Financiamento dos custos de Regulação, Supervisão e Disciplina da Actividade dos Administradores Judiciais Victor Calvete Tendências gerais Alargamento dos mercados (sectores privado e público) Titularização de profissões Regulação . • Nos EUA, há pelo menos 1100 profissões sujeitas a licenciamento em, pelo menos, um Estado (o que inclui floristas, bibliotecários, barbeiros {1500h}, aplicadores de shampô {150h}, decoradores de interiores, …) . • Só cerca de 60 profissões estão sujeitas a licenciamento em todos os Estados. • O crescimento do emprego nos Estados sem licenciamento era, em média, 20% superior; • As remunerações nos Estados licenciamento eram, em média, superiores. com 15% M. KLEINER / A. KRUEGER, 2009 Pergunta: Porque é que os Estados permitem profissões tituladas e transferem a sua regulação para entidades independentes ou associações profissionais? Económica HeteroRegulação Regulação sectorial Técnica Autoregulação Fiscalização e Disciplina Resposta: Porque os custos da regulação podem ser transferidos para os agentes económicos que operam nos sectores regulados. Regulação Financiamento Fiscalização & Disciplina A taxa/contribuição financeira* é o quê? • É o preço de ter uma profissão titulada. • -> Sendo as profissões tituladas geradoras de custos, as opções são: - o Estado assumir esse custo; - transferir esse custo para os detentores do título; - devolver ao mercado a regulação da profissão (evitar o custo). *Artigo 165.º, n.º 1, i) da CRP (1997, 4.ª Revisão): i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; A arquitectura reguladora: • Associação pública profissional ou Ordem; • Entidade reguladora e associação pública profissional ou Ordem; • Entidade reguladora; • Se não houver nada disso não há razão para a profissão ser titulada. Obstaculizar a regulação – ou evitar uma regulação eficiente – é abrir a porta a soluções alternativas + Estado • Fim das restrições geradas pela titularização; + Mercado • Internalização das funções reguladoras no âmbito da administração directa ou indirecta do Estado; • Publicização das actividades Ainda + Estado Risco concorrencial Reservas Titularização Restrição ao mercado - Acórdão Wouters - Acórdão do Supreme Court Ac. TJCE de 19/02/2002: Wouters (Arthur Andersen) & Savelbergh (Price Waterhouse) • Questões prejudiciais suscitadas por tribunal holandês: • Uma Ordem pode ser considerada associação de empresas? uma • A proibição de colaboração entre advogados e revisores oficiais de contas é restritiva da concorrência? Respostas (muito discutidas) do Tribunal de Justiça: • À primeira, SIM: “uma organização profissional como a Ordem dos Advogados neerlandesa deve ser considerada uma associação de empresas na acepção do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado” (actual artigo 101.º do TFUE). . • À segunda, NÃO: “uma regulamentação nacional (…), adoptada por um organismo como a Ordem dos Advogados neerlandesa, não viola o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, dado que foi razoavelmente que esse organismo pôde considerar que a referida regulamentação, apesar dos efeitos restritivos da concorrência que lhe são inerentes, é necessária para o bom exercício da profissão de advogado, tal como se encontra organizada no Estado-Membro em causa.” Modelo da Taxa • Específica (não regressiva, não geradora de incentivos perversos); • Holística (para custeio das funções regulação e de fiscalização e disciplina); de • Plana (não prejudica diferenciações posteriores na determinação dos critérios de remuneração); Símile com as Câmaras Insuficiência de financiamento SERVIÇOS Obtenção de novas receitas Regulação Distorções geradas pelas novas receitas Fiscalização - Massificação; DEFICIENTES e disciplina - Congestionamento; - Descredibilização; Situações Paralelas • • • • • • • • • Taxas de regulação económica em Portugal: aeroportos; águas e resíduos; comunicação social; comunicações electrónicas; electricidade, gás e petróleos; ferroviário; saúde; seguros; Taxa de segurança alimentar + • DL n.º 119/2012, de 15 de Junho: 5 a 8€/m2 de área de venda • Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho: 7€/m2, acima de 2000m2 contínuos, ou 6000m2 acumulados.