FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO
BIOÉTICA
E
BIODIREITO
Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C Vitório
Teófilo Otoni/MG
Outubro de 2011
A Criação de Adão. Michelangelo. Capela Sistina. 1511.
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PÚBLICO
BIOÉTICA E BIODIREITO
EMENTA
1. Biodireito, bioética e direitos humanos
2. Biodireito em defesa do patrimônio da humanidade
3. Direitos da personalidade
4. Aplicação dos princípios jurídicos ao Biodireito
5. Estatuto jurídico do Embrião
6. Eugenia
7. Transgênicos
8. Doação de órgãos e tecidos
9. Clonagem humana
10. Projeto Genoma Humano
11. Procriação assistida
12. Limites à redesignação sexual
13. Discriminação por motivos genéticos
14. Direito de morrer
Bioética nada mais é do que os deveres
do ser humano com o outro ser
humano e de todos para com a
humanidade.
(André Comte Sponville)
“A ciência sem consciência não é
senão
a ruína da alma”.
(Rabelais)
Bioética e Biodireito: Aspectos
Éticos e Jurídicos
PESQUISA CÉLULAS-TRONCO
A ciência da “Ética” visa basilar a conduta do homem.
Influenciada pelos costumes da sociedade em que nascemos,
vivemos.
Fatores determinantes e condicionantes como: Costumes,
mentalidade social, instituições de poder, patrimônio genético,
meio ambiente, etc.
Grécia Antiga (Esparta) matava-se crianças defeituosas.
Nascendo já como propriedade do Estado, os recém-nascidos de
Esparta eram examinados por um conselho de anciãos, que
condenava ao extermínio todas as crianças que apresentassem
deficiência ou não fossem suficientemente robustas, por
entender que não serviriam para a vida militar, único objetivo da
existência de um espartano. Eram lançadas do alto do Taigeto,
abismo de mais de 2.400 metros de altitude, próximo à cidade.
Em Atenas, o infanticídio também era praticado e defendido pelos
intelectuais. Platão dizia ser necessária a eliminação dos
débeis e dos deficientes e Aristóteles defendia que uma lei
deveria proibir que fossem criadas as crianças aleijadas.
Roma Antiga: "Pater familias" (Chefe da família) tinha o poder de
vida e morte de sua prole.
Uma vez que a lei dava aos pais poderes de venda ou de morte
sobre os filhos, as crianças que não eram desejadas podiam
ser expostas na rua para que fossem recolhidas por quem as
quisesse. Tudo dependia das condições econômicas ou da
política patrimonial das famílias. Segundo Diaz (1995), algumas
dessas crianças rejeitadas eram mutiladas para praticarem a
mendicância. Sêneca declarou que assim como se matavam os
cães quando estavam com raiva e cortavam-se as cabeças das
ovelhas enfermas para não contaminar as demais, as crianças
que nasciam defeituosas ou monstruosas deviam ser afogadas
para que se fizesse a distinção entre as coisas inúteis e as
coisas boas e saudáveis, como ditava a razão
Do Grego: βίος (vida)
A ciência da “Ética” visa basilar a conduta do homem em assuntos
relacionados à vida, à saúde humana.
Isto inclui: a Macrobioética e a Microbioética.
A conduta basilada pela bioética agora é disciplinada por regras
jurídicas coercitivas. (impõem sanção)
Bioética:
-Análise, reflexão sobre a conduta mais adequada no manejo da
saúde humana
RESPEITO A UMA VIDA DIGNA
INVIOLÁVEL
Nem tudo o que é cientificamente possível é moral e
juridicamente admissível.
E a do Biodireito:
- Construir um arcabouço jurídico adequado, com regras claras e
abrangentes , com o foco no bem-comum.
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):
(aprovada por mais de 180 países)
Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a
todos os membros da família humana e de seus direitos iguais
e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz
no mundo, (...)
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito de fraternidade. (...)
Urge a necessidade de imposição de limites à moderna
medicina, reconhecendo-se que o respeito ao ser humano
em todas as suas fases evolutivas (antes de nascer, no
nascimento, no viver e no morrer).
Responsabilidade Moral de nossas atitudes atuais pois as
consequências refletirão nas gerações futuras.
Boletim do IBCrim 6:62 (Artigo de Stella Maris
Martinez, Manipulação genética e direito
penal) apud Diniz (2009, p.118)
Caso: EUA - Mulher engravidou mediante inseminação
artificial com esperma doado por seu próprio pai,
para abortar, logo em seguida, com o escopo de
efetuar transplante das células cerebrais do feto em
seu genitor, que padecia do mal de Alzheimer.
