FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO BIOÉTICA E BIODIREITO Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C Vitório Teófilo Otoni/MG Outubro de 2011 A Criação de Adão. Michelangelo. Capela Sistina. 1511. FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO BIOÉTICA E BIODIREITO EMENTA 1. Biodireito, bioética e direitos humanos 2. Biodireito em defesa do patrimônio da humanidade 3. Direitos da personalidade 4. Aplicação dos princípios jurídicos ao Biodireito 5. Estatuto jurídico do Embrião 6. Eugenia 7. Transgênicos 8. Doação de órgãos e tecidos 9. Clonagem humana 10. Projeto Genoma Humano 11. Procriação assistida 12. Limites à redesignação sexual 13. Discriminação por motivos genéticos 14. Direito de morrer Bioética nada mais é do que os deveres do ser humano com o outro ser humano e de todos para com a humanidade. (André Comte Sponville) “A ciência sem consciência não é senão a ruína da alma”. (Rabelais) Bioética e Biodireito: Aspectos Éticos e Jurídicos PESQUISA CÉLULAS-TRONCO A ciência da “Ética” visa basilar a conduta do homem. Influenciada pelos costumes da sociedade em que nascemos, vivemos. Fatores determinantes e condicionantes como: Costumes, mentalidade social, instituições de poder, patrimônio genético, meio ambiente, etc. Grécia Antiga (Esparta) matava-se crianças defeituosas. Nascendo já como propriedade do Estado, os recém-nascidos de Esparta eram examinados por um conselho de anciãos, que condenava ao extermínio todas as crianças que apresentassem deficiência ou não fossem suficientemente robustas, por entender que não serviriam para a vida militar, único objetivo da existência de um espartano. Eram lançadas do alto do Taigeto, abismo de mais de 2.400 metros de altitude, próximo à cidade. Em Atenas, o infanticídio também era praticado e defendido pelos intelectuais. Platão dizia ser necessária a eliminação dos débeis e dos deficientes e Aristóteles defendia que uma lei deveria proibir que fossem criadas as crianças aleijadas. Roma Antiga: "Pater familias" (Chefe da família) tinha o poder de vida e morte de sua prole. Uma vez que a lei dava aos pais poderes de venda ou de morte sobre os filhos, as crianças que não eram desejadas podiam ser expostas na rua para que fossem recolhidas por quem as quisesse. Tudo dependia das condições econômicas ou da política patrimonial das famílias. Segundo Diaz (1995), algumas dessas crianças rejeitadas eram mutiladas para praticarem a mendicância. Sêneca declarou que assim como se matavam os cães quando estavam com raiva e cortavam-se as cabeças das ovelhas enfermas para não contaminar as demais, as crianças que nasciam defeituosas ou monstruosas deviam ser afogadas para que se fizesse a distinção entre as coisas inúteis e as coisas boas e saudáveis, como ditava a razão Do Grego: βίος (vida) A ciência da “Ética” visa basilar a conduta do homem em assuntos relacionados à vida, à saúde humana. Isto inclui: a Macrobioética e a Microbioética. A conduta basilada pela bioética agora é disciplinada por regras jurídicas coercitivas. (impõem sanção) Bioética: -Análise, reflexão sobre a conduta mais adequada no manejo da saúde humana RESPEITO A UMA VIDA DIGNA INVIOLÁVEL Nem tudo o que é cientificamente possível é moral e juridicamente admissível. E a do Biodireito: - Construir um arcabouço jurídico adequado, com regras claras e abrangentes , com o foco no bem-comum. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): (aprovada por mais de 180 países) Preâmbulo: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, (...) Artigo 1º Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. (...) Urge a necessidade de imposição de limites à moderna medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no nascimento, no viver e no morrer). Responsabilidade Moral de nossas atitudes atuais pois as consequências refletirão nas gerações futuras. Boletim do IBCrim 6:62 (Artigo de Stella Maris Martinez, Manipulação genética e direito penal) apud Diniz (2009, p.118) Caso: EUA - Mulher engravidou mediante inseminação artificial com esperma doado por seu próprio pai, para abortar, logo em seguida, com o escopo de efetuar transplante das células cerebrais do feto em seu genitor, que padecia do mal de Alzheimer. Chegou a ser aprovado nos Estados Unidos, o aborto de nascimento parcial, até o 9º mês de gestação, ou nos seus dois últimos meses, que consiste em puxar o nascituro pelos pés, deixando sua cabeça no ventre materno para efetuar sucção do cérebro. Com isso o médico estaria livre da pena de homicídio. Mas não seria isso uma assassinato hediondo? (DINIZ, 2009, p. 118) o ser humano como valor em si mesmo “O homem (todo ser racional) existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim” (Immanuel Kant - 1724 Konisberg, uma cidade da Prússia Oriental - Alemanha) Esta a verdadeira imortalidade do homem. Dignitas non moritur, segundo a expressão clássica: a dignidade da pessoa humana é imperecível.” PRINCÍPIOS BÁSICOS DA BIOÉTICA Profissional da saúde respeite a vontade do paciente. Desse princípio decorre a exigência do consentimento livre e informado. INFORMAÇÃO CORRETA E PRECISA PARA TER LIBERDADE NO CONSENTIR Autodeterminação do ser humano. Orientação para que ele possa tomar suas decisões de maneira consciente. Termo de Consentimento Livre e esclarecido (TCLE) Auxílio e socorro – Previnir ou eliminar o dano e promover o bem. Requer o atendimento por parte do médico ou do geneticista aos mais importantes interesses das pessoas envolvidas. Hipócrates (o qual afirma: "aplicarei os regimes para o bem dos doentes, segundo o meu saber e a minha razão, e nunca para prejudicar ou fazer o mal a quem quer que seja"), A ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e risco. NUNCA REALIZAR UMA EXPERIMENTO NO SER HUMANO QUE POSSA LHE CAUSAR DANO, DE QUALQUER MAGNITUDE, AINDA QUE O RESULTADO SEJA ALTAMENTE VANTAJOSO PARA A SOCIEDADE. O PROCEDIMENTO DE RISCO DEVE SER VANTAJOSO TAMBÉM AO PACIENTE. Imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios envolve a questão da igualdade. Eu sou a lenda – Will Smith A Ilha é um longa-metragem ficcionista, que se passa em 2019. Envolve a po-lêmica da clonagem para obtenção de órgãos saudáveis. O filme é de 2005 e é dirigido por Michael Bay. O Jardineiro fiel é um longa-metragem que polemiza sobre os abusos das indústrias farmacêuticas na produção e teste de medicamentos, utilizando seres humanos da África de forma descriteriosa e abusiva. Uma prova de amor HIERARQUIA DAS NORMAS PESQUISA CÉLULAS-TRONCO CONSTITUIÇÃO FEDERAL E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS INCORPORADOS PELO PAÍS Leis Complementares e Ordinárias (Lei de Biossegurança - Lei 11.105/2005) Decretos, Resoluções, Regulamentos. (como por exemplo a Resolução do CNS 196/96 CONSTITUIÇÃO FEDERAL TÍTULO I – Princípios Fundamentais TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais TÍTULO III – Da Organização do Estado TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes TÍTULO V – Da Defesa dos Estado e das Instituições Democráticas TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1º Fundamentos da República Federativa do Brasil (...) III – A dignidade da pessoa humana. Artigo 3º Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (...) I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária ... IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação Artigo 4º Princípios – que a República Federativa do Brasil deve reger suas relações internacionais: II – Prevalência dos Direitos humanos TÍTULO II – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Capítulo I Dos direitos e deveres individuais e coletivos Capítulo V Dos partidos políticos Capítulo II Dos direitos sociais Capítulo IV Dos direitos políticos Capítulo III Da nacionalidade TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL SEGURIDADE SOCIAL Educação, cultura e desporto Ciência