TEMA: PANORAMA ATUAL DA LUTA CONTRA TERCEIRIZAÇÃO E OUTRAS AMEAÇA À ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA Na atual conjuntura é o momento de se regular??? Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CF/88); COMO ESTA A DISPOSIÇÃO NO CAMPO? ATAQUE ou DEFESA? QUAL O PLACAR? OS SINDICATOS ESTÃO NO JOGO? EM QUE TIME? SÃO OBSERVADORES/TORCEDORES ? PRERROGATIVAS DO SINDICATO (ART. 513, CLT) a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; d) colaborar com o estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. DEVERES DOS SINDICATOS (ART.514, CLT) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na classe. parágrafo único. os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de: a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS DISPUTA SOBRE BASE DE REPRESENTAÇÃO CONFLITOS SINDICAIS TOTAL DE ENTIDADES LABORAIS – 11.411 CONFEDERAÇÕES – 31 FEDERAÇÕES – 408 SINDICATOS – 10.972 TOTAL DE ENTIDADES PATRONAIS – 5.280 CONFEDERAÇÕES – 12 FEDERAÇÕES – 169 SINDICATOS – 5.099 Custeio Assistencial Transparência contábil Estatutos Sindicais Eleições Sindicais Representação Sindical • TAXA ASSISTENCIAL E OUTRAS CONTRIBUIÇÕES • DESPROPORCIONALIDADE, SEM CONSULTA E SEM REPRESENTATIVIDADE • OMISSÃO E/OU RECUSA DA DIRETORIA • ENRIQUECIMENTO DE DIRETORES E DESVIO DE RECEITA • PREVISÕES INCONSTITUCIONAIS • MANDATOS EXORBITANTES • OFENSAS À DEMOCRACIA • ATROPELO ÀS OPOSIÇÕES, FALTA DE DIVULGAÇÃO, ANTECIPAÇÃO ELEITORAL • VIOLÊNCIA, PARCIALIDADE DAS COMISSÕES, NÃO INSCRIÇÃO DE CHAPAS • JUDICIALIZAÇÃO RECORRENTE, SUCESSÃO DE LIMINARES, INTERVENÇÃO DO MPT • REPRESENTATIVIDADE EM DECADÊNCIA, FRAUDES CARTORÁRIAS E NO MTE • MULTIPLICAÇÃO DE ENTIDADES NANICAS, SURGIMENTO DE FALSOS LÍDERES • PERPETUAÇÃO DE DIRETORES ILEGÍTIMOS AUTORREGULAMENTAÇÃO SINDICAL MANUTENÇÃO DA NÃO INTERVENÇÃO OU INTERFERÊNCIA DO ESTADO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DEMOCRÁTICOS Segundo o Procurador do Trabalho, Francisco Gérson Marques de Lima, Coordenador Nacional da CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical: “as entidades sindicais, através das confederações, podem criar um mecanismo de autorregulamentação, uma espécie de princípio normativo, baseado na democracia, na representatividade, na legitimação, na ética sindical, segundo os valores defendidos pelo movimento sindical e a partir daí se construir uma pauta, uma carta de princípios, que viesse a reger todo o movimento sindical no Brasil. Eu acho que isso pode ser um protótipo para que o próprio movimento sindical detenha o controle da unicidade sindical, realizando o registro das entidades de representação laboral, mantendo a unicidade controlada, fiscalizada e gerida pelas próprias entidades sindicais”. Atribuir ao próprio movimento sindical a competência para, de forma autônoma, promover a resolução dos seus conflitos intersindicais ou intra-sindicais, sem interferência do Estado. Sindicato com legitimidade e bem informado para DEFENDER E AVANÇAR NA BUSCA DE TRABALHO DECENTE IDENTIFICAR ADVERSARIOS PAUTA CAPITAL TRABALHO AVANÇOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRERROGATIVA LEGISLATIVA: “VEREADORES DA CATEGORIA” ENTIDADES ASSOCIATIVAS DOTADAS DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, COM PODERES EMANADOS DE ASSEMBLÉIA-GERAL, LEGITIMADAS AO EXERCÍCIO DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO DE INTERESSES COLETIVOS PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS PRINCIPAIS MUDANÇAS POLÍTICAS E TRABALHISTA TERCEIRIZAÇÃO A MATÉRIA ENCONTRA-SE PREVISTA NA SÚMULA 331 DO TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera SÚMULA 331 DO TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividademeio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. CONCEITO A terceirização de serviços consiste, em verdade, em uma estratégia empresarial que tem por objetivo primordial a organização e o estabelecimento de métodos da atividade empresarial a partir da possibilidade de contratação de terceiros, alheios ao seu quadro de pessoal, para a realização de atividades especializadas ou que não constituem o objeto principal da atividade empresarial. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS ACERCA DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS: Há diversos Projetos de Lei em tramitação que dizem respeito à terceirização de serviços, dentre os quais merecem destaque: o Projeto de Lei n. 4.330/2004 (aprovado na Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal sob o n. 30/2015); o Projeto de Lei do Senado n. 300/2015, o Projeto de Lei do Senado n. 87/2015; e Projeto de Lei do Senado n. 554/2015 PONTOS DE DISCUSSÃO PLC 30/2015 Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I – terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei; II – contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e III – contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução; Art. 3. A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. [...] §2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original. Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio 1943. Art. 27 A quota a que se refere o art. 93 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados. PROJETO DE LEI DO SENADO N. 300/2015 Autor: Senador Marcelo Crivella Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes. Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização de mão de obra e as relações de trabalho deles decorrentes, no âmbito das empresas privadas e dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Tramitação: 23/09/2015 - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - MATÉRIA COM A RELATORIA PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 300/2015 Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas e aos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3º A contratação de trabalhadores por interposta pessoa jurídica será lícita, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – incidência da contratação sobre serviços especializados ligados à atividade-meio do contratante; Art. 8º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante. [...] §2º É vedada a terceirização ou subcontratação pela contratada da execução do objeto do contrato firmado com a contratante. PROJETO DE LEI DO SENADO N. 87/2010 Autor: Senador Eduardo Azeredo Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências. Explicação da Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados; define o que é serviço terceirizado; discrimina quais são os requisitos exigidos para o contrato de terceirização, além dos exigidos pela lei civil, bem como os documentos que devem ser apresentados pela contratada; aduz quais são os direitos, deveres e responsabilizações das partes no contrato de terceirização; define que o recolhimento das contribuições previdenciárias no regime de terceirização regulado por esta Lei observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 e que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa administrativa de R$200,00 (duzentos reais) por empregado prejudicado; esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação. Tramitação: 4/09/2015 - SUBSECRETARIA DE ATA – PLENÁRIO AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA DE REQUERIMENTO - PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 87/2010 Art. 1º Os contratos de prestação de serviços terceirizados observarão as disposições desta Lei, com aplicação subsidiária das normas do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. Consideram-se serviços terceirizados aqueles executados mediante contrato de terceirização, para pessoa física ou jurídica de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, denominada contratante, por pessoa jurídica, denominada contratada, especializada na prestação dos serviços objeto da contratação. Art. 2º O contrato de terceirização, que poderá abranger qualquer atividade da contratante, deverá ser escrito e conter, além dos requisitos exigidos pela lei civil, o seguinte: Art. 7º A contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da contratada que participarem da prestação de serviços, durante o período e nos limites da execução do serviço contratado, inclusive se houver subcontratação de serviços, nos termos do art. 8º. §1º A responsabilidade subsidiária será convertida em solidária, no caso de falência da contratada e de inobservância das disposições dos arts. 2º e 3º desta Lei. §2º A imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária implica apenas o pagamento de direitos e o cumprimento de obrigações trabalhistas, não