Direito Desportivo Julia Waddington Agra • • • • • • • • • eur-lex.europa.eu curia.europa.eu ec.europa.eu european-council.europa.eu coe.int fifa.com cbf.com.br tas-cas.org wada-ama.org Instituições desportivas O que ou quem mantém o esporte? UEFA (Europa) CSF AFC (América do Sul) (Ásia) FIFA CONCACAF OFC (América do Norte, Central e Caribe) (Oceania) CAF (África) Ordenamento estadual Ordenamento desportivo Normas Normas exclusivamente exclusivamente estatais desportivas Normas de contato estataldesportivo UNIÃO EUROPEIA QUATRO LIBERDADES FUNDAMENTAIS • Livre circulação de bens • Livre circulação de pessoas • Livre circulação de serviços • Livre circulação de capital Livre circulação de pessoas Art. 26 (2) do TFUE: O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados. Art. 18 do TFUE : No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA • Primazia do Direito Comunitário • Efeito direto da norma comunitária • Cooperação leal Tribunal de Justiça Europeu UNIÃO EUROPEIA ≠ MERCOSUL Art 1º do Tratado de Assunção: • A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (...) • O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. MODELO EUROPEU DE ORGANIZAÇÃO DO ESPORTE Comitê Olímpico Internacional Federações Internacionais Federações Europeias Federações Nacionais Federações Regionais (Estaduais) ESPECIFICIDADE DO ESPORTE Walrave and Koch versus Association Union Cycliste Internationale (AUCI) Normas em contato com os dois ordenamentos Normas inerentes ao esporte Normas desportivas que constituem uma atividade econômica ACÓRDÃO • § 4 – De acordo com os objetivos comunitários, a prática desportiva está sujeita à legislação comunitária somente quando constitui uma atividade econômica. • § 8 – O Tribunal introduziu a noção de “regras puramente desportivas”, que não têm nada a ver com atividade econômica EMENTA A proibição de discriminação baseada em nacionalidade no que tange à atividade econômica que tem como característica o emprego ou o serviço remunerado abrange todos os tipos de emprego e seviço, independente da atividade realizada. Entretanto, o princípio da não-discriminação não afeta a composição de times, principalmente os times nacionais, que são formados por interesses puramente desportivos e não têm nada a ver com a atividade econômica. A proibição de discriminação não só atinge autoridades públicas como também as regras de qualquer natureza relacionada a empregos e serviços remunerados. O princípio da não-discriminação baseado em nacionalidade advindo da legislação europeia cria direitos individuais, os quais devem ser protegidos pelos Tribunais Nacionais. Alguém conhece esse jogador? Contexto: • 1991 = UEFA introduziu a regra “3+2”, segundo a qual o número de jogadores estrangeiros cujo nome pode constar da relação de jogadores (ficha técnica) só poderia chegar a três e ainda mais dois jogadores que jogavam no país em referência há pelo menos cinco anos consecutivos, sendo que três anos em equipes de base. • O jogador só poderia ser transferido para outro clube se ambos os clubes concordassem, através do pagamento de taxa de transferência, independente se o contrato do jogador havia terminado ou não. 1988-1990 julho 1990 x Principais questões: 1) O sistema de quotas da “regra 3+2” poderia ser interpretada como discriminação de nacionalidade dos jogadores? 2) Tal regra poderia fazer com que o clube prevenisse o jogador de se transferir após o fim do contrato de trabalho? 3) A taxa de transferência seria um obstáculo para a livre circulação de trabalhadores? Acórdão § 73. O esporte está sujeito ao Direito da Comunidade Europeia somente quando constituir uma atividade econômica (Walrave, parágrafo 4º) § 96. Previsões legais que excluem ou impedem que o nacional de um Estado-Membro sair do país de origem a fim de exercer seu direito de livre circulação constituem portanto um obstáculo para essa liberdade mesmo se aplicadas sem referência à nacionalidade do trabalhador relacionado. CONSEQÜÊNCIAS - Fim do sistema de quotas da UEFA - Abertura do mercado dos jogadores profissionais - Aumento do salário dos jogadores - Contratos de trabalho mais longos