FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO
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• CONCEITO
• Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece
entre pessoas que contribuem para a
previdência social e esta, do qual decorrem
direitos e obrigações (Dec. 3048/99
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• A filiação trata-se de um vínculo jurídico que
se estabelece entre o segurado e a
Previdência Social, que para os segurados
obrigatórios, inicia-se com o exercício de uma
atividade remunerada, e desse vinculo
decorre o direito do segurado de auferir
benefícios previdenciários e o dever de
recolher as suas contribuições.
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• A inscrição nada mais é que mero ato formal,
pois será este ato que levará ao
conhecimento da Previdência Social as
informações pessoais do segurado, sendo
importantes para uma futura concessão de
benefícios.
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• Por isso, para os segurados obrigatórios,
primeiro irá ocorrer a filiação e depois a
inscrição, sendo esta feita, no caso do
empregado, pela empresa, no caso do
empregado doméstico, será feita tanto pelo
empregador quanto pelo empregado doméstico,
no caso do trabalhador avulso a inscrição é feita
no sindicato/OGMO, no caso do segurado
especial, a inscrição somente poderá ser
realizada pelo próprio.
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• Com relação ao contribuinte individual, a
regra geral orienta que será o próprio que
realizará a sua inscrição. Contudo, a lei
10.666/03 dispõe que a empresa que
porventura o contrate deverá realizar a
inscrição do segurado, caso este ainda não
seja inscrito.
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• Essa exigência decorre do fato de que toda empresa
deve cumprir uma obrigação acessória previdenciária,
que é a emissão de Guia de Recolhimento de FGTS e
Informações a Previdência Social – GFIP, onde a
empresa irá descrever todos os valores, de forma
individualizada, pagos pela empresa a todos os
segurados, sendo esta GFIP a principal fonte de
informação para o Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, onde estão postas todas as informações
referentes aos trabalhadores, dispensando o mesmo
de provar os requisitos para a concessão de benefício
(art. 29-A, Lei nº 8.213/91).
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• A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao
seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações
pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a
atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside
e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa
responsável pela unidade familiar. A idéia é dar maior convicção ao
INSS da condição de segurado especial da pessoa e seu grupo
familiar, facilitando a concessão de benefício. O segurado especial
integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do
imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no
ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro
outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado (enfim, quem
é o dono da terra). Simultaneamente com a inscrição do segurado
especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro
Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das
contribuições previdenciárias, quando for o caso.
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• O segurado facultativo possui também
filiação a Previdência Social, mas esta não é
automática, sendo, portanto, necessário que
primeiro o mesmo se inscreva junto a
Previdência Social, inscrição esta que,
quando acompanhada do 1º pagamento, gera
a filiação.
• No entanto, note-se que esta regra apenas é
aplicável ao segurado facultativo.
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• Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será
promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
• I - para os dependentes preferenciais:
•
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de
nascimento;
•
b) companheira ou companheiro - documento de
identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
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•
c) equiparado a filho - certidão judicial de
tutela e, em se tratando de enteado, certidão
de casamento do segurado e de nascimento
do dependente, observado o disposto no § 3º
do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado
e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
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• § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados
no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
• I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
• II - certidão de casamento religioso;
• III - declaração do imposto de renda do segurado, em
que conste o interessado como seu dependente;
• IV - disposições testamentárias;
• V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
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• VI - declaração especial feita perante tabelião;
• VII - prova de mesmo domicílio;
• VIII - prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida
civil;
• IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
• X - conta bancária conjunta;
• XI - registro em associação de qualquer natureza, onde
conste o interessado como dependente do segurado;
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• XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de
empregados;
• XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como
instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua
beneficiária;
• XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência
médica, da qual conste o segurado como responsável;
• XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado
em nome de dependente;
• XVI - declaração de não emancipação do dependente
menor de vinte e um anos; ou
• XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do
fato a comprovar.
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§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas
cabíveis.
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a
14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá
apresentar declaração de não emancipação.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079,
de 2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições
tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a
comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido
manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que
não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
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