ANO XXIII
SUMÁRIO
NÚMERO 053
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-25
T. R . E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A - 2 5
MIN. PÚBLICO ESTADUAL...A-25 a A-28
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-28
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-32
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 651/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 08/
05-GAB, datado de 15/03/2005, Protocolo
257716,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOEL
JOSÉ DE CASTILHO, Cadastro nº 002817-7,
Escrivão Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de
Alvorada do Oeste/RO, pertencente ao Quadro
PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 28
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para
vistoriar andamentos de processos e efetuar
relatórios no Posto Avançado da Justiça Rápida
na cidade de Urupá/RO, nos dias 18 e 31/03/
2005, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia)
diária por dia de deslocamento.
PORTARIA Nº 652/2005-PR.
Considerando
o
que
consta
no
Requerimento, datado de 10/03/2005,
Protocolo 257317,
R E S O L V E:
Tornar válido o deslocamento da servidora
VALÉRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, Cadastro
nº 204487-0, Assistente Social, lotada no Cartório
da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de
Urucumacuã/RO para realizar Estudo Social, no
dia 15/03/2005, concedendo-lhe o equivalente a
½ (meia) diária.
PORTARIA Nº 653/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 165/
2005-VTD/CCCA, datado de 10/03/2005,
Protocolo 256947,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor JOSE
DUARTE FILHO, Cadastro nº 003896-2, Motorista,
lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao
Quadro Pessoal do Poder Judiciário, ao Distrito
de Extrema/RO para auxiliar o cumprimento de
mandado Judicial, nos dias 19 e 20/05/2005,
concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e
meia) diárias.
PORTARIA Nº 654/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 839/
05-JIJ, datado de 16/03/2005, Protocolo
257776,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras
ELIETE CABRAL DE LIMA, Cadastro nº 004140-8,
Assistente Social, e ADALUCE COELHO JORGE,
Cadastro nº 203945-1, Psicóloga, lotadas na
Justiça de Infância e Juventude da Comarca de
Porto Velho/RO, e como apoio o servidor
DE MARÇO DE
2005
ANTONIO MAURO DA COSTA, Cadastro nº
003006-6, Motorista, lotado no Serviço de
Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, ao município
de Itapuã do Oeste/RO para realizar Estudo
Psicossocial, no dia 29/03/2005, concedendo
a cada um o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA Nº 655/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº
773/05- JIJ, datado de 11/03/2005,
Protocolo 257187,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras
GLORIA REGINA GOMES FERNANDES, Cadastro
nº 203898-6, Assistente Social, e SONIA IZABEL
PAVLIUK MACHADO, Cadastro nº 203413-1,
Psicóloga, lotadas na Justiça de Infância e
Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, e
como apoio o servidor JOÃO NOGUEIRA NETO,
Cadastro nº 003082-1, Motorista, lotado no
Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao
Distrito de Nova Califórnia/RO para realizar
Estudo Psicossocial, no dia 28/03/2005,
concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia)
diária.
PORTARIA Nº 656/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 085/
2005, datada de 16/03/2005, Protocolo
257605,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores
MARIA DO CARMO VALVANO DARWICH,
Cadastro nº 003968-3, Engenheiro Civil,
exercendo a função gratificada de Chefe de
Seção I, símbolo FG -5, KELLY ROBERTA
BARBOSA DA CUNHA, Cadastro nº 203759-9,
Oficial Redator do Gabinete da SA, símbolo PJDAS-2, e JACKSON ALVES SARAIVA, Cadastro
nº 204453-6, Diretor da Divisão de Suporte
Técnico/COINF, símbolo PJ-DAS-3, lotados no
Setor de Engenharia/SA, e como apoio, o
A
- 2
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
servidor ROBINALDO GOMES RODRIGUES,
Cadastro nº 003922-5, Agente de Segurança,
lotado no Serviço de Transportes, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à
Comarca de Presidente Médici/RO, a fim de
executar vistorias na construção do novo Fórum,
nos dias 14 e 15/04/2005, concedendo a cada
um o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 23 de março de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº 657/2005-PR.
Considerando o disposto no Provimento
Conjunto nº 001/2001-PR-CG,
Considerando o disposto na Lei
Complementar nº 068/92,
Considerando o que consta no Ofício nº
020/ADM/05, de 16/03/2005, Protocolo nº
257302,
R E S O L V E:
Instaurar Sindicância Administrativa em
desfavor da servidora TELMA MARIA SOARES DE
OLIVEIRA, Cadastro nº 204333-5, Auxiliar
Operacional, Padrão 01, Classe A, Nível Básico,
na especialidade de Telefonista, lotada na
SECRETARIA
053
ANO XXIII
Administração do Fórum da Comarca de Espigão
do Oeste/RO, Pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, para apurar o
seguinte fato, assegurando-lhe a ampla defesa:
“Consta do of. 2086/04-VCR, da Vara Criminal
da Comarca de Pimenta Bueno/RO, noticiando
que em 22/12/03 enviou a Vara Criminal desta
Comarca, através do malote 101/TJ/03, datado
de 17/12/03, um revólver calibre 38, marca
Taurus, série PH 426418, com onze cartuchos
intactos, apreendido no processo crime nº
00803.005834-9, que foi recebido pela servidora
TELMA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, sendo que
referida arma não se encontra nesta Comarca.”
I - Nomear os servidores ELIO GARANHANI,
Cadastro nº 002051-6, Oficial Contador,
ROBERSON DANIEL GOMES, Cadastro nº
203605-3, Oficial de Justiça pro tempore, e
GILMAR SALVI, Cadastro nº 002038-9, Oficial
de Justiça, lotados na Comarca de Espigão do
Oeste/RO, para sob a presidência do primeiro
comporem a Comissão de Sindicância
Administrativa da servidora acima.
II - A comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação, para a
conclusão dos trabalhos.
PORTARIA Nº 658/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 031/
SA/2005, de 23/03/2005,
R E S O L V E:
I - Dispensar o servidor ADRIANO
FERNANDES DE SOUZA, Cadastro nº 203537-5,
Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível
Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
lotado na Comissão Permanente de Licitação de
Materiais, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, do Cargo em
Comissão de Assistente Técnico da COPLAN,
símbolo PJ-DAS-2.
JUDICIÁRIA
AVISO
AOS
SENHORES
ADVOGADOS
As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem
como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do
Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais
Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de
retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF,
constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de
6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e
II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98
(publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I).
-------------------------------------------------------------ATENÇÃO!
Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a
este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax
é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072.
Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as
possibilidades dos números anteriores.
Belª. Eline Gomes da Silva
Secretária Judiciária
NÚMERO
ANO XXIII
053
II - Designar o servidor em referência, para
exercer o Cargo em Comissão de Revisor de
Debates/SJ, símbolo PJ-DAS-3.
III - Efeitos a partir de 28/03/2005.
PORTARIA Nº 659/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 031/
SA/2005, de 23/03/2005,
R E S O L V E:
Nomear RITA PATRÍCIA LEISMANN DE SÁ
CHAVES, para exercer o Cargo em Comissão de
Assistente Técnico da COPLAN, símbolo PJ-DAS2, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário,
lotando-a no Setor de Engenharia/SA, com
efeitos a partir de 28/03/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ATO Nº 157/2005-PR.
R E S O L V E:
Reconduzir VANIA GILVANE SILVA LIMA,
Cadastro nº 901249-4, na função de Conciliadora
junto ao 2º Juizado Especial Criminal da Comarca
de Porto Velho/RO, pelo prazo de até 2 (dois)
anos, com base na Resolução 014/1996-PR, com
efeitos a partir de 01/04/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 23 de março 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
Porto Velho-RO, 23 de março de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
ATO Nº 153/2005-PR.
Considerando que consta na Instrução 003/
2003-PR, de 03/04/2003,
R E S O L V E:
Reconduzir KÁTIA PATRÍCIA PALÁCIO
RIBEIRO, Cadastro nº 901252-4, na função de
Conciliadora junto ao Cartório da 4ª Vara Cível
da Comarca de Vilhena/RO, pelo prazo de até 2
(dois) anos, com base na Resolução 015/2001PR, com efeitos a partir de 14/04/2005.
ATO Nº 154/2005-PR.
Considerando que consta na Instrução 003/
2003-PR, de 03/04/2003,
R E S O L V E:
Reconduzir GESLAINE APARECIDA PERLES,
Cadastro nº 901256-7, na função de Conciliadora
junto ao Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca
de Colorado do Oeste/RO, pelo prazo de até 2
(dois) anos, com base na Resolução 015/2001PR, com efeitos a partir de 14/04/2005.
ATO Nº 155/2005-PR.
Considerando que consta na Instrução 003/
2003-PR, de 03/04/2003,
R E S O L V E:
Reconduzir IONE TEREZINHA DE
CAMARGO HUPPERS, Cadastro nº 901255-9, na
função de Conciliadora junto a 1ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/
RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na
Resolução 015/2001-PR, com efeitos a partir de
22/04/2005.
ATO Nº 156/2005-PR.
Considerando que consta na Instrução 003/
2003-PR, de 03/04/2003,
R E S O L V E:
Reconduzir MARIA JARINA DE SOUZA,
Cadastro nº 901246-0, na função de Conciliadora
junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca
de Porto Velho/RO, pelo prazo de até 2 (dois)
anos, com base na Resolução 015/2001-PR, com
efeitos a partir de 03/02/2005.
ATO N. 140/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
483/96-CM, às fls. 60/62,
RESOLVE
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de
Direito ALDEMIR DE OLIVEIRA, titular da 2ª Vara
do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/
RO, referentes a julho/2000, fixando o período
de 02 a 31 de maio do corrente ano, para fruição
do benefício, conforme disposto no artigo 197,
parágrafo único do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 141/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
432/96-CM, à fl. 173,
RESOLVE:
CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito
GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular da Vara Cível
da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, em
virtude de seu deslocamento ao Município de
Mirante da Serra/RO, para realizar audiências
junto ao Posto Avançado da Justiça Rápida, no
dia 29 de abril do corrente ano, nos termos do
art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste
Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
28-03-2005
A
- 3
ATO N. 142/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o que consta dos Autos n.
074/04-CM á fl. 41,
RESOLVE:
CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito
JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO, titular da Vara Única
da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, por ter
realizado audiências de instrução e julgamento
no Posto Avançado da Justiça Rápida, na
localidade de Úrupa/RO, no dia 15 de março do
corrente ano, nos termos do artigo 201 c/c o art.
206 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 143/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta no Processo n.
074/04-CM, à fl. 41,
RESOLVE:
CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito
JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO, titular da Vara Única
da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em
virtude de seu deslocamento a localidade de
Urupá/RO, para realizar audiências de instrução
e julgamento no Posto Avançado da Justiça
Rápida, no dia 29 de março do corrente ano, nos
termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento
Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 144/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo n.
321/95-CM à fl.21,
RESOLVE:
CONCEDER
afastamento
ao
Desembargador EURICO MONTENEGRO
JÚNIOR, Membro da Câmara Especial desta Corte
de Justiça, no período de 03 a 07 de outubro de
2005, nos termos do artigo 106, inciso II do RITJ/
RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 145/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo n.
237/95-CM à fl.36,
RESOLVE:
CONCEDER
afastamento
ao
Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA,
Membro da Câmara Especial desta Corte de
A
- 4
28-03-2005
Justiça, no período de 11 a 14 de abril de 2005,
nos termos do artigo 106, inciso II do RITJ/RO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 146 /2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do processo n. 262/
95-CM à fl.110,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de
Direito MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Titular do 2º Juizado Especial Criminal
da Comarca de Porto Velho, no período de 23 a
27 de maio do corrente ano, nos termos do artigo
52, II, § 1ºdo COJE/RO c/c art. 106, II, do
Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 147/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do processo n. 684/
97-CM à fl.107,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito
LUIS ANTÔNIO SANADA ROCHA, Titular da Vara
Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, no
período de 25 a 29 de abril do corrente ano, nos
termos do artigo 52, II, § 1ºdo COJE/RO c/c art.
106, II, do Regimento Interno deste Poder
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 148/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 154, IX, do RI/TJRO,
Considerando o constante do processo
n.138/03-CM à fl.11,
RESOLVE:
AUTORIZAR o afastamento da Juíza de
Direito DEISY CHISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA
FERRAZ, Titular da Vara Única da Comarca de
Presidente Médici, para participar do II Congresso
Mundial de Direito Processual, a realizar-se na
cidade de Recife-PE, no período de 19 a 22 de
maio de 2005, nos termos do art. 103, V do RITJ/
RO, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ATO N. 149/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do processo n. 018/
98-CM à fl. 06,
RESOLVE:
CONVALIDAR a licença saúde da Juíza de
Direito MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Titular do 2º Juizado Especial Criminal
da Comarca de Porto Velho, ocorrida nos dias 17 e
18 de março do corrente, nos termos do art. 103,
V, Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 150/2005-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, do RI/TJRO,
Considerando constante do processo n. 349/
95-CM à fl. 30,
RESOLVE:
CONVALIDAR a licença saúde da Juíza de
Direito ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZA, Titular da 6ª Vara Cível e
Falência da Comarca de Porto Velho, ocorrida nos
dias 17 a 22 de março do corrente ano, nos termos
do artigo 103, I, do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO N. 151/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, IX, RITJ/RO.
Considerando a decisão do egrégio Tribunal
Pleno, na Sessão Administrativa Ordinária,
realizada em 14 de março de 2005.
R E S O L V E:
CONVOCAR o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO
ROBLES, Titular da 4ª Vara Cível, para atuar na
Câmara Especial em substituição ao
Desembargador Eurico Montenegro Júnior, no
período de 18 de abril a 29 de maio do corrente
ano, nos termos do artigo 245, do Regimento Interno
deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
ATO Nº. 152/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
154, inciso IX do RI/TJRO,
Considerando o constante do Processo n. 002/
94-CM à fl.123,
RESOLVE:
CONCEDER doze dias de recesso, referentes
à dezembro/2001, ao Desembargador EURICO
MONTENEGRO JÚNIOR, assinalando o período
de 18 a 29 de maio do corrente ano para a fruição
do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
NÚMERO
053
ANO XXIII
EDITAL N. 06/2005-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, Desembargador VALTER DE
OLIVEIRA, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 231 do Regimento Interno
local, torna público que fará o provimento inicial
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Ariquemes, 2ª Entrância, criado pela Lei
Complementar Estadual n. 277 de 03 de junho
de 2003, a ser preenchida por remoção.
Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª
Entrância, remanescente da referida remoção,
será preenchida por Magistrado de 1ª Entrância,
pelo critério de ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância
que se interessarem na remoção, bem como os
Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção,
deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco(05)
dias, a contar da publicação do presente Edital.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
Republicado por erro material
EDITAL N. 03/05-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia, Desembargador VALTER DE
OLIVEIRA, em cumprimento ao que dispõe o
artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional-LOMAN e 231 do Regimento Interno
local, torna público que fará o provimento inicial
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Vilhena, 2ª Entrância, criado pela Lei
Complementar Estadual n. 277 de 03 de junho
de 2003, a ser preenchida por remoção.
Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª
Entrância, remanescente da referida remoção,
será preenchida por Magistrado de 1ª Entrância,
pelo critério de MERECIMENTO.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância
que se interessarem na remoção, bem como os
Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção,
deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco(05)
dias, a contar da publicação do presente Edital.
Porto Velho, 18 de março de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Julgamento: 18.03.2005
Indenização de Férias N. 245/95-CM.
Requerente: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Relator: Des. Eliseu Fernandes de Souza
Decisão: “Pedido deferido nos termos do voto
do relator. Unânime”.
Ementa: Férias. Crédito. Imperiosa Necessidade
de serviço. Conversão em pecúnia. CorregedorGeral de Justiça.
Justificada a imperiosa necessidade de
serviço, procede-se, excepcionalmente, à
conversão em pecúnia das férias não gozadas
pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora do DECOM
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.002883-6
Recorrente:
Maria da Conceição Félix
Advogado:
Paula de Mendonça Nonato (OAB/RO nº 2.250) e outro
Recorrido:
Estado de Rondônia
Procuradores: Renato Condeli e outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra
acórdão que, em mandado de segurança originário de segundo grau,
apreciou decisão que revogou liminar.
Sobre o sistema de retenção recursal introduzido
pelo art. 542, § 3º do CPC doutrina Barbosa Moreira, que “Por decisão
interlocutória entende-se aí não só a proferida por órgão colegiado em
causa da competência originária de tribunal (v.g., sobre incidente relativo
ao valor de ação rescisória), senão também o julgamento de agravo contra
decisão pela qual tenha o juízo de primeirog rau resolvido questão
incidente, e até essa própria decisão, se impugnável pela via extraordinária.
Em nada influi o procedimento aplicável, que pode ser, no processo de
conhecimento, comum (ordinário ou sumário) ou especial, regulado no
Código ou em lei extravagante; estão abrangidas as causas de jurisdição
voluntária” (Comentário ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense,
vol. V, revista e atualizada, 2003, p. 601).
Assim, sendo o caso de retenção obrigatória,
ou seja, ex vi legis, com aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, deve o
recurso ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos
aos principais, para processamento oportuno, se o reiterar a parte no
prazo de interposição do recurso contra a decisão final.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de março de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
28-03-2005
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- 5
Por fim, colacionando jurisprudência e documentos
que dão suporte à sua tese, requer a suspensão da liminar concedida nos
autos referidos, com imediata comunicação ao Banco do Brasil, da cidade
de Monte Negro, para cessação dos efeitos da decisão cassada.
Relatei, decido.
Aduz o requerente que teve valores em espécie bloqueados, em
favor de Isaac Júlio da Silva, decorrente de um serviço de transporte coletivo
escolar prestado à Secretaria Municipal de Educação (fls. 05/07).
O pedido combate a decisão concessiva da liminar
que determinou o bloqueio da importância de R$ 15.648,26, ao argumento
de que não houve cumprimento das normas de execução judicial insculpidas
no art. 730 do CPC e art. 100 da Constituição Federal, as quais regularizam
os pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
São pertinentes os argumentos do requerente.
Como é cediço, os bens de domínio e patrimônio público
estão sob a égide de regime especial; por essa razão, a execução de
débitos pecuniários contra a Fazenda Pública escapa do modelo comum, e
a transmissibilidade do bem, seja de forma voluntária ou coercitiva, tem
por base o art. 100 do Código Civil.
De outro lado, a Carta Magna, para harmonizar a
indisponibilidade do patrimônio público com os créditos particulares, cuidou
de regular a execução e flexibilizar os pagamentos através da inclusão
em orçamento das verbas correspondentes - são os chamados precatórios
disciplinados no art. 100 da Constituição Federal -, onde o emprego do
mecanismo de coação (seqüestro) confere efetividade às decisões judiciais.
Mas essa medida é extrema e não prescinde da necessária comprovação
de quebra à ordem cronológica dos pagamentos, o que, evidentemente,
não ocorre no caso em exame.
Ademais, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, que
dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder
Público, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte,
o objeto da ação.
Ao que se evidencia dos autos, a liminar concedida
garante, em parte, o objeto da ação principal a ser proposta pelo requerido,
vez que bloqueou valores do ente público devedor em favor de possíveis
créditos do requerido, em total descompasso com os dispositivos legais
supra mencionados.
Isto posto, defiro o pedido de liminar para suspender
os efeitos da decisão de 1º grau, determinando ao Banco do Brasil S/A, da
cidade de Monte Negro, que proceda à liberação, na conta do requerente,
do valor bloqueado de R$ 15.648,26.
Oficie-se, via fax, ao Juízo de origem, para ciência e
cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de março de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Pedido de Suspensão de Liminar nº 100.021.2005.000192-3
Requerente:
Município de Campo Novo de Rondônia
Advogado:
Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO nº 2.362)
Requerido:
Isaac Júlio da Silva
Advogado:
José Roberto de Castro (OAB/RO nº 2.350) e outros
Pedido de Intervenção nº 200.000.2004.001001-5
Requerente:Instituto Rondoniense de Defesa do Cidadão e do Consumidor
- IRDECC
Advogado: Antônio Morimoto (OAB/RO nº 20-A)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradores:
Mário Jonas Freitas Guterres e outros
“ Vistos.
Cuida-se de pedido de suspensão de liminar interposto
pelo Município de Campo Novo de Rondônia/RO, contra liminar concedida
nos autos da ação cautelar inominada registrada sob n.º 021.05.0001923, na origem, em favor de Isaac Júlio da Silva.
Alega, em síntese, que:
1. a juíza da comarca de Buritis acatou pedido do
requerido e deferiu, em desfavor do requerente, liminar de bloqueio de
valores públicos que se encontravam depositados no Banco do Brasil;
2. o requerente foi citado e intimado da decisão no dia
14 de março, sendo que o bloqueio determinado está causando graves
prejuízos à economia pública municipal, uma vez que referida quantia
ficará indisponível para a municipalidade por lapso de tempo
indeterminado;
3. o estrago financeiro deixado pela administração
anterior, inclusive com outras situações semelhantes à presente, demonstra
que, uma vez levado a efeito o bloqueio em espécie, a prestação dos
serviços públicos ficará inviabilizada;
4. os casos em que se aleguem a existência de créditos
contra a Fazenda Pública Municipal devem ser resolvidos por meio de
execução judicial, com observância do disposto nos artigos 730 do Código
de Processo Civil e 100 da Constituição Federal.
“ Vistos.
Trata-se de pedido de intervenção estadual no
Município de Porto Velho por não cumprimento de ordem judicial proferida
por este Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 02.000713-2,
da Câmara Especial.
A pretensão veio fundamentada no art. 35, inc. IV,
da Constituição Federal, e no art. 113, alínea “d”, da Constituição Estadual.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio
de parecer do ilustre Procurador José Osmar de Araújo (fls. 503/506),
informou que a decisão originária deste pedido interventivo seria, também,
objeto da ação rescisória n.º 200.000.2003.008329-0, que estaria em fase
de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte.
Em razão disso e, também, por verificar que o
resultado da rescisória poderia prejudicar o exame do presente pedido,
determinei a extração de cópia do acórdão respectivo, o que foi
providenciado conforme certidão de fl. 535.
É o relatório.
Decido.
Infere-se dos documentos de fls. 513/533 que, tal
e qual prenunciado pelo nobre Procurador de Justiça, a ação rescisória foi
extinta em face de acordo firmado entre as partes.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Decorrente dessa transação, ficou acertado que,
além do mapa geral da área urbana do Município de Porto Velho, o qual foi
entregue ao requerente em audiência realizada pelo Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Porto Velho, o requerido ficaria obrigado a promover
levantamentos de dados sobre os imóveis ocupados ou desocupados e
terrenos baldios que já não constem do seu cadastro, repassando-os ao
requerente.
Estabeleceu-se que a responsabilidade pelo uso
dessas informações seria exclusiva do requerente, já que o requerido, ao
repassar-lhe os dados de que dispunha, o fazia em cumprimento de decisão
judicial, que foi delimitada pelas partes para incluir a entrega, ao
requerente, do CDROM juntado aos autos, o qual seria atualizado com os
endereços e informações sobre os imóveis sujeitos à imposto predial ou
territorial, tudo no prazo de 30 dias.
Na audiência, ainda, ficou ajustado que se o
Município não apresentasse o levantamento no prazo estipulado, desde já
nomeavam um perito para realizar o trabalho às custas do erário,
reservando-se ao Juízo a adoção de medidas complementares necessárias
ao atendimento pleno da decisão deste Tribunal de Justiça, na forma do
disposto no art. 461, do CPC.
Sendo assim, tendo as partes efetuado acordo
para pôr fim ao impasse verificado no cumprimento da decisão, inclusive
com a fixação das condições que lhe conferem efetividade, verifica-se que
a superveniência desse fato implica, também, em prejudicialidade do
presente feito, já que a causa do pedido acabou removida.
Diante da manifesta perda do objeto, com
fundamento no art. 139, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado o exame do
presente pedido interventivo e determino, após as anotações de estilo e
uma vez apuradas e recolhidas eventuais custas, seu arquivamento.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.001880-6
Recorrente:
Oscar Pereira Leite Júnior
Advogados:
Alexandre Camargo (OAB/RO nº 704) e outros
Recorrido:
Estado de Rondônia
Procuradores:
Lívia Renata de Oliveira Silva, Renato Condeli e outros
“ Vistos.
Oscar Pereira Leite Júnior, interpôs o presente Recurso
Ordinário, com fundamento no art. 105, II, “b”, da CF, contra acórdão
assim sumariado:
Não configura flagrante preparado a hipótese em que não ocorreu nenhum
comportamento da polícia que induzisse a prática
delituosa, até porque em se tratanto de crime formal, o
delito de corrupção independe do resultado pretendido
pelo agente.
Se a escuta telefônica e
acesso a dados armazenados no telefone celular foram
autorizados pela vítima da corrupção ativa praticado
por agente público não caracteriza escuta clandestina
ou violação de dados cadastrais telefônicos,
ensejadores de nulidades do processo administrativo.
Atende o requisito da estabilidade funcional o servidor membro de Comissão
Processante, na hipótese de além de ocupar cargo em
comissão, deter cargo efetivo do quadro Permanente.
É legítima a pena de incompatibilidade para futura
investidura em cargo público, na forma do art. 170,
§1º, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, se a
decisão tive como motivação o caráter grave do ato
praticado pelo demitido, no caso, corrupção passiva,
por parte do Fiscal de Tributos.
O recorrido contra-arrazoou o recurso, e a d.
Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pela admissão e
desprovimento do mesmo.
Breve relatório.
Presentes, no caso, os pressupostos de
admissibilidade deste Recurso, porque a recorrente teve seu pedido
denegado, admito o presente Recurso Ordinário.
Publique-se.Porto Velho, 17 de março de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
NÚMERO
053
ANO XXIII
DESPACHO DO PRESIDENTE
Precatório nº 100.001.2003.002628-7
Requerente:Adilson da Rocha Correia
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO nº 991)
Requerido; Estado de Rondônia
Procuradores:
Renato Condeli e outros
“ Vistos.
1. Face a certidão de fl. 55vº e considerando a
expressa anuência das partes, homologo os cálculos de fls. 53/54, nos
termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento nº 001/96-PR.
2. Inclua-se na previsão orçamentária de
pagamentos.
3. Uma vez respeitada a ordem cronológica de
precedência e segundo as possibilidades do depósito, proceda-se ao
empenho e respectiva ordem bancária.
4. Intimem -se os interessados.
Porto Velho, 22 de março de 2005.”
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 615
ATA DA 615ª (SEXCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO
DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE EM
14 DE MARÇO DE 2005, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel
Marques de Carvalho, Sebastião Teixeira Chaves, Zelite Andrade Carneiro,
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa
Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Péricles Moreira Chagas.
Secretária Bel. Eline Gomes da Silva
A Sessão foi declarada aberta às 8h e 30 min, pela ordem
foram julgados os processos constantes da pauta:
01 - Processo Administrativo n. 200.000.2003.000727-5
Origem: Secretaria Administrativa
Objeto:
Pedido de revisão da decisão que ensejou a Lei Complementar
n. 280/03 e resultou em redução de vencimentos
Recorrente:Adalberto Carlos do Nascimento Silva e outros
Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: “Após o voto do Des. Valter de Oliveira negando provimento
ao Recurso, acompanhado pelo o Des. Eurico Montenegro,
pediu vista o Des. Eliseu Fernandes”.
02 - Processo Administrativo n. 200.000.2004.007203-7
Origem:
Departamento Pleno Administrativo
Objeto:
Pedido de readmissão
Recorrente:Ricardo Amaral Alves do Vale
Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:
Des. Eliseu Fernandes
Decisão: “Após o voto de vista do Des. Renato Martins Mimessi,
acompanhando o voto do Relator, no que foi acompanhado
pelo Des. Gabriel Marques, pediu vista o Des. Sebastião
Teixeira Chaves, os demais aguardam”.
03 - Processo Administrativo n. 200.000.2004.002304-4
Origem:
Departamento de Recursos Humanos (106/DRH/04)
Objeto:
Recurso referente indeferimento do pedido de gratificação de
incentivo
Recorrente:Raimundo Nonato Nunes Moares
Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:
Des. Renato Martins Mimessi
Decisão: “Negado provimento ao recurso. Unânime”.
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NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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Art. 27 [...]
A seguir, foi adiado o seguinte processo:
Processo Administrativo n. 200.000.2004.001139-9
Origem:
Departamento Recursos Humanos (810/DRH/03)
Objeto:
Recurso referente ao indeferimento do pedido de correção do
valor da incorporação de quintos, com todas as gratificações
Recorrentes:Mauro Roberto da Silva
Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:
Des. Gabriel Marques de Carvalho
§ 5º - No horário compreendido entre as 18h e
7h, e nos dias em que não houver expediente forense, é atribuição dos
Presidentes das Câmaras e, nas suas ausências, seus substitutos, pela
ordem de antiguidade, responder pelo Plantão Judiciário Permanente.
(AC)
Na seqüência, franqueada a palavra ao Corregedor-Geral da
Justiça, Des. Roosevelt Queiroz Costa, este apresentou à Corte para
apreciação os seguintes processos:
XV - Atuar no Plantão Judiciário Permanente
que será exercido no horário compreendido entre as 18h e 7h, e nos dias
em que não houver expediente forense. (AC)
1 - Processo n. 223/2004-CG
Origem:
Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto:
Autos de Pedido de Providências para tornar a 1ª, 2ª e 4ª
Varas de Família da Capital em Vara de Família e Sucessões,
com competência genérica
Solicitante:Dr. Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família
da Comarca da Capital
Decisão: “Foi aprovada, à unanimidade, a modificação da competência
das Varas de Família, especializando a 1ª, 2ª e 4ª Vara de
Família da Comarca de Porto Velho em 1ª, 2ª e 4ª Vara de
Família e Sucessões, de modo que todas as 04 (quatro) Varas
recebam, genericamente, os feitos de Família e Sucessões,
indistintamente”.
Logo após, o eminente Presidente apresentou à Corte
Minuta de Resolução que trata em especializar a 1ª, 2ª e 4ª Vara de
Família da Comarca de Porto Velho em 1ª, 2ª e 4ª Vara de Família e
Sucessões, de modo que todas as 04 (quatro) Varas receberão os feitos
relativos à Família e Sucessões genericamente, que, após discussão, foi
aprovada à unanimidade.
2 - Processo n. 099/2004-CG
Origem:
Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto:
Autos de Pedido de Anexação da Serventia do Registro Civil
das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas da Comarca de
Vilhena
Solicitante:Rosa Maria Figueiredo - Oficiala de Cartório
Decisão: “ Foi deferida, à unanimidade, a anexação da Serventia do
Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas
da Comarca de Vilhena, de forma precária, até que a serventia
tenha renda para que possa ser provida por concurso público,
o que deverá ser objeto de acompanhamento regular por parte
da Corregedoria-Geral”.
3 - Processo n. 054/2005-CG
Origem:
Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto:
Autos de Estudos para Convolação do 3º Juizado Especial
Criminal no 4º Juizado Especial Cível
Solicitante:Des. Roosevelt Queiroz Costa - Corregedor Geral da Justiça
Decisão: “Foi acolhida, à unanimidade, a convolação do 3º Juizado
Especial Criminal no 4º Juizado Especial Cível, com supedâneo
no art. 149-C do COJE”.
Ainda com a palavra, o e. Corregedor-Geral da Justiça
apresentou o requerimento com pedido de afastamento da Juíza de Direito
Tânia Mara Guirro, membro da Comissão do 3º Concurso Público de
Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de
Registro do Estado de Rondônia, em face de seu parentesco com um dos
candidatos, e, indicou para compor a comissão o Juiz de Direito Marcos
Alaor Diniz Grangeia, o qual foi acolhida à unanimidade.
Na seqüência, o Senhor Presidente apresentou à Corte, para
conhecimento e exame, Prestação de Contas do Tribunal de Justiça e do
Fundo de Informatização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, referente ao exercício de 2004, e prestou alguns esclarecimentos
aos eminentes Desembargadores. Aparte, o Desembargador Eliseu
Fernandes de Souza fez algumas considerações no sentido de que a
Prestação de Contas, antes de ser levada ao Plenário, deveria ser
encaminhada aos eminentes Desembargadores para melhor exame, no
que foi acompanhado pelos os demais membros. A seguir, o Pleno decidiu
pelo encaminhamento da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do
Estado.
Ainda, o Senhor Presidente apresentou à Corte para apreciação
e aprovação o Assento Regimental nº 008/2005-PR, que acresce ao art. 27
o § 5º, e ao artigo 132 o inciso XV, que passam a viger da seguinte forma:
Art. 132 [...]
o Assento à unanimidade.
Após discussão, os eminentes Pares aprovaram
Em continuidade, o Exmo. Presidente
apresentou à Corte Ofício n. 110/2005-DA/DECOR/CG e Relatório do
Projeto Justiça Itinerante na Execução Penal o qual demonstra, através dos
números, o sucesso da Operação, parabenizando a Corregedoria-Geral
da Justiça e, em especial, a Juíza de Direito Tânia Mara Guirro pelo
trabalho realizado.
Ao final, o Senhor Presidente apresentou à
Corte a Escala de Férias dos Desembargadores, bem como as listas tríplices
de magistrados, para substituí-los, na seguinte ordem:
Para substituição da Desembargadora Ivanira
Feitosa Borges, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os
nomes dos Juízes Francisco Borges Ferreira Neto, Valdecir Castellar Citon
e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de 08-08
a 06-09-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização
Judiciária, de 08-09 a 12-09-2005. Submetidos os nomes à votação, o
Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Francisco
Borges Ferreira Neto, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador Gabriel
Marques de Carvalho, foi apresentada lista tríplice de magistrados,
constando os nomes dos Juízes Raduan Miguel Filho, José Antônio Robles
e Marialva Henriques Daldegan Bueno, durante seu período de férias, de
30-06 a 29-07-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização
Judiciária, de 01-08 a 04-08-2005. Submetidos os nomes à votação, o
Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Raduan
Miguel Filho, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador Eliseu
Fernandes de Souza, foi apresentada lista tríplice de magistrados,
constando os nomes dos Juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, José Antônio
Robles e Paulo Kiyochi Mori, durante seu período de férias, de 21-03 a 1904-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 2004 a 22-04-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por
unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Marcos Alaor Diniz
Grangeia, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador Eurico
Montenegro Júnior, foram apresentadas listas tríplices de magistrados,
constando os nomes dos Juízes José Antônio Robles, Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa e Jorge Luiz dos Santos Leal para o 1º período e Juiz
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, José Antônio Robles e Jorge Luiz
dos Santos Leal para o 2º período. Submetidos os nomes à votação, o
Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz José
Antônio Robles, que primeiro consta da lista tríplice para o 1º período, de
18-04 a 17-05-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II do Código de Organização
Judiciária, de 18 a 29-05-2005. Para o 2º período de férias, de 01-09 a 3009-2005, e de Licença de 03 a 07-10-2005, submetidos os nomes à votação,
o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa.
Para substituição do Desembargador
Rowilson Teixeira, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando
os nomes dos Juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, Jorge Luiz dos Santos
Leal e Valdecir Castellar Citon, durante seu período de férias, de 04-07 a
02-08-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização
Judiciária, de 03-08 a 07-08-2005. Submetidos os nomes à votação, o
Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Marcos
Alaor Diniz Grangeia, que primeiro consta na lista tríplice.
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28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Para substituição do Desembargador Sansão
Batista Saldanha , foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando
os nomes dos Juízes Enio Salvador Vaz, Elisir Bueno Rodrigues e Rosemeire
Conceição Santos Pereira de Souza, durante seu período de férias, de
04-07 a 02-08-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de
Organização Judiciária, e em 03-08-2005. Submetidos os nomes à votação,
o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Enio
Salvador Vaz, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador Renato Martins
Mimessi, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes
dos Juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, José Antônio Robles e Adolfo
Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de 27-06 a 26-072005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 2707 a 31-07-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por
unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Jorge Luiz dos Santos
Leal, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador
Sebastião Teixeira Chaves, foi apresentada lista tríplice de magistrados,
constando os nomes dos Juízes José Antônio Robles, Jorge Luiz dos Santos
Leal e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de
05-10 a 03-11-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização
Judiciária, de 04-11 a 08-11-2005. Submetidos os nomes à votação, o
Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz José
Antônio Robles, que primeiro consta na lista tríplice.
Para substituição do Desembargador Péricles
Moreira Chagas, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando
os nomes dos Juízes Osny Claro de Oliveira Júnior, Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa e Oudivanil de Martins, durante seu período de
férias, de 13-05 a 11-06-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de
Organização Judiciária, de 13-06 a 17-06-2005. Submetidos os nomes à
votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz
Osny Claro de Oliveira Júnior, que primeiro consta na lista tríplice.
Nada mais havendo, o Senhor Presidente, após
a leitura e aprovação da ata, declarou encerrada a sessão às 9h e 50min.
Porto Velho, 14 de março de 2005.
Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PLENO
Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004641-9
Recorrente:
Estado de Rondônia
Procs. do Estado:
Leri Antônio Souza e Silva, Renato Condeli e outros
Recorrido:
Fabieleudes Gomes Ribeiro
Advogados:
Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO nº 1.748)
e outros
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado
em 13.9.01, abro vista a parte recorrida para, querendo apresentar contrarazões ao Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto
no artigo 726 do RITJ/RO.
Porto Velho, 18 de março de 2005.”
(a.) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza
Diretor do Dejupleno
NÚMERO
053
ANO XXIII
CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.000.2003.008001-0
Agravante: C. M. G. da S.
Advogados : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outros
Agravado : R. O. de S.
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a.) Des. Valter de Oliveira
Presidente
CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 100.001.2003.003436 0
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) e
outros
Recorrido: Marisa Aparecida da Silva de Luna Freire
Advogados: Leonardo Meira Couto (OAB/RO 1.882) e outro
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão
profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado contrariou o art. 333, I CPC, arts. 186, do CC/
2002, arts. 4º e 5º da LICC, art. 20, § 3º do CPC e dissentiu da jurisprudência
pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar se:
(...)
O débito indevido, feito pela instituição financeira na conta do
correntista, gera transtornos e aborrecimentos passíveis de
indenização.
A fixação dos honorários de advogados é feita de ofício,
independente do pedido da parte, de forma que não há que se
falar em sucumbência recíproca quando os honorários forem
fixados em patamar aquém do pedido.
O recorrido apresentou contra razões pugnando pela
inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou se de ação ordinária de indenização proposta pelo
recorrido objetivando dano moral e material. A pretensão foi acolhida em
primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via
especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos
precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.
Quanto a alegação de violação ao art. 5º e 93 da CF, tem se a
dizer que normas constitucionais não podem ser veiculadas em recurso
especial.
No que se refere aos arts. 333, I do CPC e 186 do CC, verifica
se que a pretensão do recorrente, é de revisão de provas, conforme se
nota das seguintes passagens de seu recurso:
Depreende se claramente dos autos, que em nenhum
momento a Recorrida comprovou ter sofrido qualquer dano capaz de
justificar a sua pretensão, não há qualquer comprovação que tenha havido
obstáculo a negócios envolvendo créditos, logo não restou devidamente
demonstrado qualquer transtorno ou aborrecimento que ensejasse a
condenação do dano moral perquerido. (fl. 122)
(...)
Extrai se dos autos que a Recorrida não demonstrou qualquer
dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo
porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos
que comprovasse constrangimentos sofridos. (fl. 124)
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Quanto aos arts. 4º e 5º da LICC e 20 do CPC, estes não
restaram prequestionados, incidindo a Súmula 282 do STF, não tendo sido
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
Ademais, ainda com relação ao art. 20 do CPC, tem se a dizer
que “a aferição dos critérios de estipulação da verba honorária demanda
revolvimento do contexto fático probatório dos autos” (STJ, AG 620243), o
que é defeso nessa fase recursal, a teor do enunciado n. 07 da
jurisprudência dominante do STJ.
O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois
não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma.
A ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro
de semelhança na fixação do valor da indenização.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique se.
Porto Velho, 21 de março de 2005.
(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2002.016360-5
Recorrente:
Adimilson José Guimarães
Advogados:
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO-905) e
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO-491A)
Recorrido:
Banco do Brasil S/A
Advogados:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B) e outros
“Vistos.
ADIMILSON JOSÉ GUIMARÃES, inconformado com o
acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 6º, VI do CDC e
dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim
posicionar-se:
(...)
Tendo comprovado o autor que a instituição bancária permitiu a
abertura de conta corrente em seu nome, sem a sua prévia
autorização, mediante a apresentação de documentos fraudados,
falsos ou roubados, por ato de terceiro, e, em conseqüência,
provocou a inscrição indevida em cadastros de restrição ao
crédito, tem-se caracterizado ato indevido e sujeito à reparação
do dano moral.
Estabelecido o dever da reparação, é necessário ao julgado,
quando for aferir o quanto a ser indenizado, pautar-se de critérios
objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade
entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de
forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a
outra seja educada para evitar reincidência do ato indevido, de
forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o
enriquecimento sem causa.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela
inadmissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação declaratória de inexistência de
relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. A pretensão
foi acolhida em primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi
parcialmente reformada para alterar o termo inicial para o cômputo dos
juros moratórios.
Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da
via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos
precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria.
Entretanto, tem-se a dizer que a norma citada não
restou prequestionada, haja vista que a ela não se referiu o acórdão
recorrido.
O alegado dissenso pretoriano não restou
caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica
de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Deixou de mencionar as
circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados,
28-03-2005
A
- 9
com a demonstração analítica da divergência. Assim, mera transcrição de
ementas, a qual não apresenta o mesmo suporte fático-jurídico, não dá
azo à admissão do recurso em tela.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005.”
(a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2002.016360-5
Recorrente:
Banco do Brasil S/A
Advogados:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B) e outros
Recorrido:
Adimilson José Guimarães
Advogados:
Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO- 905) e
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO-491A)
“ Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão
profligado interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,
alegando que esse julgado contrariou o art. 333, I , CPC e o art. 186 do
CC/2002, que é inaplicável a Súmula 54 do STJ e que dissentiu da
jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se:
(...)
Tendo comprovado o autor que a instituição bancária permitiu a
abertura de conta corrente em seu nome, sem a sua prévia
autorização, mediante a apresentação de documentos fraudados,
falsos ou roubados, por ato de terceiro, e, em conseqüência,
provocou a inscrição indevida em cadastros de restrição ao
crédito, tem-se caracterizado ato indevido e sujeito à reparação
do dano moral.
Estabelecido o dever de reparação, é necessário ao julgador,
quando for aferir o quanto a ser indenizado, pautar-se de critérios
objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade
entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de
forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a
outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido,
de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o
enriquecimento sem causa.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
cumulada com indenização por dano moral. A pretensão foi acolhida em
primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi parcialmente reformada
para alterar o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios.
Daí o inconformismo do recorrente, lançado mão da via especial,
alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados,
bem como dissentiu da jurisprudência pátria.
Revela enfatizar, desde logo, que o Recurso Especial não pode
ser exercido como um terceiro grau de jurisdição, a fim de possibilitar a
revisão das decisões anteriores. Por isso, não tem pertinência a alegada
inaplicação da Súmula 54 do STJ, quando não obedecido os requisitos
constitucionais inerentes a essa espécie recursal.
No mais, tem-se a dizer que, no que se refere aos arts. 333, I do
CPC e 186 do CC, verifica-se que a pretensão do recorrente, é de revisão
de provas, conforme se nota das seguintes passagens de seu recurso:
Depreende-se claramente dos autos, que, em nenhum momento,
o Recorrido comprovou ter sofrido qualquer dano capaz de
justificar a sua pretensão, não há qualquer comprovação que
tenha havido obstáculos a negócios envolvendo créditos, logo
não restou devidamente demonstrado qualquer transtorno ou
aborrecimento que ensejasse a condenação do dano moral
perquerido. (fl.217)
(...)
Extrai-se dos autos que a Recorrida não demonstrou qualquer
dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo
porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos
que comprovasse constrangimentos alegados. (fl.220)
O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois
não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma.
A ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro
de semelhança na fixação do valor da indenização.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005.”
(a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
A
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28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.008.2002.002276-7
Recorrente:
Banco do Brasil S/A
Advogados:
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B)
Recorrido:
Daniel da Conceição Lima
Advogado:
Marcelo Vendrúsculo (OAB/RO-304B)
“ Vistos.
Banco do Brasil S/A, inconformado com o acórdão profligado,
interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no art. 105, III, “c” da Constituição Federal, alegando que
esse julgado dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada,
ao assim posicionar-se:
especial,
(...)
Tendo o devedor quitado título devolvido sem a provisão de
fundos e posteriormente informado ao Banco do respectivo
pagamento, e mesmo assim o seu nome permaneceu nos
cadastros restritivos ao crédito, tem ele o direito de ver-se
reparado, no dano suportado, in casu, o dano moral, considerando
que se omitiu no dever da regularização, caracterizando-se seu
ato, em atitude negligenciadora.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente
estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma
contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude
da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o
arbitramento da indenização. A indenização por danos morais
deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo
ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente
baixa ou simbólica, como pretendia a ré, sem se tornar fonte de
enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como
compensação pela dor sofrida, moderadamente e
proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica
das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na
doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, atento à
realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às
peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio
da eqüidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia
da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar
tal satisfação em justa medida.
Contra-razões do recorrido pugnando pela não admissão do
É o breve relatório.
Tratou-se de ação de indenização por dano moral julgada
parcialmente procedente e condenando o recorrente a pagar mil reais de
indenização. Em grau de apelação, a decisão foi reformada elevando-se o
valor da condenação para cinco mil reais. Daí o inconformismo do
recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido
dissentiu da jurisprudência pátria a respeito do valor da indenização.
O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois
não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma.
Neste tratou-se de estorno em conta sem autorização do cliente, enquanto
que o caso julgado tem como suporte fático o pagamento de títulos e a não
exclusão do nome do recorrido de cadastro restritivo de crédito. Essa
ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro
de semelhança na fixação do valor da indenização.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de março de 2005.”
(a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível nº 200.000.2003.004165-1
Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogados : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
(OAB/RO 2358), João Carlos Lugato (OAB/RO 357-B) e outros
Recorrido: João Câncio Serra Santos
NÚMERO
053
ANO XXIII
Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
e outros
“ Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão profligado,
interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando
que esse julgado contrariou o art. 535 do CPC c.c. o art. 5º, XXXV, LIV, LV e
art. 93, IX da CF, o art. 333, I do CPC, art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/
50, arts. 186, do CC/2002, arts. 4º e 5º da LICC, art. 20, § 3º do CPC e
dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim
posicionar-se:
(...)
Caracteriza constrangimento bastante a acarretar grande
inquietação, para macular a honra e, conseqüentemente, para
ensejar indenização por dano moral, a cobrança indevida e injusta
em local de trabalho de dívidas contraídas por estelionatários,
os achaques pessoais, as chacotas dos colegas de serviço e a
audiência com superior hierárquico necessária ao
esclarecimento do imbróglio. Por estes danos morais deve
responder a instituição financeira negligente na guarda dos
talonários de cheque do autor, permitindo fossem os mesmos
furtados, sendo muitos deles espalhados na praça por
estelionatários.
É devido o dano material, quando demonstrado documentalmente
as despesas advindas de registro de ocorrência policial, estorno
de cheques e publicação na imprensa de edital de extravio.
Nas ações indenizatórias a verba honorária deve ser fixada em
percentual sobre o valor da condenação, com razoabilidade, de
forma compatível com o trabalho exigido pelo advogado, valendose sempre o julgador dos elementos informadores previstos no
art. 20 do CPC.
O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação ordinária de indenização proposta pelo
recorrido objetivando dano moral e material. A pretensão foi desacolhida
em primeiro grau. Em grau de recurso de apelação, a decisão foi reformada,
acolhendo os pedidos de dano moral e material.
As partes interpuseram embargos de declaração, sendo que
apenas o do recorrido foi provido, em decisão que restou assim sumariada:
Inexiste contradição e omissão quando o acórdão é compreensível
e dele exsurge harmonia entre os fatos, fundamentos de direito
e o exame adequado das teses e antíteses levantadas pelas
partes demandantes.
Presentes os motivos suficientes para fundar sua decisão, não
está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os
dispositivos ou alegações indicados no recurso de apelação.
É inadequado o manejo dos embargos apontando violação do
acórdão a dispositivo constitucional ou de lei federal como
sucedâneo de recurso extraordinário e especial.
Constatado que o acórdão foi omisso com relação à fixação do
termo inicial de incidência dos juros e correção monetária das
verbas fixadas a título de dano material e dano moral, impõe-se
o provimento dos embargos para suprí-la.
Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial,
alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados,
bem como dissentiu da jurisprudência pátria.
Quanto a alegação de violação ao art. 5º e 93 da CF, tem-se a
dizer que normas constitucionais não podem ser veiculadas em recurso
especial.
No que se refere ao art. 535 do CPC, verifica-se que a pretensão
do recorrente, escudada nesse dispositivo, é de revisão de provas, conforme
se nota das seguintes passagens de seu recurso:
21. Folheando-se os autos depreende-se que inexiste documento
comprovando o dano sofrido pelo Recorrido.
(...)
23. Em momento algum o Recorrido fez prova do que alegou,
inclusive, o Banco nada tem a ver com os cheques emitidos em
nome do Recorrido do banco HSBC, Banco Itaú, ou qualquer
crediário aberto em nome do mesmo com documentos falsos,
mesmo porque, se assim fosse, ninguém estaria seguro ao emitir
um cheque” (fl. 394).
Também quanto aos arts. 2º da Lei 1.060/50, 333, I do CPC e 186
do CC, a pretensão do recorrente é a de reexame do conjunto fático
probatório contido nos autos. Note-se os seguintes fragmentos de suas
razões recursais:
36. depreende-se claramente dos autos, que não restou
devidamente demonstrado que o Recorrido sofreu abalo moral
pela conduta do Recorrente, sendo que o mesmo ingressou com
a presente ação e trouxe uma extensa e confusa narração dos
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
fatos, sem comprovar nada do que alegou, inclusive citando
fatos diretamente ligados a terceiros (Banco HSBC, Banco BASA,
Banco Itaú, SONY CARD Administradora de Cartões de Crédito,
Supermercados, lojas, etc), sem nenhuma participação do
Recorrente, é quem teria culpa sobre esses outros fatos.
37. O Recorrido não comprovou o nexo causal entre a conduta
do Recorrente e o evento danoso, o que de fato não existe nenhuma
ligação, tendo em vista que o erro do Recorrente foi prontamente
sanado, sendo restituído o valor do cheque compensado, sem
que o nome do Recorrido constasse nos cadastros restritivos de
crédito, portanto, não vindo o mesmo a sofrer qualquer tipo de
abalo moral por culpa do Recorrente. Os fatos posteriores, no
caso a atuação de estelionatários nada tem a ver com o Recorrente,
o que de fato o Recorrido sequer conseguiu comprovar a alegada
ligação.
38. dessa forma, se o Recorrido não demonstrou nenhum dos
requisitos inerentes à caracterização de necessitado, deduz-se
que os v. Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de
Rondônia afrontam o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060,
de 5 de fevereiro de 1950, bem como o inc. I do art. 333 do CPC.
(...)
43. extrai-se dos autos que o Recorrido não demonstrou qualquer
dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo
porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos
que comprovasse constrangimentos sofridos.
(...)
45. Ademais, não há demonstração de qualquer abalo na honra
do recorrido, sendo que o Recorrente creditou o valor de R$
705,00 na conta do Recorrido.
(...)
52. incursionando-se pelos pressupostos aqui delineados, fazse de todo vital, para a permissibilidade de concessão de verba
indenizatória, a demonstração do dano, o que não ocorreu in
casu, restando violado o artigo 186 do Código Civil Brasileiro
(antigo art. 159 do Código Civil de 1916).
Quanto aos arts. 4º e 5º da LICC, 126 e 20 do CPC,
estes não restaram prequestionados, incidindo a Súmula 282 do
STF.
O alegado dissenso pretoriano não restou
caracterizado pois não há similitude fática entre o caso julgado
e o acórdão tido por paradigma. A ausência de identidade fática
elimina qualquer possibilidade de parâmetro de semelhança na
fixação do valor da indenização.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005".
(a.) Des. Valter de Oliveira
Presidente
28-03-2005
A
- 11
art. 5º da MP 2170, dispositivo esse não discutido nas razões de recurso,
atraindo a incidência da Súmula 282 do STF e 182 do STJ.
Quanto ao dissenso pretoriano, este não restou caracterizado,
quer porque não se apresentou a íntegra do julgado tido por paradigma ou
o repositório oficial de jurisprudência, ou porque não se procedeu à
demonstração analítica da divergência. Anote-se, ademais, que o dissenso
pretoriano não tem pertinência quando se tratar de matéria constitucional.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique se.
Porto Velho, 17 de março de 2005.”
(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nº. 202.000.2003.008001-0
Recorrente:
C. M. G. de S.
Advogados :
Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e Sérgio
Abrahão Elias (OAB/RO 1223)
Recorrido:
R. O. de S.
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
“Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005".
(a.) Des. Valter de Oliveira
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 100.001.2003.016116-8
Recorrente:
Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados:
José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Marcos Antônio
do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) e
outros
Recorrida:
Associação dos Servidores do Ministério Público do
Estado de Rondônia - ASEMPRO
Advogado:
Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
“Vistos.
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
200.000.2003.009176-4 Recurso Especial em Apelação Cível
Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogadas: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Recorrida: Antônia Acioli Brito
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que, via
agravo de instrumento, apreciou decisão interlocutória, a teor do §3º do
art. 542, CPC, deve o mesmo ficar retido, com o devido apensamento dos
presentes autos aos principais, para apreciação oportuna, qual seja, quando
da interposição do recurso contra a decisão final.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de março de 2005".
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente
“ Vistos.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto
recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal, alegando que esse julgado contrariou a Emenda Constitucional n.
40, as Súmulas 121 e 596 do STF, além de dissentir da jurisprudência
pátria, ao posicionar-se como se segue:
(...)
A falta de previsão expressa no contrato, quanto à capitalização de
juros, resta impossibilitada a aplicação do disposto no art. 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36.
Sem contra-razões.
É o breve relatório.
O presente recurso não tem pertinência objetiva. Norma
constitucional não tem espaço de discussão em sede de recurso especial.
Súmulas não são equiparadas a lei em sentido formal, a viabilizar o
presente recurso por infração ao art. 105, III, letra “a” da CF. Ademais
verifica-se da ementa acima que a decisão recorrida fundamentou-se no
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.013871-3
Recorrente : Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados : José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO121),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Recorrida: Construtora Andrade Ltda.
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A)
“ Vistos.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto
recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
A
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28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 361, I do CC, além de
dissentir da jurisprudência pátria, ao posicionar-se como se segue:
(...)
Havendo substituição do contrato, com nova garantia, substituindo
a alienação fiduciária por nota promissória, a ação de depósito
é descabida, uma vez que não se aplicam as regras do Decretolei n. 911/69.
Contra-razões da recorrida pugnando pela não admissão do
especial.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação de busca e apreensão fundamentada no DL
911, convertida em ação de depósito e julgada improcedente em primeiro
grau de jurisdição.
A sentença foi mantida em grau de apelação. Daí o presente
recurso especial, com alegação de dissídio jurisprudencial e ofensa à lei
federal.
A norma federal invocada pelo recorrente não foi ventilada na
decisão recorrida e sequer foram interpostos embargos de declaração,
visando o prequestionamento da matéria.
Quanto ao dissenso pretoriano, este não restou caracterizado,
pois que houve apenas a indicação do dispositivo constitucional autorizador,
sem que houvesse qualquer fundamentação a respeito (Súmula 284 do
STF).
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de março de 2005".
(a.) Des. Valter de Oliveira
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO PRESIDENTE
200.000.2003.004122-8 Recurso Especial em Apelação Cível
Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros
Recorrido: José Ivanildo Bezerra
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) e outro
“ Vistos.
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto
recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal
de Justiça, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição
Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 188, I do CC, além de
dissentir da jurisprudência pátria, ao posicionar-se como se segue:
(...)
É passível de indenização a inscrição em cadastros segregatórios
decorrente de serviço deficiente prestado por instituição bancária,
no qual ocorre extravio de talonário de cheques posteriormente
utilizados por terceiros de má-fé.
Contra-razões do recorrido pugnando pela não admissão do
especial.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação de indenização por dano moral julgada
procedente em primeiro grau de jurisdição, fixando-se o valor da
condenação em nove mil reais. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Daí o presente recurso especial, com alegação de dissídio jurisprudencial
e ofensa à lei federal.
A norma federal invocada pelo recorrente não foi ventilada na
decisão recorrida e sequer foram interpostos embargos de declaração,
visando o prequestionamento da matéria.
Na verdade, a intenção do recorrente é a de rever a prova dos
autos, conforme se nota de suas próprias razões recursais: “Nesse aspecto,
analisando a repercussão do dano, o recorrido desta ação não teve nenhum
prejuízo, pois como podemos observar nos autos do processo, conclui-se
de forma lógica que repercussão alguma houve. Ficando o fato apenas e
tão somente restrito ao âmbito das partes. Descaracterizando qualquer
situação fática do dever de indenizar” (fl. 210). Isto, todavia, é defeso pela
Súmula 7 do STJ.
O alegado dissenso pretoriano, não restou caracterizado, pois o
recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma
do § 2º do art. 255 do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que
assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a
demonstração analítica da divergência, assim como o recorrente não
NÚMERO
053
ANO XXIII
procedeu a juntada de cópia integral do paradigma apontado ou a citação
do repositório oficial de jurisprudência. Mera transcrição de ementas, as
quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilita
essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique se.
Porto Velho, 17 de março de 2005.”
(a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.005.2005.002358-1
Agravante:
Banco da Amazônia S.A
Advogado:
Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO-2537)
Agravado:
Edson Aleotti
Advogados:
Edilson Stutz (OAB/RO-309B) e Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO-1112)
“Vistos etc.
Pretende o Agravante o efeito suspensivo à r. decisão agravada
que determinou liminarmente resgate de valores de aplicação efetuada
no processo nº 005.2005.002358-1, da 5ª Vara Cível da cidade de JiParaná, da Ação Cautelar Inominada das partes acima nominadas.
Na petição, o Agravado requereu liminar inaudita altera partes
para que fosse determinado o resgate do valor de R$ 15.972,55 (quinze
mil novecentos setenta e dois reais, cinqüenta e cinco centavos), aplicado
no sistema financeiro, bem como o seu depósito, em conta-corrente do
agravado.
O juiz determinou o resgate e depósito nos seguintes termos:
“Presentes os requisitos para concessão da medida.
Portanto, defiro.
Expeça-se o necessário.
Decorrido o prazo da propositura da ação principal, certifiquese”.
O modo como a medida cautelar foi concedida alcança o
Agravado plena satisfação de sua pretensão e determina, em tese, a
inutilidade de se propor ação principal, o que, na hipótese, impõe ao
possível direito do Agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, apresenta-se indício do bom direito suficiente para lastrear
a proteção que almeja, o que implica na concessão do efeito suspensivo ,
pois o dano a toda evidência está demonstrado com o resgate e depósito
dos valores aplicado no sistema financeiro.
Assim sendo, defiro o pedido, para suspender provisoriamente
os efeitos da r. decisão agravada.
Cumpra-se o disposto no art. 668, I, III, do RITJ.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 22 de março de 2005.”
(a.) Des. RENATO MARTINS MIMESSI
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.001.2005.000958-2
Agravante:
Banco Citibank S/A
Advogados:
Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Mônica Cristina
Henriques (OAB/RJ 82782) e outro
Agravada:
Ana Helena Pantoja Castiel
Advogado:
David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
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053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
“ Vistos,
Banco Citibank S.A. agrava com pedido de liminar para a suspensão
da decisão atacada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de
débito cumulada com Danos Morais.
Argumenta que a retirada do nome da agravada dos cadastros do
SERASA e a conseqüente multa imposta causa riscos de prejuízo a
agravante e as demais instituições de créditos.
Sem razão a agravante, a supressão do nome da agravada do cadastro
do SERASA, por iniciativa da agravante não lhe causa riscos de iminente
prejuízo sendo prudente evitar que continue a ocorrer para a agravada, a
qual reside nesta capital e questionou em tempo o não reconhecimento de
compras com o cartão de crédito em seu nome, possivelmente clonado já
que as compras foram feitas em outro Estado da Federação e a agravada
continua com a posse de seu cartão.
Também não há riscos de prejuízo para outras instituições de créditos,
como alega o Banco agravante, além do que, lhe falta legitimidade para
tal defesa.
Por estas razões, sem a urgência que a mesma exige para a concessão
de liminar, a indefiro.
