. Artigo Científico: A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA Hermano Torres Nunes Universidade Estácio de Sá Macaé/RJ 2017.02 UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ Curso de Direito A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA HERMANO TORRES NUNES Rio de Janeiro 2017.2 HERMANO TORRES NUNES A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso. Orientador: Prof. Marcos Vicente Pereira da Silva Rio de Janeiro Campus Macaé 2017.2 2 RESUMO Este artigo científico tem como escopo analisar o instituto jurídico da perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, abordando os posicionamentos da Doutrina, do Ministério da Justiça e dos Tribunais, esclarecendo as divergências que cercam o tema. Inicia-se com a diferenciação de conceitos ligados ao tema: Nacionalidade e Cidadania. Segue-se com uma breve abordagem histórica que nos conduz até a atual redação da CF/88 de onde partimos para a análise da letra da lei e apresentamos as primeiras evidências de que a prática tem se distanciado da teoria. Progredimos para a exposição das divergências até chegarmos no julgamento do Caso Hoerig, utilizado neste artigo como contraponto para discutirmos qual corrente melhor se coaduna com a Emenda Constitucional nº 03/94, e, também, como forma de analisarmos a importância de se delimitar o entendimento daquilo que se considera por manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade. Palavras-chave: Direito Constitucional, nacionalidade, perda, Caso Hoerig. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ........................................................................................................................3 1 CONCEITOS INTRODUTÓRIOS 1.1 Nacionalidade e Cidadania;..................................................................................................5 2. O REGIME LEGAL INTERNACIONAL: 2.1 A Nacionalidade como direito humano-fundamental;..........................................................6 3. O PANORAMA HISTÓRICO: 3.1 A perda da nacionalidade por naturalização estrangeira no decorrer das Constituições .....8 3.2 Atuais hipóteses previstas na Constituição, na letra da lei;..................................................9 4. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA.......................................................12 4.1 O Ministério da Justiça ......................................................................................................16 4.2 O Caso Hoerig, os direitos civis e a vontade inequívoca....................................................19 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. ANEXO. 4 INTRODUÇÃO: O objeto do presente artigo é o estudo da perda da nacionalidade brasileira ante à hipótese de naturalização voluntária estrangeira, considerando a qualidade de Direito Fundamental do instituto 'Nacionalidade' e os desdobramentos daí decorrentes que distanciaram a teoria doutrinária da prática observada no âmbito do Ministério da Justiça e dos Tribunais, principalmente, após a Emenda Constitucional 3/94. Assim, este artigo acadêmico tem por objetivo contribuir para o melhor entendimento do instituto, distinguindo a prática observada no Ministério da Justiça e nos Tribunais da teoria doutrinária, por via da análise de seus posicionamentos e, ao fazer isso, deslindar outras questões essenciais do tema, como: O que tem sido entendido por manifestação inequívoca de vontade e a importância de delimitar esse entendimento. Este artigo acadêmico foi motivado pela visível ambiguidade que este aluno percebeu entre a realidade e a teoria. Particularmente, o ímpeto da pesquisa surgiu da sensação de insegurança que o instituto obteve após o julgado do Caso Hoerig entre as pessoas que pretendem requerer (ou já possuem) outra nacionalidade, sem intenção de romper o vínculo originário com o Brasil. Como observa Rezek (2011), no Brasil, a nacionalidade é matéria constitucional disposta em brevidade pelos dispositivos da lei maior que apenas traça normas básicas, diferente de certos outros países onde se destina todo um Código para o tema, assim, a doutrina e, principalmente, a jurisprudência (que são poucas), assumem papel essencial na discussão do instituto, nomeadamente, na busca da sua interpretação que a carta dispôs em linhas gerais. Deste modo, ao condensar diferentes documentos e posicionamentos, este trabalho se propõe, dentro de suas limitações, a contribuir na buscar destas interpretações. E para tanto, inicialmente, buscaremos o conceito jurídico de nacionalidade e cidadania a fim de diferenciar estes dois institutos frequentemente confundidos no âmbito jurídico-social. Em seguida, necessário será abordar o desenvolvimento histórico do Instituto da perda da nacionalidade no ordenamento jurídico nacional para uma melhor compreensão do tema, ao que se passará, então, a analisar o que diz o regime legal internacional de onde depreenderemos que existem princípios gerais ligados à matéria que devem ser observados pelo Brasil, como país signatário destes documentos. Seguindo a estrutura, já com mais arcabouço, passaremos a analisar o que tem sido entendido por manifestação de vontade inequívoca, no âmbito do Itamaraty, Ministério da Justiça, Doutrina e em sede jurisprudencial. Seguindo a diante, apresentaremos, o caso 4 4 Hoerig, como contraponto da divergência existente no tema para discutirmos qual corrente melhor se coaduna com a EC nº 03/94 e analisarmos a importância de se delimitar o entendimento daquilo que se considera por manifestação de vontade inequívoca, e, ao fim, chegaremos a conclusão deste trabalho. Oportunamente, destaca-se que o problema da investigação, será: Se a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, é condicionada à manifestação de vontade inequívoca do interessado, em caso afirmativo, em que ela se consubstancia e, possuiria tal requisito amparo constitucional? Isto posto, a hipótese a ser confirmada será: O Ministério da Justiça e os Tribunais têm atribuído interpretação extensiva à norma constitucional, prestigiando o elemento volitivo do interessado, ante ao caráter de Direito Fundamental ostentado pela nacionalidade, visando à proteção do cidadão e, ao fazerem isso, distanciaram a prática da teoria doutrinária de modo a permitir a conservação da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização.voluntária estrangeira. No que concerne à metodologia, foi empregada, na fase de investigação, o método dedutivo. A abordagem é de cunho qualitativo e a pesquisa é bibliográfico-jurisprudencial, foi utilizado, ainda, trechos de uma entrevista concedida em 2013, pela Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, no âmbito de outro trabalho acadêmico, em razão da necessidade do presente artigo em analisar o posicionamento do Ministério da Justiça. 5 1. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS: 1.1 - Nacionalidade e Cidadania; No mundo não acadêmico, e por vezes, mesmo nele, observa-se certa confusão entre os conceitos de Nacionalidade e Cidadania, motivada, principalmente, pela mistura do sentido sociológico de cada palavra com o sentido jurídico. Em sentido jurídico, nacionalidade é melhor conceituada como sendo o vínculo jurídico pessoal que prende um indivíduo a um Estado-Membro da comunidade internacional. (VALLADÃO, 1980, p. 275). A corrente majoritária, entretanto, conceitua a nacionalidade como vínculo jurídico-político (Podestá Costa, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua), para estes doutrinadores, assim o é, no sentido de que há ao indivíduo direitos e deveres de um modo geral e, em especial, direitos políticos. Há, ainda, uma terceira corrente que conceitua a nacionalidade apenas como vínculo político (Rodrigo Otávio, Rezek), (Mello, 2004. p. 992). Em nossa análise, o conceito de Valladão mostra-se o mais preciso, na medida em que, podemos observar que a nacionalidade, por sí, não garante direitos políticos (No Brasil crianças não possuem direitos políticos, em certos países mulheres e indivíduos condenados, idem) e que há a possibilidade de exercer direitos políticos mesmo não sendo detentor da nacionalidade do Estado local: É o que ocorre com os portugueses no Brasil (e os brasileiros em Portugal) ao abrigo do art. 17 do Tratado de Amizade Brasil-Portugal. Enquanto que a Cidadania, por sua vez, se refere apenas aos direitos políticos. Nas palavras de Maria Helena Diniz, defini-se cidadania como “vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático.” (DINIZ, 2005, p. 88), (grifo nosso). Assim também é o entendimento de Valladão, que traz ainda sua explicação para tanta confusão neste tema: "Cidadania se refere apenas aos direitos políticos; entretanto, em alguns países (EUA) esta palavra (“citizenship”) é utilizada como sinônimo de nacionalidade.(..) Tem-se observado que a confusão entre nacionalidade e cidadania advém dos EUA e os seus autores confundem as duas noções. No Brasil Colônia falava-se em naturalidade. No Império e na 1ª República usava-se a palavra cidadania. O primeiro autor a usar a palavra nacionalidade foi Pimenta Bueno. A partir de 1930 é que se passou a distinguir cidadania, nacionalidade e naturalidade. A partir da 6 Constituição de 1934 usa-se nacionalidade.” (VALLADÃO, 1980 apud MELLO, 2004. p.1004, nota 2) (grifo nosso) Depreende-se, portanto, que a cidadania tem apenas um aspecto interno, pois fica limitada ao espaço territorial do Estado que confere ao indivíduo direitos políticos a serem exercidos dentro de seu território, já a nacionalidade tem dois aspectos: o interno e o internacional. No aspecto interno, sendo o povo elemento essencial do Estado, é evidente a importância de que cada Estado delimite quem são os seus nacionais, àqueles que são os detentores de seus direitos e deveres e que, portanto, o formam como um Estado. No aspecto internacional, "o instituto faz com que determinadas normas sejam ou não aplicadas ao indivíduo (ex.: tratado de imigração que isenta indivíduos de um Estado de certas exigências). A nacionalidade vai determinar a qual Estado cabe a proteção diplomática do indivíduo. (MELLO, 2004. p.992-993). Desde modo, a nacionalidade transpassa fronteiras, o que faz com que este instituto se torne importante para a ordem jurídica internacional e vire objeto de convenções internacionais, tanto é assim que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) estabelece no seu art. 15 que "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade" Entretanto, mesmo com a tendência à internacionalização do instituto, é importante frisar que trata-se de uma disciplina jurídica de direito interno e cabe a cada Estado legislar sobre sua própria nacionalidade, respeitando as regras gerais do direito internacional e as particulares a que tenha se comprometido. Os Estados soberanos e, somente eles, tem personalidade jurídica para outorgar nacionalidade e rogar pela proteção internacional ao indivíduo detentor desta (REZEK, 2011. p. 212-213) . 2. O REGIME LEGAL INTERNACIONAL: 2.1 - A Nacionalidade como direito humano-fundamental; Como observa Gilmar Mendes (2006), a Nacionalidade tem sido um assunto historicamente exclusivo de jurisdição doméstica. Porém, devido ao estreito espaço que a nossa Constituição destina ao assunto, somado ao fato da multiplicação de convenções 7 internacionais em torno do mesmo, somos obrigados a buscar aportes jurisprudenciais e doutrinários, de modo que essa tendência tem se alterado. O direito à nacionalidade constituí um direito fundamental inerente à pessoa humana. No ordenamento jurídico nacional, a Constituição de 1988 traz o instituto no rol dos direitos e garantias fundamentais. No panorama internacional, desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) que estabeleceu no seu artigo 15: "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade", a comunidade internacional começou a firmar princípios referentes à aquisição e perda da nacionalidade, através dos instrumentos legais de direito internacional que, paulatinamente, foram sendo internalizados nos ordenamentos pátrios de cada Estado signatário. O Brasil é signatário da Convenção de Haia de 1930, promulgada pelo Decreto n.º 21798, de 06-09-1932, trata-se de um diploma internacional que constitui um marco importante na defesa do direito à nacionalidade. Em seu Capítulo I, a Convenção estabelece os princípios gerais respeitantes aos conflitos de leis sobre a matéria, visando, principalmente, a proteção da nacionalidade, destacando-se o artigo 1.º: “Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceite por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.” (BRASIL, 1932) Em seu artigo 3.º reconhece, também, que uma mesma pessoa poderá ter várias nacionalidades, ao estabelecer que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades poderá ser considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu nacional”. O artigo 5. reafirma a possibilidade de um indivíduo possuir mais de uma nacionalidade e esclarece como deve se dar a conduta do Estado terceiro para com estes indivíduos ao estipular que: "o indivíduo que possua varias nacionalidades deverá ser tratado como se não tivesse senão uma", ficando a critério do Estado terceiro : "reconhecer exclusivamente, entre as nacionalidades que tal individuo possua, tanto a nacionalidade do país no qual ele tenha sua residência habitual e principal, quanto a nacionalidade do país, ao qual, segundo as circunstancias, ele, de fato, pareça mais ligado." (BRASIL, 1932) 8 Portanto, no conflito aparente de nacionalidades, que se decorra em Estado terceiro, não será o indivíduo quem decidirá a nacionalidade pela qual será reconhecido, mas sim o Estado terceiro. Na esfera do Direito Internacional, estes conflitos têm se dirimido com o que a doutrina chama de princípio da efetividade: "o vínculo patrial não deve fundar-se na pura formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sócias consistentes entre o indivíduo e o Estado" (REZEK, 2011. p. 214). Desta forma, ainda segundo Rezek (2011), a nacionalidade carente de apoio em fatos sociais, é válida no âmbito interno do Estado concedente, mas: "Lá fora, contudo, outros governos, e destacadamente os foros internacionais, tenderão a negar reconhecimento a essa nacionalidade, considerada inefetiva." (REZEK, 2011. p. 215). Deste modo, depreende-se que existem princípios do Direito internacional no que diz respeito à nacionalidade, os quais devem ser observados pelo Brasil, como país signatário destes documentos, quais sejam: 1) Cabe a cada Estado soberano definir quem são seus nacionais; 2) O direito à nacionalidade é fundamental ao ser humano; 3) Ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua nacionalidade; 4) a vontade dos indivíduos deve ser levada em conta no que toca à aquisição e perda da nacionalidade. 5) nos casos de conflito aparente de nacionalidades, será considerada a nacionalidade efetiva do indivíduo. 3. O PANORAMA HISTÓRICO: 3.1 - A perda da nacionalidade por naturalização estrangeira no decorrer das Constituições Federais; No que tange à perda da nacionalidade, o ordenamento jurídico brasileiro mantêm-se pouco alterado, em especial, com relação àquele que é o foco principal deste artigo, isto é, os casos de perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira. Porém, se a legislação pouco mudou, o mesmo não pode ser dito dos entendimentos jurisprudenciais — O que veremos mais adiante. A Constituição do Brasil Império de 1824, já previa a naturalização estrangeira como hipótese de perda da nacionalidade brasileira, artigo 7º: “Art. 7º Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro: I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro. II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro. III. O que for banido por Sentença” (BRASIL, 1824). (grifo nosso) 9 Nota-se que, à época, a perda da nacionalidade brasileira era denominada perda dos direitos de cidadão brasileiro. Tal redação se manteve na Constituição de 1891, vide seu artigo 71: “Art. 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos aqui particularizados. § 1º - Suspendem-se:[...] § 2º - Perdem-se: a) por naturalização em pais estrangeiro; b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.[...]” (BRASIL, 1891). A Constituição de 1934, por sua vez, alterou a redação, cominando que: "perde a nacionalidade o brasileiro que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade" Vejamos: "Art. 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro: a) que, por naturalização, voluntária, adquirir outra nacionalidade; b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República; c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou política nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com todas as garantias de defesa." (BRASIL, 1934). Observa-se que, a partir de 1934, não mais se fala em "perda de direitos de cidadão", mas sim em "nacionalidade", também foi adicionado o termo "voluntária", o que foi um ganho democrático, principalmente, para as mulheres: Nessa altura, era comum no cenário jurídico internacional, que as mulheres perdessem a nacionalidade de origem ao casarem-se com estrangeiros, adquirindo, então, a nacionalidade do marido. As Constituições de 1937, 1946, 1967 possuem a mesma redação no que toca à perda na nacionalidade por naturalização: "perde a nacionalidade o brasileiro que, por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade". Como se observa, portanto, todas as Constituições possuíam previsões sobre a perda da nacionalidade brasileira em caso de naturalização estrangeira, na atual Constituição não é diferente, no entanto, alguns pontos devem ser observados quanto as interpretações que se seguiram após a Emenda Constitucional 03/94. 3.2 - Atuais hipóteses previstas na Constituição, na letra da lei; A Constituição 1988, primordialmente, manteve o texto anterior no que tange à perda da nacionalidade por naturalização voluntária estrangeira: "Será declarada a perda da 10 nacionalidade do brasileiro que: adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária". Embora o termo "voluntária", herdado da Constituição de 1934, já tivesse resolvido certos casos, como mencionado, ainda havia por se resolver outro problema também recorrente: O dos emigrantes brasileiros que voluntariamente se naturalizavam, porém, o faziam em virtude da imposição do Estado estrangeiro para ali fixarem residência e/ou gozarem de direitos civis, portanto, estes brasileiros tinham a sua vontade viciada. Assim, necessária se fez a Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994, responsável pela redação atual da Constituição de 1988, neste matéria, que instituiu exceções à perda da nacionalidade por aquisição de nacionalidade estrangeira, vejamos o Art. 12, § 4.