Uniregistral 18 e 19 de julho de 2008 TÍTULOS ADMINISTRATIVOS FIM Vicente de Abreu Amadei Sentido material - Noção Título é causa atributiva de direito (ou causa que atribui algo à alguém) = “causa ou razão jurídica da aquisição, modificação ou extinção de um direito” (Roca Sastre). Título administrativo em sentido material é espécie de título público que atribui direito à Administração ou, por força de ato ou contrato administrativo, aos Administrados. Sentido material - Classificação 1. Quanto ao objeto, há títulos administrativos atributivos de bens ou patrimoniais (v.g. legitimação de posse), de função (v. g. outorga de delegação de serviços notariais e de registro), de condutas positivas (v.g. habite-se) ou negativas (v.g. tombamento), etc. 2. Quanto ao sujeito, há títulos administrativos (a) atributivos de direitos à Administração Pública (v.g. desapropriação amigável, acordo de servidão administrativa, arrolamento fiscal, registro de loteamento, reversão na extinção de concessão ou delegação, incorporação de bens no capital de empresa pública, superfície pública de imóvel particular, consórcio imobiliário); (b) atributivos de direitos aos Administrados (v.g. legitimação de posse, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento administrativo [enfiteuse], outorga onerosa do direito de construir, superfície de imóvel público, transferência de direito de construir, consórcio imobiliário, investidura de bens, licença, habite-se, aprovação de loteamento, termo de verificação e entrega de obras). Sentido formal – Noção Título em sentido formal é documento que materializa o ato jurídico atributivo (ou instrumento que exterioriza a causa do direito) = “prova gráfica ou documental que constata ou autentica aquela causa ou razão de adquirir” (Roca Sastre). Título administrativo em sentido formal é o instrumento público formalizado por autoridade administrativa ou agente público, que expressa uma situação jurídica. Sentido formal – Classificação São espécies de títulos administrativo em sentido formal a) títulos notariais (v.g. escritura pública, ata notarial), b) títulos registrais (v.g. certidão de registro público), c) títulos cadastrais (v.g. termo/certidão de área contaminada, termo de reserva legal), d) títulos administrativo-executivos (v.g. auto de regularização, demarcação de imóveis da União, de terras indígenas e de terras devolutas, termo de arrolamento fiscal), e) títulos administrativo-judiciais (v.g. certidão do Distribuidor), Etc. TÍTULOS ADMINISTRATIVOS E REGISTRO DE IMÓVEIS 1º Questão Geral: a falta de previsão legal de títulos administrativos em sentido formal (art. 221 LRP); 2º Questão Geral: os limites de qualificação dos títulos administrativos; 3º Questão Geral: casos de registro/qualificação em situação de complexidade documental e a necessidade de classificação do título como instrumento público ou particular para lançamento no Protocolo; 4º Questão Geral: o imóvel público no Registro de Imóveis; Desenvolvendo, pontualmente, alguns temas. Art. 221 LRP e Títulos Administrativos Art. 221 - Somente são admitidos a registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; Numerus clausus ou apertus? II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação; III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Instrumentos administrativos, por exceção, são admitidos, com previsões legais específicas. CNNR-CGJ-RS supriu a omissão: Art.371,VI: “Admitir-se-ão a registro: (...) VI - documentos públicos previstos em lei, emanados de autoridades da Administração Pública” Títulos Administrativos e Protocolo Item 25, Cap.XX, das NSCGJ-SP (Escrituração do Livro Protocolo) 25. Na coluna "natureza formal do título", bastará referência à circunstância de se tratar de escritura pública, de instrumento particular, ou de ato judicial; apenas estes últimos deverão ser identificados por sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação, carta