PATROCINADO POR: CT CARRIS, SITRA, SNM, FETESE, ASPTC Coordenação: Raquel Varela Investigação: Observatório para as Condições de Vida http://www.fcsh.unl.pt/ocv/ E-mail: [email protected] SOLID: Associação promotora dos direitos sociais, culturais e laborais O QUE SÃO OS TRANSPORTES? Área Metropolitana de Lisboa Os maiores fluxos diários de movimento pendular (mais de 10.000): Sintra ← 72.000 → Lisboa Oeiras ← 48.000 → Lisboa Loures ← 56.000 → Lisboa Amadora ← 51.000 → Lisboa população: 2,8 milhões (2011) = 27 % da população residente em Portugal população em idade activa: 1,9 milhões (2011) = 27 % do total nacional Odivelas ← 40.000 → Lisboa Almada ← 32.000 → Lisboa Seixal ← 26.000 → Lisboa postos de trabalho: 1,4 milhões (2010) = 29 % do emprego nacional Lisboa ← 20.000 → Vila Franca de Xira Amadora ← 17.000 → Sintra Seixal ← 16.000 → Almada Sintra ← 15.000 → Oeiras Lisboa ← 13.000 → Barreiro PIB per capita: 22.707 média nacional: 16.223 DAVID HARVEY (GEÓGRAFO) : O DIREITO À CIDADE «Vivemos numa época em que os ideais de direitos humanos tomaram o centro do palco. Gasta-se muita energia para promover a sua importância para a construção de um mundo melhor. Mas, de modo geral, os conceitos em circulação não desafiam de maneira fundamental a lógica de mercado hegemónica nem os modelos dominantes de legalidade e de ação do Estado. Vivemos, afinal, num mundo em que os direitos da propriedade privada e a taxa de lucro superam todas as outras noções de direito. Quero explorar aqui outro tipo de direito humano: o direito à cidade.» TRANSPORTES PÚBLICOS? Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2015 Neste contexto, cumpre ter presente o estabelecido no Documento de Estratégia Orçamental 2014 -2018 e no Orçamento do Estado para 2015, que determinam uma redução do valor das indemnizações compensatórias a atribuir às empresas públicas que atuam no setor dos transportes, assumindo, no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros, o equilíbrio operacional da respetiva prestação sem recurso a contribuições daquele tipo. Quanto ao processo de abertura ao mercado da actividade de transporte público de passageiros, a análise conduzida pela CARRIS e pelo ML aponta no sentido de a abertura ao mercado constituir uma mais-valia para o interesse público. TRANSPORTES PÚBLICOS? Carris: gastos de funcionamento e juros 0.80 € 0.70 € 0.60 € 0.50 € gastos-funcionamento / passageiro 0.40 € juros / passageiro 0.30 € 0.20 € 0.10 € 0.00 € 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 TRANSPORTES PÚBLICOS? TRANSPORTES: VALOR DE USO OU DE TROCA? QUANTO CUSTARÁ AO ESTADO A SUBCONCESSÃO DA CARRIS? 38.RETRIBUIÇÃO E RECEITAS DA SUBCONCESSÃO 3. A retribuição anual da Subconcessionária inclui, nos termos do Anexo 12 (Retribuição da Subconcessionária): a) a retribuição base anual, a qual integra as componentes seguintes: i. uma componente relativa à disponibilidade do serviço público de transporte de passageiros no Sistema de Transporte da Carris; Trata-se do produto do valor unitário por veículo.km ii. uma componente relativa às receitas tarifárias resultantes da utilização do Sistema de Transporte da Carris pelos Clientes. O documento “Programa de Concurso” limita a fracção entre os 30% e os 50% e limita também o montante total desses dois termos em 78,613 milhões de euros. 5. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as dúvidas na interpretação e integração do regime aplicável ao Contrato são sempre resolvidas com base na prevalência do interesse público, na boa execução das obrigações da Subconcessionária e no regular e ininterrupto funcionamento da Subconcessão. O "regular e ininterrupto funcionamento da subconcessão" (segundo a definição do contrato, subconcessão é o conjunto de direitos e obrigações que nascem do presente contrato) também implica que as dúvidas podem ser resolvidas no sentido da manutenção dos direitos retributivos do subconcessionário (ainda que aparentemente conjugados com o interesse público). CAPÍTULO II DA SUBCONCESSÃO 6. OBJETO 1. A Subconcessão tem por objecto principal a Exploração do Sistema de Transporte da Carris. 