1. QUALIDADE
1.1. Definir o objeto e garantir qualidade;
1.2. Catálogo de material;
1.3. Padronização de descrição;
1.4. Projeto básico de engenharia.
2. CELERIDADE
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade;
2.3. Qualificação de gestores.
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.1. Reunião com licitantes;
3.2. Gestão de contratos;
3.3. Metas qualitativas;
3.4. Acordo de níveis de serviço;
3.5. Atestado de capacidade técnica.
1. QUALIDADE
1.1. Definir o objeto e garantir qualidade;
Lei nº 8.666/1993
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de
seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento,
sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado
causa.
Lei nº 10.520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado.
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1. QUALIDADE
1.2. Catálogo de material;
IN SLTI 01/2002
Art. 1º. [...]
II - Catálogo de Materiais - CATMAT: Permite a catalogação dos materiais
destinados às atividades fins e meios da Administração Pública Federal, de
acordo com critérios adotados no Federal Supply Classification e a
identificação dos itens catalogados com os padrões de desempenho
desejados.
Portaria nº 233, de 08 de maio de 2012 - INMETRO
Criação da Comissão Técnica “Materiais e Equipamentos da Construção Civil”
1. QUALIDADE
1.3. Padronização de descrição;
Lei nº 8.666/1993
Art. 11. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projetopadrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências
específicas do empreendimento.
[...]
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso,
as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
[...]
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de
marca;
1. QUALIDADE
1.3. Padronização de descrição;
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1. QUALIDADE
1.4. Projeto básico de engenharia;
Lei nº 8.666/1993
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
[...]
1. QUALIDADE
1.4. Projeto básico de engenharia;
Lei nº 8.666/1993
Art. 7º [...]
§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento
de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou
executivo.
[...]
§ 6º A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou
contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
[...]
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
1. QUALIDADE
1.4. Projeto básico de engenharia;
JURISPRUDÊNCIA
Aderência às normas do IBRAOP
TCU determinou: “[...] 9.1. determinar à Segecex que dê conhecimento às
unidades jurisdicionadas ao Tribunal que as orientações constantes da OT
IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte, quando da
fiscalização de obras públicas; 9.1.1. para os órgãos/entidades que
dispõem de normativos próprios para regular a elaboração de projetos
básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os conceitos da referida
norma serão aplicados subsidiariamente; [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 002.089/2012-2. Acórdão nº 632/2012 - Plenário.
1. QUALIDADE
1.4. Projeto básico de engenharia;
JURISPRUDÊNCIA
Estimativa de Preço - pesquisa de mercado - violação à isonomia
TCU decidiu: “[...] utilize, nas licitações para obras e serviços de
engenharia, os sistemas oficiais para apuração do valor do objeto licitado,
tais como SICRO ou SINAPI, em observância ao disposto no art. 115 da Lei
nº 11.439/2006 (LDO/2007), de forma a se evitar consultas prévias de
preços de mercado junto a empresas que poderão participar do certame,
com evidentes prejuízos ao princípio constitucional da isonomia, previsto
no art. 3º da Lei nº 8.666/93, o qual assegura a igualdade de condições a
todos os concorrentes, prevista no inciso XXI do art. 37 da Constituição
Federal. [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 007.526/2007-3. Acórdão nº 1.191/2007 - Plenário.
1. QUALIDADE
1.4. Projeto básico de engenharia;
JURISPRUDÊNCIA
Projeto básico - inconsistente
Nota: TCU pode responsabilizar o responsável pela elaboração de projeto
básico deficiente, como tal entendido o que enseja muitas reformulações
e aditamentos contratuais.
Fonte: TCU. Processo TC nº 009.097/2004-2. Acórdão nº 1.624/2005 - Plenário.
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2. CELERIDADE
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?
Lei nº 8.666/1993
Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas
aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das
licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação
da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.
JURISPRUDÊNCIA
Normatização interna - execução dos contratos
TCU determinou: “[...] envide esforços no sentido de desenvolver e
concluir o normativo interno que detalha os procedimentos e rotinas de
acompanhamento de contratos [...].”
Fonte: TCU. Processo TC nº 010.714/2003-2. Acórdão nº 747/2005 - 1ª Câmara.
No mesmo sentido: Processo TC nº 015.633/2003-5. Acórdão nº 576/2004 - 2ª
Câmara.
2.1. O quê o TCU recomenda para dar celeridade às licitações?
Procedimentos exitosos:
Manual de Gestão de Contratos
do Superior Tribunal de Justiça
Manual de Gestão de Contratos
Administrativos na Justiça Eleitoral
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2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.1. Pré-qualificação de produtos;
BANCO DO BRASIL - PORTAS DE SEGURANÇA DAS AGÊNCIAS
Primeiro precedente jurisprudencial: teste de produto por pré-qualificação
e legalidade.
