Lei Anticorrupção Empresarial Marcelo Pontes Vianna Corregedor-Adjunto da Área de Infraestrutura CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO InterNews – “A Lei Anticorrupção em Vigor” Âmbitos de Responsabilização por Atos de Corrupção Esfera Penal • Código Penal (art. 312 a 337-D) • Lei nº 8.666/93 (art. 89 a 99) • Lei nº 9.613/98 • Lei nº 12.850/2013 Esfera Cível Esfera Administrativa • Lei nº 4.717/65 • Lei nº 8.666/93 • Lei nº 8.429/92 • Lei nº 10.520/2002 • Lei nº 12.813/2013 • Lei nº 12.462/2011 • Lei nº 12.846/2013 • Lei nº 12.846/2013 Sistema Normativo Internacional de Combate à Corrupção Abordagem Regional Abordagem Pontual Abordagem Global Sistema Normativo Internacional de Combate à Corrupção Principais Convenções Internacionais de Combate à Corrupção Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Convenção Convenção das Públicos Estrangeiros Interamericana Nações Unidas em Transações Contra a Corrupção Contra a Corrupção Comerciais (OEA) (ONU) Internacionais (OCDE) EVOLUÇÃO HISTÓRICA ATÉ A LEI Nº 12.846/2013 Foreign Corrupt Practice Act (FCPA). Estados Unidos da América (1977). Contexto INTERNO. Contexto EXTERNO. FCPA em Crise. A Corrupção sob a ótica da Economia. OCDE. Itália (2001), Coréia do Sul (2001), África do Sul (2004), Chile (2009), Reino Unido (2010). Projeto de Lei nº 6.826/2010 (CGU – AGU – MJ). Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. EIXO NORMATIVO DA LEI Nº 12.846/2013 PRIORIDADE NA RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FOCO NO VIÉS ECONÔMICO E FINANCEIRO DA CORRUPÇÃO. ESTADO E SETOR PRIVADO JUNTOS CONTRA A CORRUPÇÃO. LEI Nº 12.846/2013 CARACTERÍSTICAS: RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATOS CONTRA A ADMIN. PÚBLICA NACIONAL E ESTRANGEIRA. OPÇÃO PELAS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. LEI DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. TIPIFICAÇÃO DOS ATOS ILÍCITOS. ESTRUTURA GERAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE LENIÊNCIA. Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 antes depois • • • • Lacuna legislativa quanto a pessoas jurídicas. Foco na responsabilização de pessoas físicas. Responsabilidade subjetiva. Territorialidade. • Integração do sistema de responsabilização. • Foco na responsabilização de pessoas jurídicas. • Responsabilidade objetiva. • Extraterritorialidade. Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Processo Administrativo de Responsabilização (PAR): Instauração Apuração Julgamento • Autoridade Máxima de órgão ou entidade • Comissão: 2 ou mais servidores estáveis • Autoridade Máxima de órgão ou entidade • Possibilidade delegação • Cautelares Administrativas • Possibilidade de delegação • Instrução Probatória • Prévia manifestação do órgão jurídico de • CGU – Competência Concorrente e Avocação • Defesa: 30 dias • CGU - ilícito transnacional • Relatório • Investigação preliminar. • Prazo: 180 dias c/ possibilidade de prorrogação • Penalização • Recurso??? Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Penalidades Administrativas: Multa 0,1% a 20% do faturamento bruto. R$ 6.000,00 a 60.000.000,00. Dosimetria. Não exclui a reparação do dano. Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória Meios de comunicação de grande circulação na área de atuação da empresa Afixação de edital no próprio estabelecimento e divulgação no site da empresa Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 GRAVIDADE DA INFRAÇÃO VALOR DOS CONTRATOS MANTIDOS PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE) VANTAGEM AUFERIDA OU PRETENDIDA DOSIMETRIA COOPERAÇÃO COM A APURAÇÃO CONSUMAÇÃO OU NÃO DA INFRAÇÃO GRAU OU PERIGO DE LESÃO SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR EFEITO NEGATIVO PRODUZIDO LEI Nº 12.846/2013 CARACTERÍSTICAS: PROGRAMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA: - Foco no compliance anticorrupção. - Necessidade de ser confiável e efetivo. - Ser aplicável a todos os empregados, inclusive dirigentes. - Ter força coercitiva real e apropriada em caso de infrações. - Existência de um sistema de auditoria interna. - Prever mecanismos de denúncia de violações. - Fomentar treinamentos acerca do código de conduta. A EXISTÊNCIA DE UM PROGRAMA DE COMPLIANCE ANTICORRUPÇÃO EFETIVO CONFIGURA UM IMPORTANTE FATOR ATENUANTE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Acordo de Leniência: O acordo de leniência é o ajuste que permite ao infrator participar da investigação e colaborar com a apuração da autoria e materialidade dos ilícitos em troca de determinados benefícios. Competência: Autoridade máxima de órgão ou entidade. No âmbito do PEF ou Administração Estrangeira: Somente a CGU. O acordo não exime a obrigação de reparar integralmente o dano causado. O acordo rejeitado não importa em reconhecimento do ilícito. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional. Acordo descumprido impossibilidade de celebrar novo acordo por 3 anos. Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Acordo de Leniência: Primeira a se manifestar REQUISITOS CUMULATIVOS Cessação do Ilícito Confissão e Cooperação Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Acordo de Leniência: Isenção da Publicação Extraordinária Isenção ou atenuação das sanções da Lei 8.666/93 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Redução de até 2/3 da multa Isenção da proibição de receber incentivos, doações etc. Responsabilização Administrativa na Lei nº 12.846/2013 • Cadastros de Penalidades CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Alcance Nacional - Todos os Entes Federativos - Caráter Obrigatório Sanções que tenham por efeito restrição ao direito de licitar e contratar com a Administração Pública CNEP Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Alcance Nacional - Todos os Entes Federativos - Caráter Obrigatório Sanções aplicadas com base na Lei nª 12.846, acordos de leniência firmados e acordos de leniência descumpridos Mudança na CGU CPAF Comissão permanente Só ilícitos envolvendo licitações e contratos Atuação não dedicada COREP Coordenação específica para atuar em casos envolvendo entes privados Âmbito de atuação ampliado (Lei 12.846 + normas de licitações e contratos) Equipe com dedicação exclusiva Gestão do CEIS/CNEP LEI Nº 12.846/2013 ASPECTOS RELEVANTES DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL: DETALHAMENTO DO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAR). UNIFICAÇÃO COM O PROCESSO DE INIDONEIDADE DA LEI 8.666/93. HIPÓTESES PARA ATUAÇÃO CONCORRENTE DA CGU. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DA MULTA. NORMAS PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE LENIÊNCIA. DIRETRIZES PARA UM PROGRAMA DE COMPLIANCE ADEQUADO. DESENVOLVIMENTO, PELA CGU, GUIAS/MANUAIS (GUIDELINES). DE TREINAMENTOS E OBRIGADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO Esplanada dos Ministérios, Bloco A, 2º andar Brasília – DF