2. Incluem-se, nomeadamente, na Exploração do Sistema de Transporte da Carris: a) a Operação do Sistema de Transporte da Carris, em conformidade com o disposto no Contrato, em particular no Anexo 1 (Rede, Operação e Oferta), sendo que na vigência do Contrato as Linhas e percursos poderão sofrer alterações (incluindo ser parcial ou totalmente suprimidos e/ou acrescentados), sem que isso constitua qualquer alteração do respetivo objeto; É à Carris que compete obter a concessão de linhas - artigo 18º nº 3 - mas a subconcessionária pode sugerir a eliminação de linhas – 18º 4 – e a Carris pode aceitar. Aparentemente serão razões de diminuição de procura, mas isto entra no “modo de gestão livre” que a subconcessionária tem. Portanto, será uma questão de fazer contas, ainda que este meu raciocínio possa estar prejudicado pelo cálculo da retribuição com base no nº de kms. Agora, parece-me claro que nada obsta a que se aumente a frequência de uma linha usada sobretudo por turistas em detrimento de uma linha usada pela população dos arredores. CAPÍTULO II DA SUBCONCESSÃO 6. OBJETO 7. A Subconcessionária não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam incluídos nos números anteriores, sem a prévia e expressa autorização da Subconcedente. Com uma Carris que fica essencialmente encarregada de gerir a concessão e de fiscalizar a actividade da subconcessionária e cuja Administração, como resulta do contrato e da Resolução do Conselho de Ministros, é mera transmissora das posições do Governo, não é de esperar nos muitos casos em que é preciso autorização prévia da Carris, que ela não a vá dar. Está aberta a porta para a Subconcessionária iniciar outras actividades que lhe sejam directamente rentáveis, sem necessidade de partilhar os correspondentes lucros com a Carris, o que poderá fazer por via dos activos materiais ou humanos que a Carris lhe transmite. 64. RESGATE 1. A Subconcedente pode resgatar a Subconcessão sempre que razões de interesse público o justifiquem, e desde que se encontre transcorrido um terço do prazo de vigência do Contrato, contado da Data de Produção de Efeitos. O interesse público não não será servido nem garantido antes de decorrido um terço do contrato 7. Em caso de resgate, a Subconcessionária tem direito a receber da Subconcedente uma indemnização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos. O contrato prevê que em caso de resgate, tem de se pagar ao privado tudo aquilo que ele receberia previsivelmente até ao fim do contrato, lucros cessantes, além dos danos que sofra por virtude dessa intempestiva e precipitada decisão da Carris, danos emergentes. A tudo o que receberia, só se desconta o que ganha por receber tudo duma vez, em lugar de receber ano a ano. Portanto mesmo que um Governo novo assuma uma verdadeira política de transportes públicos, haverá que pagar ao privado tudo o que este contrato garante que o privado ganharia ao longo de todo o seu prazo, além de ser necessário continuar a suportar, desde o resgate até ao termo do contrato, os custos do funcionamento do serviço. Nenhum governo vai quebrar esta parceria. Portanto, nunca qualquer interesse público, que venha a justificar resgatar de imediato o serviço do domínio privado, será atendido. 68. TRANSIÇÃO 68. TRANSIÇÃO 1. A Subconcessionária compromete-se a estabelecer, com a Subconcedente e com a entidade que lhe vier a suceder, (Anuncia-se, deste modo, que nunca mais será uma empresa pública a explorar os serviços de transporte público de autocarro em Lisboa) todos os procedimentos necessários à transição das atividades incluídas na Subconcessão, sem quebra de continuidade do serviço e com manutenção dos níveis de qualidade contratualizados, iniciando, sempre que o motivo que der origem à extinção do Contrato o permita, a implementação dessas medidas de transição com a antecedência necessária à sua conclusão na efetiva data da extinção do Contrato. 71. REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO a): Factores que geram a reposição do equilíbrio financeiro. a) modificação unilateral, imposta pela Subconcedente, das condições de desenvolvimento das atividades e serviços integrados na Subconcessão; Caso a Carris seja sensível à satisfação do interesse público dos utentes e aumente os níveis de serviço ou, caso contrário, os diminua para satisfazer o interesse do Estado em contribuir menos para o serviço público. b) b) alterações legislativas de caráter específico que tenham impacto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades e serviços integrados na Subconcessão; Qualquer medida, mesmo de Governos eleitos posteriormente, que vise especificamente as matérias ligadas aos transportes públicos de autocarro em Lisboa e que aumente os custos da Subconcessionária ou lhe diminua as receitas. c) alteração do tarifário em termos prejudiciais à Subconcessionária ou atualização anual do tarifário inferior ao estabelecido no Anexo 15 (Retribuição da Subconcessionária). É absolutamente claro que a retribuição da subconcessionária não pode baixar, mesmo que alguma entidade queira baixar as tarifas. Pelo contrário, as tarifas deverão sempre subir, e se não subirem na medida do previsto, então isso implica que a subconcessionária ganha menos que o previsto. Aqui é manifestamente claro que o interesse dos utentes em preços de transporte comportáveis não será atendido. É a lógica "querem, paguem, senão andem de burro ou a pé". A economia das cidades não funciona com a população a deslocar-se a pé das periferias para o seu local de trabalho no centro da cidade, nem o aumento do tarifário deixa de afectar os custos das empresas que suportam as despesas de transporte aos seus trabalhadores ou rendimento das famílias que suportam elas mesmas esse custo. Em qualquer dos casos, há manifesto prejuízo para o consumo privado interno. 71. REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO 3. A Subconcessionária só tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão se, em resultado direto de um ou vários eventos referidos no número um da presente Cláusula, ocorridos no mesmo ano da Subconcessão, sofrer um aumento de custos ou uma perda de receitas que exceda 1% (um por cento) da retribuição do ano anterior, exceto no que concerne à alínea c) do número um, em que este limite é de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento). Nenhuma alteração legislativa de um Governo futuro pode diminuir a retribuição da concessionária em mais de 1%, senão há reposição, e qualquer alteração que vise directamente o tarifário, baixar o tarifário, não pode passar em mais de 0,25%, sob pena de reposição do equilíbrio financeiro. 4. O valor da reposição do equilíbrio financeiro da Subconcessão corresponde ao necessário para repor a posição financeira da Subconcessionária na situação em que se encontrava à data imediatamente anterior em que ocorreu o evento gerador do direito de reequilíbrio financeiro. Fica garantido o valor da retribuição imediatamente antes de qualquer leviandade que vise servir o público. 80. PROCESSO DE ARBITRAGEM E INTERESSE PÚBLICO? 7. O tribunal arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, excepto se estiver em causa a resolução do Contrato pela Subconcessionária e a mesma for julgada procedente. Isto significa que qualquer dúvida de interpretação deste contrato, qualquer anulação de cláusula por ser manifestamente contrária ao interesse público, ou qualquer problema do mesmo teor que surja durante a execução do contrato, e mais particularmente, qualquer agravamento da renda garantida ao privado, não será decidida, nem em recurso, por um tribunal administrativo mas só pelos três árbitros. A intervenção do Tribunal Administrativo prevista neste número é apenas para as dificuldades de nomeação dos árbitros. Portanto, «sem a intervenção de verdadeiros juízes a salvar empresas públicas, isto é, os