Nota Técnica nº 025/2010-SRC/ANEEL
Em 14 de maio de 2010.
Processo n° 48500.000835/2010-35
Assunto: Regulamenta a aplicação da Tarifa Social
de Energia Elétrica – TSEE.
I. DO OBJETIVO
Regulamentar a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, em virtude da Lei nº 12.212,
de 20 de janeiro de 2010.
II. DOS FATOS
2.
A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seu art. 1°, §1° unificou os critérios de enquadramento
de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda. Para tanto, para ter direito ao benefício
da tarifa social, as unidades consumidoras deveriam ser atendidas por circuito monofásico e apresentar
consumo mensal inferior a 80 kWh ou entre 80 e 220 kWh, desde que observassem o máximo regional
compreendido na faixa e não fossem excluídas da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem
definidos pela ANEEL.
3.
O art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº
4.538, de 23 de dezembro 2002, disciplinou a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético
– CDE para custeio da subvenção econômica destinada aos consumidores integrantes da subclasse
residencial baixa renda.
4.
A Lei nº 12.212/2010 dispôs sobre a TSEE aplicável à Subclasse Residencial Baixa Renda. Dentre os
aspectos tratados pela Lei, citam-se os seguintes: i) explicitou o percentual de desconto tarifário; ii) alterou o
critério de escolha do público alvo; iii) aumentou o benefício das famílias indígenas e quilombolas; iv) unificou
os Limites Regionais criando um limite de consumo nacional; v) vedou a duplicidade de benefício para uma
mesma família; vi) determinou a regulamentação da concessão do benefício para famílias em habitações
multifamiliares; vii) estabeleceu que o período de transição entre as leis deve ocorrer em até 24 meses, sendo
que novos consumidores só podem ser enquadrados após 180 dias da publicação dessa Lei; viii) estabeleceu
que a ANEEL deve regulamentar a suspensão de fornecimento por falta de pagamento e o parcelamento da
divida para consumidores da subclasse; ix) isentou toda a Subclasse Baixa Renda do pagamento do Encargo
Setorial referente ao Programa de Incentivo a Fontes Alternativas de Energia – Proinfa; e x) alterou a redação
do § 1º e revogou os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que tratava dos critérios
de enquadramento de consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 2 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
5.
Em 22 de janeiro de 2010, a SRC enviou consulta à Procuradoria-Geral na ANEEL – PGE, por meio
do Ofício nº 021/2010-SRC/ANEEL, visando esclarecer dúvidas sobre a aplicação da nova Lei, requerendo
emissão de parecer jurídico sobre o tema.
6.
Em 09 de fevereiro de 2010 a PGE emitiu o Parecer nº 088/2010-PGE/ANEEL.
7.
Em 12 de fevereiro de 2010, a SRC enviou nova consulta à Procuradoria-Geral na ANEEL – PGE, por
meio do Ofício nº 041/2010-SRC/ANEEL, visando esclarecer dúvidas sobre o processo de homologação dos
valores de perdas de receita incorridas pelas distribuidoras, decorrentes da concessão de descontos aos
consumidores da subclasse residencial baixa renda, e sobre a utilização de recursos da CDE para custeio da
subvenção econômica decorrente desse desconto.
8.
Em 22 de fevereiro de 2010 a PGE emitiu o Parecer nº 121/2010-PGE/ANEEL.
9.
Em 24 de fevereiro de 2010, o Diretor Edvaldo Alves Santana encaminhou o Memorando nº 60/2010
para a PGE solicitando Parecer acerca do tratamento transitório a ser dado entre o regime jurídico da Lei nº
10.438/2002 e o regime jurídico da Lei nº 12.212/2010, em decorrência da publicação desta última.
10.
Em 26 de fevereiro de 2010, a PGE emitiu o Parecer nº 149/2010-PGE/ANEEL.
11.
Por questões de razoabilidade, oportunidade e conveniência, até que se editasse norma que
regulamentasse todo o processo de aplicação da TSEE, a ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 945,
de 02 de março de 2010, que republicou as tarifas das distribuidoras para considerar o efeito das novas faixas
de desconto e as isenções pagamento de TUSD CCC e TUSD PROINFA por parte dos consumidores de
baixa renda, e a Resolução Autorizativa nº 2.338, de 23 de março de 2010.
III. DA ANÁLISE
12.
