Regime Tributário Adequado às
Sociedades Cooperativas
Operadoras de Planos de Saúde
Paulo César Andrade Siqueira
Federação Unimed - SP
Guarujá - Julho de 2007
ÍNDICE
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

I.
II.
O PLANO DE SAÚDE
AS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE – OPS
III. AS COOPERATIVAS
IV. A CONTABILIDADE
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS
VI. A RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES DE OPS E
COOPERATIVAS
VII - RUMOS RECOMENDADOS
I. O PLANO DE SAÚDE


Conceito
Plano ou seguro-referência de assistência à saúde, é
aquele com cobertura assistencial compreendendo partos
e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com
padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou
similar, quando necessária a internação hospitalar, das
doenças relacionadas na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as
exigências e as exceções legais. (Art. 10 da Lei 9656/98 LPS)
I. O PLANO DE SAÚDE...

Também são considerados planos de
saúde aqueles que contenham redução
ou extensão da cobertura assistencial e
do padrão de conforto de internação
hospitalar, em relação ao plano referência
definido no art. 10, desde que observadas
as exigências legais mínimas (art. 12
LPS).
I. O PLANO DE SAÚDE...

Os planos de saúde são serviços
privados de assistência à saúde, porque
caracterizam-se
pela
atuação,
por
iniciativa
própria,
de
profissionais
liberais, legalmente habilitados, e de
pessoas jurídicas de direito privado na
promoção, proteção e recuperação da
saúde. (Art. 20 da Lei 8080/90)
I. O PLANO DE SAÚDE...

O exercício da atividade de gerir planos
de saúde, amparado pelo art. 1º da LPS,
encontra validez constitucional, porque a
assistência à saúde é livre à iniciativa
privada (Art. 199) apesar de obrigatório ao
Estado (art. 196 – ambos os artigos da da
Constituição Federal – CRFB).
I. O PLANO DE SAÚDE...

A liberdade constitucional não é ilimitada,
no entanto, uma vez que a Lei 9961/2000
instituiu a ANS – Agência Nacional de
Saúde Suplementar, que cumpre ditames
do art. 1º da LPS, e não houve até o
presente
momento,
declaração
de
inconstitucionalidade destas normas pelo
STF.
I. O PLANO DE SAÚDE...

Está subordinada às normas e à fiscalização da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
qualquer modalidade de produto, serviço e
contrato que apresente, além da garantia de
cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras
características que o diferencie de atividade
exclusivamente financeira (art.1º da LPS c/
redação MP 2144/2001).
II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE – OPS

Operadora de planos privados de
assistência à saúde é toda e qualquer
pessoa jurídica de direito privado,
independente da forma jurídica de sua
constituição, que ofereça tais planos
mediante contraprestações pecuniárias,
com atendimento em serviços próprios
ou de terceiros;...(art. 1º da LPS)
II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE – OPS...

A liberdade constitucional do art. 199,
aliada a exigência legal do respeito à
forma jurídica da criação da OPS, atrai a
incidência do art. 5º, II c/c com o art. 37 da
CRFB (princípio da legalidade para o cidadão e
para o Estado), de forma que será ilegal e
inconstitucional qualquer tentativa de
desrespeitar as peculiaridades das OPS.
II. AS OPERADORAS DE PLANOS DE
SAÚDE – OPS...

É bom lembrar que o texto original da Lei
9656/1998, como votado no Congresso
nacional, foi alterado perla MP 2144/2001
para nela fazer incluir como OPS,
expressamente, a cooperativa, não
havendo dúvida sobre a possibilidade de
que tal sociedade opere planos de saúde.
III. AS COOPERATIVAS

Celebram
contrato
de
sociedade
cooperativa
as
pessoas
que
reciprocamente se obrigam a contribuir
com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito
comum (fim), sem objetivo de lucro
(limites legais da finalidade - art. 3º da Lei
5764/71 – LCoop).
III. AS COOPERATIVAS....

As sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade (art. 5º
LCoop).
III. AS COOPERATIVAS....

O objeto das cooperativas pode ser de
qualquer área do conhecimento humano,
que, no caso das operadoras de planos
de saúde, seria administrar plano de
saúde regulamentado pela LPS, com a
finalidade de desenvolver e ampliar a
atividade e o mercado de trabalho do
médico cooperado, melhorando sua
condição econômico social.
III. AS COOPERATIVAS....