º, inc II, alínea a) e b); "§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis." (BRASIL, 1988), (grifo nosso). A alínea a) trata de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, também chamada de atribuição, essa forma de obtenção de nacionalidade não se confunde com a naturalização. A nacionalidade originária é aquela a qual o indivíduo tem direito desde o nascimento, mesmo que a atribuição seja tardia, produzirá efeitos retroativos desde o seu nascimento. É o caso dos descendentes de europeus no Brasil, como exemplo, dos Italianos, portugueses e alemães, cujos países adotam o sistema jus sanguinis. Por exemplo, um indivíduo nascido no Brasil de pai português ou mãe portuguesa é considerado brasileiro nato pelo critério jus soli e português de origem pelo critério jus sanguinis, de modo que nos termos da alínea a) ele poderia manter a nacionalidade brasileira. Seria, portanto, um polipátrida: Um indivíduo possuidor de mais de uma nacionalidade. O que comumente é chamado de dupla nacionalidade. Já a alínea b), cerne desde artigo, coloca como exceção à perda da nacionalidade brasileira, a naturalização que for procedida por imposição do Estado estrangeiro como condição para o nacional brasileiro, nele residente, ali possa permanecer ou exercer direitos civis. Em uma interpretação literal, depreende-se do texto constitucional que a exceção prevista na alínea b) é condicionada por um fato motivador especifico, qual seja: Imposição do Estado estrangeiro. Portanto, não poderia um brasileiro, por exemplo, alegar, 11 em sua defesa, que a política interna de sua empresa empregadora exigia a sua naturalização para permanecer a trabalhar no país. Para além do fator motivador específico, há também de se enquadrar em pelo menos uma das finalidades específicas: Poder permanecer ou exercer direitos civis. Quanto à primeira finalidade, dificilmente um brasileiro poderia alegar que um país impôs a naturalização para sua permanência: Desde o fenômeno da globalização, os países têm criados diferentes tipos de permissões de residência para trabalhadores estrangeiros, de modo que a naturalização passou a ser, para estes fins, meramente opcional. (Hipoteticamente, poderia haver uma brecha para os imigrantes ilegais (ou sem status), porém, o que se observa nas legislações nacionais mundo afora, é que, via de regra, a naturalização exige tempo de residência legal no país, de modo que o tempo como ilegal não sendo aproveitado no processo retira destes imigrantes a possibilidade da naturalização.) Quanto à segunda finalidade, exercer direitos civis, ou seja, exercer nossas liberdades individuais, como o direito de ir e vir, o direito à vida, à liberdade de expressão, à propriedade, à igualdade, a não ser julgado fora de um processo regular, etc. É igualmente difícil imaginar que um Estado internacional apenas dê acesso a tais direitos básicos aos seus nacionais de modo que a naturalização se justifique necessária e possa ser alegada sob essa finalidade. No entanto, vale dizer, existe uma discussão jurisprudencial acerca do que são considerados direitos civis aptos para fins do artigo e o que são direitos inerentes aos nacionais e que, portanto, estariam excluídos da exceção constitucional — cujo o debate veremos mais adiante. Desta maneira, na letra da lei, percebe-se que seria pouco provável que nos dias de hoje um brasileiro conseguisse se enquadrar na exceção Constitucional trazida pela alínea b), restando viável, apenas, a dupla nacionalidade para aqueles que herdam a nacionalidade pelo sistema do jus sanguinis, hipótese da alínea a). Em Ipsis literis, podemos, ainda, afirmar que a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, sempre ocorrerá, já que voluntariedade vai imediatamente contra o fato motivador especifico, qual seja, "imposição do Estado estrangeiro". Sendo literais, não temos conteúdo para responder, por exemplo, o porquê dos brasileiros jogadores de futebol que jogam na Europa manterem a nacionalidade brasileira mesmo após a naturalização voluntária estrangeira. Essas perguntas, será a análise da jurisprudência que nos elucidará, pois em se confirmando a tese inicial, a letra da lei é diferente da prática observada nos Tribunais. 12 4. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA; Como demonstrado, todas as Constituições brasileiras possuíram previsões quanto à perda da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização estrangeira, esta, por sua vez, poderia ser concedida pelo Estado estrangeiro de forma tácita ou a requerimento da parte, e, independente das circunstâncias desta naturalização, perdia-se a nacionalidade brasileira, pois o legislador Constitucional falava genericamente em naturalização. À época, vários Estados outorgavam a sua nacionalidade sem a anuência do estrangeiro. Exemplo mais comum, era o caso de matrimônio entre estrangeiros, onde os países, automaticamente, faziam de seus nacionais os estrangeiros que se casavam com seus cidadãos. Foi para evitar que estas pessoas sofressem com a perda da nacionalidade brasileira, que, a partir da Constituição de 1934, introduziu-se o termo "naturalização voluntária", a partir daqui a doutrina e jurisprudência passaram a distinguir, embora com divergências, a naturalização imposta (quando adquirida tacitamente) da naturalização voluntária (quando requerida). A divergência chegou ao STF, através do Mandado de Segurança no 4.442 / SP, contra ato do Ministério da Justiça que decretou a perda da nacionalidade da paciente Anna Adelina Chaitchik, brasileira, judia, que ao fixar residência em Israel foi automaticamente atribuída nacional Israelita em virtude do ordenamento jurídico deste país considerá-lo como a nação de todo o povo judeu. Na lide, buscava-se a segurança contra ato que decretou a perda da nacionalidade brasileira, de um lado o Ministério da Justiça argumentando que uma vez estando em Israel, ela deixou de declarar (conforme facultava a lei israelita) sua não concordância em receber a nacionalidade israelense, e que, portanto, aceitou-a tacitamente. Do outro, em sua defesa, o advogado mostrou que o entendimento do Ministério da Justiça já havia sido diferente em caso semelhante. Ao final, a segurança foi concedida por unanimidade, acompanhando o Ministro Relator Cândido Motta que iniciou seu voto contextualizando o caráter de direito fundamental ostentado pela Nacionalidade: "Hoje em dia, é preciso considerar que o problema da nacionalidade, mais do que nunca, está no campo da própria liberdade individual. Assim, o art. 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem diz: “Todas as pessoas têm direito a uma nacionalidade”. Trata-se pois de um direito e de um direito fundamental. E daí a lição do constitucionalista argentino Jean Casiello (Derecho Constitucional Argentino) afirmando que não se priva arbitrariamente um indivíduo da nacionalidade, nem o direito de mudá-la." (BRASIL, 1957, p. 140). (grifo nosso). 13 Em sequência, o Exmo Ministro pôs em voga o conceito do Princípio da Conservação da Nacionalidade ; "Predominante o princípio da conservação da nacionalidade, esta só se perde em condições especificadas e por declaração de vontade (Orestes Ranelletti, Istituzioni di Diritto Público,<…>). A Constituição Suíça, por exemplo, fala em renúncia expressa. E o seu ilustre comentador G. Sauser Hall diz “Il faut toujours une renonciation expresse de l`interesse.” (Guide politique suisse, pg. 99)." (BRASIL, 1957, p. 140). (grifo nosso). Concluiu que "os elementos vontade e declaração mostraram-se indispensáveis á integração do ato jurídico" (BRASIL, 1957, p. 140) e arrematou: "Para que se realize portanto uma vontade como essa, - tão grave e tão seria, é preciso que se manifeste em termos inequívocos e indiscutíveis. Ao contrário seria desconhecer-se a vontade como decisão, vontade que ficaria desamparada pela soberania afrontada do país de origem. A impetrante é brasileira nata e não quer de modo algum repudiar sua nacionalidade . Jamais fez declaração expressa em contrário. (BRASIL, 1957, p. 142), (grifo nosso). Foram com esses ensinamentos que o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que, para ocorrer a perda da nacionalidade brasileira, é necessário que a pessoa se manifeste de forma expressa e inequívoca, de modo que sua vontade seja levada em conta, adotou-se, portanto, o Princípio da Conservação da Nacionalidade. Ainda que, partindo de uma análise literal do artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea b) CF, não se vislumbre a possibilidade de consideração da vontade do indivíduo, o que se viu foi uma interpretação axiológica da norma Constitucional, ante o caráter de direito fundamental ostentado pela Nacionalidade. A partir deste julgado, criou-se na jurisprudência verdadeiro pré-requisito à perda da nacionalidade, qual seja, a manifestação da vontade inequívoca, marcou-se a posição do judiciário no sentido da conservação da nacionalidade brasileira, pois passou a ser compreendido que "resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado" (BRASIL, 1957, p. 141) . Outra jurisprudência que merece menção e realçou o caráter de excepcionalidade da privação da nacionalidade foi o HC 83.113- QO/DF que tratava da extradição de uma brasileira nata, onde o Ministro Relator, Celso de Mello, em obiter dictum esclareceu não ser lícito ao estado brasileiro inovar nesse tema "para modificar os casos 14 autorizadores da privação — sempre excepcional — da condição político-jurídica de nacional do Brasil" (BRASIL, 2003. p.3411) Contudo, embora a necessidade de haver manifestação de vontade inequívoca, na jurisprudência, tenha sido consagrada desde 1957, ainda há divergências na doutrina em se chegar a um consenso do que vem a ser entendido como ato de manifestação de vontade inequívoca ou mesmo de se admitir a hipótese de conservação da nacionalidade brasileira mediante a qualquer forma de naturalização. Para Penna Marinho (1957), basta que se comprove a voluntariedade, em suas palavras: "(...) se trate de naturalização, expressa ou tácita, individual ou coletiva(...)desde que tenha havido voluntariedade, isto é, manifestação expressa do brasileiro ao adquirir a cidadania estrangeira, está satisfeita a exigência constitucional incorre, pois, na perda de nacionalidade brasileira" (MARINHO, 1957. p.754-755). Aqui, abre-se espaço para dizer que seu raciocínio não nos parece lógico, na medida em que não conseguimos vislumbrar uma manifestação expressa em uma naturalização tácita. Guimarães (2002), prega que nos termos da redação atual, pós EC nº 03/94, a perda da nacionalidade brasileira é decretada pela simples aquisição de outra: “mesmo que sem a manifestação expressa da vontade” (GUIMARÃES, 2002, p. 104). Entendimento também compartilhado por Rodas (1990) que defende que a perda se consubstancia quando: “o brasileiro efetivamente obtenha a qualidade jurídico-política de pertencer a outro Estado” (RODAS, 1990, p.58) Mello (2004), bem sinaliza que a naturalização tem como efeito mais importante o de dar nacionalidade a um indivíduo, contudo, diz que este "em consequência, perde a sua nacionalidade anterior. Este princípio está consagrado nos art. 1º e 2º da Convenção de Montevidéu de 1933" (Mello, 2004. p.999). Este artigo foi em busca da referida Convenção, que na verdade trata de asilo político e prerrogativas do Estado, internalizada no nosso ordenamento pelo decreto Decreto nº 1570/37, e não encontrou qualquer menção ao assunto em voga. Acreditamos que tenha ocorrido um lapso na edição. Já Rezek (2011), adota uma postura que nos parece mais próxima da jurisprudência, porém ainda divergente, segundo leciona, para que se acarrete a perda da nossa nacionalidade, a naturalização voluntária estrangeira deve, necessariamente, envolver uma conduta ativa e específica, passa a exemplificar, para tanto, com dois casos: O primeiro de uma mulher que ao se casar obtém, automaticamente, a nacionalidade do marido, e, o segundo caso, de uma mulher que ao se casar obtém a nacionalidade do marido por simples declaração de vontade (seria um processo de naturalização simplificado). Para Rezek, 15 somente a segunda mulher perderia a nacionalidade brasileira, pois a declaração prestada perante as autoridades estrangeiras seria uma conduta específica e ativa, "ainda que consistente no pronunciar de uma palavra de aquiescência" (REZEK, 2011. p.223). Analisando os exemplos, com as devidas vênias, no primeiro, a vontade da mulher era apenas de se casar, portanto, não se pode inferir que a naturalização fosse uma vontade dela e, menos ainda, a perda da nacionalidade brasileira. Um entendimento perfeito. No segundo exemplo, porém, ao se manifestar via declaração simples ao Estado estrangeiro a vontade de se naturalizar, inferiu-se que, além de se naturalizar, esta mulher também quisesse perder a sua nacionalidade originária. Há um vício de lógica nesse pensamento: Não se considerou a hipótese de que fosse da vontade dela conservar ambas as nacionalidades. O indivíduo que se naturaliza, apenas expressa a vontade de querer se naturalizar. Nada mais. Consideramos que tirar daqui qualquer outro tipo de interpretação seria uma suposição prejudicial que não se coaduna com a interpretação extensiva que a jurisprudência tem adotado, relativamente ao Princípio da Conservação da Nacionalidade. Portanto, para Rezek (e parte da doutrina que segue o exemplo) qualquer ato ativo e específico que o brasileiro manifeste no Estado estrangeiro há de ser considerado manifestação de vontade inequívoca à perda da nacionalidade brasileira, mais além, Rezek defende que o mero pronunciar de uma palavra de "aquiescência" já bastaria. Aqui, novamente, nota-se uma evidente discrepância entre a jurisprudência e a doutrina: Enquanto a jurisprudência fala de manifestação expressa e usa termos fortes como "inequívoca" e "indiscutível", a doutrina caminha para uma inclinação mais frouxa onde qualquer ato de vontade no sentido de adquirir outra nacionalidade, por naturalização, acarretaria na perda da nacionalidade brasileira. Diante das divergências, surge a questão: De que forma se consubstancia a manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade? A simples declaração perante um Estado estrangeiro tem este condão? Antes de irmos à resposta, temos que checar primeiro a posição do Itamaraty e do Ministério da Justiça, vejamos a seguir o que diz o site oficial do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) a respeito: "Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº3, de 09/06/94, não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em consequência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a 16 nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda. " (PORTAL CONSULAR, 2017). (grifo nosso) Em outra local, no mesmo site, pode-se ler; "Não há qualquer restrição, pela legislação nacional, quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização. (PORTAL CONSULAR, 2017). (grifo nosso) O Portal Consular, é o meio de comunicação oficial do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), no que pese a comunidade brasileira residente no exterior, é o principal acesso a informações respeitantes a nacionalidade brasileira, daí percebe-se que os textos acima foram redigidos de maneira a serem o mais claro possível para a compreensão de todos os cidadãos. Apesar do Itamaraty não ter poder de decisão nos processos administrativos que decretam a perda da nacionalidade (que ficam a cargo do Ministério da Justiça), como será visto adiante, a posição do Ministério da Justiça (embora por vezes ambígua) é a mesma do Itamaraty, para além disso, conforme apurado por Jabur (2013), em geral, o Ministério da Justiça toma conhecimento da naturalização de brasileiros a partir de uma comunicação encaminhada pelo Itamaraty, que por sua vez é noticiado da mesma pelas embaixadas dos Estados terceiros, de maneira que o Itamaraty, apesar de não ter poder decisório, desempenha um papel importante tanto pela disseminação das informações à comunidade de expatriados, quanto no âmbito do processo, de modo que a sua posição não pode ser ignorada. 4.1 - O Ministério da Justiça A perda da nacionalidade, no caso do artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea b), da Constituição, era decretada pelo Ministro da Justiça, nos termos do art. 23 da Lei 818/49, em uso de sua competência delegada pelo Presidente da República (art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000), apuradas as causas em processo que, podiam ser iniciadas de ofício, ou mediante representação fundamentada, corriam no Ministério da Justiça, ouvindo sempre o interessado. 17 Ocorre que, a Lei 818/49, que regulamentava e autorizava o processamento de ofício pelo MJ, foi expressamente revogada pela recém promulgada, e já em vigor, Lei de Migração: art. 124, I, da lei 13.445/2017, e no que tange à perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, esta nova lei é completamente omissa. Contudo, conforme depreende-se do Ofício 80/2017 do Ministério da Justiça, o processo ainda existe e continua a cargo do Ministério, porém: "Atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for requerida." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2017). (grifo do autor) Assim, com a revogação da lei que previa a instauração de ofício pelo Ministério, atualmente, os processos estão sendo instaurados somente por requerimento escrito. Nestes processos, segundo leciona Rezek (2011), o Presidente da República se limita a declarar a perda da nacionalidade brasileira, ato que não tem caráter constitutivo, vez que, a perda ocorre quando da naturalização e o decreto apenas dá publicidade ao fato consumado. Portanto, trata-se de um ato dotado de efeito ex tunc. A posicionamento do Ministério da Justiça já foi publicitada em várias ocasiões, sendo que na maioria delas o entendimento segue na linha de raciocínio que: "A única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade" (PORTAL. 2017). Observa-se, portanto, presente para o Ministério, a necessidade do requisito de manifestação de vontade inequívoca para perda da nacionalidade brasileira, quanto ao que ele entende por "expresso" e "inequívoco", tal como o Itamaraty, é o requerimento, por escrito, dirigido ao próprio Ministro da Justiça, mesmo porque, atualmente, a instauração de ofício esta abolida, porém, mesmo antes, o Ministério já adotava o Princípio da Conservação da Nacionalidade: Em 2013, houve uma polêmica entre a CBF e o Jogador de Futebol, Diego Costa, que se recusou a ser convocado para jogar na seleção brasileira em virtude de ter se naturalizado na Espanha, país que almejava defender em jogos da seleção, o então diretor jurídico da CBF declarou que entraria com um "pedido de cancelamento da nacionalidade brasileira(sic)" de Diego, o fato virou notícia e o Ministério da Justiça se manifestou: "Os processos de perda não são admitidos pelo Ministério da Justiça sem que conste declaração expressa da própria pessoa(...) Após o recebimento de declaração expressa do interessado solicitando a perda de sua nacionalidade, o pedido é processado" (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013 apud REBELLO e KONCHINSKI, 2013). Na verdade, o marco ministerial foi firmado bem antes, pelo Parecer aprovado pelo Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, (DOU de 7/8/95): 18 "A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada. Aquele que se sente integrado a um país estrangeiro e desvincular-se do Brasil, desejando de fato perder a cidadania brasileira, poderá mudar de nacionalidade, sem problemas, mas o elemento volitivo deve ser expresso. Do contrário. pela primeira vez, estaria o Brasil inquirindo a legislação estrangeira para dizer quais são seus nacionais ou quais deveriam de ser(...)" (BRASIL, 1995. p. 11758), (grifo nosso). Nessa altura, já podemos responder os questionamentos anteriormente feitos, e, afirmar que a manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade se consubstancia, perante ao Ministério da Justiça, através do requerimento expresso. Quanto o segundo questionamento, se a simples declaração perante um Estado estrangeiro tem este condão, foi respondido pelo Ministério da Justiça, no Ofício 80/2017 que: "(...) um juramento feito à outro país não é suficiente para a perda da nacionalidade, pois esta não ocorre de forma tácita ou automática. Conforme esclarecido acima, atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for requerida." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2017), (grifo nosso). Conforme Jabur (2013) apurou junto à Denise Barros Pereira, Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, em entrevista concedida para a sua monografia no ano de 2013: "a maioria dos processos de declaração de perda da nacionalidade brasileira que o Ministério da Justiça abre é de quem está pedindo mesmo. São brasileiros que apresentam um requerimento", (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.38) e mesmo nos casos em que o Ministério recebia as comunicações de naturalização estrangeira, instaurava processos de ofício, embora: "Ainda que internamente seja possível verificar posicionamentos contrários com relação a esse procedimento.” (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.34), ponderou Pereira. Nestes casos em que se instaurava de ofício, Pereira esclareceu ainda que bastava: “(...)o interessado provar, apresentando um único documento oficial, que a naturalização foi imposição do outro Estado” (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.39), exemplificou com o caso de brasileiros naturalizados americanos em virtude de exigência em concurso público: "Para não perder a nacionalidade brasileira, basta que o interessado envie uma cópia do edital daquele concurso (contendo a exigência da naturalização nos EUA), após receber a notificação do Ministério da Justiça” (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.35), concluindo que a letra da lei, é suficiente para o Ministério da Justiça – numa postura 19 maleável – arquivar o procedimento e não declarar a perda da nacionalidade brasileira. (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.35), até porque, os fatos demonstrariam que não haveriam motivos para o indivíduo não poder conservar a nacionalidade brasileira, já que ele não estava se valendo do direito de mudar de nacionalidade, “não era essa a vontade do nacional, de mudar de nacionalidade”(PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.39). Deste modo, denota-se que para o Ministério da Justiça, não só o Princípio da Conservação da Nacionalidade é prestigiado, uma vez que o elemento volitivo do interessado é levado em conta, como também tem espaço na prática administrativa a Corrente da Amplitude dos Direitos Civis — a qual abordaremos com mais profundidade adiante —, dado que a justificativa de se almejar um cargo específico para os cidadãos americanos, é aceita como prova de caracterização dos direitos civis para fins de manutenção da nacionalidade brasileira. Assim sendo, Jabur (2013) conclui em seu trabalho acadêmico que a prática do Ministério da Justiça se distancia da doutrina, observando que: "para o Ministério da Justiça, a EC de Revisão nº 3/1994 criou uma norma protetiva da nacionalidade brasileira, a despeito da doutrina caminhar em sentido contrário. Isto é, a doutrina não considera o fato de que o indivíduo possa desejar conservar a nacionalidade brasileira após se naturalizar estrangeiro." (JABUR, 2013. p. 34) Em conclusão semelhante este artigo também chegou ao analisar, no tópico anterior, a doutrina com a prática jurisprudencial, no que ficou evidente a discrepância entre doutrina e jurisprudência, no que pese o distanciamento da doutrina do Princípio da Conservação da Nacionalidade, já consagrado na jurisprudência e, como aqui se observa, também presente na prática administrativa ministerial. Atitude que, assevera-se, está em plena conformidade com o desejo do legislador constituinte revisor, como veremos a seguir. 4.2 - O caso Hoerig, os direitos civis e a vontade inequívoca Em abril de 2016, o STF foi instado a se pronunciar no MS 33.864, onde a paciente, Claudia Cristina Sobral (Cláudia Hoerig), requeria, em caráter liminar, a suspensão da eficácia da Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, que decretou a perda de sua nacionalidade brasileira, e, no mérito, a concessão da segurança para revogar a mencionada Portaria. 20 Bem antes de chegar ao STF, o caso teve muita repercussão chegando a assumir contornos políticos, de modo que para que se compreenda melhor, se faz necessário fazermos uma retrospectiva. A história a seguir narrada foi contada por Pedro Canário (2016), na Revista Consultor Jurídico (Conjur), e se desenrolou da seguinte forma: Claudia, casou-se com seu primeiro marido, americano, nos EUA e obteve, em 1990, o visto permanente americano, o chamado "Green Card", nove anos depois, se naturalizou americana, segundo ela, para conseguir trabalhar nos Estados Unidos em sua profissão, contabilista, pois necessitava de um certificado de fé pública que não era concedido a estrangeiros. Em 2005, se casou novamente, desta vez com o cidadão americano Karl Hoerig, um condecorado veterano de guerra assassinado à tiros em 2007. Para as autoridades americanas, Claudia foi a assassina. Tornou-se a principal suspeita após ter fugido para o Brasil no mesmo dia do acontecimento e, segundo a polícia americana, por ter comprado uma arma igual à que efetuou os disparos e aprendido a atirar dois dias antes do crime. No mesmo ano, a família de Hoerig comunicou ao deputado Timothy Ryan para que ele cobrasse providencias a respeito, afinal, tratava-se de um veterano condecorado de guerra. Assim, ainda em 2007, o primeiro pedido de extradição foi feito pelo governo americano. Em 2010, o Ministério da Justiça negou o primeiro pedido de extradição, alegando que seria necessária manifestação expressa de vontade para que a perda da nacionalidade brasileira surtisse efeitos. Enquanto isso, desenrolou-se uma crise diplomática nos bastidores: Pressionado pelos discursos do deputado Timothy Ryan, o então presidente americano Barack Obama, chegou a tratar do tema com o presidente Lula em sua visita oficial ao Brasil em 2011. Era véspera de Olimpíada no Rio de Janeiro e manifestações nos EUA pediam o boicote de atletas americanos aos Jogos até que Claudia fosse extraditada. Ainda em 2011, seis meses após a visita de Obama, foi aberto um novo processo de perda de nacionalidade, um mês após a abertura deste novo processo, o Embaixador brasileiro nos EUA mandou uma carta para Ryan explicando o funcionamento do processo administrativo iniciado no Brasil. O processo ficou sendo instruído por um ano e meio. Em 2013, Ryan protocolou um projeto de lei de sua autoria para que o governo americano suspendesse todos os vistos concedidos a brasileiros e não emitisse novos vistos até que o Brasil mudasse sua Constituição para permitir que nacionais fossem extraditados, três meses depois, por mais estranho que possa parecer um mesmo órgão ministerial dar 21 posicionamentos diametralmente diferentes no âmbito do mesmo caso, foi o que ocorreu: O Ministério da Justiça decidiu que Claudia havia perdida a nacionalidade brasileira em virtude do juramento que fez no processo de naturalização americano. Já adiantando o resultado, esse também foi o entendimento da 1ª Turma do STF e, assim, pela primeira vez, desde a Proclamação da República, um brasileiro nato perdeu a sua nacionalidade em um processo instaurado de ofício. Desde já, apontamos os dois imbróglios jurídicos presentes no julgamento que passarão a ser analisados: 1) a não consideração da corrente que prestigia a amplitude dos direitos civis; 2) a não consideração do elemento volitivo. Antes de adentrarmos à análise do caso, entretanto, faz-se pertinente observar que com a Emenda Constitucional nº 03/94 o termo "naturalização voluntária" foi removido, e, em seu lugar, entrou a redação atual: "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (...) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, (...) como condição para (...) o exercício de direitos civis." (BRASIL, 1994) como este artigo já demonstrou, tal foi necessário porque, voluntariamente, os expatriados brasileiros se naturalizavam, mas essa vontade era viciada, uma vez que o ato lhes era imposto para exercer direitos civis. Diante da nova tese adotada pelo STF, faz-se oportuno buscar o objetivo do legislador constituinte à época em promover tal alteração, para tanto, trazemos a palavra do Deputado constituinte revisor Nelson Jobim, em sede de pareceres produzidos pela Relatoria da Revisão Constitucional, vejamos: “[...] tem por escopo proteger da perda da nacionalidade o sem número de brasileiros que, ao longo das últimas décadas têm optado pela imigração para outros países, em fuga da aparentemente interminável crise econômica em que vivemos e em busca de melhores condições de vida. Ocorre porém que estes brasileiros, normalmente menos favorecidos e que vão tentar a sorte no exterior, raramente pretendem desvincular-se da pátria-mãe e quase que invariavelmente acabam retornando ao Brasil, quiçá com algumas economias. Encontram-se porém, em difícil situação quando, tendo sido constrangidos pela legislação estrangeira a naturalizarem-se no país em que residem, pretendem retornar ao Brasil, e descobrem que perderam a nacionalidade brasileira. Não pode a pátria fechar as portas a estes filhos que, muitas vezes em situações-limite, migraram em busca de oportunidades que não se apresentavam aqui. Por outro lado, é interesse do Brasil manter o vínculo político-jurídico da nacionalidade com estes brasileiros, senão por outra razão, ao menos para facilitar-lhes o retorno futuramente, tendo em vista a conquista de melhora nas condições de vida deles ou do Brasil.” (JOBIM, 1994. apud JABUR, 2013. p 27) 22 Como se observa, ainda que em 1994 a jurisprudência já adotasse o Princípio da Conservação da Nacionalidade, o legislador constituinte entendeu que a antiga redação "naturalização voluntária" ainda era vaga para a proteção que a nacionalidade merece e quis criar uma proteção, ainda maior, ao brasileiro expatriado, com vistas a conservar a sua nacionalidade e não o contrário. A partir de então, os Tribunais continuaram privilegiando o Princípio da Conservação da Nacionalidade, já fixado desde 1957, isto é, que o elemento volitivo é essencial para à perda da nacionalidade, contudo, da nova redação, surgiram-se duas correntes jurisprudenciais acerca do que são considerados direitos civis aptos para fins do artigo: A primeira corrente jurisprudencial defende que quaisquer direitos civis são aptos, vez que, a Constituição não especificou quais, enquanto que a segunda corrente defende haver distinção entre os direitos civis para fins do artigo e aqueles que ela classifica como direitos inerentes aos nacionais, direitos mais específicos, e que, portanto, estariam excluídos, como exemplo: Impossibilidade de extradição; Exercício de alguns cargos públicos; Direito de peticionar vistos para familiares; Direito de falar, no exterior, com o Cônsul ou Embaixador do Estado terceiro em caso de prisão; Fruição de certos benefícios tributários, dentre tantos outros direitos civis, que variam conforme a legislação de cada país, e que podem ser conferidos por estes apenas aos seus nacionais. A corrente que prevaleceu foi a primeira, contudo, no caso Hoerig, pela primeira vez, foi prestigiada no judiciário a segunda corrente ao acatar a tese defendida pelo AGU de que a paciente já tinha conquistado "grande maioria dos direitos civis" (BRASIL, 2016a. p. 3) antes da naturalização, no que o Ministro Relator, concordante, concluiu que, portanto, "sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da ora impetrante àquela comunidade nacional" (BRASIL, 2016a. p. 12). Com a máxima vênia, o nosso entendimento é que a segunda corrente não se coaduna com o querer original do legislador constituinte revisor, que propôs a alteração com vias a conservar a nacionalidade, motivo pelo qual não especificou quais direitos civis são relevantes, e, se não especificou, o melhor entendimento é que quaisquer deles o são. Portanto, o caso Hoerig foi uma exceção no ordenamento, uma particularmente perigosa, porque privilegiou uma corrente menor, que não se coaduna com a vontade constituinte revisor, e, ao fazer isso, desconsiderou o já consagrado Princípio da Conservação da Nacionalidade, no medida em que, ignora o elemento volitivo, qual seja, a vontade da paciente em permanecer brasileira, ao dizer: 23 "A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade sem que, no seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de uma reserva mental." (BRASIL, 2016a. p. 11). Do trecho acima, depreende-se que o STF destoou das teses firmadas em dois momentos: Primeiro pela não consideração da corrente que prestigia a amplitude dos direitos civis ao dizer que a paciente não se enquadrava nas exceções previstas, e, num segundo momento, pela não consideração do elemento volitivo, em vez disso, considerou que o ato de juramento no processo de naturalização estrangeira constitui manifestação de vontade inequívoca à renuncia da nacionalidade brasileira. No entanto, é de se lembrar que o juramento é parte obrigatória do processo, sem o qual não se naturaliza, somando ambas as considerações, temos que, houve, portanto, o retorno do problema que a Emenda Constitucional 03/94 justamente buscou resolver: Uma vontade viciada. Não nós parece ser razoável que se considere um juramento obrigatório em país estrangeiro como apto a destituir a nacionalidade brasileira, seria transferir ao Estado alienígena uma soberania brasileira, atando o nosso ordenamento que passaria, então, a ter de inquirir à legislação estrangeira para dizer quais são seus nacionais ou quais deveriam de ser. Quanto a isso, Pontes de Miranda já observava, em 1957, no âmbito da constituição de 1946 (que possuía a mesma redação da CF/94 antes da emenda): “… o Brasil não deve inquirir da figura jurídica que o Estado estrangeiro deu à atribuição de nacionalidade (por eleição simples ou originária, submetida a opção ou reclamação da nacionalidade com efeitos ex nunc). O que lhe importa é saber que o seu nacional prefere outra nacionalidade”. (MIRANDA, apud BRASIL, 1957, p. 140) Entendimento semelhante ao do Ministro Celso de Abreu que foi contrário ao voto do Relato no caso Hoerig, vejamos; "Será que a ordem jurídica constitucional brasileira se submete, em termos de eficácia, a uma legislação estrangeira? É o que falta nesses tempos muito estranhos que estamos vivenciando! Não se submete. (...) Não posso fazer a leitura da cláusula, chegando a uma submissão. (...) Repito: a perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade." (BRASIL, 2016a. p. 23). Em outro momento, o Ministro ainda afirma: "não me consta ter havido ato expresso, que colocaria, de qualquer forma, em segundo plano"(BRASIL, 2016a. p. 24), para 24 ele, mesmo que houvesse a manifestação de vontade inequívoca, o que considera não ter ocorrido, ainda assim, não a consideraria, pois em sua opinião a nacionalidade é indisponível. Assim, chega-se a conclusão de que o julgado foi um retrocesso que nos levou a problemas que a Emenda Constitucional 03/94 já tinha resolvido (ou pelo menos tentou resolver). Para além disso, há de se apontar o perigo implícito na tese inaugurada de que o ato de juramento constitui manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da renuncia da nacionalidade brasileira: A de se considerar que todos os brasileiros que nos últimos anos se naturalizaram Americanos ou que se submeteram a um processo de naturalização semelhante ao dos EUA (com juramento) poderiam perder a nacionalidade brasileira. E quando dizemos 'poderiam', estamos levando em consideração que essa decisão não tem caráter vinculante e que o próprio Ministério da Justiça, responsável pelo processo administrativo que culmina na perda, já esclareceu (após este julgado) que não considera um juramento feito à outro país suficiente para a perda da nacionalidade (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2017). No entanto, há de se reconhecer, também, que o mesmo Ministério tem recorrentes manifestações ambíguas quanto ao que ele considera como manifestação inequívoca, vide o próprio Caso Hoerig: Em dezembro de 2010 o Ministério manifestou-se contrário, porém, algum tempo depois, (após mudanças no cenário político, vale dizer) mudou de ideia. Em resumo, ainda que não vinculante, a tese inaugurada, se propagada, gera imensa insegurança jurídica. Abre-se espaço para lembramos que o site oficial do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), principal meio de divulgação, na Internet, da legislação de nacionalidade para a comunidade de expatriados, de forma bem clara, informa que somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, a sua vontade. Imaginemos, então, quantos brasileiros mundo afora não devem ter se guiado por estas informações e decidido se naturalizar sem jamais terem pensado em renunciar a sua nacionalidade originária? Só nos Estados Unidos, de acordo com estatísticas obtidas pelo Departamento de Imigração daquele país, anualmente, são aproximadamente 10 mil brasileiros a adquirem voluntariamente a nacionalidade americana (WITSMAN e BAUGH, 2016). As consequências a serem suportadas para estas pessoas, seriam as mais graves, como bem resume Rizzotto (2017): "A destituição forçada de seu direito fundamental à nacionalidade acarretará o cancelamento de passaporte brasileiro, título eleitoral e obrigações fiscais com o 25 Brasil, bem como a necessidade de visto para entrar e permanecer legalmente em nosso país. Quem tem vínculo empregatício com o Brasil precisará de visto de trabalho para continuar no emprego. O limbo jurídico será ainda mais grave para aqueles que optaram pela naturalização com a convicção de que seriam detentores de dupla nacionalidade e hoje ocupam, de boa-fé, cargos públicos privativos de brasileiros" (Rizzotto, 2017) Em assim sendo, o assunto merece a máxima atenção, não só pelo caráter de direito humano fundamental ostentado pela nacionalidade, como também pelo forte impacto gerado num considerável número de brasileiros. Ainda é cedo para dizer se a tese inaugurada vingará, ou mesmo se o posicionamento do STF irá se confirmar em casos semelhantes. Se o fator político teve alguma influência ou o repúdio do STF à chamada nacionalidade de conveniência (aquela usada para criminosos escaparem da mão forte da justiça) pesou em suas considerações. O certo é que essas dúvidas não ficarão muito tempo sem resposta: É que, sobreveio acórdão da 1ª Seção do STJ, no Mandado de Segurança n. 20.200/DF da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em um caso muito semelhante, de uma brasileira naturalizada, que se naturalizou, também, posteriormente, americana, no qual ficou decidido, por unanimidade, a existência de direito líquido e certo à manutenção de sua nacionalidade brasileira, vez que a naturalização americana deu-se como imposição para o exercício de direitos civis, e, em sua análise,.o.Relator.assevera: "não importa se os direitos que o brasileiro que vive no estrangeiro e que pretende manter a dupla cidadania são mais ou menos importantes para o Estado brasileiro. Basta que se trate de "direitos civis" (BRASIL, 2017b. p. 4) o Ministério Público compartilhou a tese e opinou no mesmo sentido. O Ministro segue seu raciocínio e finaliza: “(...)não é lícito ao Brasil, a partir da redação dada ao art. 12 da Constituição pela EC n. 3/94, exigir de seus nacionais que abram mão de uma segunda cidadania quando o planejamento de vida deste brasileiro abrace outra nacionalidade, a par da brasileira. Não é a pessoa humana que deve servir aos interesses do Estado, mas sim o Estado que é criação humana destinada a colaborar para a felicidade e não para a infelicidade das pessoas”. (BRASIL, 2017b. p. 5). Este caso é um exemplo perfeito de contraponto ao caso Hoerig: Os argumentos do Ministro Benedito Gonçalves se coadunam com os princípios do Direito Internacional, com o Princípio da Manutenção da Nacionalidade e com a corrente da Amplitude dos Direitos Civis, o que, consequentemente, os coloca ao encontro da vontade do legislador constituinte revisor, na medida em que, interpreta a Emenda Constitucional n° 03/94 como norma protetora da nacionalidade brasileira, tal como ela é. Um entendimento 26 fixado tanto na prática administrativa ministerial, como consagrado pelas poucas, porém, pertinentes, decisões jurisprudenciais existentes sobre o tema, que, agora, terá a chance de ser posto à prova pela atual composição do STF, numa decisão que terá caráter vinculante, através do Recurso Extraordinário nº 1020261, com repercussão geral conhecida, aguardando julgamento pela 2ª Turma do órgão, com relatoria do Ministro Edson Fachin (que, vale dizer, à época estava na 1ª Turma e votou contra o Ministro Relator no caso Hoerig). Até a data de fechamento deste artigo 08/11/2017, não houve movimentação relevante no RE nº 1020261. 