Direito Internacional Público
PROFESSOR DOUTOR FRANCISCO PEREIRA
COUTINHO
12/NOVEMBRO/2010
Maria do Carmo Seabra
Marta Heitor 002065
Os sujeitos de Direito Internacional – As
colectividades não estaduais
 Ao lado dos Estados, existem outros sujeitos internacionais que
não se filiam em qualquer pertença estadual mas que são
igualmente relevantes para o Direito Internacional;
 É possível designá-los por colectividades não estaduais, entre
elas a Santa Sé e o Vaticano, a Ordem Soberana e Militar de
Malta, a Cruz Vermelha Internacional e as organizações não
governamentais e as sociedades transnacionais;
Os sujeitos de Direito Internacional – As
colectividades não estaduais
 A Santa Sé, denominada formalmente por “Sé Apostólica” é
talvez o mais antigo sujeito internacional não estadual;
 Manteve-se intacta nos seus poderes e na participação das
relações jurídicas internacionais;
 Até ao século XIX estava sediada nos Estados Pontifícios, que
ocupavam mais de um terço do território italiano. Estes
territórios legitimavam-se na Doação de Constantino, que
posteriormente fora confirmada pelo Imperador Carlos Magno.
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colectividades não estaduais
 Alcançada
a
consolidação
da
unificação
italiana
(9/Outubro/1870) com a proclamação de Roma como capital de
Itália e a anexação do seu território, os territórios pontifícios
desapareceram definitivamente;
 Encíclica Ubi nos (15/Maio/1871);
 A Santa Sé tem o seu regime jurídico próprio, quer a nível
interno quer internacional, estabelecido no Código de Direito
Canónico (promulgado a 25/Janeiro/1983);
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colectividades não estaduais
 A Santa Sé compreende, ao nível central ou universal da Igreja
Católica, diversos organismos e estruturas de poder geral
directamente dependentes do Sumo Pontífice, mas em que
funcionam outras estruturas, de poder administrativo, legislativo
e judicial.
 Paralelamente às instâncias regionais e locais, todas estas
estruturas estão ao serviço das 3 principais atribuições da Igreja
Católica:
a) o múnus de ensinar
b) o múnus de santificar
c) o múnus de governar
Os sujeitos de Direito Internacional – As
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 Quanto ao seu raio de acção ao nível do Direito Internacional, a
Santa Sé apresenta-se como um sujeito de capacidade restrita,
limitando-se (nos termos dos Acordos de Latrão):
 a) ao ius legationis
 b) ao ius tractum
No entanto, a verdadeira questão que se coloca é: quem é
verdadeiramente o sujeito de Direito Internacional, a Santa Sé
ou a Igreja Católica?
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colectividades não estaduais
Para efeitos jurídico-internacionais, embora considerando a
importância da Igreja Católica no seu conjunto, apenas se
considera relevante a estrutura da Santa Sé.
Cumpre ainda dizer que a personalidade da Igreja Católica é de
Direito Canónico, não lhe sendo reconhecida essa
personalidade no âmbito do Direito Internacional.
Assim, a personalidade jurídico-internacional é deferida à Santa
Sé e não à Igreja Católica.
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colectividades não estaduais
A Santa Sé e a Cidade do Vaticano são indissociáveis.
Esta surgiu em 1929, quando a 11 de Fevereiro, a assinatura dos
Acordos de Latrão, entre o então ditador italiano Benito Mussolini,
e o Papa Pio XI, determina o fim da Questão Romana ,
formalizando a existência do Estado do Vaticano, de jurisdição
exclusiva da Santa Sé.
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Estes Acordos de Latrão compõe-se por três documentos:
•
•
•
Um Tratado político que vem formalizar a existência do Estado
do Vaticano, soberano, neutro e sob a autoridade do Papa
Uma Concordata, que estabelece a religião católica como
religião oficial de Itália
Uma convenção financeira, pela qual a Santa Sé renuncia
definitivamente aos territórios que havia perdido aquando da
unificação italiana.
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Apesar dos Acordos de Latrão e da Nova Lei Fundamental do
Estado do Vaticano se referirem a este num sentido estadual, a sua
natureza jurídica é bastante discutida.
Certos autores defendem que este é sim um verdadeiro Estado,
enquanto outros não o reconhecem como tal.
• Jorge Miranda, não lhe reconhece natureza estadual uma vez que
considera que não prossegues fins próprios, mas sim os fins da
Santa Sé.
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Elementos constitutivos do conceito “Estado”:
O elemento territorial, que corres ponde à área de projecção
da Ordem jurídica vem expressamente definido no artigo 4º do
Acordo de Latrão:
“A soberania e jurisdição que a Itália reconhece à Santa Sé sobre a Cidade do
Vaticano implica como consequência que não se poderá manifestar qualquer
ingerência da parte do Governo italiano e que não haverá lá outra
autoridade senão a Santa Sé”.
O Estado do Vaticano situa-se em Roma, e tem uma extensão de
aproximadamente 44 hectares. Fora da cidade, goza de direitos
extraterritoriais sobre 13 edifícios em Roma e sobre a residência de
Verão do Papa em Castel Gondolfo
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O elemento funcional neste caso corresponde ao poder
temporal que o Sumo Pontífice exerce neste território.
Correspondendo o sistema de governo a uma monarquia
absoluta, o Papa é eleito como Chefe de Estado para um cargo
vitalício por um colégio de Cardeais - o conclave- concentrando
em si todos os poderes e não vendo os seus actos fiscalizados por
nenhum órgão.
• Apesar de concentrados na pessoa do Papa, o exercício destes
poderes é feito por delegação a diversas entidades:
• O poder legislativo é atribuido a uma comissão de Cardeais.
• O poder executivo pode ser levado a cabo pelo Presidente dessa
mesma comissão
• O poder juducial, é exercido em nome do Papa, pelos orgãos
judiciais instituídos.
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Quanto ao elemento pessoal, este reside na cidadania vaticana
atribuída a cerca de 450 pessoas residentes, e os cerca de 200
residentes não cidadãos.
Muitos entendem que este elemento não se verefica no Estado do
Vaticano, uma vez que todos os seus cidadãos apresentam uma
cidadania originária.
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O Estado da Cidade do Vaticano pode então ser visto como
estrutura física que serve de suporte jurídico à Santa Sé, não se
confundindo com ela.
A sua relação é, em todo o caso, indiscutível, e pode ser vista
como uma união real.
Por não reivindicar determinados poderes , como o militar ou
em matéria penal, o Vaticano pode ainda ser visto como Estado
semi-soberano.
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Pelas palavras do Papa João Paulo II o Estado do Vaticano é “um
Estado atípico: ele existe para conveniente garantia do
exercício da liberdade espiritual pela Sé Apostólica e como
meio para assegurar a independência real e visível da mesma
na actividade de governo a favor da Igreja Universal, e
também na sua obra pastoral dirigida a todo o género
humano”
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colectividades não estaduais
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