Salário de Contribuição O fato gerador da contribuição previdenciária de um empregado é o exercício da atividade remunerada. Todavia, nem tudo o que o empregado recebe tem natureza contraprestacional pelo seu trabalho. Há valores que, ao contrário, têm natureza de indenização, e por isso não integram o salário de contribuição. Portanto, o salário de contribuição é composto pelas verbas remuneratórias, que são compostas por: a) Salário; b) Gorjetas e comissões; c) Conquistas sociais – são valores pagos também pelo trabalho, ainda que indiretamente, porque a lei assim prevê (ex: férias; adicional por hora extra; descanso semanal remunerado). Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição Uma das especificidades do salário de contribuição é que ele tem limites mínimo e máximo. Ex: um empregado recebe R$ 10.000,00 por mês a título de remuneração. Todavia, o seu salário de contribuição é de R$ 3.689,66. Ao se aposentar, o limite máximo do seu benefício será nesse valor, que é o teto. Cuidado: o salário de contribuição não tem vinculação alguma com o salário mínimo (está errado dizer que certo sujeito “contribui sobre 10 salários mínimos”). O empregado, então, não contribui sobre a sua remuneração. Ele contribui sobre o salário de contribuição, que é aferido a partir da sua remuneração. O limite mínimo é o piso salarial da categoria, se houver. Se não houver, o limite mínimo será o salário mínimo. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição As férias e o seu respectivo adicional de 1/3 previsto pela Constituição integram a remuneração e, por conseguinte, o salário de contribuição. Entretanto, não se pode confundir com a possibilidade que tem o empregado de “vender” 1/3 de suas férias (art. 143 da CLT), nem com a obrigação do empregador de pagar a remuneração relativa às férias em dobro se estas forem gozadas extemporaneamente (art. 137 CLT). Sobre o abono de férias e o abono pecuniário não incide a contribuição previdenciária, ou seja, estes não integram o salário de contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição Se o empregado é demitido sem justa causa, recebe férias proporcionais pelo tempo que trabalhou. Este valor, chamado de “férias indenizadas”, não integra o salário de contribuição. Qualquer valor pago a título de férias após a rescisão, portanto, não integra o salário de contribuição, ainda que o sujeito tenha completado o período aquisitivo. As férias e o respectivo 1/3 constitucional só integram o salário de contribuição quando pagos na vigência do contrato de emprego. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição O 13º salário integra o salário de contribuição, pois é uma contraprestação. CUIDADO: Se o empregado for demitido imotivadamente no meio do ano, ele recebe o 13º salário proporcional, sobre o qual há incidência de contribuição previdenciária. Muito cuidado com isso, pois não podemos confundir com as férias proporcionais, sobre a qual não incide a contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição As diárias recebidas pelo empregado são um ressarcimento recebido em razão de despesas com hospedagem, transporte, etc. Não é um valor pago pelo trabalho, mas sim para o trabalho. Por isso, de regra, o valor das diárias não integra o salário de contribuição, desde que não ultrapasse 50% da remuneração (art. 28, § 9º, h, lei 8.212/91). Cuidado, pois integrará o salário de contribuição não só o valor das diárias que ultrapassar 50% da remuneração, mas sim o total recebido a título de diárias. Ex: o empregado ganha R$ 2.000,00 de salário e percebeu mais R$ 1.900 a título de diárias. Qual o valor do salário de contribuição? Será o teto de R$ 3.689,66, pois devem ser somados os dois valores por inteiro, e não R$ 2.900, que seria a soma só com o valor de diárias que ultrapassou 50% da remuneração. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição O “salário indireto” ou “salário in natura” é pago como contraprestação pelo trabalho (pelo trabalho), e por isso integra o salário de contribuição. Deve-se buscar o valor real da utilidade e integrá-lo à base de cálculo da contribuição. Cesta básica, por ex., é salário in natura, mas não integra o salário de contribuição, pois a lei exclui expressamente, desde que fornecida de acordo com o PAT (programa de alimentação do trabalhador). Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição A participação nos lucros recebida pelo empregador não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, j, lei 8.212/91), pois não se relaciona ao trabalho diretamente. Para não integrar o salário de contribuição, porém, deve estar de acordo com a lei. Prova da AGU: um sujeito recebia todo mês um valor a título de participação nos lucros. A lei, no entanto, prevê uma periodicidade mínima semestral. O valor, portanto, integrará o salário de contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição AJUDA DE CUSTO: Em regra, este valor não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, g, lei 8.212/91), pois não tem natureza remuneratória, desde que seja pago em parcela única. Se a ajuda de custo, por ex., é paga em várias parcelas (ex: durante três meses), integrará o salário de contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição A CLT diz que toda empresa