27 CONCLUSÃO Observamos que a jurisprudência do STF criou, desde o ano de 1957 (CF/46), a interpretação de que para a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, deve haver uma manifestação de vontade inequívoca, e com a EC nº 3/94 esse entendimento se reforçou, ainda que num primeiro momento, a análise literal do artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea b) CF, não nos leve à conclusão de que a vontade do indivíduo devesse ser considerada. A jurisprudência, mostrou-se, deu uma interpretação axiológica à norma constitucional,.justificada.pela.natureza.jurídica.de.direito.fundamental.ostentada.pela.naciona lidade, prestigiando e fixando o Principio da Conservação da Nacionalidade no ordenamento. A questão a ser enfrentada passou a ser, então, a definição daquilo que se entende como manifestação de vontade inequívoca. A análise jurisprudencial mostrou que o simples ato de naturalização voluntária não vem sendo aceito nesse sentido, seja pelo MJ, seja pelos Tribunais, porque vai contra o Princípio da Conservação da Nacionalidade, fixado em ambos, em que a manifestação de vontade inequívoca se mostra essencial. Em contrapartida, confrontando a doutrina com a jurisprudência, observamos que aquela tem se distanciado desta, na medida em que, nem sequer admite que o elemento volitivo possa ser considerado, em outras palavras, a doutrina não considera o fato de que o indivíduo possa desejar conservar a nacionalidade brasileira após se naturalizar estrangeiro. Em sentido oposto à jurisprudência, vimos que o STF foi instado a se pronunciar no MS 33.864 (Caso Hoerig) e, pela primeira vez, prestigiou uma corrente minoritária que não reconhece a alegação da amplitude dos direitos civis para fins de manutenção da nacionalidade, corrente que concluímos não se coadunar com a vontade do legislador constituinte revisor, consequentemente, tampouco, com a própria EC nº 03/94. Além disso, foi firmada uma nova tese no julgamento: O juramento no processo de naturalização constitui ato expresso de renúncia à nacionalidade brasileira. Como resultado, pela primeira vez, um brasileiro nato perdeu a nacionalidade num processo instaurado sem a sua provocação. Apontamos a potencial insegurança jurídica que a tese causaria, e destacamos que embora relevante para fins acadêmicos, a decisão não possui caráter vinculante. Destarte, confirma-se a hipótese trabalhada: O MJ e os Tribunais têm atribuído interpretação extensiva à norma constitucional, prestigiando o elemento volitivo do interessado, ante ao caráter de Direito Fundamental ostentado pela nacionalidade, visando à proteção do cidadão e, ao fazerem isso, distanciaram a teoria doutrinária da pratica de modo a permitir a conservação da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização.voluntária estrangeira. 28 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal de 1824. Outorgada em 25 Março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 10 Set. 2017 BRASIL. Constituição Federal de 1891. Promulgada em 24 de Fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em 10 Set. 2017 BRASIL. Constituição Federal de 1934. Promulgada em 16 Julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em 10 Set. 2017 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 10 Set. 2017 BRASIL. Decreto nº 21.798, de 6 de setembro de 1932. Promulga uma convenção e três protocolos sobre nacionalidade, firmados na Haya, a 12 de abril de 1930. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21798-6-setembro-1932549005-publicacaooriginal-64268-pe.html >. Acesso em 10 Set. 2017 BRASIL. Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, de 7 de Agosto de 1995. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 07 Ago. 1995. Seção 1, p. 11758 - 11759. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Mandado de Segurança n. 20.200/DF. Relator: GONGALVES, Benedito. Publicado no DJ do dia 21/09/2016, RSTJ vol. 243, p. 58. (2016b) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Mandado de Segurança n. 33.864/DF. Relator: BARROSO, Roberto. Publicado no DJ Nr. 200 do dia 20-09-2016, p. 60. (2016a) BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 4.442, SP. Requerente: Anna Adelina Chaitchik. Relator: Min. Cândido Motta Filho. São Paulo, 24 de julho de 1957. Disponível.em:<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=8274 7>. Acesso em: 05 Nov. 2017 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 83.113 QO/DF. Paciente: Maria de Fátima da Cunha Felgueiras Almeida. Relator: Min. Celso de Mello. Distrito Federal, 26 de junho de 2003. Disponível.em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP =AC&docID=80285> Acesso em: 05 Nov. 2017 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005. 29 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. JABUR, Jussara Polaco Vieira A. Perda da nacionalidade brasileira. 2013. 72 f. Monografia (Bacharelado em direito) - Centro Universitário de Brasília - UniCeub, Brasília. MARINHO, Ilmar Penna. Tratado sobre a Nacionalidade. vol. III, Rio de Janeiro: Departamento de Imprensa Nacional, 1957 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 15.ed. v. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. MENDES, Gilmar Ferreira. Direito de Nacionalidade e Regime Jurídico do Estrangeiro. Direito Público. Porto Alegre, v.4, n.14, p. 5 -19, Out./Dez. 2006. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ofício nº 80. DPM/DEMIG/SNJ/MJ. Resposta ao Pedido de Informação nº 08850001341201750. 18 Abril. 2017. Disponível.em: <http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Item/displayifs.aspx?List=0c8 39f31-47d7-4485-ab65-ab0cee9cf8fe&ID=555988&Web=88cc5f44-8cfe-4964-8ff4376b5ebb3bef >. Acesso em 06 Nov. 2017. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2011 RODAS, João Grandino. A nacionalidade da pessoa física. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. 5 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980, v. I. INTERNET: CANÁRIO. Pedro. Brasileira está prestes a ser extraditada para ser julgada por assassinato, 2016. Revista Consultor Jurídico (Conjur). Disponível em :<https://www.conjur.com.br/20 16-jul-10/brasileira-prestes-extraditada-condenada-morte>. Acesso em: 03 de Nov. 2017. Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Disponível https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.htm >. Acesso em 10 Set. 2017. em:< PORTAL. Perda da nacionalidade. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/Estrangeiros/nat _perda.htm#Perda_da_Nacionalidade>. Acesso em: 05 Nov. 2017. 30 PORTAL CONSULAR. Perda da nacionalidade. Disponível em: <http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/perda-da-nacionalidade>. Acesso em: 03 Nov. 2017. PORTAL CONSULAR. Dupla Nacionalidade. Disponível em: < http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/dupla-nacionalidade>. Acesso em: 03 Nov. 2017. REBELLO, Aiuri; KONCHINSKI, Vinícius. Governo contraria CBF e diz que Diego Costa só perde cidadania se quiser. 2013. Brasília: UOL. Disponível em: <https://copadomundo.uol. com.br/noticias/redacao/2013/10/31/governo-derruba-cbf-e-diz-que-diego-costa-so-perdecidadania-se-quiser.htm>. Acesso em: 03 Nov. 2017. RIZZOTO, Adriana. Quem adquire nacionalidade norte-americana precisa renunciar à brasileira?. Revista Consultor Jurídico; 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br /2017-fev-28/quem-adquire-nacionalidade-norte-americana-renuncia-brasileira>. Acesso em: 03 Nov. 2017. WITSMAN, Katherine; BAUGH, Ryan. Annual Flow Report: U.S. Naturalizations: 2015. DHS Office of Immigration Statistics, Nov. 2016. Disponível em: :< https://www.dhs.gov/sit es/default/files/publications/Naturalizations_2015.pdf>. Acesso em 03 Nov. 2017. 31 ANEXOS Os anexos estão presentes na versão digital deste artigo e se encontram dispostos na seguinte ordem: ANEXO A - Mandado de Segurança no 4.442 / SP ANEXO B - Habeas Corpus 83.113- QO/DF ANEXO C - Ministério da Justiça: Ofício 80/2017 ANEXO D - Ministério da Justiça: Despacho nº 172 ANEXO E - Mandato de Segurança n. 33.864 (Caso Hoerig) ANEXO F - Annual Flow Report: U.S. Naturalizations: 2015 ANEXO G - Mandado de Segurança n. 20.200/DF (Mao Han Chien) Os anexos supra referidos também podem ser acessados diretamente pelo QR Code e Shortlink infra indicados: QR Code: Shortlink: http://bit.ly/TCCHERMANO (1) Acórdão e 4442Ementa MS (5) Relatório (4) MOTTA CANDIDO - Voto (2) FRANCO ARI - Voto (1) BOAS VILLAS ANTONIO - Voto (1) Ata de Extrato (3) Acórdão e 83113Ementa HC-QO (2) Relatório (2) MELLO DE CELSO - Preliminar s/ Voto (1) AURÉLIO MARCO - Preliminar s/ Voto (1) PERTENCE SEPÚLVEDA - Preliminar s/ Voto (15) MELLO DE CELSO - Ordem de Questão s/ Voto (2) JOBIM NELSON - Voto (1) VELLOSO CARLOS - Ordem de Questão s/ Voto (1) Ata de Extrato 4126256 08850001341201750 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA DIVISÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS (ADMINISTRATIVO) Ofício nº 80/2017/DPM_Administrativo/DPM/DEMIG/SNJ/MJ Brasília, 18 de abril de 2017. Ao Senhor Fábio César Neipp Assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº 08850001341201750 Prezado Senhor, 1. Em atenção ao pedido de acesso à informação, protocolo nº 08850001341201750, informamos que a Constituição Federal prevê as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira no seu artigo 12 § 4º , incisos I e II, nesses termos: "Art.12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;" (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)" 2. A dupla nacionalidade é possível nos casos previstos no referido disposto constitucional, nas hipóteses do inciso II, alíneas "a" e "b". Atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for requerida. 3. A respeito do questionado no item "1", esclarecemos que o conceito de "direitos civis" é diferente do conceito de "direitos políticos". Os primeiros tratam-se dos direitos inerentes à nacionalidade, enquanto que o gozo dos direitos políticos se refere ao direito de votar e ser votado. Nos casos em que a naturalização é requisito do país para o exercício dos direitos civis, deve se observar quais são esses direitos na legislação do país no qual há a citada exigência. 4. Em resposta aos itens "2" e "3", informamos que um juramento feito à outro país não é suficiente para a perda da nacionalidade, pois esta não ocorre de forma tácita ou automática. Conforme esclarecido acima, atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for requerida. 5. Por fim, quanto a diferença entre naturalização voluntária e imposta, esclarecemos que Ofício 80 (4126256) SEI 08850001341201750 / pg. 1 5. Por fim, quanto a diferença entre naturalização voluntária e imposta, esclarecemos que não há naturalização imposta no Brasil. Ademais, a imposição da naturalização de outro país, para efeito de perda de nacionalidade, será analisada no caso concreto, não nos cabendo manifestar de forma abstrata sobre o assunto. 6. Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que é disponibilizado o email: [email protected], para o qual V.Sª. poderá encaminhar eventuais pedidos de informações ou esclarecimentos. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por SIMONE ELIZA CASAGRANDE, Chefe da Divisão de Processos Mig ratórios, em 19/04 /2017, às 15:51, conforme o § 2º do art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-1/2001. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br informando o código verificador 4 12625 6 e o código CRC 5 1D6283 A O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-asistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça. Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 08850001341201750 SEI nº 4126256 Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo II - Sala 318, - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF, CEP 70064 -900 Telefone: (61) 2025-3000 Site: - www.justica.gov.br Ofício 80 (4126256) SEI 08850001341201750 / pg. 2 -- -------------~ •. ~--~-~ SEçAo 11758 ••• ~---- -'1'------ NU 15(J SEGUNDA-FEIRA. 7 AGO 1995 DIÁRIO OFICIAL %_- - e ===============================M====::in_i 8_t_é_rl_o_8 Ministério da Justíça GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO HINI5TRO Em 4 de agosto dE' 1995 NV 172 - Ref.: PROCESSO N2 08000.009836/93-08. INTERESSADA: Heloísa Guimarães Rapaport. ASSUNTO: Perda da nacionalidade bràsileira. DESPACHO: Aprovo o Parecer da Secretaria,de Justiça, por seus bem lançados fundamentos. A interpretaçãoda norma contida no art. 12, §42• inciso li, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Revisão n2 03/94, é a contida no pronunciamento abaixo, no sentido de que a perda da nacionalidade brasileira não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer de imposição da norma estrangeira. Adotem-se as conclusões do parecer no âmbito deste Ministério. ~~~ . NELSON AZEVEDO JOBIM Processo n9 08000;(J09836/93-08 (anexado o processo n2080oo.oo9996/93-38) Heloísa Guimarães Rapaport Perda da Nacionalidade Brasileira Sr.Ministro. Heloísa Guimarães Rapaport adquiriu, por naturalização, a nacionalidade norteamericana. Por essa razão, foi instaurada contra a mesma pelo Consulado Geral do Brasil em Nova' York o presente processo de perda de nacionalidade brasileira. Alega a recorrente que trabalha nos EUA desde o ano de 1915, tendo concluído curso de mestrado jutfdico naquele país, além de ter contraído casamento com nacional americano. Diz que, para seguir a carreira que desejava, a de promotora assistente da promotoria pública federal dos Estados Unidos, necessariamente teve que se naturalizar norteamericana. Por outro lado, como seu marido possui bens de significativo vulto, a tributação sobre os mesmos inviabiliza eventual herança deixada à esposa, que seja estrangeira. Sustenta, por fim, que o ocorrido foi quase urna coação para que se naturalizasse norte-americana, para o exercício pleno de seus direitos civis e requer seja mantida a nacionalidade.brasileira que possui por nascimento no País. Quanto à perda da nacionalidade brasileira nahip6tese de aquisição de cidadania estrangeira, dispunha a Constituição Federal de 198&: "§. 49 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: Il • Adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária." A EmendaConstitucional de Revisão n!! 03/94, contudo, modificou a redação do texto transcrito, passando a constar da seguinte forma: "§4!! - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de teconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro em Estados Estrangeiros, como condição para permanência em seu territõrío ou para o exercício de direitos civis." Quanto ao reconhecimento da nacionalidade originária, prevista na alínea a, a questão é pacífica. Não perde a nacionalidade o ,brasileiro que teve reconhecida outra nacionalidade por estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui, o simples vínculo sanguíneo é que faz surgir .a nacionalidade. independente do local do nascimento. É, v.g., o caso da Itália que reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros descendentes de Italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo administrativo. Nesta hipótese não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira. mas reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela nacionalidade anterior, Neste caso, não perderáoa nacionalidade brasileira os que se utilizarem de tal benefício, conforme o dispositivo constitucional transcrito; Já a alíneab do dispoxitívo citado, constitui inovação imbuída de espírito liberal. como se comprova pela transcrição do parecer de Vossa Excelência, então Deputado Federal, relator da revisão consümcional. relativamente ao art. 12 da Constituição Federal' n ••• u .••.••••••.••• ~ _ ~,," ••.••••.••••••.•••.••• o' ••••.•• _•..••• u ••.•.••••••••• _ •••••••••.••.•••.•• u ••...•.•••••• , .•••• ,.'.'. O direito pátrio reconhece a perda da nacionalidade "ex .Iege'' desde a Constituição de 1824, além.da perda em virtude de ato de vontade. Na constituição de 1934, acresceu-se a expressão "voluntária" ao termo naturalização, de maneira a evitar dúvidas quanto ao modo de aquisição de no\ ti nacionalidade, expressão esta que foi mantida nos textos constítucíonals seguintes, inclusive no atual. Assim, a primeira questão que se põe é li de definir a extensão da expressão "naturalização voluntária". Sob o ponto de vista doutrinãrio, observam-se posicionamentos divergentes a respeito. De um Iado estão aqueles que, corno Pontes de Miranda, Ilmar Pennu Marinho e Mirtõ Fraga, entendem devem ser interpretada em xua acepção mais ampla, (lu seja, haver: de ser declarada a perda da nacionalidade brasileira toda a ver. que o cidadão brasileiro adquirir outra nacionafidade, qualquer que seja li torma constante da "lex forl" paro t.,1 j. aquisição, Segundo este entendimento, o que interessa é a existência do ato de expressão de vontade, o desejo manifestado pelo indivíduo de.estabelecer o vinculo polftico-jurídíco com a outra nação, incluindo portanto os casos em que a pessoa faz uma declaração de opção pela nacionalidade estrangeira junto às autoridades-de outro país. De outra parte está o entendimento, compartilhado por Haroldo Valladãoe Oscar Tenório, que considera mais acertada a interpretação restritiva do significado da expressão, no sentido de que esta se refere exclusivamente à aquisição posterior e não à originária da nacionalidade, ainda que através de opção. Segundo esta corrente doutrinária, o texto constitucional se refere à naturalização realizada através de processo próprio, específico para aquisição >ia posterlorl" do vínculo patrial, diferenciado portando dos modos de aquisição originária decorrentes do reconhecimento em lá dos princípios do "jus soli" edo"jus sangulnls''. Segundo esse entendimento, não há de perder a nacionalidade brasileira o indivíduo,que dispõe e exerce a faculdade de optarpelanacionalidade estrangeira nos termos da "lex fori". A segunda ressalva tem por finalidade vedar a perda da nacionalidade do brasileiro que, residente em Estados estrangeiros, se veja constrangido a naturalizar-se, adquirindo a nacionalidade deste Estado, por imposição da norma estrangeira e como condição de sua permanência em tal país ou como condição para o exercício de direitos civis. Esta disposição tellJ..RQrescopo proteger de pe.rda da nacionalidade o sem número de hrasi1eiros que, ao logo das últimas décadas têmoprado pela imigração para outros países, em fuga_da war,Çntt>interminável crise econômica em que vivemos e em busca de melhores condirôes de vida. Ocorre porém que esl~s bra~i1~ir.9..h.n.om1_almt.l)!e mel:J.c1Vavorecídose q1t~\,ã(ltenta] a sprte no exterior, raramente pretendem dewincular-se da pátria-mãe e quase 9ut: invaria\ elmenJt: acabam rejprnanpS'.J9 fuasH.