IMPORTÂNCIA DA ATENÇÃO E INTERVENÇÃO DO
ENFERMEIRO AO ASSÉDIO MORAL
NO AMBIENTE DE TRABALHO
Érica Guerra Martins, Danielle Cristina Garbuio Lui
Universidade Anhanguera - Enfermagem do Trabalho – Pós Graduação EAD
Av. Dr. João Batista de Souza Soares, 4121 - Cidade Morumbi, São José dos Campos – SP
[email protected], [email protected]
RESUMO
O trabalho é primordial para estruturação da identidade do ser humano. É por meio
dele que a construção da socialização sobrevém e os sonhos e projetos de vida se
tornam possíveis. Infelizmente, é justamente nas relações de trabalho, tão
importantes para essa construção da identidade que defrontamos um grave
problema, potencialmente danoso, tema do presente estudo: o assédio moral (AM).
As violências desse cunho praticadas no ambiente de trabalho acarretam práticas
profissionais traumatizantes e concludentes danos às organizações e sociedade, e
por muitas vezes, passa despercebido pela falta de identificação assertiva,
conhecimento sobre o que venha a ser e ainda, por ignorância ao amparo legal e
institucional contra a coação. Frente a estes fatores, este estudo objetivou identificar
os riscos para ocorrência do assédio moral; os danos físicos e psíquicos desse
assédio e a atuação do enfermeiro frente ao AM no âmbito ocupacional. O estudo foi
realizado por meio de um levantamento bibliográfico, contextualizado por 33
referências. Como resultado, segundo a semelhança dos objetivos identificou-se
maiores abordagens referidas aos riscos para ocorrência do AM e os danos causais.
Para intervenções, especificamente, 30% do material investigado apresentou
medidas aplicáveis. O resultado foi satisfatório, respondeu aos três aspectos
investigados e a exposição de legislações contribuiu para maior empenho e amparo
ao combate a esse malefício.
Palavras - Chave: Assédio não Sexual, Papel do Profissional de Enfermagem,
Riscos Ocupacionais
1.
INTRODUÇÂO
O trabalho é primordial para estruturação da identidade do ser humano. É por
meio dele que a construção da socialização sobrevém e os sonhos e projetos de
vida se tornam possíveis. Confere um dos itens fundamentais que dignifica e insere
o indivíduo em um círculo social, garantindo que sejam reconhecidos pelos seus
pares. Infelizmente, é justamente nas relações de trabalho, tão importantes para
uma construção da identidade que defrontamos um grave problema, potencialmente
danoso, tema do presente estudo: o assédio moral (AM) (BARROS, 2005;
AMESTOY; ANDRADE; CARVALHO et al, 2008; HIRIGOYEN, 2009).
O termo assédio moral, também conhecido em outros países, como
psicoterror, bulling, mobbing, refere-se a um conjunto de ações agressivas, de
natureza psicológica, físicas ou ambas, ocorridas de maneira freqüente a um
trabalhador, com o objetivo de isolá-lo, desestabilizá-lo e/ou difamá-lo e logo, excluílo do contexto de trabalho, podendo lhe causar consideráveis danos de natureza
física, afetiva, cognitiva, comportamental e/ou social (FREIRE, 2008; FREITAS;
HELOANI; BARRETO, 2008; CAHÚ; COSTA; COSTA et al, 2011).
Segundo Amestoy et al (2008) e Alves et al (2009), o assedio moral afeta o
sistema nervoso central com repercussões fisiológicas, por vezes irreversíveis e
seus prejuízos não se limitam a lesionar apenas a saúde do trabalhador, mas se
ateiam por toda a vida do indivíduo, comprometendo inclusive os âmbitos afetivo,
social e patrimonial. As violências desse cunho praticadas no ambiente de trabalho
devem ser identificadas e intervindas a fim de impedir seus agravos que acarretam
práticas profissionais traumatizantes e concludentes danos às organizações e
sociedade. Frente a estes fatores que retratam o assédio moral como condição
danosa à saúde do trabalhador, este estudo objetivou identificar os riscos para
ocorrência do assédio moral; os danos físicos e psíquicos desse assédio e a
atuação do enfermeiro frente ao AM no âmbito da saúde ocupacional.