Oficie-se e intime-se a parte contrária para as contra-razões.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de Março de 2005".
(a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.001.2001.009023-0
Agravante:
M. V. dos S. A.
Advogados:
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
e Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399)
Agravado:
M. A. A. R.
Advogadas:
Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) e Stella Maria
Olímpia Pires (OAB/RO 1409)
“M. V. dos S. A. inconformada com a decisão proferida pelo juízo a
quo interpõe agravo de instrumento. Contudo, sua pretensão é
obstaculizada pela deficitária formação do instrumento do agravo, posto
que, deixou de instruir o recurso com todas as peças descriminadas no art.
525 do CPC, e por sua vez, imprescindíveis à apreciação do seu pedido.
Inserto nessa orientação, transcreve-se a nota 5, ao artigo 525, do
CPC, de Theotônio Negrão, 36.ª edição, a seguir:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator
a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele.
O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda,
peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças
obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a
correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento,
acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução
deficiente.(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211)”.
Destarte, ante todo o exposto, e com arrimo no artigo no art. 557
do CPC, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005".
(a.) Des. Péricles Moreira Chagas
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2003.009129-1
Recorrente:
Luiz Martins Lima e Silva
Advogados:
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outra
Recorrida:
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL
Advogados:
28-03-2005
A
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Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A), Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO
2399) e outro
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/01, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 22 de março de 2005”.
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
CÂMARA CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.003.2004.003180-5
Agravante: Rozilene Maria Tizone Felix
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Agravado: Ronny Peterson Célia Rigato
Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1678)
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Rozilene Maria Tizone Felix, com pedido de liminar, nos
autos da ação de execução de nº 003.04.003180-5, que lhe move Ronny
Peterson Célia Rigato, partes devidamente qualificadas e representadas.
Insurge-se contra a decisão
interlocutória de fl. 31 do MM. Juiz de 1º grau da 1ª Vara Cível da Comarca
de Jaru, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para embargos em
razão de ter considerado a constrição realizada pelo Oficial de Justiça
regular e manteve as datas designadas para venda judicial.
Afirma que citado ofereceu a penhora
o bem descrito. Alega, ainda que instado a se manifestar, o agravado
informou que o imóvel oferecido não existia, indicando outro para
substituição, sendo deferido pelo juízo a penhora desse último bem.
Lembra que por equivoco informou
erroneamente o endereço do imóvel, e que o bem indicado pelo agravado
era mesmo que fora inicialmente oferecido. Aduz, que na oportunidade
questionou o valor atribuído ao bem, requerendo a devolução do prazo
para embargos.
Assevera que foi determinado ao
agravado para se manifestar quanto ao bem oferecido e, em havendo
concordância, que fosse reduzida a termo.
Ressalta que concomitantemente, o
Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado de penhora devidamente
cumprido, onde foi penhorado o imóvel indicado.
Lembra que requereu a revogação da
venda judicial e a devolução do prazo para embargos, argumentando que
ainda não havia sido intimada do despacho que considerou perfeita a
penhora.
Requer por fim, seja admitido o
recurso e concedido efeito suspensivo sobre a decisão agravada, e no
mérito a reforma da decisão para tornar definitiva a liminar concedida.
O pedido de efeito suspensivo foi
indeferido às fls. 36/36.
As informações judiciais foram
sobressaltadas as fls. 43/44.
As contra-razões às fls. 53/58.
É o relatório.
DECIDO
Em pesquisa no sistema eletrônico
de acompanhamento processual (1º grau) verificamos que as partes acima
nominadas realizaram acordo judicial extinguindo o feito na forma do art.
269, III, do CPC, com sentença transitando em julgado até o dia 23.03.05.
Ante ao exposto, nega-se seguimento
ao presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que
manifestamente perdeu-se o objeto pretendido. Faço-o monocraticamente
nos termos do artigo 139, V do Regimento Interno desta Corte.
Procedidas as anotações necessárias
e baixa, arquivem-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a.) Des. Renato Martins Mimessi
Relator
A
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28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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053
ANO XXIII
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível nº 100.015.2002.004977-8
Apte/Apda:
Intelig Telecomunicações Ltda
Advogados:
James Nicodemos de Lucena (OAB/RO-973), Mônica
Maria da Silva Pereira (OAB/RJ-107615) e outra
Apdo/Apte:
Alberto Nestor Araújo Noteno
Advogados:
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO-535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO-1073) e
outro
“Recolha o autor-apelante a complementação do
preparo de seu recurso, em cinco dias, pena de deserção. P.
Porto Velho, 22 de março de 2005.”
(a.) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 101.005.2005.002357-3
Agravante : Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento
(OAB/RO 2537)
Agravada: Gráfica Laser Digital Ltda
Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)
e
Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
“BANCO DA AMAZÔNIA S/A, inconformado com a decisão do
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que deferiu
medida liminar determinando ao agravante que efetuasse o crédito no
valor de R$37.822,13 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e
treze centavos) na conta corrente da agravada, na medida cautelar
inominada que lhe move GRÁFICA LASER DIGITAL LTDA, interpôs, perante
esta Corte, o presente agravo.
Sustenta, em suas razões, que a decisão é desprovida de
fundamentação e não tem amparo na jurisprudência nacional pátria, após
transcrever agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de
Goiás, conclui pedindo que seja o agravo admitido com o efeito suspensivo
para revogar o despacho do juiz de direito de 1ª instância.
O recurso é tempestivo e está acompanhado das peças
obrigatórias, entretanto, por não constar dos autos o carimbo de juntada
com mandado de cumprimento de liminar de citação, não foi possível ao
departamento aferir a tempestividade, conforme certidão de fl.64.
É o relatório.
Decido.
A medida cautelar inominada, nos termos da inicial trazida aos
autos, visa resgatar a aplicação realizada no Banco da Amazônia sob o
fundamento de que a agravada necessita adquirir equipamento para ampliar
seu parque gráfico.
Em que pese o valor da autorização importância superior a
R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), o banco-agravante não apresentou
nenhum fundamento para suspender a decisão guerreada, limitando-se a
transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás.
Por outro lado, verifica-se da contestação que a agravada efetuou
uma aplicação em valor superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),
entretanto o que pretende é a antecipação do resgate desta , o que não
poderá causar lesão ao patrimônio do banco-agravante.
Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário
que esteja devidamente fundamentada a urgência da medida ou que haja
perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra
nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar por não estarem
presentes os requisitos do art. 558 do CPC.
Para que se processe a instrução do presente, cumpra-se o
disposto no art. 527, incs. IV e V, do CPC.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005".
(a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Referência:
Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº.103.003.2003.003318-0
Recorrente: Wenderson Francisco dos Santos
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355).
Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos.
WENDERSON
FRANCISCO
DOS
SANTOS,
inconformado com o v. acórdão recorrido, interpôs o presente Recurso
Ordinário, com fundamento no art. 105, II, “a”, da CF.
A
d.
Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pela inadmissão do
recurso, por ser intempestivo e por faltar as razões recursais.
Breve relatório.
Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade
deste Recurso, porque o recorrente teve seu pedido de habeas corpus
denegado, admito o presente Recurso Ordinário.
Publique-se.
Porto Velho-RO, 17 de março de 2005.
(a) Des. Valter de Oliveira
Presidente”
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data da distribuição: 03/08/2004
Data do julgamento: 17/02/2005
100.001.1994.005032 9 Apelação Criminal
Origem: 00119940050329 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Jorgimar da Conceição Santos ou Jorgimar Wendel da Conceição
Santos
Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME.”
Ementa: Homicídio tentado. Pena base. Redução. Regime prisional.
Modificação.
É possível a redução da pena base, quando muito acima do mínimo
legal, se as circunstâncias judiciais são em grande parte favoráveis ao
réu, permitindo lhe a modificação do regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
Data da distribuição: 16/03/2004
Data do julgamento: 17/02/2005
100.004.2002.002596 7 Apelação Criminal
Origem: 00420020025967 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Raimundo Ribeiro da Silva
Defensor Público : Rosenval José Mendes (OAB/RO 414 A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Tribunal do júri. Duas versões. Opção do Conselho de Sentença.
É válida a decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das
versões verossímeis dos fatos, fundada no conjunto probatório.
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Data da distribuição: 15/12/2003
Data do julgamento: 24/02/2005
200.000.2003.009469 0 Apelação Criminal
Origem: 50120010066458 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)
Apelante : Marcos Aurélio da Silva
Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RS 14.117) e Alan Arais Lopes
(OAB/RO 1.787)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.”
Ementa: Crime militar. Recusa de obediência. Insubordinação. Autoria e
materialidade evidenciadas pela prova testemunhal. Caracterização.
Comete o crime de recusa de obediência o policial militar que
transita em local aberto sem a devida cobertura, e se recusa consciente e
deliberadamente a cumprir ordem do Comandante do Batalhão para
recompor o seu uniforme, sob o pretexto de que esse fato é comumente
praticado por vários policiais, quando o regulamento que disciplina o uso
de uniformes veda essa circunstância.
Data da distribuição: 28/01/2005
Data do julgamento: 24/02/2005
100.018.2004.001181 7 Habeas Corpus
Origem: 01820040011817 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Pacientes: Aliana Camargo Pereira e Geane Geraldi Lopes Bueno
Impetrantes: Léliton Luciano Lopes da Costa (OAB/RO 2.237) e Dannilo
Preti Vieria (OAB/PR 37.352)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa
Luzia D’Oeste/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
A concessão da liberdade provisória se impõe, quando ausentes
os requisitos da prisão cautelar.
Data da distribuição: 20/05/2004
Data do julgamento: 24/02/2005
100.501.2003.005591 7 Apelação Criminal
Origem: 50120030055917 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Luciano Goulart Batista de Almeida
Defensor Público: Heider Lúcio Maciel (OAB/RO 309 A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Exame de corpo de delito. Inexistência.
Júri. Decisão contrária à prova dos autos.
O exame de corpo de delito é suprível pelos testemunhos, se estes
fazem prova cabal da verdade apurada nos autos.
A decisão do Tribunal do Júri só comporta reforma pelo mérito
quando dissociada integralmente do conjunto probatório.
Data da distribuição: 11/12/2003
Data do julgamento: 24/02/2005
200.000.2003.009358 9 Apelação Criminal
Origem: 01220030002143 Colorado D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Silvio Pereira Maciel
Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513 A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Júri. Decisão contrária à prova dos autos.
A decisão do Júri só comporta anulação quando manifestamente
contrária à verdade apurada nos autos.
Data da distribuição: 19/03/2004
Data do julgamento: 03/03/2005
100.501.1996.000349 1 Apelação Criminal
Origem: 50119960003491 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Luiz Carlos da Silva
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”APELO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME.”
Ementa: Autoria e participação. Vítimas diversas. Votação diferente.
Perplexidade na votação. Inocorrência. Situações diferentes. Íntima
convicção. Continuidade delitiva. Unidade de desígnios. Indiferença. Teoria
objetiva.
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A
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Descabe a anulação do Júri quando os jurados votam de forma
diversa em relação à autoria e participação no crime, bem como em relação
a vítimas diversas, pois, nos dois casos mencionados, trata se de situações
diferentes, que autorizam os jurados decidirem de acordo com sua íntima
convicção, desde que não se dissociem totalmente das provas carreadas
nos autos.
O Código Penal em relação à continuidade delitiva adotou a teoria
objetiva que não exige a unidade de desígnios para sua caracterização.
Data da distribuição: 24/03/2004
Data do julgamento: 03/03/2005
100.002.2003.006381 9 Apelação Criminal
Origem: 00220030063819 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Apelantes: Euclides Coutinho Lúcio e outros
Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74 B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS. UNÂNIME.”
Ementa: Roubo qualificado. Negativa de autoria. Indiferença.
Reconhecimento dos réus pela vítima. Declaração da vítima. Relevância.
Ausência de interesse de incriminar os réus. Condenação. Autorização.
Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra praticados
clandestinamente, a palavra da vítima é de grande relevância, autorizando
a condenação, mormente quando não há sequer indícios de que ela tinha
intenção de prejudicar os réus.
Data da distribuição: 14/02/2005
Data do julgamento: 03/03/2005
100.501.2005.000026 3 Habeas Corpus
Paciente: Elson Lima dos Santos
Impetrante: Carlos Cantanhede
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA UNÂNIME.”
Ementa: Roubo qualificado. Conflito de competência. Via inadequada.
Constrangimento ilegal. Inobservância. Prisão em flagrante. Irregularidade.
Inocorrência.
O habeas corpus não é a via correta para analisar conflito de
competência, ainda mais quando os autos foram redistribuídos em seguida,
descaracterizando o alegado constrangimento ilegal.
Estando devidamente comprovado nos autos que a prisão em
flagrante obedeceu a todas as prescrições legais, sendo válida e regular,
não há que se falar em irregularidade.
Data da distribuição: 16/02/2005
Data do julgamento: 03/03/2005
101.501.2004.008586 0 Habeas Corpus
Paciente: Edson Ribeiro de Araújo
Impetrante: James de Peder Barros (OAB/RO 1.010)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.”
Ementa: Tentativa de homicídio. Instrução processual. Excesso de prazo.
Constrangimento ilegal. Caracterização.
Estando devidamente demonstrado nos autos o excesso de prazo
na formação da culpa, sendo tal fato imputado à acusação, há que se
conceder liberdade ao paciente, uma vez caracterizado o alegado
constrangimento ilegal.
Data da distribuição: 16/02/2005
Data do julgamento: 03/03/2005
101.501.2005.001707 7 Habeas Corpus
Paciente: Cláudio Barreto Carlos
Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNÂNIME”
Ementa: Habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento.
Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de
pedido recentemente decidido.
Data da distribuição: 23/04/2004
Data do julgamento: 03/03/2005
101.501.2003.006642 0 Apelação Criminal
Origem: 50120030066420 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de Trânsito e
de Crimes contra Crianças e Adolescentes
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28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Apelante : Ronilson Tiago Ribeiro Dantas
Advogados: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) e Clara Regina do
Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA UNÂNIME.”
Ementa: Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Primariedade. Pena base
superior ao mínimo. Possibilidade. Condenação. Pena privativa de
liberdade. Superior. Quatro anos. Inferior. Oito anos. Não reincidência.
Regime inicial fechado. Art. 33, § 3º, CP.
Havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível
a fixação da pena base acima do mínimo legal, ainda que o réu seja
primário.
Embora trate se de condenação à pena privativa de liberdade
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e o réu não seja reincidente,
há a possibilidade da imposição do regime inicial fechado, desde que as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe sejam desfavoráveis, conforme
dispõe o art. 33, § 3º, do CP.
Data da distribuição: 31/01/2005
Data do julgamento: 03/03/2005
100.501.2005.000128 6 Habeas Corpus
Paciente: Anderson Lima Machado
Impetrante: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1.380)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão:”ORDEM DENEGADA UNÂNIME.”
Ementa: Roubo duplamente qualificado. Prisão em flagrante. Materialidade
e indícios de autoria. Liberdade provisória. Pressupostos da medida cautelar
presentes.
Inviável a concessão de liberdade provisória quando a custódia do
paciente se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, ante a
comprovação da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade
do delito e a circunstância em que foi praticado, restando irrelevante a
condição de primariedade, bons antecedentes e residência fixa do réu.
Data da distribuição: 23/02/2005
Data do julgamento: 10/03/2005
101.501.2004.007870 7 Habeas Corpus
Paciente: Davi Grangeiro de Almeida
Impetrantes: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339), Anderson
Batista de Oliveira (OAB/RO 1.406) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO
1.495)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME”
Ementa: Pronúncia. Liberdade provisória.
A denegação da liberdade provisória na decisão de pronúncia,
mesmo sendo o réu primário e de bons antecedentes, não acarreta
constrangimento ilegal, se foi preso em flagrante e assim permaneceu
durante toda a instrução, mormente se a segregação está fundamentada
na sua periculosidade e há indícios de que poderia se evadir do distrito da
culpa.
NÚMERO
053
ANO XXIII
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME”
Ementa: Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
A concessão da liberdade provisória impõe se quando ausentes os
requisitos da prisão cautelar.
Data da distribuição: 28/02/2005
Data do julgamento: 10/03/2005
100.501.2005.000966 0 Habeas Corpus
Paciente: Ivan Alves de Souza Filho
Impetrantes: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Alekssandra
Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917), Marcos Antônio Metchko (OAB/
RO 1.482), Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1.618), Regeane Rosa Freitas
Ferreira (OAB/RO 1.770), Carlos Henrique Borges (OAB/RO 2.566) e Célia
Regina Gomes de Oliveira Lôbo (OAB/RO 1540)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes
Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Decisão:”ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME”
Ementa: Liberdade provisória. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência.
A concessão da liberdade provisória impõe se quando ausentes os
requisitos da prisão cautelar.
Porto Velho, 28 de março de 2005
(a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Referência:
Apelação Criminal nº.100.021.1997.000922-6
Apelante: Rildo de Araújo Tenório Advogado: Ademar Silveira de Oliveira
(OAB/RO 503A), Elton Werhner Menezes de Lima (OAB/RO 2585)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Nos termos do Provimento nº.001/01/PR, abro vista ao apelante
para apresentar as razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
(a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
Data da distribuição: 24/02/2005
Data do julgamento: 10/03/2005
100.501.2005.000773 0 Habeas Corpus
Paciente: José Gomes Simião
Impetrante: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1.288)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão:”ORDEM DENEGADA. UNÂNIME”
Ementa: Prisão em flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Conflito de
competência. Via inadequada. Constrangimento ilegal. Inobservância.
O habeas corpus não é a via correta para analisar conflito de
competência, ainda mais quando os autos foram redistribuídos em seguida,
descaracterizando o alegado constrangimento ilegal.
Estando devidamente comprovado nos autos que a prisão em
flagrante obedeceu a todas as prescrições legais, sendo válida e regular,
não há que se falar em irregularidade.
Data da distribuição: 14/02/2005 1
Data do julgamento: 10/03/2005
100.501.2005.000603 2 Habeas Corpus
Paciente: Vanderlei de Souza Dantas
Impetrante: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
DESPACHO DO PRESIDENTE
201.000.2003.002885-0 Agavo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
NÚMERO
ANO XXIII
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Agravados: Margarida Gama Ventorin e outros
Advogados: Sebatião Candido Neto (OAB/RO 1826)
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a.) Des. Valter de Oliveira
Presidente.
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 201.000.2003.008148-3
Origem:200.000.2003.008148-3
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) e outros
Agravado: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda
Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 200.007.2003.006459-3
Origem:100.007.2003.006459-3
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ana (OAB/RO 1114) e outros
Agravada: Drogaria Dom Bosco Ltda
Advogados: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) e outros
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n.200.002.2002.000208-6
Origem:100.002.2002.000208-6
Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia/
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e outros
Agravados: Karina Souza de Carvalho Representado por sua mãe Roseli
de Souza Carvalho e outros
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e outros
“Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 18 de março de 2005.
(a.) Desembargador Valter de Oliveira
Presidente”
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do suposto ato ímprobo; que os bens apreendidos pertencem não só ao
embargante como também à sua esposa, sendo bens de família; que os
bens excedem à responsabilidade do embargante, ou seja, foram
bloqueados muito além do que seria sua parcela de responsabilidade,
caso seja julgada procedente a ação de improbidade.
DECISÃO
Nesta instância o pedido de antecipação da tutela encontrase sustentado na inexistência do superfaturamento e na indisponibilização
de bens adquiridos antes do suposto ilícito (item VII.1 - Da não existência
da fumaça do bom direito e VII.2 - Da ausência do perigo da demora, fls.
39/41).
Nas hipóteses da concessão da antecipação da tutela, o ato
do relator dependerá de apresentar-se o pedido apoiado em relevante
fundamentação, como esclarece o art. 527, II, do CPC.
Sob o enfoque dado nas razões recursais visando a
modificação do despacho recorrido e os efeitos da antecipação da tutela,
decidiu-se que não fora demonstrada a verossimilhança das alegações,
porque a indisponibilidade dos bens é fruto de previsão constitucional (§
4º do art. 37), bem assim que a inocorrência do superfaturamento é matéria
que envolve o mérito da Ação de Improbidade.
A ausência do perigo de difícil ou de incerta reparação, porque
do despacho recorrido consta que após o oferecimento da contestação o
pedido de liminar da constrição dos bens poderia ser revogado.
Portanto, não há omissão no julgado. Os demais argumentos
trazidos no bojo da peça recursal serão objeto de análise no momento do
julgamento do agravo. Nessa fase processual, como já esclarecido, cabe
ao relator decidir se há ou não a verossimilhança do direito alegado e o
perigo de difícil ou de incerta reparação de acordo com os argumentos
apontados pelo agravante como relevantes para a suspensão da decisão
de primeiro grau. Não é o caso dos autos.
ASSIM, nego provimento aos embargos de declaração.
Porto Velho, 17 de março de 2005.
(a.) Des. SANSÃO SALDANHA
Relator
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.016473-9 - Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)
Apelada: Tânia Márcia de Lellis
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon)
apela da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança
proposta por Tânia Márcia de Lelis, servidora pública do Judiciário Estadual,
em que foi requerida a devolução dos valores descontados de sua
remuneração, na base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúliovida.
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.019304-6 - Embargos de Declaração em Agravo de
Instrumento
Origem: Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Salomão da Silveira
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Vistos,
Salomão da Silveira opôs embargos de declaração da decisão
monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, alegando
que fora omitido ponto sobre o qual pediu o pronunciamento.
Aponta que a necessidade de esclarecimento reside no
argumento de que os bens apreendidos, em sua maioria, foram adquiridos
antes da posse do embargante no cargo e, obviamente, do cometimento
O recorrente afirma o seguinte:
- que o desconto compulsório do seguro de vida Iperon Pecúlio
passou ser indevido apenas a partir de janeiro de 2000, conforme as
disposições da Lei Complementar n. 228/00;
- que, no caso de falecimento da apelada durante o período
em que sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício;
- que caberia à recorrida ter requerido administrativamente a
suspensão dos descontos.
Contra-razões às fls. 29/32.
É o relatório.
DECISÃO
A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o
artigo 40 e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida
A
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- 18
DIÁRIO DA JUSTIÇA
passou a ser optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência
social, sem estipulação de seguro de vida.
Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas
exigia regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/
200 instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio,
ocorrendo a exclusão de seu caráter compulsório.
A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara
Especial, sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição
dos valores descontados sem a anuência do servidor, veja-se:
Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional
o pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos
descontos efetuados sem a opção do servidor (Apelação Cível
n. 100.001.2004.003327 8 - Relator Desembargador Sansão
Saldanha).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031
9, 01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3,
100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607,
100.001.2004.016420-8,
100.001.2004.016456-9
e
100.001.2004.016676-6, dentre outros.
É certo que durante o período em que a recorrida sofreu o
desconto do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertada
em caso de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de
cobrar os valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de
recebimento do prêmio.
Ressalte se que o fato de não ter requerido
administrativamente a restituição dos valores descontados, igualmente
não afasta da servidora o direito de recorrer ao Judiciário para obtê los.
Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art.
557, caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno .
Porto Velho, 21 de março de 2005.
(a.) Des. Sansão Saldanha
Relator.
DESPACHO DO RELATOR
100.002.2004.009952-2 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento
Origem: Ariquemes/ 2ª Vara Cível
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogadas: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533) e outras
Agravado: Município de Rio Crespo-RO
Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia - Juiz Convocado
Vistos.
Companha de Águas e Esgotos de Rondônia-Caerd agravou
de instrumento, pedindo efeito suspensivo, decisão do Juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ariquemes, querendo o diferimento do pagamento
de custas para o final da demanda, alegando dificuldades financeiras.
Foi concedido parcial efeito suspensivo, diferindo a
postergação de 50% (cinqüenta por cento) do valor, considerando a hipótese
de o Município sagrar-se vencedor na demanda, e, por sua isenção de
custas, não haveria contraprestação dos serviços da Justiça.
Dessa decisão, a Caerd interpôs agravo regimental, com
pedido de reconsideração, afirmando haver o relator negado seguimento
ao agravo.
Com efeito, diz o artigo 717, do Regimento Interno deste
Tribunal, que, na espécie, o recurso somente é cabível contra decisão que
causar prejuízo ao direito da parte.
NÚMERO
053
ANO XXIII
Na hipótese em questão, não só inexiste prejuízo à agravante,
por se lhe haver sido deferido parte de seu pedido, como incorreu ela em
erro, ao atribuir ato totalmente dissonante da realidade ao relator do
recurso.
Ante o exposto, não admito o denominado agravo regimental.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a.) Marcos Alaor Diniz Grangeia
Juiz Convocado.
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.014934-9 Agravo Regimental
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães 2211-RO
Agravada: Faria & Sanches Ltda
Advogados: Josimar Oliveira Muniz 912-RO e outros
Vistos, etc.
Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Município de Porto
Velho - RO, inconformado com a decisão que negou seguimento ao recurso
de agravo de instrumento diante da falta de cumprimento das formalidades
legais.
Alega o agravante, que o motivo que levou à ser negado
seguimento ao agravo de instrumento não prospera, argumentando que
fora cumprido o art. 526 do CPC, tendo em vista ter sido juntado aos autos
principais a cópia da petição do agravo de instrumento e os documentos
que instruíram o processo.
Sustenta, ainda, que o fato do processo ter ficado com carga
para a Procuradora do Município em nada interferiu na defesa da agravada,
tendo em vista que o Município estava no seu prazo para contestar a ação,
estando-lhe assegurado o direito de fazer carga dos autos, e ainda, que o
agravo de instrumento é independente dos autos principais, com a formação
suficiente para assegurar à parte contrária a apresentação de defesa.
Requer o provimento deste recurso, para que seja conhecido o
agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
É a síntese.
Decido.
A decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de
instrumento, foi baseada nas informações de que o agravante não teria
feito juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo instrumento,
além do fato dos autos principais estarem com carga para a Procuradora
do Município.
Analisando o presente recurso, verifica-se que resta comprovado
que o agravante fez a devida juntada da cópia do agravo de instrumento
nos autos da ação ordinária, havendo um equívoco na informação, em
razão de ter sido protocolada a petição no dia posterior ao da interposição
do agravo de instrumento, sendo que o fato dos autos principais não
estarem em cartório prejudicou a correta informação.
No que tange ao fato dos autos estarem com carga à Procuradora
do Município, realmente em nada prejudicaria à defesa da agravada nos
autos do agravo de instrumento, uma vez que esses autos encontravam-se
suficientemente instruídos, possibilitando a plena defesa da parte contrária.
Sendo assim, admito o equívoco na decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento, devendo a mesma ser reformada,
para possibilitar a análise do agravo de instrumento.
Pelo exposto, reconsidero meu entendimento, com fulcro no art.
719 do RITJ/RO, para reformar o despacho atacado e conhecer do agravo
de instrumento para posterior análise de mérito.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa.
Intime-se a agravada para que responda ao presente recurso no
prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de março de 2005.
(a.) DES. ROWILSON TEIXEIRA
Relator
NÚMERO
ANO XXIII
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
DESPACHO DO RELATOR
CÂMARA ESPECIAL
Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.002899-4
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Agravado: Ivel Peças e Serviços Automotivos Ltda
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros
“Decisão
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de
primeiro grau que adotou posição assente neste Tribunal em casos
semelhantes para suspender a exigibilidade da cobrança da taxa de
renovação de localização e funcionamento, bem como sua inscrição na
dívida ativa dos débitos desse tributo.
Indefiro o pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O juiz da causa adotou como razões de decidir o entendimento
já manifestado por diversas vezes por esta Câmara, não tendo sentido que
em exame de prelibação, o relator modificasse a jurisprudência
sedimentada.
Ao agravado para responder.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005
(a.)Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
100.501.2005.000827-2 Habeas Corpus
Origem: Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)
Paciente
: Diego Saucedo Juarez
Impetrante: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/
RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Aduz o impetrante, que até a presente data não foi marcada a
data para a audiência de interrogatório, e que o paciente está sofrendo
injusta coação na sua liberdade, alegando tratar-se de usuário e não
traficante.
Decido.
A princípio, numa análise superficial das provas dos autos,
não vislumbro dano irreparável na manutenção da prisão do paciente até
instrução deste habeas corpus. Creio que mais prudente a análise de
suposta ilegalidade após as informações da autoridade coatora, conforme
jurisprudência do STF:
Não caracteriza situação configuradora de injusto
constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões
de prudência, condiciona o exame da medida liminar, requerida
em habeas corpus, à prestação de informações do órgão
judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não
ofende, em consequência, o status libertatis do paciente (STF,
HC 70.177-9/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 6.4.93).
- 19
100.001.2005.002406-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050024069 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Agravada: Goiás Decorações Ltda
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra
Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior
“Decisão
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de
primeiro grau que adotou posição assente neste Tribunal em casos
semelhantes para suspender a exigibilidade da cobrança da taxa de
renovação de localização e funcionamento, bem como sua inscrição na
dívida ativa dos débitos desse tributo.
Indefiro o pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
O juiz da causa adotou como razões de decidir o entendimento já
manifestado por diversas vezes por esta Câmara, não tendo sentido que
em exame de prelibação, o relator modificasse a jurisprudência
sedimentada.
Ao agravado para responder.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005.
(a) Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator”
“Vistos.
Hailton Otero Ribeiro de Araújo impetrou habeas corpus em
favor de Diego Saucedo Juarez, preso em flagrante delito no dia 21/2/
2005, sob acusação de tráfico ilícito de drogas.
A
CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
100.015.2004.001717-0 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 01520040017170 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) e outros
Apelados: Alcilânia Almeida Marques de Souza e outros
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) e
outros
Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior
“Por tratar-se de matéria que versa sobre interesse de incapazes,
encaminhe-se à d. Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, conclusos.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a) Desembargador Eurico Montenegro
Relator”
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a) Des. Rowilson Teixeira
Relator “
CÂMARA ESPECIAL
100.003.2004.002337-3 Recurso Especial em Apelação Cível
Origem: 00320040023373 Jaru/1ª Vara Cível
Recorrente: Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros
Relator: Des. Eliseu Fernandes
A
28-03-2005
- 20
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a
recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso
Especial de fls. 207/219, (art. 542 do CPC).
Porto Velho, 23 de março de 2005
(a) Belª. Valéria de Souza Santana
Diretora do DEJUESP/TJ/RO
CÂMARA ESPECIAL
“O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon) apela
da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança proposta
por Jurancélia Silva de Carvalho, servidora pública estadual, em que foi
requerida a devolução dos valores descontados de sua remuneração, na
base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúlio-vida.
O recorrente afirma o seguinte:
- que não foi editado nenhum dispositivo que revogasse a Lei n.
135/86, que instituiu o seguro de Vida Pecúlio;
- que, no caso de falecimento da apelada durante o período em que
sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício;
- que caberia à recorrida ter requerido administrativamente a
suspensão dos descontos.
Contra-razões às fls. 38/41.
É o relatório.
DECISÃO
A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o artigo 40
e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida passou a ser
optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência social, sem
estipulação de seguro de vida.
Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas exigia
regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/200
instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio, ocorrendo
a exclusão de seu caráter compulsório.
A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara Especial,
sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição dos valores
descontados sem a anuência do servidor, veja-se:
Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional o
pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos descontos
efetuados sem a
opção do servidor (Apelação Cível n. 100.001.2004.003327 8 Relator Desembargador Sansão Saldanha).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031 9,
01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3,
100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607,
100.001.2004.016420-8,
100.001.2004.016456-9
e
100.001.2004.016676-6, dentre outros.
053
ANO XXIII
É certo que durante o período em que a recorrida sofreu o desconto
do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertada em caso
de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de cobrar os
valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de
recebimento do prêmio.
Ressalte se que o fato de não ter requerido administrativamente a
restituição dos valores descontados, igualmente não afasta da servidora
o direito de recorrer ao Judiciário para obtê los.
Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto
com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art. 557,
caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno .
Porto Velho, 21 de março de 2005.
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.017536-6 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120040175366 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Apelada: Jurancélia Silva de Carvalho
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: Des. Sansão Saldanha
NÚMERO
(a) Desembargador Sansão Saldanha
Relator”
CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2004.017527-7 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120040175277 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Apelado: Rinaldo Barbosa de Melo
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Relator: Des. Sansão Saldanha
“O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon) apela
da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança proposta
por Rinaldo Barbosa de Melo, servidor público do Poder Judiciário Estadual,
em que foi requerida a devolução dos valores descontados de sua
remuneração, na base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúliovida.
O recorrente afirma o seguinte:
- que não foi editado nenhum dispositivo que revogasse a Lei n.
135/86, que instituiu o seguro de Vida Pecúlio;
- que, no caso de falecimento do apelado durante o período em que
sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício;
- que caberia ao recorrido ter requerido administrativamente a
suspensão dos descontos.
Contra-razões às fls. 36/39.
É o relatório.
DECISÃO
A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o artigo 40
e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida passou a ser
optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência social, sem
estipulação de seguro de vida.
Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas exigia
regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/200
instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio, ocorrendo
a exclusão de seu caráter compulsório.
A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara Especial,
sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição dos valores
descontados sem a anuência do servidor, veja-se:
Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional o
pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos descontos
efetuados sem a
opção do servidor (Apelação Cível n. 100.001.2004.003327 8 Relator Desembargador Sansão Saldanha).
NÚMERO
ANO XXIII
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031 9,
01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3,
100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607,
100.001.2004.016420-8,
100.001.2004.016456-9
e
100.001.2004.016676-6, dentre outros.
É certo que durante o período em que o recorrido sofreu o desconto
do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertado em caso
de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de cobrar os
valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de
recebimento do prêmio.
Ressalte se que o fato de não ter requerido administrativamente a
restituição dos valores descontados, igualmente não afasta do servidor o
direito de recorrer ao Judiciário para obtê los.
28-03-2005
A
- 21
variação não implica na redução nominal do salário, visto que o
servidor público não possui direito à inalterabilidade salarial.
(apelação cível nº 100.001.2004.000015-4, desta relatoria)
Os inúmeros precedentes desta Corte, a exemplo do Apelação
Cível nº 100.001.2003.021611-6, revelam a posição pacífica sobre a
questão, razão pela qual, o recurso deve ter seu seguimento obstado.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do CPC c/c artigo 139,
VI, do RITJRO, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto
com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art. 557,
caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno .
(a) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator”
Porto Velho, 22 de março de 2005.
(a) Desembargador Sansão Saldanha
Relator”
CÂMARA ESPECIAL
DESPACHO DO RELATOR
100.001.2003.013636-8 Apelação Cível
Origem: 001.2003.013636-8 Porto Velho/2ª. Vara da Fazenda Pública
Apelante: Francisco de Assis Brito
Advogados: Jéssica Peixoto Catanhede (OAB/RO 2275)e outro
Apelado
: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) e outro
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
“Vistos etc;
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n.100.010.2004.004788-1
Agravantes: Arcelino Galvan e outros
Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e outro
Agravado: Geronil Custódio Dias
“Decisão
Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu
liminar de reintegração de posse.
Requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso.
Decido.
O Juiz de primeiro grau indeferiu a liminar por não ter constatado
nos autos prova da posse efetiva do autor.
Não estando presentes os pressupostos para a concessão do
efeito suspensivo, indefiro do pedido.
Ao agravado para responder.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de março de 2005
(a.)Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis
Brito, na ação ordinária que move em face do Estado de Rondônia,
objetivando, a reforma da decisão proferida pelo juiz da 2ª vara da fazenda
pública da capital.
Aduziu-se que houve perda da gratificação do risco de vida equivalente a 70% - com o advento da Lei Complementar nº 1.068/02, fato
que se constituiria numa ilegalidade, visto que ocorrera redução salarial .
A pretensão foi julgada improcedente. Recorre-se sustentando os mesmos
argumentos esposados na peça inicial.
É o breve relato.
Decido.
A questão discutida nos autos, está pacificamente sedimentada
nesta Corte, sob o seguinte entendimento:
Não há direito adquirido do servidor público estatutário à
inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos
vencimentos, percentual de Gratificação de Risco de Vida no
montante de 70% do vencimento básico, se a modificação
preserva o montante da remuneração, não provocando o decesso
de caráter pecuniário. (Apelação Cível nº 100.001.2003.0108413, Des. Sansão Saldanha).
E ainda:
Administrativo. Gratificação. Regime de vencimentos.
Inexistência de redução salarial. Alteração. Possibilidade.
É possível a alteração do vencimento do servidor, mediante, lei
que reduz ou exclui gratificação de risco de vida, quando esta
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 21/03/2005
Vice-Presidente : Rowilson Teixeira
Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
CÂMARA CÍVEL
100.001.2003.014310-0
Apelação Cível
Origem:00120030143100
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível,
Falência e Concordata
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
A
- 22
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogada: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613)
Advogada: Caroline da Silva Modesto (OAB/RO 162E)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Sebastiana Barbosa Leal
Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.007803-4
Apelação Cível
Origem:00120040078034
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Sudameris Brasil S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Advogado: Paulo Afonso de Sampaio Mattos (OAB/SP 47455)
Apelado: Antônio Barbosa de Andrade
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.009763-2
Apelação Cível
Origem:00120040097632
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: Aparecido Donizete Marques
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.013114-8
Apelação Cível
Origem:00120040131148
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: João Sandro de Oliveira Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO
1756)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.015096-7
Apelação Cível
Origem:00120040150967
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Péricles Moreira Chagas
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Advogada: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: Associação Comercial de Rondônia
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.015624-8
Apelação Cível
Origem:00120040156248
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401)
Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498)
Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
NÚMERO
053
ANO XXIII
Apelada: Edilene de Jesus Martins Pinheiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.016315-5
Apelação Cível
Origem:00120040163155
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401)
Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498)
Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Rozileia Ramos Rodrigues
Advogada: Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674)
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)
Distribuição por Sorteio
100.009.2003.003199-9
Apelação Cível
Origem:00920030031999
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves
Apelante: Maria Gomes Serafim
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)
Apelante: Severina Gomes da Silva
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951)
Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395)
Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389)
Apelado: Raimundo Gomes da Silva
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667)
Advogada: Sônia Maria Aparecida de Almeida Negri (OAB/RO 2029)
Apelado: Manoel Gomes da Silva
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667)
Advogada: Sônia Maria Aparecida de Almeida Negri (OAB/RO 2029)
Apelada: Alberlene Gomes da Costa
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Apelada: Igeneis Ribeiro da Silva
Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.005.1997.012268-8
Agravo em Execução de Pena
Origem:00519970122688
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Valdecir Marçal
Defensor público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2003.004668-1
Apelação Criminal
Origem:01420030046681
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ismael Gonçalves Pereira
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2004.002377-3
Apelação Criminal
Origem:01420040023773
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Marcelo Reinheimer
Advogada: Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645A)
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
100.019.2004.000820-5
Apelação Criminal
Origem:01920040008205
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Thimagno Barreira de Macedo
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.019.2004.001041-2
Apelação Criminal
Origem:01920040010412
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Thimagno Barreira de Macedo
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.019.2004.001061-7
Habeas Corpus
Origem:01920040010617
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Ricardo Cesar Lucas
Impetrante(Advogado): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Impetrante(Advogado): Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Paciente: Carlos Felix Pedrisch dos Santos
Impetrante(Advogado): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Impetrante(Advogado): Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.501.2001.004350-6
Apelação Criminal
Origem:50120010043506
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V.
Delitos de Trâns/Crimes contra criança/adole
Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Saulo Tasso da Silva
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Advogado: Maximiliano Agostini (OAB/RO 2124)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.007576-7
Apelação Criminal
Origem:50120040075767
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara
Criminal
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ricardo da Costa Pereira
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelante: Gesreel Macedo Dias
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.501.2004.002949-8
Apelação Criminal
Origem:50120040029498
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V.
Delitos de Trâns/Crimes contra criança/adole
Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Arlindo Ferreira de Carvalho
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2004.007818-9
Apelação Criminal
Origem:50120040078189
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara
Criminal
Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Lenilson Carvalho Peixoto
Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348)
Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
28-03-2005
A
- 23
Interessada (Parte Ativa): Vanessa Gonçalves Guimarães Assistido por
sua mãe Edilsa Aparecida Gonçalves Guimarães
Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433)
Interessado (Parte Passiva): Centro Estadual de Educação de Jovens e
Adultos Padre Moreti
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.013406-6
Reexame Necessário
Origem:00120040134066
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da
Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessada (Parte Ativa): Silvania Estevão da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos
do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.015288-9
Reexame Necessário
Origem:00120040152889
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da
Fazenda Pública
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Interessada (Parte Ativa): Nádia Calegário Alves
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos
do Governo do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.017533-1
Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:00120040175331
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da
Fazenda Pública
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B)
Apelado: Walney Costa Bezerra
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Distribuição por Sorteio
100.002.2003.001854-6
Apelação Cível
Origem:00220030018546
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 1890)
Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Apelado: Nestor Cardoso de Sá
Advogado: Giovane Basílio de Sousa (OAB/RO 285B)
Advogado: Ivanilde José Rosique (OAB/RO 386)
Advogada: Elisângela Braghini (OAB/RO 346B)
Distribuição por Sorteio
100.002.2004.007377-9
Reexame Necessário
Origem:00220040073779
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Interessada (Parte Ativa): Marliza Aparecida Batista Batisti
Advogado: Haroldo Batisti (OAB/RO 2535)
Interessado (Parte Passiva): Gerente da Unidade das Centrais Elétricas
de Rondônia - CERON S/A de Ariquemes
Distribuição por Sorteio
CÂMARA ESPECIAL
100.010.2004.004035-6
Apelação Cível - Rito Sumário
Origem:01020040040356
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Auto Posto Fortaleza Ltda
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelado: Moacir Rodrigues
Distribuição por Sorteio
100.001.2004.009537-0
Reexame Necessário
Origem:00120040095370
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da
Fazenda Pública
Relator: Des. Sansão Saldanha
100.017.2004.001601-0
Apelação Criminal
Origem:01720040016010
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
A
- 24
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
053
ANO XXIII
Apelante: André de Almeida Silva
Advogada: Ronilda Lucena (OAB/RO 1948)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Apelante: Reinilson de Souza Amaral
Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.019.2003.001522-5
Reexame Necessário
Origem:01920030015225
Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Interessado (Parte Ativa): Sorriso Empreendimentos Técnicos Ltda
Advogada: Rosa Maria Chagas Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Valter Antonio Machado (OAB/RO 904)
Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO
Advogado: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781)
Procurador: João Valério Silva Neto (OAB/RO 1707)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
100.501.2005.000827-2
Habeas Corpus
Origem:50120050008272
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Diego Saucedo Juarez
Impetrante(Advogado): Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2005.000888-4
Habeas Corpus
Origem:50120050008884
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Paciente: José da Silva Mendes
Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.019.2004.001356-0
Apelação Criminal
Origem:01920040013560
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior
Revisor: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: José Honório Sobrinho
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Advogado: Delvandro da Silva (OAB/RO 270)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2004.007399-3
Apelação Criminal
Origem:50120040073993
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Rivanildo Costa de Carvalho
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Anderson Fernandes de Carvalho (OAB/RO 1774)
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Apelante: Clelton Barros de Souza
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Anderson Fernandes de Carvalho (OAB/RO 1774)
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.501.2004.009937-2
Apelação Criminal
Origem:50120040099372
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de
Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
Des. Gabriel Marques de Carvalho
Des. Péricles Moreira Chagas
4
1
0
0
0
0
4
1
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Sebastião Teixeira Chaves
1
2
0
0
0
0
1
2
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
3
0
0
3
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
3
0
0
0
0
4
3
CÂMARA CÍVEL
CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
1
0
0
1
Des. Eurico Montenegro Júnior
Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Rowilson Teixeira
1
6
2
0
0
0
0
0
0
1
6
2
Des. Sansão Saldanha
4
0
0
4
Total de Distribuições
32
0
0
32
Porto Velho, 21 de março de 2005.
Rowilson Teixeira
Vice-Presidente do TJ / RO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA
AVISO
A Secretaria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia torna pública a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de acordo com
o inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93, para dar cobertura ao pagamento
de despesas com serviços de telefonia móvel, para atender o Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, durante o exercício de 2005, em favor da
empresa Teleron Celular S/A, no valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e
quinhentos reais), conforme processo nº 0301/0056/2005.
Porto Velho, 23 de março de 2004.
(a) Maurício Martinho
Secretário Administrativo
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXTRATO DO CONTRATO
DE FORNECIMENTO Nº 027/05
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Atems Distribuidora de Petróleo ltda
3 - PROCESSO: 0301/0125/05.
4 - OBJETO: Fornecimento de gasolina e óleo diesel, óleo lubrificante para
motores à gasolina e a óleo diesel - turbo, óleo lubrificante para motor 4
tempos para motocicletas, fluido de freio e graxa para lubrificação, para
atender o CONTRATANTE durante o exercício de 2005, conforme
especificações contidas nos anexos do edital de Pregão Eletrônico n. 009/
2005-CPL/TJRO.
5 - VIGÊNCIA: De 17/03/2005 a 31/12/2005.
6 - VALOR: O preço estimado do presente Contrato é de R$432.641,00
(quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e quarenta e um reais). O
pagamento dos combustíveis será efetuado até o 10º (décimo) dia
consecutivo e os demais produtos objeto deste contrato até o 15º (décimo
quinto) dia consecutivo, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal
com o aceite/certificação da Divisão de Almoxarifado (ALMOX) do
CONTRATANTE, desde que a fatura tenha sido apresentada e a
documentação da CONTRATADA esteja regularizada. Se a fatura ainda
não tenha sido apresentada e/ou a documentação da CONTRATADA não
esteja regularizada, a contagem da-se-á somente a partir da apresentação
de todos os documentos necessários à liquidação.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 22.03.2005
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0009/2005
PREGÃO ELETRÔNICO 002/2005
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 002/2005,
que tem por objeto aquisição de Analisador de Rede Lógica para atender
ao Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que
teve como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: R. I. FOSSATTI COMERCIAL
Lote: 1 do Anexo I
Valor: R$ 30.200,00
Valor total: R$ 30.200,00 (Trinta mil e duzentos reais).
Porto Velho, 23 de março de 2005.
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
28-03-2005
A
- 25
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RONDONIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO nº 0015/2005
Autos de Carta de Ordem nº 1.563/2004-2ªZE
A: Procurador Regional Eleitoral
R. José Carlos Oliveira
Advogado: Veronica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini OAB 1248-RO
Finalidade: Intimar a advogada acima citada, a que foi expedida carta
precatória para oitiva da testemunha arrolada pela denúncia Cesar Augusto
Monteiro Palacio, para a Comarca de Guajara Mirim-RO.
(a) Dr. Glodner Luiz Pauletto
Juiz Eleitoral
ATO Nº 001/2005-CG
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso III, da Lei
Complementar nº 93/93,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral orientar e
fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério
Público,
CONSIDERANDO que o relatório com os dados estatísticos sobre
as atividades das Promotorias de Justiça (previsto no art. 48, inciso XVIII, L.C.
93/93), elaborado pelo Setor de Estatística do Ministério Público, no que se
refere à quantidade de audiências ocorridas na comarca da capital, tem
apresentado números inexatos, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 1337, de 10 de maio de 2004, que
cria o cargo de Assistente de Promotoria de Justiça, estabelece como atribuição
destes a organização de material para relatórios,
RECOMENDA aos senhores Promotores de Justiça da comarca
da capital que, a partir da publicação deste Ato, seja DETERMINADO aos
Assistentes de Promotorias de Justiça que elaborem, mensalmente, relatórios
das audiências realizadas pela (s) Promotoria (s) de Justiça junto à qual
atuem, encaminhando-os à Corregedoria-Geral até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 17 de março de 2005.
José Osmar de Araujo
Corregedor-Geral do Ministério Público
EDITAL Nº 007/2005-PG
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da
Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos
07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores
Promotores de Justiça de Segunda Entrância que estão abertas, pelo prazo de
dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de
merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da 2ª
Promotoria de Justiça de Jaru.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados
no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 deverão fazer suas
inscrições no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste
Edital.
Porto Velho, 08 de março de 2005.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
A
- 26
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL Nº 008/2005-PG
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da
Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos
07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores
Promotores de Justiça de Segunda Entrância que estão abertas, pelo prazo de
dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de
antigüidade, destinado ao preenchimento da 1ª Titularidade da 1ª Promotoria
de Justiça de Ariquemes.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados
no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 deverão fazer suas
inscrições no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste
Edital.
Porto Velho, 08 de março de 2005.
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 009/2005-PG
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da
Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos
07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores
Promotores de Justiça de Primeira Entrância que estão abertas, pelo prazo de
dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de
antigüidade, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria
de Justiça de Nova Brasilândia do Oeste.
TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a
remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO,
pelo critério de antigüidade.
Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados
no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem
no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital,
estarão automaticamente inscritos
Porto Velho, 08 de março de 2005.
NÚMERO
053
ANO XXIII
Local: Procuradoria-Geral de Justiça – Rua Jamari nº 1555, Bairro
Olaria - Porto Velho/RO – Sala da Comissão de Licitação no andar térreo
Fone (oxx69) 216-3853; Fax: (0xx69) 216-3974.
E-mail: [email protected]
O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o
pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta
corrente: FUNDIMPER – Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08.
Porto Velho, 28 de março de 2005.
MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2005-CAEX
A Promotora de Justiça ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO, no
uso de suas atribuições junto ao Centro de Atividades Extrajudiciais, com
fundamento no inc. III, do art. 129, da Constituição Federal, § 1º, do art. 8º, da
Lei 7.347/84 e no art. 27 da Resolução 01/2004-CP, e visando dar
continuidade à apuração de irregularidade na execução de contrato
administrativo pela empresa Rondo Service, converte o Procedimento de
Investigação Preliminar nº 2004001060001761 em Inquérito Civil Público.
De pronto, já determina seja o feito encaminhado à
Subprocuradoria-Geral para que determine ao Setor de Contabilidade
que responda os quesitos do item 7, fl. 1.318 do IV volume, bem assim, em
relação ao contrato emergencial, que seja também aferido:
a) se os preços contratados estão condizentes com os praticados no
mercado, levando em conta o cardápio;
b) qual o prejuízo decorrente do não pagamento de locação, bem assim
em decorrência do consumo de energia elétrica e de água.
Em relação a ambos os contratos, informar o valor do prejuízo aos cofres
do Estado, indicando documentos pertinentes, bem assim
responsabilidades.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
JOSÉ CARLOS VITACHI
Procurador-Geral de Justiça
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AVISO DE LICITAÇÃO
Extrato do Procedimento de Investigação Preliminar n.º
2004001060004305
O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos
interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº
2005001120000436, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo de Licitação
a de MENOR PREÇO GLOBAL, sob o regime de execução de empreitada, com
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do objeto, a qual será
processada e julgada em conformidade com a Lei nº 8.666/93, com as
alterações com a Lei nº 8.666/93 e nº 9.648/98, e ainda pelas condições
constantes no processo licitatório nº 18/2005, Tomada de preços nº 01/2005,
do edital e seus respectivos anexos, que dele ainda fazem parte integrante,
tendo como objeto a Construção da Promotoria de Justiça na Comarca de
Rolim de Moura.
1. Cuida-se de Procedimento de Investigação Preliminar
instaurado com a finalidade de apurar denúncia de irregularidade no
último concurso público da SESDEC, destacando que Ângela Barreto
Moreira (irmã da vereadora Sandra Moraes) e Evaldo Evangelista Moreira
(irmão do Presidente do Sindicato dos Policiais Civis) são servidores
fantasmas do município de Porto Velho.
2. Consta da denúncia que o candidato Édson Evangelista
Moreira teria sido o único beneficiado com o direito de recurso, isso por
ser irmão do Presidente do Sindicato dos Policiais Civis que, por sua vez,
é cunhado da vereadora Sandra Moraes, esposa do Secretário de Estado
da Segurança.
3. Com os esclarecimentos apresentados pelo Diretor do
Departamento de Recursos Humanos da SEMAD e do Secretário de
Segurança afastou-se qualquer possibilidade de ato de improbidade, posto
que dão explicações para cada uma das afirmações feitas pelo denunciante,
não mais havendo razão para a continuidade deste apuratório, motivo
pelo qual determino o seu arquivamento que, com fundamento no § 2º,
art. 35, da Resolução 01/2004-CP, deverá, para homologação, ser
encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
Encaminhamento das Propostas
Data: de 28.03 a 11.04.2005
Horário: das 08:00 até as 18:00h
Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO – Av.
Jamari, n. 1555, andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro Olaria, Porto
Velho/RO.
Abertura dos Envelopes
Data: 12.04.2005
Horário: às 09h00min
ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO
Promotora de Justiça
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
A
- 27
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO LICITATÓRIO 08/2005.
PREGÃO PRESENCIAL 03/2005.
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº 03/2004, realizado em 22 de março de 2005, pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, tendo como objeto a aquisição de móveis e cadeiras para atendimento da capital e interior do Estado.
A presente ata tem validade de 01 (UM) ano a contar da data de publicação no Diário da Justiça.
O prazo de pagamento das faturas será de até 15 (quinze) dias da Emissão da Nota de Empenho.
Em caso de descumprimento das obrigações por parte da Administração, as empresas terão direito de pleitear o cancelamento da licitação.
Se forem as empresas, estas serão penalizadas na forma prevista no Edital.
As empresas detentoras do registro, em conformidade com a resolução nº 004/PGJ de 18 de agosto de 2004, assumem o compromisso de
fornecer os produtos adiante indicados, nas quantidades máximas referidas, pelo preço a seguir registrado, durante o prazo de validade do Sistema de
Registro de Preços deste Órgão, conforme quadros em anexo.
Porto Velho, 22 de março de 2005.
__________________________________________
MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
A
- 28
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
053
ANO XXIII
ANO XXIII
NÚMERO 053
PORTO
VELHO-RO,
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE
Autos nº 501.04.008425-1
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Anderson Casanova de Oliveira
Adv. (a): DR. CLEMILSO ESPIRIDIÃO DE
JESUS OAB/RO 1576.
Finalidade: Intimar os advogados do acusado
acima nominado para apresentaras razões de
recurso no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/lmaa/.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 22/03/05
Processo Crime: Nº 501.00.006318-1
Parte Autora : Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parte Ré: MILANEZ LUIZ FERREIRA
INTIMAÇÃO DE: Dr. João Lenes OAB/RO
392
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado
para devolver os autos supra no prazo de 24
(horas), sob pena de busca e apreensão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 22/03/05
Processo Crime: Nº 501.03.000221-0
Parte Autora : Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parte Ré: ADAILDA NOGUEIRA LEITE
INTIMAÇÃO DE: Dr. Clóvis Avanço OAB/RO
1559
FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado
para devolver os autos supra no prazo de 24
(horas), sob pena de busca e apreensão.
(a)
/leca/
Antônia
Lucitânia Portela
Escrivã Judicial
Veras
Autos nº 501.2005.000209-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Fábio Rodrigues Maia Couto
Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA
OAB/RO
2008
Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado
acima nominado para apresentar endereço
correto da Testemunha de Defesa João Batista
Sulzbacher Ramos.
/cassio/
Autos nº 501.99.001456-4
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Luzgarda Ribeiro Soliz
Adv. (a): DR. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA
MACIEL OAB/RO 1950 e DR.
NELSON
SÉRGIO DA DILVA MACIEL OAB/RO 624-A.
Finalidade: Intimar os advogados do acusado
acima nominado para apresentaras alegações
preliminares no prazo legal.
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
/lmaa/.
Expediente
Proc. n.
Autor
Réu
:
: 501.2004.006290-8
: Ministério Público
: Sebastião Hélio Lopes
DE
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
AUTOS Nº501.2002.002849-6
Réu: PAULO CÉSAR CAZUZA, brasileiro,
solteiro, mecânico, nascido aos 26.07.1970 em
Belford Roxo-RJ, filho de Manoel Cazuza e
Maria Cazuza da Silva, residente em lugar
incerto e não sabido .
FINALIDADE: Citação para defender-se na
Ação Penal supra, conforme denúncia do
Ministério Público, por violação do Artigo, 10,§
1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.437/97, bem
como comparecer perante este Juízo, no dia
16.05.2005 às 9:00 horas, para ser
interrogado, sob pena revelia.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara
Criminal.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected]
22-03-2005
Advogado
: JOSÉ MARIA
RODRIGUES. OAB/RO 1909
200 5
SOUZA
FINALIDADE: intimar o advogado JOSÉ MARIA
DE SOUZA RODRIGUES. OAB/RO 1909, a
apresentar as razões do recurso, no prazo legal.
(a) Rinaldo Barbosa de Melo
Chefe de Cartório
O.B.S.: Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou cotate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Escrivão: [email protected]
Autos: 501.2005.000273-8
Requerente: Valdecir do Carmo Moura
Advogado: Geovanni da Silva Nunes, OAB/
RO- 2421
DESPACHO:Vistos, o requerente apresenta
péssimos antecedentes, já tendo sido condenado
por estupro (fl.21), razão pela qual INDEFIRO o
pedido de liberdade provisória. Int. Após,
arquivem-se.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Autos N. 501.04.006687-3
Réu: DIVINO MACHADO DE LIMA e JOSÉ
SOARES DE BRITO
Advogado: Dr Agenor Carlos Sales da
Silva OAB/AL 4757
e Dr. Francisco
Nunes Neto OAB/RO 158.
DESPACHO: Recebo a denuncia designando
interrogatório para o dia 25/04/2005, as 09:00
horas. Cite-se.
Autos N. 501.03.005764-2
Réu: PEDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. José Maria de Souza
Rodrigues, OAB/RO 1909
DESPACHO: Recebo a denuncia designando
interrogatório para o dia 05/04/2005, as 10:30
horas. Cite-se.
Autos N. 501.02.004234-0
Réu: DIONY PETERSON GUIMARÃES DE
ALMEIDA
Advogado: Dr. Delzuita Fonseca Vales,
OAB/RO 85-B
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com
a data do interrogatório,
redesigno o mesmo para o dia 13/04/05, às
10:30 horas. Cite-se.
Autos N. 501.04.000580-7
Réu:
AILTON FERREIRA DA SILVA,
DAMIÃO
FERREIRA
DA
SILVA
e
CLAUDEMIRO CARVALHO MESQUITA.
Advogado: Dra. Vera Maria da C. Souza,
OAB/RO 573.
DESPACHO: Redesigno a audiência para o
dia 15/04/05, às 09:00 horas. Notifique-se.
B
- 2
28-03-2005
Autos N. 501.04.001857-7
Réu: GEOVÁ MACIEL BRITO
Advogado: Dr.
Clovis Avanço, OAB/RO
1592
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com
a data do interrogatório,
redesigno o mesmo para o dia 13/04/05, às
10:00 horas. Cite-se.
Autos N. 501.02.000340-0
Réu: ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado: Dra. Valdenira Freitas Neves
de Souza OAB/RO 1983
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com
a data do interrogatório,
redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às
09:00 horas. Cite-se.
Autos N. 501.03.0006821-0
Réu: SIDNEI DIAS DA SILVA
Advogado: Dr.
Roberto Harlei NObre de
Souza OAB/RO 1642
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com
a data do interrogatório,
redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às
09:30 horas. Cite-se.
Autos N. 501.04.002868-8
Réu: ALESSANDRO MATOS DA SILVA
Advogado: Dr. Firmino Gisbert BAnus,
OAB/RO 163.
DESPACHO: Recebo a denuncia designando
interrogatório para o dia 11/04/2005, as 08:30
horas. Cite-se.
Autos N. 501.04.002002-40
Réu:
HUBLADIMIR
CUSTODIO
CAVALCANTE e UANDERSON MENEZES
DE SOUZA
Advogado: Dr.
Nélio Sobreira Rego
OAB/RO 1380. e Dr. Aldo Marinho
Serudo Martins Neto OAB/RO 990
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com
a data do interrogatório,
redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às
11:00 horas. Cite-se.
Autos N. 501.03.001253-3
Réu: ALEANDRO DA SILVA RODRIGUES
Advogado: Dr Márcio Silva dos Santos,
OAB/RO 838
DESPACHO: Recebo a denuncia designando
interrogatório para o dia 04/04/2005, as 09:00
horas. Cite-se.
Autos N. 501.01.001222-8
Réu:
JORGIMAR
DA
CONCEIÇÃO
SANTOS
Advogado: Dr Marcos Vilela,
DESPACHO: Designo o dia 22/04/05, às
10:30 horas para ouvir as testemunhas da
acusação. Intime-se e requisite-se.
Autos N. 501.03.000365-8
Querelado: SUELEM DE ANDRADE
Advogado: Dr. Antonio Manoel Rabello
Chagas OAB/RO 1592.
