SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES PARA 2015 LC 147/2014 Quinta-feira 15.01.2015 ORLANDO SILVEIRA Números de empresas no Brasil Mais de 12 milhões de empreendimentos 90% Empresas Privadas Mais de 4.300 milhões Microempreendedores Mais de 9.000 milhões optantes do SN 43% Inadimplentes SIMPLES NACIONAL - LEGISLAÇÃO Lei Complementar nº 123/2006 Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte Lei Lei Lei Lei Lei Complementar Complementar Complementar Complementar Complementar nº 127/2007 nº 128/2008 nº 133/2009 nº 139/2011 nº 147/2014 RESOLUÇÕES CGSN RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011 em vigor a partir de janeiro de 2012 consolida todas as outras. 2011 Bíblia do SIMPLES NACIONAL ULTIMAS RESOLUÇÕES Atenção para as Resoluções CGSN que alteram a Resolução CGSN nº 94: ÚLTIMA RESOLUÇÃO Nº 119/2014 . Objetivo da Lei Complementar nº 123/2006 SIMPLES NACIONAL A apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias REDISIM CGSIM LC 123/2006 Ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal Demais assuntos Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão Princípio do cadastro único para MPE (Art.1º, Inciso IV); A CF/88 art. 146, §único, IV, estabelece que: a arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotando cadastro nacional único de contribuintes. Simplificação do controle de registro civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º ) Instituindo entrada única de dados e uso de um único número de cadastro por meio do CNPJ. Obrigatoriedade de se instituir também uma base cadastral única e compartilhamento dessa base de dados. Evitando a multiplicidade de cadastros e burocracia. Responsabilidade do CGSIM Baixa de empresas(Art. 9º §4º e 5º) Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo. O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Os débitos da empresa transferidos para o CPF dos sócios. Limite extra para exportação de mercadorias e serviços A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços. Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7.200.000,00 R$ 3,6 milhões no mercado interno; e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços. Limite extra para exportação de mercadorias e serviços Não pode: Faturamento MI R$ 4.000.000,00 Faturamento ME R$ 3.200.000,00 Limite extra para exportação – Alíquotas, BC As receitas de exportação passarão a ser contabilizadas de forma independente das receitas do mercado interno para fins de: Determinação da alíquota; Da base de cálculo; e, Das majorações de alíquotas. Até 31/12/2014 A partir de 2015 MI = 1.200.000 (11,42%) ME = 2.000.000 ( 5,58%) TOTAL = 3.200.000 MI = 1.200.000 (8,36%) ME = 2.000.000 (4,91%) TOTAL = 3.200.000 Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI) NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO Não poderão se beneficiar dos 123/2006 a Pessoa Jurídica: benefícios previstos na LC Cujo titular ou sócio guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. Em resumo: membro da empresa não pode ser empregado de quem a contrata Objetivo da norma: evitar a “pejotização” dos empregados (Constituir empresa no nome do funcionário evitando o pagamento de direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias) ISENÇÃO ou REDUÇÃO - Produtos Cesta Básica A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. Depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS) O PGDAS-D já está preparado. ICMS FORA DO SIMPLES - 2016 SOMENTE SERÁ COBRADO FORA DO SIMPLES O ICMS: Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; Na tributação concentrada em uma única etapa (monofásica); e Sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação. Não será cobrado ICMS antecipado pelo Estado em 2016 Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B) Reduz consideravelmente os segmentos do Simples Sujeitos à aplicação da Substituição Tributária, promovendo uma desoneração e aumento da competitividade das MPE e MEI. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; Em vigor a partir de 2016 ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição Envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição Rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; Novas Atividades Permitidas Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Anexo I Comércio atacadista de refrigerantes inclusive águas saborizadas gaseificadas e bebidas não alcóolicas. Anexo II Produção de refrigerantes inclusive águas saborizadas gaseificadas e bebidas não alcóolicas. A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, na forma disciplinada pela Receita Federal. Farmácia de Manipulação Tributadas com base nos Anexos I e III da LC 123/2006: Comercialização de medicamentos e produzidos por manipulação de fórmulas: produtos magistrais Anexo I Produtos pronto em prateleira. Anexo III Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente. Ficam convalidados os atos praticados desde 01/07/2007 (art. 13 da LC 147/2014) Imobiliárias Tributadas com base nos Anexos III, V e VI da LC 123/2006: Anexo III Receitas de corretagem – “contrato de resultado” – intermediação na compra, venda, permuta e locação. Anexo V: Administração e locação de imóveis de terceiros. Anexo VI: Consultorias e demais serviços de intelectual vinculados ao ramo imobiliário. natureza Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006: Anexo III Fisioterapia Corretagem de seguros Corretagem de imóveis de terceiros Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com incidência de ISS Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006: Anexo III Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: i. na modalidade fluvial ii. quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores Retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: 1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano: Enquadram-se na situação prevista no item 1 acima o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público. Novas Atividades Permitidas Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: 2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; Enquadram-se na situação prevista no item 2 acima o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual."(NR) Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006: Anexo IV Serviços Advocatícios Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006: Anexo VI Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem Medicina veterinária Odontologia Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia. Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006: Anexo VI Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros Perícia, leilão e avaliação Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração Jornalismo e publicidade Agenciamento, exceto de mão-de-obra Novas Atividades Permitidas Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006: Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. O novo ANEXO VI da LC 123/2006 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP ISS Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00% De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79% De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50% De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84% De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87% 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4,26% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00% De MEI – CPP 20% A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. Aplica-se o disposto acima EXCLUSIVAMENTE em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. MEI – CPP 20% O art. 12 da 09/02/2012 recolhimento contratasse o LC 147/2014 revogou retroativamente a partir de a obrigatoriedade de registro na GFIP e da cota patronal de 20% para a empresa que MEI para prestar qualquer tipo serviço. Fica esta obrigação apenas para os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra. MEI - CANCELAMENTO O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. OPTAR QUEM NÃOFAZER? PODE VAMOS O QUE De cujo capital participe outra PJ Que participe do capital de outra PJ Que tenha sócio com participação em outra PJ optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões. QUEM NÃO PODE O QUE VAMOS FAZER? OPTAR Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra PJ NÃO optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões. Empresa A LP = 2% Faturamento = 5.300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 6.600.000,00 Empresa A LP = 12% Faturamento = 300.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Total: 1.600.000,00 Empresa A LP = 12% Faturamento = 1.900.000,00 Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.900.000,00 Total: 3.800.000,00 O QUE VAMOS FAZER? Empresa A SN = 90% Faturamento = 300.000,00 Empresa B LP = 60% Faturamento = 1.300.000,00 Empresa C LP = 10% Faturamento = 5.800.000,00 Empresa D LP = 10% Faturamento = 6.100.000,00 Total: 13.500.000,00 NÃO QUE VAMOS OQUEM FAZER? PODE OPTAR Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de outra PJ com fins lucrativos, e a soma do faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões; Constituída como S/A; Que exerça atividade de banco, corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, leasing, seguradora, Previdência complementar, etc; Que resulte de cisão ou qualquer forma de desmembramento de PJ ocorrido nos últimos 5 anos-calendário anteriores; Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de PJ com sede no exterior; Constituída como cooperativa (salvo as de consumo). OPTAR O QUE VAMOS QUEM NÃO PODE FAZER? que realize cessão ou locação de mão-de-obra; A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI do art. 4º da Resolução CGSN 94/2011 (Atividades do Anexo IV). que tenha sócio domiciliado no exterior que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou Municipio cuja exigibilidade não esteja suspensa por ordem judicial que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica QUEM NÃO PODE OPTAR A Fabricação e o Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; A Fabricação e o Comércio atacadista de bebidas Alcoólicas e de Cerveja sem álcool com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível. QUEM NÃO PODE OPTAR que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motos; de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; que explore atividade de factoring que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis. que exerça atividade de importação de combustíveis; QUEM NÃO PODE OPTAR que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (mesmo de forma eventual) Locação de imóveis próprios permitidos Item 3.03 da Lei Complementar nº 116/2003 - Regulamento Nacional do ISS : "3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza." REFLEXÃO “A sua profissão é valorizada por você e pela sociedade quando você a deseja para seus filhos”. OBRIGADO! GRUPO SKILL Conte conosco! ORLANDO SILVEIRA [email protected] www.office-ce.com.br @Orlando_Ce Orlando Silveira Pereira