Regime Tributário Adequado às Sociedades Cooperativas Operadoras de Planos de Saúde Paulo César Andrade Siqueira Federação Unimed - SP Guarujá - Julho de 2007 ÍNDICE I. II. O PLANO DE SAÚDE AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – OPS III. AS COOPERATIVAS IV. A CONTABILIDADE V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS VI. A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE OPS E COOPERATIVAS VII - RUMOS RECOMENDADOS I. O PLANO DE SAÚDE Conceito Plano ou seguro-referência de assistência à saúde, é aquele com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências e as exceções legais. (Art. 10 da Lei 9656/98 LPS) I. O PLANO DE SAÚDE... Também são considerados planos de saúde aqueles que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as exigências legais mínimas (art. 12 LPS). I. O PLANO DE SAÚDE... Os planos de saúde são serviços privados de assistência à saúde, porque caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde. (Art. 20 da Lei 8080/90) I. O PLANO DE SAÚDE... O exercício da atividade de gerir planos de saúde, amparado pelo art. 1º da LPS, encontra validez constitucional, porque a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (Art. 199) apesar de obrigatório ao Estado (art. 196 – ambos os artigos da da Constituição Federal – CRFB). I. O PLANO DE SAÚDE... A liberdade constitucional não é ilimitada, no entanto, uma vez que a Lei 9961/2000 instituiu a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que cumpre ditames do art. 1º da LPS, e não houve até o presente momento, declaração de inconstitucionalidade destas normas pelo STF. I. O PLANO DE SAÚDE... Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira (art.1º da LPS c/ redação MP 2144/2001). II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – OPS Operadora de planos privados de assistência à saúde é toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;...(art. 1º da LPS) II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – OPS... A liberdade constitucional do art. 199, aliada a exigência legal do respeito à forma jurídica da criação da OPS, atrai a incidência do art. 5º, II c/c com o art. 37 da CRFB (princípio da legalidade para o cidadão e para o Estado), de forma que será ilegal e inconstitucional qualquer tentativa de desrespeitar as peculiaridades das OPS. II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE – OPS... É bom lembrar que o texto original da Lei 9656/1998, como votado no Congresso nacional, foi alterado perla MP 2144/2001 para nela fazer incluir como OPS, expressamente, a cooperativa, não havendo dúvida sobre a possibilidade de que tal sociedade opere planos de saúde. III. AS COOPERATIVAS Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum (fim), sem objetivo de lucro (limites legais da finalidade - art. 3º da Lei 5764/71 – LCoop). III. AS COOPERATIVAS.... As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (art. 5º LCoop). III. AS COOPERATIVAS.... O objeto das cooperativas pode ser de qualquer área do conhecimento humano, que, no caso das operadoras de planos de saúde, seria administrar plano de saúde regulamentado pela LPS, com a finalidade de desenvolver e ampliar a atividade e o mercado de trabalho do médico cooperado, melhorando sua condição econômico social. III. AS COOPERATIVAS.... Avaliando a legislação específica das cooperativas, não vemos qualquer óbice, portanto, que a cooperativa seja operadora de planos de saúde. IV. A CONTABILIDADE Sendo a cooperativa um tipo especial de sociedade expressamente autorizado como espécie de OPS, a contabilização de seu patrimônio, como lecionado por LOPES DE SÁ e regrado pelo CFC (NBC T 10.21), deve ser feita seguindo as regras adequadas, devendo-se resistir ao PC genérico adotado pela ANS. IV. A CONTABILIDADE... A correta demonstração do patrimônio, separando as despesas proporcionais as antecipações mensais de sobras e o plano de saúde do cooperado e o valor pago por ele quando houver, os sinistros incorridos, o intercâmbio como contrato entre cooperativas, o ato não cooperativo referente ao trabalho de médicos não cooperados, relacionados adequadamente com os ingressos totais da cooperativa, auxiliará o jurídico a dar melhor solução as demandas fiscais. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS 5.1. Municipal – 5.1.1. O ISS 5.1.2. As notas fiscais 5.2. Estadual – ICMS na importação 5.3. Federal 5.3.1. - PIS/COFINS/CSL/IR/IRRF 5.3.2. - TSS 5.3.3. - Taxas de Registro/Atos 5.3.4. - Ressarcimento ao SUS V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.1. O ISS.... As OPS em geral devem pagar o ISS pelo faturamento, assim considerados os ingressos que são recebidos em face da sua atividade básica, pela expressa previsão legal de que tais serviços de planos de saúde constituem fato gerador do ISSQN. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.1. O ISS.... Fatos geradores do ISS:4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário (Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003). V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.1. O ISS.... Lembramos que o ISS não deve ser pago pelo faturamento de qualquer OPS , pois, deve-se excluir da base imponível, os meros ingressos (Precedentes do STJ – v.g., RESP, n.