Querelante: MARA DENY RIBEIRO
Advogado: Dr Nelson Sérgio da Silva
Maciel OAB/RO 624-A
DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado
coincide com a data da audiência, redesigno a
mesma para o dia 13/04/05, às 08:30 horas.
Intime-se.
Autos N. 501.03.006242-5
Réu: RICARDO QUEIROZ PAPAFUNARAKIS
FILHO
Advogado: Dr.
Marcos Vilela
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
DESPACHO:
Designo o dia 05/04/05, às
08:30 horas, para ouvir as testemunhas da
acusação. Intime-se e requisite-se.
Autos N. 501.04.000994-2
Réu: HERNANDES LUIZ DE JESUS
Advogado: Dr.
Merquizedks Moreira
DESPACHO:
Designo o dia 08/04/05, ‘as
09:00 hs, para ouvir as testemunhas da
acusação.
Autos N. 501.04.008931-8
Réu: WELLINGTON SILVA NASCIMENTO
Advogado: Dr.Roberto Harley Nobre de
Souza, OAB/RO 1642.
DESPACHO: Recebo a denuncia designando
interrogatório para o dia 15/04/2005, as 10:00
horas. Cite-se
EXPEDIENTE
DO
DIA
23.03.2005
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo: 501.2000.006312-2
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado
Rondônia
de
Citação do réu: ROBERTO CÉZAR SANTOS
BATISTA, bras. solteiro, estudante, nascido em
22/11/81, natural de PVH/RO., filho de Augusto
Cesar de Almeida Batista e Maria Valéria
Santos Terra, encontrando-se atualmente em
local incerto e não sabido.
Finalidade: Comparecer à audiência designada
na data e hora a seguir indicada, na companhia
de advogado, podendo na ocasião oferecer
defesa escrita ou oral e produzir prova. Não
comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir
defesa,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora.
Data e hora da audiência: 25 de abril de
2005, às 08:00 horas.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon Centro, Porto Velho/RO.
(o) Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro
tempore.
053
ANO XXIII
Finalidade: Comparecerem
à audiência
designada na data e hora a seguir indicada, na
companhia de advogado, podendo na ocasião
oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova.
Não comparecendo à audiência designada, ou
comparecendo e não produzir
defesa,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pela parte autora.
Data e hora da audiência: 25 de abril de
2005, às 08:00 horas.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad
Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon Centro, Porto Velho/RO.
(o) Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro
tempore.
Autos de nº 701.2004.000325-6
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Centro de Defesa da Criança e do
Adolescente e outros
Advogado: Dr. Pedro Origa - OAB/RO 1953
Réu: Estado de Rondônia e outros
Advogado: Procuradoria Geral do Estado de
Rondônia
DESPACHO: Aos liticonsortes ativos para se
manifestarem sobre os documentos que
acompanham as contestações, abrindo-se
vistas primeiro para o C.M.D.C.A (Centro de
Defesa da Criança e do Adolescente (Maria dos
Anjos e depois para o MP. P. Velho, 22/02/05.
Enio Salvador Vaz - Juiz de Direito.
Certifico e dou fé que a o expediente forense foi
transmitido ao Diário da Justiça nesta data
Porto Velho/RO, 22 de março de 2005.
Maria Helena Prado Guimarães
Escrivã Judicial
GABARITO Nº 044
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Prazo: 15 dias
Processo: 501.2000.009172-0
Classe: Ação Penal
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: IEDA CELLA
Citação do réu: SIDNEY ROGÉRIO DA SILVA
“ vulgo Paraná”, bras. solteiro, sem profissão
natural de Glória de Dourados/MS, nascido em
13/05/71, filho de Maria Aparecida da Silva e
paternidade ignorada, e RAIMUNDO
NONATO DE LIMA vulgo “Nonato”, bras.
solteiro, nascido em 16/11/70, natural de PVH/
RO., filho de José Gomes de Lima e Francisca
Batista Braga, , encontrando-se atualmente em
local incerto e não sabido.
Proc.: 601.05.000678-1
Ação: Declaratória
AA.: Jacqueline Baptista de Souza Lima
Advg.: MEIRE ANDRÉA GOMES OAB/RO 1857
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho: “A situação de fato relatada na
inicial subsiste há vários anos, bem como se
trata de procedimento de rápida tramitação nos
Juizados Especiais, de forma que não identifico
urgência a justificar concessão de tutela
EDITAL
DE
CITAÇÃO
ANO XXIII
NÚMERO
053
antecipada, mesmo porquê trata se de questão
jurídica deveras polêmica. Indefiro, pois, a tutela
antecipada. Designo audiência de conciliação
para o dia 18/04/05, às 08:00 h. Intime se e cite
se.” PVH, 01/03/05.
Proc.: 601.05.000655-2
Ação: Reparação de Danos
AA.: José Maria Martins
Advg.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704
RR.: Americel S/A - Claro
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 18/04/05, às 08:20 h. Intime se e cite
se.” PVH, 01/03/05.
Proc.: 601.05.000656-0
Ação: Reparação de danos
AA.: Whanderley da Silva Costa
Advg.: RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO 1659
RR.: Teleron Celular S/A
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 18/04/05, às 08:40 h. Intime se e cite
se.” PVH, 01/03/05.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
GABARITO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: IEDA CELLA
- 3
Proc.: 601.05.000755-9
Ação: Cobrança
Advg.: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
OAB/RO 1644
RR.: Carla Andréa Alves e Silva
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 10:20 h. Intime se e cite
se.” PVH, 03/03/05.
Proc.: 601.05.000845-8
Proc.: 601.05.000865-2
Ação: Cobrança
Ação: Cobrança
AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes
AA.: Dorvalina Bruce de Figueiredo Filha Irie
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
Advg.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/RO
1351
1790
RR.: Manoel Oliveira Bento
RR.: José Luiz da Silva Filho
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 12:00 h. Intime se e cite
se.” PVH, 07/03/05.
Proc.: 601.05.000843-1
Proc.: 601.05.000350-2
Ação: Cobrança
AA.: Vanessa Miranda de Souza
Advg.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO 2008
RR.: Viação Aérea São Paulo S/A -VASP
Despacho: “...Com efeito, a autora não
desmonstrou a situação de dano irreparável ante
a não restituição imediata da quantia paga pelas
passagens, inviabilizando a concessão da medida
urgente. Desta forma, indefiro a tutela
antecipada, ficando desde já designada a
audiência de conciliação para o dia 18/04/2005,
às 10:20 h. Intime-se e cite-se.” PVH, 02/03/05.
Ação: Cobrança
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 10:00 h. Intime se e cite
se.” PVH, 07/03/05.
Proc.: 601.05.000844-0
Ação: Cobrança
AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
AA.: Marli Duarte de Azevedo
1351
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
RR.: Vera Lúcia da Silva
1351
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
RR.: Edje Bezerra de Araújo
para o dia 26/04/05, às 09:40 h. Intime se e cite
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 11:40 h. Intime se e cite
se.” PVH, 07/03/05.
Proc.: 601.05.000747-8
Ação: Cobrança
AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes
se.” PVH, 07/03/05.
Proc.: 601.05.000800-8
Ação: Cobrança
AA.: Cristiane Patrícia Hurtado Mdueno
Advg.: JURICENE LOPES CARDOSO OAB/RO
798
RR.: Erilene Francisca Oliveira Silveira
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
Despacho: “Designo audiência de conciliação
1351
para o dia 26/04/05, às 09:20 h. Intime se e cite
RR.: Telma Santos da Cruz Guedes
se.” PVH, 07/03/05.
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 11:20 h. Intime se e cite
se.” PVH, 03/03/05.
Proc.: 601.05.000745-1
Ação: Cobrança
AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
1351
Proc.: 601.05.000842-3
Ação: Cobrança
AA.: Edson Matos da Rocha
Advg.: JOANA D’ARC DOS SANTOS LIMA OAB/
RO 2632
RR.: Jadson de Araújo Rocha
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 09:00 h. Intime se e cite
se.” PVH, 07/03/05.
RR.: Maria Alcione Amaral
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
Proc.: 601.05.000791-5
para o dia 26/04/05, às 11:00 h. Intime se e cite
Ação: Reparação de danos
se.” PVH, 03/03/05.
Proc.: 601.05.000743-5
Ação: Cobrança
AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes
Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO
1351
RR.: Elbia da Silva Lima
Porto Velho, 23 de Março de 2005
Ieda Cella
Escrivã Judicial
B
AA.: Genildo Marinho
Proc.: 601.05.000691-9
Ação: Cobrança
AA.: José Valdi de Mesquita
Advg.: ARIOSWALDO ALVES DE FREITAS OAB/
RO 2256
RR.: Márcia Guimarães
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 18/04/05, às 09:00 h. Intime se e cite
se.” PVH, 01/03/05.
Proc.: 601.05.000059-7
Ação: Execução da obrig. de fazer/não fazer
AA.: Noel Odilon Bonifácio do Amaral
Advg.: JOSÉ RIBAMAR F. MORAIS OAB/RO 1256
RR.: José Dinaldo Reis de Castro e outros
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 18/04/05, às 09:20 h. Intime se e
citem se.” PVH, 01/03/05.
Proc.: 601.04.014732-3
Ação: Indenização
AA.: Alfredo Teruo Otakara
Advg.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO
353-B
RR.: Josué José de Carvalho
Despacho: “Redesigno audiência de
conciliação para o dia 18/04/05, às 10:40 h.
Cite-se via oficial de justiça. Intime se.” PVH,
11/03/05.
Nº 045
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
28-03-2005
Despacho: “ Designo audiência de conciliação
AA.: Hélio Oliveira Nascimento
Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA OAB/RO 1073
RR.: Benchimol Irmão e Cia Ltda
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 26/04/05, às 08:00 h. Intime se e
cite-se.” PVH, 07/03/05.
Porto Velho, 23 de Março de 2005
para o dia 26/04/05, às 10:40 h. Intime se e cite
Ieda Cella
se.” PVH, 03/03/05.
Escrivã Judicial
B
- 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.ENDEREÇO
ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: IEDA CELLA
EDITAL
DE LEILÃO
1º LEILÃO: Dia 18/04/2005,
às
10:00 hs,
para venda acima do valor da avaliação.
2ª
LEILÃO:
Dia
09/05/2005,
no
mesmo
horário do primeiro leilão a quem der mais
desde que o preço não seja vil.
AUTOS: Nº 601.2003.011052-4
AA: José Casemiro Filho
Advg: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO
838
RR: Edson Felix Mendes
Advg: JOSÉ EDIMAR SANTIAGO DE MELO
JÚNIOR OAB/AC 2707
BENS AVALIAÇÃO : 2 (dois) lotes de terras
urbanos, localizados na Rua Anchieta c/c
Higianópolis, número 2060, com área total de
500 m2, medindo 25x20 metros, com edificação
mista em madeira e alvenaria, em bom estado,
avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil) reais.
OBS: Penhora de direitos de posse.
Total da Avaliação:
INFORMAÇÃO: Certifico que consta débito do
IPTU no valor de 182,66 (cento e oitenta e dois
reais e sessenta e seis centavos), e que os bens
acima descritos encontram-se sob a guarda e a
posse do Sr. Edson Felix Mendes, residente e
domiciliado na Rua Anchieta, n°2060, b.Mariana.
intimadas
as partes
através do presente edital se eventualmente
não o forem pessoalmente. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandei expedir o
presente que será afixado e publicado na forma
da lei.
SEDE
DO
JUIZADO
E
LOCAL
DO
LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av.
Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto
Velho, nesta cidade de Porto Velho, 22 de mar.
de 2005.
Eu,
Edital de Intimação
Autos nº: 603.2004.000500-4
Ação: Cobrança
AA: Terezinha Bresolin Richetti
Adv: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175
RR: Edna Maria Cruz da Silva.
DESPACHO de fls. 23: Indefiro a petição de fls.
21/22, posto que o processo já encontra-se em
execução. Para o prosseguimento do feito a
Exeqüente deverá indicar bens passíveis de
penhora em nome da Executada, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. PVH, 17.03.05.”
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
R$ 15.000,00 (Quinze
mil Reais).
INTIMAÇÃO: Ficam
Edital de Intimação
Autos nº: 603.2004.000320-66
Ação: Cobrança
AA: Francisco Uéliton Vieira da Silva
Adv: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich OAB/RO 801
RR: Sul América Seguros S/A
FINALIDADE: “Intimar o requerente/recorrido
para contra-arrazoar o recurso de fls. 70/86, no
prazo de 10 dias. PVH, 22.03.05.”
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz
digitar e subscrevo.
JOSÉ TORRES FERREIRA
Juiz de Direito
Edital de Intimação
Autos nº: 601.2002.005485-0
Ação: Execução de Título Judicial
AA: Cleri Pinto Borges
RR: Editora Globo S/A
Adv: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111
SENTENÇA de fls. 101: “...HOMOLOGO, por
sentença, o acordo de vontades entabulado
pelas partes...Ressaltam-se que os pagamento
serão efetuados através de depósito,
diretamente na conta bancária da Exeqüente:
conta-corrente nº 0034578-4, agência 1294-7,
do Banco Bradesco S/A, sendo a 1ª parcela com
vencimento em 15/04/05 (sexta feita) e a 2ª/
última em 16.05.2005 (segunda-feira). Ante o
exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 794, inciso II, do Código
de Processo Civil, ficando ressalvada, todavia, a
possibilidade de desarquivamento do feito e
seu regular prosseguimento, em caso de
inadimplência e caso assim requeira a Parte
Exeqüente...Oficie-se ao Juízo Deprecado para
que efetue a devolução da Precatória
independente de cumprimento. Expeça-se o
necessário. P.R.I. Aguarde-se o cumprimento do
acordo em arquivo. PVH, 14.03.05.”
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
NÚMERO
053
ANO XXIII
Edital de Intimação
Autos nº: 603.2004.00006-1
Ação: Reparação de Danos.
AA: João Suliano Maia da Silva
Adv: Francisco Ribeiro Neto - OAB/RO 875 e
Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes - OAB/RO 2201.
RR: Duilson Corretora de Seguros S/C Ltda e
Vera Cruz Seguradora S/A
Adv: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079;
Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO 635;
Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004;
Marcos Antônio Metchko - OAB//RO 1482;
Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843; Ana
Ester Feitosa de Brito - OAB/RO 835; Ana Paula
Lorenzetti - OAB/RO 2000 e João Valério Silva
Neto - OAB/RO 1707
SENTENÇA de fls.88/91: “...Isto posto, julgo
procedente em parte o pedido para condenar a
Requerida Vera Cruz Seguradora S/A., a efetuar
o pagamento da quantia resultante do valor
inicial (R$ 1.421,90), deduzindo o valor da
franquia (R$ 450,00), e finalmente abatido deste
resultado o valor correspondente ao percentual
de 10% que equivale ao contrato (endosso,
diferença pela substituição do bem segurado)
não adimplido ao tempo da ocorrência do
sinistro, chegando-se ao valor final da
condenação em R$ 874,71 (oitocentos e setenta
e quatro reais e setenta e um centavos). O valor
da condenação sofrerá correção a partir do
desembolso e juros a partir do ajuizamento.
Julgo improcedente o pedido em relação à
Duilson Corretora de Seguros pela não
caracterização de fato pela qual possa ser
responsabilizada mesmo solidariamente. Sem
custas ou honorários. P.R.I.C. PVH, 15.03.05.”
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
Edital de Intimação
Autos nº: 601.2002.005967-4
Ação: Execução de Obrigação de Fazer
AA: Tobias Xavier de Souza
Adv: Alex Vacalcante de Souza - OAB/RO 1818.
RR: Associação dos Policiais Militares do Ex.
Território Fed. De RO-ASSPOMETRON.
Adv: Antônio Santana Moura - OAB/RO 531-A
SENTENÇA
de fls. 119: “...Assim sendo,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA
A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo
569, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as
baixas pertinentes, arquive-se. PVH, 15.03.05.”
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
Edital de Intimação
Autos nº: 601.2003.006164-7
Ação: Reparação de Danos
AA: Roberto Franco da Silva
Adv: Alex Cavalcante de Sousa - OAB/RO 1818.
RR: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON.
Adv: Ivone de Paula Chagas Santa’ Ana - OAB/
RO 1114 e Fábio Antônio Moreira - OAB/RO
1553
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
B
28-03-2005
- 5
SENTENÇA de fls. 41/43: “...Isto posto pela
ausência de documento probante da propriedade
dos bens reputado como indispensável, com
fulcro no inc. II, última parte, do art. 51 da Lei n.
9.099 c/c inc. IV, do art. 267, do CPC, julgo
extinto o processo sem apreciação do mérito.
Sem custas ou honorários, arquive-se. P.R.I.C.
PVH, 15.03.05.“
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
Proc. 001. 2005.001572-8
Mandado de Segurança
AA: Eliana de Oliveira Ferreira Leão
Curso de Formação ministrado pela Academia
ADV: MICHELLY MENSCH FOGIATT OAB/RO
1473
RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos
inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...Via de conseqüência, não há que
se falar em ato ilegal ou abusivo, bem como não
reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 24 de
Edital de Intimação
Autos nº: 603.2004.000652-3
Ação: Indenizatória
AA: Lígia Cleones Lopes da Silva
Adv: Geraldo Tadeu Campos - OAB/RO 553-A.
RR: Banco Bradesco S/A.
DESPACHO de fls. 57: “...Vindo a documentação
abra vista à requerente..., 09.03.05.“
“Intimado para manifestar-se no prazo legal,
sobre a documentação juntada às fls. 58/67".
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã
Judicial.
face da ausência do requisito pertinente ao
direito e certo da Impetrante, DENEGO A
SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz
pessoalmente
ou via internet [email protected]
restando demonstrado nenhuma violação ao
direito liquido e certo da Impetrante para
acolhimento de sua pretensão. Posto isso, em
Incabíveis honorários advocatícios em sede de
mandado de segurança. Decorrido o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 11 de março
de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
NOS VIA INTERNET
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Expediente dia: 28.03.2005
Incabíveis honorários advocatícios em sede de
mandado de segurança. Sentença sujeita a
fevereiro de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto”.
Proc. 001. 2004.018584-1
Ação de Cobrança
AA: Gerson Antônio Sapper e outros
ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
572
RR: Estado de Rondônia
PROC: JANE MAYNHONE
SENTENÇA:”...III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269,
da Lei Complementar Estadual 229/2000, julgo
Proc. 001. 2005.007658-9
Mandado de Segurança
PROCEDENTE a pretensão dos autores para
AA: Transcorreia Transporte e Turismo Ltda. ME
ADV:MARCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO
RONDÔNIA: a) ao pagamento de R$ 2.484,00
838
RR: Diretor Geral do Departamento de Viação e
Obras Públicas do Estado de Rondônia
corrigidos monetariamente a contar de agosto
restarem demonstrado a violação ao direito
líquido e certo e, ante a falta de fundamento
legal para retenção dos veículos da Impetrante,
Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde
OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-
exame do mérito nos termos do artigo 269,
inciso II, do CPC, e no art. 5º, parágrafo único,
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...Posto isso, concedo a segurança
confirmando a liminar concedida à fl.42 por
Juiz: Glodner Luiz Pauletto
da Polícia Civil, julgando extinto o processo com
extinguindo o processo com exame do mérito
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança
conforme Súmula 512 do STF. Sentença sujeita
ao reexame necessário. Oportunamente,
proceda-se as baixas, anotações de estilo e
arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 07 de março de
2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
CONDENAR
o
requerido
ESTADO
DE
(dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais)
em favor de GERSON ANTONIO SAPPER,
de 2002 (fl. 51) e com a incidência de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação, tudo até o efetivo pagamento; b) ao
pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais)
em favor de GERSON MONTEIRO MAGALHÃES,
corrigidos monetariamente a contar de novembro
de 2001 (fl. 42) e de janeiro de 2002 (fl. 45), e
com a incidência de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o
efetivo pagamento; c) ao pagamento de R$
1.140,00 (mil cento e quarenta reais) em favor
de GILBERTO CARLOS SANTINI, corrigidos
monetariamente a contar de janeiro de 2002
(fls. 48/49) e de março de 2002 (fls. 53/55), e
com a incidência de juros moratórios de 1% (um
por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o
efetivo pagamento; d) ao pagamento de R$
Proc. 001. 2004.021099-4
Mandado de Segurança
AA: Osvaldo Vieira da Costa
ADV: JOSÉ D’ASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/
RO 1226
RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...De sorte que, deverá o Impetrante
devolver a importância recebida a título de
bolsa especial, por meio de desconto em seus
vencimentos mensais. Posto isso, não havendo
dispositivo legal a amparar a pretensão do
Impetrante DENEGO A SEGURANÇA e revogo a
liminar concedida às fls. 30/31. Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios em sede de
mandado de segurança. Decorrido o prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 10 de março
de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
90,00 (noventa reais) em favor de GILTON
Proc. 001. 2005.002981-3
CÉSAR SOUZA, corrigidos monetariamente a
Mandado de Segurança
AA: Ronalda Horsh Amorim de Souza
ADV:JAKSON FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO
contar de novembro de 2001 (fl. 40) e com a
982
RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos
do Estado de Rondônia
efetivo pagamento; Condeno a parte requerida
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...Ressalta-se ainda que, o fato da
convocação para participação da segunda fase
(Curso de Formação) não significa em aprovação
no concurso público, vez que consiste o curso
em última fase e, uma vez não aprovado não há
como tomar posse já que os candidatos
classificados deverão cumprir as normas
estabelecidas no item 11 do Edital. Posto isso,
concedo a segurança, confirmando a liminar de
fl.30, para que a impetrante possa participar do
incidência de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação, tudo até o
ao reembolso da taxa judiciária (art. 3°,
parágrafo único, da Lei Estadual 301/90) e de
honorários advocatícios do patrono dos autores,
arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e
cinqüenta reais), com base no art. 20, § 4°, do
CPC, dada a pouca complexidade e repetitividade
da causa. Decisão não sujeita ao reexame
necessário, nos termos do art 475, § 2º, do CPC,
diante do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de
março de 2005. JUIZ SUBSTITUTO JULIANO
ETCHEGARAY FONSECA”.
B
- 6
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
Proc. 001. 2004.021536-8
Ação de Cobrança
AA: Luzia Maria Souto
ADV: RONALDO JOSÉ MARQUES
OAB/RO
1261
RR: Estado de Rondônia
PROC: JANE MAYNHONE
SENTENÇA:”...III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão
NÚMERO
053
ANO XXIII
Proc. 001. 2004.007571-0
Mandado de Segurança
AA: Robson Cataca dos Santos
CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar
concedida às fls. 57/58, para que o Impetrado
efetue o pagamento da bolsa especial aos
ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA
SILVA OAB/RO 2352
RR:Sub-comandante do 1º Batalhão de Polícia
Impetrantes enquanto perdurar o curso de
formação. Custas ex lege. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Militar - RO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...Posto isso, CONCEDO
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C.
A
SEGURANÇA para manter a liminar deferida às
fls. 57/59, e ainda, para: 1. anular a
transferência do Impetrante para o Município de
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2005. Juiz de
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Buritis (RO); 2. reconhecer o direito do
Impetrante de não receber punição, prisão ou
qualquer outro ato arbitrário em razão da
Proc. 001. 2004.012145-2
Mandado de Segurança
AA: Antônio Guilherme Nunes
presente ação. Custas ex lege. Incabíveis
honorários advocatícios em sede de mandado
de segurança. Sentença sujeita a reexame
ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
572
RR: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Decisão não sujeita ao reexame necessário,
necessário. Decorrido o prazo recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005.
Militar do Estado de Rondônia
RR: Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia
nos termos do art 475, § 2º, do CPC, diante do
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
de LUZIA MARIA SOUTO para CONDENAR o
requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA - IPERON a restituir os valores
descontados indevidamente da autora a título
de seguro pecúlio desde janeiro de 2000,
corrigidos monetariamente a contar do efetivo
desembolso e com a incidência de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir
da citação, tudo até o efetivo pagamento.
requerida ao reembolso da taxa judiciária (art.
Proc. 001. 2004.015156-4
RR: Gerente Regional da Administração do
Ministério da Fazenda em Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
3°, parágrafo único, da Lei Estadual 301/90) e
Mandado de Segurança
AA: Maria do Socorro Araújo Silva
ADV: AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO
valor
da
condenação.
Condeno
a
parte
OAB/RO
SENTENÇA:”...Portanto, entendo que a remessa
da indicação do Impetrante a promoção, ao
Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
243
RR: Presidente da Agência de Def. Sanitária
Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia
de Rondônia constituiu-se em equivoco, pois a
competência para examinar e deliberar sobre a
viabilidade da promoção perseguida sempre foi
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...De sorte que, não vislumbramos
nenhum prejuízo para a administração em
do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Rondônia, o qual verificado
o direito à promoção de seu comandado levará
manter a Impetrante no seu posto original de
lotação em Alta Floresta do Oeste (RO), para
onde foi designada. Posto isso, em face do
à apreciação do Governado do Estado. Posto
isso, reconheço como autoridade Coatora ao
caso concreto o Comandante Geral do Corpo de
direito líquido e certo da Impetrante de
permanecer em Alta Floresta do Oeste (RO),
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmo
Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, e
CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
a liminar deferida às fls. 34/35, e declaro
anulada a Portaria nº 140/GAB/IDARON/2004.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos da
Militar do Estado de Rondônia, caso comprovado
o direito do Impetrante a promoção dentro dos
critérios legais, de antiguidade ou merecimento,
Súmula 512, da Suprema Corte. Incabíveis
honorários advocatícios em sede de mandado
de segurança. Sujeita ao reexame necessário.
remeta diretamente ao Governador do Estado
de Rondônia o pedido de promoção do
Impetrante. Custas ex lege. Incabíveis honorários
de profissional habilitado, a competência para
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005. Juiz de
advocatícios em sede de mandado de segurança.
Decisão sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.
Porto Velho, 22, de fevereiro de 2005. Juiz de
recomendar
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO”.
Proc. 001. 2004.019354-2
Proc. 001. 2000.004744-0
Mandado de Segurança
AA: Marcelo Rodrigues Portugal e outros
ADV: JACIRA SILVINO OAB/RO 830
Ação Indenização
AA: Amilcar Machado Profeta
ADV: MARIO LUCIO M. PROFETA OAB/RO 820
RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos
do Estado de Rondônia
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RR: Estado de Rondônia
PROC: JANE RODRIGUES MAYNHONE
RR: José de Abreu Bianco
SENTENÇA:”...Assim, verifica-se que os
Impetrantes estão amparados pelo dispositivo
legal que lhes assegura o direito à percepção
ADV:
RR: José Lúcio Leitão Lavor Júnior
ADV:
da bolsa especial enquanto durar o curso de
formação, tanto que foi devidamente
reconhecido pela autoridade apontada como
SENTENÇA: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido condenando o Estado de
Rondônia a pagar ao Autor o valor dos créditos a
Coatora. Posto isso, estando demonstrando o
direito liquido e certo dos Impetrantes
ser apurado na forma acima estipulada, cujos
cálculos deverão ser elaborados por Contador
de honorários advocatícios do patrono da
autora, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC, dada a
pouca complexidade e repetitividade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto
Velho, 14 de março de 2005. JUIZ SUBSTITUTO
JULIANO ETCHEGARAY FONSECA”.
Proc. 001. 2004.014996-9
Mandado de Segurança
AA: Maria de Fátima de Brito Ribeiro
ADV: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO
OAB/RO
1826
RR: Chefe do Núcleo de Perícias Médicas
-
NUPEM
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SENTENÇA:”...Finalizando, há que se reconhecer
o direito da servidora de se submeter a
tratamento médico onde lhe aprouver, bem
como que se encontrando em tratamento
médico pós-cirurgico, com acompanhamento
o
repouso
necessário
para
restabelecimento da Impetrante, a ele deve ser
atribuída, e não a terceiros sem o necessário
conhecimento de causa. Ante o exposto, por ser
legítimo
o
mandamus,
ato
atacado
CONCEDO
via
A
do
presente
SEGURANÇA
e,
confirmo a liminar concedida às fls. 28/29, para
determinar a Autoridade Coatora que homologue
o pedido de licença médica por 30 dias,
conforme recomendação do médico que assiste
a Impetrante. Sem custas. Não se há de dispor
sobre honorários advocatícios. Transitado em
julgado
arquive-se.
Sujeito
ao
reexame
necessário. P. R. I. Porto Velho, 24 de fevereiro
de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ
PAULETTO”.
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
B
- 7
Judicial, atualizando-se os respectivos valores
com aplicação de correção sobre o valor do
crédito cujo total importa em R$ 3.803,60 (três
Proc. 001. 2003.007823-6
Ação de Reparação de Danos
AA: Maria Aparecida Ferreira Brito e outros
RR: Francisco Izidro dos Santos
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
mil oitocentos e três reais e sessenta centavos),
e desse valor deduzindo-se R$ 300,00 em
novembro de 1998, e ainda R$ 2.210,88 em
ADV: ELIO FRANCISCO CARVALHO OAB/RO
268-A e AUGUSTO VIEIRA DA SILVA OAB/RO
442
RR: Haroldo Santos
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
janeiro de 2000, e juros de mora a partir da
citação. A presente decisão não comporta
reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC).
RR: Estado de Rondônia
PROC: EVANIR ANTONIO DE BORBA
DESPACHO:”1) Abra-se vista ao Ministério
RR: Ronilton Reis
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
Honorários advocatícios que arbitro em R$
500,00 nos termos do art. 20, § 4º do Código de
Processo Civil. Tratando-se de dívida de
Público; 2) Após, conclusos para decisão; 3)
Intime-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2005.
Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
RR: Edson Gazoni
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
pequeno valor e de natureza alimentar,
desnecessário o procedimento de formação do
precatório, inclusive no que se refere aos
Proc. 001. 2004.011658-0
Impugnação ao Valor da Causa
RR: João Batista dos Santos
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
honorários (RT 675/138). Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o
trânsito em julgado e arquivem-se. PRI. Porto
AA: Natanael José da Silva
ADV: ROBERTO FRANCO DA SILVA
835
OAB/RO
RR: Mauro de Carvalho
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
Velho, 14 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito
GLODNER LUIZ PAULETTO”.
RR: Fátima Cleide Rodrigues da Silva e outros
ADV: ERNANDES SEGISMUNDO OAB/RO 532 e
INÁCIO AZEVEDO DA SILVA OAB/RO 1240
RR: Francisco Leudo Buriti
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
Proc. 001. 2005.003026-3
Ação de Cobrança
AA: Carlos Magno de Brito
SENTENÇA: “...Ante a natureza do segundo
pedido, o qual engloba parcelas vencidas até a
data da propositura da ação e vincendas,
RR: José Emílio Mancuso
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
ADV: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068
RR: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
aplica-se a regra do artigo 260 do Código de
Processo Civil, a respeito de que não pode ser
considerada desarrazoada a importância de R$
RR: Odaísa Fernandes
ADV: DAVID PINTO CASTIEL OAB/RO 1663
RR: Natanael José da Silva
PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA
DESPACHO:”Designo audiência de conciliação
para o dia 19 de abril de 2005, às 09:00 hr,
200.000,00 (duzentos mil reais). Posto isso,
rejeito a impugnação e mantenho o valor da
causa no patamar atribuído na inicial. Condeno
ADV: ROBERTO FRANCO DA SILVA OAB/RO
835
SENTENÇA: “...Para a administração pública,
conforme art.277 e parágrafos do CPC. Cite-se.
Intime-se. Porto Velho, 16 de março de 2005.
Juiz Substituto JULIANO ETCHEGARAY
o impugnante ao pagamento de custas e
despesas processuais. Certifique-se o desfecho
nos autos. P.R.I. Porto Velho, 21 de março de
nenhum prejuízo restará pela não-concessão
de efeito suspensivo pela interposição de
eventual recurso por parte dos vencidos. O
FONSECA”.
2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Tribunal de Contas continuará funcionando,
pois compete aos auditores daquela Corte
substituir os conselheiros em suas ausências,
Ação de Cobrança
AA: João Neres Santos e outros
ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO
Proc. 001. 2003.013126-9
Ação Popular
AA: Fátima Cleide Rodrigues de Souza e outros
impedimento e vacância do cargo. Para o
requerido Natanael José da Silva também não
vislumbramos prejuízo algum, pois, caso ele
572
RR: Estado de Rondônia
PROC: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA LIMA
ADV: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO OAB/
RO 532 e INÁCIO AZEVEDO DA SILVA OAB/RO
1240
venha interpor recurso de apelação e nele
sagrar-se vencedor, o cargo de Conselheiro de
Tribunal de Contas estará à sua espera. Posto
DESPACHO:”I - Com razão, em parte, o Estado
de Rondônia, uma vez o prazo do art. 277 do
CPC não foi observado, viciando o ato citatório;
LITS PASSIVO: Estado de Rondônia
PROC: VALDECIR DA SILVA MACIEL
RR: Assembléia Legislativa do Estado
de
isso: a) julgo extinto o processo sem exame de
mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC,
em relação aos requeridos José Carlos de
II - Nos termos do art. 214, § 2º, do CPC,
considerar-se-á efetuada a citação na data da
intimação da presente decisão, uma vez que a
Rondônia
PROC: GILSON LUIZ JUCÁ RIOS OAB/RO 178
RR: José Carlos de Oliveira
Oliveira, Francisco Ferreira da Silva, João
Ricardo Gerolomo de Mendonça, Ellen Ruth
Catanhede Sales Rosa, Amarildo Almeida,
manifestação de fls. 89/90 é limitada à argüição
de nulidade; III - Designo o dia 05 de maio de
2005, às 10:30 horas, para a audiência de
ADV: GILSON LUIZ JUCÁ RIOS OAB/RO 178 e
MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69
RR: Francisco Ferreira da Silva
Daniel Nery, Francisco Izidro, Haroldo Santos,
Ronilton Reis, Edson Gazoni, “João da Muleta”,
“Maurão de Carvalho”, Leudo Buriti, José Emílio
conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, na
qual, frustrando-se a conciliação, terá
oportunidade o réu para oferecimento de
ADV: JONAS MARTINS FERNANDES OAB/RO
406-A
RR: João Ricardo Gerolomo de Mendonça
Mancuso; b) julgo extintas pela perda de objeto,
com fundamento no art. 267, IV do CPC, as
impugnações ao valor da causa formuladas
resposta, na foram prevista no art. 278 do CPC,
acompanhada de documentos e rol de
testemunhas; IV - Advirto, desde logo, que não
ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/
RO 668
RR: Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa
pelos requeridos Francisco Carvalho da Silva,
João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Daniel
Néri de Oliveira e Ellen Ruth Cantanhede Sales
será aceita a contestação oferecida fora dos
termos do art. 278 do CPC, ainda que justifique
o réu comportar o feito o julgamento
ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/
RO 668
RR: Amarildo Almeida
Rosa; c) julgo procedente em parte o pedido
inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC
c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e
antecipado, uma vez que há requerimento
expresso no sentido de ser realizada a
audiência ora designada. V - Intimem-se. Porto
ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e
LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308
RR: Daniel Nery de Oliveira
art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito
o Ato 004/MD/ALE/2003, que indicou o
requerido Natanael José da Silva para o cargo
Velho, 17 de março de 2005. Juiz Substituto
JULIANO ETCHEGARAY FONSECA”.
ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/
RO 668
de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, porquanto o ato não sindicou
Proc. 001. 2004.018582-5
B
- 8
28-03-2005
requisitos objetivos obrigatórios previstos no
art. 73, § 1º, inc. II, da CF e art. 48, § 1º, inc. II,
da CE; d) julgo procedente em parte o pedido
inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC
c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e
art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito
o Decreto n. 10.502, de 16 de maio de 2003,
publicado no Diário Oficial 5.230, de 16 de
maio de 2003, que nomeou o requerido
Natanael José da Silva para o cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, porquanto não obedecido o requisito
constitucional da motivação dos atos
administrativos, e, por via de conseqüência,
restaurar os efeitos do despacho do Governador
Ivo Cassol, nos termos em que foi publicado no
Diário Oficial do Estado n. 5.182, de 6 de março
de 2003, que rejeitou a indicação do requerido
Natanael José da Silva ao cargo de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e)
concedo, pelos argumentos acima elencados e
com fundamento no art. 273 do CPC, a
antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo
Ministério Público, para subtrair de eventual
recurso de apelação o efeito suspensivo, e, por
conseqüência, determino a expedição de
mandado de intimação ao requerido Natanael
José da Silva para que ele cesse suas atividades
junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, bem como ao Presidente daquela
Casa de Contas para que providencie o
cumprimento administrativo desta decisão
comprovando perante o juízo; “ ...Ou se
restabelece a moralidade no pais, ou nos
locupletamos todos...” (Stanislaw Ponte Preta).
f) Condeno os requeridos Assembléia Legislativa,
Estado de Rondônia, Odaísa Fernandes e
Natanael José da Silva, solidariamente, ao
pagamento de honorários advocatícios que, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$
20.000,00, além das custas processuais. Deixo
de condenar os autores populares em honorários
advocatícios em favor dos requeridos excluídos
da demanda, por não vislumbrar a ocorrência
de dolo ou má-fé na interposição da ação.
PRIC. Porto Velho, 21 de março 2005. Juiz de
Direito Glodner Luiz Pauletto”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
053
ANO XXIII
RR.:
SINTEROSINDICATO
DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO
DE RONDÔNIA
ADV.: HÉLIO VIEIRA COSTA-OAB/RO 640
DESPACHO:1) O acordo noticiado à fls. 76/77
faz referência ao processo nº 001.2004.0159255, nada referindo aos demais feitos; 2) Diga a
parte autora. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito
Glodner Luiz Pauletto.
AUTOS N. 001.2004.021541-4
AUTOS N. 001.2001.002434-3
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: FRANCISCO ALVES MONTEIRO
ADV.: FERNANDO MAIA-OAB/RO 452
RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL Municipal-IPAM
PROC.: SHIRLEY C. GURGEL DO AMARAL
DESPACHO: Os Embargos à Execução (fl.66/
67) foram julgados improcedentes reconhecendo
como valor executado R$ 11.951,03 (onze mil
novecentos e cinqüenta e um reais e três
centavos). Assim, diga o Exeqüente como
chegou ao valor de fl.69, apresentado o
respectivo cálculo.Intime-se. Porto Velho, 01 de
março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz
Pauletto.
Estado de Rondônia, defiro o pedido de fl. 32.II -
AÇÃO/COBRANÇA
AA.: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA
ADV.:
RONALDO
JOSÉ
MARQUES-OAB/RO
1261
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA
DESPACHO.: I - Não vislumbro prejuízo às
partes e sendo razoável a ponderação do
Manifeste-se a parte autora, no prazo de
05(cinco) dias, acerca das preliminares argüidas.
III- Intimem-se. Porto Velho, 14 de março de
2005
Juiz
Substituto
JULIANO
ETCHEGARAY
FONSECA.
AUTOS N. 001.2003.021574-8
AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA
AA.: M. T. MEDEIROS ME
ADV.: CAETANO VENDIMIATTI NETO-OAB/RO
1853
RR.: GERENTE DE ADM. E FINANÇAS DA SEC.
DE SEG. DEF. E CIDADANIA-SESDEC
RR.: GOBBI & FERDELE-ME
AUTOS N. 0012003.016675-5
AÇÃO/DECLARATÓRIA
AA.: ELIZEU JULIO DE ANDRADE
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO-OAB/RO
572
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE
DESPACHO:1) Nomeio perito, em substituição
ao anteiro, o Dr. Cid Olavo Scarpa Vasconcellos,
independentemente de termo de compromisso;
2) Intime-se, Av Presidente Dutra, n. 3487,
Bairro Olaria, PVH, Fone: 221-7920; 3) Ciência
às partes. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito
Glodner Luiz Pauletto.
AUTOS N. 001.2003.013271-0
AÇÃO/CAUTELAR
AA.: ELIZEU JULIO DE ANDRADE
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO-OAB/RO
572
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE
DESPACHO: Aguarde-se a realização da
perícia. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito
Glodner Luiz Pauletto.
SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA: (...)É o breve
relatório. Decido. Cuida o presente do pedido
de concessão da segurança desclassificar as
empresas vencedoras do certame e convocar a
segunda
colocada
in
casu
a
Impetrante.
Considerando, que a parte incumbe a citação no
litisconsórcio necessário, que em razão do não
comparecimento de todos os componentes do
pólo passivo inviabiliza proferir de decisão,
bem como que Impetrante foi devidamente
intimado (certidão, fls. 163-verso), contudo
quedou silente, tendo decorrido mais de sete
meses. Tendo em vista que o Impetrante
abandonou o processo, não cumprindo o
disposto de no art. 47, parágrafo único, do CPC
e art. 19, da Lei nº 1.533/51, outra alternativa
não resta senão a sua extinção. Posto isso, Julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito,
com fulcro no artigo 267, III, do Código de
Processo Civil. Custas pela Impetrante. Incabíveis
honorários advocatícios em sede de mandado
de segurança. Proceda-se as baixas, anotações
e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 24 de
fevereiro de 2005.
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA
[email protected].
EXPEDIENTE DO DIA 128/03/2005
AUTOS N. 001.1999.010135-6
AÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS
AA.: ROSALINO PEREIRA LIMA JUNIOR
ADV.: MARIA DAS GRAÇAS GOMES-OAB/RO
2136
RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: EMÍLIO CÉSAR A. FERRAZ
DESPACHO.: R. hoje,
Expeça-se alvará para levantamento do valor
AUTOS N. 001.2004.016763-0
AÇÃODECLARATÓRIA
seqüestrado e ofício, requisitando o valor
executado referente aos honorários advocatícios
para pagamento no prazo de 30 dias. Intime-se.
AA.: ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.: SÉRGIO CARDOSO MELO
Porto Velho, 07 de março de 2005. Juiz de
Direito Glodner Luiz Pauletto.
JUIZ: GLODNER LUIZ PAULETTO
ESCRIVÃ SUBST. CLARICE F. ZEFERINO
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES-
NÚMERO
AUTOS N. 001.2004.014793-1
AÇÃO/INDENIZAÇÃO
AA.: ALIANE GOMES ARAÚJO
ADV.: JULIANA PAULA S.C. BRANDÃO-OAB/RO
1710
RR.: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO
PROC.: GEANE PEREIRA DA SILVA COVEIA
DESPACHO.: I - Ainda que a aplicabilidade das
normas relativas à estabilidade provisória da
gestante ao caso dispense a produção de outras
provas, a autora alegou não haver recebido a
remuneração do mês de abril de 2004, cujo
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
053
direito o requerido reconhece como existente,
FINALIDADE:
alegando, no entanto, já haver efetuado o
procederem
pagamento, sendo essa a controvérsia a ser
esclarecida por meio das provas a serem
produzidas.II - Defiro, assim, o depoimento
pessoal da autora e a oitiva da testemunha
arrolada (fls. 74/75), sem prejuízo de a autora
arrolar
testemunhas
com
a
antecedência
mínima de 15 (quinze) dias ao ato, observada a
controvérsia. III - Designo o dia 05 de maio de
2005, às 11:00 horas, para a audiência de
instrução
e
julgamento.
IV
-
Intimem-se,
advertido-se a autora do contido no art. 343, §
1º, do CPC . Porto Velho, 18 de março de 2005.
JUIZ
SUBSTITUTO
JULIANO
ETCHEGARAY
FONSECA.
AUTOS N. 001.2004.020012-3
AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA
AA.: SOLÂNGELA BARROS GUIMARÃES FERREIRA
E OUTROS
Expediente do dia 22/03/2005
Juiz:
Léo Antônio Fachin
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.:
A.:
Adv.:
RO 573-A
R.:
001.2003.002935-9 (Alimentos)
J.C. da S.
Lucimar Sombra de Oliveira / OAB-
R.P. da S.
SENTENÇA: “(...) Ante o exposto,
com fundamento no artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a
petição inicial e JULGO EXTINTO o processo,
condenando a parte autora no pagamento das
custas e despesas processuais, a menos que
beneficiária de assistência judiciária.
ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 20 de setembro de
2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz.
ADV.: JACIRA SILVINO-OAB/RO 830
-PROCURADORIA
GERAL
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIASENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA: (...)Posto isso,
estando demonstrando o direito liquido e certo
dos Impetrantes CONCEDO A SEGURANÇA e
confirmo a liminar concedida às fls. 27/28, para
que o Impetrado efetue o pagamento da bolsa
especial aos Impetrantes enquanto perdurar o
curso de formação. Custas ex lege. Incabíveis
Intimar
o
as
partes
pagamento
- 9
para
das
custas
processuais: R$ 94,40.
Proc.:
001.1999.001068-7
(Separação
Judicial Litigiosa)
A.:
M. das G.V. de S.D.
Adv.:
Carmela Romanelli / OAB-RO 474-A
R.:
A.J.M.D.
Adv.:
Fernando Maia / OAB-RO 452
FINALIDADE:
Intimar
as
partes
para procederem o pagamento das custas
processuais: R$ 5.075,00.
Proc.:
001.2004.000524-0
(Execução
de
Prestação Alimentícia)
A.:
P.R.P. rep. por D.R.P.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281
e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
RR. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS
HUMANOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
B
28-03-2005
R.:
Proc.:
001.2004.016514-0 (Guarda)
A.:
M.R.S. de O.
Adv.:
Anísio Feliciano da Silva / OAB-RO
36-A e Sandra Maria Feliciano da Silva / OABRO 597
R.:
F.R. da S.
Adv.:
Mary Terezinha de S. dos S. Ramos /
OAB-RO 1994
FINALIDADE: Intimar a parte autora
para apresentar impugnação nos autos.
J.H. de O.P.
SENTENÇA:
“(...)
Assim,
JULGO
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e
recibo nos autos. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho , 21 de
setembro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena
de O. Ferraz.
honorários advocatícios em sede de mandado
de segurança. Sentença sujeita a reexame
necessário.
Decorrido
o
prazo
recursal,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse.
P.R.I.C. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2005
Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO.
AUTOS N. 001.2004.001414-1
AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA
AA.: OSVALDO DOS SANTOS
ADV.: JORGE HONORATO-OAB/RO 2043
RR.: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE RONDÔNIA
-PROCURADORIA
GERAL
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
SENTENÇA/PARTE
DISPOSITIVA:
(...)Ante
o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
de declaração apresentados por Osvaldo dos
Santos, mantendo em todos os seus termos, e
por seus próprios fundamentos, a decisão
guerreada. Sem custas e sem honorários. PRI.
Porto Velho, 23 de fevereiro de 2005. Juiz de
Direito GLODNER LUIZ PAULETTO.
Cz
Sílvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Proc.:
A.:
Adv.:
RO 1748
R.:
001.2003.009127-5 (Divórcio Direto)
J.O.M.C.
Elenrrizia Schneider da Silva / OAB-
M.A.C.
SENTENÇA: “(...) ISTO POSTO e
considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e, por conseqüência, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no art.
1.571, inciso IV, do Código Civil e do art. 24, da
Lei 6.515/77, declarando dissolvido o vínculo
conjugal, com a cessação dos deveres
recíprocos dos cônjuges e extinção do regime
de bens, caso houvesse, posto nada ter sido
adquirido na constância do casamento. A
guarda da filha do casal permanecerá na forma
indicada na Inicial, como de fato já ocorre. A
requerente retornará a usar o nome de solteira.
Custas e honorários de advogado pelo réu,
estes últimos fixados em quinze por cento (15%)
do valor atribuído a causa, considerando o grau
de zelo do profissional, a revelia, bem como o
tempo decorrido para a solução do litígio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada
em julgado, expeçam-se os mandados
necessários e arquive-se. Porto Velho, 07 de
dezembro de 2004. Andresson Cavalcante
Fecury - Juiz Substituto.
Proc.:
001.2001.001630-8 (Guarda)
A.:
A.D.S.
Adv.:
Cristiane Lima / OAB-RO 1569
R.:
D. de O.F.
Adv.:
Laed Álvares Silva / OAB-RO 263-A
SENTENÇA: “(...) Posto isto e por
tudo mais que dos autos constam JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A
guarda
da
menor
R.S.
F.
à
autora,
independentemente da lavratura de termo. O
pai poderá visitar a filha em finais de semana
alternados, podendo retirá-la do lar materno às
09h do sábado e entregá-la até às 18h do
domingo.
Poderá, ainda, ter a filha em sua
companhia por metade das férias escolares, ou
seja, na primeira quinzena dos meses de julho e
janeiro.
Nas
datas
festivas
de
páscoa,
aniversário, dia das crianças, Natal e ano novo,
a menor ficará alternadamente com a mãe e
com o pai.
Face à sucumbência, condeno o
requerido nas custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 2 (dois) salários
mínimos, dado o grau de zelo profissional e a
demora na solução da causa.
Após as
formalidades pertinentes, arquive-se. PRIC..
Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz.
B
- 10
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
Proc.:
001.2003.003445-0 (Divórcio Direto)
A.:
A.O. dos S.C.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281
e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
R.:
J.F.C.
SENTENÇA: “(...) Ante o exposto,
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com
fundamento no artigo 1.580, § 2º do Novo
Código Civil, declaro cessados os deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e o regime
matrimonial de bens. Condeno o réu no
pagamento das custas e honorários de
advogado, estes fixados em quinze por cento
(15%) do valor atribuído à causa, considerando
o grau de zelo do profissional, a revelia, bem
como o tempo decorrido para a solução do
litígio. Transitada em julgado, expeçam-se os
mandados necessários e arquive-se. A
requerente voltará a usar o nome de solteira A.O. dos S. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 27 de setembro de 2004. Juíza
Deisy Cristhian Lorena de O. Ferraz.
DESPACHO:
“Vistos,
etc.
1-
Defiro
NÚMERO
o
sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2004.017069-0
(Execução
de
Prestação Alimentícia)
A.:
Renan de Souza Campos / OAB-RO
951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
A.C.S.
DESPACHO: “Vistos, etc. 1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
Proc.:
001.2004.000561-4 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
C.F.S. dos S. rep. por K.S. da S.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281
e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
R.:
J.S. dos S.
Adv.:
Defensoria Pública
DESPACHO: “Vistos, etc. 1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2004.005679-0
(Execução
de
Prestação Alimentícia)
A.:
K.S.O. rep. por V.S. da S.
Adv.:
Renan de Souza Campos / OAB-RO
951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
R.F. de O.
DESPACHO: “Vistos, etc. 1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
Proc.:
001.2004.003765-6 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
R.L.M.N. rep. por F.M. do N.
Adv.:
Renan de Souza Campos / OAB-RO
951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
E.S.C.
DESPACHO: “Vistos, etc. 1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
Proc.:
001.2004.017908-6
(Execução
de
Prestação Alimentícia)
A.:
R.L.M.N. rep. por F.M.N.
Adv.:
José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281
e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951
R.:
E.S.C.
DESPACHO: “Vistos, etc.1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
Proc.:
001.2003.015235-5 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
J.R.B.M. rep. por J. de O.B.
Adv.:
Renan de Souza Campos / OAB-RO
951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
J.C.P.M.
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
ANO XXIII
Proc.:
001.2004.002011-7 (Execução de
Prestação Alimentícia)
A.:
T.R.M. de S.B. dos S. rep. por
Adv.:
Renan de Souza Campos / OAB-RO
951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281
R.:
L.B. dos S.F.
|
DESPACHO: “Vistos, etc. 1- Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o
transcurso do prazo fica a parte exeqüente
ciente de que deverá impulsionar o feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17
de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de
Direito.
C.G. de O.N. e A.C.O. dos S. rep. por
S.M.S. de O.
Adv.:
053
Expediente do dia 22/03/2005
Juiz Léo Antônio Fachin
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.:001.2005.001524-8 (Alimentos)
A.:
E. L. O. A. e outros
Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO
1592
R.:
E. A. da C.
DESPACHO: “Vistos etc.,
1R. e A. em segredo de
justiça e com gratuidade. 2Indefiro alimentos provisórios por falta de
elementos à sua fixação. 3Designo desde logo audiência de tentativa de
conciliação ou instrução e julgamento se não
houver acordo para o dia 29 de março de 2005,
ás 11:00 horas. 4Para
a
audiência advirta-se no mandado a parte autora
que seu não comparecimento implicará no
arquivamento do feito e a parte requerida que
não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na inicial. 4.1N a
audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68); e 5Por fim, cientifique-se a parte requerida de que
deverá trazer à audiência prova de seus
rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de
Trabalho, Declaração de Imposto de Renda,
etc), pena de ter contra si alimentos fixados a
critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte
autora deverá também providenciar esta prova,
que lhe é conveniente. 6Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto
Velho, 16 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO
FACHIN Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
053
28-03-2005
B
- 11
Proc.: 001.2004.016500-0 (Alimentos)
A.:
G. F. M.
Adv.: Ana Paula Silveira Dias OAB/RO 1588
Proc.: 001.2004.005826-2
R.:
C. da S. M.
DESPACHO: “Vistos, etc., 1-Defiro
o pedido. 2-Designo o dia 25 de Agosto de
Adv.: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/
ex-marido, aduzindo, em apertada síntese, que
RO 1730
o requerido abandonou o lar no mês de agosto
2005, às 11h30 para a realização da audiência
de tentativa de conciliação, instrução e
julgamento. 3- Cite-se na forma requerida,
Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319
anotando-se no edital, este com prazo de (20)
dias. 4- Advirta-se no mandado a parte autora
que seu não comparecimento implicará no
arquivamento do feito e a parte requerida que
não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos
descritos na inicial. 5- Na audiência, se não
houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das
testemunhas, alegações finais e prolação da
sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que
deverão comparecer à audiência acompanhadas
das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8°
da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); 6- Por fim,
cientifique-se a parte requerida de que deverá
trazer à audiência prova de seus rendimentos
atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de
ter contra si alimentos fixados a critério do juiz,
(Dissolução
de
DESPACHO: “Vistos etc.,
1- R. e A. em
Sociedade de Fato)
segredo e com gratuidade. 2- Trata-se de Ação
A.:
de Alimentos proposta pela ex-esposa contra o
S. S. C.
R.:
de 2004, todos os filhos são maiores, que a
M. N. V.
mesma não possui atividade remunerada no
a
momento, tendo que pedir ajudar ao ex-marido.
conciliação restam, neste momento a analise
Acrescenta a autora que possui problemas de
das preliminares argüidas pela parte requerida,
coração e pressão, sendo que quem a auxilia
constante da inicial: a) Da
gratuidade
nos remédios é sua filha que mora em Cuiabá-
descreve
MT. Constata-se dos documentos que instruem
rigorosamente os requisitos para a concessão
a Inicial que a autora é uma mulher de 51 anos.
da gratuidade processual, o mero requerimento
3- Para a fixação de provisórios para a ex-
e declaração do requerente de que não pode
esposa na ação de alimentos é necessário a
arcar com os encargos do processo sem
prova pré-constituída da obrigação alimentar
prejudicar o seu sustento pessoal. Não exige a
(fls.08), estando evidenciada a prova e os
lei
o
rendimentos líquidos do requerido. 4- Contudo,
entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
indefiro alimentos provisórios por falta de
Estado de Rondônia, como vejamos: EMENTA:
elementos à sua fixação, pois a requerente não
Processo Civil. Agravo de instrumento. Ação de
trouxe aos autos receitas médicas de que
rito ordinário. Justiça gratuita. Lei n. 1.060/50.
realmente está doente e que precisa do auxilio
A
Gratuidade
do ex-marido. 5- Designo desde logo audiência
baseia-se apenas na simples alegação da parte
de tentativa de conciliação ou instrução e
de não dispor de recursos para arcar com as
julgamento se não houver acordo para o dia 19
despesas
Vistos,
de abril de 2005, às 11:00 horas. 6- Para a
relatados e discutidos estes autos, acordam os
audiência advirta-se no mandado a parte autora
Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal
que seu não comparecimento implicará no
de
na
arquivamento do feito e a parte requerida que
conformidade da ata de julgamentos e das
não comparecendo terá a revelia decretada,
notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE,
presumindo-se então verdadeiros os fatos
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho,
descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não
14
houver acordo, poderá a parte requerida
DESPACHO:
processual:
A
qualquer
concessão
Lei
outra
do
do
comprovação.
benefício
da
ACÓRDÃO:
Estado
novembro
obtida
1060/50
processuais.
Justiça
de
“Não
de
de
É
Rondônia,
2000.
Relator
de
contestar, desde que o faça por intermédio de
Instrumento nº00.002821-5 -Cerejeiras/RO (1ª
advogado, passando-se em seguida à oitiva das
Vara Cível) b) Incompatibilidade de ritos: A
testemunhas, alegações finais e prolação da
incompatibilidade apontada pelo requerido não
sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
tem o condão de excluir os pedidos cujos ritos
Advirta-se também as partes de que não
são especiais, pois nestes casos, quando o
havendo conciliação o feito será na mesma data
autor promove, de forma cumulada, pedidos
instruído e julgado, adotando-se a forma célere
com ritos diversos, pela instrumentalidade das
e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que
formas, deve-se presumir que houve a renuncia
deverão comparecer à audiência acompanhadas
pelos ritos mais céleres e a opção pelo rito
das provas que tiverem, sendo que testemunhas
ordinário. Ademais, não havendo prejuízo não
serão admitidas no máximo três para cada
há porque reconhecer qualquer nulidade.
parte, que deverá trazê-las independentemente
Direito
Assim sendo, rejeito as preliminares. Não
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8°
havendo outras preliminares e nem prejudiciais,
da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim,
A.:
F. A. N. N. e outros
Adv.: Paulo Roberto Costa Braga OAB/RO 1282
DESPACHO: “Vistos, etc.,
dou por saneado o processo. Defiro a prova
cientifique-se a parte requerida de que deverá
testemunhal, cujas testemunhas deverão ser
trazer à audiência prova de seus rendimentos
arrolada no prazo de 10 dias, sob pena de
atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
1Recebo o pedido de fls. 18/19 e converto a
presente em procedimento litigioso. 2Retifique-se registros e autuação para ação de
desistência da produção da mesma. Defiro a
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de
juntada de novos documentos de que sejam
ter contra si alimentos fixados a critério do
referentes a fatos novos. Designo audiência de
juízo, se acolhido o pedido. A parte autora
divórcio direto. 3- Designo o dia 27 de abril de
2005, às 14h20 para a realização da audiência
de tentativa de conciliação.
instrução e julgamento para o dia 01 de junho
deverá também providenciar esta prova, que
de 2005, às 10:30 horas. Intimem-se Porto
4Cite-se na forma requerida, anotando-se
no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que
o prazo da contestação, de quinze (15) dias,
será contado a partir da data dessa audiência.
5Intime-se a parte autora. 6-Ciência ao
Ministério Público. Porto Velho, 15 de Fevereiro
de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN
Juiz de
Direito
Ferreira de Arruda Juíza Substituta
lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos,
inclusive o MP.
Porto Velho, 14 de Março de
2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN - Juiz de Direito.
Proc.:001.2005.002748-3 (Alimentos)
A.:
T. R. da S.
Adv.: Marcos Roberto da S. Santos OAB/RO
1039
R.:
F. H. P. da S.
Proc.:001.2005.003148-0 (Alimentos)
A.:
K. L. de A.
Adv.: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158
R.:
L. C. de A.
se acolhido o pedido. A parte autora deverá
também providenciar esta prova, que lhe é
conveniente. 7- Cite-se, via editalícia,
observando-se o disposto no art. 5º, § 4º da Lei
nº 5478/68. Intime-se todos, inclusive o
Ministério Público.
Porto Velho, 21 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.014193-3
Consensual)
(Divórcio
Desembargador
Sérgio
Lima.
Agravo
Velho, 04 de março de 2005. Kerley Regina
B
- 12
28-03-2005
DESPACHO: “Vistos etc., 1R. e A. em segredo e com
gratuidade. 2Trata-se de Ação
de Alimentos proposta pela ex-companheira e
sua filha contra o ex-companheiro e pai,
aduzindo, em apertada síntese, que o requerido
abandonou o lar, que as autoras estão
passando por dificuldades, sendo que o
requerido tem condições de ajudar, pois é
Capitão do Exército Brasileiro. Pleiteia o valor
de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos
líquidos do requerido para as duas (fls. 03/05).
Constata-se dos documentos que instruem a
Inicial que a autora é uma mulher de 32 anos. 3Para a fixação de provisórios para a ex-esposa
na ação de alimentos é necessário a prova préconstituida da obrigação alimentar, não estando
evidenciada, desta forma excluo a genitora do
pólo ativo. 4- Indefiro alimentos provisórios por
falta de elementos à sua fixação, quanto à filha.
5- Designo desde logo audiência de tentativa de
conciliação ou instrução e julgamento se não
houver acordo para o dia 19 de abril de 2005, às
08:30 horas. 6- Para a audiência advirta-se no
mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. 6.1- Na
audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim,
cientifique-se a parte requerida de que deverá
trazer à audiência prova de seus rendimentos
atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de
ter contra si alimentos fixados a critério do
juízo, se acolhido o pedido. A parte autora
deverá também providenciar esta prova, que
lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos,
inclusive o MP.
