ANO XXIII SUMÁRIO NÚMERO 053 PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-25 T. R . E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A - 2 5 MIN. PÚBLICO ESTADUAL...A-25 a A-28 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-28 CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-32 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-04 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 651/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 08/ 05-GAB, datado de 15/03/2005, Protocolo 257716, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOEL JOSÉ DE CASTILHO, Cadastro nº 002817-7, Escrivão Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, pertencente ao Quadro PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 28 de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para vistoriar andamentos de processos e efetuar relatórios no Posto Avançado da Justiça Rápida na cidade de Urupá/RO, nos dias 18 e 31/03/ 2005, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária por dia de deslocamento. PORTARIA Nº 652/2005-PR. Considerando o que consta no Requerimento, datado de 10/03/2005, Protocolo 257317, R E S O L V E: Tornar válido o deslocamento da servidora VALÉRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, Cadastro nº 204487-0, Assistente Social, lotada no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Urucumacuã/RO para realizar Estudo Social, no dia 15/03/2005, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA Nº 653/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 165/ 2005-VTD/CCCA, datado de 10/03/2005, Protocolo 256947, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor JOSE DUARTE FILHO, Cadastro nº 003896-2, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, ao Distrito de Extrema/RO para auxiliar o cumprimento de mandado Judicial, nos dias 19 e 20/05/2005, concedendo-lhe o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias. PORTARIA Nº 654/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 839/ 05-JIJ, datado de 16/03/2005, Protocolo 257776, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras ELIETE CABRAL DE LIMA, Cadastro nº 004140-8, Assistente Social, e ADALUCE COELHO JORGE, Cadastro nº 203945-1, Psicóloga, lotadas na Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, e como apoio o servidor DE MARÇO DE 2005 ANTONIO MAURO DA COSTA, Cadastro nº 003006-6, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Itapuã do Oeste/RO para realizar Estudo Psicossocial, no dia 29/03/2005, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA Nº 655/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 773/05- JIJ, datado de 11/03/2005, Protocolo 257187, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras GLORIA REGINA GOMES FERNANDES, Cadastro nº 203898-6, Assistente Social, e SONIA IZABEL PAVLIUK MACHADO, Cadastro nº 203413-1, Psicóloga, lotadas na Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, e como apoio o servidor JOÃO NOGUEIRA NETO, Cadastro nº 003082-1, Motorista, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Nova Califórnia/RO para realizar Estudo Psicossocial, no dia 28/03/2005, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária. PORTARIA Nº 656/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 085/ 2005, datada de 16/03/2005, Protocolo 257605, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores MARIA DO CARMO VALVANO DARWICH, Cadastro nº 003968-3, Engenheiro Civil, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção I, símbolo FG -5, KELLY ROBERTA BARBOSA DA CUNHA, Cadastro nº 203759-9, Oficial Redator do Gabinete da SA, símbolo PJDAS-2, e JACKSON ALVES SARAIVA, Cadastro nº 204453-6, Diretor da Divisão de Suporte Técnico/COINF, símbolo PJ-DAS-3, lotados no Setor de Engenharia/SA, e como apoio, o A - 2 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO servidor ROBINALDO GOMES RODRIGUES, Cadastro nº 003922-5, Agente de Segurança, lotado no Serviço de Transportes, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à Comarca de Presidente Médici/RO, a fim de executar vistorias na construção do novo Fórum, nos dias 14 e 15/04/2005, concedendo a cada um o equivalente a 1 e ½ (uma e meia) diárias. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de março de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº 657/2005-PR. Considerando o disposto no Provimento Conjunto nº 001/2001-PR-CG, Considerando o disposto na Lei Complementar nº 068/92, Considerando o que consta no Ofício nº 020/ADM/05, de 16/03/2005, Protocolo nº 257302, R E S O L V E: Instaurar Sindicância Administrativa em desfavor da servidora TELMA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, Cadastro nº 204333-5, Auxiliar Operacional, Padrão 01, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Telefonista, lotada na SECRETARIA 053 ANO XXIII Administração do Fórum da Comarca de Espigão do Oeste/RO, Pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar o seguinte fato, assegurando-lhe a ampla defesa: Consta do of. 2086/04-VCR, da Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, noticiando que em 22/12/03 enviou a Vara Criminal desta Comarca, através do malote 101/TJ/03, datado de 17/12/03, um revólver calibre 38, marca Taurus, série PH 426418, com onze cartuchos intactos, apreendido no processo crime nº 00803.005834-9, que foi recebido pela servidora TELMA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, sendo que referida arma não se encontra nesta Comarca. I - Nomear os servidores ELIO GARANHANI, Cadastro nº 002051-6, Oficial Contador, ROBERSON DANIEL GOMES, Cadastro nº 203605-3, Oficial de Justiça pro tempore, e GILMAR SALVI, Cadastro nº 002038-9, Oficial de Justiça, lotados na Comarca de Espigão do Oeste/RO, para sob a presidência do primeiro comporem a Comissão de Sindicância Administrativa da servidora acima. II - A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos. PORTARIA Nº 658/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 031/ SA/2005, de 23/03/2005, R E S O L V E: I - Dispensar o servidor ADRIANO FERNANDES DE SOUZA, Cadastro nº 203537-5, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, lotado na Comissão Permanente de Licitação de Materiais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do Cargo em Comissão de Assistente Técnico da COPLAN, símbolo PJ-DAS-2. JUDICIÁRIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de 6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I). -------------------------------------------------------------ATENÇÃO! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária NÚMERO ANO XXIII 053 II - Designar o servidor em referência, para exercer o Cargo em Comissão de Revisor de Debates/SJ, símbolo PJ-DAS-3. III - Efeitos a partir de 28/03/2005. PORTARIA Nº 659/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 031/ SA/2005, de 23/03/2005, R E S O L V E: Nomear RITA PATRÍCIA LEISMANN DE SÁ CHAVES, para exercer o Cargo em Comissão de Assistente Técnico da COPLAN, símbolo PJ-DAS2, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotando-a no Setor de Engenharia/SA, com efeitos a partir de 28/03/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ATO Nº 157/2005-PR. R E S O L V E: Reconduzir VANIA GILVANE SILVA LIMA, Cadastro nº 901249-4, na função de Conciliadora junto ao 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na Resolução 014/1996-PR, com efeitos a partir de 01/04/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de março 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente Porto Velho-RO, 23 de março de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, ATO Nº 153/2005-PR. Considerando que consta na Instrução 003/ 2003-PR, de 03/04/2003, R E S O L V E: Reconduzir KÁTIA PATRÍCIA PALÁCIO RIBEIRO, Cadastro nº 901252-4, na função de Conciliadora junto ao Cartório da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na Resolução 015/2001PR, com efeitos a partir de 14/04/2005. ATO Nº 154/2005-PR. Considerando que consta na Instrução 003/ 2003-PR, de 03/04/2003, R E S O L V E: Reconduzir GESLAINE APARECIDA PERLES, Cadastro nº 901256-7, na função de Conciliadora junto ao Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na Resolução 015/2001PR, com efeitos a partir de 14/04/2005. ATO Nº 155/2005-PR. Considerando que consta na Instrução 003/ 2003-PR, de 03/04/2003, R E S O L V E: Reconduzir IONE TEREZINHA DE CAMARGO HUPPERS, Cadastro nº 901255-9, na função de Conciliadora junto a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/ RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na Resolução 015/2001-PR, com efeitos a partir de 22/04/2005. ATO Nº 156/2005-PR. Considerando que consta na Instrução 003/ 2003-PR, de 03/04/2003, R E S O L V E: Reconduzir MARIA JARINA DE SOUZA, Cadastro nº 901246-0, na função de Conciliadora junto a 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho/RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, com base na Resolução 015/2001-PR, com efeitos a partir de 03/02/2005. ATO N. 140/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 483/96-CM, às fls. 60/62, RESOLVE CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito ALDEMIR DE OLIVEIRA, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/ RO, referentes a julho/2000, fixando o período de 02 a 31 de maio do corrente ano, para fruição do benefício, conforme disposto no artigo 197, parágrafo único do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 141/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 432/96-CM, à fl. 173, RESOLVE: CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito GLAUCO ANTÔNIO ALVES, titular da Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, em virtude de seu deslocamento ao Município de Mirante da Serra/RO, para realizar audiências junto ao Posto Avançado da Justiça Rápida, no dia 29 de abril do corrente ano, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente 28-03-2005 A - 3 ATO N. 142/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o que consta dos Autos n. 074/04-CM á fl. 41, RESOLVE: CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, por ter realizado audiências de instrução e julgamento no Posto Avançado da Justiça Rápida, na localidade de Úrupa/RO, no dia 15 de março do corrente ano, nos termos do artigo 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de março de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 143/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta no Processo n. 074/04-CM, à fl. 41, RESOLVE: CONCEDER meia diária ao Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO BARRETTO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, em virtude de seu deslocamento a localidade de Urupá/RO, para realizar audiências de instrução e julgamento no Posto Avançado da Justiça Rápida, no dia 29 de março do corrente ano, nos termos do art. 201 c/c o art. 206 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a)Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 144/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo n. 321/95-CM à fl.21, RESOLVE: CONCEDER afastamento ao Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, Membro da Câmara Especial desta Corte de Justiça, no período de 03 a 07 de outubro de 2005, nos termos do artigo 106, inciso II do RITJ/ RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 145/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo n. 237/95-CM à fl.36, RESOLVE: CONCEDER afastamento ao Desembargador SANSÃO BATISTA SALDANHA, Membro da Câmara Especial desta Corte de A - 4 28-03-2005 Justiça, no período de 11 a 14 de abril de 2005, nos termos do artigo 106, inciso II do RITJ/RO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 146 /2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do processo n. 262/ 95-CM à fl.110, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Titular do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho, no período de 23 a 27 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 52, II, § 1ºdo COJE/RO c/c art. 106, II, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 147/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do processo n. 684/ 97-CM à fl.107, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito LUIS ANTÔNIO SANADA ROCHA, Titular da Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno, no período de 25 a 29 de abril do corrente ano, nos termos do artigo 52, II, § 1ºdo COJE/RO c/c art. 106, II, do Regimento Interno deste Poder Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 148/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando o constante do processo n.138/03-CM à fl.11, RESOLVE: AUTORIZAR o afastamento da Juíza de Direito DEISY CHISTHIAN LORENA DE OLIVEIRA FERRAZ, Titular da Vara Única da Comarca de Presidente Médici, para participar do II Congresso Mundial de Direito Processual, a realizar-se na cidade de Recife-PE, no período de 19 a 22 de maio de 2005, nos termos do art. 103, V do RITJ/ RO, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ATO N. 149/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do processo n. 018/ 98-CM à fl. 06, RESOLVE: CONVALIDAR a licença saúde da Juíza de Direito MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Titular do 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho, ocorrida nos dias 17 e 18 de março do corrente, nos termos do art. 103, V, Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 150/2005-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO, Considerando constante do processo n. 349/ 95-CM à fl. 30, RESOLVE: CONVALIDAR a licença saúde da Juíza de Direito ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA, Titular da 6ª Vara Cível e Falência da Comarca de Porto Velho, ocorrida nos dias 17 a 22 de março do corrente ano, nos termos do artigo 103, I, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO N. 151/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, RITJ/RO. Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno, na Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 14 de março de 2005. R E S O L V E: CONVOCAR o Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Titular da 4ª Vara Cível, para atuar na Câmara Especial em substituição ao Desembargador Eurico Montenegro Júnior, no período de 18 de abril a 29 de maio do corrente ano, nos termos do artigo 245, do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente ATO Nº. 152/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX do RI/TJRO, Considerando o constante do Processo n. 002/ 94-CM à fl.123, RESOLVE: CONCEDER doze dias de recesso, referentes à dezembro/2001, ao Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR, assinalando o período de 18 a 29 de maio do corrente ano para a fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente NÚMERO 053 ANO XXIII EDITAL N. 06/2005-CM O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, em cumprimento ao que dispõe o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 231 do Regimento Interno local, torna público que fará o provimento inicial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ariquemes, 2ª Entrância, criado pela Lei Complementar Estadual n. 277 de 03 de junho de 2003, a ser preenchida por remoção. Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª Entrância, remanescente da referida remoção, será preenchida por Magistrado de 1ª Entrância, pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na remoção, bem como os Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco(05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente Republicado por erro material EDITAL N. 03/05-CM O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, em cumprimento ao que dispõe o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN e 231 do Regimento Interno local, torna público que fará o provimento inicial do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vilhena, 2ª Entrância, criado pela Lei Complementar Estadual n. 277 de 03 de junho de 2003, a ser preenchida por remoção. Torna público, outrossim, que a vaga de 2ª Entrância, remanescente da referida remoção, será preenchida por Magistrado de 1ª Entrância, pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na remoção, bem como os Juízes de Direito de 1ª Entrância na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco(05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Porto Velho, 18 de março de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data do Julgamento: 18.03.2005 Indenização de Férias N. 245/95-CM. Requerente: Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator: Des. Eliseu Fernandes de Souza Decisão: Pedido deferido nos termos do voto do relator. Unânime. Ementa: Férias. Crédito. Imperiosa Necessidade de serviço. Conversão em pecúnia. CorregedorGeral de Justiça. Justificada a imperiosa necessidade de serviço, procede-se, excepcionalmente, à conversão em pecúnia das férias não gozadas pelo Corregedor-Geral de Justiça. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora do DECOM ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.002883-6 Recorrente: Maria da Conceição Félix Advogado: Paula de Mendonça Nonato (OAB/RO nº 2.250) e outro Recorrido: Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli e outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que, em mandado de segurança originário de segundo grau, apreciou decisão que revogou liminar. Sobre o sistema de retenção recursal introduzido pelo art. 542, § 3º do CPC doutrina Barbosa Moreira, que Por decisão interlocutória entende-se aí não só a proferida por órgão colegiado em causa da competência originária de tribunal (v.g., sobre incidente relativo ao valor de ação rescisória), senão também o julgamento de agravo contra decisão pela qual tenha o juízo de primeirog rau resolvido questão incidente, e até essa própria decisão, se impugnável pela via extraordinária. Em nada influi o procedimento aplicável, que pode ser, no processo de conhecimento, comum (ordinário ou sumário) ou especial, regulado no Código ou em lei extravagante; estão abrangidas as causas de jurisdição voluntária (Comentário ao Código de Processo Civil, 11ª edição, Forense, vol. V, revista e atualizada, 2003, p. 601). Assim, sendo o caso de retenção obrigatória, ou seja, ex vi legis, com aplicação do § 3º do art. 542 do CPC, deve o recurso ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais, para processamento oportuno, se o reiterar a parte no prazo de interposição do recurso contra a decisão final. Publique-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE 28-03-2005 A - 5 Por fim, colacionando jurisprudência e documentos que dão suporte à sua tese, requer a suspensão da liminar concedida nos autos referidos, com imediata comunicação ao Banco do Brasil, da cidade de Monte Negro, para cessação dos efeitos da decisão cassada. Relatei, decido. Aduz o requerente que teve valores em espécie bloqueados, em favor de Isaac Júlio da Silva, decorrente de um serviço de transporte coletivo escolar prestado à Secretaria Municipal de Educação (fls. 05/07). O pedido combate a decisão concessiva da liminar que determinou o bloqueio da importância de R$ 15.648,26, ao argumento de que não houve cumprimento das normas de execução judicial insculpidas no art. 730 do CPC e art. 100 da Constituição Federal, as quais regularizam os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. São pertinentes os argumentos do requerente. Como é cediço, os bens de domínio e patrimônio público estão sob a égide de regime especial; por essa razão, a execução de débitos pecuniários contra a Fazenda Pública escapa do modelo comum, e a transmissibilidade do bem, seja de forma voluntária ou coercitiva, tem por base o art. 100 do Código Civil. De outro lado, a Carta Magna, para harmonizar a indisponibilidade do patrimônio público com os créditos particulares, cuidou de regular a execução e flexibilizar os pagamentos através da inclusão em orçamento das verbas correspondentes - são os chamados precatórios disciplinados no art. 100 da Constituição Federal -, onde o emprego do mecanismo de coação (seqüestro) confere efetividade às decisões judiciais. Mas essa medida é extrema e não prescinde da necessária comprovação de quebra à ordem cronológica dos pagamentos, o que, evidentemente, não ocorre no caso em exame. Ademais, nos termos do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Ao que se evidencia dos autos, a liminar concedida garante, em parte, o objeto da ação principal a ser proposta pelo requerido, vez que bloqueou valores do ente público devedor em favor de possíveis créditos do requerido, em total descompasso com os dispositivos legais supra mencionados. Isto posto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão de 1º grau, determinando ao Banco do Brasil S/A, da cidade de Monte Negro, que proceda à liberação, na conta do requerente, do valor bloqueado de R$ 15.648,26. Oficie-se, via fax, ao Juízo de origem, para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Porto Velho, 18 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Pedido de Suspensão de Liminar nº 100.021.2005.000192-3 Requerente: Município de Campo Novo de Rondônia Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO nº 2.362) Requerido: Isaac Júlio da Silva Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO nº 2.350) e outros Pedido de Intervenção nº 200.000.2004.001001-5 Requerente:Instituto Rondoniense de Defesa do Cidadão e do Consumidor - IRDECC Advogado: Antônio Morimoto (OAB/RO nº 20-A) Requerido: Município de Porto Velho Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres e outros Vistos. Cuida-se de pedido de suspensão de liminar interposto pelo Município de Campo Novo de Rondônia/RO, contra liminar concedida nos autos da ação cautelar inominada registrada sob n.º 021.05.0001923, na origem, em favor de Isaac Júlio da Silva. Alega, em síntese, que: 1. a juíza da comarca de Buritis acatou pedido do requerido e deferiu, em desfavor do requerente, liminar de bloqueio de valores públicos que se encontravam depositados no Banco do Brasil; 2. o requerente foi citado e intimado da decisão no dia 14 de março, sendo que o bloqueio determinado está causando graves prejuízos à economia pública municipal, uma vez que referida quantia ficará indisponível para a municipalidade por lapso de tempo indeterminado; 3. o estrago financeiro deixado pela administração anterior, inclusive com outras situações semelhantes à presente, demonstra que, uma vez levado a efeito o bloqueio em espécie, a prestação dos serviços públicos ficará inviabilizada; 4. os casos em que se aleguem a existência de créditos contra a Fazenda Pública Municipal devem ser resolvidos por meio de execução judicial, com observância do disposto nos artigos 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal. Vistos. Trata-se de pedido de intervenção estadual no Município de Porto Velho por não cumprimento de ordem judicial proferida por este Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 02.000713-2, da Câmara Especial. A pretensão veio fundamentada no art. 35, inc. IV, da Constituição Federal, e no art. 113, alínea d, da Constituição Estadual. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer do ilustre Procurador José Osmar de Araújo (fls. 503/506), informou que a decisão originária deste pedido interventivo seria, também, objeto da ação rescisória n.º 200.000.2003.008329-0, que estaria em fase de julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Em razão disso e, também, por verificar que o resultado da rescisória poderia prejudicar o exame do presente pedido, determinei a extração de cópia do acórdão respectivo, o que foi providenciado conforme certidão de fl. 535. É o relatório. Decido. Infere-se dos documentos de fls. 513/533 que, tal e qual prenunciado pelo nobre Procurador de Justiça, a ação rescisória foi extinta em face de acordo firmado entre as partes. A - 6 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Decorrente dessa transação, ficou acertado que, além do mapa geral da área urbana do Município de Porto Velho, o qual foi entregue ao requerente em audiência realizada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o requerido ficaria obrigado a promover levantamentos de dados sobre os imóveis ocupados ou desocupados e terrenos baldios que já não constem do seu cadastro, repassando-os ao requerente. Estabeleceu-se que a responsabilidade pelo uso dessas informações seria exclusiva do requerente, já que o requerido, ao repassar-lhe os dados de que dispunha, o fazia em cumprimento de decisão judicial, que foi delimitada pelas partes para incluir a entrega, ao requerente, do CDROM juntado aos autos, o qual seria atualizado com os endereços e informações sobre os imóveis sujeitos à imposto predial ou territorial, tudo no prazo de 30 dias. Na audiência, ainda, ficou ajustado que se o Município não apresentasse o levantamento no prazo estipulado, desde já nomeavam um perito para realizar o trabalho às custas do erário, reservando-se ao Juízo a adoção de medidas complementares necessárias ao atendimento pleno da decisão deste Tribunal de Justiça, na forma do disposto no art. 461, do CPC. Sendo assim, tendo as partes efetuado acordo para pôr fim ao impasse verificado no cumprimento da decisão, inclusive com a fixação das condições que lhe conferem efetividade, verifica-se que a superveniência desse fato implica, também, em prejudicialidade do presente feito, já que a causa do pedido acabou removida. Diante da manifesta perda do objeto, com fundamento no art. 139, V, do RITJ/RO, julgo prejudicado o exame do presente pedido interventivo e determino, após as anotações de estilo e uma vez apuradas e recolhidas eventuais custas, seu arquivamento. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.001880-6 Recorrente: Oscar Pereira Leite Júnior Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO nº 704) e outros Recorrido: Estado de Rondônia Procuradores: Lívia Renata de Oliveira Silva, Renato Condeli e outros Vistos. Oscar Pereira Leite Júnior, interpôs o presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 105, II, b, da CF, contra acórdão assim sumariado: Não configura flagrante preparado a hipótese em que não ocorreu nenhum comportamento da polícia que induzisse a prática delituosa, até porque em se tratanto de crime formal, o delito de corrupção independe do resultado pretendido pelo agente. Se a escuta telefônica e acesso a dados armazenados no telefone celular foram autorizados pela vítima da corrupção ativa praticado por agente público não caracteriza escuta clandestina ou violação de dados cadastrais telefônicos, ensejadores de nulidades do processo administrativo. Atende o requisito da estabilidade funcional o servidor membro de Comissão Processante, na hipótese de além de ocupar cargo em comissão, deter cargo efetivo do quadro Permanente. É legítima a pena de incompatibilidade para futura investidura em cargo público, na forma do art. 170, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, se a decisão tive como motivação o caráter grave do ato praticado pelo demitido, no caso, corrupção passiva, por parte do Fiscal de Tributos. O recorrido contra-arrazoou o recurso, e a d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pela admissão e desprovimento do mesmo. Breve relatório. Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade deste Recurso, porque a recorrente teve seu pedido denegado, admito o presente Recurso Ordinário. Publique-se.Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente NÚMERO 053 ANO XXIII DESPACHO DO PRESIDENTE Precatório nº 100.001.2003.002628-7 Requerente:Adilson da Rocha Correia Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO nº 991) Requerido; Estado de Rondônia Procuradores: Renato Condeli e outros Vistos. 1. Face a certidão de fl. 55vº e considerando a expressa anuência das partes, homologo os cálculos de fls. 53/54, nos termos do artigo 2º, inciso III, do Provimento nº 001/96-PR. 2. Inclua-se na previsão orçamentária de pagamentos. 3. Uma vez respeitada a ordem cronológica de precedência e segundo as possibilidades do depósito, proceda-se ao empenho e respectiva ordem bancária. 4. Intimem -se os interessados. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 615 ATA DA 615ª (SEXCENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE EM 14 DE MARÇO DE 2005, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins Mimessi, Gabriel Marques de Carvalho, Sebastião Teixeira Chaves, Zelite Andrade Carneiro, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha e Péricles Moreira Chagas. Secretária Bel. Eline Gomes da Silva A Sessão foi declarada aberta às 8h e 30 min, pela ordem foram julgados os processos constantes da pauta: 01 - Processo Administrativo n. 200.000.2003.000727-5 Origem: Secretaria Administrativa Objeto: Pedido de revisão da decisão que ensejou a Lei Complementar n. 280/03 e resultou em redução de vencimentos Recorrente:Adalberto Carlos do Nascimento Silva e outros Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão: Após o voto do Des. Valter de Oliveira negando provimento ao Recurso, acompanhado pelo o Des. Eurico Montenegro, pediu vista o Des. Eliseu Fernandes. 02 - Processo Administrativo n. 200.000.2004.007203-7 Origem: Departamento Pleno Administrativo Objeto: Pedido de readmissão Recorrente:Ricardo Amaral Alves do Vale Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Decisão: Após o voto de vista do Des. Renato Martins Mimessi, acompanhando o voto do Relator, no que foi acompanhado pelo Des. Gabriel Marques, pediu vista o Des. Sebastião Teixeira Chaves, os demais aguardam. 03 - Processo Administrativo n. 200.000.2004.002304-4 Origem: Departamento de Recursos Humanos (106/DRH/04) Objeto: Recurso referente indeferimento do pedido de gratificação de incentivo Recorrente:Raimundo Nonato Nunes Moares Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Des. Renato Martins Mimessi Decisão: Negado provimento ao recurso. Unânime. ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 A - 7 Art. 27 [...] A seguir, foi adiado o seguinte processo: Processo Administrativo n. 200.000.2004.001139-9 Origem: Departamento Recursos Humanos (810/DRH/03) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de correção do valor da incorporação de quintos, com todas as gratificações Recorrentes:Mauro Roberto da Silva Recorrido:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho § 5º - No horário compreendido entre as 18h e 7h, e nos dias em que não houver expediente forense, é atribuição dos Presidentes das Câmaras e, nas suas ausências, seus substitutos, pela ordem de antiguidade, responder pelo Plantão Judiciário Permanente. (AC) Na seqüência, franqueada a palavra ao Corregedor-Geral da Justiça, Des. Roosevelt Queiroz Costa, este apresentou à Corte para apreciação os seguintes processos: XV - Atuar no Plantão Judiciário Permanente que será exercido no horário compreendido entre as 18h e 7h, e nos dias em que não houver expediente forense. (AC) 1 - Processo n. 223/2004-CG Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Autos de Pedido de Providências para tornar a 1ª, 2ª e 4ª Varas de Família da Capital em Vara de Família e Sucessões, com competência genérica Solicitante:Dr. Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca da Capital Decisão: Foi aprovada, à unanimidade, a modificação da competência das Varas de Família, especializando a 1ª, 2ª e 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho em 1ª, 2ª e 4ª Vara de Família e Sucessões, de modo que todas as 04 (quatro) Varas recebam, genericamente, os feitos de Família e Sucessões, indistintamente. Logo após, o eminente Presidente apresentou à Corte Minuta de Resolução que trata em especializar a 1ª, 2ª e 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho em 1ª, 2ª e 4ª Vara de Família e Sucessões, de modo que todas as 04 (quatro) Varas receberão os feitos relativos à Família e Sucessões genericamente, que, após discussão, foi aprovada à unanimidade. 2 - Processo n. 099/2004-CG Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Autos de Pedido de Anexação da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas da Comarca de Vilhena Solicitante:Rosa Maria Figueiredo - Oficiala de Cartório Decisão: Foi deferida, à unanimidade, a anexação da Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas da Comarca de Vilhena, de forma precária, até que a serventia tenha renda para que possa ser provida por concurso público, o que deverá ser objeto de acompanhamento regular por parte da Corregedoria-Geral. 3 - Processo n. 054/2005-CG Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Objeto: Autos de Estudos para Convolação do 3º Juizado Especial Criminal no 4º Juizado Especial Cível Solicitante:Des. Roosevelt Queiroz Costa - Corregedor Geral da Justiça Decisão: Foi acolhida, à unanimidade, a convolação do 3º Juizado Especial Criminal no 4º Juizado Especial Cível, com supedâneo no art. 149-C do COJE. Ainda com a palavra, o e. Corregedor-Geral da Justiça apresentou o requerimento com pedido de afastamento da Juíza de Direito Tânia Mara Guirro, membro da Comissão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia, em face de seu parentesco com um dos candidatos, e, indicou para compor a comissão o Juiz de Direito Marcos Alaor Diniz Grangeia, o qual foi acolhida à unanimidade. Na seqüência, o Senhor Presidente apresentou à Corte, para conhecimento e exame, Prestação de Contas do Tribunal de Justiça e do Fundo de Informatização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, referente ao exercício de 2004, e prestou alguns esclarecimentos aos eminentes Desembargadores. Aparte, o Desembargador Eliseu Fernandes de Souza fez algumas considerações no sentido de que a Prestação de Contas, antes de ser levada ao Plenário, deveria ser encaminhada aos eminentes Desembargadores para melhor exame, no que foi acompanhado pelos os demais membros. A seguir, o Pleno decidiu pelo encaminhamento da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado. Ainda, o Senhor Presidente apresentou à Corte para apreciação e aprovação o Assento Regimental nº 008/2005-PR, que acresce ao art. 27 o § 5º, e ao artigo 132 o inciso XV, que passam a viger da seguinte forma: Art. 132 [...] o Assento à unanimidade. Após discussão, os eminentes Pares aprovaram Em continuidade, o Exmo. Presidente apresentou à Corte Ofício n. 110/2005-DA/DECOR/CG e Relatório do Projeto Justiça Itinerante na Execução Penal o qual demonstra, através dos números, o sucesso da Operação, parabenizando a Corregedoria-Geral da Justiça e, em especial, a Juíza de Direito Tânia Mara Guirro pelo trabalho realizado. Ao final, o Senhor Presidente apresentou à Corte a Escala de Férias dos Desembargadores, bem como as listas tríplices de magistrados, para substituí-los, na seguinte ordem: Para substituição da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Francisco Borges Ferreira Neto, Valdecir Castellar Citon e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de 08-08 a 06-09-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 08-09 a 12-09-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Francisco Borges Ferreira Neto, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Raduan Miguel Filho, José Antônio Robles e Marialva Henriques Daldegan Bueno, durante seu período de férias, de 30-06 a 29-07-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 01-08 a 04-08-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Raduan Miguel Filho, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Eliseu Fernandes de Souza, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, José Antônio Robles e Paulo Kiyochi Mori, durante seu período de férias, de 21-03 a 1904-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 2004 a 22-04-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Marcos Alaor Diniz Grangeia, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Eurico Montenegro Júnior, foram apresentadas listas tríplices de magistrados, constando os nomes dos Juízes José Antônio Robles, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e Jorge Luiz dos Santos Leal para o 1º período e Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, José Antônio Robles e Jorge Luiz dos Santos Leal para o 2º período. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz José Antônio Robles, que primeiro consta da lista tríplice para o 1º período, de 18-04 a 17-05-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II do Código de Organização Judiciária, de 18 a 29-05-2005. Para o 2º período de férias, de 01-09 a 3009-2005, e de Licença de 03 a 07-10-2005, submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Para substituição do Desembargador Rowilson Teixeira, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Marcos Alaor Diniz Grangeia, Jorge Luiz dos Santos Leal e Valdecir Castellar Citon, durante seu período de férias, de 04-07 a 02-08-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 03-08 a 07-08-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Marcos Alaor Diniz Grangeia, que primeiro consta na lista tríplice. A - 8 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Para substituição do Desembargador Sansão Batista Saldanha , foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Enio Salvador Vaz, Elisir Bueno Rodrigues e Rosemeire Conceição Santos Pereira de Souza, durante seu período de férias, de 04-07 a 02-08-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, e em 03-08-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Enio Salvador Vaz, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Renato Martins Mimessi, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Jorge Luiz dos Santos Leal, José Antônio Robles e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de 27-06 a 26-072005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 2707 a 31-07-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Sebastião Teixeira Chaves, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes José Antônio Robles, Jorge Luiz dos Santos Leal e Adolfo Theodoro Naujorks Neto, durante seu período de férias, de 05-10 a 03-11-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 04-11 a 08-11-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz José Antônio Robles, que primeiro consta na lista tríplice. Para substituição do Desembargador Péricles Moreira Chagas, foi apresentada lista tríplice de magistrados, constando os nomes dos Juízes Osny Claro de Oliveira Júnior, Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa e Oudivanil de Martins, durante seu período de férias, de 13-05 a 11-06-2005, e da Licença, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e art. 52, inciso II, do Código de Organização Judiciária, de 13-06 a 17-06-2005. Submetidos os nomes à votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação do nome do Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior, que primeiro consta na lista tríplice. Nada mais havendo, o Senhor Presidente, após a leitura e aprovação da ata, declarou encerrada a sessão às 9h e 50min. Porto Velho, 14 de março de 2005. Desembargador VALTER DE OLIVEIRA PRESIDENTE DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO PLENO Recurso Especial em Mandado de Segurança nº 200.000.2004.004641-9 Recorrente: Estado de Rondônia Procs. do Estado: Leri Antônio Souza e Silva, Renato Condeli e outros Recorrido: Fabieleudes Gomes Ribeiro Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO nº 1.748) e outros ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, publicado em 13.9.01, abro vista a parte recorrida para, querendo apresentar contrarazões ao Recurso Especial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 726 do RITJ/RO. Porto Velho, 18 de março de 2005. (a.) Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza Diretor do Dejupleno NÚMERO 053 ANO XXIII CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.000.2003.008001-0 Agravante: C. M. G. da S. Advogados : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e outros Agravado : R. O. de S. Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a.) Des. Valter de Oliveira Presidente CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 100.001.2003.003436 0 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) e outros Recorrido: Marisa Aparecida da Silva de Luna Freire Advogados: Leonardo Meira Couto (OAB/RO 1.882) e outro Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 333, I CPC, arts. 186, do CC/ 2002, arts. 4º e 5º da LICC, art. 20, § 3º do CPC e dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar se: (...) O débito indevido, feito pela instituição financeira na conta do correntista, gera transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização. A fixação dos honorários de advogados é feita de ofício, independente do pedido da parte, de forma que não há que se falar em sucumbência recíproca quando os honorários forem fixados em patamar aquém do pedido. O recorrido apresentou contra razões pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou se de ação ordinária de indenização proposta pelo recorrido objetivando dano moral e material. A pretensão foi acolhida em primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Quanto a alegação de violação ao art. 5º e 93 da CF, tem se a dizer que normas constitucionais não podem ser veiculadas em recurso especial. No que se refere aos arts. 333, I do CPC e 186 do CC, verifica se que a pretensão do recorrente, é de revisão de provas, conforme se nota das seguintes passagens de seu recurso: Depreende se claramente dos autos, que em nenhum momento a Recorrida comprovou ter sofrido qualquer dano capaz de justificar a sua pretensão, não há qualquer comprovação que tenha havido obstáculo a negócios envolvendo créditos, logo não restou devidamente demonstrado qualquer transtorno ou aborrecimento que ensejasse a condenação do dano moral perquerido. (fl. 122) (...) Extrai se dos autos que a Recorrida não demonstrou qualquer dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos que comprovasse constrangimentos sofridos. (fl. 124) ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA Quanto aos arts. 4º e 5º da LICC e 20 do CPC, estes não restaram prequestionados, incidindo a Súmula 282 do STF, não tendo sido opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Ademais, ainda com relação ao art. 20 do CPC, tem se a dizer que a aferição dos critérios de estipulação da verba honorária demanda revolvimento do contexto fático probatório dos autos (STJ, AG 620243), o que é defeso nessa fase recursal, a teor do enunciado n. 07 da jurisprudência dominante do STJ. O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma. A ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro de semelhança na fixação do valor da indenização. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique se. Porto Velho, 21 de março de 2005. (a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHOS DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2002.016360-5 Recorrente: Adimilson José Guimarães Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO-905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO-491A) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B) e outros Vistos. ADIMILSON JOSÉ GUIMARÃES, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 6º, VI do CDC e dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se: (...) Tendo comprovado o autor que a instituição bancária permitiu a abertura de conta corrente em seu nome, sem a sua prévia autorização, mediante a apresentação de documentos fraudados, falsos ou roubados, por ato de terceiro, e, em conseqüência, provocou a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, tem-se caracterizado ato indevido e sujeito à reparação do dano moral. Estabelecido o dever da reparação, é necessário ao julgado, quando for aferir o quanto a ser indenizado, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar reincidência do ato indevido, de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. A pretensão foi acolhida em primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi parcialmente reformada para alterar o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios. Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Entretanto, tem-se a dizer que a norma citada não restou prequestionada, haja vista que a ela não se referiu o acórdão recorrido. O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ. Deixou de mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, 28-03-2005 A - 9 com a demonstração analítica da divergência. Assim, mera transcrição de ementas, a qual não apresenta o mesmo suporte fático-jurídico, não dá azo à admissão do recurso em tela. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005. (a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2002.016360-5 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B) e outros Recorrido: Adimilson José Guimarães Advogados: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO- 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO-491A) Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão profligado interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 333, I , CPC e o art. 186 do CC/2002, que é inaplicável a Súmula 54 do STJ e que dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se: (...) Tendo comprovado o autor que a instituição bancária permitiu a abertura de conta corrente em seu nome, sem a sua prévia autorização, mediante a apresentação de documentos fraudados, falsos ou roubados, por ato de terceiro, e, em conseqüência, provocou a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, tem-se caracterizado ato indevido e sujeito à reparação do dano moral. Estabelecido o dever de reparação, é necessário ao julgador, quando for aferir o quanto a ser indenizado, pautar-se de critérios objetivos e subjetivos, ponderando-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido, de forma que devolva o status quo ante ao ofendido e evite o enriquecimento sem causa. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral. A pretensão foi acolhida em primeiro grau. Em grau de apelação, a decisão foi parcialmente reformada para alterar o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios. Daí o inconformismo do recorrente, lançado mão da via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Revela enfatizar, desde logo, que o Recurso Especial não pode ser exercido como um terceiro grau de jurisdição, a fim de possibilitar a revisão das decisões anteriores. Por isso, não tem pertinência a alegada inaplicação da Súmula 54 do STJ, quando não obedecido os requisitos constitucionais inerentes a essa espécie recursal. No mais, tem-se a dizer que, no que se refere aos arts. 333, I do CPC e 186 do CC, verifica-se que a pretensão do recorrente, é de revisão de provas, conforme se nota das seguintes passagens de seu recurso: Depreende-se claramente dos autos, que, em nenhum momento, o Recorrido comprovou ter sofrido qualquer dano capaz de justificar a sua pretensão, não há qualquer comprovação que tenha havido obstáculos a negócios envolvendo créditos, logo não restou devidamente demonstrado qualquer transtorno ou aborrecimento que ensejasse a condenação do dano moral perquerido. (fl.217) (...) Extrai-se dos autos que a Recorrida não demonstrou qualquer dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos que comprovasse constrangimentos alegados. (fl.220) O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma. A ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro de semelhança na fixação do valor da indenização. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005. (a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente A - 10 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.008.2002.002276-7 Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO2358), Donizeti Elias de Souza (OAB/RO-266B) Recorrido: Daniel da Conceição Lima Advogado: Marcelo Vendrúsculo (OAB/RO-304B) Vistos. Banco do Brasil S/A, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, c da Constituição Federal, alegando que esse julgado dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se: especial, (...) Tendo o devedor quitado título devolvido sem a provisão de fundos e posteriormente informado ao Banco do respectivo pagamento, e mesmo assim o seu nome permaneceu nos cadastros restritivos ao crédito, tem ele o direito de ver-se reparado, no dano suportado, in casu, o dano moral, considerando que se omitiu no dever da regularização, caracterizando-se seu ato, em atitude negligenciadora. No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, como pretendia a ré, sem se tornar fonte de enriquecimento para a autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida, moderadamente e proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, revelando-se ajustada ao princípio da eqüidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. Contra-razões do recorrido pugnando pela não admissão do É o breve relatório. Tratou-se de ação de indenização por dano moral julgada parcialmente procedente e condenando o recorrente a pagar mil reais de indenização. Em grau de apelação, a decisão foi reformada elevando-se o valor da condenação para cinco mil reais. Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido dissentiu da jurisprudência pátria a respeito do valor da indenização. O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma. Neste tratou-se de estorno em conta sem autorização do cliente, enquanto que o caso julgado tem como suporte fático o pagamento de títulos e a não exclusão do nome do recorrido de cadastro restritivo de crédito. Essa ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro de semelhança na fixação do valor da indenização. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível nº 200.000.2003.004165-1 Recorrente : Banco do Brasil S/A Advogados : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358), João Carlos Lugato (OAB/RO 357-B) e outros Recorrido: João Câncio Serra Santos NÚMERO 053 ANO XXIII Advogados : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros Vistos. BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com o acórdão profligado, interpôs este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 535 do CPC c.c. o art. 5º, XXXV, LIV, LV e art. 93, IX da CF, o art. 333, I do CPC, art. 2º, parágrafo único da Lei 1.060/ 50, arts. 186, do CC/2002, arts. 4º e 5º da LICC, art. 20, § 3º do CPC e dissentiu da jurisprudência pátria quanto à matéria apreciada, ao assim posicionar-se: (...) Caracteriza constrangimento bastante a acarretar grande inquietação, para macular a honra e, conseqüentemente, para ensejar indenização por dano moral, a cobrança indevida e injusta em local de trabalho de dívidas contraídas por estelionatários, os achaques pessoais, as chacotas dos colegas de serviço e a audiência com superior hierárquico necessária ao esclarecimento do imbróglio. Por estes danos morais deve responder a instituição financeira negligente na guarda dos talonários de cheque do autor, permitindo fossem os mesmos furtados, sendo muitos deles espalhados na praça por estelionatários. É devido o dano material, quando demonstrado documentalmente as despesas advindas de registro de ocorrência policial, estorno de cheques e publicação na imprensa de edital de extravio. Nas ações indenizatórias a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da condenação, com razoabilidade, de forma compatível com o trabalho exigido pelo advogado, valendose sempre o julgador dos elementos informadores previstos no art. 20 do CPC. O recorrido apresentou contra-razões pugnando pela inadmissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação ordinária de indenização proposta pelo recorrido objetivando dano moral e material. A pretensão foi desacolhida em primeiro grau. Em grau de recurso de apelação, a decisão foi reformada, acolhendo os pedidos de dano moral e material. As partes interpuseram embargos de declaração, sendo que apenas o do recorrido foi provido, em decisão que restou assim sumariada: Inexiste contradição e omissão quando o acórdão é compreensível e dele exsurge harmonia entre os fatos, fundamentos de direito e o exame adequado das teses e antíteses levantadas pelas partes demandantes. Presentes os motivos suficientes para fundar sua decisão, não está o Tribunal obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou alegações indicados no recurso de apelação. É inadequado o manejo dos embargos apontando violação do acórdão a dispositivo constitucional ou de lei federal como sucedâneo de recurso extraordinário e especial. Constatado que o acórdão foi omisso com relação à fixação do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária das verbas fixadas a título de dano material e dano moral, impõe-se o provimento dos embargos para suprí-la. Daí o inconformismo do recorrente, lançando mão da via especial, alegando que o julgado combatido negou vigência aos artigos precitados, bem como dissentiu da jurisprudência pátria. Quanto a alegação de violação ao art. 5º e 93 da CF, tem-se a dizer que normas constitucionais não podem ser veiculadas em recurso especial. No que se refere ao art. 535 do CPC, verifica-se que a pretensão do recorrente, escudada nesse dispositivo, é de revisão de provas, conforme se nota das seguintes passagens de seu recurso: 21. Folheando-se os autos depreende-se que inexiste documento comprovando o dano sofrido pelo Recorrido. (...) 23. Em momento algum o Recorrido fez prova do que alegou, inclusive, o Banco nada tem a ver com os cheques emitidos em nome do Recorrido do banco HSBC, Banco Itaú, ou qualquer crediário aberto em nome do mesmo com documentos falsos, mesmo porque, se assim fosse, ninguém estaria seguro ao emitir um cheque (fl. 394). Também quanto aos arts. 2º da Lei 1.060/50, 333, I do CPC e 186 do CC, a pretensão do recorrente é a de reexame do conjunto fático probatório contido nos autos. Note-se os seguintes fragmentos de suas razões recursais: 36. depreende-se claramente dos autos, que não restou devidamente demonstrado que o Recorrido sofreu abalo moral pela conduta do Recorrente, sendo que o mesmo ingressou com a presente ação e trouxe uma extensa e confusa narração dos ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA fatos, sem comprovar nada do que alegou, inclusive citando fatos diretamente ligados a terceiros (Banco HSBC, Banco BASA, Banco Itaú, SONY CARD Administradora de Cartões de Crédito, Supermercados, lojas, etc), sem nenhuma participação do Recorrente, é quem teria culpa sobre esses outros fatos. 37. O Recorrido não comprovou o nexo causal entre a conduta do Recorrente e o evento danoso, o que de fato não existe nenhuma ligação, tendo em vista que o erro do Recorrente foi prontamente sanado, sendo restituído o valor do cheque compensado, sem que o nome do Recorrido constasse nos cadastros restritivos de crédito, portanto, não vindo o mesmo a sofrer qualquer tipo de abalo moral por culpa do Recorrente. Os fatos posteriores, no caso a atuação de estelionatários nada tem a ver com o Recorrente, o que de fato o Recorrido sequer conseguiu comprovar a alegada ligação. 38. dessa forma, se o Recorrido não demonstrou nenhum dos requisitos inerentes à caracterização de necessitado, deduz-se que os v. Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia afrontam o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, bem como o inc. I do art. 333 do CPC. (...) 43. extrai-se dos autos que o Recorrido não demonstrou qualquer dano moral, ocasionado pelo Banco/Recorrente, até mesmo porque, em momento algum, trouxe qualquer prova nos autos que comprovasse constrangimentos sofridos. (...) 45. Ademais, não há demonstração de qualquer abalo na honra do recorrido, sendo que o Recorrente creditou o valor de R$ 705,00 na conta do Recorrido. (...) 52. incursionando-se pelos pressupostos aqui delineados, fazse de todo vital, para a permissibilidade de concessão de verba indenizatória, a demonstração do dano, o que não ocorreu in casu, restando violado o artigo 186 do Código Civil Brasileiro (antigo art. 159 do Código Civil de 1916). Quanto aos arts. 4º e 5º da LICC, 126 e 20 do CPC, estes não restaram prequestionados, incidindo a Súmula 282 do STF. O alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado pois não há similitude fática entre o caso julgado e o acórdão tido por paradigma. A ausência de identidade fática elimina qualquer possibilidade de parâmetro de semelhança na fixação do valor da indenização. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005". (a.) Des. Valter de Oliveira Presidente 28-03-2005 A - 11 art. 5º da MP 2170, dispositivo esse não discutido nas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF e 182 do STJ. Quanto ao dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, quer porque não se apresentou a íntegra do julgado tido por paradigma ou o repositório oficial de jurisprudência, ou porque não se procedeu à demonstração analítica da divergência. Anote-se, ademais, que o dissenso pretoriano não tem pertinência quando se tratar de matéria constitucional. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique se. Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº. 202.000.2003.008001-0 Recorrente: C. M. G. de S. Advogados : Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) e Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223) Recorrido: R. O. de S. Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 21 de março de 2005". (a.) Des. Valter de Oliveira Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 100.001.2003.016116-8 Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) e outros Recorrida: Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia - ASEMPRO Advogado: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) Vistos. DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE 200.000.2003.009176-4 Recurso Especial em Apelação Cível Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogadas: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Recorrida: Antônia Acioli Brito Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Tratando-se de recurso especial interposto contra acórdão que, via agravo de instrumento, apreciou decisão interlocutória, a teor do §3º do art. 542, CPC, deve o mesmo ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais, para apreciação oportuna, qual seja, quando da interposição do recurso contra a decisão final. Publique-se. Porto Velho, 17 de março de 2005". (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente Vistos. BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou a Emenda Constitucional n. 40, as Súmulas 121 e 596 do STF, além de dissentir da jurisprudência pátria, ao posicionar-se como se segue: (...) A falta de previsão expressa no contrato, quanto à capitalização de juros, resta impossibilitada a aplicação do disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36. Sem contra-razões. É o breve relatório. O presente recurso não tem pertinência objetiva. Norma constitucional não tem espaço de discussão em sede de recurso especial. Súmulas não são equiparadas a lei em sentido formal, a viabilizar o presente recurso por infração ao art. 105, III, letra a da CF. Ademais verifica-se da ementa acima que a decisão recorrida fundamentou-se no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2001.013871-3 Recorrente : Banco Sudameris Brasil S/A Advogados : José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Recorrida: Construtora Andrade Ltda. Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473-A) Vistos. BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição A - 12 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 361, I do CC, além de dissentir da jurisprudência pátria, ao posicionar-se como se segue: (...) Havendo substituição do contrato, com nova garantia, substituindo a alienação fiduciária por nota promissória, a ação de depósito é descabida, uma vez que não se aplicam as regras do Decretolei n. 911/69. Contra-razões da recorrida pugnando pela não admissão do especial. É o breve relatório. Tratou-se de ação de busca e apreensão fundamentada no DL 911, convertida em ação de depósito e julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. A sentença foi mantida em grau de apelação. Daí o presente recurso especial, com alegação de dissídio jurisprudencial e ofensa à lei federal. A norma federal invocada pelo recorrente não foi ventilada na decisão recorrida e sequer foram interpostos embargos de declaração, visando o prequestionamento da matéria. Quanto ao dissenso pretoriano, este não restou caracterizado, pois que houve apenas a indicação do dispositivo constitucional autorizador, sem que houvesse qualquer fundamentação a respeito (Súmula 284 do STF). Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 17 de março de 2005". (a.) Des. Valter de Oliveira Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO PRESIDENTE 200.000.2003.004122-8 Recurso Especial em Apelação Cível Recorrente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e outros Recorrido: José Ivanildo Bezerra Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) e outro Vistos. BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, inconformado com o aresto recorrido, interpôs o presente Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando que esse julgado contrariou o art. 188, I do CC, além de dissentir da jurisprudência pátria, ao posicionar-se como se segue: (...) É passível de indenização a inscrição em cadastros segregatórios decorrente de serviço deficiente prestado por instituição bancária, no qual ocorre extravio de talonário de cheques posteriormente utilizados por terceiros de má-fé. Contra-razões do recorrido pugnando pela não admissão do especial. É o breve relatório. Tratou-se de ação de indenização por dano moral julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, fixando-se o valor da condenação em nove mil reais. A sentença foi mantida em grau de apelação. Daí o presente recurso especial, com alegação de dissídio jurisprudencial e ofensa à lei federal. A norma federal invocada pelo recorrente não foi ventilada na decisão recorrida e sequer foram interpostos embargos de declaração, visando o prequestionamento da matéria. Na verdade, a intenção do recorrente é a de rever a prova dos autos, conforme se nota de suas próprias razões recursais: Nesse aspecto, analisando a repercussão do dano, o recorrido desta ação não teve nenhum prejuízo, pois como podemos observar nos autos do processo, conclui-se de forma lógica que repercussão alguma houve. Ficando o fato apenas e tão somente restrito ao âmbito das partes. Descaracterizando qualquer situação fática do dever de indenizar (fl. 210). Isto, todavia, é defeso pela Súmula 7 do STJ. O alegado dissenso pretoriano, não restou caracterizado, pois o recorrente não procedeu a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência, assim como o recorrente não NÚMERO 053 ANO XXIII procedeu a juntada de cópia integral do paradigma apontado ou a citação do repositório oficial de jurisprudência. Mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilita essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique se. Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.005.2005.002358-1 Agravante: Banco da Amazônia S.A Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO-2537) Agravado: Edson Aleotti Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO-309B) e Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO-1112) Vistos etc. Pretende o Agravante o efeito suspensivo à r. decisão agravada que determinou liminarmente resgate de valores de aplicação efetuada no processo nº 005.2005.002358-1, da 5ª Vara Cível da cidade de JiParaná, da Ação Cautelar Inominada das partes acima nominadas. Na petição, o Agravado requereu liminar inaudita altera partes para que fosse determinado o resgate do valor de R$ 15.972,55 (quinze mil novecentos setenta e dois reais, cinqüenta e cinco centavos), aplicado no sistema financeiro, bem como o seu depósito, em conta-corrente do agravado. O juiz determinou o resgate e depósito nos seguintes termos: Presentes os requisitos para concessão da medida. Portanto, defiro. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo da propositura da ação principal, certifiquese. O modo como a medida cautelar foi concedida alcança o Agravado plena satisfação de sua pretensão e determina, em tese, a inutilidade de se propor ação principal, o que, na hipótese, impõe ao possível direito do Agravante lesão grave ou de difícil reparação. Assim, apresenta-se indício do bom direito suficiente para lastrear a proteção que almeja, o que implica na concessão do efeito suspensivo , pois o dano a toda evidência está demonstrado com o resgate e depósito dos valores aplicado no sistema financeiro. Assim sendo, defiro o pedido, para suspender provisoriamente os efeitos da r. decisão agravada. Cumpra-se o disposto no art. 668, I, III, do RITJ. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Des. RENATO MARTINS MIMESSI Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.001.2005.000958-2 Agravante: Banco Citibank S/A Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Mônica Cristina Henriques (OAB/RJ 82782) e outro Agravada: Ana Helena Pantoja Castiel Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA Vistos, Banco Citibank S.A. agrava com pedido de liminar para a suspensão da decisão atacada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Danos Morais. Argumenta que a retirada do nome da agravada dos cadastros do SERASA e a conseqüente multa imposta causa riscos de prejuízo a agravante e as demais instituições de créditos. Sem razão a agravante, a supressão do nome da agravada do cadastro do SERASA, por iniciativa da agravante não lhe causa riscos de iminente prejuízo sendo prudente evitar que continue a ocorrer para a agravada, a qual reside nesta capital e questionou em tempo o não reconhecimento de compras com o cartão de crédito em seu nome, possivelmente clonado já que as compras foram feitas em outro Estado da Federação e a agravada continua com a posse de seu cartão. Também não há riscos de prejuízo para outras instituições de créditos, como alega o Banco agravante, além do que, lhe falta legitimidade para tal defesa. Por estas razões, sem a urgência que a mesma exige para a concessão de liminar, a indefiro. Oficie-se e intime-se a parte contrária para as contra-razões. Publique-se. Porto Velho, 21 de Março de 2005". (a.) Des. Gabriel Marques de Carvalho Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.001.2001.009023-0 Agravante: M. V. dos S. A. Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) e Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Agravado: M. A. A. R. Advogadas: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) e Stella Maria Olímpia Pires (OAB/RO 1409) M. V. dos S. A. inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo interpõe agravo de instrumento. Contudo, sua pretensão é obstaculizada pela deficitária formação do instrumento do agravo, posto que, deixou de instruir o recurso com todas as peças descriminadas no art. 525 do CPC, e por sua vez, imprescindíveis à apreciação do seu pedido. Inserto nessa orientação, transcreve-se a nota 5, ao artigo 525, do CPC, de Theotônio Negrão, 36.ª edição, a seguir: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele. O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente.(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). Destarte, ante todo o exposto, e com arrimo no artigo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005". (a.) Des. Péricles Moreira Chagas Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2003.009129-1 Recorrente: Luiz Martins Lima e Silva Advogados: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) e outra Recorrida: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogados: 28-03-2005 A - 13 Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) e outro ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/01, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV CÂMARA CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.003.2004.003180-5 Agravante: Rozilene Maria Tizone Felix Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Agravado: Ronny Peterson Célia Rigato Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza (OAB/RO 1678) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozilene Maria Tizone Felix, com pedido de liminar, nos autos da ação de execução de nº 003.04.003180-5, que lhe move Ronny Peterson Célia Rigato, partes devidamente qualificadas e representadas. Insurge-se contra a decisão interlocutória de fl. 31 do MM. Juiz de 1º grau da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que indeferiu o pedido de devolução do prazo para embargos em razão de ter considerado a constrição realizada pelo Oficial de Justiça regular e manteve as datas designadas para venda judicial. Afirma que citado ofereceu a penhora o bem descrito. Alega, ainda que instado a se manifestar, o agravado informou que o imóvel oferecido não existia, indicando outro para substituição, sendo deferido pelo juízo a penhora desse último bem. Lembra que por equivoco informou erroneamente o endereço do imóvel, e que o bem indicado pelo agravado era mesmo que fora inicialmente oferecido. Aduz, que na oportunidade questionou o valor atribuído ao bem, requerendo a devolução do prazo para embargos. Assevera que foi determinado ao agravado para se manifestar quanto ao bem oferecido e, em havendo concordância, que fosse reduzida a termo. Ressalta que concomitantemente, o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado de penhora devidamente cumprido, onde foi penhorado o imóvel indicado. Lembra que requereu a revogação da venda judicial e a devolução do prazo para embargos, argumentando que ainda não havia sido intimada do despacho que considerou perfeita a penhora. Requer por fim, seja admitido o recurso e concedido efeito suspensivo sobre a decisão agravada, e no mérito a reforma da decisão para tornar definitiva a liminar concedida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 36/36. As informações judiciais foram sobressaltadas as fls. 43/44. As contra-razões às fls. 53/58. É o relatório. DECIDO Em pesquisa no sistema eletrônico de acompanhamento processual (1º grau) verificamos que as partes acima nominadas realizaram acordo judicial extinguindo o feito na forma do art. 269, III, do CPC, com sentença transitando em julgado até o dia 23.03.05. Ante ao exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que manifestamente perdeu-se o objeto pretendido. Faço-o monocraticamente nos termos do artigo 139, V do Regimento Interno desta Corte. Procedidas as anotações necessárias e baixa, arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a.) Des. Renato Martins Mimessi Relator A - 14 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 053 ANO XXIII DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível nº 100.015.2002.004977-8 Apte/Apda: Intelig Telecomunicações Ltda Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO-973), Mônica Maria da Silva Pereira (OAB/RJ-107615) e outra Apdo/Apte: Alberto Nestor Araújo Noteno Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO-535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO-1073) e outro Recolha o autor-apelante a complementação do preparo de seu recurso, em cinco dias, pena de deserção. P. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 101.005.2005.002357-3 Agravante : Banco da Amazônia S.A. Advogado: Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Agravada: Gráfica Laser Digital Ltda Advogados : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) BANCO DA AMAZÔNIA S/A, inconformado com a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que deferiu medida liminar determinando ao agravante que efetuasse o crédito no valor de R$37.822,13 (trinta e sete mil oitocentos e vinte e dois reais e treze centavos) na conta corrente da agravada, na medida cautelar inominada que lhe move GRÁFICA LASER DIGITAL LTDA, interpôs, perante esta Corte, o presente agravo. Sustenta, em suas razões, que a decisão é desprovida de fundamentação e não tem amparo na jurisprudência nacional pátria, após transcrever agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, conclui pedindo que seja o agravo admitido com o efeito suspensivo para revogar o despacho do juiz de direito de 1ª instância. O recurso é tempestivo e está acompanhado das peças obrigatórias, entretanto, por não constar dos autos o carimbo de juntada com mandado de cumprimento de liminar de citação, não foi possível ao departamento aferir a tempestividade, conforme certidão de fl.64. É o relatório. Decido. A medida cautelar inominada, nos termos da inicial trazida aos autos, visa resgatar a aplicação realizada no Banco da Amazônia sob o fundamento de que a agravada necessita adquirir equipamento para ampliar seu parque gráfico. Em que pese o valor da autorização importância superior a R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), o banco-agravante não apresentou nenhum fundamento para suspender a decisão guerreada, limitando-se a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. Por outro lado, verifica-se da contestação que a agravada efetuou uma aplicação em valor superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), entretanto o que pretende é a antecipação do resgate desta , o que não poderá causar lesão ao patrimônio do banco-agravante. Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário que esteja devidamente fundamentada a urgência da medida ou que haja perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar por não estarem presentes os requisitos do art. 558 do CPC. Para que se processe a instrução do presente, cumpra-se o disposto no art. 527, incs. IV e V, do CPC. Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005". (a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO PRESIDENTE Referência: Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº.103.003.2003.003318-0 Recorrente: Wenderson Francisco dos Santos Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/PA 3355). Recorrido:Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos. WENDERSON FRANCISCO DOS SANTOS, inconformado com o v. acórdão recorrido, interpôs o presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 105, II, a, da CF. A d. Procuradoria de Justiça ofertou parecer pugnando pela inadmissão do recurso, por ser intempestivo e por faltar as razões recursais. Breve relatório. Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade deste Recurso, porque o recorrente teve seu pedido de habeas corpus denegado, admito o presente Recurso Ordinário. Publique-se. Porto Velho-RO, 17 de março de 2005. (a) Des. Valter de Oliveira Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINALPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data da distribuição: 03/08/2004 Data do julgamento: 17/02/2005 100.001.1994.005032 9 Apelação Criminal Origem: 00119940050329 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Jorgimar da Conceição Santos ou Jorgimar Wendel da Conceição Santos Advogado: Marcos Antônio Farias Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. UNÂNIME. Ementa: Homicídio tentado. Pena base. Redução. Regime prisional. Modificação. É possível a redução da pena base, quando muito acima do mínimo legal, se as circunstâncias judiciais são em grande parte favoráveis ao réu, permitindo lhe a modificação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Data da distribuição: 16/03/2004 Data do julgamento: 17/02/2005 100.004.2002.002596 7 Apelação Criminal Origem: 00420020025967 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Raimundo Ribeiro da Silva Defensor Público : Rosenval José Mendes (OAB/RO 414 A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. Ementa: Tribunal do júri. Duas versões. Opção do Conselho de Sentença. É válida a decisão do Conselho de Sentença que opta por uma das versões verossímeis dos fatos, fundada no conjunto probatório. ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA Data da distribuição: 15/12/2003 Data do julgamento: 24/02/2005 200.000.2003.009469 0 Apelação Criminal Origem: 50120010066458 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar) Apelante : Marcos Aurélio da Silva Advogados: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RS 14.117) e Alan Arais Lopes (OAB/RO 1.787) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Ementa: Crime militar. Recusa de obediência. Insubordinação. Autoria e materialidade evidenciadas pela prova testemunhal. Caracterização. Comete o crime de recusa de obediência o policial militar que transita em local aberto sem a devida cobertura, e se recusa consciente e deliberadamente a cumprir ordem do Comandante do Batalhão para recompor o seu uniforme, sob o pretexto de que esse fato é comumente praticado por vários policiais, quando o regulamento que disciplina o uso de uniformes veda essa circunstância. Data da distribuição: 28/01/2005 Data do julgamento: 24/02/2005 100.018.2004.001181 7 Habeas Corpus Origem: 01820040011817 Santa Luzia DOeste/RO (1ª Vara Criminal) Pacientes: Aliana Camargo Pereira e Geane Geraldi Lopes Bueno Impetrantes: Léliton Luciano Lopes da Costa (OAB/RO 2.237) e Dannilo Preti Vieria (OAB/PR 37.352) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia DOeste/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Ementa: Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. A concessão da liberdade provisória se impõe, quando ausentes os requisitos da prisão cautelar. Data da distribuição: 20/05/2004 Data do julgamento: 24/02/2005 100.501.2003.005591 7 Apelação Criminal Origem: 50120030055917 Porto Velho/RO (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Luciano Goulart Batista de Almeida Defensor Público: Heider Lúcio Maciel (OAB/RO 309 A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. Ementa: Exame de corpo de delito. Inexistência. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. O exame de corpo de delito é suprível pelos testemunhos, se estes fazem prova cabal da verdade apurada nos autos. A decisão do Tribunal do Júri só comporta reforma pelo mérito quando dissociada integralmente do conjunto probatório. Data da distribuição: 11/12/2003 Data do julgamento: 24/02/2005 200.000.2003.009358 9 Apelação Criminal Origem: 01220030002143 Colorado DOeste/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Silvio Pereira Maciel Advogado: Lidio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513 A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME. Ementa: Júri. Decisão contrária à prova dos autos. A decisão do Júri só comporta anulação quando manifestamente contrária à verdade apurada nos autos. Data da distribuição: 19/03/2004 Data do julgamento: 03/03/2005 100.501.1996.000349 1 Apelação Criminal Origem: 50119960003491 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Luiz Carlos da Silva Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:APELO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. Ementa: Autoria e participação. Vítimas diversas. Votação diferente. Perplexidade na votação. Inocorrência. Situações diferentes. Íntima convicção. Continuidade delitiva. Unidade de desígnios. Indiferença. Teoria objetiva. 28-03-2005 A - 15 Descabe a anulação do Júri quando os jurados votam de forma diversa em relação à autoria e participação no crime, bem como em relação a vítimas diversas, pois, nos dois casos mencionados, trata se de situações diferentes, que autorizam os jurados decidirem de acordo com sua íntima convicção, desde que não se dissociem totalmente das provas carreadas nos autos. O Código Penal em relação à continuidade delitiva adotou a teoria objetiva que não exige a unidade de desígnios para sua caracterização. Data da distribuição: 24/03/2004 Data do julgamento: 03/03/2005 100.002.2003.006381 9 Apelação Criminal Origem: 00220030063819 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal) Apelantes: Euclides Coutinho Lúcio e outros Defensor Público: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74 B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS. UNÂNIME. Ementa: Roubo qualificado. Negativa de autoria. Indiferença. Reconhecimento dos réus pela vítima. Declaração da vítima. Relevância. Ausência de interesse de incriminar os réus. Condenação. Autorização. Em tema de crimes contra o patrimônio, de regra praticados clandestinamente, a palavra da vítima é de grande relevância, autorizando a condenação, mormente quando não há sequer indícios de que ela tinha intenção de prejudicar os réus. Data da distribuição: 14/02/2005 Data do julgamento: 03/03/2005 100.501.2005.000026 3 Habeas Corpus Paciente: Elson Lima dos Santos Impetrante: Carlos Cantanhede Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:ORDEM DENEGADA UNÂNIME. Ementa: Roubo qualificado. Conflito de competência. Via inadequada. Constrangimento ilegal. Inobservância. Prisão em flagrante. Irregularidade. Inocorrência. O habeas corpus não é a via correta para analisar conflito de competência, ainda mais quando os autos foram redistribuídos em seguida, descaracterizando o alegado constrangimento ilegal. Estando devidamente comprovado nos autos que a prisão em flagrante obedeceu a todas as prescrições legais, sendo válida e regular, não há que se falar em irregularidade. Data da distribuição: 16/02/2005 Data do julgamento: 03/03/2005 101.501.2004.008586 0 Habeas Corpus Paciente: Edson Ribeiro de Araújo Impetrante: James de Peder Barros (OAB/RO 1.010) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Ementa: Tentativa de homicídio. Instrução processual. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Caracterização. Estando devidamente demonstrado nos autos o excesso de prazo na formação da culpa, sendo tal fato imputado à acusação, há que se conceder liberdade ao paciente, uma vez caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Data da distribuição: 16/02/2005 Data do julgamento: 03/03/2005 101.501.2005.001707 7 Habeas Corpus Paciente: Cláudio Barreto Carlos Impetrante: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNÂNIME Ementa: Habeas corpus. Reiteração de pedido. Não conhecimento. Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de pedido recentemente decidido. Data da distribuição: 23/04/2004 Data do julgamento: 03/03/2005 101.501.2003.006642 0 Apelação Criminal Origem: 50120030066420 Porto Velho/RO (1ª Vara Delitos de Trânsito e de Crimes contra Crianças e Adolescentes A - 16 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Apelante : Ronilson Tiago Ribeiro Dantas Advogados: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) e Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:APELAÇÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA UNÂNIME. Ementa: Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Primariedade. Pena base superior ao mínimo. Possibilidade. Condenação. Pena privativa de liberdade. Superior. Quatro anos. Inferior. Oito anos. Não reincidência. Regime inicial fechado. Art. 33, § 3º, CP. Havendo outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação da pena base acima do mínimo legal, ainda que o réu seja primário. Embora trate se de condenação à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos e o réu não seja reincidente, há a possibilidade da imposição do regime inicial fechado, desde que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe sejam desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, § 3º, do CP. Data da distribuição: 31/01/2005 Data do julgamento: 03/03/2005 100.501.2005.000128 6 Habeas Corpus Paciente: Anderson Lima Machado Impetrante: Nélio Sobreira Rêgo (OAB/RO 1.380) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão:ORDEM DENEGADA UNÂNIME. Ementa: Roubo duplamente qualificado. Prisão em flagrante. Materialidade e indícios de autoria. Liberdade provisória. Pressupostos da medida cautelar presentes. Inviável a concessão de liberdade provisória quando a custódia do paciente se mostrar necessária para a garantia da ordem pública, ante a comprovação da materialidade e indícios de autoria, além da gravidade do delito e a circunstância em que foi praticado, restando irrelevante a condição de primariedade, bons antecedentes e residência fixa do réu. Data da distribuição: 23/02/2005 Data do julgamento: 10/03/2005 101.501.2004.007870 7 Habeas Corpus Paciente: Davi Grangeiro de Almeida Impetrantes: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339), Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1.406) e Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME Ementa: Pronúncia. Liberdade provisória. A denegação da liberdade provisória na decisão de pronúncia, mesmo sendo o réu primário e de bons antecedentes, não acarreta constrangimento ilegal, se foi preso em flagrante e assim permaneceu durante toda a instrução, mormente se a segregação está fundamentada na sua periculosidade e há indícios de que poderia se evadir do distrito da culpa. NÚMERO 053 ANO XXIII Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME Ementa: Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. A concessão da liberdade provisória impõe se quando ausentes os requisitos da prisão cautelar. Data da distribuição: 28/02/2005 Data do julgamento: 10/03/2005 100.501.2005.000966 0 Habeas Corpus Paciente: Ivan Alves de Souza Filho Impetrantes: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917), Marcos Antônio Metchko (OAB/ RO 1.482), Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1.618), Regeane Rosa Freitas Ferreira (OAB/RO 1.770), Carlos Henrique Borges (OAB/RO 2.566) e Célia Regina Gomes de Oliveira Lôbo (OAB/RO 1540) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Decisão:ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME Ementa: Liberdade provisória. Prisão preventiva. Requisitos. Ausência. A concessão da liberdade provisória impõe se quando ausentes os requisitos da prisão cautelar. Porto Velho, 28 de março de 2005 (a.) Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Referência: Apelação Criminal nº.100.021.1997.000922-6 Apelante: Rildo de Araújo Tenório Advogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A), Elton Werhner Menezes de Lima (OAB/RO 2585) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Nos termos do Provimento nº.001/01/PR, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 23 de março de 2005. (a)Belª. Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI/TJ/RO Data da distribuição: 24/02/2005 Data do julgamento: 10/03/2005 100.501.2005.000773 0 Habeas Corpus Paciente: José Gomes Simião Impetrante: Eudes Rosa Cabral (OAB/RO 1.288) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão:ORDEM DENEGADA. UNÂNIME Ementa: Prisão em flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Conflito de competência. Via inadequada. Constrangimento ilegal. Inobservância. O habeas corpus não é a via correta para analisar conflito de competência, ainda mais quando os autos foram redistribuídos em seguida, descaracterizando o alegado constrangimento ilegal. Estando devidamente comprovado nos autos que a prisão em flagrante obedeceu a todas as prescrições legais, sendo válida e regular, não há que se falar em irregularidade. Data da distribuição: 14/02/2005 1 Data do julgamento: 10/03/2005 100.501.2005.000603 2 Habeas Corpus Paciente: Vanderlei de Souza Dantas Impetrante: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO DESPACHO DO PRESIDENTE 201.000.2003.002885-0 Agavo de Instrumento em Recurso Extraordinário Agravante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) NÚMERO ANO XXIII 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA Agravados: Margarida Gama Ventorin e outros Advogados: Sebatião Candido Neto (OAB/RO 1826) Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Des. Valter de Oliveira Presidente. DESPACHOS DO PRESIDENTE Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 201.000.2003.008148-3 Origem:200.000.2003.008148-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) e outros Agravado: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda Advogados: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) e outros Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 200.007.2003.006459-3 Origem:100.007.2003.006459-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Santana (OAB/RO 1114) e outros Agravada: Drogaria Dom Bosco Ltda Advogados: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171) e outros Agravo de Instrumento em Recurso Especial n.200.002.2002.000208-6 Origem:100.002.2002.000208-6 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/ Agravante: Estado de Rondônia Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e outros Agravados: Karina Souza de Carvalho Representado por sua mãe Roseli de Souza Carvalho e outros Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) e outros Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 18 de março de 2005. (a.) Desembargador Valter de Oliveira Presidente 28-03-2005 A - 17 do suposto ato ímprobo; que os bens apreendidos pertencem não só ao embargante como também à sua esposa, sendo bens de família; que os bens excedem à responsabilidade do embargante, ou seja, foram bloqueados muito além do que seria sua parcela de responsabilidade, caso seja julgada procedente a ação de improbidade. DECISÃO Nesta instância o pedido de antecipação da tutela encontrase sustentado na inexistência do superfaturamento e na indisponibilização de bens adquiridos antes do suposto ilícito (item VII.1 - Da não existência da fumaça do bom direito e VII.2 - Da ausência do perigo da demora, fls. 39/41). Nas hipóteses da concessão da antecipação da tutela, o ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido apoiado em relevante fundamentação, como esclarece o art. 527, II, do CPC. Sob o enfoque dado nas razões recursais visando a modificação do despacho recorrido e os efeitos da antecipação da tutela, decidiu-se que não fora demonstrada a verossimilhança das alegações, porque a indisponibilidade dos bens é fruto de previsão constitucional (§ 4º do art. 37), bem assim que a inocorrência do superfaturamento é matéria que envolve o mérito da Ação de Improbidade. A ausência do perigo de difícil ou de incerta reparação, porque do despacho recorrido consta que após o oferecimento da contestação o pedido de liminar da constrição dos bens poderia ser revogado. Portanto, não há omissão no julgado. Os demais argumentos trazidos no bojo da peça recursal serão objeto de análise no momento do julgamento do agravo. Nessa fase processual, como já esclarecido, cabe ao relator decidir se há ou não a verossimilhança do direito alegado e o perigo de difícil ou de incerta reparação de acordo com os argumentos apontados pelo agravante como relevantes para a suspensão da decisão de primeiro grau. Não é o caso dos autos. ASSIM, nego provimento aos embargos de declaração. Porto Velho, 17 de março de 2005. (a.) Des. SANSÃO SALDANHA Relator DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.016473-9 - Apelação Cível - Rito Sumário Origem: Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B) Apelada: Tânia Márcia de Lellis Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon) apela da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança proposta por Tânia Márcia de Lelis, servidora pública do Judiciário Estadual, em que foi requerida a devolução dos valores descontados de sua remuneração, na base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúliovida. DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.019304-6 - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Salomão da Silveira Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos, Salomão da Silveira opôs embargos de declaração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, alegando que fora omitido ponto sobre o qual pediu o pronunciamento. Aponta que a necessidade de esclarecimento reside no argumento de que os bens apreendidos, em sua maioria, foram adquiridos antes da posse do embargante no cargo e, obviamente, do cometimento O recorrente afirma o seguinte: - que o desconto compulsório do seguro de vida Iperon Pecúlio passou ser indevido apenas a partir de janeiro de 2000, conforme as disposições da Lei Complementar n. 228/00; - que, no caso de falecimento da apelada durante o período em que sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício; - que caberia à recorrida ter requerido administrativamente a suspensão dos descontos. Contra-razões às fls. 29/32. É o relatório. DECISÃO A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o artigo 40 e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida A 28-03-2005 - 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA passou a ser optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência social, sem estipulação de seguro de vida. Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas exigia regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/ 200 instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio, ocorrendo a exclusão de seu caráter compulsório. A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara Especial, sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição dos valores descontados sem a anuência do servidor, veja-se: Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional o pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos descontos efetuados sem a opção do servidor (Apelação Cível n. 100.001.2004.003327 8 - Relator Desembargador Sansão Saldanha). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031 9, 01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3, 100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607, 100.001.2004.016420-8, 100.001.2004.016456-9 e 100.001.2004.016676-6, dentre outros. É certo que durante o período em que a recorrida sofreu o desconto do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertada em caso de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de cobrar os valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de recebimento do prêmio. Ressalte se que o fato de não ter requerido administrativamente a restituição dos valores descontados, igualmente não afasta da servidora o direito de recorrer ao Judiciário para obtê los. Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno . Porto Velho, 21 de março de 2005. (a.) Des. Sansão Saldanha Relator. DESPACHO DO RELATOR 100.002.2004.009952-2 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: Ariquemes/ 2ª Vara Cível Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Advogadas: Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533) e outras Agravado: Município de Rio Crespo-RO Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia - Juiz Convocado Vistos. Companha de Águas e Esgotos de Rondônia-Caerd agravou de instrumento, pedindo efeito suspensivo, decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, querendo o diferimento do pagamento de custas para o final da demanda, alegando dificuldades financeiras. Foi concedido parcial efeito suspensivo, diferindo a postergação de 50% (cinqüenta por cento) do valor, considerando a hipótese de o Município sagrar-se vencedor na demanda, e, por sua isenção de custas, não haveria contraprestação dos serviços da Justiça. Dessa decisão, a Caerd interpôs agravo regimental, com pedido de reconsideração, afirmando haver o relator negado seguimento ao agravo. Com efeito, diz o artigo 717, do Regimento Interno deste Tribunal, que, na espécie, o recurso somente é cabível contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte. NÚMERO 053 ANO XXIII Na hipótese em questão, não só inexiste prejuízo à agravante, por se lhe haver sido deferido parte de seu pedido, como incorreu ela em erro, ao atribuir ato totalmente dissonante da realidade ao relator do recurso. Ante o exposto, não admito o denominado agravo regimental. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a.) Marcos Alaor Diniz Grangeia Juiz Convocado. DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.014934-9 Agravo Regimental Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães 2211-RO Agravada: Faria & Sanches Ltda Advogados: Josimar Oliveira Muniz 912-RO e outros Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Município de Porto Velho - RO, inconformado com a decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento diante da falta de cumprimento das formalidades legais. Alega o agravante, que o motivo que levou à ser negado seguimento ao agravo de instrumento não prospera, argumentando que fora cumprido o art. 526 do CPC, tendo em vista ter sido juntado aos autos principais a cópia da petição do agravo de instrumento e os documentos que instruíram o processo. Sustenta, ainda, que o fato do processo ter ficado com carga para a Procuradora do Município em nada interferiu na defesa da agravada, tendo em vista que o Município estava no seu prazo para contestar a ação, estando-lhe assegurado o direito de fazer carga dos autos, e ainda, que o agravo de instrumento é independente dos autos principais, com a formação suficiente para assegurar à parte contrária a apresentação de defesa. Requer o provimento deste recurso, para que seja conhecido o agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada. É a síntese. Decido. A decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, foi baseada nas informações de que o agravante não teria feito juntada aos autos principais de cópia da petição do agravo instrumento, além do fato dos autos principais estarem com carga para a Procuradora do Município. Analisando o presente recurso, verifica-se que resta comprovado que o agravante fez a devida juntada da cópia do agravo de instrumento nos autos da ação ordinária, havendo um equívoco na informação, em razão de ter sido protocolada a petição no dia posterior ao da interposição do agravo de instrumento, sendo que o fato dos autos principais não estarem em cartório prejudicou a correta informação. No que tange ao fato dos autos estarem com carga à Procuradora do Município, realmente em nada prejudicaria à defesa da agravada nos autos do agravo de instrumento, uma vez que esses autos encontravam-se suficientemente instruídos, possibilitando a plena defesa da parte contrária. Sendo assim, admito o equívoco na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo a mesma ser reformada, para possibilitar a análise do agravo de instrumento. Pelo exposto, reconsidero meu entendimento, com fulcro no art. 719 do RITJ/RO, para reformar o despacho atacado e conhecer do agravo de instrumento para posterior análise de mérito. Requisitem-se as informações ao juiz da causa. Intime-se a agravada para que responda ao presente recurso no prazo legal. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2005. (a.) DES. ROWILSON TEIXEIRA Relator NÚMERO ANO XXIII 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 DESPACHO DO RELATOR CÂMARA ESPECIAL Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.002899-4 Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Agravado: Ivel Peças e Serviços Automotivos Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros Decisão Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que adotou posição assente neste Tribunal em casos semelhantes para suspender a exigibilidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento, bem como sua inscrição na dívida ativa dos débitos desse tributo. Indefiro o pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O juiz da causa adotou como razões de decidir o entendimento já manifestado por diversas vezes por esta Câmara, não tendo sentido que em exame de prelibação, o relator modificasse a jurisprudência sedimentada. Ao agravado para responder. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005 (a.)Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator DESPACHO DO RELATOR CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR 100.501.2005.000827-2 Habeas Corpus Origem: Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente : Diego Saucedo Juarez Impetrante: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/ RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Aduz o impetrante, que até a presente data não foi marcada a data para a audiência de interrogatório, e que o paciente está sofrendo injusta coação na sua liberdade, alegando tratar-se de usuário e não traficante. Decido. A princípio, numa análise superficial das provas dos autos, não vislumbro dano irreparável na manutenção da prisão do paciente até instrução deste habeas corpus. Creio que mais prudente a análise de suposta ilegalidade após as informações da autoridade coatora, conforme jurisprudência do STF: Não caracteriza situação configuradora de injusto constrangimento o ato do magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame da medida liminar, requerida em habeas corpus, à prestação de informações do órgão judiciário, que se reveste de plena legitimidade jurídica, não ofende, em consequência, o status libertatis do paciente (STF, HC 70.177-9/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 6.4.93). - 19 100.001.2005.002406-9 Agravo de Instrumento Origem: 00120050024069 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Agravada: Goiás Decorações Ltda Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior Decisão Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeiro grau que adotou posição assente neste Tribunal em casos semelhantes para suspender a exigibilidade da cobrança da taxa de renovação de localização e funcionamento, bem como sua inscrição na dívida ativa dos débitos desse tributo. Indefiro o pedido para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O juiz da causa adotou como razões de decidir o entendimento já manifestado por diversas vezes por esta Câmara, não tendo sentido que em exame de prelibação, o relator modificasse a jurisprudência sedimentada. Ao agravado para responder. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005. (a) Des. Eurico Montenegro Júnior Relator Vistos. Hailton Otero Ribeiro de Araújo impetrou habeas corpus em favor de Diego Saucedo Juarez, preso em flagrante delito no dia 21/2/ 2005, sob acusação de tráfico ilícito de drogas. A CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR 100.015.2004.001717-0 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 01520040017170 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) e outros Apelados: Alcilânia Almeida Marques de Souza e outros Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674) e outros Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior Por tratar-se de matéria que versa sobre interesse de incapazes, encaminhe-se à d. Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, conclusos. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a) Desembargador Eurico Montenegro Relator Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. (a) Des. Rowilson Teixeira Relator CÂMARA ESPECIAL 100.003.2004.002337-3 Recurso Especial em Apelação Cível Origem: 00320040023373 Jaru/1ª Vara Cível Recorrente: Município de Jaru - RO Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) e outros Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A) e outros Relator: Des. Eliseu Fernandes A 28-03-2005 - 20 DIÁRIO DA JUSTIÇA ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial de fls. 207/219, (art. 542 do CPC). Porto Velho, 23 de março de 2005 (a) Belª. Valéria de Souza Santana Diretora do DEJUESP/TJ/RO CÂMARA ESPECIAL O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon) apela da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança proposta por Jurancélia Silva de Carvalho, servidora pública estadual, em que foi requerida a devolução dos valores descontados de sua remuneração, na base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúlio-vida. O recorrente afirma o seguinte: - que não foi editado nenhum dispositivo que revogasse a Lei n. 135/86, que instituiu o seguro de Vida Pecúlio; - que, no caso de falecimento da apelada durante o período em que sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício; - que caberia à recorrida ter requerido administrativamente a suspensão dos descontos. Contra-razões às fls. 38/41. É o relatório. DECISÃO A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o artigo 40 e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida passou a ser optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência social, sem estipulação de seguro de vida. Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas exigia regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/200 instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio, ocorrendo a exclusão de seu caráter compulsório. A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara Especial, sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição dos valores descontados sem a anuência do servidor, veja-se: Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional o pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos descontos efetuados sem a opção do servidor (Apelação Cível n. 100.001.2004.003327 8 Relator Desembargador Sansão Saldanha). No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031 9, 01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3, 100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607, 100.001.2004.016420-8, 100.001.2004.016456-9 e 100.001.2004.016676-6, dentre outros. 053 ANO XXIII É certo que durante o período em que a recorrida sofreu o desconto do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertada em caso de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de cobrar os valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de recebimento do prêmio. Ressalte se que o fato de não ter requerido administrativamente a restituição dos valores descontados, igualmente não afasta da servidora o direito de recorrer ao Judiciário para obtê los. Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno . Porto Velho, 21 de março de 2005. DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.017536-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040175366 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Apelada: Jurancélia Silva de Carvalho Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: Des. Sansão Saldanha NÚMERO (a) Desembargador Sansão Saldanha Relator CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR 100.001.2004.017527-7 Apelação Cível - Rito Sumário Origem: 00120040175277 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Apelado: Rinaldo Barbosa de Melo Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Relator: Des. Sansão Saldanha O Instituto de Previdência do Estado de Rondônia (Iperon) apela da decisão que julgou procedentes os pedidos na ação de cobrança proposta por Rinaldo Barbosa de Melo, servidor público do Poder Judiciário Estadual, em que foi requerida a devolução dos valores descontados de sua remuneração, na base de 1% (um por cento), a título do seguro pecúliovida. O recorrente afirma o seguinte: - que não foi editado nenhum dispositivo que revogasse a Lei n. 135/86, que instituiu o seguro de Vida Pecúlio; - que, no caso de falecimento do apelado durante o período em que sofreu os descontos, seus dependentes receberiam o benefício; - que caberia ao recorrido ter requerido administrativamente a suspensão dos descontos. Contra-razões às fls. 36/39. É o relatório. DECISÃO A partir da Emenda Constitucional 20/98, que modificou o artigo 40 e seus parágrafos, a contribuição referente ao pecúlio-vida passou a ser optativa, posto ter sido criado o regime geral da previdência social, sem estipulação de seguro de vida. Ao contrário da Lei nº 135/86, que previa o benefício, mas exigia regulamentação, a edição da lei complementar nº 228 de 10/01/200 instituiu contribuição única sem acolhimento do seguro pecúlio, ocorrendo a exclusão de seu caráter compulsório. A questão já foi reiteradamente decidida nesta Câmara Especial, sendo o entendimento da Corte a obrigatoriedade da restituição dos valores descontados sem a anuência do servidor, veja-se: Considerando que a partir da EC n. 20/98 passou ser opcional o pagamento de seguro pecúlio é devida a restituição dos descontos efetuados sem a opção do servidor (Apelação Cível n. 100.001.2004.003327 8 Relator Desembargador Sansão Saldanha). NÚMERO ANO XXIII 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA No mesmo sentido são os seguintes precedentes: 01.001031 9, 01.001532 9, 01.001143 9, 01.001030 0, 100.001.2004.004383 3, 100.001.2004.004388 5, 100.001.2004.005258 2, 100.001.2004.0164607, 100.001.2004.016420-8, 100.001.2004.016456-9 e 100.001.2004.016676-6, dentre outros. É certo que durante o período em que o recorrido sofreu o desconto do seguro pecúlio, mesmo sem ter feito opção, estava acobertado em caso de falecimento, entretanto, tal fato não lhe retira o direito de cobrar os valores pagos indevidamente, até porque não houve hipótese de recebimento do prêmio. Ressalte se que o fato de não ter requerido administrativamente a restituição dos valores descontados, igualmente não afasta do servidor o direito de recorrer ao Judiciário para obtê los. 28-03-2005 A - 21 variação não implica na redução nominal do salário, visto que o servidor público não possui direito à inalterabilidade salarial. (apelação cível nº 100.001.2004.000015-4, desta relatoria) Os inúmeros precedentes desta Corte, a exemplo do Apelação Cível nº 100.001.2003.021611-6, revelam a posição pacífica sobre a questão, razão pela qual, o recurso deve ter seu seguimento obstado. Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do CPC c/c artigo 139, VI, do RITJRO, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de março de 2005. Assim, nego seguimento ao recurso por estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, com base no art. 557, caput, do CPC e art. 139, inciso IV, do Regimento Interno . (a) Desembargador Rowilson Teixeira Relator Porto Velho, 22 de março de 2005. (a) Desembargador Sansão Saldanha Relator CÂMARA ESPECIAL DESPACHO DO RELATOR 100.001.2003.013636-8 Apelação Cível Origem: 001.2003.013636-8 Porto Velho/2ª. Vara da Fazenda Pública Apelante: Francisco de Assis Brito Advogados: Jéssica Peixoto Catanhede (OAB/RO 2275)e outro Apelado : Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) e outro Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Vistos etc; DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n.100.010.2004.004788-1 Agravantes: Arcelino Galvan e outros Advogados: João Antônio Alves Godinho (OAB/RO 2010) e outro Agravado: Geronil Custódio Dias Decisão Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. Requer que seja dado efeito suspensivo ao recurso. Decido. O Juiz de primeiro grau indeferiu a liminar por não ter constatado nos autos prova da posse efetiva do autor. Não estando presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo, indefiro do pedido. Ao agravado para responder. Publique-se. Porto Velho, 21 de março de 2005 (a.)Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Brito, na ação ordinária que move em face do Estado de Rondônia, objetivando, a reforma da decisão proferida pelo juiz da 2ª vara da fazenda pública da capital. Aduziu-se que houve perda da gratificação do risco de vida equivalente a 70% - com o advento da Lei Complementar nº 1.068/02, fato que se constituiria numa ilegalidade, visto que ocorrera redução salarial . A pretensão foi julgada improcedente. Recorre-se sustentando os mesmos argumentos esposados na peça inicial. É o breve relato. Decido. A questão discutida nos autos, está pacificamente sedimentada nesta Corte, sob o seguinte entendimento: Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, percentual de Gratificação de Risco de Vida no montante de 70% do vencimento básico, se a modificação preserva o montante da remuneração, não provocando o decesso de caráter pecuniário. (Apelação Cível nº 100.001.2003.0108413, Des. Sansão Saldanha). E ainda: Administrativo. Gratificação. Regime de vencimentos. Inexistência de redução salarial. Alteração. Possibilidade. É possível a alteração do vencimento do servidor, mediante, lei que reduz ou exclui gratificação de risco de vida, quando esta Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 21/03/2005 Vice-Presidente : Rowilson Teixeira Representante da OAB : Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) CÂMARA CÍVEL 100.001.2003.014310-0 Apelação Cível Origem:00120030143100 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Laércio Fernando de Oliveira Santos (OAB/RO 2399) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) A - 22 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogada: Paula Bayão Bichler (OAB/RO 2613) Advogada: Caroline da Silva Modesto (OAB/RO 162E) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Sebastiana Barbosa Leal Advogado: João Marcos de Oliveira Dias (OAB/RO 823) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.007803-4 Apelação Cível Origem:00120040078034 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Sudameris Brasil S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Paulo Afonso de Sampaio Mattos (OAB/SP 47455) Apelado: Antônio Barbosa de Andrade Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.009763-2 Apelação Cível Origem:00120040097632 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado: Aparecido Donizete Marques Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Advogada: Aleksandra Ricardo de Freitas (OAB/RO 2072) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.013114-8 Apelação Cível Origem:00120040131148 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sebastião Teixeira Chaves Revisor: Des. Péricles Moreira Chagas Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado: João Sandro de Oliveira Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Advogada: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.015096-7 Apelação Cível Origem:00120040150967 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Péricles Moreira Chagas Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A) Advogada: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelado: Associação Comercial de Rondônia Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.015624-8 Apelação Cível Origem:00120040156248 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401) Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498) Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) NÚMERO 053 ANO XXIII Apelada: Edilene de Jesus Martins Pinheiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601A) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Distribuição por Sorteio 100.001.2004.016315-5 Apelação Cível Origem:00120040163155 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401) Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498) Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Rozileia Ramos Rodrigues Advogada: Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674) Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Distribuição por Sorteio 100.009.2003.003199-9 Apelação Cível Origem:00920030031999 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sebastião Teixeira Chaves Apelante: Maria Gomes Serafim Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389) Apelante: Severina Gomes da Silva Advogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Advogado: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) Advogado: Lauro Paulo Klingelfus Júnior (OAB/RO 2389) Apelado: Raimundo Gomes da Silva Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667) Advogada: Sônia Maria Aparecida de Almeida Negri (OAB/RO 2029) Apelado: Manoel Gomes da Silva Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogado: Elson Pereira de Oliveira Bastos (OAB/RO 1667) Advogada: Sônia Maria Aparecida de Almeida Negri (OAB/RO 2029) Apelada: Alberlene Gomes da Costa Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Apelada: Igeneis Ribeiro da Silva Advogado: João Antônio Ximenes (OAB/RO 244) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 100.005.1997.012268-8 Agravo em Execução de Pena Origem:00519970122688 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Valdecir Marçal Defensor público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2003.004668-1 Apelação Criminal Origem:01420030046681 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ismael Gonçalves Pereira Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.014.2004.002377-3 Apelação Criminal Origem:01420040023773 Vilhena/2ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Marcelo Reinheimer Advogada: Maria Aparecida Peres Gigliotti (OAB/RO 645A) Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 100.019.2004.000820-5 Apelação Criminal Origem:01920040008205 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Thimagno Barreira de Macedo Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.019.2004.001041-2 Apelação Criminal Origem:01920040010412 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Thimagno Barreira de Macedo Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.019.2004.001061-7 Habeas Corpus Origem:01920040010617 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Ricardo Cesar Lucas Impetrante(Advogado): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Impetrante(Advogado): Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Paciente: Carlos Felix Pedrisch dos Santos Impetrante(Advogado): Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Impetrante(Advogado): Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1853) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.501.2001.004350-6 Apelação Criminal Origem:50120010043506 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra criança/adole Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Saulo Tasso da Silva Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Advogado: Maximiliano Agostini (OAB/RO 2124) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.501.2004.007576-7 Apelação Criminal Origem:50120040075767 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ricardo da Costa Pereira Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelante: Gesreel Macedo Dias Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.501.2004.002949-8 Apelação Criminal Origem:50120040029498 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra criança/adole Relator: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Arlindo Ferreira de Carvalho Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.501.2004.007818-9 Apelação Criminal Origem:50120040078189 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Lenilson Carvalho Peixoto Advogado: José Antônio Gentil (OAB/RO 2348) Advogado: Ricardo Douglas de Souza Gentil (OAB/RO 1118) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 28-03-2005 A - 23 Interessada (Parte Ativa): Vanessa Gonçalves Guimarães Assistido por sua mãe Edilsa Aparecida Gonçalves Guimarães Advogado: Humberto Marques Ferreira (OAB/RO 433) Interessado (Parte Passiva): Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Padre Moreti Distribuição por Sorteio 100.001.2004.013406-6 Reexame Necessário Origem:00120040134066 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessada (Parte Ativa): Silvania Estevão da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.001.2004.015288-9 Reexame Necessário Origem:00120040152889 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Interessada (Parte Ativa): Nádia Calegário Alves Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Interessado (Parte Passiva): Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Governo do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 100.001.2004.017533-1 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:00120040175331 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250B) Apelado: Walney Costa Bezerra Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Distribuição por Sorteio 100.002.2003.001854-6 Apelação Cível Origem:00220030018546 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Eurico Montenegro Júnior Apelante: Município de Ariquemes - RO Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Advogado: Fernando Salioni de Sousa (OAB/RO 1890) Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494A) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Advogado: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Apelado: Nestor Cardoso de Sá Advogado: Giovane Basílio de Sousa (OAB/RO 285B) Advogado: Ivanilde José Rosique (OAB/RO 386) Advogada: Elisângela Braghini (OAB/RO 346B) Distribuição por Sorteio 100.002.2004.007377-9 Reexame Necessário Origem:00220040073779 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Interessada (Parte Ativa): Marliza Aparecida Batista Batisti Advogado: Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Interessado (Parte Passiva): Gerente da Unidade das Centrais Elétricas de Rondônia - CERON S/A de Ariquemes Distribuição por Sorteio CÂMARA ESPECIAL 100.010.2004.004035-6 Apelação Cível - Rito Sumário Origem:01020040040356 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Auto Posto Fortaleza Ltda Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelado: Moacir Rodrigues Distribuição por Sorteio 100.001.2004.009537-0 Reexame Necessário Origem:00120040095370 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Sansão Saldanha 100.017.2004.001601-0 Apelação Criminal Origem:01720040016010 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Rowilson Teixeira A - 24 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 053 ANO XXIII Apelante: André de Almeida Silva Advogada: Ronilda Lucena (OAB/RO 1948) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Apelante: Reinilson de Souza Amaral Advogado: Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 100.019.2003.001522-5 Reexame Necessário Origem:01920030015225 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Interessado (Parte Ativa): Sorriso Empreendimentos Técnicos Ltda Advogada: Rosa Maria Chagas Jesus (OAB/RO 391B) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Valter Antonio Machado (OAB/RO 904) Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO Advogado: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1781) Procurador: João Valério Silva Neto (OAB/RO 1707) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 100.501.2005.000827-2 Habeas Corpus Origem:50120050008272 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Diego Saucedo Juarez Impetrante(Advogado): Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 100.501.2005.000888-4 Habeas Corpus Origem:50120050008884 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Paciente: José da Silva Mendes Impetrante(Advogado): Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 101.019.2004.001356-0 Apelação Criminal Origem:01920040013560 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Júnior Revisor: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: José Honório Sobrinho Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812) Advogado: Delvandro da Silva (OAB/RO 270) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 101.501.2004.007399-3 Apelação Criminal Origem:50120040073993 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Rivanildo Costa de Carvalho Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Anderson Fernandes de Carvalho (OAB/RO 1774) Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Apelante: Clelton Barros de Souza Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Anderson Fernandes de Carvalho (OAB/RO 1774) Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 101.501.2004.009937-2 Apelação Criminal Origem:50120040099372 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Sansão Saldanha Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Péricles Moreira Chagas 4 1 0 0 0 0 4 1 Des. Renato Martins Mimessi Des. Sebastião Teixeira Chaves 1 2 0 0 0 0 1 2 Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 3 0 0 3 Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 4 3 0 0 0 0 4 3 CÂMARA CÍVEL CÂMARA CRIMINAL CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 1 0 0 1 Des. Eurico Montenegro Júnior Juiz Marcos Alaor D. Grangeia Des. Rowilson Teixeira 1 6 2 0 0 0 0 0 0 1 6 2 Des. Sansão Saldanha 4 0 0 4 Total de Distribuições 32 0 0 32 Porto Velho, 21 de março de 2005. Rowilson Teixeira Vice-Presidente do TJ / RO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA AVISO A Secretaria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna pública a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de acordo com o inciso I do artigo 25 da Lei 8.666/93, para dar cobertura ao pagamento de despesas com serviços de telefonia móvel, para atender o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, durante o exercício de 2005, em favor da empresa Teleron Celular S/A, no valor total de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), conforme processo nº 0301/0056/2005. Porto Velho, 23 de março de 2004. (a) Maurício Martinho Secretário Administrativo ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 027/05 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Atems Distribuidora de Petróleo ltda 3 - PROCESSO: 0301/0125/05. 4 - OBJETO: Fornecimento de gasolina e óleo diesel, óleo lubrificante para motores à gasolina e a óleo diesel - turbo, óleo lubrificante para motor 4 tempos para motocicletas, fluido de freio e graxa para lubrificação, para atender o CONTRATANTE durante o exercício de 2005, conforme especificações contidas nos anexos do edital de Pregão Eletrônico n. 009/ 2005-CPL/TJRO. 5 - VIGÊNCIA: De 17/03/2005 a 31/12/2005. 6 - VALOR: O preço estimado do presente Contrato é de R$432.641,00 (quatrocentos e trinta e dois mil e seiscentos e quarenta e um reais). O pagamento dos combustíveis será efetuado até o 10º (décimo) dia consecutivo e os demais produtos objeto deste contrato até o 15º (décimo quinto) dia consecutivo, a contar da apresentação da fatura/nota fiscal com o aceite/certificação da Divisão de Almoxarifado (ALMOX) do CONTRATANTE, desde que a fatura tenha sido apresentada e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada. Se a fatura ainda não tenha sido apresentada e/ou a documentação da CONTRATADA não esteja regularizada, a contagem da-se-á somente a partir da apresentação de todos os documentos necessários à liquidação. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.30 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 22.03.2005 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0009/2005 PREGÃO ELETRÔNICO 002/2005 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 002/2005, que tem por objeto aquisição de Analisador de Rede Lógica para atender ao Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: R. I. FOSSATTI COMERCIAL Lote: 1 do Anexo I Valor: R$ 30.200,00 Valor total: R$ 30.200,00 (Trinta mil e duzentos reais). Porto Velho, 23 de março de 2005. Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro 28-03-2005 A - 25 PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RONDONIA EDITAL DE INTIMAÇÃO nº 0015/2005 Autos de Carta de Ordem nº 1.563/2004-2ªZE A: Procurador Regional Eleitoral R. José Carlos Oliveira Advogado: Veronica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini OAB 1248-RO Finalidade: Intimar a advogada acima citada, a que foi expedida carta precatória para oitiva da testemunha arrolada pela denúncia Cesar Augusto Monteiro Palacio, para a Comarca de Guajara Mirim-RO. (a) Dr. Glodner Luiz Pauletto Juiz Eleitoral ATO Nº 001/2005-CG O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 48, inciso III, da Lei Complementar nº 93/93, CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral orientar e fiscalizar as atividades funcionais e a conduta dos membros do Ministério Público, CONSIDERANDO que o relatório com os dados estatísticos sobre as atividades das Promotorias de Justiça (previsto no art. 48, inciso XVIII, L.C. 93/93), elaborado pelo Setor de Estatística do Ministério Público, no que se refere à quantidade de audiências ocorridas na comarca da capital, tem apresentado números inexatos, e CONSIDERANDO que a Lei nº 1337, de 10 de maio de 2004, que cria o cargo de Assistente de Promotoria de Justiça, estabelece como atribuição destes a organização de material para relatórios, RECOMENDA aos senhores Promotores de Justiça da comarca da capital que, a partir da publicação deste Ato, seja DETERMINADO aos Assistentes de Promotorias de Justiça que elaborem, mensalmente, relatórios das audiências realizadas pela (s) Promotoria (s) de Justiça junto à qual atuem, encaminhando-os à Corregedoria-Geral até o quinto dia útil do mês subseqüente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 17 de março de 2005. José Osmar de Araujo Corregedor-Geral do Ministério Público EDITAL Nº 007/2005-PG O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos 07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça de Segunda Entrância que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de merecimento, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da 2ª Promotoria de Justiça de Jaru. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 deverão fazer suas inscrições no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital. Porto Velho, 08 de março de 2005. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça A - 26 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL Nº 008/2005-PG O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos 07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça de Segunda Entrância que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de antigüidade, destinado ao preenchimento da 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 deverão fazer suas inscrições no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital. Porto Velho, 08 de março de 2005. JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 009/2005-PG O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, consoante o disposto no artigo 75, da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e na Ata da 328ª Sessão, realizada aos 07 de março de 2005, TORNA PÚBLICO aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça de Primeira Entrância que estão abertas, pelo prazo de dez dias, as inscrições para CONCURSO DE REMOÇÃO, pelo critério de antigüidade, destinado ao preenchimento da Titularidade Única da Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia do Oeste. TORNA PÚBLICO também que, não havendo inscritos para a remoção, a vaga deverá ser preenchida por CONCURSO DE PROMOÇÃO, pelo critério de antigüidade. Assim, os interessados que preencherem os requisitos estipulados no artigo 80 da Lei Complementar Estadual nº 93/93 e não se manifestarem no prazo acima mencionado, contado a partir da divulgação deste Edital, estarão automaticamente inscritos Porto Velho, 08 de março de 2005. NÚMERO 053 ANO XXIII Local: Procuradoria-Geral de Justiça Rua Jamari nº 1555, Bairro Olaria - Porto Velho/RO Sala da Comissão de Licitação no andar térreo Fone (oxx69) 216-3853; Fax: (0xx69) 216-3974. E-mail: [email protected] O edital poderá ser retirado no local citado acima, após o pagamento da taxa de R$ 3,00 (três reais), a ser depositada na seguinte conta corrente: FUNDIMPER Agência 0239 - HSBC, conta 20.343-08. Porto Velho, 28 de março de 2005. MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO Promotor de Justiça Secretário-Geral EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2005-CAEX A Promotora de Justiça ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO, no uso de suas atribuições junto ao Centro de Atividades Extrajudiciais, com fundamento no inc. III, do art. 129, da Constituição Federal, § 1º, do art. 8º, da Lei 7.347/84 e no art. 27 da Resolução 01/2004-CP, e visando dar continuidade à apuração de irregularidade na execução de contrato administrativo pela empresa Rondo Service, converte o Procedimento de Investigação Preliminar nº 2004001060001761 em Inquérito Civil Público. De pronto, já determina seja o feito encaminhado à Subprocuradoria-Geral para que determine ao Setor de Contabilidade que responda os quesitos do item 7, fl. 1.318 do IV volume, bem assim, em relação ao contrato emergencial, que seja também aferido: a) se os preços contratados estão condizentes com os praticados no mercado, levando em conta o cardápio; b) qual o prejuízo decorrente do não pagamento de locação, bem assim em decorrência do consumo de energia elétrica e de água. Em relação a ambos os contratos, informar o valor do prejuízo aos cofres do Estado, indicando documentos pertinentes, bem assim responsabilidades. Porto Velho, 23 de março de 2005. ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO Promotora de Justiça JOSÉ CARLOS VITACHI Procurador-Geral de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AVISO DE LICITAÇÃO Extrato do Procedimento de Investigação Preliminar n.º 2004001060004305 O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº 2005001120000436, na modalidade TOMADA DE PREÇOS, tipo de Licitação a de MENOR PREÇO GLOBAL, sob o regime de execução de empreitada, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do objeto, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº 8.666/93, com as alterações com a Lei nº 8.666/93 e nº 9.648/98, e ainda pelas condições constantes no processo licitatório nº 18/2005, Tomada de preços nº 01/2005, do edital e seus respectivos anexos, que dele ainda fazem parte integrante, tendo como objeto a Construção da Promotoria de Justiça na Comarca de Rolim de Moura. 1. Cuida-se de Procedimento de Investigação Preliminar instaurado com a finalidade de apurar denúncia de irregularidade no último concurso público da SESDEC, destacando que Ângela Barreto Moreira (irmã da vereadora Sandra Moraes) e Evaldo Evangelista Moreira (irmão do Presidente do Sindicato dos Policiais Civis) são servidores fantasmas do município de Porto Velho. 2. Consta da denúncia que o candidato Édson Evangelista Moreira teria sido o único beneficiado com o direito de recurso, isso por ser irmão do Presidente do Sindicato dos Policiais Civis que, por sua vez, é cunhado da vereadora Sandra Moraes, esposa do Secretário de Estado da Segurança. 3. Com os esclarecimentos apresentados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da SEMAD e do Secretário de Segurança afastou-se qualquer possibilidade de ato de improbidade, posto que dão explicações para cada uma das afirmações feitas pelo denunciante, não mais havendo razão para a continuidade deste apuratório, motivo pelo qual determino o seu arquivamento que, com fundamento no § 2º, art. 35, da Resolução 01/2004-CP, deverá, para homologação, ser encaminhado ao e. Conselho Superior do Ministério Público. Porto Velho, 23 de março de 2005. Encaminhamento das Propostas Data: de 28.03 a 11.04.2005 Horário: das 08:00 até as 18:00h Local: Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RO Av. Jamari, n. 1555, andar Térreo, Setor de Protocolo, bairro Olaria, Porto Velho/RO. Abertura dos Envelopes Data: 12.04.2005 Horário: às 09h00min ANDRÉA WALESKA NUCINI BOGO Promotora de Justiça ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 A - 27 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PROCESSO LICITATÓRIO 08/2005. PREGÃO PRESENCIAL 03/2005. Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Presencial nº 03/2004, realizado em 22 de março de 2005, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, tendo como objeto a aquisição de móveis e cadeiras para atendimento da capital e interior do Estado. A presente ata tem validade de 01 (UM) ano a contar da data de publicação no Diário da Justiça. O prazo de pagamento das faturas será de até 15 (quinze) dias da Emissão da Nota de Empenho. Em caso de descumprimento das obrigações por parte da Administração, as empresas terão direito de pleitear o cancelamento da licitação. Se forem as empresas, estas serão penalizadas na forma prevista no Edital. As empresas detentoras do registro, em conformidade com a resolução nº 004/PGJ de 18 de agosto de 2004, assumem o compromisso de fornecer os produtos adiante indicados, nas quantidades máximas referidas, pelo preço a seguir registrado, durante o prazo de validade do Sistema de Registro de Preços deste Órgão, conforme quadros em anexo. Porto Velho, 22 de março de 2005. __________________________________________ MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO Promotor de Justiça Secretário-Geral A - 28 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 053 ANO XXIII ANO XXIII NÚMERO 053 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE Autos nº 501.04.008425-1 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Anderson Casanova de Oliveira Adv. (a): DR. CLEMILSO ESPIRIDIÃO DE JESUS OAB/RO 1576. Finalidade: Intimar os advogados do acusado acima nominado para apresentaras razões de recurso no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /lmaa/. EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 22/03/05 Processo Crime: Nº 501.00.006318-1 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: MILANEZ LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO DE: Dr. João Lenes OAB/RO 392 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para devolver os autos supra no prazo de 24 (horas), sob pena de busca e apreensão. EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 22/03/05 Processo Crime: Nº 501.03.000221-0 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: ADAILDA NOGUEIRA LEITE INTIMAÇÃO DE: Dr. Clóvis Avanço OAB/RO 1559 FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado para devolver os autos supra no prazo de 24 (horas), sob pena de busca e apreensão. (a) /leca/ Antônia Lucitânia Portela Escrivã Judicial Veras Autos nº 501.2005.000209-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Fábio Rodrigues Maia Couto Adv.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO 2008 Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado acima nominado para apresentar endereço correto da Testemunha de Defesa João Batista Sulzbacher Ramos. /cassio/ Autos nº 501.99.001456-4 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Luzgarda Ribeiro Soliz Adv. (a): DR. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL OAB/RO 1950 e DR. NELSON SÉRGIO DA DILVA MACIEL OAB/RO 624-A. Finalidade: Intimar os advogados do acusado acima nominado para apresentaras alegações preliminares no prazo legal. Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial /lmaa/. Expediente Proc. n. Autor Réu : : 501.2004.006290-8 : Ministério Público : Sebastião Hélio Lopes DE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS AUTOS Nº501.2002.002849-6 Réu: PAULO CÉSAR CAZUZA, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido aos 26.07.1970 em Belford Roxo-RJ, filho de Manoel Cazuza e Maria Cazuza da Silva, residente em lugar incerto e não sabido . FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal supra, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do Artigo, 10,§ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.437/97, bem como comparecer perante este Juízo, no dia 16.05.2005 às 9:00 horas, para ser interrogado, sob pena revelia. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected] 22-03-2005 Advogado : JOSÉ MARIA RODRIGUES. OAB/RO 1909 200 5 SOUZA FINALIDADE: intimar o advogado JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES. OAB/RO 1909, a apresentar as razões do recurso, no prazo legal. (a) Rinaldo Barbosa de Melo Chefe de Cartório O.B.S.: Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou cotate-nos via internet. Endereço eletrônico: Escrivão: [email protected] Autos: 501.2005.000273-8 Requerente: Valdecir do Carmo Moura Advogado: Geovanni da Silva Nunes, OAB/ RO- 2421 DESPACHO:Vistos, o requerente apresenta péssimos antecedentes, já tendo sido condenado por estupro (fl.21), razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Int. Após, arquivem-se. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Autos N. 501.04.006687-3 Réu: DIVINO MACHADO DE LIMA e JOSÉ SOARES DE BRITO Advogado: Dr Agenor Carlos Sales da Silva OAB/AL 4757 e Dr. Francisco Nunes Neto OAB/RO 158. DESPACHO: Recebo a denuncia designando interrogatório para o dia 25/04/2005, as 09:00 horas. Cite-se. Autos N. 501.03.005764-2 Réu: PEDRO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr. José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909 DESPACHO: Recebo a denuncia designando interrogatório para o dia 05/04/2005, as 10:30 horas. Cite-se. Autos N. 501.02.004234-0 Réu: DIONY PETERSON GUIMARÃES DE ALMEIDA Advogado: Dr. Delzuita Fonseca Vales, OAB/RO 85-B DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data do interrogatório, redesigno o mesmo para o dia 13/04/05, às 10:30 horas. Cite-se. Autos N. 501.04.000580-7 Réu: AILTON FERREIRA DA SILVA, DAMIÃO FERREIRA DA SILVA e CLAUDEMIRO CARVALHO MESQUITA. Advogado: Dra. Vera Maria da C. Souza, OAB/RO 573. DESPACHO: Redesigno a audiência para o dia 15/04/05, às 09:00 horas. Notifique-se. B - 2 28-03-2005 Autos N. 501.04.001857-7 Réu: GEOVÁ MACIEL BRITO Advogado: Dr. Clovis Avanço, OAB/RO 1592 DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data do interrogatório, redesigno o mesmo para o dia 13/04/05, às 10:00 horas. Cite-se. Autos N. 501.02.000340-0 Réu: ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado: Dra. Valdenira Freitas Neves de Souza OAB/RO 1983 DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data do interrogatório, redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às 09:00 horas. Cite-se. Autos N. 501.03.0006821-0 Réu: SIDNEI DIAS DA SILVA Advogado: Dr. Roberto Harlei NObre de Souza OAB/RO 1642 DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data do interrogatório, redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às 09:30 horas. Cite-se. Autos N. 501.04.002868-8 Réu: ALESSANDRO MATOS DA SILVA Advogado: Dr. Firmino Gisbert BAnus, OAB/RO 163. DESPACHO: Recebo a denuncia designando interrogatório para o dia 11/04/2005, as 08:30 horas. Cite-se. Autos N. 501.04.002002-40 Réu: HUBLADIMIR CUSTODIO CAVALCANTE e UANDERSON MENEZES DE SOUZA Advogado: Dr. Nélio Sobreira Rego OAB/RO 1380. e Dr. Aldo Marinho Serudo Martins Neto OAB/RO 990 DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data do interrogatório, redesigno o mesmo para o dia 11/04/05, às 11:00 horas. Cite-se. Autos N. 501.03.001253-3 Réu: ALEANDRO DA SILVA RODRIGUES Advogado: Dr Márcio Silva dos Santos, OAB/RO 838 DESPACHO: Recebo a denuncia designando interrogatório para o dia 04/04/2005, as 09:00 horas. Cite-se. Autos N. 501.01.001222-8 Réu: JORGIMAR DA CONCEIÇÃO SANTOS Advogado: Dr Marcos Vilela, DESPACHO: Designo o dia 22/04/05, às 10:30 horas para ouvir as testemunhas da acusação. Intime-se e requisite-se. Autos N. 501.03.000365-8 Querelado: SUELEM DE ANDRADE Advogado: Dr. Antonio Manoel Rabello Chagas OAB/RO 1592. Querelante: MARA DENY RIBEIRO Advogado: Dr Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 624-A DESPACHO: Tendo em vista que o Feriado coincide com a data da audiência, redesigno a mesma para o dia 13/04/05, às 08:30 horas. Intime-se. Autos N. 501.03.006242-5 Réu: RICARDO QUEIROZ PAPAFUNARAKIS FILHO Advogado: Dr. Marcos Vilela DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO DESPACHO: Designo o dia 05/04/05, às 08:30 horas, para ouvir as testemunhas da acusação. Intime-se e requisite-se. Autos N. 501.04.000994-2 Réu: HERNANDES LUIZ DE JESUS Advogado: Dr. Merquizedks Moreira DESPACHO: Designo o dia 08/04/05, as 09:00 hs, para ouvir as testemunhas da acusação. Autos N. 501.04.008931-8 Réu: WELLINGTON SILVA NASCIMENTO Advogado: Dr.Roberto Harley Nobre de Souza, OAB/RO 1642. DESPACHO: Recebo a denuncia designando interrogatório para o dia 15/04/2005, as 10:00 horas. Cite-se EXPEDIENTE DO DIA 23.03.2005 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Processo: 501.2000.006312-2 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado Rondônia de Citação do réu: ROBERTO CÉZAR SANTOS BATISTA, bras. solteiro, estudante, nascido em 22/11/81, natural de PVH/RO., filho de Augusto Cesar de Almeida Batista e Maria Valéria Santos Terra, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Data e hora da audiência: 25 de abril de 2005, às 08:00 horas. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon Centro, Porto Velho/RO. (o) Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro tempore. 053 ANO XXIII Finalidade: Comparecerem à audiência designada na data e hora a seguir indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Data e hora da audiência: 25 de abril de 2005, às 08:00 horas. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias - Praça Marechal Rondon Centro, Porto Velho/RO. (o) Kauê Alexsandro Lima - Escrivão Judicial pro tempore. Autos de nº 701.2004.000325-6 Ação: Ação Civil Pública Autor: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente e outros Advogado: Dr. Pedro Origa - OAB/RO 1953 Réu: Estado de Rondônia e outros Advogado: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia DESPACHO: Aos liticonsortes ativos para se manifestarem sobre os documentos que acompanham as contestações, abrindo-se vistas primeiro para o C.M.D.C.A (Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (Maria dos Anjos e depois para o MP. P. Velho, 22/02/05. Enio Salvador Vaz - Juiz de Direito. Certifico e dou fé que a o expediente forense foi transmitido ao Diário da Justiça nesta data Porto Velho/RO, 22 de março de 2005. Maria Helena Prado Guimarães Escrivã Judicial GABARITO Nº 044 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Prazo: 15 dias Processo: 501.2000.009172-0 Classe: Ação Penal Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: IEDA CELLA Citação do réu: SIDNEY ROGÉRIO DA SILVA vulgo Paraná, bras. solteiro, sem profissão natural de Glória de Dourados/MS, nascido em 13/05/71, filho de Maria Aparecida da Silva e paternidade ignorada, e RAIMUNDO NONATO DE LIMA vulgo Nonato, bras. solteiro, nascido em 16/11/70, natural de PVH/ RO., filho de José Gomes de Lima e Francisca Batista Braga, , encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Proc.: 601.05.000678-1 Ação: Declaratória AA.: Jacqueline Baptista de Souza Lima Advg.: MEIRE ANDRÉA GOMES OAB/RO 1857 RR.: Brasil Telecom S/A Despacho: A situação de fato relatada na inicial subsiste há vários anos, bem como se trata de procedimento de rápida tramitação nos Juizados Especiais, de forma que não identifico urgência a justificar concessão de tutela EDITAL DE CITAÇÃO ANO XXIII NÚMERO 053 antecipada, mesmo porquê trata se de questão jurídica deveras polêmica. Indefiro, pois, a tutela antecipada. Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 08:00 h. Intime se e cite se. PVH, 01/03/05. Proc.: 601.05.000655-2 Ação: Reparação de Danos AA.: José Maria Martins Advg.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO 704 RR.: Americel S/A - Claro Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 08:20 h. Intime se e cite se. PVH, 01/03/05. Proc.: 601.05.000656-0 Ação: Reparação de danos AA.: Whanderley da Silva Costa Advg.: RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO 1659 RR.: Teleron Celular S/A Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 08:40 h. Intime se e cite se. PVH, 01/03/05. DIÁRIO DA JUSTIÇA GABARITO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: IEDA CELLA - 3 Proc.: 601.05.000755-9 Ação: Cobrança Advg.: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR OAB/RO 1644 RR.: Carla Andréa Alves e Silva Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 10:20 h. Intime se e cite se. PVH, 03/03/05. Proc.: 601.05.000845-8 Proc.: 601.05.000865-2 Ação: Cobrança Ação: Cobrança AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes AA.: Dorvalina Bruce de Figueiredo Filha Irie Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO Advg.: MICHEL FERNANDES BARROS OAB/RO 1351 1790 RR.: Manoel Oliveira Bento RR.: José Luiz da Silva Filho Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 12:00 h. Intime se e cite se. PVH, 07/03/05. Proc.: 601.05.000843-1 Proc.: 601.05.000350-2 Ação: Cobrança AA.: Vanessa Miranda de Souza Advg.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO 2008 RR.: Viação Aérea São Paulo S/A -VASP Despacho: ...Com efeito, a autora não desmonstrou a situação de dano irreparável ante a não restituição imediata da quantia paga pelas passagens, inviabilizando a concessão da medida urgente. Desta forma, indefiro a tutela antecipada, ficando desde já designada a audiência de conciliação para o dia 18/04/2005, às 10:20 h. Intime-se e cite-se. PVH, 02/03/05. Ação: Cobrança Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 10:00 h. Intime se e cite se. PVH, 07/03/05. Proc.: 601.05.000844-0 Ação: Cobrança AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO AA.: Marli Duarte de Azevedo 1351 Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO RR.: Vera Lúcia da Silva 1351 Despacho: Designo audiência de conciliação RR.: Edje Bezerra de Araújo para o dia 26/04/05, às 09:40 h. Intime se e cite Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 11:40 h. Intime se e cite se. PVH, 07/03/05. Proc.: 601.05.000747-8 Ação: Cobrança AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes se. PVH, 07/03/05. Proc.: 601.05.000800-8 Ação: Cobrança AA.: Cristiane Patrícia Hurtado Mdueno Advg.: JURICENE LOPES CARDOSO OAB/RO 798 RR.: Erilene Francisca Oliveira Silveira Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO Despacho: Designo audiência de conciliação 1351 para o dia 26/04/05, às 09:20 h. Intime se e cite RR.: Telma Santos da Cruz Guedes se. PVH, 07/03/05. Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 11:20 h. Intime se e cite se. PVH, 03/03/05. Proc.: 601.05.000745-1 Ação: Cobrança AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO 1351 Proc.: 601.05.000842-3 Ação: Cobrança AA.: Edson Matos da Rocha Advg.: JOANA DARC DOS SANTOS LIMA OAB/ RO 2632 RR.: Jadson de Araújo Rocha Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 09:00 h. Intime se e cite se. PVH, 07/03/05. RR.: Maria Alcione Amaral Despacho: Designo audiência de conciliação Proc.: 601.05.000791-5 para o dia 26/04/05, às 11:00 h. Intime se e cite Ação: Reparação de danos se. PVH, 03/03/05. Proc.: 601.05.000743-5 Ação: Cobrança AA.: Marli Duarte de Azevedo Moraes Advg.: IZABEL MARTINS BICALHO OAB/RO 1351 RR.: Elbia da Silva Lima Porto Velho, 23 de Março de 2005 Ieda Cella Escrivã Judicial B AA.: Genildo Marinho Proc.: 601.05.000691-9 Ação: Cobrança AA.: José Valdi de Mesquita Advg.: ARIOSWALDO ALVES DE FREITAS OAB/ RO 2256 RR.: Márcia Guimarães Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 09:00 h. Intime se e cite se. PVH, 01/03/05. Proc.: 601.05.000059-7 Ação: Execução da obrig. de fazer/não fazer AA.: Noel Odilon Bonifácio do Amaral Advg.: JOSÉ RIBAMAR F. MORAIS OAB/RO 1256 RR.: José Dinaldo Reis de Castro e outros Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 09:20 h. Intime se e citem se. PVH, 01/03/05. Proc.: 601.04.014732-3 Ação: Indenização AA.: Alfredo Teruo Otakara Advg.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353-B RR.: Josué José de Carvalho Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 18/04/05, às 10:40 h. Cite-se via oficial de justiça. Intime se. PVH, 11/03/05. Nº 045 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 28-03-2005 Despacho: Designo audiência de conciliação AA.: Hélio Oliveira Nascimento Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO 1073 RR.: Benchimol Irmão e Cia Ltda Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 26/04/05, às 08:00 h. Intime se e cite-se. PVH, 07/03/05. Porto Velho, 23 de Março de 2005 para o dia 26/04/05, às 10:40 h. Intime se e cite Ieda Cella se. PVH, 03/03/05. Escrivã Judicial B - 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: IEDA CELLA EDITAL DE LEILÃO 1º LEILÃO: Dia 18/04/2005, às 10:00 hs, para venda acima do valor da avaliação. 2ª LEILÃO: Dia 09/05/2005, no mesmo horário do primeiro leilão a quem der mais desde que o preço não seja vil. AUTOS: Nº 601.2003.011052-4 AA: José Casemiro Filho Advg: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO 838 RR: Edson Felix Mendes Advg: JOSÉ EDIMAR SANTIAGO DE MELO JÚNIOR OAB/AC 2707 BENS AVALIAÇÃO : 2 (dois) lotes de terras urbanos, localizados na Rua Anchieta c/c Higianópolis, número 2060, com área total de 500 m2, medindo 25x20 metros, com edificação mista em madeira e alvenaria, em bom estado, avaliada em R$ 15.000,00 (quinze mil) reais. OBS: Penhora de direitos de posse. Total da Avaliação: INFORMAÇÃO: Certifico que consta débito do IPTU no valor de 182,66 (cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), e que os bens acima descritos encontram-se sob a guarda e a posse do Sr. Edson Felix Mendes, residente e domiciliado na Rua Anchieta, n°2060, b.Mariana. intimadas as partes através do presente edital se eventualmente não o forem pessoalmente. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente que será afixado e publicado na forma da lei. SEDE DO JUIZADO E LOCAL DO LEILÃO:2º Juizado Especial Cível- Rua Av. Amazonas c/ Venezuela, Bairro: Nova Porto Velho, nesta cidade de Porto Velho, 22 de mar. de 2005. Eu, Edital de Intimação Autos nº: 603.2004.000500-4 Ação: Cobrança AA: Terezinha Bresolin Richetti Adv: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175 RR: Edna Maria Cruz da Silva. DESPACHO de fls. 23: Indefiro a petição de fls. 21/22, posto que o processo já encontra-se em execução. Para o prosseguimento do feito a Exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora em nome da Executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimese. PVH, 17.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. R$ 15.000,00 (Quinze mil Reais). INTIMAÇÃO: Ficam Edital de Intimação Autos nº: 603.2004.000320-66 Ação: Cobrança AA: Francisco Uéliton Vieira da Silva Adv: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich OAB/RO 801 RR: Sul América Seguros S/A FINALIDADE: Intimar o requerente/recorrido para contra-arrazoar o recurso de fls. 70/86, no prazo de 10 dias. PVH, 22.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. Ieda Cella, Escrivã Judicial, o fiz digitar e subscrevo. JOSÉ TORRES FERREIRA Juiz de Direito Edital de Intimação Autos nº: 601.2002.005485-0 Ação: Execução de Título Judicial AA: Cleri Pinto Borges RR: Editora Globo S/A Adv: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior OAB/RO 1111 SENTENÇA de fls. 101: ...HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades entabulado pelas partes...Ressaltam-se que os pagamento serão efetuados através de depósito, diretamente na conta bancária da Exeqüente: conta-corrente nº 0034578-4, agência 1294-7, do Banco Bradesco S/A, sendo a 1ª parcela com vencimento em 15/04/05 (sexta feita) e a 2ª/ última em 16.05.2005 (segunda-feira). Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do feito e seu regular prosseguimento, em caso de inadimplência e caso assim requeira a Parte Exeqüente...Oficie-se ao Juízo Deprecado para que efetue a devolução da Precatória independente de cumprimento. Expeça-se o necessário. P.R.I. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo. PVH, 14.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. NÚMERO 053 ANO XXIII Edital de Intimação Autos nº: 603.2004.00006-1 Ação: Reparação de Danos. AA: João Suliano Maia da Silva Adv: Francisco Ribeiro Neto - OAB/RO 875 e Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes - OAB/RO 2201. RR: Duilson Corretora de Seguros S/C Ltda e Vera Cruz Seguradora S/A Adv: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079; Rochilmer Mello da Rocha Filho - OAB/RO 635; Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004; Marcos Antônio Metchko - OAB//RO 1482; Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843; Ana Ester Feitosa de Brito - OAB/RO 835; Ana Paula Lorenzetti - OAB/RO 2000 e João Valério Silva Neto - OAB/RO 1707 SENTENÇA de fls.88/91: ...Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a Requerida Vera Cruz Seguradora S/A., a efetuar o pagamento da quantia resultante do valor inicial (R$ 1.421,90), deduzindo o valor da franquia (R$ 450,00), e finalmente abatido deste resultado o valor correspondente ao percentual de 10% que equivale ao contrato (endosso, diferença pela substituição do bem segurado) não adimplido ao tempo da ocorrência do sinistro, chegando-se ao valor final da condenação em R$ 874,71 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos). O valor da condenação sofrerá correção a partir do desembolso e juros a partir do ajuizamento. Julgo improcedente o pedido em relação à Duilson Corretora de Seguros pela não caracterização de fato pela qual possa ser responsabilizada mesmo solidariamente. Sem custas ou honorários. P.R.I.C. PVH, 15.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. Edital de Intimação Autos nº: 601.2002.005967-4 Ação: Execução de Obrigação de Fazer AA: Tobias Xavier de Souza Adv: Alex Vacalcante de Souza - OAB/RO 1818. RR: Associação dos Policiais Militares do Ex. Território Fed. De RO-ASSPOMETRON. Adv: Antônio Santana Moura - OAB/RO 531-A SENTENÇA de fls. 119: ...Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 569, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após as baixas pertinentes, arquive-se. PVH, 15.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. Edital de Intimação Autos nº: 601.2003.006164-7 Ação: Reparação de Danos AA: Roberto Franco da Silva Adv: Alex Cavalcante de Sousa - OAB/RO 1818. RR: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON. Adv: Ivone de Paula Chagas Santa Ana - OAB/ RO 1114 e Fábio Antônio Moreira - OAB/RO 1553 ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA B 28-03-2005 - 5 SENTENÇA de fls. 41/43: ...Isto posto pela ausência de documento probante da propriedade dos bens reputado como indispensável, com fulcro no inc. II, última parte, do art. 51 da Lei n. 9.099 c/c inc. IV, do art. 267, do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Sem custas ou honorários, arquive-se. P.R.I.C. PVH, 15.03.05. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. Proc. 001. 2005.001572-8 Mandado de Segurança AA: Eliana de Oliveira Ferreira Leão Curso de Formação ministrado pela Academia ADV: MICHELLY MENSCH FOGIATT OAB/RO 1473 RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...Via de conseqüência, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo, bem como não reexame necessário. P.R.I. Porto Velho, 24 de Edital de Intimação Autos nº: 603.2004.000652-3 Ação: Indenizatória AA: Lígia Cleones Lopes da Silva Adv: Geraldo Tadeu Campos - OAB/RO 553-A. RR: Banco Bradesco S/A. DESPACHO de fls. 57: ...Vindo a documentação abra vista à requerente..., 09.03.05. Intimado para manifestar-se no prazo legal, sobre a documentação juntada às fls. 58/67". (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Soares Barata, Escrivã Judicial. face da ausência do requisito pertinente ao direito e certo da Impetrante, DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz pessoalmente ou via internet [email protected] restando demonstrado nenhuma violação ao direito liquido e certo da Impetrante para acolhimento de sua pretensão. Posto isso, em Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 11 de março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. NOS VIA INTERNET JUIZ: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Expediente dia: 28.03.2005 Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sentença sujeita a fevereiro de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. Proc. 001. 2004.018584-1 Ação de Cobrança AA: Gerson Antônio Sapper e outros ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Estado de Rondônia PROC: JANE MAYNHONE SENTENÇA:...III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, da Lei Complementar Estadual 229/2000, julgo Proc. 001. 2005.007658-9 Mandado de Segurança PROCEDENTE a pretensão dos autores para AA: Transcorreia Transporte e Turismo Ltda. ME ADV:MARCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO RONDÔNIA: a) ao pagamento de R$ 2.484,00 838 RR: Diretor Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia corrigidos monetariamente a contar de agosto restarem demonstrado a violação ao direito líquido e certo e, ante a falta de fundamento legal para retenção dos veículos da Impetrante, Escrivã Judicial: Silvia Assunção Ormonde OBS: SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE- exame do mérito nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, e no art. 5º, parágrafo único, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...Posto isso, concedo a segurança confirmando a liminar concedida à fl.42 por Juiz: Glodner Luiz Pauletto da Polícia Civil, julgando extinto o processo com extinguindo o processo com exame do mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança conforme Súmula 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, proceda-se as baixas, anotações de estilo e arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 07 de março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. CONDENAR o requerido ESTADO DE (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) em favor de GERSON ANTONIO SAPPER, de 2002 (fl. 51) e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento; b) ao pagamento de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) em favor de GERSON MONTEIRO MAGALHÃES, corrigidos monetariamente a contar de novembro de 2001 (fl. 42) e de janeiro de 2002 (fl. 45), e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento; c) ao pagamento de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) em favor de GILBERTO CARLOS SANTINI, corrigidos monetariamente a contar de janeiro de 2002 (fls. 48/49) e de março de 2002 (fls. 53/55), e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento; d) ao pagamento de R$ Proc. 001. 2004.021099-4 Mandado de Segurança AA: Osvaldo Vieira da Costa ADV: JOSÉ DASSUNÇÃO DOS SANTOS OAB/ RO 1226 RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...De sorte que, deverá o Impetrante devolver a importância recebida a título de bolsa especial, por meio de desconto em seus vencimentos mensais. Posto isso, não havendo dispositivo legal a amparar a pretensão do Impetrante DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar concedida às fls. 30/31. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 10 de março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. 90,00 (noventa reais) em favor de GILTON Proc. 001. 2005.002981-3 CÉSAR SOUZA, corrigidos monetariamente a Mandado de Segurança AA: Ronalda Horsh Amorim de Souza ADV:JAKSON FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO contar de novembro de 2001 (fl. 40) e com a 982 RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia efetivo pagamento; Condeno a parte requerida PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...Ressalta-se ainda que, o fato da convocação para participação da segunda fase (Curso de Formação) não significa em aprovação no concurso público, vez que consiste o curso em última fase e, uma vez não aprovado não há como tomar posse já que os candidatos classificados deverão cumprir as normas estabelecidas no item 11 do Edital. Posto isso, concedo a segurança, confirmando a liminar de fl.30, para que a impetrante possa participar do incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o ao reembolso da taxa judiciária (art. 3°, parágrafo único, da Lei Estadual 301/90) e de honorários advocatícios do patrono dos autores, arbitrados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC, dada a pouca complexidade e repetitividade da causa. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art 475, § 2º, do CPC, diante do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de março de 2005. JUIZ SUBSTITUTO JULIANO ETCHEGARAY FONSECA. B - 6 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 Proc. 001. 2004.021536-8 Ação de Cobrança AA: Luzia Maria Souto ADV: RONALDO JOSÉ MARQUES OAB/RO 1261 RR: Estado de Rondônia PROC: JANE MAYNHONE SENTENÇA:...III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão NÚMERO 053 ANO XXIII Proc. 001. 2004.007571-0 Mandado de Segurança AA: Robson Cataca dos Santos CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar concedida às fls. 57/58, para que o Impetrado efetue o pagamento da bolsa especial aos ADV: SEVERINO ALDENOR MONTEIRO DA SILVA OAB/RO 2352 RR:Sub-comandante do 1º Batalhão de Polícia Impetrantes enquanto perdurar o curso de formação. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Militar - RO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...Posto isso, CONCEDO Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. A SEGURANÇA para manter a liminar deferida às fls. 57/59, e ainda, para: 1. anular a transferência do Impetrante para o Município de Porto Velho, 14 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. Buritis (RO); 2. reconhecer o direito do Impetrante de não receber punição, prisão ou qualquer outro ato arbitrário em razão da Proc. 001. 2004.012145-2 Mandado de Segurança AA: Antônio Guilherme Nunes presente ação. Custas ex lege. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sentença sujeita a reexame ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO 572 RR: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Decisão não sujeita ao reexame necessário, necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005. Militar do Estado de Rondônia RR: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia nos termos do art 475, § 2º, do CPC, diante do Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. de LUZIA MARIA SOUTO para CONDENAR o requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - IPERON a restituir os valores descontados indevidamente da autora a título de seguro pecúlio desde janeiro de 2000, corrigidos monetariamente a contar do efetivo desembolso e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. requerida ao reembolso da taxa judiciária (art. Proc. 001. 2004.015156-4 RR: Gerente Regional da Administração do Ministério da Fazenda em Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 3°, parágrafo único, da Lei Estadual 301/90) e Mandado de Segurança AA: Maria do Socorro Araújo Silva ADV: AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO valor da condenação. Condeno a parte OAB/RO SENTENÇA:...Portanto, entendo que a remessa da indicação do Impetrante a promoção, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado 243 RR: Presidente da Agência de Def. Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia de Rondônia constituiu-se em equivoco, pois a competência para examinar e deliberar sobre a viabilidade da promoção perseguida sempre foi PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...De sorte que, não vislumbramos nenhum prejuízo para a administração em do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, o qual verificado o direito à promoção de seu comandado levará manter a Impetrante no seu posto original de lotação em Alta Floresta do Oeste (RO), para onde foi designada. Posto isso, em face do à apreciação do Governado do Estado. Posto isso, reconheço como autoridade Coatora ao caso concreto o Comandante Geral do Corpo de direito líquido e certo da Impetrante de permanecer em Alta Floresta do Oeste (RO), CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmo Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros a liminar deferida às fls. 34/35, e declaro anulada a Portaria nº 140/GAB/IDARON/2004. Sem ônus sucumbenciais, nos termos da Militar do Estado de Rondônia, caso comprovado o direito do Impetrante a promoção dentro dos critérios legais, de antiguidade ou merecimento, Súmula 512, da Suprema Corte. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sujeita ao reexame necessário. remeta diretamente ao Governador do Estado de Rondônia o pedido de promoção do Impetrante. Custas ex lege. Incabíveis honorários de profissional habilitado, a competência para Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2005. Juiz de advocatícios em sede de mandado de segurança. Decisão sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. Porto Velho, 22, de fevereiro de 2005. Juiz de recomendar Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. Proc. 001. 2004.019354-2 Proc. 001. 2000.004744-0 Mandado de Segurança AA: Marcelo Rodrigues Portugal e outros ADV: JACIRA SILVINO OAB/RO 830 Ação Indenização AA: Amilcar Machado Profeta ADV: MARIO LUCIO M. PROFETA OAB/RO 820 RR: Coordenador Geral de Recursos Humanos do Estado de Rondônia PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RR: Estado de Rondônia PROC: JANE RODRIGUES MAYNHONE RR: José de Abreu Bianco SENTENÇA:...Assim, verifica-se que os Impetrantes estão amparados pelo dispositivo legal que lhes assegura o direito à percepção ADV: RR: José Lúcio Leitão Lavor Júnior ADV: da bolsa especial enquanto durar o curso de formação, tanto que foi devidamente reconhecido pela autoridade apontada como SENTENÇA: ...Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenando o Estado de Rondônia a pagar ao Autor o valor dos créditos a Coatora. Posto isso, estando demonstrando o direito liquido e certo dos Impetrantes ser apurado na forma acima estipulada, cujos cálculos deverão ser elaborados por Contador de honorários advocatícios do patrono da autora, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC, dada a pouca complexidade e repetitividade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 14 de março de 2005. JUIZ SUBSTITUTO JULIANO ETCHEGARAY FONSECA. Proc. 001. 2004.014996-9 Mandado de Segurança AA: Maria de Fátima de Brito Ribeiro ADV: SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO OAB/RO 1826 RR: Chefe do Núcleo de Perícias Médicas - NUPEM PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA:...Finalizando, há que se reconhecer o direito da servidora de se submeter a tratamento médico onde lhe aprouver, bem como que se encontrando em tratamento médico pós-cirurgico, com acompanhamento o repouso necessário para restabelecimento da Impetrante, a ele deve ser atribuída, e não a terceiros sem o necessário conhecimento de causa. Ante o exposto, por ser legítimo o mandamus, ato atacado CONCEDO via A do presente SEGURANÇA e, confirmo a liminar concedida às fls. 28/29, para determinar a Autoridade Coatora que homologue o pedido de licença médica por 30 dias, conforme recomendação do médico que assiste a Impetrante. Sem custas. Não se há de dispor sobre honorários advocatícios. Transitado em julgado arquive-se. Sujeito ao reexame necessário. P. R. I. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 B - 7 Judicial, atualizando-se os respectivos valores com aplicação de correção sobre o valor do crédito cujo total importa em R$ 3.803,60 (três Proc. 001. 2003.007823-6 Ação de Reparação de Danos AA: Maria Aparecida Ferreira Brito e outros RR: Francisco Izidro dos Santos ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 mil oitocentos e três reais e sessenta centavos), e desse valor deduzindo-se R$ 300,00 em novembro de 1998, e ainda R$ 2.210,88 em ADV: ELIO FRANCISCO CARVALHO OAB/RO 268-A e AUGUSTO VIEIRA DA SILVA OAB/RO 442 RR: Haroldo Santos ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 janeiro de 2000, e juros de mora a partir da citação. A presente decisão não comporta reexame necessário (art. 475, § 2º, do CPC). RR: Estado de Rondônia PROC: EVANIR ANTONIO DE BORBA DESPACHO:1) Abra-se vista ao Ministério RR: Ronilton Reis ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 Honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. Tratando-se de dívida de Público; 2) Após, conclusos para decisão; 3) Intime-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. RR: Edson Gazoni ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 pequeno valor e de natureza alimentar, desnecessário o procedimento de formação do precatório, inclusive no que se refere aos Proc. 001. 2004.011658-0 Impugnação ao Valor da Causa RR: João Batista dos Santos ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 honorários (RT 675/138). Custas na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. PRI. Porto AA: Natanael José da Silva ADV: ROBERTO FRANCO DA SILVA 835 OAB/RO RR: Mauro de Carvalho ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 Velho, 14 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. RR: Fátima Cleide Rodrigues da Silva e outros ADV: ERNANDES SEGISMUNDO OAB/RO 532 e INÁCIO AZEVEDO DA SILVA OAB/RO 1240 RR: Francisco Leudo Buriti ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 Proc. 001. 2005.003026-3 Ação de Cobrança AA: Carlos Magno de Brito SENTENÇA: ...Ante a natureza do segundo pedido, o qual engloba parcelas vencidas até a data da propositura da ação e vincendas, RR: José Emílio Mancuso ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 ADV: JEANNE LEITE OLIVEIRA OAB/RO 1068 RR: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON aplica-se a regra do artigo 260 do Código de Processo Civil, a respeito de que não pode ser considerada desarrazoada a importância de R$ RR: Odaísa Fernandes ADV: DAVID PINTO CASTIEL OAB/RO 1663 RR: Natanael José da Silva PROC: MARIA CÉLIA H. TAKETA DESPACHO:Designo audiência de conciliação para o dia 19 de abril de 2005, às 09:00 hr, 200.000,00 (duzentos mil reais). Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa no patamar atribuído na inicial. Condeno ADV: ROBERTO FRANCO DA SILVA OAB/RO 835 SENTENÇA: ...Para a administração pública, conforme art.277 e parágrafos do CPC. Cite-se. Intime-se. Porto Velho, 16 de março de 2005. Juiz Substituto JULIANO ETCHEGARAY o impugnante ao pagamento de custas e despesas processuais. Certifique-se o desfecho nos autos. P.R.I. Porto Velho, 21 de março de nenhum prejuízo restará pela não-concessão de efeito suspensivo pela interposição de eventual recurso por parte dos vencidos. O FONSECA. 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. Tribunal de Contas continuará funcionando, pois compete aos auditores daquela Corte substituir os conselheiros em suas ausências, Ação de Cobrança AA: João Neres Santos e outros ADV: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO OAB/RO Proc. 001. 2003.013126-9 Ação Popular AA: Fátima Cleide Rodrigues de Souza e outros impedimento e vacância do cargo. Para o requerido Natanael José da Silva também não vislumbramos prejuízo algum, pois, caso ele 572 RR: Estado de Rondônia PROC: TEREZINHA DE JESUS BARBOSA LIMA ADV: ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO OAB/ RO 532 e INÁCIO AZEVEDO DA SILVA OAB/RO 1240 venha interpor recurso de apelação e nele sagrar-se vencedor, o cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas estará à sua espera. Posto DESPACHO:I - Com razão, em parte, o Estado de Rondônia, uma vez o prazo do art. 277 do CPC não foi observado, viciando o ato citatório; LITS PASSIVO: Estado de Rondônia PROC: VALDECIR DA SILVA MACIEL RR: Assembléia Legislativa do Estado de isso: a) julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em relação aos requeridos José Carlos de II - Nos termos do art. 214, § 2º, do CPC, considerar-se-á efetuada a citação na data da intimação da presente decisão, uma vez que a Rondônia PROC: GILSON LUIZ JUCÁ RIOS OAB/RO 178 RR: José Carlos de Oliveira Oliveira, Francisco Ferreira da Silva, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Ellen Ruth Catanhede Sales Rosa, Amarildo Almeida, manifestação de fls. 89/90 é limitada à argüição de nulidade; III - Designo o dia 05 de maio de 2005, às 10:30 horas, para a audiência de ADV: GILSON LUIZ JUCÁ RIOS OAB/RO 178 e MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 RR: Francisco Ferreira da Silva Daniel Nery, Francisco Izidro, Haroldo Santos, Ronilton Reis, Edson Gazoni, João da Muleta, Maurão de Carvalho, Leudo Buriti, José Emílio conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, na qual, frustrando-se a conciliação, terá oportunidade o réu para oferecimento de ADV: JONAS MARTINS FERNANDES OAB/RO 406-A RR: João Ricardo Gerolomo de Mendonça Mancuso; b) julgo extintas pela perda de objeto, com fundamento no art. 267, IV do CPC, as impugnações ao valor da causa formuladas resposta, na foram prevista no art. 278 do CPC, acompanhada de documentos e rol de testemunhas; IV - Advirto, desde logo, que não ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/ RO 668 RR: Ellen Ruth Cantanhede Sales Rosa pelos requeridos Francisco Carvalho da Silva, João Ricardo Gerolomo de Mendonça, Daniel Néri de Oliveira e Ellen Ruth Cantanhede Sales será aceita a contestação oferecida fora dos termos do art. 278 do CPC, ainda que justifique o réu comportar o feito o julgamento ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/ RO 668 RR: Amarildo Almeida Rosa; c) julgo procedente em parte o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e antecipado, uma vez que há requerimento expresso no sentido de ser realizada a audiência ora designada. V - Intimem-se. Porto ADV: MOACYR PARRA MOTTA OAB/RO 69 e LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308 RR: Daniel Nery de Oliveira art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito o Ato 004/MD/ALE/2003, que indicou o requerido Natanael José da Silva para o cargo Velho, 17 de março de 2005. Juiz Substituto JULIANO ETCHEGARAY FONSECA. ADV: CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA OAB/ RO 668 de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, porquanto o ato não sindicou Proc. 001. 2004.018582-5 B - 8 28-03-2005 requisitos objetivos obrigatórios previstos no art. 73, § 1º, inc. II, da CF e art. 48, § 1º, inc. II, da CE; d) julgo procedente em parte o pedido inicial, com fundamento no art. 269, I do CPC c.c. o art. 1º da Lei 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, e art. 37 da CF, para declarar nulo de pleno direito o Decreto n. 10.502, de 16 de maio de 2003, publicado no Diário Oficial 5.230, de 16 de maio de 2003, que nomeou o requerido Natanael José da Silva para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, porquanto não obedecido o requisito constitucional da motivação dos atos administrativos, e, por via de conseqüência, restaurar os efeitos do despacho do Governador Ivo Cassol, nos termos em que foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 5.182, de 6 de março de 2003, que rejeitou a indicação do requerido Natanael José da Silva ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; e) concedo, pelos argumentos acima elencados e com fundamento no art. 273 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo Ministério Público, para subtrair de eventual recurso de apelação o efeito suspensivo, e, por conseqüência, determino a expedição de mandado de intimação ao requerido Natanael José da Silva para que ele cesse suas atividades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como ao Presidente daquela Casa de Contas para que providencie o cumprimento administrativo desta decisão comprovando perante o juízo; ...Ou se restabelece a moralidade no pais, ou nos locupletamos todos... (Stanislaw Ponte Preta). f) Condeno os requeridos Assembléia Legislativa, Estado de Rondônia, Odaísa Fernandes e Natanael José da Silva, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 20.000,00, além das custas processuais. Deixo de condenar os autores populares em honorários advocatícios em favor dos requeridos excluídos da demanda, por não vislumbrar a ocorrência de dolo ou má-fé na interposição da ação. PRIC. Porto Velho, 21 de março 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA 053 ANO XXIII RR.: SINTEROSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.: HÉLIO VIEIRA COSTA-OAB/RO 640 DESPACHO:1) O acordo noticiado à fls. 76/77 faz referência ao processo nº 001.2004.0159255, nada referindo aos demais feitos; 2) Diga a parte autora. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. AUTOS N. 001.2004.021541-4 AUTOS N. 001.2001.002434-3 AÇÃO/COBRANÇA AA.: FRANCISCO ALVES MONTEIRO ADV.: FERNANDO MAIA-OAB/RO 452 RR.: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Municipal-IPAM PROC.: SHIRLEY C. GURGEL DO AMARAL DESPACHO: Os Embargos à Execução (fl.66/ 67) foram julgados improcedentes reconhecendo como valor executado R$ 11.951,03 (onze mil novecentos e cinqüenta e um reais e três centavos). Assim, diga o Exeqüente como chegou ao valor de fl.69, apresentado o respectivo cálculo.Intime-se. Porto Velho, 01 de março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. Estado de Rondônia, defiro o pedido de fl. 32.II - AÇÃO/COBRANÇA AA.: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA ADV.: RONALDO JOSÉ MARQUES-OAB/RO 1261 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: LIVIA RENATA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO.: I - Não vislumbro prejuízo às partes e sendo razoável a ponderação do Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, acerca das preliminares argüidas. III- Intimem-se. Porto Velho, 14 de março de 2005 Juiz Substituto JULIANO ETCHEGARAY FONSECA. AUTOS N. 001.2003.021574-8 AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA AA.: M. T. MEDEIROS ME ADV.: CAETANO VENDIMIATTI NETO-OAB/RO 1853 RR.: GERENTE DE ADM. E FINANÇAS DA SEC. DE SEG. DEF. E CIDADANIA-SESDEC RR.: GOBBI & FERDELE-ME AUTOS N. 0012003.016675-5 AÇÃO/DECLARATÓRIA AA.: ELIZEU JULIO DE ANDRADE ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO-OAB/RO 572 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE DESPACHO:1) Nomeio perito, em substituição ao anteiro, o Dr. Cid Olavo Scarpa Vasconcellos, independentemente de termo de compromisso; 2) Intime-se, Av Presidente Dutra, n. 3487, Bairro Olaria, PVH, Fone: 221-7920; 3) Ciência às partes. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. AUTOS N. 001.2003.013271-0 AÇÃO/CAUTELAR AA.: ELIZEU JULIO DE ANDRADE ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO-OAB/RO 572 RR.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: JANE RODRIGUES MAYNHONE DESPACHO: Aguarde-se a realização da perícia. PVH 08/03/2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA: (...)É o breve relatório. Decido. Cuida o presente do pedido de concessão da segurança desclassificar as empresas vencedoras do certame e convocar a segunda colocada in casu a Impetrante. Considerando, que a parte incumbe a citação no litisconsórcio necessário, que em razão do não comparecimento de todos os componentes do pólo passivo inviabiliza proferir de decisão, bem como que Impetrante foi devidamente intimado (certidão, fls. 163-verso), contudo quedou silente, tendo decorrido mais de sete meses. Tendo em vista que o Impetrante abandonou o processo, não cumprindo o disposto de no art. 47, parágrafo único, do CPC e art. 19, da Lei nº 1.533/51, outra alternativa não resta senão a sua extinção. Posto isso, Julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Proceda-se as baixas, anotações e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005. PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA [email protected]. EXPEDIENTE DO DIA 128/03/2005 AUTOS N. 001.1999.010135-6 AÇÃO/REPARAÇÃO DE DANOS AA.: ROSALINO PEREIRA LIMA JUNIOR ADV.: MARIA DAS GRAÇAS GOMES-OAB/RO 2136 RR.: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: EMÍLIO CÉSAR A. FERRAZ DESPACHO.: R. hoje, Expeça-se alvará para levantamento do valor AUTOS N. 001.2004.016763-0 AÇÃODECLARATÓRIA seqüestrado e ofício, requisitando o valor executado referente aos honorários advocatícios para pagamento no prazo de 30 dias. Intime-se. AA.: ESTADO DE RONDÔNIA PROC.: SÉRGIO CARDOSO MELO Porto Velho, 07 de março de 2005. Juiz de Direito Glodner Luiz Pauletto. JUIZ: GLODNER LUIZ PAULETTO ESCRIVà SUBST. CLARICE F. ZEFERINO OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES- NÚMERO AUTOS N. 001.2004.014793-1 AÇÃO/INDENIZAÇÃO AA.: ALIANE GOMES ARAÚJO ADV.: JULIANA PAULA S.C. BRANDÃO-OAB/RO 1710 RR.: MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO PROC.: GEANE PEREIRA DA SILVA COVEIA DESPACHO.: I - Ainda que a aplicabilidade das normas relativas à estabilidade provisória da gestante ao caso dispense a produção de outras provas, a autora alegou não haver recebido a remuneração do mês de abril de 2004, cujo ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 053 direito o requerido reconhece como existente, FINALIDADE: alegando, no entanto, já haver efetuado o procederem pagamento, sendo essa a controvérsia a ser esclarecida por meio das provas a serem produzidas.II - Defiro, assim, o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha arrolada (fls. 74/75), sem prejuízo de a autora arrolar testemunhas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao ato, observada a controvérsia. III - Designo o dia 05 de maio de 2005, às 11:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento. IV - Intimem-se, advertido-se a autora do contido no art. 343, § 1º, do CPC . Porto Velho, 18 de março de 2005. JUIZ SUBSTITUTO JULIANO ETCHEGARAY FONSECA. AUTOS N. 001.2004.020012-3 AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA AA.: SOLÂNGELA BARROS GUIMARÃES FERREIRA E OUTROS Expediente do dia 22/03/2005 Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: A.: Adv.: RO 573-A R.: 001.2003.002935-9 (Alimentos) J.C. da S. Lucimar Sombra de Oliveira / OAB- R.P. da S. SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, a menos que beneficiária de assistência judiciária. ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. ADV.: JACIRA SILVINO-OAB/RO 830 -PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIASENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA: (...)Posto isso, estando demonstrando o direito liquido e certo dos Impetrantes CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a liminar concedida às fls. 27/28, para que o Impetrado efetue o pagamento da bolsa especial aos Impetrantes enquanto perdurar o curso de formação. Custas ex lege. Incabíveis Intimar o as partes pagamento - 9 para das custas processuais: R$ 94,40. Proc.: 001.1999.001068-7 (Separação Judicial Litigiosa) A.: M. das G.V. de S.D. Adv.: Carmela Romanelli / OAB-RO 474-A R.: A.J.M.D. Adv.: Fernando Maia / OAB-RO 452 FINALIDADE: Intimar as partes para procederem o pagamento das custas processuais: R$ 5.075,00. Proc.: 001.2004.000524-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: P.R.P. rep. por D.R.P. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 RR. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE RONDÔNIA B 28-03-2005 R.: Proc.: 001.2004.016514-0 (Guarda) A.: M.R.S. de O. Adv.: Anísio Feliciano da Silva / OAB-RO 36-A e Sandra Maria Feliciano da Silva / OABRO 597 R.: F.R. da S. Adv.: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos / OAB-RO 1994 FINALIDADE: Intimar a parte autora para apresentar impugnação nos autos. J.H. de O.P. SENTENÇA: (...) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho , 21 de setembro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de O. Ferraz. honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Sentença sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse. P.R.I.C. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2005 Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. AUTOS N. 001.2004.001414-1 AÇÃO/MANDADO DE SEGURANÇA AA.: OSVALDO DOS SANTOS ADV.: JORGE HONORATO-OAB/RO 2043 RR.: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA -PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA/PARTE DISPOSITIVA: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Osvaldo dos Santos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. PRI. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2005. Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO. Cz Sílvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Proc.: A.: Adv.: RO 1748 R.: 001.2003.009127-5 (Divórcio Direto) J.O.M.C. Elenrrizia Schneider da Silva / OAB- M.A.C. SENTENÇA: (...) ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e do art. 24, da Lei 6.515/77, declarando dissolvido o vínculo conjugal, com a cessação dos deveres recíprocos dos cônjuges e extinção do regime de bens, caso houvesse, posto nada ter sido adquirido na constância do casamento. A guarda da filha do casal permanecerá na forma indicada na Inicial, como de fato já ocorre. A requerente retornará a usar o nome de solteira. Custas e honorários de advogado pelo réu, estes últimos fixados em quinze por cento (15%) do valor atribuído a causa, considerando o grau de zelo do profissional, a revelia, bem como o tempo decorrido para a solução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. Porto Velho, 07 de dezembro de 2004. Andresson Cavalcante Fecury - Juiz Substituto. Proc.: 001.2001.001630-8 (Guarda) A.: A.D.S. Adv.: Cristiane Lima / OAB-RO 1569 R.: D. de O.F. Adv.: Laed Álvares Silva / OAB-RO 263-A SENTENÇA: (...) Posto isto e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DEFIRO A guarda da menor R.S. F. à autora, independentemente da lavratura de termo. O pai poderá visitar a filha em finais de semana alternados, podendo retirá-la do lar materno às 09h do sábado e entregá-la até às 18h do domingo. Poderá, ainda, ter a filha em sua companhia por metade das férias escolares, ou seja, na primeira quinzena dos meses de julho e janeiro. Nas datas festivas de páscoa, aniversário, dia das crianças, Natal e ano novo, a menor ficará alternadamente com a mãe e com o pai. Face à sucumbência, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 2 (dois) salários mínimos, dado o grau de zelo profissional e a demora na solução da causa. Após as formalidades pertinentes, arquive-se. PRIC.. Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. B - 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 Proc.: 001.2003.003445-0 (Divórcio Direto) A.: A.O. dos S.C. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 R.: J.F.C. SENTENÇA: (...) Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no artigo 1.580, § 2º do Novo Código Civil, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em quinze por cento (15%) do valor atribuído à causa, considerando o grau de zelo do profissional, a revelia, bem como o tempo decorrido para a solução do litígio. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. A requerente voltará a usar o nome de solteira A.O. dos S. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Porto Velho, 27 de setembro de 2004. Juíza Deisy Cristhian Lorena de O. Ferraz. DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro NÚMERO o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.017069-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: A.C.S. DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e Proc.: 001.2004.000561-4 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: C.F.S. dos S. rep. por K.S. da S. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 R.: J.S. dos S. Adv.: Defensoria Pública DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.005679-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: K.S.O. rep. por V.S. da S. Adv.: Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: R.F. de O. DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no Proc.: 001.2004.003765-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: R.L.M.N. rep. por F.M. do N. Adv.: Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: E.S.C. DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Proc.: 001.2004.017908-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: R.L.M.N. rep. por F.M.N. Adv.: José Hugo Gonçalves - OAB/RO 281 e Renan de Souza Campos - OAB/RO 951 R.: E.S.C. DESPACHO: Vistos, etc.1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o Proc.: 001.2003.015235-5 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: J.R.B.M. rep. por J. de O.B. Adv.: Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: J.C.P.M. transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. ANO XXIII Proc.: 001.2004.002011-7 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: T.R.M. de S.B. dos S. rep. por Adv.: Renan de Souza Campos / OAB-RO 951 e José Hugo Gonçalves / OAB-RO 281 R.: L.B. dos S.F. | DESPACHO: Vistos, etc. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Com o transcurso do prazo fica a parte exeqüente ciente de que deverá impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. 2- Cumpra-se. Porto Velho, 17 de março de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. C.G. de O.N. e A.C.O. dos S. rep. por S.M.S. de O. Adv.: 053 Expediente do dia 22/03/2005 Juiz Léo Antônio Fachin Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.:001.2005.001524-8 (Alimentos) A.: E. L. O. A. e outros Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO 1592 R.: E. A. da C. DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2Indefiro alimentos provisórios por falta de elementos à sua fixação. 3Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 29 de março de 2005, ás 11:00 horas. 4Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.1N a audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 5Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 6Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 16 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 053 28-03-2005 B - 11 Proc.: 001.2004.016500-0 (Alimentos) A.: G. F. M. Adv.: Ana Paula Silveira Dias OAB/RO 1588 Proc.: 001.2004.005826-2 R.: C. da S. M. DESPACHO: Vistos, etc., 1-Defiro o pedido. 2-Designo o dia 25 de Agosto de Adv.: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/ ex-marido, aduzindo, em apertada síntese, que RO 1730 o requerido abandonou o lar no mês de agosto 2005, às 11h30 para a realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 3- Cite-se na forma requerida, Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319 anotando-se no edital, este com prazo de (20) dias. 4- Advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 5- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); 6- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, (Dissolução de DESPACHO: Vistos etc., 1- R. e A. em Sociedade de Fato) segredo e com gratuidade. 2- Trata-se de Ação A.: de Alimentos proposta pela ex-esposa contra o S. S. C. R.: de 2004, todos os filhos são maiores, que a M. N. V. mesma não possui atividade remunerada no a momento, tendo que pedir ajudar ao ex-marido. conciliação restam, neste momento a analise Acrescenta a autora que possui problemas de das preliminares argüidas pela parte requerida, coração e pressão, sendo que quem a auxilia constante da inicial: a) Da gratuidade nos remédios é sua filha que mora em Cuiabá- descreve MT. Constata-se dos documentos que instruem rigorosamente os requisitos para a concessão a Inicial que a autora é uma mulher de 51 anos. da gratuidade processual, o mero requerimento 3- Para a fixação de provisórios para a ex- e declaração do requerente de que não pode esposa na ação de alimentos é necessário a arcar com os encargos do processo sem prova pré-constituída da obrigação alimentar prejudicar o seu sustento pessoal. Não exige a (fls.08), estando evidenciada a prova e os lei o rendimentos líquidos do requerido. 4- Contudo, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do indefiro alimentos provisórios por falta de Estado de Rondônia, como vejamos: EMENTA: elementos à sua fixação, pois a requerente não Processo Civil. Agravo de instrumento. Ação de trouxe aos autos receitas médicas de que rito ordinário. Justiça gratuita. Lei n. 1.060/50. realmente está doente e que precisa do auxilio A Gratuidade do ex-marido. 5- Designo desde logo audiência baseia-se apenas na simples alegação da parte de tentativa de conciliação ou instrução e de não dispor de recursos para arcar com as julgamento se não houver acordo para o dia 19 despesas Vistos, de abril de 2005, às 11:00 horas. 6- Para a relatados e discutidos estes autos, acordam os audiência advirta-se no mandado a parte autora Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal que seu não comparecimento implicará no de na arquivamento do feito e a parte requerida que conformidade da ata de julgamentos e das não comparecendo terá a revelia decretada, notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, presumindo-se então verdadeiros os fatos DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Porto Velho, descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não 14 houver acordo, poderá a parte requerida DESPACHO: processual: A qualquer concessão Lei outra do do comprovação. benefício da ACÓRDÃO: Estado novembro obtida 1060/50 processuais. Justiça de Não de de É Rondônia, 2000. Relator de contestar, desde que o faça por intermédio de Instrumento nº00.002821-5 -Cerejeiras/RO (1ª advogado, passando-se em seguida à oitiva das Vara Cível) b) Incompatibilidade de ritos: A testemunhas, alegações finais e prolação da incompatibilidade apontada pelo requerido não sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). tem o condão de excluir os pedidos cujos ritos Advirta-se também as partes de que não são especiais, pois nestes casos, quando o havendo conciliação o feito será na mesma data autor promove, de forma cumulada, pedidos instruído e julgado, adotando-se a forma célere com ritos diversos, pela instrumentalidade das e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que formas, deve-se presumir que houve a renuncia deverão comparecer à audiência acompanhadas pelos ritos mais céleres e a opção pelo rito das provas que tiverem, sendo que testemunhas ordinário. Ademais, não havendo prejuízo não serão admitidas no máximo três para cada há porque reconhecer qualquer nulidade. parte, que deverá trazê-las independentemente Direito Assim sendo, rejeito as preliminares. Não de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° havendo outras preliminares e nem prejudiciais, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim, A.: F. A. N. N. e outros Adv.: Paulo Roberto Costa Braga OAB/RO 1282 DESPACHO: Vistos, etc., dou por saneado o processo. Defiro a prova cientifique-se a parte requerida de que deverá testemunhal, cujas testemunhas deverão ser trazer à audiência prova de seus rendimentos arrolada no prazo de 10 dias, sob pena de atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, 1Recebo o pedido de fls. 18/19 e converto a presente em procedimento litigioso. 2Retifique-se registros e autuação para ação de desistência da produção da mesma. Defiro a Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de juntada de novos documentos de que sejam ter contra si alimentos fixados a critério do referentes a fatos novos. Designo audiência de juízo, se acolhido o pedido. A parte autora divórcio direto. 3- Designo o dia 27 de abril de 2005, às 14h20 para a realização da audiência de tentativa de conciliação. instrução e julgamento para o dia 01 de junho deverá também providenciar esta prova, que de 2005, às 10:30 horas. Intimem-se Porto 4Cite-se na forma requerida, anotando-se no edital, este com prazo de trinta (30) dias, que o prazo da contestação, de quinze (15) dias, será contado a partir da data dessa audiência. 5Intime-se a parte autora. 6-Ciência ao Ministério Público. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Ferreira de Arruda Juíza Substituta lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 14 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN - Juiz de Direito. Proc.:001.2005.002748-3 (Alimentos) A.: T. R. da S. Adv.: Marcos Roberto da S. Santos OAB/RO 1039 R.: F. H. P. da S. Proc.:001.2005.003148-0 (Alimentos) A.: K. L. de A. Adv.: Francisco Nunes Neto OAB/RO 158 R.: L. C. de A. se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 7- Cite-se, via editalícia, observando-se o disposto no art. 5º, § 4º da Lei nº 5478/68. Intime-se todos, inclusive o Ministério Público. Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.014193-3 Consensual) (Divórcio Desembargador Sérgio Lima. Agravo Velho, 04 de março de 2005. Kerley Regina B - 12 28-03-2005 DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo e com gratuidade. 2Trata-se de Ação de Alimentos proposta pela ex-companheira e sua filha contra o ex-companheiro e pai, aduzindo, em apertada síntese, que o requerido abandonou o lar, que as autoras estão passando por dificuldades, sendo que o requerido tem condições de ajudar, pois é Capitão do Exército Brasileiro. Pleiteia o valor de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido para as duas (fls. 03/05). Constata-se dos documentos que instruem a Inicial que a autora é uma mulher de 32 anos. 3Para a fixação de provisórios para a ex-esposa na ação de alimentos é necessário a prova préconstituida da obrigação alimentar, não estando evidenciada, desta forma excluo a genitora do pólo ativo. 4- Indefiro alimentos provisórios por falta de elementos à sua fixação, quanto à filha. 5- Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 19 de abril de 2005, às 08:30 horas. 6- Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 14 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2005.002256-2 (Alimentos) A.: A. V. A. da S. Adv.: Antônio Manoel Rebello Chagas OAB/RO 1592 R.: E. M. da S. DESPACHO: Vistos etc., 1R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 2Indefiro alimentos provisórios por falta de elementos à sua fixação. DIÁRIO DA JUSTIÇA 3Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 19 de abril de 2005, às 10:30 horas. 4Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 4.1Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 5- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 6- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 10 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito NÚMERO 053 ANO XXIII 6- Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. 6.1- Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 7- Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 8- Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Porto Velho, 14 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Proc.:001.2005.003544-3 Juiz de Direito (Modificação de Guarda) A.: C. R. P. Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e Proc.:001.2005.002637-1 (Alimentos) A.: D. A. B. e outros Adv.: Geovanni da Silva Nunes OAB/RO 2421 R.: A. da S. B. DESPACHO: Vistos etc., 1- R. e A. em segredo e com gratuidade. 2- Trata-se de Ação de Alimentos proposta pela ex-companheira e seus filhos contra o ex-companheiro e pai, aduzindo, em apertada síntese, que o requerido abandonou o lar, que a requerente e os autores estão passando por privações, sendo que o requerido tem condições de ajudar, pois é cabo da policia militar. Pleiteia pelo valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (fls. 03/05). Constata-se dos documentos que instruem a Inicial que a autora é uma mulher de 45 anos. 3- Para a fixação de provisórios para a ex-esposa na ação de alimentos é necessário a prova pré-constituida da obrigação alimentar, não estando evidenciada, desta forma excluo a genitora do pólo ativo. 4- Indefiro alimentos provisórios por falta de elementos à sua fixação, quanto aos filhos, ora autores. 5- Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 19 de abril de 2005, às 10:00 horas. José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 R.: P. D. de S. DESPACHO: Vistos, etc., R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Tratase a presente de ação envolvendo guarda disputada entre genitores. A guarda da criança permanecerá com a parte que já a detém, até o deslinde da presente ação, ou até ulterior determinação. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 13 de Abril de 2005, às 14h40. Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato. Cite-se e intime-se, expedindo-se o necessário. Porto Velho, 18 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2000.008460-4 (Investigação Paternidade c/ c Alimentos) A.: M. V. da S. e outros Adv.: Defensoria Pública R.: J. P. dos S. Adv.: João Lemes dos Santos OAB/RO 392 de ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 053 SENTENÇA: Aberta a audiência não foi possível a conciliação. Foi constatada a ausência do requerido, bem como petição com não fez prova de que não havia exclusividade de data de hoje e recebida hoje no cartório deste juízo solicitando redesignação da audiência por estar o requerido trabalhando. Foi colhido o relacionamento é compatível com a gravidez e o depoimento pessoal da representante da parte autora e de uma testemunha. Pela parte autora foi dispensada a oitiva das testemunhas: Dra. Rozilene Monteiro e Maria Aparecida Alves, declarando encerrada a instrução probatória. Pelo MM. Juiz: Indefiro o pedido de adiamento da audiência, pois claramente de fim protelatório deste feito. A parte autora fez alegações finais remissivas a inicial e reiterou o pedido. Pelo MP: O processo conduziu o suficiente para agasalhar a pretensão. Por outro lado, conforme entendimento que tem relacionamento entre ele e a genitora da autora, verificando-se, ainda, que o período do nascimento do requerente. Outrossim, na questão da revelia posiciono-me nos termos da Promotora, pelo que tomo tal posicionamento como elementos desta decisão e assim a aplico. Igualmente B 28-03-2005 deve se considerar que o requerido não propiciou a contra-prova com a realização de exames técnicos, para tentar assim demonstrar fato diverso, pelo que a prova aqui colhida permite uma decisão de procedência da referida ação. - 13 Proc.: 001.2005.002817-0 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: D. do C. A. e outros Adv.: Normando Pereira Castelo OAB/RO 655 R.: D. A. DESPACHO: Vistos, etc. 1R. e A. em segredo de justiça. 2Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que o exeqüente: a) traga a cópia da sentença que fixou os alimentos; b) adeque o valor da causa, pois o mesmo é o valor do débito. 3Intime-se. Porto Velho, 17 de Março de 2005. LÈO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Com efeito, em nenhum momento o réu comprovou estar impossibilitado de realizar o exame como, por exemplo, juntando prova de Proc.:001.2005.003642-3 (Execução de Prestação Alimentícia) costumeiramente esposado, a ação de investigação de paternidade versa sobre direito disponível, incidindo desta forma o principal sua renda ou de seu estado de miserabilidade efeito da revelia, a reputação dos fatos como verdadeiros. Apesar do réu ter não ter apresentado contestação e não mais Verificando-se que as alegações da parte compareceu aos atos processuais, situação em que deve se decretar a sua revelia e a incidência da presunção da veracidade dos salientando-se, mais uma vez, que a parte ré relacionamento entre ele e a genitora da indeferimento para que o exeqüente recolha as custas iniciais. 2Intime-se. Porto Velho, 17 de Março de 2005. LÉO fatos alegados na inicial. Segundo definição do Código de Processo Civil Português somente estaríamos diante de direito indisponível autora, constatando-se, por fim, que o período ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito quando da vontade das partes for insuficiente para a produção do resultado pretendido. O caso em questão não se enquadra nesta JULGO PROCEDENTE o presente pedido para disposição, uma vez que o reconhecimento da paternidade independe da intervenção estatal podendo ser feito em qualquer das hipóteses previstas no art. 1609 do CC. Assim, opina o MP pela procedência do pedido, declarando o réu pai do autor, acrescendo os seus apelidos de família e o condenando na obrigação alimentar no valor correspondente a ½ salário mínimo mensal, que entendo está de acordo com sua ou ainda que efetivamente constituiu família, com esposa (ou companheira) e filhos. autora condizem com o alegado relacionamento havido com a mãe da requerente e o réu, não fez prova de que não havia exclusividade de A.: A. F. de A. Adv.: Alex Souza Cunha OAB/RO 2656 R.: P. R. B. DESPACHO: Vistos, etc., R. e A. em segredo de justiça. 1Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de do relacionamento é compatível com a gestação e o nascimento da requerente. POSTO ISTO, declarar a paternidade do menor Marcus Vinicius da Silva como sendo filho de Jorge Pandorra dos Santos determinando que se proceda a averbação no assento de nascimento do mesmo junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais na qual foi registrada, onde deverá ser inscrita como filho de Jorge Pandorra dos Santos, acrescentando-se o nome de família do pai, ou seja, Santos, devendo constar, ainda, os nomes dos avós paternos, Proc.:001.2005.003091-3 Sociedade de Fato) A.: J. P. de S. (Dissolução de Adv.: Arioswaldo Alves de Freitas OAB/RO 2256 R.: G. M. de O. DESPACHO: Vistos etc., R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para que o requerente: a) junte documentos pessoais da requerente (RG e CPF); b) apresente certidão junto ao situação financeira, a vista da profissão exercida (art. 7 da Lei 8.560/92).. Pelo MM. Juiz foi prolatado a seguinte decisão: Marcos desde que venha aos autos, nada vindo Vinicius da Silva ingressou com ação de investigação de paternidade em face de Jorge Pandorra dos Santos alegando, em síntese, que requerido em favor da autora num montante de inexistência de parâmetros para outra fixação, apensamento dos autos de nº. 001.2005.0007695 - Separação de Corpos a estes. Porto Velho, 21 de Março de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN sua genitora manteve relacionamento com o requerido no período de 1997 a 1999 (inicial fls. 03/05 e aditamento fls. 11). O requerido foi devendo ser pago e depositados na conta Juiz de Direito regulamente citado (fls. 12v), restando inexitosa a audiência de conciliação (fls. 13), tendo a revelia sido decretada às fls. 15. Às fls. 28 autor, todo dia 10 de cada mês. Determino, Mateus Henrique da Silva foi excluído do pólo ativo. Na audiência de instrução (fls. 28) foi pactuado a realização de exame de DNA, turma do Superior Tribunal de Justiça, a data da frustrado pela ausência do requerido (fls. 35). Nesta solenidade colheu-se o depoimento da genitora do autor e de uma testemunha, tendo sido encerrada a instrução. É o relatório, decido. Analisando a prova dos autos constatase que as alegações da parte autora condizem com o relacionamento havido com sua mãe e o requerido, devendo-se salientar que a parte ré registre-se apenas com o nome do genitor. Fixo alimentos mensais a serem pagos pelo ½ (meio) salário mínimo, bem como da Cartório de Registro de Imóveis quanto ao bem de raiz ou, ainda, cadastro na Prefeitura dos bens elencados (fls. 04). Determino o bancária nº 1004842-7, agência 0153-8 do banco Bradesco em nome da representante do também, como marco inicial da pensão alimentícia, conforme entendimento da quarta publicação da sentença. publicada e os Dou a presente por presentes intimados em audiência. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. Publique-se. Registrese. Intimem-se o requerido para cumprimento da decisão sob as penas da lei. Com o trânsito desta, arquivem-se. PVH, 22/02/2005. Juiz Léo Antônio Fachin Proc.:001.2005.002414-0 (Busca e Apreensão) A.: A. L. G. de C. Adv.: Amanda Camelo Correa OAB/RO 883 R.: S. M. S. Adv.: Mônica Ferreira Mascetti Borges OAB/RO 684 DESPACHO: Visto. Junte-se. À autora para impugnar e após ao MP. Paralelamente, e com a brevidade possível, venha estudo social do caso. Oportunamente certifique-se o ajuizamento da ação principal.Após conclusos. Porto Velho, 15 de março de 2005. LÉO ANTONIO FACHIN Juiz de Direito B - 14 28-03-2005 Proc.:001.2001.012252-3 (Alimentos) A.: C. A. M. F. L. Adv.: Fábio A. Moreira OAB/RO 1553 R.: M. B. L. DESPACHO: Visto. Defiro suspensão por 60 dias. Decorrido tal prazo sem manifestação objetiva venha para extinção. Int. Porto Velho, 15 de março de 2005. LÉO ANTONIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.021516-3 (Revisional de Alimentos) A.: L. A. G. Adv.: Jairo Pelles OAB/RO 1736 R.: A. A. G. DESPACHO: Vistos, etc.Cumprase o item a do despacho de fls. 20, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Porto Velho, 14 de Março de 2005. LÈO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2002.016198-0 (Exoneração de Pensão Alimentícia) A.: F. G. G. dos S. Adv.: Jacira Silvino OAB/RO 830 R.: G. da S. S. DESPACHO: Visto. Entendo que a maioridade em si já é caso de exoneração da pensão, pelo que desnecesário maiores delongas, vez que já houve cessação de alimentos e publicação no DJ, sem oposição da parte, que se for o caso deve provar inequivocadamente a necessidade de manterse os alimentos. Assim ao MP e conclusos. Porto Velho, 15 de março de 2005. LÉO ANTONIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2005.000942-6 (Guarda) A.: J. E. de M. Adv.: Simone de Melo OAB/RO 1322 R.: D. E. M. de M. DESPACHO: Vistos, etc., 1 - Diante do peticionado às fls. 50, e, tendo em vista que a parte ré reside em outro Estado da Federação, torno sem efeito a designação de audiência de fls. 44/45. 2 - Cite-se para contestar em quinze dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Porto Velho, 08 de Março de 2005. KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA Juíza Proc.:001.2003.016109-5 (Alimentos) A.: L. G. L. de M. Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 R.: R. F. de M. DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos, etc., A parte Autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Revogo os alimentos provisórios. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2000.007289-4 (Divórcio Direito) A.: M. J. da S. R. Adv.: Joil Dias de Freitas OAB/RO 83-B R.: R. N. dos S. Adv.: Defensoria Pública SENTENÇA: Tiveram dois filhos. Não possuem bens a partilhar. Pleiteou fosse decretado o divórcio. Juntou documentos (fls. 06/09). O cônjuge varão foi citado (fls. 13-v) restando inexitosa a audiência de conciliação, de acordo com o termo de fls. 14 dos autos. O requerido, por intermédio da Defensoria Pública, contestou afirmando que está separado de fato da virago há 08 anos, e que com ela teve os filhos mencionados na inicial, afirmando que não tem bens a partilhar discordando apenas quanto ao valor dos alimentos destinados aos filhos. Viera a prova do lapso da separação do casal às fls. 49/50 do processado. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou questões prejudiciais da análise do mérito para serem decididas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. A separação de fato do casal restou comprovada pela prova de fls. 49/50 do caderno processual, somadas ao fato de que o varão na sua contestação reconheceu estar separado da autora há mais tempo do que o exigido por lei para a decretação do divórcio. Não há bens a partilhar. Quanto aos filhos do casal constou da inicial que estes estavam com a virago e ao que se infere com ela permaneceram, tendo sido arbitrados alimentos provisórios em 02 salários mínimos. Assim, impende registrar que Wilson já atingiu a maioridade nada tendo que se regular quanto a guarda e pensão, pois esta será devida apenas a menor Máira Josi da Rocha Destarte, considerando que o requerido concordou com o valor de 01 salário mínimo para os filhos em sua contestação, atentando ao fato de que o filho Wilson já atingiu a maioridade, tomo o valor oferecido como parâmetro e diante do binômio necessidade e possibilidade entendo razoável a fixação de pensão alimentícia definitiva devida apenas para a filha Máira em 50% do salário mínimo, diante da ausência de parâmetros para outra NÚMERO 053 ANO XXIII fixação até porque, quando da oferta feita na contestação já se passaram mais de 04 anos. Consigno que em desejando deverão as partes ingressar com a competente ação de revisão de alimentos para a revisão do valor aqui fixado em favor da filha menor. POSTO ISTO, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, sem que haja partilha de bens, posto que nada fora adquirido na constância do casamento. Fixo os alimentos para a filha Máira Josi da Rocha, devidos pelo réu, em 01 (um) salário mínimo a ser depositado em conta bancária a ser aberta em nome da representante da parte autora ou entregue à genitora da requerente, mediante recibo ou depositada em conta por ela indicada, até o dia 10 de cada mês, sob pena de decretação da prisão civil do requerido. Sem custas finais, pois defiro a gratuidade pleiteada pela autora na inicial concedendo-a, também, ao requerido, vez que pleiteada na contestação. Deixo de condenar em honorários diante da sucumbência recíproca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários e arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.017762-8 (Dissolução de Sociedade de Fato) A.: N. O. Da C. e outros Adv.: Marcos Metchko OAB/RO 1482 SENTENÇA: Vistos, etc.,Trata-se a presente ação de pedido dissolução de sociedade de fato consensual, nos termos da petição inicial (fls. 03/06) e aditamento de fls. 15/17. Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente (fls. 19/21). POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls. 03?06, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da exordial, declarando dissolvida a união estável entre o casal, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, firme nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil partilhando-se o bem imóvel na forma proposta pelos requerentes salientando-se que a presente decisão não tem efeito contra terceiros e nem serve como título para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, reconhecendo apenas a existência do bem indicado pela parte autora, como constituído em esforço comum. Expeça-se o necessário. Oficie-se a Fazenda Pública, diante da partilha. Sem custas finais e sem honorários. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 053 Proc.:001.2004.018120-0 (Guarda) A.: C. E. de S. Adv.: Elenrrizia Schneider da Silva OAB/RO 1546 R.: W. DE A. L. e outros SENTENÇA: Encontra-se nos Autos o Relatório Social de fls. 14/15. Oportunizado, o Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido às fls. 17/18. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras provas, pois o que consta dos Autos é suficiente para embasar a decisão, até em razão da ausência de contrariedade, sendo que os genitores concordam com o pedido, conforme vê-se das declarações de fls. 11/12. No caso presente requer a avó materna a guarda da neta, que já a detém de fato, estando acorde os genitores da criança com o pedido. Não há razões nos Autos que impeçam a autora de exercer a guarda da neta, o que, aliás, já o faz provisoriamente desde o início da ação, e, de fato, já há mais de nove anos. O Relatório Social de fls. 14/15 não contra-indica o deferimento do pedido, ao contrário, traz elementos que demonstram ser benéfico à criança. Assim, nada obsta que a guarda seja conferida à avó materna, que se encontra melhores condições em melhores condições materiais de criar e educar sua neta, que os pais da criança. Demais disso, deve sempre ser observado pelo Juízo qual a situação que mais favorece aos interesses da criança, que se sobrepõem a qualquer outro, buscando-se, na presente medida, o bem estar e a segurança do infante, observando o disposto no art. 51 da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum. POSTO ISTO, constatando que a autora possui melhores condições de manter a guarda da criança, o que vem demonstrando ao longo do trâmite deste processo, guarda que de fato já detinha anteriormente ao feito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a CONCEIÇÃO EUGENIA DE SOUZA a guarda de sua neta, a criança TAMIRES EUGENIA LIMA, nomeando-a sua guardiã. Lavre-se termo de compromisso de guarda definitiva. Após o trânsito em julgado e as formalidades pertinentes, arquivese. Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade. P.R.I.C. Porto Velho, 22 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2001.013966-3 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: W. G. M. M. e outros Adv.: Emílio Costa Gomes OAB/RO 487-A R.: E. C. de A. M. DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos, etc., A parte Autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2000.009558-4 (Divórcio Direito) A.: A. L. H. Adv.: Sueli Cristina Franco dos Santos OAB/AC 2027 R.: F. R. dos S. SENTENÇA: Vistos, etc. A parte autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2003.011638-3 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: P. F. B. B. N. Adv.: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/ RO 1994 R.: M. M. N. B. SENTENÇA: Vistos, etc. A parte autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito 28-03-2005 B - 15 Proc.:001.2002.018476-9 (Alimentos) A.: E. C. de L. e outros Adv.: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959 R.: N. F. L. SENTENÇA: Vistos, etc. A parte autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.009872-8 (Guarda) A.: S. L. da S. e outros Adv.: James de Peder Barros OAB/RO 1010 SENTENÇA: Vistos, etc.,todos já qualificados nos Autos. Argumentou-se que os pais da menor foram presos em flagrante pelo cometimento do delito de furto qualificado, que são usuários de drogas, bem como estão sendo representados pelo Ministério Público junto ao Juizado da infância e Adolescência desta capital. Aduziu, ainda, que a menor encontra-se sob os cuidados dos requerentes desde o seu nascimento, tendo a mesma a guarda de fato, há mais 10 meses (fls. 03/04). Juntou documentos de fls. 05/24. Encontra-se nos Autos o Relatório Social de fls. 26/27. Oportunizado, o Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido às fls. 29/30. É o relatório. D E C I D O. Desnecessária a produção de outras provas, pois o que consta dos Autos é suficiente para embasar a decisão, até em razão da ausência de contrariedade, sendo que os genitores concordam com o pedido, conforme vê-se das declarações de fls. 09/10. No caso presente requer os avôs paternos a guarda da neta, que já a detém de fato, estando acorde os genitores da criança com o pedido. Não há razões nos Autos que impeçam a parte autora de exercer a guarda da neta, o que, aliás, já o fazem provisoriamente desde o início da ação, e, de fato, já há mais de 10 meses. O Relatório Social de fls. 26/27 não contra-indica o deferimento do pedido, ao contrário, traz elementos que demonstram ser benéfico à criança. Assim, nada obsta que a guarda seja conferida aos avôs paternos, que se encontra melhores condições em melhores condições materiais de criar e educar sua neta, que os pais da criança. Demais disso, deve sempre ser B - 16 28-03-2005 observado pelo Juízo qual a situação que mais favorece aos interesses da criança, que se sobrepõem a qualquer outro, buscando-se, na presente medida, o bem estar e a segurança do infante, observando o disposto no art. 51 da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum. POSTO ISTO, constatando que a parte autora possui melhores condições de manter a guarda da criança, o que vem demonstrando ao longo do trâmite deste processo, guarda que de fato já detinha anteriormente ao feito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a SILVIO LUIZ DA SILVA e LÍDIA SANTOS DE ASSIS a guarda de sua neta, a criança LARISSA MOARES SANTOS, nomeandoos seus guardiões. Lavre-se termo de compromisso de guarda definitiva. Após o trânsito em julgado e as formalidades pertinentes, arquive-se. Sem custas e sem honorários, dada a gratuidade. P.R.I.C.. Porto Velho, 22 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHINJ Juiz de Direito Proc.:001.2003.010175-0 (Alimentos) A.: C. A. N. G. Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 R.: C. A. G. SENTENÇA: Vistos, etc., Intimada pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, nada foi requerido, de acordo com a certidão de fls. 20. Assim, caracterizada a desídia. Diante do que foi visto e examinado, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. S e m custas e sem honorários. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.002883-5 (Revisional de Alimentos) A.: J. A. da C. Adv.: Arsênio Landim Ramalho Júnior OAB/AC 2263 R.: B. A. C. SENTENÇA: Vistos, etc., A parte Autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. DIÁRIO DA JUSTIÇA III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.017651-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: L. P. B. Adv.: Ely Lourenço Oliveira Cunha OAB/RO 791 R.: L. de O. B. SENTENÇA: Vistos, etc., A parte executada quitou totalmente o débito, conforme comprova o pedido de fls. 20 dos autos. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas finais e sem honorários diante da gratuidade já deferida. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2002.019411-0 (Alimentos) A.: J. S. F. da S. e outros Adv.: João Marcos de Oliveira Dias OAB/RO 823 SENTENÇA: Vistos, etc. A parte autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, arquive-se. Porto Velho, 24 de Fevereiro de 2005. Léo ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito Proc.:001.2004.005256-6 (Execução de Prestação Alimentícia) A.: F. C. C. A. e outros Adv.: Jefferson de Souza OAB/RO 1139 R.: A. J. de A. SENTENÇA: Vistos, etc., A parte Autora abandonou o andamento deste feito, pelo que o mesmo deve ser extinto, até porque se a própria parte interessada não quer seu andamento ao Judiciário pouco resta fazer. Contudo, a parte poderá propor novamente a ação, inclusive valendo-se de documentos deste feito, se conveniente, vez que não há aqui julgamento de mérito. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO o presente feito, firme no Art. 267, Inc. III, do CPC. Autorizo o eventual levantamento de peças pela parte que os juntou, com cópia nos autos. Sem custas e honorários. P. R. I. Com o trânsito, Arquive-se. Porto Velho, 28 de Fevereiro de 2005. LÉO ANTÔNIO FACHIN Juiz de Direito NÚMERO 053 ANO XXIII Proc.:001.2004.014079-1 (Execução de Obrigação de Fazer) A.: I. L. da S. M. Adv.: Renan de Souza Campos OAB/RO 951 e José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 R. : I. M. SENTENÇA: Vistos, etc. Conforme certidão de fls. 18, a parte requerida conforme determinação judicial incluiu no quadro de beneficiário da ASTIR o menor, ora requerente, de acordo com o documento de fls. 19, portanto, diante do cumprimento da obrigação de fazer, constata-se que a ação perdeu seu objeto. POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267 inciso VI última figura, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois a requerente é beneficiária da assistência judiciária. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais arquivem-se. Porto Velho, 25 de Fevereiro de 2005. Léo Antônio Fachin - Juiz de Direito. Autos: 001.2004.017683-4 Ação: Alvará judicial Reqnte: Antonia Jorge da Silva AdV: José Jorge Tavares Pacheco OAB/RO 1888 Despacho de fls. 20: Vistos. 1. Verifica-se através da exordial e da declaração de fls. 11, que o de cujus deixou 05 (cinco) dependentes. 2. Assim, regularize o pólo ativo da ação, regularizando também a representação processual dos mesmos. PV, 08/11/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1995.011540-2 Ação: Inventário Invte: Jorge Alberto de Almeida Rebelo AdV: Francisco das Chagas Aragão OAB/RO 226-A Adv: Delson Fernando Barcelos Xavier OAB/RO 795 Adv: Magaly dos Santos Brasil OAB/CE 9612 Invdo: Waldemar de Almeida Rebelo Despacho de fls. 137: Vistos, etc, Intime-se o inventariante, para em 10 (dez) dias, apresentar as últimas declarações. PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2004.005719-3 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Reqnte: L. S. C. AdV: Def. Pública Reqdo: E. M. da C. Adv: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688 Despacho de fls. 22: Vistos, etc., Ao requerido para se manifestar quanto ao reconhecimento da paternidade, conforme certidão de fls. 19, PV, 7/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 053 Autos: 001.2001.014965-0 Ação: Inventário Invte: Estado de Rondônia AdV: Procurador Geral do Estado Invdo: Aristeu Batista dos Santos Despacho de fls 23: Vistos, etc., Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 19, sob pena de extinção e arquivamento. PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1994.016564-4 Ação: Inventário Invte: Francisco Rosinaldo Lima de Souza Adv: Suami Otto Barbosa OAB/RO 14 Adv: Márcio Silva dos Santos OAB/RO 838 Adv: Orlando Ribeiro Nascimento OAB/RO 177 Adv: Adriano Jenner Araújo Moreira OAB/RJ 109.586 Invdo: Orlando Oliveira de Souza Despacho de fls. 123: Vistos, etc., Manifeste-se o inventariante. PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.1996.003913-0 Ação: Inventário Invte: Palmira Silva de Oliveira AdV: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 601-A Adv: Swami Otto Barbosa OAB/RO 14 Adv: Elias Jouayed Almeida OAB/RO 662 Invdo: Hélvio Lopes de Oliveira Despacho de fls. 176: Vistos, etc., Cumpra-se a autora o despacho de fls. 171, sob as penalidades legais. PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Despacho de fls. 171: Vistos, etc., 1 - Intime-se a inventariante, pessoalmente, a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, manifestando-se sobre o ofício de fl. 167. PV, 19/11/02 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2004.004258-7 Ação: Habilitação Reqnte: Luciano Alves do Prado AdV: Reginaldo Pereira Alves OAB/RO 679 Adv: José da Costa Gomes OAB/RO 673 Adv: Arcelino Leon OAB/RO 991 Adv: Iris Luciana Trevisan OAB/RO 1252 Adv: Eduardo Aurélio de Vasconcelos OAB/RO 397-A Reqdo: Sipriano Alves Prado Despacho de fls. 19: Vistos, etc., 1. Diga a inventariante sobra a habilitação . 2. Intime-se. PV, 09/12/04 - (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Autos: 001.2002.019810-7 Ação: Arrolamento de bens (sucessão) Reqte: Clemildes Veríssimo de Oliveira Camurça e outros Adv: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030 Adv: João Ricardo Vale Machado OAB/RO 204A Adv: Leila Fernandes Cruz OAB/RO 1698 Adv: Ney Luiz de Freitas Leal OAB/RO OAB/RO 28-A Adv: Alan Rogério Ferreira Riça OAB/RO 1745 Adv: Teófanes Afonso OAB/RO 1966 Reqdo: Belclice Camurça de Azevedo DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 Sentença de fls. 79/80: Vistos, etc., ... 3 - Assim, considerando o que consta destes autos de inventário processado pelo rito de arrolamento sumário em razão da capacidade dos herdeiros, e diante da prova de negativa de débitos do espólio com o erário público Federal, Estadual e Municipal, homologo por sentença, para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 73/78 destes autos de inventário dos bens deixados por Belclice Camurça de Azevedo, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 3.1 O bem descrito no item 2.3 da partilha, após transferida a titularidade aos herdeiros beneficiários com o registro do devido formal de partilha, ficará gravado com ônus de inalienabilidade porquanto deverá permanecer em depósito judicial nas mãos daqueles para garantia e reserva do quinhão do herdeiro referido no processo nº 001.2003.007129-0 em trâmite perante este juízo. Tal ônus deverá constar do registro imobiliário respectivo, a ser levantado apenas por ordem judicial. 3.2 Na forma do § 2º do artigo 1.031 do C.P.C. (com nova redação dada pela Lei 9280/96) estando pagas as custas processuais e o tributo causa mortis, após de devidamente certificado, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública Estadual, inclusive para os efeitos do § 2º do artigo 1.034 do mesmo códex. 3.3 Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos formais. Deverá ser intimada desta decisão a autora do processo nº 001.2003.007129-0. Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se. PV, 27/10/04. (a) Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito Cálculos de fls. 81: Imposto ITCD importa em 4.254,87 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). PV, 10/ 12/04. (A) Contador Judicial JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS DE: MARIA JUCENILDE SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação e Intimação da parte acima mencionada para os termos da ação de Divorcio Direto, em trâmite nesta Vara, bem como da audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2005, as 11:45 horas. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu, como sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da audiência. DOS FATOS: contraíram núpcias em 15.09.1978, sob o regime Comunhão Universal de Bens, estão separados de fato aproximadamente há mais de 24 anos, o casal possui 02(dez) filhos, sendo ambos maiores, não possuem bens a partilhar. Processo : 001.2001.006808-1 Classe : Divorcio DiretoProcedimento: Ordinário Autor: F. R. da S. Adv: Defensoria Pública Parte Ré: M. J. S. R. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família Comarca de Porto Velho. Porto Velho, 22 de mar. de 2005 (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito da B - 17 SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELECTRÔNICO: [email protected] JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal ESCRIVÃO: Lucivaldo Portela Batista EXPEDIENTE DO DIA: 23 de março de 2005 ..................................................... Proc. nº.: 001.2002.015309-0 AA: José Ataides da Silva Adv: GILSON ELY CHAVES DE MATOS OAB/RO 1.773 E OUTROS RR.:Epaminondas Passos dos Reis Adv.: JORGE PACHECO OAB/RO 1.888 Despacho de fls. 49: Intime-se o credor do depósito efetuado. Manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se o patrono do executado para assinatura da petição que informa a realização do depósito. PVH,21/09/ 04. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. Despacho de fls. 50: I. o devedor para manifestar-se sobre a diferença. 5 dias. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2002.020391-7 AA: Marcelo Oliveira Adv: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANTANA OAB/RO 287 E OUTROS RR.: Brasil Telecom S/A Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO 649 E OUTROS Despacho de fls. 153: Manifeste-se o autor/credor quanto ao acordo noticiado e depósito efetuado. I. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.021655-8 AA: Cleane Neris de Oliveira Adv: VERA LÚCIA DA SILVA OAB/RO 1.411 E OUTROS RR.: Teleron Brasil Telecom S/A Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO 649 E OUTROS Despacho de fls. 75: Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo 05 (cinco) dias. Sem resposta, arquive-se. I. PVH, 04/02/ 05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.1999.010919-5 AA: Neuza Passos Bentes Adv: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA OAB/RO 644 RR.: Centro Diagnóstico Especializado Ltda Adv.: ERM[OGENES JACINTO DE SOUZA OAB/ SP 85.392 - A RR.: Terezinha Luisa Dinor Adv..: DALGOBERT MARTINEZ MACIEL OAB/RO 1.358 Despacho de fls. 107: Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, diga a autora. I. PVH, 03/02/05. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2000.012363-4 AA: Banco General Motors Adv: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 - A RR.: Antônio Alves de Souza B - 18 28-03-2005 Despacho de fls. 59: Defiro a suspensão pelo prazo requerido. I. PVH, 10/02/05. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2001.007950-4 AA: Libraldo Saraiva da Silva Adv: PAULO ROGÉRIO JOSÉ OAB/RO 383 RR.: M do S. M. de S. Nascimento - ME Adv.:RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO OAB/RO 601 - A Despacho de fls. 121: Requeira o vencedor o que entender de direito em 5 dias. Sem resposta, arquive-se. I. PHV, 11/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2000.011382-5 AA: Kelsy Santos Jardin Adv: SAMUEL DOS SANTOS JUNIOR OAB/RO 1.238 RR.: Banco da Amazônia S/A Adv.: MAURÍCIO COELHO LARA OAB/RO 845 Despacho de fls. 231: J. O fundamento para o julgamento do Tribunal foi a falsificação e a fraude. Importa dizer que o TJ/RO reconheceu que os chequees não foram emitidos pelo autor.Dai a condenação por danos morais . Por isso, Ofi cie-se ao Cartório de protesto para cancalamento do protesto ainda pendente. Caberá ao BASA pagar somente 1,5 % do valor da condenação, a titulo de custas finais do processo de conhecimento. N ão há custas pela execução. Item 4.2, CAP III das DGJ.I. PVH, 12/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.015696-2 AA: Ricardo Figueredo da Silva e Alexandra Aparecida Takahashi Adv.: FERNANDO SOARES GARCIA OAB/RO 1.089 RR.:Cláudia Almeida Oya Despacho de fls. 47 : Providencie o credor a CITAÇÃO. I. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.007017-0 AA: Francisco Silva Cavalcante Adv: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO 208 - A RR.: Francisca das Chagas Queiroz Feder Adv.: PATRÍCIA FERREIRA DE PAULA FEDER OAB/RO 1.527 Despacho de fls. 45: Manifeste-se o credor sobre os depósitos. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.:001.2000.009969-5 AA: Banco do Brasil S/A Adv: JOÃO ZANIBONI OAB/RO 187 - A RR.: PortoCar Locadora de Veículos Ltda Adv.: MÁRIO GOMES DE SÁ NETO OAB/RO 1.426 E OUTRO RR.: Maralice Moroso Despacho de fls. 109: J. I. também a parte ré sobre a avaliação de fl. 107. I. P. PVH, 04.02.05 - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.1999.004607-0 AA: Sebastião Garcia de Souza Adv: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI OAB/ RO 1419 RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Adv.: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO SANTANA OAB/RO 287 E OUTROS Despacho de fls. 254: Requeira o vencedor o que entender de direito em 5 dias. Sem resposta, arquive-se. I. PVH, 11/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. nº.: 001.2005.000956-6 AA: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda Adv: LEME BENTOS LEMO OAB/RO 308 E OUTRO RR.: Caroline Rodrigues Xisto Despacho de fls. 22: Traga o autor o original dos documentos de fls. 08/13, bem como comprovação de constituição em mora. I. PVH, 10/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.008409-0 AA: Juarez Nunes Fefrnandes Adv: FRANCISCO CACILMARE ALANCAR DA SILVA AOB/RO 208 - B RR.: Rodney da Silva Costa Adv.: MARTINA AQUINO SARAIVA OAB/RO 2.277 E OUTROS Despacho de fls. 46: J. Rejeitada a objeçao o feito deve seguir normalmente. Converto o arresto em penhora. Intime-se o devedor de que terá o prazo de 10 dias para eventuais embargos. Lavre-se termo respectivo. I. PVH, 03/12/04. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2002.000878-2 AA: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda Adv: ALBERTO VERÍSSIMO CAMURÇA OAB/RO 1.030 E OUTROS RR.: Signo Imobiliária e Construtora Ltda Sentença de fls. 28: Isto posto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Após as anotações e baixas de estilo, arquive-se. PRIC. PVH, 17/12/ 04. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.014996-6 AA: Albertina Massako Kitanishi Adv: MÁRIO LÚCIO MACHADO PROFETA OAB/ RO 820 RR.: Daniel Ribeiro da Costa Despacho de fls. 29: J. Diante de informação que o réu tem fazenda em Barreira BA, primeiro se deve tentar citá-lo por precatória. I. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.012545-8 AA: Diana Maria Joekel Kassem e Youssef Ali Kassem Adv.: IVON JOSÉ DE LUCENA OAB/RO 251 - B RR.: G. A. Construções Adv.: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO 208 - A Despacho de fls. 78: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. I. PVH, 04/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.003992-6 AA: Lindomar Carreiro da Silva Adv: JÚLIO CLEY MONTEIRO RESENDE OAB/RO 1.349 RR.: Banco do Brasil S/A Adv.: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA OAB/RO 2.128 Despacho de fls. 15 : J. Digam se há provas a produzir. PVH, 22/06/04. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2002.019895-6 AA: Raimundo Nonato Pinheiro das Neves Adv.: DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO OAB/ RO 1.088 E OUTROS RR.: Urdilândia Ferreira Santos Adv.: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 NÚMERO 053 ANO XXIII Despacho de fls. 62: Requeiram os vencedores o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. I. PVH, 04/02/05. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2003.003928-1 AA: Jurandir Lucena Batista de Andrade Adv: JOSÉ BRUNO CECONELLO OAB/RO 1.855 E OUTROS RR.: Ubiracy Nogueira Lima Despacho de fls. 31: Por decisão recente, o Tribunal de Justiça fixou que a suspensão dos processos de execução pela falta de bens para penhora deve obedecer o disposto no art. 791, III do CPC, contrariamente à orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Por isso, suspendo o andamento do feito sine die. I. PVH, 03/02/05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. ................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.004329-0 AA: Cred Fácil Factoring Fomento Comercial Ltda Adv: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO OAB/ RO 1.170 RR.: Plastnorte Indústria Comércio de Plastico Ltda Despacho de fls. 32: J. Ciência ao credor para tomar as providências legais. PVH, 03/02/ 05. - Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito ................................................................................... Proc. nº.: 001.2001.008834-1 AA: Heraldo dos Santos Colares Adv.: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843 E OUTROS RR.: Brasil Telecom S/A - Filial Teleron Adv.: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO OAB/RO 635 E OUTRO Despacho de fls 238: J. Defiro. Já passado o prazo diga o autor. PVH, 04/02/05- Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.2004.000256-9 AA: Trescinco Administradora de Consorcio S/C Ltda Adv: LUIZ GONÇALO DA SILVA OAB/MT 4265 RR.: MAC Terraplanagem e Construção Ltda Despacho de fls 41: Indique o credor bens para penhora, vez que a Falência já foi encerrada. (fl. 35). PVH, 04/02/05- Jorge Luiz dos Santos Leal- Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.2001.001485-2 AA: Ministério Público do Estado de Rondonia Promotor: CLAUDIO WOLFF HARGER RR.: Carlos Eduardo Cintra Genignani Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO OAB/RO 568 RR.: CEPROD- Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia Adv.: LUIZ FERNANDO COUTINHO DA ROCHA OAB/RO 307 B Despacho de fls. 259 v : Chamo o feito à ordem. Vistos. Venham as razões finais do réu. PVH, 04/02/05- Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.2001.006902-9 AA: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia- CAERD Adv: FERNANDO YGOR FERNANDES FONSECA OAB/RO 358 B RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Adv.: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANTANA OAB/RO 287 Despacho de fls 295: Requeira o vencedor o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Sem resposta, arquive-se. I. Porto Velho, 15.2.5 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito. .................................................... ANO XXIII NÚMERO 053 Proc. nº.:001.2001.002191-3 AA: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD Adv: FERNANDO YGOR FERNANDES FONSECA OAB/RO 358 B RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERON Adv.: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANTANA OAB/ARO 287 Despacho de fls.183: Requeira o vencedor o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Sem resposta, arquive-se. I. Porto Velho, 15.2.5 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal, Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.2004.0015196-3 AA: Banco Itaú S/A Adv: CHRISTIAN FERNANDES RABELO OAB/RO 333 B RR.: Jair Rover Adv.: LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A Despacho de fls. 55: J. Especifiquem provas. PVH, 03/02/05- Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.1999.000751-1 AA: G M Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda Adv:LEANDRO CAVOL OAB/RO 473 A RR.:Joseleno Silva dos Santos Adv.: JOSÉ LUIZ STORR JUNIOR OAB/RO 761 Despacho de fls. 196: J. Requeira a citação. PVH, 04/02/05. Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito. .................................................... Proc. nº.: 001.2005.000919-1 AA: Adson Fabio Alvs Maia Adv: RAQUEL DE HOLANDA OAB/RO 363 B RR.: Brasil Telecom S/A Despacho da escrivania: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05. .................................................... Proc. nº.: 001.2004.021330-6 AA: Jardson de Almeida Santos Adv: JOSE CANTIDIO PINTO OAB/RO 1961 RR.: Brasil Telecom S/A Despacho da escrivania: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05. .................................................... Proc. nº.: 001.2004.021582-1 AA: Elenilson Anjo Parente Adv: PAULO FRANCISCO DE MATOS OAB/RO 1688 RR.: Brasil Telecom S/A Despacho da escrivania: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05. .................................................... Proc. nº.: 001.2005.001323-7 AA: Eliton Gonzaga de Paula Adv: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 RR.: Brasil Telecom S/A Despacho da escrivania: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05. .................................................... Proc. nº.: 001.2004.021130-3 AA: Marineida Castro da Silva Adv: DULCINEIA BACINELLO RAMALHO OAB/ RO 1088 RR.: Brasil Telecom S/A Despacho da escrivania: Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO. PVH, 23/03/05. ........................................................... Lucivaldo Portela Batista Escrivão Judicial, em exercício DIÁRIO DA JUSTIÇA Expediente: 16/Março/2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes ____________________________________ Processo: 001.2004.011761-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA: Banco do Brasil S/A Adv: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620 RR: J.T. Veloso Rodrigues Me e outros Adv: Paulo Francisco Matos OAB/RO 1688 Despacho fls. 73. Inviável a eternização do feito, defiro a suspensão do feito até o dia 04/06/ 2005. Decorridos 30 dias após o vencimento deste prazo e não havendo manifestação, intime se pessoalmente o autor nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, para impulsionar o feito validfamente, sob pena de extinção.Intime se. ____________________________________ Processo: 001.1996.017839-3 Ação: Sustação de Protesto AA: Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e Bens do Estado de Rondônia - SINCAVIR Adv: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36-A RR: Neima - Contabilidade e Repres. Ltda Adv: João Bosco Mendonça de Queiroz OAB/RO 1146 Despacho de fls. 150: Vistos. Diga a executada em 10 dias. ____________________________________ Processo: 001.2004.017891-8 Ação: Exibição de Documentos AA: Edneia Reche de Souza Aidar Pereira Adv: Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira OAB/ RO 1530 RR: Condominio Residencial Rio de Janeiro Adv: Maria Júlia de Queiroz Santiago OAB/RO 728 Sentença, parte dispositiva: Do exposto, julgo extinto o processo onde figuram como partes Edneia reche de Souza Aldar Pereira e Condompinio Residencial Rio de Janeiro III, na forma do art. 269, II do CPC. Custas pela autora. PRI. PVH 14/02/2005. Dr. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ___________________________________. Processo:001.2001.001066-0 Ação: Indenização AA: Glaucio Antônio Vigiato Adv: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 601-A RR: Expresso Araçatuba S/A Adv: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678 sentença: Vistos. Considerando a petição de fls. 1317, onde a exequente requer a extinção do feito com levantamento da quantia penhorada nos autos, ante o cumprimento da obrigação Julgo Extinta a presente ação de execução movida por Glaucio Antônio Vigiato em face de Expreço Araçatuba, nos termos do art. 794, I c/c 795 do CPC. Custas na forma da lei. PRI. Defiro a expedição de alvará em favor da exequente. PVH 03/05/2004 Dr. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ____________________________________ Processo: 001.2000.012509-2 Ação: Ação Monitória AA: Tejota Contruções e Incorporações Ltda Adv: Lourival Goedert OAB/RO 477-A RR: Paulo Jorge Henrique Duarte Adv: Haroldo Lopes Lacerda OAB/RO 962 Despacho de fl. 146: Vistos. defiro a substituição dos documentos. Comunique se à OAB. Diga o vencido em 05 dias. ____________________________________ 28-03-2005 B - 19 Processo: 001.1995.020814-1 Ação: Execução AA: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Adv: Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 624A RR: Terza Rachel de Miranda Glaser e outros Despachode fls. 92: Vistos. é diligência da parte apresentar planílha com atualização do débito. Intime se em termos de prosseguimento. ____________________________________ Processo: 001.2002.014515-1 Ação: Indenização AA: Iva Silva Moraes Adv: Mayre Núbia N. De Melo OAB/RO 1162 RR: Madeireira Litorânea Adv: Maurício Fernando Spillere OAB/RO 651 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com fulcro no art. 186 do Código Civil, para condenar a requerida Madeireira Litorânea Ltda, a indenizar o requerente em danos materiais na importância de R$ 14.102 (catorze mil cento e dois reais), e em danos morais na importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros legais desde a citação. F i x o honorário advocatício em 10% do valor da condenação. Custas pela requerida. P.R.I Arquive se após o trânsito em julgado. Porto Velho, 01 de março de 2005. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito ____________________________________ Processo: 001.1999.000255-2 Ação: Cobrança ( rito ordinário ) AA: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Adv: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104 RR: Distribuidora de Bebidas Aliança Ltda Adv: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Sentença: Vistos. Cuidam se os autos de ação de cobrança onde a parte, regularmente intimada para dar andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, quedou se inerte, conforme certição da escrivania. Assim é que, considerando o descumprimento da determinação judicial, julgo Extinta a ação que Trescinco Veículos Pesados Ltda move em face de Distribuidora de Bebidas Aliança Ltda, nos termos do art 267, II e III, § 1º do CPC, autorizando o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituído por cópia. Custas na forma da lei. PRI e arquive se com trânsito em julgado, PVH, 04/03/2004. Dr Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ____________________________________ Processo: 001.2002.014851-7 Ação: Declaratória AA: Eraldo Cardoso Adv: Izabel Celina Bezerra Cardoso OAB/RO 796 RR: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda Adv: Ivanilson Lucas Cabral OAB/RO 1104 Despacho de fls. 191:Vistos. Oportunizo ao vencido o cumprimento espontâneo da obrigação, em 05 dias. Não havendo pagamento, manifeste se o vencedor quanto a execução, também em 05 dias. Após, se não houver manifestação de nenhuma das partes. arquivem se. ____________________________________ Processo: 001.1999.000697-3 Ação: Indenizatória AA: Jaqueline Reis Swuinka e outro Adv: Luciano Souza Bastos OAB/RO 383-B RR: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda Adv: Alberto Veríssimo Camurça OAB/RO 1030 Despacho de fls. 256: Vistos. Vistos. Oportunizo ao vencido o cumprimento espontâneo da obrigação, em 05 dias. Não havendo pagamento, manifeste se o vencedor quanto a execução, também em 05 dias. Após, se não houver manifestação de nenhuma das partes. arquivem se. ____________________________________ B - 20 28-03-2005 Processo: 001.2001.014078-5 Ação: Embargos a Execução AA: Banco da Amazônia S/A - BASA Adv: Tarcizo Tenório de Melo OAB/RO 961 RR: Joaquim de Souza Gomes Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640 Despacho fls47. A atualização dos cálculos deve ser feita pela parte e não por contador judicial. intime se em termos de prosseguimento. ____________________________________ Processo: 001.2001.012154-3 Ação: Revisional de Contrato AA: Vânia Maria da Rocha Abensur Adv: José Carlos Lino Costa OAB/RO 1163 RR: Credicard Administradora de Cartões de Créditos Adv: Pompília Armelina da Silva OAB/RO 1318 Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR contra CREDICARD S/A Administradora de cartões de crédito para declarar nula qualquer capitalização mensal indevida de juros sobre juros, relativamente a contrato firmado ou renovado anteriormente a 31.03.2000, a serem apurados em execução de sentença, condenando a requerida a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos a maior, nos termos do artigo 42, Parágrafo único do CDC. Declaro ainda a validade das demais cláusulas do contrato. Torno definitiva a decisão antecipatória (fl. 188), a fim de proibir qualquer negativação relativamente ao contrato em questão, em desfavor da autora, até solução da liquidação do débito devido, pelo que condeno ainda a requerida em multa processual a ser apurada em liquidação de sentença. Como corolário da sucumbência e, levando se em conta que a sentença foi favorável apenas em parte a autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Cada parte arcará com as próprias custas e despesas processuais que der causa. PRI. Porto Velho, 08 de março de 2005. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral ____________________________________ Processo: 001.1995.011437-6 Ação: Execução AA: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Adv: Rejane Saruhashi OAB/RO 1824 RR: S. Rodrigues Lobo-Me e outros Despacho de fls. 97: Vistos. Inviável a eternização do feito, defiro a suspensão do feito até o dia 09/09/2005. decorridos 30 dias após o vencimento deste prazo e não havendo manifestação, intime se pessoalmente o autor nos termos do art. 267, III, §1º do CPC, para impulsionar o feito validamente, sob pena de extinção. Intime se ____________________________________ Processo: 001.2000.007543-5 Ação: Consignação em Pagamento AA: Garça e Santos Ltda RR: Brasil Telecom S/A Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 Despacho de fls 488: Vistos. Intime se a Brasil Telecom para depositar o complemento do valor dos honorários do perito, no prazo de 05 dias. ____________________________________ Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA EXPEDIENTE DE: 24 DE MARÇO DE 2005 JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR ESCRIVà JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S. ALBUQUERQUE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA [email protected] PROC. Nº 001.2003.010761-9 - DESPEJO RQTE: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROZ FEDER Advº Militino Feder OAB/RO 2184 RQDO: IVONETE SILVA ROCHA DESPACHO: Às partes para alegações finais pelo prazo comum de 10 dias. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2005.002735-1 - SUSTAÇÃO DE PROTESTO RQTE: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA Dr. Agenor Carlos Sales da Silva OAB/AL 4757 RQDO: EDUARDO BELMONTH FURNO DESPACHO: Intime-se o autor a emendar ainicial juntando aos autos comprovante de protesto, bem como a notificação. Prazo de 5 dias sob pena de indeferimento da inicial. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2000.005913-8 - MONITÓRIA RQTE: ELETROTEL ELETRICIDADES E TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advª Luciana Beal OAB/RO 1926 RQDO: MARCOS DA SILVA DUARTE DESPACHO: J. Defiro mediante a substituição por cópias, após arquive-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.014992-6 - EXECUÇÃO AA: ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO CHAVES Advª. Leniertan Mariano - OAB/RO nº 380/B RR: JOÃO LÚCIO ORNELAS SILVA AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA _______________________________ PROC. Nº 001.2004.020272-0 - INDENIZAÇÃO RQTE: MARCOS ANTÔNIO PINTO DA SILVA Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RQDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A. Advª. Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO nº1088 DESPACHO: Diga o autor sobre contestação e documentos juntados. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2000.007972-4 - EXECUÇÃO AA: ODIR CARVALHO LIMA Advº. Franco Omar H. Alviz - OAB/RO nº1.228 RR: OPÇÃO PUBLICIDADE LTDA E OUTRO DESPACHO: Às partes sobre cálculo do contador. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.002881-6 - EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBGTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB Advº. Antonio Manoel Araújo de Souza - OAB/ RO nº1.375 EMBGDO: DIANIN & SANTOS LTDA Advº. Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO nº 601/A NÚMERO 053 ANO XXIII DESPACHO: Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Intime-se o recorrido para apresentar contra razões. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.019942-7 - EXECUÇÃO AA: SERVIÇOS SOCIAL DA INDUSTRIA - - SESI/ RO Advº. Márcia Cristina Brilhante Bezerra - OAB/ RO nº 1.496 RR: CLEUZA MARIA PEREIRA CIRINEU AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA _______________________________ PROC. Nº 001.2002.011738-7 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO BRASIL S/A Advª. Joselia Valentim da Silva - OAB/RO nº 198 RR: ANTÔNIO DA COSTA LIMA DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção .PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.015702-0 - COBRANÇA RQTE: RAIMUNDO DAMASCENO LIMA Advº. Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268/ A RQDO: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A Advº Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.017955-8 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: JEANDERSON MARQUES DE SOUZA Advº. Antonio H. Nakamura - OAB/RO nº 354/B RQDO: SHEYLA SIQUEIRA FIGUEIREDO E OUTROS DESPACHO: J. Defiro somente pelo prazo de 30 dias, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção. PVH ______________________________ PROC. Nº 001.2004.015068-1 - DECLARATÓRIA RQTE: VICENTE DE PAULA RODRIGUES Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846 RQDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Advº. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894 DESPACHO: Designo audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 04/08/ 2005 às 09h00min. Intimem-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.015081-9 - REVISIONAL DE CONTRATOS RQTE: NEUCILIA BARATTO Advº. Ayrton Barbosa de Carvalho - OAB/RO 861 RQDO: BANCO DIBENS S/A Advº. Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655/A DESPACHO: Designo audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 03/08/2005 às 09h30min. Intimem-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.013682-1 - INDENIZAÇÃO RQTE: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Advº. Edmar da Silva Santos - OAB/RO nº 1.069 RQDO: EDITORA TRÊS LTDA E OUTROS Advº. Stéffano José N. Rodrigues - OAB/RO nº 1.336 DESPACHO: Vistos etc., ... Declaro saneado o processo e defiro a prova requerida pelas partes. Audiência de Instrução dia 12/04/2005 às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as testemunhas que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da data designada. PVH AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE REQUERIDA - CARTA PRECATÓRIA CIVEL _______________________________ ANO XXIII NÚMERO 053 PROC. Nº 001.2004.009572-9 - INDENIZAÇÃO RQTE: ELISEU DA SILVA BARROS Advº. Christovão Pereira Neto - OAB/RO nº 832 RQDO: LAED MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA Advº Fernando Antônio da Costa Borba OAB/PE 11218 DESPACHO: Tendo em vista a reforma do Poder Judiciário e a extinção das férias do mês de Julho, antecipo e redesigno audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 14/07/ 2005 às 09h30min. Intimem-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.008373-6 - INDENIZAÇÃO RQTE: ANA PAULA MARTINS E OUTROS Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843 RQDO: ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advº Anderson Batista de Oliveira OAB/RO 1406 DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o processo e defiro a prova requerida pelas partes. Audiência de Instrução dia 12/07/2005 às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as testemunhas que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da data designada. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.011917-2 - INDENIZAÇÃO RQTE: FAUSTA ALVES DA SILVA Advº. Michel Fernandes Barros - OAB/RO nº1.790 RQDO: CATARINENSE COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA Advª. Virgínia Gonlaves Mota - OAB/RO nº 1.230 DESPACHO: Tendo em vista a reforma do Poder Judiciário e a extinção das férias do mês de Julho, antecipo e redesigno audiência de Conciliação e Saneamento para o dia 06/07/ 2005, às 10h00min. Intimem-se. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.008551-8 - INDENIZAÇÃO RQTE: JORGE ANTÔNIO MATOS DA SILVA Advº. Christovão Pereira Neto - OAB/RO nº 832 RQDO: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/ A Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846 DESPACHO: Vistos etc., Declaro saneado o processo e defiro a prova requerida pelas partes. Audiência de Instrução dia 13/07/2005 às 10:30hs. Intimem-se, inclusive as testemunhas que vierem a ser arroladas até 30 dias antes da data designada. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.1998.015061-3 - EXECUÇÃO AA: PEDRO ORIGA & SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advº. Douglacir Antonio E. SantAna OAB/RO 287 RR: SINDICATO DOS SERV. PUBL. MUN. EST. FED. MUN PVH - SINSEP Intime-se o patrono da parte autora para devolver, em 48 horas, o autos acima, sob pena de busca e apreensão do processo. _______________________________ PROC. Nº 001.2004.010444-2 - DECLARATÓRIA RQTE: EVILASIO DA SILVA MELO FILHO Advº Francisco das Chagas Aragão OAB/RO 226/A RQDO: TELERON CELULAR S/A Advª Ana Éveline Sampaio Ribeiro OAB/RO 1777 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.018136-6 - EXECUÇÃO AA: CRAUNIR GERMINIANI Advº. Márcio Pereira Bassani - OAB/RO nº 1699 RR: OLGA BERNARIA TEIXEIRA DE MELO DESPACHO: J. Defiro pelo prazo de 180 dias, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.021636-4 - EXECEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RQTE: STARPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advº. Fábio Antonio Moreira - OAB/RO nº 1.553 RQDO: ANDRE CORREIA DO NASCIMENTO Advº. Rodrigo Reis Ribeiro - OAB/RO nº1.659 DESPACHO: Ao excepto. PVH _______________________________ PROC. Nº 01.2003.008404-0 - MONITÓRIA RQTE: VERA REGINA CZARNECKI MAYIORQUIM Advº. Eriney Sidemar O. Lucena - OAB/RO nº1.849 RQDO: JOÃO EVARISTO DE MENDONÇA FILHO DESPACHO: J. Defiro. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.007182-0 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: BANCO BRADESCO S/A Advº. Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1894 RQDO: ODAIR SOUZA OLIVEIRA DESPACHO: J. Indefiro tendo em vista que não existe arquivo provisório. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2003.015703-9 - COBRANÇA RQTE: JOÃO MANOEL AMORIM E OUTROS Advº. Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268/ A RQDO: REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A Advº Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2002.013074-0 - INDENIZAÇÃO RQTE: FRANCISCA DE OLIVEIRA MOREIRA Advª. Pompília Armelina dos Santos - OAB/RO nº 1.318 RQDO: CAERD-COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A Advª. Maricélia Santos Ferreira - OAB/RO nº 324/B DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2004.008972-9 - MONITÓRIA RQTE: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA Advª. Raquel Oliveira de Holanda OAB/RO 363/B RQDO: MARIA LUISA DE MELO DESPACHO: J. Defiro a suspensão pelo prazo requerido, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção .PVH _______________________________ PROC. Nº 001.2001.006466-3 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RQTE: SANDRA MARIA GUERREIRO Advª. Dayan Saraiva de Albuquerque - OAB/RO nº 1.278 RQDO: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A Advº. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO - nº1501 _______________________________ JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE Escrivã Judicial 28-03-2005 B - 21 Expediente do dia 23/03/2005 Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JÚNIOR Escrivã Júlia Nazaré Silva Albuquerque SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] _________________________ PROC.001.2003.012622-2 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RQTE: MEIRE CRISTINA NOÉ DA SILVA ADV.: Haroldo Pio Fernandes - OAB/RO 290 RQDO: BANCO FINASA S/A ADV.: Luciano Bobaid Bertazzo - OAB/RO 1894 SENTENÇA: Vistos etc. ... Como até o presente momento as partes não se manifestaram, resta certo que foi aceita a proposta de acordo e o mesmo cumprido, satisfazendo com isso integralmente a obrigação, sendo assim DECLARO EXTINTO este processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.010525-0 - USUCAPIÃO RQTE: MANOEL CUSTÓDIO DE ALMEIDA ADV.: Vanilce Custódio Vieira - OAB/RO 1829, Romilton Marinho Vieira - OAB/RO 633 RQDO: RUI SÉRGIO GONÇALVES e outros Defensoria Pública - Curador de Ausentes SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, faltando ao autor o necessário interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.. PVH, 7/03/05 _________________________ PROC.. 001.2004.011624-6 - DECLARATÓRIA RQTE:BENEDITO AQUINO DA SILVA ADV.: Leniertan Mariano - OAB/RO 380/B RQDA:BRASIL TELECOM S/A ADV.:Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004 SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl.18; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/ A, no pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatídios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 01/03/05. _________________________ B - 22 28-03-2005 PROC. 001.2004.021574-0 - CAUTELAR INOMINADA RQTE: LUZIÊ SANTOS BOTELHO ADV.: Jefferson de Souza Lima - OAB/AC 2.186 RQDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA: Vistos etc., ... Sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. PVH, 01/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.003375-8 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: DENIVAL LIMA PEREIRA ADV.:Raimundo Oliveira Filho -OAB/RO 1384 RQDA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 16; e CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações, no pagamento ao requerente de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 02/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.016027-7 - INDENIZAÇÃO RQTE:LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS ADV.: Nelson Sérgio da Silva Maciel - OAB/RO 624/A RQDA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 20; e CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações, no pagamento ao requerente de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 02/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.017691-2 - EXECUÇÃO RQTE: J. A. OLIVEIRA DE ALMEIDA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ADV.: Leniertan Mariano - OAB/RO 380/B RQDA: ANTÔNIA ROSÂNGELA DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Diante do pedido de desistência formulado pelo autor da ação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Desde logo defiro desentranhamento do documento mediante cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA PROC. 001.2004.019095-0 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: LAURITO CAMPI JUNIOR ADV.: David Alves Moreira - OAB/RO 299/B, Samir Mussa Bouchabki - OAB/RO 2570 RQDA: SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADV.: Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO 212 SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, Homologo o presente acordo para que surta os seus efeitos legais, bem como, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. O réu arcará com as custas processuais conforme entabulado no acordo. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.019699-9 - CAUTELAR INOMINADA RQTE: LAURITO CAMPI JUNIOR ADV.: David Alves Moreira - OAB/RO 299/B, Samir Mussa Bouchabki - OAB/RO 2570 RQDA: SABENAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS ADV.: Marcus Vinícius Prudente - OAB/RO 212 SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. O réu arcará com as custas processuais conforme entabulado no acordo. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.000742-0 - RESCISÃO DE CONTRATO RQTE:FRANCISCO AIRTON MARTINS PROCÓPIO ADV.: Jacira Silvino - OAB/RO 830 RQDA: J. P. IMÓVEIS S/C LTDA ADV.: Marilda Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO 1080, Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO 1400 SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa. PVH, 7/03/05. _________________________ PROC. 001.2005.002766-1 - EXECUÇÃO AA: SEBASTIÃO FERREIRA MORAES ADV.: Emerson Pinheiro Dias - OAB/RO 1307 RR: MARIA APARECIDA PAULA FARIA FAVARO SENTENÇA: Vistos etc., ... Desta forma, sendo o proponente carecedor do direito de ação executivas, vez que incabível o preenchimento após a propositura, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 295, III, e 267, VI do CPC.. P.R.I. PVH, 7/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.021494-6 - INDENIZAÇÃO RQTE: JORGE LIMA LACERDA ADV.:Vera Lúcia da Silva - OAB/RO 1411, Noêmia Fernandes Saltão - OAB/RO 1355 RQDA: TELERON BRASIL TELECOM ADV.:Domingos Neves Prado - OAB/RO 2004 SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, a proceder, em 48 horas, com a exclusão dos dados do autor dos Cadastros Restritivos de Crédito do SPC e Serasa, referente ao débito por ela apontado, NÚMERO 053 ANO XXIII sob pena de multa diária de R$200,00. Condeno ainda a requerida no pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além do pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 01/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.001443-2 - INDENIZAÇÃO RQTE:EDVALDO CARDOSO MARQUES ADV.: Francisco Lopes Coelho - OAB/RO 678 RQDA: IRMÃOS PIRES MÓVEIS E REFRIGERAÇÃO LTDA (LOJAS UTILAR) ADV.: Antônio Manoel Araújo - OAB/RO 1375, Maria Helena Teixeira OAB/RO 1486 SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e diante da ilegitimidade passiva da ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento da custas e despesas processuais, e honorários que arbitro em R$260,00, com a ressalva dos artigos 11 e 12 do CPC. P.R.I.C.. PVH, 01/03/05 _________________________ PROC. 001.2004.016774-6 - ARRESTO RQTE:MARIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA ADV.: Marilda Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO 1080, Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO 1400 RQDA:FRANCISCA CARVALHO E EMERSON SENTENÇA: Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21v., JULGO EXTINTO este processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. P.R.I. PVH, 03/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.009856-6 - INDENIZAÇÃO RQTE:FABIANA DA SILVA CAMELO ADV.: Antonio Manoel Rebello Chagas - IOAB/ RO 1592 RQDA:TELERON BRASIL TELECOM S/A ADV.: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079 SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 17; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, no pagamento a autora de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. À escrivania para a correção da numeração das folhas a partir da fl. 36. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de março de 2005. _________________________ PROC. 001.2001.013855-1 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: RODÃO AUTO PEÇAS LTDA ADV.: Paulo Henrique Gurgel do Amaral - OAB/ RO 1361 RQDO: MIRACELMA MACHADO MARQUES ADV.: Reginaldo Pereira Alves - OAB/RO 679 ANO XXIII NÚMERO 053 SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Desde logo defiro desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.003374-0 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA RQTE: CAVALHEIRO & CAVALHEIRO LTDA ADV.: Paulo Lopes da Silva - OAB/SP 127.050 RQDO: JOÃO GOMES DA SILVA ADV.: Gabriel Martinovski - OAB/RO 548 SENTENÇA: Vistos etc. ... Como até o presente momento as partes não se manifestaram, resta certo que o acordo foi cumprido e satisfeita integralmente a obrigação, sendo assim DECLARO EXTINTO este processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 01/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.001716-7 - INDENIZAÇÃO RQTE:TATIANI MEDEIROS DE CASTRO NEVES ADV.: Josimar Oliveira Muniz - OAB/RO 912 RQDA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES Adv.: Flora Maria Castelo Branco C. Santos OAB/RO 391/A SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 14; DECLARANDO inexigível o débito imputado a autora no valor de R$6.461,74 e CONDENANDO a ré, Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações, no pagamento a requerente de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Condeno ainda a ré no pagamentno das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 10/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.013251-9 - EXECUÇÃO RQTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON ADV.: José Ademir Alves - OAB/RO 618 RQDOS: MARIA HIMELDA PEREIRA MAGALHÃES E FRANCISCO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Desde logo defiro desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 02/03/05. _________________________ PROC. 001.1999.002652-4 - EMBARGOS DE TERCEIRO RQTE:FRANCISCA NOGUEIRA DO NASCIMENTO ADV.: José Bernardes Passos Filho - OAB/RO 245/B RQDO:BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/ A - BERON Adv.: Joselia Valentim da Silva - OAB/RO 198 DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos etc. ... Sendo assim, e diante do evidente desinteresse do autor, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.010734-1 - EMBARGOS A EXECUÇÃO AA: VELLOX CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADV.: Nivaldo de Almeida Carvalho - OAB/MT 3.826 RR: CONCREPOSTES IND. E COM. LTDA ADV.: Dalgobert Martinez Maciel - OAB/RO 1358 SENTENÇA: Vistos etc., ... Nestas condições, falta à executada o necessário interesse processual para a causa, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 267, VI, 295, III, e 739, III, do CPC. Custas e despesas processuais pelo embargante, que pagará honorários à embargada no equivalente a 05% (cinco por cento) do valor da causa. Certifiquese nos principais. P.R.I.C. PVH, 02/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.008318-6 - RESCISÃO DE CONTRATO RQTE: FRANCISCA FURTUOSO DE ARAÚJO E ISAIR ANTONIO FERNANDES ADV.: Cristiane Vargas Volpon Robles - OAB/ RO 1401 RQDA: CENTRAL INTELIGENTE DE ALRMES LTDA - CIA ADV.:Alan Kardec dos Santos Lima - OAB/RO 333 SENTENÇA: Vistos etc. ... Diante do exposto, Homologo o presente acordo para que surta os seus efeitos legais, bem como, JULGO EXTINTO este processo nos temros do art. 269, III, do Código de Processo Civil. O réu arcará com as custas processuais conforme entabulado no acordo. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no processo nº 001.2004.016116-0, devendo a autora informar no prazo de 5 dias o quantum levantado. Oficiese a Secretaria da Administração e Coordenadoria de Recursos Humanos para desconto em folha de pagamento e depositando na conta poupança do Banco do Brasil, age. 2270-5, conta poupança nº 14.528-9. Desde já defiro o desentranhamento de documentos mediante a substituição por cópias. Transladese cópias nos autos nº 001.2004.01611-0. P.R.I. PVH, 9/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.010747-6 - EXECUÇÃO AA:ANTÔNIO VIEIRA RAMOS ADV.: Antônio Vieira Ramos - OAB/RO 1892 RR: RAQUEL ATTIAS SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Desde logo defiro desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 1/03/05. _________________________ 28-03-2005 B - 23 PROC. 001.2004.011393-0 - ORDINÁRIA RQTE: DALVA ANDRADE DIAS ADV.: Laércio Batista de Lima - OAB/RO 843 RQDA: BRASIL TELECOM S/A Adv.: Ana Ester Feitosa de Britto - OAB/RO 649 SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 28; DESCONSTITUINDO o débito imputado a autora no valor de R$312,95; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, no pagamento a requerente de indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. PVH, 1/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.019312-7 - MONITÓRIA RQTE:SBRANA & SOMENZARI LTDA ADV.: José Assis - OAB/RO 2332 RQDA:JOIA DO LAR CML LIMA ME SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Desde logo defiro desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 04/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.013970-0 - BUSCA E APREENSÃO RQTE: BANCO DIBENS S/A ADV.: Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO 1.510 RQDO:ANTÔNIO SERGIO DE OLIVEIRA ADV.: Dulcinéia Bacinello Ramalho - OAB/RO 1088 SENTENÇA: Vistos etc. Diante do pedido de desistência formulado pelo autor da ação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Desde logo defiro desentranhamento do documento mediante cópia e recibo nos autos. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.022253-1 - MONITÓRIA RQTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/ DR-RO ADV.: Márcia Cristina Brilhante Bezerra - OAB/ RO 1496 RQDO: VALNEY DOS SANTOS PASSOS SENTENÇA: Vistos etc. Sendo assim, e diante do evidente desinteresse do autor, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 04/03/05. _________________________ PROC.001.2004.009450-1 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE RQTE:LUCAS PEREIRA RAMOS ADV.:Wanusa Cazelotto - OAB/RO 2326, Celso Ceccatto - OAB/RO 111 RQDO:PAULO SÉRGIO DA SILVA ADV.: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175 B - 24 28-03-2005 SENTENÇA: Vistos etc. ... Sendo assim, e diante do evidente desinteresse do autor, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 3/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.002646-5 - ORDINÁRIA RQTE: A. E. GOMES COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, ALEXANDRE ANTÔNIO GOMES e ELIANE MARIA DE FIGUEIREDO GOMES ADV.: Regina Célia Santos Terra Cruz - OAB/RO 1100 RQDA: WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA ADV.: Debora Katia Pini - OAB/SP 124.789, Carlos Alencar - OAB/AC 1693 DESPACHO: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, no tocante à relação jurídica processual entre de um lado como autores Alexandre Antônio Gomes e Eliane Maria de Figueiredo Gomes e do outro como ré Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, CONDENANDO os autores ao pagamento de 2/3 das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Quanto a relação jurídica processual estabelecida entre A. E. Gomes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda e Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando, em conseqüência, a autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, assim como de honorários advocatícios, estes que fixo em R$250,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se. PVH, 03/03/05. _________________________ PROC. 001.2003.000800-9 - INDENIZAÇÃO RQTE: MARCELO AMARAL ALVES DO VALLE ADV.: Mário Sérgio Leiras Teixeira - OAB/RO 1400 RQDA: EDITORA GLOBO S/A ADV.: Walter Airam Naimaier Duarte Junior OAB/RO 1.111 SENTENÇA: Vistos etc., ...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e o faço para CONDENAR EDITORA BLOBO S/A, qualificada nos autos, a indenizar o autor pelos danos morais a ele causados, arbitrando como indenização o valor de R$3.000,00(três mil reais). Havendo sucumbência recíproca, em maior grau pela ré, arcará ela com 2/3 das custas e despesas processuais e honorários no montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação, enquanto que o autor arcará com o restante das custas e despesas processuais, pagando à ré honorários que arbitro em R$200,00, nos termos do art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC. P.R.I. PVH, 1/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.010062-5 - INDENIZAÇÃO RQTE: ILSON ANTONIO MACIEL ADV.:Wanusa Cazelotto - OAB/RO 2326 RQDA: BRASIL TELECOM S/A ADV.: Tiago Pereira dos Santos - OAB/RO 2079 DIÁRIO DA JUSTIÇA SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivos os efeitos da liminar concedida à fl. 23; e CONDENANDO a ré, Brasil Telecom S/A, no pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Condeno ainda a ré no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PVH, 01/03/05. _________________________ PROC. 001.2001.012603-0 - INDENIZAÇÃO RQTE: HELENA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADV.: Aliomar Alberto Matta de Morhy - OAB/ RO 587/A RQDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Adv.: Ely Roberto de Castro - OAB/RO 509 SENTENÇA: Vistos etc. JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Desde logo defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia e recibo nos autos. Expeça-se alvará. Custas na forma da lei. P.R.I. PVH, 4/03/05. _________________________ PROC. 001.2004.012144-4 - ANULAÇÃO RQTE: VANESSA PAULA NEVES ADV.: Lilian Raque. M. Dantas Siqueira - OAB/ RO 2173 RQDA: BRASIL TELECOM S/A ADV.: Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1501 RQDA: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADV.: Lady Laura de Oliveira - OAB/RO 2446 SENTENÇA: Vistos etc... Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, TORNANDO definitivo o efeito da tutela antecipada concedida à fl. 20, DECLARANDO inexistente o débito oriundo do título de nº 93891611, apontado nas certidões de fls. 18 e 19, CONDENANDO as rés, Brasil Telecom S/A e Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel, a pagar, solidariamente, ao autor indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais). Condeno ainda a rés, solidariamente, no pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase. Porto Velho, 14 de março de 2005. _________________________ PROC. 001.2002.013589-0 - EXECUÇÃO AA: ALDEOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADV.: Fábio Antônio Moreira - OAB/RO 1553 RR: NADIR DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc., ... Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. P.R.I.. PVH, 22/02/05. _________________________ NÚMERO 053 ANO XXIII SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATENOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES Expediente: 22/03/2005 Proc:001.2004.021504-0 A: Adauto Dias Borges Adv: FERNANDO S. GARCIA - OAB/RO 1089 R: Unimed Coop. de Trabalho Médico Adv: BRENO DE PAULA - OAB/RO 399B DESPACHO: Intime-se a reconvinte para se manifestar quanto à impugnação à reconvenção, no prazo de dez dias.Designo audiência preliminar para a data de 23/06/2005, às 8:00 horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 16 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc: 001.2004.020288-6 A: Gerlisângela Passos de Oliveira e outros Adv: CARLOS M. D. TOMAZ - OAB/RO 2304 R: João Batista Damasceno da Silva DESPACHO: Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 23/06/05, às 9:30 horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Intime-se o Ministério Público.Intimem-se.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc:001.2005.000846-2 A: Jorge Carlos Montes Adv: VINÍCIUS ASSIS - OAB/RO 1470 R:Previnorte Fund. Prev. e Assist. Social DESPACHO:Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 23/06/05, às 10:00 horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc:001.2004.012987-9 A: Rosana Cavalcante Gomes Adv: ARY GURJÃO - OAB/RO 121 R: Lindomar Carreiro da Silva Adv: JÚLIO C. MONTEIRO - OAB/RO 1349 DESPACHO:Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 11/05/05, às 9:45 horas.Intime-se a testemunha do requerido de fl. 98/99.Expeça-se o necessário.Intimemse.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc: 001.2005.001623-6 A: Gilmar Alves Pereira Adv: ANA G. M. SIQUEIRA - OAB/RO 918 R: Devonildo de Jesus Santana ANO XXIII NÚMERO 053 DESPACHO: Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 21/06/05, às 10:00 horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 16 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ..................................................................... Proc:001.2005.003277-0 A: Jorge Ricardo Salazar dos Santos e outros Adv: MARIA E. OLIVEIRA - OAB/RO 494A R: Mirante Dois e Meio DESPACHO: Cite-se com as advertências legais.Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 21/06/05, às 11:00 horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Intimem-se.Porto Velho, 15 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc:001.2003.013151-0 A: Silvacar Locação de Veículos Ltda Adv: JOÃO ZANIBONI - OAB/RO 187A R: Laune Xavier de Araújo DESPACHO:Ao leilão.Designo o dia 06/05/ 05, às 10:00 horas.Expeça-se o edital, que deverá ser publicado no DIário da Justiça. Intime-se o deedor pessoalmente. Intimemse.Porto Velho, 15 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc:001.2002.016892-5 A: Aldeota Emp. Imob. Ltda Adv: FÁBIO A. MOREIRA - OAB/RO 1553 R: Francisco Batista de Almeida DESPACHO: Ao leilão.Designo os dias06/ 05/05 e 20/05/05, às 9:30 horas.Expeçam-se os editais, devendo o advogado da parte credora comparecer em juízo para a sua retirada, sete dias após a publicação deste despacho. Intimem-se.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc:001.2005.002666-5 A: Vitor Hugo Almeida da Silva Adv: JOSÉ C. L. COSTA - OAB/RO 1163 R: Brasil Telecom S/A DESPACHO: (...)Ante o exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por VITOR HUGO ALMEIDA DA SILVA contra BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificadas nos autos.Cite-se a requerida, com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/05/05, às 11:25 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Intimem-se.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc: 001.2005.003088-3 A: Josinete Joaquim Adv: AGNALDO A. NEPOMUCENO - OAB/ RO 1605 R:Brasil Telecom S/A DESPACHO: (...)Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela formulado por JOSINETE JOAQUIM contra BRASIL TELECOM S/A, ambas qualificadas às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO a requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes do SPC, referente à inscrição mencionada nestes autos. Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 01 (um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/05/05, às 11:15horas. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Porto Velho, 22 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc: 001.2005.003078-6 A: Reginaldo Machado Martins Adv: WALTER G. S. LEMOS - OAB/RO 655A R: Brasil Telecom S/A DESPACHO: .Ante o exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por REGINALDO MACHADO MARTINS contra BRASIL TELECOM S/A, ambos qualificadas nos autos.Cite-se a requerida, com as advertências legais. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 18/05/05, às 11:05 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Intimem-se.Porto Velho, 21 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Proc: 001.2005.003667-9 A: Ademar Gomes da Silva Adv: ERINEY S. O. LUCENA - OAB/RO 1849 R: Trescinco Adm. de Consórcio S/C Ltda DESPACHO: (...)Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por ADEMAR GOMES DA SILVA contra TRESCINCO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO S/C LTDA, ambos qualificado às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO à requerida que providencie, no prazo de 48 horas, a suspensão dos efeitos do protesto indicado às fls. 21 destes autos.Cite-se a requerida, com as advertências legais, intimandoo a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de 01(um) salário mínimo, até o limite de 30 (trinta) salários.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 21/06/05 às 12:00 horas, ocasião em que nela deverão comparecer as partes com seus respectivos procuradores.Porto Velho, 17 de março de 2005. José Antonio Robles. Juiz de Direito. ...................................................................... Janaynah Queiroz Rosa Lima Escrivã Judicial em exercício 28-03-2005 B - 25 Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via enternet. Endereço Eletrônico: [email protected] Juiz:[email protected] Escrivã: [email protected] Dr. Ilisir Bueno Rodrigues Expediente do dia 28 de março 2005 Autos: 001.2004.004205-6 AA. União das Escolas Superior RR. Djane Pereira Silva ADV.:JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos : 001.1999.012696-0 AA. Frigorífico Porto Ltda RR. Klauz Shumacher-S/A ADV.: FERNANDO SOARES GARCIA-OAB/RO 1089 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2004.010388-8 AA. Banco Dibens S/A RR. Antônio Arlen de Oliveira ADV. EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE-OAB/ RO 655/A Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos 001.2002.000227-0 AA. José Costa Andrade RR. Volkwagem Serviços e outros ADV.: MARIA LETICE PESSOA FREITAS-OAB/RO 2615 Intimar a advogada, acima mencionada, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2001.006901-0 AA. Maria Cristina RR. Hidros Empreendimentos ADV.: ALEXANDRE MALDONADO-OAB/RO 1179 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2004.017215-4 AA. Banco do Brasil S/A RR. Ambiemtal Serv. Preserv. ADV.: CAMILA PEREIRA DA SILVA-OAB/RO 208E Intimar a advogada, acima mencionada, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.1996.013160-5 AA. Alan Rogério RR. Vitorino Alexandre ADV.: VANUSA CAZELOTTO-OAB/RO 2326 Intimar a advogada, acima mencionada, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2004.010417-5 AA. Uniron RR. Lana Quel de O. Alencar ADV.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. B - 26 28-03-2005 Autos: 001.2004.005601-4 AA. Unipec RR. Sandra A.D.R. Brasil ADV. JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos : 001.2004.010408-6 AA. Uniron RR. Hellen S.C da Costa ADV.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB 618 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2004.019124-8 AA. Unipec RR. Alcione A.B. Pinto Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES-OAB/RO 618 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos 001.2004.006531-5 AA. J. A. Com. Alimento RR. Atual Const. Incorporações ADV.: CRHISTÓVÃO PEREIRA NETO-OAB/RO 832 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos 001.2003.014406-9 AA. José Antônio Francheto RR. Sabrina Construções Adv.: ADEMIR ANTÔNIO-OAB/RO 1686 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos : 001.2002.012351-4 AA. Banco Sudameris S/A RR. Claudino Dias Adv.: JOSÉ DE RIBAMAR-OAB/RO 1701/AC Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2001.009958-0 AA. Luciane Andrea Weber RR. Banco Bradesco S/A ADV.: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS-OAB/ RO2079 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos:001.1998.008224-3 AA. José Maia Filho RR. Nelio Santos Rivoredo ADV.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO-OAB/RO 568 Intimar o advogado, acima mencionado, para devolver os autos em 24 horas, sob pena de extinção. Autos: 001.2003.007457-5 AA. Nereu Sebastião Hamud ADV.: ORESTES MUNIZ FILHO-OAB/RO 040 RR. Márcio da Costa Nascimento General Salgado ADV.: CLAUDIO LISIAS DA SILVA-OAB/SP 104166 despacho de fls. 107 verso: Manifeste-se a parte contrária acerca do agravo. Porto Velho-RO, 14.03.2005. Marina Oliveira da Silveira Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA DR. ILISIR BUENO RODRIGUES - JUIZ DE DIREITO. O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : ilisir@ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : [email protected] Expediente dia 28,03,2005. Autos : 001.2001.012810-6 Ação : Reparação de Danos Autor : Regila Maria Souza Brandão da Silva Adv :ALBERTO NUNES EWERTON, OAB/ RO 901 Réu : Utilar Comércio de Móveis e Eletrodomesticos Ltda Adv : ANTÔNIO M. ARAÚJO, OAB/RO 1375 Despacho de fls. 159 verso: Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em cinco dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 08 de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2002.018494-0 Ação : Busca e Apreensão Autor : Banco Finasa S/A Adv : LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OAB/RO 1894 Réu : Lino Lima de Aguiar Adv : FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO 158 Despacho de fls.64: Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em cinco dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 08 de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2001.013968-0 Ação : Reparação de Danos Autor : Jandira Pinheiro Celestino Adv : CLAUDIA CLEMENTINO OLIVEIRA, OAB/RO 668 Réu : Uniprev 0 União Previdênciaria e Outros Adv : MÁRIO PASINI NETO, OAB/RO 1075 Despacho de fls. 235: Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em cinco dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 08 de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2003.016515-5 Ação : Monitória Autor : Escon Factoring Fomento Ltda Adv : DULCILEIDE REBOUÇAS DE MESQUITA, OAB/RO 2335 Réu : Marmoraria Marmoron Ltda Adv : Despacho de fls. 64 verso: Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em cinco dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 08 de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2003.007101-0 Ação : Monitória Autor : Centro de Estudo Maria Eliza de Aguiar e Silva - Fac. São Lucas. Adv : AURIMAR LOCOUTH DA SILVA, OAB/RO 602 Réu : Nilce Madeira Casara Adv : NÚMERO 053 ANO XXIII Despacho de fls. 64 verso: Intimem-se as partes da baixa dos autos. Se nada for requerido em cinco dias, arquive-se. Porto Velho-RO, 08 de Março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2002.013484-2 Ação : Execução Autor : Banco do Brasil S/A Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A Réu : Maria Euvanete Nunes Uchoa Adv : Despacho de fls. 88: Defiro a suspensão do feito até a data de 01.07.2005. decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se pessoalmente a exequente a impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 05 (cinco) dias (§ 1º, do art. 267, do CPC.) Intime-se. Porto Velho, 07 de março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. Autos : 001.2005.001722-4 Ação : Monitória Autor : Comercial Renascente Ltda Adv : HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA, OAB/RO 1497 Réu : Claudecy da Mota Batista Adv : Despacho de fls. 15 : Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora corrigir o valor dado a causa, em razão da divergência de valores constantes às fls. 04/05, bem como recolher o complemento das custas, se for o caso. Intimese. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005. Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito Autos : 001.2005.000862-4 Ação : Prestação de Contas Autor : Associação Desp. E Repres. Cabos e Soldados da Policia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia . Adv : PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB/RO 1688 Réu : Francisco Antônio Ferreira Lima e Outros. Adv : Despacho de fls.68: Indefiro a assistência judiciária. Intime-se a requerente a recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento inicial. Porto Velho-RO, 07 de Março de 2005. Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito. Autos : 001.2005.000906-0 Ação : Cobrança Autor : Maria das Graças Queiroz de Souza Adv : FRANCISCO ANASTÁCIO DE ARAÚJO MEDEIROS, OAB/RO 1081 Réu : Real Seguros Abn Amro Bank Adv : Despacho de fls. 50 : Emende-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar requerimento administrativo, afim de comprovar o interesse processual. Defiro os benefícios da assistência judiciária a autora. Intime-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2005. Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito Autos : 001.2002.014926-2 Ação : Execução Autor : Mercanorte Comércio e Representações Ltda Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A Réu : Heldeberto da Silva Pereira Adv : ANO XXIII NÚMERO 053 Despacho de fls.42 : Defiro a suspensão do feito até a data de 01.07.2005. Decorrido o prazo, aguarde-se por 30 dias. Findo o prazo, se nada for requerido, intime-se pessoalmente a exeqüente a impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 05 (cinco) dias (§1º, do artigo 267, do CPC). Intime-se. Porto Velho, 07 de março de 2005. Dr. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito Autos : 001.2001.009726-0 Ação : Cobrança Autor : João Nunes de Souza Junior. Adv : ANISIO FELICIANO DA SILVA, OAB/ RO 36-A Réu : Amurinê Tomaz & Cia Ltda Adv : DANIEL TOMAZ DA LAPA, OAB/AM 2967 Despacho de fls. 130: As diligências para impulsionar a precatória incumbem a parte interessada. Indefiro o pedido de fls. 128. Aguarde-se por 90 dias. Intime-se. Porto Velho, 08 de março de 2005. Ilisir Bueno RodriguesJuiz de Direito. Autos : 001.2004.005104-7 Ação : Cobrança Autor : Sudameris Administradora de Cartão de Crédito e Serviços S/A Adv : ARY GURJÃO, OAB/RO 121 Réu : Hipersol Distribuidora , Imnportadora e Exportadora Ltda e Outros Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.1999.010395-2 Ação : Monitória Autor : Banco do Brasil S/A Adv : KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB/RO 579-A Réu : José Mateus Pereira e Outros Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos : 001.2004.002835-5 Ação : Monitória Autor : Martins Comércio de Alimentos Ltda Adv : JOÃO ZANIBONI, OAB/RO 187-A Réu : Alipio Schuwank Maggi Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2004.019231-7 Ação : Busca e Apreensão Autor : Banco Volswagen S/A Adv : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB/RO 1510 Réu : Pedro Bernardo de Oliveira Adv : Intimação : Para o autor manifestar-se sobre a diligência negativa do oficial de justiça, fls. 28 . ( não efetuou a busca e apreensão ). Autos : 001.2000.009729-3 Ação : Execução Autor : Rafael de Souza Medeiros e Outros Adv : EDMAR DA SILVA SANTOS, OAB/RO 1069 Réu : Danfrios distribuidora de Alimentos e Representações Ltda Adv : Intimação : Para o autor manifestar-se sobre a diligência parcial do oficial de justiça nas fls. 152 . ( apenas intimou ). Autos : 001.2002.011920-7 Ação : Declaratória Autor : Maria Lucicle de Brito Garcia Adv : Réu : Banco do Brasil S/A Adv : ANELY DEMORAES PEREIRA MERLIN, OAB/RO 2009 Intimação : Para o requerido manifestarse sobre a diligência negativa do oficial de justiça, fls. 266. ( não efetuou a citação ). Autos : 001.2004.002402-3 Ação : Cobrança Autor : Banco do Brasil S/A Adv : MARCOS ARAÚJO, OAB/RO 846 Réu : Comercial Agricola Terranova Ltda e Outros Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.019675-1 Ação : Monitória Autor : Remopeças Retifica de Motores e Peças Ltda Adv : PAULO DELMAR LEISMANN, OAB/ RO 172-B Réu : Luceno José da Silva e Outros Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.021327-3 Ação : Monitória Autor : Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho . Adv : BENEDITO ANTÔNIO ALVES, OAB/ RO 947 Réu : Freddy Alexander Gimenez Abrão Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2001.013564-1 Ação : Monitória Autor : Socibra Distribuidora Ltda Adv : RAQUEL HOLANDA, OAB/RO 363B Réu : Central Lanches Ltda Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2002.012352-2 Ação : Deposito Autor : Banco Sudameris Brasil S/A Adv : LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO 1433 Réu : Edmilson Lopes de Souza Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2004.011648-3 Ação : Cobrança Autor : Banco Sudameris Brasil S/A Adv : LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO 1433 Réu : Maria Ercilia Silva Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. 28-03-2005 B - 27 Autos : 001.2004.010622-4 Ação : Execução Autor : Centro de Ensino São Lucas Ltda Adv : AURIMAR LOCOUTH DA SILVA, OAB/ RO 602 Réu : Aline da Silva Ferreira Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.008883-5 Ação : Execução Autor : Einstein Instituição de Ensino Ltda Adv : ALEXANDRE CAMARGO, OAB/RO 704 Réu : Ana Sheila da Silva Garcez Adv : Despacho de fls. 35 : Oficie-se para bloqueio. Atualize-se o crédito. Porto Velho-RO, 03 de março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito . Autos : 001.2004.004407-5 Ação : Busca e Apreensão Autor : Banco Holanda S/A Adv : ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO 509 Réu : Liomar de Oliveira Valim Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2004.004415-6 Ação : Busca e Apreensão Autor : Banco Dibens S/A Adv : EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB/RO 1510 Réu : Wagner Rodrigues Nonato Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.002815-8 Ação : Monitória Autor : M Pollo Comércio de Roupas Ltda Adv : MARCOS METCHKO, OAB/RO 1482 Réu : Ametista Soares de Araújo e Outros Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2002.015087-2 Ação : Execução Autor : Wellington Gomes Miconi Adv : MARCOS ARAÚJO, OAB/RO 946 Réu : Locar - Locadora de Carros Ltda Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação disponível. Autos : 001.2003.019079-6 Ação : Indenização Autor : Manoel Batista Figueiredo Adv : ERIVALDO MONTE DA SILVA, OAB/RO 1247 Réu : Madeireira Ello Ltda Adv : Intimação : Para o autor retirar Edital de Citação Disponivel. Autos : 001.2003.017625-4 Ação : Ordinária Autor : Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia Adv : FRANCO OMAR HERREIRA ALVIZ, OAB/ RO 1228 Réu : Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia. Adv : HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB/RO 640. Despacho de fls. 145 : Manifeste-se o requerido. Intime-se. Porto Velho-RO, 02 de março de 2005. Ilisir Bueno Rodrigues-Juiz de Direito. BELª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRA ESCRIVà JUDICIAL. B - 28 28-03-2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS D O E-MAIL: [email protected] JUÍZA DE DIREITO - ROSEMEIRE C. DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃO JUDICIAL - MARLY DO SOCORRO R. G. DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA: 23/03/05 - Cartório ..................................................... PROC. n. 001.2005.001425-0 AA: Heraldo Fróes Ramos Adv.: HERALDO FRÓES RAMOS (OAB/RO 977) RR.: UNIMED - Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia - Fica a parte autora intimada à providenciar cópia da inicial para acompanhar o mandado de execução expedido. ..................................................... PROC. n. 001.2002.003069-9 AA.: Aldeota Empreendimentos Imobiliàrios Ltda Adv.: FÁBIO A. MOREIRA (OAB/RO 1553); PEDRO ORIGA NETO (OAB/RO 02-A) RR.:Celizea Marcolino Medeiros de Souza Adv.: EDSON MATOS DA ROCHA (OAB/RO 1208) - Fica a parte autora intimada à providenciar cópia da inicial para acompanhar o mandado de execução expedido. ..................................................... PROC. n. 001.2004.016119-5 AA: Euvania Alves Pinheiro Adv.: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO (OAB/RO 568), CARLA BEGNINI (OAB/RO 778) RR.: Kleiton Carvalho de Souza e outros - Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a certidão do oficial de justiça às fls.390, do auto de reintegração de posse às fls.391 e do auto de manutenção de posse às fls.392. ..................................................... PROC. n. 001.2005.001584-1 AA.: Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO 1142) RR.: Vc Construtora Ltda e outros DESPACHO de fls.10: Vistos. Registre-se e autue-se por dependência aos autos 001.2004.021419-1. Ante ao valor da causa, deverá a presente ser processada pelo Rito Sumário. Deverá a escrivania proceder a retificação necessária quanto a autuação e no SAP. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 de abril de 2005, às 12 h e 30 min. 2. Cite-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando o mesmo ciente de que, caso não compareça ou DIÁRIO DA JUSTIÇA comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. As testemunhas que o Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho. Intimem-se e cite-se. Porto Velho, 16 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito ..................................................... PROC. n. 001.2004.021419-1 AA: Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO 1142) RR.: Vc Construtora Ltda e outros - Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a resposta de ofício do 3ª Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos às fls.53 ..................................................... PROC. n. 001.2004.021511-2 AA.: Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO 1142) RR.: Vc Construtora Ltda e outros - Fica a parte autora, através de seus advogados, intimada sobre a resposta de ofício do 4ª Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos às fls.55 e 56. ..................................................... PROC. n. 001.2005.000863-2 AA: Aje Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda Adv.: JULIANO AMORA COUCEIRO (OAB/RO 1142) RR.: Vc Construtora Ltda e outros DESPACHO de fls.10: Vistos. Registre-se e autue-se. Por dependência 001.04.021511-2. 1. Ante ao valor da causa deverá a presente ser processada pelo rito sumário. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 14 de abril de 2005, às 10h e 30min. 3. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4. As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que o Requerido vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data NÚMERO 053 ANO XXIII designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 6. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho. 07. Cite-se e intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2005. (a) Rosemeire C. Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito ..................................................... Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial ANO XXIII NÚMERO 053 PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 05/04/2005 às 09:15 horas. Ariq. 02/12/2004 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Gabarito nº 011/05 Juiz: Edilson Neuhaus Proc.: 00205.000880-5 Ação: Cobrança A.: Lazari e Lazari Ltda ME (Tornearia Tornobrás) Adv.: Brian Ghriel OAB/RO 261-B R.: Boi Verde Comércio Ltda Adv.: Não consta. Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 10:15 horas. Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.001385-0 Ação: Indenização A.: Silvonei Rodrigues dos Santos Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B R.: Miguel Vieira dos Santos Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 09:45 horas. Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.000909-7 Ação: Cobrança A.: Brian Griehl Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B R.: Leila Francelina Boff Inocêncio Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 12:00 horas. Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00204.009225-0 Ação: Cobrança A.: Alex Sandro Longo Pimenta Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 R.: Sandra Vanusa de Lima Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: Proc.: 00205.000554-7 Ação: Execução A.: Celia Aparecida Polon Adv.: Leticia Mathias de Oliveira OAB/RO 2426 e Dr. Mozart Luiz Borsato Kerne OAB/RO 272 R.: Maria Ivonete Leite Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 07/04/ 2005 às 11:45 horas. Ariq. 17/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00204.009356-7 Ação: Execução A.: Dulce Ize Adv.: Gerson Souza da Luz - OAB-RO 2387 e Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A R.: Valdecir dos Santos Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 12/04/ 2005 às 08:15 horas.Ariq. 03/12/2004 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.000797-3 Ação: Execução A.: Teodoro Saraiva Filho Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B R.: João da Cruz Silvio Brito Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/ 2005 às 10:45 horas.Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.000796-5 Ação: Execução A.: Teodoro Saraiva Filho Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B R.: Miguel Vieira da Silva Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/ 2005 às 09:00 horas.Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito 2005 Proc.: 00205.000798-1 Ação: Execução A.: Teodoro Saraiva Filho Adv.: Edson José da Silva - OAB-295-B R.: Silvio Henrique de Oliveira Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/ 2005 às 10:45 horas.Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.001380-9 Ação: Execução A.: Sidcley Silva dos Santos Adv.: Mnarcos Rodrigues Cassetari Junior - OAB/ RO 1880 R.: Laury Valentim Pereira Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se em execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer a audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/ 2005 às 09:00 horas.Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.:00205.000651-9 Ação: Passagem Forçada A.: Izael Martins da Silva Adv.: Flávio Viola - OAB-177 B R.: Marcos Artur Machado Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 14/04/2005 às 09:15 horas.Ariq. 17/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc.: 00205.000790-6 Ação: Rescisão de Contrato A.: C.R. dos Santos Fáb Prod Limpeza Adv.: Brian Griehl - OAB-RO 261-B R.: Inflex Ind. Com.de Embalagens Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: ......(....) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Autor, para determinar a suspensão dos efeitos do protesto, até a decisão final do processo. Designo audiência de conciliação para o dia 14/ 04/2005 às 10:45 horas. Cite-se, com as advertências de estilo. Expeça-se o necessário. Int.Ariq. 16/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus Juiz de Direito. C - 2 28-03-2005 Proc.: 00205.001382-5 Ação: Execução A.: Teodoro Saraiva Silho Adv.: Edelson Inocêncio - OAB-RO 128 B e Edelson inocêncio Junior 890 R.: Lauro Helio Bento de Andrade Adv.:não consta Finalidade: Intimar o advogado ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Cite-se. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/2005 às 08:45 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00203.002914-9 Ação: Execução A.: Adelio Harter Adv.: Helena Lucia Santos Carvalho OAB/RO 1155 R.: M. do carmo de Assis Adv.:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418, Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-B e Ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982 Finalidade: Intimar os advogados das partes quanto ao r. despacho (LEILÃO) abaixo: DESPACHO: 1. Indefiro o pedido de reavaliação (fl. 26/27) do bem penhorado, vez que o exequente não trouxe aos autos elementos novos. ressalta-se que simples decurso de prazo não configura obrigatoriamente depreciação no valor do bem penhorado. 2. Indefiro , por ora, o pedido de remoção. 3. Designo hasta pública para o dia 25/04/2005 às 10:00 horas. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ariq. 14/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00203.003083-0 Ação: Execução A.: Valdemir Silva do Nascimento Adv.: Juliane Silveira da Silva de Araújo Moreira OAB/RO 2268 R.: Domingos Borges da Silva Adv.:não consta Finalidade: Intimar a advogada ao autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Junte-se. Analisando-se os autos verifica-se que a aludida petição já encontra-se juntada aos autos. Defiro a remoção do bem penhorado, designando audiência de conciliação pós penhora no dia 10/05/2005 às 10:30 horas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Ariq. 09/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00203.001607-1 Ação: Execução A.: Neide Chilanti Rigolon Adv.: Juliane Silveira da Silva de Araújo Moreira OAB/RO 2268 R.: Thedy Bruno Vitor Botelho Adv.:não consta Finalidade: Intimar a advogada ao autor quanto ao a proposta de acordo do requerido a seguir: Maria Rosileide Vitor Botelho representando Thedy Bruno Vitor Botelho, assumindo e concordando em pagar 10 (dez) parcelas de 100,00 (cem reais) cada; iniciando-se a primeira em 05/03/2005 e a última em05/12/2005. Valores estes, referentes aos autor 00203.001607 DESPACHO: Junte-se. Ariq. 09/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 00205.001590-9 Ação: Execução A.: Gazin Industria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/ RO2433 e R.: Lourival de Souza Adv.:não consta Finalidade: Intimar a autora na pessoa de seu advogado quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a autora para juntar aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como cópia da inicial. Ariq. 10/ 03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00205.001337-0 Ação: Cobrança A.: Zilda Iglesia Munhos Turco ME Adv.: Amauri Luis de Souza OAB/RO 1301, Fabricio dos Santos Fernandes OAB/RO 1940 e Marcio Juliano Borges Costa OAB/RO 2347 R.: Atalaia S/A Comércio e Industria Adv.:não consta Finalidade: Intimar a requerente na pessoa de seus advogados quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Intime-se a autora para juntar aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como cópia da inicial. Ariq. 10/ 03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc.: 00203.007606-6 Ação: Cobrança em fase de Execução A.: Fernando Martins Gonçalves e Pedro Riola dos santos Junior Adv.: Vinicius de BritoPozza OAB/SP178.113 R.: Roberto Luiz Amaro Adv.:não consta Finalidade: Intimar os exequentes na pessoa de seu advogado, a manifestar-se quanto a certidão do senhor Oficial de Justiça a seguir:...(....) declarou não aceitar o encargo de fiel depositário dobem indicado alegando que o mesmo não mais lhe pertence; declarou também que possui 01 fogão; 01 botija de gás; 01 geladeira; 01 cama de casal com colchão e um aparelho celular Nokia 2220. Declarou ainda que reside de favor na casa de seus pais...... Proc.: 00204.007653-0 Ação: Declaratória A.: José Roberto do Reis Adv.: Jaime Ferreira OAB/RO 11552172 R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Adv.:Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553 Finalidade: Intimar a requerida na pessoa de seu advogado, quanto a sentença abaixo, bem como a contra-razoar o recurso apresentado pelo requerente SENTENÇA: ...(...). Ante o exposto e tudo o mais que dos autos costa dos autos, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. Ariq. 07/01/20005 (a) Drª Úrsula G. T. De Faria Souza - Juíza de Direito. Proc.: 00204.005754-4 Ação: Cobrança A.: José Olimpio de Araújo Adv.: Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A R.: Osmar Achultz Pinheiro Adv.: não consta Finalidade: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento das custa processuais no valor de R$ 31,05 (trinta e um reais e cinco centavos) no prazo de 05 (cinco)dias. NÚMERO 053 ANO XXIII 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Gabarito nº 012/05 Juiz: Edilson Neuhaus Proc. 00205.001842-8 Ação: Indenização A.: Welerson Cleito Figueira Adv.: Wellerson Cleiton Figueira OAB/AC 2009 R.: Vanda Salete Gomes Almeida Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente/advogado em causa própria, quanto ao despacho abaixo: DESPACHO: 1. R. E A. 2. Ao autor para apresentar cópia da inicial, que servirá de contra-fé.Ariq. 18/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito Proc. 00204.004274-1 Ação: Execução de Obrigação de Fazer A.: Maria Vanilda de Oliveira Adv.: Mozart Luiz Borsato Kernr OAB/RO272 Paulo Jorge Ferreira do Nascimento - Defensor Público. R.: Odonto Norte Medicina de Grupo Ltda - MED SAÚDE Adv.: Vera Lucia da Silva OAB/RO 1411 e Noemia Fernandes Saltão OAB/RO 1355 R.: Sociedade Civil-Plano de Assistência Médica - Sintero Saúde. Adv.: Hélio Vieira Costa OAB/RO 640 e Zênia Luciana Cernov de Oliveira OAB/RO 641 FINALIDADE: Intimar os advogados das partes autor quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: ...(...) redesignada a presente audiência de conciliação para o dia 24/05/2005 às 10:45 horas, saindo os presentes intimados.... Ariq. 15/03/2005 (a) Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00203.008916-8 Ação: Execução da Obrigação de Fazer A.: Reinaldo Ribeiro Adv.: Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/1423 e Alexandre Janner de Araújo Moreira OAB/RO 2005 R.: Isabel Cristina Pereira dos Santos Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP217.566 FINALIDADE: Intimar os advogados do autor a dar andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o retorno do Colégio Recursal. Proc. 00204.006409-5 Ação: Execução A.: Castro & Castro Ltda (Styllus Modas) Adv.: Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/ RO 2514 R.: Maria Celina Silva Oliveira Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de seu advogado quanto a sentença abaixo: SENTENÇA: ......A lei 9099/95dispõe que caso o devedor não seja localizado, ou inexistindo bens, o processo será imediatamente extinto. Ademais, foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente indicasse bens passíveis de penhora, entretanto quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 15vº. Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no art. 53, § 4º da lei 9099/95.Transitada esta em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (a) Drt. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 053 Proc. 00202.000365-1 Ação: Indenização em fase de Execução A.: Auto Posto Catarinense Adv.: Marcos R. Cassetari Junior OAB/RO 1880 R.: Oscar Luiz Cordeiro Adv.: Drª Edinara Regina Colla OAB/RO1123 FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de seu advogado a manifestar-se quanto a certidão abaixo: CERTIDÃO: ....(....).e lá procedi a intimação do Executado Oscar Luiz Cordeiro e por todo o teor do mandado e após a leitura exarou sua assinatura de ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. Certifico que após diversas diligências em dias e horários alternados e pela gerente de Clientes Zilma Alves (HSBC - indicado no mandado em anexo) me foi dito, após pesquisas em arquivos próprios, me foi dito não haver crédito (15.02.05; 18.02.05 e 24.02.05), em nome do executado...Oficial de Justiça de Direito. Proc. 00204.008285-9 Ação: Locupeletamento Ilícito A.: Edelson Inocêncio Junior Adv.: Edelson Inocêncio Junior OAB/RO 890 R.: Ivo de Oliveira Barbosa Adv.: Edinara R. Colla OAB/RO 1123 FINALIDADE: Intimar as partes na pessoa de seus advogados; o autor em causa própria quanto ao r. despacho abaixo: DESPACHO: Junte-se. Face a manifestação do requerido quanto a apresentação de prova testemunhal (fl. 20), designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2005 às 09:30 horas. Intime-se.Ariq. 09/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus -Juiz de Direito Proc. 00204.008429-0 Ação: Cobrança A.: Marcio gerolin Adv.: Marcio Fabiano de Souza OAB/PR 35.209 e Weverton Jefferson Teixeira Heringer OAB/RO 2514 R.: Jorge Muniz Barreto Junior Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. sentença abaixo SENTENÇA: ...(...). Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fundamento no art. 51, II da Lei 9099/95. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-ser. Intime-se.Ariq. 09/ 03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000970-4 Ação: Cobrança A.: Alex Sandro Longo Pimenta Adv.: Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 R.: Losango Promotora de Vendas Ltda Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 08:45 horas.Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001588-7 Ação: Cobrança A.: Gadine e Contt Ltda Adv.: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 R.: Welerson Cleito Figueira Adv.: não consta DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO Intime-se o autor para juntar aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ariq. 10/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001589-5 Ação: Execução A.: Gazin Industria e Comércio de Moveis e Eletrodomésticos Ltda Adv.:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433 R.: Suzi Monteiro Carvalho Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Intime-se o autor para juntar aos autos a certidão atualizada da Junta Comercial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Ariq. 10/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00204.009606-0 Ação: Cobrança A.: Mary de Oliveira Adv.:Amauri Luiz de Souza OAB/RO1301, Fabricio dos Santos Fernandes OAB/RO 1940 e Marcio Juliano Borges Costa OAB/RO 2347 R.: Ataliba de Almeida Prado Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar a requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intime-se para audiência de conciliação que designo para o dia 05/04/2005 às 10:45 horas. Ariq. 16/12/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00204.009994-8 Ação: Cobrança A.: Raimundo Medeiros de Melo Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B R.: Jorge Niero Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 05/04/2005 às 10:30 horas..Ariq. 30/02/2004 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000795-7 Ação: Cobrança A.: Erecelina Maria Hermann Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B R.: Silas Bezerra da Silva Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 11:15 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000794-9 Ação: Cobrança A.: Aparecido Galhardi Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B R.: System Air Engenharia em Climatização Ltda Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 09:30 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. 28-03-2005 C - 3 Proc. 00205.000799-0 Ação: Cobrança A.: Teodoro Saraiva Filho Adv.:Edson José da Silva OAB/RO 95-B R.: Lucimar Aléssio Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 11:00 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00204.009605-1 Ação: Cobrança A.: Leandro Sartori de Oliveira Adv.: Gilberto Silva Bonfim OAB/RO1727 e Sidney Doná OAB/RO377-B R.: Irineu José Nascimento Junior Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 07/04/2005 às 09:15 horas..Ariq. 16/12/2004 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001384-1 Ação: Cobrança A.: Deonildo Francisco Duarte Adv.: Helena Lucia Santos Carvalho Beutler OAB/ RO 95-B1155 R.: Rondominas Construções Ltda Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 09:15 horas..Ariq. 25/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001381-7 Ação: Cobrança A.: Gilberto Luiz de Ross Adv.:Edelson Inocêncio OAB/RO 128-B e Edelson Inocencio Junior OAB/RO 890B R.: Lauro Helio Bento de Andrade Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 10:00 horas..Ariq. 25/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001068-0 Ação: Cobrança A.: Marilene Ferreira de Abreu Adv.:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 R.: Banco Fiat S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 10:30 horas..Ariq. 25/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000969-0 Ação: Cobrança A.: Alex Sandro Longo Pimenta Adv.:Alex Sandro Longo Pimenta OAB/SP 217.566 R.: Banco Fiat S/A Adv.: não consta C - 4 28-03-2005 FINALIDADE: Intimar o(a) requerente/advogado em causa própria, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 28/04/2005 às 09:00 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001296-9 Ação: Cobrança A.: Marilei Rodrigues Adv.: Letícia Mathias de Oliveira OAB/RO 2426 R.: Elaine Lanes Assis Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 05/05/2005 às 12:00 horas..Ariq. 08/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001376-0 Ação: Declaratória A.: Marcio Marques Rodrigues Adv.:Corinas Fernandes Pereira OAB/R) 2074 R.: Avon Cosméticos Ltda Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: ...(...). Ante o exposto, Defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo9 autor, para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição no SPC/SERAS, até a decisão final do processo. Designo audiência de conciliação para o dia 19/04/2005 às 08:30 horas. Cite-se, com as advertências de estilo. Expeça-se o necessário. Intime-se.Ariq. 02/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000793-0 Ação: Cobrança A.: Luis Cesar Correia da Silva Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Real Previdência e Seguros s/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 09:45 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000812-0 Ação: Cobrança A.: Sonia Maria Hoffmann Zamarchi Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Vera Cruz Seguradora S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 11:45 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000874-0 Ação: Cobrança A.: Gentila Correa Andrade Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Sul América Seguros S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/2005 às 11:45 horas..Ariq. 23/02/ 2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. 00205.000873-2 Ação: Cobrança A.: Gentila Correa Andrade Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Sul Amnérica Seguros S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 11:30 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000872-4 Ação: Cobrança A.: Maria Helena Fonseca Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Sul América Seguros S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/2005 às 11:30 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000876-7 Ação: Cobrança A.: Joana Soares do Nascimento e outros Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Interbrasil Seguradora S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 26/04/2005 às 09:15 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.000792-2 Ação: Cobrança A.: Nemir Vieira e outros Adv.:Nelson Barbosa OAB/PR 25.417 R.: Interbrasil Seguradora S/A Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Vistos. Cite-se e intima-se para audiência de conciliação que designo para o dia 19/04/2005 às 11:15 horas..Ariq. 23/02/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001593-3 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Vanessa Graziele Carrara Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 10/05/ 2005 às 09:15 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001597-6 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Francineide Saraiva Mendes Adv.: não consta NÚMERO 053 ANO XXIII FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 10/05/ 2005 às 09:30 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001592-5 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Luciana Batista Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 10/05/ 2005 às 09:00 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001591-7 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Cirlene peres de Medeiros Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 12/05/ 2005 às 08:30 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001599-2 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Elizangela de Souza Silva Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 12/05/ 2005 às 08:15 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001598-4 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Vania Pereira dos Santos Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 12/05/ 2005 às 08:00 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001338-8 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Milca Cavalari de Souza ANO XXIII NÚMERO 053 Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 17/05/ 2005 às 09:30 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001594-1 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Leonice Marta Tosselt Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 17/05/ 2005 às 09:45 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001595-0 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Maria Rosa dos Santos Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 17/05/ 2005 às 10:00 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Proc. 00205.001596-8 Ação: Execução A.: Paulo Henrique Gomes França ME Adv.: Juliana Maia Ratti OAB/AC 2351 e Luisa Paula Nogueira RibeiroMelo OAB/RO 1575 R.: Daniel Aires Moura Adv.: não consta FINALIDADE: Intimar o(a) requerente na pessoa de seu advogado, quanto a r. despacho abaixo DESPACHO: Cite-se e execução. Efetuada a penhora, intime-se a comparecer à audiência de conciliação que designo para o dia 19/05/ 2005 às 10:15 horas, quando o devedor poderá embargar. Ariq. 11/03/2005 (a) Dr. Edilson Neuhaus - Juiz de Direito. Gabarito nº 13/05 Juiz: Dr. Edilson Neuhaus 1ª Vara Cível - Comarca de Ariquemes/RO 18 de Março de 2004. Proc.: 002.05.000520-2 Ação: Usucapião A.: Tereza Caliman Gnann Pavan Adv.: Antônio V. Ramos, OAB/RO 1892 R.: Gervásio Pereira dos Santos Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar parte autora a tomar conhecimento da sentença de fls. 25/26, parte dispositiva: Ante o exposto indefiro a petição DIÁRIO DA JUSTIÇA inicial de ação de usucapião nos termos do artigo 295, inciso VI, do CPC e, via de consequencia, extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do CPC. Custas e honorários incabíveis. P. R. I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive se. Proc.: 002.04.005561-4 Ação: Busca e apreensão (área cível) A.: Adalberto Henrique Pepper e outros Adv.: Juliane S. da Silva A. Moreira, OAB/RO 2268 R.: Uadra Castelhani David Adv.: Juliana Maia Ratti, OAB/RO 2351 FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de fls. 65/66, parte dispositiva: Ante o exposto, considerando a parda do objeto desta medida cautelar, em razão de extinção do processo principal, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, fazendo o com fundamento no artigo 808, inc. III, c/c artigo 267, inc. VI, ambos do CPC. Restitua se o bem apreendido ao seu antigo possuidor, Sr. Osmar Soares Silveira. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes no valor de R$800,00. P. R. I. Proc.: 002.02.001909-4 Ação: Execução de t. judicial A.: Lourival Cordeiro da Silva Adv.: Lourival C. da Silva, OAB/RO 408-A R.: Rizadinha Ind. e Comércio Ltda. Adv.: Antônio Pereira da Silva, OAB/RO 802 FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de fls. 61: VISTOS etc., A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito (f. 60 vº), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive se. Proc.: 002.04.006369-2 Ação: Depósito (área cível) A.: Banco do Brasil S/A. Adv.: Valdomiro Jacitho Rodrigues, OAB/RO 1920 R.: Queli Adriana Ferreira Adv.: Denis Augusto M. Lopes, OAB/RO 2433 FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de fls. 38/39, parte dispositiva: Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a requerida a entregar o veículo descrito à fl. 04, no prazo de 24 horas, ou o equivalente em dinheiro, que perfaz o montante de R$2.195,71 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), acrescido dos juros e demais correções, conforme previstos no contrato e, via de consequência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Indefiro o pedido de prisão civil formulado pelo autor. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao patrono do autor, fixando este último em 20% sobre o valor da causa. Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, aguardem se 30 (trinta) dias em cartório, nada sendo requerido nesse prazo, arquive se, pois presumir se á ter sido o débito saldado ou se ter desinteressado o Autor pela execução. 28-03-2005 C - 5 Proc.: 002.04.007759-6 Ação: Declaratória A.: João Sanagioto Adv.: Michael Wegner Knabben, OAB/SC 18517 e Dr. Denis augusto M. Lopes, OAB/RO 2433 R.: Sidnei Cândido da Silva Adv.: Jaime Ferreira, OAB/RO 2172 FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de fl. 24: Homologo o acordo formulado entre as partes, e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,III, do CPC. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, mantendo se cópias nos autos. Restitua se o bem ao autor, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Proc.: 002.04.006406-0 Ação: Busca e apreensão (área cível) A.: João Sanagioto Adv.: Michael Wegner Knabenn, OAB/SC 18517 e Dr. Denis Augusto M. Lopes, OAB/RO 2433 R.: Sidnei Cândido da Silva Adv.: Jaime Ferreira, OAB/RO 2172 FINALIDADE: Intimar as partes, da sentença de fl. 39: Homologo o acordo formulado entre as partes, nos autos principais, e julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269,III, do CPC. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, mantendo se cópias nos autos. Restitua se o bem ao autor, conforme requerido. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Proc.: 002.99.000667-2 Ação: Execução fiscal A.: Município de Ariquemes Adv.: Flávio Viola R.: Auto Posto Rio Branco Adv.: José Assis dos Santos, OAB/RO 2591 FINALIDADE: Intimar o advogado do requerido, da sentença de fl. 40: Vistos, etc. O exequente informa às fls. 39 que recebeu o crédito cobrado, requerendo a extinção do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o pagamento do débito. Sem custas e honorários. P. R. I. Após as formalidades legais, arquive-se. ___________________________________ Proc.: 002.04.001196-0 Ação: Concessão de benefícios previdenciários A.: João Alves de Oliveira Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834 R.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Adv.: Vítor Faria da Costa Pereira FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente, da sentença de fl. 56/58: Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido do autor para condenar o INSS a conceder lhe o benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive com o pagamento do abono natalino, com efeito retroativo à data da citação, acrescido de juros legais e correção monetária, cujo valor líquido deve ser apurado mediante aplicação de simples cálculo aritmético e, via de consequência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas incabíveis nos termos do item 6.2 do capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Remeta se os autos, ex officio, ao Egrégio Tribunal Federal Regional, para reexame necessário, em obediência ao disposto C - 6 28-03-2005 no art. 475, inciso I, do CPC .Publique se. Registre se. Intimem se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. ______________________________________ Proc.: 002.04.004412-4 Ação: Consignação em pagamento A.: Osmar Santos Amorim Adv.: Vinícius de Brito Pozza - OAB/SP 178.113 R.: Itaú Seguros S A. Adv.: João Alves Barbosa Filho - OAB/PE 4246 R.: Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. Adv.: Walter Gustavo da Silva Lemos - OAB/RO 655-A FINALIDADE: Intimar o advogados acima mencionados, da sentença de fl. 110/114: Sentença:Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e, via de conseqüência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para: EM PRELIMINAR a) declarar nula a citação do Consórcio Nacional Volkswagen, excluindo o do pólo passivo da ação por ser parte ilegítima; b) indeferir o pedido de litisconsórcio facultativo passivo requerido pela Itaú Seguros S/A; NO MÉRITO c) declarar a mora do credor, relativamente à cobrança das prestações de n. 38 a 51, condenando a requerida a levantar o valor consignado; d) declarar como devido o valor da prestação no importe de R$538,34 (quinhentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), perfazendo a dívida, relativa às parcelas de n. 38 a 51, o importe de R$7.536,76 (sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos); e) condenar o autor a complementar o depósito inicial, até o valor total da dívida relativa às parcelas consignadas, segundo declarado no item b do dispositivo. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em 20% sobre o valor da causa, sendo devidos 10% para cada patrono. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. ___________________________________ Proc.: 002.02.008935-1 Ação: Separação judicial litigiosa A.: Gerson Batista Leite Adv.: Mozart Luiz Borsato Kerne - OAB/RO 272 R.: Solange Aparecida do Bonfim Leite Adv.: Jonas Mauro da Silva OAB/RO 666-A FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 75/77: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1572 do Código Civil c/c o art. 333, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido do autor e, via de conseqüência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários incabíveis ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. _____________________________________ Proc.: 002.04.009292-7 Ação: Monitória A.: Banco do Brasil S/A Adv.: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO 1920 R.: ADECON Administração e Construção Civil Ltda. e outros Adv.: não informado DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente, da sentença de fl. 74/75: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 1.102c do CPC, julgo procedente o pedido inicial e constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando os requeridos a pagarem solidariamente ao autor a importância de R$29.161,43 (vinte e nove mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da citação. Determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, concedendo ao Sr. Meirinho os benefícios do art. 172, § 2º do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixando este último em R$800,00 (oitocentos reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Publique se. Registre se. Intime se. ___________________________________ Proc.: 002.03.003095-3 Ação: Guarda A.: Homero Reynaldo Ordonez Ramos Adv.: Fabrício dos Santos Fernandes - OAB/RO 1940 R.: Raysa Santana de Souza Adv.: Wanilde Nunes Arantes FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente, da sentença de fl. 115/119: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido do autor, concedendo lhe apenas o direito de visitas, que será exercido da seguinte forma: em finais de semana alternados, poderá retirá la da residência da requerida às 8:00 horas da manhã do sábado e devolvê la às 18:00 horas no domingo; a menor passará o dia dos pais e a data de comemoração de seu aniversário, em anos pares, com o autor, sempre retirando a criança às 08:00 horas e devolvendo a às 18:00 horas do mesmo dia; a metade dos períodos de férias escolares a menor ficará com o autor, passando o natal com a mãe e o ano novo com o pai alternadamente. Determino ao autor que, às suas expensas e no prazo máximo de 15 dias, providencie a restituição da menor Stefany à residência da requerida, sua guardiã legal. Julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Deixo de condená lo ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que a requerida é defendida por defensora pública. Publique se. Registre se. Intimem se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. __________________________________ Proc.: 002.04.005146-5 Ação: Conversão de separação litigiosa em divórcio A.: Cristina de Jesus Leite da Silva Loiola Adv.: Édio José Ghellere - OAB/RO 2121 R.: Ildo Gomes Loiola Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado da requerente, da sentença de fl. 21/22: Ante o exposto , com fundamento no art. 25 da Lei 6.515/77, julgo procedente o pedido, convertendo a separação judicial das partes em divórcio e, via de conseqüência, extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Expeça se mandado de inscrição e NÚMERO 053 ANO XXIII averbação para o cartório competente. Custas e honorários incabíveis à espécie. Publique se. Registre se. Intime se. ___________________________________ Proc.: 002.98.003514-9 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda. Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834 R.: Adair Alves do Nascimento Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado do requerente, da sentença de fl. 85: Vistos, etc. A exequente informa às fls. 83/84 que recebeu o crédito cobrado, requerendo a extinção do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o pagamento do débito. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação mediante substituição por cópia. Liberem-se as penhoras de fl. 25 e 45. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas e honorários. P. R. I. Após as formalidades legais, arquive-se. Proc.: 002.04.003530-3 Ação: Execução de título judicial A.: Maria Cleonice dos Santos Adv.: Brian Griehl - OAB/RO 261-B R.: Município de Ariquemes Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado do exequente, da sentença de fl. 55: Vistos, etc. (...) Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o pagamento do débito. Sem custas e honorários. P. R. I. Após as formalidades legais, arquive-se. Proc.: 002.04.007301-9 Ação: Interdito proibitório A.: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Adv.: Lurival Antônio Ercolin - OAB/RO 064-B R.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Rondônia Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 35: A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito (f. 60 vº), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive se. Proc.: 002.02.003097-7 Ação: Execução de título judicial A.: Lourival Cordeiro da Silva Adv.: - Louriva Cordeiro da Silva OA B/RO 408 R.: Banco do Estado de Rondônia Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824 FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 153/154: Posto isto, considerando que o título que instrui a execução é iliquido, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 267, inc. VI, c/c art. 618, inc. I, ambos do CPC, tendo em vista a nulidade da execução e, consequentemente, a impossibilidade jurídica do pedido. Sem custas e honorários. P. R . I. e, observadas as formalidades legais, arquive se. ___________________________________ ANO XXIII NÚMERO 053 Proc.: 002.05.000082-0 Ação: Anulatória A.: J. D. Indústria e Comércios de Madeiras Ltda. Adv.: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591 R.: Município de Ariquemes Adv.: Ricardo Sousa Rodrigues R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv.: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana - OAB/ RO 287 FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 83/86: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta julgo procedente a ação, com apreciação do mérito (CPC, art. 269, inc. I), para: 1. excluir a CERON do polo passivo da ação, tendo em vista que é parte ilegítima, nos termos do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil; 2. declarar, incidentalmente, a ilegalidade da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública instituída pela Lei Municipal nº 988/02, enquanto inexistente a iluminação pública no local onde se situa a autora; 3. condenar o Município de Ariquemes à OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na ABSTENÇÃO DA COBRANÇA da Contribuição e Iluminação Pública e à DEVOLUÇÃO dos valores cobrados da Autora a partir de agosto/2004, inclusive, corrigidos monetariamente a partir do desembolso até o efetivo pagamento, acrescidos de juros legais, contados da citação; 4. condenar o Município, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (CPC, art. 20, § 3º); 5. condenar a autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da CERON, fixando seu valor em R$ 500,00 (quinhentos reais); Sem custas finais, tendo em vista que vencido o Município, sendo este isento. P. R. I. __________________________________ Proc.: 002.05.001399-0 Ação: Retificação de registros públicos A.: Claudio Hideki Hirama Adv.: Renato Augusto Platz Guimarães Junior OAB/SP 142953 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 13: Isto posto, julgo procedente o pedido para que o Cartório de Registro Civil local corrija o erro na Certidão n. 10.708, fl. 256, Liv. 014 A, para que conste o nome correto da mãe do requerente, ou seja, ROSA YOSHIKO HIRAMA. P. R. I. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. __________________________________ Proc.: 002.04.008635-8 Ação: Dúvida direta A.: Rondo Motos Ltda. Adv.: Érica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799 R.: FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada, da sentença de fl. 25: Homologo a desistência do feito, para os fisn do artigo 158, parágrafo único, do CPC. Jungo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do mesmo Código. Defiro o pedido de desentranhamento de documentos, mantendo-se cópia nos autos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se. __________________________________ Proc.: 002.04.003319-0 Ação: Ação monitória A.: Ativa Empreendimentos imobiliários S/C Ltda. DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.: Carlos Luiz Pacagnan - OAB/RO 107-B R.: Prefeitura Municipal de Ariquemes Adv.: Flávio Viola R.: Associação Comercial e Industrial de Ariquemes - ACIA Adv.: Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO 1920 FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 102/107: Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido do autor e extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 9º da Lei de Usura e do art. 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: EM PRELIMINAR a) afasto as preliminares de intempestividade dos embargos, irregularidade de representação e ilegitimidade passiva, por serem totalmente improcedentes; NO MÉRITO b) declaro como devidos pelos requeridos, os aluguéis referentes aos meses de 11/2000 a 03/2001, ao preço mensal de R$1.300,00; c) declaro nula a 13ª cláusula contratual, por apresentar multa moratória abusiva, fixando a aplicação da mesma no limite legal de 10% em relação ao valor principal da dívida; d) determino a atualização do valor principal com aplicação de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação locatícia e juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca condeno a embargada ao pagamento de 50% das custas processuais, considerando que o Município é isento do mesmo nos termos das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno as partes a arcarem cada qual com os honorários de sucumbência de seus respectivos patronos, que fixo proporcionalmente em R$800,00 para cada um dos patronos dos requeridos e R$1.200,00 ao patrono da autora, nos termos dos artigos 20 e 21, ambos do CPC. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. ___________________________________ Proc.: 002.04.008110-0 Ação: Conversão de separação em divórcio A.: José Ferreira Roque Adv.: Manoel Messias Flores - OAB/RO 28 R.: Maria Rosa Dias Roque Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 19: O documento de fl. 18 noticia o falecimento do autor o que importa na extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista que se trata de ação intransmissível. Ante o exposto com fundamento no artigo 267, inc. IX do CPC, julgo extinto o processo, face o falecimento do autor. Sem custas e honorários. P. R. I, e observadas as formalidades legais, arquive-se. __________________________________ Proc.: 002.05.000560-1 Ação: Busca e apreensão A.: Banco Fiat S/A Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO 1510 R.: Antonio Sousa Mercearia - ME Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 30: Vistos, etc. O autor, à fl. 29, requereu a extinção do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 267, inciso VIII, 28-03-2005 C - 7 do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a desistência da ação. Sem custas e honorários. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem se. Oficie se ao DETRAN, conforme requerido. __________________________________ Proc.: 002.05.000791-4 Ação: Mandado de segurança A.: José Fernando Bueno Borgato Adv.: Ricardo Sousa Rodrigues - OAB/RO 1982 R.: Chefe do 2º Ciretran de Ariquemes Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 32/33: Ante o exposto julgo improcedente a ação para denegar a segurança pleiteada a José fernando Bueno Borgato e via de consequencia, extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, Inciso I, do CPC. Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais. Sem verba honorária, por ser incabível na espécie (Sum. 512 do STF). P.R.I. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. ___________________________________ Proc.: 002.04.004416-7 Ação: Reparação de danos A.: Joselito Reis Santos Adv.: Mozart Luiz Borsato Kerne - OAB/RO 272 R.: Clínicas Monte Sinai Ltda. Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666-A FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, da sentença de fl. 108/112: Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, e via de conseqüência, extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Honorários incabíveis à espécie. Publique se. Registre se. Intimem se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. __________________________________ Proc.: 002.04.006078-7 Ação: Embargos a execução A.: Alves e Vendramel Ltda Adv.: Evanete Revay - OAB/RO 1061 R.: Fazenda Nacional FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada, da sentença de fl. 21/23: Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 5º, da Lei 6.830/ 80, afasto a preliminar argüida e no mérito julgo totalmente improcedentes os embargos e, via de conseqüência, extinto o feito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas incabíveis segundo disposto no item 3.5, Capítulo III, das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Honorários incabíveis nos termos da súmula 168 do TFR. Transcorrido o prazo recursal, certifique se e arquivem se, prosseguindo se nos autos da execução. Publique se. Registre se. Intime se. ___________________________________ Proc.: 002.01.008229-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Jailson Ari de Souza Adv.: Fernando Martins Gonçalves - OAB/RO 834 R.: Carlos Augusto Fuhr Adv.: não informado C - 8 28-03-2005 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 47: HOMOLOGO, o pedido de desistência feito às f.46/46, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inc. VIII, do mesmo Código. Homologo também, a desistência do prazo recursal. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mantendo se cópia nos autos. P. R. I. __________________________________ Proc.: 002.05.000433-8 Ação: Execução de prestação alimentícia A.: F. N. N e outros Adv.: Fabia Carla Varea Nakad - OAB/RO 2606 R.: Edson Lincoln dos Santos Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada, da sentença de fl. 19: Vistos, etc. O exequente informa à fl. 18 que o executado quitou o débito cobrado, requerendo a extinção do feito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito ante o pagamento da dívida executada. Sem custas e honorários. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado, cumprida as formalidades legais, arquive se com baixa. ___________________________________ Proc.: 002.05.000094-4 Ação: Despejo A.: Vanderlei Valério de Lima Adv.: Erica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799 R.: José Furlan e outros Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada, da sentença de fl. 18: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o feito ante a desistência da ação. Sem custas e honorários. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem se com as baixas devidas. _____________________________________ Proc.: 002.04.003706-3 Ação: Monitória A.: Fabrício dos Santos Fernandes Adv.: Fabrício dos Santos Fernandes - OAB/RO 1940 R.: Conceição Bezerra Ribeiro Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 17: A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito sob pena de extinção (f. 16), mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive se. ___________________________________ Proc.: 002.05.001747-2 Ação: Alvará judicial A.: Nerilda Guimarães Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529 FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, da sentença de fl. 17: Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e, via de DIÁRIO DA JUSTIÇA conseqüência, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis à espécie. Expeça se alvará judicial em favor da requerente, para recebimento da importância relativa a seguro DPVAT, instituído por Gilmar Ferreira Neri. Publique se. Registre se. Intime se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem se. ___________________________________ Proc.: 002.04.006339-0 Ação: Indenização A.: Rubens Sanches Casado Adv.: Nelson Barbosa - OAB/RO 2529 R.: Pica-Pau Motos e Motores Adv.: Luís Roberto Debowski - OAB/RO 211 FINALIDADE: Intimar os advogados acima mencionados, do inteiro teor do despacho de fls. 95: 1. Homologo o pedido de desistência da ação com relação à Forte Motos Ltda e defiro o pedido de desentranhamento de documentos mediante substituição por cópias. Promovam se as anotações e retificações necessárias quanto à sua exclusão do pólo passivo da ação. 2. A requerida Pica Pau Motos e Motores arguiu, em sede de contestação, as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação, que devem ser afastadas, segundo passo a explanar. A inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC e veio devidamente instruída pelos documentos necessários à sua propositura, já que não há para o caso determinação legal relativa a apresentação de documento indispensável à propositura da ação, sendo ônus da parte provar o alegado na inicial durante a fase instrutória, juntando aos autos os documentos que achar necessário (art. 333, I, CPC). Os argumentos relativos à carência de ação ante a impossibilidade jurídica do pedido, guardam relação com o mérito da causa, pois alega a requerida que a inclusão no SPC é devida face a inadimplência do autor, devendo, portanto, a matéria arguida em preliminar ser afastada, já que será objeto de análise quando da apreciação do mérito da causa. Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas por serem totalmente improcedentes. 3. Designo audiência preliminar para o dia 13/04/2005, às 8:30 horas. 4. Cumpra se. Intimem se. _________________________________ Proc.: 002.03.008946-0 Ação: Execução de título extrajudicial A.: Comercial de Gêneros Alimentícios Dimar Ltda. Adv.: Erica Campos Cerqueira - OAB/RO 1799 R.: Assis e Irmãos Ltda. Adv.: não informado FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionada, da sentença de fls. 36: O exeqüente informa às fls. 35 que recebeu o crédito cobrado. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o pagamento do débito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivese. NÚMERO 053 ANO XXIII EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Processo: 002.04.004306-3 Classe: Retificação de registros públicos Parte Autora: Argentino Rodrigues Pires Advogado: José Assis dos Santos - OAB/RO 2591 Parte ré: Codari - Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes e outros Advogado : Flávio Viola FINALIDADE: INTIMAR o advogado do requerente, para comparecer na audiência para oitiva de testemunhas, designada para o dia 18/ 04/2005 às 08:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível. Ariquemes - RO, 21 de março de 2005. Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE INTIMAÇÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO Processo: 002.05.001767-7 Classe: Partilha de bens Parte Autora: José de Souza Alves Advogado: Manoel Messias Flores - OAB/RO 28 Parte ré: Helena Vanjura Advogado : Não informado FINALIDADE: INTIMAR o advogado do requerente, para comparecer na audiência de conciliação designada para o dia 06/04/2005 às 08:30 horas, na sala de audiência desta 1ª Vara Cível. Ariquemes - RO, 21 de março de 2005. Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 22 de março de 2005. Eliza Rech Ferreira da Silva Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. ANO XXIII NÚMERO 053 Processo : 002.04.009726-0 Carta Precatória oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste N. Origem: 004.98.001360-0 Classe : Execução Fiscal Descrição dos bens: 1 - 01 (um) Veículo da marca FORD, modelo PAMPA L, ano/modelo 1990/1990, cor CINZA, placa NBO - 0600, chassi 9BFZZZ55ZLB019223, em funcionamento, estando com a caçamba ruim, pneus e vidros bons, estofamento regular e parte elétrica boa, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2 - 01 (uma) Máquina de Soldas, NF n. 00461 B, da empresa Tecnoserras, usada, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VALOR TOTAL DO BEM: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:00 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:00 h. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO : OUROMAQ - OURO PRETO MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.63.756.242/ 0001-85, na pessoa de seu representante legal, Sr. Jonas Cabrini, brasileiro, empresário, podendo ser na Av. Candeias, n. 2677 - Setor Industrial, neste município de Ariquemes/RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que não consta dos autos qualquer gravame sobre os bens penhorados que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Jonas Cabrini, representante legal da Executada. Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. DIÁRIO DA JUSTIÇA Descrição dos bens: 01 (um) imóvel urbano localizado no município de Ariquemes/RO, constituído pelo Lote 11, Bloco G, Setor de Áreas Especiais, com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis desta Comarca sob o n. 10.379, fls. 177, Livro 2BG, contendo uma construção em alvenaria com estrutura metálica, com área de 990 m2 (novecentos e noventa metros quadrados), com um pavilhão em alvenaria, com 11 cômodos, poço semi-artesiano, terreno todo murado, com caixa dágua, capacidade de 5000 lts. e um campo de futebol suíço. VALOR TOTAL DO BEM: (Quinhentos mil reais). R$ 500.000,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:30 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:30 h. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: IRMÃOS PASQUALINI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 02.339.592/0001-04, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Av. Jamari, s/n.- Setor 01, Prédio do Rawel, município de Ariquemes/RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos o gravame relativo a uma Hipoteca Cedular em 1º Grau em favor do Banco da Amazônia S/A, com arrolamento do imóvel nos termos do § 5º, art. 64 da Lei 9532/97, emitido pela SRF de Porto Velho e Penhora nos Autos de Execução n. 002.03.006817-9, expedido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca. Os bens penhorados, encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Idair Pasqualini de Assis, representante lAriquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.03.009347-5 Classe : Execução Fiscal EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. 28-03-2005 Processo : Classe : C - 9 002.00.007658-0 Ação civil Pública Descrição dos bens: U m imóvel urbano, localizado no município de Cacaulândia/RO, na Rua Beija-Flor, n. 2116, referente ao Lote 20, quadra 03, Setor 01, com área de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), sem benfeitorias. VALOR TOTAL DO BEM: R$ 6.000,00 (seis mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:30 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 11:30 h. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO : ISRAEL BARBOSA SILVEIRA, brasileiro, casado, residente na Rua Beija-Flor, n. 2116 - Setor 01, município de CacaulândiaRO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que não consta dos autos qualquer outro gravame sobre os bens penhorados, que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. José A. de Sá Teles Filho, Secretário da Fazenda Pública do Município de Cacaulândia/ RO Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.97.005449-3 Classe : Execução Fiscal Descrição dos bens: U m imóvel urbano, localizado no município de Ariquemes/RO, na Rua Piraíba, n. 1577 - Setor Industrial, referente ao Lote 10, Bloco L, Setor de Áreas Especiais, com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis desta Comarca sob n. 4185, Fls. 094, Livro 2-X, contendo uma residência em madeira de C - 10 28-03-2005 166,40m2 (cento e sessenta e seis metros e quarenta centímetros quadrados), coberta de telha de amianto, piso de cimento, estando em mau estado de conservação. VALOR TOTAL DO BEM: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 h. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: KOZERSKI & DE CÉSARO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.04.286.720/0001-16, na pessoa de seu representante legal, Sr. Luiz Carlos Kozerski, brasileiro, empresário, podendo ser encontrado no Polo Moveleiro de Ariquemes. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos os seguintes gravames: 1 - Penhora efetuada através dos Autos n. 002.99.002160-4, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca em favor do Banco do Brasil S/A; Débito de IPTU, junto à Pref. Municipal de Ariquemes/ RO, no valor de R$ 3.170,63 (três mil, cento e setenta reais e sessenta e três centavos), os bens encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Luiz Carlos Kozerski, representante legal da Executada. Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.00.004810-0 Classe : Execução Fiscal Descrição dos bens: PEÇAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E MÁQUINAS PESAS, DE VARIADOS TIPOS E MARCAS, CUJA RELAÇÃO ENCONTRA-SE ACOSTADA ÀS FLS. 08 A 16 DOS AUTOS. VALOR TOTAL DO BEM: R$ 73.950,89 (Setenta e três mil, novecentos e cinqüenta reais e oitenta e nove centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:30 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:30 h. DIÁRIO DA JUSTIÇA EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: COMERCIAL DE AUTO PEÇAS MSM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 15.841.018/0001-93, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Avenida Canaã, n. 1436 - Setor Industrial, neste município de Ariquemes/RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que não consta dos autos qualquer gravame sobre os bens penhorados, que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Osmar Mioto, representante legal da Executada. Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.00.003103-0 Classe : Execução Fiscal Descrição dos bens: U m imóvel urbano, localizado no município de Ariquemes/RO, na Rua Piraíba, n. 1577 - Setor Industrial, referente ao Lote 12, Bloco L, Setor de Áreas Especiais, com área de 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis desta Comarca sob n. 4184, Fls. 093, Livro 2-X, contendo um galpão conjugado com escritório e salão de exposição em alvenaria, coberto com estrutura metálica e telha de zinco, piso de chão batido, estando em mau estado de conservação. VALOR TOTAL DO BEM: R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 05 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 15 DE ABRIL DE 2005, ÀS 09:00 h. EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: KOZERSKI & DE CÉSARO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n.04.286.720/0001-16, na pessoa de seu representante legal, Sr. Luiz Carlos Kozerski, brasileiro, empresário, podendo ser encontrado no Polo Moveleiro de Ariquemes e contatado pelo fone 535-2926. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço NÚMERO 053 ANO XXIII igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos os seguintes gravames: 1 - Penhora pelo Banco do Brasil S/A, ref. Aos Autos n. 002.99.0021604, expedido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca; 2 - Penhora pelo Banco Bradesco S/A, ref. Aos Autos n. 002.00.0023002, expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Manoel Morais Gonçalves Neto, funcionário público estadual, lotado na SEFAZ de Ariquemes/RO Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.97.001639-7 Classe : Execução de Título Extrajudicial Descrição dos bens: 1 - um imóvel rural desmembrado do lote 05/B, Gleba 40, denominado Lote 05/B-1, com área de 2,2000 ha (dois hectares e vinte ares), localizado no município de Monte Negro/RO, registrado no C. Reg. Imóveis de Ariquemes/RO, sob o n. 8.479, fls. 085, livro 2-AV, com Hipoteca Cedular de 1º Grau em garantia de crédito junto ao BERON S/ A, contendo um escritório, uma casa de residência e um barracão, todos em madeira e em mau estado de conservação, avaliado em r$ 60.000,00 (sessenta mil reais); 2 - um Trator Escavo Carregadeira, marca FIAT ALLIS, modelo FR-12B, fabricação nacional, Chassi 00185, ano 1989, motor HWM D229, com potência de 125 CV, equipado com concha carregador e garfo carregador de toras, avaliado em r$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); VALOR TOTAL DOS BENS: R$ 95.000,00 (Noventa e cinco mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE 2005, ÀS 9:00 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 9:00 h. EXEQÜENTE: Banco do Estado de Rondônia S/A EXECUTADO: SERRARIA DE ROSS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 05.764.725/ 000170, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na BR 421, KM 50, município de Monte Negro e Comarca de Ariquemes-RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que não consta dos autos qualquer outro gravame sobre os bens ANO XXIII NÚMERO 053 penhorados, que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Emílio Kuklievz Jr., representante legal da Executada. Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.01.000797-2 Classe : Execução Fiscal CDA: 02/14/01-2000 Descrição dos bens: U m imóvel urbano, localizado no município de Alto Paraíso/RO, na Rua Rondônia n. 3338, Setor 01, referente ao Lote 01, Quadra 14, com uma casa de madeiras, cerca de tábuas brutas, piso de cimento, sem forro, com divisórias, coberta com telha de amianto, medindo aproximadamente 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) VALOR TOTAL DO BEM: R$ 8.000,00 (oito mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE 2005, ÀS 9:30 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 9:30 h. EXEQÜENTE: MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO / RO EXECUTADO : RAFAEL VIANA VOGADO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente na Rua Rondônia, n. 3338 - CENTRO, município de Alto Paraíso, Comarca de Ariquemes-RO. DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 C - 11 EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, da Comarca de Ariquemes-RO., Drª Inês Moreira da Costa, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 002.98.002599-2 Classe : Execução de Título Extrajudicial Descrição dos bens: 02 (dois) imóveis urbanos localizados no município de Ariquemes, sendo: 1 - um imóvel denominado lote 01, quadra comercial, bloco F, setor 04, área de 560,00 m2 (quinhentos e sessenta metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis de Ariquemes/ro, sob o n. 2-10.616, fls. 22, livro 2-BI, tendo um barracão medindo 12x 8 ms, feito em madeira, cobertura de telha de amianto, piso de cimento, sem forro, com uma edícula feita em alvenaria, medindo 14 x 6 ms, avaliado em r$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 2 - um imóvel denominado lote 05, quadra comercial, bloco F, setor 04, área de 640,00 m2 (seiscentos e quarenta metros quadrados), registrado no C. Reg. Imóveis de Ariquemes/ro, sob o n. 2-10.614, fls. 20, livro 2-BI, tendo um construção em alvenaria, medindo 18x 6 ms, cobertura de telha de barro, e uma casa feita em alvenaria, medindo 10 x 12 ms, avaliado em r$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); VALOR TOTAL DO BEM: R$ 90.000,00 (Noventa mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 04 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 h. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 14 DE ABRIL DE 2005, ÀS 10:00 h. EXEQÜENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: CÉLIO REGIS & CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 15.824.048/ 0001-91, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Av. JK, s/n - Setor 04, em frente a DDM, neste município e Comarca de Ariquemes-RO. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que não consta dos autos qualquer outro gravame sobre os bens penhorados, que encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Cleber Teodoro de Oliveira, Diretor de Controle Fundiário do Município de Alto Paraíso/ RO Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a quem mais der, desde que a oferta não seja vil. CERTIDÃO: Eu, Márcio A. Miguel, Escrivão Judicial, certifico e dou fé que consta dos autos os seguintes gravames sobre os bens penhorados: 1 - Débito de IPTU junto à Pref. Municipal de Ariquemes/RO, no valor de R$ 241,84; 2 - Hipoteca Cedular de 1ª Grau garantia de crédito concedido pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 42.757,00; 3 - Penhora em favor da Fazenda Pública Nacional, processo n. 002.99.008444-4, expedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca; 4 Penhora em favor da Fazenda Pública Estadual, processo n. 002.02.003394-1, expedido por este Juízo. Os bens penhorados encontram-se sob o depósito fiel do Sr. Célio Regis Castro Alves, representante legal da Executada. Ariquemes - RO, 15 de março de 2005 Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol deSá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone/Fax: (069) 535-2493. COMARCA DE ARIQUEMES 4ª Vara Cível EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo: 002.05.000859-7 Classe: Interdição e Curatela Requerente : João Batista Gonçalves Advogado: Wanilde Nunes Arantes Interditado: Marli Gonçalves de Araújo SENTENÇA: Aos quatorze(14) dias do mês de março(03) de dois mil e cinco(2005), nesta comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 4ª Vara Cível, às 10:30 horas, onde presente se encontrava a MMª. Juíza de direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, comigo, de seu cargo adiante nomeada, aí à hora designada, determinou a MMª. Juíza ao porteiro de auditórios que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada, nos autos sob nº 002.05.000859-7 de Interdição e curatela tendo como requerente João Batista Gonçalves e interditando Marli Gonçalves de Araújo, o que foi feito com observância das formalidades legais, verificando-se a seguir, o comparecimento da requerente e sua advogada Dr. Wanilde Nunes Arantes, do (a) interditando (a), bem como do representante do Ministério Público. Iniciados os trabalhos, a MM ª Juíza interrogou o (a) interditando, conforme termo em anexo, apresentando-se o(a) interditando desorientado no tempo e no espaço. Após, o representante do Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:MMª Juíza, a interdição é medida a ser revertida em favor do(a) interditando(a). O interrogatório feito pelo Juízo não deixa dúvidas da sua incapacidade na vida diária e civil. Pelo contato com o(a) interditando(a) demonstra-se que ele(a) não reúne condições de reger sua pessoa e administrar seus bens. Apurou-se que o interditando (a) não tem bens de raízes e vive sob os cuidados do(a) Sr João Batista Gonçalves, seu irmão. Posto isto, requeiro a procedência do pedido, dispensando-se a especialização da hipoteca legal. Em seguida, pela MMª Juíza foi prolatada a seguinte sentença: VISTOS ETC., João Batista Gonçalves requereu a interdição de sua irmão Marli gonçalves de Araújo, alegando que o (a) mesmo(a) não tem condições de reger pessoalmente sua vida, possui doença mental apresentando quadro psicótico crônico do grupo esquizofrenia. O Orgão do Ministério Público opinou pela decretação da interdição. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pelo(a) Requerente deverá ser julgado procedente. O laudo médico acostado nos autos (f.07) atesta que o(a) interditando(a) é psicótica, sendo portadora de esquizofrenia, sem condição de reger sua própria vida. O interrogatório feito em Juízo demonstra que o(a) interditando(a) não tem consciência do mundo que o(a) cerca, não sabendo responder às perguntas. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar o(a) Requerido(a) absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETOLHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Srª . JOÃO BATISTA GONÇALVES, nos termos do artigo 454 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 1767, inciso III do Código Civil. Com fulcro no artigo 1184 do CPC e artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de C - 12 28-03-2005 dez dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Oficie-se o Cartório eleitoral, local, informando que o requerido fora interditado, constando sua qualificação .SIRVA A PRESENTE COMO TERMO DE CURATELA. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.931 740 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fac-Símile (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 23 de março de 2005 Edilson Neuhaus Juíz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA RR.: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Adv: Flora Castelo Branco, OAB/RO, 391-A Finalidade: Intimação dos advogados das partes para, querendo apresentarem outras provas nos autos, justificando-às. Processo: 00705001431-1 Classe: Sequestro AA.: Analia Berger Adv: Antonio Paulo dos Santos Filho, OAB/RO, 1295 RR.: Valdir Daniel Berger Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Processo: 00704007263-7 Classe: Execução Alimentos AA.: E.M.M. rep. Por sua genitora Ivone Pejara Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: João Adelir Matt Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 794, I do CPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos n.: 00297.000071-7 Classe: Ação Penal. RÉUS: ANOELSON DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de São Gabriel/ES, nascido aos 24-021968, filho de Maurício da Silva e de Lúcia Gazzoli Theodoro, residente na 2ª Rua do Setor 06, 3293, nesta Cidade e Comarca. Advogado: Dr. FERNANDO MARTINS GONÇALVES, advogado militante nesta Comarca. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado, da sentença do seguinte teor: ...Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANOELSON DA SILVA, na forma do artigo 107, inciso IV do Código Penal determinando assim arquivamento dos autos. Sem custas. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumprase. Transitada em julgado, arquive - se. Ariquemes, 14 de dezembro de 2004. Juiz Franklin Vieira dos Santos. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. Ariquemes-(RO), 23 de março de 2005. Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOSmc Expediente : 22 de março de 2005 Processo: 00704005862-6 Classe: Declaratória AA.: Carlos Ribeiro Coelho Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280 Processo: 00700003325-8 Classe: Execução AA.: Luiz Carlos Viana da Luz Adv: Nilma Aparecida Ruiz, OAB/RO, 1354 RR.: Donisete Feliciano Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 269, III do CPC. Processo: 00704003713-0 Classe: Monitória AA.: Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI/ DRRO Adv: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO, 1496 RR.: Silvana Gonçalves Carvalho Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 269, II do CPC. Processo: 00704007379-0 Classe: Busca Apreensão AA.: Canopus Administradora de Consórcios S/ C Ltda Adv: Elizabeth Pitwak M. Silva, OAB/RO, 698A RR.: Junior Batista dos Santos Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 269, II do CPC. NÚMERO 053 ANO XXIII Processo: 00704005927-4 Classe: Embargos a execução AA.: Sidelvano Campos Adv: Robson Reinoso de Paula, OAB/RO, 1341 RR.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da sentença que julgou procedente os embargos, devendo o nome do embargante ser retirado da dívida ativa estadual, bem como excluído da ação executiva, levantando-se a penhora, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00. Processo: 00704000471-2 Classe: Execução AA.: Vilma Pedro de Andrade Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: Luzinete Aparecida de Oliveira Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para providenciar de imediato o depósito da diferença existente entre o valor de seu crédito e o bem adjudicado, sob pena de desfazimento da adjudicação. Proc.: 00704004845-0 Classe : Execução A: Pereira Comercio de Petróleo Ltda Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 R: Maria do Carmo Barcelos Finalidade: Intimação do advogado do autor para ciência das datas designadas para venda Judicial dos bens penhorados nos autos supra, sendo a 1ª Praça para o dia 20/04/05 e a 2ª Praça para o dia 30/04/05, ambas às 09:00 horas, neste Juízo, bem como para retirar o edital de praça para as devidas publicações. ............................................................. Processo: 00704005268-7 Classe: Revisão de pensão previdenciária AA.: Gilney Guimarães Faria Adv: José Jovino de Carvalho, OAB/RO, 385-A RR.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestar-se nos autos, face o transcurso de prazo in albis para contestação. Processo: 00701006684-1 Classe: Execução AA.: D.S. Zampieri & Cia Ltda Adv: Silvio Vieira Lopes, OAB/RO, 72-B RR.: Gerciel Simão Alves Ad: Celso Rivelino Flores, OAB/RO, 2028 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 794, I do CPC. Processo: 00704001899-3 Classe: Depósito AA.: Banco Volkswagen S/A Adv: Walter Gustavo da Silva Lemos, OAB/RO, 655-A RR.: Marcos André da Conceição Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da certidão do oficial de justiça a qual consta não ter encontrado o executado, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido. Processo: 00704007329-3 Classe: Anulatória AA.: Associação Rural Nova Brasiliense para Ajuda Mútua Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO, 1560 RR.: Editora Veneza de Catálogos Ltda Adv: Érica de Souza Moraes, OAB/SP 124.539 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para manifestação da sentença de extinção com fundamento no art. 269, III do CPC. Processo: 00704006766-8 Classe: Negatória de Paternidade AA.: Josemir da Silva dos Santos Adv: Filadelpho Zacarias de Souza, OAB/RO, 527A RR.: P.H.M.S, rep. por sua genitora Maria Helena Pinheiro Mendonça Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, querendo, produzir outras provas nos autos. ANO XXIII NÚMERO 053 Processo: 00797002450-5 Classe: Execução AA.: José de Albuquerque Cavalcante Adv: Josimar Oliveira Muniz, OAB/RO, 912 RR.: Banco do Estado de Rondônia S/A Adv: Daniele Gurgel do Amaral, OAB/RO, 1221 Finalidade: Intimação dos advogados das partes para dizerem no prazo de 5 dias se o acordo noticiado nos autos foi cumprido, consignando que seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. Processo: 00701002414-6 Classe: Indenização por Acidente de Veículo AA.: João Santos Pereira Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211 RR.: José Moisés Paião e Aparecida Costa Paião Adv: Josemário Seco, OAB/RO, 724 Finalidade: Intimação do advogado do requerido para no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais por memoriais. Processo: 00797000646-9 Classe: Execução Fiscal AA.: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RR.: Oliveira Pneus Ltda Adv: Wagner Almeida Barbedo, OAB/RO n º 307 e Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO, 31-B e Conceição Forte Baena, OAB/RO 849. Finalidade: Intimação dos advogados da parte ré, para contra - razões, faze a interposição de recurso de apelação pela parte autora. Processo: 00700005429-8 Classe: Busca Apreensão AA.: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/ B RR.: Lindomar Ferreira de Lima Adv: Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO, 1193 e Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/ A Finalidade: Intimação dos advogados das partes para manifestação da sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva da motocicleta, tornando definitiva a liminar de apreensão, facultando ainda ao autor a venda do bem , condenado o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Processo: 00703002457-5 Classe: Reparação de danos AA.: Lindiomar Alves Ferreira Adv: Robson Reinoso de Paula, OAB/RO, 1341 RR.