Chegou a ser aprovado nos Estados Unidos, o aborto
de nascimento parcial, até o 9º mês de gestação, ou
nos seus dois últimos meses, que consiste em puxar
o nascituro pelos pés, deixando sua cabeça no
ventre materno para efetuar sucção do cérebro. Com
isso o médico estaria livre da pena de homicídio.
Mas não seria isso uma assassinato hediondo?
(DINIZ, 2009, p. 118)
o ser humano como valor em si mesmo
“O homem (todo ser racional) existe como fim em si mesmo, não
só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela
vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas
que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros
seres racionais, ele tem sempre de ser considerado
simultaneamente como fim”
(Immanuel Kant - 1724 Konisberg, uma cidade da Prússia
Oriental - Alemanha)
Esta a verdadeira
imortalidade do homem.
Dignitas non moritur,
segundo a expressão
clássica: a dignidade da
pessoa humana é
imperecível.”
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
DA
BIOÉTICA
Profissional da saúde respeite a vontade do paciente. Desse
princípio decorre a exigência do consentimento livre e
informado.
INFORMAÇÃO CORRETA E PRECISA PARA TER LIBERDADE
NO CONSENTIR
Autodeterminação do ser humano. Orientação para que ele possa
tomar suas decisões de maneira consciente.
Termo de Consentimento Livre e esclarecido (TCLE)
Auxílio e socorro – Previnir ou eliminar o dano e promover o bem.
Requer o atendimento por parte do médico ou do geneticista
aos mais importantes interesses das pessoas envolvidas.
Hipócrates (o qual afirma: "aplicarei os regimes para o bem dos
doentes, segundo o meu saber e a minha razão, e nunca para
prejudicar ou fazer o mal a quem quer que seja"),
A ponderação entre riscos e benefícios, tanto atuais como
potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o
máximo de benefícios e o mínimo de danos e risco.
NUNCA REALIZAR UMA EXPERIMENTO NO SER HUMANO
QUE POSSA LHE CAUSAR DANO, DE QUALQUER
MAGNITUDE, AINDA QUE O RESULTADO SEJA ALTAMENTE
VANTAJOSO PARA A SOCIEDADE.
O PROCEDIMENTO DE RISCO DEVE SER VANTAJOSO
TAMBÉM AO PACIENTE.
Imparcialidade na distribuição dos riscos e benefícios envolve a
questão da igualdade.
Eu sou a lenda – Will Smith
A Ilha é um longa-metragem ficcionista, que se passa em 2019.
Envolve a po-lêmica da clonagem para obtenção de órgãos
saudáveis. O filme é de 2005 e é dirigido por Michael Bay.
O Jardineiro fiel é um longa-metragem que polemiza sobre os
abusos das indústrias farmacêuticas na produção e teste de
medicamentos, utilizando seres humanos da África de forma
descriteriosa e abusiva.
Uma prova de amor
HIERARQUIA DAS NORMAS
PESQUISA CÉLULAS-TRONCO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
TRATADOS INTERNACIONAIS DE
DIREITOS HUMANOS INCORPORADOS
PELO PAÍS
Leis Complementares e Ordinárias
(Lei de Biossegurança - Lei
11.105/2005)
Decretos, Resoluções,
Regulamentos.
(como por exemplo a Resolução
do CNS 196/96
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO I – Princípios Fundamentais
TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais
TÍTULO III – Da Organização do Estado
TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes
TÍTULO V – Da Defesa dos Estado e das Instituições Democráticas
TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento
TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
TÍTULO I – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º Fundamentos da República Federativa do Brasil
(...)
III – A dignidade da pessoa humana.
Artigo 3º Objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil (...)
I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária
...
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação
Artigo 4º Princípios – que a República Federativa do Brasil deve reger
suas relações internacionais:
II – Prevalência dos Direitos humanos
TÍTULO II – DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Dos direitos e
deveres
individuais e
coletivos
Capítulo V
Dos partidos
políticos
Capítulo II
Dos direitos
sociais
Capítulo IV
Dos direitos políticos
Capítulo III
Da nacionalidade
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
SEGURIDADE
SOCIAL
Educação,
cultura e
desporto
Ciência e
Tecnologia
MEIO AMBIENTE
Da família,
criança, do
adolescente e do
idoso
Comunicação
Social
Dos índios
Artigo 225 CF:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º : Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público:
I ...
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;...