Porto Velho, 14 de Março de
2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito
Proc.:001.2005.002256-2 (Alimentos)
A.:
A. V. A. da S.
Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO
1592
R.:
E. M. da S.
DESPACHO: “Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com
gratuidade. 2Indefiro alimentos
provisórios por falta de elementos à sua fixação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
3Designo
desde
logo
audiência de tentativa de conciliação ou
instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 19 de abril de 2005, às 10:30 horas.
4Para a audiência advirta-se
no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do
feito e a parte requerida que não comparecendo
terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.1Na audiência, se não houver acordo, poderá a
parte requerida contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei
de Alimentos). Advirta-se também as partes de
que não havendo conciliação o feito será na
mesma data instruído e julgado, adotando-se a
forma célere e compacta que a lei prevê
(sumário), pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que
tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de
Alimentos (Lei 5.478/68); e
5- Por fim, cientifique-se a parte requerida de
que deverá trazer à audiência prova de seus
rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de
Trabalho, Declaração de Imposto de Renda,
etc), pena de ter contra si alimentos fixados a
critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte
autora deverá também providenciar esta prova,
que lhe é conveniente. 6- Cite-se. Intime-se
todos, inclusive o MP.
Porto Velho, 10 de
Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de
Direito
NÚMERO
053
ANO XXIII
6- Para a audiência advirta-se no mandado a
parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia
decretada, presumindo-se então verdadeiros os
fatos descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se
não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à oitiva das
testemunhas, alegações finais e prolação da
sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos).
Advirta-se também as partes de que não
havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que
deverão comparecer à audiência acompanhadas
das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente
de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8°
da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim,
cientifique-se a parte requerida de que deverá
trazer à audiência prova de seus rendimentos
atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho,
Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de
ter contra si alimentos fixados a critério do
juízo, se acolhido o pedido. A parte autora
deverá também providenciar esta prova, que
lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos,
inclusive o MP. Porto Velho, 14 de Março de
2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN
Proc.:001.2005.003544-3
Juiz de Direito
(Modificação
de
Guarda)
A.:
C. R. P.
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e
Proc.:001.2005.002637-1 (Alimentos)
A.:
D. A. B. e outros
Adv.: Geovanni da Silva Nunes OAB/RO 2421
R.:
A. da S. B.
DESPACHO: “Vistos etc., 1- R. e A.
em segredo e com gratuidade. 2- Trata-se de
Ação de Alimentos proposta pela ex-companheira
e seus filhos contra o ex-companheiro e pai,
aduzindo, em apertada síntese, que o requerido
abandonou o lar, que a requerente e os autores
estão passando por privações, sendo que o
requerido tem condições de ajudar, pois é cabo
da policia militar. Pleiteia pelo valor de 30%
(trinta por cento) dos vencimentos líquidos (fls.
03/05). Constata-se dos documentos que
instruem a Inicial que a autora é uma mulher de
45 anos. 3- Para a fixação de provisórios para a
ex-esposa na ação de alimentos é necessário a
prova pré-constituida da obrigação alimentar,
não estando evidenciada, desta forma excluo a
genitora do pólo ativo. 4- Indefiro alimentos
provisórios por falta de elementos à sua fixação,
quanto aos filhos, ora autores. 5- Designo
desde logo audiência de tentativa de conciliação
ou instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 19 de abril de 2005, às 10:00 horas.
José Hugo Gonçalves OAB/RO 281
R.:
P. D. de S.
DESPACHO: “Vistos, etc., R. e A.
em segredo de justiça e com gratuidade. Tratase a presente de ação envolvendo guarda
disputada entre genitores. A guarda da criança
permanecerá com a parte que já a detém, até o
deslinde da presente ação, ou até ulterior
determinação. Assim, designo audiência de
conciliação para o dia 13 de Abril de 2005, às
14h40. Não obtida a conciliação, o prazo de
contestação,
que
é
de
quinze
(15)
dias,
começará a contar a partir da data de audiência,
mesmo se o réu, citado e intimado, não
comparecer para o ato. Cite-se e intime-se,
expedindo-se o necessário. Porto Velho, 18 de
Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de
Direito
Proc.:001.2000.008460-4 (Investigação
Paternidade c/ c Alimentos)
A.:
M. V. da S. e outros
Adv.: Defensoria Pública
R.:
J. P. dos S.
Adv.: João Lemes dos Santos OAB/RO 392
de
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
053
SENTENÇA: “Aberta a audiência não foi
possível a conciliação. Foi constatada a
ausência do requerido, bem como petição com
não fez prova de que não havia exclusividade de
data de hoje e recebida hoje no cartório deste
juízo solicitando redesignação da audiência por
estar o requerido trabalhando. Foi colhido o
relacionamento é compatível com a gravidez e o
depoimento pessoal da representante da parte
autora e de uma testemunha. Pela parte autora
foi dispensada a oitiva das testemunhas:
Dra.
Rozilene Monteiro e Maria Aparecida Alves,
declarando encerrada a instrução probatória.
Pelo MM. Juiz: “Indefiro o pedido de adiamento
da audiência, pois claramente de fim protelatório
deste feito. A parte autora fez alegações finais
remissivas a inicial e reiterou o pedido. Pelo
MP: “O processo conduziu o suficiente para
agasalhar a pretensão. Por outro lado,
conforme
entendimento
que
tem
relacionamento entre ele e a genitora da
autora, verificando-se, ainda, que o período do
nascimento
do
requerente.
Outrossim,
na
questão da revelia posiciono-me nos termos da
Promotora,
pelo
que
tomo
tal
posicionamento como elementos desta decisão
e
assim
a
aplico.
Igualmente
B
28-03-2005
deve
se
considerar que o requerido não propiciou a
contra-prova com a realização de exames
técnicos, para tentar assim demonstrar fato
diverso, pelo que a prova aqui colhida permite
uma decisão de procedência da referida ação.
- 13
Proc.: 001.2005.002817-0 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
D. do C. A. e outros
Adv.: Normando Pereira Castelo OAB/RO 655
R.:
D. A.
DESPACHO: “Vistos, etc.
1R. e A. em segredo de justiça. 2Seja
emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,
para que o exeqüente: a) traga a cópia da
sentença que fixou os alimentos; b) adeque o
valor da causa, pois o mesmo é o valor do
débito. 3Intime-se. Porto Velho,
17 de Março de 2005. LÈO ANTÔNIO FACHIN
Juiz de Direito
Com efeito, em nenhum momento o réu
comprovou estar impossibilitado de realizar o
exame como, por exemplo, juntando prova de
Proc.:001.2005.003642-3 (Execução de Prestação
Alimentícia)
costumeiramente esposado, a ação de
investigação de paternidade versa sobre direito
disponível, incidindo desta forma o principal
sua renda ou de seu estado de miserabilidade
efeito da revelia, a reputação dos fatos como
verdadeiros. Apesar do réu ter não ter
apresentado contestação e não mais
Verificando-se que as alegações da parte
compareceu aos atos processuais, situação em
que deve se decretar a sua revelia e a
incidência da presunção da veracidade dos
salientando-se, mais uma vez, que a parte ré
relacionamento entre ele e a genitora da
indeferimento para que o exeqüente recolha as
custas iniciais. 2Intime-se.
Porto Velho, 17 de Março de 2005. LÉO
fatos alegados na inicial. Segundo definição do
Código de Processo Civil Português somente
estaríamos diante de direito indisponível
autora, constatando-se, por fim, que o período
ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito
quando da vontade das partes for insuficiente
para a produção do resultado pretendido. O
caso em questão não se enquadra nesta
JULGO PROCEDENTE o presente pedido para
disposição, uma vez que o reconhecimento da
paternidade independe da intervenção estatal
podendo ser feito em qualquer das hipóteses
previstas no art. 1609 do CC. Assim, opina o MP
pela procedência do pedido, declarando o réu
pai do autor, acrescendo os seus apelidos de
família e o condenando na obrigação alimentar
no valor correspondente a ½ salário mínimo
mensal, que entendo está de acordo com sua
ou ainda que efetivamente constituiu família,
com
esposa
(ou
companheira)
e
filhos.
autora condizem com o alegado relacionamento
havido com a mãe da requerente e o réu,
não fez prova de que não havia exclusividade de
A.:
A. F. de A.
Adv.: Alex Souza Cunha OAB/RO 2656
R.:
P. R. B.
DESPACHO: “Vistos, etc., R. e A.
em segredo de justiça. 1Seja emendada a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
do relacionamento é compatível com a gestação
e o nascimento da requerente. POSTO ISTO,
declarar a paternidade do menor Marcus
Vinicius da Silva como sendo filho de Jorge
Pandorra dos Santos determinando que se
proceda a averbação no assento de nascimento
do mesmo junto ao Cartório de Registro de
Pessoas Naturais na qual foi registrada, onde
deverá ser inscrita como filho de Jorge Pandorra
dos Santos, acrescentando-se o nome de
família do pai, ou seja, “Santos”, devendo
constar, ainda, os nomes dos avós paternos,
Proc.:001.2005.003091-3
Sociedade de Fato)
A.:
J. P. de S.
(Dissolução
de
Adv.: Arioswaldo Alves de Freitas OAB/RO
2256
R.:
G. M. de O.
DESPACHO: “Vistos etc., R. e A. em
segredo de justiça e com gratuidade. Seja
emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento, para que o requerente:
a)
junte documentos pessoais da requerente
(RG e CPF); b) apresente certidão junto ao
situação financeira, a vista da profissão
exercida (art. 7 da Lei 8.560/92).”. Pelo MM.
Juiz foi prolatado a seguinte decisão: “Marcos
desde que venha aos autos, nada vindo
Vinicius da Silva ingressou com ação de
investigação de paternidade em face de Jorge
Pandorra dos Santos alegando, em síntese, que
requerido em favor da autora num montante de
inexistência de parâmetros para outra fixação,
apensamento dos autos de nº. 001.2005.0007695 - Separação de Corpos a estes. Porto Velho,
21 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN
sua genitora manteve relacionamento com o
requerido no período de 1997 a 1999 (inicial fls.
03/05 e aditamento fls. 11). O requerido foi
devendo ser pago e depositados na conta
Juiz de Direito
regulamente citado (fls. 12v), restando inexitosa
a audiência de conciliação (fls. 13), tendo a
revelia sido decretada às fls. 15. Às fls. 28
autor, todo dia 10 de cada mês. Determino,
Mateus Henrique da Silva foi excluído do pólo
ativo. Na audiência de instrução (fls. 28) foi
pactuado a realização de exame de DNA,
turma do Superior Tribunal de Justiça, a data da
frustrado pela ausência do requerido (fls. 35).
Nesta solenidade colheu-se o depoimento da
genitora do autor e de uma testemunha, tendo
sido encerrada a instrução. É o relatório,
decido. Analisando a prova dos autos constatase que as alegações da parte autora condizem
com o relacionamento havido com sua mãe e o
requerido, devendo-se salientar que a parte ré
registre-se apenas com o nome do genitor. Fixo
alimentos
mensais
a
serem
pagos
pelo
½ (meio) salário mínimo, bem como da
Cartório de Registro de Imóveis quanto ao bem
de raiz ou, ainda, cadastro na Prefeitura dos
bens elencados (fls. 04). Determino o
bancária nº 1004842-7, agência 0153-8 do
banco Bradesco em nome da representante do
também,
como
marco
inicial
da
pensão
alimentícia, conforme entendimento da quarta
publicação da sentença.
publicada
e
os
Dou a presente por
presentes
intimados
em
audiência. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado e cumpra-se, obedecidas
as formalidades legais. Publique-se. Registrese. Intimem-se o requerido para cumprimento
da decisão sob as penas da lei. Com o trânsito
desta, arquivem-se. PVH, 22/02/2005. Juiz Léo
Antônio Fachin
Proc.:001.2005.002414-0 (Busca e Apreensão)
A.:
A. L. G. de C.
Adv.: Amanda Camelo Correa OAB/RO 883
R.:
S. M. S.
Adv.: Mônica Ferreira Mascetti Borges OAB/RO
684
DESPACHO: “Visto. Junte-se.
À autora para impugnar e após
ao MP.
Paralelamente, e com a brevidade
possível, venha estudo social do caso.
Oportunamente certifique-se o ajuizamento da
ação principal.Após conclusos. Porto Velho,
15 de março de 2005. LÉO ANTONIO FACHIN
Juiz de Direito
B
- 14
28-03-2005
Proc.:001.2001.012252-3 (Alimentos)
A.:
C. A. M. F. L.
Adv.: Fábio A. Moreira OAB/RO 1553
R.:
M. B. L.
DESPACHO: “Visto.
Defiro suspensão por 60 dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação
objetiva venha para extinção.
Int.
Porto Velho, 15 de março de
2005.
LÉO ANTONIO FACHIN
Juiz de Direito
Proc.:001.2004.021516-3 (Revisional de
Alimentos)
A.:
L. A. G.
Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736
R.:
A. A. G.
DESPACHO: “Vistos, etc.Cumprase o item “a” do despacho de fls. 20, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de extinção e
arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 14 de
Março de 2005. LÈO ANTÔNIO FACHIN Juiz de
Direito
Proc.:001.2002.016198-0 (Exoneração de
Pensão Alimentícia)
A.:
F. G. G. dos S.
Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830
R.:
G. da S. S.
DESPACHO: “Visto. Entendo que a
maioridade em si já é caso de exoneração da
pensão, pelo que desnecesário maiores
delongas, vez que já houve cessação de
alimentos e publicação no DJ, sem oposição da
parte, que se for o caso deve provar
inequivocadamente a necessidade de manterse os alimentos. Assim ao MP e conclusos.
Porto Velho, 15 de março de 2005. LÉO
ANTONIO FACHIN Juiz de Direito
Proc.:001.2005.000942-6 (Guarda)
A.:
J. E. de M.
Adv.: Simone de Melo OAB/RO 1322
R.:
D. E. M. de M.
DESPACHO: “Vistos, etc.,
1 - Diante do peticionado às fls. 50, e, tendo em
vista que a parte ré reside em outro Estado da
Federação, torno sem efeito a designação de
audiência de fls. 44/45. 2 - Cite-se para
contestar em quinze dias, com as advertências
dos artigos 285 e 319 do CPC. Porto Velho, 08
de Março de 2005. KERLEY REGINA FERREIRA
DE ARRUDA Juíza
Proc.:001.2003.016109-5 (Alimentos)
A.:
L. G. L. de M.
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e
José Hugo Gonçalves OAB/RO 281
R.:
R. F. de M.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA:
“Vistos, etc., A parte Autora
abandonou o andamento deste feito, pelo que o
mesmo deve ser extinto, até porque se a própria
parte interessada não quer seu andamento ao
Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte
poderá propor novamente a ação, inclusive
valendo-se de documentos deste feito, se
conveniente, vez que não há aqui julgamento de
mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o
presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC.
Revogo os alimentos provisórios. Autorizo o
eventual levantamento de peças pela parte que
os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e
honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se.
Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO
ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito
Proc.:001.2000.007289-4 (Divórcio Direito)
A.:
M. J. da S. R.
Adv.: Joil Dias de Freitas OAB/RO 83-B
R.:
R. N. dos S.
Adv.: Defensoria Pública
SENTENÇA: “Tiveram dois filhos.
Não possuem bens a partilhar. Pleiteou fosse
decretado o divórcio. Juntou documentos (fls.
06/09). O cônjuge varão foi citado (fls. 13-v)
restando inexitosa a audiência de conciliação,
de acordo com o termo de fls. 14 dos autos. O
requerido, por intermédio da Defensoria
Pública, contestou afirmando que está separado
de fato da virago há 08 anos, e que com ela teve
os filhos mencionados na inicial, afirmando que
não tem bens a partilhar discordando apenas
quanto ao valor dos alimentos destinados aos
filhos. Viera a prova do lapso da separação do
casal às fls. 49/50 do processado. É o relatório.
Decido. Não há preliminares ou questões
prejudiciais da análise do mérito para serem
decididas. O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra. No mérito, o pedido
inicial é parcialmente procedente. A separação
de fato do casal restou comprovada pela prova
de fls. 49/50 do caderno processual, somadas
ao fato de que o varão na sua contestação
reconheceu estar separado da autora há mais
tempo do que o exigido por lei para a
decretação do divórcio. Não há bens a partilhar.
Quanto aos filhos do casal constou da inicial
que estes estavam com a virago e ao que se
infere com ela permaneceram, tendo sido
arbitrados alimentos provisórios em 02 salários
mínimos. Assim, impende registrar que Wilson
já atingiu a maioridade nada tendo que se
regular quanto a guarda e pensão, pois esta
será devida apenas a menor Máira Josi da
Rocha Destarte, considerando que o requerido
concordou com o valor de 01 salário mínimo
para os filhos em sua contestação, atentando ao
fato de que o filho Wilson já atingiu a
maioridade, tomo o valor oferecido como
parâmetro e diante do binômio necessidade e
possibilidade entendo razoável a fixação de
pensão alimentícia definitiva devida apenas
para a filha Máira em 50% do salário mínimo,
diante da ausência de parâmetros para outra
NÚMERO
053
ANO XXIII
fixação até porque, quando da oferta feita na
contestação já se passaram mais de 04 anos.
Consigno que em desejando deverão as partes
ingressar com a competente ação de revisão de
alimentos para a revisão do valor aqui fixado
em favor da filha menor. POSTO ISTO, JULGO
PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO e
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com
fundamento no artigo 1580, § 2º do Código
Civil, declarando cessados os deveres de
coabitação e fidelidade recíproca e o regime
matrimonial de bens, como se o casamento
fosse dissolvido, sem que haja partilha de bens,
posto que nada fora adquirido na constância do
casamento. Fixo os alimentos para a filha Máira
Josi da Rocha, devidos pelo réu, em 01 (um)
salário mínimo a ser depositado em conta
bancária a ser aberta em nome da representante
da parte autora ou entregue à genitora da
requerente, mediante recibo ou depositada em
conta por ela indicada, até o dia 10 de cada
mês, sob pena de decretação da prisão civil do
requerido. Sem custas finais, pois defiro a
gratuidade pleiteada pela autora na inicial
concedendo-a, também, ao requerido, vez que
pleiteada na contestação. Deixo de condenar
em honorários diante da sucumbência recíproca.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada
em julgado, expeçam-se os mandados
necessários e arquive-se. Porto Velho, 28 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.017762-8 (Dissolução de
Sociedade de Fato)
A.:
N. O. Da C. e outros
Adv.:
Marcos Metchko OAB/RO 1482
SENTENÇA: “Vistos, etc.,Trata-se a
presente ação de pedido dissolução de
sociedade de fato consensual, nos termos da
petição inicial (fls. 03/06) e aditamento de fls.
15/17. Manifestou-se o Ministério Público
favoravelmente (fls. 19/21). POSTO ISTO,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo,
para que surta os efeitos legais, o acordo
entabulado às fls. 03?06, que se regerá pelas
cláusulas e condições constantes da exordial,
declarando dissolvida a união estável entre o
casal, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO,
firme nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil partilhando-se o bem
imóvel na forma proposta pelos requerentes
salientando-se que a presente decisão não tem
efeito contra terceiros e nem serve como título
para transcrição no Cartório de Registro de
Imóveis, reconhecendo apenas a existência do
bem indicado pela parte autora, como
constituído em esforço comum. Expeça-se o
necessário. Oficie-se a Fazenda Pública, diante
da partilha.
Sem custas finais e sem honorários.
Procedidas as baixas, anotações e comunicações
necessárias, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc.:001.2004.018120-0 (Guarda)
A.:
C. E. de S.
Adv.: Elenrrizia Schneider da Silva OAB/RO
1546
R.:
W. DE A. L. e outros
SENTENÇA:
“Encontra-se nos
Autos o Relatório Social de fls. 14/15.
Oportunizado, o Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido às fls. 17/18.
É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a
produção de outras provas, pois o que consta
dos Autos é suficiente para embasar a decisão,
até em razão da ausência de contrariedade,
sendo que os genitores concordam com o
pedido, conforme vê-se das declarações de fls.
11/12. No caso presente requer a avó materna
a guarda da neta, que já a detém de fato,
estando acorde os genitores da criança com o
pedido. Não há razões nos Autos que impeçam
a autora de exercer a guarda da neta, o que,
aliás, já o faz provisoriamente desde o início da
ação, e, de fato, já há mais de nove anos. O
Relatório Social de fls. 14/15 não contra-indica
o deferimento do pedido, ao contrário, traz
elementos que demonstram ser benéfico à
criança. Assim, nada obsta que a guarda seja
conferida à avó materna, que se encontra
melhores condições em melhores condições
materiais de criar e educar sua neta, que os pais
da criança. Demais disso, deve sempre ser
observado pelo Juízo qual a situação que mais
favorece aos interesses da criança, que se
sobrepõem a qualquer outro, buscando-se, na
presente medida, o bem estar e a segurança do
infante, observando o disposto no art. 51 da Lei
de Introdução ao Código Civil, onde resta
assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá
atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às
exigências do bem comum. POSTO ISTO,
constatando que a autora possui melhores
condições de manter a guarda da criança, o que
vem demonstrando ao longo do trâmite deste
processo, guarda que de fato já detinha
anteriormente ao feito, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para deferir a CONCEIÇÃO EUGENIA
DE SOUZA a guarda de sua neta, a criança
TAMIRES EUGENIA LIMA, nomeando-a sua
guardiã. Lavre-se termo de compromisso de
guarda definitiva.
Após o trânsito em
julgado e as formalidades pertinentes, arquivese. Sem custas e sem honorários, dada a
gratuidade.
P.R.I.C. Porto Velho, 22 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2001.013966-3 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
W. G. M. M. e outros
Adv.: Emílio Costa Gomes OAB/RO 487-A
R.:
E. C. de A. M.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA:
“Vistos, etc., A parte Autora
abandonou o andamento deste feito, pelo que o
mesmo deve ser extinto, até porque se a própria
parte interessada não quer seu andamento ao
Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte
poderá propor novamente a ação, inclusive
valendo-se de documentos deste feito, se
conveniente, vez que não há aqui julgamento de
mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o
presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC.
Autorizo o eventual levantamento de peças pela
parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem
custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito,
Arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de
2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito
Proc.:001.2000.009558-4 (Divórcio Direito)
A.:
A. L. H.
Adv.: Sueli Cristina Franco dos Santos OAB/AC
2027
R.:
F. R. dos S.
SENTENÇA: “Vistos, etc. A parte
autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2003.011638-3 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
P. F. B. B. N.
Adv.: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/
RO 1994
R.:
M. M. N. B.
SENTENÇA: “Vistos, etc. A parte
autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, arquive-se. Porto Velho, 28 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
28-03-2005
B
- 15
Proc.:001.2002.018476-9 (Alimentos)
A.:
E. C. de L. e outros
Adv.: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959
R.:
N. F. L.
SENTENÇA: “Vistos, etc. A parte
autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.009872-8 (Guarda)
A.:
S. L. da S. e outros
Adv.: James de Peder Barros OAB/RO 1010
SENTENÇA: “Vistos, etc.,todos já
qualificados nos Autos. Argumentou-se que os
pais da menor foram presos em flagrante pelo
cometimento do delito de furto qualificado, que
são usuários de drogas, bem como estão sendo
representados pelo Ministério Público junto ao
Juizado da infância e Adolescência desta
capital. Aduziu, ainda, que a menor encontra-se
sob os cuidados dos requerentes desde o seu
nascimento, tendo a mesma a guarda de fato,
há mais 10 meses (fls. 03/04). Juntou
documentos de fls. 05/24.
Encontra-se nos
Autos o Relatório Social de fls. 26/27.
Oportunizado, o Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido às fls. 29/30.
É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a
produção de outras provas, pois o que consta
dos Autos é suficiente para embasar a decisão,
até em razão da ausência de contrariedade,
sendo que os genitores concordam com o
pedido, conforme vê-se das declarações de fls.
09/10.
No caso presente requer os avôs paternos a
guarda da neta, que já a detém de fato, estando
acorde os genitores da criança com o pedido.
Não há razões nos Autos que impeçam a parte
autora de exercer a guarda da neta, o que, aliás,
já o fazem provisoriamente desde o início da
ação, e, de fato, já há mais de 10 meses. O
Relatório Social de fls. 26/27 não contra-indica
o deferimento do pedido, ao contrário, traz
elementos que demonstram ser benéfico à
criança. Assim, nada obsta que a guarda seja
conferida aos avôs paternos, que se encontra
melhores condições em melhores condições
materiais de criar e educar sua neta, que os pais
da criança. Demais disso, deve sempre ser
B
- 16
28-03-2005
observado pelo Juízo qual a situação que mais
favorece aos interesses da criança, que se
sobrepõem a qualquer outro, buscando-se, na
presente medida, o bem estar e a segurança do
infante, observando o disposto no art. 51 da Lei
de Introdução ao Código Civil, onde resta
assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá
atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às
exigências do bem comum. POSTO ISTO,
constatando que a parte autora possui melhores
condições de manter a guarda da criança, o que
vem demonstrando ao longo do trâmite deste
processo, guarda que de fato já detinha
anteriormente ao feito, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para deferir a SILVIO LUIZ DA SILVA e
LÍDIA SANTOS DE ASSIS a guarda de sua neta, a
criança LARISSA MOARES SANTOS, nomeandoos seus guardiões. Lavre-se termo de
compromisso de guarda definitiva. Após o
trânsito em julgado e as formalidades pertinentes,
arquive-se. Sem custas e sem honorários, dada
a gratuidade. P.R.I.C.. Porto Velho, 22 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHINJ
Juiz de Direito
Proc.:001.2003.010175-0 (Alimentos)
A.:
C. A. N. G.
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e
José Hugo Gonçalves OAB/RO 281
R.:
C. A. G.
SENTENÇA: “Vistos, etc.,
Intimada pessoalmente a parte autora para dar
andamento ao feito, nada foi requerido, de
acordo com a certidão de fls. 20. Assim,
caracterizada a desídia. Diante do que foi visto
e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo
267, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo
Civil. Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. S e m
custas e sem honorários. Procedidas as baixas,
anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 18 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.002883-5 (Revisional de
Alimentos)
A.:
J. A. da C.
Adv.: Arsênio Landim Ramalho Júnior OAB/AC
2263
R.:
B. A. C.
SENTENÇA: “Vistos, etc., A parte
Autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.017651-6 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
L. P. B.
Adv.: Ely Lourenço Oliveira Cunha OAB/RO 791
R.:
L. de O. B.
SENTENÇA: “Vistos, etc., A parte
executada quitou totalmente o débito, conforme
comprova o pedido de fls. 20 dos autos. POSTO
ISTO, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de
documentos, com exceção da procuração,
mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas
finais e sem honorários diante da gratuidade já
deferida. Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO
FACHIN Juiz de Direito
Proc.:001.2002.019411-0 (Alimentos)
A.:
J. S. F. da S. e outros
Adv.: João Marcos de Oliveira Dias OAB/RO
823
SENTENÇA: “Vistos, etc. A parte
autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de
Fevereiro de 2005. Léo ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
Proc.:001.2004.005256-6 (Execução de Prestação
Alimentícia)
A.:
F. C. C. A. e outros
Adv.: Jefferson de Souza OAB/RO 1139
R.:
A. J. de A.
SENTENÇA: “Vistos, etc., A parte
Autora abandonou o andamento deste feito,
pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque
se a própria parte interessada não quer seu
andamento ao Judiciário pouco resta fazer.
Contudo, a parte poderá propor novamente a
ação, inclusive valendo-se de documentos
deste feito, se conveniente, vez que não há aqui
julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO
EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc.
III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de
peças pela parte que os juntou, com cópia nos
autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o
trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de
Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz
de Direito
NÚMERO
053
ANO XXIII
Proc.:001.2004.014079-1 (Execução de
Obrigação de Fazer)
A.:
I. L. da S. M.
Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e
José Hugo Gonçalves OAB/RO 281
R.
:
I. M.
SENTENÇA: “Vistos, etc. Conforme
certidão de fls. 18, a parte requerida conforme
determinação judicial incluiu no quadro de
beneficiário da ASTIR o menor, ora requerente,
de acordo com o documento de fls. 19, portanto,
diante do cumprimento da obrigação de fazer,
constata-se que a ação perdeu seu objeto.
POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda
do objeto, com fulcro no artigo 267 inciso VI
última figura, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários, pois a requerente é
beneficiária da assistência judiciária. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, e cumpridas as formalidades legais
arquivem-se. Porto Velho, 25 de Fevereiro de
2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.017683-4
Ação: Alvará judicial
Reqnte: Antonia Jorge da Silva
AdV: José Jorge Tavares Pacheco OAB/RO 1888
Despacho de fls. 20: Vistos. 1. Verifica-se
através da exordial e da declaração de fls. 11,
que o “de cujus” deixou 05 (cinco) dependentes.
2. Assim, regularize o pólo ativo da ação,
regularizando também a representação
processual dos mesmos. PV, 08/11/04 - (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1995.011540-2
Ação: Inventário
Invte: Jorge Alberto de Almeida Rebelo
AdV: Francisco das Chagas Aragão OAB/RO
226-A
Adv: Delson Fernando Barcelos Xavier OAB/RO
795
Adv: Magaly dos Santos Brasil OAB/CE 9612
Invdo: Waldemar de Almeida Rebelo
Despacho de fls. 137: Vistos, etc, Intime-se o
inventariante, para em 10 (dez) dias, apresentar
as últimas declarações. PV, 09/12/04 - (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.2004.005719-3
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Reqnte: L. S. C.
AdV: Def. Pública
Reqdo: E. M. da C.
Adv: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688
Despacho de fls. 22: Vistos, etc., Ao requerido
para se manifestar quanto ao reconhecimento
da paternidade, conforme certidão de fls. 19,
PV, 7/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito
ANO XXIII
NÚMERO
053
Autos: 001.2001.014965-0
Ação: Inventário
Invte: Estado de Rondônia
AdV: Procurador Geral do Estado
Invdo: Aristeu Batista dos Santos
Despacho de fls 23: Vistos, etc., Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 19, sob pena
de extinção e arquivamento. PV, 09/12/04 - (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1994.016564-4
Ação: Inventário
Invte: Francisco Rosinaldo Lima de Souza
Adv: Suami Otto Barbosa OAB/RO 14
Adv: Márcio Silva dos Santos OAB/RO 838
Adv: Orlando Ribeiro Nascimento OAB/RO 177
Adv: Adriano Jenner Araújo Moreira OAB/RJ
109.586
Invdo: Orlando Oliveira de Souza
Despacho de fls. 123: Vistos, etc., Manifeste-se
o inventariante. PV, 09/12/04 - (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito
Autos: 001.1996.003913-0
Ação: Inventário
Invte: Palmira Silva de Oliveira
AdV: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO
601-A
Adv: Swami Otto Barbosa OAB/RO 14
Adv: Elias Jouayed Almeida OAB/RO 662
Invdo: Hélvio Lopes de Oliveira
Despacho de fls. 176: Vistos, etc., Cumpra-se a
autora o despacho de fls. 171, sob as
penalidades legais. PV, 09/12/04 - (a) Raduan
Miguel Filho - Juiz de Direito
Despacho de fls. 171: Vistos, etc., 1 - Intime-se
a inventariante, pessoalmente, a dar
prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias,
manifestando-se sobre o ofício de fl. 167. PV,
19/11/02 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito
Autos: 001.2004.004258-7
Ação: Habilitação
Reqnte: Luciano Alves do Prado
AdV: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679
Adv: José da Costa Gomes OAB/RO 673
Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991
Adv: Iris Luciana Trevisan OAB/RO 1252
Adv: Eduardo Aurélio de Vasconcelos OAB/RO
397-A
Reqdo: Sipriano Alves Prado
Despacho de fls. 19: Vistos, etc., 1. Diga a
inventariante sobra a habilitação . 2. Intime-se.
PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de
Direito
Autos: 001.2002.019810-7
Ação: Arrolamento de bens (sucessão)
Reqte: Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça
e outros
Adv: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030
Adv: João Ricardo Vale Machado OAB/RO 204A
Adv: Leila Fernandes Cruz OAB/RO 1698
Adv: Ney Luiz de Freitas Leal OAB/RO OAB/RO
28-A
Adv: Alan Rogério Ferreira Riça OAB/RO 1745
Adv: Teófanes Afonso OAB/RO 1966
Reqdo: Belclice Camurça de Azevedo
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
Sentença de fls. 79/80: Vistos, etc., ... 3 - Assim,
considerando o que consta destes autos de
inventário processado pelo rito de arrolamento
sumário em razão da capacidade dos herdeiros,
e diante da prova de negativa de débitos do
espólio com o erário público Federal, Estadual e
Municipal, homologo por sentença, para que
produza o seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha apresentada às fls. 73/78 destes autos
de inventário dos bens deixados por Belclice
Camurça de Azevedo, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. 3.1 O bem descrito no item 2.3 da
partilha, após transferida a titularidade aos
herdeiros beneficiários com o registro do
devido formal de partilha, ficará gravado com
ônus de inalienabilidade porquanto deverá
permanecer em depósito judicial nas mãos
daqueles para garantia e reserva do quinhão do
herdeiro
referido
no
processo
nº
001.2003.007129-0 em trâmite perante este
juízo. Tal ônus deverá constar do registro
imobiliário respectivo, a ser levantado apenas
por ordem judicial. 3.2 Na forma do § 2º do
artigo 1.031 do C.P.C. (com nova redação dada
pela Lei 9280/96) estando pagas as custas
processuais e o tributo causa mortis, após de
devidamente certificado, dê-se vistas dos autos
à Fazenda Pública Estadual, inclusive para os
efeitos do § 2º do artigo 1.034 do mesmo códex.
3.3 Transitada em julgado, expeçam-se os
respectivos formais. Deverá ser intimada desta
decisão
a
autora
do
processo
nº
001.2003.007129-0. Publique-se, Registre-se,
Intime-se, Cumpra-se. PV, 27/10/04. (a)
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito
Cálculos de fls. 81: Imposto ITCD importa em
4.254,87 (quatro mil duzentos e cinquenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos). PV, 10/
12/04. (A) Contador Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE
FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO/RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
DE: MARIA JUCENILDE SILVA RODRIGUES,
brasileira, casada, residente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citação e Intimação da
parte acima mencionada para os termos da
ação de Divorcio Direto, em trâmite nesta Vara,
bem como da audiência de conciliação
designada para o dia 29/04/2005, as 11:45
horas. Não sendo contestada a ação, será
considerado aceito pelo réu, como sendo
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O
prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a
fluir a partir da data da audiência. DOS
FATOS: contraíram núpcias em 15.09.1978,
sob o regime Comunhão Universal de Bens,
estão separados de fato aproximadamente há
mais de 24 anos, o casal possui 02(dez) filhos,
sendo ambos maiores, não possuem bens a
partilhar.
Processo
: 001.2001.006808-1
Classe
: Divorcio DiretoProcedimento:
Ordinário
Autor: F. R. da S.
Adv: Defensoria Pública
Parte Ré: M. J. S. R.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família
Comarca de Porto Velho.
Porto Velho, 22 de mar. de 2005
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
da
B
- 17
SUGESTÕES
E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU
CONTATE-NOS
VIA
INTERNET.
ENDEREÇO
ELECTRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Dr.
Jorge Luiz dos Santos Leal
ESCRIVÃO: Lucivaldo Portela Batista
EXPEDIENTE DO DIA: 23 de março de
2005
.....................................................
Proc. nº.: 001.2002.015309-0
AA: José Ataides da Silva
Adv: GILSON ELY CHAVES DE MATOS OAB/RO
1.773 E OUTROS
RR.:Epaminondas Passos dos Reis
Adv.: JORGE PACHECO OAB/RO 1.888
Despacho de fls. 49: “Intime-se o credor do
depósito efetuado. Manifeste-se quanto ao
prosseguimento do feito, requerendo o que
entender de direito. Intime-se o patrono do
executado para assinatura da petição que
informa a realização do depósito. PVH,21/09/
04.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
Despacho de fls. 50: “I. o devedor para
manifestar-se sobre a diferença. 5 dias. PVH,
04/02/05.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.020391-7
AA: Marcelo Oliveira
Adv: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO
SANT’ANA OAB/RO 287 E OUTROS
RR.: Brasil Telecom S/A
Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO
649 E OUTROS
Despacho de fls. 153: “ Manifeste-se o
autor/credor quanto ao acordo noticiado e
depósito efetuado. I. PVH, 04/02/05.” - Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.021655-8
AA: Cleane Neris de Oliveira
Adv: VERA LÚCIA DA SILVA OAB/RO 1.411 E
OUTROS
RR.: Teleron Brasil Telecom S/A
Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO
649 E OUTROS
Despacho de fls. 75: “ Requeira o vencedor
o que entender de direito no prazo 05 (cinco)
dias. Sem resposta, arquive-se. I. PVH, 04/02/
05.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.1999.010919-5
AA: Neuza Passos Bentes
Adv: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA
OAB/RO 644
RR.: Centro Diagnóstico Especializado Ltda
Adv.: ERM[OGENES JACINTO DE SOUZA OAB/
SP 85.392 - A
RR.: Terezinha Luisa Dinor
Adv..: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL OAB/RO
1.358
Despacho de fls. 107: “ Suspendo o
andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta)
dias. Após, diga a autora. I. PVH, 03/02/05.” Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2000.012363-4
AA: Banco General Motors
Adv: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 - A
RR.: Antônio Alves de Souza
B
- 18
28-03-2005
Despacho de fls. 59:” Defiro a suspensão
pelo prazo requerido. I. PVH, 10/02/05.” Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2001.007950-4
AA: Libraldo Saraiva da Silva
Adv: PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383
RR.: M do S. M. de S. Nascimento - ME
Adv.:RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO
OAB/RO 601 - A
Despacho de fls. 121: “ Requeira o vencedor
o que entender de direito em 5 dias. Sem
resposta, arquive-se. I. PHV, 11/02/05.” - Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2000.011382-5
AA: Kelsy Santos Jardin
Adv: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR OAB/RO
1.238
RR.: Banco da Amazônia S/A
Adv.: MAURÍCIO COELHO LARA OAB/RO 845
Despacho de fls.
231: “J. O fundamento
para o julgamento do Tribunal foi a falsificação
e a fraude. Importa dizer que o TJ/RO
reconheceu que os chequees não foram
emitidos pelo autor.Dai a condenação por
danos morais . Por isso, Ofi cie-se ao Cartório
de protesto para cancalamento do protesto
ainda pendente. Caberá ao BASA pagar
somente 1,5 % do valor da condenação, a titulo
de custas finais do processo de conhecimento.
N ão há custas pela execução. Item 4.2, CAP III
das DGJ.I. PVH, 12/02/05.” - Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.015696-2
AA: Ricardo Figueredo da Silva e Alexandra
Aparecida Takahashi
Adv.: FERNANDO SOARES GARCIA OAB/RO
1.089
RR.:Cláudia Almeida Oya
Despacho de fls. 47 : “ Providencie o credor
a CITAÇÃO. I. PVH, 04/02/05.” - Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.007017-0
AA: Francisco Silva Cavalcante
Adv: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO
208 - A
RR.: Francisca das Chagas Queiroz Feder
Adv.: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER
OAB/RO 1.527
Despacho de fls. 45: “ Manifeste-se o credor
sobre os depósitos. PVH, 04/02/05.” - Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.:001.2000.009969-5
AA: Banco do Brasil S/A
Adv: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187 - A
RR.: PortoCar Locadora de Veículos Ltda
Adv.: MÁRIO GOMES DE SÁ NETO OAB/RO
1.426 E OUTRO
RR.: Maralice Moroso
Despacho de fls. 109: “J. I. também a parte
ré sobre a avaliação de fl. 107. I. P. PVH,
04.02.05 - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.1999.004607-0
AA: Sebastião Garcia de Souza
Adv: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI OAB/
RO 1419
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Adv.: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO
SANT’ANA OAB/RO 287 E OUTROS
Despacho de fls. 254: “ Requeira o vencedor
o que entender de direito em 5 dias. Sem
resposta, arquive-se. I. PVH, 11/02/05.” - Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. nº.: 001.2005.000956-6
AA: Disal Administradora de Consórcios S/C
Ltda
Adv: LEME BENTOS LEMO OAB/RO 308 E
OUTRO
RR.: Caroline Rodrigues Xisto
Despacho de fls. 22: “ Traga o autor o
original dos documentos de fls. 08/13, bem
como comprovação de constituição em mora. I.
PVH, 10/02/05.” - Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.008409-0
AA: Juarez Nunes Fefrnandes
Adv: FRANCISCO CACILMARE ALANCAR DA
SILVA AOB/RO 208 - B
RR.: Rodney da Silva Costa
Adv.: MARTINA AQUINO SARAIVA OAB/RO
2.277 E OUTROS
Despacho de fls. 46: “ J. Rejeitada a objeçao
o feito deve seguir normalmente. Converto o
arresto em penhora. Intime-se o devedor de que
terá o prazo de 10 dias para eventuais
embargos. Lavre-se termo respectivo. I. PVH,
03/12/04.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.000878-2
AA: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda
Adv: ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA OAB/RO
1.030 E OUTROS
RR.: Signo Imobiliária e Construtora Ltda
Sentença de fls.
28: “ Isto posto, julgo
extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do
Código de Processo Civil. Após as anotações e
baixas de estilo, arquive-se. PRIC. PVH, 17/12/
04.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.014996-6
AA: Albertina Massako Kitanishi
Adv: MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA OAB/
RO 820
RR.: Daniel Ribeiro da Costa
Despacho de fls. 29: “J. Diante de
informação que o réu tem fazenda em Barreira BA, primeiro se deve tentar citá-lo por
precatória. I. PVH, 04/02/05.” - Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.012545-8
AA: Diana Maria Joekel Kassem e Youssef Ali
Kassem
Adv.: IVON JOSÉ DE LUCENA OAB/RO 251 - B
RR.: G. A. Construções
Adv.: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO
208 - A
Despacho de fls. 78: “Especifiquem as
provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. I. PVH, 04/02/05.” - Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.003992-6
AA: Lindomar Carreiro da Silva
Adv: JÚLIO CLEY MONTEIRO RESENDE OAB/RO
1.349
RR.: Banco do Brasil S/A
Adv.: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/RO
2.128
Despacho de fls. 15 : “ J. Digam se há provas
a produzir. PVH, 22/06/04.” - Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.019895-6
AA: Raimundo Nonato Pinheiro das Neves
Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO OAB/
RO 1.088 E OUTROS
RR.: Urdilândia Ferreira Santos
Adv.: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO
816
NÚMERO
053
ANO XXIII
Despacho de fls. 62: “Requeiram os
vencedores o que entenderem de direito no
prazo de 05 (cinco) dias. I. PVH, 04/02/05.” Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2003.003928-1
AA: Jurandir Lucena Batista de Andrade
Adv: JOSÉ BRUNO CECONELLO OAB/RO 1.855
E OUTROS
RR.: Ubiracy Nogueira Lima
Despacho de fls. 31: “ Por decisão recente,
o Tribunal de Justiça fixou que a suspensão dos
processos de execução pela falta de bens para
penhora deve obedecer o disposto no art. 791,
III do CPC, contrariamente à orientação da
Corregedoria Geral da Justiça. Por isso,
suspendo o andamento do feito sine die. I. PVH,
03/02/05.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.004329-0
AA: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial
Ltda
Adv: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO OAB/
RO 1.170
RR.: Plastnorte Indústria Comércio de Plastico
Ltda
Despacho de fls. 32: “J. Ciência ao credor
para tomar as providências legais. PVH, 03/02/
05.” - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito
...................................................................................
Proc. nº.: 001.2001.008834-1
AA: Heraldo dos Santos Colares
Adv.: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843 E
OUTROS
RR.: Brasil Telecom S/A - Filial Teleron
Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO
OAB/RO 635 E OUTRO
Despacho de fls 238: “ J. Defiro. Já passado
o prazo diga o autor. PVH, 04/02/05- Jorge Luiz
dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2004.000256-9
AA: Trescinco Administradora de Consorcio S/C
Ltda
Adv: LUIZ GONÇALO DA SILVA OAB/MT 4265
RR.: MAC Terraplanagem e Construção Ltda
Despacho de fls 41: “Indique o credor bens
para penhora, vez que a Falência já foi
encerrada. (fl. 35). PVH, 04/02/05- Jorge Luiz
dos Santos Leal- Juiz de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2001.001485-2
AA: Ministério Público do Estado de Rondonia
Promotor: CLAUDIO WOLFF HARGER
RR.: Carlos Eduardo Cintra Genignani
Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
OAB/RO 568
RR.: CEPROD- Companhia de Processamento de
Dados do Estado de Rondônia
Adv.: LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA
OAB/RO 307 B
Despacho de fls. 259 v : “ Chamo o feito à
ordem. Vistos. Venham as razões finais do réu.
PVH, 04/02/05- Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2001.006902-9
AA: Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia- CAERD
Adv: FERNANDO YGOR FERNANDES FONSECA
OAB/RO 358 B
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Adv.: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO
SANT’ANA OAB/RO 287
Despacho de fls 295: “ Requeira o vencedor
o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem resposta, arquive-se. I. Porto Velho, 15.2.5
(a) Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito.”
....................................................
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc. nº.:001.2001.002191-3
AA: Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia - CAERD
Adv: FERNANDO YGOR FERNANDES FONSECA
OAB/RO 358 B
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON
Adv.:
DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO
SANT’ANA OAB/ARO 287
Despacho de fls.183: “Requeira o vencedor
o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem resposta, arquive-se. I. Porto Velho, 15.2.5
(a) Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2004.0015196-3
AA: Banco Itaú S/A
Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO OAB/RO
333 B
RR.: Jair Rover
Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A
Despacho de fls. 55: “J. Especifiquem
provas. PVH, 03/02/05- Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.1999.000751-1
AA: G M Factoring Sociedade de Fomento
Comercial Ltda
Adv:LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A
RR.:Joseleno Silva dos Santos
Adv.: JOSÉ LUIZ STORR JUNIOR OAB/RO 761
Despacho de fls. 196: “ J. Requeira a
citação. PVH, 04/02/05. Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2005.000919-1
AA: Adson Fabio Alvs Maia
Adv: RAQUEL DE HOLANDA OAB/RO 363 B
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho da escrivania: “ Fica o advogado
da parte autora intimado para se manifestar
sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2004.021330-6
AA: Jardson de Almeida Santos
Adv: JOSE CANTIDIO PINTO OAB/RO 1961
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho da escrivania: “ Fica o advogado
da parte autora intimado para se manifestar
sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2004.021582-1
AA: Elenilson Anjo Parente
Adv: PAULO FRANCISCO DE MATOS OAB/RO
1688
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho da escrivania: “ Fica o advogado
da parte autora intimado para se manifestar
sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2005.001323-7
AA: Eliton Gonzaga de Paula
Adv: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO
816
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho da escrivania: “ Fica o advogado
da parte autora intimado para se manifestar
sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05.”
....................................................
Proc. nº.: 001.2004.021130-3
AA: Marineida Castro da Silva
Adv: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO OAB/
RO 1088
RR.: Brasil Telecom S/A
Despacho da escrivania: “ Fica o advogado
da parte autora intimado para se manifestar
sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05.”
...........................................................
Lucivaldo Portela Batista
Escrivão Judicial, em exercício
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Expediente: 16/Março/2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes
____________________________________
Processo: 001.2004.011761-7
Ação: Execução de Título Extrajudicial
AA: Banco do Brasil S/A
Adv: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620
RR: J.T. Veloso Rodrigues Me e outros
Adv: Paulo Francisco Matos OAB/RO 1688
Despacho fls. 73. Inviável a eternização do feito,
defiro a suspensão do feito até o dia 04/06/
2005. Decorridos 30 dias após o vencimento
deste prazo e não havendo manifestação, intime
se pessoalmente o autor nos termos do art. 267,
III, § 1º do CPC, para impulsionar o feito
validfamente, sob pena de extinção.Intime se.
____________________________________
Processo: 001.1996.017839-3
Ação: Sustação de Protesto
AA: Sindicato dos Condutores Autônomos de
Veículos Rodoviários e Bens do Estado de
Rondônia - SINCAVIR
Adv: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36-A
RR: Neima - Contabilidade e Repres. Ltda
Adv: João Bosco Mendonça de Queiroz OAB/RO
1146
Despacho de fls. 150: Vistos. Diga a executada
em 10 dias.
____________________________________
Processo: 001.2004.017891-8
Ação: Exibição de Documentos
AA: Edneia Reche de Souza Aidar Pereira
Adv: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira OAB/
RO 1530
RR: Condominio Residencial Rio de Janeiro
Adv: Maria Júlia de Queiroz Santiago OAB/RO
728
Sentença, parte dispositiva: Do exposto, julgo
extinto o processo onde figuram como partes
Edneia reche de Souza Aldar Pereira e
Condompinio Residencial Rio de Janeiro III, na
forma do art. 269, II do CPC. Custas pela autora.
PRI. PVH 14/02/2005. Dr. Jorge Luiz de Moura
Gurgel
do
Amaral
___________________________________.
Processo:001.2001.001066-0
Ação: Indenização
AA: Glaucio Antônio Vigiato
Adv: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO
601-A
RR: Expresso Araçatuba S/A
Adv: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678
sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.
1317, onde a exequente requer a extinção do
feito com levantamento da quantia penhorada
nos autos, ante o cumprimento da obrigação
Julgo Extinta a presente ação de execução
movida por Glaucio Antônio Vigiato em face de
Expreço Araçatuba, nos termos do art. 794, I c/c
795 do CPC. Custas na forma da lei. PRI. Defiro
a expedição de alvará em favor da exequente.
PVH 03/05/2004 Dr. Jorge Luiz de Moura Gurgel
do Amaral
____________________________________
Processo: 001.2000.012509-2
Ação: Ação Monitória
AA: Tejota Contruções e Incorporações Ltda
Adv: Lourival Goedert OAB/RO 477-A
RR: Paulo Jorge Henrique Duarte
Adv: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962
Despacho de fl. 146: Vistos. defiro a substituição
dos documentos. Comunique se à OAB. Diga o
vencido em 05 dias.
____________________________________
28-03-2005
B
- 19
Processo: 001.1995.020814-1
Ação: Execução
AA: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Adv: Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 624A
RR: Terza Rachel de Miranda Glaser e outros
Despachode fls. 92: Vistos. é diligência da parte
apresentar planílha com atualização do débito.
Intime se em termos de prosseguimento.
____________________________________
Processo: 001.2002.014515-1
Ação: Indenização
AA: Iva Silva Moraes
Adv: Mayre Núbia N. De Melo OAB/RO 1162
RR: Madeireira Litorânea
Adv: Maurício Fernando Spillere OAB/RO 651
Do
exposto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art.
186 do Código Civil, para condenar a requerida
Madeireira Litorânea Ltda, a indenizar o
requerente em danos materiais na importância
de R$ 14.102 (catorze mil cento e dois reais), e
em danos morais na importância de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), atualizados
monetariamente desde o ajuizamento da ação e
com juros legais desde a citação.
F i x o
honorário advocatício em 10% do valor da
condenação. Custas pela requerida. P.R.I Arquive
se após o trânsito em julgado.
Porto Velho, 01 de março de 2005.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
____________________________________
Processo: 001.1999.000255-2
Ação: Cobrança ( rito ordinário )
AA: Trescinco Administradora e Consórcio S/C
Ltda
Adv: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104
RR: Distribuidora de Bebidas Aliança Ltda
Adv: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Sentença: Vistos. Cuidam se os autos de ação
de cobrança onde a parte, regularmente
intimada para dar andamento válido ao feito, no
prazo de 48 horas, quedou se inerte, conforme
certição da escrivania.
Assim é que,
considerando
o
descumprimento
da
determinação judicial, julgo Extinta a ação que
Trescinco Veículos Pesados Ltda move em face
de Distribuidora de Bebidas Aliança Ltda, nos
termos do art 267, II e III, § 1º do CPC,
autorizando o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, substituído
por cópia. Custas na forma da lei. PRI e arquive
se com trânsito em julgado, PVH, 04/03/2004.
Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
____________________________________
Processo: 001.2002.014851-7
Ação: Declaratória
AA: Eraldo Cardoso
Adv: Izabel Celina Bezerra Cardoso OAB/RO 796
RR: Trescinco Administradora e Consórcio S/C
Ltda
Adv: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104
Despacho de fls. 191:Vistos. Oportunizo ao
vencido o cumprimento espontâneo da
obrigação, em 05 dias. Não havendo pagamento,
manifeste se o vencedor quanto a execução,
também em 05 dias. Após, se não houver
manifestação de nenhuma das partes. arquivem
se.
____________________________________
Processo: 001.1999.000697-3
Ação: Indenizatória
AA: Jaqueline Reis Swuinka e outro
Adv: Luciano Souza Bastos OAB/RO 383-B
RR: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda
Adv: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030
Despacho de fls. 256: Vistos. Vistos. Oportunizo
ao vencido o cumprimento espontâneo da
obrigação, em 05 dias. Não havendo pagamento,
manifeste se o vencedor quanto a execução,
também em 05 dias. Após, se não houver
manifestação de nenhuma das partes. arquivem
se.
____________________________________
B
- 20
28-03-2005
Processo: 001.2001.014078-5
Ação: Embargos a Execução
AA: Banco da Amazônia S/A - BASA
Adv: Tarcizo Tenório de Melo OAB/RO 961
RR: Joaquim de Souza Gomes
Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640
Despacho fls47. A atualização dos cálculos deve
ser feita pela parte e não por contador judicial.
intime se em termos de prosseguimento.
____________________________________
Processo: 001.2001.012154-3
Ação: Revisional de Contrato
AA: Vânia Maria da Rocha Abensur
Adv: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163
RR: Credicard Administradora de Cartões de
Créditos
Adv: Pompília Armelina da Silva OAB/RO 1318
Do
exposto,
JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por
VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR contra
CREDICARD S/A Administradora de cartões de
crédito para declarar nula qualquer capitalização
mensal indevida de juros sobre juros,
relativamente a contrato firmado ou renovado
anteriormente a 31.03.2000, a serem apurados
em execução de sentença, condenando a
requerida a restituir em dobro os valores
comprovadamente pagos a maior, nos termos
do artigo 42, Parágrafo único do CDC. Declaro
ainda a validade das demais cláusulas do
contrato.
Torno definitiva a
decisão antecipatória (fl. 188), a fim de proibir
qualquer negativação relativamente ao contrato
em questão, em desfavor da autora, até solução
da liquidação do débito devido, pelo que
condeno ainda a requerida em multa processual
a ser apurada em liquidação de sentença. Como
corolário da sucumbência e, levando se em conta
que a sentença foi favorável apenas em parte a
autora, condeno a ré ao pagamento de
honorários advocatícios em R$ 700,00
(setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º
do CPC. Cada parte arcará com as próprias
custas e despesas processuais que der causa.
PRI.
Porto Velho, 08 de março de 2005.
Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
____________________________________
Processo: 001.1995.011437-6
Ação: Execução
AA: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Adv: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824
RR: S. Rodrigues Lobo-Me e outros
Despacho de fls. 97: Vistos. Inviável a
eternização do feito, defiro a suspensão do feito
até o dia 09/09/2005. decorridos 30 dias após o
vencimento deste prazo e não havendo
manifestação, intime se pessoalmente o autor
nos termos do art. 267, III, §1º do CPC, para
impulsionar o feito validamente, sob pena de
extinção. Intime se
____________________________________
Processo: 001.2000.007543-5
Ação: Consignação em Pagamento
AA: Garça e Santos Ltda
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
Despacho de fls 488: Vistos. Intime se a Brasil
Telecom para depositar o complemento do valor
dos honorários do perito, no prazo de 05 dias.
____________________________________
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXPEDIENTE DE: 24 DE MARÇO DE 2005
JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA
JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S.
ALBUQUERQUE
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM
SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU
VIA [email protected]
PROC. Nº 001.2003.010761-9 - DESPEJO
RQTE: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ
FEDER
Advº Militino Feder OAB/RO 2184
RQDO: IVONETE SILVA ROCHA
DESPACHO: Às partes para alegações finais
pelo prazo comum de 10 dias. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.002735-1 - SUSTAÇÃO DE
PROTESTO
RQTE: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA
Dr. Agenor Carlos Sales da Silva OAB/AL 4757
RQDO: EDUARDO BELMONTH FURNO
DESPACHO: Intime-se o autor a emendar
ainicial juntando aos autos comprovante de
protesto, bem como a notificação. Prazo de 5
dias sob pena de indeferimento da inicial. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2000.005913-8 - MONITÓRIA
RQTE:
ELETROTEL
ELETRICIDADES
E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advª Luciana Beal OAB/RO 1926
RQDO: MARCOS DA SILVA DUARTE
DESPACHO: J. Defiro mediante a substituição
por cópias, após arquive-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.014992-6 - EXECUÇÃO
AA: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO CHAVES
Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B
RR: JOÃO LÚCIO ORNELAS SILVA
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.020272-0 - INDENIZAÇÃO
RQTE: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA
Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510 RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DOS BANCOS S/A.
Advª. Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO
nº1088
DESPACHO: Diga o autor sobre contestação e
documentos juntados. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2000.007972-4 - EXECUÇÃO
AA: ODIR CARVALHO LIMA
Advº. Franco Omar H. Alviz - OAB/RO nº1.228
RR: OPÇÃO PUBLICIDADE LTDA E OUTRO
DESPACHO: Às partes sobre cálculo do
contador. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.002881-6 - EMBARGOS A
EXECUÇÃO
EMBGTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO
BRASIL - AABB
Advº. Antonio Manoel Araújo de Souza - OAB/
RO nº1.375
EMBGDO: DIANIN & SANTOS LTDA
Advº. Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO
nº 601/A
NÚMERO
053
ANO XXIII
DESPACHO: Recebo o recurso somente no
efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para
apresentar contra razões. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.019942-7 - EXECUÇÃO
AA: SERVIÇOS SOCIAL DA INDUSTRIA - - SESI/
RO
Advº. Márcia Cristina Brilhante Bezerra - OAB/
RO nº 1.496
RR: CLEUZA MARIA PEREIRA CIRINEU
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.011738-7 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO BRASIL S/A
Advª. Joselia Valentim da Silva - OAB/RO nº
198
RR: ANTÔNIO DA COSTA LIMA
DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo
requerido, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção .PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.015702-0 - COBRANÇA
RQTE: RAIMUNDO DAMASCENO LIMA
Advº. Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268/
A RQDO: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
Advº Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO
1944 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do
recorrido. Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.017955-8 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: JEANDERSON MARQUES DE SOUZA
Advº. Antonio H. Nakamura - OAB/RO nº 354/B
RQDO: SHEYLA SIQUEIRA FIGUEIREDO E
OUTROS
DESPACHO: J. Defiro somente pelo prazo de 30
dias, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção. PVH
______________________________
PROC. Nº 001.2004.015068-1 - DECLARATÓRIA
RQTE: VICENTE DE PAULA RODRIGUES
Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846
RQDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advº. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO
1894
DESPACHO: Designo audiência de
Conciliação e Saneamento para o dia 04/08/
2005 às 09h00min. Intimem-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.015081-9 - REVISIONAL
DE CONTRATOS
RQTE: NEUCILIA BARATTO
Advº. Ayrton Barbosa de Carvalho - OAB/RO
861
RQDO: BANCO DIBENS S/A
Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A
DESPACHO: Designo audiência de Conciliação
e Saneamento para o dia 03/08/2005 às
09h30min. Intimem-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.013682-1 - INDENIZAÇÃO
RQTE: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ
Advº. Edmar da Silva Santos - OAB/RO nº 1.069
RQDO: EDITORA TRÊS LTDA E OUTROS
Advº. Stéffano José N. Rodrigues - OAB/RO nº
1.336
DESPACHO: Vistos etc., ... Declaro saneado o
processo e defiro a prova requerida pelas
partes. Audiência de Instrução dia 12/04/2005
às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as
testemunhas que vierem a ser arroladas até 30
dias antes da data designada. PVH
AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE
REQUERIDA - CARTA PRECATÓRIA CIVEL
_______________________________
ANO XXIII
NÚMERO
053
PROC. Nº 001.2004.009572-9 - INDENIZAÇÃO
RQTE: ELISEU DA SILVA BARROS
Advº. Christovão Pereira Neto - OAB/RO nº 832
RQDO: LAED MUDANÇAS E TRANSPORTES
LTDA
Advº Fernando Antônio da Costa Borba OAB/PE
11218
DESPACHO: Tendo em vista a reforma do Poder
Judiciário e a extinção das férias do mês de
Julho, antecipo e redesigno audiência de
Conciliação e Saneamento para o dia 14/07/
2005 às 09h30min. Intimem-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.008373-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE: ANA PAULA MARTINS E OUTROS
Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843
RQDO: ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA
Advº Anderson Batista de Oliveira OAB/RO
1406
DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o
processo e defiro a prova requerida pelas
partes. Audiência de Instrução dia 12/07/2005
às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as testemunhas
que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da
data designada. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.011917-2 - INDENIZAÇÃO
RQTE: FAUSTA ALVES DA SILVA
Advº. Michel Fernandes Barros - OAB/RO
nº1.790
RQDO: CATARINENSE COMÉRCIO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
Advª. Virgínia Gonlaves Mota - OAB/RO nº
1.230
DESPACHO: Tendo em vista a reforma do Poder
Judiciário e a extinção das férias do mês de
Julho, antecipo e redesigno audiência de
Conciliação e Saneamento para o dia 06/07/
2005, às 10h00min. Intimem-se. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.008551-8 - INDENIZAÇÃO
RQTE: JORGE ANTÔNIO MATOS DA SILVA
Advº. Christovão Pereira Neto - OAB/RO nº 832
RQDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/
A
Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846
DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o
processo e defiro a prova requerida pelas
partes. Audiência de Instrução dia 13/07/2005
às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as testemunhas
que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da
data designada. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.1998.015061-3 - EXECUÇÃO
AA: PEDRO ORIGA & SANTANA ADVOGADOS
ASSOCIADOS
Advº. Douglacir Antonio E. Sant’Ana OAB/RO
287
RR: SINDICATO DOS SERV. PUBL. MUN. EST.