O Enfermeiro, segundo o COFEN Lei n. 7498/86, exerce responsabilidade
quanto à prevenção e promoção, além da recuperação e reabilitação em saúde.
Portanto, a identificação, educação e resolução lhe são devida, e estas podem
favorecer a redução e contenção de eventuais ocorrências (BOBROFF; MARTINS,
2013; FONTES; PELLOSO; CARVALHO, 2011).
2.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
As discussões sobre assédio moral no Brasil iniciaram com a pesquisa de
mestrado em Psicologia Social, pela PUC/SP, de Margarida Barreto (2000); uma
médica do trabalho sensibilizada pelas constantes queixas, licenças e adoecimento
dos trabalhadores, de tal modo que desejou compreender o que se passava com
eles. A dissertação desencadeou um amplo debate, gerando pesquisas e artigos
sobre o tema, discussões em movimentos sindicais e interesse no âmbito legislativo
(SOBOLL, 2008).
A problemática em questão, assédio moral, não é uma exclusividade do
Brasil, segundo levantamentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) a
violência moral constitui um fenômeno crescente em diversos países desenvolvidos,
requerendo vigilância. Esses levantamentos mostram ainda distúrbios da saúde
mental relacionados com as condições de trabalho em países como Finlândia,
Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos (LAZARROTTO; MARTINS;
PIETSCH, 2006; ARAÚJO; AZEVEDO, 2012; BOBROFF; MARTINS, 2013)
A violência moral é uma agressão, por vezes disfarçada, muito difícil de
buscar as provas, os sujeitos, a caracterização do dano, o nexo causal, projetando
no trabalhador o temor em fazer denúncias formais receando uma perda maior,
demissão ou o rebaixamento de cargo; além de tornar público a humilhação pela
qual passara, o que o deixaria ainda mais constrangido e envergonhado; por fim
acaba se calando, sofrendo os danos; questões que favorecem o caminhar
devastador de covardia e ataques do responsável pelo assédio (BARROS, 2005;
FERNANDES; MARZIALE, 2014).
A persistência do assédio, gradativamente, pode causar ao assediado o
desenvolvimento de doenças como: depressão, burnout, personalidade paranóide,
maníaca-depressiva, desajuste da personalidade, neuroses, transtornos pela
ansiedade generalizada e síndrome do pânico. E se este se cala, frente ao
diagnóstico alterado, determinado no desconhecimento da causa real e primária,
então é condenado pelo assediador, recriminado, chamado de insano e desajustado.
Assolando assim, sua imagem e sua carreira profissional. O trabalhador acaba
abandonando o trabalho, são demitidos ou solicitam demissão e, quando já sofrem
por outros dramas particulares, as vítimas chegam a tentar o suicídio (HELOANI,
2005; ARAÚJO; AZEVEDO, 2012; ANDRADE; COSTA, COSTA et al, 2014;
BATISTA; BATISTA; CAHÚ et al, 2014).
Enquanto o assediado sofre tal violência no trabalho, seqüelas danosas se
refletem em sua vida familiar, pois o assediado acaba levando para dentro de sua
casa comportamentos irritativos e agressivos, perde o interesse por planos, projetos
e compromissos familiares, de modo que os demais membros da família deixam de
sentirem-se amados e a relação conjugal, não obstante, fracassa pela perda do
interesse sexual. Os filhos, no convívio com o estresse, ansiedade e depressão,
tendem a apresentar alterações comportamentais, dificuldades de concentração e
baixos rendimentos escolares, resultando traumas que poderão repercutir na idade
adulta. (LAZZAROTTO, 2007; ALVES; BARATIERE; LAZARROTTO, 2009).
