V Congresso Brasileiro de Direito Tributário Salvador - BA Mini-curso ICMS: Regra Matriz do Imposto e seus Aspectos Atuais e Controversos Produtos intermediários Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado. 1 Princípio da não-cumulatividade Há no texto constitucional uma demarcação do conteúdo e alcance da não-cumulatividade no tocante aos tributos sujeitos à essa diretriz ou essa é uma tarefa atribuída ao legislador infraconstitucional? 2 Princípio da não-cumulatividade na Constituição continuação Art. 153…[CF] § 3º - O imposto previsto no inciso IV [IPI]: II - será não-cumulativo, compensandose o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores [leia-se: incidente nas anteriores]; 3 Princípio da não-cumulatividade na Constituição continuação Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; 4 Princípio da não-cumulatividade na Constituição continuação Art. 155…[CF] § 2.º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; 5 Princípio da não-cumulatividade na Constituição continuação Art. 195….[CF] contribuições § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b [contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento]; e IV do caput [IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar], serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) 6 Delimitação da competência legislativa O regulamento pode definir o que gera e o que não gera crédito para fins de dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade? A lei ordinária pode? E a lei complementar? A determinação de não-cumulatividade do IPI, ICMS e da contribuição ao PIS e à COFINS é idêntica nos três tributos? 7 Não-cumulatividade na Constituição Federal Diferença: Art. 154, I, da CF: o constituinte não definiu quais as técnicas que podem ser utilizadas para se alcançar a nãocumulatividade 8 Não-cumulatividade na Constituição Federal Diferença: Art. 153, §3º, II e art. 155, §2º, da CF: a técnica a ser adotada já está definida na Constituição, deve se abater o imposto incidente na operação anterior com o imposto a pagar na operação subsequente 9 Não-cumulatividade na Constituição Federal Diferença: Art. 195, §12 da CF: o constituinte não definiu quais as técnicas que podem ser utilizadas para se alcançar a nãocumulatividade, permitindo, neste caso, que ela seja adotada tendo em consideração os setores da economia 10 Não-cumulatividade na Constituição Federal Aspecto comum: neutralização das múltiplas incidências Trata-se de um princípio que veda a sobreposição de tributação, impondo ao legislador que adote critérios destinados a afastar o acúmulo de carga tributária. 11 Breve retrospecto sobre o surgimento do IPI e sua evolução normativa 12 Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. 13 Decreto-lei nº 1.136, de dezembro de 1970 Altera a legislação pertinente ao Impôsto sôbre Produtos Industrializados. Art. 1º O artigo 25 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 1964, alterado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, e pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: 14 Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. § 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento. 15 Parecer Normativo CST nº 65/79 “Como se vê, trata-se de norma não autoaplicável [referindo-se ao art. 25 do Decreto-lei 1.136/70], de vez que ficou atribuído ao regulamento especificar os produtos entrados que geram o direito à subtração do montante de IPI a recolher. 16 Origem constitucional do IPI – EC 18, de 1/12/65 Art. 11. Compete à União o impôsto sôbre produtos industrializados. Parágrafo único. O impôsto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores. 17 O IPI no CTN Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 18 O IPI no CTN – continuação Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. 19 Créditos no RIPI/67 – Decreto n. 61.514, de 12.10.1967 Art. 30. Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados poderão creditar-se pelo impôsto: I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, importados ou de fabricação nacional, recebidos para emprêgo na industrialização de produtos tributados, por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III, do § 1º do art. 3º, compreendidos, entre as matériasprimas e produtos intermediários, aquêles que, embora não se integrando no nôvo produto, forem consumidos no processo de industrialização. 20 Créditos no RIPI/72 – Decreto n. 70.162, de 18.02.1972 Art. 32. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto; I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, importados ou de fabricação nacional, recebidos para emprego na industrialização de produtos tributados, por estabelecimento industrial ou pelo estabelecimento a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 3º, compreendidos, entre as matériasprimas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, IMEDIATA E INTEGRALMENTE, no processo de industrialização; 21 Parecer Normativo CST n. 181/74 Visando esclarecer o que significava a inovação “imediata e integralmente”, foi editado o PN CST181/74, no qual se sustentou que o consumo imediato dos produtos intermediários significava que eles deveriam ter uma participação intrínseca no processo produtivo. Vale dizer, não se enquadravam no conceito de intermediários os que atuavam de modo extrínsecos sobre os produtos produzidos, como máquinas, equipamentos e instalações. E, quanto ao termo “integralmente”, significava que o desgaste do produto intermediário deveria ser completo após uma única utilização, tornando-se imprestável para novas utilizações. 22 RIPI/79 – desparecimento da condição “consumo imediato e integralmente” "Art. 66. Os estabelecimentos industriais e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502/64, arts. 25 a 30 e Decreto-lei nº 3.466, art. 2º, alt. 8ª): I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando no novo produto, forem consumidos, [excluiu-se: imediata e integralmente] no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.” [inovação] 23 RIPI/79 – Decreto nº 83.263/79 No RIPI/79 desapareceu a exigência do consumo “imediato” e “integral” no processo produtivo. De igual forma sucedeu-se nos RIPIs editados posteriormente (RIPI 1982, 1998, 2002 e 2010) 24 Art. 66 do RIPI/79 – geram créditos a) as matérias-primas e produtos intermediários que se integram ao novo produto fabricado, bem como as embalagens; b) as matérias-primas e produtos intermediários que, embora não integrem um novo produto, são consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente. 25 O que são produtos intermediários para fins de apropriação de créditos no IPI? 26 Não cumulatividade no RIPI/2010 – Decreto n. 7.212, 15.06.10 Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo 27 RIPI/2010 – Decreto n. 7.212, 15.06.10 Créditos de produtos intermediários Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se: I - do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; 28 QUESTÃO? Considerando a parte final do art. 66, I, do RIPI/2010 [não geram créditos os produtos compreendidos entre os bens do ativo permanente], podemos afirmar que somente não geram créditos os produtos inseridos naquele grupo de contas? Resposta à luz da jurisprudência do CARF: 29 Resposta à luz da jurisprudência do CARF: “...ao dispor[referindo-se ao RIPI/82 – redação semelhante ao do RIPI atual] que se inclui no conceito de matéria-prima e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao produto novo, sejam consumidos no processo produtivo, salvo se se tratar de ativo permanente, na verdade, está admitindo como tal apenas aqueles produtos que ou se integram ao novo, ou são consumidos no processo produtivo, o que não significa dizer que basta não ser ativo permanente, por exemplo, para poder ser incluído nesta concepção, porque, de pronto, já se deve excluir aqueles que não se integram e nem são consumidos na operação de industrialização (RV 805.149, j. 01.03.2011) 30 Art. 226 do RIPI/2010 – Produtos intermediários São aqueles que, não compreendidos entre os do ativo permanente, embora não sejam integrados ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização. Mas o que significa ser consumido no processo de industrialização? Significa ser gasto, utilizado? Necessita ser diretamente ou pode ser indiretamente? Precisa ser de forma imediata? Integral ou pode ser parcial? Necessita ou não que o bem utilizado tenha contato com o novo produto? 31 CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 A legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens consumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. E tal limite é exatamente a capacidade do insumo em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não abrangendo aqueles produtos que atuam sobre as máquinas, equipamentos ou ferramentas, que se constituem nos meios dos quais se vale o industrial para obter esses produtos novos. Desta forma, não geram direito ao crédito de IPI os insumos que, embora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo industrial, não se caracterizam como produtos intermediários, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79. 