FED. MUN PVH - SINSEP
Intime-se o patrono da parte autora para
devolver, em 48 horas, o autos acima, sob pena
de busca e apreensão do processo.
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.010444-2 - DECLARATÓRIA
RQTE: EVILASIO DA SILVA MELO FILHO
Advº Francisco das Chagas Aragão OAB/RO
226/A
RQDO: TELERON CELULAR S/A
Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO
1777
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.018136-6 - EXECUÇÃO
AA: CRAUNIR GERMINIANI
Advº. Márcio Pereira Bassani - OAB/RO nº 1699
RR: OLGA BERNARIA TEIXEIRA DE MELO
DESPACHO: J. Defiro pelo prazo de 180 dias,
após requeira o autor em termos de seguimento
sob pena de extinção. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.021636-4 - EXECEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA
RQTE: STARPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
Advº. Fábio Antonio Moreira - OAB/RO nº 1.553
RQDO: ANDRE CORREIA DO NASCIMENTO
Advº. Rodrigo Reis Ribeiro - OAB/RO nº1.659
DESPACHO: “Ao excepto. PVH”
_______________________________
PROC. Nº 01.2003.008404-0 - MONITÓRIA
RQTE: VERA REGINA CZARNECKI MAYIORQUIM
Advº. Eriney Sidemar O. Lucena - OAB/RO
nº1.849
RQDO: JOÃO EVARISTO DE MENDONÇA
FILHO
DESPACHO: “J. Defiro. PVH”
_______________________________
PROC.
Nº 001.2004.007182-0 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: BANCO BRADESCO S/A
Advº. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO
1894 RQDO: ODAIR SOUZA OLIVEIRA
DESPACHO: J. Indefiro tendo em vista que não
existe arquivo provisório. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2003.015703-9 - COBRANÇA
RQTE: JOÃO MANOEL AMORIM E OUTROS
Advº. Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268/
A RQDO: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
Advº Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO
1944 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do
recorrido. Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.013074-0 - INDENIZAÇÃO
RQTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advª. Pompília Armelina dos Santos - OAB/RO
nº 1.318
RQDO: CAERD-COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A
Advª. Maricélia Santos Ferreira - OAB/RO nº
324/B
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.008972-9 - MONITÓRIA
RQTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA
Advª. Raquel Oliveira de Holanda OAB/RO
363/B
RQDO: MARIA LUISA DE MELO
DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo
requerido, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção .PVH”
_______________________________
PROC. Nº 001.2001.006466-3 - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
RQTE: SANDRA MARIA GUERREIRO
Advª. Dayan Saraiva de Albuquerque - OAB/RO
nº 1.278
RQDO: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS
BRASILEIROS S/A
Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501
_______________________________
JÚLIA
NAZARÉ ALBUQUERQUE
Escrivã Judicial
28-03-2005
B
- 21
Expediente do dia 23/03/2005
Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Escrivã Júlia Nazaré Silva Albuquerque
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS
PESSOALMENTE
AO
JUIZ
OU
CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
_________________________
PROC.001.2003.012622-2 - CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
RQTE: MEIRE CRISTINA NOÉ DA SILVA
ADV.: Haroldo Pio Fernandes - OAB/RO 290
RQDO: BANCO FINASA S/A
ADV.: Luciano Bobaid Bertazzo - OAB/RO 1894
SENTENÇA: Vistos etc. ... Como até o presente
momento as partes não se manifestaram, resta
certo que foi aceita a proposta de acordo e o
mesmo cumprido, satisfazendo com isso
integralmente a obrigação, sendo assim
DECLARO EXTINTO este processo nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.010525-0 - USUCAPIÃO
RQTE: MANOEL CUSTÓDIO DE ALMEIDA
ADV.: Vanilce Custódio Vieira - OAB/RO 1829,
Romilton Marinho Vieira - OAB/RO 633
RQDO: RUI SÉRGIO GONÇALVES e outros
Defensoria Pública - Curador de Ausentes
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto,
faltando ao autor o necessário interesse
processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC. Condeno o
autor ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários que
arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C..
PVH, 7/03/05
_________________________
PROC.. 001.2004.011624-6 - DECLARATÓRIA
RQTE:BENEDITO AQUINO DA SILVA
ADV.: Leniertan Mariano - OAB/RO 380/B
RQDA:BRASIL TELECOM S/A
ADV.:Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à
fl.18; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/
A, no pagamento ao autor de indenização a
título de danos morais no valor de
R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré
no pagamento das custas processuais, bem
como nos honorários advocatídios decorrentes
da sucumbência, estes que arbitro em 15%
sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 01/03/05.
_________________________
B
- 22
28-03-2005
PROC. 001.2004.021574-0 - CAUTELAR
INOMINADA
RQTE: LUZIÊ SANTOS BOTELHO
ADV.: Jefferson de Souza Lima - OAB/AC 2.186
RQDO: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA: Vistos etc., ... Sendo assim, JULGO
EXTINTO este processo, nos termos do artigo
267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. PVH,
01/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.003375-8 - REPARAÇÃO DE
DANOS
RQTE: DENIVAL LIMA PEREIRA
ADV.:Raimundo Oliveira Filho -OAB/RO 1384
RQDA:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.
16; e CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa
Brasileira de Telecomunicações, no pagamento
ao requerente de indenização por danos morais
no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno
ainda a ré no pagamento das custas
processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 02/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.016027-7 - INDENIZAÇÃO
RQTE:LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS
ADV.: Nelson Sérgio da Silva Maciel - OAB/RO
624/A
RQDA:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.
20; e CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa
Brasileira de Telecomunicações, no pagamento
ao requerente de indenização por danos morais
no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno
ainda a ré no pagamento das custas
processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 02/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.017691-2 - EXECUÇÃO
RQTE: J. A. OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO
ADV.: Leniertan Mariano - OAB/RO 380/B
RQDA: ANTÔNIA ROSÂNGELA DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do pedido de
desistência formulado pelo autor da ação,
JULGO EXTINTO este processo, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Desde logo defiro
desentranhamento do documento mediante
cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PROC. 001.2004.019095-0 - REPARAÇÃO DE
DANOS
RQTE: LAURITO CAMPI JUNIOR
ADV.: David Alves Moreira - OAB/RO 299/B,
Samir Mussa Bouchabki - OAB/RO 2570
RQDA: SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
ADV.: Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO 212
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto,
Homologo o presente acordo para que surta os
seus efeitos legais, bem como, JULGO EXTINTO
este processo nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. O réu arcará com as
custas processuais conforme entabulado no
acordo. P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.019699-9 - CAUTELAR
INOMINADA
RQTE: LAURITO CAMPI JUNIOR
ADV.: David Alves Moreira - OAB/RO 299/B,
Samir Mussa Bouchabki - OAB/RO 2570
RQDA: SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
ADV.: Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO 212
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto,
JULGO EXTINTO este processo nos termos do
art. 269, III, do Código de Processo Civil. O réu
arcará com as custas processuais conforme
entabulado no acordo. P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.000742-0 - RESCISÃO DE
CONTRATO
RQTE:FRANCISCO AIRTON MARTINS PROCÓPIO
ADV.: Jacira Silvino - OAB/RO 830
RQDA: J. P. IMÓVEIS S/C LTDA
ADV.: Marilda Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO
1080, Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO
1400
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais
e honorários que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. PVH, 7/03/05.
_________________________
PROC. 001.2005.002766-1 - EXECUÇÃO
AA: SEBASTIÃO FERREIRA MORAES
ADV.: Emerson Pinheiro Dias - OAB/RO 1307
RR: MARIA APARECIDA PAULA FARIA FAVARO
SENTENÇA: Vistos etc., ... Desta forma, sendo o
proponente carecedor do direito de ação
executivas, vez que incabível o preenchimento
após a propositura, INDEFIRO A INICIAL, e julgo
extinto o processo, nos termos dos artigos 295,
III, e 267, VI do CPC.. P.R.I. PVH, 7/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.021494-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE: JORGE LIMA LACERDA
ADV.:Vera Lúcia da Silva - OAB/RO 1411,
Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO 1355
RQDA: TELERON BRASIL TELECOM
ADV.:Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, CONDENANDO
a ré, Brasil Telecom S/A, a proceder, em 48
horas, com a exclusão dos dados do autor dos
Cadastros Restritivos de Crédito do SPC e
Serasa, referente ao débito por ela apontado,
NÚMERO
053
ANO XXIII
sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno
ainda a requerida no pagamento ao autor de
indenização a título de danos morais no valor de
R$8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento
das custas processuais, bem como nos
honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PVH, 01/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.001443-2 - INDENIZAÇÃO
RQTE:EDVALDO CARDOSO MARQUES
ADV.: Francisco Lopes Coelho - OAB/RO 678
RQDA: IRMÃOS PIRES MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO
LTDA (LOJAS UTILAR)
ADV.: Antônio Manoel Araújo - OAB/RO 1375,
Maria Helena Teixeira OAB/RO 1486
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e
diante da ilegitimidade passiva da ré, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo
267, VI, do CPC, condenando o autor ao
pagamento da custas e despesas processuais, e
honorários que arbitro em R$260,00, com a
ressalva dos artigos 11 e 12 do CPC. P.R.I.C..
PVH, 01/03/05
_________________________
PROC. 001.2004.016774-6 - ARRESTO
RQTE:MARIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA
ADV.: Marilda Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO
1080, Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO
1400
RQDA:FRANCISCA CARVALHO E EMERSON
SENTENÇA: Tendo em vista a certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 21v., JULGO EXTINTO
este processo nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da
Lei. P.R.I. PVH, 03/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.009856-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE:FABIANA DA SILVA CAMELO
ADV.: Antonio Manoel Rebello Chagas - IOAB/
RO 1592
RQDA:TELERON BRASIL TELECOM S/A
ADV.: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.
17; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A,
no pagamento a autora de indenização a título
de danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil
reais). Condeno ainda a ré no pagamento das
custas processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
À escrivania para a correção da numeração das
folhas a partir da fl. 36. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de março de 2005.
_________________________
PROC. 001.2001.013855-1 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: RODÃO AUTO PEÇAS LTDA
ADV.: Paulo Henrique Gurgel do Amaral - OAB/
RO 1361
RQDO: MIRACELMA MACHADO MARQUES
ADV.: Reginaldo Pereira Alves - OAB/RO 679
ANO XXIII
NÚMERO
053
SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo
Civil.
Desde
logo
defiro
desentranhamento dos documentos mediante
cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei.
P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.003374-0 - IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA
RQTE: CAVALHEIRO & CAVALHEIRO LTDA
ADV.: Paulo Lopes da Silva - OAB/SP 127.050
RQDO: JOÃO GOMES DA SILVA
ADV.: Gabriel Martinovski - OAB/RO 548
SENTENÇA: Vistos etc. ... Como até o presente
momento as partes não se manifestaram, resta
certo que o acordo foi cumprido e satisfeita
integralmente a obrigação, sendo assim
DECLARO EXTINTO este processo nos termos
do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 01/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.001716-7 - INDENIZAÇÃO
RQTE:TATIANI MEDEIROS DE CASTRO NEVES
ADV.: Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO 912
RQDA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES
Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.
14; DECLARANDO inexigível o débito imputado
a autora no valor de R$6.461,74 e
CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa
Brasileira de Telecomunicações, no pagamento
a requerente de indenização a título de danos
morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais).
Condeno ainda a ré no pagamentno das custas
processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 10/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.013251-9 - EXECUÇÃO
RQTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE
RONDÔNIA - UNIRON
ADV.: José Ademir Alves - OAB/RO 618
RQDOS: MARIA HIMELDA PEREIRA MAGALHÃES
E FRANCISCO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo
Civil.
Desde
logo
defiro
desentranhamento dos documentos mediante
cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 02/03/05.
_________________________
PROC. 001.1999.002652-4 - EMBARGOS DE
TERCEIRO
RQTE:FRANCISCA NOGUEIRA DO NASCIMENTO
ADV.: José Bernardes Passos Filho - OAB/RO
245/B
RQDO:BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/
A - BERON
Adv.: Joselia Valentim da Silva - OAB/RO 198
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA: Vistos etc. ... Sendo assim, e diante
do evidente desinteresse do autor, JULGO
EXTINTO este processo, nos termos do art. 267,
III, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.010734-1 - EMBARGOS A
EXECUÇÃO
AA: VELLOX CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
ADV.: Nivaldo de Almeida Carvalho - OAB/MT
3.826
RR: CONCREPOSTES IND. E COM. LTDA
ADV.: Dalgobert Martinez Maciel - OAB/RO
1358
SENTENÇA: Vistos etc., ... Nestas condições,
falta à executada o necessário interesse
processual para a causa, razão pela qual julgo
extinto o processo, nos termos dos artigos 267,
VI, 295, III, e 739, III, do CPC. Custas e despesas
processuais pelo embargante, que pagará
honorários à embargada no equivalente a 05%
(cinco por cento) do valor da causa. Certifiquese nos principais. P.R.I.C. PVH, 02/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.008318-6 - RESCISÃO DE
CONTRATO
RQTE: FRANCISCA FURTUOSO DE ARAÚJO E
ISAIR ANTONIO FERNANDES
ADV.: Cristiane Vargas Volpon Robles - OAB/
RO 1401
RQDA: CENTRAL INTELIGENTE DE ALRMES
LTDA - CIA
ADV.:Alan Kardec dos Santos Lima - OAB/RO
333
SENTENÇA: Vistos etc. ... Diante do exposto,
Homologo o presente acordo para que surta os
seus efeitos legais, bem como, JULGO EXTINTO
este processo nos temros do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. O réu arcará com as
custas processuais conforme entabulado no
acordo. Expeça-se alvará para levantamento do
valor
depositado
no
processo
nº
001.2004.016116-0, devendo a autora informar
no prazo de 5 dias o quantum levantado. Oficiese a Secretaria da Administração e
Coordenadoria de Recursos Humanos para
desconto em folha de pagamento e depositando
na conta poupança do Banco do Brasil, age.
2270-5, conta poupança nº 14.528-9. Desde já
defiro o desentranhamento de documentos
mediante a substituição por cópias. Transladese cópias nos autos nº 001.2004.01611-0. P.R.I.
PVH, 9/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.010747-6 - EXECUÇÃO
AA:ANTÔNIO VIEIRA RAMOS
ADV.: Antônio Vieira Ramos - OAB/RO 1892
RR: RAQUEL ATTIAS
SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo
Civil.
Desde
logo
defiro
desentranhamento dos documentos mediante
cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 1/03/05.
_________________________
28-03-2005
B
- 23
PROC. 001.2004.011393-0 - ORDINÁRIA
RQTE: DALVA ANDRADE DIAS
ADV.: Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843
RQDA: BRASIL TELECOM S/A
Adv.: Ana Ester Feitosa de Britto - OAB/RO 649
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e
pelo que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial,
TORNANDO definitivos os efeitos da liminar
concedida à fl. 28; DESCONSTITUINDO
o
débito imputado a autora no valor de R$312,95;
e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, no
pagamento a requerente de indenização a título
de danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil
reais). Condeno ainda a ré no pagamento das
custas processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 1/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.019312-7 - MONITÓRIA
RQTE:SBRANA & SOMENZARI LTDA
ADV.: José Assis - OAB/RO 2332
RQDA:JOIA DO LAR CML LIMA ME
SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo
Civil.
Desde
logo
defiro
desentranhamento dos documentos mediante
cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei.
P.R.I. PVH, 04/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.013970-0 - BUSCA E
APREENSÃO
RQTE: BANCO DIBENS S/A
ADV.: Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO
1.510
RQDO:ANTÔNIO SERGIO DE OLIVEIRA
ADV.: Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO
1088
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do pedido de
desistência formulado pelo autor da ação,
JULGO EXTINTO este processo, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Desde logo defiro
desentranhamento do documento mediante
cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.022253-1 - MONITÓRIA
RQTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/
DR-RO
ADV.: Márcia Cristina Brilhante Bezerra - OAB/
RO 1496
RQDO: VALNEY DOS SANTOS PASSOS
SENTENÇA: Vistos etc. Sendo assim, e diante do
evidente desinteresse do autor, JULGO EXTINTO
este processo, nos termos do artigo 267, III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da
lei. P.R.I. PVH, 04/03/05.
_________________________
PROC.001.2004.009450-1 - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE
RQTE:LUCAS PEREIRA RAMOS
ADV.:Wanusa Cazelotto - OAB/RO 2326, Celso
Ceccatto - OAB/RO 111
RQDO:PAULO SÉRGIO DA SILVA
ADV.: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175
B
- 24
28-03-2005
SENTENÇA: Vistos etc. ... Sendo assim, e diante
do evidente desinteresse do autor, JULGO
EXTINTO este processo, nos termos do artigo
267, III do Código de Processo Civil. Custas na
forma da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.002646-5 - ORDINÁRIA
RQTE: A. E. GOMES COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA, ALEXANDRE ANTÔNIO
GOMES e ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO
GOMES
ADV.: Regina Célia Santos Terra Cruz - OAB/RO
1100
RQDA: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO
LTDA
ADV.: Debora Katia Pini - OAB/SP 124.789,
Carlos Alencar - OAB/AC 1693
DESPACHO: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, no tocante à relação
jurídica processual entre de um lado como
autores Alexandre Antônio Gomes e Eliane
Maria de Figueiredo Gomes e do outro como ré
Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, JULGO
EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 267,
VI do Código de Processo Civil, CONDENANDO
os autores ao pagamento de 2/3 das custas
processuais, bem como nos honorários
advocatícios, estes que fixo em R$500,00, nos
termos do art. 20, §4º do CPC. Quanto a relação
jurídica processual estabelecida entre A. E.
Gomes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
e Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, condenando, em conseqüência, a autora
ao pagamento de 1/3 das custas processuais,
assim como de honorários advocatícios, estes
que fixo em R$250,00, nos termos do art. 20, §
4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. PVH, 03/03/05.
_________________________
PROC. 001.2003.000800-9 - INDENIZAÇÃO
RQTE: MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE
ADV.: Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO
1400
RQDA: EDITORA GLOBO S/A
ADV.: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO 1.111
SENTENÇA: Vistos etc., ...Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
contido na inicial, e o faço para CONDENAR
EDITORA BLOBO S/A, qualificada nos autos, a
indenizar o autor pelos danos morais a ele
causados, arbitrando como indenização o valor
de R$3.000,00(três mil reais). Havendo
sucumbência recíproca, em maior grau pela ré,
arcará ela com 2/3 das custas e despesas
processuais e honorários no montante
equivalente a 20% sobre o valor da condenação,
enquanto que o autor arcará com o restante das
custas e despesas processuais, pagando à ré
honorários que arbitro em R$200,00, nos
termos do art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, e § 4º, do
CPC. P.R.I. PVH, 1/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.010062-5 - INDENIZAÇÃO
RQTE: ILSON ANTONIO MACIEL
ADV.:Wanusa Cazelotto - OAB/RO 2326
RQDA: BRASIL TELECOM S/A
ADV.: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079
DIÁRIO DA JUSTIÇA
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.
23; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A,
no pagamento ao autor de indenização a título
de danos morais no valor de R$10.000,00(dez
mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento
das custas processuais, bem como nos
honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PVH, 01/03/05.
_________________________
PROC. 001.2001.012603-0 - INDENIZAÇÃO
RQTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADV.: Aliomar Alberto Matta de Morhy - OAB/
RO 587/A
RQDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CARTÕES DE CRÉDITO
Adv.: Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509
SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este
processo, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo Civil. Desde logo defiro o
desentranhamento dos documentos mediante
cópia e recibo nos autos. Expeça-se alvará.
Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 4/03/05.
_________________________
PROC. 001.2004.012144-4 - ANULAÇÃO
RQTE: VANESSA PAULA NEVES
ADV.: Lilian Raque. M. Dantas Siqueira - OAB/
RO 2173
RQDA: BRASIL TELECOM S/A
ADV.: Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501
RQDA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADV.: Lady Laura de Oliveira - OAB/RO 2446
SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, TORNANDO
definitivo o efeito da tutela antecipada
concedida à fl. 20, DECLARANDO inexistente o
débito oriundo do título de nº 93891611,
apontado nas certidões de fls. 18 e 19,
CONDENANDO as rés, Brasil Telecom S/A e
Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel, a pagar, solidariamente, ao autor
indenização a título de danos morais no valor de
R$15.000,00(quinze mil reais). Condeno ainda a
rés, solidariamente, no pagamento das custas
processuais, bem como nos honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência,
estes que arbitro em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 14 de março de 2005.
_________________________
PROC. 001.2002.013589-0 - EXECUÇÃO
AA:
ALDEOTA
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADV.: Fábio Antônio Moreira - OAB/RO 1553
RR: NADIR DOS SANTOS
SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do
artigo 267, VI, do CPC. P.R.I.. PVH, 22/02/05.
_________________________
NÚMERO
053
ANO XXIII
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA
INTERNET. ENDEREÇO
ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES
Expediente: 22/03/2005
Proc:001.2004.021504-0
A: Adauto Dias Borges
Adv: FERNANDO S. GARCIA - OAB/RO
1089
R: Unimed Coop. de Trabalho Médico
Adv: BRENO DE PAULA - OAB/RO 399B
DESPACHO: Intime-se a reconvinte para se
manifestar quanto à impugnação à reconvenção,
no prazo de dez dias.Designo audiência
preliminar para a data de 23/06/2005, às 8:00
horas. Na solenidade deverão comparecer os
advogados das partes, os quais, querendo,
deverão convidá-las para se fazerem presentes,
independentemente de suas intimações
judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 16 de março
de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc: 001.2004.020288-6
A: Gerlisângela Passos de Oliveira e outros
Adv: CARLOS M. D. TOMAZ - OAB/RO
2304
R: João Batista Damasceno da Silva
DESPACHO: Cite-se com as advertências
legais.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
23/06/05, às 9:30 horas. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para
se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.Intime-se o Ministério
Público.Intimem-se.Porto Velho, 21 de março
de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc:001.2005.000846-2
A: Jorge Carlos Montes
Adv: VINÍCIUS ASSIS - OAB/RO 1470
R:Previnorte Fund. Prev. e Assist. Social
DESPACHO:Cite-se com as advertências
legais.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
23/06/05, às 10:00 horas. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para
se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto
Velho, 21 de março de 2005. José Antonio
Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc:001.2004.012987-9
A: Rosana Cavalcante Gomes
Adv: ARY GURJÃO - OAB/RO 121
R: Lindomar Carreiro da Silva
Adv: JÚLIO C. MONTEIRO - OAB/RO 1349
DESPACHO:Designo audiência de instrução
e julgamento para a data de 11/05/05, às 9:45
horas.Intime-se a testemunha do requerido de
fl. 98/99.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho, 21 de março de 2005. José
Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc: 001.2005.001623-6
A: Gilmar Alves Pereira
Adv: ANA G. M. SIQUEIRA - OAB/RO 918
R: Devonildo de Jesus Santana
ANO XXIII
NÚMERO
053
DESPACHO: Cite-se com as advertências
legais.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
21/06/05, às 10:00 horas. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para
se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto
Velho, 16 de março de 2005. José Antonio
Robles. Juiz de Direito.
.....................................................................
Proc:001.2005.003277-0
A: Jorge Ricardo Salazar dos Santos e outros
Adv: MARIA E. OLIVEIRA - OAB/RO 494A
R: Mirante Dois e Meio
DESPACHO: Cite-se com as advertências
legais.Defiro os benefícios da assistência
judiciária ao autor.Independentemente da
determinação supra, consigne-se no mandado
que desde já designo audiência preliminar para
a data de 21/06/05, às 11:00 horas. Na
solenidade deverão comparecer os advogados
das partes, os quais, querendo, deverão
convidá-las para se fazerem presentes,
independentemente de suas intimações
judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 15 de março
de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc:001.2003.013151-0
A: Silvacar Locação de Veículos Ltda
Adv: JOÃO ZANIBONI - OAB/RO 187A
R: Laune Xavier de Araújo
DESPACHO:Ao leilão.Designo o dia 06/05/
05, às 10:00 horas.Expeça-se o edital, que
deverá ser publicado no DIário da Justiça.
Intime-se o deedor pessoalmente. Intimemse.Porto Velho, 15 de março de 2005. José
Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc:001.2002.016892-5
A: Aldeota Emp. Imob. Ltda
Adv: FÁBIO A. MOREIRA - OAB/RO 1553
R: Francisco Batista de Almeida
DESPACHO: Ao leilão.Designo os dias06/
05/05 e 20/05/05, às 9:30 horas.Expeçam-se
os editais, devendo o advogado da parte
credora comparecer em juízo para a sua
retirada, sete dias após a publicação deste
despacho. Intimem-se.Porto Velho, 21 de março
de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc:001.2005.002666-5
A: Vitor Hugo Almeida da Silva
Adv: JOSÉ C. L. COSTA - OAB/RO 1163
R: Brasil Telecom S/A
DESPACHO: (...)Ante o exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional formulado por
VITOR HUGO ALMEIDA DA SILVA contra BRASIL
TELECOM S/A, ambos qualificadas nos
autos.Cite-se a requerida, com as advertências
legais. Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
18/05/05, às 11:25 horas, ocasião em que nela
deverão comparecer as partes com seus
respectivos procuradores.Intimem-se.Porto
Velho, 21 de março de 2005. José Antonio
Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc: 001.2005.003088-3
A: Josinete Joaquim
Adv: AGNALDO A. NEPOMUCENO - OAB/
RO 1605
R:Brasil Telecom S/A
DESPACHO: (...)Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela
formulado por JOSINETE JOAQUIM contra
BRASIL TELECOM S/A, ambas qualificadas às
fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a
requerida que providencie, no prazo de 48
horas, a retirada do nome da autora do cadastro
de inadimplentes do SPC, referente à inscrição
mencionada nestes autos. Cite-se a requerida,
com as advertências legais, intimando-a a
cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo,
até
o
limite
de
30
(trinta)
salários.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
18/05/05, às 11:15horas. Na solenidade
deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para
se fazerem presentes, independentemente de
suas intimações judiciais.Porto Velho, 22 de
março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de
Direito.
......................................................................
Proc: 001.2005.003078-6
A: Reginaldo Machado Martins
Adv: WALTER G. S. LEMOS - OAB/RO 655A
R: Brasil Telecom S/A
DESPACHO: .Ante o exposto, com fundamento
no art. 273, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional formulado por
REGINALDO MACHADO MARTINS contra BRASIL
TELECOM S/A, ambos qualificadas nos
autos.Cite-se a requerida, com as advertências
legais. Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
18/05/05, às 11:05 horas, ocasião em que nela
deverão comparecer as partes com seus
respectivos procuradores.Intimem-se.Porto
Velho, 21 de março de 2005. José Antonio
Robles. Juiz de Direito.
......................................................................
Proc: 001.2005.003667-9
A: Ademar Gomes da Silva
Adv: ERINEY S. O. LUCENA - OAB/RO
1849
R: Trescinco Adm. de Consórcio S/C Ltda
DESPACHO: (...)Ante ao exposto, com
fundamento no art. 273, do Código de Processo
Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada
formulado por ADEMAR GOMES DA SILVA
contra TRESCINCO ADMINISTRADORA E
CONSÓRCIO S/C LTDA, ambos qualificado às
fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO à
requerida que providencie, no prazo de 48
horas, a suspensão dos efeitos do protesto
indicado às fls. 21 destes autos.Cite-se a
requerida, com as advertências legais, intimandoo a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas,
sob pena de multa diária de 01(um) salário
mínimo, até o limite de 30 (trinta)
salários.Independentemente da determinação
supra, consigne-se no mandado que desde já
designo audiência preliminar para a data de
21/06/05 às 12:00 horas, ocasião em que nela
deverão comparecer as partes com seus
respectivos procuradores.Porto Velho, 17 de
março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de
Direito.
......................................................................
Janaynah Queiroz Rosa Lima
Escrivã Judicial em exercício
28-03-2005
B
- 25
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contatenos
via enternet. Endereço Eletrônico:
[email protected]
Juiz:[email protected]
Escrivã: [email protected]
Dr. Ilisir Bueno Rodrigues
Expediente do dia
28 de março 2005
Autos: 001.2004.004205-6
AA. União das Escolas Superior
RR. Djane Pereira Silva
ADV.:JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos : 001.1999.012696-0
AA. Frigorífico Porto Ltda
RR. Klauz Shumacher-S/A
ADV.: FERNANDO SOARES GARCIA-OAB/RO
1089
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2004.010388-8
AA. Banco Dibens S/A
RR. Antônio Arlen de Oliveira
ADV. EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE-OAB/
RO 655/A
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos 001.2002.000227-0
AA. José Costa Andrade
RR. Volkwagem Serviços e outros
ADV.: MARIA LETICE PESSOA FREITAS-OAB/RO
2615
Intimar a advogada, acima mencionada, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2001.006901-0
AA. Maria Cristina
RR. Hidros Empreendimentos
ADV.: ALEXANDRE MALDONADO-OAB/RO 1179
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2004.017215-4
AA. Banco do Brasil S/A
RR. Ambiemtal Serv. Preserv.
ADV.: CAMILA PEREIRA DA SILVA-OAB/RO 208E
Intimar a advogada, acima mencionada, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.1996.013160-5
AA. Alan Rogério
RR. Vitorino Alexandre
ADV.: VANUSA CAZELOTTO-OAB/RO 2326
Intimar a advogada, acima mencionada, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2004.010417-5
AA. Uniron
RR. Lana Quel de O. Alencar
ADV.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
B
- 26
28-03-2005
Autos: 001.2004.005601-4
AA. Unipec
RR. Sandra A.D.R. Brasil
ADV. JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos : 001.2004.010408-6
AA. Uniron
RR. Hellen S.C da Costa
ADV.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB 618
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2004.019124-8
AA. Unipec
RR. Alcione A.B. Pinto
Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos 001.2004.006531-5
AA. J. A. Com. Alimento
RR. Atual Const. Incorporações
ADV.: CRHISTÓVÃO PEREIRA NETO-OAB/RO
832
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos 001.2003.014406-9
AA. José Antônio Francheto
RR. Sabrina Construções
Adv.: ADEMIR ANTÔNIO-OAB/RO 1686
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos : 001.2002.012351-4
AA. Banco Sudameris S/A
RR. Claudino Dias
Adv.: JOSÉ DE RIBAMAR-OAB/RO 1701/AC
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2001.009958-0
AA. Luciane Andrea Weber
RR. Banco Bradesco S/A
ADV.: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS-OAB/
RO2079
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos:001.1998.008224-3
AA. José Maia Filho
RR. Nelio Santos Rivoredo
ADV.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO-OAB/RO
568
Intimar o advogado, acima mencionado, para
devolver os autos em 24 horas, sob pena de
extinção.
Autos: 001.2003.007457-5
AA. Nereu Sebastião Hamud
ADV.: ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 040
RR. Márcio da Costa Nascimento General
Salgado
ADV.: CLAUDIO LISIAS DA SILVA-OAB/SP
104166
despacho de fls. 107 verso: Manifeste-se a parte
contrária acerca do agravo. Porto Velho-RO,
14.03.2005.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DR. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE
DIREITO.
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E
SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ :
ilisir@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ :
[email protected]
VARA :
[email protected]
Expediente
dia
28,03,2005.
Autos : 001.2001.012810-6
Ação : Reparação de Danos
Autor :
Regila Maria Souza Brandão da
Silva
Adv :ALBERTO NUNES EWERTON, OAB/
RO 901
Réu :
Utilar Comércio de Móveis e
Eletrodomesticos Ltda
Adv : ANTÔNIO M. ARAÚJO, OAB/RO
1375
Despacho de fls. 159 verso: “ Intimem-se as
partes da baixa dos autos. Se nada for requerido
em cinco dias, arquive-se”. Porto Velho-RO, 08
de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz
de Direito.
Autos : 001.2002.018494-0
Ação : Busca e Apreensão
Autor : Banco Finasa S/A
Adv : LUCIANO BOABAID BERTAZZO,
OAB/RO 1894
Réu :
Lino Lima de Aguiar
Adv : FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO
158
Despacho de fls.64: “ Intimem-se as partes
da baixa dos autos. Se nada for requerido em
cinco dias, arquive-se”. Porto Velho-RO, 08 de
Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de
Direito.
Autos : 001.2001.013968-0
Ação : Reparação de Danos
Autor : Jandira Pinheiro Celestino
Adv : CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA,
OAB/RO 668
Réu : Uniprev 0 União Previdênciaria e
Outros
Adv : MÁRIO PASINI NETO, OAB/RO 1075
Despacho de fls. 235: “ Intimem-se as partes
da baixa dos autos. Se nada for requerido em
cinco dias, arquive-se”. Porto Velho-RO, 08 de
Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de
Direito.
Autos : 001.2003.016515-5
Ação : Monitória
Autor : Escon Factoring Fomento Ltda
Adv
:
DULCILEIDE
REBOUÇAS
DE
MESQUITA, OAB/RO 2335
Réu : Marmoraria Marmoron Ltda
Adv :
Despacho de fls. 64 verso: “ Intimem-se as
partes da baixa dos autos. Se nada for requerido
em cinco dias, arquive-se”. Porto Velho-RO, 08
de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz
de Direito.
Autos : 001.2003.007101-0
Ação : Monitória
Autor : Centro de Estudo Maria Eliza de
Aguiar e Silva - Fac. São Lucas.
Adv : AURIMAR LOCOUTH DA SILVA,
OAB/RO 602
Réu : Nilce Madeira Casara
Adv :
NÚMERO
053
ANO XXIII
Despacho de fls. 64 verso: “ Intimem-se as
partes da baixa dos autos. Se nada for requerido
em cinco dias, arquive-se”. Porto Velho-RO, 08
de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz
de Direito.
Autos : 001.2002.013484-2
Ação : Execução
Autor :
Banco do Brasil S/A
Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A
Réu : Maria Euvanete Nunes Uchoa
Adv :
Despacho de fls. 88: “ Defiro a suspensão do
feito até a data de 01.07.2005. decorrido o
prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se
nada for requerido, intime-se pessoalmente a
exequente a impulsionar o feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de
05 (cinco) dias (§ 1º, do art. 267, do CPC.)
Intime-se. Porto Velho, 07 de março de 2005.
Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito.
Autos : 001.2005.001722-4
Ação : Monitória
Autor : Comercial Renascente Ltda
Adv : HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA,
OAB/RO 1497
Réu :
Claudecy da Mota Batista
Adv :
Despacho de fls. 15 : Emende-se a inicial no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora corrigir o valor dado a
causa, em razão da divergência de valores
constantes às fls. 04/05, bem como recolher o
complemento das custas, se for o caso. Intimese.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005.
Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito
Autos : 001.2005.000862-4
Ação : Prestação de Contas
Autor : Associação Desp. E Repres.
Cabos e Soldados da Policia Militar e
Bombeiro Militar do Estado de Rondônia
.
Adv : PAULO FRANCISCO DE MATOS,
OAB/RO 1688
Réu : Francisco Antônio Ferreira Lima e
Outros.
Adv :
Despacho de fls.68: “ Indefiro a assistência
judiciária. Intime-se a requerente a recolher as
custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento inicial”. Porto Velho-RO,
07 de Março de 2005. Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito.
Autos : 001.2005.000906-0
Ação : Cobrança
Autor : Maria das Graças Queiroz de
Souza
Adv : FRANCISCO ANASTÁCIO DE
ARAÚJO MEDEIROS, OAB/RO 1081
Réu :
Real Seguros Abn Amro Bank
Adv :
Despacho de fls. 50 : Emende-se a inicial no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar requerimento
administrativo, afim de comprovar o interesse
processual. Defiro os benefícios da assistência
judiciária a autora. Intime-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005.
Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito
Autos : 001.2002.014926-2
Ação : Execução
Autor
:
Mercanorte
Comércio
e
Representações Ltda
Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A
Réu : Heldeberto da Silva Pereira
Adv :
ANO XXIII
NÚMERO
053
Despacho de fls.42 : Defiro a suspensão do
feito até a data de 01.07.2005. Decorrido o
prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se
nada for requerido, intime-se pessoalmente a
exeqüente a impulsionar o feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de
05 (cinco) dias (§1º, do artigo 267, do CPC).
Intime-se.
Porto Velho, 07 de março de 2005.
Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito
Autos : 001.2001.009726-0
Ação : Cobrança
Autor : João Nunes de Souza Junior.
Adv : ANISIO FELICIANO DA SILVA, OAB/
RO 36-A
Réu :
Amurinê Tomaz & Cia Ltda
Adv : DANIEL TOMAZ DA LAPA, OAB/AM
2967
Despacho de fls. 130: “ As diligências para
impulsionar a precatória incumbem a parte
interessada. Indefiro o pedido de fls. 128.
Aguarde-se por 90 dias. Intime-se. Porto Velho,
08 de março de 2005. Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito.
Autos : 001.2004.005104-7
Ação : Cobrança
Autor : Sudameris Administradora de
Cartão de Crédito e Serviços S/A
Adv : ARY GURJÃO, OAB/RO 121
Réu :
Hipersol Distribuidora ,
Imnportadora e Exportadora Ltda e
Outros
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.1999.010395-2
Ação : Monitória
Autor : Banco do Brasil S/A
Adv : KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA,
OAB/RO 579-A
Réu :
José Mateus Pereira e Outros
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos : 001.2004.002835-5
Ação : Monitória
Autor : Martins Comércio de Alimentos
Ltda
Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A
Réu :
Alipio Schuwank Maggi
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2004.019231-7
Ação : Busca e Apreensão
Autor : Banco Volswagen S/A
Adv : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,
OAB/RO 1510
Réu : Pedro Bernardo de Oliveira
Adv :
Intimação : Para o autor manifestar-se
sobre a diligência negativa do oficial de
justiça, fls. 28 . ( não efetuou a busca e
apreensão ).
Autos : 001.2000.009729-3
Ação : Execução
Autor : Rafael de Souza Medeiros e
Outros
Adv : EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB/RO
1069
Réu : Danfrios distribuidora de Alimentos
e Representações Ltda
Adv :
Intimação : Para o autor manifestar-se sobre a
diligência parcial do oficial de justiça nas fls.
152 . ( apenas intimou ).
Autos : 001.2002.011920-7
Ação : Declaratória
Autor : Maria Lucicle de Brito Garcia
Adv :
Réu : Banco do Brasil S/A
Adv
:
ANELY
DEMORAES
PEREIRA
MERLIN, OAB/RO 2009
Intimação : Para o requerido manifestarse sobre a diligência negativa do oficial
de justiça, fls. 266. ( não efetuou a
citação ).
Autos : 001.2004.002402-3
Ação : Cobrança
Autor : Banco do Brasil S/A
Adv : MARCOS ARAÚJO, OAB/RO 846
Réu :
Comercial Agricola Terranova Ltda
e Outros
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2003.019675-1
Ação : Monitória
Autor : Remopeças Retifica de Motores e
Peças Ltda
Adv : PAULO DELMAR LEISMANN, OAB/
RO 172-B
Réu : Luceno José da Silva e Outros
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2003.021327-3
Ação : Monitória
Autor : Instituto Luterano de Ensino
Superior de Porto Velho .
Adv : BENEDITO ANTÔNIO ALVES, OAB/
RO 947
Réu :
Freddy Alexander Gimenez Abrão
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2001.013564-1
Ação : Monitória
Autor : Socibra Distribuidora Ltda
Adv : RAQUEL HOLANDA, OAB/RO 363B
Réu : Central Lanches Ltda
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2002.012352-2
Ação : Deposito
Autor : Banco Sudameris Brasil S/A
Adv : LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO
1433
Réu : Edmilson Lopes de Souza
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2004.011648-3
Ação : Cobrança
Autor : Banco Sudameris Brasil S/A
Adv : LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO
1433
Réu : Maria Ercilia Silva
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
28-03-2005
B
- 27
Autos : 001.2004.010622-4
Ação : Execução
Autor : Centro de Ensino São Lucas Ltda
Adv : AURIMAR LOCOUTH DA SILVA, OAB/
RO 602
Réu : Aline da Silva Ferreira
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2003.008883-5
Ação : Execução
Autor : Einstein Instituição de Ensino Ltda
Adv : ALEXANDRE CAMARGO, OAB/RO 704
Réu : Ana Sheila da Silva Garcez
Adv :
Despacho de fls. 35 : Oficie-se para bloqueio.
Atualize-se o crédito. Porto Velho-RO, 03 de março
de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito .
Autos : 001.2004.004407-5
Ação : Busca e Apreensão
Autor : Banco Holanda S/A
Adv : ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO
509
Réu :
Liomar de Oliveira Valim
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2004.004415-6
Ação : Busca e Apreensão
Autor : Banco Dibens S/A
Adv : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,
OAB/RO 1510
Réu : Wagner Rodrigues Nonato
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2003.002815-8
Ação : Monitória
Autor :
M Pollo Comércio de Roupas Ltda
Adv : MARCOS METCHKO, OAB/RO 1482
Réu :
Ametista Soares de Araújo e Outros
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2002.015087-2
Ação : Execução
Autor : Wellington Gomes Miconi
Adv : MARCOS ARAÚJO, OAB/RO 946
Réu : Locar - Locadora de Carros Ltda
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação disponível.
Autos : 001.2003.019079-6
Ação : Indenização
Autor : Manoel Batista Figueiredo
Adv : ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB/RO
1247
Réu : Madeireira Ello Ltda
Adv :
Intimação : Para o autor retirar Edital de
Citação Disponivel.
Autos : 001.2003.017625-4
Ação :
Ordinária
Autor : Sindicato dos Profissionais de
Enfermagem de Rondônia
Adv : FRANCO OMAR HERREIRA ALVIZ, OAB/
RO 1228
Réu : Sindsaúde
- Sindicato dos
Trabalhadores em Saúde do Estado de
Rondônia.
Adv : HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB/RO
640.
Despacho de fls. 145 :
Manifeste-se o
requerido. Intime-se. Porto Velho-RO, 02 de março
de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito.
BELª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA
ESCRIVÃ JUDICIAL.
B
- 28
28-03-2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET ATRAVÉS D O E-MAIL:
[email protected]
JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS
SANTOS PEREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃO JUDICIAL - MARLY DO SOCORRO R.
G. DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA: 23/03/05 - Cartório
.....................................................
PROC. n. 001.2005.001425-0
AA: Heraldo Fróes Ramos
Adv.: HERALDO FRÓES RAMOS (OAB/RO 977)
RR.: UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico
de Rondônia
- Fica a parte autora intimada à providenciar
cópia da inicial para acompanhar o mandado de
execução expedido.
.....................................................
PROC. n. 001.2002.003069-9
AA.: Aldeota Empreendimentos Imobiliàrios
Ltda
Adv.: FÁBIO A. MOREIRA (OAB/RO 1553);
PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 02-A)
RR.:Celizea Marcolino Medeiros de Souza
Adv.: EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO
1208)
- Fica a parte autora intimada à providenciar
cópia da inicial para acompanhar o mandado de
execução expedido.
.....................................................
PROC. n. 001.2004.016119-5
AA: Euvania Alves Pinheiro
Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO
(OAB/RO 568), CARLA BEGNINI (OAB/RO 778)
RR.: Kleiton Carvalho de Souza e outros
- Fica a parte autora, através de seus
advogados, intimada sobre a certidão do oficial
de justiça às fls.390, do auto de reintegração de
posse às fls.391 e do auto de manutenção de
posse às fls.392.
.....................................................
PROC. n. 001.2005.001584-1
AA.: Aje Construtora e Comércio de Materiais
de Construção Ltda
Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO
1142)
RR.: Vc Construtora Ltda e outros
DESPACHO de fls.10: “Vistos. Registre-se e
autue-se por dependência aos autos
001.2004.021419-1. Ante ao valor da causa,
deverá a presente ser processada pelo Rito
Sumário. Deverá a escrivania proceder a
retificação necessária quanto a autuação e no
SAP.
1. Designo audiência de conciliação, instrução
e julgamento, para o dia 14 de abril de 2005, às
12 h e 30 min.
2. Cite-se a Requerida para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se,
desde que por intermédio de Advogado, ficando
o mesmo ciente de que, caso não compareça ou
DIÁRIO DA JUSTIÇA
comparecendo deixe de defender-se, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
3. As testemunhas que o Requerente tiver
arrolado na exordial (art. 276) as que o
Requerido vier a arrolar, tempestivamente
(CPC, art. 278), deverão comparecer à
audiência, independentemente de intimação,
salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal
ou a expedição de Carta Precatória.
4. Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal
(art. 342, CPC), cientificando-as de todas as
advertências deste despacho.
Intimem-se e cite-se. Porto Velho, 16 de
fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito
.....................................................
PROC. n. 001.2004.021419-1
AA: Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO
1142)
RR.: Vc Construtora Ltda e outros
- Fica a parte autora, através de seus
advogados, intimada sobre a resposta de ofício
do 3ª Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos às fls.53
.....................................................
PROC. n. 001.2004.021511-2
AA.: Aje Construtora e Comércio de Materiais
de Construção Ltda
Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO
1142)
RR.: Vc Construtora Ltda e outros
- Fica a parte autora, através de seus
advogados, intimada sobre a resposta de ofício
do 4ª Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos às fls.55 e 56.
.....................................................
PROC. n. 001.2005.000863-2
AA: Aje Construtora e Comércio de Materiais de
Construção Ltda
Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO
1142)
RR.: Vc Construtora Ltda e outros
DESPACHO de fls.10: “Vistos. Registre-se e
autue-se. Por dependência 001.04.021511-2. 1.
Ante ao valor da causa deverá a presente ser
processada pelo rito sumário. 2. Designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento,
para o dia 14 de abril de 2005, às 10h e 30min.
3. Intime-se a Requerida para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se,
desde que por intermédio de Advogado, ficando
a mesma ciente de que, caso não compareça ou
comparecendo deixe de defender-se, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
4. As testemunhas que a Requerente tiver
arrolado na exordial (art. 276) as que o
Requerido vier a arrolar, tempestivamente
(CPC, art. 278), deverão comparecer à
audiência, independentemente de intimação,
salvo se, ao menos dez dias antes da data
NÚMERO
053
ANO XXIII
designada, for requerida a intimação pessoal
ou a expedição de Carta Precatória. 6.
Convoquem-se as partes para a audiência, bem
como para prestarem depoimento pessoal (art.
342, CPC),
cientificando-as de todas as
advertências deste despacho. 07. Cite-se e
intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de
2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de Souza
- Juíza de Direito
.....................................................
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
ANO XXIII
NÚMERO 053
PORTO
VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
05/04/2005 às 09:15 horas. “Ariq. 02/12/2004
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE ARIQUEMES
Gabarito nº 011/05
Juiz: Edilson Neuhaus
Proc.: 00205.000880-5
Ação: Cobrança
A.: Lazari e Lazari Ltda ME (Tornearia Tornobrás)
Adv.: Brian Ghriel OAB/RO 261-B
R.: Boi Verde Comércio Ltda
Adv.: Não consta.
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 10:15 horas. “Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.001385-0
Ação: Indenização
A.: Silvonei Rodrigues dos Santos
Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B
R.: Miguel Vieira dos Santos
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 09:45 horas. “Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.000909-7
Ação: Cobrança
A.: Brian Griehl
Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B
R.: Leila Francelina Boff Inocêncio
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 12:00 horas. “Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00204.009225-0
Ação: Cobrança
A.: Alex Sandro Longo Pimenta
Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP
217.566
R.: Sandra Vanusa de Lima
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
Proc.: 00205.000554-7
Ação: Execução
A.: Celia Aparecida Polon
Adv.: Leticia Mathias de Oliveira OAB/RO 2426
e Dr. Mozart Luiz Borsato Kerne OAB/RO 272
R.: Maria Ivonete Leite
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 07/04/
2005 às 11:45 horas. “Ariq. 17/02/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00204.009356-7
Ação: Execução
A.: Dulce Ize
Adv.: Gerson Souza da Luz - OAB-RO 2387 e
Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A
R.: Valdecir dos Santos
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 12/04/
2005 às 08:15 horas.”Ariq. 03/12/2004 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.000797-3
Ação: Execução
A.: Teodoro Saraiva Filho
Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B
R.: João da Cruz Silvio Brito
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 26/04/
2005 às 10:45 horas.”Ariq. 23/02/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.000796-5
Ação: Execução
A.: Teodoro Saraiva Filho
Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B
R.: Miguel Vieira da Silva
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 26/04/
2005 às 09:00 horas.”Ariq. 23/02/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
2005
Proc.: 00205.000798-1
Ação: Execução
A.: Teodoro Saraiva Filho
Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B
R.: Silvio Henrique de Oliveira
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 19/04/
2005 às 10:45 horas.”Ariq. 23/02/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.001380-9
Ação: Execução
A.: Sidcley Silva dos Santos
Adv.: Mnarcos Rodrigues Cassetari Junior - OAB/
RO 1880
R.: Laury Valentim Pereira
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se em execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer a audiência
de conciliação que designo para o dia 19/04/
2005 às 09:00 horas.”Ariq. 23/02/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.:00205.000651-9
Ação: Passagem Forçada
A.: Izael Martins da Silva
Adv.: Flávio Viola - OAB-177 B
R.: Marcos Artur Machado
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
14/04/2005 às 09:15 horas.”Ariq. 17/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
Proc.: 00205.000790-6
Ação: Rescisão de Contrato
A.: C.R. dos Santos Fáb Prod Limpeza
Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B
R.: Inflex Ind. Com.de Embalagens
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “......(....) Ante o exposto, DEFIRO o
pedido de antecipação de tutela formulado pelo
Autor, para determinar a suspensão dos efeitos
do protesto, até a decisão final do processo.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/
04/2005 às 10:45 horas. Cite-se, com as
advertências de estilo. Expeça-se o necessário.
Int.”Ariq. 16/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus Juiz de Direito.
C
- 2
28-03-2005
Proc.: 00205.001382-5
Ação: Execução
A.: Teodoro Saraiva Silho
Adv.: Edelson Inocêncio - OAB-RO 128 B e
Edelson inocêncio Junior 890
R.: Lauro Helio Bento de Andrade
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Cite-se. Efetuada a penhora,
intime-se a comparecer à audiência de
conciliação que designo para o dia 19/04/2005
às 08:45 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00203.002914-9
Ação: Execução
A.: Adelio Harter
Adv.: Helena Lucia Santos Carvalho OAB/RO
1155
R.: M. do carmo de Assis
Adv.:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418,
Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B e
Ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982
Finalidade: Intimar os advogados das partes
quanto ao r. despacho (LEILÃO) abaixo:
DESPACHO: “1. Indefiro o pedido de reavaliação
(fl. 26/27) do bem penhorado, vez que o
exequente não trouxe aos autos elementos novos.
ressalta-se que simples decurso de prazo não
configura obrigatoriamente depreciação no valor
do bem penhorado. 2. Indefiro , por ora, o pedido
de remoção. 3. Designo hasta pública para o dia
25/04/2005 às 10:00 horas. 4. Cumpra-se,
expedindo-se o necessário.” Ariq. 14/03/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00203.003083-0
Ação: Execução
A.: Valdemir Silva do Nascimento
Adv.: Juliane Silveira da Silva de Araújo Moreira
OAB/RO 2268
R.: Domingos Borges da Silva
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar a advogada ao autor quanto
ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Junte-se. Analisando-se os autos
verifica-se que a aludida petição já encontra-se
juntada aos autos. Defiro a remoção do bem
penhorado, designando audiência de conciliação
pós penhora no dia 10/05/2005 às 10:30 horas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” Ariq.
09/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de
Direito.
Proc.: 00203.001607-1
Ação: Execução
A.: Neide Chilanti Rigolon
Adv.: Juliane Silveira da Silva de Araújo Moreira
OAB/RO 2268
R.: Thedy Bruno Vitor Botelho
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar a advogada ao autor quanto
ao a proposta de acordo do requerido a seguir:
“Maria Rosileide Vitor Botelho representando
Thedy Bruno Vitor Botelho, assumindo e
concordando em pagar 10 (dez) parcelas de
100,00 (cem reais) cada; iniciando-se a primeira
em 05/03/2005 e a última em05/12/2005.
Valores estes, referentes aos autor
00203.001607
DESPACHO: “Junte-se.” Ariq. 09/03/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 00205.001590-9
Ação: Execução
A.: Gazin Industria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos
Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/
RO2433 e
R.: Lourival de Souza
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar a autora na pessoa de seu
advogado quanto ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Intime-se a autora para juntar aos
autos a certidão atualizada da Junta Comercial,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, bem como cópia da inicial.” Ariq. 10/
03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00205.001337-0
Ação: Cobrança
A.: Zilda Iglesia Munhos Turco ME
Adv.: Amauri Luis de Souza OAB/RO 1301,
Fabricio dos Santos Fernandes OAB/RO 1940 e
Marcio Juliano Borges Costa OAB/RO 2347
R.: Atalaia S/A Comércio e Industria
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar a requerente na pessoa de
seus advogados quanto ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Intime-se a autora para juntar aos
autos a certidão atualizada da Junta Comercial,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial, bem como cópia da inicial.” Ariq. 10/
03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc.: 00203.007606-6
Ação: Cobrança em fase de Execução
A.: Fernando Martins Gonçalves e Pedro Riola
dos santos Junior
Adv.: Vinicius de BritoPozza OAB/SP178.113
R.: Roberto Luiz Amaro
Adv.:não consta
Finalidade: Intimar os exequentes na pessoa de
seu advogado, a manifestar-se quanto a certidão
do senhor Oficial de Justiça a seguir:”...(....)
declarou não aceitar o encargo de fiel depositário
dobem indicado alegando que o mesmo não
mais lhe pertence; declarou também que possui
01 fogão; 01 botija de gás; 01 geladeira; 01 cama
de casal com colchão e um aparelho celular
Nokia 2220. Declarou ainda que reside de favor
na casa de seus pais.....”.
Proc.: 00204.007653-0
Ação: Declaratória
A.: José Roberto do Reis
Adv.: Jaime Ferreira OAB/RO 11552172
R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Adv.:Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553
Finalidade: Intimar a requerida na pessoa de
seu advogado, quanto a sentença abaixo, bem
como a contra-razoar o recurso apresentado pelo
requerente
SENTENÇA: “...(...). Ante o exposto e tudo o mais
que dos autos costa dos autos, julgo
improcedente o pedido inicial nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, transitada
esta em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.”. Ariq. 07/01/20005 (a)
Drª Úrsula G. T. De Faria Souza - Juíza de Direito.
Proc.: 00204.005754-4
Ação: Cobrança
A.: José Olimpio de Araújo
Adv.: Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A
R.: Osmar Achultz Pinheiro
Adv.: não consta
Finalidade: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, a efetuar o pagamento das custa
processuais no valor de R$ 31,05 (trinta e um
reais e cinco centavos) no prazo de 05
(cinco)dias.
NÚMERO
053
ANO XXIII
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE ARIQUEMES
Gabarito nº 012/05
Juiz: Edilson Neuhaus
Proc. 00205.001842-8
Ação: Indenização
A.: Welerson Cleito Figueira
Adv.: Wellerson Cleiton Figueira OAB/AC 2009
R.: Vanda Salete Gomes Almeida
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente/advogado em
causa própria, quanto ao despacho abaixo:
DESPACHO: “1. R. E A. 2. Ao autor para
apresentar cópia da inicial, que servirá de
contra-fé.”Ariq. 18/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito
Proc. 00204.004274-1
Ação: Execução de Obrigação de Fazer
A.: Maria Vanilda de Oliveira
Adv.: Mozart Luiz Borsato Kernr OAB/RO272 Paulo Jorge Ferreira do Nascimento - Defensor
Público.
R.: Odonto Norte Medicina de Grupo Ltda - MED
SAÚDE
Adv.: Vera Lucia da Silva OAB/RO 1411 e Noemia
Fernandes Saltão OAB/RO 1355
R.: Sociedade Civil-Plano de Assistência Médica
- Sintero Saúde.
Adv.: Hélio Vieira Costa OAB/RO 640 e Zênia
Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes
autor quanto ao r. despacho abaixo:
DESPACHO: “...(...) redesignada a presente
audiência de conciliação para o dia 24/05/2005
às 10:45 horas, saindo os presentes intimados....”
Ariq. 15/03/2005 (a) Edilson Neuhaus - Juiz de
Direito.
Proc. 00203.008916-8
Ação: Execução da Obrigação de Fazer
A.: Reinaldo Ribeiro
Adv.: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/1423 e
Alexandre Janner de Araújo Moreira OAB/RO
2005
R.: Isabel Cristina Pereira dos Santos
Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP217.566
FINALIDADE: Intimar os advogados do autor a
dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco)
dias, tendo em vista o retorno do Colégio
Recursal.
Proc. 00204.006409-5
Ação: Execução
A.: Castro & Castro Ltda (Styllus Modas)
Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/
RO 2514
R.: Maria Celina Silva Oliveira
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de
seu advogado quanto a sentença abaixo:
SENTENÇA: “......A lei 9099/95dispõe que caso
o devedor não seja localizado, ou inexistindo
bens, o processo será imediatamente extinto.
Ademais, foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias
para que o exequente indicasse bens passíveis
de penhora, entretanto quedou-se inerte,
conforme certidão de fls. 15vº. Ante o exposto,
julgo extinto o feito com fundamento no art. 53,
§ 4º da lei 9099/95.Transitada esta em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
(a) Drt. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc. 00202.000365-1
Ação: Indenização em fase de Execução
A.: Auto Posto Catarinense
Adv.: Marcos R. Cassetari Junior OAB/RO 1880
R.: Oscar Luiz Cordeiro
Adv.: Drª Edinara Regina Colla OAB/RO1123
FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de
seu advogado a manifestar-se quanto a certidão
abaixo:
CERTIDÃO: “....(....).e lá procedi a intimação do
Executado Oscar Luiz Cordeiro e por todo o teor
do mandado e após a leitura exarou sua
assinatura de ciente e aceitou contrafé que lhe
ofereci. Certifico que após diversas diligências
em dias e horários alternados e pela gerente de
Clientes Zilma Alves (HSBC - indicado no
mandado em anexo) me foi dito, após pesquisas
em arquivos próprios, me foi dito não haver
crédito (15.02.05; 18.02.05 e 24.02.05), em nome
do executado”...Oficial de Justiça de Direito.