Avaliando a legislação específica
das
cooperativas,
não
vemos
qualquer óbice, portanto, que a
cooperativa seja operadora de
planos de saúde.
IV. A CONTABILIDADE

Sendo a cooperativa um tipo especial de
sociedade expressamente autorizado
como espécie de OPS, a contabilização
de seu patrimônio, como lecionado por
LOPES DE SÁ e regrado pelo CFC (NBC T
10.21), deve ser feita seguindo as regras
adequadas, devendo-se resistir ao PC
genérico adotado pela ANS.
IV. A CONTABILIDADE...

A correta demonstração do patrimônio,
separando as despesas proporcionais as
antecipações mensais de sobras e o plano de
saúde do cooperado e o valor pago por ele
quando houver, os sinistros incorridos, o
intercâmbio como contrato entre cooperativas, o
ato não cooperativo referente ao trabalho de
médicos
não
cooperados,
relacionados
adequadamente com os ingressos totais da
cooperativa, auxiliará o jurídico a dar melhor
solução as demandas fiscais.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS



5.1. Municipal –
 5.1.1. O ISS
 5.1.2. As notas fiscais
5.2. Estadual – ICMS na importação
5.3. Federal  5.3.1. - PIS/COFINS/CSL/IR/IRRF
 5.3.2. - TSS
 5.3.3. - Taxas de Registro/Atos
 5.3.4. - Ressarcimento ao SUS
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.1. O ISS....

As OPS em geral devem pagar o ISS pelo
faturamento, assim considerados os
ingressos que são recebidos em face da
sua atividade básica, pela expressa
previsão legal de que tais serviços de
planos de saúde constituem fato gerador
do ISSQN.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.1. O ISS....



Fatos geradores do ISS:4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual
e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram
através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do
beneficiário (Lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.1. O ISS....

Lembramos que o ISS não deve ser pago
pelo faturamento de qualquer OPS , pois,
deve-se excluir da base imponível, os
meros ingressos (Precedentes do STJ – v.g.,
RESP, n.º 411.580-SP, Relator o Ministro Luiz Fux
e antiga lição de Aliomar Baleeiro “in” “Uma
Introdução à Ciência das Finanças”, Forense) ).
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.1. O ISS...

“A base de cálculo do ISS é o preço do
serviço, não sendo possível incluir nesse
valor importâncias que não serão
revertidas para o prestador, mas
simplesmente repassadas a terceiros,
mediante posterior reembolso.” (STJ, REsp
618772 / RS, Min. Falcão, DJ 19.12.2005 p. 217)
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.1 O ISS....

Além disto, há várias negociações feitas
pelas unimed’s, com as prefeituras, no
sentido de que seja reduzida a alíquota e
permitidas
exclusões
dos
eventos
incorridos (médicos, laboratórios e hospitais),
posto que tais serviços já têm o ISS
próprio e representam aqueles meros
ingressos sem conteúdo econômico para
a cooperativa.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.2 As notas fiscais...


As notas fiscais são documento jurídicos, de
natureza tributária acessória, utilizados para
permitir o controle dos tributos que tenham o
faturamento formal, ISS, IPI e ICMS destacados
na NF, como fato gerador.
Não havendo dúvidas que nenhum destes
tributos incidirão meramente no valor total do
ingresso, e que não há sistema de créditos e
débitos de tributos na cooperativa, a exigência
de nota fiscal é descabida e sem sentido para
qualquer OPS.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.1.2 As notas fiscais...

No entanto, sendo o custo pequeno e
resolvendo muitas indagações, se a
cooperativa transige com o município, deve
utilizar a denominada NF, ainda que, sem
indicação de tributos e nenhum efeito fiscal
tenha. É que, autorizadas as sociedades
civis, pela lei, para a utilização de faturas,
pouca ou nenhuma alteração haverá na
utilização da NF aleijada.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.2. Estadual – ICMS na importação

Qualquer OPS, importando bens de consumo ou
ativo fixo, principalmente material hospitalar ou
médico, seja pela tese da não incidência em
operação de consumidor não contribuinte (STJ e
STF), seja pela tese da inconstitucionalidade de
se adotar tributos como base de outros tributos
(STF) não se deve pagar o ICMS exigido na
entrada da mercadoria, havendo muitas
liminares e decisões definitivas, nesse sentido.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.3. Federal ...
5.3.1. - PIS/COFINS/CSL/IR/IRRF...


