I OFICINA DE CAPACITAÇÃO DOS CONSELHEIROS DAS CIDADES DO MARANHÃO Competências, Responsabilidades e Funcionamento do Conselho da Cidade São Luis, MA. 21 e 22 de agosto de 2014 Competências Lei Estadual 8.613 de 29/05/2007, dispõe sobre a criação do Conselho Estadual das Cidades Art. 1º - Órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, que tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução, conforme dispõe o Estatuto da Cidade. Art. 2º, II - Em Especial, acompanhar e avaliar as Políticas de Habitação, Saneamento Ambiental, Transporte e Mobilidade Urbana. Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 31 de maio de 2007, p. 1 a 3. Sentido do termo deliberativo Muitos Conselhos querem deliberar sobre contratação de pessoal, salário, alterações no orçamento etc. Tudo isto pode ser deliberado no âmbito do Conselho como encaminhamento e jamais como execução, pois têm que passar pelo Legislativo, onde o Conselho não tem nenhum poder a não ser a tentativa de convencimento. Aqui está um dos fulcros da questão e que a meu ver está abordado pelo inverso. O Conselho ao ser do executivo (é órgão regimentalmente colocado dentro do executivo) pode deliberar nas questões que estão no âmbito do executivo e jamais nas funções do legislativo e muito menos do judiciário. Fonte: A Natureza Deliberativa dos Conselhos de Saúde, Gilson Carvalho Competências “A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª. Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA Art. 5º. O ConCidades-MA é composto por: I - Plenário; II - Presidência III - Secretaria-Executiva do ConCidades; IV - Comitês Técnicos. Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 23 de junho de 2008, p. 21 a 26. Proposta aprovada pelo Plenário na 20ª Reunião Ordinária: Constituição da Coordenação Executiva do ConCidades-MA Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA Atribuições da Coordenação Executiva do ConCidades I - preparar a pauta das reuniões do Concidades/MA; II – propor o calendário de reuniões do Concidades/MA e definir reuniões extraordinárias; III - promover a articulação entre os segmentos a fim de viabilizar um diálogo político entre os mesmos; IV - promover a articulação entre os conselheiros sobre as demandas e necessidades do ConCidades/MA para apreciação do Plenário; V - sugerir palestras e debates em matéria afeta à política urbana; VI - acompanhar a execução das resoluções aprovadas no ConCidades/MA; VII - promover a articulação com os demais conselhos de políticas públicas existentes. Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES-MA Composição da Coordenação Executiva do ConCidades I – O Presidente do ConCidades/MA, que exercerá a atribuição de coordenação dos trabalhos; II – A Secretária Executiva do ConCidades/MA; III - Um (01) representante titular e um (01) suplente de cada segmento que compõe o ConCidades/MA, a exceção do Segmento Entidades de Movimentos Populares que contará com quatro (04) representantes titulares e quatro (04) suplentes; IV - um assessor técnico de cada Secretaria Adjunta que compõe a SECID. Parágrafo único. O mandato dos trabalhos dos representantes da Coordenação Executiva será de um ano. Resolução 01/2014 do Conselho Estadual das Cidades Funcionamento Comitês Técnicos Habitação Saneamento Ambiental Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana (Acessibilidade/Mobilidade) Planejamento Territorial Urbano (Planejamento e Gestão do Solo Urbano e Regional ) Coordenados por cada um dos Secretários Adjuntos da SECID e Representantes da Sociedade Civil Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades Fonte: Diário Oficial do Maranhão, 23 de junho de 2008, p. 21 a 26. Rotina de Funcionamento do ConCidades-MA • Coordenação Executiva: • Reuniões trimestrais, de um dia, em São Luis, um mês antes das Reuniões Ordinárias. • Reuniões Ordinárias: • Reuniões trimestrais, em média de três dias; • Reuniões itinerantes: • Duas das quatro reuniões ordinárias anuais em municípios das Mesorregiões . Rotina de Funcionamento do ConCidades-MA Art. 17. As reuniões do ConCidades/MA terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos: I – composição da mesa/abertura/informes; II – leitura e aprovação da ata da reunião anterior; III – leitura e aprovação da pauta e da extra pauta; IV – debate e votação dos assuntos em pauta; V – apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião; VI – encerramento Art. 18. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e as atas serão disponibilizadas no site do ConCidades/MA, delas constando: I-relação de participantes e órgão ou entidade que representa; II-resumo de cada informe; III-relação dos temas abordados; IV-deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções. Responsabilidades dos Conselheiros . Frequência às Reuniões Art. 10. O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes. Parágrafo único. Na ausência do representante previsto nos incisos do artigo 9º deste regimento, este não poderá mandar substituto de sua própria entidade ou órgão que representa. Art. 11. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão, deixe de comparecer, sem justificativa, a três reuniões no período de um ano. Cabendo à plenária acatá-la ou não. §1° - A Secretaria Executiva do ConCidades/MA notificará oficialmente a entidade ou órgão quando houver 02 (duas) ausências – consecutivas ou não – do seu representante às reuniões do ConCidades/MA. §2° - Declarada a vacância nos termos deste artigo, terá assento no ConCidades/MA o respectivo representante suplente. Proposta de inclusão no Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades Rotina das Reuniões do Concidades-MA . Mesa Coordenadora Art. 15. Para as reuniões do ConCidades/MA será constituída uma Mesa Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente e a Secretaria-Executiva do ConCidades-MA nas seguintes funções: I - ordenar o uso da palavra; II - encaminhar à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento; e IV - exercer atribuições de assessoramento do Presidente, que lhe sejam delegadas pelo Plenário do ConCidades-MA. Proposta de inclusão no Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A participação no Conselho Estadual das Cidades e nos Comitês Técnicos será considerada função relevante, não-remunerada. Lei 8.613/2007 Art. 48. As funções dos membros do Concidades/MA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. Art. 49. O ConCidades/MA poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros designado(s) pela Plenária. Art. 50. A SECID/MA garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos conselheiros. Regimento Interno Conselho Estadual das Cidades MEDIDA PROVISÓRIA Nº 112, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011 LEI Nº 9.516 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a concessão de diárias a membros de Conselhos Estaduais. Art. 1º Terá direito à percepção de diárias o membro de Conselho Estadual não ocupante de cargo, efetivo ou em comissão, no quadro do Poder Executivo, que se deslocar do seu domicílio para outros municípios do território nacional, no exercício da função de Conselheiro, para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. Art. 2º Para o fim do disposto nesta Lei, serão atribuídos a membro de Conselho os valores de diárias concedidas a ocupante de cargo em comissão de simbologia DAS-1. Art. 3º A diária, observada a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, será concedida pelo órgão ou entidade do Poder Executivo a que se vincula o Conselho Parágrafo único. A liberação de diária a Conselheiro fica sujeita a prévia e expressa autorização do titular do órgão ou entidade a que o Conselho é vinculado. Art. 4º O cumprimento desta Lei obedecerá, no que couber, à legislação estadual específica sobre concessão de diárias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Diário da Assembléia, 12 de dezembro de 2011, p. 20.