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio-ambiente;
...
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos
de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a
manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização,
o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço
científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção
à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do
princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou
transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que
venham a ser conhecidas;
* Criação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS,
vinculado à Presidência da República (Composto pelos
ministros de 10 ministérios, como o da Saúde, Meio-Ambiente,
Agricultura, Ciência e Tecnologia...).
* Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio
vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia que assessora
o CNBS
* MINISTÉRIO DA SAÚDE – RESPONSÁVEL PELO CONEP
(COMISSÃO NACIONAL DE ÉTICA EM PESQUISA);
*
DETERMINA QUE TODOS OS PROCEDIMENTOS E
PROJETOS PASSEM PELA AUTORIZAÇÃO DOS CEP’S
(COMITÊS DE ÉTICA EM PESQUISA DA INSTITUIÇÃO) E
TAMBÉM PELO CONEP.
•
PROÍBE A CLONAGEM TERAPÊUTICA E REPRODUTIVA
•
POSSIBILIDADE DE PESQUISA NO BRASIL COM CÉLULASTRONCO TANTO ADULTAS, QUANTO EMBRIONÁRIAS, MAS
COM CRITÉRIOS (EMBRIÕES INVIÁVEIS E/OU 03 ANOS DE
CONGELAMENTO – CONSENTIMENTO GENITORES –
TERMO ESCRITO).
•
* ESTABELECE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA PELOS
RESPONSÁVEIS A DANOS AO MEIO AMBIENTE E A
TERCEIROS (SOLIDARIAMENTE) INDEPENDENTE DE
CULPA.
•
ALÉM DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (MULTA,
APREENSÃO
DE
OGM,
INTERDIÇÃO
DO
ESTABELECIMENTO, SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
DE REGISTRO E OUTRAS.
DEFINE OS CRIMES E AS PENAS – CRIMINALIDADE
GENÉTICA (CLONAGEM, UTILIZAR EMBRIÕES EM
DESACORDO COM O ARTIGO 5º , DESCARTAR OGM NO
MEIO AMBIENTE
No dia 02/03/2005 – 22 horas, no Congresso Nacional, em
Brasília, os deputados brasileiros aprovaram a Lei de
Biossegurança, que no seu artigo 5º. autoriza o uso de
pesquisas com células-tronco embrionárias.
Neste caso, os embriões encaminhados a pesquisa devem ser
gerados em clínicas de fertilização in vitro e congelados há
mais de 3 anos e/ou serem considerados sem qualidade
(sejam embriões inviáveis) para serem implantados em útero
para gerar um novo ser humano. Seu uso deve ser autorizado
pelos genitores e pelo conselho de ética e pesquisa da
instituição do cientista pesquisador
A Lei de Biossegurança proíbe a clonagem terapêutica e
reprodutiva
No dia 30/05/2005, o Procurador-geral da República Cláudio
Fonteles entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADIN) contra o artigo 5º. da Lei da Biossegurança.
Em 20.04.2007, o STF realizou de forma inédita uma audiência
pública sobre o uso de células-tronco embrionárias – 20
especialistas debateram o tema durante 1 ano.
Em 05.05.2008, o STF JULGOU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 5º
com 6 x 5 votos.
1.
Embriões excedentes da Fertilização "in vitro"
(cujas consequências ainda são debatidas. Possibilidades:
utilização para pesquisa; colocar à disposição para adoção a
um casal infértil (não identidade dos genitores o que pode
gerar necessidade em conhecer sua origem; possibilidade de
incesto; congelamento)
1.1. Utilização de células-tronco embrionárias de forma irrestrita e
abusiva nas pesquisas;
2. Clonagem terapêutica.
3. Clonagem reprodutiva.
3. Fertilização in vitro: abusos nos procedimentos - possibilidade
de eugenia.
“Não viva nesta terra como um estranho ou
como um turista na natureza.
Viva neste mundo como na casa do seu pai:
creia no trigo, na terra, no mar, mas antes
de tudo creia no ser humano.
Ame as nuvens, os carros, os livros, mas
antes de tudo ame o ser humano.
Sinta a tristeza do ramo que seca, do astro
que se apaga, do animal ferido que agoniza,
mas antes de tudo sinta a tristeza e a dor
do ser humano.
Que lhe dêem alegria todos os bens da terra:
a sombra e a luz lhe dêem alegria, as quatro
estações lhe dêem alegria, mas sobretudo, a
mãos cheias, lhe dê alegria o ser humano!”
Nazim Hikmet
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