de arrematação, etc.). Omissa a referência aos instrumentos administrativos diversos da escrituras públicas. Como fazer? Qualificação de Títulos Administrativos Títulos administrativos são qualificáveis “A independência da atividade registral tem um significado: a decisão sobre a registração realiza-se amiúde com relação a atos dos poderes públicos, quer do tipo judicial, quer do tipo administrativo” (José Simeón Rodríguez Sánchez) Mas o exame é formal e o controle de legalidade é reduzido (reflexos do caráter administrativo da qualificação e das presunções [legalidade, publicidade etc] do ato administrativo); “o alcance na qualificação ou controle dos documentos judiciais ou administrativos pode ser mais limitado que em relação com outros documentos mais ordinários no tráfico” (J. S. Rodríguez Sánchez) Cautelas: a) original/certidão/cópia autêntica; b) adequação do título ao registro; c) emissão (e assinatura) por autoridade/funcionário competente; d) higidez formal do título; e) eficácia do título até o registro (não só até o protocolo) Cópia? V.art. 294,§1º,LRP; art.18,V,LPS; art. 32,§10,LIC Qualificações complexas por multiplicidade de títulos Exemplos: registro de loteamento e de incorporação imobiliária, em que há inúmeros documentos, alguns de instrumentação particular (v. g. requerimento, memorial, etc), outros de instrumentação pública (v.g. aprovação municipal, certidões, etc.) Como qualificá-los (instrumento particular ou público) para o registro predial? Como escriturar o Livro Protocolo (art. 175, IV, LRP)? IMÓVEL PÚBLICO e REGISTRO PREDIAL Duas máximas de Afrânio de Carvalho: 1º) o RI acolhe “apenas os imóveis particulares, deixando livre os imóveis públicos”, mas nada obsta “que a administração pública resolva futuramente subordinar todos imóveis públicos ao Registro”; 2º) “na passagem da propriedade pública para a particular ou desta para aquela também se interpõe o Registro”. a) b) Alguns temas referentes a títulos administrativos: De titulação à Administração: desapropriação amigável e trato sucessivo; De titulação à Particulares: legitimação de posse, enfiteuse, superfície (suscetível de hipoteca), e, no quadro da regularização fundiária, a concessão especial de uso (aplicável aos terrenos de marinha e suscetível de hipoteca), o aforamento gratuito e o registro de demarcação feita pela SPU de terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social. Algumas cautelas: a) abertura de matrículas; b) averbações de situação primitiva (v.g. “terra devoluta”) e de desafetação (v.g Proc. CG nº 1.066/2005): requisitos antecedentes ao registro da transmissão ao particular. DESENVOLVIMENTO DE ALGUNS TEMAS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Terrenos de marinha; Enfiteuse X Ocupação; Enfiteuse X Superfície; Discriminação de terras devolutas e legitimação de posse; Títulos relacionados à tutela fiscal (arrolamento fiscal); Títulos relacionados à regularização fundiária; Títulos relacionados à tutela ambiental - natural; - artificial ou urbanística; - cultural. TERRENOS DE MARINHA Origem: RJ - séc. XVII - para serviços de embarque/desembarque, defesa da cidade, renda e, alguma vezes, extração de sal. Conceito: artigo 2º DL 9760/46. Art.2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pela menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. TERRENOS DE MARINHA Classificação: Marinhas continentais X costeiras X insulares (localização) Marinhas marítimas X fluviais X lacustes (águas banhadas) Propriedade: União (art. 20, VII, CR e 1º, “a”, DL 9.760/46). Administração: SPU. Terrenos de marinha tem caráter declaratório da propriedade da União: ‘nunca poderiam ter estado em propriedade de terceiros, pois, desde sua instituição, sempre foram de propriedade daquele ente, independentemente de estarem ou não demarcados’ (STJ, REsp. nº 624.746-RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, in RDI 59/329-336). Natureza: bens dominicais – patrimônio disponível da União Demarcação: 33 m do linha preamar de 1831 (legal) 33 m da linha do jundu (prático) – início de vegetação (jundu) além das praias. RMPG (Rede Maregráfica Permanente para Geodésia) – (IBGE, 1997) – Modelo científico – Revisão demarcatória? (cf. Obéde Pereira de Lima e Jürgen Wilhelm Philips – RDI 59/166). NOÇÕES DIVERSAS DE INTERESSE 1º - Terrenos acrescidos de marinha (art. 3º DL 9.760/46) “...os que tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha” – BENS PÚBLICOS DA UNIÃO 2º - Terrenos marginais (art. 4º DL 9.760/46) “...os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 m medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha das enchentes ordinárias” – BENS PÚBLICOS DA UNIÃO 3º - Terrenos alodiais terrenos que se avizinham dos terrenos de marinha, mas de domínio privado, sem regime de aforamento ou enfiteuse – BENS PARTICULARES PRAIA ORLA PRAIA (LF 7661/88, Art.10,§3º) Bem público de uso comum do povo, da União, por afetação constitucional, de livre acesso (STF, RE 94.253) 200m ORLA ORLA (DF 5300/04,arts.22/34) PRAIA 50m Parte pública, parte privada, sob gestão específica (cujo fim é planejar e implementar ações, para disciplina do uso e ocupação) ENFITEUSE x OCUPAÇÃO Distinção entre AFORAMENTO (=> ENFITEUSE) X OCUPAÇÃO: 1º) AFORAMENTO – Dec.-lei 9.760/46, arts. 99/124; L. 9.636/98, arts. 12/16; L. 11.481, arts. 7º e 24 - RI necessário – Confere direito real. 2º) OCUPAÇÃO – Dec.-lei 9.760/46, arts. 127/133, com alterações da L. 11.481/07; L. 9.636/98, arts. 6º/10, com alterações da L. 11.481/07 - RI inadmissível – inscrição só na SPU – “posse” Algumas questões de interesse registral: a) Imóvel parte Terrenos de marinha(=>enfiteuse) e parte Terreno alodial(=>propriedade plena) Matrículas distintas ou única? (unitariedade matricial flexível, cf. tese de Marcelo Terra? RDI 49/31). CSM, Ap.Cív. 37.190-0/1-Itanhaém: “Terreno de Marinha - Falta de unidade da base imobiliária - Registro Inviável”. ENFITEUSE x OCUPAÇÃO b) Loteamento em terreno de marinha? Se enfiteuse, possível, com anuência da União (doutrina de Gilberto Passos de Freitas – RDI 8/37), ruas e praças não passam ao Município (Diogenes Gasparini), que, autorizado delas será foreiro, sem pagamento de foro. Se em regime de ocupação, não há Registro Especial no RI, apenas inscrição na SPU, se possível for (Dec.lei 2.398/87, na redação do art. 33 da Lei 9.636/98). c) Incorporação em terrenos de marinha? Possível para enfiteuse; para ocupação, não (CSM, Ap.Civ. 13.091Itanhaém). d) Alienação fiduciária em terrenos de marinha? Se enfiteuse, não pode alienar o domínio pleno, mas pode alienar o domínio útil (Candido R. Dinamarco e Arnold Wald – RDI 51/233 e 276), com anuência do senhorio (Candido Dinamarco), sem anuência (Arnold Wald). Todavia, se ocupação, inviável, ao menos no âmbito do RI. ENFITEUSE x OCUPAÇÃO e) Mera ocupação – Registro inviável: Inadmissível registro de escrituras de cessão de direitos de ocupação de terrenos de marinha, ainda que, no passado tenham sido registradas algumas dessas escrituras no antigo Livro “4”, já encerrado, em face do advento da Lei 6.015/73(CSM, Ap. Civ. 25.743-0/3–Caraguatatuba). No mesmo sentido: CSP. Ap.Cív. 497-6/9 -São Vicente (j.18.05.2006). f) Retificação para discriminação de terreno de marinha e acrescidos: Admissibilidade, para área da União, não incluída originariamente no registro, observada a concordância expressa da titular da transcrição e ausência de prejuízos a terceiros (Proc. CG 453/2005). f) Certidão da SPU – Exigência para todo instrumento negocial Inteligência do § 2º, art.3º, do Decreto-lei nº 2398/87, com redação dada pelo art.33 da Lei 9636/98, que “contém disposição genérica, que abrange qualquer instrumento negocial concernente a imóveis agrilhoados à União” ( ). Logo, também para o registro de compromisso de compra e venda em faixa da marinha é necessária a apresentação da certidão (CSM, Ap.Civ. 550-6/1-São Vicente, j.20.06.2006). ENFITEUSE x SUPERFÍCIE - Em comum: necessidade de registro imobiliário dos títulos, atributivos de direito real autônomo (hipotecáveis) à particulares, podem se referir a imóveis públicos, excepcionam o princípio de acessão (“superficies solo cedit”), pelo descolamento jurídico da acessão em relação ao solo. Distinção elementar (no âmbito do imóvel público): - Regime jurídico diverso: * enfiteuse (Dec.