FMU Direito Constitucional Professora Amanda Almozara Advogada Pós-graduada e Mestra pela PUC-SP www.professoraamanda.com.br Direito Constitucional PODER CONSTITUINTE Noções introdutórias A Teoria do Poder Constituinte foi desenvolvida, originalmente, no Século XVIII pelo Francês Emmanuel Joseph Sieyès, conhecido como Abade Sieyès, autor da obra "Qu’est-ce que le tiers état?" (“O que é o terceiro Estado?”, em tradução livre: "A Constituinte Burguesa", no Brasil). Nesta obra, Sieyès, com base na doutrina do contrato social (John Locke, Jean-Jacques Rousseau), vislumbrava a existência de um poder imanente à nação, superior aos poderes ordinariamente constituídos e por eles imodificáveis: o poder constituinte. Além de legitimar a ascensão do Terceiro Estado (o povo) ao poder político, a obra traçou, portanto, as linhas mestras 2 da Teoria do Poder Constituinte. Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Análise O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Portanto, é aquele que vai constituir o ordenamento jurídico do Estado, criando a norma suprema de um Estado. O poder constituinte não se confunde com Executivo, Legislativo e Judiciário (poderes {ou funções} constituídos como representantes do povo, ainda que não eleitos). O Poder Constituinte está acima do ordenamento jurídico (pirâmide), acima do Poder Constituinte não existem normas jurídicas, não havendo como analisá-lo no âmbito da legalidade, mas sim da legitimidade. 3 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Legitimidade. Se dá quando o Poder Constituinte for exercido por representantes do povo eleitos para este fim específico (deve sempre ser considerado sobre este aspecto) Titularidade. Titular é aquele que detém o Poder Constituinte. Existem duas respostas para essa titularidade. Resposta Autocrática, diz que o titular do Poder Constituinte é sempre uma minoria (religiosa, militar, minoria economicamente reconhecida etc.). Não é aceita, porque confunde titularidade (que detém o poder) com o exercício (feito por quem elabora a Constituição) Resposta Democrática. Diz que o titular do Poder Constituinte é sempre a maioria. Para alguns a maioria da nação (ABADE SIEYÈS). Outra corrente seria a maioria do povo (não da nação). 4 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Exercício: é feito por aquele que elabora a Constituição. Quando a minoria elabora a Constituição, não significa que ela seja titular, significa tão somente que ela exerceu esse poder, usurpando a titularidade. Quando o exercício é usurpado do titular (o povo) será considerado ilegítimo. Natureza Jurídica - duas visões: Visão Positivista: o Poder Constituinte é um poder de fato (ou político) que retira sua força da energia social. Para os positivistas só existe um poder, o positivado, não sendo poder de direito e sim poder de fato. Assim não seria objeto do Direito o PC. (MAJORITÁRIA). Visão Jusnaturalista: o Poder Constituinte seria direito ao lado do direito positivo – ordenamento jurídico, estando acima deste último e limitando essas normas. 5 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Assim, segundo essa visão, o Poder Constituinte seria um poder de direito ou jurídico, porque seguiria as regras do direito natural, encontrando-se limitado por este direito natural. O poder constituinte não se confunde com Executivo, Legislativo e Judiciário (poderes {ou funções} constituídos como representantes do povo, ainda que não eleitos). Classificação: 1º) Poder Constituinte Originário É o poder que cria uma Constituição. Suas características são: IASSS 6 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional a) Inicial: é ele que inaugura a Ordem Jurídica Constitucional. Pratica, portanto, Atos Primários. Por isso, também é conhecido como Poder Constituinte Genuíno ou de Primeiro Grau. b) Autônomo: não está Subordinado a Ordem Jurídica anterior e, por isso, é considerado Poder Político. c) Soberano e Ilimitado: não há outro Poder acima dele. É o próprio Poder Originário que cria os Poderes Constituídos. d) Incondicionado: não está sujeito a condições de exercício preestabelecidas. É ele mesmo que define as Regras Procedimentais para sua atuação, para o seu exercício. 7 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional ABADE SIEYÈS era um jusnaturalista, ou seja, ele dizia que o Poder Constituinte era incondicionado apenas juridicamente, mas deve obedecer os princípios do Direito Natural. Assim para o ABADE, haviam outras duas características: e) Permanente: não se esgota no seu exercício. Ele não cria a Constituição e acaba, permanecendo mesmo após o seu exercício, mas fica em estado latente, quando povo quiser utiliza-se do PC para alterar a Constituição. f) Inalienável. Essa titularidade não pode ser transferida. O povo é o titular e não pode nunca perder a vontade de mudar a Constituição a qualquer instante. 