32 CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 Quanto ao mérito, é crucial definir se os materiais glosados, partes e peças de máquinas e equipamentos que servem para o transporte e movimentação dos insumos e dos produtos fabricados durante o processo de industrialização, desde a fase de matéria-prima até se chegar ao produto embalado, pronto para distribuição ao mercado atacadista, dá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI pagos na sua aquisição. “...nem tudo o que se consome ou se utiliza na produção pode ser conceituado como produto intermediário, nos termos objetivados pela legislação do IPI. Esta conclusão é confirmada pelo item 13 do Parecer Normativo CST n° 181/74, verbis: 33 CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 – remissão ao PN CST 181/74: "13 - Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente previstos em lei, não geram direito ao crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento. Entre outros, são produtos dessa natureza: limas, rebolos, lâmina de serra, mandris, brocas, tijolos refratários usados em fornos de fusão de metais, tintas e lubrificantes empregados na manutenção de máquinas e equipamentos, etc." 34 Parecer Normativo CST nº 65/79 10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior [RIPI/72], as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem como quaisquer outros bens que, não sendo partes nem peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem. 35 Parecer Normativo CST nº 65/79 10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo. 36 A aquisição de máquinas, equipamentos, peças de máquinas e ferramentas geram créditos? 37 Vamos ao “gemba”... “Gemba” (pronuncia-se guemba) é uma palavra japonesa que mais ou menos significa “o local onde ocorre a ação” 38 39 40 41 Dicionário Houaiss da língua portuguesa Equipamentos: 1. ato ou efeito de equipar(-se); equipação 1.3 Derivação: por extensão de sentido tudo aquilo que serve para equipar; conjunto de apetrechos ou instalações necessários à realização de um trabalho, uma atividade, uma profissão Ferramentas: 1 qualquer apetrecho de metal us. em artes e ofícios 3 Derivação: sentido figurado, por extensão de sentido. qualquer instrumento necessário à prática profissional 7 Regionalismo: Brasil. e P (reg.) tab. órgão sexual masculino 42 43 Parecer Normativo CST 181/74 editado na vigência do RIPI/72 Novo RIPI/79 No RIPI/79 desapareceu a exigência do consumo “imediato” e “integral” no processo produtivo. Novo parecer: PN CST 65/79 Destacou-se no parecer que a expressão “consumidos” deveria ser entendida em sentido mais amplo. 44 Parecer normativo CST n. 65/79 – excerto 10.2. A expressão "consumidos", sobretudo levando-se em conta que as restrições "imediata e integralmente", constantes do dispositivo correspondente do Regulamento anterior, foram omitidas, há de ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o desbaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre o insumo. 45 Parecer Normativo CST nº 65/79 - excerto 10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do que ocorria em face da norma anterior [RIPI/72], as ferramentas manuais e as intermutáveis... 46 CARF – RV nº 152.801 – j. 05.02.2009 – conclusão do voto que remete ao PN CST 181/74 e ao PN CST nº 65/79: Nos termos dos dois pareceres acima referenciados, e em consonância com o disposto no inciso I do art. 147 do IPI/98, não se pode admitir o creditamento do IPI pago na aquisição de partes e peças de máquinas e equipamentos industriais, pois o simples fato de estes elementos manterem contato físico com o produto fabricado e se desgastarem durante o processo industrial não é elemento suficiente para o exercício deste direito. 47 48 CARF – RV nº 202.124544 – j. 25.07.2006 Mas isso não significa uma interpretação ampla, a ponto de se incluir como insumo toda e qualquer aquisição que venha a ser utilizada “para” e não “na” industrialização do produto. É necessário a meu ver, certa distinção. Na industrialização, certamente são também necessários diversos elementos, tais como: maquinários, peças, utensílios, pessoal técnico etc, substituíveis em espécie, sem a alteração do produto final. Daí, se dizer com certa propriedade que, aquilo que se agrega ou mantém contato direto ao produto é certamente insumo básico ou produto intermediário ou material de embalagem. Consequentemente, o insumo utilizado na consecução do produto final, somente será produto intermediário, se tiver contato com o produto final. 