-lei 9.760/46, art. 99/124); * superfície (EC, art. 21), suscetível de hipoteca (L. 11.481/07, art. 13). - Não confundir com enfiteuses e superfícies particulares (disciplina do Código Civil) - Não confundir com concessão de direito real de uso (DL 271/67) (vide quadro-resumo a seguir) REGIME JURÍDICO DÚPLICE DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Estatuto da Cidade Novo Código Civil Instrumento urbanístico Imóvel particular/público Imóvel urbano Construção Espaço aéreo ou subsolo Temporário ou perpétuo Instituto de direito civil Imóvel particular Imóvel urbano ou rural Construção ou plantação Veda ao subsolo, em regra Temporário Superfície x Enfiteuse Sem autonomia, não bifurca o domínio. Não hipotecável, exceto L .11.481/99, art. 13 Perpétua, resgatável, onerosa (laudêmio e foro) DL. 271/67 – Instituída no interesse público. É de Direito Administrativo, por “emigração de modelo jurídico” civil (Miguel Reale) Superfície x Concessão de direito real de uso Terras devolutas e legitimação de posse DISCRIMINAÇÃO Domínio estatal Modo originário X LEGITIMAÇÃO DE POSSE Transmissão ao particular Modo derivado Esgotada a disponibilidade quantitativa de transcrição referente ao domínio estatal (terra devoluta), inviável o registro do título de legitimação (aquisição derivada amarrada, na cadeia filiatória) – (CSM, Ap.Civ. 668-6/0-Sorocaba) Irregistrabilidade de doação de gleba tida como terra devoluta, sem prévia inscrição do título de domínio do Poder Público decorrente de discriminação (administrativa ou judicial), em respeito aos princípios da disponibilidade e continuidade (CSM, Ap. Cív. 612-6/5–Bragança Paulista). “em sede de terras devolutas, convém lembrar que não se deve confundir a aquisição originária do domínio estatal, preexistente à ação discriminatória, com a aquisição derivada por títulos de legitimação outorgados pelo titular do domínio estatal: “a descriminação é modo originário, enquanto a legitimação é modo derivado (como também a doação, a venda e compra, a dação, etc.)” – (CSM, Ap. Civ. nº 11.938-0/6, j. 19.08.91, Rel. Des. Onei Raphael, parecer do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Vito José Guglielmi). Essa, pois, a razão pela qual título de legitimação não tem ingresso no sistema de registro predial sem a prévia inscrição da sentença declaratória do domínio estatal decorrente de ação discriminatória (CSM, Ap. Civ. nº 54.708.0/1, j. 02.02.99, Rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição; Ap. Civ. nº 20.322-0/6, 14.04.91, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga)” - (CSM, Ap.Civ. 668-6/0-Sorocaba). TÍTULOS RELACIONADOS À TUTELA FISCAL Arrolamento fiscal, também conhecido por arrolamento administrativo de bens e direitos (Lei 9.532/97) - Noção geral (de interesse ao RI): Termo => Título administrativo Artigo 64 – “A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos: I no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis”; Art.64-A (acrescido pelo artigo 75 da Medida Provisória nº 215835, de 2001): O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo”. Peculidaridades do Arrolamento Fiscal (Lei 9.532/97) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) Observações relevantes ao Registro de Imóveis: TÍTULO: administrativo (“termo...”), no original e assinado pela autoridade fiscal nomeada, com indicação de seu cargo e dados de sua perfeita identificação, desnecessário reconhecimento de firma; INSCRIÇÃO: registro ou averbação? Há