O PIS COFINS vem sendo admitido no
TRF-5ª
como
não
incidente
no
faturamento da Unimed, mas a matéria é
polêmica e genericamente perdida no
STJ.
Para as OPS, o PIS/COFINS deve ser pago
com as exclusões legalmente permitidas
(§ 9º, art. 3º, Lei 9718/98).
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.3. Federal ...
5.3.2. – TSS...

A tese da inconstitucionalidade da Taxa
de
Saúde
Suplementar
não
tem
encontrado guarida nos tribunais não
havendo indício que ela será rechaçada
pelo STF, que, de forma indireta, no
julgamento da ADI 1931 já admitiu sua
conformidade
com
o
Sistema
Constitucional.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.3. Federal ...
5.3.3. - Taxas de Registro/Atos


Constitucionalmente é devida a cobrança
de taxa pelos serviços públicos diretos
ou indiretamente prestados, sendo válida,
assim, a nosso entender, a cobrança de
taxas pelo registro de produtos e
fiscalização.
A tese da erronia na definição da
referibilidade do valor da taxa não tem
encontrado guarida no PJ.
V. TRIBUTAÇÃO NAS OPS...
5.3. Federal ...
5.3.4. - Ressarcimento ao SUS

A tese da inconstitucionalidade do
Ressarcimento
ao
SUS
não
tem
encontrado guarida no PJ, sendo
relevante lembrar que, obter dictum, no
julgamento da ADI 1931, o STF admitiu
sua conformidade com a carta.
VI – A RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS

A regra da responsabilização dos
dirigentes de cooperativas e OPS é da
vinculação dos bens particulares as
obrigações das entidades sendo comum
que, desde o início do processo de
intervenção pela ANS, e de executivos
fiscais, fiquem os bens dos dirigentes
(diretores,
conselheiros
e
gerentes)
indisponibilizados.
VI – A RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS...

Se antigamente, o tempo compensava a
discussão judicial, pela superação da inflação
aos ônus financeiros, hoje, juros de 12% ao ano,
atualização pela SELIC, e possibilidade de multa
de 10% pelo não pagamento da execução ou de
20%
pela
apresentação
de
recursos
procrastinatórios, numa economia que se
atualiza monetariamente em algo perto de 3,5%
a.a., torna suicídio dever.
VI – A RESPONSABILIDADE DOS
ADMINISTRADORES DE OPS/COOPERATIVAS...

Tais ônus jamais houveram, e, a antiga
atitude de simplesmente deixar de pagar
os tributos, hoje, é um equívoco pessoal
e empresarial.
VII. RUMOS RECOMENDADOS



Há, no nosso modo de ver, dois rumos a
serem tomados pelo cooperativismo
UNIMED em relação à tributação:A – Manter a atitude de negar pagamentos
de quaisquer tributos nacionais; ou
B – Buscar um tratamento adequado às
cooperativas e procurar pagar o mínimo
possível sem riscos.
VII. RUMOS RECOMENDADOS...

Recomendamos a prudência de:
–
–
–
–
–
pagar as exigências da ANS ou ao menos discutir em
juízo com depósito judicial dos valores integrais;
Pagar ou discutir depositando em juízo, o PIS/COFINS
com a base reduzida;
Negociar o pagamento do ISS, pagando-o em bases
assemelhadas ao PIS/COFINS
Não deixar de pagar quaisquer obrigações exigidas
pelas autoridades, exceto com amparo em liminar e/ou
depósito judicial.
Colocar no preço dos produtos, e nos Planos de
Trabalho de cada exercício, o custo destas exigências
legais.
VII. RUMOS RECOMENDADOS...

Ao final, valerá a força política do Sistema
Unimed, a habilidade administrativa dos
seus dirigentes, e sua capacidade de
influir em medidas de redução (não a inútil
política da exclusão) da tributação sobre os
fatos das cooperativas.
 Muito
obrigado pela atenção!
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