Proc. 00204.008285-9
Ação: Locupeletamento Ilícito
A.: Edelson Inocêncio Junior
Adv.: Edelson Inocêncio Junior OAB/RO 890
R.: Ivo de Oliveira Barbosa
Adv.: Edinara R. Colla OAB/RO 1123
FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus
advogados; o autor em causa própria quanto ao
r. despacho abaixo:
DESPACHO: “Junte-se. Face a manifestação do
requerido quanto a apresentação de prova
testemunhal (fl. 20), designo audiência de
Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2005
às 09:30 horas. Intime-se.”Ariq. 09/03/2005 (a)
Dr. Edilson Neuhaus -Juiz de Direito
Proc. 00204.008429-0
Ação: Cobrança
A.: Marcio gerolin
Adv.: Marcio Fabiano de Souza OAB/PR 35.209
e Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO
2514
R.: Jorge Muniz Barreto Junior
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. sentença abaixo
SENTENÇA: “...(...). Posto isto, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito com
fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se. Registre-ser. Intime-se.”Ariq. 09/
03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000970-4
Ação: Cobrança
A.: Alex Sandro Longo Pimenta
Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP
217.566
R.: Losango Promotora de Vendas Ltda
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto ao despacho:
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 08:45 horas.”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001588-7
Ação: Cobrança
A.: Gadine e Contt Ltda
Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO
2433
R.: Welerson Cleito Figueira
Adv.: não consta
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO “Intime-se o autor para juntar aos
autos a certidão atualizada da Junta Comercial,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.”Ariq. 10/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001589-5
Ação: Execução
A.: Gazin Industria e Comércio de Moveis e
Eletrodomésticos Ltda
Adv.:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO
2433
R.: Suzi Monteiro Carvalho
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Intime-se o autor para juntar aos
autos a certidão atualizada da Junta Comercial,
no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.”Ariq. 10/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00204.009606-0
Ação: Cobrança
A.: Mary de Oliveira
Adv.:Amauri Luiz de Souza OAB/RO1301,
Fabricio dos Santos Fernandes OAB/RO 1940 e
Marcio Juliano Borges Costa OAB/RO 2347
R.: Ataliba de Almeida Prado
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intime-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
05/04/2005 às 10:45 horas.” Ariq. 16/12/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00204.009994-8
Ação: Cobrança
A.: Raimundo Medeiros de Melo
Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B
R.: Jorge Niero
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
05/04/2005 às 10:30 horas..”Ariq. 30/02/2004
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000795-7
Ação: Cobrança
A.: Erecelina Maria Hermann
Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B
R.: Silas Bezerra da Silva
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 11:15 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000794-9
Ação: Cobrança
A.: Aparecido Galhardi
Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B
R.: System Air Engenharia em Climatização Ltda
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 09:30 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
28-03-2005
C
- 3
Proc. 00205.000799-0
Ação: Cobrança
A.: Teodoro Saraiva Filho
Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B
R.: Lucimar Aléssio
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 11:00 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00204.009605-1
Ação: Cobrança
A.: Leandro Sartori de Oliveira
Adv.: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO1727 e
Sidney Doná OAB/RO377-B
R.: Irineu José Nascimento Junior
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
07/04/2005 às 09:15 horas..”Ariq. 16/12/2004
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001384-1
Ação: Cobrança
A.: Deonildo Francisco Duarte
Adv.: Helena Lucia Santos Carvalho Beutler OAB/
RO 95-B1155
R.: Rondominas Construções Ltda
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 09:15 horas..”Ariq. 25/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001381-7
Ação: Cobrança
A.: Gilberto Luiz de Ross
Adv.:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B e Edelson
Inocencio Junior OAB/RO 890B
R.: Lauro Helio Bento de Andrade
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de
seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 10:00 horas..”Ariq. 25/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001068-0
Ação: Cobrança
A.: Marilene Ferreira de Abreu
Adv.:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP
217.566
R.: Banco Fiat S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 10:30 horas..”Ariq. 25/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000969-0
Ação: Cobrança
A.: Alex Sandro Longo Pimenta
Adv.:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP
217.566
R.: Banco Fiat S/A
Adv.: não consta
C
- 4
28-03-2005
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente/advogado
em causa própria, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
28/04/2005 às 09:00 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001296-9
Ação: Cobrança
A.: Marilei Rodrigues
Adv.: Letícia Mathias de Oliveira OAB/RO 2426
R.: Elaine Lanes Assis
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
05/05/2005 às 12:00 horas..”Ariq. 08/03/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001376-0
Ação: Declaratória
A.: Marcio Marques Rodrigues
Adv.:Corinas Fernandes Pereira OAB/R) 2074
R.: Avon Cosméticos Ltda
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “...(...). Ante o exposto, Defiro o
pedido de antecipação de tutela formulado pelo9
autor, para determinar a suspensão dos efeitos
da inscrição no SPC/SERAS, até a decisão final
do processo. Designo audiência de conciliação
para o dia 19/04/2005 às 08:30 horas. Cite-se,
com as advertências de estilo. Expeça-se o
necessário. Intime-se.”Ariq. 02/03/2005 (a) Dr.
Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000793-0
Ação: Cobrança
A.: Luis Cesar Correia da Silva
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Real Previdência e Seguros s/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 09:45 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000812-0
Ação: Cobrança
A.: Sonia Maria Hoffmann Zamarchi
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Vera Cruz Seguradora S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 11:45 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000874-0
Ação: Cobrança
A.: Gentila Correa Andrade
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Sul América Seguros S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o
dia 19/04/2005 às 11:45 horas..”Ariq. 23/02/
2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. 00205.000873-2
Ação: Cobrança
A.: Gentila Correa Andrade
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Sul Amnérica Seguros S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 11:30 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000872-4
Ação: Cobrança
A.: Maria Helena Fonseca
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Sul América Seguros S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
19/04/2005 às 11:30 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000876-7
Ação: Cobrança
A.: Joana Soares do Nascimento e outros
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Interbrasil Seguradora S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
26/04/2005 às 09:15 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.000792-2
Ação: Cobrança
A.: Nemir Vieira e outros
Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417
R.: Interbrasil Seguradora S/A
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Vistos. Cite-se e intima-se para
audiência de conciliação que designo para o dia
19/04/2005 às 11:15 horas..”Ariq. 23/02/2005
(a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001593-3
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Vanessa Graziele Carrara
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 10/05/
2005 às 09:15 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001597-6
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Francineide Saraiva Mendes
Adv.: não consta
NÚMERO
053
ANO XXIII
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 10/05/
2005 às 09:30 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001592-5
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Luciana Batista
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 10/05/
2005 às 09:00 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001591-7
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Cirlene peres de Medeiros
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 12/05/
2005 às 08:30 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001599-2
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Elizangela de Souza Silva
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 12/05/
2005 às 08:15 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001598-4
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Vania Pereira dos Santos
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 12/05/
2005 às 08:00 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001338-8
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Milca Cavalari de Souza
ANO XXIII
NÚMERO
053
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 17/05/
2005 às 09:30 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001594-1
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Leonice Marta Tosselt
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 17/05/
2005 às 09:45 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001595-0
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Maria Rosa dos Santos
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 17/05/
2005 às 10:00 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Proc. 00205.001596-8
Ação: Execução
A.: Paulo Henrique Gomes França ME
Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa
Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575
R.: Daniel Aires Moura
Adv.: não consta
FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa
de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo
DESPACHO: “Cite-se e execução. Efetuada a
penhora, intime-se a comparecer à audiência
de conciliação que designo para o dia 19/05/
2005 às 10:15 horas, quando o devedor poderá
embargar.” Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson
Neuhaus - Juiz de Direito.
Gabarito nº 13/05
Juiz: Dr. Edilson Neuhaus
1ª Vara Cível - Comarca de Ariquemes/RO
18 de Março de 2004.
Proc.: 002.05.000520-2
Ação: Usucapião
A.: Tereza Caliman Gnann Pavan
Adv.: Antônio V. Ramos, OAB/RO 1892
R.: Gervásio Pereira dos Santos
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar parte autora a tomar
conhecimento da sentença de fls. 25/26, parte
dispositiva: Ante o exposto indefiro a petição
DIÁRIO DA JUSTIÇA
inicial de ação de usucapião nos termos do artigo
295, inciso VI, do CPC e, via de consequencia,
extinto o feito, sem julgamento de mérito, com
fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC. Custas e
honorários incabíveis. P. R. I. Após o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais,
arquive se.
Proc.: 002.04.005561-4
Ação: Busca e apreensão (área cível)
A.: Adalberto Henrique Pepper e outros
Adv.: Juliane S. da Silva A. Moreira, OAB/RO
2268
R.: Uadra Castelhani David
Adv.: Juliana Maia Ratti, OAB/RO 2351
FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de
fls. 65/66, parte dispositiva: Ante o exposto,
considerando a parda do objeto desta medida
cautelar, em razão de extinção do processo
principal, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, fazendo o com fundamento
no artigo 808, inc. III, c/c artigo 267, inc. VI,
ambos do CPC. Restitua se o bem apreendido ao
seu antigo possuidor, Sr. Osmar Soares Silveira.
Condeno os autores no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixando
estes no valor de R$800,00. P. R. I.
Proc.: 002.02.001909-4
Ação: Execução de t. judicial
A.: Lourival Cordeiro da Silva
Adv.: Lourival C. da Silva, OAB/RO 408-A
R.: Rizadinha Ind. e Comércio Ltda.
Adv.: Antônio Pereira da Silva, OAB/RO 802
FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de
fls. 61: VISTOS etc., A parte interessada foi
intimada pessoalmente a providenciar o
andamento do feito (f. 60 vº), mas deixou que se
escoasse o prazo assinado, sem providência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267,
inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o processo, sem julgamento do mérito.
P.R.I. e, observadas as formalidades legais,
arquive se.
Proc.: 002.04.006369-2
Ação: Depósito (área cível)
A.: Banco do Brasil S/A.
Adv.: Valdomiro Jacitho Rodrigues, OAB/RO 1920
R.: Queli Adriana Ferreira
Adv.: Denis Augusto M. Lopes, OAB/RO 2433
FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de
fls. 38/39, parte dispositiva: Isto posto e por tudo
mais que nos autos consta, julgo procedente a
ação para condenar a requerida a entregar o
veículo descrito à fl. 04, no prazo de 24 horas,
ou o equivalente em dinheiro, que perfaz o
montante de R$2.195,71 (dois mil, cento e
noventa e cinco reais e setenta e um centavos),
acrescido dos juros e demais correções,
conforme previstos no contrato e, via de
consequência, extinto o feito, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC. Indefiro o pedido de prisão civil formulado
pelo autor. Condeno a requerida ao pagamento
das custas processuais e honorários de
sucumbência ao patrono do autor, fixando este
último em 20% sobre o valor da causa. Publique
se. Registre se. Intime se. Cumpra se. Após o
trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, aguardem se 30 (trinta) dias
em cartório, nada sendo requerido nesse prazo,
arquive se, pois presumir se á ter sido o débito
saldado ou se ter desinteressado o Autor pela
execução.
28-03-2005
C
- 5
Proc.: 002.04.007759-6
Ação: Declaratória
A.: João Sanagioto
Adv.: Michael Wegner Knabben, OAB/SC 18517
e Dr. Denis augusto M. Lopes, OAB/RO 2433
R.: Sidnei Cândido da Silva
Adv.: Jaime Ferreira, OAB/RO 2172
FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de
fl. 24: Homologo o acordo formulado entre as
partes, e julgo extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do artigo
269,III, do CPC. Defiro eventual pedido de
desentranhamento de documentos, mantendo se
cópias nos autos. Restitua se o bem ao autor,
conforme requerido. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Proc.: 002.04.006406-0
Ação: Busca e apreensão (área cível)
A.: João Sanagioto
Adv.: Michael Wegner Knabenn, OAB/SC 18517
e Dr. Denis Augusto M. Lopes, OAB/RO 2433
R.: Sidnei Cândido da Silva
Adv.: Jaime Ferreira, OAB/RO 2172
FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de
fl. 39: Homologo o acordo formulado entre as
partes, nos autos principais, e julgo extinto o
processo, com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269,III, do CPC. Defiro eventual pedido
de desentranhamento de documentos, mantendo
se cópias nos autos. Restitua se o bem ao autor,
conforme requerido. Sem custas e honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Proc.: 002.99.000667-2
Ação: Execução fiscal
A.: Município de Ariquemes
Adv.: Flávio Viola
R.: Auto Posto Rio Branco
Adv.: José Assis dos Santos, OAB/RO 2591
FINALIDADE: Intimar o advogado do requerido,
da sentença de fl. 40: Vistos, etc. O exequente
informa às fls. 39 que recebeu o crédito cobrado,
requerendo a extinção do feito. Posto isto e com
fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução ante o
pagamento do débito. Sem custas e honorários.
P. R. I. Após as formalidades legais, arquive-se.
___________________________________
Proc.: 002.04.001196-0
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
A.: João Alves de Oliveira
Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834
R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Adv.: Vítor Faria da Costa Pereira
FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente,
da sentença de fl. 56/58: Isto posto e
considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido do autor para
condenar o INSS a conceder lhe o benefício de
aposentadoria por idade, na condição de
trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário
mínimo mensal, inclusive com o pagamento do
abono natalino, com efeito retroativo à data da
citação, acrescido de juros legais e correção
monetária, cujo valor líquido deve ser apurado
mediante aplicação de simples cálculo aritmético
e, via de consequência, extinto o feito, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Custas incabíveis nos termos
do item 6.2 do capítulo III, das Diretrizes Gerais
Judiciais do TJ/RO. Condeno o requerido ao
pagamento de honorários de sucumbência ao
patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor
da condenação. Remeta se os autos, ex officio,
ao Egrégio Tribunal Federal Regional, para
reexame necessário, em obediência ao disposto
C
- 6
28-03-2005
no art. 475, inciso I, do CPC .Publique se.
Registre se. Intimem se. Após o trânsito em
julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem se.
______________________________________
Proc.: 002.04.004412-4
Ação: Consignação em pagamento
A.: Osmar Santos Amorim
Adv.: Vinícius de Brito Pozza - OAB/SP 178.113
R.: Itaú Seguros S A.
Adv.: João Alves Barbosa Filho - OAB/PE 4246
R.: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda.
Adv.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB/RO
655-A
FINALIDADE: Intimar o advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 110/114:
Sentença:Isto posto e considerando tudo mais
que dos autos consta, julgo parcialmente
procedente o pedido do autor e, via de
conseqüência, extinto o feito, com julgamento
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC, para: EM PRELIMINAR a) declarar nula a
citação do Consórcio Nacional Volkswagen,
excluindo o do pólo passivo da ação por ser
parte ilegítima; b) indeferir o pedido de
litisconsórcio facultativo passivo requerido pela
Itaú Seguros S/A; NO MÉRITO c) declarar a mora
do credor, relativamente à cobrança das
prestações de n. 38 a 51, condenando a
requerida a levantar o valor consignado; d)
declarar como devido o valor da prestação no
importe de R$538,34 (quinhentos e trinta e oito
reais e trinta e quatro centavos), perfazendo a
dívida, relativa às parcelas de n. 38 a 51, o
importe de R$7.536,76 (sete mil, quinhentos e
trinta e seis reais e setenta e seis centavos); e)
condenar o autor a complementar o depósito
inicial, até o valor total da dívida relativa às
parcelas consignadas, segundo declarado no
item ‘b’ do dispositivo. Em razão da sucumbência
recíproca, condeno as partes ao pagamento das
custas e despesas processuais na proporção de
50% para cada. Quanto aos honorários de
sucumbência, fixo em 20% sobre o valor da causa,
sendo devidos 10% para cada patrono. Publique
se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em
julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem se.
___________________________________
Proc.: 002.02.008935-1
Ação: Separação judicial litigiosa
A.: Gerson Batista Leite
Adv.: Mozart Luiz Borsato Kerne - OAB/RO 272
R.: Solange Aparecida do Bonfim Leite
Adv.: Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 75/77: Isto posto
e considerando tudo mais que dos autos consta,
nos termos do art. 1572 do Código Civil c/c o art.
333, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido
do autor e, via de conseqüência, extinto o feito,
com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC. Custas e honorários
incabíveis ante a concessão dos benefícios da
justiça gratuita ao autor. Publique se. Registre
se. Intime se. Após o trânsito em julgado e
observadas as formalidades legais, arquivem se.
_____________________________________
Proc.: 002.04.009292-7
Ação: Monitória
A.: Banco do Brasil S/A
Adv.: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO
1920
R.: ADECON Administração e Construção Civil
Ltda. e outros
Adv.: não informado
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente,
da sentença de fl. 74/75: Isto posto e
considerando tudo mais que dos autos consta,
nos termos do art. 1.102c do CPC, julgo
procedente o pedido inicial e constituo, de pleno
direito, o título executivo judicial, condenando
os requeridos a pagarem solidariamente ao
autor a importância de R$29.161,43 (vinte e nove
mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e
três centavos), acrescidos de juros legais e
correção monetária a partir da citação.
Determino a conversão do mandado inicial em
mandado executivo, concedendo ao Sr. Meirinho
os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Condeno
os requeridos ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao patrono
do autor, fixando este último em R$800,00
(oitocentos reais) nos termos do art. 20, §4º, do
CPC. Publique se. Registre se. Intime se.
___________________________________
Proc.: 002.03.003095-3
Ação: Guarda
A.: Homero Reynaldo Ordonez Ramos
Adv.: Fabrício dos Santos Fernandes - OAB/RO
1940
R.: Raysa Santana de Souza
Adv.: Wanilde Nunes Arantes
FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente,
da sentença de fl. 115/119: Isto posto e
considerando tudo mais que dos autos consta,
julgo improcedente o pedido do autor,
concedendo lhe apenas o direito de visitas, que
será exercido da seguinte forma: em finais de
semana alternados, poderá retirá la da
residência da requerida às 8:00 horas da manhã
do sábado e devolvê la às 18:00 horas no
domingo; a menor passará o dia dos pais e a
data de comemoração de seu aniversário, em
anos pares, com o autor, sempre retirando a
criança às 08:00 horas e devolvendo a às 18:00
horas do mesmo dia; a metade dos períodos de
férias escolares a menor ficará com o autor,
passando o natal com a mãe e o ano novo com o
pai alternadamente. Determino ao autor que, às
suas expensas e no prazo máximo de 15 dias,
providencie a restituição da menor Stefany à
residência da requerida, sua guardiã legal. Julgo
extinto o feito, com julgamento de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o
autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. Deixo de condená lo ao pagamento
de honorários de sucumbência, considerando
que a requerida é defendida por defensora
pública. Publique se. Registre se. Intimem se.
Após o trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem se.
__________________________________
Proc.: 002.04.005146-5
Ação: Conversão de separação litigiosa em
divórcio
A.: Cristina de Jesus Leite da Silva Loiola
Adv.: Édio José Ghellere - OAB/RO 2121
R.: Ildo Gomes Loiola
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da requerente,
da sentença de fl. 21/22:
Ante o exposto , com fundamento no art. 25 da
Lei 6.515/77, julgo procedente o pedido,
convertendo a separação judicial das partes em
divórcio e, via de conseqüência, extinto o
processo, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC. Expeça se mandado de inscrição e
NÚMERO
053
ANO XXIII
averbação para o cartório competente. Custas e
honorários incabíveis à espécie. Publique se.
Registre se. Intime se.
___________________________________
Proc.: 002.98.003514-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda.
Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834
R.: Adair Alves do Nascimento
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente,
da sentença de fl. 85: Vistos, etc. A exequente
informa às fls. 83/84 que recebeu o crédito
cobrado, requerendo a extinção do feito. Posto
isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, julgo extinta a execução ante
o pagamento do débito. Defiro o
desentranhamento dos documentos que
instruíram a ação mediante substituição por
cópia. Liberem-se as penhoras de fl. 25 e 45.
Homologo a desistência do prazo recursal. Sem
custas e honorários. P. R. I. Após as formalidades
legais, arquive-se.
Proc.: 002.04.003530-3
Ação: Execução de título judicial
A.: Maria Cleonice dos Santos
Adv.: Brian Griehl - OAB/RO 261-B
R.: Município de Ariquemes
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado do exequente,
da sentença de fl. 55: Vistos, etc. (...) Posto isto e
com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução ante o
pagamento do débito. Sem custas e honorários.
P. R. I. Após as formalidades legais, arquive-se.
Proc.: 002.04.007301-9
Ação: Interdito proibitório
A.: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Adv.: Lurival Antônio Ercolin - OAB/RO 064-B
R.:
Sindicato
dos
Empregados
em
Estabelecimentos Bancários de Rondônia
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 35: A parte
interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito (f. 60 vº), mas
deixou que se escoasse o prazo assinado, sem
providência. Ante o exposto, com fundamento
no artigo 267, inc. III, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito. P.R.I. e, observadas as formalidades
legais, arquive se.
Proc.: 002.02.003097-7
Ação: Execução de título judicial
A.: Lourival Cordeiro da Silva
Adv.: - Louriva Cordeiro da Silva OA B/RO 408
R.: Banco do Estado de Rondônia
Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 153/154: Posto
isto, considerando que o título que instrui a
execução é iliquido, julgo extinta a presente
execução, nos termos do artigo 267, inc. VI, c/c
art. 618, inc. I, ambos do CPC, tendo em vista a
nulidade da execução e, consequentemente, a
impossibilidade jurídica do pedido. Sem custas
e honorários. P. R . I. e, observadas as
formalidades legais, arquive se.
___________________________________
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc.: 002.05.000082-0
Ação: Anulatória
A.: J. D. Indústria e Comércios de Madeiras Ltda.
Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591
R.: Município de Ariquemes
Adv.: Ricardo Sousa Rodrigues
R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant ‘Ana - OAB/
RO 287
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 83/86: Isto posto
e considerando tudo mais que dos autos consta
julgo procedente a ação, com apreciação do
mérito (CPC, art. 269, inc. I), para: 1. excluir a
CERON do polo passivo da ação, tendo em vista
que é parte ilegítima, nos termos do art. 267,
inc. VI, do Código de Processo Civil; 2. declarar,
incidentalmente, a ilegalidade da cobrança da
Contribuição de Iluminação Pública instituída
pela Lei Municipal nº 988/02, enquanto
inexistente a iluminação pública no local onde
se situa a autora; 3. condenar o Município de
Ariquemes à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
consistente na ABSTENÇÃO DA COBRANÇA da
Contribuição e Iluminação Pública e à
DEVOLUÇÃO dos valores cobrados da Autora a
partir de agosto/2004, inclusive, corrigidos
monetariamente a partir do desembolso até o
efetivo pagamento, acrescidos de juros legais,
contados da citação; 4. condenar o Município,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios
em favor da Autora, arbitrados em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20,
§ 3º); 5. condenar a autora no pagamento de
honorários advocatícios em favor da CERON,
fixando seu valor em R$ 500,00 (quinhentos
reais); Sem custas finais, tendo em vista que
vencido o Município, sendo este isento. P. R. I.
__________________________________
Proc.: 002.05.001399-0
Ação: Retificação de registros públicos
A.: Claudio Hideki Hirama
Adv.: Renato Augusto Platz Guimarães Junior OAB/SP 142953
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 13: Isto posto,
julgo procedente o pedido para que o Cartório
de Registro Civil local corrija o erro na Certidão
n. 10.708, fl. 256, Liv. 014 A, para que conste o
nome correto da mãe do requerente, ou seja,
ROSA YOSHIKO HIRAMA. P. R. I. Transitada esta
em julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem se.
__________________________________
Proc.: 002.04.008635-8
Ação: Dúvida direta
A.: Rondo Motos Ltda.
Adv.: Érica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799
R.: FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionada, da sentença de fl. 25: Homologo a
desistência do feito, para os fisn do artigo 158,
parágrafo único, do CPC. Jungo extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, inc. VIII, do mesmo Código. Defiro o
pedido de desentranhamento de documentos,
mantendo-se cópia nos autos. Sem custas finais
e honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, arquive-se.
__________________________________
Proc.: 002.04.003319-0
Ação: Ação monitória
A.: Ativa Empreendimentos imobiliários S/C
Ltda.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.: Carlos Luiz Pacagnan - OAB/RO 107-B
R.: Prefeitura Municipal de Ariquemes
Adv.: Flávio Viola
R.: Associação Comercial e Industrial de
Ariquemes - ACIA
Adv.: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO
1920
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 102/107: Isto
posto e considerando tudo mais que dos autos
consta, julgo parcialmente procedente o pedido
do autor e extinto o feito, com julgamento de
mérito, nos termos dos artigos 4º e 9º da Lei de
Usura e do art. 269, inciso I, do CPC, nos
seguintes termos: EM PRELIMINAR a) afasto as
preliminares de intempestividade dos embargos,
irregularidade de representação e ilegitimidade
passiva, por serem totalmente improcedentes;
NO MÉRITO b) declaro como devidos pelos
requeridos, os aluguéis referentes aos meses
de 11/2000 a 03/2001, ao preço mensal de
R$1.300,00; c) declaro nula a 13ª cláusula
contratual, por apresentar multa moratória
abusiva, fixando a aplicação da mesma no limite
legal de 10% em relação ao valor principal da
dívida; d) determino a atualização do valor
principal com aplicação de correção monetária
a partir do vencimento de cada prestação locatícia
e juros legais a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca condeno a
embargada ao pagamento de 50% das custas
processuais, considerando que o Município é
isento do mesmo nos termos das Diretrizes
Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno as partes a
arcarem cada qual com os honorários de
sucumbência de seus respectivos patronos, que
fixo proporcionalmente em R$800,00 para cada
um dos patronos dos requeridos e R$1.200,00
ao patrono da autora, nos termos dos artigos 20
e 21, ambos do CPC.
Publique se. Registre se. Intime se. Após o
trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem se.
___________________________________
Proc.: 002.04.008110-0
Ação: Conversão de separação em divórcio
A.: José Ferreira Roque
Adv.: Manoel Messias Flores - OAB/RO 28
R.: Maria Rosa Dias Roque
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 19: O documento
de fl. 18 noticia o falecimento do autor o que
importa na extinção do processo, sem julgamento
do mérito, tendo em vista que se trata de ação
intransmissível. Ante o exposto com fundamento
no artigo 267, inc. IX do CPC, julgo extinto o
processo, face o falecimento do autor. Sem
custas e honorários. P. R. I, e observadas as
formalidades legais, arquive-se.
__________________________________
Proc.: 002.05.000560-1
Ação: Busca e apreensão
A.: Banco Fiat S/A
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO
1510
R.: Antonio Sousa Mercearia - ME
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 30: Vistos, etc.
O autor, à fl. 29, requereu a extinção do feito.
Posto isto e com fulcro no artigo 267, inciso VIII,
28-03-2005
C
- 7
do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito,
sem julgamento de mérito, ante a desistência
da ação. Sem custas e honorários. Publique se.
Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado
e observadas as providências legais, arquivem
se. Oficie se ao DETRAN, conforme requerido.
__________________________________
Proc.: 002.05.000791-4
Ação: Mandado de segurança
A.: José Fernando Bueno Borgato
Adv.: Ricardo Sousa Rodrigues - OAB/RO 1982
R.: Chefe do 2º Ciretran de Ariquemes
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 32/33: Ante o
exposto julgo improcedente a ação para denegar
a segurança pleiteada a José fernando Bueno
Borgato e via de consequencia, extinto o feito
com julgamento de mérito, nos termos do artigo
269, Inciso I, do CPC. Condeno o impetrante no
pagamento das custas processuais. Sem verba
honorária, por ser incabível na espécie (Sum.
512 do STF). P.R.I. Após o trânsito em julgado e
observadas as formalidades legais, arquivem se.
___________________________________
Proc.: 002.04.004416-7
Ação: Reparação de danos
A.: Joselito Reis Santos
Adv.: Mozart Luiz Borsato Kerne - OAB/RO 272
R.: Clínicas Monte Sinai Ltda.
Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666-A
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, da sentença de fl. 108/112: Posto
isto e por tudo o mais que dos autos consta,
julgo totalmente improcedente o pedido do autor,
e via de conseqüência, extinto o feito, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do CPC. Deixo de condenar o autor ao
pagamento das custas, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Honorários
incabíveis à espécie. Publique se. Registre se.
Intimem se. Após o trânsito em julgado e
observadas as formalidades legais, arquivem se.
__________________________________
Proc.: 002.04.006078-7
Ação: Embargos a execução
A.: Alves e Vendramel Ltda
Adv.: Evanete Revay - OAB/RO 1061
R.: Fazenda Nacional
FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionada, da sentença de fl. 21/23: Isto posto
e por tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 2º, §§ 2º e 5º, da Lei 6.830/
80, afasto a preliminar argüida e no mérito julgo
totalmente improcedentes os embargos e, via
de conseqüência, extinto o feito, nos termos do
art. 269, inciso I, do CPC. Custas incabíveis
segundo disposto no item 3.5, Capítulo III, das
Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Honorários
incabíveis nos termos da súmula 168 do TFR.
Transcorrido o prazo recursal, certifique se e
arquivem se, prosseguindo se nos autos da
execução. Publique se. Registre se. Intime se.
___________________________________
Proc.: 002.01.008229-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Jailson Ari de Souza
Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834
R.: Carlos Augusto Fuhr
Adv.: não informado
C
- 8
28-03-2005
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 47:
HOMOLOGO, o pedido de desistência feito às
f.46/46, para os fins do artigo 158, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Julgo extinto
o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do artigo 267, inc. VIII, do mesmo Código.
Homologo também, a desistência do prazo
recursal. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, mantendo
se cópia nos autos. P. R. I.
__________________________________
Proc.: 002.05.000433-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
A.: F. N. N e outros
Adv.: Fabia Carla Varea Nakad - OAB/RO 2606
R.: Edson Lincoln dos Santos
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionada, da sentença de fl. 19: Vistos, etc.
O exequente informa à fl. 18 que o executado
quitou o débito cobrado, requerendo a extinção
do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o feito ante o pagamento da dívida executada.
Sem custas e honorários. Publique se. Registre
se. Intime se. Após o trânsito em julgado,
cumprida as formalidades legais, arquive se com
baixa.
___________________________________
Proc.: 002.05.000094-4
Ação: Despejo
A.: Vanderlei Valério de Lima
Adv.: Erica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799
R.: José Furlan e outros
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionada, da sentença de fl. 18: Posto isto e
por tudo mais que dos autos consta, nos termos
do art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o
feito ante a desistência da ação. Sem custas e
honorários. Publique se. Registre se. Intime se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem se com as baixas
devidas.
_____________________________________
Proc.: 002.04.003706-3
Ação: Monitória
A.: Fabrício dos Santos Fernandes
Adv.: Fabrício dos Santos Fernandes - OAB/RO
1940
R.: Conceição Bezerra Ribeiro
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 17: A parte
interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito sob pena de
extinção (f. 16), mas deixou que se escoasse o
prazo assinado, sem providência. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito. P.R.I. e, observadas as
formalidades legais, arquive se.
___________________________________
Proc.: 002.05.001747-2
Ação: Alvará judicial
A.: Nerilda Guimarães
Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529
FINALIDADE: Intimar o advogado acima
mencionado, da sentença de fl. 17: Isto posto e
considerando tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente o pedido e, via de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
conseqüência, extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e
honorários incabíveis à espécie. Expeça se alvará
judicial em favor da requerente, para
recebimento da importância relativa a seguro
DPVAT, instituído por Gilmar Ferreira Neri.
Publique se. Registre se. Intime se. Após o
trânsito em julgado e observadas as
formalidades legais, arquivem se.
___________________________________
Proc.: 002.04.006339-0
Ação: Indenização
A.: Rubens Sanches Casado
Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529
R.: Pica-Pau Motos e Motores
Adv.: Luís Roberto Debowski - OAB/RO 211
FINALIDADE: Intimar os advogados acima
mencionados, do inteiro teor do despacho de
fls. 95: 1. Homologo o pedido de desistência da
ação com relação à Forte Motos Ltda e defiro o
pedido de desentranhamento de documentos
mediante substituição por cópias. Promovam se
as anotações e retificações necessárias quanto
à sua exclusão do pólo passivo da ação. 2. A
requerida Pica Pau Motos e Motores arguiu, em
sede de contestação, as preliminares de inépcia
da inicial e carência da ação, que devem ser
afastadas, segundo passo a explanar. A inicial
preenche os requisitos exigidos pelo art. 282 do
CPC e veio devidamente instruída pelos
documentos necessários à sua propositura, já
que não há para o caso determinação legal
relativa a apresentação de documento
indispensável à propositura da ação, sendo ônus
da parte provar o alegado na inicial durante a
fase instrutória, juntando aos autos os
documentos que achar necessário (art. 333, I,
CPC). Os argumentos relativos à carência de
ação ante a impossibilidade jurídica do pedido,
guardam relação com o mérito da causa, pois
alega a requerida que a inclusão no SPC é devida
face a inadimplência do autor, devendo, portanto,
a matéria arguida em preliminar ser afastada,
já que será objeto de análise quando da
apreciação do mérito da causa. Ante o exposto,
afasto as preliminares arguidas por serem
totalmente improcedentes. 3. Designo audiência
preliminar para o dia 13/04/2005, às 8:30 horas.
4. Cumpra se. Intimem se.
_________________________________
Proc.: 002.03.008946-0
Ação: Execução de título extrajudicial
A.: Comercial de Gêneros Alimentícios Dimar
Ltda.
Adv.: Erica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799
R.: Assis e Irmãos Ltda.
Adv.: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionada, da sentença de fls. 36: O exeqüente
informa às fls. 35 que recebeu o crédito cobrado.
Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a
execução ante o pagamento do débito. Sem
custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após as formalidades legais, arquivese.
NÚMERO
053
ANO XXIII
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Processo:
002.04.004306-3
Classe:
Retificação de registros públicos
Parte Autora: Argentino Rodrigues Pires
Advogado: José Assis dos Santos - OAB/RO
2591
Parte ré: Codari - Companhia de
Desenvolvimento de Ariquemes e outros
Advogado
: Flávio Viola
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do
requerente, para comparecer na audiência para
oitiva de testemunhas, designada para o dia 18/
04/2005 às 08:30 horas, na sala de audiência
desta 1ª Vara Cível.
Ariquemes - RO, 21 de março de 2005.
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax:
(069) 535-2493.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO
Processo:
002.05.001767-7
Classe:
Partilha de bens
Parte Autora: José de Souza Alves
Advogado: Manoel Messias Flores - OAB/RO 28
Parte ré: Helena Vanjura
Advogado
: Não informado
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do
requerente, para comparecer na audiência de
conciliação designada para o dia 06/04/2005
às 08:30 horas, na sala de audiência desta 1ª
Vara Cível.
Ariquemes - RO, 21 de março de 2005.
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep:
78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax:
(069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 22 de março de 2005.
Eliza Rech Ferreira da Silva
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
ANO XXIII
NÚMERO
053
Processo : 002.04.009726-0
Carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do
Oeste
N. Origem: 004.98.001360-0
Classe :
Execução Fiscal
Descrição dos bens: 1 - 01 (um) Veículo da
marca FORD, modelo PAMPA L, ano/modelo
1990/1990, cor CINZA, placa NBO - 0600, chassi
9BFZZZ55ZLB019223, em funcionamento,
estando com a caçamba ruim, pneus e vidros
bons, estofamento regular e parte elétrica boa,
avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2 - 01 (uma) Máquina de Soldas, NF n. 00461 B,
da empresa Tecnoserras, usada, em perfeito
estado de conservação e funcionamento,
avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 11:00 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 11:00 h.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO : OUROMAQ - OURO PRETO
MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ n.63.756.242/
0001-85, na pessoa de seu representante legal,
Sr. Jonas Cabrini, brasileiro, empresário,
podendo ser na Av. Candeias, n. 2677 - Setor
Industrial, neste município de Ariquemes/RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que não consta dos
autos qualquer gravame sobre os bens
penhorados que encontram-se sob o depósito
fiel do Sr. Jonas Cabrini, representante legal da
Executada.
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Descrição dos bens: 01 (um) imóvel urbano
localizado no município de Ariquemes/RO,
constituído pelo Lote 11, Bloco G, Setor de Áreas
Especiais, com área de 5.000,00 m2 (cinco mil
metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis
desta Comarca sob o n. 10.379, fls. 177, Livro 2BG, contendo uma construção em alvenaria com
estrutura metálica, com área de 990 m2
(novecentos e noventa metros quadrados), com
um pavilhão em alvenaria, com 11 cômodos,
poço semi-artesiano, terreno todo murado, com
caixa dágua, capacidade de 5000 lts. e um
campo de futebol suíço.
VALOR TOTAL DO BEM:
(Quinhentos mil reais).
R$ 500.000,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:30 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:30 h.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO: IRMÃOS PASQUALINI LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.
02.339.592/0001-04, na pessoa de seu
representante legal, estabelecida na Av. Jamari,
s/n.- Setor 01, Prédio do Rawel, município de
Ariquemes/RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos
o gravame relativo a uma Hipoteca Cedular em
1º Grau em favor do Banco da Amazônia S/A,
com arrolamento do imóvel nos termos do § 5º,
art. 64 da Lei 9532/97, emitido pela SRF de Porto
Velho e Penhora nos Autos de Execução n.
002.03.006817-9, expedido pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara Cível desta Comarca. Os bens
penhorados, encontram-se sob o depósito fiel
do Sr. Idair Pasqualini de Assis, representante
lAriquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.03.009347-5
Classe :
Execução Fiscal
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
28-03-2005
Processo :
Classe :
C
- 9
002.00.007658-0
Ação civil Pública
Descrição dos bens:
U m imóvel urbano,
localizado no município de Cacaulândia/RO, na
Rua Beija-Flor, n. 2116, referente ao Lote 20,
quadra 03, Setor 01, com área de 240,00 m2
(duzentos e quarenta metros quadrados), sem
benfeitorias.
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 11:30 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 11:30 h.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO : ISRAEL BARBOSA SILVEIRA,
brasileiro, casado, residente na Rua Beija-Flor,
n. 2116 - Setor 01, município de CacaulândiaRO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que não consta dos
autos qualquer outro gravame sobre os bens
penhorados, que encontram-se sob o depósito
fiel do Sr. José A. de Sá Teles Filho, Secretário da
Fazenda Pública do Município de Cacaulândia/
RO
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.97.005449-3
Classe :
Execução Fiscal
Descrição dos bens:
U m imóvel urbano,
localizado no município de Ariquemes/RO, na
Rua Piraíba, n. 1577 - Setor Industrial, referente
ao Lote 10, Bloco L, Setor de Áreas Especiais,
com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros
quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis desta
Comarca sob n. 4185, Fls. 094, Livro 2-X,
contendo uma residência em madeira de
C
- 10
28-03-2005
166,40m2 (cento e sessenta e seis metros e
quarenta centímetros quadrados), coberta de
telha de amianto, piso de cimento, estando em
mau estado de conservação.
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:00 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:00 h.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO: KOZERSKI & DE CÉSARO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n.04.286.720/0001-16, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Luiz Carlos Kozerski,
brasileiro, empresário, podendo ser encontrado
no Polo Moveleiro de Ariquemes.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos
os seguintes gravames: 1 - Penhora efetuada
através dos Autos n. 002.99.002160-4, expedido
pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca em favor do Banco do Brasil S/A; Débito
de IPTU, junto à Pref. Municipal de Ariquemes/
RO, no valor de R$ 3.170,63 (três mil, cento e
setenta reais e sessenta e três centavos), os bens
encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Luiz
Carlos Kozerski, representante legal da
Executada.
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.00.004810-0
Classe :
Execução Fiscal
Descrição dos bens: PEÇAS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES E MÁQUINAS PESAS, DE
VARIADOS TIPOS E MARCAS, CUJA RELAÇÃO
ENCONTRA-SE ACOSTADA ÀS FLS. 08 A 16 DOS
AUTOS.
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 73.950,89 (Setenta
e três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta
e nove centavos).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 09:30 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 09:30 h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO: COMERCIAL DE AUTO PEÇAS MSM
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n. 15.841.018/0001-93, na pessoa de seu
representante legal, estabelecida na Avenida
Canaã, n. 1436 - Setor Industrial, neste município
de Ariquemes/RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que não consta dos
autos qualquer gravame sobre os bens
penhorados, que encontram-se sob o depósito
fiel do Sr. Osmar Mioto, representante legal da
Executada.
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.00.003103-0
Classe :
Execução Fiscal
Descrição dos bens:
U m imóvel urbano,
localizado no município de Ariquemes/RO, na
Rua Piraíba, n. 1577 - Setor Industrial, referente
ao Lote 12, Bloco L, Setor de Áreas Especiais,
com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros
quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis desta
Comarca sob n. 4184, Fls. 093, Livro 2-X,
contendo um galpão conjugado com escritório e
salão de exposição em alvenaria, coberto com
estrutura metálica e telha de zinco, piso de chão
batido, estando em mau estado de conservação.
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 250.000,00 (duzentos
e cinqüenta mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE
2005, ÀS 09:00 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE
2005, ÀS 09:00 h.
EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO: KOZERSKI & DE CÉSARO LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n.04.286.720/0001-16, na pessoa de seu
representante legal, Sr. Luiz Carlos Kozerski,
brasileiro, empresário, podendo ser encontrado
no Polo Moveleiro de Ariquemes e contatado
pelo fone 535-2926.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
NÚMERO
053
ANO XXIII
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos
os seguintes gravames: 1 - Penhora pelo Banco
do Brasil S/A, ref. Aos Autos n. 002.99.0021604, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível desta Comarca; 2 - Penhora pelo Banco
Bradesco S/A, ref. Aos Autos n. 002.00.0023002, expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara
Cível desta Comarca, que encontram-se sob o
depósito fiel do Sr. Manoel Morais Gonçalves
Neto, funcionário público estadual, lotado na
SEFAZ de Ariquemes/RO
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.97.001639-7
Classe :
Execução de Título Extrajudicial
Descrição dos bens:
1 - um imóvel rural
desmembrado do lote 05/B, Gleba 40,
denominado Lote 05/B-1, com área de 2,2000
ha (dois hectares e vinte ares), localizado no
município de Monte Negro/RO, registrado no C.
Reg. Imóveis de Ariquemes/RO, sob o n. 8.479,
fls. 085, livro 2-AV, com Hipoteca Cedular de 1º
Grau em garantia de crédito junto ao BERON S/
A, contendo um escritório, uma casa de
residência e um barracão, todos em madeira e
em mau estado de conservação, avaliado em r$
60.000,00 (sessenta mil reais);
2 - um Trator Escavo Carregadeira, marca FIAT
ALLIS, modelo FR-12B, fabricação nacional,
Chassi 00185, ano 1989, motor HWM D229, com
potência de 125 CV, equipado com concha
carregador e garfo carregador de toras, avaliado
em r$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
VALOR TOTAL DOS BENS: R$ 95.000,00 (Noventa
e cinco mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE
2005, ÀS 9:00 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE
2005, ÀS 9:00 h.
EXEQÜENTE: Banco do Estado de Rondônia S/A
EXECUTADO: SERRARIA DE ROSS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ n. 05.764.725/
0001–70, na pessoa de seu representante legal,
estabelecida na BR 421, KM 50, município de
Monte Negro e Comarca de Ariquemes-RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que não consta dos
autos qualquer outro gravame sobre os bens
ANO XXIII
NÚMERO
053
penhorados, que encontram-se sob o depósito
fiel do Sr. Emílio Kuklievz Jr., representante legal
da Executada.
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.01.000797-2
Classe :
Execução Fiscal
CDA: 02/14/01-2000
Descrição dos bens:
U m imóvel urbano,
localizado no município de Alto Paraíso/RO, na
Rua Rondônia n. 3338, Setor 01, referente ao
Lote 01, Quadra 14, com uma casa de madeiras,
cerca de tábuas brutas, piso de cimento, sem
forro, com divisórias, coberta com telha de
amianto, medindo aproximadamente 50,00 m2
(cinqüenta metros quadrados)
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE
2005, ÀS 9:30 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE
2005, ÀS 9:30 h.
EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO /
RO
EXECUTADO : RAFAEL VIANA VOGADO,
brasileiro, estado civil e profissão ignorados,
residente na Rua Rondônia, n. 3338 - CENTRO,
município de Alto Paraíso, Comarca de
Ariquemes-RO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
C
- 11
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca
de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa,
torna público que será realizada a venda do bem
a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Processo : 002.98.002599-2
Classe :
Execução de Título Extrajudicial
Descrição dos bens: 02 (dois) imóveis urbanos
localizados no município de Ariquemes, sendo:
1 - um imóvel denominado lote 01, quadra
comercial, bloco F, setor 04, área de 560,00 m2
(quinhentos e sessenta metros quadrados),
registrado no C. Reg. Imóveis de Ariquemes/ro,
sob o n. 2-10.616, fls. 22, livro 2-BI, tendo um
barracão medindo 12x 8 ms, feito em madeira,
cobertura de telha de amianto, piso de cimento,
sem forro, com uma edícula feita em alvenaria,
medindo 14 x 6 ms, avaliado em r$ 40.000,00
(quarenta mil reais);
2 - um imóvel denominado lote 05, quadra
comercial, bloco F, setor 04, área de 640,00 m2
(seiscentos e quarenta metros quadrados),
registrado no C. Reg. Imóveis de Ariquemes/ro,
sob o n. 2-10.614, fls. 20, livro 2-BI, tendo um
construção em alvenaria, medindo 18x 6 ms,
cobertura de telha de barro, e uma casa feita em
alvenaria, medindo 10 x 12 ms, avaliado em r$
50.000,00 (cinqüenta mil reais);
VALOR TOTAL DO BEM: R$ 90.000,00 (Noventa
mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:00 h.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE
2005, ÀS 10:00 h.
EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: CÉLIO REGIS & CIA. LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ n. 15.824.048/
0001-91, na pessoa de seu representante legal,
estabelecida na Av. JK, s/n - Setor 04, em frente
a DDM, neste município e Comarca de
Ariquemes-RO.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que não consta dos
autos qualquer outro gravame sobre os bens
penhorados, que encontram-se sob o depósito
fiel do Sr. Cleber Teodoro de Oliveira, Diretor de
Controle Fundiário do Município de Alto Paraíso/
RO
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado
nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a quem mais der, desde que
a oferta não seja vil.
CERTIDÃO: Eu,
Márcio A. Miguel, Escrivão
Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos
os seguintes gravames sobre os bens
penhorados: 1 - Débito de IPTU junto à Pref.
Municipal de Ariquemes/RO, no valor de R$
241,84; 2 - Hipoteca Cedular de 1ª Grau garantia de crédito concedido pelo Banco do
Brasil S/A, no valor de R$ 42.757,00; 3 - Penhora
em favor da Fazenda Pública Nacional, processo
n. 002.99.008444-4, expedido pelo Juízo de
Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca; 4 Penhora em favor da Fazenda Pública Estadual,
processo n. 002.02.003394-1, expedido por este
Juízo. Os bens penhorados encontram-se sob o
depósito fiel do Sr. Célio Regis Castro Alves,
representante legal da Executada.
Ariquemes - RO, 15 de março de 2005
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone/Fax: (069) 535-2493.
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 002.05.000859-7
Classe: Interdição e Curatela
Requerente : João Batista Gonçalves
Advogado: Wanilde Nunes Arantes
Interditado: Marli Gonçalves de Araújo
SENTENÇA: Aos quatorze(14) dias do mês de
março(03) de dois mil e cinco(2005), nesta
comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, no
Edifício do Fórum, na sala de audiências da 4ª
Vara Cível, às 10:30 horas, onde presente se
encontrava a MMª. Juíza de direito Úrsula
Gonçalves Theodoro de Faria Souza, comigo, de
seu cargo adiante nomeada, aí à hora
designada, determinou a MMª. Juíza ao porteiro
de auditórios que abrisse os trabalhos de
audiência para hoje designada, nos autos sob
nº 002.05.000859-7 de Interdição e curatela
tendo como requerente João Batista Gonçalves
e interditando Marli Gonçalves de Araújo, o que
foi feito com observância das formalidades
legais, verificando-se a seguir, o comparecimento
da requerente e sua advogada Dr. Wanilde
Nunes Arantes, do (a) interditando (a), bem como
do representante do Ministério Público. Iniciados
os trabalhos, a MM ª Juíza interrogou o (a)
interditando, conforme termo em anexo,
apresentando-se o(a) interditando desorientado
no tempo e no espaço. Após, o representante do
Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes
termos:”MMª Juíza, a interdição é medida a ser
revertida em favor do(a) interditando(a). O
interrogatório feito pelo Juízo não deixa dúvidas
da sua incapacidade na vida diária e civil. Pelo
contato com o(a) interditando(a) demonstra-se
que ele(a) não reúne condições de reger sua
pessoa e administrar seus bens. Apurou-se que
o interditando (a) não tem bens de raízes e vive
sob os cuidados do(a) Sr João Batista Gonçalves,
seu irmão. Posto isto, requeiro a procedência do
pedido, dispensando-se a especialização da
hipoteca legal”. Em seguida, pela MMª Juíza foi
prolatada a seguinte sentença: “VISTOS ETC.,
João Batista Gonçalves requereu a interdição de
sua irmão Marli gonçalves de Araújo, alegando
que o (a) mesmo(a) não tem condições de reger
pessoalmente sua vida, possui doença mental
apresentando quadro psicótico crônico do grupo
esquizofrenia. O Orgão do Ministério Público
opinou pela decretação da interdição. Em síntese,
é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a)
Requerente deverá ser julgado procedente. O
laudo médico acostado nos autos (f.07) atesta
que o(a) interditando(a) é psicótica, sendo
portadora de esquizofrenia, sem condição de
reger sua própria vida. O interrogatório feito em
Juízo demonstra que o(a) interditando(a) não tem
consciência do mundo que o(a) cerca, não
sabendo responder às perguntas. ANTE O
EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de
declarar o(a) Requerido(a) absolutamente
incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do
Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador(a) o(a)
Srª . JOÃO BATISTA GONÇALVES, nos termos do
artigo 454 e seguintes do Código Civil. Com fulcro
no Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo
1767, inciso III do Código Civil. Com fulcro no
artigo 1184 do CPC e artigo 9º, III, do CC,
inscreva-se a presente no Registro Civil das
Pessoas Naturais, publicando-se a presente no
Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de
C
- 12
28-03-2005
dez dias. Sentença publicada em audiência,
saem os presentes intimados. Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. Registre-se.” Oficie-se o Cartório eleitoral,
local, informando que o requerido fora
interditado, constando sua qualificação .SIRVA
A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA.
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931
740 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fac-Símile
(069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 23 de março de 2005
Edilson Neuhaus
Juíz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
RR.: Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Adv: Flora Castelo Branco, OAB/RO, 391-A
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para, querendo apresentarem outras provas nos
autos, justificando-às.
Processo: 00705001431-1
Classe: Sequestro
AA.: Analia Berger
Adv: Antonio Paulo dos Santos Filho, OAB/RO,
1295
RR.: Valdir Daniel Berger
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 267, VIII do
CPC.
Processo: 00704007263-7
Classe: Execução Alimentos
AA.: E.M.M. rep. Por sua genitora Ivone Pejara
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: João Adelir Matt
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 794, I do CPC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos n.: 00297.000071-7
Classe: Ação Penal.
RÉUS: ANOELSON DA SILVA, brasileiro, solteiro,
natural de São Gabriel/ES, nascido aos 24-021968, filho de Maurício da Silva e de Lúcia
Gazzoli Theodoro, residente na 2ª Rua do Setor
06, 3293, nesta Cidade e Comarca.
Advogado: Dr. FERNANDO MARTINS
GONÇALVES, advogado militante nesta
Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado,
da sentença do seguinte teor: “...Isto posto e por
tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA
A PUNIBILIDADE do acusado ANOELSON DA
SILVA, na forma do artigo 107, inciso IV do Código
Penal determinando assim arquivamento dos
autos. Sem custas. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumprase. Transitada em julgado, arquive - se.
Ariquemes, 14 de dezembro de 2004. Juiz
Franklin Vieira dos Santos.”
Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá
Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
Ariquemes-(RO), 23 de março de 2005.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSmc
Expediente : 22 de março de 2005
Processo: 00704005862-6
Classe: Declaratória
AA.: Carlos Ribeiro Coelho
Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280
Processo: 00700003325-8
Classe: Execução
AA.: Luiz Carlos Viana da Luz
Adv: Nilma Aparecida Ruiz, OAB/RO, 1354
RR.: Donisete Feliciano
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença que
extinguiu o feito com fundamento no art. 269, III
do CPC.
Processo: 00704003713-0
Classe: Monitória
AA.: Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI/
DRRO
Adv: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO,
1496
RR.: Silvana Gonçalves Carvalho
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 269, II do CPC.
Processo: 00704007379-0
Classe: Busca Apreensão
AA.: Canopus Administradora de Consórcios S/
C Ltda
Adv: Elizabeth Pitwak M. Silva, OAB/RO, 698A
RR.: Junior Batista dos Santos
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para manifestação da sentença de
extinção com fundamento no art. 269, II do CPC.
NÚMERO
053
ANO XXIII
Processo: 00704005927-4
Classe: Embargos a execução
AA.: Sidelvano Campos
Adv: Robson Reinoso de Paula, OAB/RO, 1341
RR.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da sentença que julgou
procedente os embargos, devendo o nome do
embargante ser retirado da dívida ativa estadual,
bem como excluído da ação executiva,
levantando-se a penhora, condenando a
embargada ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00.
Processo: 00704000471-2
Classe: Execução
AA.: Vilma Pedro de Andrade
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: Luzinete Aparecida de Oliveira
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para providenciar de imediato o depósito
da diferença existente entre o valor de seu
crédito e o bem adjudicado, sob pena de
desfazimento da adjudicação.
Proc.: 00704004845-0
Classe
: Execução
A: Pereira Comercio de Petróleo Ltda
Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
R: Maria do Carmo Barcelos
Finalidade: Intimação do advogado do autor para
ciência das datas designadas para venda
Judicial dos bens penhorados nos autos supra,
sendo a 1ª Praça para o dia 20/04/05 e a 2ª
Praça para o dia 30/04/05, ambas às 09:00
horas, neste Juízo, bem como para retirar o edital
de praça para as devidas publicações.
.............................................................
Processo: 00704005268-7
Classe: Revisão de pensão previdenciária
AA.: Gilney Guimarães Faria
Adv: José Jovino de Carvalho, OAB/RO, 385-A
RR.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestar-se nos autos, face o
transcurso de prazo “in albis” para contestação.
Processo: 00701006684-1
Classe: Execução
AA.: D.S. Zampieri & Cia Ltda
Adv: Silvio Vieira Lopes, OAB/RO, 72-B
RR.: Gerciel Simão Alves
Ad: Celso Rivelino Flores, OAB/RO, 2028
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para manifestação da sentença de extinção com
fundamento no art. 794, I do CPC.
Processo: 00704001899-3
Classe: Depósito
AA.: Banco Volkswagen S/A
Adv: Walter Gustavo da Silva Lemos, OAB/RO,
655-A
RR.: Marcos André da Conceição
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da certidão do oficial
de justiça a qual consta não ter encontrado o
executado, estando o mesmo em lugar incerto e
não sabido.
Processo: 00704007329-3
Classe: Anulatória
AA.: Associação Rural Nova Brasiliense para
Ajuda Mútua
Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO,
1560
RR.: Editora Veneza de Catálogos Ltda
Adv: Érica de Souza Moraes, OAB/SP 124.539
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para manifestação da sentença de extinção com
fundamento no art. 269, III do CPC.
Processo: 00704006766-8
Classe: Negatória de Paternidade
AA.: Josemir da Silva dos Santos
Adv: Filadelpho Zacarias de Souza, OAB/RO, 527A
RR.: P.H.M.S, rep. por sua genitora Maria Helena
Pinheiro Mendonça
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, querendo, produzir outras provas
nos autos.
ANO XXIII
NÚMERO
053
Processo: 00797002450-5
Classe: Execução
AA.: José de Albuquerque Cavalcante
Adv: Josimar Oliveira Muniz, OAB/RO, 912
RR.: Banco do Estado de Rondônia S/A
Adv: Daniele Gurgel do Amaral, OAB/RO, 1221
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para dizerem no prazo de 5 dias se o acordo
noticiado nos autos foi cumprido, consignando
que seu silêncio será interpretado como
satisfação da obrigação.
Processo: 00701002414-6
Classe: Indenização por Acidente de Veículo
AA.: João Santos Pereira
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211
RR.: José Moisés Paião e Aparecida Costa Paião
Adv: Josemário Seco, OAB/RO, 724
Finalidade: Intimação do advogado do requerido
para no prazo de 10 dias, apresentar alegações
finais por memoriais.
Processo: 00797000646-9
Classe: Execução Fiscal
AA.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RR.: Oliveira Pneus Ltda
Adv: Wagner Almeida Barbedo, OAB/RO n º 307
e Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO, 31-B e
Conceição Forte Baena, OAB/RO 849.
Finalidade: Intimação dos advogados da parte
ré, para contra - razões, faze a interposição de
recurso de apelação pela parte autora.
Processo: 00700005429-8
Classe: Busca Apreensão
AA.: Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/
B
RR.: Lindomar Ferreira de Lima
Adv: Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO,
1193 e Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/
A
Finalidade: Intimação dos advogados das partes
para manifestação da sentença que julgou
procedente o pedido inicial, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do autor a posse plena e exclusiva da motocicleta,
tornando definitiva a liminar de apreensão,
facultando ainda ao autor a venda do bem ,
condenado o requerido ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios arbitrados
em R$ 800,00.
Processo: 00703002457-5
Classe: Reparação de danos
AA.: Lindiomar Alves Ferreira
Adv: Robson Reinoso de Paula, OAB/RO, 1341
RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Adv: Fabio Antonio Moreira, OAB/RO, 1663
Finalidade: Intimação do advogado do requerido
de que deverá providenciar o recolhimento dos
honorários da perita nomeado nos autos no valor
de R$ 500,00 para que se realize a perícia médica
no autor.
Processo: 00704005544-9
Classe: Execução
AA.: Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda
Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211
RR.: Kátia Regina Góis
Finalidade: Intimação do advogado da parte
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
C
- 13
autora para manifestação da certidão do oficial
de justiça a qual consta ter constatado junto ao
antigo restaurante da Mama, que existe um
aparelho de ar condicionado instalado no local,
mas, que segundo informações do novo
proprietário (Restaurante Dois Irmãos), o ar
condicionado não é o mesmo que foi penhorado,
e que a executada, mudou-se da cidade não
deixando seu novo endereço.
Adv: Agnaldo Araujo Nepomuceno, OAB/1605
RR.: José Aparecido Pires - ME
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da certidão do oficial
de justiça a qual consta não ter intimado o
requerido sendo informado por Hemerson Elias
Sperandio, filho de José Elias Sperandio, que
ele faleceu e não soube informar se há outro
representante legal da firma executada.
Processo: 00704005153-2
Classe: Execução
AA.: Serviço Social da Industria - Sesi
Adv: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO,
1496
RR.: Rute Bitencort
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para manifestação da certidão do oficial
de justiça a qual consta não ter citado a executada
por não ter encontrada em nenhum dos
endereços constantes dos autos.
Processo: 00705000674-2
Classe: Monitória
AA.: Lino Gomes Pachedo
Adv: Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO,
1193 e Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/
A
RR.: Madeireira Espírito Santo Ltda
Finalidade: Intimação dos advogados da parte
autora para manifestar-se sobre a contestação
apresentada pela requerida.
Processo: 00702006529-5
Classe: Execução
AA.: Mamoraria Marmoron Ltda
Ad.: Márcia Passaglia, OAB/RO 1695 e Edna
Antonia Capeli de Oliveira, OAB/RO, 1832
RR.: Jabes Pinto Rabelo
Finalidade: Intimação dos advogados da parte
autora para recolher o valor de R$ 108,55 junto
ao Cartório de Registro de Imóveis, referente ao
registro de penhora constante destes autos, bem
como para promover o andamento do feito no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Processo: 00701005633-1
Classe: Execução
AA.: Lúcia Vieira Gonçalves - ME
Adv: José Jovino de Carvalho, OAB/RO, 385-A
RR.: Jeremias de Souza Porto
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação no prazo de 5 dias, da
certidão do oficial de justiça a qual consta ter
intimado o executado para apresentar os bens
penhorados no prazo de cinco dias, havendo
transcorrido o prazo “in albis”.
Processo: 00704005606-2
Classe: Divórcio direto Litigioso
AA.: Neiva Suely da Silva Souza
Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO,
1560
RR.: Claudineia Pereira de Souza
Finalidade: Intimação da advogada da parte
autora para retirar em cartório a precatória que
se encontra confeccionada para as devidas
providências.
Processo: 00704003956-7
Classe: Depósito
AA.: Banco do Brasil S/A
Adv: Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO, 616
RR.: Francisco Tragino Vago
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para retirar em cartório o Edital de citação
que se encontra confeccionado para as devidas
providências.
Processo: 00704005710-7
Classe: Precatória
AA.: Maria do Socorro Marques
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069)
441-4145.