Tendo-se o conhecimento sobre os danos desse malefício, medidas cabíveis
se fazem necessárias. Vários países como França e Argentina, já possuem
legislação específica sobre o tema e outros como Chile, Portugal, Uruguai, Suíça e
Bélgica possuem projetos de lei em andamento. No Brasil, não há uma lei trabalhista
específica sobre o assunto, embora a tipificação do assédio moral exista. No âmbito
federal há alguns projetos de lei sobre assédio moral e coação moral. Até o
presente, o julgamento de crimes de assédio moral, incluindo os crimes contra a
honra: calúnia, difamação e injúria; são aplicados com base no artigo 5, parágrafos I
e II da Constituição Federal de 1988, o artigo 483 da CLT e os artigos 138, 139, 140
e 146 do Código Penal (HELOANI, 2005; BRASIL, CONGRESSO NACIONAL,
2009).
Atualmente existe mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país
visando a contastação do AM, pressuposto pela ocorrência da: repetição
sistemática; intencionalidade, temporalidade e degradação deliberada das condições
de trabalho. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacamos: São
Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia,
Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. A maior parte, voltada para
o setor público. No âmbito estadual, existem projetos em tramitação nos estados de
São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito
federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei (BISPO
P, 2004; BOBROFF; MARTINS, 2013).
Segundo Heloane (2005); Barreto (2006) e Andrade et al (2014), o assédio
moral, nocivo e rotineiro, geralmente advém de relações hierárquicas autoritárias,
desumanas e sem ética, tratando-se de empregador para com empregado; mas
pode ocorrer também por parte de outro colaborador, da mesma categoria, muito
comum nas atividades competitivas, e ainda, por parte do colaborador pra com o seu
superior. A constatação da temática, logo é dada por condutas abusivas manifestas
por comportamento, palavras, atos, gestos ou escritos que trarão danos à
personalidade, à dignidade e/ou à integridade física e psíquica de uma pessoa,
colocando em perigo seu emprego, ou degradando o ambiente de trabalho em que
está inserido. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define o fenômeno como
“multiações”, literalmente, ao redor de alguém para atacá-lo (AMESTOY;
ANDRADE; CARVALHO, 2008; BOBROFF; MARTINS, 2013).
Quanto à penalização, a dificuldade, no entanto, se dá por fatores como: o
receio, o desconhecimento do caso e pelo fator subjetivo intrínseco ao fenômeno, de
difícil comprovação o que gera temor por parte do assediado. O medo reprime toda
e qualquer iniciativa de defesa da dignidade. A luta pela manutenção do emprego
como meio de sobrevivência transformou-se, para aqueles que ainda trabalham, em
prioridade máxima, já que o desemprego pode ser fonte de sofrimento (BARROS,
2005; BARRETO, 2006; CAHU; LEITE; NOBREGA et al, 2012; AMESTOY;
ANDRADE; CARVALHO, 2008).
Os autores Araújo & Azevedo (2012) apontam a necessidade de mudança
nesta situação e que o assediado passe a reagir a esta forma de manipulação e
agressão. O que é possível, por meio da disseminação do conhecimento sobre a
temática em questão, e pela identificação dos eventos (BARROS, 2005; BARRETO,
2006; HIRIGOYEN, 2009; BOBROFF; MARTINS, 2013).
Considerável parte da população desconhece a temática e a defesa legal. No
Brasil, o Assédio Moral é indenizável, tanto no plano patrimonial e moral, (perda do
emprego, despesas com médicos, psicólogos etc.) quanto na esfera da honra, da
boa fama, do auto-respeito e da auto-estima, bem como, no âmbito da saúde física e
psíquica. Também permite a resolução do contrato, o afastamento por doença de
trabalho e, por fim, quando demitido ou dispensado, a garantia da sua reintegração
no emprego por nulidade absoluta do ato jurídico. Apesar de não haver uma lei
específica que trate do Assédio Moral no Brasil, a Constituição Federal protege
todas as suas vítimas já que assegura a dignidade humana, a cidadania, a imagem
e o patrimônio moral do obreiro, inclusive com indenização por danos morais,
conforme o art. 5º, V e X, da CF (BISPO P, 2004; PMSP-BRASIL, 2002; BRASIL ALESP, 2006).
2.