8 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Titular do Poder Originário: Sieyès apontava a Nação Doutrina Contemporânea considera o Povo. Por tratar-se de um Poder Incondicionado, não há modelo obrigatório para o seu exercício (Sieyès considerava como modelo ideal a eleição popular de representantes extraordinários reunidos em assembleia constituinte, com o fim exclusivo, de elaboração da Constituição. Concluída a tarefa, será dissolvida) CF/88 e polêmica: a) Convocação da Assembleia Constituinte partiu de uma Emenda a Constituição Anterior (EC 26/85); b) A eleição de 1986 não foi exclusiva para o Exercício do Poder Constituinte, afinal, os Deputados e Senadores eleitos acumularam as funções de Constituintes e Legisladores9 Ordinários; Professora Amanda Almozara Direito Constitucional c) Alguns Senadores não foram eleitos e passaram a integrar a Constituinte; d) Promulgada CF/88, a Assembleia Constituinte não foi dissolvida, convertendo-se no Congresso Nacional. Apesar dessas considerações, prevaleceu o entendimento de que houve Autêntico Poder Originário, pois, foi nítida a Ruptura com o Regime Anterior (Regime Militar). Daí a classificação feita pela Doutrina em Poder Constituinte Material e Poder Constituinte Formal. Material é aquele cuja presença é necessária; é a própria Força Revolucionária que rompe com a Ordem Política, até então, Vigente. Formal designa, apenas, o modo pelo qual se expressa a Força Revolucionária. 10 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional STF confirmou a posição da autenticidade do Poder Originário que criou a CF/88 em 28/04/2010, no julgamento da ADPF 153, reconhecendo que o Poder Originário que rompeu com o Regime Militar foi a EC 26/85. Esta foi a norma origem gerada por um Revolução Branca. Modalidades: a) Poder Originário Histórico Fundacional: É a que cria a 1ª Constituição de um Estado;. b) Poder Constituinte Originário Revolucionário: É o que cria uma nova Constituição em substituição a anterior, afinal, uma Nova Constituição sempre surge a partir da Ruptura Profunda com a Ordem Política Anterior. 11 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2º) Poder Constituinte Derivado: Características: Derivado: é instituído pelo Poder Originário. Subordinado: sujeita-se a Ordem Jurídica implementada pela Constituição, por isso é considerado PODER JURÍDICO E NÃO DE FATO. Limitado: sujeita-se aos vários tipos de limitações impostos pela Constituição. Ex.: Limitação Material (Cláusulas Pétreas). Condicionado: está vinculado a condições de exercício preestabelecidas. 12 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Modalidades: Reformador: poder de fazer a reforma constitucional, que é a prevista no artigo 60 da CF. Revisor: poder de fazer a revisão constitucional. Está previsto no artigo 3o do ADCT. Decorrente: é aquele atribuído aos estados-membros para que possam elaborar suas próprias Constituições. Esse poder está previsto no art. 25 (“Cada Estado terá sua própria Constituição...”), mas o art. 11 do ADCT é mais específico. 13 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Poder Constituinte Supranacional. Existe? É o poder cuja titularidade pertence ao cidadão universal, encarregado de elaborar uma Constituição Supranacional. Analisando este fenômeno CANOTILHO fala que a pirâmide de KELSEN seria substituída por um trapézio, onde fazendo parte do topo, estariam a Constituição Federal, a Constituição Supranacional e os Tratados Internacionais. Na CF/88, o Poder Derivado Reformador se expressa da seguinte maneira: a) Emendas Constitucionais : previstas no art. 60 da CF. b) Tratados Internacionais de Direitos Humanos: submetidos ao procedimento da EC do art. 5º, §3 º da CF. 14 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 1º) Poder Constituinte Derivado Revisor Natureza do Poder Revisional a) Posição 1 – Sustentou a natureza de Poder Constituinte Originário, pois, o art. 3, ADCT, não esclareceu e também não impôs Limites Materiais (Cláusulas Pétreas); b) Posição 2 – Sustentou a natureza de Poder Constituinte Derivado Reformador, por tratar-se a Poder Condicionado e, também, por encontrar-se submetido a Cláusulas Pétreas, em razão da Interpretação Sistemática da CF. Obs: STF aderiu a está posição na ADIN 815 – que prevaleceu porque tem que se Respeitar as Cláusulas Pétreas, uma vez que o Procedimento exigido pela Revisão é muito mais simples que o Procedimento das EC’s. 15 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Na CF/88, o Poder Derivado Reformador se expressa da seguinte maneira: a) Emendas Constitucionais : previstas no art. 60 da CF. b) Tratados Internacionais de Direitos Humanos: submetidos ao procedimento da EC do art. 5º, §3 º da CF. 1º) Poder Constituinte Derivado Revisor É a via extraordinária. A revisão não é pontual, é mais ampla, mais global. A revisão, mesmo que não haja defeito, evita que existe problema. Art. 3º do ADCT. Revisão Constitucional sujeita-se à: limitação temporal de 05 anos da Promulgação da CF/88. Congresso Nacional Maioria Absoluta Sessão Unicameral 16 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Foi prevista uma única revisão, já realizada em 1994 e, portanto, não é mais possível. Existem limites ao Poder Derivado Reformador? JOSÉ AFONSO DA SILVA. Entende que revisão não possui limitações circunstanciais, nem materiais. MAJORITÁRIA. As limitações circunstanciais e materiais são idênticas à da reforma. São idênticas por analogia. Onde há o mesmo fundamento, há a mesma razão de direito. Isso é analogia legis. 17 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2º) Poder Constituinte Derivado Decorrente Nas Federações, detecta-se a presença de mais um Poder Constituinte. É Poder Constituinte dos estados-membros para a criação das Constituições Estaduais. Em razão de suas características, foi classificado pela Doutrina como modalidade de Poder Constituinte Derivado, recebendo o nome de Poder Constituinte Derivado Decorrente. No Brasil foi estabelecido o prazo de 1 (um) ano, a contar da Promulgação da CF/88, para que os Estados fizessem suas Constituições. Polêmica: inclusão pela CF/88 dos Municípios no rol dos Entes da Federação. 18 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Municípios: Poder de elaboração de suas Leis Orgânicas Municipais. Alguns autores chegaram a considerar Lei Orgânica, uma verdadeira Constituição Municipal. Porém, prevaleceu na Jurisprudência a noção de que a Lei Orgânica Municipal não tem natureza de Norma Constitucional. Sua violação não gera Inconstitucionalidade, e sim, ILEGALIDADE. Portanto, não há Poder Decorrente Municipal. Critério de Adequação dos princípios extensíveis às esferas Estadual, Distrital e Municipal é Princípio da Simetria ou Paralelismo das Formas. Normas de repetição obrigatória: Processo Legislativo CPI Organização de Tribunal de Contas Eleição do Chefe do Poder Executivo 19 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 3º) Poder Constituinte Derivado Reformador Reforma. É a via ordinária de alteração da Constituição. Art. 60 da CF. Se faz por meio de Emenda de Reforma, que sempre é de caráter pontual. São determinados itens que são reformados. Limitações ao Poder Derivado Revisor e Reformador artigo 60 da CF: 1) Limitação(ões) Temporal(is). Temporal relaciona-se com período de tempo. Impedem a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. Ex.: art. 3o, da ADCT. 20 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional A nossa Constituição não prevê limitação temporal para reforma, mas prevê para a revisão. ( a única Constituição que tinha essa previsão foi a de 1824) 2) Limitações Circunstanciais. São as que impedem a alteração da constituição durante situações excepcionais, porque são tão graves que a livre manifestação do poder derivado pode estar ameaçada, tomando decisões precipitadas, desproporcionais e erradas. Estado de legalidade extraordinária (restrições das liberdades individuais que são restringidas) - Artigo 60, §1o. Estado de Defesa. Art. 136 Estado de Sítio. Art. 137 Intervenção Federal. Art. 34. 21 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional IMPORTANTE: Estado de Calamidade Pública não impede a mudança da Constituição 3) Limitações Materiais ou Substanciais. Estão relacionadas ao conteúdo da Constituição. Atribuído o nome de Cláusulas Pétreas. a) Cláusulas pétreas expressas ou explícitas - Art. 60, §4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. 22 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional RE 633703/2011- ficha limpa (Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos) b) Cláusulas pétreas implícitas. Art. 1º, art. 3º, art. 60 etc. 23 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 4) Limitações (Processuais) Formais ou (Procedimentais) ou 1º) Subjetiva I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. 24 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Cabe iniciativa popular de Emenda? 1) JOSÉ AFONSO DA SILVA. Cabe iniciativa popular de Emenda, pois nós devemos fazer uma interpretação sistemática da Constituição. Se faria por analogia legis, devendo aplicar o parágrafo 2o do art. 61 às emendas à constituição. 2) STF (majoritária). Não cabe. Segundo o STF não cabe porque normas excepcionais devem ser interpretadas de forma restritiva. STF diz que art. 61 traz regra geral de iniciativa, e o artigo 60 traz exceção, daí ser considerada norma excepcional. 25 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional 2º) Objetivas § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Não há a participação do chefe do Poder Executivo no concernente à sanção da emenda. 26 Professora Amanda Almozara Direito Constitucional Da Repristinação O sistema legislativo brasileiro não adotou a repristinação. Pelo efeito repristinatório, a revogação de uma lei revogadora restaura automaticamente os efeitos da lei revogada por ela. A Lei de Introdução às Normas - art. 2.º, § 3.º - dispõe a respeito: “salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. 27 Professora Amanda Almozara