I OFICINA DE CAPACITAÇÃO DOS
CONSELHEIROS DAS CIDADES DO MARANHÃO
Competências, Responsabilidades e
Funcionamento do Conselho da Cidade
São Luis, MA.
21 e 22 de agosto de 2014
Competências
Lei Estadual 8.613 de 29/05/2007,
dispõe sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades
Art. 1º - Órgão colegiado de natureza deliberativa
e consultiva, que tem por finalidade
propor diretrizes para a formulação e implementação
da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano,
bem como acompanhar e avaliar sua execução,
conforme dispõe o Estatuto da Cidade.
Art. 2º, II - Em Especial, acompanhar e avaliar as
Políticas de Habitação, Saneamento Ambiental,
Transporte e Mobilidade Urbana.
Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 31 de maio de 2007, p. 1 a 3.
Sentido do termo deliberativo
Muitos Conselhos querem deliberar sobre contratação
de pessoal, salário, alterações no orçamento etc.
Tudo isto pode ser deliberado no âmbito do Conselho
como encaminhamento e jamais como execução,
pois têm que passar pelo Legislativo, onde o Conselho
não tem nenhum poder a não ser a tentativa de convencimento.
Aqui está um dos fulcros da questão e que a meu ver
está abordado pelo inverso. O Conselho ao ser do executivo
(é órgão regimentalmente colocado dentro do executivo)
pode deliberar nas questões que estão no âmbito do executivo
e jamais nas funções do legislativo e muito menos do judiciário.
Fonte: A Natureza Deliberativa dos Conselhos de Saúde, Gilson Carvalho
Competências
“A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar,
sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade
disciplinar, civil, criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer
tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o
administrador público significa “deve fazer assim”.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.
20ª. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA
Art. 5º. O ConCidades-MA é composto por:
I - Plenário;
II - Presidência
III - Secretaria-Executiva do ConCidades;
IV - Comitês Técnicos.
Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades
Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 23 de junho de 2008, p. 21 a 26.
Proposta aprovada pelo Plenário na 20ª Reunião Ordinária:
Constituição da
Coordenação Executiva do ConCidades-MA
Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA
Atribuições da Coordenação Executiva do ConCidades
I - preparar a pauta das reuniões do Concidades/MA;
II – propor o calendário de reuniões do Concidades/MA e definir
reuniões extraordinárias;
III - promover a articulação entre os segmentos a fim de viabilizar um
diálogo político entre os mesmos;
IV - promover a articulação entre os conselheiros sobre as demandas e
necessidades do ConCidades/MA para apreciação do Plenário;
V - sugerir palestras e debates em matéria afeta à política urbana;
VI - acompanhar a execução das resoluções aprovadas no
ConCidades/MA;
VII - promover a articulação com os demais conselhos de políticas
públicas existentes.
Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA
Composição da Coordenação Executiva do ConCidades
I – O Presidente do ConCidades/MA, que exercerá a atribuição de
coordenação dos trabalhos;
II – A Secretária Executiva do ConCidades/MA;
III - Um (01) representante titular e um (01) suplente de cada
segmento que compõe o ConCidades/MA, a exceção do Segmento
Entidades de Movimentos Populares que contará com quatro (04)
representantes titulares e quatro (04) suplentes;
IV - um assessor técnico de cada Secretaria Adjunta que compõe a
SECID.
Parágrafo único. O mandato dos trabalhos dos representantes da
Coordenação Executiva será de um ano.
Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades
Funcionamento
Comitês Técnicos
Habitação
Saneamento Ambiental
Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana
(Acessibilidade/Mobilidade)
Planejamento Territorial Urbano
(Planejamento e Gestão do Solo Urbano e Regional )
Coordenados por cada um dos Secretários Adjuntos da SECID
e Representantes da Sociedade Civil
Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades
Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 23 de junho de 2008, p. 21 a 26.
Rotina de Funcionamento do ConCidades-MA
• Coordenação Executiva:
• Reuniões trimestrais, de um dia, em São Luis,
um mês antes das Reuniões Ordinárias.
• Reuniões Ordinárias:
• Reuniões trimestrais, em média de três dias;
• Reuniões itinerantes:
• Duas das quatro reuniões ordinárias anuais
em municípios das Mesorregiões .
Rotina de Funcionamento do ConCidades-MA
Art. 17. As reuniões do ConCidades/MA terão sua pauta previamente
distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes
tópicos:
I – composição da mesa/abertura/informes;
II – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – leitura e aprovação da pauta e da extra pauta;
IV – debate e votação dos assuntos em pauta;
V – apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião;
VI – encerramento
Art. 18. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e as atas serão
disponibilizadas no site do ConCidades/MA, delas constando:
I-relação de participantes e órgão ou entidade que representa;
II-resumo de cada informe;
III-relação dos temas abordados;
IV-deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra
e abstenções.
Responsabilidades dos Conselheiros
.
Frequência às Reuniões
Art. 10. O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a
critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção dos seus
respectivos representantes.
Parágrafo único. Na ausência do representante previsto nos incisos do
artigo 9º deste regimento, este não poderá mandar substituto de sua própria
entidade ou órgão que representa.
Art. 11. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão, deixe de
comparecer, sem justificativa, a três reuniões no período de um ano. Cabendo
à plenária acatá-la ou não.
§1° - A Secretaria Executiva do ConCidades/MA notificará oficialmente
a entidade ou órgão quando houver 02 (duas) ausências – consecutivas ou não
– do seu representante às reuniões do ConCidades/MA.
§2° - Declarada a vacância nos termos deste artigo, terá assento no
ConCidades/MA o respectivo representante suplente.
Proposta de inclusão no Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades
Rotina das Reuniões do Concidades-MA
.
Mesa Coordenadora
Art. 15. Para as reuniões do ConCidades/MA será constituída
uma Mesa Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente
e a Secretaria-Executiva do ConCidades-MA nas seguintes funções:
I - ordenar o uso da palavra;
II - encaminhar à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento; e
IV - exercer atribuições de assessoramento do Presidente, que lhe
sejam delegadas pelo Plenário do ConCidades-MA.
Proposta de inclusão no Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A participação no Conselho Estadual das Cidades e nos Comitês
Técnicos será considerada função relevante, não-remunerada.
Lei 8.613/2007
Art. 48. As funções dos membros do Concidades/MA não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante
interesse público.
Art. 49. O ConCidades/MA poderá organizar mesas-redondas, oficinas
de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento
e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências,
tendo como relator um ou mais Conselheiros designado(s) pela
Plenária.
Art. 50. A SECID/MA garantirá os recursos necessários com as
despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos conselheiros.
Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
LEI Nº 9.516 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a concessão de diárias
a membros de Conselhos Estaduais.
Art. 1º Terá direito à percepção de diárias o membro de Conselho Estadual não
ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, no quadro do Poder Executivo, que se
deslocar do seu domicílio para outros municípios do território nacional, no
exercício da função de Conselheiro, para fazer face às despesas com alimentação,
hospedagem e locomoção.
Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, serão atribuídos a membro de Conselho os
valores de diárias concedidas a ocupante de cargo em comissão de simbologia
DAS-1.
Art. 3º A diária, observada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade
financeira, será concedida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo a que se
vincula o Conselho
Parágrafo único. A liberação de diária a Conselheiro fica sujeita a prévia e expressa
autorização do titular do órgão ou entidade a que o Conselho é vinculado.
Art. 4º O cumprimento desta Lei obedecerá, no que couber, à legislação estadual
específica sobre concessão de diárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Diário da Assembléia, 12 de dezembro de 2011, p. 20.
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Competências, Responsabilidades e Funcionamento do