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Processo : 00704004927-9
Classe
: Interdição e curatela
Interditante : Conceição da Silva Brandão
Interditado : Angela Brandão
DE: Interessados, ausentes, incertos e
desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de
Interessados,
ausentes,
incertos
e
desconhecidos, que nos autos infra
caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, a INTERDIÇÃO DE ANGELA BRANDÃO,
brasileira, solteira, nascida em 29/05/1982,
filha de José Brandão e Conceição da Silva
Brandão, nomeando-lhe curadora, CONCEIÇÃO
DA SILVA BRANDÃO, portadora da RG nº
889.311/RO e CPF nº 784.575.642-34, residente
e domiciliado à Rua J, 2229, Bairro Brizon - Cacoal
RO, que a representará em todos os atos da vida
civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem
necessárias, nos termos da sentença prolatada
às fls; 14 e 15 dos autos de interdição em tela a
seguir transcrita, em sua parte dispositiva:
“...Posto isso, decreto a interdição de ANGELA
BRANDÃO, já qualificado, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos de sua vida civil, na forma do art. 3º, II
do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.177. §
1º do mesmo diploma nomeio-lhe Curador o
requerente. Em obediência ao disposto no art.
9º, III do Código Civil e no a rt. 1184 do CPC,
C
- 14
28-03-2005
inscreva-se a presente no Registro Civil e
publique-se na imprensa local e órgão oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias (...). PRIC. (a) Juiz de Direito.”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.
Cacoal-RO, 21 de março de 2005
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Processo : 00704003766-1
Classe
: Interdição e curatela
Interditante : Maria Ivete Alves de Oliveira
Interditado : José Serafim de Oliveira
DE: Interessados, ausentes, incertos e
desconhecidos.
FINALIDADE: Intimação para conhecimento de
Interessados,
ausentes,
incertos
e
desconhecidos, que nos autos infra
caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal
RO, a INTERDIÇÃO DE JOSÉ SERAFIM DE
OLIVEIRA, brasileiro, incapaz, nascido em 25/
12/1929, natural de Acopiara CE, filho de
Joaquim serafim de Oliveira e ana Gonçalves
de Oliveira, nomeando-lhe curadora, Maria
Ivete Alves de Oliveira, portador ada RG nº
278.026/RO e CPF nº 302.838.172-91, residente
e domiciliado à Av. Porto Velho, 3040 - Cacoal
RO, que a representará em todos os atos da vida
civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem
necessárias, nos termos da sentença prolatada
às fls; 29 e 21 dos autos de interdição em tela a
seguir transcrita, em sua parte dispositiva:
“...Posto isso, decreto a interdição de JOSÉ
SERAFIM DE OLIVEIRA, já qualificado,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma
do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o
art. 1.177. § 1º do mesmo diploma nomeio-lhe
Curadora o requerente. Em obediência ao
disposto no art. 9º, III do Código Civil e no a rt.
1184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro
Civil e publique-se na imprensa local e órgão
oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias (...).
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.02.002238-3
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 1)um (01) terreno
urbano medindo 10X30 metros, na Rua Pedro
Manoel da Nóbrega, 596, lote 144, setor 6,
quadra 82, com uma casa em alvenaria, com 2
quartos, 1 suite, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro,
área de serviço, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais).
Valor Total: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado: LUIZA MARIA DOS SANTOS
Advogado: não informado
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.) GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.02.000503-9
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro,
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): “01 (um) imóvel
urbano localizado na Rua Mário Quintana, setor
6, quadra 73, lote 240, com área de 360m²,
avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais).”
Valor Total: R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.
Cacoal-RO, 21 de março de 2005.
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz Substituto
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
PRIC. (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz
Substituto ).”
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
NÚMERO
053
ANO XXIII
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:JACOB MOREIRA LIMA
Advogado: Anelise Justino - Curadora nomeada
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.02.003053-0
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): “01 (um) lote
urbano localizado na Rua Rio Grande, bairro
Liberdade, setor 5, quadra 70, lote 100, com
332,60m², avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).”
Valor Total: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:JORGE LUIS RODRIGUES DAS NEVES
Advogado: Anelise Justino - Curadora nomeada
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
053
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.02.002135-2
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): “01 (um) terreno
sob n° 264, quadea 39, setor 06, com átea total
de 360m², situado na Rua Padre Manoel da
Nóbrega, 412, contendo uma casa de alvenaria
de 130m², coberta de eternit, piso de cerâmica,
terreno murado, servido de água, luz telefone,
rua pavimentada, avaliado em R$ 23.000,00
(vinte e três mil reais).”
Valor Total: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:FELICIANO GOMES
Advogado: Carlos Alberto Biazzi - Curador
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.03.000192-3
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): “01 (um) televisor
em cores, marca Semp, 20 polegadas, nº de série
AA021512, em perfeito estado de conservação
e funcionamento, avaliado em R$ 300,00
(trezentos reais).”
Valor Total: R$ 300,00 (trezentos reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Advogado: Procurador do Município
Executado:LUIZ RODRIGUES DO PRADO
Advogado: não informado
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.03.000486-8
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): “1) uma mesa para
esritório, sem marca, de fórmica, cinza clara,
estrutura de ferro na cor prata, com 3
gavetas,medindo 1,70 X 0,68 metros, em regular
estado, avaliado em R$ 100,00; 2) uma mesa de
aço e fórmica medindo 0,97 X 0,50 metros, com
2 gavetas, em péssimo estado, avaliado em R$
80,00; 3) uma mesa de fórmica com estrutura de
ferro, sem marca, medindo 1,20 X 0,70 metros,
contendo 2 gavetas, em regular estado, avaliado
em R$ 50,00; 4) um banco em estrutura metálica,
contendo 3 poltronas na cor cinza, em bom
estado, avaliado em R$ 130,00; 5) um banco de
ferro contendo 3 poltronas em napa na cor
branca, em regular estado, avaliado em R$ 60,00;
6) quatro cadeiras para escritório fixas, estrutura
de ferro e almofadadas, em bom estado, avaliado
em R$ 100,00; 7) uma cadeira giratória para
secretária, estrutura de ferro e almofadas, em
bom estado, avaliado em R$ 80,00; 8) uma
cadeira giratória, marca Ergoflex, em regular
estado, executiva, avaliado em R$ 120,00; 9) uma
máquina de escrever, marca OLIVETTI, n°
3205456, em regular estado, avaliado em R$
50,00; 10) um bebedouro marca Geláqua, em
regular estado, avaliado em R$ 180,00; 11) uma
mesa para telefone, com 3 divisões, madeira e
plástico, em regular estado, avaliado em R$
20,00. TOTALIZANDO R$ 970,00 (novecentos e
setenta reais), em poder e guarda do executado,
na Av Belo Horizonte, 2411, nesta cidade.”
Valor Total: R$ 970,00 (novecentos e setenta
reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
28-03-2005
C
- 15
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:FRANCISCO ERINELDO DE SOUZA
Advogado: não informado
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.03.000137-0
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): “25 kilos de café
torrado e moído (caipira), avaliado em R$
150,00,00 (cento e cinqüenta reais).”
Valor Total: R$ 150,00,00 (cento e cinqüenta
reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:DANYELLE BARCELOS ROCHA
Advogado: não informado
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
C
- 16
28-03-2005
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal-RO., torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 007.02.001146-2
Classe:
EXECUÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): “01 (um) terreno
urbano medindo 12,50 X 30 metros, localizado
na Rua José de Alencar, esquina com Av
Jucimeira, sendo o lote 14, da quadra 14, setor
04, com uma edificação tipo galpão para
garagem apenas coberto, terreno todo murado,
avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
Valor Total: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00
horas.
DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00
horas.
Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CACOAL
Advogado: Procurador do Município
Executado:PEDRO ÂNGELO CONRAT
Advogado: não informado
Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por
este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar
(em) lanço igual ou superior à avaliação,
prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo
dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam
arrematados por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005.
(a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz de Direito
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DIA: 22/03/2005
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
Proc. nº
007.00.003721-0 - Divisão e
demarcação de terras
Requerente: JOÃO CLAÚDIO VENZEL
Adv: Juvenilço Iriberto de Carli Jr. OAB-RO 1193
Requerido: EVILÁZIO MAY
Adv: José Henrique Sobrinho OAB/RO 50-B
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima
qualificados intimados do r. despacho de fls.157
a seguir transcrito:”Analisando o pedido de fls.
148 e após verificação quanto aos preços
praticados na Comarca no que se refere a perícia,
promovo a redução dos honorários periciais a
serem depositados para R$ 2.500,00 concedendo
um prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação.
Redesigno audiência para 24-05-05 às 8h.
Intime-se. Cacoal, 18/03/05. (a.) Mário José
Milani e Silva, Juiz de Direito.”
Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial Protempore
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP:
78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EXPEDIENTE DO DIA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
Ação Penal nº 007.03.003578-0
Réu: EVERALDO ALVES FOGAÇA, brasileiro,
nascido aos 23/03/73, natural de GuaraniaçuPR, filho de Ernindo Mendes Fogaça e Neusa
Alves Farias Fogaça, residente à Rua Duque de
caxias, 1331, Porto Velho/RO.
ADVOGADA: Drª. MARILDA GARCIA, OAB/RO
378/-B, militante na Comarca de Cacoal/RO.
FINALIDADE: Intimar a defensora supra
mencionada da expedição de carta precatória
para a Comarca de PORTO VELHO/RO,
deprecando a citação e interrogatório do réu
acima mencionado, residente na mencionada
comarca, a fim de acompanhe a tramitação em
observação a ressalva da súmula 273, STJ.
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escriv㠓pro tempore”
Port. 1041
NÚMERO
053
ANO XXIII
Moura/RO; e Dr. ANDERSON BATISTA DE
OLIVIERA - OAB/RO 1406, militante na Comarca
de Porto Velho/RO
FINALIDADE: Intimar os defensores supra
mencionados da juntada do Inquérito Policial nº
044/2001, encaminhado através do ofício nº
023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do
despacho a seguir transcrito: “1) Junte-se. 2)
Ciente às defesas. 3) A defesa não se manifestou
sobre a testemunha Demílson, o que implica em
desistência. Intime-a. Cacoal, 21 de março de
2005, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz
de Direito.”
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escriv㠓pro tempore”
Port. 1041
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Ação Penal nº 007.04.002570-1
Réu: VILSON KEMPER e outros.
ADVOGADOS: Dr. ROBSON REINOSO DE
PAULA - OAB/RO, 1341; Drª. ROSIMEIRE ALVES
DE MACEDO - OAB/RO KROMBERG - OAB/RO
1108; Dr. AIDEVALDO MARQUES DA SILVA,
OAB/RO 1467; Dr. LÍBIO GOMES MEDEIROS OAB/RO 41B; todos militantes na comarca de
Cacoal-RO; Dr. AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO OAB/RO 243, militante na comarca de Rolim de
Moura/RO; e Dr. ANDERSON BATISTA DE
OLIVIERA - OAB/RO 1406, militante na Comarca
de Porto Velho/RO
FINALIDADE: Intimar os defensores supra
mencionados da juntada do Inquérito Policial nº
044/2001, encaminhado através do ofício nº
023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do
despacho a seguir transcrito: “1) Junte-se. 2)
Ciente às defesas. 3) A defesa não se manifestou
sobre a testemunha Demílson, o que implica em
desistência. Intime-a. Cacoal, 21 de março de
2005, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz
de Direito.”
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escriv㠓pro tempore”
Port. 1041
Autos nº 007.97.000129-7
De:
DERIVALDO
RODRIGUES
DO
NASCIMENTO, vulgo “Zé”, brasileiro, casado,
pedreiro, nascido aos 28.03.57, natural de ItoróBA, filho de José Pereira do Nascimento e Alta
Rosa do Nascimento.
SOLEMAR RODRIGUES DE MENDONÇA, vulgo
“Mazinho”, brasileiro, amasiado, pedreiro,
nascido aos 08.11.63, natural de Guiratinga-MT,
filho de Lorival Fernandes Mendonça e Anésia
Rodrigues Mendonça.
IVAIR FERREIRA DE MENEZES, vulgo “Castelo”,
brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos
15.07.71, natural de Barra de São Francisco-ES,
filho de Ireno Vieira de Menezes e Andréia de
Lurdes Menezes.
FINALIDADE: Intimar os réus supra mencionados
da r. sentença de extinção da punibilidade,
prolatada aos 11.03.05, parte final a seguir
transcrita “...Em face da prova colhida nos autos
e em consonância com a doutrina e
jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta
a pretensão executória do Estado contra os
condenados DERIVALDO RODRIGUES DO
NASCIMENTO, SOLEMAR RODRIGUES DE
MENDONÇA e IVAIR FERREIRA DE MENEZES,
qualificado nos autos, em face de haver decorrido
o prazo prescricional, para em conseqüência
também decretar extinta a punibilidade do fato
imputado ao condenado, nos termos do art. 107,
IV e 109, V, c.c o art. 110, caput e 112, I, todos do
Código Penal... Cacoal, 11 de março de 2005.
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de
Direito.”
LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida,
Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO.
(a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
EXPEDIENTE DO DIA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
Ação Penal nº 007.04.002570-1
Réu: VILSON KEMPER e outros.
ADVOGADOS: Dr. ROBSON REINOSO DE
PAULA - OAB/RO, 1341; Drª. ROSIMEIRE ALVES
DE MACEDO - OAB/RO KROMBERG - OAB/RO
1108; Dr. AIDEVALDO MARQUES DA SILVA,
OAB/RO 1467; Dr. LÍBIO GOMES MEDEIROS OAB/RO 41B; todos militantes na comarca de
Cacoal-RO; Dr. AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO OAB/RO 243, militante na comarca de Rolim de
Autos nº 007.02.000009-6
De: SILVONEI FERREIRA DA SILVA, brasileiro,
solteiro, lavrador, nascido aos 19.12.73, natural
de Toledo-PR, filho de João Ferreira da Silva e
Gessi Souza e Silva.
FINALIDADE: Intimar o réu supra mencionado
da r. sentença de extinção da punibilidade,
prolatada aos 11.03.05, parte final a seguir
transcrita “...Em face da prova colhida nos autos
ANO XXIII
NÚMERO
053
e em consonância com a doutrina e
jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta
a pretensão executória do Estado contra o
condenado SILVONEI FERREIRA DA SILVA,
qualificado nos autos, em face de haver decorrido
o prazo prescricional, para em conseqüência
também decretar extinta a punibilidade do fato
atribuído ao condenado, nos termos do art. 107,
IV do Código Penal e 109, VI, c.c o art. 110 caput
e 112, I, ambos do Código Penal... Cacoal, 11 de
março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de
Negreiros, Juiz de Direito.”
LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida,
Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO.
(a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº 007.01.004490-2
De: JOÃO GUILHERME FILHO, brasileiro,
solteiro, vendedor, nascido aos 25.02.73, natural
de Mendes Pimentel-MG, filho de João
Guilherme da Silva e Eny dos Reis Silva.
FINALIDADE: Intimar o réu supra mencionado
da r. sentença de extinção da punibilidade,
prolatada aos 07.03.05, parte final a seguir
transcrita “...Em face da prova colhida nos autos
e em consonância com a doutrina e
jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta
a pretensão executória do Estado contra o
condenado JOÃO GUILHERME FILHO,
qualificado nos autos, em face de haver decorrido
o prazo prescricional, para em conseqüência
também decretar extinta a punibilidade do fato
atribuído ao condenado, nos termos do art. 107,
IV do Código Penal e 109, VI, c.c o art. 110 caput
e 112, I, ambos do Código Penal... Cacoal, 07 de
março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de
Negreiros, Juiz de Direito.”
LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida,
Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO.
(a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
Ação Penal nº 007.03.004826-1
Réu: VILSON KEMPER e outros
ADVOGADOS: Dr. Robson Reinoso de Paula OAB/RO 1341 e Dr. Aidevaldo Marques da Silva
- OAB/RO 1467.
FINALIDADE: Intimar os defensores supra
mencionados da juntada das cópias do Inquérito
Policial nº 044/2001, fls.233/325, encaminhado
através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como
intimá-los do despacho a seguir transcrito: “1)
Junte-se o original nos autos indicados, dandose ciente à defesa. Anote-se na distribuição. 2)
Solicite que o MP providencie as cópias p/
juntada nos autos 007.03.004826-1. Com as
cópias, junte-se e ciente à defesa. Cacoal, 21 de
março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de
Negreiros, Juiz de Direito.”
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escriv㠓pro tempore”
Port. 1041
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
C
- 17
EXPEDIENTE DO DIA
Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS
Juiz de Direito
Ação Penal nº 007.03.004826-1
Réu: VILSON KEMPER e outros
ADVOGADOS: Dr. Robson Reinoso de Paula OAB/RO 1341 e Dr. Aidevaldo Marques da Silva
- OAB/RO 1467.
FINALIDADE: Intimar os defensores supra
mencionados da juntada das cópias do Inquérito
Policial nº 044/2001, fls.233/325, encaminhado
através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como
intimá-los do despacho a seguir transcrito: “1)
Junte-se o original nos autos indicados, dandose ciente à defesa. Anote-se na distribuição. 2)
Solicite que o MP providencie as cópias p/
juntada nos autos 007.03.004826-1. Com as
cópias, junte-se e ciente à defesa. Cacoal, 21 de
março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de
Negreiros, Juiz de Direito.”
Cacoal,
Marise Soares de Moura
Escriv㠓pro tempore”
Port. 1041
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 015.05.000745-3
De: José Feliciano da Silva, vulgo “Zé do Queijo”,
natural de São Geraldo da Piedade/MG, nascido
aos 17/01/1970, filho de Joaquim Feliciano
Pereira e de Ana Cassimiro da Silva, residente
na Av. Princesa Isabel, Bairro 10 de Abril, nesta
cidade, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação
Penal nº 015.05.000745-3, conforme denúncia
do Ministério Público, por violação do artigo 121,
§ 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código
Penal, pelo seguinte fato resumido: “...No dia
08/02/05, o denunciado desferiu dois tiros de
revólver na vítima Adenilson Flores, causandolhe a morte. O móvel do crime foi o
desentendimento do acusado com o proprietário
da casa de carne que a vítima gerenciava,
quando esta tentava acalmar os ânimos daqueles
dois que discutiam sobre uma dívida de R$
29.000,00 que Carlos tinha com o acusado”.
Assim, fica o réu citado dos termos da presente
ação penal, bem como, para comparecer perante
este Juízo no dia 12/04/05, às 7 horas e 30
minutos, para ser interrogado sob pena de
revelia.
(as) Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz de Direito
Gabarito nº 02/2005
Expediente do dia 14 e 18/03/2005
Ação Penal nº 012.04.000663-0
Autor: Ministério Público
Acusados: Ivo Nicolau Fardo, Lourival Campanhã
da Costa e Sidnei Carlos Finger.
Advogada: Dra. Cléia Aparecida Ferreira OAB/
RO nº 69 “A”.
Objetivo: Intimar a Doutora advogada da
audiência de interrogatório designada para o
dia 19/04/05 às 9 horas e do r. despacho de fls.
136 e verso, no seguinte teor: “ Vistos,
Examinando a lei 9.099/95, na parte relativa ao
Juizado Especial Criminal, verifica-se que os
recursos cabíveis são: a apelação e os embargos
de declaração. É fato que nos processos afeto
ao juizado Especial seja o Cível ou Criminal,
não cabe o recurso de agravo, seja ele na forma
de instrumento ou retido. Destaque-se que
nessas situações outras formas de atacar a
decisão devem ser utilizadas, como por exemplo,
o Mandado de Segurança ou o “ hábeas corpus”,
quando cabíveis. Por essas razões, deixo de
receber o recurso de agravo retido, interposto
nas fls. 117/135. Devendo o mesmo ser
desentranhado dos autos, mediante termo e
devolvido para a advogada dos autores do fato,
subscritora do recurso. Int. Aguarde-se a
audiência já designada. Col. 18/03/05. Juíza
Liliane Folha Pegoraro.”
(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Nélson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2339, Fax: (069) 541-2013.
1ª Vara Criminal
Para publicação em 28/03/2005
Edital de Citação
Prazo 15 dias
Processo : 015.04.005546-3
Réu: Carlos Alberto Ferreira de Souza, portador
do RG n. 359.179 SSP/RO, natural de GuajaráMirim/RO, aos 07/11/70, filho de Avelino
Ferreira Lima e Walderez Bezerra de Souza,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para defender-se, da
acusação de violação ao art. 311, c.c art. 298, III
e no art.306, todos da Lei Federal n. 9.503/97,
cuja denúncia resumida é a seguinte: “...consta
do IPL nº 243/04, que no dia 11 de setembro de
2004, por volta das 02h 45m, na Av. XV de
Novembro, Bairro Tamandaré, nesta cidade, o
denunciado Carlos Alberto Ferreira de Souza,
conduzia o veículo tipo camionete, modelo
Silverado, em velocidade incompatível com o
local, além do que efetuou manobra na contra
mão de direção e ao ser abordado verificou-se
que o denunciado estava embriagado e não
possuía Carteira de Habilitação. Pelo presente,
o denunciado Carlos Alberto Ferreira de Souza,
fica citado, devendo comparecer neste Juízo às
08h, do dia 13/04/2005, para ser interrogado,
sob pena de revelia.
Dr. Sérgio William Domingues Teixeira
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro
Serraria, Cep: 78.957 000 - Fones: 541-2438,
541-2389, Fax: (069) 541-201
C
- 18
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
NÚMERO
053
ANO XXIII
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Código Civil, nomei-lhe o requerente Manoel
Alexandre Correia como curador. (...).” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc. nº
: 003.04.004519-9
Ação
: Interdição e Curatela
Autor
: Maria Izidoria Neves da Rocha
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal
- Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5211220. Li
Advogado: Dr. Airam Fernandes Lage, c/ OAB/
RO nº 347
Jaru-RO, 14 de março de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Requerido: Vera Rocha Santos
Curadora: Dra. Daiane Dias, c/OAB/RO 2156
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO
de
terceiros
interessados da r. sentença prolatada às fls. 20,
nos autos de Interdição e Curatela acima
mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte:
“ (...) Ante o exposto, decreto a Interdição da
requerida VERA ROCHA SANTOS, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do
Código Civil, nomei-lhe a requerente Maria
Izidoria Neves da Rocha como curadora. (...) Jaru,
03.02.2005.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal
- Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5211220. Li
Jaru-RO, 15 de março de 2005.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Proc. nº: 003.04.001804-3
Ação: Interdição e Curatela
Autor: Manoel Alexandre Correia
Advogado: Dr. Silvio José Jeronymo Vian, com
OAB/RO 547-A
Requerido: Carlos José da Silva Correia
Curadora: Dra. Verônica Batista Nascimento
Souza, com OAB/RO 1.725
FINALIDADE:
INTIMAÇÃO
de
terceiros
interessados da r. sentença prolatada às fls. 39,
nos autos de Interdição e Curatela acima
mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte:
“ (...) Ante o exposto, decreto a Interdição do
requerido Geraldo Costa Alves, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do
GABARITO nº 25
Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva
Proc.: 003.02.001731-9
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Ouro Factoring Fomento Mercantil Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Réu: M. A. Costa Metalurgica - ME e outros
Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza,
OAB/RO 1678
FINALIDADE: Intimar o patrono do requerido do
r. despacho de fls 96, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Se é que tenho algum saber jurídico
não ha o que reconsiderar no despacho de fls.
90. as razões do petitório de fls. 91/95, não
passam de suposições/hipóteses. Mantenho a
decisão. Jaru, 21/03/2005. (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.04.002331-4
Classe: Indenização
Autor: José Peçanha Cordeiro
Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732
Réu: Municipio de Governador Jorge Teixeira/
RO
Advogado: Nelma Pereira Guedes, OAB/RO
1219
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 55, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Sobre o laudo, digam as partes. Jaru,
21 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva
- Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000133-0
Classe: Revisional de Alimentos
Autor: Ademar Telek
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
Réu: Leossara Teles Telek
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de ls 34, com o seguinte teor resumido
abaixo transcrito.
Despacho: [...] Cite-se e intime-se a requerida,
a fim de que compareça a audiência de
conciliação que designo para o dia 04/04/2005
às 10:00 horas, adverdinto-a que a partir da data
da solenidade iniciará seu prazo para contestar,
o que deverá fazer, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na
inicial. [...] Jaru, 08 de março de 2005 (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000130-5
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: R. C. de Almeida Tenório - ME
Adv. Eunice Braga Leme, OAB/RO 1172
Réu: Sebastião Alves
Advogado: não informado
ANO XXIII
NÚMERO
053
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 21, com o seguinte teor abaixo
transcrito
Despacho: Suspendo o feito por 04 meses, como
requerido às fls. 20. Decorrido o prazo, sem
manifestação, intime-se na forma do art. 267, §
1º do CPC. Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000050-3
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e
Representação Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Réu: Marcio Rogério de Moraes
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls. 28v, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Considerando o pedido de fls. 05,
designo a venda judicial para os dias 12/04/
2005 e 22/04/2005 às 7:33 horas. Intimem-se.
Jaru, 10 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.003538-0
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação
Ltda
Advogado: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1177
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 79, com o seguinte teor abaixo
transcrito, bem como do cálculo de fls. 80, com
diferença a favor do devedor no valor de R$ 86,66
Despacho:[...] defiro a adjudicação, mediante
depósito da eventual diferença em favor de
exequente. Feito o depósito, expeça-se mandado
para remoção. Jaru, 16 de março de 2005 (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.03.003029-6
Classe: Embargos de terceiros
Autor: Tiago Calegari Quenca
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
Réu: Social Imóveis Empreendimentos
Imobiliários Ltda
Advogado: Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 54, com o seguinte teor abaixo
transcrito, bem como para pagar a importância
de R$ 1.658,09, nos termos do r. despacho
Despacho: Ao contador para cálculo da
condenação por litigância de má-fé. Após,
intimem-se a pagar. Jaru, 16/03/2005 (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000841-5
Classe: Declaratória
Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de
Rondônia - CAERD
Adv. Breno de Paula, OAB/RO 399-B
Réu: Municipio de Jaru/RO
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza,
OAB/RO 1765
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor a se
manifestar-se acerca da contestação
apresentada tempestivamente
Proc.: 003.04.003704-8
Classe: Arrolamento
Autor: Maria Vilma Soares
Adv. Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO
1765
Réu: Raimundo Brandes Soares
Advogado: não informado
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para
recolher as custas finais na importância de R$
5.146,22 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais
e vinte dois centavos)
Proc.: 003.05.000969-1
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e
Representações Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Réu: Rosiane C. Oliveira da Silva
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da
certidão de fls. 22v, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Certidão: [...] deixei de citar Rosiane C. Oliveira
da Silva, [...] a executado e o marido viajaram
para Portugal [...] Jaru, 18/03/2005 (a) Gilberto
M. Leal - Oficial de Justiça
Proc.: 003.04.002141-9
Classe: Cobrança
Autor: Espólio de Laide Firmina Ventura e outros
Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 576-A
Réu: José Antero de Souza
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para
informar sobre a distribuição da carta precatória
encaminhada a comarca de Porto Velho/RO
Proc.: 003.05.001094-0
Classe: Inderdição Curatela
Autor: Vera Lúcia Maria de Jesus Celestino
Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO
498-A
Réu: Leonel Vicente Celestino
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada acima
mencionado do r. despacho de fls 19, com o
seguinte teor abaixo transcrito.
Despacho: R.A. Defiro a gratuidade processual.
Designo audiência de interrogatório para o dia
30/03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
28-03-2005
C
- 19
Proc.: 003.04.003863-0
Classe: Conversão de Separação em Divórcio
Autor: Ilson de Assis Bicudo
Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO
498-A
Réu: Idineiz Mandacari Escobar
Advogado: Magali Ferreira da Silva
FINALIDADE: Intimar a defensora da autora para
providenciar cópias para instruir o mandado de
averbação.
Proc.: 003.03.004054-2
Classe: Execução de título judicial
Autor: Valdelina Nunes de Oliveira
Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 547-A
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Valdinéia Maria Maifrede Motta,
OAB/RO, 664
FINALIDADE: Intimar de que decorreu o prazo
legal em 21/03/2005, sem que o executado
embargasse o feito.
Proc.: 003.05.001187-4
Classe: Arrolamento de Bens
Autor: Jorge Luiz Gonsalves dos Santos
Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO
1658.
Réu: Maria Altina dos Santos
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da r.
sentença de fls. 43, com o seguinte teor resumido
abaixo transcrito.
Sentença: [...] Assim, julgo por sentença para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
partilha destes autos de inventário de
arrolamento dos bens deixados por Maria Altina
dos Santos, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros. Isento do
pagamento do ITCD, na forma da Lei Estadual
959/2000. Constando dos autos, as certidões da
fazenda municipal estadual e federal, pago e
eventual custas pendentes, expeça-se formal de
partilha ou adjudicação, se for o caso, e a seguir,
arquive-se. P.R.I.C. Jaru, 21 de março de 2005
(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.000127-5
Classe: Execução de título extrajudicial
Autor: R. C. de Almeida Tenório Ltda
Adv. Eunice Braga Leme, OAB/RO 1172
Réu: Ernande Ramiro
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor de que
decorreu o prazo para embargos sem
manifestação do executado.
Proc.: 003.04.002560-0
Classe: Execução de título judicial
Autor: Almeida & Longoni Ltda
Adv. Kinderman Gonçalves, OAB/RO 1541
Réu: Evanilton Alves Santos e outros
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da
certidão do oficial de justiça de fls 57v, com o
seguinte teor resumido abaixo transcrito.
Certidão: [...] deixei de efetuar a penhora do
bem [...] por o mesmo não ter sido localizado[...].
Jaru, 18/03/2005 (a) Gilberto M. Leal - Oficial
de Justiça.
Proc.: 003.02.004455-3
Classe: Execução de título judicial
Autor: Imobiliária Muradás Imóveis
Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732
Réu: Gaúcha Cross Comércio e Representações
Ltda
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls. 142, com o seguinte teor abaixo
transcrito, bem como retirar o auto de
adjudicação.
Despacho: Considerando a desistência quanto
aos bens referidos às fls. 140, dispenso o
depósito da diferença, agora inexistente. Expeçase auto de adjudicação quanto aos demais bens
penhorados. Jaru, 16 de março de 2005 (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.05.001092-4
Classe: Alimentos
Autor: Micael Boaro Coelho
Adv. Airam Fernandes Lages, OAB/RO 347
Réu: Vanderley Feitosa Coelho
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 09, com o seguinte teor resumido
abaixo transcrito.
Despacho: [...] fixo alimentos provisórios em 50%
(ciquenta por cento) do salário mínimo mensal,
face a ausência de comprovação da real condição
financeira do requerido (art. 4º, parágrafo único,
Lei nº 5.478/98), a partir da citação, designando
audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 30/03/2005 às 9:00 horas.[...] (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
C
- 20
28-03-2005
Proc.: 003.03.002345-1
Classe: Execução de título extra judicial
Autor: Novalar Ltda
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Réu: Domingos Nóbrega de Azevedo
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls. 45, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Designo hasta pública para os dias
12/04/2005 a 22/04/2005 às 7:35 [...] (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.03.003367-8
Classe: Nulidade de ato jurídico
Autor: Associação Lider Taxi de Jaru e Região
Adv. Antônio Augusto Souza Dias, OAB/RO 596
Réu: Municipio de Jaru-RO
Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza,
OAB/RO 1765
Réu: Poder Legislativo do Município de Jaru/RO.
Adv. Carlos Pereira Lopes, OAB/RO 743
FINALIDADE: Intimar os causídicos acima
mencionados do r. despacho de fls 164, com o
seguinte teor abaixo transcrito.
Despacho: Tendo sido recolhida a totalidade das
custas (fls. 36) determino o arquivamento do feito.
Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.002192-3
Classe: Execução de Título Judicial
Autor: Auto Posto Irmãos Leite Ltda
Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732
Réu: W. A. Terraplanagem e Construções Ltda
Advogado: Não Informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls 30, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Defiro os requerimentos de fls. 29,
as fotocópias devem ser autenticadas. Jaru, 18/
03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 003.05.000068-6
Classe: Medida Cautelar Inominada
Autor: Municipio de Vale do Anari-RO
Adv. Hugo Martinez Rodrigues, OAB/RO 1728
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogado: Wudson Siqueira Andrade, OAB/RO
e Cleber Correa, OAB/RO 1732
FINALIDADE: Intimar os patronos do requerido
do r. despacho de fls, 101, com o seguinte teor
resumido abaixo transcrito.
Despacho: Emende-se a petição de fls. 98/99,
no prazo de 10 dias, a fim de adequar o pedido
ao rito do artigo 730 do CPC, além de recolher
as custas da execução, sob pena de
indeferimento. Jaru, 18 de março de 2005 (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.04.001328-9
Classe: Inventário
Autor: Wanderley Antônio de Melo
Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A
Inventariada: Iva Geralda de Melo
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para
recolher o ITCD no valor de R$ 10.451,33.
Proc.: 003.04.003050-7
Classe: Execução de título judicial
Autor: Rondo Motos Ltda
Adv. Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1177
Réu: Ilana Augusta Cordeiro Campos
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls. 35, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: Suspendo o feito até dia 15/04/2005,
como requerido às fls. 35. Decorrido o prazo,
sem manifestação, intime-se na forma do artigo
267, § 1º, do CPC. Jaru, 18 de março de 2005 (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Vera Angela Iuliano Alves
Escrivã Judicial
Proc.: 003.04.003785-4
Classe: Execução de prestação alimentícia
Autor: Jéssica Nayara de Viveiros Santos
Adv. Diva Maria Valente Soares, OAB/RO 888
Réu: Gilmar Silva dos Santos
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar a defensora do autor da r.
sentença de fls. 30, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Sentença: Vistos, etc. Considerando a petição
de fls. 29, julgo extinta a execução na forma do
artigo
794, I, do CPC. Faculto o
desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial mediante cópias. Libere se
eventual constrição existente nos autos. P.R.I.
Nada pendente, arquive se. Jaru, 17 de março
de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.04.001593-1
Classe: Usucapião
Autor: Lindor Ribeiro e outros
Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
Réu: José Antônio Alves
Advogado: Lionela Ferreira, OAB/RO 2473
FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r.
despacho de fls. 63, com o seguinte teor abaixo
transcrito.
Despacho: A sentença foi proferida a mais de
120 dias, favorável a pretensão do autor. Caso
não cumpra sua parte os autos serão arquivados
e sua pretensão terá sido em vão. Concedo mais
30 dias. Após, ao Arquivo. Jaru, 18/03/2005 (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra
JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES
PRIMEIRA VARA CÍVEL
COMARCA DE JI-PARANÁ-RO.
GABARITO N. 013/05
A. n. 005.01.011464-0
Investigação de Paternidade c/c Alimentos
A. L. E. P.
Adv: ROBSON M. CLODOALDO CASULO -OAB/
RO 1404
R.: E. N. F.
Adv. MARCELO NOGUEIRA FRANCO - OAB/RO
1037
ATO JUDICIAL : “ Vistos. Intimem-se as partes
do resultado do exame de DNA.”
NÚMERO
053
ANO XXIII
A. n. 005.03.004794-9
Interdição e Curatela
A. M. S. C.
Adv: APARECIDO MODESTO DA SILVA - OAB/
RO 1610
R.: A. S. C.
ATO JUDICIAL : “MARIA SOUZA CÂNDIDO
qualificada nos autos, requereu a interdição de
sua filha ADELAIDE SOUZA CÂNDIDO,
qualificada nos autos, por ser portadora de
deficiência auditiva bilateralmente, de caráter
irreversível e neurossensorial e de grau profundo,
que a torna incapaz para exercer os atos da vida
civil, por não ter capacidade suficiente de
expressão, instruindo a inicial com laudo médico.
Manifestação pela procedência do pedido, com
dispensa do prazo para impugnação e instrução
de prova oral. É o breve relatório. Decido. A
requerida deve, realmente ser interditada, pois,
examinada, o médico expediu laudo declarando
que é portadora de deficiência auditiva
bilateralmente, de caráter irreversível e
neurossensorial e de grau profundo, encontrando
se incapacitada definitivamente para as
atividades da vida civil, por não ter capacidade
suficiente de expressão, situação que encontra
respaldo na inspeção judicial feita através da
audiência de interrogatório, e realização de
prova pericial médica, sendo desprovida de
capacidade de fato suficiente. Posto isso,
DECRETO A INTERDIÇÃO DE ADELAIDE SOUZA
CÂNDIDO, filha de João Cândido e Maria Souza
Cândido, Certidão de Nascimento n. 1.899, fls.
74,v, Lv. A 40, Cartório do 2º Ofício de Registro
Civil de Rondonópolis/MT, portadora do RG n.
000625710/SSP RO, inscrita no CPF sob n.
858.063.822 49, Título Eleitoral inscrição n.
013198552364, Zona 3, seção 128, Município
de Ji Paraná/RO, Carteira de Trabalho e
Previdência Social n. 071838, série 001/RO,
declarando a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
Art. 5º,II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e
seguintes do Código Civil, nomeio lhe
CURADORA a requerente MARIA SOUZA
CÂNDIDO, RG n. 506.909 SSP/RO, e inscrita no
CPF sob n. 047.696.601 97, Título Eleitoral n.
21951823/64, Zona 003, Seção 0131,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269,
I, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art.
1084 do CPC e art. 12,III do Código Civil, inscreva
se a presente no registro civil e Publique se na
imprensa por três vezes, com intervalo de 10
dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado
em audiência. Registre se. Presentes intimados.
Sirva se uma via de mandado para inscrição da
sentença no Cartório de Registro Civil desta
Comarca, mediante entrega, neste ato, ao
Curador nomeado, para cumprimento. Sirva se
uma via para remessa à Justiça Eleitoral para
comunicação do ato, encaminhando se por
ofício.”
A. n. 005.03.007030-4
Investigação de paternidade
A. M. E. A.
Adv: Defensoria Pública
R.:M. R. da S.
Adv. ALAN ARAIS LOPES - OAB/RO 1787
ATO JUDICIAL : “Vistos. Diante da confirmação
da paternidade, bem como oferecimento de
pensão alimentícia no valor de 76,92% do salário
ANO XXIII
NÚMERO
053
mínimo, arbitro alimentos provisórios no valor
ofertado pelo requerido, devendo ser depositado
na conta informada pela requerente n.
01300059623 4, agência 1824, Caixa Econômica
Federal. Para fixação definitiva da pensão
alimentícia, nos termos do artigo 125, IV, do CPC,
designo Audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 25 de abril de 2005, às 09 horas.I.”
A. n. 005.04.002597-2
Dissolução de sociedade de fato
A. M. V. dos S.
Adv: IMPERATRIS DE CASTRO PAULA OAB/RO
2214
R.: I. P. da V.
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora
para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se
acerca da certidão de fl. 39 em resumo: “ ...
transcorreu in albis o prazo para o Requerido
responder à ação.”
A. n. 005.04.002977-3
Investigação de paternidade
A. V. T. dos S.
Adv: Defensoria Pública
R.: E. H. do A.
Adv. MARISÂNGELA A. DO AMARAL SUGANUMA
- OAB/RO 960
ATO JUDICIAL :Intimem-se as partes do resultado
do exame de DNA.
A. n. 005.04.006813-2
Interdição e Curatela
A. S. G.
Adv: Defensoria Pública R.: V. B. da S.
ATO JUDICIAL : “ SEBASTIÃO GOMES qualificado
nos autos, requereu a interdição de VALTER
BRECHIOR DA SILVA, qualificado nos autos, por
ser portador de doença mental
grave
(esquisofrenia paranóide), que o torna incapaz
para exercer os atos da vida civil, instruindo a
inicial com laudo médico. Manifestação pela
procedência do pedido, com dispensa do prazo
para impugnação e instrução de prova oral. É o
breve relatório. Decido. O requerido deve,
realmente ser interditado, pois, examinado, o
médico expediu laudo declarando que é portador
de doença mental grave, encontrando se
incapacitado definitivamente para as atividades
da vida civil, situação que encontra respaldo na
inspeção judicial feita através da audiência de
interrogatório, sendo dispensável a realização
de outras provas, sendo desprovido de
capacidade de fato. Posto isso, DECRETO A
INTERDIÇÃO DE VALTER BRECHIOR DA SILVA,
filho de Estrogildo Mariano da Silva e Maria
Mafalda da Silva, Certidão de Nascimento n.
16.483, fls. 266, v, Lv. A 17, Cartório de Registro
Civil de Ji Paraná/RO, portador do RG n.
000399505/SSP RO, Título Eleitoral inscrição n.
006055092356, Zona 3, seção 115, Município
de Ji Paraná/RO, inscrito no CPF sob n.
385.955.912 53, declarando o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do Art. 5º,II, do CPC, e, de acordo
com o Art. 454 e seguintes do Código Civil,
nomeio lhe CURADOR o requerente SEBASTIÃO
GOMES, RG n.1.657.388 SSP/PR, e inscrito no
CPF sob n.. 103.028.162 91, DECRETANDO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO na forma do art. 269, I, do CPC. Em
cumprimento ao disposto no art. 1084 do CPC e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
art. 12,III do Código Civil, inscreva se a presente
no registro civil e Publique se na imprensa por
três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispensado
o prazo recursal. Publicado em audiência.
Registre se. Presentes intimados. Sirva se uma
via de mandado para inscrição da sentença no
Cartório de Registro Civil desta Comarca,
mediante entrega, neste ato, ao Curador
nomeado, para cumprimento. Sirva se uma via
para remessa à Justiça Eleitoral para
comunicação do ato, encaminhando se por
ofício.”
A. n. 005.04.007283-0
Modificação de Guarda
A. W. T.
Adv: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - OAB/RO
2284
R.: E. A. da S.
Adv. JEFFERSON FREITATS VAZ - OAB/RO 1611
ATO JUDICIAL : “Vistos. Nos termos do art. 125,
inciso IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 14 de abril de 2005,
às 09 horas. I.”
A. n. 005.04.009099-5
Investigação de paternidade
A. M. B. da S.
Adv: APARECIDO MODESTO DA SILVA - OAB/
RO 1610
R.: N. M. B.
ATO JUDICIAL : “ Vistos etc. Regularmente
intimada a parte autora na forma do art. 267, §
1º, do CPC, não houve impulso processual,
conforme certificado à fl. 14, v, razão pela qual
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
espeque no art. 267, III, do CPC. Sem ônus, e
observadas as formalidades legais, arquive se.
P.R.I.”
A. n. 005.04.009973-9
Interdição e Curatela
A. J. T. da S.
Adv: Defensoria Pública ATO JUDICIAL : “José Tomaz da Silva, qualificado
nos autos, requereu a interdição de sua
convivente Maria Cleide, qualificada nos autos,
por ser portadora de doença mental que a torna
incapaz para exercer os atos da vida civil,
instruindo a inicial com atestado médico.
Interrogada a interditanda, conforme reduzido a
termo nesta audiência. Manifestação pela
procedência do pedido, com dispensa do prazo
para impugnação e instrução de prova oral. É o
breve relatório. Decido. A requerida deve,
realmente ser interditada, pois, examinada, o
médico expediu atestado declarando que é
portadora de Epilepsia e Oligofrenia,
encontrando se incapacitada definitivamente
para as atividades laborativas, situação que
encontra respaldo na inspeção judicial feita
através do interrogatório, sendo desprovida de
capacidade de fato. Posto isso, DECRETO A
INTERDIÇÃO DE MARIA CLEIDE, portadora do
RG. n. 625.920 SSP/RO, inscrita no CPF sob n.
882.891.502 10, Título Eleitoral inscrição n.
013382452348, zona 30, seção 115, declarando
a
absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
Art. 5º, II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e
seguintes do Código Civil, nomeio lhe CURADOR
o requerente José Tomaz da Silva, RG. n. 80.348
28-03-2005
C
- 21
SSP RO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na
forma do art. 269,I, do CPC. Em cumprimento ao
disposto no art. 1084 do CPC e art. 12,III do
Código Civil, inscreva se a presente no registro
civil e Publique se na imprensa por três vezes,
com intervalo de 10 dias. Dispensado o prazo
recursal. Publicado em audiência. Registre se.
Presentes intimados. Sirva se uma via de
mandado para inscrição da sentença no Cartório
de Registro Civil desta Comarca, mediante
entrega, neste ato, ao Curador nomeado, para
cumprimento. Sirva se uma via para remessa à
Justiça Eleitoral para comunicação do ato,
encaminhando se por ofício.”
A. n. 005.04.008685-8
Investigação de paternidade
A. R. C. de A.
Adv: NILTON CÉZAR RIOS - OAB/RO 1795
R.: R. R. de S.
Adv. DEZINHO FERREIRA BRITO - OAB/RO 86858
ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora
dos termos do ofício n. 037/2005-CRIC de
Presidente Médici/RO, de fl. 54, em resumo: “ ...
Segue devolução do Mandado de Ação de
Investigação de Paternidade c/c Alimentos ....
Motivo o qual, não houve o acompanhamento
dos respectivos emolumentos ... “
A. n. 005.04.010224-1
Interdição e Curatela
A. M. A. da S.
Adv:Defensoria Pública
R.: E. R. de O.
ATO JUDICIAL : “Maria Aparecida da Silva,
qualificada nos autos, requereu a interdição de
sua irmã Eliza Regina de Oliveira, qualificada
nos autos, por ser portadora de doença mental
apresenta sinais clínicos de uma encefalopatia
crônica não evolutiva, que se manifesta com
deficiência mental, distúrbio de comportamento
e sinais psicóticos que a torna incapaz para
exercer os atos da vida civil, instruindo a inicial
com relatório médico. Interrogada a interditanda,
conforme reduzido a termo nesta audiência.
Manifestação pela procedência do pedido, com
dispensa do prazo para impugnação e instrução
de prova oral. É o breve relatório. Decido. A
requerida deve, realmente ser interditada, pois,
examinada, o médico expediu relatório
declarando que é portadora de encefalopatia
crônica não evolutiva, encontrando se
incapacitada definitivamente para as atividades
laborativas, situação que encontra respaldo na
inspeção judicial feita através do interrogatório,
sendo desprovida de capacidade de fato. Posto
isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ELIZA REGINA
DE OLIVEIRA, portadora do RG n. 508464 SSP/
RO, inscrita no CPF sob n. 468.152.772 49, Título
Eleitoral inscrição n. 80871423/80, zona 30,
seção 0088, declarando a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma do Art. 5º, II, do CPC, e, de acordo
com o Art. 454 e seguintes do Código Civil,
nomeio lhe CURADORA a requerente Maria
Aparecida da Silva, RG. n. 45.438 SSP RO, inscrita
no CPF sob n. 051.793.782 49, Título Eleitoral
inscrição n. 10830523/80, Zona 003, seção 0155,
DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269,I,
C
- 22
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
do CPC. Em cumprimento ao disposto no art.
1084 do CPC e art. 12,III do Código Civil, inscreva
se a presente no registro civil e Publique se na
audiência. 6. Comprovada a abertura da conta,
imprensa por três vezes, com intervalo de 10
alimentícia fixada liminarmente na conta
dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado
em audiência. Registre se. Presentes intimados.
expeça se mandado de citação e intimação para
a audiência e para
depósito da pensão
bancária informada. 7. I.”
Sirva se uma via de mandado para inscrição da
sentença no Cartório de Registro Civil desta
(a)Belª Jozilda da S. Bezerra
Comarca, mediante entrega, neste ato, a
Escrivã
Curadora nomeada, para cumprimento. Sirva se
Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC
uma via para remessa à Justiça Eleitoral para
comunicação do ato, encaminhando se por
ofício.”
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
A. n. 005.04.011181-0
INTERNET.
Execução de Título Judicial
A. M. M. B.
Adv: HUGO MARTINEZ RODRIGUES - OAB/RO
1728
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
ESCRIVÃO: [email protected]
R.: M. B. A.
ATO JUDICIAL : “ Manifeste-se a exeqüente se
de 10 dias. I.”
A. n. 005.05.000373-4
A. A. R. M e M. J. M.
Instrução e Julgamento para o dia 02 de maio de
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO.
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 39 DIAS
DE: LUIZ MAYERO, em lugar incerto
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que
no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$
229,04 (duzentos e vinte e nove reias e quatro
centavos), acrescidos de juros correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado no imóvel situado na Av. D, lote 003,
quadra 00010, Bairro JK , Ji Paraná - RO.
Processo
: 005.2002.009226 7
Classe
: Execução fiscal
Proced.
: Execuções e embargos
Parte Autora
: Fazenda Pública do Município
de Ji Paraná RO
Advogado
: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB
71B
Ji Paraná, 18 de março de 2005.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
2005, às 09 horas, devendo a parte autora trazer
Prazo: 30 Dias
duas testemunhas independente de intimação.
DE: CELSO VIEIRA, em lugar incerto.
I”
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que
A. n. 005.05.000960-0
no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$
Alimentos
370,40 (trezentos e setenta reais e quarenta
A. J. A. C.
Adv: MARIA DA PENHA MEIRA - OAB/RO 343-A
R.: N. G. C.
ATO JUDICIAL : “ Vistos. 1. Processe se em
segredo de justiça (CPC, art.155,II), com benefício
de gratuidade, e sob o rito especial disciplinado
na Lei n. 5.478/68, com intervenção do
centavos), acrescidos de juros correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado no imóvel situado na Rua das
Caritianas, lote 0023, quadra 0022, Bairro
Urupá, Ji Paraná - RO.
Ministério Público. 2. Arbitro os alimentos
Processo
: 005.2002.009458 8
provisórios em valor correspondente a 50% do
Classe
: Execução fiscal
salário mínimo mensal para a parte autora,
Proced.
: Execuções e embargos
devidos a partir da citação, e, designo Audiência
Parte Autora
: Fazenda Pública do Município
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
de Ji Paraná RO
dia 13 de maio de 2005, às 09 horas. 3. Cite se
Advogado
o réu e intimem se a parte autora a fim de que
71B
compareçam à audiência, acompanhados de
ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no
seus
testemunhas,
prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo,
independentemente de prévio depósito de rol,
ficando, desde logo, intimado da constrição do
advogados
ANO XXIII
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Divórcio Direto Consensual
ATO JUDICIAL : “Vistos. Designo Audiência de
053
ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no
prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo,
ficando, desde logo, intimado da constrição do
bem supra.
tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo
Adv: CELSO DOS SANTOS - OAB/RO 1092
NÚMERO
e
importando a ausência deste em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. 4. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de Advogado,
passando se em seguida, à oitiva das
testemunhas e à prolação da sentença. 5. Expeça
se o necessário para abertura imediata da conta
: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB
bem supra
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone:
Ramal: 234
Ji Paraná, 18 de março de 2005.
poupança para depósito da pensão alimentícia,
em nome da genitora do requerente, e
comprovação e Cartório,
intimando se da
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Réu
: Comercio e Rep. Andrade e Filho
Ltda
Processo : 005.1997.012031 6
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 lote de terras
denominado lote nº 01 da quadra 185, setor 03,
com área de 567,58 m2, situado na Av. Brasil,
contendo uma edificação comercial em alvenaria
e concreto, medindo aproximadamente 200 m2,
cobertura em madeira e eternit, esquadria de
ferro, revestimento externo e interno, com
reboco, pintura PVA internae externa , piso de
cimento queimado, forro de 1ª qualidade,
instalações elétricas completa, com padrão da
Ceron e instalações sanitárias completa.
VALOR TOTAL:R$ 90.000,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA:
29 DE ABRIL DE 2005 ÀS 09 H.
DATA PARA SEGUNDA VENDA:
16 DE MAIO DE 2005 ÀS 09 H.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
NÚMERO
ANO XXIII
053
intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 14 de março de 2005
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 Dias
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
DO EXECUTADO: JOAQUIM CANDIDO SANTOS,
em lugar incerto
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do
Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo
nomear bens à penhora, suficientes para
GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens
quantos bastarem para cumprimento integral
da obrigação.
Processo
:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo : 005.2003.000748 3
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) carroceria em
madeira, tipo carga seca, cor azul, medindo 7,80
metros, usada em caminhões Truco, completa,
contendo caixa de ferramentas, pára-barro,
corrente-trava e com grampos.
VALOR TOTAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02 DE MAIO DE
2005 ÀS 10H.
DATA PARA SEGUNDA VENDA:
17 DE MAIO DE 2005 ÀS 10 H.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 14 de março de 2005
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
005.2004.007057 9
Classe
:
Execução fiscal
Procedimento:
Execuções e embargos
Exeqüente:Fazenda Publica do Municipio de Ji
parana Ro
Valor da Dívida: R$ 1.121,52
Natureza da Dívida: IPTU
Data e Número da Inscrição no RDA: 01/10/
2003 - 1.100/2003
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná,18 de março de 2005
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Fazenda Pública do Município de
Ji Paraná RO
Réu
: Idelfonso Fernandes Sena
Processo : 005.2002.010901 1
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: Direito de posse sobre
o imóvel urbano denominado lote 001, quadra
044, setor 101, frente para a rua JK, bairro Casa
Preta, medindo 20x30 m, murado, sem reboco.
VALOR TOTAL: R$ 28.000,00
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29 de ABRIL/2005
ÀS 08h30 min.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Réu
: Indústria e Comércio de Madeiras
União Ltda
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 de MAIO DE
2005 ÀS 08H 30MIN.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente.
28-03-2005
C
- 23
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 14 de março de 2005
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca
de Ji-Paraná, faz saber que nos autos abaixo
descritos foi designada data para venda judicial
do bem neles penhorado, conforme descrição.
Autor
:Fazenda Pública do Município de Ji
Paraná RO
Réu
:Arfrio de Rondonia Manutencao Ltda
Processo : 005.2002.001534 3
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) compressor de
ar, marca Bitzer Frigor, modelo 1256, nº de
fabricação 0021, capacidade (10TR modelo 1256
- tonelada de resfriamento), em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
VALOR TOTAL: R$2.300,00 (dois mil e trezentos
reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA:
29 de abril de 2005 às 11 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA:
16 de maio de 2005 às 11 horas.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 14 de março de 2005
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
C
- 24
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
ficando, desde logo, intimado da constrição do
bem supra.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Fazenda Pública do Município de
Ji Paraná RO
Réu
: Joao Afonso Fick
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Processo : 005.2000.009569 3
Classe
: Execução fiscal
Ji Paraná, 18 de março de 2005.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 arquivo para pasta
suspensa, marca Pandin, com quatro gavetas,
em bom estado.
NÚMERO
053
ANO XXIII
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado no imóvel situado na rua da República,
lote 00342, quadra ,009, Bairro Vila Jotão, Ji
Paraná - RO.
Processo
: 005.2004.003266 9
Classe
: Execução fiscal
Proced.
: Execuções e embargos
Parte Autora
: Fazenda Pública do Município
de Ji Paraná RO
Advogado
: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/
RO 71B
ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no
prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo,
ficando, desde logo, intimado da constrição do
bem supra.
VALOR TOTAL: R$ 70,00
2ª Vara Cível da Comarca de Ji Paraná - RO.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA:
29 DE ABRIL DE 2005 ÀS 10H 30min.
DATA PARA SEGUNDA VENDA:
16 DE MAIO DE 2005 ÀS 10H.30MIN.
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas
para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 14 de março de 2005
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: MARIO LUIZ RAMOS ALFERES, em lugar
incerto.
24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que
no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$
312,74 (trezentos e doze reais e setenta e quatro
centavos), acrescidos de juros correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado no imóvel situado na rua Jamir Pontes,
lote 004, quadra 0052, Bairro Jardim dos
Migrantes, Ji Paraná - RO.
Processo
: 005.2003.009249 9
Classe
: Execução fiscal
Proced.
: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Publica do Municipio de
Jí Parana RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB 71B
ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no
prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo,
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 Dias
DE: JACKSON MIKIO NAKASHIMA, em lugar
incerto.
24_03_05_gabarito 24 2005.wpd
FINALIDADE: CITAÇÃO para que no prazo de 5
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 822,37
(oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete
centavos), acrescidos de juros correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser
CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO
efetuado no imóvel urbano denominado Lote
0022, da quadra 0002,na Rua Brasileia, 2600,
Bairro BNH.
Processo
: 005.2004.000392 8
Classe
: Execução fiscal
Proced.
: Execuções e embargos
Parte Autora: Fazenda Publica do Municipio de
Jí Parana RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB 71B
ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no
prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo,
ficando, desde logo, intimado da constrição do
bem supra.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 18 de março de 2005.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
DE: MARLY MARIA DA COSTA , em lugar incerto
24_03_05_gabarito 24 2005.wpd
FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que
no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$
281,06 (duzentos e oitenta e um reais e seis
centavos), acrescidos de juros correção monetária
e demais encargos, sob pena de ser
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 18 de março de 2005.
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Gabarito nº 24/2005
Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago
Proc.: 005.2004.008169-4
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Pedronilla do nascimento Coutinho
Adv.: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO
1213
R.: Claudinei Ferreira Dias
Despacho: Indefiro pleito de fls. 23/24, vez que
a dívida em execução não se refere a pessoa
jurídica. Intime-se. Ji Paraná, 14 de março de
2005.
Proc.: 005.2003.005057-5
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Lammy Indl. Madeireira da Amazônia Ltda
Adv.: RUI CARLOS FREIRE FILHO OAB/RO 1012
R.: Maria da Conceição Martoso dos Santos
INTIMAÇÃO: documento disponível em cartório
para a parte autora. Ji Pr., 14/03/2005.
Proc.: 005.2003.007958-1
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Jibram Distrib. de Beb. Ltda
Adv.: SOLANGE APARECIDA DA SILVA OAB/RO
1153
R.: Alessandra Lima de Paula
SENTENÇA: Homologo por sentença o pedido
formulado à fls. 36 (art. 158, par. único - CPC), e
em conseqüência julgo extinta a presente ação
com fulcro no art. 569 c/c 795 do CPC. Sem
custas. Desentranhe-se os titulos de crédito. P.R.I.
arquivando-se independentemente do trânsito
em julgado. Ji Pr., 14/03/2005.
Proc.: 005.2004.011710-9
Ação: consignação em pagamento
A.: Dalvino Rodrigues de OLiveira e outros
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.: WÁGNER ALMEIDA BARBEDO OAB/RO 31B
R.: Banco da Amazônia S.A
Adv.: PAULO E. DA S. NASCIMENTO OAB/RO
2537
Despacho:Manifeste-se o exequente. Intime-se.
Ji paraná, 14 de março de 2005.
de proceder a Remoção dos bens constantes
neste mandado, face o executado acima, não
mais residir no primeiro endereço e em ato
contínuo, dirigi-me ao segundo endereço... não
sendo possível encontrá-lo, uma vez que o n.
1864 ser inexistente... Ji Pr., 14 de março de
2005.
Proc.: 005.2004.007375-6
Ação: Execução de titulo judicial
A.: Leny Francisca da Costa Brito e outros
Adv.: ADEMAR SELVINO KUSSLER OAB/RO 1324
R.: José Otonio Lima Silva
Adv.: FRANCISCO RESPLANDES BOTELHO OAB/
RO 137-A
Despacho: Manifeste-se o executado. Intime-se.
Ji Paraná, 10 de março de 2005.
Proc.: 005.2004.004378-4
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Construcasa Materiais para Construção Ltda
Adv.: DELAIAS SOUZA DE JESUS OAB/RO 1517
R.: Vera Lucia Lima de Amaral
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a
certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... após
efetuar várias buscas, no sentido de localizar
bens em nome da executada, porém, todos os
meus esforços foram sem êxito, uma vez que,
não encontrei bens passiveis de de constrição...
Ji Pr., 14 de março de 2005.
Proc.: 005.2002.004884-5
Ação: Embargos a execução
A.: Manoel Ferreira de Faria - ME
Adv.: FRANCISCO GERALDO FILHO OAB/RO
2342
R.: Fazenda Nacional
Despacho: Considerando a juntada dos
documentos de fls. 97 a 113, manifeste-se o
embargante em cinco dias; Após cls. para
decisão. Intime-se. Ji paraná, 28 de outubro de
2005.
Proc.: 005.2005.001303-9
Ação: Execução contra devedor solvente
A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos
Adv.: AGNALDO DOS SANTOS ALVES OAB/RO
1156
R.: Hermerson Gonçalves de Souza
Despacho: Indefiro prazo para recolhimento das
custas processuais. Comprove recolhimento em
cinco dias, sob epena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Ji paraná, 09 de março de 2005.
Proc.: 005.2004.001145-0
Ação: Execução fiscal
A.: Conselho Regional de eng. Arq. Agron. CREA/
RO
Adv.: EMERSON PINHEIRO DIAS OAB/RO 1307
R.: Almir Neves Profetas
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a
certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... não
foi localizado o executado. Deixei de Arrestar,
face não encontrar berns de propriedade do
mesmo... Ji Pr., 15 de março de 2005.
Proc.: 005.2003.006145-3
Ação: Execução fiscal
A.: Caixa Econômica Federal
Adv.: UGO MARIA SUPINO OAB/RO 1844
R.: Icarol Ind. de Concreto Acre Rondônia Ltda
SENTENÇA: ... Ante o exposto, julgo
improcedentes os embargos, mantendo a
sentença prolatada em todos os seus termos... P.
retifique-se o registro da sentença, anotandose. Int-se. Ji paraná, 04 de março de 2005.