As inovações trazidas pela Lei nº 12.212, de 2010, principalmente no que tange aos critérios de
enquadramento de consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda, são em sua essência
incompatíveis com a regulamentação da Tarifa Social baseada na Lei nº 10.438, de 2002, portanto faz-se
necessária elaboração de nova regulamentação, conforme minuta em anexo, e revogação quase que por
completo da anterior.
Descontos
13.
A Lei 12.212, de 2010, estabeleceu novas faixas de consumo para as quais serão aplicados os
descontos da TSEE, de forma que transformou o Limite Regional (limite de consumo estabelecido para cada
concessionária até o qual se aplicava desconto) em um Limite Nacional aplicável a todas as distribuidoras,
fato esse que acarreta aumento do valor de desconto concedido a cada consumidor.
14.
Além disso, as famílias indígenas e quilombolas tiveram um benefício adicional, pois terão 100% de
desconto para o consumo de até 50 kWh por mês ao invés do desconto padrão aplicável aos demais
consumidores de baixa renda, conforme a seguir:
I - para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o
desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 3 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
II - para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem)
kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III - para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220
(duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
IV - para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não incide
desconto.
15.
Cabe ressaltar, que com base nos motivos apresentados para o veto ao § 5º do art. 2º da Lei 12.212,
de 2010, e no parecer nº 088/2010-PGE/ANEEL, na parcela de consumo das famílias indígenas e
quilombolas acima de 50 kWh também se aplicam os descontos previstos no art. 1º dessa Lei.
16.
Por fim, com a finalidade de tentar evitar a concessão indevida do benefício, este só será concedido
após comprovação de que as unidades consumidoras atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos
pelos incisos I ou II do art. 2º desta Lei, a ser realizada pela ANEEL e MDS com base nos dados informados
pelos consumidores às distribuidoras.
Critérios para escolha do público alvo
17.
O estabelecimento de um critério baseado na renda de cada família para a escolha do público alvo da
tarifa social, ao invés do critério baseado no consumo conforme estabelecido pela Lei 10.438/2002, é um
avanço significativo, pois os recursos aplicados nesse programa serão concedidos a quem de fato necessita
do benefício.
18.
Além disso, o fato desse critério estar baseado na utilização do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, o qual possui grande abrangência com cerca de 20 milhões de
famílias cadastradas, e do cadastro do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, o
qual possui cerca de 3,5 milhões de beneficiários, favorece o controle, fiscalização e a maior confiabilidade da
concessão da Tarifa Social.
19.
Por fim, no caso no caso do portador de doença ou patologia que requeira o uso continuado de
aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia
elétrica, a comprovação da necessidade desses aparelhos deve ser objeto de regulamento específico a ser
emitido pelo Ministério da Saúde – MS, visto que esse assunto é matéria de competência desse ministério,
assunto discutido em diversas reuniões em que estiveram presentes os representantes dos ministérios de
Minas e Energia – MME, Desenvolvimento Social - MDS e Saúde - MS.
Habitações multifamiliares
20.
No caso de habitações multifamiliares em que não for possível a instalação de medidor para cada uma
das famílias e, portanto, a distribuidora instalar um único medidor para a unidade consumidora, os descontos
incidentes sobre o consumo de energia elétrica dos beneficiários da TSEE devem ser calculados levando em
consideração o número de famílias que atendam aos critérios definidos pela Lei 12.212, de 2010.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 4 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
21.
Ou seja, no caso de uma unidade consumidora com consumo de 2.200 kWh onde residam 10(dez)
famílias e que apenas 5(cinco) delas fazem jus à TSEE, sendo que nenhuma das 5 é indígena ou quilombola,
o desconto será calculado da seguinte forma:
- 150 kWh (5x30) com 65% de desconto;
- 350 kWh (5x70) com 40% de desconto;
- 600 kWh (5x120) com 10% de desconto; e
- 1.100 kWh sem desconto.
22.
A opção por essa forma de cálculo está baseada no controle do número de famílias que atendem aos
critérios estabelecidos pela Lei nº 12.212, de 2010, por fundamentar-se na utilização do Cadastro Único e do
Cadastro do BPC.
Transição entre os critérios da Lei 10.438, de 2002, e os da Lei 12.212, de 2010
23.
Com o estabelecimento de novos critérios para a concessão da tarifa social, os consumidores
atualmente beneficiados pelo critério da Lei 10.438, de 2002, necessitam se adequar a essa nova realidade.
