Secretaria Especial dos Direitos Humanos Britânica Brasília Seminário Papel da Perícia Forense Brasileira no Crime de Tortura Aspectos Legislativos e o Papel da Perícia Forense no Combate à Tortura Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 10/dez/1948) Artigo V Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (ONU,16/dez/1966) Artigo 7.º Ninguém poderá ser submetido a torturas, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em particular, ninguém será submetido sem o seu livre consentimento a experiências médicas ou científicas. Convenção das Nações Unidas contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989) Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram(...). Convenção das Nações Unidas contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Resolução 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989) Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Artigo 4º - Cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura. Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura (Cartagena das Índias, Colômbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989) Artigo 1 Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Convenção. Artigo 2 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo. Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura (Cartagena das Índias, Colômbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989) Artigo 3 Serão responsáveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam; b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cúmplices. Artigo 6 Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição. Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis, Desumanos ou Degradantes (Depositado em 11/1/2007 na ONU, promulgado pelo Decreto 6.085 de 19/4/2007) Artigo 1 O objetivo do presente Protocolo é estabelecer um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis, Desumanos ou Degradantes (cont.) Artigo 2 1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser estabelecido e desempenhar as funções definidas no presente Protocolo.(...) 4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados Partes devem cooperar na implementação do presente Protocolo. Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis, Desumanos ou Degradantes (cont.) Artigo 3 Cada Estado Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominados mecanismos preventivos nacionais). Artigo 17 Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições. Protocolo Facultativo Composição dos mecanismos preventivos nacionais Para garantir a eficácia dos mecanismos preventivos nacionais, é imperativo que eles sejam compostos de pessoas devidamente qualificadas e comprometidas com os direitos humanos. Nesse sentido, visto que os mecanismos nacionais irão efetuar visitas aos locais de detenção, parece ideal que apresentem uma composição pluralista e multidisciplinar, cuja delegação abranja advogados, médicos (inclusive legistas), psicólogos, representantes de ONGs, bem como especialistas em direitos humanos, direito humanitário, sistemas penitenciários e administração policial. Constituição Brasileira Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Artigo n.º 5 III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; (...) Crime de Tortura Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997. Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Legislação Pertinente aos Exames Periciais O Código de Processo Penal estabelece as normas as quais as perícias devem se sujeitar, de forma genérica. Todavia, não estabelece sistematicamente os procedimentos relativos aos exames, a serem adotados pelos peritos. Artigo n.º 6 “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade deverá: i – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais”; Legislação Pertinente aos Exames Periciais Artigo n.º 158 • “quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado”. Artigo n.º 159 • “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. § 1 º - não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. § 2º - os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo” Legislação Pertinente aos Exames Periciais Artigo n.º 169 “para efeito de exame de local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”. parágrafo único: “os peritos registrarão , no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos”. Legislação Pertinente aos Exames Periciais Artigo n.º 181 “no caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo”. Exames de Corpo de Delito CONCEITO : • conjunto de elementos materiais que constituem o delito, que podem ser observados pela inspeção ocular, exteriorizando-se pelos vestígios deixados. • corporificação ou a materialização do crime. • conjunto de elementos materiais deixados pelo crime. corpo de delito é tudo que se relaciona ao delito, tudo que lhe dá corpo e prova material de sua existência Exames de Corpo de Delito Exame do corpo de delito é o estudo do conjunto dos elementos materiais e sensíveis do fato delituoso, de todos os vestígios, desde o exame de local de crime, a necrópsia, até o exame de uma fibra de tecido ou um fio de cabelo com os objetivos de constatar, definir, interpretar e registrar todas as circunstâncias, todos os atores envolvidos, enfim todas as particularidades do delito. Perícia Forense Protocolo de Istambul Protocolo de Istambul Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes Prova Material Perícia Forense - Médico-Legal e Psicológica Códigos de Ética Procedimentos de Exames Físicos e Psicológicos Técnicas de Entrevista Recursos Técnico-Científicos Documentação (fotografias/relatórios) Discussão e Conclusão Protocolo de Istambul (cont.) Ausências e Perguntas???? A perícia de local? A perícia de objeto(s) e instrumento(s)? A perícia de imagens? Situação Brasileira? Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura • A tortura é prática ainda comum e rotineira nas corporações policiais e correlatas, apesar de ser proibida pela Constituição e pela legislação federal (Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997). • A complexidade e a deficiência do sistema prisional brasileiro contribuem para a prática de tortura naquelas instalações penais. • Pela legislação vigente, não há obrigatoriedade exclusiva para a vítima ter que provar o alegado. Porém, inúmeras decisões judiciais terminam por desconsiderar a palavra do acusado em processo criminal, de que houve de confessar sob tortura. Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura A prova de tortura é difícil de ser colhida. E, em geral, há desrespeito aos artigos 15 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e 8º, § 3º, do Pacto de San José da Costa Rica, que assim dispõem, respectivamente: “Cada Estado-parte assegurará que nenhuma declaração que se demonstre ter sido prestada como resultado de tortura possa ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada” “A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”. Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura Pela norma legal vigente no Brasil, a perícia atua mediante solicitação da autoridade competente. Raras vezes é solicitado exame pericial para crimes de tortura. Órgãos periciais no Brasil, majoritariamente contam com aspectos negativos comuns: a falta de recursos humanos, materiais e financeiros; ausência de padronização de metodologia e de procedimentos; a permanência de uma cultura policialesca nos efetivos etc. A autonomia política, administrativa e financeira dos órgãos periciais, associada a um protocolo brasileiro como aqui considerado e à ação conjunta com os organismos de controle externo, pode motivar a superação cultural e profissional-funcional da prática do crime de tortura no Brasil. Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura A deficiência humana e material não permitem aos peritos oficiais fazerem exames mais específicos que, por exemplo, possam determinar seqüelas psíquicas, atendo-se, muitas vezes, somente nas lesões físicas externas e visíveis. Os quesitos respondidos pelos peritos, nos exames de corpo de delito, são ultrapassados e ineficazes, dificultando evidenciar com clareza o crime de tortura. As alterações ou perturbações psicossomáticas podem ser evidência de provas determinantes significativas de que uma pessoa foi torturada. Porém, o contrário (a ausência de tais manifestações na vítima) não deve ser uma confirmação de que não tenha existido a tortura. Há formas sutis de violência, principalmente a psíquica, que não deixam seqüelas aparentes. Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura É fundamental que a realização das perícias nos crimes de tortura, desempenhada obrigatoriamente por peritos médico-legistas e peritos criminais especializados, cumpra protocolos contendo orientações e recomendações respectivas ao cumprimento de normas, regras e determinações legais. É, outrossim, necessário investir na formação, capacitação e qualificação adequada dos peritos criminais e médico-legistas. Perícia Forense Protocolo Brasileiro Perícia Forense no Crime de Tortura Recomendações Gerais Autonomia administrativa, gerencial e financeira aos órgãos de perícia forense Criação de unidades especializadas em Direitos Humanos Históricos e exames em concordância com protocolos internacionais e nacionais Procedimentos de solicitação de Exames aos órgãos de perícia oficial Sugestão de alteração dos Quesitos dos Laudos de Exame de Lesões Corporais