METODOLOGIA
O estudo trata-se de uma revisão de literatura não estruturada,
baseado no método descritivo-bibliográfico por se mostrar adequado aos objetivos
propostos e hipotético-dedutiva, pois mediante o conhecimento empírico e as
literaturas observou-se a existência de diversos desafios circundando a atuação do
enfermeiro frente ao assédio moral (CHAROUX, 2004; OLIVEIRA 2004).
A fundamentação teórica baseou-se na análise de artigos científicos,
monografias, legislações e normas em periódicos, disponíveis em língua portuguesa,
publicados a partir de 2004, impressos e via on-line que apresentassem correlação
com os objetivos propostos.
Para análise do material bibliográfico utilizado neste estudo, consideraram-se
as variáveis: tipo de publicação e semelhança dos objetivos em três grandes grupos:
os riscos para ocorrência do assédio moral; danos físicos e psíquicos do assédio
moral e a atuação do enfermeiro frente ao assédio moral.
Como descritores, foram utilizados os termos: Assédio não Sexual, Papel do
Profissional de Enfermagem e Riscos Ocupacionais.
Os artigos que foram excluídos não apresentavam relação com a temática ou
estavam disponíveis na língua inglesa e espanhola. Possivelmente, outras
produções científicas não foram indexadas e tal achado não esgota a temática em
questão.
Para a fundamentação teórica deste estudo ainda, foram necessários dados
secundários obtidos por meio de Leis, Normas e decretos, como descritos no
Quadro 1.
LEGISLAÇÃO
ÓRGÃO
E NORMAS
EXPEDIDOR
Decreto-Lei
CLT
DISPOSIÇÃO
nº 5.452/ 1943
Cria a autorização da justa causa dos colegas, chefes,
gerentes, diretores, responsáveis por coação.
Art. 482, b
Decreto-Lei
nº 5.452/ 1943
CLT
Resolução de contrato do empregador por rigor excessivo
ou exigência de serviços além das forças do trabalhador.
CLT
Resolução
do
contrato
do
empregado
descumprimento de deveres legais e contratuais.
Art. 483, a, b
Decreto-Lei
nº 5.452/ 1943
Art. 483, d
CF / 1988
Art. 1º, II, III e IV
CF
Art. 5º, V e X
CF / 1988
Art. 5º, XXIII
Assegura a prevalência do interesse social em detrimento
do mero interesse particular do lucro.
CF
Menciona que a ordem social tem como base o primado
do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justice social.
Enfim, o lesado por assédio moral pode pleitear em juízo,
além das verbas decorrentes do rompimento contratual
indireto, a indenização por dano moral.
Art. 193º
Lei nº 7498/
COFEN
1986
Resolução COFEN
311/2007
COFEN
Lei nº 13.288/2002.
Lei nº 12.250/2006
Assegura proteção à dignidade humana, à cidadania, à
imagem e ao patrimônio moral do obreiro, inclusive com a
indenização por danos morais;
CF
Art. 170º, III
CF / 1988
por
PMSP
ALESP
Dispõe sobre a regulamentação do
Enfermagem e dá outras providências.
exercício
de
Proibição segundo o art.8°: “Promover e ser conivente
com a injúria, calúnia e difamação de membro a equipe
de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de
outras áreas, de organização a categoria ou instituições”
Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de
"assédio moral" nas dependências da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos
municipais. Institui as punições: advertência, suspensão,
multa e demissão.
Veda o assédio moral no âmbito da administração pública
estadual direta, indireta e fundações públicas. Institui as
punições: advertência, suspensão e demissão.
Quadro 1 - Leis, Decretos e Normas utilizados nesse estudo (CLT. BRASIL, 1943; COFEN, 1986;
CF, 1988; PMSP, 2002; ALESP, 2006; COFEN 311/2007; CN. BRASIL 2009)
3.
RESULTADOS
Conforme levantamento, 33 referências totalizaram o número da amostra e
embasaram o presente estudo. Destas, 17 (52%) provenientes de artigos científicos,
11 (33%) de legislações e normas em periódicos, 4 (12%) de livros e 1 (3%) de uma
monografia, todos, em língua portuguesa, publicados a partir de 2004, conforme
gráfico 1.