gerando vínculo de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Art. 8º A contratada poderá subcontratar empresa ou profissional autônomo para a realização de parte dos serviços, desde que previsto no contrato firmado com a contratante. §1º A subcontratação será regida pelas disposições desta Lei, cabendo à contratada assumir todos direitos e obrigações de contratante. §2º A subcontratação de profissional autônomo só é permitida quando se tratar de serviços especializados. PROJETO DE LEI DO SENADO N. 554/2015 Autor: Senadores Paulo Paim e Randolfe Rodrigues Ementa: Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes. Explicação da Ementa: Regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. Tramitação: 02/09/2015 - Aguardando designação do Relator PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 O projeto foi apresentado a partir de sugestões da Anamatra e, entre seus pontos principais, está a proibição da terceirização na atividade econômica principal das empresas. Outra preocupação da Anamatra é a proibição da quarteirização, a proteção sindical do terceirizado pelo sindicato da categoria predominante da empresa tomadora de serviço e a garantia da equivalência salarial nas atividades idênticas, sejam elas exercidas pelo trabalhador terceirizado ou pelo contratado diretamente. PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, celebrados por pessoas de natureza jurídica de direito privado. §1º O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas, como também às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que explorem diretamente atividade econômica e não se viole o princípio do acesso ao serviço público por meio de concursos de provas e títulos. §2º A presente lei não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional, nem tampouco às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas que não desenvolvam atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. §3º Aplica-se subsidiariamente ao contrato entre a contratante e a contratada, no que couber, o disposto no Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. PONTOS DE DISCUSSÃO PLS 544/2015 Art. 9º É assegurada ao empregado da empresa prestadora de serviços a percepção dos direitos que integram convenção ou acordo coletivo de trabalho vigentes celebrados pelo sindicato da categoria profissional preponderante da empresa tomadora de serviços, desde que mais benéficos que o instrumento coletivo de sua categoria. Art. 16 A empresa tomadora de serviços é solidariamente responsável, independentemente de culpa, pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e quaisquer outras decorrentes do contrato, inclusive no caso de falência da empresa prestadora de serviços, referente ao período do contrato. Parágrafo único. A empresa tomadora de serviços será responsável solidária pelos danos causados aos trabalhadores por acidente de trabalho, nos termos dos arts. 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido em decorrência do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços. PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS Apresentada no dia 10 de agosto de 2015, pelo Congresso Nacional Agenda Brasil”, a “ que se consubstancia em um conjunto de medidas legislativas a serem pautadas ao longo da legislatura em curso contemplando diversas matérias e questões que trarão conseqüências diretas e indiretas no mundo do trabalho, merecendo a reflexão por parte de todos os atores sociais que o integram. Dentre os eixos que norteiam as medidas legislativas que compõem a Agenda, destacam-se: a) a melhoria do ambiente de negócios; b) o equilíbrio fiscal; e c) a proteção social. PROPOSIÇÕES RELACIONADAS À AGENDA BRASIL 1. Vedação de medidas provisórias que versem sobre matéria contratual causando insegurança jurídica. PEC 111/15 – do Senador Renan Calheiros (PMDB-RN) 2. Aperfeiçoar marco regulatório das concessões, para facilitar investimentos públicos e privados em infraestrutura e logística. PLS 203/14 – do Senador Paulo Paim (PT-RS) PLS 444/13 – do Senado Paulo Bauer (PSDB-SC) 3. Rever o ambiente institucional, marco legal e estrutura de incentivos à inovação, desenvolvimento científico e tecnológico. PLC 77/15 – do Deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) PLS 547/11 – do Senador Lindbergh Farias (PT-RJ) PLS 619/11 – do Senador Eduardo Braga (PMDB-AM) 4. Revisão e implementação de marco jurídico do setor de mineração. PEC 53/14 – da Comissão de Serviços e Infraestrutura PLS 1/13 – do Senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) 5. Celeridade e simplificação para o licenciamento ambiental de obras estruturantes. Revisão da legislação de licenciamento de investimentos na zona costeira, unidades de conservação, áreas protegidas e cidades históricas. PLS 77/15 – do Senador Valdir Raupp (PMDB-RO) PLS 341/13 – do Senador Benedito de Lira (PP-AL) PEC 65/12 – do Senador Acir Gurgacz (PDT-RO) 6. Expandir a possibilidade de firmar acordos bilaterais e multilaterais. Estímulo às exportações, incluindo antecipação das alíquotas do Reintegra e facilitação aduaneira. Garantir crédito à exportação. Aprimorar marco legal das Zonas de Processamento da Exportação, incluindo modelo de exportação de serviços. Fortalecer fundos garantidores do comércio exterior. Promoção e defesa comercial. PLS 136/15 – da Senadora Lúcia Vânia (Sem partido-GO) PLS 137/14 – do Senador Ciro Nogueira (PP-PI) PLS 374/11 – do Senador Wilson Santiago (PMDB-PB) SCD 1/14 – da Câmara dos Deputados 7. Modernizar a legislação referente à aquisição de terras por estrangeiros e compatibilizar a atividade produtiva e comercial em terras indígenas. PEC 71/11 – do Senador Wilson Santiago (PMDB-PB) 8. Eliminação de vistos turísticos para mercados estratégicos. 9. Desburocratizar as relações do Estado com o cidadão e empresas. PLS 214/14 – do Senador Armando Monteiro (PTB-PE) PLS 35/14 – do Senador Magno Malta (PR-ES) PLS 252/15 – do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS) 10. Readequação das estruturas administrativas. Redução do número de ministérios. Implantação do modelo de administração pública gerencial, com metas e indicadores de resultados. Gestão pública eficiente e controle. Lei de Responsabilidade Social. PEC 110/15 – do Senador Aécio Neves (PSDB-MG) PLS 257/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) 11. Reforma das Agências Reguladoras com foco na independência e efetiva capacidade de regularem áreas estratégicas, permitindo a Avaliação de Impacto Regulatório. PLS 140/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) PEC 11/09 – do Senador Marconi Perillo (PSDB-GO) PLS 241/15 – do Senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) 12. Revisão do marco regulatório e do modelo de administração dos Fundos de Pensão. PLS 388/15 – do Paulo Bauer (PSDB-SC) 13. Favorecer o ambiente de negócios para as micro e pequenas empresas. Ampliar oportunidades produtivas. PLS 104/15 – do Senador José Agripino (DEM-RN) PLS 103/15 – do Senador José Agripino (DEM-RN) PLS 253/15 – do Senador Delcídio do Amaral (PT-MS) PLS 336/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) PLS 376/08 – do Senador Paulo Paim (PT-RS) 1. Implantar a Instituição Fiscal Independente no Legislativo; regulamentar o Conselho de Gestão Fiscal, previsto na LRF; favorecer desvinculação da receita orçamentária, dando maior flexibilidade ao gasto público. Solução para o contencioso administrativo e restos a pagar. PEC 83/15 – do Senador Renan Calheiros (PMDB-AL) PLS 141/14 – do Senador Paulo Bauer (PSDB-SC) PLS 37/14 – da Senadora Lúcia Vânia (Sem Partido-GO) PLS 424/13 – do Senador Fernando Collor (PTB-AL) PLS 229/09 – do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) PLS 351/13 – do Senador Pedro Taques (PDT-MT) PEC 51/12 – do Senador Lobão Filho (PMDB-MA) PLS 175/09 – do Senador Raimundo Colombo (PSD-SC) 2. Venda de ativos patrimoniais da União, inclusive dos terrenos de Marinha, edificações e imóveis obsoletos. PEC 50/15 – do Senador Romero Jucá (PMDB-PR) PEC 53/07 – do Senador Almeida Lima (PMDB-SE) PEC 56/09 – do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) PEC 71/13 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) PLS 256/11 – do Senador Walter Pinheiro (PT-BA) 3. Aprovar a Lei de Responsabilidade das Estatais. PLS 238/09 – do Senador Álvaro Dias (PSDB-PR) PLS 420/14 – do Senador José Sarney (PMDB-AP) 4.Vedação de transferência de qualquer encargo ou prestação de serviços aos Estados, Municípios e DF sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio. Convergência de alíquotas do ICMS. Convalidação dos benefícios fiscais concedidos. Desenvolvimento regional em todas regiões. PRS 1/13 – da Presidente da República PEC 84/15 – da Senadora Ana Amélia (PP-RS) PEC 172/12 – do Deputado Mendonça Filho (DEM-PE) PEC 41/14 – do Senador Walter Pinheiro (PT-BA) 5. Reforma do PIS/COFINS. Revisar o teto da alíquota do imposto sobre herança. Simplificar e racionalizar o sistema tributário. 6. Incentivar a repatriação de ativos financeiros no exterior. PLS 298/15 – do Senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) 7.Modernização da Lei de Licitações, com a necessária atualização dos valores das alçadas. PLS 559/13 – da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos 8. Definir idade mínima para aposentadoria, bem como rever o marco regulatório da Previdência, tornando-a social e atuarialmente mais justa. PEC 10/08 – do Senador Paulo Paim (PT-RS) MPV 676/15 – da Presidente da República 9. Elaborar proposta para reajuste salarial planejado dos servidores dos três Poderes. PLS 397/2015 – do Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) 10.Fixar limites para as dívidas líquida e bruta da União. PLS 229/09 – do Senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) PRS 84/07 – da Comissão de Assuntos Sociais PLS 175/09 – do Senador Raimundo Colombo (DEM-SC) 11. Fixar prazo para que os bancos liberem os valores referentes aos depósitos judiciais e administrativos, nos termos da Lei Complementar 151/15. PLS 183/15 – do Senador José Serra (PSDB-SP) MPV 685/15 – da Presidente da República 1. Definir as responsabilidades e o papel supletivo e redistributivo da União, dos Estados e Municípios, no âmbito da Educação, regulamentando o Artigo 23 da Constituição Federal. Criar o Sistema Nacional de Educação-SNE e assegurar consistência fiscal ao financiamento da educação; implementar o Plano Nacional de Educação nas três instâncias federativas; oportunidades educacionais e de qualificação profissional. PLS 164/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) PEC 53/13 – do Senador Delcídio Amaral (PT-MS) PEC 34/14 – do Senador Ruben Figueiró (PSDB-MS) PEC 36/11 – do Senador Humberto Costa (PT-PE) PLS 313/11 – do Senador Paulo Davim (PV-RN) PLS 163/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) 2. Condicionar benefícios fiscais e acesso a crédito subvencionado a metas de geração e preservação de empregos, assim como redução das desigualdades regionais. Incluir esses critérios na LDO e no PPA. Dar segurança jurídica e institucional aos trabalhadores terceirizados e às empresas. MPV 680/15 – da Presidente da República PLC 30/15 – do Deputado Sandro Mabel (PMDB-GO) PLS 300/15 – do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) PLS 422/12 – do Senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) PLS 87/10 – do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) 3. Aperfeiçoar o marco jurídico e o modelo de financiamento da saúde. Regulamentar o ressarcimento pelos planos de saúde dos atendimentos realizados pelo SUS aos seus associados. Avaliar a proibição de liminares judiciais que determinam tratamentos onerosos ou não homologados pelo SUS. PEC 46/13 – do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) PLS 485/15 – do Dalírio Beber (PSDB-SC) PLS 308/15 – da Senadora Marta Suplicy (Sem Partido/SP) PLS 147/15 – do Senador Otto Alencar (PSD-BA) PLS 189/14 – do Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) PLS 303/13 – do Senador Waldemir Moka (PMDB-MS) 4. Revisão e redistribuição das atribuições da União e dos Estados na questão da segurança pública e do sistema prisional. Lei de Execução Penal. PLS 513/11 – do Senador Vicentinho Alves (PR-TO) PEC 33/14 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) PEC 24/12 – do Senador João Capiberibe (PSB-AP) PEC 26/12 – da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa PLS 25/14 – da Senadora Ana Amélia (PP-RS) PLS 72/14 – do Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) PLS 73/14 – do Senador Paulo Davim (PV-RN) Reduzir ministérios e estatais, com diminuição de cargos comissionados e estruturas administrativas obsoletas. Reformar as agências reguladoras, com foco na independência e efetiva capacidade de regular adequadamente áreas estratégicas como infraestrutura, logística, energia e comunicações. PEC 11/2009 – do Senador Marcone Perillo (PSDB-GO) Regulamentar o Conselho de Gestão Fiscal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. PLS 141/2014 – senador Paulo Bauer (PSDB-SC) Implantar modelo de administração pública gerencial, com metas e indicadores de resultado. Favorecer a formação dos gestores públicos alinhados com um padrão mais eficiente de gestão. PLS 555/2015 – da Comissão Mista PLP 248/1998 – do Poder Executivo PLP 1/2007 – do Poder Executivo Revisar o marco regulatório e o modelo de administração dos fundos de pensão como forma de preservar a poupança interna do país. PLS 388/2015 – senador Paulo Bauer (PSDB-SC) Priorizar um amplo processo de simplificação da relação do Estado com o cidadão e os empresários, com base no Super Simples, desburocratizando procedimento PLC 125/2015 – do deputado Barboza Neto (PDT-PR) MEMBROS DA COMISSÃO Titulares Suplentes Presidente: Otto Alencar (PSD-BA) VAGO Vice-Presidente: Romero Jucá (PMDB-RR) Waldemir Moka (PMDB-MS) Relator: Blairo Maggi (PR-MT) VAGO Humberto Costa (PT-PE) Fátima Bezerra (PT-RN) Lindbergh Farias (PT-RJ) Paulo Paim (PT-RS) Acir Gurgacz (PDT-RO) Cristovam Buarque (PDT-DF) Benedito de Lira (PP-AL) Gladson Cameli (PP-AC) Paulo Rocha (PT-PA) Angela Portela (PT-RR) Eunício Oliveira (PMDB-CE) Valdir Raupp (PMDB-RO) Simone Tebet (PMDB-MS) Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) Raimundo Lira (PMDB-PB) VAGO Antonio Anastasia (PSDB-MG) José Serra (PSDB-SP) Paulo Bauer (PSDB-SC) VAGO Ronaldo Caiado (DEM-GO) Wilder Morais (DEM-GO) Roberto Rocha (PSB-MA) Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) Douglas Cintra (PTB-PE) VAGO Autoria: Deputado César Halum Ementa: isentar as microempresas e empresas de pequeno porte da contribuição sindical de patrões e empregados. “Art. 13[...] § 3 As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo, bem como as contribuições sindicais devidas aos Sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR) “O presente Projeto de Lei possui dois objetivos: em primeiro lugar consolidar a interpretação da nova redação dada ao § 3º, Art. 13, do Estatuto da Microempresa, ao estabelecer como definitivo que as contribuições sindicais patronais não são devidas às microempresas e empresas de pequeno porte. Essa interpretação está consolidada por Parecer do Ministério do Trabalho após dúvidas que surgiram após o veto da Presidência da República ao § 4º do citado artigo, que ressalvava a contribuição sindical patronal da isenção. O Segundo objetivo do projeto é dar um tratamento igualitário entre patrões e empregados, ao possibilitar que a contribuição sindical dos trabalhadores também entre no rol de isenção das microempresas. Não podemos tratar empregados e empregadores de maneira diferente”. Autoria: Senador Alfredo Nascimento Ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para isentar da contribuição sindical os servidores públicos. Acrescenta parágrafo único ao art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para isentar da contribuição sindical os servidores públicos “Art. 579. ................................................................................ Parágrafo único. Os servidores públicos, ligados por vínculo estatutário às administrações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não são sujeitos passivos da contribuição sindical prevista neste artigo” PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015: A MP veio com objetivo de instituir o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, por meio do qual empregados e empregadores poderão deliberar sobre a redução da jornada e de salário, sendo garantida uma compensação pecuniária correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial. Esta compensação é patrocinada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, tendo como limite 65% (sessenta e cinco por cento) da maior parcela do seguro-desemprego. A Medida Provisória entrou em vigor no dia 07 de julho de 2015, exceto pelo art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º de novembro de 2015. (i) Possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; (ii) Favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; (iii) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia; (iv) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo trabalhista; e (v) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações do trabalho 14/10/2015 APROVADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS 22/10/2015 – INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA NO SENADO. HOUVE A LEITURA E OS SENADORES ACORDARAM EM VOTAR NO DIA 27/10/2015 NÃO VOTOU – SERÁ HOJE Requisitos do acordo coletivo de trabalho específico. Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte: Art. 6º §1º - VI constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte; [...] §4º É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico. PROPORCIONALIDADE DO PRAZO Art. 2º §1º A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. Art. 11. O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. [...] PRINCIPAIS DESAFIOS SINDICAIS 1ª Reunião em 01 de outubro de 2015: i) Instalação da Comissão. ii) Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes: Presidente: Dep. PAULO PEREIRA DA SILVA (SD/SP) 1º VICE-PRESIDENTE: DEP. CARLOS HENRIQUE GAGUIM (PMDB/TO) 2º VICE-PRESIDENTE: DEP. MAX FILHO (PSDB/ES) DESIGNADO RELATOR O DEP. Bebeto (Psb/Ba) 2ª Reunião em 14 de outubro de 2015: i) Apresentação, pelo Relator, Deputado Bebeto, de Proposta de Roteiro de Trabalhos da Comissão. ii) Deliberação de Requerimentos REQUERIMENTO Nº 1/15 - do Sr. Bebeto - que "requer a realização de Audiência Pública para debater o financiamento da atividade sindical no Brasil, com representantes do (1ªMesa) TST, MPT, Força Sindical, Nova Central e UGT; (2ª Mesa) MTE, TCU, OAB, CUT, Conlutas, CTTB, CGT e (3ª Mesa) CNA, CNC, CNI, CNT, CNS". 2 -REQUERIMENTO Nº 2/15 - do Sr. Bebeto - que "requer a realização de Seminários Regionais para debater o financiamento da atividade sindical no Brasil. Serão três seminários da Região Sudeste, dois na região Sul, dois na região Nordeste e um na Região Norte". 3ª Reunião em 22 de outubro de 2015: 1 -REQUERIMENTO Nº 3/15 - do Sr. Pompeo de Mattos - que "requer que seja ouvido em Audiência Pública por esta Comissão Especial, um representante da ANAMATRA". APROVADO. 2 -REQUERIMENTO Nº 4/15 - do Sr. Pompeo de Mattos - que "requer que seja ouvido em Audiência Pública por esta Comissão Especial, um representante da Carreira dos Auditores do Trabalho". APROVADO 3 -REQUERIMENTO Nº 5/15 - do Sr. Laercio Oliveira - que "requer a realização de audiência pública, com a presença das seguintes entidades: Procurador Geral da Fazenda Nacional, Ministro da Advocacia Geral da União, Ministro do Trabalho e Previdência Social, Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro da Fazenda, Ministro da Casa Civil, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministro da Controladoria Geral da União, Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Geral da República, Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas". APROVADO. 3ª Reunião em 22 de outubro de 2015: 4 -REQUERIMENTO Nº 6/15 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "requer a realização de Audiência Pública para oitiva de entidades que especifica". APROVADO. 5 -REQUERIMENTO Nº 7/15 - do Sr. Leonardo Monteiro - que "requer a realização de Seminário em Belo Horizonte/MG com as lideranças e representantes de Centrais Sindicais, Confederações, Federações e Sindicatos de Trabalhadores, para debater a questão do Financiamento Sindical". APROVADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 419 DO TST OJ-SDI1-419 ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento. CANCELADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM 27.10.2015 É! A gente quer valer o nosso amor A gente quer valer nosso suor A gente quer valer o nosso humor A gente quer do bom e do melhor... A gente quer carinho e atenção A gente quer calor no coração A gente quer suar, mas de prazer A gente quer é ter muita saúde A gente quer viver a liberdade A gente quer viver felicidade É! A gente não tem cara de panaca! A gente não tem jeito de babaca A gente não está...Com a bunda exposta na janela....Prá passar a mão nela... É! A gente quer viver pleno direito! A gente quer é ter todo respeito A gente quer viver uma nação A gente quer é ser um cidadão A gente quer viver uma nação... É! É! É! É! É! É! É!... OBRIGADA http://zilmaraalencar.com.br/ (61) 3033 – 8835/8827