Considerando que a quantidade de consumidores nessa situação é cerca de 19,5 milhões e que destes
apenas cerca de 4 milhões já comprovaram que atendem aos novos critérios junto às distribuidoras, faz-se
necessário a definição de um critério de transição que ocorra de forma gradativa, a fim de se evitar o corte
abrupto de uma grande quantidade benefícios, o que pode ocasionalmente prejudicar diversos consumidores
que perderiam o beneficio por motivos alheios a sua responsabilidade, visto que nem as distribuidoras e nem
os órgãos municipais gestores do Cadastro Único teriam capacidade de atender a toda essa demanda de
uma vez só.
24.
A SRC estudou algumas alternativas para escolha do critério de transição e dentre elas entende que a
mais adequada é aquela que se baseia na média móvel de consumo dos últimos 12 ciclos de faturamento.
Com base nos dados de consumidores da Subclasse residencial baixa renda encaminhados por 28
concessionárias, buscou-se estabelecer grupos em quantidades uniformes, de forma que para cada grupo
seria definido um prazo para se adequar ao novos critérios.
25.
Com a tabela a seguir, que apresenta o resultado do estudo realizado, é possível definir um critério de
transição que ocorra de maneira gradativa dentro do prazo de ate 24 meses estipulado pela Lei 12.212, de
2010, reduzindo com isso os problemas já citados.
Faixa de Consumo kWh
Entre 74 e 80
Entre 68 e 73
Entre 62 e 67
Entre 56 e 61
Entre 49 e 55
Entre 41 e 48
Entre 31 e 40
Inferior a 30 kWh
Total Geral
Nº de
consumidores
906.337
849.859
837.082
794.741
826.698
791.043
792.469
3.317.762
9.115.991
%
10%
9%
9%
9%
9%
9%
9%
36%
100%
Simulação 14 mi
971.311
910.784
897.091
851.715
885.962
847.751
849.280
3.555.606
14.000.000
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 5 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
26.
Na regulamentação da lei 10.438/2002 a ANEEL estabeleceu condições para que os consumidores
que tivessem média de consumo igual ou superior a 80 kWh por mês e não possuíssem o NIS pudessem
apresentar uma autodeclaração. Está foi extinta pela Resolução Normativa nº 253/2007, contudo uma liminar
suspendeu seus efeitos. Esta parcela de consumidores que por ventura não atenda aos critérios da Lei
12.212/2010, será mantida até que seja declarada a perda de objeto da liminar concedida em 2007 pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
27.
Já para os consumidores que utilizam unidades consumidoras que tenham média de consumo inferior
a 80 kWh por mês, os prazos estabelecidos começam apenas a partir de fevereiro de 2011, com a finalidade
de que durante o segundo semestre de 2010, a ANEEL, em conjunto com as distribuidoras e o Ministério de
Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, aprimore seu cadastro para identificar os consumidores
que já atendem aos novos critérios e com isso reduzir a demanda de consumidores que devem procurar as
distribuidoras e os gestores do cadastro único para comprovar que atendem aos novos critérios.
28.
Adicionalmente aqueles com média de consumo inferior a 80 kWh, mas que antes dos prazos
estabelecidos venham a ultrapassar esse valor, deverão comprovar de imediato que atendem aos critérios da
Lei 12.212, de 2010, para manutenção da TSEE.
29.
Por fim, como existe a regra do faturamento mínimo de 30 kWh/mês, não dispomos de dados sobre o
consumo abaixo desse patamar e por ser tratar de uma quantidade relevante de consumidores nessa
situação, optou-se por conceder para todo esse grupo um prazo maior, conforme tabela a seguir:
Média móvel de consumo (kWh)
maior ou igual a 80
maior que 73
maior que 68
maior que 61
maior que 55
maior que 48
maior que 40
maior que 30
menor ou igual a 30
Data
20/07/2010
20/02/2011
20/03/2011
20/04/2011
20/05/2011
20/06/2011
20/07/2011
20/08/2011
20/11/2011
Pré Pagamento
30.
O sistema de cobrança através de Pré-pagamento tem sido desenvolvido em diversas partes do
mundo. O sistema com maior contingente de consumidores envolvidos é o da África do Sul, onde existe a
gratuidade para os primeiros 50 kWh de consumo mensal, associados ao pré-pagamento para o consumo
adicional.
31.
De acordo com a avaliação de percepção do consumidor no projeto desenvolvido para pré-pagamento
na República Dominicana promovido pelo Consorcio Energético Punta Cana-Macao destaca-se:
– 97% dos consumidores desejam permanecer com o sistema.