Proc.: 005.2003.010771-2
Ação: Execução de titulo judicial
A.: Alcino Fermino Moreira
Adv.: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN OAB/RO
064-B
R.: Daniel Barbosa da Silva
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a
certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... deixei
Proc.: 005.2004.012775-9
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Pemaza Pereira Martins da Amazônia Ltda
Adv.: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RO
1338
R.: Pedro Julio de Santana
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a
certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... Citei
o executado acima para tomar conhecimento de
todos os termos da presente ação, ficando-o bem
ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci em
seguida exarou sua assinatura... decorrido o
prazo legal, passei a procurar bens para,garantir
a execução, porém, todos os meus esforços foram
êxitos, uma vez que não encontrei bens em nome
do mesmo, passíveis de constrição... Ji paraná,
14 de março de 2005.
Proc.: 005.2005.000257-6
Ação: Execução de titulo extrajudicial
A.: Banco da Amzônia S.A
Adv.: MONAMARES GOMES GROSSI OAB/RO
903
R.: Ronaldo Helfenstein
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a
certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ...
procedi a citação do requerido RONALDO
HELFEISTEIN que ficou ciente de todo o conteúdo
constante no mandado e em seguida exarou a
sua assinatura... deixei de proceder a PENHORA
EM BENS, uma vez que o requerido alegou que
não tem nenhum bem disponível que possa ser
penhorado... procedi diligências junto a alguns
órgãos tais como: INCRA e Cartório de Imóveis
e constatei que não existe nenhum bem
registrado em nome do executado... Ji pr., 17/
03/2005.
Proc.: 005.2004.009578-4
Ação: Ação monitória
A.: Condor Florestas e Ind. de Madeiras Ltda
Adv.: DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ OAB/RO
1561
R.: Jacymara Capelasso
Despacho: Indefiro pleito de fls. 16. Tal diligência
cabe à parte autora. Intime-se. Ji paraná, 14 de
março de 2005.
Proc.: 005.2004.007345-4
Ação: Anulatória
A.: Osvaldo Alves Portugal
28-03-2005
C
- 25
Adv.: AGNALDO DOS SANTOS ALVES OAB/RO
1156
R.: Joanita Freitas do Nascimento Gonçalves
Adv.: JOÃO CARLOS VERIS OAB/RO 906
Despacho: Acolho preliminarmente assestada
pelo requerido no que se refere ao pagamento
das custas iniciais. Não há previsão para que o
requerente aproveite custas processuais como
fez nos presentes autos. As custas juntadas às
fls. 29 são as recolhidas nos autos que tramitaram
perante o Juízo da Quarta Vara Cível. Promovase o autor quanto o recolhimento das custas
processuais, em cinco dias, sob pena de extinção
do feito. Intime-se. Ji paraná 14 de março de
2005.
Proc.: 005.2003.008457-7
Ação: Prestação de cocntas
A.: Ayres Gomes do Amaral Filho e outros
Adv.: JOÃO CLOSS JUNIOR OAB/RO327-A
R.: Pedro André de Souza e outros
Adv.: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO
303
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE as partes quanto aos
honorários do perito Ji Pr., 17/03/2005;
Proc.: 005.2003.009345-2
Ação: Incidente de falsidade
A.: Pedro André de Souza outros
Adv.: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO
303
R.: Ayres Gomes do Amaral Filho
Adv.: JOÃO CLOSS JUNIOR OAB/RO327-A
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SEo autor quanto a
certidão de defls.29 v. CERTIDÃO: ... que a carta
de citação de fls. 29, foi devolvida com a
informação de “Mudou-se”. Ji pr., 16/03/2005.
(a) Marlene Alves Apolinário
Escrivão Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Autor
: Fazenda Nacional
Réu
:Eletropel Comercial Eletrificadora
Paranaense Ltda e Natanael Pereira Cordeiro.
Adv
: Wisley Machado Santos
Processo : 005.2003.003551 7
Classe
: Carta precatória (área cível)
DESCRIÇÃO DOS BENS: imóvel urbano
denominado nº 15, setor 301, quadra 230-A,
localizado na Rua São Paulo, entre as Ruas T-23
(Cedro) e T-22 (Castanheira), medindo 10x30m,
com área total de 300,00m², limpo e conservado.
VALOR TOTAL: R$10.095,46 (dez mil, noventa
cinco reais, quarenta e seis centavos)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 27/04/2005, às
9h 30min.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09/05/2005, às
9h 30min.
C
- 26
28-03-2005
OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a
intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a)
intimado(a) por este edital.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 9 de março de 2005
Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz(a) de Direito
5ª VARA CÍVEL
Gabarito nº 009/2005
Juiz:: (a) Marcos Alberto Oldakowski
Proc.:
005.2004.007689-5
Ação:
Concessão
de
Benefícios
Previdenciários
A.
abVera Lúcia Fernandes da Silva
Adv.:
MÁRCIA REJANE DE SOUZA E SILVA
- OAB/ RO 1720; TOMAS GIOVANE DO
NASCIMENTO - OAB RO 1029; DÁRIO ALVES
MOREIRA - OAB/ RO 2092
R.:
Instituto Nacional de Seguro Social
Adv.:
VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA PROCURADOR FEDERAL
Finalidade: INTIMAR, advogado da parte autora
do despacho: “Vistos, etc... Comumente os feitos
desta natureza são também comprovados por
testemunhas. Designo, portanto A.I.J. para o dia
28/04/2005, ás 9:00 horas. As testemunhas
deverão comparecer independente de intimação.
Int.” Ji-Paraná, 14 de fevereiro de 2005. (a)
Cristiano Gomes Mazzini - Juiz Substituto.
Proc.
005.2004.011672-2
Ação:
Indenização
A.
abDonizete Meneghini
Adv.
JOSÉ JUAREZ BARBOSA DOS
SANTOS - OAB/ RO 392-B
R.
abIgor Adriano Tico Deponti
Adv.
JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO
- OAB/ RO 1646
Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho:
“Vistos, etc.... Na forma do Art. 331 do C.P.C.,
designo audiência de conciliação para o dia
26/04/2005, às 9:00 horas. Caso tenha sido
argüida alguma preliminar, não obtida
conciliação, será a mesma analisada. Intimem
se. Ji Paraná, 17 de fevereiro de 2005.(a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.
Ação:
A.
005.2004.011140-2
Declaratória
abNatalina Carolina de Santana Rocha
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.
ALEXANDRE ALVES RAMOS - OAB/
RO 1480
R.
abSul América Aetna Seguros de Vida
e Previdências S/A
Adv.
LEME BENTO LEMES - OAB/ RO 308A; ODAILTON KRONST RIBEIRO - OAB/ RO 652
Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho:
“ Vistos.... Na forma do Art. 331 do C.P.C.,
designo audiência de conciliação para o dia
27/04/2005, às 9:00 horas. Caso tenha sido
argüida alguma preliminar, não obtida
conciliação, será a mesma analisada. Intimem
se. Ji Paraná, 17 de fevereiro de 2005.(a) Marcos
Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.
Ação:
005.2005.000303-3
Investigação de Paternidade c/c
Alimentos
A.:
K. P. S.
Adv.
FRANCISCO GERALDO FILHO OAB/ RO 2342; JACINTO DIAS - OAB/ RO 1232
R.
abA. G. G.
Adv.
não informado
Finalidade: INTIMAR, advogado do despacho:
“Vistos, etc. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Diante
dos interesses envolvidos, nos termos do Art.
125, do CPC, designo audiência de conciliação
prévia para o dia 18/04/2005, ás 8:00 horas. 3 Cite-se com todas as advertências estilo,
consignando-se que o prazo para contestar,
contra-se-á a partir da data de audiência. Intimese. Ciência ao MP.” Ji-Paraná, 26 de janeiro de
2005. (a) Ana VALÉRIA SCOLARI TEIXEIRA - OAB
RO 1365 de Queiroz de Santiago - Juíza de Direito
em Substituição Legal.
Proc.
005.2004.013115-2
Ação:
Indenização
A.
abIvanei Souza de Freitas
Adv.
CLEBER FAUSTINO DE SOUZA OAB/ RO 1743; Adv. RODRIGO SAMPAIO SOUZA
- OAB/RO N. 2.324
R.
abDilson Pinto de Souza
Adv.
não informado
Finalidade: INTIMAR, advogado do despacho:
“ Vistos, etc. Defiro a justiça gratuidade. 1.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência
mínima de 10 dias, em relação ao to inaugural
ora preferido. 2. Designo audiência de
conciliação para a data 07/04/2005 às 9:00
horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representados por prepostos,
com poderes para transigir - ocasião em que
não obtida a conciliação
Proc. 005.2004.011242-5
Ação: Indenização
A. Edson Rodrigues Leite
Adv. ELCINEIDE COSTA THOMAS - OAB/RO N.
1661
R. D. de Morães Comércio de Móveis
Adv. Não informado
Finalidade: INTIMAR, advogada do despacho: “
VISTOS, etc. Defiro a justiça gratuidade. 1.
Cite(m) se o(s) requerido(s), com antecedência
mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural
ora preferido. 2.Designo audiência de
conciliação para a data 11 04/2005, às 10:00
horas, à qual as partes deverão comparecer
pessoalmente ou representadas por prepostos,
com poderes para transigir ocasião em que
não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão)
NÚMERO
053
ANO XXIII
resposta escrita (ou oral) acompanhada de
documentos e rol de testemunhal. Requerida a
perícia, ofertar se ão desde logo os quesitos
podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser
favor, pedido contraposto, desde que fundado
nos mesmos fatos descritos na inicial. O
julgamento de ambas as pretensões será
conjunto. 3.Ausente, injustificadamente, a parte
ré, reputar se ão verdadeiros os fatos alegados
na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário
resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao
valor da causa, se houver, será decidida de plano.
Decidir se á, também na primeira audiência,
eventual controvérsia sobre a natureza da
demanda, capaz de autorizar a conversão do
procedimento sumário em ordinário. A
conversão ocorrerá, de igual, se indispensável
prova técnica de notável complexidade. 5.Não
sendo o caso de extinção do processo ou
julgamento antecipado, e se houver necessidade
de produção de prova oral, assiná lo, desde já, a
data de 02 06 2005, às 09: 00horas para instrução
e julgamento. Intimem se. Ji Paraná, 22 de
fevereiro de 2005. Marcos Alberto Oldakowski,
Juiz de Direito”.
Proc. 005.2004.009270-0
Ação: Cobrança
A. Luciano da Silveira Vieira
Adv. JOÃO VALDIVINO DOS SANTOS - OAB/
RO N. 592-A
R. Josseir Adriano Deponti
Adv. JAIR FERRAZ DOS SANTOS - OAB RO 2106
E JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - OAB RO
1646
Finalidade: INTIMAR, advogado da parte autora,
PARA comparecer a audiência acompanhado de
seu cliente, uma vez que a E.C.T. ( correio) não o
encontrou.
Proc. 005.2004.006982-1
Ação: anulatória
A. José Edgenaldo Batista
Adv. JOSÉ DA PENHA B. DE ALMEIDA - OAB/RO
N. 26
R. Petróleo Sabba S.a
ADV. ODAIR MARTINI - OAB RO 30B E OUTRO
Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: “
Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo
audiência de conciliação para o dia 27 04/2005,
às 10:00 horas. Caso tenha sido argüida alguma
preliminar, não obtida conciliação, será a mesma
analisada. Intimem se. Ji Paraná, 13 de março
de 2005. Marcos Alberto Oldakowski,
Juiz
de Direito”.
Proc. 005.2005.002354-9
Ação: Carta Precatória extraída da ação de
Reintegração de Posse n. 002.04.005178-3 oriunda da Comarca de Ariquemes/RO.
A. Irineu Micalzenzen
Adv. CLOVES GOMES DE SOUZA - OAB/RO N.
385 e JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER - OAB-RO
N. 575
R.Antônio Cantuária Martins
Adv. JACK DOUGLAS GONÇALVES - OAB/RO N.
586
Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: “
Vistos, etc... Designo audiência para inquirição
da testemunha para o dia 28 04 05, às 10:00
horas. Oficie se ao Juízo deprecante informando
da data da audiência. Intimem se. JP. 04 05 04.
(a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”.
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc. 005.1997.003141-0
Ação: Falência
A. O. Barbosa & Cia Ltda
Adv. HÉLIO VICENTE DE MATOS
Síndico: RUY CARLOS FREIRE FILHO - OAB/RO
N. 1.012
Finalidade: INTIMAR, o síndico do despacho: “
Vistos, etc. Intime se o síndico para manifestar
se sobre a avaliação e ofício. Após ao MP. Ji Pr.,
17 03 2005 (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz
de Direito.”.
Proc. 005.1997.002190-3
Ação: Inventário
A. Amarilson Barbosa dos Santos
Adv. MICHELLY MENCH FOGIATTO - OAB/RO N.
1473
R. Manoel Francisco dos Santos
Adv. Não informado
Finalidade: INTIMAR, advogada da parte autora,
para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
aos autos ante juntada de ofício do Tribunal
Regional Eleitoral
Proc. 005.2004.010072-9
Ação: Indenização
A. Emília Maria de Almeida Oliveira
Adv. MÁRCIA REJANE SOUZA SILVA - OAB/RO
N. 1.720 e outros
R. Tam Linhas aéreas S.a.
Adv. ANDREY CAVALCANTE - OAB/RO N. 2527
Finalidade, INTIMAR, advogado da parte
requerida da decisão: “ Vistos, etc... Chamo o
feito á ordem. Independente de oposição de
embargos de declaração, verifico que a decisão
foi omissa com a com relação as custas e verbas
honorárias. Portanto, condeno a ré no pagamento
das
custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a
condenação. Int. JP. 08 03 05. (a). Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito”.
(a) MARLETE PERIM
Escrivã Judicial
VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO
DO OESTE-RO
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
internet.
Juiz: [email protected]
Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc.: 004.04.000129-0
Ação: Cobrança
A.: E.C. de Brito - ME
Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
DIÁRIO DA JUSTIÇA
R.: Antônio Celço
Certidão: “Certifico e dou fé que já houve
expedição de mandado de penhora de gado do
devedor, porém o mesmo não foi encontrado,
tampouco seus bens, conf. Certidão de fls. 19vº”.
Sentença: “Julgo extinto o processo com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão
do trânsito em julgado”.
Proc.: 004.04.001082-5
Ação: Indenização
A.: Mercilene Melo da Silva
Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
R.: Edson Souza de Oliveira
Sentença: “Julgo extinto o processo com
fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão
do trânsito em julgado”.
Proc.: 004.04.001055-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: E.C. de Brito - ME
Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303
R.: Rael Sena
Fica a exequente intimada a manifestar-se, no
prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 16vº
dos autos, na qual o Oficial de Justiça informa
não ter penhorado o bem indicado porque a sra.
Neuzita Chaves Almeida Barros alegou que está
separada do devedor há mais de seis meses,
que ele está trabalhando em Manaus, e que o
referido bem pertence a seu filho, que o adquiriu
após a saída de seu pai.
Proc.: 004.04.004290-5
Ação: Cobrança
A.: Vilma Rodrigues Leite de Souza
Adv.:Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653 A e
outros
R.: Sul América Comp. Nac. de Seguros S/A
Adv.: Renata Allice P. R. C. Stutz OAB/RO 1112
Sentença: “...Posto isto, julgo procedente o
pedido, condenando a requerida a pagar o
restante da indenização que falta, ou seja, até
completar os 40salários mínimos, corrigidos
desde o ajuizamento, com juros de mora a partir
da citação, de 0,5 % ao mês.”
Proc.: 004.04.003118-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Lenine A. De Alencar
Adv.:Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
R.: Leoni Alves Lopes e outros
Despacho: “Considerando que o executado
Josmar encontra se fora do Brasil e que a dívida
do executado José Gemias está sendo paga por
sua esposa, manifeste se o exeqüente se não
tem interesse em adjudicar os bens (30 arrobas
de boi) parte cabível do Sr. Leoni, conforme termo
de penhora de fls. 18 dos autos.”
Proc.: 004.04.001935-0
Ação: Reparação de Danos
A.: Raimundo Alves dos Santos
Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B
R.: TELEMAR
Fica a exequente intimada a manifestar-se sobre
a certidão da escrivania informando que o valor
dos cálculos ultrapassa o limite estabelecido
pela Lei 9.099/95.
28-03-2005
C
- 27
Proc.: 004.02.002232-1
Ação: Indenização
A.: Maria Jucilene Belarmina Gomes
Adv.:Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B
R.: Consórcio Nacional Honda Ltda
Adv.: Renata Allice P. R. C. Stutz OAB/RO 1112
Fica a exequente intimada a providenciar cópias,
bem como a distribuição da carta precatória.
Proc.: 004.03.003467-5
Ação: Reparação de Danos
A.: Márcio Soares Kester
Adv.:Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B
R.: PR-CTA/Global Vilage Telecom S/A
Adv.: Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO
624A
Fica a exequente intimada a providenciar cópias,
bem como a distribuição da carta precatória.
Proc.: 004.02.005044-9
Ação: Execução de Obrigação de Fazer
A.: Maria José Vieira da Silva
Adv.: Veralice G. de Souza Veris OAB/RO 170/B
R.: R.J. Oliveira Celulares
Adv.: Delaías Souza de Jesus OAB/RO 1517
Fica intimada a exequente a apresentar planilha
com a atualização do débito, no prazo de 05
dias, conforme despacho a seguir:
Despacho: “Desconstituo a penhora de fls. 65/
66. Expeça-se penhora conforme petição de fls.
74 dos autos, após a apresentação da planilha”.
Proc.: 004.04.003652-2
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Manoel Custódio de Lima
Adv.:Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A e
outros
R.: Messias Eustáquio de Andrade Nogueirae
outros
Sentença: “O exequente obteve a satisfação
parcial de seu crédito. Intimado a indicar novos
bens, não o fez. Julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
P.R.I.”
Fica intimado o exequente a receber em Cartório
o Auto de Adjudicação do bem.
Proc.: 004.04.003481-3
Ação: Declaratória
A.: Antonio Martins Lopes
Adv.:Maria Tereza S. Dell‘Orto OAB/RO 2063
R.: Domingos Vieira dos Anjos
Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613
Sentença: “... Isto posto, julgo improcedente o
pedido do requerente, tendo em vista que a falta
de advogado por si só não enseja nulidade do
processo. P.R.I.”
Proc.: 004.04.004737-0
Ação: Embargos de terceiros
A.: Oséias Valentin de Oliveira
Adv.: Deraldo Manoel P. Filho OAB/RO 933
R.: Vera L. D. Bernardo Rações - ME
Adv.: Valter Henrique Gundlach OAB/RO 1374
Sentença: “”O embargante não compareceu à
audiência marcada, demonstranto sua falta de
interesse. Dessa foram julgo extinto os embargos
apresentados, devendo a execução prosseguir
até seus ulteriores termos. P.R.I. Arquive-se,
independentemente da certidão do trânsito em
julgado.”
C
- 28
28-03-2005
Proc.: 004.03.004592-8
Ação: Indenização
A.: Marilene de Freitas Silva
R.: TCO Celular S/A - Vivo
Adv.: Ana Éveline S. Ribeiro OAB/RO 1777
Sentença: “...Posto isto, julgo parcialmente
procedente, condenando a requerida ao
pagamento de R$500,00 pelos danos causados.
P.R.I.”
Fica cientificada a requerida de que o AR
referente à carta de intimação da parte autora
sobre a sentença, foi devolvido com a informação
“falecido”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.:DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB/RO n.º
2343, Advogado militante na Comarca de JiParaná/RO.
INTIMAÇÃO do Dr. DILCENIR CAMILO DE MELO,
para, no prazo legal, apresentar alegações finais,
nos autos supra mencionados.
Norma Regina de Oliveira
Escrivã Judicial
Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI
Proc.: 004.02.002833-8
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Edivaldo Ferreira dos Santos - ME
Adv.:Rosimeire de O. L. D. Araújo OAB/RO 1390
R.: ITD Transportes Ltda
Despacho: “A parte deverá comprovar a
distribuição da carta precatória em 48 horas,
sob pena de extinção”.
Gabarito nº 15
Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 004.04.004784-2
Ação: Revogação de Prisão
Req : Giliarde Ferreira
Adv.: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB/RO n.º
2343, Advogado militante na Comarca de JiParaná/RO.
DECISÃO: “ [...] Sendo assim, indefiro o pedido,
e recomendo a manutenção do réu no local que
se encontra preso, por estarem presentes os
pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP
Proc.: 004.03.000431-8
Autor: Ministério Público
Ação: Ação Penal (Roubo)
Réu: Giliarde Ferreira
ANO XXIII
Sentença de fl. 18: “Vistos etc. Nos termos do
art. 267, VIII, c/c art. 569, ambos do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Autorizo eventuais levantamentos de
documentos mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas. Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a)
José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.04.003771-0
Ação: Execução de Título extrajudicial
A: José Batista dos Santos Açougue-ME
Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 571
A
R: Derluce da Rosa Souza
ADV.: Não informado
1ª Vara Cível
Proc.: 009.05.000035-5
Ação: Reintegração de Posse
A: Roberval Teixeira de Matos
Adv. NOEL NUNES DE ANDRADE - OAB/RO 1586
e ELSON PEREIRA O. BASTOS - OAB/RO 1667
R: Cândido Alves
ADV.: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RO 296 B
Sentença de fl. 67/69 (parte dispositiva): “Pelo
exposto, não sendo o requerido CÂNDIDO ALVES
DE LIMA NETO parte legítima a figurar no pólo
passivo do presente feito EXTINGO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (cpc, 267, VI),
condenando o autor nas custas e honorários
advocatícios fixados na forma do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil em R$ 500,00. P.R.I.
Pimenta Bueno/RO Bueno, 21/03/2005 (a) José
Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.03.002000-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A: Eletrocenter Eletrodomésticos Ltda
Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO
571 A
R: Abraão da Silva Sodré
Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - OAB/RO
607 A
Sentença de fl. 42: “Vistos etc. Nos termos do
art. 267, VIII, c/c art. 569, ambos do Código de
Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Autorizo eventuais levantamentos de
documentos mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas. Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a)
José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.05.000413-0
Ação: Rescisão de Contrato
A: P. D. Gonçalves Ind. Com. Imp. e Exp-ME
Adv. FLÁVIO CONESUQUE FILHO - OAB/RO
1009
R: Luiz Carlos Bonatto
ADV.: Não informado
Sentença de fl. 12/13 (parte dispositiva): “Diante
do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem
julgamento do mérito, com base no art. 267, I,
c.c 257 do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários. P.B., 21/03/2005 (a) José Gonçalves
da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.05.000222-6
Ação: Regulamentação de Visita
A: Pedro Vieira Gonzaga
Adv. SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO
1826
R: Rosangela Monteiro de Souza
ADV.: Não informado
Sentença de fl. 23: “Vistos etc. Nos termos do
art. 269, III, e para fins do art. 584, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO para todos os fins de direito o
acordo das partes constante de fl. 20 julgando
extinto o processo COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Havendo descumprimento admito o
prosseguimento nos mesmos autos. Custas de
lei. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 18/03/2005 (a)
José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.03.001832-1
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A: R. de Souza & Cia Ltda
Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
R: Cláudia Maria do Carmo da Fonseca
[...], Ouro Preto do Oeste, 04.03.2005. Cristiano
Gomes Mazzini, Juiz Substituto.”
053
Sentença de fl. 19 (parte dispositiva): “Vistos
etc. DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459, 2ª parte,
do CPC . Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a) José
Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES
Proc.: 004.05.000372-4
Ação: Termo Circunstanciado (detenção)
A.: Delegacia de Polícia de Ouro P. Oeste
R.:Sílvio Sandro Zotesso
Adv.: Gélia Pires de Matos OAB/RO 1831
Despacho: “Ante a justificativa da suposta vítima,
redesigno audiência para o dia 13/04/2005, às
10:00 horas. Int.”
Inês Cancelier Moretto
Escrivã Judicial
NÚMERO
Proc.: 009.04.004747-2
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Flores & Borges Ltda
Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 571
A
R: Ademilson Bernardino
ADV.: Não informado
ADV.: Não informado
Sentença de fl. 26 (parte dispositiva): “Em
consequencia, com fundamento no art. 267, §
1º, do CPC, julgo extinto O PROCESSO. Pimenta
Bueno/RO, 18/03/05 (a) José Gonçalves da Silva
Filho, Juiz de Direito”.
ANO XXIII
NÚMERO
053
Proc.: 009.05.000669-8
Ação: Conversão de Separação Judicial em
Divórcio
A: V. B. P.
Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567
R: S. L.
Adv.: Não informado
Sentença de fl. 13 (parte dispositiva):
“Considerando satisfeitas as exigências legais,
pois a separação data de mais de um ano,
converto em divórcio a separação de V. B. P. e S.
L., com fundamento no art. 1580 do Código Civil
de 2002. Sem custas. Transitada em julgado,
expeça-se mandado para averbação e arquivese. P.R.I. e Cumpra-se. P.B., 17/03/2005 9(a) José
Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.04.004438-4
Ação: Divórcio Direto Litigioso
A: L. B. P.
Adv. JOSÉ BONIFÁCIO CAETANO DO
NASCIMENTO - OAB/RO 512 A
R: M. P. P.
Cutador.: Léliton Luciano Lopes da Costa - OAB/
RO 2237
Sentença de fl. 20/21 (parte dispositiva): “Ante o
exposto, julgo procedente a ação e decreto o
divórcio do casal, com fundamento art. 1580, §
2º do Código Civil de 2002, reconhecendo
culpada a requerida, declaro cessados os
deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
o regime matrimonial de bens, como se o
casamento fosse dissolvido. Voltará a mulher a
usar o nome de solteira. Transitada em julgado,
expeçam-se os mandados necessários. Sem
custas. P.B., 17/03/2005 9(a) José Gonçalves da
Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.05.000588-8
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A: Manoel Gonçalves Rodrigues
Adv. MAYCON DOUGLAS MACHADO - OAB/
RO 2509
R: Valdecir José dos Santos e outros
Adv.: Não informado
Sentença de fl. 12: “Vistos etc. Nos termos do
artigo 794, inciso I, c.c art. 795, ambos do Código
de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, autorizando, em consequência, os
necessários levantamentos. Custas solvidas.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente
para levantamento da importância depositada
ás fl. 10/11. P.R.I.. P.B., 17/03/2005 9(a) José
Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.03.001472-5
Ação: Execução de Título Judicial
A: C. C. I. Comércio de Combustíveis Itaporanga
Ltda
Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
R: Gilmar Brunetto
ADV.: Não informado
Sentença de fl. 64 (parte dispositiva): “DECRETO
A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos
artigos 267, IV, 598 e 459, 2ª parte, do CPC.
P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 17/03/05 (a) José
Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 009.05.000262-5
Ação: Cobrança
A: Antonio Fernandes de Souza
Adv. Léliton Luciano Lopes da Costa - OAB/RO
2237
R: Vera Cruz Seguradora
Adv.: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/
RO 307
Sentença de fl. 67/70 (parte dispositiva): “Assim,
JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de
seguro obrigatório feito por ANTÔNIO
FERNANDES DE SOUZA contra VERA CRUZ
SEGURADORA S/A, condenando a ré ao
pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, no
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Consoante já assente na jurisprudência em
casos tais a correção monetária deve ter por
termo inicial o ajuizamento da ação (25.01.2005)
e os juros moratórios, sob a égide do Código
Civil de 2002, são de 1%, conforme art. 406 do
CC e art. 161, § 1º, do CTN e fluem desde a data
da citação para a ação (11.02.2005), por força
do estabelecido no art. 405 do novo Código Civil
(com correspondência no § 2º, do art. 1536, do
Código Civil de 1.916) e na Súmula 163 do
Excelso STF, momento em que, por se tratar de
obrigação até então ilíquida, constitui o devedor
em mora (art. 219 do CPC). Custas de Lei.
Honorários fixados em 10% do valor da
condenação. Pimenta Bueno/RO, 18/03/05 (a)
José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.04.004433-3
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A: Sérgio Sanches
Adv. EUCLIDES BRAGARD BELO - OAB/RO 67
R: Evanilson Bautz e outros
ADV.: JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO
309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO
2567
Sentença de fl. 16 (parte dispositiva): “Desta
forma, extingo a mesma, nos termos do artigo
267, inciso VIII, e 569, caput, ambos do CPC,
arquivando-se os autos e dando-se as baixas
necessárias. Pimenta Bueno/RO, 16/03/05 (a)
José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”.
28-03-2005
C
- 29
Proc.: 009.05.000708-2 - apenso 009.04.004793-6
Ação: Embargos a Execução
A: Antonio Domingos Biazatti
Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567
R: J. A. dos Santos & Cia Ltda
Adv.: JOÃO ANTONIO XIMENES - OAB/RO 244
Sentença de fl. 22/26 (parte dispositiva): “PELO
EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos
à execução, opostos por ANTÔNIO DOMINGOS
BIAZATTI, em face de J. A. DOS SANTOS & CIA
LTDA. A verba advocatícia deve ser arbitrada em
conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do
CPC, ou seja, por apreciação equitativa, sem
que tenha relevância nesse particular o valor
atribuído à causa. Nesse diapasão de desenvolve
a jurisprudencia do STJ (cfr. Resp’s ns. 130.386MG, 230.100-SP e AgRg n. 217.972-SP). Assim,
tendo em conta a complexibilidade da causa,
que teve tramitação relativamente simples, o
grau de zelo do profissional, fixo os honorários
advocatícios em R$ 500,00. Custas de lei. P.R.I.
Pimenta Bueno/RO, 16/03/05 (a) José Gonçalves
da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão - Matrícula 203122
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 009.03.002938-2
Classe
: Execução fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: - 01 (uma) Serra
Horizontal (pica-pau), marca BALDAN, número
um, com motor elétrico, marca GE, 10 cv, de alta
rotação, usada, bom estado de funcionamento e
conservação, avaliada em R$4.500,00 (quatro
mil e quinhentos reais).
Proc.: 009.05.000001-0
Ação: Embargos a Execução
A: Evanilton Bautz e outros
Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO
R: Sérgio Sanches
Adv.: EUCLIDES BRAGARD BELO - OAB/RO 067
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais).
Despacho de fl. 28: “Vistos. Considerando que,
“A desistência da ação pressupõe não haver sido
proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que,
contestada, requer o consentimento do réu” (STF2ª Turma, RE 163.976-1-MG-Edcl, j. 11.3.96),
indefiro o pedido de homologação de dsistência
da ação (fl. 27). Cumpra-se a decisão de fls. 23/
26, notadamente quanto ao pagamento das
custas processuais. Int. Pimenta Bueno/RO, 16/
03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de
Direito”.
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
Procurador: Aurélio Henrique Ketter
DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:
18 de abril de 2005 às 09:00 horas.
DATA PARA A SEGUNDA VENDA:
28 de abril de 2005 às 09:00 horas.
EXECUTADO (A): ABRAHÃO BEHENCK
Adv. : Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a)
intimado (a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
C
- 30
28-03-2005
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984
000 Fone/Fax: (069) 451 2968.
Pimenta Bueno-RO, 25 de Fevereiro de 2005.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
em R$ 570,00 cada, totalizando R$ 3.420,00;
(03) três estantes de 10 x 200 x 31 x 200, avaliada
em R$ 1.470,00;
(05) cinco mesas para computador, avaliadas em
R$ 570,00 cada, totalizando R$ 2.850,00;
(01) um armário para TV 29 polegadas, tipo
Frigobar, som e porta CD, avaliado em R$
1.320,00;
(01) uma estante, em madeira, avaliada em R$
830,00; e
(05) cinco mesas para escritório de 1,40 x 70 x
76 altura, com cinco gavetas, avaliada em R$
570,00 cada, totalizando R$ 2.850,00
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 12.740,00
(doze mil e setecentos e quarenta reais).
DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:
18 de abril de 2005 às 09:00 horas .
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo
: 009.02.004189-4 e apenso
009.02.003869-9
Classe
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano
Lote 18, Quadra 06, Setor Centro, medindo 16,60
x 50,00 m, com uma casinha de madeira de
aproximadamente 70 m², localizado na Avenida
Efrahim Goulart de Barros, no município de
Primavera de Rondônia, avaliado em R$
10.000,00 (dez mil reais)
VALOR TOTAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
DATA PARA A PRIMEIRA VENDA 18/04/2005 às
09:00 h
DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 28/04/2005
às 09:00 h
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: HÉLIO DE LARA.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado (a), fica o(a) mesmo (a)
intimado (a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro
de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/
Fax: (069) 451 2477
DATA PARA A SEGUNDA VENDA:
28 de abril de 2005 às 09:00 horas.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADO (A): SUPER POSTE ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a)
intimado (a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984
000 Fone/Fax: (069) 451 2477
Pimenta Bueno-RO, 01 de fevereiro de 2005.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 009.04.001408-6
Ação
: Execução Fiscal
DESCRIÇÃO DOS BENS:
(06) seis meses para escritório, medindo 140 x
70 x 76 de altura, com cinco gavetas, avaliadas
053
ANO XXIII
JOSÉ DA SILVA, Qualificação do(a) curador(a);
conforme sentença de fls. 29/30 dos autos infra
caracterizado.
Processo: 010.03.004877-0
Classe: Interdição e Curatela
Valor: R$ 240,00
Requerente(s): João Alves da Silva e outros
Advogado(a): Dra Elismara Ferreira de Souza e
outros
Requerido(s): Rita Maria da Silva
Sentença: “(...) Ante o exposto, julgo procedente
o pedido e decreto a interdição de RITA MARIA
DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora
do RG nº 36.913.470 9 e do CPF/MF 539.348.532
68, residente Avenida São Luiz, nº 5956,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 5º, II, do Código Civil e, nomeandolhe Curador(a) JOSÉ DA SILVA, que o(a)
representará junto ao I.N.S.S. e nos demais atos
civis que se fizerem necessários. Dispenso o(a)
curador(a) de prestar contas relativas a eventual
benefício previdenciário a ser concedido ao(à)
interditando(a), por tratar-se de quantia mínima
suficiente apenas para as despesas de
manutenção do(a) mesmo(a). Deixo de
determinar a especialização em hipoteca legal,
vez que o(a) interditando(a) não é possuidor(a)
de bens e inexiste nos autos prova que censure
a idoneidade do(a) curador(a) e, ainda,
atentando ao disposto no art. 1.190 do Código
de Processo Civil. Nos termos do art. 1.184 do
Código de Ritos c.c. art. 12, III, do Código Civil,
inscreva-se a presente sentença no registro de
pessoas naturais e publique-se somente no
órgão oficial, face a gratuidade judiciária,
devendo a publicação ser feita por três vezes,
com intervalo de 10 dias. Intime-se o(a)
curador(a) nomeado(a) a prestar compromisso
no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.187, I,
do Código de Processo Civil. P. R. I. C.,
arquivando-se os autos oportunamente. Rolim
de Moura, 15 de dezembro de 2003. (a) Sandra
Beatriz Merenda, Juíza de Direito .”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep: 78987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230.
email: [email protected]
Rolim de Moura-RO, 22 de março de 2005
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
Pimenta Bueno,RO, 01 de fevereiro de
2005José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
NÚMERO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 dias
De: Terceiros e Interessados.
Finalidade: Notificar eventuais terceiros e
interessados da interdição de RITA MARIA DA
SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do
RG nº 36.913.470 9 e do CPF/MF 539.348.532
68, residente Avenida São Luiz, nº 5956, por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado curador
De: JUVENAL DAMIÃO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, atualmente em lugar incerto e/ou não
sabido
Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado,
para ciência de todos os termos da ação infra
caracterizada e para acompanhá-la até o final.
Visa, ainda, intimar o Requerido, para
comparecer perante este Juízo (vide endereço
ao final deste edital), no dia 16 de maio de 2005,
às 10:00 horas, a fim de participar da audiência
de tentativa de conciliação.
Observação: O prazo para contestar a ação,
querendo, é de quinze (15) dias, contados a partir
da data da audiência supra.
Advertência: Não sendo a ação contestada no
prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela
parte autora.
Processo: 010.05.001192-8
ANO XXIII
NÚMERO
053
Classe: Divórcio direto litigioso
Valor: R$ 500,00
Parte Autora: Josefina Lopes dos Santos
Advogado(a): Dr(a) Defensor Público
Parte Ré: JUVENAL DAMIÃO DOS SANTOS
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230.
email: [email protected]
Rolim de Moura-RO, 22 de março de 2005
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
1ª Vara Cível
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Maximiliano Darcy
David Deitos
Escrivão(ã) Judicial: Maria Tereza Bodemer
Expediente do dia: 22 DE MARÇO DE 2005
Processo: 010.97.002066-0
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AA: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv.: Dr(a) Promotor de Justiça
RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
Adv.: Dr(a) Juvenilço Iriberto Decarli - OAB/RO248-A e OAB/PR-9456
Fica pelo presente, INTIMADO do DESPACHO
de fls. 5035 dos autos supra, à seguir transcrito,e
de que este juízo está aguardando providencias
da CERON para o cumprimento da ordem
lançada no Agravo.
DESPACHO: Aguarde-se vinda do agravo e da
solicitação das informações e concluso. R.M. 11/
03/05. (a) Dr. Maximiliano Darcy David Deitos,
Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Executados: CARROCERIAS
BANDEIRANTES LTDA e outros
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DE: EDEN BUCHMANN CODRIGNANI,
brasileiro, garimpeiro, natural de Dourados-MS,
filho de Waldir Codrignani e Maria do Carmo
Buchmann Codrignani, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar a presente ação, no
prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de confissão e
revelia. E INTIMÁ-LO para comparecer em Juízo,
no prazo de 30(trinta) dias, independente de
designação de data, para ser ouvido pela
autoridade judiciária.
Processo:
014.03.007025-6
Classe:
GUARDA
Parte Autora: MARLICE DE FÁTIMA MARTINS
RODRIGUES
Advogada: Inês Brandi Pietrobon
Parte Ré : EDEN BUCHMANN CODRIGNANI e
outra
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP:
78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 3213184.
Vilhena-RO, 22 de março de 2005
(a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã da 2ª Vara Cível
(a) Maria Tereza Bodemer
Escrivã Judicial
De: Vanira de Fátima Bertolomeu Schweigert,
brasileira, casada, comerciante, portadora da
Cédula de Identidade RG. nº 506.149 SSP/RO.,
inscrita no CPF/MF. sob o nº 478.490.882-04,
residente em lugar incerto.
Finalidade: Intimar o(s) Requerido(s) acima
qualificado(s), para, no prazo de dez (10) dias,
contados do término do prazo deste edital, pagar
a multa que lhe foi aplicada, no valor de 03
(três) salários mínimos vigentes, quando do seu
pagamento, a ser destinado ao CARCARM Centro de Apoio e Ressocialização da Criança e
do Adolescente desta Comarca, devendo
apresentar o comprovante do pagamento no
Cartório da 2ª Vara Cível, no Fórum desta
Comarca.
Processo: 01004000702 2
Classe: Infração Administrativa
Valor: R$ 0,00
Parte Autora: Juizado da Infância e Juventude
Advogado(a):Parte Ré: Lanchonete Millenium
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34
Rolim de Moura-RO, 21 de março de 2005
(a) Amauri Lemes
Juiz de Direito
E
- 31
MÓVEIS
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP:
78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 3213184.
Vilhena-RO, 22 de março de 2005
(a.)ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã da 2ª Vara Cível
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet.
Endereço Eletrônico:
Juiz:
Escrivã:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 014.03.006978-9
Classe:
EXECUÇÃO
DE
PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
DESCRIÇÃO DOS BENS: (01) um aparelho de
televisão, marca Philco, 20', com controle remoto,
nº de série 451663, mod.tp2054, em bom estado
de conservação e funcionamento, avaliado em
R$500,00 (quinhentos reais); 01(uma) pedaleira
p/instrumento musical (guitarra), marca Zoom,
modelo gfx4, nª de série 007018, modelo 120gl,
em bom estado de conservação e funcionamento,
avaliada em R$800,00(oitocentos reais), que
encontram-se em poder do executado, na Rua
730, nº 16229, Bairro Bodanese, nesta Cidade.
VALOR TOTAL: R$- 1.300,00 (um mil e trezentos
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02 DE MAIO DE
2005, ÁS 8H15MIN.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
C
28-03-2005
FINALIDADE: CITAÇÃO de VITÓRIO GALINA,
brasileiro, portador do CPF nº 028.605.899-53 e
sua esposa MARIA EMÍLIA DE OLIVEIRA,
brasileira, portadora do CPF nº 349.423.192-34,
residentes e domiciliados em lugar incerto e não
sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da importância de R$-13.893,06
(treze mil, oitocentos e noventa e três reais e
seis centavos), devidamente corrigida, acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais
e honorários advocatícios, ou no mesmo prazo,
ofertar bens, sob pena do bem arrestado, 01(um)
imóvel urbano denominado lote 01, quadra 21,
setor 03, com área de 2.000 m2, contendo uma
construção tipo meia água medindo aprox.
56,00m2, levantada e coberta, situado nesta
Cidade, registrado sob nº R-1-4830 em
14.02.1990, em nome da executada, avaliado
em R$-19.500,00, converter-se em penhora,
ficando neste caso o executado e sua esposa,
após a convolação, INTIMADOS para, querendo,
no prazo de trinta dias, apresentarem embargos.
Processo : 014.03.006627-5
classe:
EXECUÇÃO FISCAL
Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Procurador: Seiti Roberto Mori
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 DE MAIO DE
2005, ÀS 8H15MIN.
EXEQUENTE: I. G. J. da S., repr. por ELISANGELA
JOHANN
Advogada: Maria Beatriz Imthon - OAB/RO 625
EXECUTADO: COSME MARCELINO DA SILVA
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado, fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado na data designada para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação será arrematado
por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP:
78.995-000 - (Fax) Fone: 321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 22 de março de 2005
(a.)
ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem
do MM.Juiz de Direito.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do bem a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Processo : 014.01.009600-4
Classe : EXECUÇÃO (AUTO DE INFRAÇÃO)
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Freezer cor
branca, horizontal, marca Prosdócimo, 03
C
- 32
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
tampas, nº de série KL005939, em bom estado
de conservação e funcionamento, que encontrase em poder da executada.
VALOR TOTAL: R$-985,23 (novecentos e oitenta
e cinco reais e vinte e três centavos)
DATA PARA QUARTA VENDA: 10 DE MAIO DE
2005, ÀS 8 HORAS.
EXEQÜENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA
EXECUTADA: GENECI APARECIDA FARIAS
MORAES
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal da executada, fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado na data designada para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação será arrematado
por quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP:
78.995-000 - (Fax) Fone: 321-2340 e 321-3184.
Vilhena-RO, 22 de março de 2005
(a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina
por ordem do MM.Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo:
014.99.006582-4
Classe:
Execução de título extrajudicial
Exeqüente:
Banco Itaú S/A
Advogado: Christian Fernandes Rabelo -OAB/
RO 333-B
Executado: Biane Indústria, Comércio, Exportação
e Importadora de Confecções Ltda.
Valor da Ação: R$ 8.531,54
FINALIDADE: CITAÇÃO da Executada BIANE
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E
IMPORTADORA DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
01.317.801/0001-81, na pessoa de seu
represntante legal, atualmente em lugar incerto
e não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, pagar a importância de R$ 8.531,51 (oito
mil, quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e
um centavos), acréscimos legais e honorários
advocatícios, ou no mesmo prazo nomear bens
à penhora, suficientes para assegurar a totalidade
do débito e acréscimos legais, sob pena de não
o fazendo, ser penhorado tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. E querendo
oferecer embargos no prazo de dez (10) dias.
Honorários fixados em 10% (dez por cento).
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 1º de fevereiro de 2005.
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
NÚMERO
053
ANO XXIII
Advogado: ELIAS MALEK HANNA-OAB/RO356B
Executado: N. L. DE F. NASCIMENTO-ME e
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
INTERESSADOS
PRAZO: 30 (trinta) dias.
NEURANGE LEONEL FREITAS NASCIMENTO
Advogado: JACYR ROSA JÚNIOR-OAB/RO 264B
INTIMAÇÃO do despacho:
AUTOS: 014.04.008110-2
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
Interditante: SOLANGE VIEIRA DE MOURA
ARAÚJO
Interditado: ADILSON DA COSTA ARAÚJO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS
INTERESSADOS para tomarem conhecimento da
sentença de fls 18/20 dos autos acima
mencionados, que nomeou a Sra. Solange Vieira
de Moura Araújo, como curadora do interditando
Adilson da Costa Araújo, tendo como causa da
interdição cegueira e incapacidade física, que o
torna incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil. Parte Dispositiva de Sentença: “ ...
ISTO POSTO, e pelo que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de
DECLARAR como de fato declaro, INTERDITADO
o requerido ADILSON DA COSTA ARAÚJO,
dando-o como absolutamente incapaz da prática
de qualquer ato da vida civil, bem como de
reger sua pessoa e seus bens. Via de
conseqüência, nomeio para atuar como sua
curadora, sob compromisso a ser prestado em
cinco dias, sua esposa Sra SOLANGE VIEIRA DE
MOURA ARAÚJO, nos termos do Art. 1.780, c/c
1.768, do Código Civil Brasileiro, conferindo-lhe
os poderes elencados nos arts. 1.781/1.783 do
mesmo diploma legal. Considerando o efeito
meramente devolutivo de eventual recurso
contra esta decisão, independentemente de
trânsito em julgado da mesma, expeça-se
mandado para inscrição no Registro de Pessoas
Naturais, publicando-se os editais, conforme Lei.
Considerando o efeito meramente devolutivo de
eventual recurso, expeçam-se os editais. Lavrese Termo. Publicada em audiência, saem as
partes presentes devidamente intimadas.
Registre-se. Cumpra-se... Vilhena, 03/03/05.
(a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz
de Direito.”
Vilhena, 11 de março de 2005
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA
Juiz de Direito
“Designo leilão do
bem penhorado às fls. 20 para o dia 01/06/05 e
16/06/05 às 09:00 horas. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 15/03/05. (a.) DALMO
ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito.”
bem ainda para o advogado da parte autora
retirar edital para publicação
Vilhena-RO, 17 de março de 2005
Processo:
014.04.004127-5
Ação: DECLARATÓRIA
Requerente: ANTÔNIO ELISEU JAKIBALIS
Advogado: ELBIO GONZALEZ-OAB/MT 7.241-A
Requerido: ALBINO GOMES DAMASCENA
Advogado: CRISTIANE TESSARO-OAB/RO 1562
DESPACHO: “...Defiro a prova testemunhal,
pericial e documental. Nos termos do art. 343 e
seus parágrafos do Código de Processo Civil,
determino o depoimento pessoal das partes, com
as advertências de que não havendo o
comparecimento ou a recusa em depor, será
considerado verdadeiro os fatos alegados pela
parte contrária... Nos ditames do artigo 407 do
Código de Processo Civil, determino a juntada
do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias
antes da audiência...Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 12/05/05 às
10:30 horas. Intimem-se as partes e testemunhas
arroladas. Intimem-se. Vilhena, 14/03/05. (a)
DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz
de Direito.”
Vilhena-RO, 17 de março de 2005
Processo:
014.04.009083-7
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente:
JOANA
FONTES
BELTRAN
PASCHOAL
Advogada: LETÍCIA F. PELLES DOS REIS-OAB/
RO 2450
Requerido: ERNANI BECKER
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET-ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO [email protected]
ESCRIVÃ: SANDRA DA SILVA [email protected]
Advogado: FERNANDO CÉSAR VOLPINI-OAB/RO
610-A
DESPACHO: “Designo audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 19/05/05 às 09:00 horas.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena,
14/03/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO
BEZERRA, Juiz de Direito.”.
Proc.: 014.00.005570-4
Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A
Vilhena-RO, 16 de março de 2005.
SANDRA DA SILVA RODRIGUES
Escrivã
ANO XXIII
NÚMERO 053
PORTO
VELHO-RO,
DE: MADEIREIRA CANAÃ LTDA
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Processo: 02001.002641-0
Ação: Indenização
AA: DAMIANA DE JESUS ALVES
Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros
RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS
Processo: 021.03.005481-0
Classe : Execução Fiscal (União/Autarquia)
Parte Autora: União Federal
Advogado: Maria da Glória Vieira Moreira
Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B.
DESPACHO: “Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que
decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em
apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi
Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua
Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone
(069) 238-2910/2860/2963.
Buritis -RO, 21 de março de 2005
Carla de Almeida
Juíza de Direito
2005
Vara Cível
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Haruo Mizusaki
Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez
Expediente do dia: 22 de março de 2005
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
Christian
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE
Freitas
condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como
também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e
02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e
finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor
da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está
correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em
razão da condenação, foi extraído carta sentença para que os autores
dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não
cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como
disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo
que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos
DE: MARINALVA ROSA DAS NEVES
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação de
Divórcio Direto. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela
ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual
irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de
problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como
houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas
deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
;;
Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua
Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone
(069) 238-2910/2860/2963.
Buritis -RO, 21 de março de 2005
Carla de Almeida
Juíza de Direito
Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão
forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais,
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS
Processo: 021.05.000207-5
Classe : Divórcio Direto
Parte Autora: Divino Batista de Lima
Advogado: Defensoria Pública
Christian
termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei
Freitas
Processo: 02001.002642-8
Ação: Indenização
AA: LUIZ CARLOS MIRANDA
Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros
RR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A
Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B.
D
- 2
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
DESPACHO: “Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que
Processo: 02001.002643-6
decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em
Ação: Indenização
apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi
AA: JOÃO ANDRÉ PEREIRA E OUTROS
condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como
também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e
02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e
finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor
da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está
053
ANO XXIII
Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421
RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A.
Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B.
DESPACHO: “Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que
decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em
apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi
correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em
condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como
razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores
também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e
dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não
02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e
cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como
finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor
disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve
da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está
embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo
que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos
termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei
Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão
somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual
correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em
razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores
dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não
cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como
disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceuporque houve
embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo
irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de
que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos
forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais,
termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei
problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como
Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão
houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas
somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual
deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.
irregulariedade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de
;;
forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais,
Processo: 02001.002637-1
Ação: Indenização
AA: LEANDRO LAVANHOL PEREIRA E OUTROS
Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros
RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A.
problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como
houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas
deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
;;
Processo: 02001.002661-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B.
AA: OLACI JOSÉ BALBINO
DESPACHO: “Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que
Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A
decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em
RR: PAULO GOMES CARDOSO
apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi
Adv.: Dr(a)
condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como
DESPACHO Fls. 59: “Esclareça exeqüente o que pretende com a petição
também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e
02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e
finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor
da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está
correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em
de fls. 58. Prazo de 05 dias. Nova Brasilândia do Oeste RO. 16.03.05.
Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
;;
Processo: 02001.001950-2
Ação: Ação Monitória
AA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A
razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores
Adv.: Dr(a) Douglacir A. E. Sant’Ana OAB/RO 287
dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não
RR: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RO
cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como
Adv.: Dr(a)
disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve
Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para pagamento de
embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo
importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de Justiça do
que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos
Estado de Rondônia.
termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei
Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão
somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual
irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de
forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais,
;;
Processo: 02004.000428-7
Ação: Reintegração de posse
AA: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO
Adv.: Dr(a) Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299- A
RR: DURVALINO CELESTINO SALES E OUTROS
problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como
Adv.: Dr(a) Aírton Pereira de Araújo OAB/RO 243
houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas
DESPACHO Fls. 66: “Vista à parte autora para impugnação. Nova
deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Brasilândia do Oeste RO. 17.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
ANO XXIII
NÚMERO
053
DIÁRIO DA JUSTIÇA
28-03-2005
D
- 3
Processo: 02004.002850-0
DESPACHO Fls.: “Tendo em vista a alegação da exeqüente (fls. 66),
Ação: Cobrança (Rito Sumário)
expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça constate se efetivamente
AA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
o bem se encontra em poder do depositário. Em caso positivo, proceda-se
Adv.: Dr(a) Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460 e Dr(a) Maria
a nova avaliação, descrevendo o estado em que se encontra o bem, e
Francisca Ferreira Campos OAB/RO 2533
designem-se novas datas para realização de hastas públicas, expedindo-
RR: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RO
se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste RO. 17.12.2004. Haruo
Adv.: Dr(a) Adi Baldo OAB-RO 112- A
Mizusaki. Juiz de Direito.”
DESPACHO Fls. 51: “Vista à parte autora para impugnação. Nova
;;
Brasilândia do Oeste RO. 17.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Processo: 02001.002799-8
;;
Ação: Ação Monitória
Processo: 02001.002845-5
AA: ARGILEU DE ARGOLO - ME
Ação: Execução de título extrajudicial
Adv.: Dr(a) Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B
AA: GUERINO & PADOVAN LTDA
RR: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO
Adv.: Dr(a) Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A
Adv.: Dr(a)
RR: IRENE CATARINA DE SOUZA
DESPACHO: “Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para
Adv.: Dr(a) João Antonio Alves Godinho OAB-RO 2010
pagamento de importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de
DESPACHO Fls.: “Concedo os benefícios da Assistência Judiciária
Justiça do Estado de Rondônia.”
Gratuita. Defiro o desarquivamento. Nova Brasilândia do Oeste RO.
;;
17.03.2005. Haruo Mizusaki.”
Processo: 02003.001019-5
;;
Ação: Execução de título judicial
Processo: 02001.002939-7
AA: SALVADOR LUIZ PALONI
Ação: Execução de título extrajudicial
Adv.: Dr(a) Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299- A
AA: MARINO PADOVAN
RR: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO
Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A
Adv.: Dr(a)
RR: FRANCISCO DENGHI
Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para pagamento de
Adv.: Dr(a)
importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de Justiça do
DESPACHO Fls. 176: “Arquivem-se os autos, sem baixa, diante da inércia
Estado de Rondônia.
da parte em dar andamento à ação. Nova Brasilândia do Oeste RO.
;;
(a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez
16.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Escrivão(ã) Judicial
;;
Processo: 02001.001971-5
Ação: Execução de título extrajudicial
AA: HÉLIO PEREIRA DE ARAGÃO
Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A
RR: FRANCISCO DE JESUS
Adv.: Dr(a)
Vara Cível
DESPACHO Fls. 103: “Arquivem-se os autos, sem baixa, diante da inércia
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Haruo Mizusaki
da parte em dar andamento à ação. Nova Brasilândia do Oeste RO.
Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez
16.03.05. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Expediente do dia: 22 de março de 2005
;;
Processo: 02002.000161-4
Ação: Indenização
AA: EMÍLIO LADISLAU MUNIZ
Adv.: Dr(a) João Antonio Alves Godinho OAB-RO 2010
RR: O ESTADÃO DO NORTE LTDA
Adv.: Dr(a)
DESPACHO Fls. 151: “Manifeste-se requerente sobre os documentos de
fls. 150, e requeira o que de direito. Nova Brasilândia do Oeste RO.
16.03.05. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”
Processo: 02004.000268-3
Ação: EXECUÇÃO FISCAL
AA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Adv.: Dr(a) Luciano Brunholi Xavier
RR: LATICÍNIOS NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO
Adv.: Dr(a) Elton Marcial Lago - OAB/RO 1489
Despacho fls. 59: “Indefiro o pedido de suspensão do andamento da
execução fiscal, eis que a parte não comprovou o alegado e não trouxe a
;;
parte a concordância da exeqüente. - Intime-se a Fazenda Pública a
Processo: 02001.001041-6
manifestar-se sobre o pedido de sobrestamento do feito até a decisão final
Ação: Execução de título extrajudicial
da ação declaratória n. 001.2002.001973-3. Int. Nova Brasilândia do
AA: PECOAGRO - PECUÁRIA E AGRICULTURA DE RONDÔNIA LTDA
Oeste RO, 15.03.2005. (a) Haruo Mizusaki - Juiz de Direito.”
Adv.: Dr(a) Maria Gonçalves Arraes - OAB/RO 263-B
;;
RR: CAFEEIRA TREVO
Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A
(a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez
Escrivão(ã) Judicial
D
- 4
28-03-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
053
ANO XXIII
Despacho - Vistos e examinados. Cumpra-se o art. 614, II do CPC. PM,
16.03.05.(a) Dra Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de
Direito.
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Autos nº 006.01.000038-6 - Inventário
P. Autora -Adalícia Angélica da Cruz Santos
Advogado -Dr. Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474
PRES. MÉDICI
21 de março de 2005
Autos nº 006.03.000472-7 - Execução de título extrajudicial.
P. Autora -COMAPE-Comercial Martins de Auto Peças Ltda.
Advogado -Dra. Darlene de Almeida Ferreira-OAB-RO- 1338.
Requerido -José Guedes Petereit Graciano
Advogado -Não informado.
Expediente -Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa
do oficial de justiça constante das fls 066. PM, 18.03.05.
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Autos - 006.05.000118-9 - Ação Monitória
P. Autora -Jipaferro Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado - Dr. Carlos Luiz Pacagnanan OAB-RO- Nº 107-B
Requerido -Marcia Ramos Gomes da Silva
Advogado -Não informado.
Expediente - Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão
negativo do oficial de justiça por ter deixado de proceder a citação da
requerida, constante das fls 020. PM, 18.03.05
Requerido -Espólio de Osvaldo Martins dos Santos
Despacho - Vistos e examinados. Cumpra-se integralmente o despacho de
fls. 138, em especial o item 1 e 2. Defiro o prazo de 15 dias para juntada
do CCIR. PM, 16.03.05. (a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz,
Juíza de Direito
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Autos nº 006.02.000357-4 - Execução prestação alimentícia.
P. Autora - C.V.O.S.
Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043
Requerido - Raimundo Nonato Silva Santos
Advogado -Não informado
Despacho -Posto isto, homologo o acordo de fls.
107/108 e declaro
extinta a execução, com fundamento no art. 794, II do CPC. Sem custas e
sem honorários. Em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte
exeqüente deverá cobrá-lo em ação própria. Expeça-se Alvará de Soltura.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PM, 15.02.05.(a) Dra. Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito.
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Autos nº 006.05.000214-2 - Rescisão de Contrato.
P. Autora - Dirleia de Almeida Schueng
Advogado -Dr. José Roberto Pereira-OAB-RO-2123.
Requerido -Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda.
Advogado - Não informado.
Autos nº 006.02.000896-7 - Ação Monitória
P. Autora -José Balbino França
Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043
Requerido -Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda
Advogado -Não informado.
Expediente - Intimação da parte autora para que se manifeste sobre a
diligência negativa do oficial de justiça, no cumprimento da Carta
Precatória expedida para Porto Velho-RO. PM, 18.03.05.
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Autos nº 006.04.000558-0 - Destituição de tutela/curatela.
P. Autora -José Lopes Ferreira
Advogado - Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474
Requerido -Maria Lopes da Silva
Advogado -Dr. Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474
Sentença - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e removo do
encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e nomeio o requerente José
Lopes Ferreira para exercício da curatela da interdita Marta Aurora da
Silva a partir desta data. Sem custas e sem hororários. Expeça-se o termo
respectivo. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça por três vezes,
com intervalo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquivese.(a)Dra.Deisy C.L.O. Ferraz.Juíza de Direito.
Despacho -Vistos e examinados. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Cite-se com
as advertências legais. PM, 24.02.05.(a) Dra Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz. Juíza de Direito.
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Autos nº006.03.000992-3 - Ação cívil pública
P. Autora -Ministério Público Estadual
Advogado -Promotor de Justiça
Requerido -José Ribeiro da Silva Filho
Advogado -Rodrigo Reis Ribeiro - OAB/RO-1659
Despacho - Vistos e examinados.
1 - Diante do interesse público
envolvido na presente demanda, entendo que o laudo apresentado pelo
autor não deve ser desentranhado, porque pode servir de subsídio na
análise do conjunto da prova. 2 - Intimem-se as partes para manifestarem
se jpretendem produzir joutras provas. Prazo: 5 dias. PM, 16.03.05.(a) Dra
Deisy Chisthian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito.
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Autos nº006.02.001803-2 - Execução fiscal
P. Autora -Caixa Economica Federal
Advogado -Eurico Soares Montenegro Neto - OAB-DF 16593.
Requerido -Serraria Cinco Irmãos Ltda e outros
Advogado -Não informado.
Expediente - Intimar a parte autora para se pronunciar sobre o auto de
arrematação negativo constante das fls 57 destes autos. PM, 11.03.05.(a)
Autos nº006.02.001635-8 - Embargos de terceiros
P. Autora -Antenor Lacerda Lemos
Advogado -Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB 1032
Requerido -Paulo Bernardino dos Santos
Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043
Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito.
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: - Gilson Antunes Pereira,
Escrivão
Judicial.
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