As Armadilhas da Terceirização Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO Processo de transferência de produção ou prestação de serviços à mão de obra especializada e que não integra o corpo de empregados da empresa tomadora. Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – PRINCIPAIS RAZÕES 4% 11% 36% 13% 36% Fernando Borges Vieira Inovações Demanda Qualidade Foco Custos TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADES. LICITUDE. A simples e pura intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho quando utilizada como mero meio de passar o trabalho adiante. Ela cria, na verdade, o vínculo empregatício com o tomador dos serviços. Leva em consideração os casos de trabalho temporário ou de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, como também serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexistam a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST. A exploração do trabalho deve ser evitada, e este terceiro intermediário não deve tratá-lo como mercadoria, exceto a função de marchandage que o jurista baiano Orlando Gomes considera como sendo subempreitadas cujo propósito é tirar as responsabilidades do dono da obra, no caso de contrato direto com os trabalhadores ("Contratos", Rio de Janeiro: Forense, 5ª ed., 1975, p. 354). Fernando Borges Vieira Súmula 331 do TST: Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formandose o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). Fernando Borges Vieira Súmula 331 do TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta . IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial . Fernando Borges Vieira Súmula 331 do TST V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – ARMADILHA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE/VÍNCULO EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS SUBSIDIÁRIA SOLIDÁRIA Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS 2 EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO DE OBRA 1 MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TOMADORA 1 FORNECEDORA 2 11 MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SERVIÇO TERCEIRIZADO 2 ATIVIDADE MEIO SOLIDÁRIA SERVIÇO TERCEIRIZADO ATIVIDADE FIM Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SERVIÇO TERCEIRIZADO 2 ATIVIDADE MEIO Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SERVIÇO TERCEIRIZADO 2 ATIVIDADE FIM Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS MÃO DE OBRA = PRESTADOR DE SERVIÇOS VINCULO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM A TOMNADORA Fernando Borges Vieira TERCEIRIZAÇÃO – VÍNCULO HABITUALIDADE ONEROSIDADE SUBORDINAÇÃO PESSOALIDADE ALTERIDADE Fernando Borges Vieira COMO EVITAR AS ARMADILHAS DA TERCEIRIZAÇÃO ? 10 MANDAMENTOS Fernando Borges Vieira 1º Mandamento Jamais terceirizar atividade-fim, mas apenas e tão somente atividade-meio. Fernando Borges Vieira 2º Mandamento Deixar sob responsabilidade e desenvolvimento da tomadora as atividades não essenciais, ou seja, acessórias. Fernando Borges Vieira 3º Mandamento Pesquisar com muita cautela o histórico da empresa terceirizada antes de sua contratação, principalmente se esta responde às demandas trabalhistas e assume suas responsabilidades. Fernando Borges Vieira 4º Mandamento Redigir um contrato bem estruturado, inserindo como responsabilidade da empresa a quitação das obrigações trabalhistas – dentre outras – bem como a apresentação dos documentos de quitação destas obrigações, prevendo a resolução imediata em caso de qualquer inadimplemento. Ainda, é bem possível vincular o pagamento à empresa terceirizada à demonstração da regularidade de suas obrigações. Fernando Borges Vieira 5º Mandamento Verificar, mês a mês, o adimplemento de todas as obrigações por parte da empresa terceirizada em relação aos seus prestadores, arquivando cópia de todos os documentos comprobatórios. Fernando Borges Vieira 6º Mandamento Determinar que os prestadores de serviços utilizem identificação (crachá, uniforme etc...) da empresa terceirizada, de sorte a diferenciá-los dos demais trabalhadores Fernando Borges Vieira 7º Mandamento Manter relação com a mão de obra terceirizada por intermédio de um gestor pertencente à própria empresa terceirizada e que deve estar presente em todos os momentos, jamais ordenando ou remunerando diretamente os prestadores de serviços terceirizados. A empresa terceirizada deve ter a sua identidade, bem como chefes e coordenadores, para que estes sim dêem as ordens aos prestadores de serviços. Fernando Borges Vieira 8º Mandamento Determinar – sempre que possível – por força de contrato e mediante fiscalização, que os prestadores de serviços exerçam suas funções em sistema de rodízio periódico. Fernando Borges Vieira 9º Mandamento Não contratar empresa terceirizada que não preste serviços a outras empresas. Fernando Borges Vieira 10º Mandamento Não dar tratamento igualitário aos empregados da empresa e aos prestadores de serviços terceirizados, distinguindo-os – sem, contudo, deixar de exigir o cumprimento de normas e o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, os quais devem ser fornecidos pela terceirizada. Fernando Borges Vieira É melhor prevenir, do que indenizar! Fernando Borges Vieira Fernando Borges Vieira Sócio da Área de Direito do Trabalho Manhães Moreira Advogados Associados [email protected] (11) 3145-9673 SÃO PAULO RIO DE JANEIRO Av. Paulista, 453 - 5º andar São Paulo - SP - CEP: 01311-907 Rua da Assembléia, 10 - Sala 2219 Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20011-000 Tel.: (11) 3145-9555 Tel.: (21) 2224-3780 SITE www.mmaalaw.com.br Fernando Borges Vieira