Direitos Humanos na Perspectiva dos Direitos Sociais do Trabalho Justiça do Trabalho e Sistemas Internacionais de Proteção de Direitos Humanos Jeibson dos Santos Justiniano Distinção de Direitos Humanos X Direitos Fundamentais O PROBLEMA DA DELIMITAÇÃO CONCEITUAL Direitos humanos (positivados na esfera do direito internacional) x direitos fundamentais (reconhecidos pelo direito interno) Posição da Doutrina Constitucional Portuguesa Posição da Justiça do Trabalho quanto aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos OS PRECEDENTES HISTÓRICOS DO PROCESSO DE INTERNACIONALIZAÇÃO UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Direito Humanitário Liga das Nações Organização Internacional do Trabalho - OIT CONSOLIDAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS Tribunal de Nuremberg Carta das Nações Unidas Declaração Universal dos Direitos Humanos SISTEMATICA INTERNACIONAL A responsabilização do Estado no domínio internacional é possível quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos. A sistemática é sempre adicional e subsidiária. Ao Estado cabe a responsabilidade primária. SISTEMATICA INTERNACIONAL A sistemática é sempre adicional e subsidiária. Ao Estado cabe a responsabilidade primária. DIDH não pretende substituir o sistema nacional. Situa-se como direito paralelo e suplementar ao direito nacional. Parâmetros protetivos mínimos. Sistema Interamericano de Direitos Humanos O sistema interamericano consiste em dois regimes: um baseado na Convenção Americana e outro baseado na Carta da Organização dos Estados Americanos. Pacto de San José da Costa Rica – 1969 / 1978 / 1992. Não enuncia de forma específica qualquer direito social, cultural e econômico, limitando-se a determinar aos Estados que alcancem, progressivamente, a plena realização desses direitos, mediante a adoção de medidas legislativas e outras medidas que se mostrem apropriadas. Posteriormente, em 1988, a Assembléia Geral da OEA adotou um Protocolo Adicional à Convenção, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais (Protocolo de San Salvador), que entrou em vigor em 1999. Comissão interamericana: A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, sendo que a competência da Comissão alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, bem como também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948. Comissão interamericana: Cabe à Comissão fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos; preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; solicitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes á efetiva aplicação da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da OEA. Comissão interamericana: É também competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por indivíduos ou grupos de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte, nos termos dos arts. 44 e 41. A petição inicial deverá observar determinados requisitos de admissibilidade: prévio esgotamento dos recursos internos, salvo no caso de injustificada demora processual ou no caso de a legislação doméstica não prover o devido processo legal e inexistência de litispendência internacional. Comissão interamericana: Sistemática das petição individuais: a Comissão se empenhará em buscas uma solução amistosa entre as partes; Relatório é encaminhado ao Estado-parte: fatos e conclusões e, se for o caso, recomendações; Prazo de 03 meses para conferir cumprimento às recomendações feitas; Submeter o caso à Corte Interamericana, órgão jurisdicional desse sistema regional, inclusive quando não cumprir as determinações da Comissão. Comissão interamericana: O sistema das comunicações interestatais (um Estado alegando que outro cometeu violação a direito previsto na Convenção) está previsto sob a forma de cláusula facultativa, ou seja, ambos os Estados devem ter feito declaração expressa reconhecendo a competência da Comissão para tanto. Situação peculiar quanto ao direito de petição individual que não é opcional. Corte Interamericana A Corte Interamericana é o órgão jurisdicional do sistema regional, composta por sete juízes de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados partes da Convenção. Competência consultiva (relativa à interpretação das disposições da Convenção Americana, assim como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos), e contenciosa (solução de controvérsias que se apresentam acerca da interpretação ou aplicação da própria Convenção). Corte Interamericana No plano consultivo, qualquer membro da OEA – parte ou não da Convenção – pode solicitar o parecer da Corte relativamente à interpretação da Convenção ou de qualquer outro tratado relativo à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A Corte ainda pode opinar sobre a compatibilidade dos preceitos da legislação doméstica em face dos instrumentos internacionais. Corte Interamericana No plano contencioso, a competência da Corte