EVENTO CENETIC – VINCES IT
SOFTWARE COMO SERVIÇO:
COMO PRECIFICAR?
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DO SOFTWARE NA
NUVEM
Curitiba, 1º de julho de 2015
FABIO ARTIGAS GRILLO
Advogado
Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR
Conselheiro Seccional da OAB/PR
Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e
do Instituto de Direito Tributário do Paraná – IDTPR
“CLOUD COMPUTING” – COMPUTAÇÃO EM NUVEM

Se trata da virtualização dos recursos do
computador (bancos de dados, softwares,
data center, memória, dentre outros).

Os dados ou recursos antes armazenados no
computador passam a ser alocados fora do
mesmo, em um ou mais provedores externos
ao computador.
“CLOUD COMPUTING” – COMPUTAÇÃO EM NUVEM

Na definição de CEZAR TAURION, se trata de
“um conjunto de recursos como capacidade
de
processamento,
armazenamento,
conectividade, plataformas, aplicações e
serviços disponibilizados na internet.”
(Cloud Computing – Computação em Nuvem:
Transformando o Mundo da Tecnologia da Informação. Rio
de Janeiro: Brasport, 2009, p. 2)
MODALIDADES

Infraestrutura como Serviço (Infraestructure
as a service – IaaS): Utilização de recursos de
armazenagem e processamento de dados a
partir de um provedor externo.

Plataforma como Serviço (Plataform as a Service –
PaaS): Utilização de ferramentas disponibilizadas
em um provedor externo para desenvolver novos
aplicativos, dentro dessa plataforma.

Software como Serviço (Software as a Service –
SaaS):
Utilização
de
um
programa
de
computador disponibilizado junto a um provedor
externo. Ex, GoogleDocs.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

É uma forma de distribuição e comercialização de
software (natureza contratual).

O fornecedor do software se responsabiliza por toda
a estrutura necessária para a disponibilização do
sistema (servidores, conectividade, cuidados com
segurança da informação).

O cliente utiliza o software via internet, pagando um
valor recorrente pelo uso.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Dependendo do que constar do contrato (solução
técnica contratada), tem-se:
*
o uso de uma “nuvem nacional” – fornecedor
no Brasil; ou,
*
de uma “nuvem estrangeira” – de fornecedor
domiciliado fora do território nacional, como
é o caso do uso da plataforma da Amazon
Web Services, Inc.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Lei n° 9.609/1998 (“Lei do Software”) – conceito
jurídico no seu artigo 1º.

Quanto à padronização, o software pode ser
classificado em:
*
sob medida; ou,
*
standard (“de prateleira”) podendo este
sofrer ou não algum grau de customização.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Embora o assunto não esteja livre de controvérsia,
as autoridades fiscais de um modo em geral vêm
entendendo que:
*
o software sob medida, elaborado sob
encomenda do usuário final, constitui um
serviço, sujeito ao Imposto Sobre Serviços –
ISS.
*
a aquisição de software de prateleira,
elaborado para comercialização genérica, é
tratada como uma aquisição de mercadoria,
sujeitando-se ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - ICMS.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Definição alcançada a partir de dois precedentes do
Supremo Tribunal Federal – STF, especificamente:
*
Recurso Extraordinário RE 176.626/SP
*
Recurso Extraordinário RE 199.464-9/SP
(confirmação do entendimento)
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS
Recurso Extraordinário RE 176.626/SP (1998)
[...] questão constitucional: [...]. III. Programa de computador
("software"): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo
por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as
operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de
programas de computador“, efetivamente não podem os Estados
instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de
logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de
incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos
programas de computador produzidos em série e comercializados
no varejo – “software de prateleira" (off the shelf) - os quais,
materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do
programa, constituem mercadorias postas no comércio.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Definição com relação ao software adquirido por
“download” (controvérsia ainda pendente):
*
Devem sofrer a tributação delineada pela
Solução de Divergência COSIT n° 11/11 (para o
PIS e COFINS), ou seja, como licença de software.
*
ADIN n° 1.945/98, Lei n° 7.098/98 do Estado do
Mato Grosso, prevendo a incidência do ICMS
sobre as operações com programa de
computador, ainda que realizadas por download.
Nesse ponto a Lei mato-grossense foi objeto da
ADI ao argumento de que tais operações
estariam na incidência do ISS, e não do ICMS.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Deve prevalecer a noção de SaaS como
“ferramenta”, ou seja, nitidamente “serviço”.

