Secretaria Especial
dos
Direitos Humanos
Britânica
Brasília
Seminário
Papel da Perícia Forense
Brasileira no Crime de Tortura
Aspectos Legislativos e o Papel da
Perícia Forense no Combate à Tortura
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(ONU, 10/dez/1948)
Artigo V
Ninguém será
submetido à
tortura nem a
tratamento ou
castigo cruel,
desumano ou
degradante.
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(ONU,16/dez/1966)
Artigo 7.º
Ninguém poderá ser
submetido a torturas,
penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou
degradantes. Em
particular, ninguém
será submetido sem o
seu livre
consentimento a
experiências médicas
ou científicas.
Convenção das Nações Unidas contra Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
(Resolução 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989)
Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, o termo "tortura"
designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos,
físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma
pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa,
informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter
cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras
pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação
de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são
infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no
exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com
o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará
como tortura as dores ou sofrimentos que sejam
conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que
sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram(...).
Convenção das Nações Unidas contra Tortura e
outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes
(Resolução 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989)
Artigo 2º - Cada Estado tomará medidas eficazes de caráter
legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim
de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território
sob sua jurisdição.
Artigo 4º - Cada Estado-parte assegurará que todos os atos
de tortura sejam considerados crimes segundo a sua
legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e
a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou
participação na tortura.
Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura
(Cartagena das Índias, Colômbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989)
 Artigo 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos
termos desta Convenção.
 Artigo 2
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato
pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou
sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal,
como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida
preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á
também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos
tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua
capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou
angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou
sofrimentos físicos ou mentais que sejam conseqüência de medidas
legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos
atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
Convenção Interamericana para Prevenir a Tortura
(Cartagena das Índias, Colômbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989)
 Artigo 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que, atuando nesse
caráter, ordenem sua comissão ou instiguem ou induzam a ela,
cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados
públicos a que se refere a alínea a, ordenem sua comissão,
instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam
cúmplices.
 Artigo 6
Os Estados Partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e
as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados
delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua
punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para
prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis,
Desumanos ou Degradantes
(Depositado em 11/1/2007 na ONU, promulgado pelo Decreto 6.085 de 19/4/2007)
 Artigo 1
O objetivo do presente
Protocolo é estabelecer
um sistema de visitas
regulares efetuadas por
órgãos nacionais e
internacionais
independentes a lugares
onde pessoas são
privadas de sua liberdade,
com a intenção de
prevenir a tortura e outros
tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou
degradantes.
Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis,
Desumanos ou Degradantes (cont.)
 Artigo 2
1. Um Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes do Comitê contra a Tortura (doravante
denominado Subcomitê de Prevenção) deverá ser
estabelecido e desempenhar as funções definidas no
presente Protocolo.(...)
4. O Subcomitê de Prevenção e os Estados Partes
devem cooperar na implementação do presente
Protocolo.
Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Crúeis,
Desumanos ou Degradantes (cont.)
 Artigo 3
Cada Estado Parte deverá designar ou manter em nível doméstico um
ou mais órgãos de visita encarregados da prevenção da tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes
(doravante denominados mecanismos preventivos nacionais).
 Artigo 17
Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, dentro de
um ano da entrada em vigor do presente Protocolo ou de sua
ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais
independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico.
Mecanismos estabelecidos através de unidades descentralizadas
poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para
os fins do presente Protocolo se estiverem em conformidade com suas
disposições.
Protocolo Facultativo
Composição dos mecanismos preventivos nacionais
Para garantir a eficácia dos mecanismos preventivos
nacionais, é imperativo que eles sejam compostos de
pessoas devidamente qualificadas e comprometidas com
os direitos humanos.
Nesse sentido, visto que os mecanismos nacionais irão
efetuar visitas aos locais de detenção, parece ideal que
apresentem uma composição pluralista e multidisciplinar,
cuja delegação abranja advogados, médicos (inclusive
legistas), psicólogos, representantes de ONGs, bem como
especialistas em direitos humanos, direito humanitário,
sistemas penitenciários e administração policial.
Constituição Brasileira
Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Artigo n.º 5
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis; (...)
Crime de Tortura
Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como
forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
Legislação Pertinente aos
Exames Periciais
O Código de Processo Penal estabelece as normas as quais as
perícias devem se sujeitar, de forma genérica. Todavia, não
estabelece sistematicamente os procedimentos relativos aos
exames, a serem adotados pelos peritos.
Artigo n.º 6
“logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade deverá:
i – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos
criminais”;
Legislação Pertinente aos
Exames Periciais
Artigo n.º 158
• “quando a infração deixar vestígios será
indispensável o exame
de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a
confissão do acusado”.
Artigo n.º 159
• “os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por
dois peritos oficiais.
§ 1 º - não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por
duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem
habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
§ 2º - os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo”
Legislação Pertinente aos
Exames Periciais
Artigo n.º 169
“para efeito de exame de local onde houver sido praticada a infração, a
autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado
das coisas até a chegada dos peritos que poderão instruir seus laudos
com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”.
parágrafo único:
“os peritos registrarão , no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas
alterações na dinâmica dos fatos”.