49 CARF – RV 261.752 – 19.11.2009 - excertos “Sem embargo da importância do óleo diesel na propulsão das embarcações e dos equipamentos de pesca na captura do pescado, obrou com irreparável correção o exator ao subtrair do cálculo do favor fiscal em. exame a parcela relativa aos gastos com essas mercadorias, porque os mesmos não se subsomem ao conceito de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fixado pelo Parecer Normativo C.ST n. 65, de 06 de novembro de 1.979, publicado no Diário Oficial da União na mesma data”... “...nos termos do citado PN CST n. 65, de 1979, já erigido em norma complementar da legislação tributária em face de sua reiterada aplicação, cie acordo com o art. 100, inc. III, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário 50 Nacional”. IPI – créditos – energia elétrica e combustíveis - CARF “... Relativamente aos dispêndios com energia elétrica e combustível, este Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia elétrica e os combustíveis não podem compor o cálculo do crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, porque, legalmente, tais dispêndios não se classificam como matériasprimas ou produtos intermediários” (RV 805.149, j. 01.03.2011) . Súmula CARF nº 19 Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. 51 CARF – RV nº 137.007 – j. 03.12.2008 Para que sejam caracterizados como matériaprima, produto intermediário e material de embalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente da empresa, ser consumidos no processo de industrialização ou sofrer desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, nas fases de industrialização. 52 CARF – RV 805.149 – j. 01.03.2011 “Os conceitos de produção, matériasprimas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável do IPI, não abrangendo os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos ou necessários ao seu acionamento.”. 53 STJ – IPI – Produtos intermediários REsp nº 1049305/PR - DJe 31/03/2011 A energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI. 54 CARF – RV 805.149 – j. 01.03.2011 “...adotando o entendimento do referido parecer [Parecer Normativo CST nº 65/79], que, aliás, é pacífico na jurisprudência deste Colegiado, não vislumbro que materiais de uso/consumo e de ativo, serviços de transporte e serviços de comunicação possam ser considerados matéria-prima ou produtos intermediários, porque não exercem qualquer ação direta sobre o produto final”. 55 Parecer normativo CST n. 65/79 11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matériasprimas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente. 56 Produtos intermediários à luz da jurisprudência do CARF São aqueles produtos que, embora não se integrando ao novo produto, são consumidos na industrialização, ou sofrem desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto fabricado, nas fases de industrialização. Exige-se, portanto, segundo esse entendimento, para a caracterização de produto intermediário, que ele seja consumido mediante um contato direto com o produto final. O consumo pode ser lento, mas não superior a um ano, pois, sendo superior, ele passará a integrar o ativo imobilizado (art. 301, §2º, RIR/99). 57 58 INSUMOS NO ICMS Créditos no ICMS – LC 87/96 Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Créditos no ICMS – LC 87/96 – ativo permanente Art. 20... § 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; Créditos no ICMS – LC 87/96 – uso e consumo Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998; I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pela LCP nº 92, de 23.12.1997) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011; (Redação dada pela Lcp nº 122, de 2006) I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010) Créditos no ICMS – insumos O que são insumos para efeito de apropriação de créditos? SP – Decisão normativa CAT 1/2001 – parte 1 A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matériasprimas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. SP – Decisão normativa CAT 1/2001 – parte 2 Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos. TIT – Proc. nº DRT 14-437.222/2009 Tenho adotado, pois, a interpretação mais restritiva do dispositivo ora enfocado, preservando o tratamento que sempre foi dado, admitindo o crédito apenas para os materiais que se integrem ao produto ou que sejam consumidos em apenas uma operação, não o admitindo para os materiais que, embora participem do processo produtivo, apenas se desgastam ao longo tempo e não são objeto de saída posterior. TIT – Proc. nº DRT 09-500071/2009 – parte 1 Considerou o IPT que a recorrente opera na atividade de moagem de cana produzindo álcool e açúcar e verificou os modos operantes, a forma de utilização, o consumo e o desgaste dos equipamentos, ferramentas e materiais, no processo de produção. Não estou convencido de que a recorrente tem direito ao crédito do ICMS incidente