Serviço de disponibilização de espaço para
armazenagem de dados na rede virtual da internet.

A característica principal é a não aquisição das
licenças, mas sim pagar pelo uso como um “serviço”
e a responsabilidade do fornecedor pela
disponibilização do sistema em produção.

Crítica: dificuldade de enquadramento específico na
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.
116/2003.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

Sujeição ao tributo municipal ISS.

Regra-matriz do tributo: artigo 156, III, da CF88.

A Lei Complementar n. 116/2003 adota o conceito
de software como prestação de serviço puro e
simples, já que não faz qualquer ressalva quanto à
incidência do ICMS.

Previsões da Lista Anexa: 1.03 (processamento de
dados e congêneres para o IaaS) ou 1.05
(licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computador, no caso para o SaaS).
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

O ISS incide mesmo que o serviço seja proveniente
do exterior, ocasião em que o responsável pelo
recolhimento passa a ser o tomador sediado ou
domiciliado no Brasil.

A depender da legislação municipal, a alíquota pode
variar entre 5% e 2% (máximo e mínimo).
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

No caso do serviço ser proveniente do
exterior,
existem implicações também sob o ponto de vista
dos seguintes tributos:
*
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –
IRRF;
*
Contribuição sobre Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE.
*
Contribuições sobre o PIS e COFINS
importações; e, também,
*
IOF – Câmbio.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

IRRF, Regra-Matriz: Artigo 153, III, CF88;

Artigos 43 a 45 do CTN;

RIR Decreto n. 3000/99;

No tocante ao Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF, se a atividade for enquadrada no subitem 1.05
da LC 116/2003 (licenciamento de software), a
retenção deverá ser feita conforme a alíquota
prevista para rendimentos de prestação de serviços,
que é de 25% sobre o valor bruto dos valores
remetidos ao fornecedor.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS





PIS e COFINS-importação
Regra-Matriz artigo 195, I, b, da CF88.
Lei n. 10.865/2004.
Alíquotas 1,65% + 7,6%, respectivamente.
Necessidade de utilização do SISCOSERV (sistema
da Receita Federal para registro das operações
envolvendo serviços no exterior, vigente desde
2012) – possibilidade de contencioso com a Receita
Federal em caso de pagamentos via cartão de
crédito.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS




O SISCOSERV não exige habilitação prévia para contratação de
serviços ou direitos, mas tão somente a declaração de que esta
ocorreu.
A declaração deverá ser entregue por cada pessoa ou
estabelecimento residente fiscal no Brasil, que efetue
transações aptas a produzir variação patrimonial.
Regra geral, os contribuintes terão 90 dias para entregar as
informações à RFB, contados a partir da emissão da nota fiscal
ou do pagamento.
A não observância das regras do SISCOSERV pode acarretar
duas espécies de multa (i) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas,
no caso de prestação de informação fora de prazo ou (ii) de 5%
do valor das transações (cinco por cento), não podendo ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS



CIDE (artigo 149 CF88) + IRRF
No caso específico de enquadramento do serviço for
feito no subitem 1.03 da LC 116/2003
(processamento de dados e congêneres).
A legislação (artigo 2º da Lei nº 10.168/2003) prevê
a redução da alíquota do IRRF incidente sobre as
importâncias
pagas,
creditadas,
entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de
remuneração
de
serviços
de
assistência
administrativa, que será de 15%, porém, haverá a
incidência da CIDE no valor de 10% dos valores
remetidos ao exterior.
SOFTWARE AS A SERVICE – SAAS

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras e
Câmbio

Regra-Matriz do tributo: artigo 153, V, CF88.

Alíquota 0,38%, com fato gerador sendo a entrega
do montante ou do valor que constitua o objeto
da obrigação (fechamento do contrato de câmbio).
MODALIDADES
Resumo dos impostos incidentes sobre a nuvem ofertada
fora do país para o item 1.03 (Processamento de dados):





ISS 5% a 2%
IRRF 25%
CIDE não incidência
PIS/COFINS 1,65% + 7,6% = 9.25%
IOF Câmbio 0,38%
MODALIDADES
Resumo dos impostos incidentes sobre a nuvem ofertada
fora do país para o item 1.05 (Licença de Software):





ISS 5% a 2%
IRRF 15%
CIDE 10%
PIS/COFINS 1,65% + 7,6% = 9.25%
IOF Câmbio 0,38%
PREMISSAS – DELIMITAÇÃO DO TEMA
Muito Obrigado!
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Software as a Service – SaaS