– 100% afirmam que o sistema promove mudanças de hábitos de consumo.
– 85% dos consumidores afirmam terem se beneficiado da redução do custo de religação.
– 100% reconhecem o benefício de comprar de acordo com suas capacidades de compra.
– 97% dos consumidores melhoraram a imagem que tinham da distribuidora.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 6 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
32.
O sistema de pré-pagamento é uma ferramenta comercial eficiente para oferecer alternativas de
pagamento flexíveis para clientes de baixa renda, resultando também em promoção de mudança de hábitos
de consumo.
33.
Levando-se conta os benefícios de redução de custo devido à ausência de cobrança de juros, multa e
taxa de religação propõe-se que o pré-pagamento seja adotado para famílias indígenas e quilombolas que
possuem gratuidade para o consumo dos 50 primeiros kWh/mês.
Publicidade da TSEE
34.
Com a finalidade de atingir todo o público alvo da TSEE é necessário dar ampla publicidade aos novos
critérios de forma a permitir que qualquer família que tenha direito seja beneficiada. Dessa forma as
distribuidoras deverão informar a todos os consumidores das classes residencial e rural a respeito do direito à
TSEE. Além disso, como forma de tornar esse processo contínuo, as distribuidoras também deverão informar
a todos os novos titulares de unidade consumidora.
35.
Por fim, com relação aos consumidores atualmente beneficiados pela TSEE, de forma a tentar evitar
que eles sejam eventualmente prejudicados por não atenderem aos prazos para adequação aos novos
critérios definidos pela Lei 12.212, de 2010, as distribuidoras deverão avisá-los mensalmente sobre esses
prazos e sobre os procedimentos necessários para adequação aos novos critérios.
Resolução 456/2000
36.
A Lei 12.212 também gerou a necessidade de se alterar alguns pontos da Resolução nº 456, de 30 de
novembro de 2000. Um deles é a adequação das subclasses da classe Residencial, por meio da criação das
subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola. Isso é necessário para
fins de acompanhamento do quantitativo de famílias indígenas e quilombolas, visto que essas famílias
possuem um regime diferenciado dos demais consumidores para aplicação dos descontos estabelecidos pela
TSEE.
37.
A suspensão de fornecimento, no caso de inadimplência, não será objeto de regulamentação já que
na prática as distribuidoras concedem mais prazo do que os 15 (dias) estipulados na Resolução nº 456, de
2000. Usualmente só comunicam a possível suspensão aos consumidores através da próxima fatura de
energia, que na prática ocorre 30 dias depois, e, portanto, não há necessidade de aumentar o prazo
estabelecido. Caso se verifique essa necessidade, a ANEEL poderá editar norma que trate do assunto.
38.
Ademais, com a adoção dos novos critérios estabelecidos pela Lei 12.212, faz-se necessário que os
consumidores forneçam às distribuidoras determinadas informações necessárias para a correta concessão e
melhor controle do benefício da TSEE. Dessa forma as distribuidoras necessitarão armazenar tais
informações e, portanto, deve-se alterar o art. 21 da Resolução nº 456, de 2000, que trata das informações
que devem ser mantidas no cadastro de cada distribuidora.
IV. DA CONCLUSÃO
39.
Baseando-se nos argumentos dispostos acima e devido ao tema afetar direitos dos consumidores da
Subclasse Residencial Baixa Renda, conclui-se ser razoável a abertura de audiência pública para coleta de
contribuições para aprimoramento da minuta de Resolução Normativa anexa a esta Nota Técnica.
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
(Fls. 7 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010)
V. DA RECOMENDAÇÃO
40.
Diante do contido no Processo nº. 48500.000835/2010-35, dos fatos aqui relatados e da análise
constante desta Nota Técnica, recomenda-se a abertura de audiência pública na modalidade presencial em
pelo menos 3(três) estados onde haja significativo número de consumidores de baixa renda – São Paulo,
Bahia e Ceará, e por meio de intercâmbio documental para coleta de contribuições a fim aprimorar a minuta
de Resolução Normativa, em anexo, que regulamenta a aplicação da TSEE.
Henrique Tavares Mafra
Especialista em Regulação
Leonardo Finamore Ivo
Especialista em Regulação
Oberdan Alves de Freitas
Regulador
De acordo,
RICARDO VIDINICH
Superintendente de Regulação da Comercialização
da Eletricidade
* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.
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