>-quká conJ_l\!gumas economias. EIlC-.1JJJ!;iiffi-se porém.-.J'JJLillIkil situaçàn quando, tendo sidocon~trangidos pela l~ltislação. e<;tn!Meíra__3 naJu!a!izarem:;,StU.1O:1J.lª(Ul1UlUJ.·--Eside11l....nretelld~m retomar ao Brasil, e ~je\cohrem que perderam a nadortalidade brasileira. .. . NãO"pode a pátria fechar a~ portas e estes filhos que. muitas vezes em situações~lmlte, mIgraram em busca da oportunidade que não se apresentavam aqui. Por outro lado. € mteresse 4-9 Brasil manter o vínculopolítico-juridico ·da nacionalidade com estes brasileiros, senão por o_utrarazão, ao menos para facilitar-lhes o retomo futuramente. tendo em vista á ~ongtJista dj:-!!l~.hora nas condições de vidaódelesoudo Brasil." (grifo nosso) Anteriormente, condicionava-se a perda da nacionalidade brasileira ao elemento supostamente volitivo existente na aquisição-da cidadania estrangeira, ou seja, o que importava era se havia "livre manifestação" do brasileiro no sentido de adquirir outra nacionalidade. Diversas legislações impunham nacionalidade sem consultar o estrangeiro quanto à sua aquisição, como é o caso dos países que tornavam nacionais os estrangeiros que se casavam co~ se~s cidadã~s,. autom~ticam~~te. Para evitar que a esses fosse aplicada a perda da nacionalidadebrasileira, a leI condicionava esse fato à vontade de adquirir outra nacionalidade. Assim, a palavra "voluntária" era utilizada para contrariar a idéia de naturalização obrigat6ria imposta ou forçada. ' O Direito moderno, contudo, afastou-essa forma de naturalização de quase todas as legislações. Hoje, o casamento com o nàclônalnão mais determina, obrigatoriamente, a aquisiçãoda.cidadania; simplesmente pode facilitar-eventual solicitação de naturalização. Nessa linha de entendimento, a Emenda' Constitucional n2 03/94 inovou ao trazer para o ordenamento jurídico nova figura que, na prática, vem realmente ocorrendo, a da imposição-de naturalizaçãopara o plenoexercfciode-direitos. . ,. Aqui, visualizou-se que a lei estrangeira não impõe a naturalização corno regra ~undl~a, mas, em algu~s casos, promove cerceamento de atividades ou direitos aos estrangeiros, induzindo-os à naturalização, Procura-se, assim, preservar a nacionalidade brasileira daquele que; por motivos de .trabalho, a~s~o aOS :~erv~çospúblicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê obrigado aadquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou vontade de abdicar de cidadania originária, como-é a hipótese dos autos. . . A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de, efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada. Dúvida poderia surgir quanto às conseqüências que poderiam advir do fato de um individuo possu~ m~is de uma ~acionalidade, o chamado conflito positivo. O que se observa, porém, nas legislações de nacionalidade mais recentes, como de Portugal, da Itália e da Alemanha, é pequena a preocupação com o terna. O direito moderno parece não ver como problema a aquisição de mais de urna nacionalidade, notadamente quando uma delas é a originária. A dupla nacionalidade não vem eonstituindoconflito, mas vem decorrendo do direito que tem cada E ••tado de dizer quais são seus nacionais e sob quais hipóteses perderão a nacionalidade Ayl'<:J.: que '.ç sente integrado a um país estrangeiro e desvinculá-se do Brasil, desejandu de fato perder .\ cidadania brasileira, poderá mudar de nacionalrdade, sem problemas, mas o elemento volitivo deve ser expresso. . Do contrári~. pela primeira vez. estaria o Brasil inquirindo a legislação "'!T:m;:'EtrJ parol d17f'T quaiv ,fio sCU-. nacionais "li qual>. lJc;l iriam de ser, o que parece um ª ridículo ah.uril!l a que (';, revrsore , d.l Constituição não irlum Sé submeter. Adernais, não se Jx":;epretender conhecer todas as legislações vígentes em O:Jtru> pal:.t:,. Pdo ex posto, concluímos, sub a nova ótica da Emenda Constitucional nQ"03/94, f!lle não perderá a nac ionalidade (1 brasileiro que adquirir outra por se ver constrangido a 1 r-~--~-_~_-_~ -- I .~ _;[ ~.~. N° 150 SEGUNDA-FEIRA BrdbIlld-or, 2 ~e d1u~t0 de lYY~ SANPRA VALLE Secret~ria de JU5tiç~ nÇ' • .:--:r SEÇÃO DIÁRIO OFICIAL 7 AGO 1995 naturahzar-se, adquirindo a nacionalidade de outro Estado, por imposição da norma estrangeira, quer seja como condição para sua permanência em tal país quanto para facultar-lhe (\ exercício de direitos. As ctrcunstâncias sob as quais ocorreu a aquisição da nacionalidade estrangeira serão apuradas nos próprios processos. ouvindo-se os interev-ados e tidas cumo verdadeiras ~ informações prestadas. sob as penas-da lei. Submeto. pois, à elevada consideração de Vossa Excelência o presente parecer no sentido da manutenção da nacionalidade brasileira, corno requerido pela recorrente, ror , c 651/95) CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS CR lANCA E ADOLESCENTE no ATA DA 24~ ASSEMBLfIA DA ORDINÂRIA RLALIZADA EM 29 E 30 DL ~L\lO DL 1995 1l.5 catorze hor aa e- quinze Minuto~ do dia vinte nove de- MaiO dE>Mil novpcentos e noventa e cinco. Sala 3.1&. do Fdifícj,o Sede do tHnistér io da Justiça, Espl"mada dos Mini~stério!'i" i~nici~ou-"R" a tJlgé'iiaa ·Quarta As~eMbl~i'" Ordini\ria do CClOselho Nacional dos IHreii:os da Crianç:.a e do Adolescentp., sob a presidpncia do Ooutor JOSÉ GREGORI, ChefE> do Gabinete do EXMO. Senhor Iiinlstro de Estado da Justiç:;l. PresE>nç:.as= r CONSELHEIROSTITULARES - Ent i dades nâo-Governalllenta~Is= RAIliUHOORA8EL o MESQUITA (CNDO), C~LIA IiARIA STOLZF SILVANY - (Sorip.dadp Rrasl~~ira ctp Pediatria), EDUAROOLUIZ BARROSBARBOSA(FederaçâoHacional das APAFs), JOSÉ OONISETE PINHI:IRO OUVEIRA (Fundação FI? e Alegr ia) r PAUlO AFONSO DE ARAliJO GIIER"ES CIiEB), CHARLES ROBERTOPRANJ<E(AHENCAR), Z'tLOA ARNS NEWHANN(ANAPAC). FRANCISCA SILVA (HNPH) e .JOS'; ANTONIO MORONI (HNHHR). 11 - CONSELHEIROS SUPLENTESórgaos Governa.entais= JOSé CARI.OS SEIXAS - (HS), CINCINATO RODRIGUESDE CAliPOS - (MINIFAZ), MARA LllCIA DE SOUZAREZENDE - (MTb), LERA MAGALY IlALOrS DURSO- (IiPAS). NORHARICALDONf SCHHITT (Ministério da Cultura), EI_IZF.lI FRANCISCO CALSNG (liPO). II I CONSELHE1ROSSUPLENTES Ent t dades nao Governalilentais= JOÃO HF.II1F-RALVES nA SILVA DIN1Z (VISÃO MUNDIAl.>, CLODOVEOPIAZZA - (INDICA), EL'tANE ATHAYDE (ANCEO). ROSRERNÇ,VF.S ALHEJ"DA(Fundo Cr 15tão para a Cr ianç:iI). ULRICO SPFRR (cOtUCJ F' VALDETE DE BARROSMARTINS (CFESS). ~V - CONVIOADOS=DOUTORALllCIA VANIA ABR~O COSTA (HPAS). DOUTOR .lOS'; CHECIN (MINIFAZ). VALÉRIA RF.ZENDE, (Representante do Conselho Co.unidade Solidária). LlJCIMAR ROOlUGIJES COSER CANNON OiS) 7 AN6E'_A BARRETO (HEC), MARCO AURÉLTO VlfIRA (HINIFAZ) e UDOBOCK WNICEF). Secretariou 'l reunião a- Doutora Lur:in<1a Leaos Rocha. Iniciõ\ndo os trab;llh05" o Spnhor Chefe do Gabinete do EXilO. Senhor Ministro de E5tado da .Ju'itiça, ORo JOSF. GREGORI. declarou instalada a Vigési.a Quarta Asse.t>ll?ia do ConsplhoNar ional dos Direitos da. Crianç:a e do Adolp.scentP.. oportun,idade 0;:. que COMunicou que o Ex.o. Sp.nhor- Ministro de Estado da. Just l.ca , Doutor NF.LSONJORIH P. a Senhora Secretár ia dos Direitos da Cidadania.!>outoara LUIZA NAGIA ELUF. se encontravaM Tora df' Bras íl i'a'; na ocas Hio i"audou 05 prE'!"entes E' registrou ~o co.pareci'.ento da Senhora Secretária <1e-A">'iistênr.:ia. Sor.:ial do Hin i st,ério da. Previd~ncla. Doutora II)CIA VAIUA ABR~O COSTtl p do Secretári~o-Adjunto de Polttica. Econô.ica do Min~is!:ério da Fazenda. OI'. JOSÉ CHECIN- e o convidou a proceder sua expnsiç:ão. F.Í11 pr05sp'gui~Men:l:o, o palestrante abordou aspectoo; ret'erent·es ao perífJdo d'f.' vigênria no Plano Real e apresentou u. detalha.ento das rec~ita5 p dFspesa~ pertrnent~s ao OrçaMento Geral da Un-ião. De outra parte. a Dra. Lúc ia ViinoiaAbrão Costa explanou porMenori.7.actaMPnte as aç:ões govprnaMenta.Js que vêM "pndo desenvolvidas na área s~oclal. p.n~at izando que a Secret ar i a Nac iona 1 dp. Ass i stênc ia Soe i aI .elencou eo.o obj.et ívo a art i cUclaç:'io '?etor í~al da pol ít j ca dI? ba<;f?, enquanto qUe o Progra.a r:Olllttnil1ade Snl idár ia é UMa estraté:g ia dI? art iC\lla ••ão do Governo. Aso;everou qUE' a Ser.ret ar i.a f1~t <Í s.endo i.plantada PM conf"or.idade roa a Ipi e quP oproPclsito é o de desenv01vi.lllento da.. açoõe<;eM consonânc ia COM as diret~r I zes el~ab~oradas pplo CON~NDA. RE't'erentE'Mf'nt.e ao<; ronvênioo;. dE''''tacO\I qUE' p~~es <;erâo CUMpridos ,.té o fina! til? 1:99!'l e que 'lo; objetivos da Se<:retar,a não terão o condão de atropelar a~ aç:ões doCons.l?~ho. O Consplhl?iro Fôuardo L'liz B'lrros Barbosa, Vice-Presidente, destacou que a Senhora. Secretãria desde a sua posse vp~a~ df'5envolvendo a;õE"~ no spnt i~do de que !'o e .ateriali~ze uaa int~r-re-laç:ão perManente COM o CONANDA.Regi'>trou 'lU'" a p••. oposta apresentada é- dp desc-etl!:raJ i7açâo, Ill"S encarf'Cp.u qUp o cu.pri.ento da LOAR "ie d~ til? t'or.a supervlsionarla e acolllPanharla. ~m prossegu i~.ento. o !':enhorChet'e do GaIH-netf? do EXIllI1. SpntlOr H in i s.1:ro !te Estado d'l~- Ju<;t iça. e. no.e do Con.<;e1ho. agradeceu as prp"il'm:a". do •• ilustres convidados. A 5P9uir, o Conselheiro Eduardo l.luzRarro,," Barbosa-. ~ice-Prestdente. P'lSSOU a .:tmdu::dr 0<; trabalho"> p apr-p.sentoIJ 'Ul Plf1n;írio a Pi\uta da Á,,".eabléta. A5stmt05: Apreclaç:fi:o da Ata pert i nente â 231" Ilssf?lllbJ EÍ i iI Ord in;ir ia. R4!!daç:âo f 1"0<11do PlanejaMent o Estratégü=o de Aç:ão do CONANOA- 1995~ Re-l-atora: Consp'lhli'ira Zi ld", Aro .•• Np.wltlann Grul'o A. Apr.esentaçâo ~da n~daç:.ão .f' I nal do Reg Iltlpnt o Int erno. R••.lator=Conselheiro José- Don ist>tp 01 iVE"ira. Gnlpo r:. GRUPOS Df' TRABAI_HOS: a) ReordenaMento rn~tictucional, Relator: I::on-~E>~lhelro ClodoveoPiazza; b) Pacto pela Inf'ânc Relatora=Conc.;plhf' i ra Z i Ida Arn~ Newltlann. 1- Conf'f'rpnc: i'a Nac i~onal -eoMpat I b'11Í7açcão da, p.lllenda'i. Relator: Conselheiro Rosber Nevp.o; Alae-ida. Rf'duç:ãQ qa Mortali~~de n~ Infânc ia. Relator: Con!>elheirl:l Jo!'p Carlo!" SP.'ixas f:erretário Executivo do Ministérin da Saúde. COMISSõES TEMÁTICAS: a) polltira'i Bâsica~, Relatora Npide Spbba; b) Proteç:ão FspP.'cla.1, Relator Consplh.üro C10doveo P"i'lz?a; c) A•••.•i.,t~nc i;l. Soe:ial, Re~l~atora: Cons~lh~ira Va~ldE'tl' Ban",os Hartin<:; do) Finança,;. Ptíhlicas~, R'""l-ator: Consel'herro Rosber lI/eves Al.l?'ida; e) Al"t Icn1ação, Relator:Conspxhp.iro Charles Pranke. e f') -Co.un-icaç:ão. R••-lator= Con5elheiro Paulo At'on~!'.o d•• Araújo Qup.rltles. Apreci~~ão do Protocolo flrMadfJ entre o CONANDÃ/UNlC~F, Relatora~: Conselhe i~ra ~Zi·lda Arnr. -Npw"ann. Secretar ia F'xerut j",i!. do CONANDAPerfil, locaolizaç:ão, coItlPosiç:âo, funcloll'll.p.nto, Relator: Conselheiro F.duardoLuiz Ilarroc.; Barbosa. Aval ia •.ilo p l1ef'in iç:âo da relal;ão do P.cto p~1.a Int'âllc ia co. o CONANDA, jrE'l'ltor: (;on~s~lohpi,ro Charl~.s p":ankl? e. Assuntos Gprais. co. a palavra a Conse1hfdra 1'116" t"" 11759 Arns distorreu sobre a Reuni~o dI' Rppre5pntante~ rio r.ONAHDA coa o UNTr.Ef e r"gl stnlu qlle o .Jornal i sta Udo Boc-k o ·represent .••rá perante p CQNAN[»\. No c onc e••.nente a avali~a~ão f' def'lOiç:âo da relação co. do Pacto pela Infiin!: 1<\ c-o.o CClNANDI'I o ~Con<;elheil"o Cbarles Pranke pl>r.larecpu 'lU~ na reunião COI! o UNrCEF Toi suger t do que o CONANDA t'o'>sI't naqlAf'l a Organrzaç:âo representaoo por quatro Con<;elherros. OUVido o Plenário, o Con,,<> 1bo aprovol~ o doc1AIlPnt..l, COM as altt"l"a •.íles sllgpr i da'>~ •. ·bt':llt ass i '" que a nua repre ••~n;t"ç:âo no GO.j,tê Fxecotivo do P<\eto da Ini'i\ncla seja exercida por quatro Consplhei"Y'os, sendo 11. de cada. Co.ü.<;ão Te.ática Perllanente, f'icando O~ Coordenadore~ coa a ntribuiç:ão de pro.oVpl" a apresentaç:üo à Secretaria Executiva do CONANDA ~oo; noaes- e<;cnlnidoc.;, no ii.MbH:o das respect ivas CCI.issí.te<h, para que- tl"ilnslli-ta il. Secretaria Expcut i Vil do Pa.c:t~o a r ••present-a.ç:io do CONANDA·.elll r:aritE'r ppr.anentE'. Junto ao lINICEF, tendo a ll'berdade de <;'Jbstituí-los, Cõl~SO e5teja. iMPoss-ibi I itados-,. Iioas, preTPrenc lalMente. por outro integra.n!:~p da .E>'iMa Coit'icssão e ql\P I"Pslda ea Br ••.s-íll ••.• tendo S'i~~doacolh ida a i'ndicação da Cons.elheira Iiara Lúc toa de sOIl%a Rezende. co.o represlmtan!:e da Co.lssão ~e A~ticulaçâo. O Conselheiro Clodovp.o Piaz~a apresento~ o relatório ref'erente aO Grupo de Trahalho de Reordpn"aentn In~titucionaJ. he. COMO UMa p-lani lha sug~r inrlo prograaas e Metas de atendiMento. Após aMp.la d i-scussâo sobre ns tellas arro:lados. o dOC(IMento foi dlcstr i PUído no"< Senhores Cons",'lh",i~ros para re-f'lexâo e aprOfl.1I1daltlfmto da<; p","opo<;t'lS COM vi~..,tac.; ao e~t-abeleciaento da!' prioridades a Sl'rPItl Laple.entadas oportunaMente. EJII. prossegulJ1ento, o Senhor V~ixp.-Prestdente sub.p.teu ao exaltle do ConseJcho a Atil daVi:gé~iMa Terce"lraAs.s.e.blé-i~a Ordinária, que -f'oi aprovada se.. re'itr I ç:ões_ Dada a. palavra ao Cono;elche-iro Jos,f. Donise t e para se liIi'1nifer.tar acerc1'l da redaç:âo t'inal do Regiaento Interno foi esclarecido de que não houve qualquer alteraç:âo que foi dec id~jdo na úl~t H.a As~e.blFia.. propondo apen1'lS que fosse .adendado ao texto da Resolução a p.xpressâo: ·FicaM revogadas as dispo ••iç,ões eM contrário·. O Cons~lheiro Patdo Querae!; apresentou Coni"elho o re1.atório da COM,issão dl1: Co.un~icaç:ão destacando que o objp.l: IVO P. fazer o CONI'tNDA conhecido a parI: i r dE" sua global id;ldf> e tornar p(íbl i ca toda a su.a ação, beM coa0 teceu cons+deraçcõe'i a respe'l to do ·concurso da 10gollarca do CONANDA. O Conselho. decidi\! .dTstribuir altlatéria aos Cons~ethe i ros para aprofundaiJIen!:Q do exa.e da questão e por sugestilo 110 Conselheiro Ri\-iaundo Iiesquila" a Presidência aut or rzo« a Co.issão a desenvolver gestões junto 'lO "EC no sentiQo ne buscar apoio para reael izaç:ão do concurso, co. a col~a.boraç:ão da representante do "EC na COMj'ssâo. A "egu-i,rT o Dout-or Jo<;é Gregori, Chef'e do Gabinete represl?ntando o ~Ex.o. Senhor H'inistro de Fstado da .lustiç:a registrou a presenç:a do Conselheiro José Carlo"> Seixas7 que pror.:ede'l .inuciosa eXP.. lanaç:âo do Projeto de Reduç:ão da Mortal idade na Infânc ia. elaborado peto ,Hinistério da Saúde e apó~s os debate<;, o Senhor Chefe doGabin~te repn~ .. sentando o Exao. Senhor !'finistro de fstado da .Justiç:a rE'ss.al\:oll qu~ (I li! n i stér ieo e o CONANDA tudo farão para q'Ae o Prograllla ganhe cl!i~sj>a espec ial no sent i do de ~em; i b i 1 i 7-ar o Fxcelent ís.s i.o Senhor Presidente da. Repúbl ca , objet ivando-<;e a dilllinuiç'io da .ortal idade in~antil. EM prosseguilllento, o Senhor Vice-Presidente solicitou a Conseclbei r a Zi lda Arns que apre<;ent-asse a reda\;âo -f'i nal do Planejaap.nt.o Estratégico de Aç:i\o do CONANPA/i99~. Após O"" dehates e as S\lgestões apresentada">, oConsRlho aprovQu a. propoc.;ta~ -f'ir.ando inr.uMbido O'i Senhores Conselh.dr~os de encalllinhare. ao Conselheiro Charles.. Pranke as pondera.~ões ot'erecida,,> par'l p.fe+to da redaçio -f'inal, a SRr aprer.:iada na próxiMa rpun i ão. O Conselhe i~ró- Charl es Pranke ilpresentoll proposta da Co.j~são de Articulaç:ão no spfitido de qUR no MPoSde agoc.;l:o sP. efetive UMa reunião dos Cons.elbos. fstaduais de Direitos no,," di~a5 7 à tilrde; B por bodo dia, P. 9 pela Manh'i,b~p.. COMOque a As">e.blp.ia doCONANPA seja real izada nos dica!" 9 à tarde e:t0 pela .anhã. Posta a -Matér i a e. vo·taç:âo, foi aprovada a- .anutenç:âo das datas propost-a·?>. COM a convocação de todos 05 Conselhetros Titulares" Suplentes e rer.pect ivos substihltos e eM virtulle, especi:alMente"da cOclncidênciõl. de datas. co. a rE'un~i~o do CHAS.h COMi~são de Art i culaç:ão ~oi confer ida ai'nculllbfnc la de ecloaborar docu.ento co. as recolllendal;ões da t Conferên'>ioa Mac i ona,l dos Olrertos da Criança e do Adole!"cente i\ ser reMetido >\05 Conf'elhos. Est~aduais •• Iiuni-clpais. Relat-ivaaentp. ao acoMPanha.ento da L08 f' da"> ref'l:1rMaS conf't i tuc iona i 5, foi 5tlger i do que o IMF.SC fosse contacti\do para prestar asses"õoria ao Consp.lho. De outra parte. t.~a.b<ii., foi lp\1an~tada a. h'ipóte5e de o Hin-i fitér i o da· ,Just i ç:a prestar eS5i\ aso; i~stênc i a ao COMANDA.Debat i-d;i a Illatér ia~, o Con<;p.lho l!eslgnou os Conselhei,ros Mara Rezende e José Horon i. para tratareM do ass~lnto junto ac.>lHESC. No que se re~fere ao Mj-fi"i,stério da .Jtt«t i~l;a o seu reprp.5entant", t'ará os l'ncaltli nhaMentos. para por.ter i OI' de-l i:I>eraç:iio. U Gonselheiro R05ber AlMeida, co.o r ••lat:'or da Co.-issâo de FinanlOas Públ icas apresentou a síntese <>-diante t,ranscr i ta referente ao e!'ohldo !<ohrp o Fundo National para a Crianç:a e o Adl)lpscentp. '1.. Que o CflNANOA des i~gnp, ba i xando Re501ução. o ordenador de dE's.PP!"a.. o ~respon~i\vl?l t>el~o Sl?tor Finance-iro do Fundo -Hat::ion'll da Criançil. (; do Adolescp.nte (FH~Á), de que trata a Lei fi~ 9.242, de 12.10.91 e o nrt igo 5" do Decreto n"- 1.196. de 14.97.94~7'" qUE' o re~ferido ordenador seja o própr i o Secret;Ír io-Execut I vo do Conselho. 2. Que -:;'PJa0;01 ie itado ao Iii n i"stério di} J\ks:t i ça o esl:abE'lee illtento da~ nece"<1>árlas ges.tõps no sent Fio da trans'f'or.aç:âo. no orç:a.ento do FNCA dE" 1995. das. atuai Oi ~ontes 150 Recur~os Píl"eta.ente Arrecadados, dotada COM RS 2.&7&_00&.0&, E> 195 Doações de Entidades Int'!rn:actonais. dotada l':01ll R$ 1.200.0&0,09. aJlll>ac.;P'i\I"i\ ao t'tlOte Hl0 Recurs.os do Ie,>ouro. fsse proced~j'.ento v i~bcl 1 i <:ara rer:urso<; e-f'et IVOS para o CUMprlJIPn!:o das- Meta.; do Con••elho e8 r~:taç:âo aos Consplhos E~taduaj s. e Huntc Ipa+s, aléM de possibilitar (I cu.pri.pnto dos obj~tívo<; 90vE'rnaMPntãi5 n~ área d'l Criança e do Adoleo;cente expressos clara.pnte na ·Palavra do Presidente·. tranSMitIda pelo~Se[lbor p,.esidMt~ da RepúbJ.I~ca7 nO últi.o dia 22 de Maio. 3. Que a il.pIICrtç:ão cios recursos do FNCA se crrc ••nscreva à"i áreas p objet IVO'> pstabl"lec ido,," no Art 190 5R do Decreto 1.196/9-4 co. os segtuntes pp.rcEmtual<:;: "'0 í I - no apoio Na.: icon"] de aoc ~d"'senvolvi.entÇl AtE'ndial'.:nto aos rla~ açõps -__ pr-iQrí'4adas n~ Pireltos da Crianç:a Pol ít ir..:I ••. do 43,I,X Adolescentp; e projetor. de pE'squisas, de estudos. de II no apoio aos prograaas capacJtaç:âo de recursos hUMano"> tJeçess~r ios execlI~ão das açcõ~s th~ à cr i ;,nç.i\ e <1.0 adolescente~~ f8.2X proMoç:âo, dpfesa e atendi.enta ª' , '~ i J i Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL : ADILSON VIEIRA MACABU : FLORIANO DUTRA NETO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida. ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671812. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 27 MS 33864 / DF Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em denegar a segurança e revogar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Brasília, 19 de abril de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671812. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL : ADILSON VIEIRA MACABU : FLORIANO DUTRA NETO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO RELATÓRIO: O Senhor Ministro Roberto Barroso (Relator): 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro da Justiça (Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2013), que declarou a perda da nacionalidade brasileira da impetrada, com base no art. 12, § 4º, II da Constituição Federal, por ter adquirido outra nacionalidade, na forma do art. 23 da Lei nº 818/1949. 2. Alega a impetrante que a aquisição de outra nacionalidade não implica automaticamente em perda de nacionalidade brasileira, porque, para que a perda ocorra, é necessária manifestação inequívoca de vontade do nacional brasileiro no sentido de abrir mão de sua nacionalidade. 3. Sustenta que, no caso concreto, a manifestação de vontade quanto à perda de nacionalidade não teria ocorrido. 4. Aduz a impetrante que a aquisição da nacionalidade norteamericana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos civis nos Estados Unidos, inclusive o de moradia, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 12, § 4º, II da Constituição Federal. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671813. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 27 MS 33864 / DF 5. Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia da Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2013 e, no mérito, a concessão da segurança para revogar a mencionada Portaria. 6. O Ministro Napoleão Maia, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a liminar para suspender provisoriamente a eficácia da Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da União de 04/07/2013. (fls. 234/237) . 7. A impetrante é acusada, pelas autoridades dos Estados Unidos da América, de ter praticado o crime de homicídio contra seu marido, nacional norte-americano, razão pela qual foi formulado pedido de extradição, cujo pedido de prisão preventiva foi negado por este Relator, considerada a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. O impetrado prestou informações (fls. 257/269). 9. O Ministério Público Federal, perante o STJ, opinou pela concessão da ordem, por entender que o caso em tela se amolda à norma do art. 12, § 4º, II, “b”, tendo a impetrante adquirido a nacionalidade estrangeira com o fim de permanecer de forma legal no território norteamericano, com o pleno exercício de seus direitos civis, sobretudo o direito ao trabalho. (fls. 821/823) 10. Em momento posterior, o Procurador-Geral da República requereu a declinação de competência em favor do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o entendimento exarado por esta Corte no HC nº 83113/DF, segundo o qual é do Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar mandado de segurança que envolva matéria 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671813. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 27 MS 33864 / DF extradicional. (fls. 827/829). 11. A Defesa se opôs, sob o fundamento de que o objeto do mandamus é o ato do Ministro da Justiça e não o pedido de extradição. (fls. 839/841). 12. O Procurador-Geral da República, diante da não apreciação do requerimento de declinação da competência em favor desta Corte, ajuizou Reclamação Constitucional, atuada sob o nº 21329, ao fundamento de afronta a precedente do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça ao proferir decisão no presente writ. O Parquet requereu, em caráter liminar, a imediata remessa dos autos do presente Mandado de Segurança a esta Corte, bem como a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos e, no mérito, o julgamento procedente da reclamação para cassar a decisão liminar do STJ. 13. O Ministro Napoleão Maia, do Superior Tribunal de Justiça, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal (fls. 881/888), e, posteriormente, revogou esta decisão (fls. 892/895), mantendo o teor da liminar. 14. A União interpôs agravo regimental contra a decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, com base no argumento de que a impetrante casou-se com nacional norte-americano em 1990, em razão do que adquiriu o green card, cuja natureza jurídica é a de visto de residência permanente concedido pelas autoridades americanas, o que lhe conferia “não só o direito de manter residência nos EUA, mas também da grande maioria dos direitos civis e políticos assegurados pelo direito norte-americano, dentre os quais os direitos de livre manifestação, de privacidade, de liberdade religiosa, de acesso à Justiça, de ampla defesa, de propriedade, de trabalhar, de praticar atos da vida civil etc”. Assim, segundo a AGU, o processo de naturalização por parte da impetrante visava, não à aquisição do direito de permanência no 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671813. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 27 MS 33864 / DF território estrangeiro ou o gozo de direitos civis, mas à aquisição da nacionalidade norte-americana, notadamente a participação na vida político partidária da comunidade estadunidense. 15. O Superior Tribunal de Justiça declinou da competência em favor desta Corte, por entender que se tratava de ato do Presidente da República, restando prejudicada a Reclamação 21329. 16. É o breve relatório. Decido. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11671813. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL VOTO: O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR): I. ANTECEDENTES DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. 17. Consta dos autos que a Impetrante, nascida no Brasil de pais brasileiros, radicou-se nos Estados Unidos da América, onde se casou, em 1990, com Thomas Bolte, razão pela qual obteve visto de permanência naquele país, o denominado “green card”. 18. Em 1999, quando ainda casada com Thomas Bolte, a impetrante requereu a nacionalidade norte-americana, conforme documento de fls. 130, em que declara “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”. 19. Karl Hoerig. Divorciada de Thomas Bolte, casou-se novamente com 20. Investigações policiais realizadas no Estado de Ohio revelam que, em 10.03.2007, a Impetrante teria comprado um revólver Smith & Wesson, calibre 357, com visor laser incorporado, tendo praticado tiro ao alvo em polígono de tiro próximo ao seu local de residência. 21. Ainda de acordo com as mesmas investigações, em 12.03.2007, um vizinho teria visto Cláudia deixar sua residência. Ela jamais teria sido vista novamente nos Estados Unidos. 22. Três dias depois, o corpo de seu segundo marido, Karl Hoerig, foi encontrado na residência do casal com ferimentos à bala na Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 27 MS 33864 / DF cabeça e nas costas. 23. Pouco dias depois, Claudia chegava ao Brasil, de onde jamais voltaria aos Estados Unidos da América, onde formalmente acusada do homicídio de Karl Hoerig. 24. Em 12.09.2011, foi aberto de ofício o Procedimento Administrativo nº 08018.011847/2011-01 que culminou com a declaração de perda da nacionalidade brasileira, veiculada na Portaria Ministerial nº 2.465/13. 25. Em 09.09.2013, foi requerida pelos Estados Unidos da América a prisão da ora impetrante para fins de extradição, por meio da Nota Verbal nº 617, tendo sido por mim indeferido o pedido, considerada a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 26. Este o contexto da matéria submetida neste momento a exame da Corte. II. O EXAME DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. 26. De início, cumpre salientar não haver dúvida quanto à competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente ação mandamental. 27. Trata-se de ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, praticado por delegação da Presidência da República que interfere, diretamente, em matéria extradicional, conforme se vê do HC 83113/DF, sob relatoria do Min. Celso de Mello, de cuja ementa, no que releva, se colhe: “HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL FORMULADO POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 27 MS 33864 / DF DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, "g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição (...) “ 28. No mérito, razão não assiste à impetrante. 29. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização, em virtude da prática de ato nocivo ao interesse nacional, o que, por óbvio, só alcança brasileiros naturalizados (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade, o que alcança, indistintamente, brasileiros natos e naturalizados. Nesta última hipótese a de aquisição de outra nacionalidade-, não será perdida a nacionalidade brasileira em duas situações que constituem exceção à regra: (i) tratar-se não de aquisição de outra nacionalidade, mas do mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória deste reconhecimento (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 30. Como se vê dos autos do Processo Administrativo nº 08018.011847/2011-01, a impetrante, brasileira nata, não se enquadra em qualquer das duas exceções, constitucionalmente previstas nas alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF. E isso porque, como se colhe dos 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 27 MS 33864 / DF mencionados autos, a impetrante já detinha, desde muito antes de 1999, quando requereu a naturalização, o denominado “green card”, cuja natureza jurídica é a de visto de permanência e que confere, nos Estados Unidos da América, os direitos que alega ter pretendido adquirir com a naturalização, quais sejam: a permanência em solo norte-americano e a possibilidade de trabalhar naquele país. 31. No ponto, de se salientar que, como se sabe, a nacionalidade - vínculo jurídico-político entre um indivíduo e um estado soberano -, é concedida pelos Estados nacionais pelos mais variados critérios, de acordo com seu próprio direito, sendo os critérios da ascendência de nacional (ius sanguinis) e do nascimento no solo (ius soli) os mais conhecidos e praticados. É vínculo jurídico, porque regulado pelo direito; e político, por se tratar de uma escolha do Estado, que decorre, diretamente, de sua soberania. A nacionalidade constitui o elemento pessoal do Estado. 32. Nesta ordem de ideias, tem-se que muitos Estados concedem nacionalidade pelos mais variados critérios, como pela religião , como honraria , e em razão do casamento com nacional . Não é o caso dos Estados Unidos da América, ou mesmo do Brasil, em que o casamento, quando muito, possibilita a obtenção do visto de permanência. No Brasil, a concessão do visto de permanência em razão do casamento, o denominado visto para reunião familiar, encontra fundamento na proteção constitucional da família, ou seja: mais que um direito do estrangeiro, consubstancia um direito de seus familiares. 33. Como se vê do que admitido na própria impetração, tendo a impetrante se casado com nacional norte-americano em 1990, o senhor Thomas Bolte, foi-lhe concedida, naquele país, autorização para permanência, trabalho, e gozo de direitos civis, tornando-se, assim, absolutamente desnecessária a obtenção da nacionalidade norteamericana, requerida em 1999. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 27 MS 33864 / DF 34. A corroborar o que se disse, colhe-se de pesquisa realizada pela própria impetrante, nota de rodapé nº 6, às fls. 11 da impetração, que o “green card” por ela obtido consiste em “visto permanente de imigração (...) Diferentemente dos outros tipos de vistos ele não restringe ou limita as ações de quem o tem. Todos os outros tipos de visto são temporários e atrelados à sua especificidade, enquanto o green card é permanente e sem vínculos”. 35. Assim, desnecessária a obtenção da nacionalidade norteamericana para os fins que constitucionalmente constituem exceção à regra da perda da nacionalidade brasileira (alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF), sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da ora impetrante àquela comunidade nacional, o que justamente constitui a razão central do critério adotado pelo constituinte originário para a perda da nacionalidade brasileira, critério este, repise-se, não excepcionado pela emenda 03/94, que introduziu as exceções previstas nas alíneas a e b, do § 4º, II, do art. 12, da CF. 36. É o que se extrai do que expressamente informado pelos Estados Unidos da América, no item d, do documento de fls. 127: “Após tornar-se residente de forma permanente nos Estados Unidos da América, não se lhe exigia naturalização para fins de permanecer no país”. 37. Por outro lado, de se ressaltar que não se cuida, nestes autos, de outra nacionalidade concedida pelo Estado estrangeiro, com fundamento em seu próprio ordenamento jurídico, independentemente de pedido formulado pelo naturalizado, o que, acaso ocorresse, não poderia, a toda evidência, provocar o efeito constitucionalmente previsto no ordenamento brasileiro. Trata-se, pelo contrário, de naturalização efetivamente requerida pela impetrante, incluído no ato de naturalização juramento formal de que decorre o efetivo desejo de integrar a comunidade nacional estrangeira. Em outras palavras: trata-se de manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade, 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 27 MS 33864 / DF vazada por meio de ato jurídico personalíssimo. 38. Neste ponto, necessário observar o que declarado pela impetrante no documento estrangeiro juntado às fls. 130. Nele, a impetrante afirma: “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou soberania”. 39. Também não encontra guarida o argumento de que, nada obstante tenha postulado outra nacionalidade, nunca desejou, efetivamente, ser privada de sua nacionalidade brasileira, porquanto sempre cumprira suas responsabilidades no Brasil, notadamente as fiscais e eleitorais. A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade sem que, no seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de uma reserva mental. 40. Este o quadro, não há falar-se em qualquer ilegalidade ou abuso de poder que tenha ferido direito líquido e certo da impetrante, na decisão administrativa, prolatada nos autos do procedimento de perda de nacionalidade de ofício nº 08018.011847/2011-01, realizado com observância do que disposto nos arts. 5º, LV, da CF; 23, da Lei nº 818/49; e nas normas que regulam o processo administrativo federal, Lei nº 9.784/99, porquanto fundamentado em previsão constitucional expressa, qual seja, a aquisição de outra nacionalidade, sem a subsunção a uma das exceções constitucionalmente previstas (art. 12, § 4º, II, alíneas a e b). 41. Neste ponto, não é demais salientar que a perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello), o que efetivamente ocorre, como se viu, no caso em exame. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 27 MS 33864 / DF 42. Isto posto, denego a segurança pleiteada e revogo a liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça. 43. É como voto. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10797160. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, eminente Relator, Subprocurador-Geral da República, o caso de fato é, para dizer o mínimo, instigante. E até a minha inflexão inicial era fazer um pedido de vista para poder examinar algumas peculiaridades; mas Mas o voto de Vossa Excelência adentrou num conjunto de detalhes que as eventuais dúvidas que haviam me ocorrido parecem-me agora afastadas, embora em estilo diverso da conclusão de Vossa Excelência; vou procurar minudentar a percepção que a matéria gerou na compreensão que apresenta este Colegiado. Vejo, inicialmente, que no memorial apresentado nesta data e subscrito pelo ilustre Procurador-Geral da República, hoje, 19 de abril de 2016, noticia-se que Cláudia é acusada de um delito ocorrido há mais de 8 (oito) anos, em 12 de março de 2007. E aqui, neste memorial - percuciente como sempre -, da manifestação do Ministério Público Federal, há um conjunto de informações que Vossa Excelência também já minudentou no voto. Aqui, refere-se na expressão "uma nacionalidade de conveniência" e disse que "a autora do mandado de segurança é suspeita de ter praticado homicídio de seu então marido". Portanto, estamos falando de uma suspeição; não há condenação a sustentar algum outro tipo de afirmação nessa ordem de ideias. Além disso, também colho do Ministério Público Federal - portanto, obviamente, é interessante esse cotejo - : "Em manifestação de 7 de maio de 2014, a Subprocuradora-Geral da República, no Mandado de Segurança 20.439, apreciado na ambiência que tratou da Portaria Ministerial 2.435, assentou-se, à inteligência do art. 12, § 4º, inciso II, letra "b" da Constituição Federal, pela necessidade de manifestação do interessado" . No item III, aqui está dito - opinando o Ministério Público pela concessão da ordem - : "Na impossibilidade de manutenção da dupla Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893623. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 27 MS 33864 / DF nacionalidade, é necessário oportunizar à impetrante optar ou pela nacionalidade brasileira ou pela norte-americana, jamais declarar a perda de nacionalidade brasileira pelo simples fato de a estrangeira ter sido adquirida posteriormente". Desse modo, esta é a conclusão que de modo diverso foi apresentada pelo Ministério Público Federal. E, na decisão administrativa de perda da nacionalidade que foi decretado pelo Senhor Ministro da Justiça, por delegação da Presidência da República, há uma referência exatamente, aqui, nesta ordem de ideias de que se trata de pessoa que tem contra si a suspeita de ter praticado este crime. Assim, o que estou querendo dizer, Senhor Presidente, é que o fato, ele é, de longa data, do conhecimento das autoridades brasileiras, inclusive do Ministério Público no Brasil. E, nesse sentido, o inciso LI do art. 5º da Constituição brasileira estatui que: "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;" . Peço todas as vênias a Vossa Excelência, nós aqui estamos no campo dos direitos e garantias fundamentais, que, em meu modo ver, tem uma posição destacada na ambiência da Constituição. E, ademais, ao estatuir "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado", a hipótese não contempla essa exceção de que estamos a tratar aqui. Nós estamos falando de uma brasileira nata, que optou por uma outra nacionalidade. Porém, aqui está acentuado: "LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado," (...). Portanto, as exceções que aqui são elencadas, "crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins, na forma da lei", pareceme serem aplicáveis ao naturalizado. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893623. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 27 MS 33864 / DF Deste modo, tenho, para mim, que essas circunstância geram, em favor da impetrante, o direito líquido e certo ; mas, aí, emerge o problema da impunidade, que aqui foi trazido à colação. Nesse sentido, a questão atinente à impunidade já não passou incólume alguns pronunciamentos desta Corte, como, por exemplo, em Questão de Ordem no Habeas Corpus nº 83.113-3, do Distrito Federal, Relator o Ministro Celso de Mello, datado de 26 de junho de 2003. Aqui se assentou, de um lado, a competência do Supremo Tribunal Federal, o que Vossa Excelência está assentando também aqui na hipótese, e nesta decisão, em sede obiter dictum, o eminente Relator assentou o seguinte: "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli", seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional," - continua o eminente Ministro Celso de Mello - "que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a")." E vem o tema da impunidade; mas essa resposta, sem dúvida alguma, precisa ser dada, porque não é possível agasalhar-se, no Brasil, por força de ser brasileiro ou brasileira nata, sem que responda perante a suspeição e a imputação que lhe pese. Conclui Sua Excelência o Ministro Celso de Mello: "Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimarse-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante a aplicação extraterritorial de sua própria Lei Penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo § 2º) - e considerando, ainda, o que dispõe," - neste caso aqui, havia um 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893623. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 27 MS 33864 / DF tratado de extradição, que não é a hipótese - "fazer instaurar, perante o órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente "persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídicos, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros" - e aqui Sua Excelência se referia a natos ou naturalizados - "fiquem impunes." É o trecho que estou a citar. Portanto, providências a serem tomadas, em face da impunidade, parece-me existir na ordem jurídica brasileira. Desse modo, Senhor Presidente, peço todas as vênias para, com acento no inciso LI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, entender que, nesta hipótese, há direito líquido e certo da impetrante e conceder a segurança pleiteada. É como voto. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893623. Supremo Tribunal Federal Esclarecimento Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Fachin, na condição de relator, a minha premissa é a de que, com base no § 4º, inciso II, da Constituição, essa senhora perdeu a nacionalidade brasileira. Portanto, a ela não se aplica o inciso LI do art. 5º: "Art. 5 - ................................................................................ LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;" Ela, por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade brasileira, que deve ser decretada, de ofício, pelo Ministro da Justiça. Dessa forma, a nossa divergência é que eu considero que esta senhora não é brasileira, porque perdeu a nacionalidade brasileira, decretada, válida e legitimamente. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10881550. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Eu peço todas as vênias ao eminente Ministro Fachin. O tema, de fato, é delicado, e estou acompanhando integralmente Vossa Excelência, Ministro Luís Roberto, ao exame do tema, sob a ótica, agora ressaltada, de que não estamos em sede de processo de extradição, e sim de mandado de segurança, este impetrado contra o ato do Ministro da Justiça que declarou a perda da nacionalidade brasileira. O que estamos a analisar, enfatizo, é se houve ilegalidade no ato declaratório de perda da nacionalidade brasileira. Nessa perspectiva, e com essa centralização, renovando o pedido de vênia à divergência, acompanho o voto de Vossa Excelência, Presidente. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11520280. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. LUIZ FUX Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Realmente, aqui se põe uma questão prejudicial, quer dizer, saber se o que se está discutindo é a extradição de um brasileiro, partindo-se da premissa de que ele ainda o seja. Então, se nós entendermos que ela perdeu a nacionalidade brasileira, de brasileiro não se trata. Se efetivamente ela é brasileira à mercê de ter perdido a nacionalidade brasileira, aplica-se a divergência do Ministro Edson Fachin. Eu só tenho uma preocupação. A única questão que acho importante, que tenhamos viva essa questão na memória, no momento de conceder a extradição, é o problema da aplicação, nos Estados Unidos, da pena de morte, que, certamente, ela será submetida. Apenas fazendo esse alerta. Agora, estou integralmente de acordo com o voto do MinistroRelator. É vedada essa extradição de brasileiro quando de brasileiro se trata, mas a própria Constituição, que veda a extradição de brasileiro, afirma que o brasileiro perde a sua nacionalidade ao adquirir voluntariamente outra nacionalidade. E isso vem sendo repetido em todas as Constituições brasileiras. Ora, quando uma pessoa assume uma outra nacionalidade, ela se submete ao regime jurídico político daquele outro país. De sorte que, com essas razões e mais do que consta do brilhante voto Ministro Luís Roberto Barroso, acompanho o Relator integralmente. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11173450. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o mandado de segurança impugna ato do Ministro de Estado da Justiça. Em primeiro lugar, entendo competente para julgá-lo o Superior Tribunal de Justiça. Não o Supremo. Pouco importa a possível repercussão – como, por exemplo, ocorre no processo administrativo de asilo. Por enquanto, apenas se tem, penso, o pedido de prisão preventiva. O de extradição será formulado pelo Governo americano. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas já foi formulado. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Houve o pedido, mas eu não pude mandar prender por causa da liminar. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Esse fato não implica o deslocamento, estabelecendo-se exceção ao que previsto na Constituição Federal, a competência do Supremo para apreciar mandado de segurança formalizado contra ato de Ministro de Estado. Descabe reescrever qualquer preceito legal, muito menos se contido na Carta da República. Concluo, preliminarmente, não ser o Supremo competente para examinar este mandado de segurança. Repito: pouco importa que a decisão do tribunal competente possa implicar o reconhecimento da condição de brasileira nata. Possa a decisão do Superior Tribunal de Justiça repercutir na extradição. Será o reconhecimento de situação jurídica estabelecida por órgão do Judiciário competente para fazê-lo. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Marco Aurélio, Vossa Excelência me permite apenas justificar a minha posição, porque esse é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11173451. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 27 MS 33864 / DF um aspecto processual muito interessante que Vossa Excelência destacou e não me passou despercebido. O que ocorre aqui é o seguinte: mutatis mutandis, o que ocorre numa ação popular. Primeiro, temos que saber se é cidadão para saber se tem legitimidade para ação popular. Aqui, o que que ocorre? Ocorre uma conexão por prejudicialidade. Porque, se nós concluirmos que ela não perdeu a nacionalidade brasileira, ela é brasileira stricto sensu e não pode ser extraditada. Se nós entendermos que ela perdeu a nacionalidade brasileira, essa conexão por prejudicialidade vai conduzir a que nós concedamos a extradição. Então, só justificando, porque, processualmente, acho que o Supremo tem a competência maior. A competência menor não pode avocar a competência do Supremo Tribunal Federal, mas o Supremo Tribunal pode avocar a competência. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Tem precedente do Pleno nesse sentido. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Precedente encontramos para todos os gostos. Já disse isso no Plenário. A existência – a não ser que partamos para a observância da máxima magister dixit – de precedente não me leva a fechar a Carta da República, embora seja do próprio Supremo Tribunal Federal. Repito: não posso estabelecer exceção, sob pena de reescrever o texto constitucional, onde ele não excepciona. Ao cuidar da competência do Supremo e a do Superior Tribunal de Justiça, a Carta de 1988 é explícita quanto à delimitação da atuação de um e outro órgão do Judiciário brasileiro. O fato de uma decisão poder vir, como disse, pelo reconhecimento de certa situação jurídica da impetrante, a repercutir no processo alusivo à extradição não me conduz a avocar o mandado de segurança formalizado – a meu ver, bem – no Superior Tribunal de Justiça, uma vez apontado como autoridade coatora Ministro de Estado. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11173451. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 27 MS 33864 / DF Há mais, Presidente. Atrevo-me, contrariando até a doutrina de Francisco Rezek, a afirmar que o direito à condição de brasileiro nato é indisponível e que cumpre, tão somente, assentar se ocorreu, ou não, o nascimento – porque se trata dessa hipótese – daquele que se diz brasileiro nato na República Federativa do Brasil. E isso se mostra estreme de dúvidas. Dir-se-á que a alínea "a" do inciso II do § 4º do artigo 12 versa a possibilidade de perda dessa condição – que entendo indisponível – pelo brasileiro nato, se não houver o reconhecimento, da nacionalidade originária, no país amigo. Será que a ordem jurídica constitucional brasileira se submete, em termos de eficácia, a uma legislação estrangeira? É o que falta nesses tempos muito estranhos que estamos vivenciando! Não se submete. Não posso fazer a leitura da cláusula, chegando a uma submissão: "§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro" – e não há alusão a brasileiro nato – "que: I. tiver cancelada a sua naturalização," – o que bem sinaliza tratar-se de brasileiro naturalizado – "por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. II. adquiriu outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;" Repito: a perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma nacionalidade. Tem-se na alínea seguinte: b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11173451. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 27 MS 33864 / DF O que se afirma quanto à perda da condição de brasileiro nato? Que, ao casar no estrangeiro, teria a brasileira perdido essa situação jurídica. Assenta-se que, implicitamente – porque não me consta ter havido ato expresso, que colocaria, de qualquer forma, em segundo plano – perdeu a condição de brasileira nata. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE E RELATOR) - Mas houve. Houve o ato expresso de renúncia à nacionalidade brasileira, Ministro Marco Aurélio. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acrescentei algo com o qual Vossa Excelência não concorda. Disse que colocaria em segundo plano a manifestação da vontade, porque não posso desconhecer a definição de brasileiro nato contida na Carta da República, a indisponibilidade da condição. Então, Presidente, em um primeiro passo, concluo não nos caber julgar este mandado de segurança, no que dirigido contra ato do Ministro do Estado da Justiça que implicou a declaração da perda da nacionalidade da impetrante, pouco importando que a definição do mandado de segurança, por um outro Tribunal – e essa definição estará sujeita, de qualquer forma, a recurso para o Supremo –, possa repercutir, como repercute o processo de asilo em tramitação ou com decisão proferida, no pedido de extradição já formalizado no Supremo. E, em segundo passo, entendo que, no caso, procede o inconformismo da impetrante com o ato do Ministro de Estado da Justiça, mediante o qual declarada a perda da nacionalidade. Defiro, portanto, a ordem. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11173451. Supremo Tribunal Federal Confirmação de Voto Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, Vossa Excelência me permite uma observação adicional? Eu, apenas para efeito de registro, também verifico que, na inicial do mandado de segurança, a Impetrante dá a notícia de que requereu ao Ministério da Justiça do Estado brasileiro a requisição de sua nacionalidade, com fulcro no artigo 36 da Lei da Nacionalidade; portanto, ela está procurando valer-se da legislação de 1949, que, nos artigos 36 e 37, ainda preveem essa hipótese. Logo, nessa medida, Vossa Excelência tem razão de que estamos a partir de premissas distintas; tanto é que há esse requerimento nessa direção. Mas esse fato, e não tenho dados do desfecho, porque ela noticia que o pedido está pendente de decisão e não há prazo legal para ser concluído, mas isso já tem um bom lapso temporal decorrido e pode ter havido decisão. De qualquer sorte, menciono esse fato, primeiro, em abono apenas a essa nitidez das diferenças das premissas; mas, em segundo lugar, de qualquer maneira, assentar que a Lei 818, nesses dispositivos, prevê essa possibilidade de requisição da nacionalidade. Claro que há um conjunto de requisitos a ser cumprido. Portanto, na esteira da minha manifestação anterior, pedindo todas as vênias, mantenho o voto pelo deferimento da segurança pleiteada. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893640. Supremo Tribunal Federal Explicação Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 27 19/04/2016 PRIMEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. ROBERTO BARROSO : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL : ANTONIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A minha premissa é única: o fato de requerer-se a naturalização, até mesmo a dupla nacionalidade, não implica – e penso que o próprio Ministério Público reconhece isso no que qualifica a impetrante como brasileira – a condição de brasileira nata. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10939664. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 19/04/2016 Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 27 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO IMPTE.(S) : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL ADV.(A/S) : ADILSON VIEIRA MACABU (47808/DF) ADV.(A/S) : FLORIANO DUTRA NETO (20499/DF) IMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin. Subprocurador-Geral Almeida. da República, Dr. Edson Oliveira de Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11685741 NOVEMBER 2016 Annual Flow Report U.S. Naturalizations: 2015 KATHERINE WITSMAN AND RYAN BAUGH The naturalization process confers U.S. citizenship upon foreign citizens or nationals who have fulfilled the requirements established by Congress in the Immigration and Nationality Act (INA). After naturalization, foreign-born citizens enjoy nearly all the same benefits, rights, and responsibilities the Constitution gives to native-born U.S. citizens, including the right to vote. This Office of Immigration Statistics Annual Flow Report presents information on the number and characteristics of foreign nationals aged 18 years and over who naturalized during 2015.1 In 2015, a total of 730, 259 persons naturalized (See Figure 1). The leading countries of birth of new citizens were Mexico (105,958), India (42,213), the Philippines (40,815), and the People’s Republic of China (31,241). The largest number of persons naturalizing lived in California (155,979), New York (90,368), and Florida (81,960). Services (USCIS) must interview all applicants to determine their eligibility to naturalize including reviewing documents to support that case. Following approval, USCIS schedules applicants for an oath ceremony before a judge or USCIS. THE NATURALIZATION PROCESS An applicant filing Form N-400, Application for Naturalization, must fulfill certain general requirements set forth in the INA. The general naturalization provisions specify that a foreign national must be at least 18 years of age; be a U.S. lawful permanent resident (LPR); and have resided in the country continuously for at least five years. Additional requirements include the ability to speak, read, and write the English language; knowledge of the U.S. government and history; and good moral character. Special provisions of naturalization law exempt certain applicants from some of these general requirements. Some types of applicants who may, under certain conditions, be eligible for specific exemptions include spouses of U.S. citizens, and persons with qualifying military service in the Armed Forces of the United States. Every applicant for naturalization must file an N-400 Application for Naturalization. U.S. Citizenship and Immigration 1 Figure 1. Persons Naturalized: Fiscal Years 1907 to 2015 Thousands 1,200 1,000 800 600 400 200 0 1907 1920 1940 1960 1980 2000 2015 Source: U.S. Department of Homeland Security. In this report, years refer to fiscal years (October 1 to September 30). Office of Immigration Statistics POLICY DIRECTORATE DATA This report uses data from USCIS administrative records. These records consist of information taken from Form N-400 applications, such as date and country of birth; sex; marital status; and state of residence. USCIS’ Computer Linked Application Information Management System (CLAIMS 4) provides nearly all the data, while a small number of records are from the Central Index System of USCIS. Caution should be exercised in drawing conclusions from these data about trends in the demand to naturalize. Changes occur yearly in the number of applications for naturalization received and the number processed. Applications pending from previous years and resources available also may impact processing time. Averages of persons naturalizing over a period of years provide a more accurate indication of long-term trends in naturalization. TRENDS AND CHARACTERISTICS OF PERSONS NATURALIZING The number of U.S. naturalizations increased to 730,259 in 2015 following a decrease from 779,929 in 2013 to 653,416 in 2014. The number of applications for naturalization filed increased slightly from 2014 to 2015, while the number of applications processed and persons naturalized increased more significantly.2 Historical Trend Table 1. Persons Naturalized by Region and Country of Birth: Fiscal Years 2013 to 2015 (Countries ranked by 2015 persons naturalized) Region and country of birth 2015 2014 2013 Number Percent Number Percent Number Percent REGION Total . . . . . . . . . . . . . . Africa . . . . . . . . . . . . . . Asia . . . . . . . . . . . . . . . Europe . . . . . . . . . . . . . North America . . . . . . . . Caribbean . . . . . . . . . . Central America . . . . . . Other North America . . Oceania . . . . . . . . . . . . . South America . . . . . . . . Unknown . . . . . . . . . . . . 730,259 71,492 261,374 78,074 247,492 92,807 39,160 115,525 3,811 67,927 89 100.0 9.8 35.8 10.7 33.9 12.7 5.4 15.8 0.5 9.3 — 653,416 62,175 233,163 71,325 222,547 83,376 35,866 103,305 3,399 60,665 142 100.0 9.5 35.7 10.9 34.1 12.8 5.5 15.8 0.5 9.3 — 779,929 71,872 275,700 80,333 271,807 120,995 42,682 108,130 3,849 76,167 201 100.0 9.2 35.3 10.3 34.9 15.5 5.5 13.9 0.5 9.8 — COUNTRY Total . . . . . . . . . . . . . . Mexico . . . . . . . . . . . . . India . . . . . . . . . . . . . . . Philippines . . . . . . . . . . . China, People's Republic Dominican Republic . . . . Cuba . . . . . . . . . . . . . . . Vietnam. . . . . . . . . . . . . Colombia . . . . . . . . . . . . El Salvador . . . . . . . . . . Jamaica . . . . . . . . . . . . . Iraq . . . . . . . . . . . . . . . . Korea, South . . . . . . . . . Haiti . . . . . . . . . . . . . . . Pakistan . . . . . . . . . . . . Peru . . . . . . . . . . . . . . . Brazil. . . . . . . . . . . . . . . Nigeria . . . . . . . . . . . . . Iran . . . . . . . . . . . . . . . . United Kingdom . . . . . . . Bangladesh . . . . . . . . . . All other countries . . . . . 