Salário de Contribuição
O fato gerador da contribuição previdenciária de um
empregado é o exercício da atividade remunerada.
Todavia, nem tudo o que o empregado recebe tem
natureza contraprestacional pelo seu trabalho. Há valores que,
ao contrário, têm natureza de indenização, e por isso não
integram o salário de contribuição.
Portanto, o salário de contribuição é composto pelas
verbas remuneratórias, que são compostas por:
a) Salário;
b) Gorjetas e comissões;
c) Conquistas sociais – são valores pagos também pelo
trabalho, ainda que indiretamente, porque a lei assim prevê (ex:
férias; adicional por hora extra; descanso semanal remunerado).
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
Uma das especificidades do salário de contribuição é que
ele tem limites mínimo e máximo.
Ex: um empregado recebe R$ 10.000,00 por mês a título de
remuneração. Todavia, o seu salário de contribuição é de R$
3.689,66. Ao se aposentar, o limite máximo do seu benefício será
nesse valor, que é o teto.
Cuidado: o salário de contribuição não tem vinculação
alguma com o salário mínimo (está errado dizer que certo sujeito
“contribui sobre 10 salários mínimos”).
O empregado, então, não contribui sobre a sua
remuneração. Ele contribui sobre o salário de contribuição, que é
aferido a partir da sua remuneração.
O limite mínimo é o piso salarial da categoria, se houver. Se
não houver, o limite mínimo será o salário mínimo.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
As férias e o seu respectivo adicional de 1/3 previsto pela
Constituição integram a remuneração e, por conseguinte, o salário
de contribuição.
Entretanto, não se pode confundir com a possibilidade que
tem o empregado de “vender” 1/3 de suas férias (art. 143 da CLT),
nem com a obrigação do empregador de pagar a remuneração
relativa às férias em dobro se estas forem gozadas
extemporaneamente (art. 137 CLT).
Sobre o abono de férias e o abono pecuniário não incide a
contribuição previdenciária, ou seja, estes não integram o salário de
contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
Se o empregado é demitido sem justa causa, recebe
férias proporcionais pelo tempo que trabalhou. Este valor,
chamado de “férias indenizadas”, não integra o salário de
contribuição.
Qualquer valor pago a título de férias após a
rescisão, portanto, não integra o salário de contribuição,
ainda que o sujeito tenha completado o período aquisitivo.
As férias e o respectivo 1/3 constitucional só
integram o salário de contribuição quando pagos na
vigência do contrato de emprego.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
O 13º salário integra o salário de contribuição,
pois é uma contraprestação.
CUIDADO:
Se o empregado for demitido imotivadamente no
meio do ano, ele recebe o 13º salário proporcional,
sobre o qual há incidência de contribuição
previdenciária. Muito cuidado com isso, pois não
podemos confundir com as férias proporcionais, sobre a
qual não incide a contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
As diárias recebidas pelo empregado são um ressarcimento
recebido em razão de despesas com hospedagem, transporte, etc.
Não é um valor pago pelo trabalho, mas sim para o
trabalho. Por isso, de regra, o valor das diárias não integra o salário
de contribuição, desde que não ultrapasse 50% da remuneração
(art. 28, § 9º, h, lei 8.212/91).
Cuidado, pois integrará o salário de contribuição não só o
valor das diárias que ultrapassar 50% da remuneração, mas sim o
total recebido a título de diárias. Ex: o empregado ganha R$
2.000,00 de salário e percebeu mais R$ 1.900 a título de diárias.
Qual o valor do salário de contribuição? Será o teto de R$ 3.689,66,
pois devem ser somados os dois valores por inteiro, e não R$ 2.900,
que seria a soma só com o valor de diárias que ultrapassou 50% da
remuneração.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
O “salário indireto” ou “salário in natura” é pago
como contraprestação pelo trabalho (pelo trabalho), e
por isso integra o salário de contribuição. Deve-se
buscar o valor real da utilidade e integrá-lo à base de
cálculo da contribuição.
Cesta básica, por ex., é salário in natura, mas
não integra o salário de contribuição, pois a lei exclui
expressamente, desde que fornecida de acordo com o
PAT (programa de alimentação do trabalhador).
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
A participação nos lucros recebida pelo
empregador não integra o salário de contribuição (art.
28, § 9º, j, lei 8.212/91), pois não se relaciona ao
trabalho diretamente.
Para não integrar o salário de contribuição,
porém, deve estar de acordo com a lei.
Prova da AGU: um sujeito recebia todo mês um
valor a título de participação nos lucros. A lei, no entanto,
prevê uma periodicidade mínima semestral. O valor,
portanto, integrará o salário de contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
AJUDA DE CUSTO:
Em regra, este valor não integra o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, g, lei 8.212/91), pois não
tem natureza remuneratória, desde que seja pago em
parcela única. Se a ajuda de custo, por ex., é paga
em várias parcelas (ex: durante três meses), integrará
o salário de contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
A CLT diz que toda empresa com mais de 30 mulheres
tem que possuir creche para as crianças de 0 a 6 anos.
