SIMPLES NACIONAL ALTERAÇÕES PARA 2015
LC 147/2014
Quinta-feira 15.01.2015
ORLANDO SILVEIRA
Números de empresas no Brasil
Mais de 12 milhões de empreendimentos
90%
Empresas
Privadas
Mais de 4.300 milhões
Microempreendedores
Mais de 9.000
milhões
optantes do SN
43%
Inadimplentes
SIMPLES NACIONAL - LEGISLAÇÃO
Lei Complementar nº 123/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte
Lei
Lei
Lei
Lei
Lei
Complementar Complementar Complementar Complementar Complementar
nº 127/2007
nº 128/2008
nº 133/2009
nº 139/2011
nº 147/2014
RESOLUÇÕES CGSN
RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011
em vigor a partir de janeiro de
2012 consolida todas as outras.
2011
Bíblia do SIMPLES
NACIONAL
ULTIMAS
RESOLUÇÕES
Atenção para as Resoluções CGSN que alteram
a Resolução CGSN nº 94:
ÚLTIMA RESOLUÇÃO Nº 119/2014 .
Objetivo da Lei Complementar nº 123/2006
SIMPLES
NACIONAL
A apuração e recolhimento dos
impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações
acessórias
Ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e
previdenciárias, inclusive
obrigações acessórias
REDISIM
CGSIM
LC
123/2006
Ao cadastro nacional único de
contribuintes a que se refere o inciso
IV do parágrafo único do art. 146 da
Constituição Federal
Demais
assuntos
Ao acesso a crédito e ao
mercado, inclusive quanto à
preferência nas aquisições
de bens e serviços pelos
Poderes Públicos, à
tecnologia, ao
associativismo e às regras de
inclusão
Princípio do cadastro único para MPE
(Art.1º, Inciso IV);
A CF/88 art. 146, §único, IV, estabelece que:
a arrecadação, a fiscalização e a cobrança de tributos
poderão ser compartilhadas pelos entes federados,
adotando
cadastro
nacional
único
de
contribuintes.
Simplificação do controle de registro
civil ou empresarial. (Art. 8º e Art. 9º )
Instituindo entrada única de dados e uso de um único
número de cadastro por meio do CNPJ.
Obrigatoriedade de se instituir também uma base
cadastral única e compartilhamento dessa base de
dados.
Evitando a multiplicidade de cadastros e burocracia.
Responsabilidade do CGSIM
Baixa de empresas(Art. 9º §4º e 5º)
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com
pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária
dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos
administradores no período da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Os débitos da empresa transferidos para o CPF dos
sócios.
Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha
incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e
serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual
de até R$ 7.200.000,00
 R$ 3,6 milhões no mercado interno; e
 R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
Limite extra para exportação de mercadorias e serviços
Não pode:
Faturamento MI
R$ 4.000.000,00
Faturamento ME
R$ 3.200.000,00
Limite extra para exportação – Alíquotas, BC
As receitas de exportação passarão a ser contabilizadas de
forma independente das receitas do mercado interno para
fins de:
 Determinação da alíquota;
 Da base de cálculo; e,
 Das majorações de alíquotas.
Até 31/12/2014
A partir de 2015
MI = 1.200.000 (11,42%)
ME = 2.000.000 ( 5,58%)
TOTAL = 3.200.000
MI = 1.200.000 (8,36%)
ME = 2.000.000 (4,91%)
TOTAL = 3.200.000
Proteção das relações de trabalho (Art. 3º, §4º, XI)
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO
Não poderão se beneficiar dos
123/2006 a Pessoa Jurídica:
benefícios previstos na LC
Cujo titular ou sócio guardem, cumulativamente, com o
contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação
e habitualidade.
Em resumo: membro da empresa não pode ser empregado de
quem a contrata
Objetivo da norma: evitar a “pejotização” dos empregados
(Constituir empresa no nome do funcionário evitando o
pagamento de direitos trabalhistas e contribuições previdenciárias)
ISENÇÃO ou REDUÇÃO - Produtos Cesta Básica
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei
específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS,
Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da
cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.
 Depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis
estaduais ou distrital (ICMS)
 O PGDAS-D já está preparado.
ICMS FORA DO SIMPLES - 2016
SOMENTE SERÁ COBRADO FORA DO SIMPLES O ICMS:
 Nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
 Na tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica); e
 Sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento
do imposto com encerramento de tributação.
Não será cobrado ICMS antecipado
pelo Estado em 2016
Limitação da aplicação da Substituição Tributária do ICMS para optantes do
SIMPLES Nacional (Art. 13 e 21-B)
Reduz consideravelmente os segmentos do Simples
Sujeitos à aplicação da Substituição Tributária,
promovendo uma desoneração e aumento da
competitividade das MPE e MEI.
Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações
anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de
tributação;
Em vigor a partir de 2016
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
Envolvendo combustíveis e lubrificantes;
energia elétrica;
cigarros e outros produtos derivados do fumo;
bebidas;
óleos e azeites vegetais comestíveis;
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares;
produtos lácteos;
carnes e suas preparações;
preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de
bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em
máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados;
preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos
vegetais;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
Rações para animais domésticos;
veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios;
pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;
medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou
veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
papéis; plásticos; canetas e malas;
cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos;
vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas
e vernizes;
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros
condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e
tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas;
ICMS FORA DO SIMPLES - Substituição
máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico;
aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;
extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou
de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores
elétricos de água para uso doméstico e termômetros;
ferramentas;
álcool etílico;
sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas
de aço e amaciantes de roupas;
venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;
Novas Atividades Permitidas
 Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006:
Anexo I
 Comércio atacadista de refrigerantes inclusive águas
saborizadas gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
Anexo II
 Produção de refrigerantes inclusive águas saborizadas
gaseificadas e bebidas não alcóolicas.
 A ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar
pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar
equipamentos de contadores de produção, na forma
disciplinada pela Receita Federal.
Farmácia de Manipulação
 Tributadas com base nos Anexos I e III da LC 123/2006:
Comercialização de medicamentos e
produzidos por manipulação de fórmulas:
produtos
magistrais
Anexo I
 Produtos pronto em prateleira.
Anexo III
 Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente.
 Ficam convalidados os atos praticados desde 01/07/2007 (art.
13 da LC 147/2014)
Imobiliárias
 Tributadas com base nos Anexos III, V e VI da LC 123/2006:
Anexo III
 Receitas de corretagem – “contrato de resultado” –
intermediação na compra, venda, permuta e locação.
Anexo V:
 Administração e locação de imóveis de terceiros.
Anexo VI:
 Consultorias e demais serviços de
intelectual vinculados ao ramo imobiliário.
natureza
Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III
 Fisioterapia
 Corretagem de seguros
 Corretagem de imóveis de terceiros
 Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com incidência de ISS
Novas Atividades Permitidas
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
Anexo III
 Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros:
i.
na modalidade fluvial
ii. quando possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo
em área metropolitana para o transporte de estudantes
e trabalhadores
 Retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS
Novas Atividades Permitidas

Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
1. possuir características de transporte urbano ou metropolitano:
Enquadram-se na situação prevista no item 1 acima o transporte intermunicipal ou
interestadual que, cumulativamente:
I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a
trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo,
no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado
aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população
mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos,
viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
Novas Atividades Permitidas

Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros:
2. realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de
estudantes ou trabalhadores;
Enquadram-se na situação prevista no item 2 acima o transporte intermunicipal ou
interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a
pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a
realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas
e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por
legislação estadual."(NR)
Novas Atividades Permitidas
 Tributadas com base no Anexo IV da LC 123/2006:
Anexo IV
 Serviços Advocatícios
Novas Atividades Permitidas
 Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Medicina veterinária
Odontologia
Psicologia,
psicanálise,
terapia
ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de
clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
 Serviços de comissária, de despachantes, de
tradução e de interpretação
 Arquitetura, engenharia, medição, cartografia,
topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design,
desenho
e
agronomia.




Novas Atividades Permitidas
 Tributadas com base no Anexo VI da LC 123/2006:
Anexo VI
 Representação comercial e demais atividades de
intermediação de negócios e serviços de terceiros

Perícia, leilão e avaliação
 Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização,
controle e administração
 Jornalismo e publicidade

Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Novas Atividades Permitidas
 Tributadas com base no Anexo VI da LC
123/2006:
Outras atividades do setor de serviços que tenham
por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, desde
que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos
III, IV ou V da LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)
Alíquota
IRPJ, PIS/Pasep, CSLL,
Cofins e CPP
ISS
Até 180.000,00
16,93%
14,93%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
17,72%
14,93%
2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00
18,43%
14,93%
3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00
18,77%
14,93%
3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00
19,04%
15,17%
3,87%
900.000,01 a 1.080.000,00
19,94%
15,71%
4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
20,34%
16,08%
4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00
20,66%
16,35%
4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00
21,17%
16,56%
4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00
21,38%
16,73%
4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00
21,86%
16,86%
5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00
21,97%
16,97%
5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00
22,06%
17,06%
5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00
22,14%
17,14%
5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00
22,21%
17,21%
5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00
22,32%
17,32%
5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00
22,37%
17,37%
5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00
22,41%
17,41%
5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00
22,45%
17,45%
5,00%
De
MEI – CPP 20%
A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de
recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput
e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o
cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de
contribuinte individual.
Aplica-se o disposto acima EXCLUSIVAMENTE em relação ao MEI que for
contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
MEI – CPP 20%
O art. 12 da
09/02/2012
recolhimento
contratasse o
LC 147/2014 revogou retroativamente a partir de
a obrigatoriedade de registro na GFIP e
da cota patronal de 20% para a empresa que
MEI para prestar qualquer tipo serviço.
 Fica esta obrigação apenas para os serviços de hidráulica,
eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos.
Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o
MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços
na modalidade de cessão de mão-de-obra.
MEI - CANCELAMENTO
O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente
cancelada após período de 12 (doze) meses
consecutivos sem recolhimento ou declarações,
independentemente de qualquer notificação,
devendo a informação ser publicada no Portal do
Empreendedor, na forma regulamentada pelo
CGSIM.
OPTAR
QUEM
NÃOFAZER?
PODE
VAMOS
O QUE
De cujo capital participe outra PJ
Que participe do capital de outra PJ
Que tenha sócio com participação em outra PJ
optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do
faturamento de ambos ultrapasse o limite de
R$ 3,6 milhões.
QUEM
NÃO
PODE
O QUE VAMOS FAZER?
OPTAR
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de
outra PJ NÃO optante do SIMPLES NACIONAL, e a soma do
faturamento de ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões.
Empresa A LP = 2% Faturamento = 5.300.000,00
Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00
Total: 6.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 300.000,00
Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.300.000,00
Total: 1.600.000,00
Empresa A LP = 12% Faturamento = 1.900.000,00
Empresa B SN = 60% Faturamento = 1.900.000,00
Total: 3.800.000,00
O QUE VAMOS FAZER?
Empresa A SN = 90% Faturamento = 300.000,00
Empresa B LP = 60% Faturamento = 1.300.000,00
Empresa C LP = 10% Faturamento = 5.800.000,00
Empresa D LP = 10% Faturamento = 6.100.000,00
Total: 13.500.000,00
NÃO
QUE VAMOS
OQUEM
FAZER?
PODE
OPTAR
Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado, de
outra PJ com fins lucrativos, e a soma do faturamento de
ambos ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões;
Constituída como S/A;
Que exerça atividade de banco, corretora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, leasing, seguradora, Previdência complementar, etc;
Que resulte de cisão ou qualquer forma de desmembramento de PJ
ocorrido nos últimos 5 anos-calendário anteriores;
Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de
PJ com sede no exterior;
Constituída como cooperativa (salvo as de consumo).
OPTAR
O QUE VAMOS
QUEM NÃO PODE
FAZER?
que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação
de mão de obra, não se aplica às atividades referidas nas alíneas "a" a "c" do inciso VI
do art. 4º da Resolução CGSN 94/2011 (Atividades do Anexo IV).
que tenha sócio domiciliado no exterior
que possua débito com o INSS ou com a União, Estado ou Municipio cuja
exigibilidade não esteja suspensa por ordem judicial
que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia
elétrica
QUEM NÃO
PODE OPTAR
A Fabricação e o Comércio atacadista de
cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para
cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
A Fabricação e o Comércio atacadista de
bebidas Alcoólicas e de Cerveja sem álcool
com ausência de inscrição ou com
irregularidade em cadastro fiscal federal,
municipal ou estadual, quando exigível.
QUEM NÃO PODE
OPTAR
que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motos;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta
ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que explore atividade de factoring
que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
que exerça atividade de importação de combustíveis;
QUEM NÃO PODE OPTAR
que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a
prestação de serviços tributados pelo ISS; (mesmo de forma eventual)
Locação de imóveis próprios permitidos
Item 3.03 da Lei Complementar nº 116/2003 - Regulamento Nacional do ISS :
"3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios, virtuais,
stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza."
REFLEXÃO
 “A sua profissão é
valorizada por você e
pela sociedade
quando você a
deseja para seus
filhos”.
OBRIGADO!
GRUPO SKILL
Conte conosco!
ORLANDO SILVEIRA
[email protected]
www.office-ce.com.br
@Orlando_Ce
Orlando Silveira Pereira
Download

LC 123/2006