As Armadilhas da Terceirização
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO
Processo de transferência de produção ou prestação de serviços à
mão de obra especializada e que não integra o corpo de empregados
da empresa tomadora.
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – PRINCIPAIS RAZÕES
4%
11%
36%
13%
36%
Fernando Borges Vieira
Inovações
Demanda
Qualidade
Foco
Custos
TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADES. LICITUDE. A simples e pura intermediação de
mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho quando utilizada como mero
meio de passar o trabalho adiante. Ela cria, na verdade, o vínculo empregatício
com o tomador dos serviços. Leva em consideração os casos de trabalho
temporário ou de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza,
como também serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador,
desde que inexistam a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do
entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST. A exploração do
trabalho deve ser evitada, e este terceiro intermediário não deve tratá-lo como
mercadoria, exceto a função de marchandage que o jurista baiano Orlando
Gomes considera como sendo subempreitadas cujo propósito é tirar as
responsabilidades do dono da obra, no caso de contrato direto com os
trabalhadores ("Contratos", Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 1975, p. 354).
Fernando Borges Vieira
Súmula 331 do TST: Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de
trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não
gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta,
indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
Fernando Borges Vieira
Súmula 331 do TST
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem
como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde
que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta .
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também
do título executivo judicial .
Fernando Borges Vieira
Súmula 331 do TST
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – ARMADILHA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE/VÍNCULO
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
SUBSIDIÁRIA
SOLIDÁRIA
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
2
EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA
1
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TOMADORA
1
FORNECEDORA
2
11
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
SERVIÇO TERCEIRIZADO
2
ATIVIDADE MEIO
SOLIDÁRIA
SERVIÇO TERCEIRIZADO
ATIVIDADE FIM
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
SERVIÇO TERCEIRIZADO
2
ATIVIDADE MEIO
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
SERVIÇO TERCEIRIZADO
2
ATIVIDADE FIM
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS
MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS
VINCULO RECONHECIDO DIRETAMENTE
COM A TOMNADORA
Fernando Borges Vieira
TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO
HABITUALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
PESSOALIDADE
ALTERIDADE
Fernando Borges Vieira
COMO EVITAR
AS ARMADILHAS DA TERCEIRIZAÇÃO ?
10 MANDAMENTOS
Fernando Borges Vieira
1º Mandamento
Jamais terceirizar atividade-fim, mas apenas e tão
somente atividade-meio.
Fernando Borges Vieira
2º Mandamento
Deixar sob responsabilidade e desenvolvimento da
tomadora as atividades não essenciais, ou seja,
acessórias.
Fernando Borges Vieira
3º Mandamento
Pesquisar com muita cautela o histórico da
empresa terceirizada antes de sua contratação,
principalmente se esta responde às demandas
trabalhistas e assume suas responsabilidades.
Fernando Borges Vieira
4º Mandamento
Redigir um contrato bem estruturado, inserindo
como responsabilidade da empresa a quitação das
obrigações trabalhistas – dentre outras – bem
como a apresentação dos documentos de quitação
destas obrigações, prevendo a resolução imediata
em caso de qualquer inadimplemento. Ainda, é
bem possível vincular o pagamento à empresa
terceirizada à demonstração da regularidade de
suas obrigações.
Fernando Borges Vieira
5º Mandamento
Verificar, mês a mês, o adimplemento de todas as
obrigações por parte da empresa terceirizada em
relação aos seus prestadores, arquivando cópia de
todos os documentos comprobatórios.
Fernando Borges Vieira
6º Mandamento
Determinar que os prestadores de serviços
utilizem identificação (crachá, uniforme etc...) da
empresa terceirizada, de sorte a diferenciá-los dos
demais trabalhadores
Fernando Borges Vieira
7º Mandamento
Manter relação com a mão de obra terceirizada
por intermédio de um gestor pertencente à
própria empresa terceirizada e que deve estar
presente em todos os momentos, jamais
ordenando ou remunerando diretamente os
prestadores de serviços terceirizados. A empresa
terceirizada deve ter a sua identidade, bem como
chefes e coordenadores, para que estes sim dêem
as ordens aos prestadores de serviços.
Fernando Borges Vieira
8º Mandamento
Determinar – sempre que possível – por força de
contrato e mediante fiscalização, que os
prestadores de serviços exerçam suas funções em
sistema de rodízio periódico.
Fernando Borges Vieira
9º Mandamento
Não contratar empresa terceirizada que não preste
serviços a outras empresas.
Fernando Borges Vieira
10º Mandamento
Não dar tratamento igualitário aos empregados da
empresa e aos prestadores de serviços
terceirizados, distinguindo-os – sem, contudo,
deixar de exigir o cumprimento de normas e o uso
de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, os
quais devem ser fornecidos pela terceirizada.
Fernando Borges Vieira
É melhor prevenir, do que indenizar!
Fernando Borges Vieira
Fernando Borges Vieira
Sócio da Área de Direito do Trabalho
Manhães Moreira Advogados Associados
[email protected]
(11) 3145-9673
SÃO PAULO
RIO DE JANEIRO
Av. Paulista, 453 - 5º andar
São Paulo - SP - CEP: 01311-907
Rua da Assembléia, 10 - Sala 2219
Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20011-000
Tel.: (11) 3145-9555
Tel.: (21) 2224-3780
SITE
www.mmaalaw.com.br
Fernando Borges Vieira
Download

Clique aqui e acesse a apresentação sobre As Armadilhas da