OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
ESP. CLAUDETE CRISTINA IWATA
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RESUMO DA ÚLTIMA AULA
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O IMÓVEL conceito/aquisição/perda
MODALIDADES DE OPERAÇÕES IMOB.
VENDA
COMPRA
LOCAÇÃO
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PLANO DE ESTUDO
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LOCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
AVALIAÇÃO / PTAM
LOTEAMENTOS
INCORPORAÇÕES
COMPRA E VENDA e o novo Código Civil
Brasileiro
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LOCAÇÃO
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LEI DE LOCAÇÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 8.245, DE 18
DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos
e os procedimentos a elas
pertinentes.
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Art. 3º O contrato de locação pode ser
ajustado por qualquer prazo, dependendo
de vênia conjugal, se igual ou superior a dez
anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal,
o cônjuge não estará obrigado a observar o
prazo excedente.
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Art. 4º Durante o prazo estipulado para a
duração do contrato, não poderá o locador
reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê - lo, pagando a
multa pactuada, segundo a proporção
prevista no art. 924 do Código Civil e, na
sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único . . . . . . . . . .
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Parágrafo único. O locatário ficará
dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu
empregador, privado ou público, para
prestar serviços em localidades diversas
daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no
mínimo, trinta dias de antecedência
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Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a
locação, o adquirente poderá denunciar o
contrato, com o prazo de noventa dias para
a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver
cláusula de vigência em caso de alienação
e estiver averbado junto à matrícula do
imóvel.
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§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter
irrevogável, com imissão na posse do imóvel e
título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de
noventa dias contados do registro da venda ou
do compromisso, presumindo - se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da
locação.
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Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum
acordo, novo valor para o aluguel, bem
como inserir ou modificar cláusula de
reajuste.
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Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em
estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação;
...........................................................................
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Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação, legal ou contratualmente exigíveis, no
prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia
útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado,
quando outro local não tiver sido indicado no
contrato;
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II - servir - se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível
com a natureza deste e com o fim a que se
destina, devendo tratá - lo com o mesmo
cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes do seu uso normal;
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IV - levar imediatamente ao conhecimento do
locador o surgimento de qualquer dano ou defeito
cuja reparação a este incumba, bem como as
eventuais turbações de terceiros;
V - realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações,
provocadas por si, seus dependentes, familiares,
visitantes ou prepostos;
................................................................................
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Art. 27. No caso de venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de direitos ou
dação em pagamento, o locatário tem preferência
para adquirir o imóvel locado, em igualdade de
condições com terceiros, devendo o locador dar -
lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência
inequívoca.
Parágrafo único. ............................................
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Parágrafo único. A comunicação deverá
conter todas as condições do negócio e, em
especial, o preço, a forma de pagamento, a
existência de ônus reais, bem como o local
e horário em que pode ser examinada a
documentação pertinente.
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Art. 28. O direito de preferência do locatário
caducará se não manifestada, de maneira
inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no
prazo de trinta dias.
Art. 29. Ocorrendo aceitação da proposta, pelo
locatário, a posterior desistência do negócio pelo
locador acarreta, a este, responsabilidade pelos
prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes.
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Art. 23. O locatário é obrigado a:
.....................................................................
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador
ou por seu mandatário, mediante
combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e
examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
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LOCAÇÃO
O corretor ou empresa imobiliária podem ser
contratados somente para promover a
LOCAÇÃO do imóvel. Neste caso a operação
se encerra com a execução do contrato de
locação e acessórios que seguem na lista de
checagem:
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1) Tipo de imóvel: apartamento, casa,
sobrado, sobreloja, loja, terreno, salão,
barracão, chácara etc.
2) Fim a que se destina: comercial,
residencial, industrial, rural etc.
3) Intenções futuras: Cabe ao corretor
investigar quais são as intenções do
proprietário.
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4) Verificar se o proprietário já tem um valor
definido para a locação ou pretende que o
corretor avalie..
5) Investigar se o proprietário já fez alguma
tentativa de locação sozinho ou através de
outro profissional
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6) Visita ao imóvel para avaliação(caso em que
o proprietário ainda não tem o valor do
aluguel definido)
7) Verificação dos documentos relativos ao
imóvel e ao proprietário.
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8)contrato De Prestação De Serviços Para
Locação De Imóvel
9) Assinado o contrato, têm início a segunda
etapa: PUBLICIDADE
10) Visitação ao imóvel.
11) Cadastro do locatário e fiador(es)
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12) Contrato de Locação e Termo de
Vistoria de entrada
13) Efetiva entrega das chaves
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VÍDEO
• O Novo Corretor de Imóveis
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ADMINISTRAÇÃO
Administrar um imóvel para um gestor de
imóveis, significa acompanhar o contrato de
locação na qualidade de representante do
LOCADOR
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Todas as questões referentes ao Contrato
de Locação deverão ser intermediadas pelo
profissional evitando que as partes entrem
em contato.
São atividades exercidas na administração:
a) Recebimento dos aluguéis do
LOCATÁRIO;
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b) Efetuação de descontos em taxas de
condomínio que são de obrigação do
LOCADOR;
c) Repasse do valor para o LOCADOR,
retendo o valor da administração que é
definido através de tabela;
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d) Renovação do Contrato de Locação, cálculo
e aplicação do índice de reajuste através de
ADITAMENTO CONTRATUAL;
e) Execução do termo de Vistoria de Saída do
imóvel.
f) Comparação entre as Vistorias de entrada e
saída.