sobre os bens, produtos e mercadorias constantes dos documentos de fls. 87/560, os quais estão relacionados nos referidos laudos do IPT. Para que o crédito do ICMS pago sobre determinado bem possa ser reconhecido é preciso que o bem, produto ou mercadoria seja consumido diretamente no processo produtivo, ou seja, deverá ser consumido em contato com o produto fabricado. Este é o conceito estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01/01, ao tratar dos insumos em seu item 3.1, também trazido pela recorrente em seu recurso (fI.1535/1536). TIT – Proc. nº DRT 09-500071/2009 – parte 2 Se não fosse assim, a própria máquina ou equipamento de produção perderia seu conceito de bem de produção e de ativo permanente para se conceituar como produto intermediário. Também não se pode perder de vista que os componentes que acompanham ou integram as máquinas e equipamentos de produção não podem assumir o papel de produto secundário simplesmente porque não se constituem em ferramentas intermutáveis. Desta feita, a conceituação de produto secundário e de intermediário, também chamados de auxiliares à produção, muito se assemelha ao de matéria prima ou de material direto. No âmbito do ICMS, todos eles devem ser consumidos imediata e integralmente com o produto fabricado. O termo "imediata e integralmente" deve ser entendido como em contato com o produto ou no processo de fabricação do produto, podendo ser utilizado mais de uma vez. TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 1 Indústria farmacêutica Materiais de vestuário: luvas cirúrgicas, turbantes, gorros descartáveis, macacões, toucas, máscaras e sapatilhas Apesar da alegação do Fisco de que o tempo de desgaste não seria referência legal para a conclusão do direito ao crédito, penso que, devido ao contorno do ordenamento jurídico atual, a diferença entre o desgaste ao longo do tempo, sem direito ao • crédito, e o consumo imediato e integral no processo, com direito ao crédito, terá como um dos elementos essenciais a mensuração do tempo em que se dá o "desgaste" ou o "consumo. Assim, no caso dos autos, entendo tratar-se de material de vestuário descartável utilizado em apenas um turno de produção, onde é utilizado e, inclusive, por exigência legal, descartado, ao final do turno, pelo que concluo se tratar de situação de consumo no processo. Sou, pois, pelo direito ao crédito do material de vestuário descartável utilizado no processo produtivo de fabricação de medicamentos. TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 2 39 - Quanto aos produtos químicos utilizados em controle de qualidade de matérias primas e de produtos acabados, entende o Fisco que estamos diante de material utilizado em matérias-primas e produtos que acabam por ser inutilizadas e destruídas e que, portanto, não terão saídas tributadas. Com todo respeito ao posicionamento do Fisco, me parece que isso seria delimitar de maneira por demais estreita o próprio processo produtivo. Ora, para mim, o controle de qualidade exercido diretamente nos insumos e nos produtos acabados, inclusive por exigência legal, na fabricação de medicamentos, configura, em relação aos produtos químicos consumidos em tal controle de qualidade, situação de consumo no processo produtivo, com direito ao crédito do ICMS de tais produtos químicos. TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 3 41 - Quanto aos outros insumos: o "ribbon" preto, diferentemente do que conclui o Fisco, a mim me parece ser exatamente o refil de tinta que, como diz o laudo (fls. 904) "é transferido j*'é a superfície a ser marcada por compressão de uma determinada informação". As fotos juntadas me parecem bastante esclarecedoras no sentido de que a tinta preta fica impregnada na embalagem dos produtos, o que acaba por ir além do conceito de "consumo no processo" para se configurar em "integração ao produto", já que a embalagem é parte integrante do produto final. Correto, pois o creditamento neste ponto TIT – Proc. nº DRT 3-3-245733/06 – parte 4 42 - Quanto ao punção de aço, a própria descrição e explicação do laudo técnico (fls. 902 e 905) me convence se tratar de ferramental que se acopla às máquinas de produção e se desgasta ao longo tempo. Trata-se de material de aço, com possibilidade de maior tempo de utilização, e que se amolda à definição dos materiais de uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito somente será possível a partir de janeiro de 2011, conforme artigo 33 da LC 87/96 TIT – Proc. nº DRT 06-93545-10 – parte 1 Pelo AIIM, lavrado em um único item infracional, o contribuinte é acusado de crédito indevido, relativo a material de uso e consumo. Consta das fls. 05 uma planilha em que se indica como material de uso e consumo objeto da glosa de créditos: discos de corte e desbaste, lubrificantes, escova de aço, produtos químicos como soda cáustica, além de oxigênio e acetileno.