Artigos
Legislação
(1)
(4)
3%
12%
Livros
Monografia
(17)
52%
(11)
33%
Gráfico 1 – Distribuição das referências sobre AD, segundo o tipo de publicação, 2015
Na análise do material bibliográfico, quanto aos objetivos propostos,
identificou-se que a maioria dos autores aborda mais de um dos aspectos da
temática; portanto considerou-se a totalidade da pesquisa (100%) e cada objetivo
individualmente. Das 33 referências (100%), 12 (35,29%) abordaram sobre os riscos
para ocorrência do assédio moral. Quanto aos danos que esse malefício pode
causar ao assediado 15 trabalhos (44,11%) trouxeram a questão e por fim, 10
(29,41%) trataram o âmbito das intervenções aplicáveis, conforme gráfico 2 (a,b e c).
Riscos
21
64%
Danos
Outros
12
36%
A
18
55%
B
Outros
Intervenções
23
70%
15
45%
Outros
10
30%
C
Gráfico 2 - Caracterização das referências segundo a semelhanças dos objetivos dos estudos , 2015.
4.
DISCUSSÃO
Na revisão integrativa observou-se que a principal fonte para o embasamento
e
realização
do
presente
estudo
(tratando-se
de
números
de
trabalhos
disponibilizados) foram artigos científicos (52%); os outros 48% subdividiram-se em
normas e leis, livros e monografia. Esse achado sugere a ocorrência de um
crescente número de pesquisas e logo, sua importância como forma de
disseminação do conhecimento. Todos os artigos, aqui referenciados, atenderam
aos critérios estabelecidos abordando um, dois ou os três aspectos investigados. A
maioria foi de autoria de enfermeiros, dada a relevância da temática, sobretudo nas
relações e Instituições de Saúde.
Em se tratando de ano de publicação, o tempo mínimo estabelecido para a
pesquisa foi o ano 2004 e nota-se que a temática instiga a continuidade da
pesquisa, não se esgotando ao longo dos anos (CAHÚ; COSTA; COSTA, 2011;
CAHÚ; LEITE; NOBREGA et al, 2012; BOBROF; MARTINS, 2013; ARAÚJO;
AZEVEDO, 2012). .
Quanto à investigativa, subdividida em três reflexões, a maior parte culminou
em torno dos danos que o assedio moral pode acarretar e as possíveis causas pelo
qual este advém. Observou-se que, em relação às intervenções, todos apontaram a
necessidade de condutas assertivas de líderes, como o enfermeiro, à exemplo. No
entanto, os que explanaram a especificidade, dez (10), representaram um pequeno
percentual de 30 %, possivelmente pela dificuldade de solução, discutida pela maior
parte
dos
autores
BISPO
(2004);
HELOANI
(2005),
BARRETO
(2006);
LAZZARROTTO (2007); AMESTOY; ANDRADE; CARVALHO et al (2008); FREIRE
(2008); ALVES; BATIERE, LAZARROTTO et al, (2009); HIRIGOYEN (2009);
ARAÚJO E AZEVEDO (2012); BOBROFF E MARTINS (2013).
No que tange aos riscos para a ocorrência do assédio, os autores: Fontes,
Pelloso e Carvalho (2011); Andrade et al (2014); Batista et al (2014); Soboll (2008);
Barreto (2006); Freitas (2008); Amestoy et al (2008); Araújo e Azevedo (2012);
Bobroff e Martins (2013); Alves et al (2009); Lazarrotto, Martins e Pietsch (2006);
Lazarrotto (2007); Bispo (2004); Freire (2008); Freitas, Heloani e Barreto (2008);
Heloani (2005); Hirigoyen (2009), apresentaram diferentes situações eminentes e
diferentes termos para a exposição dos mesmos, alguns coincidentes e outros não,
no entanto, relevantes para citação. Estes foram: a existência de dirigentes com
transtornos psicológicos tendendo à mania de grandeza, poder e superioridade, bem
como pessoas invejosas e cronicamente estressadas, de sentimentos negativos,
cuja finalidade ateia-se em atacar e destruir seus pares por puro prazer;
discriminação por sexo, preconceito racial, xenofobia, incapacidades físicas e
mentais, razões políticas ou religiosas, intolerância pela opção sexual ou no simples
fato de o assediado em foco ser ou portar-se de outro modo que os demais
integrantes da instituição de atuação ou ainda, por representar uma suposta
“ameaça” para o futuro do assediador; antipatia pessoal provinda de razões
diversas; inveja; suposta proteção por superiores;
aparência física: beleza ou
juventude; influência e nível de estudo superior; entre outros.