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g) Indicação dos reparos a serem feitos pelo
LOCATÁRIO.
h) Conferência do trabalho executado.
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i) Cálculo dos pagamentos finais como: saldo do
aluguel (diferença de dias), Certidão negativa de
débitos condominiais (emitido pelo síndico ou
administrados de condomínios), recebimento dos
comprovantes de quitação das taxas de água,
energia elétrica e outros;
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j) Recebimento das chaves após confirmação
que o LOCATÁRIO restituiu o imóvel nas
mesmas condições que o recebeu, salvo as
deteriorações do uso normal.
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AVALIAÇÃO
ou Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica - PTAM ?
CAMPO DE ATUAÇÃO
a) CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
b) AVALIAÇÕES EMPRESARIAIS
c) TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL (IPTU),
PRIVATIÇÃO e DESAPROPRIAÇÃO
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d) Questões judiciais:
- Dissolução de sociedade;
- Separação
- Divórcio
- Revisional de aluguel
- Renovatória
- Perícia judicial
- Assistência técnica etc.
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RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.066/2007
Estabelece nova regulamentação para o
funcionamento do Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários, assim como para
elaboração de Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica e dá outras
providências.
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Art. 4º - Entende-se por Parecer Técnico de
Avaliação Mercadológica – PTAM - o
documento elaborado por Corretor de
Imóveis no qual é apresentada, com base
em critérios técnicos, análise de mercado
com vistas à determinação do valor de
comercialização de um imóvel, judicial ou
extra-judicialmente.
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Art. 5º - O Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica, para determinação do valor
de mercado, deve conter os seguintes
requisitos mínimos:
-identificação do solicitante;
-objetivo do parecer técnico;
-identificação e caracterização do imóvel;
.........
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-indicação da metodologia utilizada;
-valor resultante e sua data de referência;
-identificação, breve currículo e assinatura do
Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º - São requisitos para caracterização do
imóvel a identificação de seu proprietário, o
número da matrícula no Cartório do Registro de
Imóveis e o endereço completo ou a descrição
detalhada de sua localização.
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§ 2º - A descrição do imóvel deve conter, no
mínimo:
-medidas perimétricas, medida de superfície
(área), localização e confrontações;
-descrição individualizada dos acessórios e
benfeitorias, se houver;
..........
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-contextualização do imóvel na vizinhança e
infra-estrutura disponível;
-aproveitamento econômico do imóvel;
data da vistoria.
§ 3º - Ao Parecer Técnico de Avaliação
Mercadológica recomenda-se estarem
anexados:
........
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- mapa de localização;
- certidão atualizada da matrícula no
Cartório do Registro de Imóveis;
- relatório fotográfico.
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CUIDADOS A SEREM TOMADOS
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TRABALHO DENTRO DAS NORMAS
VALORES CORRETOS
SERIEDADE NO TRABALHO
ANÁLISE PRECISA
BOAS AMOSTRAS
HONORÁRIOS JUSTOS
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LOTEAMENTOS
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano
poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as
disposições desta lei e as das legislações
estaduais e municipais pertinentes.
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§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias
existentes.
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§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
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Atividades Do Corretor Em Loteamentos:
-procurar uma área dentro das
especificações legais.
-promover a venda dos lotes.
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INCORPORAÇÕES
De acordo com a Lei n.º 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, considera-se
incorporação imobiliária a atividade
exercida com o intuito de promover e
realizar a construção, para alienação total
ou parcial, de edificações ou
conjunto de edificações compostas de
unidades autônomas.
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Atividades Do Corretor Em Loteamentos:
- procurar uma área dentro das
especificações legais.
-pesquisar junto aos clientes o tipo de
imóvel pretendido.
- auxiliar nas ações de MKT
- promover a venda dos lotes.
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O GESTOR E O NOVO CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
FONTE:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2
002/L10406.htm
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Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da
vida civil.
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Parágrafo único. Cessará, para os menores,
a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles
na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do
juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
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II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino
superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com dezesseis
anos completos tenha economia própria.
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CAPÍTULO XIII Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por
qualquer relação de dependência, obriga-se
a obter para a segunda um ou mais
negócios, conforme as instruções recebidas.
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Art. 723. O corretor é obrigado a
executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento do negócio.
( Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
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Parágrafo único. Sob pena de responder
por perdas e danos, o corretor prestará
ao cliente todos os esclarecimentos
acerca da segurança ou do risco do
negócio, das alterações de valores e de
outros fatores que possam influir nos
resultados da incumbência.
( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
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VÍDEO
Corretor de Imóveis Preso em Belém
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Art. 724. A remuneração do corretor, se não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as
partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.
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Art. 725. A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o
resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude
de arrependimento das partes.
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Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma
remuneração será devida ao corretor; mas
se, por escrito, for ajustada a corretagem
com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o
negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
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Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o
dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio
se realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual
solução se adotará se o negócio se realizar após a
decorrência do prazo contratual, mas por efeito
dos trabalhos do corretor.
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Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a
remuneração será paga a todos em partes
iguais, salvo ajuste em contrário.
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Art. 729. Os preceitos sobre corretagem
constantes deste Código não excluem a
aplicação de outras normas da legislação
especial.
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RESUMO DA AULA
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LOCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
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LOTEAMENTOS
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COMPRA E VENDA e o novo Código Civil
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MÚSICA PARA O FINAL DE SEMANA
• Israel Kamakawiwo'ole - Over The
Rainbow - tradução
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BOA NOITE !
BOM FINAL DE SEMANA !
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