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Adv: Fabio Antonio Moreira, OAB/RO, 1663 Finalidade: Intimação do advogado do requerido de que deverá providenciar o recolhimento dos honorários da perita nomeado nos autos no valor de R$ 500,00 para que se realize a perícia médica no autor. Processo: 00704005544-9 Classe: Execução AA.: Casa do Lavrador - Produtos Agrícolas Ltda Adv: Jorge Ronaldo dos Santos, OAB/RO, 1211 RR.: Kátia Regina Góis Finalidade: Intimação do advogado da parte DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 C - 13 autora para manifestação da certidão do oficial de justiça a qual consta ter constatado junto ao antigo restaurante da Mama, que existe um aparelho de ar condicionado instalado no local, mas, que segundo informações do novo proprietário (Restaurante Dois Irmãos), o ar condicionado não é o mesmo que foi penhorado, e que a executada, mudou-se da cidade não deixando seu novo endereço. Adv: Agnaldo Araujo Nepomuceno, OAB/1605 RR.: José Aparecido Pires - ME Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da certidão do oficial de justiça a qual consta não ter intimado o requerido sendo informado por Hemerson Elias Sperandio, filho de José Elias Sperandio, que ele faleceu e não soube informar se há outro representante legal da firma executada. Processo: 00704005153-2 Classe: Execução AA.: Serviço Social da Industria - Sesi Adv: Márcia Cristina Brilhante Bezerra, OAB/RO, 1496 RR.: Rute Bitencort Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para manifestação da certidão do oficial de justiça a qual consta não ter citado a executada por não ter encontrada em nenhum dos endereços constantes dos autos. Processo: 00705000674-2 Classe: Monitória AA.: Lino Gomes Pachedo Adv: Juvenilço Iriberto Decarli Junior, OAB/RO, 1193 e Juvenilço Iriberto Decarli, OAB/RO, 248/ A RR.: Madeireira Espírito Santo Ltda Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela requerida. Processo: 00702006529-5 Classe: Execução AA.: Mamoraria Marmoron Ltda Ad.: Márcia Passaglia, OAB/RO 1695 e Edna Antonia Capeli de Oliveira, OAB/RO, 1832 RR.: Jabes Pinto Rabelo Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora para recolher o valor de R$ 108,55 junto ao Cartório de Registro de Imóveis, referente ao registro de penhora constante destes autos, bem como para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Processo: 00701005633-1 Classe: Execução AA.: Lúcia Vieira Gonçalves - ME Adv: José Jovino de Carvalho, OAB/RO, 385-A RR.: Jeremias de Souza Porto Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação no prazo de 5 dias, da certidão do oficial de justiça a qual consta ter intimado o executado para apresentar os bens penhorados no prazo de cinco dias, havendo transcorrido o prazo in albis. Processo: 00704005606-2 Classe: Divórcio direto Litigioso AA.: Neiva Suely da Silva Souza Adv: Kelly da Silva Martins Strelow, OAB/RO, 1560 RR.: Claudineia Pereira de Souza Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para retirar em cartório a precatória que se encontra confeccionada para as devidas providências. Processo: 00704003956-7 Classe: Depósito AA.: Banco do Brasil S/A Adv: Silvério dos Santos Oliveira, OAB/RO, 616 RR.: Francisco Tragino Vago Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Processo: 00704005710-7 Classe: Precatória AA.: Maria do Socorro Marques Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069) 441-4145. (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo : 00704004927-9 Classe : Interdição e curatela Interditante : Conceição da Silva Brandão Interditado : Angela Brandão DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos infra caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE ANGELA BRANDÃO, brasileira, solteira, nascida em 29/05/1982, filha de José Brandão e Conceição da Silva Brandão, nomeando-lhe curadora, CONCEIÇÃO DA SILVA BRANDÃO, portadora da RG nº 889.311/RO e CPF nº 784.575.642-34, residente e domiciliado à Rua J, 2229, Bairro Brizon - Cacoal RO, que a representará em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessárias, nos termos da sentença prolatada às fls; 14 e 15 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: ...Posto isso, decreto a interdição de ANGELA BRANDÃO, já qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.177. § 1º do mesmo diploma nomeio-lhe Curador o requerente. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil e no a rt. 1184 do CPC, C - 14 28-03-2005 inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias (...). PRIC. (a) Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 21 de março de 2005 (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Processo : 00704003766-1 Classe : Interdição e curatela Interditante : Maria Ivete Alves de Oliveira Interditado : José Serafim de Oliveira DE: Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. FINALIDADE: Intimação para conhecimento de Interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, que nos autos infra caracterizados, foi decretado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, a INTERDIÇÃO DE JOSÉ SERAFIM DE OLIVEIRA, brasileiro, incapaz, nascido em 25/ 12/1929, natural de Acopiara CE, filho de Joaquim serafim de Oliveira e ana Gonçalves de Oliveira, nomeando-lhe curadora, Maria Ivete Alves de Oliveira, portador ada RG nº 278.026/RO e CPF nº 302.838.172-91, residente e domiciliado à Av. Porto Velho, 3040 - Cacoal RO, que a representará em todos os atos da vida civil, perante a quaisquer órgãos que se fizerem necessárias, nos termos da sentença prolatada às fls; 29 e 21 dos autos de interdição em tela a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: ...Posto isso, decreto a interdição de JOSÉ SERAFIM DE OLIVEIRA, já qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de sua vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.177. § 1º do mesmo diploma nomeio-lhe Curadora o requerente. Em obediência ao disposto no art. 9º, III do Código Civil e no a rt. 1184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias (...). DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.02.002238-3 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 1)um (01) terreno urbano medindo 10X30 metros, na Rua Pedro Manoel da Nóbrega, 596, lote 144, setor 6, quadra 82, com uma casa em alvenaria, com 2 quartos, 1 suite, 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro, área de serviço, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Valor Total: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado: LUIZA MARIA DOS SANTOS Advogado: não informado Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.) GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.02.000503-9 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano localizado na Rua Mário Quintana, setor 6, quadra 73, lote 240, com área de 360m², avaliado em R$ 1.000,00 (um mil reais). Valor Total: R$ 1.000,00 (um mil reais). Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 21 de março de 2005. (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz Substituto DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. PRIC. (a) Danilo Augusto Kanthack Paccini - Juiz Substituto ). Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de NÚMERO 053 ANO XXIII Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:JACOB MOREIRA LIMA Advogado: Anelise Justino - Curadora nomeada Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.02.003053-0 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) lote urbano localizado na Rua Rio Grande, bairro Liberdade, setor 5, quadra 70, lote 100, com 332,60m², avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor Total: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:JORGE LUIS RODRIGUES DAS NEVES Advogado: Anelise Justino - Curadora nomeada Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito ANO XXIII NÚMERO 053 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.02.002135-2 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) terreno sob n° 264, quadea 39, setor 06, com átea total de 360m², situado na Rua Padre Manoel da Nóbrega, 412, contendo uma casa de alvenaria de 130m², coberta de eternit, piso de cerâmica, terreno murado, servido de água, luz telefone, rua pavimentada, avaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Valor Total: R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:FELICIANO GOMES Advogado: Carlos Alberto Biazzi - Curador Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.03.000192-3 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) televisor em cores, marca Semp, 20 polegadas, nº de série AA021512, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais). Valor Total: R$ 300,00 (trezentos reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL DIÁRIO DA JUSTIÇA Advogado: Procurador do Município Executado:LUIZ RODRIGUES DO PRADO Advogado: não informado Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.03.000486-8 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 1) uma mesa para esritório, sem marca, de fórmica, cinza clara, estrutura de ferro na cor prata, com 3 gavetas,medindo 1,70 X 0,68 metros, em regular estado, avaliado em R$ 100,00; 2) uma mesa de aço e fórmica medindo 0,97 X 0,50 metros, com 2 gavetas, em péssimo estado, avaliado em R$ 80,00; 3) uma mesa de fórmica com estrutura de ferro, sem marca, medindo 1,20 X 0,70 metros, contendo 2 gavetas, em regular estado, avaliado em R$ 50,00; 4) um banco em estrutura metálica, contendo 3 poltronas na cor cinza, em bom estado, avaliado em R$ 130,00; 5) um banco de ferro contendo 3 poltronas em napa na cor branca, em regular estado, avaliado em R$ 60,00; 6) quatro cadeiras para escritório fixas, estrutura de ferro e almofadadas, em bom estado, avaliado em R$ 100,00; 7) uma cadeira giratória para secretária, estrutura de ferro e almofadas, em bom estado, avaliado em R$ 80,00; 8) uma cadeira giratória, marca Ergoflex, em regular estado, executiva, avaliado em R$ 120,00; 9) uma máquina de escrever, marca OLIVETTI, n° 3205456, em regular estado, avaliado em R$ 50,00; 10) um bebedouro marca Geláqua, em regular estado, avaliado em R$ 180,00; 11) uma mesa para telefone, com 3 divisões, madeira e plástico, em regular estado, avaliado em R$ 20,00. TOTALIZANDO R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), em poder e guarda do executado, na Av Belo Horizonte, 2411, nesta cidade. Valor Total: R$ 970,00 (novecentos e setenta reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. 28-03-2005 C - 15 DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:FRANCISCO ERINELDO DE SOUZA Advogado: não informado Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.03.000137-0 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 25 kilos de café torrado e moído (caipira), avaliado em R$ 150,00,00 (cento e cinqüenta reais). Valor Total: R$ 150,00,00 (cento e cinqüenta reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:DANYELLE BARCELOS ROCHA Advogado: não informado Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito C - 16 28-03-2005 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 007.02.001146-2 Classe: EXECUÇÃO FISCAL DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 01 (um) terreno urbano medindo 12,50 X 30 metros, localizado na Rua José de Alencar, esquina com Av Jucimeira, sendo o lote 14, da quadra 14, setor 04, com uma edificação tipo galpão para garagem apenas coberto, terreno todo murado, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Valor Total: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DATA PARA 1ª VENDA: 20/05/2005, às 9:00 horas. DATA PARA 2ª VENDA: 30/05/2005, às 9:00 horas. Exeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CACOAL Advogado: Procurador do Município Executado:PEDRO ÂNGELO CONRAT Advogado: não informado Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro Cacoal, Cep:78.976 902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382. Cacoal-RO, 15 de fevereiro de 2005. (a.)GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz de Direito COMARCA DE CACOAL JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE DIA: 22/03/2005 JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Proc. nº 007.00.003721-0 - Divisão e demarcação de terras Requerente: JOÃO CLAÚDIO VENZEL Adv: Juvenilço Iriberto de Carli Jr. OAB-RO 1193 Requerido: EVILÁZIO MAY Adv: José Henrique Sobrinho OAB/RO 50-B INTIMAÇÃO: Ficam os advogados acima qualificados intimados do r. despacho de fls.157 a seguir transcrito:Analisando o pedido de fls. 148 e após verificação quanto aos preços praticados na Comarca no que se refere a perícia, promovo a redução dos honorários periciais a serem depositados para R$ 2.500,00 concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação. Redesigno audiência para 24-05-05 às 8h. Intime-se. Cacoal, 18/03/05. (a.) Mário José Milani e Silva, Juiz de Direito. Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial Protempore Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, CEP: 78.976 902 Fone:Fax (069) 441-4145. DIÁRIO DA JUSTIÇA EXPEDIENTE DO DIA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Ação Penal nº 007.03.003578-0 Réu: EVERALDO ALVES FOGAÇA, brasileiro, nascido aos 23/03/73, natural de GuaraniaçuPR, filho de Ernindo Mendes Fogaça e Neusa Alves Farias Fogaça, residente à Rua Duque de caxias, 1331, Porto Velho/RO. ADVOGADA: Drª. MARILDA GARCIA, OAB/RO 378/-B, militante na Comarca de Cacoal/RO. FINALIDADE: Intimar a defensora supra mencionada da expedição de carta precatória para a Comarca de PORTO VELHO/RO, deprecando a citação e interrogatório do réu acima mencionado, residente na mencionada comarca, a fim de acompanhe a tramitação em observação a ressalva da súmula 273, STJ. Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã pro tempore Port. 1041 NÚMERO 053 ANO XXIII Moura/RO; e Dr. ANDERSON BATISTA DE OLIVIERA - OAB/RO 1406, militante na Comarca de Porto Velho/RO FINALIDADE: Intimar os defensores supra mencionados da juntada do Inquérito Policial nº 044/2001, encaminhado através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do despacho a seguir transcrito: 1) Junte-se. 2) Ciente às defesas. 3) A defesa não se manifestou sobre a testemunha Demílson, o que implica em desistência. Intime-a. Cacoal, 21 de março de 2005, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã pro tempore Port. 1041 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Ação Penal nº 007.04.002570-1 Réu: VILSON KEMPER e outros. ADVOGADOS: Dr. ROBSON REINOSO DE PAULA - OAB/RO, 1341; Drª. ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO - OAB/RO KROMBERG - OAB/RO 1108; Dr. AIDEVALDO MARQUES DA SILVA, OAB/RO 1467; Dr. LÍBIO GOMES MEDEIROS OAB/RO 41B; todos militantes na comarca de Cacoal-RO; Dr. AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO OAB/RO 243, militante na comarca de Rolim de Moura/RO; e Dr. ANDERSON BATISTA DE OLIVIERA - OAB/RO 1406, militante na Comarca de Porto Velho/RO FINALIDADE: Intimar os defensores supra mencionados da juntada do Inquérito Policial nº 044/2001, encaminhado através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do despacho a seguir transcrito: 1) Junte-se. 2) Ciente às defesas. 3) A defesa não se manifestou sobre a testemunha Demílson, o que implica em desistência. Intime-a. Cacoal, 21 de março de 2005, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã pro tempore Port. 1041 Autos nº 007.97.000129-7 De: DERIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, vulgo Zé, brasileiro, casado, pedreiro, nascido aos 28.03.57, natural de ItoróBA, filho de José Pereira do Nascimento e Alta Rosa do Nascimento. SOLEMAR RODRIGUES DE MENDONÇA, vulgo Mazinho, brasileiro, amasiado, pedreiro, nascido aos 08.11.63, natural de Guiratinga-MT, filho de Lorival Fernandes Mendonça e Anésia Rodrigues Mendonça. IVAIR FERREIRA DE MENEZES, vulgo Castelo, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos 15.07.71, natural de Barra de São Francisco-ES, filho de Ireno Vieira de Menezes e Andréia de Lurdes Menezes. FINALIDADE: Intimar os réus supra mencionados da r. sentença de extinção da punibilidade, prolatada aos 11.03.05, parte final a seguir transcrita ...Em face da prova colhida nos autos e em consonância com a doutrina e jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta a pretensão executória do Estado contra os condenados DERIVALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SOLEMAR RODRIGUES DE MENDONÇA e IVAIR FERREIRA DE MENEZES, qualificado nos autos, em face de haver decorrido o prazo prescricional, para em conseqüência também decretar extinta a punibilidade do fato imputado ao condenado, nos termos do art. 107, IV e 109, V, c.c o art. 110, caput e 112, I, todos do Código Penal... Cacoal, 11 de março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias EXPEDIENTE DO DIA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Ação Penal nº 007.04.002570-1 Réu: VILSON KEMPER e outros. ADVOGADOS: Dr. ROBSON REINOSO DE PAULA - OAB/RO, 1341; Drª. ROSIMEIRE ALVES DE MACEDO - OAB/RO KROMBERG - OAB/RO 1108; Dr. AIDEVALDO MARQUES DA SILVA, OAB/RO 1467; Dr. LÍBIO GOMES MEDEIROS OAB/RO 41B; todos militantes na comarca de Cacoal-RO; Dr. AIRTON PEREIRA DE ARAÚJO OAB/RO 243, militante na comarca de Rolim de Autos nº 007.02.000009-6 De: SILVONEI FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos 19.12.73, natural de Toledo-PR, filho de João Ferreira da Silva e Gessi Souza e Silva. FINALIDADE: Intimar o réu supra mencionado da r. sentença de extinção da punibilidade, prolatada aos 11.03.05, parte final a seguir transcrita ...Em face da prova colhida nos autos ANO XXIII NÚMERO 053 e em consonância com a doutrina e jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta a pretensão executória do Estado contra o condenado SILVONEI FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de haver decorrido o prazo prescricional, para em conseqüência também decretar extinta a punibilidade do fato atribuído ao condenado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e 109, VI, c.c o art. 110 caput e 112, I, ambos do Código Penal... Cacoal, 11 de março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº 007.01.004490-2 De: JOÃO GUILHERME FILHO, brasileiro, solteiro, vendedor, nascido aos 25.02.73, natural de Mendes Pimentel-MG, filho de João Guilherme da Silva e Eny dos Reis Silva. FINALIDADE: Intimar o réu supra mencionado da r. sentença de extinção da punibilidade, prolatada aos 07.03.05, parte final a seguir transcrita ...Em face da prova colhida nos autos e em consonância com a doutrina e jurisprudência acerca do assunto, declaro extinta a pretensão executória do Estado contra o condenado JOÃO GUILHERME FILHO, qualificado nos autos, em face de haver decorrido o prazo prescricional, para em conseqüência também decretar extinta a punibilidade do fato atribuído ao condenado, nos termos do art. 107, IV do Código Penal e 109, VI, c.c o art. 110 caput e 112, I, ambos do Código Penal... Cacoal, 07 de março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. LOCAL: Fórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros nº 2425 - Cacoal - RO. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EXPEDIENTE DO DIA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Ação Penal nº 007.03.004826-1 Réu: VILSON KEMPER e outros ADVOGADOS: Dr. Robson Reinoso de Paula OAB/RO 1341 e Dr. Aidevaldo Marques da Silva - OAB/RO 1467. FINALIDADE: Intimar os defensores supra mencionados da juntada das cópias do Inquérito Policial nº 044/2001, fls.233/325, encaminhado através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do despacho a seguir transcrito: 1) Junte-se o original nos autos indicados, dandose ciente à defesa. Anote-se na distribuição. 2) Solicite que o MP providencie as cópias p/ juntada nos autos 007.03.004826-1. Com as cópias, junte-se e ciente à defesa. Cacoal, 21 de março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã pro tempore Port. 1041 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 C - 17 EXPEDIENTE DO DIA Dr. CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Juiz de Direito Ação Penal nº 007.03.004826-1 Réu: VILSON KEMPER e outros ADVOGADOS: Dr. Robson Reinoso de Paula OAB/RO 1341 e Dr. Aidevaldo Marques da Silva - OAB/RO 1467. FINALIDADE: Intimar os defensores supra mencionados da juntada das cópias do Inquérito Policial nº 044/2001, fls.233/325, encaminhado através do ofício nº 023/2005/2ª PJC, bem como intimá-los do despacho a seguir transcrito: 1) Junte-se o original nos autos indicados, dandose ciente à defesa. Anote-se na distribuição. 2) Solicite que o MP providencie as cópias p/ juntada nos autos 007.03.004826-1. Com as cópias, junte-se e ciente à defesa. Cacoal, 21 de março de 2005. (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros, Juiz de Direito. Cacoal, Marise Soares de Moura Escrivã pro tempore Port. 1041 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 015.05.000745-3 De: José Feliciano da Silva, vulgo Zé do Queijo, natural de São Geraldo da Piedade/MG, nascido aos 17/01/1970, filho de Joaquim Feliciano Pereira e de Ana Cassimiro da Silva, residente na Av. Princesa Isabel, Bairro 10 de Abril, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 015.05.000745-3, conforme denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato resumido: ...No dia 08/02/05, o denunciado desferiu dois tiros de revólver na vítima Adenilson Flores, causandolhe a morte. O móvel do crime foi o desentendimento do acusado com o proprietário da casa de carne que a vítima gerenciava, quando esta tentava acalmar os ânimos daqueles dois que discutiam sobre uma dívida de R$ 29.000,00 que Carlos tinha com o acusado. Assim, fica o réu citado dos termos da presente ação penal, bem como, para comparecer perante este Juízo no dia 12/04/05, às 7 horas e 30 minutos, para ser interrogado sob pena de revelia. (as) Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito Gabarito nº 02/2005 Expediente do dia 14 e 18/03/2005 Ação Penal nº 012.04.000663-0 Autor: Ministério Público Acusados: Ivo Nicolau Fardo, Lourival Campanhã da Costa e Sidnei Carlos Finger. Advogada: Dra. Cléia Aparecida Ferreira OAB/ RO nº 69 A. Objetivo: Intimar a Doutora advogada da audiência de interrogatório designada para o dia 19/04/05 às 9 horas e do r. despacho de fls. 136 e verso, no seguinte teor: Vistos, Examinando a lei 9.099/95, na parte relativa ao Juizado Especial Criminal, verifica-se que os recursos cabíveis são: a apelação e os embargos de declaração. É fato que nos processos afeto ao juizado Especial seja o Cível ou Criminal, não cabe o recurso de agravo, seja ele na forma de instrumento ou retido. Destaque-se que nessas situações outras formas de atacar a decisão devem ser utilizadas, como por exemplo, o Mandado de Segurança ou o hábeas corpus, quando cabíveis. Por essas razões, deixo de receber o recurso de agravo retido, interposto nas fls. 117/135. Devendo o mesmo ser desentranhado dos autos, mediante termo e devolvido para a advogada dos autores do fato, subscritora do recurso. Int. Aguarde-se a audiência já designada. Col. 18/03/05. Juíza Liliane Folha Pegoraro. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Nélson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep:78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2339, Fax: (069) 541-2013. 1ª Vara Criminal Para publicação em 28/03/2005 Edital de Citação Prazo 15 dias Processo : 015.04.005546-3 Réu: Carlos Alberto Ferreira de Souza, portador do RG n. 359.179 SSP/RO, natural de GuajaráMirim/RO, aos 07/11/70, filho de Avelino Ferreira Lima e Walderez Bezerra de Souza, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação para defender-se, da acusação de violação ao art. 311, c.c art. 298, III e no art.306, todos da Lei Federal n. 9.503/97, cuja denúncia resumida é a seguinte: ...consta do IPL nº 243/04, que no dia 11 de setembro de 2004, por volta das 02h 45m, na Av. XV de Novembro, Bairro Tamandaré, nesta cidade, o denunciado Carlos Alberto Ferreira de Souza, conduzia o veículo tipo camionete, modelo Silverado, em velocidade incompatível com o local, além do que efetuou manobra na contra mão de direção e ao ser abordado verificou-se que o denunciado estava embriagado e não possuía Carteira de Habilitação. Pelo presente, o denunciado Carlos Alberto Ferreira de Souza, fica citado, devendo comparecer neste Juízo às 08h, do dia 13/04/2005, para ser interrogado, sob pena de revelia. Dr. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15 de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro Serraria, Cep: 78.957 000 - Fones: 541-2438, 541-2389, Fax: (069) 541-201 C - 18 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 NÚMERO 053 ANO XXIII EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Código Civil, nomei-lhe o requerente Manoel Alexandre Correia como curador. (...). (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc. nº : 003.04.004519-9 Ação : Interdição e Curatela Autor : Maria Izidoria Neves da Rocha Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5211220. Li Advogado: Dr. Airam Fernandes Lage, c/ OAB/ RO nº 347 Jaru-RO, 14 de março de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito Requerido: Vera Rocha Santos Curadora: Dra. Daiane Dias, c/OAB/RO 2156 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. 20, nos autos de Interdição e Curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...) Ante o exposto, decreto a Interdição da requerida VERA ROCHA SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil, nomei-lhe a requerente Maria Izidoria Neves da Rocha como curadora. (...) Jaru, 03.02.2005. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhêde, 1080 - Centro 78.940 000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 5211220. Li Jaru-RO, 15 de março de 2005. Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias Proc. nº: 003.04.001804-3 Ação: Interdição e Curatela Autor: Manoel Alexandre Correia Advogado: Dr. Silvio José Jeronymo Vian, com OAB/RO 547-A Requerido: Carlos José da Silva Correia Curadora: Dra. Verônica Batista Nascimento Souza, com OAB/RO 1.725 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de terceiros interessados da r. sentença prolatada às fls. 39, nos autos de Interdição e Curatela acima mencionados, cuja parte dispositiva é a seguinte: (...) Ante o exposto, decreto a Interdição do requerido Geraldo Costa Alves, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, do GABARITO nº 25 Juiz: Elsi Antônio Dalla Riva Proc.: 003.02.001731-9 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Ouro Factoring Fomento Mercantil Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: M. A. Costa Metalurgica - ME e outros Advogado: Humberto Alencar Dickel de Souza, OAB/RO 1678 FINALIDADE: Intimar o patrono do requerido do r. despacho de fls 96, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Se é que tenho algum saber jurídico não ha o que reconsiderar no despacho de fls. 90. as razões do petitório de fls. 91/95, não passam de suposições/hipóteses. Mantenho a decisão. Jaru, 21/03/2005. (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito Proc.: 003.04.002331-4 Classe: Indenização Autor: José Peçanha Cordeiro Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732 Réu: Municipio de Governador Jorge Teixeira/ RO Advogado: Nelma Pereira Guedes, OAB/RO 1219 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 55, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Sobre o laudo, digam as partes. Jaru, 21 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000133-0 Classe: Revisional de Alimentos Autor: Ademar Telek Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347 Réu: Leossara Teles Telek Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de ls 34, com o seguinte teor resumido abaixo transcrito. Despacho: [...] Cite-se e intime-se a requerida, a fim de que compareça a audiência de conciliação que designo para o dia 04/04/2005 às 10:00 horas, adverdinto-a que a partir da data da solenidade iniciará seu prazo para contestar, o que deverá fazer, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. [...] Jaru, 08 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000130-5 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: R. C. de Almeida Tenório - ME Adv. Eunice Braga Leme, OAB/RO 1172 Réu: Sebastião Alves Advogado: não informado ANO XXIII NÚMERO 053 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 21, com o seguinte teor abaixo transcrito Despacho: Suspendo o feito por 04 meses, como requerido às fls. 20. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do art. 267, § 1º do CPC. Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000050-3 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e Representação Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Marcio Rogério de Moraes Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls. 28v, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Considerando o pedido de fls. 05, designo a venda judicial para os dias 12/04/ 2005 e 22/04/2005 às 7:33 horas. Intimem-se. Jaru, 10 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.003538-0 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Maderland Indústria e Comércio Exportação Ltda Advogado: Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1177 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 79, com o seguinte teor abaixo transcrito, bem como do cálculo de fls. 80, com diferença a favor do devedor no valor de R$ 86,66 Despacho:[...] defiro a adjudicação, mediante depósito da eventual diferença em favor de exequente. Feito o depósito, expeça-se mandado para remoção. Jaru, 16 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.003029-6 Classe: Embargos de terceiros Autor: Tiago Calegari Quenca Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347 Réu: Social Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dilson José Martins, OAB/RO 576-A FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 54, com o seguinte teor abaixo transcrito, bem como para pagar a importância de R$ 1.658,09, nos termos do r. despacho Despacho: Ao contador para cálculo da condenação por litigância de má-fé. Após, intimem-se a pagar. Jaru, 16/03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000841-5 Classe: Declaratória Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia - CAERD Adv. Breno de Paula, OAB/RO 399-B Réu: Municipio de Jaru/RO Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor a se manifestar-se acerca da contestação apresentada tempestivamente Proc.: 003.04.003704-8 Classe: Arrolamento Autor: Maria Vilma Soares Adv. Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 Réu: Raimundo Brandes Soares Advogado: não informado DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para recolher as custas finais na importância de R$ 5.146,22 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e vinte dois centavos) Proc.: 003.05.000969-1 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: K.L.M. Comércio de Combustíveis e Representações Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Rosiane C. Oliveira da Silva Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da certidão de fls. 22v, com o seguinte teor abaixo transcrito. Certidão: [...] deixei de citar Rosiane C. Oliveira da Silva, [...] a executado e o marido viajaram para Portugal [...] Jaru, 18/03/2005 (a) Gilberto M. Leal - Oficial de Justiça Proc.: 003.04.002141-9 Classe: Cobrança Autor: Espólio de Laide Firmina Ventura e outros Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 576-A Réu: José Antero de Souza Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para informar sobre a distribuição da carta precatória encaminhada a comarca de Porto Velho/RO Proc.: 003.05.001094-0 Classe: Inderdição Curatela Autor: Vera Lúcia Maria de Jesus Celestino Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO 498-A Réu: Leonel Vicente Celestino Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar a advogada acima mencionado do r. despacho de fls 19, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: R.A. Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de interrogatório para o dia 30/03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. 28-03-2005 C - 19 Proc.: 003.04.003863-0 Classe: Conversão de Separação em Divórcio Autor: Ilson de Assis Bicudo Adv. Marta de Assis Nogueira Calixto, OAB/RO 498-A Réu: Idineiz Mandacari Escobar Advogado: Magali Ferreira da Silva FINALIDADE: Intimar a defensora da autora para providenciar cópias para instruir o mandado de averbação. Proc.: 003.03.004054-2 Classe: Execução de título judicial Autor: Valdelina Nunes de Oliveira Adv. Silvio José Jeronymo Vian, OAB/RO 547-A Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Valdinéia Maria Maifrede Motta, OAB/RO, 664 FINALIDADE: Intimar de que decorreu o prazo legal em 21/03/2005, sem que o executado embargasse o feito. Proc.: 003.05.001187-4 Classe: Arrolamento de Bens Autor: Jorge Luiz Gonsalves dos Santos Adv. Wudson Siqueira de Andrade, OAB/RO 1658. Réu: Maria Altina dos Santos FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da r. sentença de fls. 43, com o seguinte teor resumido abaixo transcrito. Sentença: [...] Assim, julgo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha destes autos de inventário de arrolamento dos bens deixados por Maria Altina dos Santos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Isento do pagamento do ITCD, na forma da Lei Estadual 959/2000. Constando dos autos, as certidões da fazenda municipal estadual e federal, pago e eventual custas pendentes, expeça-se formal de partilha ou adjudicação, se for o caso, e a seguir, arquive-se. P.R.I.C. Jaru, 21 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.000127-5 Classe: Execução de título extrajudicial Autor: R. C. de Almeida Tenório Ltda Adv. Eunice Braga Leme, OAB/RO 1172 Réu: Ernande Ramiro Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor de que decorreu o prazo para embargos sem manifestação do executado. Proc.: 003.04.002560-0 Classe: Execução de título judicial Autor: Almeida & Longoni Ltda Adv. Kinderman Gonçalves, OAB/RO 1541 Réu: Evanilton Alves Santos e outros Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor da certidão do oficial de justiça de fls 57v, com o seguinte teor resumido abaixo transcrito. Certidão: [...] deixei de efetuar a penhora do bem [...] por o mesmo não ter sido localizado[...]. Jaru, 18/03/2005 (a) Gilberto M. Leal - Oficial de Justiça. Proc.: 003.02.004455-3 Classe: Execução de título judicial Autor: Imobiliária Muradás Imóveis Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732 Réu: Gaúcha Cross Comércio e Representações Ltda Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls. 142, com o seguinte teor abaixo transcrito, bem como retirar o auto de adjudicação. Despacho: Considerando a desistência quanto aos bens referidos às fls. 140, dispenso o depósito da diferença, agora inexistente. Expeçase auto de adjudicação quanto aos demais bens penhorados. Jaru, 16 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.05.001092-4 Classe: Alimentos Autor: Micael Boaro Coelho Adv. Airam Fernandes Lages, OAB/RO 347 Réu: Vanderley Feitosa Coelho Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 09, com o seguinte teor resumido abaixo transcrito. Despacho: [...] fixo alimentos provisórios em 50% (ciquenta por cento) do salário mínimo mensal, face a ausência de comprovação da real condição financeira do requerido (art. 4º, parágrafo único, Lei nº 5.478/98), a partir da citação, designando audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/03/2005 às 9:00 horas.[...] (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. C - 20 28-03-2005 Proc.: 003.03.002345-1 Classe: Execução de título extra judicial Autor: Novalar Ltda Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Réu: Domingos Nóbrega de Azevedo Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls. 45, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Designo hasta pública para os dias 12/04/2005 a 22/04/2005 às 7:35 [...] (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.03.003367-8 Classe: Nulidade de ato jurídico Autor: Associação Lider Taxi de Jaru e Região Adv. Antônio Augusto Souza Dias, OAB/RO 596 Réu: Municipio de Jaru-RO Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765 Réu: Poder Legislativo do Município de Jaru/RO. Adv. Carlos Pereira Lopes, OAB/RO 743 FINALIDADE: Intimar os causídicos acima mencionados do r. despacho de fls 164, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Tendo sido recolhida a totalidade das custas (fls. 36) determino o arquivamento do feito. Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.002192-3 Classe: Execução de Título Judicial Autor: Auto Posto Irmãos Leite Ltda Adv. Cleber Correa, OAB/RO 1732 Réu: W. A. Terraplanagem e Construções Ltda Advogado: Não Informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls 30, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Defiro os requerimentos de fls. 29, as fotocópias devem ser autenticadas. Jaru, 18/ 03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 003.05.000068-6 Classe: Medida Cautelar Inominada Autor: Municipio de Vale do Anari-RO Adv. Hugo Martinez Rodrigues, OAB/RO 1728 Réu: Banco do Brasil S/A Advogado: Wudson Siqueira Andrade, OAB/RO e Cleber Correa, OAB/RO 1732 FINALIDADE: Intimar os patronos do requerido do r. despacho de fls, 101, com o seguinte teor resumido abaixo transcrito. Despacho: Emende-se a petição de fls. 98/99, no prazo de 10 dias, a fim de adequar o pedido ao rito do artigo 730 do CPC, além de recolher as custas da execução, sob pena de indeferimento. Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Proc.: 003.04.001328-9 Classe: Inventário Autor: Wanderley Antônio de Melo Adv. Dilson José Martins, OAB/RO 576-A Inventariada: Iva Geralda de Melo FINALIDADE: Intimar o patrono do autor para recolher o ITCD no valor de R$ 10.451,33. Proc.: 003.04.003050-7 Classe: Execução de título judicial Autor: Rondo Motos Ltda Adv. Elisa Dickel de Souza, OAB/RO 1177 Réu: Ilana Augusta Cordeiro Campos Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls. 35, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: Suspendo o feito até dia 15/04/2005, como requerido às fls. 35. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Jaru, 18 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Vera Angela Iuliano Alves Escrivã Judicial Proc.: 003.04.003785-4 Classe: Execução de prestação alimentícia Autor: Jéssica Nayara de Viveiros Santos Adv. Diva Maria Valente Soares, OAB/RO 888 Réu: Gilmar Silva dos Santos Advogado: não informado FINALIDADE: Intimar a defensora do autor da r. sentença de fls. 30, com o seguinte teor abaixo transcrito. Sentença: Vistos, etc. Considerando a petição de fls. 29, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias. Libere se eventual constrição existente nos autos. P.R.I. Nada pendente, arquive se. Jaru, 17 de março de 2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contate-nos via internet. Corregedoria: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 003.04.001593-1 Classe: Usucapião Autor: Lindor Ribeiro e outros Adv. Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347 Réu: José Antônio Alves Advogado: Lionela Ferreira, OAB/RO 2473 FINALIDADE: Intimar o patrono do autor do r. despacho de fls. 63, com o seguinte teor abaixo transcrito. Despacho: A sentença foi proferida a mais de 120 dias, favorável a pretensão do autor. Caso não cumpra sua parte os autos serão arquivados e sua pretensão terá sido em vão. Concedo mais 30 dias. Após, ao Arquivo. Jaru, 18/03/2005 (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito. Escrivã: Belª Jozilda da S. Bezerra JUÍZA SANDRA MARTINS LOPES PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE JI-PARANÁ-RO. GABARITO N. 013/05 A. n. 005.01.011464-0 Investigação de Paternidade c/c Alimentos A. L. E. P. Adv: ROBSON M. CLODOALDO CASULO -OAB/ RO 1404 R.: E. N. F. Adv. MARCELO NOGUEIRA FRANCO - OAB/RO 1037 ATO JUDICIAL : Vistos. Intimem-se as partes do resultado do exame de DNA. NÚMERO 053 ANO XXIII A. n. 005.03.004794-9 Interdição e Curatela A. M. S. C. Adv: APARECIDO MODESTO DA SILVA - OAB/ RO 1610 R.: A. S. C. ATO JUDICIAL : MARIA SOUZA CÂNDIDO qualificada nos autos, requereu a interdição de sua filha ADELAIDE SOUZA CÂNDIDO, qualificada nos autos, por ser portadora de deficiência auditiva bilateralmente, de caráter irreversível e neurossensorial e de grau profundo, que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil, por não ter capacidade suficiente de expressão, instruindo a inicial com laudo médico. Manifestação pela procedência do pedido, com dispensa do prazo para impugnação e instrução de prova oral. É o breve relatório. Decido. A requerida deve, realmente ser interditada, pois, examinada, o médico expediu laudo declarando que é portadora de deficiência auditiva bilateralmente, de caráter irreversível e neurossensorial e de grau profundo, encontrando se incapacitada definitivamente para as atividades da vida civil, por não ter capacidade suficiente de expressão, situação que encontra respaldo na inspeção judicial feita através da audiência de interrogatório, e realização de prova pericial médica, sendo desprovida de capacidade de fato suficiente. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ADELAIDE SOUZA CÂNDIDO, filha de João Cândido e Maria Souza Cândido, Certidão de Nascimento n. 1.899, fls. 74,v, Lv. A 40, Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Rondonópolis/MT, portadora do RG n. 000625710/SSP RO, inscrita no CPF sob n. 858.063.822 49, Título Eleitoral inscrição n. 013198552364, Zona 3, seção 128, Município de Ji Paraná/RO, Carteira de Trabalho e Previdência Social n. 071838, série 001/RO, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 5º,II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe CURADORA a requerente MARIA SOUZA CÂNDIDO, RG n. 506.909 SSP/RO, e inscrita no CPF sob n. 047.696.601 97, Título Eleitoral n. 21951823/64, Zona 003, Seção 0131, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269, I, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 1084 do CPC e art. 12,III do Código Civil, inscreva se a presente no registro civil e Publique se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado em audiência. Registre se. Presentes intimados. Sirva se uma via de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil desta Comarca, mediante entrega, neste ato, ao Curador nomeado, para cumprimento. Sirva se uma via para remessa à Justiça Eleitoral para comunicação do ato, encaminhando se por ofício. A. n. 005.03.007030-4 Investigação de paternidade A. M. E. A. Adv: Defensoria Pública R.:M. R. da S. Adv. ALAN ARAIS LOPES - OAB/RO 1787 ATO JUDICIAL : Vistos. Diante da confirmação da paternidade, bem como oferecimento de pensão alimentícia no valor de 76,92% do salário ANO XXIII NÚMERO 053 mínimo, arbitro alimentos provisórios no valor ofertado pelo requerido, devendo ser depositado na conta informada pela requerente n. 01300059623 4, agência 1824, Caixa Econômica Federal. Para fixação definitiva da pensão alimentícia, nos termos do artigo 125, IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25 de abril de 2005, às 09 horas.I. A. n. 005.04.002597-2 Dissolução de sociedade de fato A. M. V. dos S. Adv: IMPERATRIS DE CASTRO PAULA OAB/RO 2214 R.: I. P. da V. ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 39 em resumo: ... transcorreu in albis o prazo para o Requerido responder à ação. A. n. 005.04.002977-3 Investigação de paternidade A. V. T. dos S. Adv: Defensoria Pública R.: E. H. do A. Adv. MARISÂNGELA A. DO AMARAL SUGANUMA - OAB/RO 960 ATO JUDICIAL :Intimem-se as partes do resultado do exame de DNA. A. n. 005.04.006813-2 Interdição e Curatela A. S. G. Adv: Defensoria Pública R.: V. B. da S. ATO JUDICIAL : SEBASTIÃO GOMES qualificado nos autos, requereu a interdição de VALTER BRECHIOR DA SILVA, qualificado nos autos, por ser portador de doença mental grave (esquisofrenia paranóide), que o torna incapaz para exercer os atos da vida civil, instruindo a inicial com laudo médico. Manifestação pela procedência do pedido, com dispensa do prazo para impugnação e instrução de prova oral. É o breve relatório. Decido. O requerido deve, realmente ser interditado, pois, examinado, o médico expediu laudo declarando que é portador de doença mental grave, encontrando se incapacitado definitivamente para as atividades da vida civil, situação que encontra respaldo na inspeção judicial feita através da audiência de interrogatório, sendo dispensável a realização de outras provas, sendo desprovido de capacidade de fato. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE VALTER BRECHIOR DA SILVA, filho de Estrogildo Mariano da Silva e Maria Mafalda da Silva, Certidão de Nascimento n. 16.483, fls. 266, v, Lv. A 17, Cartório de Registro Civil de Ji Paraná/RO, portador do RG n. 000399505/SSP RO, Título Eleitoral inscrição n. 006055092356, Zona 3, seção 115, Município de Ji Paraná/RO, inscrito no CPF sob n. 385.955.912 53, declarando o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 5º,II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe CURADOR o requerente SEBASTIÃO GOMES, RG n.1.657.388 SSP/PR, e inscrito no CPF sob n.. 103.028.162 91, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269, I, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 1084 do CPC e DIÁRIO DA JUSTIÇA art. 12,III do Código Civil, inscreva se a presente no registro civil e Publique se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado em audiência. Registre se. Presentes intimados. Sirva se uma via de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil desta Comarca, mediante entrega, neste ato, ao Curador nomeado, para cumprimento. Sirva se uma via para remessa à Justiça Eleitoral para comunicação do ato, encaminhando se por ofício. A. n. 005.04.007283-0 Modificação de Guarda A. W. T. Adv: FRANCISCO BATISTA PEREIRA - OAB/RO 2284 R.: E. A. da S. Adv. JEFFERSON FREITATS VAZ - OAB/RO 1611 ATO JUDICIAL : Vistos. Nos termos do art. 125, inciso IV, do CPC, designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de abril de 2005, às 09 horas. I. A. n. 005.04.009099-5 Investigação de paternidade A. M. B. da S. Adv: APARECIDO MODESTO DA SILVA - OAB/ RO 1610 R.: N. M. B. ATO JUDICIAL : Vistos etc. Regularmente intimada a parte autora na forma do art. 267, § 1º, do CPC, não houve impulso processual, conforme certificado à fl. 14, v, razão pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 267, III, do CPC. Sem ônus, e observadas as formalidades legais, arquive se. P.R.I. A. n. 005.04.009973-9 Interdição e Curatela A. J. T. da S. Adv: Defensoria Pública ATO JUDICIAL : José Tomaz da Silva, qualificado nos autos, requereu a interdição de sua convivente Maria Cleide, qualificada nos autos, por ser portadora de doença mental que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil, instruindo a inicial com atestado médico. Interrogada a interditanda, conforme reduzido a termo nesta audiência. Manifestação pela procedência do pedido, com dispensa do prazo para impugnação e instrução de prova oral. É o breve relatório. Decido. A requerida deve, realmente ser interditada, pois, examinada, o médico expediu atestado declarando que é portadora de Epilepsia e Oligofrenia, encontrando se incapacitada definitivamente para as atividades laborativas, situação que encontra respaldo na inspeção judicial feita através do interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA CLEIDE, portadora do RG. n. 625.920 SSP/RO, inscrita no CPF sob n. 882.891.502 10, Título Eleitoral inscrição n. 013382452348, zona 30, seção 115, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 5º, II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe CURADOR o requerente José Tomaz da Silva, RG. n. 80.348 28-03-2005 C - 21 SSP RO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269,I, do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 1084 do CPC e art. 12,III do Código Civil, inscreva se a presente no registro civil e Publique se na imprensa por três vezes, com intervalo de 10 dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado em audiência. Registre se. Presentes intimados. Sirva se uma via de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil desta Comarca, mediante entrega, neste ato, ao Curador nomeado, para cumprimento. Sirva se uma via para remessa à Justiça Eleitoral para comunicação do ato, encaminhando se por ofício. A. n. 005.04.008685-8 Investigação de paternidade A. R. C. de A. Adv: NILTON CÉZAR RIOS - OAB/RO 1795 R.: R. R. de S. Adv. DEZINHO FERREIRA BRITO - OAB/RO 86858 ATO ORDINATÓRIO : Intimação da parte autora dos termos do ofício n. 037/2005-CRIC de Presidente Médici/RO, de fl. 54, em resumo: ... Segue devolução do Mandado de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos .... Motivo o qual, não houve o acompanhamento dos respectivos emolumentos ... A. n. 005.04.010224-1 Interdição e Curatela A. M. A. da S. Adv:Defensoria Pública R.: E. R. de O. ATO JUDICIAL : Maria Aparecida da Silva, qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã Eliza Regina de Oliveira, qualificada nos autos, por ser portadora de doença mental apresenta sinais clínicos de uma encefalopatia crônica não evolutiva, que se manifesta com deficiência mental, distúrbio de comportamento e sinais psicóticos que a torna incapaz para exercer os atos da vida civil, instruindo a inicial com relatório médico. Interrogada a interditanda, conforme reduzido a termo nesta audiência. Manifestação pela procedência do pedido, com dispensa do prazo para impugnação e instrução de prova oral. É o breve relatório. Decido. A requerida deve, realmente ser interditada, pois, examinada, o médico expediu relatório declarando que é portadora de encefalopatia crônica não evolutiva, encontrando se incapacitada definitivamente para as atividades laborativas, situação que encontra respaldo na inspeção judicial feita através do interrogatório, sendo desprovida de capacidade de fato. Posto isso, DECRETO A INTERDIÇÃO DE ELIZA REGINA DE OLIVEIRA, portadora do RG n. 508464 SSP/ RO, inscrita no CPF sob n. 468.152.772 49, Título Eleitoral inscrição n. 80871423/80, zona 30, seção 0088, declarando a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 5º, II, do CPC, e, de acordo com o Art. 454 e seguintes do Código Civil, nomeio lhe CURADORA a requerente Maria Aparecida da Silva, RG. n. 45.438 SSP RO, inscrita no CPF sob n. 051.793.782 49, Título Eleitoral inscrição n. 10830523/80, Zona 003, seção 0155, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 269,I, C - 22 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 do CPC. Em cumprimento ao disposto no art. 1084 do CPC e art. 12,III do Código Civil, inscreva se a presente no registro civil e Publique se na audiência. 6. Comprovada a abertura da conta, imprensa por três vezes, com intervalo de 10 alimentícia fixada liminarmente na conta dias. Dispensado o prazo recursal. Publicado em audiência. Registre se. Presentes intimados. expeça se mandado de citação e intimação para a audiência e para depósito da pensão bancária informada. 7. I. Sirva se uma via de mandado para inscrição da sentença no Cartório de Registro Civil desta (a)Belª Jozilda da S. Bezerra Comarca, mediante entrega, neste ato, a Escrivã Curadora nomeada, para cumprimento. Sirva se Aut. pela Port. n. 005/03-Gab1ªVC uma via para remessa à Justiça Eleitoral para comunicação do ato, encaminhando se por ofício. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA A. n. 005.04.011181-0 INTERNET. Execução de Título Judicial A. M. M. B. Adv: HUGO MARTINEZ RODRIGUES - OAB/RO 1728 ENDEREÇO ELETRÔNICO: ESCRIVÃO: [email protected] R.: M. B. A. ATO JUDICIAL : Manifeste-se a exeqüente se de 10 dias. I. A. n. 005.05.000373-4 A. A. R. M e M. J. M. Instrução e Julgamento para o dia 02 de maio de 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 39 DIAS DE: LUIZ MAYERO, em lugar incerto FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 229,04 (duzentos e vinte e nove reias e quatro centavos), acrescidos de juros correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado no imóvel situado na Av. D, lote 003, quadra 00010, Bairro JK , Ji Paraná - RO. Processo : 005.2002.009226 7 Classe : Execução fiscal Proced. : Execuções e embargos Parte Autora : Fazenda Pública do Município de Ji Paraná RO Advogado : Sérgio Luiz Calcagnotto OAB 71B Ji Paraná, 18 de março de 2005. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 2005, às 09 horas, devendo a parte autora trazer Prazo: 30 Dias duas testemunhas independente de intimação. DE: CELSO VIEIRA, em lugar incerto. I Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que A. n. 005.05.000960-0 no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$ Alimentos 370,40 (trezentos e setenta reais e quarenta A. J. A. C. Adv: MARIA DA PENHA MEIRA - OAB/RO 343-A R.: N. G. C. ATO JUDICIAL : Vistos. 1. Processe se em segredo de justiça (CPC, art.155,II), com benefício de gratuidade, e sob o rito especial disciplinado na Lei n. 5.478/68, com intervenção do centavos), acrescidos de juros correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado no imóvel situado na Rua das Caritianas, lote 0023, quadra 0022, Bairro Urupá, Ji Paraná - RO. Ministério Público. 2. Arbitro os alimentos Processo : 005.2002.009458 8 provisórios em valor correspondente a 50% do Classe : Execução fiscal salário mínimo mensal para a parte autora, Proced. : Execuções e embargos devidos a partir da citação, e, designo Audiência Parte Autora : Fazenda Pública do Município de Conciliação, Instrução e Julgamento para o de Ji Paraná RO dia 13 de maio de 2005, às 09 horas. 3. Cite se Advogado o réu e intimem se a parte autora a fim de que 71B compareçam à audiência, acompanhados de ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no seus testemunhas, prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo, independentemente de prévio depósito de rol, ficando, desde logo, intimado da constrição do advogados ANO XXIII Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Divórcio Direto Consensual ATO JUDICIAL : Vistos. Designo Audiência de 053 ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo Adv: CELSO DOS SANTOS - OAB/RO 1092 NÚMERO e importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. 4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando se em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação da sentença. 5. Expeça se o necessário para abertura imediata da conta : Sérgio Luiz Calcagnotto OAB bem supra Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 18 de março de 2005. poupança para depósito da pensão alimentícia, em nome da genitora do requerente, e comprovação e Cartório, intimando se da Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Réu : Comercio e Rep. Andrade e Filho Ltda Processo : 005.1997.012031 6 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 lote de terras denominado lote nº 01 da quadra 185, setor 03, com área de 567,58 m2, situado na Av. Brasil, contendo uma edificação comercial em alvenaria e concreto, medindo aproximadamente 200 m2, cobertura em madeira e eternit, esquadria de ferro, revestimento externo e interno, com reboco, pintura PVA internae externa , piso de cimento queimado, forro de 1ª qualidade, instalações elétricas completa, com padrão da Ceron e instalações sanitárias completa. VALOR TOTAL:R$ 90.000,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29 DE ABRIL DE 2005 ÀS 09 H. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 DE MAIO DE 2005 ÀS 09 H. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) NÚMERO ANO XXIII 053 intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 14 de março de 2005 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd DO EXECUTADO: JOAQUIM CANDIDO SANTOS, em lugar incerto FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. Processo : DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo : 005.2003.000748 3 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) carroceria em madeira, tipo carga seca, cor azul, medindo 7,80 metros, usada em caminhões Truco, completa, contendo caixa de ferramentas, pára-barro, corrente-trava e com grampos. VALOR TOTAL: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02 DE MAIO DE 2005 ÀS 10H. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 17 DE MAIO DE 2005 ÀS 10 H. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 14 de março de 2005 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito 005.2004.007057 9 Classe : Execução fiscal Procedimento: Execuções e embargos Exeqüente:Fazenda Publica do Municipio de Ji parana Ro Valor da Dívida: R$ 1.121,52 Natureza da Dívida: IPTU Data e Número da Inscrição no RDA: 01/10/ 2003 - 1.100/2003 Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná,18 de março de 2005 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Município de Ji Paraná RO Réu : Idelfonso Fernandes Sena Processo : 005.2002.010901 1 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: Direito de posse sobre o imóvel urbano denominado lote 001, quadra 044, setor 101, frente para a rua JK, bairro Casa Preta, medindo 20x30 m, murado, sem reboco. VALOR TOTAL: R$ 28.000,00 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29 de ABRIL/2005 ÀS 08h30 min. EDITAL DE VENDA JUDICIAL 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Estado de Rondônia Réu : Indústria e Comércio de Madeiras União Ltda DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 de MAIO DE 2005 ÀS 08H 30MIN. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. 28-03-2005 C - 23 COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 14 de março de 2005 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, faz saber que nos autos abaixo descritos foi designada data para venda judicial do bem neles penhorado, conforme descrição. Autor :Fazenda Pública do Município de Ji Paraná RO Réu :Arfrio de Rondonia Manutencao Ltda Processo : 005.2002.001534 3 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) compressor de ar, marca Bitzer Frigor, modelo 1256, nº de fabricação 0021, capacidade (10TR modelo 1256 - tonelada de resfriamento), em perfeito estado de conservação e funcionamento. VALOR TOTAL: R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29 de abril de 2005 às 11 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 de maio de 2005 às 11 horas. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 14 de março de 2005 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito C - 24 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE VENDA JUDICIAL 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Pública do Município de Ji Paraná RO Réu : Joao Afonso Fick Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Processo : 005.2000.009569 3 Classe : Execução fiscal Ji Paraná, 18 de março de 2005. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 arquivo para pasta suspensa, marca Pandin, com quatro gavetas, em bom estado. NÚMERO 053 ANO XXIII CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado no imóvel situado na rua da República, lote 00342, quadra ,009, Bairro Vila Jotão, Ji Paraná - RO. Processo : 005.2004.003266 9 Classe : Execução fiscal Proced. : Execuções e embargos Parte Autora : Fazenda Pública do Município de Ji Paraná RO Advogado : Sérgio Luiz Calcagnotto OAB/ RO 71B ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. VALOR TOTAL: R$ 70,00 2ª Vara Cível da Comarca de Ji Paraná - RO. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 29 DE ABRIL DE 2005 ÀS 10H 30min. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 DE MAIO DE 2005 ÀS 10H.30MIN. OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 14 de março de 2005 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: MARIO LUIZ RAMOS ALFERES, em lugar incerto. 24_03_05_edit.cit.conv.03.009249 9.wpd FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 312,74 (trezentos e doze reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de juros correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado no imóvel situado na rua Jamir Pontes, lote 004, quadra 0052, Bairro Jardim dos Migrantes, Ji Paraná - RO. Processo : 005.2003.009249 9 Classe : Execução fiscal Proced. : Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Publica do Municipio de Jí Parana RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB 71B ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo, EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 Dias DE: JACKSON MIKIO NAKASHIMA, em lugar incerto. 24_03_05_gabarito 24 2005.wpd FINALIDADE: CITAÇÃO para que no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 822,37 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado no imóvel urbano denominado Lote 0022, da quadra 0002,na Rua Brasileia, 2600, Bairro BNH. Processo : 005.2004.000392 8 Classe : Execução fiscal Proced. : Execuções e embargos Parte Autora: Fazenda Publica do Municipio de Jí Parana RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto OAB 71B ADVERTÊNCIA: Podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 18 de março de 2005. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI PARANÁ RO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 30 DIAS DE: MARLY MARIA DA COSTA , em lugar incerto 24_03_05_gabarito 24 2005.wpd FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para que no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 281,06 (duzentos e oitenta e um reais e seis centavos), acrescidos de juros correção monetária e demais encargos, sob pena de ser Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 18 de março de 2005. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Gabarito nº 24/2005 Juiz: Ana Valéria de Queiroz Santiago Proc.: 005.2004.008169-4 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Pedronilla do nascimento Coutinho Adv.: IDENIRIA FELBERK DE ALMEIDA OAB/RO 1213 R.: Claudinei Ferreira Dias Despacho: Indefiro pleito de fls. 23/24, vez que a dívida em execução não se refere a pessoa jurídica. Intime-se. Ji Paraná, 14 de março de 2005. Proc.: 005.2003.005057-5 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Lammy Indl. Madeireira da Amazônia Ltda Adv.: RUI CARLOS FREIRE FILHO OAB/RO 1012 R.: Maria da Conceição Martoso dos Santos INTIMAÇÃO: documento disponível em cartório para a parte autora. Ji Pr., 14/03/2005. Proc.: 005.2003.007958-1 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Jibram Distrib. de Beb. Ltda Adv.: SOLANGE APARECIDA DA SILVA OAB/RO 1153 R.: Alessandra Lima de Paula SENTENÇA: Homologo por sentença o pedido formulado à fls. 36 (art. 158, par. único - CPC), e em conseqüência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 569 c/c 795 do CPC. Sem custas. Desentranhe-se os titulos de crédito. P.R.I. arquivando-se independentemente do trânsito em julgado. Ji Pr., 14/03/2005. Proc.: 005.2004.011710-9 Ação: consignação em pagamento A.: Dalvino Rodrigues de OLiveira e outros ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.: WÁGNER ALMEIDA BARBEDO OAB/RO 31B R.: Banco da Amazônia S.A Adv.: PAULO E. DA S. NASCIMENTO OAB/RO 2537 Despacho:Manifeste-se o exequente. Intime-se. Ji paraná, 14 de março de 2005. de proceder a Remoção dos bens constantes neste mandado, face o executado acima, não mais residir no primeiro endereço e em ato contínuo, dirigi-me ao segundo endereço... não sendo possível encontrá-lo, uma vez que o n. 1864 ser inexistente... Ji Pr., 14 de março de 2005. Proc.: 005.2004.007375-6 Ação: Execução de titulo judicial A.: Leny Francisca da Costa Brito e outros Adv.: ADEMAR SELVINO KUSSLER OAB/RO 1324 R.: José Otonio Lima Silva Adv.: FRANCISCO RESPLANDES BOTELHO OAB/ RO 137-A Despacho: Manifeste-se o executado. Intime-se. Ji Paraná, 10 de março de 2005. Proc.: 005.2004.004378-4 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Construcasa Materiais para Construção Ltda Adv.: DELAIAS SOUZA DE JESUS OAB/RO 1517 R.: Vera Lucia Lima de Amaral INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... após efetuar várias buscas, no sentido de localizar bens em nome da executada, porém, todos os meus esforços foram sem êxito, uma vez que, não encontrei bens passiveis de de constrição... Ji Pr., 14 de março de 2005. Proc.: 005.2002.004884-5 Ação: Embargos a execução A.: Manoel Ferreira de Faria - ME Adv.: FRANCISCO GERALDO FILHO OAB/RO 2342 R.: Fazenda Nacional Despacho: Considerando a juntada dos documentos de fls. 97 a 113, manifeste-se o embargante em cinco dias; Após cls. para decisão. Intime-se. Ji paraná, 28 de outubro de 2005. Proc.: 005.2005.001303-9 Ação: Execução contra devedor solvente A.: Coopmedh Cooperativa de Serviços Médicos Adv.: AGNALDO DOS SANTOS ALVES OAB/RO 1156 R.: Hermerson Gonçalves de Souza Despacho: Indefiro prazo para recolhimento das custas processuais. Comprove recolhimento em cinco dias, sob epena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ji paraná, 09 de março de 2005. Proc.: 005.2004.001145-0 Ação: Execução fiscal A.: Conselho Regional de eng. Arq. Agron. CREA/ RO Adv.: EMERSON PINHEIRO DIAS OAB/RO 1307 R.: Almir Neves Profetas INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... não foi localizado o executado. Deixei de Arrestar, face não encontrar berns de propriedade do mesmo... Ji Pr., 15 de março de 2005. Proc.: 005.2003.006145-3 Ação: Execução fiscal A.: Caixa Econômica Federal Adv.: UGO MARIA SUPINO OAB/RO 1844 R.: Icarol Ind. de Concreto Acre Rondônia Ltda SENTENÇA: ... Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos... P. retifique-se o registro da sentença, anotandose. Int-se. Ji paraná, 04 de março de 2005. Proc.: 005.2003.010771-2 Ação: Execução de titulo judicial A.: Alcino Fermino Moreira Adv.: LURIVAL ANTONIO ERCOLIN OAB/RO 064-B R.: Daniel Barbosa da Silva INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... deixei Proc.: 005.2004.012775-9 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Pemaza Pereira Martins da Amazônia Ltda Adv.: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA OAB/RO 1338 R.: Pedro Julio de Santana INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... Citei o executado acima para tomar conhecimento de todos os termos da presente ação, ficando-o bem ciente, aceitou a contrafé que lhe ofereci em seguida exarou sua assinatura... decorrido o prazo legal, passei a procurar bens para,garantir a execução, porém, todos os meus esforços foram êxitos, uma vez que não encontrei bens em nome do mesmo, passíveis de constrição... Ji paraná, 14 de março de 2005. Proc.: 005.2005.000257-6 Ação: Execução de titulo extrajudicial A.: Banco da Amzônia S.A Adv.: MONAMARES GOMES GROSSI OAB/RO 903 R.: Ronaldo Helfenstein INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE o autor quanto a certidão do oficial de justiça. CERTIDÃO: ... procedi a citação do requerido RONALDO HELFEISTEIN que ficou ciente de todo o conteúdo constante no mandado e em seguida exarou a sua assinatura... deixei de proceder a PENHORA EM BENS, uma vez que o requerido alegou que não tem nenhum bem disponível que possa ser penhorado... procedi diligências junto a alguns órgãos tais como: INCRA e Cartório de Imóveis e constatei que não existe nenhum bem registrado em nome do executado... Ji pr., 17/ 03/2005. Proc.: 005.2004.009578-4 Ação: Ação monitória A.: Condor Florestas e Ind. de Madeiras Ltda Adv.: DEOLAMARA LUCINDO BONFÁ OAB/RO 1561 R.: Jacymara Capelasso Despacho: Indefiro pleito de fls. 16. Tal diligência cabe à parte autora. Intime-se. Ji paraná, 14 de março de 2005. Proc.: 005.2004.007345-4 Ação: Anulatória A.: Osvaldo Alves Portugal 28-03-2005 C - 25 Adv.: AGNALDO DOS SANTOS ALVES OAB/RO 1156 R.: Joanita Freitas do Nascimento Gonçalves Adv.: JOÃO CARLOS VERIS OAB/RO 906 Despacho: Acolho preliminarmente assestada pelo requerido no que se refere ao pagamento das custas iniciais. Não há previsão para que o requerente aproveite custas processuais como fez nos presentes autos. As custas juntadas às fls. 29 são as recolhidas nos autos que tramitaram perante o Juízo da Quarta Vara Cível. Promovase o autor quanto o recolhimento das custas processuais, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Ji paraná 14 de março de 2005. Proc.: 005.2003.008457-7 Ação: Prestação de cocntas A.: Ayres Gomes do Amaral Filho e outros Adv.: JOÃO CLOSS JUNIOR OAB/RO327-A R.: Pedro André de Souza e outros Adv.: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO 303 INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE as partes quanto aos honorários do perito Ji Pr., 17/03/2005; Proc.: 005.2003.009345-2 Ação: Incidente de falsidade A.: Pedro André de Souza outros Adv.: MAGDA ROSANGELA F. STECCA OAB/RO 303 R.: Ayres Gomes do Amaral Filho Adv.: JOÃO CLOSS JUNIOR OAB/RO327-A INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SEo autor quanto a certidão de defls.29 v. CERTIDÃO: ... que a carta de citação de fls. 29, foi devolvida com a informação de Mudou-se. Ji pr., 16/03/2005. (a) Marlene Alves Apolinário Escrivão Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Autor : Fazenda Nacional Réu :Eletropel Comercial Eletrificadora Paranaense Ltda e Natanael Pereira Cordeiro. Adv : Wisley Machado Santos Processo : 005.2003.003551 7 Classe : Carta precatória (área cível) DESCRIÇÃO DOS BENS: imóvel urbano denominado nº 15, setor 301, quadra 230-A, localizado na Rua São Paulo, entre as Ruas T-23 (Cedro) e T-22 (Castanheira), medindo 10x30m, com área total de 300,00m², limpo e conservado. VALOR TOTAL: R$10.095,46 (dez mil, noventa cinco reais, quarenta e seis centavos) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 27/04/2005, às 9h 30min. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09/05/2005, às 9h 30min. C - 26 28-03-2005 OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 9 de março de 2005 Edson Yukishigue Sassamoto Juiz(a) de Direito 5ª VARA CÍVEL Gabarito nº 009/2005 Juiz:: (a) Marcos Alberto Oldakowski Proc.: 005.2004.007689-5 Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários A. abVera Lúcia Fernandes da Silva Adv.: MÁRCIA REJANE DE SOUZA E SILVA - OAB/ RO 1720; TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO - OAB RO 1029; DÁRIO ALVES MOREIRA - OAB/ RO 2092 R.: Instituto Nacional de Seguro Social Adv.: VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA PROCURADOR FEDERAL Finalidade: INTIMAR, advogado da parte autora do despacho: Vistos, etc... Comumente os feitos desta natureza são também comprovados por testemunhas. Designo, portanto A.I.J. para o dia 28/04/2005, ás 9:00 horas. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Int. Ji-Paraná, 14 de fevereiro de 2005. (a) Cristiano Gomes Mazzini - Juiz Substituto. Proc. 005.2004.011672-2 Ação: Indenização A. abDonizete Meneghini Adv. JOSÉ JUAREZ BARBOSA DOS SANTOS - OAB/ RO 392-B R. abIgor Adriano Tico Deponti Adv. JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - OAB/ RO 1646 Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: Vistos, etc.... Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 26/04/2005, às 9:00 horas. Caso tenha sido argüida alguma preliminar, não obtida conciliação, será a mesma analisada. Intimem se. Ji Paraná, 17 de fevereiro de 2005.(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. Proc. Ação: A. 005.2004.011140-2 Declaratória abNatalina Carolina de Santana Rocha DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv. ALEXANDRE ALVES RAMOS - OAB/ RO 1480 R. abSul América Aetna Seguros de Vida e Previdências S/A Adv. LEME BENTO LEMES - OAB/ RO 308A; ODAILTON KRONST RIBEIRO - OAB/ RO 652 Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: Vistos.... Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 27/04/2005, às 9:00 horas. Caso tenha sido argüida alguma preliminar, não obtida conciliação, será a mesma analisada. Intimem se. Ji Paraná, 17 de fevereiro de 2005.(a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito. Proc. Ação: 005.2005.000303-3 Investigação de Paternidade c/c Alimentos A.: K. P. S. Adv. FRANCISCO GERALDO FILHO OAB/ RO 2342; JACINTO DIAS - OAB/ RO 1232 R. abA. G. G. Adv. não informado Finalidade: INTIMAR, advogado do despacho: Vistos, etc. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Diante dos interesses envolvidos, nos termos do Art. 125, do CPC, designo audiência de conciliação prévia para o dia 18/04/2005, ás 8:00 horas. 3 Cite-se com todas as advertências estilo, consignando-se que o prazo para contestar, contra-se-á a partir da data de audiência. Intimese. Ciência ao MP. Ji-Paraná, 26 de janeiro de 2005. (a) Ana VALÉRIA SCOLARI TEIXEIRA - OAB RO 1365 de Queiroz de Santiago - Juíza de Direito em Substituição Legal. Proc. 005.2004.013115-2 Ação: Indenização A. abIvanei Souza de Freitas Adv. CLEBER FAUSTINO DE SOUZA OAB/ RO 1743; Adv. RODRIGO SAMPAIO SOUZA - OAB/RO N. 2.324 R. abDilson Pinto de Souza Adv. não informado Finalidade: INTIMAR, advogado do despacho: Vistos, etc. Defiro a justiça gratuidade. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao to inaugural ora preferido. 2. Designo audiência de conciliação para a data 07/04/2005 às 9:00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representados por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação Proc. 005.2004.011242-5 Ação: Indenização A. Edson Rodrigues Leite Adv. ELCINEIDE COSTA THOMAS - OAB/RO N. 1661 R. D. de Morães Comércio de Móveis Adv. Não informado Finalidade: INTIMAR, advogada do despacho: VISTOS, etc. Defiro a justiça gratuidade. 1. Cite(m) se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido. 2.Designo audiência de conciliação para a data 11 04/2005, às 10:00 horas, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) NÚMERO 053 ANO XXIII resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar se ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3.Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar se ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4.Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir se á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. 5.Não sendo o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado, e se houver necessidade de produção de prova oral, assiná lo, desde já, a data de 02 06 2005, às 09: 00horas para instrução e julgamento. Intimem se. Ji Paraná, 22 de fevereiro de 2005. Marcos Alberto Oldakowski, Juiz de Direito. Proc. 005.2004.009270-0 Ação: Cobrança A. Luciano da Silveira Vieira Adv. JOÃO VALDIVINO DOS SANTOS - OAB/ RO N. 592-A R. Josseir Adriano Deponti Adv. JAIR FERRAZ DOS SANTOS - OAB RO 2106 E JAMYSON DE JESUS NASCIMENTO - OAB RO 1646 Finalidade: INTIMAR, advogado da parte autora, PARA comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, uma vez que a E.C.T. ( correio) não o encontrou. Proc. 005.2004.006982-1 Ação: anulatória A. José Edgenaldo Batista Adv. JOSÉ DA PENHA B. DE ALMEIDA - OAB/RO N. 26 R. Petróleo Sabba S.a ADV. ODAIR MARTINI - OAB RO 30B E OUTRO Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: Na forma do Art. 331 do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 27 04/2005, às 10:00 horas. Caso tenha sido argüida alguma preliminar, não obtida conciliação, será a mesma analisada. Intimem se. Ji Paraná, 13 de março de 2005. Marcos Alberto Oldakowski, Juiz de Direito. Proc. 005.2005.002354-9 Ação: Carta Precatória extraída da ação de Reintegração de Posse n. 002.04.005178-3 oriunda da Comarca de Ariquemes/RO. A. Irineu Micalzenzen Adv. CLOVES GOMES DE SOUZA - OAB/RO N. 385 e JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER - OAB-RO N. 575 R.Antônio Cantuária Martins Adv. JACK DOUGLAS GONÇALVES - OAB/RO N. 586 Finalidade: INTIMAR, advogados do despacho: Vistos, etc... Designo audiência para inquirição da testemunha para o dia 28 04 05, às 10:00 horas. Oficie se ao Juízo deprecante informando da data da audiência. Intimem se. JP. 04 05 04. (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito. ANO XXIII NÚMERO 053 Proc. 005.1997.003141-0 Ação: Falência A. O. Barbosa & Cia Ltda Adv. HÉLIO VICENTE DE MATOS Síndico: RUY CARLOS FREIRE FILHO - OAB/RO N. 1.012 Finalidade: INTIMAR, o síndico do despacho: Vistos, etc. Intime se o síndico para manifestar se sobre a avaliação e ofício. Após ao MP. Ji Pr., 17 03 2005 (a) Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito.. Proc. 005.1997.002190-3 Ação: Inventário A. Amarilson Barbosa dos Santos Adv. MICHELLY MENCH FOGIATTO - OAB/RO N. 1473 R. Manoel Francisco dos Santos Adv. Não informado Finalidade: INTIMAR, advogada da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se aos autos ante juntada de ofício do Tribunal Regional Eleitoral Proc. 005.2004.010072-9 Ação: Indenização A. Emília Maria de Almeida Oliveira Adv. MÁRCIA REJANE SOUZA SILVA - OAB/RO N. 1.720 e outros R. Tam Linhas aéreas S.a. Adv. ANDREY CAVALCANTE - OAB/RO N. 2527 Finalidade, INTIMAR, advogado da parte requerida da decisão: Vistos, etc... Chamo o feito á ordem. Independente de oposição de embargos de declaração, verifico que a decisão foi omissa com a com relação as custas e verbas honorárias. Portanto, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a condenação. Int. JP. 08 03 05. (a). Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito. (a) MARLETE PERIM Escrivã Judicial VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE-RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz: [email protected] Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc.: 004.04.000129-0 Ação: Cobrança A.: E.C. de Brito - ME Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 DIÁRIO DA JUSTIÇA R.: Antônio Celço Certidão: Certifico e dou fé que já houve expedição de mandado de penhora de gado do devedor, porém o mesmo não foi encontrado, tampouco seus bens, conf. Certidão de fls. 19vº. Sentença: Julgo extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado. Proc.: 004.04.001082-5 Ação: Indenização A.: Mercilene Melo da Silva Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 R.: Edson Souza de Oliveira Sentença: Julgo extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado. Proc.: 004.04.001055-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: E.C. de Brito - ME Adv.:Eliana M. Rocha Norbal OAB/RO 1303 R.: Rael Sena Fica a exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 16vº dos autos, na qual o Oficial de Justiça informa não ter penhorado o bem indicado porque a sra. Neuzita Chaves Almeida Barros alegou que está separada do devedor há mais de seis meses, que ele está trabalhando em Manaus, e que o referido bem pertence a seu filho, que o adquiriu após a saída de seu pai. Proc.: 004.04.004290-5 Ação: Cobrança A.: Vilma Rodrigues Leite de Souza Adv.:Neri Cezimbra Lopes OAB/RO 653 A e outros R.: Sul América Comp. Nac. de Seguros S/A Adv.: Renata Allice P. R. C. Stutz OAB/RO 1112 Sentença: ...Posto isto, julgo procedente o pedido, condenando a requerida a pagar o restante da indenização que falta, ou seja, até completar os 40salários mínimos, corrigidos desde o ajuizamento, com juros de mora a partir da citação, de 0,5 % ao mês. Proc.: 004.04.003118-0 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Lenine A. De Alencar Adv.:Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 R.: Leoni Alves Lopes e outros Despacho: Considerando que o executado Josmar encontra se fora do Brasil e que a dívida do executado José Gemias está sendo paga por sua esposa, manifeste se o exeqüente se não tem interesse em adjudicar os bens (30 arrobas de boi) parte cabível do Sr. Leoni, conforme termo de penhora de fls. 18 dos autos. Proc.: 004.04.001935-0 Ação: Reparação de Danos A.: Raimundo Alves dos Santos Adv.: Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B R.: TELEMAR Fica a exequente intimada a manifestar-se sobre a certidão da escrivania informando que o valor dos cálculos ultrapassa o limite estabelecido pela Lei 9.099/95. 28-03-2005 C - 27 Proc.: 004.02.002232-1 Ação: Indenização A.: Maria Jucilene Belarmina Gomes Adv.:Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B R.: Consórcio Nacional Honda Ltda Adv.: Renata Allice P. R. C. Stutz OAB/RO 1112 Fica a exequente intimada a providenciar cópias, bem como a distribuição da carta precatória. Proc.: 004.03.003467-5 Ação: Reparação de Danos A.: Márcio Soares Kester Adv.:Nádia Ap. Zani Abreu OAB/RO 300-B R.: PR-CTA/Global Vilage Telecom S/A Adv.: Nelson Sérgio da Silva Maciel OAB/RO 624A Fica a exequente intimada a providenciar cópias, bem como a distribuição da carta precatória. Proc.: 004.02.005044-9 Ação: Execução de Obrigação de Fazer A.: Maria José Vieira da Silva Adv.: Veralice G. de Souza Veris OAB/RO 170/B R.: R.J. Oliveira Celulares Adv.: Delaías Souza de Jesus OAB/RO 1517 Fica intimada a exequente a apresentar planilha com a atualização do débito, no prazo de 05 dias, conforme despacho a seguir: Despacho: Desconstituo a penhora de fls. 65/ 66. Expeça-se penhora conforme petição de fls. 74 dos autos, após a apresentação da planilha. Proc.: 004.04.003652-2 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Manoel Custódio de Lima Adv.:Edelcides A. Alencar OAB/RO 331-A e outros R.: Messias Eustáquio de Andrade Nogueirae outros Sentença: O exequente obteve a satisfação parcial de seu crédito. Intimado a indicar novos bens, não o fez. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. P.R.I. Fica intimado o exequente a receber em Cartório o Auto de Adjudicação do bem. Proc.: 004.04.003481-3 Ação: Declaratória A.: Antonio Martins Lopes Adv.:Maria Tereza S. DellOrto OAB/RO 2063 R.: Domingos Vieira dos Anjos Adv.: Marcos Donizetti Zani OAB/RO 613 Sentença: ... Isto posto, julgo improcedente o pedido do requerente, tendo em vista que a falta de advogado por si só não enseja nulidade do processo. P.R.I. Proc.: 004.04.004737-0 Ação: Embargos de terceiros A.: Oséias Valentin de Oliveira Adv.: Deraldo Manoel P. Filho OAB/RO 933 R.: Vera L. D. Bernardo Rações - ME Adv.: Valter Henrique Gundlach OAB/RO 1374 Sentença: O embargante não compareceu à audiência marcada, demonstranto sua falta de interesse. Dessa foram julgo extinto os embargos apresentados, devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. P.R.I. Arquive-se, independentemente da certidão do trânsito em julgado. C - 28 28-03-2005 Proc.: 004.03.004592-8 Ação: Indenização A.: Marilene de Freitas Silva R.: TCO Celular S/A - Vivo Adv.: Ana Éveline S. Ribeiro OAB/RO 1777 Sentença: ...Posto isto, julgo parcialmente procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$500,00 pelos danos causados. P.R.I. Fica cientificada a requerida de que o AR referente à carta de intimação da parte autora sobre a sentença, foi devolvido com a informação falecido. DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.:DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB/RO n.º 2343, Advogado militante na Comarca de JiParaná/RO. INTIMAÇÃO do Dr. DILCENIR CAMILO DE MELO, para, no prazo legal, apresentar alegações finais, nos autos supra mencionados. Norma Regina de Oliveira Escrivã Judicial Juiz: CRISTIANO GOMES MAZZINI Proc.: 004.02.002833-8 Ação: Execução de Título Judicial A.: Edivaldo Ferreira dos Santos - ME Adv.:Rosimeire de O. L. D. Araújo OAB/RO 1390 R.: ITD Transportes Ltda Despacho: A parte deverá comprovar a distribuição da carta precatória em 48 horas, sob pena de extinção. Gabarito nº 15 Cristiano Gomes Mazzini Proc.: 004.04.004784-2 Ação: Revogação de Prisão Req : Giliarde Ferreira Adv.: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB/RO n.º 2343, Advogado militante na Comarca de JiParaná/RO. DECISÃO: [...] Sendo assim, indefiro o pedido, e recomendo a manutenção do réu no local que se encontra preso, por estarem presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP Proc.: 004.03.000431-8 Autor: Ministério Público Ação: Ação Penal (Roubo) Réu: Giliarde Ferreira ANO XXIII Sentença de fl. 18: Vistos etc. Nos termos do art. 267, VIII, c/c art. 569, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.04.003771-0 Ação: Execução de Título extrajudicial A: José Batista dos Santos Açougue-ME Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 571 A R: Derluce da Rosa Souza ADV.: Não informado 1ª Vara Cível Proc.: 009.05.000035-5 Ação: Reintegração de Posse A: Roberval Teixeira de Matos Adv. NOEL NUNES DE ANDRADE - OAB/RO 1586 e ELSON PEREIRA O. BASTOS - OAB/RO 1667 R: Cândido Alves ADV.: EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO OAB/RO 296 B Sentença de fl. 67/69 (parte dispositiva): Pelo exposto, não sendo o requerido CÂNDIDO ALVES DE LIMA NETO parte legítima a figurar no pólo passivo do presente feito EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (cpc, 267, VI), condenando o autor nas custas e honorários advocatícios fixados na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil em R$ 500,00. P.R.I. Pimenta Bueno/RO Bueno, 21/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.03.002000-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: Eletrocenter Eletrodomésticos Ltda Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 571 A R: Abraão da Silva Sodré Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - OAB/RO 607 A Sentença de fl. 42: Vistos etc. Nos termos do art. 267, VIII, c/c art. 569, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Autorizo eventuais levantamentos de documentos mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas. Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.05.000413-0 Ação: Rescisão de Contrato A: P. D. Gonçalves Ind. Com. Imp. e Exp-ME Adv. FLÁVIO CONESUQUE FILHO - OAB/RO 1009 R: Luiz Carlos Bonatto ADV.: Não informado Sentença de fl. 12/13 (parte dispositiva): Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, c.c 257 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.B., 21/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.05.000222-6 Ação: Regulamentação de Visita A: Pedro Vieira Gonzaga Adv. SEBASTIÃO CÂNDIDO NETO - OAB/RO 1826 R: Rosangela Monteiro de Souza ADV.: Não informado Sentença de fl. 23: Vistos etc. Nos termos do art. 269, III, e para fins do art. 584, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das partes constante de fl. 20 julgando extinto o processo COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Havendo descumprimento admito o prosseguimento nos mesmos autos. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 18/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.03.001832-1 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: R. de Souza & Cia Ltda Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 R: Cláudia Maria do Carmo da Fonseca [...], Ouro Preto do Oeste, 04.03.2005. Cristiano Gomes Mazzini, Juiz Substituto. 053 Sentença de fl. 19 (parte dispositiva): Vistos etc. DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459, 2ª parte, do CPC . Pimenta Bueno/RO, 21/03/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Juiz: GLAUCO ANTÔNIO ALVES Proc.: 004.05.000372-4 Ação: Termo Circunstanciado (detenção) A.: Delegacia de Polícia de Ouro P. Oeste R.:Sílvio Sandro Zotesso Adv.: Gélia Pires de Matos OAB/RO 1831 Despacho: Ante a justificativa da suposta vítima, redesigno audiência para o dia 13/04/2005, às 10:00 horas. Int. Inês Cancelier Moretto Escrivã Judicial NÚMERO Proc.: 009.04.004747-2 Ação: Execução de título extrajudicial A: Flores & Borges Ltda Adv. MILTON RICARDO FERRETO - OAB/RO 571 A R: Ademilson Bernardino ADV.: Não informado ADV.: Não informado Sentença de fl. 26 (parte dispositiva): Em consequencia, com fundamento no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto O PROCESSO. Pimenta Bueno/RO, 18/03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. ANO XXIII NÚMERO 053 Proc.: 009.05.000669-8 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio A: V. B. P. Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567 R: S. L. Adv.: Não informado Sentença de fl. 13 (parte dispositiva): Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, converto em divórcio a separação de V. B. P. e S. L., com fundamento no art. 1580 do Código Civil de 2002. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação e arquivese. P.R.I. e Cumpra-se. P.B., 17/03/2005 9(a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.04.004438-4 Ação: Divórcio Direto Litigioso A: L. B. P. Adv. JOSÉ BONIFÁCIO CAETANO DO NASCIMENTO - OAB/RO 512 A R: M. P. P. Cutador.: Léliton Luciano Lopes da Costa - OAB/ RO 2237 Sentença de fl. 20/21 (parte dispositiva): Ante o exposto, julgo procedente a ação e decreto o divórcio do casal, com fundamento art. 1580, § 2º do Código Civil de 2002, reconhecendo culpada a requerida, declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido. Voltará a mulher a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários. Sem custas. P.B., 17/03/2005 9(a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.05.000588-8 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: Manoel Gonçalves Rodrigues Adv. MAYCON DOUGLAS MACHADO - OAB/ RO 2509 R: Valdecir José dos Santos e outros Adv.: Não informado Sentença de fl. 12: Vistos etc. Nos termos do artigo 794, inciso I, c.c art. 795, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Custas solvidas. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento da importância depositada ás fl. 10/11. P.R.I.. P.B., 17/03/2005 9(a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.03.001472-5 Ação: Execução de Título Judicial A: C. C. I. Comércio de Combustíveis Itaporanga Ltda Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 R: Gilmar Brunetto ADV.: Não informado Sentença de fl. 64 (parte dispositiva): DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos artigos 267, IV, 598 e 459, 2ª parte, do CPC. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 17/03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 009.05.000262-5 Ação: Cobrança A: Antonio Fernandes de Souza Adv. Léliton Luciano Lopes da Costa - OAB/RO 2237 R: Vera Cruz Seguradora Adv.: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - OAB/ RO 307 Sentença de fl. 67/70 (parte dispositiva): Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de seguro obrigatório feito por ANTÔNIO FERNANDES DE SOUZA contra VERA CRUZ SEGURADORA S/A, condenando a ré ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Consoante já assente na jurisprudência em casos tais a correção monetária deve ter por termo inicial o ajuizamento da ação (25.01.2005) e os juros moratórios, sob a égide do Código Civil de 2002, são de 1%, conforme art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN e fluem desde a data da citação para a ação (11.02.2005), por força do estabelecido no art. 405 do novo Código Civil (com correspondência no § 2º, do art. 1536, do Código Civil de 1.916) e na Súmula 163 do Excelso STF, momento em que, por se tratar de obrigação até então ilíquida, constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC). Custas de Lei. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Pimenta Bueno/RO, 18/03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Proc.: 009.04.004433-3 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: Sérgio Sanches Adv. EUCLIDES BRAGARD BELO - OAB/RO 67 R: Evanilson Bautz e outros ADV.: JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567 Sentença de fl. 16 (parte dispositiva): Desta forma, extingo a mesma, nos termos do artigo 267, inciso VIII, e 569, caput, ambos do CPC, arquivando-se os autos e dando-se as baixas necessárias. Pimenta Bueno/RO, 16/03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. 28-03-2005 C - 29 Proc.: 009.05.000708-2 - apenso 009.04.004793-6 Ação: Embargos a Execução A: Antonio Domingos Biazatti Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567 R: J. A. dos Santos & Cia Ltda Adv.: JOÃO ANTONIO XIMENES - OAB/RO 244 Sentença de fl. 22/26 (parte dispositiva): PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, opostos por ANTÔNIO DOMINGOS BIAZATTI, em face de J. A. DOS SANTOS & CIA LTDA. A verba advocatícia deve ser arbitrada em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, por apreciação equitativa, sem que tenha relevância nesse particular o valor atribuído à causa. Nesse diapasão de desenvolve a jurisprudencia do STJ (cfr. Resps ns. 130.386MG, 230.100-SP e AgRg n. 217.972-SP). Assim, tendo em conta a complexibilidade da causa, que teve tramitação relativamente simples, o grau de zelo do profissional, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00. Custas de lei. P.R.I. Pimenta Bueno/RO, 16/03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. Harry Roberto Schirmer Escrivão - Matrícula 203122 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 009.03.002938-2 Classe : Execução fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: - 01 (uma) Serra Horizontal (pica-pau), marca BALDAN, número um, com motor elétrico, marca GE, 10 cv, de alta rotação, usada, bom estado de funcionamento e conservação, avaliada em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Proc.: 009.05.000001-0 Ação: Embargos a Execução A: Evanilton Bautz e outros Adv. JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO R: Sérgio Sanches Adv.: EUCLIDES BRAGARD BELO - OAB/RO 067 VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Despacho de fl. 28: Vistos. Considerando que, A desistência da ação pressupõe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o consentimento do réu (STF2ª Turma, RE 163.976-1-MG-Edcl, j. 11.3.96), indefiro o pedido de homologação de dsistência da ação (fl. 27). Cumpra-se a decisão de fls. 23/ 26, notadamente quanto ao pagamento das custas processuais. Int. Pimenta Bueno/RO, 16/ 03/05 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito. EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL Procurador: Aurélio Henrique Ketter DATA PARA A PRIMEIRA VENDA: 18 de abril de 2005 às 09:00 horas. DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 28 de abril de 2005 às 09:00 horas. EXECUTADO (A): ABRAHÃO BEHENCK Adv. : Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. C - 30 28-03-2005 COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2968. Pimenta Bueno-RO, 25 de Fevereiro de 2005. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA em R$ 570,00 cada, totalizando R$ 3.420,00; (03) três estantes de 10 x 200 x 31 x 200, avaliada em R$ 1.470,00; (05) cinco mesas para computador, avaliadas em R$ 570,00 cada, totalizando R$ 2.850,00; (01) um armário para TV 29 polegadas, tipo Frigobar, som e porta CD, avaliado em R$ 1.320,00; (01) uma estante, em madeira, avaliada em R$ 830,00; e (05) cinco mesas para escritório de 1,40 x 70 x 76 altura, com cinco gavetas, avaliada em R$ 570,00 cada, totalizando R$ 2.850,00 VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 12.740,00 (doze mil e setecentos e quarenta reais). DATA PARA A PRIMEIRA VENDA: 18 de abril de 2005 às 09:00 horas . EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 009.02.004189-4 e apenso 009.02.003869-9 Classe : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) imóvel urbano Lote 18, Quadra 06, Setor Centro, medindo 16,60 x 50,00 m, com uma casinha de madeira de aproximadamente 70 m², localizado na Avenida Efrahim Goulart de Barros, no município de Primavera de Rondônia, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) VALOR TOTAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais) DATA PARA A PRIMEIRA VENDA 18/04/2005 às 09:00 h DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 28/04/2005 às 09:00 h EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: HÉLIO DE LARA. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o(a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/ Fax: (069) 451 2477 DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 28 de abril de 2005 às 09:00 horas. EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO (A): SUPER POSTE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477 Pimenta Bueno-RO, 01 de fevereiro de 2005. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 009.04.001408-6 Ação : Execução Fiscal DESCRIÇÃO DOS BENS: (06) seis meses para escritório, medindo 140 x 70 x 76 de altura, com cinco gavetas, avaliadas 053 ANO XXIII JOSÉ DA SILVA, Qualificação do(a) curador(a); conforme sentença de fls. 29/30 dos autos infra caracterizado. Processo: 010.03.004877-0 Classe: Interdição e Curatela Valor: R$ 240,00 Requerente(s): João Alves da Silva e outros Advogado(a): Dra Elismara Ferreira de Souza e outros Requerido(s): Rita Maria da Silva Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de RITA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 36.913.470 9 e do CPF/MF 539.348.532 68, residente Avenida São Luiz, nº 5956, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 5º, II, do Código Civil e, nomeandolhe Curador(a) JOSÉ DA SILVA, que o(a) representará junto ao I.N.S.S. e nos demais atos civis que se fizerem necessários. Dispenso o(a) curador(a) de prestar contas relativas a eventual benefício previdenciário a ser concedido ao(à) interditando(a), por tratar-se de quantia mínima suficiente apenas para as despesas de manutenção do(a) mesmo(a). Deixo de determinar a especialização em hipoteca legal, vez que o(a) interditando(a) não é possuidor(a) de bens e inexiste nos autos prova que censure a idoneidade do(a) curador(a) e, ainda, atentando ao disposto no art. 1.190 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.184 do Código de Ritos c.c. art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e publique-se somente no órgão oficial, face a gratuidade judiciária, devendo a publicação ser feita por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) a prestar compromisso no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil. P. R. I. C., arquivando-se os autos oportunamente. Rolim de Moura, 15 de dezembro de 2003. (a) Sandra Beatriz Merenda, Juíza de Direito . Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 78987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 22 de março de 2005 (a) Amauri Lemes Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS Pimenta Bueno,RO, 01 de fevereiro de 2005José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL NÚMERO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 dias De: Terceiros e Interessados. Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados da interdição de RITA MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 36.913.470 9 e do CPF/MF 539.348.532 68, residente Avenida São Luiz, nº 5956, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado curador De: JUVENAL DAMIÃO DOS SANTOS, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e/ou não sabido Finalidade: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final. Visa, ainda, intimar o Requerido, para comparecer perante este Juízo (vide endereço ao final deste edital), no dia 16 de maio de 2005, às 10:00 horas, a fim de participar da audiência de tentativa de conciliação. Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados a partir da data da audiência supra. Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 010.05.001192-8 ANO XXIII NÚMERO 053 Classe: Divórcio direto litigioso Valor: R$ 500,00 Parte Autora: Josefina Lopes dos Santos Advogado(a): Dr(a) Defensor Público Parte Ré: JUVENAL DAMIÃO DOS SANTOS Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 22 de março de 2005 (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito 1ª Vara Cível Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Maximiliano Darcy David Deitos Escrivão(ã) Judicial: Maria Tereza Bodemer Expediente do dia: 22 DE MARÇO DE 2005 Processo: 010.97.002066-0 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AA: Ministério Público do Estado de Rondônia Adv.: Dr(a) Promotor de Justiça RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A Adv.: Dr(a) Juvenilço Iriberto Decarli - OAB/RO248-A e OAB/PR-9456 Fica pelo presente, INTIMADO do DESPACHO de fls. 5035 dos autos supra, à seguir transcrito,e de que este juízo está aguardando providencias da CERON para o cumprimento da ordem lançada no Agravo. DESPACHO: Aguarde-se vinda do agravo e da solicitação das informações e concluso. R.M. 11/ 03/05. (a) Dr. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito. DIÁRIO DA JUSTIÇA Executados: CARROCERIAS BANDEIRANTES LTDA e outros EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS DE: EDEN BUCHMANN CODRIGNANI, brasileiro, garimpeiro, natural de Dourados-MS, filho de Waldir Codrignani e Maria do Carmo Buchmann Codrignani, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar a presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de confissão e revelia. E INTIMÁ-LO para comparecer em Juízo, no prazo de 30(trinta) dias, independente de designação de data, para ser ouvido pela autoridade judiciária. Processo: 014.03.007025-6 Classe: GUARDA Parte Autora: MARLICE DE FÁTIMA MARTINS RODRIGUES Advogada: Inês Brandi Pietrobon Parte Ré : EDEN BUCHMANN CODRIGNANI e outra Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 3213184. Vilhena-RO, 22 de março de 2005 (a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã da 2ª Vara Cível (a) Maria Tereza Bodemer Escrivã Judicial De: Vanira de Fátima Bertolomeu Schweigert, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula de Identidade RG. nº 506.149 SSP/RO., inscrita no CPF/MF. sob o nº 478.490.882-04, residente em lugar incerto. Finalidade: Intimar o(s) Requerido(s) acima qualificado(s), para, no prazo de dez (10) dias, contados do término do prazo deste edital, pagar a multa que lhe foi aplicada, no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, quando do seu pagamento, a ser destinado ao CARCARM Centro de Apoio e Ressocialização da Criança e do Adolescente desta Comarca, devendo apresentar o comprovante do pagamento no Cartório da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca. Processo: 01004000702 2 Classe: Infração Administrativa Valor: R$ 0,00 Parte Autora: Juizado da Infância e Juventude Advogado(a):Parte Ré: Lanchonete Millenium Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Fax: Ramal 34 Rolim de Moura-RO, 21 de março de 2005 (a) Amauri Lemes Juiz de Direito E - 31 MÓVEIS Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: 78995-000 - (Fax) Fone (069) 321-2340 e 3213184. Vilhena-RO, 22 de março de 2005 (a.)ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã da 2ª Vara Cível Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico: Juiz: Escrivã: EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 014.03.006978-9 Classe: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DESCRIÇÃO DOS BENS: (01) um aparelho de televisão, marca Philco, 20', com controle remoto, nº de série 451663, mod.tp2054, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$500,00 (quinhentos reais); 01(uma) pedaleira p/instrumento musical (guitarra), marca Zoom, modelo gfx4, nª de série 007018, modelo 120gl, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$800,00(oitocentos reais), que encontram-se em poder do executado, na Rua 730, nº 16229, Bairro Bodanese, nesta Cidade. VALOR TOTAL: R$- 1.300,00 (um mil e trezentos reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 02 DE MAIO DE 2005, ÁS 8H15MIN. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias C 28-03-2005 FINALIDADE: CITAÇÃO de VITÓRIO GALINA, brasileiro, portador do CPF nº 028.605.899-53 e sua esposa MARIA EMÍLIA DE OLIVEIRA, brasileira, portadora do CPF nº 349.423.192-34, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da importância de R$-13.893,06 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e seis centavos), devidamente corrigida, acrescida de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, ou no mesmo prazo, ofertar bens, sob pena do bem arrestado, 01(um) imóvel urbano denominado lote 01, quadra 21, setor 03, com área de 2.000 m2, contendo uma construção tipo meia água medindo aprox. 56,00m2, levantada e coberta, situado nesta Cidade, registrado sob nº R-1-4830 em 14.02.1990, em nome da executada, avaliado em R$-19.500,00, converter-se em penhora, ficando neste caso o executado e sua esposa, após a convolação, INTIMADOS para, querendo, no prazo de trinta dias, apresentarem embargos. Processo : 014.03.006627-5 classe: EXECUÇÃO FISCAL Exeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procurador: Seiti Roberto Mori DATA PARA SEGUNDA VENDA: 16 DE MAIO DE 2005, ÀS 8H15MIN. EXEQUENTE: I. G. J. da S., repr. por ELISANGELA JOHANN Advogada: Maria Beatriz Imthon - OAB/RO 625 EXECUTADO: COSME MARCELINO DA SILVA OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação será arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 22 de março de 2005 (a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem do MM.Juiz de Direito. EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 014.01.009600-4 Classe : EXECUÇÃO (AUTO DE INFRAÇÃO) DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Freezer cor branca, horizontal, marca Prosdócimo, 03 C - 32 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA tampas, nº de série KL005939, em bom estado de conservação e funcionamento, que encontrase em poder da executada. VALOR TOTAL: R$-985,23 (novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) DATA PARA QUARTA VENDA: 10 DE MAIO DE 2005, ÀS 8 HORAS. EXEQÜENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADA: GENECI APARECIDA FARIAS MORAES OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executada, fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado na data designada para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação será arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América -CEP: 78.995-000 - (Fax) Fone: 321-2340 e 321-3184. Vilhena-RO, 22 de março de 2005 (a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã- 2ª Vara Cível, que assina por ordem do MM.Juiz de Direito 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.99.006582-4 Classe: Execução de título extrajudicial Exeqüente: Banco Itaú S/A Advogado: Christian Fernandes Rabelo -OAB/ RO 333-B Executado: Biane Indústria, Comércio, Exportação e Importadora de Confecções Ltda. Valor da Ação: R$ 8.531,54 FINALIDADE: CITAÇÃO da Executada BIANE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTADORA DE CONFECÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 01.317.801/0001-81, na pessoa de seu represntante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a importância de R$ 8.531,51 (oito mil, quinhentos e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos), acréscimos legais e honorários advocatícios, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, ser penhorado tantos bens quantos bastem para garantir a execução. E querendo oferecer embargos no prazo de dez (10) dias. Honorários fixados em 10% (dez por cento). Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 1º de fevereiro de 2005. VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito NÚMERO 053 ANO XXIII Advogado: ELIAS MALEK HANNA-OAB/RO356B Executado: N. L. DE F. NASCIMENTO-ME e EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS PRAZO: 30 (trinta) dias. NEURANGE LEONEL FREITAS NASCIMENTO Advogado: JACYR ROSA JÚNIOR-OAB/RO 264B INTIMAÇÃO do despacho: AUTOS: 014.04.008110-2 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Interditante: SOLANGE VIEIRA DE MOURA ARAÚJO Interditado: ADILSON DA COSTA ARAÚJO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem conhecimento da sentença de fls 18/20 dos autos acima mencionados, que nomeou a Sra. Solange Vieira de Moura Araújo, como curadora do interditando Adilson da Costa Araújo, tendo como causa da interdição cegueira e incapacidade física, que o torna incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Parte Dispositiva de Sentença: ... ISTO POSTO, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de DECLARAR como de fato declaro, INTERDITADO o requerido ADILSON DA COSTA ARAÚJO, dando-o como absolutamente incapaz da prática de qualquer ato da vida civil, bem como de reger sua pessoa e seus bens. Via de conseqüência, nomeio para atuar como sua curadora, sob compromisso a ser prestado em cinco dias, sua esposa Sra SOLANGE VIEIRA DE MOURA ARAÚJO, nos termos do Art. 1.780, c/c 1.768, do Código Civil Brasileiro, conferindo-lhe os poderes elencados nos arts. 1.781/1.783 do mesmo diploma legal. Considerando o efeito meramente devolutivo de eventual recurso contra esta decisão, independentemente de trânsito em julgado da mesma, expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, publicando-se os editais, conforme Lei. Considerando o efeito meramente devolutivo de eventual recurso, expeçam-se os editais. Lavrese Termo. Publicada em audiência, saem as partes presentes devidamente intimadas. Registre-se. Cumpra-se... Vilhena, 03/03/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito. Vilhena, 11 de março de 2005 DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA Juiz de Direito Designo leilão do bem penhorado às fls. 20 para o dia 01/06/05 e 16/06/05 às 09:00 horas. Expeça-se o necessário. Vilhena, 15/03/05. (a.) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito. bem ainda para o advogado da parte autora retirar edital para publicação Vilhena-RO, 17 de março de 2005 Processo: 014.04.004127-5 Ação: DECLARATÓRIA Requerente: ANTÔNIO ELISEU JAKIBALIS Advogado: ELBIO GONZALEZ-OAB/MT 7.241-A Requerido: ALBINO GOMES DAMASCENA Advogado: CRISTIANE TESSARO-OAB/RO 1562 DESPACHO: ...Defiro a prova testemunhal, pericial e documental. Nos termos do art. 343 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, determino o depoimento pessoal das partes, com as advertências de que não havendo o comparecimento ou a recusa em depor, será considerado verdadeiro os fatos alegados pela parte contrária... Nos ditames do artigo 407 do Código de Processo Civil, determino a juntada do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/05/05 às 10:30 horas. Intimem-se as partes e testemunhas arroladas. Intimem-se. Vilhena, 14/03/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito. Vilhena-RO, 17 de março de 2005 Processo: 014.04.009083-7 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: JOANA FONTES BELTRAN PASCHOAL Advogada: LETÍCIA F. PELLES DOS REIS-OAB/ RO 2450 Requerido: ERNANI BECKER SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET-ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: DALMO ANTÔNIO DE CASTRO [email protected] ESCRIVÃ: SANDRA DA SILVA [email protected] Advogado: FERNANDO CÉSAR VOLPINI-OAB/RO 610-A DESPACHO: Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19/05/05 às 09:00 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 14/03/05. (a) DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA, Juiz de Direito.. Proc.: 014.00.005570-4 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exeqüente: BANCO BRADESCO S/A Vilhena-RO, 16 de março de 2005. SANDRA DA SILVA RODRIGUES Escrivã ANO XXIII NÚMERO 053 PORTO VELHO-RO, DE: MADEIREIRA CANAà LTDA FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Processo: 02001.002641-0 Ação: Indenização AA: DAMIANA DE JESUS ALVES Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS Processo: 021.03.005481-0 Classe : Execução Fiscal (União/Autarquia) Parte Autora: União Federal Advogado: Maria da Glória Vieira Moreira Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B. DESPACHO: Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. Buritis -RO, 21 de março de 2005 Carla de Almeida Juíza de Direito 2005 Vara Cível Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Haruo Mizusaki Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez Expediente do dia: 22 de março de 2005 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Christian SEGUNDA-FEIRA, 28 DE MARÇO DE Freitas condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e 02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em razão da condenação, foi extraído carta sentença para que os autores dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos DE: MARINALVA ROSA DAS NEVES FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação de Divórcio Direto. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. ;; Sede do Juízo: Fórum Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto, Rua Taguatinga, nº 1.383, Setor 03 - Buritis- RO, CEP: 78.967-800 - (Fax) Fone (069) 238-2910/2860/2963. Buritis -RO, 21 de março de 2005 Carla de Almeida Juíza de Direito Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais, PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (QUINZE) DIAS Processo: 021.05.000207-5 Classe : Divórcio Direto Parte Autora: Divino Batista de Lima Advogado: Defensoria Pública Christian termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei Freitas Processo: 02001.002642-8 Ação: Indenização AA: LUIZ CARLOS MIRANDA Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros RR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B. D - 2 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO DESPACHO: Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que Processo: 02001.002643-6 decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em Ação: Indenização apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi AA: JOÃO ANDRÉ PEREIRA E OUTROS condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e 02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está 053 ANO XXIII Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A. Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B. DESPACHO: Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não 02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceuporque houve embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais, termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. irregulariedade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de ;; forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais, Processo: 02001.002637-1 Ação: Indenização AA: LEANDRO LAVANHOL PEREIRA E OUTROS Adv.: Dr(a) Maria do Carmo Moraes OAB/RO 421 e outros RR: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A. problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. ;; Processo: 02001.002661-4 Ação: Execução de título extrajudicial Adv.: Dr(a) Sandra Pantoja de Oliveira OAB/RO 268-B. AA: OLACI JOSÉ BALBINO DESPACHO: Como bem disse a ré, houve apenas uma sentença que Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A decidiu também outros 03 processos e que se encontram todos em RR: PAULO GOMES CARDOSO apenso, uns aos outros. De acordo a sentença condenatória a ré foi Adv.: Dr(a) condenada a pagar as custas processuais (fls 271), deste autos, como DESPACHO Fls. 59: Esclareça exeqüente o que pretende com a petição também dos autos em apenso (02001.002637-1, 02001.002642-8 e 02001.002641-0). Significa dizer que tem que pagar as custas iniciais e finais, de cada processo de conhecimento, no importe de 3% sobre o valor da condenação. Portanto, o cálculo elaborado pela contadoria está correto. São devidas as custas em cada processo de conhecimento. Em de fls. 58. Prazo de 05 dias. Nova Brasilândia do Oeste RO. 16.03.05. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. ;; Processo: 02001.001950-2 Ação: Ação Monitória AA: CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A razão da condenação, foi extraido carta sentença para que os autores Adv.: Dr(a) Douglacir A. E. SantAna OAB/RO 287 dessas ações ajuizassem ação de execução posto que a parte ré não RR: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RO cumpriu voluntariamente a decisão. Esta ação está em tramite, e como Adv.: Dr(a) disse a ré, na fase de pagamento, que não aconteceu porque houve Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para pagamento de embargos à execução, mas que já foi sentenciado por este Juízo. É certo importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de Justiça do que na execução de título judicial não são devidas as custas iniciais, nos Estado de Rondônia. termos do que determina o item 4.1, Cap. III, das DGJ (art. 6º, §1º da Lei Estadual n. 301/90, com a nova redação dada pela Lei n. 475/93), mas tão somente as finais (1,5%). Mas a parte não informou nos autos eventual irregularidade do cálculo das custas naqueles autos de execução, de forma que o juízo não pode analisá-los neste momento. Ademais, ;; Processo: 02004.000428-7 Ação: Reintegração de posse AA: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO Adv.: Dr(a) Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299- A RR: DURVALINO CELESTINO SALES E OUTROS problemas referentes a outros autos devem neles ser apreciados. Como Adv.: Dr(a) Aírton Pereira de Araújo OAB/RO 243 houve a penhora nos autos a existência do crédito referente às custas DESPACHO Fls. 66: Vista à parte autora para impugnação. Nova deste processo. Int. NBO, 24/01/2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. Brasilândia do Oeste RO. 17.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. ANO XXIII NÚMERO 053 DIÁRIO DA JUSTIÇA 28-03-2005 D - 3 Processo: 02004.002850-0 DESPACHO Fls.: Tendo em vista a alegação da exeqüente (fls. 66), Ação: Cobrança (Rito Sumário) expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça constate se efetivamente AA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD o bem se encontra em poder do depositário. Em caso positivo, proceda-se Adv.: Dr(a) Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460 e Dr(a) Maria a nova avaliação, descrevendo o estado em que se encontra o bem, e Francisca Ferreira Campos OAB/RO 2533 designem-se novas datas para realização de hastas públicas, expedindo- RR: MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE RO se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste RO. 17.12.2004. Haruo Adv.: Dr(a) Adi Baldo OAB-RO 112- A Mizusaki. Juiz de Direito. DESPACHO Fls. 51: Vista à parte autora para impugnação. Nova ;; Brasilândia do Oeste RO. 17.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. Processo: 02001.002799-8 ;; Ação: Ação Monitória Processo: 02001.002845-5 AA: ARGILEU DE ARGOLO - ME Ação: Execução de título extrajudicial Adv.: Dr(a) Silvio Vieira Lopes - OAB/RO 72-B AA: GUERINO & PADOVAN LTDA RR: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO Adv.: Dr(a) Nivaldo Vieira de Melo OAB/RO 257-A Adv.: Dr(a) RR: IRENE CATARINA DE SOUZA DESPACHO: Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para Adv.: Dr(a) João Antonio Alves Godinho OAB-RO 2010 pagamento de importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de DESPACHO Fls.: Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Justiça do Estado de Rondônia. Gratuita. Defiro o desarquivamento. Nova Brasilândia do Oeste RO. ;; 17.03.2005. Haruo Mizusaki. Processo: 02003.001019-5 ;; Ação: Execução de título judicial Processo: 02001.002939-7 AA: SALVADOR LUIZ PALONI Ação: Execução de título extrajudicial Adv.: Dr(a) Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299- A AA: MARINO PADOVAN RR: MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE RO Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A Adv.: Dr(a) RR: FRANCISCO DENGHI Fica Vossa Senhoria, intimado a retirar ofício para pagamento de Adv.: Dr(a) importância e encaminha-lo ao Presidente do Tribunal de Justiça do DESPACHO Fls. 176: Arquivem-se os autos, sem baixa, diante da inércia Estado de Rondônia. da parte em dar andamento à ação. Nova Brasilândia do Oeste RO. ;; (a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez 16.03.2005. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. Escrivão(ã) Judicial ;; Processo: 02001.001971-5 Ação: Execução de título extrajudicial AA: HÉLIO PEREIRA DE ARAGÃO Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A RR: FRANCISCO DE JESUS Adv.: Dr(a) Vara Cível DESPACHO Fls. 103: Arquivem-se os autos, sem baixa, diante da inércia Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Haruo Mizusaki da parte em dar andamento à ação. Nova Brasilândia do Oeste RO. Escrivão(ã) Judicial: Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez 16.03.05. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. Expediente do dia: 22 de março de 2005 ;; Processo: 02002.000161-4 Ação: Indenização AA: EMÍLIO LADISLAU MUNIZ Adv.: Dr(a) João Antonio Alves Godinho OAB-RO 2010 RR: O ESTADÃO DO NORTE LTDA Adv.: Dr(a) DESPACHO Fls. 151: Manifeste-se requerente sobre os documentos de fls. 150, e requeira o que de direito. Nova Brasilândia do Oeste RO. 16.03.05. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito. Processo: 02004.000268-3 Ação: EXECUÇÃO FISCAL AA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Adv.: Dr(a) Luciano Brunholi Xavier RR: LATICÍNIOS NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO Adv.: Dr(a) Elton Marcial Lago - OAB/RO 1489 Despacho fls. 59: Indefiro o pedido de suspensão do andamento da execução fiscal, eis que a parte não comprovou o alegado e não trouxe a ;; parte a concordância da exeqüente. - Intime-se a Fazenda Pública a Processo: 02001.001041-6 manifestar-se sobre o pedido de sobrestamento do feito até a decisão final Ação: Execução de título extrajudicial da ação declaratória n. 001.2002.001973-3. Int. Nova Brasilândia do AA: PECOAGRO - PECUÁRIA E AGRICULTURA DE RONDÔNIA LTDA Oeste RO, 15.03.2005. (a) Haruo Mizusaki - Juiz de Direito. Adv.: Dr(a) Maria Gonçalves Arraes - OAB/RO 263-B ;; RR: CAFEEIRA TREVO Adv.: Dr(a) Edson Luiz Rolim - OAB/RO 313-A (a) Ana Zelia Vaz de Oliveira Frez Escrivão(ã) Judicial D - 4 28-03-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 053 ANO XXIII Despacho - Vistos e examinados. Cumpra-se o art. 614, II do CPC. PM, 16.03.05.(a) Dra Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito. ______________________________________ Autos nº 006.01.000038-6 - Inventário P. Autora -Adalícia Angélica da Cruz Santos Advogado -Dr. Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474 PRES. MÉDICI 21 de março de 2005 Autos nº 006.03.000472-7 - Execução de título extrajudicial. P. Autora -COMAPE-Comercial Martins de Auto Peças Ltda. Advogado -Dra. Darlene de Almeida Ferreira-OAB-RO- 1338. Requerido -José Guedes Petereit Graciano Advogado -Não informado. Expediente -Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça constante das fls 066. PM, 18.03.05. ______________________________________ Autos - 006.05.000118-9 - Ação Monitória P. Autora -Jipaferro Comércio de Ferro e Aço Ltda Advogado - Dr. Carlos Luiz Pacagnanan OAB-RO- Nº 107-B Requerido -Marcia Ramos Gomes da Silva Advogado -Não informado. Expediente - Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativo do oficial de justiça por ter deixado de proceder a citação da requerida, constante das fls 020. PM, 18.03.05 Requerido -Espólio de Osvaldo Martins dos Santos Despacho - Vistos e examinados. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 138, em especial o item 1 e 2. Defiro o prazo de 15 dias para juntada do CCIR. PM, 16.03.05. (a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito ______________________________________ Autos nº 006.02.000357-4 - Execução prestação alimentícia. P. Autora - C.V.O.S. Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043 Requerido - Raimundo Nonato Silva Santos Advogado -Não informado Despacho -Posto isto, homologo o acordo de fls. 107/108 e declaro extinta a execução, com fundamento no art. 794, II do CPC. Sem custas e sem honorários. Em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exeqüente deverá cobrá-lo em ação própria. Expeça-se Alvará de Soltura. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PM, 15.02.05.(a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito. ________________________________________ Autos nº 006.05.000214-2 - Rescisão de Contrato. P. Autora - Dirleia de Almeida Schueng Advogado -Dr. José Roberto Pereira-OAB-RO-2123. Requerido -Consórcio Nacional Mamoré S/C Ltda. Advogado - Não informado. Autos nº 006.02.000896-7 - Ação Monitória P. Autora -José Balbino França Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043 Requerido -Empresa Brasil Central de Engenharia Ltda Advogado -Não informado. Expediente - Intimação da parte autora para que se manifeste sobre a diligência negativa do oficial de justiça, no cumprimento da Carta Precatória expedida para Porto Velho-RO. PM, 18.03.05. ________________________________________ Autos nº 006.04.000558-0 - Destituição de tutela/curatela. P. Autora -José Lopes Ferreira Advogado - Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474 Requerido -Maria Lopes da Silva Advogado -Dr. Dr. José Sebastião da Silva - OAB/1474 Sentença - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e removo do encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e nomeio o requerente José Lopes Ferreira para exercício da curatela da interdita Marta Aurora da Silva a partir desta data. Sem custas e sem hororários. Expeça-se o termo respectivo. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquivese.(a)Dra.Deisy C.L.O. Ferraz.Juíza de Direito. Despacho -Vistos e examinados. 1 - Defiro a gratuidade. 2 - Cite-se com as advertências legais. PM, 24.02.05.(a) Dra Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito. ________________________________________ Autos nº006.03.000992-3 - Ação cívil pública P. Autora -Ministério Público Estadual Advogado -Promotor de Justiça Requerido -José Ribeiro da Silva Filho Advogado -Rodrigo Reis Ribeiro - OAB/RO-1659 Despacho - Vistos e examinados. 1 - Diante do interesse público envolvido na presente demanda, entendo que o laudo apresentado pelo autor não deve ser desentranhado, porque pode servir de subsídio na análise do conjunto da prova. 2 - Intimem-se as partes para manifestarem se jpretendem produzir joutras provas. Prazo: 5 dias. PM, 16.03.05.(a) Dra Deisy Chisthian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito. ______________________________________ Autos nº006.02.001803-2 - Execução fiscal P. Autora -Caixa Economica Federal Advogado -Eurico Soares Montenegro Neto - OAB-DF 16593. Requerido -Serraria Cinco Irmãos Ltda e outros Advogado -Não informado. Expediente - Intimar a parte autora para se pronunciar sobre o auto de arrematação negativo constante das fls 57 destes autos. PM, 11.03.05.(a) Autos nº006.02.001635-8 - Embargos de terceiros P. Autora -Antenor Lacerda Lemos Advogado -Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB 1032 Requerido -Paulo Bernardino dos Santos Advogado -Dra. Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda - OAB 1043 Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz. Juíza de Direito. ______________________________________ : - Gilson Antunes Pereira, Escrivão Judicial.