Fonte: TCU. Processo TC nº 003.289/1995-8. Decisão nº 491/1995 - Plenário.
Sugestões práticas:
a) convocar, por edital, todos os fornecedores de determinado tipo de
produto para se pré-qualificarem, visando a uma futura licitação, sob
pena de não serem considerados os produtos ofertados;
b) solicitar aos fornecedores que apresentem amostras do produto;
c) com base nos requisitos previstos no edital, promover uma avaliação
dos produtos;
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.1. Pré-qualificação de produtos;
Sugestões práticas:
d) à vista dessa qualificação, selecionar uma ou várias marcas
consideradas de desempenho satisfatório;
e) alternativas que surgirão:
e.1) a Administração promoverá uma licitação convencional
para a compra do produto, listando expressamente as marcas
selecionadas na pré-qualificação,
e.2) o edital do SRP, indicará as marcas para aquele item, que,
conforme a pré-qualificação, foram consideradas satisfatórias.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.2. Pré-qualificação de licitantes;
Lei nº 8.666/1993
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de
licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da
licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos
interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante
proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente
superior.
§ 2º Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas
à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à
analise da documentação.
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2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente;
Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP
Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à
Administração para o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; e
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente;
Decreto federal nº 3.931/2001 – SRP
Art. 2º [...]
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação
de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde
que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente;
Minas Gerais
Decreto nº 44.787/2008
Art. 4º [...]
XVI - Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP: Sistema de
Registro de Preços, precedido de licitação na modalidade pregão, com
critério de atualização de preços, itens e lotes, que, na forma do inciso II
do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, permita a participação
de novos licitantes, inclusive com nova disputa por meio de lances,
assegurada a publicidade dos atos, quando ocorrer pelo menos uma das
seguintes hipóteses:
a) inclusão de produto não demandado originariamente na Ata de SRP;
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente;
Minas Gerais
Decreto nº 44.787/2008
Art. 4º [...] XVI [...]
b) acréscimo quantitativo, acima do permitido no art. 65 da Lei Federal nº
8.666, de 1993, de produto já constante da Ata de SRP;
c) prorrogação da vigência da Ata de SRP, em caráter excepcional, além de
doze meses;
d) a critério do gerenciador, o edital dispor sobre atualização permanente
de preços.
2.2. Instrumento para aumentar a celeridade:
2.2.3. O registro de preço e registro de preço permanente;
Maranhão
Lei nº 9.579, de 12 de abril de 2012 – Código de Licitações do Estado
Art. 4º [...]
LXXVIII – Sistema de Registro de Preços Permanente - SRPP - é o sistema
de registro de preços que permite a atualização anual de preços, a
inclusão de novos licitantes e modificações de quantidades e condições do
objeto;
2.3. Qualificação de gestores
Orientação da Lei nº 8.666/1993
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua
alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas
por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros,
sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela
licitação.
Orientação do Decreto nº 3.555/2000, Anexo I
Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
[...]
Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que
tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.
2.3. Qualificação de gestores
Constituição Federal de 1988
Art. 39. [...]
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação,
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma
de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.1. Reunião com licitantes;
Decreto nº 3.931/2001
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de
concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos
8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será
precedida de ampla pesquisa de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº
4.342, de 23.8.2002) [...]
§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do SRP, e ainda o seguinte: [...]
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos
encaminhados para atender aos requisitos de padronização e
racionalização;
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3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.2. Gestão de contratos;
Quarteirização
CONCEITO: Técnica complementar de gerenciamento onde delega-se
a um terceiro a função de coordenar a gestão administrativa das
relações com os demais prestadores de serviços – terceiros, parceiros,
fornecedores, etc.
Terceirização – novas normas decretam a quarteirização
Na esfera federal: Instrução Normativa nº 02/2008:
Art. 19-A
Art. 34, § 5º
Art. 34-A (com redação da IN 03)
Art. 35
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.2. Gestão de contratos;
Quarteirização na Lei nº 8.666/1993
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
um representante da Administração especialmente designado, permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
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3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.3. Metas qualitativas;
3.4. Acordo de níveis de serviço;
Confira subsídios na apostila!
3. QUALIDADE NOS CONTRATOS
3.5. Atestado de capacidade técnica;
TCU decidiu: “[...] 9.1.12. aperfeiçoe controles que promovam a regular
gestão contratual e que permitam identificar se todas as obrigações do
contratado foram cumpridas antes da atestação do serviço; [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 013.674/2010-2. Acórdão nº 111/2011 - Plenário.
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Qualidade e Celeridade nas Contratações da Fiocruz – Jorge