Assim como no apontamento dos riscos, um levantamento de ocorrências
pôde ser elaborado em torno dos possíveis danos causais. A maioria dos autores
sugeriu pontos que se assemelham, e estes foram: psicopatológicos - ansiedade;
apatia, problemas de concentração, humor depressivo, vivências depressivas,
pensamentos repetitivos e confusos, esquecimentos constantes, idéias suicidas,
reações de medo, insegurança, crises de choro, depressão, sede de vingança,
sentimento de inutilidade, insônia, ou sonolência excessiva, pesadelos, sonhos
freqüentes com o ambiente de trabalho, falta de iniciativa, melancolia; os
psicossomáticos - hipertensão arterial, dispnéia, crise de asma, palpitações
cardíacas, taquicardia, doenças do coração, inflamações na pele, perda de cabelo,
dores generalizadas no corpo, perda de equilíbrio corporal, enxaquecas, distúrbios
digestivos, diminuição da libido e disfunções sexuais; e os de comportamento desordens alimentares - bulimia ou anorexia, atitudes agressivas, isolamento social,
aumento de consumo de drogas, como álcool, cigarros, remédios e isolamento
social. Os autores Alves et al (2009); Araújo e Azevedo (2012), expuseram com
propriedade que infelizmente parte das vítimas do AM necessita internação
psiquiátrica, outros tentam o suicídio, e alguns destes, o conseguem.
Embora no presente estudo, poucos autores tenham pontuado ações
sugestivas para a intervenção do enfermeiro frente à prevenção, identificação e
resolução ao AM, todos os autores que abordaram esse contexto concordaram que
o enfermeiro não deve praticar e/ou ser omisso às ocorrências. Esse profissional
exerce seu ofício entre outros colaboradores, como liderado ou como líder de
equipe, gerente de setores ou unidades e até mesmo de Instituições, portanto, deve
fazer valer os pressupostos legais e éticos que regem sua profissão, na orientação,
supervisão e treinamento de pessoas, abstendo-se da conivência com injúria,
calúnia e/ou difamação de membros da equipe de enfermagem, equipe de saúde e
de trabalhadores de outras áreas da organização, categoria ou instituições segundo o responsabiliza, o capítulo I art.8° das proibições inseridas no Código de
Ética de Enfermagem (COFEN / 1986; COFEN 311/2007).
Os autores Bispo (2004); Heloani (2005), Barreto (2006); Lazzarrotto (2007);
Amestoy et al (2008); Freire (2008); Alves et al (2009); Hirigoyen (2009); Araújo e
Azevedo (2012); Bobroff e Martins (2013) sugeriram: a reeducação de valores que
implica uma mudança cultural, com incentivo à prática do diálogo constante e
permanente e a implantação de código de ética e de conduta de todos os
empregados, inclusive as chefias, baseado no respeito mútuo e no companheirismo;
preparo para receber as queixas dos trabalhadores, identificar possível situação de
assédio moral e, ainda, atuar ativamente junto às equipes e às organizações no
intuito de que tal violência não se torne freqüente ou relegada a segundo plano.
Sugerem que haja um levantamento dos fatores de risco; reivindicação de melhores
condições de trabalho, programa de prevenção da violência no trabalho; desenvolver
o pessoal com valores para equipe e melhor interação; orientação concisa do que
vem a ser o AM, como identificá-lo e como buscar o amparo institucional e/ou
jurídico para casos afins.