com mais de 30 mulheres tem que possuir creche para as crianças de 0 a 6 anos. A empresa não precisa construir uma creche, podendo optar por reembolsar a empregada com o valor gasto pela mesma para deixar seus filhos em uma creche. Este valor não integra o salário de contribuição, desde que respeitada a idade máxima de 6 anos da criança e desde que comprovada a despesa. Muita atenção: a empresa pode prever um reembolso creche para os filhos acima de 6 anos, mas, extrapolada esta idade máxima, passará a incidir sobre tal valor a contribuição Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Contribuição Plano de saúde ou plano odontológico custeado pelo empregador não integra o salário de contribuição (art. 28, § 9º, q, lei 8.212/91), muito embora seja um salário indireto, mas desde que extensível a todos os seus empregados. Vale-transporte não integra o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei (art. 28, § 9º, f, lei 8.212/91). Se o vale-transporte, por ex., for pago em dinheiro, não estará de acordo com a legislação, e por isso integrará o salário de contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Salário de benefício é o valor básico a ser utilizado para o cálculo da renda mensal a ser paga pelo INSS. O salário de benefício é a base de cálculo para determinar o valor do benefício. Cuidado: o salário de benefício não é o valor do benefício, mas sim a base de cálculo para se chegar à Renda Mensal do Benefício que será paga ao beneficiário. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Até 1999, no Brasil o salário de benefício era calculado sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição, em período não superior a 48 meses. Não é a média das contribuições, mas dos salários de contribuição. A própria Constituição de 1988 previa que o cálculo do salário de benefício seria desta forma. A EC 20/98, a primeira reforma previdenciária, retirou da Constituição a sistemática do Período Básico de Cálculo, desconstitucionalizando a matéria. A lei 9.876/99 trouxe em seu art. 28 uma nova regra para o Período Básico de Cálculo: A média agora leva em conta todo o período contributivo, e não apenas os 36 últimos salários de contribuição. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Pela regra antiga, o empregado que pleiteava o benefício tinha o ônus de comprovar os seus 36 últimos salários de contribuição. Com a lei 9.876/99 inseriu-se o art. 29-A na lei 8.213/91, que prevê que “o INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as remunerações dos segurados”. Se o empregado discordar do constante do CNIS, deverá comprovar as suas alegações. Pela nova regra do art. 29 da lei 8.213/99, é feita uma média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-decontribuição de todo o período contributivo, todos atualizados monetariamente pelo índice INPC. Assim, não são levados em consideração os 20% menores salários-de-contribuição. Esta sistemática só é aplicável aos segurados que ingressaram no RGPS após o advento da lei 9.876, que é de 28 de novembro de 1999. Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Resumindo: O salário de benefício, até novembro de 1999, era uma média aritmética sobre os 36 últimos salários-de-contribuição, em período não superior a 48 meses. Este período básico de cálculo era previsto até na Constituição, mas a EC 20/98 retirou esta previsão da Carta Magna, permitindo que a lei 9.876/99 introduzisse a nova regra: média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição. Esta nova regra só é aplicada a quem se filiou ao RGPS após 28/11/1999 (data de publicação da lei 9.876/99). Para os indivíduos que já eram filiados anteriormente ao RGPS, e que venham a postular benefícios após a entrada em vigor da lei 9.876/99, utiliza-se como salário-de-benefício a média aritmética dos 80% maiores salários-decontribuição de todo o período contributivo de julho de 1994 em diante Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Cuidado: para os que se enquadram nesta regra de contribuição, o tempo anterior a julho de 1994 ainda é contado para fins de carência e tempo de contribuição; só não será considerado para o cálculo do salário-de-benefício. O valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (3.689,66)! Renata Maria Brasileiro Sobral Salário de Benefício Das alternativas abaixo, indique aquela que contém parcela que integra o salário-de contribuição: a) Licença-prêmio indenizada. b) Décimo terceiro salário. c) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação pertinente. d) O reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, sendo desnecessária a comprovação das despesas. e) Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica. Renata Maria Brasileiro Sobral Acerca do Salário-de-Contribuição (SC), assinale a resposta correta: a) No caso de admissão ou dispensa durante o mês, o salário de contribuição será calculado em relação à remuneração integral do mês. b) O salário de contribuição da empregada doméstica é a remuneração registrada em sua CTPS, independente do limite máximo. c) A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da CF/88 integra o salário de contribuição, em qualquer hipótese. d) O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total Renata Maria Brasileiro Sobral