para julgamento de casos, é limitada aos Estados-partes da Convenção que reconheçam tal jurisdição expressamente (cláusula facultativa). Apenas a Comissão Interamericana e os Estados podem submeter um caso à Corte, não estando prevista a legitimação do indivíduo. A Corte determina a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito violado e pode ainda condenar o Estado a pagar uma justa compensação à vítima (título executivo judicial). Corte Interamericana Plano contencioso: O Brasil reconheceu em 1998, por meio do Decreto Legislativo n. º 89 de 03 de dezembro de 1998. Possui jurisdição para examinar casos que envolvam denúncia a denúncia de que um Estado-parte violou direito protegido pela Convenção Americana – Pacto San Jose da Costa Rica. Qual a principal função da Corte Interamericana de direitos humanos? Plano contencioso: Medidas cautelares: Art. 63, 2, da CADH: “Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”. Corte Interamericana Plano contencioso: Medidas cautelares: Ação cautelar preparatória Caso já em trâmite na Corte IDH: legitimação da Comissão e do indivíduo. Atenção: Não se trata de peticionamento individual perante a Corte IDH. Caso contrário: Comissão IDH. Posição da Justiça do Trabalho quanto aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos Caso José Pereira X Estado brasileiro No ano de 1994 a Comissão Pastoral da Terra (CPT) e CEJIL, apresentaram petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em face do Estado brasileiro. Segundo se apurou do caso, a vítima (José Pereira) foi atraída por falsas promessas de trabalho, mas quando chegou ao local, foi obrigado a trabalhar, sem liberdade de sair, em condições totalmente desumanas, situação que também atingia uma série de outras pessoas. Caso José Pereira X Estado brasileiro Ainda segundo a denúncia, tal realidade se evidenciava com mais um exemplo de desleixo do Estado brasileiro na proteção de Direitos Humanos, já que não investigou e puniu de forma adequada os fatos denunciados, sobre tais práticas, corriqueiras naquela região. O que parecia apenas mais um caso submetido a Comissão, se tornou um marco dos Direitos Humanos. No ano de 2003 as partes celebraram um acordo de solução amistosa, o primeiro desta natureza celebrado entre o Brasil e os Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos. Nesse caso, o Brasil se comprometeu, após reconhecer a sua responsabilidade, em investigar a fundo os fatos, julgar com a maior brevidade possível os responsáveis e arcar com as medidas indenizatórias às vitimas. Direitos Sociais. Sistemática de Petições Individuais. Fundamentos. O Protocolo de San Salvador permite expressamente o recurso ao direito de petição a instâncias internacionais para a defesa de apenas dois dos direitos nele previstos – o direito à educação e os direitos sindicais. E como fica o peticionamento de graves violações dos demais direitos sociais? Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Art. 67, do Pacto San José da Costa Rica “A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença”. Não cabe recurso da decisão. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Não se submete ao disposto no art. 105, inciso I, alínea “i”, da CF/88. A execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos em território nacional pode ocorrer de duas formas: a execução espontânea pelo Estado ou a execução forçada por meio do Poder Judiciário. Implementação automática pelo Estado medidas legislativas e executivas. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Art. 68, 2, do Pacto San Jose da Costa Rica: “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado”. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Princípio da inafastabilidade da jurisdição art. 5º, XXXV, da CF/88. Reparações pecuniárias ou indenizações procedimento dos precatórios e da execução contra a fazenda pública (arts. 100, da CF/88 e arts. 730 e 731, CPC. Reparações não-pecuniárias o juiz determinará as medidas a serem tomadas, segundo o procedimento prescrito no Art. 461 do Código de Processo Civil (CPC). Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Competência O juiz de 1ª instância da Justiça Federal, em geral aquele do local de residência da vítima, será competente para executar a sentença da Corte Interamericana, observando os requisitos e as formalidades necessárias. Art. 109, III, da CF/88. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Impende elevar que se a sentença da Corte Interamericana não for executada em prazo razoável, não só o Poder Judiciário poderá ser acionado, mas também o Estado poderá ser submetido a novo processo de responsabilização internacional. O ordenamento jurídico nacional consagra o princípio da prestação jurisdicional em prazo razoável no inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição da República. O sistema interamericano, ao seu turno, também assegura o mesmo princípio no inciso 1º do Art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Lei de Anistia (Lei n. 6.683/79). ADPF 153. A OAB pretendia que a Suprema Corte anulasse o perdão dado aos representantes do Estado (policiais e militares) acusados de praticar atos de tortura durante o regime militar. O caso foi julgado improcedente por 7 votos a 2. Corte IDH: CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS. BRASIL Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Brasil por sua responsabilidade pelos desaparecimentos de 62 pessoas, ocorridos entre 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia. Em sua sentença, a Corte IDH determina que o Estado brasileiro investigue penalmente os fatos por meio da Justiça ordinária, já que, segundo a corte, “as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos”. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Qual a extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH? Para a AGU, Lei de Anistia continua valendo. A Lei de Anistia é anterior ao Pacto San Jose da Costa Rica e, portanto, não se submete à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Advocacia-Geral da União afirmou, citando os votos vencedores no acórdão, que "o Brasil não estaria obrigado a adotar convenções internacionais por ele não ratificadas, ou convenção que tenha vindo a ratificar em data posterior à anistia concedida pela Lei n° 6.683/1979“. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Fábio Konder Comparato: o Brasil romperá com a ordem internacional. A tese de que os tratados de direitos humanos não se aplicam a fatos anteriores à sua ratificação é unanimemente rejeitada, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, constituindo a todas as luzes uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), conforme o disposto no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Com efeito, em se tratando de crimes de Estado ou crimes contra a humanidade, como é o caso que ora se discute, seria rematado despautério admitir que o próprio Estado, cujos agentes praticaram tais atos criminosos, tivesse o arbítrio de fixar a data a partir da qual o tratado que os qualifica e regula sua punição seria aplicável. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. A recusa em cumprir sentença de tribunal internacional, cuja jurisdição foi oficialmente aceita de modo geral e tacitamente confirmada no processo pertinente, configura flagrante desrespeito ao princípio do Estado de Direito e coloca o nosso País em estado de aberta ruptura com a ordem jurídica internacional", afirmou Comparato. Extensão da eficácia jurídica das decisões proferidas pela Corte IDH. Art. 68, 1, do Pacto San Jose da Costa Rica: “Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho O que a Convenção 169 da OIT diz sobre os direitos trabalhistas para povos indígenas? Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Art. 6º, do Estatuto do Índio: Art. 57, do Estatuto do Índio: Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Art. 231, CF. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Política integracionista. Diversidade cultural universalismo de confluência. Autonomia dos povos indígenas qualidade especial de sujeito de direito internacional. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho O pluralismo é uma características de sociedades livres, em que há a convivência pacífica e respeitosa entre pensamentos diferentes. No multiculturalismo, há o diálogo entre culturas diversas para a convivência pacífica e com resultados positivos a ambas. Universalismo de confluência. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Diversidade cultural deve ser respeitada, sem sonegação ou violação dos direitos humanos (idéia do mínimo ético irredutível). Art. 1º, inciso V, CF pluralismo político. Estado Democrático de Direito respeito às diferenças. Ex.: Art. 231, CF. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho No artigo 8º da Convenção da OIT, consta que, para um patrão contratar trabalhadores indígenas, ele deve respeitar e considerar os costumes e cultura desses povos Além disso, deve reconhecer, garantir e pagar todos os mesmos direitos trabalhistas que também paga ao empregado não índio. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Flexibilixação e Direitos Trabalhistas Classificação adotada pela OIT Doutrina constitucional portuguesa Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Lay-off É um modo de uma empresa se adequar a cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Lay-off O lay-off pode ter duas formas: i) redução temporária da jornada de trabalho e do salário (devendo ser proporcional e respeitado o salário mínimo nacional); ou ii) suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional. Direitos Humanos na Perspectiva do Direito Social do Trabalho Lay-off Precisa ser devidamente negociado entre empresa e o Sindicato dos trabalhadores. É valido?