(...) Examinando as provas, sobretudo o laudo técnico trazido ao processo, percebe-se que as mercadorias objeto do processo de creditamento são utilizadas na área industrial do estabelecimento para limpeza e lubrificação de máquinas e, também, para a retirada da oxidação provocada pelo contato direto com a matéria-prima, cana-de-açúcar, que poderia levar a contaminação dos produtos fabricados. TIT – Proc. nº DRT 06-93545-10 – parte 2 Nesse sentido, seguindo na análise da Decisão Normativa CAT 01/2001, percebo que lixas, discos de corte, escovas de aço não se consomem imediatamente no processo industrial. Menos ainda rebolos, modelos ou pincéis atômicos, de onde concluo que a legislação paulista não exigiu que o material de uso industrial se consuma imediatamente no processo produtivo, embora não haja nada na legislação que faça supor que não seja exigível o seu consumo integral no processo produtivo. Assim, relativamente ao crédito de ICMS relativo à indústria, entendo que, nos termos da legislação paulista, dão direito a crédito do ICMS as mercadorias que se destinam a consumo no processo industrial, ainda que esse consumo não seja imediato e que não integrem o produto final, o que vem corroborado pela própria definição de mercadoria destinada a "uso e consumo" do próprio estabelecimento, contida na Decisão Normativa CAT 01/2001. 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL - BA ACÓRDÃO CJF Nº 0136-11/07 É necessário salientar que, tanto os materiais de consumo quanto os produtos intermediários, são “consumidos” pelo estabelecimento industrial, porém o que importa para a sua caracterização legal é onde o consumo acontece: se o bem é consumido em função e como resultado de sua participação direta no processo de fabricação do produto da empresa, então há que se denominá-lo de produto intermediário; caso contrário, deve ser definido como material de consumo. 75 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL - BA ACÓRDÃO CJF Nº 0136-11/07 - continuação É notório que existem materiais vinculados ou consumidos no processo produtivo, a exemplo de explosivos, combustíveis e eletrodos. Porém, peças de reposição são bens de uso ou consumo, utilizados na manutenção de bens produtivos, sendo vedada a utilização do crédito e devida a diferença de alíquotas, pois não se consideram consumidas imediata e integralmente em cada processo produtivo, tampouco integram ao produto final. 76 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL ACÓRDÃO CJF Nº 0085-11/08 - BA Entende-se como material de uso ou consumo do próprio estabelecimento, as mercadorias que não forem destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, por não serem consumidas nem integrarem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável ou necessária à sua produção, composição ou prestação, as quais são consumidas ao longo de vários processos produtivos, o que as caracteriza como material de consumo e, nesta condição, o crédito fiscal somente será admitido a partir de 2011 (art. 33, I, da LC Nº 87/96, com redação dada pela LC 122/06). 77 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO FISCAL ACÓRDÃO CJF Nº 0085-11/08 - BA O entendimento do CONSEF, através de reiteradas decisões, a exemplo dos Acórdãos: JJF nº 0082-02/02 - CJF nº 0033-12/02; JJF nº 0323-01/03 – CJF nº 0150-12/03; JJF nº 0382-03/05; JJF nº 0351-03/05, é de que para que uma mercadoria seja definida como produto intermediário (insumos e matéria prima), gerando o direito ao crédito fiscal, exige-se que, ou integre o produto final como elemento indispensável à sua composição ou, não havendo a integração, seja consumida, inutilizada, gasta ou destruída a cada processo produtivo, de forma que seja necessária a sua renovação, não de tempos em tempos, mas em cada novo processo produtivo. 78 TJ/BA - Apelação n.º 002016745.2008.8.05.0001- 2012 Assim, deve ser entendido por produto intermediário todo e qualquer tipo de material utilizado para a produção de um determinado produto, mas que não, necessariamente, integre a ele, podendo ser, desse modo, materiais auxiliares de produção, usados na fábrica para dar suporte à produção do produto final ou produto acabado, sofrendo desgaste ou perda de propriedade no curso do processo produtivo. Enquanto que material de uso e consumo os materiais consumidos em atividades não produtivas. 79 [email protected] www.chiesa.adv.br 80