PRIVILÉGIOS ou
PREFERÊNCIAS DO
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
• Art. 186. O crédito tributário prefere
a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua
constituição, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do
trabalho ou do acidente de trabalho.
• Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial,
concordata, inventário ou arrolamento.
• Isso quer dizer que os credores em geral tem que
ter seus créditos habilitados na cobrança coletiva
de créditos, ou seja, no processo que tramita no
juízo universal.
• Mas a Fazenda Publica não necessita disso. A
Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda
Publica continua seu curso, sendo uma exceção
aquele juízo universal.
Art. 186, Parágrafo único. Na falência:
• I – o crédito tributário não prefere aos créditos
extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei
falimentar, nem
aos créditos com garantia real, no limite do valor
do bem gravado;
• II – a lei poderá estabelecer limites e condições
para a preferência dos créditos decorrentes da
legislação do trabalho; e
• III – a multa tributária prefere apenas aos
créditos subordinados.
ORDEM DE PAGAMENTO
1. Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de atos);
2. Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do administrador,
despesas da massa, custas judiciais, etc.
3. Manutenção da massa (art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado
seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de
continuação
provisória
das
atividades.)
e
Adiantamentos
trabalhistas:
Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores à
falência, limitados até 5 SM, serão pagas pelo administrador judicial com os
recursos disponíveis em caixa
4. Créditos Concursais
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei (11.101/2005),
na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes
de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa
falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante
a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a
decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos
após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83
desta Lei.
• Art. 188. São extraconcursais os créditos
tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência.
ORDEM DE PAGAMENTO
1. Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de atos, bens
pertencentes a terceiros que no momento da decretação da fa~^encia
estavam sob o poder do devedor);
2. Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do administrador,
despesas da massa, custas judiciais, etc.
3. Manutenção da massa (art. 150 - As despesas cujo pagamento antecipado
seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de
continuação
provisória
das
atividades.)
e
Adiantamentos
trabalhistas:
Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores à
falência, limitados até 5 SM, serão pagas pelo administrador judicial com os
recursos disponíveis em caixa
4. Créditos Concursais
CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83)
1.-
Créditos
trabalhistas
(inclusive
de
representantes
comerciais) limitados a 150 salários mínimos por acidente
de trabalho.
2 – Créditos com garantia real até o valor da garantia;
3 – Dívidas tributárias (excetuadas as multas);
4 – Créditos com privilégio especial (vide art.964, CC);
5 – Créditos com privilégio geral (vide art.965, CC);
6 – Credores quirografários;
7 – Multas;
8 – Créditos subordinados (a) os assim previstos em lei ou em
contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo
empregatício.)
• Parágrafo único. O concurso de preferência
somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
• I - União;
• II - Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e pró rata;
• III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
• Art. 189. São pagos preferencialmente a
quaisquer créditos habilitados em inventário
ou arrolamento, ou a outros encargos do
monte, os créditos tributários vencidos ou
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu
espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Download

PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO