PATROCINADO POR: CT CARRIS, SITRA, SNM, FETESE,
ASPTC
Coordenação: Raquel Varela
Investigação: Observatório para as Condições de Vida
http://www.fcsh.unl.pt/ocv/
E-mail: [email protected]
SOLID: Associação promotora dos direitos sociais, culturais e laborais
O QUE SÃO OS TRANSPORTES?
Área Metropolitana de Lisboa
Os maiores fluxos diários de movimento
pendular (mais de 10.000):
Sintra ← 72.000 → Lisboa
Oeiras ← 48.000 → Lisboa
Loures ← 56.000 → Lisboa
Amadora ← 51.000 → Lisboa
população: 2,8 milhões (2011)
= 27 % da população residente em
Portugal
população em idade activa: 1,9 milhões
(2011)
= 27 % do total nacional
Odivelas ← 40.000 → Lisboa
Almada ← 32.000 → Lisboa
Seixal ← 26.000 → Lisboa
postos de trabalho: 1,4 milhões (2010)
= 29 % do emprego nacional
Lisboa ← 20.000 → Vila Franca de Xira
Amadora ← 17.000 → Sintra
Seixal ← 16.000 → Almada
Sintra ← 15.000 → Oeiras
Lisboa ← 13.000 → Barreiro
PIB per capita: 22.707
média nacional: 16.223
DAVID HARVEY (GEÓGRAFO) : O DIREITO À CIDADE
«Vivemos numa época em que os ideais de direitos humanos
tomaram o centro do palco. Gasta-se muita energia para
promover a sua importância para a construção de um mundo
melhor. Mas, de modo geral, os conceitos em circulação não
desafiam de maneira fundamental a lógica de mercado
hegemónica nem os modelos dominantes de legalidade e de
ação do Estado. Vivemos, afinal, num mundo em que os direitos
da propriedade privada e a taxa de lucro superam todas as
outras noções de direito. Quero explorar aqui outro tipo de
direito humano: o direito à cidade.»
TRANSPORTES PÚBLICOS?
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015
Neste contexto, cumpre ter presente o estabelecido no Documento de Estratégia
Orçamental 2014 -2018 e no Orçamento do Estado para 2015, que determinam
uma redução do valor das indemnizações compensatórias a atribuir às empresas
públicas que atuam no setor dos transportes, assumindo, no que se refere aos
serviços públicos de transporte de passageiros, o equilíbrio operacional da
respetiva prestação sem recurso a contribuições daquele tipo.
Quanto ao processo de abertura ao mercado da actividade de transporte público de
passageiros, a análise conduzida pela CARRIS e pelo ML aponta no sentido de a
abertura ao mercado constituir uma mais-valia para o interesse público.
TRANSPORTES PÚBLICOS?
Carris: gastos de funcionamento e juros
0.80 €
0.70 €
0.60 €
0.50 €
gastos-funcionamento / passageiro
0.40 €
juros / passageiro
0.30 €
0.20 €
0.10 €
0.00 €
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
TRANSPORTES PÚBLICOS?
TRANSPORTES: VALOR DE USO OU DE TROCA?
QUANTO CUSTARÁ AO ESTADO A SUBCONCESSÃO DA
CARRIS?
38.RETRIBUIÇÃO E RECEITAS DA SUBCONCESSÃO
3. A retribuição anual da Subconcessionária inclui, nos termos do Anexo
12 (Retribuição da Subconcessionária):
a) a retribuição base anual, a qual integra as componentes seguintes:
i. uma componente relativa à disponibilidade do serviço público de transporte de
passageiros no Sistema de Transporte da Carris;
Trata-se do produto do valor unitário por veículo.km
ii. uma componente relativa às receitas tarifárias resultantes da utilização do
Sistema de Transporte da Carris pelos Clientes.
O documento “Programa de Concurso” limita a fracção entre os 30% e os 50% e
limita também o montante total desses dois termos em 78,613 milhões de
euros.
5. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e
integração do regime aplicável ao Contrato são sempre resolvidas com base na
prevalência do interesse público, na boa execução das obrigações da
Subconcessionária e no regular e ininterrupto funcionamento da Subconcessão.
O "regular e ininterrupto funcionamento da subconcessão" (segundo a definição do
contrato, subconcessão é o conjunto de direitos e obrigações que nascem do
presente contrato) também implica que as dúvidas podem ser resolvidas no
sentido da manutenção dos direitos retributivos do subconcessionário (ainda que
aparentemente conjugados com o interesse público).
CAPÍTULO II DA SUBCONCESSÃO
6. OBJETO
1. A Subconcessão tem por objecto principal a Exploração do Sistema de Transporte da Carris.
2. Incluem-se, nomeadamente, na Exploração do Sistema de Transporte da Carris:
a) a Operação do Sistema de Transporte da Carris, em conformidade com o disposto no Contrato,
em particular no Anexo 1 (Rede, Operação e Oferta), sendo que na vigência do Contrato as
Linhas e percursos poderão sofrer alterações (incluindo ser parcial ou totalmente suprimidos
e/ou acrescentados), sem que isso constitua qualquer alteração do respetivo objeto;
É à Carris que compete obter a concessão de linhas - artigo 18º nº 3 - mas a subconcessionária
pode sugerir a eliminação de linhas – 18º 4 – e a Carris pode aceitar. Aparentemente serão
razões de diminuição de procura, mas isto entra no “modo de gestão livre” que a
subconcessionária tem. Portanto, será uma questão de fazer contas, ainda que este meu
raciocínio possa estar prejudicado pelo cálculo da retribuição com base no nº de kms. Agora,
parece-me claro que nada obsta a que se aumente a frequência de uma linha usada
sobretudo por turistas em detrimento de uma linha usada pela população dos arredores.
CAPÍTULO II DA SUBCONCESSÃO
6. OBJETO
7. A Subconcessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar
quaisquer serviços, que não estejam incluídos nos números anteriores, sem a
prévia e expressa autorização da Subconcedente.
Com uma Carris que fica essencialmente encarregada de gerir a concessão e de
fiscalizar a actividade da subconcessionária e cuja Administração, como resulta
do contrato e da Resolução do Conselho de Ministros, é mera transmissora das
posições do Governo, não é de esperar nos muitos casos em que é preciso
autorização prévia da Carris, que ela não a vá dar.
Está aberta a porta para a Subconcessionária iniciar outras actividades que lhe
sejam directamente rentáveis, sem necessidade de partilhar os correspondentes
lucros com a Carris, o que poderá fazer por via dos activos materiais ou humanos
que a Carris lhe transmite.
64. RESGATE
 1. A Subconcedente pode resgatar a Subconcessão sempre que razões de interesse
público o justifiquem, e desde que se encontre transcorrido um terço do prazo de
vigência do Contrato, contado da Data de Produção de Efeitos. O interesse público não
não será servido nem garantido antes de decorrido um terço do contrato
 7. Em caso de resgate, a Subconcessionária tem direito a receber da Subconcedente
uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, devendo, quanto
a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
O contrato prevê que em caso de resgate, tem de se pagar ao privado tudo aquilo que ele
receberia previsivelmente até ao fim do contrato, lucros cessantes, além dos danos
que sofra por virtude dessa intempestiva e precipitada decisão da Carris, danos
emergentes. A tudo o que receberia, só se desconta o que ganha por receber tudo
duma vez, em lugar de receber ano a ano. Portanto mesmo que um Governo novo
assuma uma verdadeira política de transportes públicos, haverá que pagar ao privado
tudo o que este contrato garante que o privado ganharia ao longo de todo o seu prazo,
além de ser necessário continuar a suportar, desde o resgate até ao termo do
contrato, os custos do funcionamento do serviço. Nenhum governo vai quebrar esta
parceria. Portanto, nunca qualquer interesse público, que venha a justificar resgatar
de imediato o serviço do domínio privado, será atendido.
68. TRANSIÇÃO
68. TRANSIÇÃO
1. A Subconcessionária compromete-se a estabelecer, com a Subconcedente e com
a entidade que lhe vier a suceder, (Anuncia-se, deste modo, que nunca mais será
uma empresa pública a explorar os serviços de transporte público de autocarro
em Lisboa) todos os procedimentos necessários à transição das atividades
incluídas na Subconcessão, sem quebra de continuidade do serviço e com
manutenção dos níveis de qualidade contratualizados, iniciando, sempre que o
motivo que der origem à extinção do Contrato o permita, a implementação
dessas medidas de transição com a antecedência necessária à sua conclusão na
efetiva data da extinção do Contrato.
71. REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO
a): Factores que geram a reposição do equilíbrio financeiro.
a)
modificação unilateral, imposta pela Subconcedente, das condições de desenvolvimento das
atividades e serviços integrados na Subconcessão; Caso a Carris seja sensível à satisfação do
interesse público dos utentes e aumente os níveis de serviço ou, caso contrário, os diminua
para satisfazer o interesse do Estado em contribuir menos para o serviço público.
b)
b) alterações legislativas de caráter específico que tenham impacto sobre as receitas ou custos
respeitantes às atividades e serviços integrados na Subconcessão; Qualquer medida, mesmo de
Governos eleitos posteriormente, que vise especificamente as matérias ligadas aos transportes
públicos de autocarro em Lisboa e que aumente os custos da Subconcessionária ou lhe diminua as
receitas.
c) alteração do tarifário em termos prejudiciais à Subconcessionária ou atualização anual do tarifário
inferior ao estabelecido no Anexo 15 (Retribuição da Subconcessionária). É absolutamente claro que
a retribuição da subconcessionária não pode baixar, mesmo que alguma entidade queira baixar as
tarifas. Pelo contrário, as tarifas deverão sempre subir, e se não subirem na medida do previsto,
então isso implica que a subconcessionária ganha menos que o previsto. Aqui é manifestamente
claro que o interesse dos utentes em preços de transporte comportáveis não será atendido. É
a lógica "querem, paguem, senão andem de burro ou a pé". A economia das cidades não
funciona com a população a deslocar-se a pé das periferias para o seu local de trabalho no
centro da cidade, nem o aumento do tarifário deixa de afectar os custos das empresas que
suportam as despesas de transporte aos seus trabalhadores ou rendimento das famílias que
suportam elas mesmas esse custo. Em qualquer dos casos, há manifesto prejuízo para o
consumo privado interno.
71. REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO
3. A Subconcessionária só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da
Subconcessão se, em resultado direto de um ou vários eventos referidos no número
um da presente Cláusula, ocorridos no mesmo ano da Subconcessão, sofrer um
aumento de custos ou uma perda de receitas que exceda 1% (um por cento) da
retribuição do ano anterior, exceto no que concerne à alínea c) do número um, em que
este limite é de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento).
Nenhuma alteração legislativa de um Governo futuro pode diminuir a retribuição da
concessionária em mais de 1%, senão há reposição, e qualquer alteração que vise
directamente o tarifário, baixar o tarifário, não pode passar em mais de 0,25%, sob
pena de reposição do equilíbrio financeiro.
4. O valor da reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão corresponde ao
necessário para repor a posição financeira da Subconcessionária na situação em que
se encontrava à data imediatamente anterior em que ocorreu o evento gerador do
direito de reequilíbrio financeiro. Fica garantido o valor da retribuição imediatamente
antes de qualquer leviandade que vise servir o público.
80. PROCESSO DE ARBITRAGEM
E INTERESSE PÚBLICO?
 7. O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o
direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto se estiver em
causa a resolução do Contrato pela Subconcessionária e a mesma for julgada
procedente.
 Isto significa que qualquer dúvida de interpretação deste contrato, qualquer
anulação de cláusula por ser manifestamente contrária ao interesse público, ou
qualquer problema do mesmo teor que surja durante a execução do contrato, e
mais particularmente, qualquer agravamento da renda garantida ao privado, não
será decidida, nem em recurso, por um tribunal administrativo mas só pelos três
árbitros. A intervenção do Tribunal Administrativo prevista neste número é apenas
para as dificuldades de nomeação dos árbitros. Portanto, «sem a intervenção de
verdadeiros juízes a salvar empresas públicas, isto é, os interesses do Estado e da
população toda. »
Relações
laborais
TRABALHADORES

A estrutura organizacional da CARRIS conta com um efectivo total 2.152 (efectivo
com vínculo contratual),dos quais 2.020 se encontram efectivamente ao serviço da
empresa (dados a Dezembro de 2014) :

204 mulheres

1948homens

Idade média :44,36;

idade média pessoal tripulante : 41,66 (91 com mais de 55 anos)

Antiguidade média 17,43;

Antiguidade média pessoal tripulante 13,58

Carris : 1954 trabalhadores ; Carrisbus : 70 trabalhadores

O número de trabalhadores a integrar na Subconcessão será de 1.850
trabalhadores (Carris e Carrisbus), com um custo estimado de €47.194.467
(incluindo encargos sociais), não se considerando para este efeito as reduções
remuneratórias actualmente em vigor.
RELAÇÕES LABORAIS
Carris: gastos com pessoal e gastos com juros
1.163356611
rácio custos
pessoal / receita
1.059724019
1.037857739
juros / passageiro
0.853888284
0.794444247
custos
pessoal / passageiro
0.639867675
0.535590443
0.3879763
0.374006849
0.371285177
0.362727385
0.311150494
0.305944058
0.303615843
0.273536947
0.261197494
0.238806248
0.151656887
0.145086432
0.143867946
0.143795081
8. RESPONSABILIDADE PELA SUBCONCESSÃO
1. A responsabilidade pela correta Exploração do Sistema de Transporte da Carris cabe
exclusivamente à Subconcessionária, ainda que esta recorra a outras entidades, por
si contratadas, nos termos previstos nos números seguintes.
“Nos termos previstos nos números seguintes” não se refere à possibilidade de recurso
a outras entidades, mas aos termos em que é efectivada a responsabilidade.
Portanto, o que esta cláusula permite e anuncia é que está aberta a porta ao
outsourcing (Já estava na Carris). E abrindo-se a porta ao outsourcing (partes do
serviço que são adjudicadas a outras empresas) está aberta a porta à transferência
de trabalhadores para empresas a quem os trabalhadores não podem causar tanto
prejuízo com as suas reivindicações, consegue-se a divisão dos trabalhadores, com
perda de poder reivindicativo quer dos que vão quer dos que ficam, e está aberta a
porta à transferência de trabalhadores para empresas com pouca viabilidade
económica e que podem ir à insolvência (e os trabalhadores podem ficar sem
emprego e ficar sem receber nada do que tenham direito). Está também aberta a
porta a reestruturações no seio da própria subconcessionária, por via da diminuição
dos serviços a que se dedica directamente, que podem fundamentar despedimentos
colectivos.
RELAÇÕES LABORAIS

Condições Actuais – evolução desde 2009

Despedimentos possíveis: 500? 600 ? agora

Mais depois de reordenados os serviços: despedimentos colectivos e extinções
de postos de trabalho

Acordo de Empresa

Pensões e Reformas

Direitos à greve

Se os trabalhadores reverterem à Carris, voltarão desprotegidos dos Acordos de
Empresa que entretanto tenham vigorado
GREVE EQUIPARADA NO CONTRATO A ACTO DE
GUERRA
(Página 10)
1. A ocorrência de um caso de Força Maior tem como efeito desonerar a Parte
afetada da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes
do Contrato, na exata e estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual
e atempado tenha sido impedido em consequência da verificação da referida
ocorrência, nos termos do disposto nos números seguintes.
CASOS DE FORÇA MAIOR – pg.58
60. Força Maior: o evento imprevisível e inevitável, cujos efeitos, ainda que
indiretos, se produzam independentemente da vontade ou atuação das Partes e
que comprovadamente impeçam o pontual cumprimento das obrigações
contratuais, afetando negativamente a execução de atividades ou serviços
compreendidos no Contrato; constituem casos de Força Maior, nomeadamente,
os atos de guerra, insurreição, hostilidades, invasão,
tumultos,
rebelião,
terrorismo,
explosão,
contaminação, cataclismo, tremor de terra, fogo e
raio, inundação ou greves.
Friedrich Hebbel, citado por Antonio
Gramsci:
«À juventude censura-se amiúde acreditar
que o mundo começa apenas com ela.
Mas os velhos acreditam ainda mais
piamente que o mundo finda com eles. O
que é pior?»
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Carderno de Encargos Power Point 14 maio 2015