OFICINA DE CAPACITAÇÃO DE MULTIPLICADORES PARA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO SUAS Apresentação realizada por Enrico Braga - Psicólogo. Analista de Políticas Públicas na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Especialista em dependência química - UFSJ. Membro da Comissão Nacional de Psicologia na Assistência Social do Conselho Federal de Psicologia e do Fórum Nacional dos Trabalhadores do SUAS. PARTE I INTRODUÇÃO PRONTUÁRIO: USOS E DEFINIÇÕES Arquivos, em papel ou informatizados, cuja finalidade é facilitar a manutenção e o acesso às informações que o (a) destinatário (a) dos serviços prestados fornecem durante o atendimento; Incluem os resultados de avaliações e procedimentos realizados com finalidade diagnóstica ou de tratamento; São de propriedade do (a) destinatário (a) dos serviços prestados. PRONTUÁRIO SUAS Conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, que funciona como instrumento técnico para a organização e qualificação das informações necessárias ao diagnóstico, planejamento e acompanhamento do trabalho social realizado com as família e seus indivíduos; Destinado à utilização pela equipe multiprofissional (Psicólogos e Assistente Sociais) dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e dos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS); Voltado ao acompanhamento do percurso de pessoas ou famílias atendidas no âmbito do SUAS, com vistas à continuidade da prestação dos serviços; Disposição de registros de informações pessoais e sigilosas dos indivíduos e das famílias atendidas. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS E A ATUAÇÃO DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE JANEIRO DE 2007, que publica o texto da NBH-RH/SUAS. Define equipes de referências. “Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários”. (NOB/RH. BRASIL,2007.p.19) As anotações e a leitura do conteúdo do prontuário do SUAS devem ser realizadas: 1) apenas pela equipe técnica de referência da unidade; 2) exclusivamente para as ações pertinentes ao acompanhamento da família ou indivíduo atendido. PARTE II O PRONTUÁRIO SUAS E A ATUAÇÃO DA PSICOLOGIA O sigilo das informações: Aspecto relevante no âmbito de registro das informações e se encontra estreitamente associado ao trabalho do psicólogo, em seu exercício profissional individual e como integrante de equipes multiprofissionais, a exemplo da atuação dos (as) psicólogos(as) nos CRAS e CREAS; ASPECTOS ÉTICOS DO SIGILO PROFISSIONAL Dispõe de finalidade de: 1) Resguardar a intimidade das pessoas atendidas; 2) Proteger de violações e indiscrições de outrem; Marcado por um elemento subjetivo, a saber, a pessoa do profissional a quem o indivíduo é obrigado a recorrer para ter acesso à proteção socioassistencial, devendo ser, portanto, fundamentalmente respeitada a confidencialidade e o resguardo das informações das pessoas e famílias atendidas. O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO (A) PSICÓLOGO (A) Art. 1º – São deveres fundamentais dos psicólogos: g. Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços psicológicos, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário; i. Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do psicólogo sejam feitas conforme os princípios deste Código; Art. 6º - O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a. Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO (A) PSICÓLOGO (A) Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Art. 12 º - Nos documentos que embasam as atividades em equipe multiprofissional, o psicólogo registrará apenas as informações necessárias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Art. 14 - A utilização de quaisquer meios de registro e observação da prática psicológica obedecerá às normas deste Código e a legislação profissional vigente, devendo o usuário ou beneficiário, desde o início, ser informado. Art. 15 - Em caso de interrupção do trabalho do psicólogo, por quaisquer motivos, ele deverá zelar pelo destino dos seus arquivos confidenciais. DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL: RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP Art. 1º. Tornar obrigatório o registro documental sobre a prestação de serviços psicológicos que não puder ser mantido prioritariamente sob a forma de prontuário psicológico, por razões que envolvam a restrição do compartilhamento de informações com o usuário e/ou beneficiário do serviço prestado. § 1°. O registro documental em papel ou informatizado tem caráter sigiloso e constitui-se de um conjunto de informações que tem por objetivo contemplar de forma sucinta o trabalho prestado, a descrição e a evolução da atividade e os procedimentos técnico-científicos adotados. § 2º. Deve ser mantido permanentemente atualizado e organizado pelo psicólogo que acompanha o procedimento. DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL: RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP Art. 2°. Os documentos agrupados nos registros do trabalho realizado devem contemplar:I– identificação do usuário/instituição; II– avaliação de demanda e definição de objetivos do trabalho;III– registro da evolução do trabalho, de modo a permitir o conhecimento do mesmo e seu acompanhamento, bem como os procedimentos técnicocientíficos adotados;IV– registro de Encaminhamento ou Encerramento;V – documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica deverão ser arquivados em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.VI– cópias de outros documentos produzidos pelo psicólogo para o usuário/instituição do serviço de psicologia prestado deverão ser arquivadas, além do registro da data de emissão, finalidade e destinatário. DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DOCUMENTAL: RESOLUÇÃO Nº01/2009 DO CFP Art. 4°. A guarda do registro documental é de responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição em que ocorreu o serviço. § 2º. O registro documental deve ser mantido em local que garanta sigilo e privacidade e mantenha-se à disposição dos Conselhos de Psicologia para orientação e fiscalização, de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal. Art. 6º. Quando em serviço multiprofissional, o registro deve ser realizado em prontuário único. Parágrafo único. Devem ser registradas apenas as informações necessárias ao cumprimento dos objetivos do trabalho. PARTE III CONSIDERAÇÕES FINAIS: Observância pela realização de registros qualificados para melhor acompanhamento dos casos, por meio da atuação individual ou em equipes multiprofissional; No prontuário de uso por equipe multiprofissional, registrar apenas informações estritamente necessárias ao andamento dos serviços e proteção dos (das) destinatários (as) da Política de Assistência Social, cabendo o emprego de registros mais aprofundados em prontuários separados, de acesso único do (a) profissional psicólogo (a); Para efeito de registros aprofundados de prontuário restrito, recomenda-se: - Atenção da instituição/equipamento para armazenamento e arquivo em local apropriado; - De acesso restrito e armário com chaves; - De uso exclusivo da equipe de profissionais psicólogos(as) atuantes nos CRAS e CREAS.