e Tecnologia MEIO AMBIENTE Da família, criança, do adolescente e do idoso Comunicação Social Dos índios Artigo 225 CF: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º : Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I ... II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;... IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente; ... VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas; * Criação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República (Composto pelos ministros de 10 ministérios, como o da Saúde, Meio-Ambiente, Agricultura, Ciência e Tecnologia...). * Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia que assessora o CNBS * MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSÁVEL PELO CONEP (COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA); * DETERMINA QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS E PROJETOS PASSEM PELA AUTORIZAÇÃO DOS CEP’S (COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA DA INSTITUIÇÃO) E TAMBÉM PELO CONEP. • PROÍBE A CLONAGEM TERAPÊUTICA E REPRODUTIVA • POSSIBILIDADE DE PESQUISA NO BRASIL COM CÉLULASTRONCO TANTO ADULTAS, QUANTO EMBRIONÁRIAS, MAS COM CRITÉRIOS (EMBRIÕES INVIÁVEIS E/OU 03 ANOS DE CONGELAMENTO – CONSENTIMENTO GENITORES – TERMO ESCRITO). • * ESTABELECE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS RESPONSÁVEIS A DANOS AO MEIO AMBIENTE E A TERCEIROS (SOLIDARIAMENTE) INDEPENDENTE DE CULPA. • ALÉM DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (MULTA, APREENSÃO DE OGM, INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE REGISTRO E OUTRAS. DEFINE OS CRIMES E AS PENAS – CRIMINALIDADE GENÉTICA (CLONAGEM, UTILIZAR EMBRIÕES EM DESACORDO COM O ARTIGO 5º , DESCARTAR OGM NO MEIO AMBIENTE No dia 02/03/2005 – 22 horas, no Congresso Nacional, em Brasília, os deputados brasileiros aprovaram a Lei de Biossegurança, que no seu artigo 5º. autoriza o uso de pesquisas com células-tronco embrionárias. Neste caso, os embriões encaminhados a pesquisa devem ser gerados em clínicas de fertilização in vitro e congelados há mais de 3 anos e/ou serem considerados sem qualidade (sejam embriões inviáveis) para serem implantados em útero para gerar um novo ser humano. Seu uso deve ser autorizado pelos genitores e pelo conselho de ética e pesquisa da instituição do cientista pesquisador A Lei de Biossegurança proíbe a clonagem terapêutica e reprodutiva No dia 30/05/2005, o Procurador-geral da República Cláudio Fonteles entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o artigo 5º. da Lei da Biossegurança. Em 20.04.2007, o STF realizou de forma inédita uma audiência pública sobre o uso de células-tronco embrionárias – 20 especialistas debateram o tema durante 1 ano. Em 05.05.2008, o STF JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 5º com 6 x 5 votos. 1. Embriões excedentes da Fertilização "in vitro" (cujas consequências ainda são debatidas. Possibilidades: utilização para pesquisa; colocar à disposição para adoção a um casal infértil (não identidade dos genitores o que pode gerar necessidade em conhecer sua origem; possibilidade de incesto; congelamento) 1.1. Utilização de células-tronco embrionárias de forma irrestrita e abusiva nas pesquisas; 2. Clonagem terapêutica. 3. Clonagem reprodutiva. 3. Fertilização in vitro: abusos nos procedimentos - possibilidade de eugenia. “Não viva nesta terra como um estranho ou como um turista na natureza. Viva neste mundo como na casa do seu pai: creia no trigo, na terra, no mar, mas antes de tudo creia no ser humano. Ame as nuvens, os carros, os livros, mas antes de tudo ame o ser humano. Sinta a tristeza do ramo que seca, do astro que se apaga, do animal ferido que agoniza, mas antes de tudo sinta a tristeza e a dor do ser humano. Que lhe dêem alegria todos os bens da terra: a sombra e a luz lhe dêem alegria, as quatro estações lhe dêem alegria, mas sobretudo, a mãos cheias, lhe dê alegria o ser humano!” Nazim Hikmet