730,259 105,958 42,213 40,815 31,241 26,665 25,770 21,976 17,207 16,930 16,566 14,899 14,230 14,053 11,912 10,701 10,516 10,363 10,344 10,095 9,750 268,055 100.0 14.5 5.8 5.6 4.3 3.7 3.5 3.0 2.4 2.3 2.3 2.0 1.9 1.9 1.6 1.5 1.4 1.4 1.4 1.4 1.3 36.7 653,416 94,889 37,854 34,591 30,284 23,775 24,092 18,837 16,478 15,598 13,547 12,377 13,587 13,676 11,210 9,572 8,625 8,667 9,620 8,906 7,475 239,756 100.0 14.5 5.8 5.3 4.6 3.6 3.7 2.9 2.5 2.4 2.1 1.9 2.1 2.1 1.7 1.5 1.3 1.3 1.5 1.4 1.1 36.7 779,929 99,385 49,897 43,489 35,387 39,590 30,482 24,277 22,196 18,401 16,442 7,771 15,786 23,480 12,948 11,782 9,565 9,545 11,623 9,459 9,571 278,853 100.0 12.7 6.4 5.6 4.5 5.1 3.9 3.1 2.8 2.4 2.1 1.0 2.0 3.0 1.7 1.5 1.2 1.2 1.5 1.2 1.2 35.8 The average annual number of persons naturalizing increased from less than 120,000 during the 1950s and 1960s to 210,000 during the 1980s, 500,000 during the 1990s, and to 680,000 between 2000 and 2009. Since 2010, the average annual number of — Figure rounds to 0.0. naturalizations has increased to 706,000 (see Figure Source: U.S. Department of Homeland Security. 1). Until the 1970s, the majority of persons naturalizing were born in European countries. The regional origin of new citizens shifted from Europe to Asia due to increased legal immigration from Asian countries, the arrival of Indochinese refugees in the 1970s, and the Republic of China (4.3 percent). The 10 countries with the largest historically higher naturalization rate of Asian immigrants. number of naturalizations accounted for 47 percent of all naturalConsequently, Asia has been the leading region of origin of new izing citizens in 2015. citizens in most years since 1976. From 2014 to 2015, the number of naturalizations increased among immigrants from all regions. Among leading countries of Region and Leading Countries of Birth birth, the largest numeric increase in naturalizations occurred Thirty-six percent of persons naturalizing in 2015 were born in among immigrants born in Mexico (11,069), the Philippines Asia, followed by 34 percent born in North America, and 11 per(6,224), India (4,359), and Vietnam (3,139). As in 2014, Iraq cent born in Europe (see Table 1). Mexico was the leading country saw a continued increase (2.8 percent) in naturalizations followof birth of persons naturalizing in 2015 (15 percent), followed by ing an increase in Iraq-born LPRs after 2008. Among leading India (5.8 percent), the Philippines (5.6 percent), and the People’s countries of birth, the largest percentage increases in naturalizations were Bangladesh (30 percent), Jamaica (22 percent), Brazil See Table 20: Petitions for Naturalization Filed, Persons Naturalized, and Petitions for Naturaliza(22 percent), and South Korea (20 percent). tions Denied in the 2015 Yearbook of Immigration Statistics. 2 2 Table 2. in Georgia (36 percent), Maryland (34 percent), and Texas (24 percent). Among leading metropolitan areas of residence, the largest percentage increases from 2014 to 2015 occurred in Houston-The WoodlandsSugar Land, TX (47 percent), and Atlanta-Sandy Springs-Roswell, GA (28 percent). Of the leading metropolitan areas of residence, only ChicagoNaperville-Elgin, IL-IN-WI experienced a decrease from 2014 to 2015 (-1.7 percent). Persons Naturalized by State of Residence: Fiscal Years 2013 to 2015 (Ranked by 2015 persons naturalized) 2015 State of residence Total . . . . . . . . . . . . . . California . . . . . . . . . . . . New York . . . . . . . . . . . . Florida . . . . . . . . . . . . . . Texas . . . . . . . . . . . . . . New Jersey . . . . . . . . . . Illinois . . . . . . . . . . . . . . Massachusetts . . . . . . . Georgia . . . . . . . . . . . . . Virginia . . . . . . . . . . . . . Maryland . . . . . . . . . . . . Other*. . . . . . . . . . . . . . 2014 2013 Number Percent Number Percent Number Percent 730,259 155,979 90,368 81,960 65,467 34,857 25,722 23,554 20,794 18,391 18,390 194,777 100.0 21.4 12.4 11.2 9.0 4.8 3.5 3.2 2.8 2.5 2.5 26.7 653,416 140,234 77,717 79,637 52,879 32,939 26,224 21,608 15,242 19,646 13,707 173,583 100.0 21.5 11.9 12.2 8.1 5.0 4.0 3.3 2.3 3.0 2.1 26.6 779,929 164,792 107,330 101,773 57,947 41,173 27,706 21,404 19,534 22,279 17,752 198,239 100.0 21.1 13.8 13.0 7.4 5.3 3.6 2.7 2.5 2.9 2.3 25.4 *Includes unknown, U.S. territories and armed forces posts. Source: U.S. Department of Homeland Security. Leading States and Metropolitan Areas of Residence Seventy-three percent of all persons naturalizing in 2015 resided in 10 states (see Table 2). California was home to the largest percentage of persons naturalizing (21 percent), followed by New York (12 percent) and Florida (11 percent). More than 50 percent of all new citizens in 2015 lived in 10 metropolitan areas (see Table 3).3 The leading metropolitan areas of residence were New York-Newark-Jersey City, NY-NJ-PA (16 percent); Los AngelesLong Beach-Anaheim, CA (9.5 percent); and Miami-Fort Lauderdale-West Palm Beach, FL (7.3 percent). From 2014 to 2015, the largest percentage increases in the number of naturalizations among leading states of residence occurred The most current CBSA definitions are available from OMB at https://www.whitehouse.gov/sites/ default/files/omb/bulletins/2014/b-13-01.pdf. 3 Sex, Age, and Marital Status The percentage breakdown by sex, age, and marital status remained largely unchanged from recent years (see Tables 4, 5, and 6). In 2015, females accounted for 56 percent of all persons naturalizing. Slightly more than one-half (52 percent) of new citizens were ages 25 to 44 years, 21 percent were ages 55 years and older, and fewer than 10 percent were ages 18 to 24 years. The median age of all persons naturalizing was 40 years. Nearly two-thirds (64 percent) of persons naturalizing in 2015 were married, and nearly one-quarter (23 percent) were single. Years in Immigrant Status As in the previous three years, persons naturalizing in 2015 spent a median of seven years in LPR status before becoming citizens (see Table 7). Immigrants born in Africa and Asia spent the least time in lawful immigrant status (6 years), followed by immigrants from South America (7 years), Europe and Oceania (both 9 years), and North America (10 years). FOR MORE INFORMATION For more information about immigration and immigration statistics, visit the Office of Immigration Statistics web page at http:// www.dhs.gov/immigration-statistics. Table 3. Persons Naturalized by Metropolitan Area of Residence: Fiscal Years 2013 to 2015 (Ranked by 2015 persons naturalized) 2015 Metropolitan area of residence Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . New York-Newark-Jersey City, NY-NJ-PA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Los Angeles-Long Beach-Anaheim, CA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Miami-Fort Lauderdale-West Palm Beach, FL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Washington-Arlington-Alexandria, DC-VA-MD-WV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Houston-The Woodlands-Sugar Land, TX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicago-Naperville-Elgin, IL-IN-WI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . San Francisco-Oakland-Hayward, CA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dallas-Fort Worth-Arlington, TX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Boston-Cambridge-Newton, MA-NH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Atlanta-Sandy Springs-Roswell, GA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Other, including unknown . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 2013 Number Percent Number Percent Number Percent 730,259 113,758 69,017 53,448 27,084 25,735 24,201 20,620 19,626 18,385 17,105 341,280 100.0 15.6 9.5 7.3 3.7 3.5 3.3 2.8 2.7 2.5 2.3 46.7 653,416 100,257 57,674 52,544 24,649 17,547 24,617 19,842 16,581 17,311 13,342 309,052 100.0 15.3 8.8 8.0 3.8 2.7 3.8 3.0 2.5 2.6 2.0 47.3 779,929 137,513 70,188 66,925 30,097 22,575 26,173 23,506 16,304 17,383 16,763 352,502 100.0 17.6 9.0 8.6 3.9 2.9 3.4 3.0 2.1 2.2 2.1 45.2 Note: Metropolitan areas defined based on the 2013 update of Core Based Statistical Areas (CBSAs) definitions. As a result, numbers for previous years may differ from previously published figures. Source: U.S. Department of Homeland Security. 3 Table 4. Table 6. Persons Naturalized by Sex: Fiscal Years 2013 to 2015 Persons Naturalized by Marital Status: Fiscal Years 2013 to 2015 2015 Sex 2014 2013 2015 2014 2013 Number Percent Number Percent Number Percent Marital status Number Percent Number Percent Number Percent Total . . . . . . 730,259 Female . . . . . 408,064 Male . . . . . . . 322,164 Unknown . . . . 31 100.0 55.9 44.1 — 653,416 360,547 292,858 11 100.0 55.2 44.8 — 779,929 431,427 348,486 16 100.0 55.3 44.7 — Total . . . . . . Married . . . . . Single . . . . . . Other*. . . . . . 730,259 463,779 167,024 99,456 100.0 63.5 22.9 13.6 653,416 417,117 147,369 88,930 100.0 63.8 22.6 13.6 779,929 496,262 175,367 108,300 100.0 63.6 22.5 13.9 — Figure rounds to 0.0. Source: U.S. Department of Homeland Security. *Includes persons who were divorced, separated, widowed, or of unknown marital status. Source: U.S. Department of Homeland Security. Table 5. Persons Naturalized by Age: Fiscal Years 2013 to 2015 2015 Age Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 to 24 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 to 34 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 to 44 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 to 54 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 to 64 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 years and over . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Unknown . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Median age . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2014 2013 Number Percent Number Percent Number Percent 730,259 66,806 186,115 190,366 133,561 87,655 65,756 — 40 100.0 9.1 25.5 26.1 18.3 12.0 9.0 — X 653,416 59,431 163,264 173,413 121,187 78,058 58,063 — 40 100.0 9.1 25.0 26.5 18.5 11.9 8.9 — X 779,929 71,714 195,472 208,008 142,245 93,053 69,436 1 40 100.0 9.2 25.1 26.7 18.2 11.9 8.9 — X X Not applicable. — Figure rounds to 0.0. Source: U.S. Department of Homeland Security. Table 7. Median Years in Lawful Permanent Resident Status for Persons Naturalized by Region of Birth and Year of Naturalization: Fiscal Years 2006 to 2015 Year Region of birth Total . . . . . . . . . . . . . . . . . Africa . . . . . . . . . . . . . . . . . Asia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Europe . . . . . . . . . . . . . . . . North America . . . . . . . . . . . Oceania . . . . . . . . . . . . . . . . South America . . . . . . . . . . . 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 7 6 6 9 10 9 7 7 6 6 8 10 9 7 7 5 6 7 10 8 6 7 5 6 7 10 8 6 6 5 6 6 10 7 6 6 5 5 6 10 7 5 7 6 6 7 11 8 6 9 6 7 7 12 9 8 8 6 6 6 11 9 7 7 6 6 6 10 8 7 Note: Excludes persons who were not required to be lawful permanent residents prior to naturalization. Source: U.S. Department of Homeland Security. 4 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.200 - DF (2013/0165817-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES IMPETRANTE : MAO HAN CHIEN ADVOGADO : RENÊ RAMOS E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA INTERES. : UNIÃO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Mao Han Chien, brasileira naturalizada, impetra, aos 27 de maio de 2013, mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro da Justiça, consistente na Portaria n. 489, de 18 de fevereiro de 2013 (publicada no dia 19 de fevereiro), que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira em razão de ter adquirido a nacionalidade norte-americana (fl. 09). Considera ser abusivo o ato coator, porquanto, no âmbito administrativo, ao apresentar recurso contra a declaração da perda da nacionalidade brasileira, no qual expôs diversos motivos pelos quais teria interesse em mantê-la, nenhum deles teria sido devidamente analisado, o que entende violar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que a só menção de preceitos normativos, realizada no mencionado ato declaratório, impede a ciência do motivo pelo qual se entendeu pela perda de sua nacionalidade. Alega que sua naturalização como cidadã norte-americana não impede o reconhecimento da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988, pois só se naturalizou americana para a fruição de direitos civis, naquele País, que não poderiam ser usufruídos na condição de estrangeira, como: visto permanente; impossibilidade de extradição; exercício de alguns cargos públicos; direito de falar, no exterior, com o Cônsul ou Embaixador norte-americano em caso de prisão; fruição de benefícios tributários no sucessão hereditária; inúmeros benefícios bancários e de adentrar em filas especiais para cidadãos norte-americanos. Relata que a perda de sua nacionalidade brasileira teria resultado de seu pedido de retificação da grafia de seu nome junto Ministério da Justiça (processo n. 08015.005206/2011-30), sem que jamais tenha manifestado vontade no sentido de perda da nacionalidade. Pelo contrário, afirma que quer manter sua cidadania brasileira originária, a qual Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça inclusive permitiu que seus filhos sejam brasileiros. Pede liminar porque, ante a perda da nacionalidade brasileira, está impedida de viajar ao Brasil como brasileira, pois não pode renovar seu passaporte. Ao final pede a concessão da segurança "para fins de assegurar à impetrante o direito de ser brasileira". A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 25/26), ao fundamento de que o temor de que a impetrante não pudesse vir ao Brasil na condição de brasileira não configurava o periculum in mora necessário à concessão da liminar. A União requereu seu ingresso no feito (fl. 29). A autoridade impetrada prestou informações às fls. 36/153. Relata que administrativamente se concluiu que a aquisição da cidadania norte-americana pela impetrante foi voluntária. Defende que tal circunstância revela-se como uma daquelas que o art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988 define com uma situação em que se perde a nacionalidade brasileira. Afirma que o art. 23 da Lei 818/49 permite o processamento de ofício da perda de nacionalidade brasileira. Alega que as restrições a estrangeiros nos Estados Unidos não importam prejuízo a liberdades civis, por não criarem "óbices ao casamento, ao trabalho etc". Arremata com a conclusão de que a decisão de perda de nacionalidade é ato de soberania praticado pelo Poder Executivo e que o Judiciário deve-se ater apenas aos aspectos da legalidade do ato (fl. 46). O parecer do Ministério Público (fls. 156/160) foi no sentido da concessão da segurança. Observa que o STF já teve a oportunidade de decidir (QO no HC 83.113) que os casos de perda de nacionalidade brasileira são apenas aqueles taxativamente previstos na Constituição. Argumenta que a Constituição ressalvou o caso em que a aquisição da nacionalidade estrangeira dá-se como imposição para o exercício de direitos civis, sejam quais forem esses direitos. É o relatório. Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.200 - DF (2013/0165817-5) EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. CASO RESSALVADO PELO ART. 12, § 4º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por brasileira naturalizada, contra ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da nacionalidade brasileira pela impetrante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana. 2. Ressalva expressa no texto constitucional para aqueles casos em que a aquisição da nova nacionalidade é condição para o exercício de direitos civis, desde a redação dada pela EC n. 3/94 ao art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988. 3. Segurança concedida. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mao Han Chien, brasileira naturalizada, contra ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da nacionalidade brasileira pela impretante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana. Trata-se de questão que encontra solução a partir da adequada compreensão do texto constitucional, sendo para tanto absolutamente relevante examinar-se a alteração provocada no texto original da Constituição de 1988 com a Emenda Constitucional n. 3/94. Em sua redação original, a Constituição previa que: § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. Tal redação foi alterada pela Emenda Constitucional n. 3/94, com a qual a redação do art. 12, § 4º, inciso II, passou a ser a seguinte: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Como se verifica, antes da EC n. 3/94, bastava que o brasileiro naturalizado adquirisse outra nacionalidade de forma voluntária para que ele perdesse a nacionalidade brasileira. Isto, porém, foi alterado com a EC n. 3/94. Na sistemática atualmente vigente (desde 1994), o brasileiro naturalizado que passa a residir em estado estrangeiro poderá manter a nacionalidade brasileira caso o estado onde passou a residir exija a aquisição da nacionalidade estrangeira como condição para que o brasileiro usufrua de direitos civis. Diante desta sistemática, não importa se os direitos que o brasileiro que vive no estrangeiro e que pretende manter a dupla cidadania são mais ou menos importantes para o Estado brasileiro. Basta que se trate de "direitos civis". Note-se, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, a partir da interpretação do art. 12 da Constituição, que os casos de aquisição e perda da nacionalidade brasileira não podem encontrar fonte normativa em outro texto legal ou infralegal para além da Constituição: "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8-2003.) Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça Assim sendo, se a impetrante, residindo nos Estados Unidos, adquiriu a nacionalidade norte-americana porque isso foi estabelecido como condição pelo estado estrangeiro para que a impetrante pudesse exercer direitos civis naquele país, a Constituição não deixa dúvidas de que a impetrante tem o direito líquido e certo a manter-se brasileira. Observe-se que a Emenda Constitucional n. 3/94, com a nova redação que deu ao art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição, quis justamente garantir ao brasileiro naturalizado que não tivesse que abrir mão da nacionalidade brasileira para que pudesse usufruir de direitos civis no país onde optou por residir. É de se ver, no ponto, que, assim como a Constituição brasileira estabelece o direito de o brasileiro não ser extraditado, direitos semelhantes são estabelecidos por outros países apenas em favor de seus nacionais. Certos postos da República, igualmente, são ocupáveis apenas por brasileiros. E não é lícito ao Brasil, a partir da redação dada ao art. 12 da Constituição pela EC n. 3/94, exigir de seus nacionais que abram mão de uma segunda cidadania quando o planejamento de vida deste brasileiro abrace outra nacionalidade, a par da brasileira. Não é a pessoa humana que deve servir aos interesses do Estado, mas sim o Estado que é criação humana destinada a colaborar para a felicidade e não para a infelicidade das pessoas. Por tais razões, voto pela concessão da segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto. Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 5