divergência... Na lei, “registro”; na tendência prático-administrativa, “averbação” (1ªVRP-SP); OBJETO: propriedade ou direito inscrito relativo ao imóvel QUALIFICAÇÃO E PRINCÍPIOS REGISTRÁRIOS: c.1) respeito à continuidade; c.2) respeito à especialidade subjetiva; c.3) determinação do imóvel e especialidade objetiva (basta referência ao número da matrícula ou transcrição); c.4) determinação e especialidade do objeto do arrolamento (propriedade ou direito inscrito diverso); COMUNICAÇÃO: necessária à Receita Federal (IN SRF 143/98 e IN SRF 26/2001); BENS DO CÔNJUGE (Art. 64, §1º): há extensão, salvo cláusula de incomunicabilidade; EMOLUMENTOS (Art. 64, §5º): isentos. Problema: pode lei federal isentar tributo (taxa) estadual? CANCELAMENTO: formas do art. 250 LRP (decisão judicial, requerimento conjunto dos partícipes do ato, requerimento do interessado documentado) + ofício da autoridade administrativa; EFEITO: não impede a alienação ou a oneração do bem (Art. 64, §§3º e 4º, Lei 9.532/97); mas, se impõe ao sujeito passivo, a partir da data da notificação do ato de arrolamento, a obrigação de comunicá-las à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o seu domicílio tributário; INCONSTITUCIONALIDADE: questão da via jurisdicional, alheia, pois, ao âmbito administrativo do registrador e do juiz corregedor (Proc. CG nº 1.029/2005). TITULOS RELACIONADOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA concessão especial de uso (MP 2.220/01, art. 6º, §4º), aplicável, também, aos terrenos de marinha (L 9636/98, art.22-A, redação da L. 11.481/07) e suscetível de hipoteca (L. 11.481/99, art. 13); aforamento gratuito (L. 11.481/07); registro de demarcação feita pela SPU de terrenos para Regularização Fundiária de Interesse Social (L. 9.636/98, art. 18-B/18-F, redação da L. 11.481/07); Retificação administrativa de registro diferenciada em regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS (LRP, 213, §11, I). TITULOS RELACIONADOS À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Procedimento administrativo-judicial e registro de parcelamento do solo regularizado (L. 6.766/79, 38-41); Procedimento administrativo-judicial e registro de condomínio de fato regularizado (Prov. CG 10/2004); concessão de domínio e legitimação de posse, para regularização em terras devolutas (CR,188,§1º; DL 9.760/46, 164 e seg.; DLE 14.916/45 e LE 3.962/57); Em situações de desapropriação por interesse social para fins de regularização com benefícios especiais da L. 9.785/99 e registro imobiliário da imissão provisória na posse: contratos administrativos de transmissões tituladas de posse, mediante instrumento particular com caráter de escritura pública (art. 26, §3º, LPS) e termo (ou documento equivalente) de quitação para transmissão do domínio de lotes (art. 26, §6º, LPS); TÍTULOS RELACIONADOS À TUTELA AMBIENTAL Termo de área contaminada Proc. CG nº 167/2005 => Av. Termo de Reserva Florestal (Legal e RPPN) => Av. Tombamento definitivo (DL 25/37, art. 13) (=>R.Lv 3+Av/M./T.) Solo, água, ar atmosférico, flora, fauna e demais fatores de ordem física ou biológica (225 CR) Tombamento provisório Restrições ao entorno Restrições diversas Proc.CG 1029/06 => Av. Patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico (216 CR) Tríplice dimensão da tutela ambiental Natural - Artificial - Cultural Espaço urbano construído: fechado (edificações) e aberto (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres) - (182 e 225 CR) Instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade Superfície (art.21) => EP+RI Notificação p/ parcelamento ou edificação compulsórios (art. 5º, §2º) => Av. Preempção (art.25-27).Sem previsão, pode Av.? Transferência do direito de construir (art. 35) Alienável por EP. Sem previsão, pode Av.? Certidões de outorga onerosa de potencial construtivo adicional negociáveis e transferíveis para outros lotes (art. 215 PDE-SP) Sem previsão, pode Av.? FIM