º 411.580-SP, Relator o Ministro Luiz Fux e antiga lição de Aliomar Baleeiro “in” “Uma Introdução à Ciência das Finanças”, Forense) ). V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.1. O ISS... “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não sendo possível incluir nesse valor importâncias que não serão revertidas para o prestador, mas simplesmente repassadas a terceiros, mediante posterior reembolso.” (STJ, REsp 618772 / RS, Min. Falcão, DJ 19.12.2005 p. 217) V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.1 O ISS.... Além disto, há várias negociações feitas pelas unimed’s, com as prefeituras, no sentido de que seja reduzida a alíquota e permitidas exclusões dos eventos incorridos (médicos, laboratórios e hospitais), posto que tais serviços já têm o ISS próprio e representam aqueles meros ingressos sem conteúdo econômico para a cooperativa. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.2 As notas fiscais... As notas fiscais são documento jurídicos, de natureza tributária acessória, utilizados para permitir o controle dos tributos que tenham o faturamento formal, ISS, IPI e ICMS destacados na NF, como fato gerador. Não havendo dúvidas que nenhum destes tributos incidirão meramente no valor total do ingresso, e que não há sistema de créditos e débitos de tributos na cooperativa, a exigência de nota fiscal é descabida e sem sentido para qualquer OPS. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.1.2 As notas fiscais... No entanto, sendo o custo pequeno e resolvendo muitas indagações, se a cooperativa transige com o município, deve utilizar a denominada NF, ainda que, sem indicação de tributos e nenhum efeito fiscal tenha. É que, autorizadas as sociedades civis, pela lei, para a utilização de faturas, pouca ou nenhuma alteração haverá na utilização da NF aleijada. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.2. Estadual – ICMS na importação Qualquer OPS, importando bens de consumo ou ativo fixo, principalmente material hospitalar ou médico, seja pela tese da não incidência em operação de consumidor não contribuinte (STJ e STF), seja pela tese da inconstitucionalidade de se adotar tributos como base de outros tributos (STF) não se deve pagar o ICMS exigido na entrada da mercadoria, havendo muitas liminares e decisões definitivas, nesse sentido. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.3. Federal ... 5.3.1. - PIS/COFINS/CSL/IR/IRRF... O PIS COFINS vem sendo admitido no TRF-5ª como não incidente no faturamento da Unimed, mas a matéria é polêmica e genericamente perdida no STJ. Para as OPS, o PIS/COFINS deve ser pago com as exclusões legalmente permitidas (§ 9º, art. 3º, Lei 9718/98). V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.3. Federal ... 5.3.2. – TSS... A tese da inconstitucionalidade da Taxa de Saúde Suplementar não tem encontrado guarida nos tribunais não havendo indício que ela será rechaçada pelo STF, que, de forma indireta, no julgamento da ADI 1931 já admitiu sua conformidade com o Sistema Constitucional. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.3. Federal ... 5.3.3. - Taxas de Registro/Atos Constitucionalmente é devida a cobrança de taxa pelos serviços públicos diretos ou indiretamente prestados, sendo válida, assim, a nosso entender, a cobrança de taxas pelo registro de produtos e fiscalização. A tese da erronia na definição da referibilidade do valor da taxa não tem encontrado guarida no PJ. V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS... 5.3. Federal ... 5.3.4. - Ressarcimento ao SUS A tese da inconstitucionalidade do Ressarcimento ao SUS não tem encontrado guarida no PJ, sendo relevante lembrar que, obter dictum, no julgamento da ADI 1931, o STF admitiu sua conformidade com a carta. VI – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS A regra da responsabilização dos dirigentes de cooperativas e OPS é da vinculação dos bens particulares as obrigações das entidades sendo comum que, desde o início do processo de intervenção pela ANS, e de executivos fiscais, fiquem os bens dos dirigentes (diretores, conselheiros e gerentes) indisponibilizados. VI – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS... Se antigamente, o tempo compensava a discussão judicial, pela superação da inflação aos ônus financeiros, hoje, juros de 12% ao ano, atualização pela SELIC, e possibilidade de multa de 10% pelo não pagamento da execução ou de 20% pela apresentação de recursos procrastinatórios, numa economia que se atualiza monetariamente em algo perto de 3,5% a.a., torna suicídio dever. VI – A RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS... Tais ônus jamais houveram, e, a antiga atitude de simplesmente deixar de pagar os tributos, hoje, é um equívoco pessoal e empresarial. VII. RUMOS RECOMENDADOS Há, no nosso modo de ver, dois rumos a serem tomados pelo cooperativismo UNIMED em relação à tributação:A – Manter a atitude de negar pagamentos de quaisquer tributos nacionais; ou B – Buscar um tratamento adequado às cooperativas e procurar pagar o mínimo possível sem riscos. VII. RUMOS RECOMENDADOS... Recomendamos a prudência de: – – – – – pagar as exigências da ANS ou ao menos discutir em juízo com depósito judicial dos valores integrais; Pagar ou discutir depositando em juízo, o PIS/COFINS com a base reduzida; Negociar o pagamento do ISS, pagando-o em bases assemelhadas ao PIS/COFINS Não deixar de pagar quaisquer obrigações exigidas pelas autoridades, exceto com amparo em liminar e/ou depósito judicial. Colocar no preço dos produtos, e nos Planos de Trabalho de cada exercício, o custo destas exigências legais. VII. RUMOS RECOMENDADOS... Ao final, valerá a força política do Sistema Unimed, a habilidade administrativa dos seus dirigentes, e sua capacidade de influir em medidas de redução (não a inútil política da exclusão) da tributação sobre os fatos das cooperativas. Muito obrigado pela atenção!