SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL COLETIVIDADES OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS CONCEITO Sujeitos ou pessoas de direito internacional Personalidade jurídica internacional Sujeito de direitos e deveres internacionais Além dos Estados:coletividades não Estatais e coletividades Interestatais COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS Novos atores da sociedade internacional Amplia e abrange as mais diversas pessoas internacionais Dificuldade de identificação Podem ser temporárias ou dotadas de subjetividade internacional limitada BELIGERANTES Revoluções de grande invergadura; Controle de parte do território estatal Criada mediante declaração de neutralidade Reconhecimento é ato discricionário (tendência à obrigatoriedade) Aplicam-se as leis da guerra (plano interno) Encontra-se em desuso INSURGENTES Revoluções de menor proporção Possuem natureza semelhante aos beligerantes Os efeitos da declaração são mais restritos Não há declaração de neutralidade Foi utilizado na guerra civil espanhola SÉ SANTA O sujeito de direito internacional é a Santa Sé. As relações e acordos diplomáticos (Concordatas) com outros estados soberanos portanto, são com ela estabelecidos e não com o Vaticano, que é um território sobre o qual a Santa Sé tem soberania.. SANTA SÉ (sede santa) Unificação italiana a partir de 1870 Papado Acordos de Latrão em 1929: soberania à Santa Sé; plena propriedade e jurisdição Santa Sé: reunião da cúria Romana com o Papa Possui direitos de legação e convenção VATICANO A bandeira do Vaticano consiste de duas bandas verticais em amarelo (à tralha) e branco, com as chaves cruzadas de São Pedro e a mitra papal centradas na banda branca. Em heráldica, amarelo e branco representam em geral dois metais, ouro e prata, que não são colocados lado a lado. VATICANO • Estado da Cidade do Vaticano • Localizado em Roma • Possui os três elementos essenciais • Estado sede da Igreja Católica Apostólica Romana • Permanentemente neutro e inviolável TERRITÓRIOS sob TUTELA INTERNACIONAL Após 1ª Guerra Mandato (contratual): substituído com o advento da ONU Condução de povos colonizadoa à independência política (civilizadora) Acordos de tutela entre a ONU (Conselho de Tutela) e a potência COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é o órgão coordenador das ações das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Tem sede em Genebra, (Suíça). O Comitê integra o Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, cujas prioridades são a assistência a prisioneiros de guerra, o restabelecimento de contato com os seus familiares e a busca por desaparecidos. COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA Esforços de Henri Dunat e Gustave Moynier Atenção aos feridos em batalhas 1928 elaboração de seus estatutos Compreende: Sociedades nacionais da CV, o Comitê Intrenacional da CV e a Liga das Sociedades da CV Comitê: sede em Genebra; Assembléia Possui estatuto de observador na ONU CICV Acordo com a Suíça 1993: personalidade • PODE: contratar, adquirirr e vender bens, ser • • parte na justiça Seus altos funcionários posssuem privilpegios de agentes diplomáticos Princípios fundamentais: humanidade, imparcialiade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade EMPRESAS MULTNACIONAIS • Grandes empresas com enorme potencial • • • • • financeiro São capazes de influenciar a economia de vários países Internacionalização da administração Grande patrimônio científico-tecnológico Atuam no estrangeiro por meio de subsidiárias ou filiais Denominadas pela ONU de transnacionais DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITO DOS POVOS Declaração Universal de Direito dos Povos - 24 Novembro 2006 Reunidos em Argel por iniciativa da Fundação Lélio Basso para os dirigentes dos povos, juristas, economistas, políticos e dirigentes de movimentos de libertação nacional proclamaram, a 4 de julho de 1976, a DeclaraçãoUniversal dos Direitos dos Povos, divulgada, desde o ano seguinte, em francês, em inglês e em espanhol, e cujo texto aqui apresentamos. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS POVOS • Em Argel em 1976 • A carta da ONU: nós povos das Nações Unidas... • Povo: uma comunidade humana que se • • • caracteriza por diferenças suficientemente significativas com relação a outros povos. Proteção dos povos autóctones ou populações indígenas Declaração dos Princípios dos povos indígenas de 1984 Direitos das Minorias DIREITOS DOS POVOS • Autodeterminação e igualdade de direitos • Direito à paz e segurança • Soberania permanente sobre os recursos naturais • Direito ao desenvolvimento • Direito aos meio ambiente • Direito de minorias COLETIVIDADES ESTATAIS Sujeitos de direito internacional formados por Estados ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Associação voluntária de sujeitos de direito internacional Constituída por ato internacional- tratado Com personalidade internacional Ordenamento jurídico interno – estatuto Possui órgãos próprios Exerce poderes próprios Gozam de prerrogativas internacionais INTEGRAÇÃO TEORIAS • Sentimento de comunidade • Idéia de funcionalidade CLASSIFICAÇÃO • Quanto às finalidades: gerais (ONU) ou especiais • • • (FMI, OTAN, OIT) Quanto ao território: parauniversais (ONU) ou regionais (MERCOSUL) Quanto aos poderes recebidos: de cooperação ou de integração Quanto aos poderes exercidos: intergovernamentais (ONU, OEA) supranacionais (CE) ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS Organização intergovernamental é uma instituição de caráter permanente, constituídas e fundadas pelos estados com o objetivo de encorajar a cooperação internacional nas áreas mias diversas. INTERGOVERNAMENTAIS • Órgãos constituídos por representantes dos Estados • As decisãoes são tomadas por maioria qualificada ou unanimidade • Os próprios Estados executam as decisões dos órgãos LEIS SUPRANACIONAIS Lei supranacional é uma forma de direito internacional, baseada na limitação dos direitos das nações soberanas sobre as outras. O contraste do direito internacional público envolve as Nações Unidas, a Convenção de Genebra ou o direito ultramarino, porque as nações expressamente se submetem o seu direito de tomar decisões sobre as condições de concorrência internacional a um conjunto de instituições comuns. SUPRANACIONAIS • Existência de órgãos em que os titulares atuam em nome próprio e não como representantes dos Estados • Nas deliberações forma majoritária • Decisões dos órgãos legislativos e judiciais são imediatamente exeqüíveis no interior dos Estados membros