A empresa não precisa construir uma creche, podendo
optar por reembolsar a empregada com o valor gasto pela
mesma para deixar seus filhos em uma creche.
Este valor não integra o salário de contribuição, desde
que respeitada a idade máxima de 6 anos da criança e desde
que comprovada a despesa.
Muita atenção: a empresa pode prever um reembolso
creche para os filhos acima de 6 anos, mas, extrapolada esta
idade máxima, passará a incidir sobre tal valor a contribuição
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Contribuição
Plano de saúde ou plano odontológico
custeado pelo empregador não integra o salário de
contribuição (art. 28, § 9º, q, lei 8.212/91), muito
embora seja um salário indireto, mas desde que
extensível a todos os seus empregados.
Vale-transporte não integra o salário de
contribuição, desde que pago na forma da lei (art. 28,
§ 9º, f, lei 8.212/91). Se o vale-transporte, por ex., for
pago em dinheiro, não estará de acordo com a
legislação, e por isso integrará o salário de
contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Salário de benefício é o valor básico a ser
utilizado para o cálculo da renda mensal a ser paga
pelo INSS.
O salário de benefício é a base de cálculo
para determinar o valor do benefício.
Cuidado: o salário de benefício não é o valor
do benefício, mas sim a base de cálculo para se
chegar à Renda Mensal do Benefício que será paga
ao beneficiário.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Até 1999, no Brasil o salário de benefício era calculado
sobre a média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição,
em período não superior a 48 meses.
Não é a média das contribuições, mas dos salários de
contribuição.
A própria Constituição de 1988 previa que o cálculo do
salário de benefício seria desta forma. A EC 20/98, a primeira
reforma previdenciária, retirou da Constituição a sistemática do
Período Básico de Cálculo, desconstitucionalizando a matéria.
A lei 9.876/99 trouxe em seu art. 28 uma nova regra para
o Período Básico de Cálculo: A média agora leva em conta todo
o período contributivo, e não apenas os 36 últimos salários de
contribuição.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Pela regra antiga, o empregado que pleiteava o benefício tinha
o ônus de comprovar os seus 36 últimos salários de contribuição. Com
a lei 9.876/99 inseriu-se o art. 29-A na lei 8.213/91, que prevê que “o
INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre as remunerações dos segurados”. Se o empregado
discordar do constante do CNIS, deverá comprovar as suas alegações.
Pela nova regra do art. 29 da lei 8.213/99, é feita uma média
aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-decontribuição de todo o período contributivo, todos atualizados
monetariamente pelo índice INPC. Assim, não são levados em
consideração os 20% menores salários-de-contribuição. Esta
sistemática só é aplicável aos segurados que ingressaram no RGPS
após o advento da lei 9.876, que é de 28 de novembro de 1999.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Resumindo:
O salário de benefício, até novembro de 1999, era uma média
aritmética sobre os 36 últimos salários-de-contribuição, em período não
superior a 48 meses. Este período básico de cálculo era previsto até na
Constituição, mas a EC 20/98 retirou esta previsão da Carta Magna,
permitindo que a lei 9.876/99 introduzisse a nova regra: média
aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
Esta nova regra só é aplicada a quem se filiou ao RGPS após
28/11/1999 (data de publicação da lei 9.876/99). Para os indivíduos
que já eram filiados anteriormente ao RGPS, e que venham a postular
benefícios após a entrada em vigor da lei 9.876/99, utiliza-se como
salário-de-benefício a média aritmética dos 80% maiores salários-decontribuição de todo o período contributivo de julho de 1994 em diante
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Cuidado: para os que se enquadram nesta regra de
contribuição, o tempo anterior a julho de 1994 ainda é contado para
fins de carência e tempo de contribuição; só não será considerado
para o cálculo do salário-de-benefício.
O valor do salário de benefício não poderá ser inferior
ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de
contribuição na data de início do benefício (3.689,66)!
Renata Maria Brasileiro Sobral
Salário de Benefício
Das alternativas abaixo, indique aquela que contém parcela que
integra o salário-de contribuição:
a) Licença-prêmio indenizada.
b) Décimo terceiro salário.
c) A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
pertinente.
d) O reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da
criança, sendo desnecessária a comprovação das despesas.
e) Participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica.
Renata Maria Brasileiro Sobral
Acerca do Salário-de-Contribuição (SC), assinale a resposta
correta:
a) No caso de admissão ou dispensa durante o mês, o salário de
contribuição será calculado em relação à remuneração integral do
mês.
b) O salário de contribuição da empregada doméstica é a
remuneração registrada em sua CTPS, independente do limite
máximo.
c) A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do
art. 7º da CF/88 integra o salário de contribuição, em qualquer
hipótese.
d) O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta
por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário
de contribuição pelo seu valor total
Renata Maria Brasileiro Sobral
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