interesses do Estado e da população toda. » Relações laborais TRABALHADORES A estrutura organizacional da CARRIS conta com um efectivo total 2.152 (efectivo com vínculo contratual),dos quais 2.020 se encontram efectivamente ao serviço da empresa (dados a Dezembro de 2014) : 204 mulheres 1948homens Idade média :44,36; idade média pessoal tripulante : 41,66 (91 com mais de 55 anos) Antiguidade média 17,43; Antiguidade média pessoal tripulante 13,58 Carris : 1954 trabalhadores ; Carrisbus : 70 trabalhadores O número de trabalhadores a integrar na Subconcessão será de 1.850 trabalhadores (Carris e Carrisbus), com um custo estimado de €47.194.467 (incluindo encargos sociais), não se considerando para este efeito as reduções remuneratórias actualmente em vigor. RELAÇÕES LABORAIS Carris: gastos com pessoal e gastos com juros 1.163356611 rácio custos pessoal / receita 1.059724019 1.037857739 juros / passageiro 0.853888284 0.794444247 custos pessoal / passageiro 0.639867675 0.535590443 0.3879763 0.374006849 0.371285177 0.362727385 0.311150494 0.305944058 0.303615843 0.273536947 0.261197494 0.238806248 0.151656887 0.145086432 0.143867946 0.143795081 8. RESPONSABILIDADE PELA SUBCONCESSÃO 1. A responsabilidade pela correta Exploração do Sistema de Transporte da Carris cabe exclusivamente à Subconcessionária, ainda que esta recorra a outras entidades, por si contratadas, nos termos previstos nos números seguintes. “Nos termos previstos nos números seguintes” não se refere à possibilidade de recurso a outras entidades, mas aos termos em que é efectivada a responsabilidade. Portanto, o que esta cláusula permite e anuncia é que está aberta a porta ao outsourcing (Já estava na Carris). E abrindo-se a porta ao outsourcing (partes do serviço que são adjudicadas a outras empresas) está aberta a porta à transferência de trabalhadores para empresas a quem os trabalhadores não podem causar tanto prejuízo com as suas reivindicações, consegue-se a divisão dos trabalhadores, com perda de poder reivindicativo quer dos que vão quer dos que ficam, e está aberta a porta à transferência de trabalhadores para empresas com pouca viabilidade económica e que podem ir à insolvência (e os trabalhadores podem ficar sem emprego e ficar sem receber nada do que tenham direito). Está também aberta a porta a reestruturações no seio da própria subconcessionária, por via da diminuição dos serviços a que se dedica directamente, que podem fundamentar despedimentos colectivos. RELAÇÕES LABORAIS Condições Actuais – evolução desde 2009 Despedimentos possíveis: 500? 600 ? agora Mais depois de reordenados os serviços: despedimentos colectivos e extinções de postos de trabalho Acordo de Empresa Pensões e Reformas Direitos à greve Se os trabalhadores reverterem à Carris, voltarão desprotegidos dos Acordos de Empresa que entretanto tenham vigorado GREVE EQUIPARADA NO CONTRATO A ACTO DE GUERRA (Página 10) 1. A ocorrência de um caso de Força Maior tem como efeito desonerar a Parte afetada da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato, na exata e estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido impedido em consequência da verificação da referida ocorrência, nos termos do disposto nos números seguintes. CASOS DE FORÇA MAIOR – pg.58 60. Força Maior: o evento imprevisível e inevitável, cujos efeitos, ainda que indiretos, se produzam independentemente da vontade ou atuação das Partes e que comprovadamente impeçam o pontual cumprimento das obrigações contratuais, afetando negativamente a execução de atividades ou serviços compreendidos no Contrato; constituem casos de Força Maior, nomeadamente, os atos de guerra, insurreição, hostilidades, invasão, tumultos, rebelião, terrorismo, explosão, contaminação, cataclismo, tremor de terra, fogo e raio, inundação ou greves. Friedrich Hebbel, citado por Antonio Gramsci: «À juventude censura-se amiúde acreditar que o mundo começa apenas com ela. Mas os velhos acreditam ainda mais piamente que o mundo finda com eles. O que é pior?»