Legislação Pertinente aos
Exames Periciais
Artigo n.º 181
“no caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará
suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo”.
Exames de Corpo
de Delito
CONCEITO :
• conjunto de elementos materiais que constituem o delito, que
podem ser observados pela inspeção ocular, exteriorizando-se
pelos vestígios deixados.
• corporificação ou a materialização do crime.
• conjunto de elementos materiais deixados pelo crime.
corpo de delito é tudo que se relaciona ao delito,
tudo que lhe dá corpo e prova material de sua
existência
Exames de Corpo
de Delito
Exame do corpo de delito é o estudo do conjunto dos
elementos materiais e sensíveis do fato delituoso, de
todos os vestígios, desde o exame de local de crime, a
necrópsia, até o exame de uma fibra de tecido ou um fio
de cabelo com os objetivos de constatar, definir,
interpretar e registrar todas as circunstâncias, todos os
atores envolvidos, enfim todas as particularidades do
delito.
Perícia Forense
Protocolo de Istambul
Protocolo de Istambul
Manual para a Investigação e Documentação Eficazes da
Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes
Prova Material
Perícia Forense - Médico-Legal e Psicológica




Códigos de Ética
Procedimentos de Exames Físicos e Psicológicos
Técnicas de Entrevista
Recursos Técnico-Científicos
Documentação (fotografias/relatórios)
Discussão e Conclusão
Protocolo de Istambul (cont.)
Ausências e Perguntas????
 A perícia de local?
 A perícia de objeto(s) e instrumento(s)?
 A perícia de imagens?
 Situação Brasileira?
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
• A tortura é prática ainda comum e rotineira nas
corporações policiais e correlatas, apesar de ser proibida
pela Constituição e pela legislação federal (Lei nº 9.455,
de 7 de abril de 1997).
• A complexidade e a deficiência do sistema prisional
brasileiro contribuem para a prática de tortura naquelas
instalações penais.
• Pela legislação vigente, não há obrigatoriedade exclusiva
para a vítima ter que provar o alegado. Porém, inúmeras
decisões judiciais terminam por desconsiderar a palavra
do acusado em processo criminal, de que houve de
confessar sob tortura.
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
A prova de tortura é difícil de ser colhida. E, em geral, há
desrespeito aos artigos 15 da Convenção Contra a Tortura
e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes e 8º, § 3º, do Pacto de San José da Costa
Rica, que assim dispõem, respectivamente:
“Cada Estado-parte assegurará que nenhuma
declaração que se demonstre ter sido prestada como
resultado de tortura possa ser invocada como prova em
qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de
tortura como prova de que a declaração foi prestada”
“A confissão do acusado só é válida se feita sem coação
de nenhuma natureza”.
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
 Pela norma legal vigente no Brasil, a perícia atua mediante
solicitação da autoridade competente. Raras vezes é
solicitado exame pericial para crimes de tortura.
 Órgãos periciais no Brasil, majoritariamente contam com
aspectos negativos comuns: a falta de recursos humanos,
materiais e financeiros; ausência de padronização de
metodologia e de procedimentos; a permanência de uma
cultura policialesca nos efetivos etc.
 A autonomia política, administrativa e financeira dos
órgãos periciais, associada a um protocolo brasileiro como
aqui considerado e à ação conjunta com os organismos de
controle externo, pode motivar a superação cultural e
profissional-funcional da prática do crime de tortura no
Brasil.
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
 A deficiência humana e material não permitem aos peritos oficiais
fazerem exames mais específicos que, por exemplo, possam
determinar seqüelas psíquicas, atendo-se, muitas vezes,
somente nas lesões físicas externas e visíveis.
 Os quesitos respondidos pelos peritos, nos exames de corpo de
delito, são ultrapassados e ineficazes, dificultando evidenciar
com clareza o crime de tortura.
 As alterações ou perturbações psicossomáticas podem ser
evidência de provas determinantes significativas de que uma
pessoa foi torturada. Porém, o contrário (a ausência de tais
manifestações na vítima) não deve ser uma confirmação de que
não tenha existido a tortura. Há formas sutis de violência,
principalmente a psíquica, que não deixam seqüelas aparentes.
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
 É fundamental que a realização das perícias nos crimes
de tortura, desempenhada obrigatoriamente por peritos
médico-legistas e peritos criminais especializados,
cumpra protocolos contendo orientações e
recomendações respectivas ao cumprimento de normas,
regras e determinações legais.
 É, outrossim, necessário investir na formação,
capacitação e qualificação adequada dos peritos
criminais e médico-legistas.
Perícia Forense
Protocolo Brasileiro
Perícia Forense no Crime de Tortura
Recomendações Gerais
 Autonomia administrativa, gerencial e financeira aos órgãos
de perícia forense
 Criação de unidades especializadas em Direitos Humanos
 Históricos e exames em concordância com protocolos
internacionais e nacionais
 Procedimentos de solicitação de Exames aos órgãos de
perícia oficial
 Sugestão de alteração dos Quesitos dos Laudos de Exame
de Lesões Corporais
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