O último item, acima citado, é detalhado e incisivo, sobretudo nos trabalhos
dos autores: Amestoy et al (2008); Hirigoyen (2009); Araújo e Azevedo (2012), e
orientam o que fazer em caso de evidência real de AM: anotação detalhada das
humilhações sofridas, incluindo data, hora, local e presença de testemunhas, evitar
conversar sozinha com o agressor, procurar RH, superiores na Instituição ou
sindicatos, se preciso; não se demitir do emprego e não se isolar; e também, buscar
o apoio dos colegas, familiares e amigos.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A temática inesgotável no decorrer dos anos contribuiu para maior
conhecimento e esclarecimento sobre o Assédio Moral e a revisão literária presente,
respondeu satisfatoriamente aos objetivos propostos: foram identificadas possíveis
causas para ocorrência desse malefício, os danos de sua ocorrência, prevenção e
intervenções assertivas. O amparo legal associado às sugestões de ação e
prevenção aqui expostas, podem contribuir para o “start” e amparo na atuação do
enfermeiro, o qual deve intervir e não ser omisso. Espera-se ainda, a reformulação
do Código Penal em âmbito nacional, para alcance promissor de maior efetividade.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, SM; BARATIERE, T; LAZARROTTO, EM, et al. Assédio moral nas relações
de trabalho. Cien. Soc. em Perspectiva, v.5, n.9, p.121-35, 2009.
AMESTOY SSC; ANDRADE FP; CARVALHO KK. et al. Assédio moral no trabalho
da enfermagem. Cogitare Enferm, v.13, n. 4, p.597-601, 2008.
ANDRADE CG; COSTA ICP; COSTA SFG et al. Assédio moral no âmbito da
Enfermagem: Revisão integrativa da literatura. Cogitare Enferm, v.19, n.1, p.159-65,
2014.
ARAÚJO STC; AZEVEDO AL. A visibilidade do assédio moral no trabalho de
Enfermagem. R. pesq.: cuid. fundam. Online, v.4, n.3, p.2578-84, 2012.
BARRETO, M. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de humilhações. 2. ed. São
Paulo: EDUC., 233 p., 2006.
BARROS, RCLG. Assédio Moral: caracterização de prova. Monografia apresentada
sob a orientação do Prof. Dr. Rodolfo Pamplona Filho no curso de Direito da
UNIFACS, 2005.
BATISTA, JBV; BATISTA PSS; CAHÚ GRP, et al. Situações de assédio moral
vivenciadas por enfermeiros no ambiente de trabalho. Acta Paul Enferm, v.27, n.2,
p.151-6, 2014.
BISPO P. Assédio moral: todo cuidado é pouco. 2004. Disponível em: http//www.RH.
com.br. Acesso em: 12 de Março de 2015.
BOBROFF MCC; MARTINS JT. Assédio moral, ética e sofrimento no trabalho. Rev.
bioét. (Impr.) v.21, n.2, p. 251-8, 2013.
BRASIL, ALESP. Lei nº 12.250/2006. Veda o assédio moral na administração de
São Paulo. Disponível em: https://flitparalisante.wordpress.com/2008/08/05/lein%C2%BA-12250-2006-veda-o-assedio-moral-na-administracao-de-sao-paulo/.
Acessado em 14 de Abril de 2015.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Senado. Projeto de Lei nº 80, de 2009. Altera
dispositivos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública e dá outras providências”, e institui o Cadastro Nacional de
Proteção contra a coação moral no emprego [autor senador Inácio Arruda].
Disponível em: http://www.assediomoral.org/spip.php?article524. Acessado em 30
de Março de 2015.
CAHÚ GPR; COSTA SFG; COSTA ICP et al. Produção científica em periódicos
online acerca da prática do assédio moral: uma revisão integrativa. Rev Gaúcha
Enferm., Porto Alegre (RS), v.32, n.3, p.611-9, 2011.
CAHÚ GRP; LEITE AIT; NÓBREGA MML et al. Assédio moral: análise de conceito
na perspectiva evolucionista de Rodgers. Acta Paul Enferm, v.25, n.4, p.555-9, 2012.
CHAROUX, OMG. Metodologia: processo de produção, registro e relato do
conhecimento. São Paulo: DVS; 2006.
CLT, BRASIL. Cria a autorização da justa causa dos colegas, chefes, gerentes,
diretores, responsáveis por coação. Decreto-Lei nº 5.452/ Art. 482, b, 1943.
Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm. Acesso em: 12
de Março de 2015.
CLT, BRASIL. Resolução de contrato do empregador por rigor excessivo ou
exigência de serviços além das forças do trabalhador. Decreto-Lei nº 5.452/ Art. 483,
a, b, 1943. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm.
Acesso em: 12 de Março de 2015.
CLT, BRASIL. Resolução do contrato do empregado por descumprimento de
deveres legais e contratuais. Decreto-Lei nº 5.452/ Art. 483, d, 1943. Disponível em:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/clt.htm. Acesso em: 12 de Março de
2015.
COFEN (BR): Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem: lei
n.7498 (25 jun.1986). Disponível em: http://novo.portalcofen.gov.br/lei-n-749886-de25-de-junho-de-1986_4161.html. Acessado em 21 de Abril de 2015.
COFEN (BR). Reformulação do Código de Ética dos profissionais de enfermagem.
Resolução.COFEN 311/2007. Disponível:http://se.corens.portalcofen.gov.br/codigode-etica-resolucao-cofen-3112007. Acesso em 21 de Abril 2015.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), BRASIL. Assegura proteção à dignidade humana,
à cidadania, à imagem e ao patrimônio moral do obreio, inclusive com a indenização
por danos morais; CF/Art. 1º, II, III e IV Art. 5º, V e X, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 12 de Março de 2015.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), BRASIL. Assegura a prevalência do interesse
social em detrimento do mero interesse particular do lucro; CF/Art. 5º, XXIII e Art.
170º, III, 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 12 de Março de 2015.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), BRASIL. Menciona que a órdem social tem como
base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justice social. Enfim, o
lesado por assédio moral pode pleitear em juízo, além das verbas decorrentes da
resilição contratual indireta, a indenização por dano moral.; CF CF /Art. 193º, 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso
em: 12 de Março de 2015.
FERNANDES MA; MARZIALE MHP. Riscos ocupacionais e adoecimento de
trabalhadores em saúde mental. Acta Paul Enferm, v.27, n.6, p.539-47, 2014.
FONTES KB; PELLOSO SM; CARVALHO MDB. Tendência dos estudos sobre
assédio moral e trabalhadores de Enfermagem. Rev Gaúcha Enferm., Porto Alegre
(RS); v.32, n.4, p.815-22, 2011.
FREIRE PA. Assédio moral e saúde mental do trabalhador.Trab.Educ.Saúde, v.6,
n.2.p.367-380; 2008.
FREITAS ME, HELOANI R, BARRETO M. Assédio moral no trabalho. São Paulo:
Cengage; 2008.
HELOANI, J. R. M. Assédio Moral: um ensaio sobre a expropriação da dignidade no
trabalho. RAE - Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, v.3, n.1, Art.10, 2005.
HIRIGOYEN, M. Mal-Estar no Trabalho: redefinindo o assédio moral. 4ª edição. Rio
de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.
LAZZAROTTO, EM; MARTINS, AM; PIETSCH, MP. Assédio moral: violência oculta
no trabalho. Cascavel: Coluna do Saber, 2006.
LAZZAROTTO, E. M. et al. Assédio moral: comportamento oculto no trabalho.
Cascavel: Coluna do Saber, 2007.
OLIVEIRA SL. Tratado de metodologia cientifica: projetos de pesquisas, TGI, TCC,
monografias, dissertações e teses, 2 ed. São Paulo: Pioneira, 2004.
PMSP, BRASIL. Lei 13.288/2002. Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática
de "assédio moral" nas dependências da administração pública municipal direta e
indireta
por
servidores
públicos
municipais.
Disponível
em:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23384709/artigo-1-da-lei-n-13288-de-10dejaneiro-de-2002-do-municipio-de-sao-paulo. Acessado em 28 de Março de 2015.
SOBOLL,L.A. Assédio Moral: A Violência “Justificada” Na Lógica Econômica.
Nacional de Saúde Mental e Trabalho - São Paulo, 28 e 29 de novembro, 2008.
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Enfermeiros e o Assedio moral no ambiente de trabalho