Nota Técnica nº 025/2010-SRC/ANEEL Em 14 de maio de 2010. Processo n° 48500.000835/2010-35 Assunto: Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE. I. DO OBJETIVO Regulamentar a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, em virtude da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010. II. DOS FATOS 2. A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seu art. 1°, §1° unificou os critérios de enquadramento de unidades consumidoras na Subclasse Residencial Baixa Renda. Para tanto, para ter direito ao benefício da tarifa social, as unidades consumidoras deveriam ser atendidas por circuito monofásico e apresentar consumo mensal inferior a 80 kWh ou entre 80 e 220 kWh, desde que observassem o máximo regional compreendido na faixa e não fossem excluídas da subclasse por outros critérios de enquadramento a serem definidos pela ANEEL. 3. O art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro 2002, disciplinou a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE para custeio da subvenção econômica destinada aos consumidores integrantes da subclasse residencial baixa renda. 4. A Lei nº 12.212/2010 dispôs sobre a TSEE aplicável à Subclasse Residencial Baixa Renda. Dentre os aspectos tratados pela Lei, citam-se os seguintes: i) explicitou o percentual de desconto tarifário; ii) alterou o critério de escolha do público alvo; iii) aumentou o benefício das famílias indígenas e quilombolas; iv) unificou os Limites Regionais criando um limite de consumo nacional; v) vedou a duplicidade de benefício para uma mesma família; vi) determinou a regulamentação da concessão do benefício para famílias em habitações multifamiliares; vii) estabeleceu que o período de transição entre as leis deve ocorrer em até 24 meses, sendo que novos consumidores só podem ser enquadrados após 180 dias da publicação dessa Lei; viii) estabeleceu que a ANEEL deve regulamentar a suspensão de fornecimento por falta de pagamento e o parcelamento da divida para consumidores da subclasse; ix) isentou toda a Subclasse Baixa Renda do pagamento do Encargo Setorial referente ao Programa de Incentivo a Fontes Alternativas de Energia – Proinfa; e x) alterou a redação do § 1º e revogou os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que tratava dos critérios de enquadramento de consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 2 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) 5. Em 22 de janeiro de 2010, a SRC enviou consulta à Procuradoria-Geral na ANEEL – PGE, por meio do Ofício nº 021/2010-SRC/ANEEL, visando esclarecer dúvidas sobre a aplicação da nova Lei, requerendo emissão de parecer jurídico sobre o tema. 6. Em 09 de fevereiro de 2010 a PGE emitiu o Parecer nº 088/2010-PGE/ANEEL. 7. Em 12 de fevereiro de 2010, a SRC enviou nova consulta à Procuradoria-Geral na ANEEL – PGE, por meio do Ofício nº 041/2010-SRC/ANEEL, visando esclarecer dúvidas sobre o processo de homologação dos valores de perdas de receita incorridas pelas distribuidoras, decorrentes da concessão de descontos aos consumidores da subclasse residencial baixa renda, e sobre a utilização de recursos da CDE para custeio da subvenção econômica decorrente desse desconto. 8. Em 22 de fevereiro de 2010 a PGE emitiu o Parecer nº 121/2010-PGE/ANEEL. 9. Em 24 de fevereiro de 2010, o Diretor Edvaldo Alves Santana encaminhou o Memorando nº 60/2010 para a PGE solicitando Parecer acerca do tratamento transitório a ser dado entre o regime jurídico da Lei nº 10.438/2002 e o regime jurídico da Lei nº 12.212/2010, em decorrência da publicação desta última. 10. Em 26 de fevereiro de 2010, a PGE emitiu o Parecer nº 149/2010-PGE/ANEEL. 11. Por questões de razoabilidade, oportunidade e conveniência, até que se editasse norma que regulamentasse todo o processo de aplicação da TSEE, a ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 945, de 02 de março de 2010, que republicou as tarifas das distribuidoras para considerar o efeito das novas faixas de desconto e as isenções pagamento de TUSD CCC e TUSD PROINFA por parte dos consumidores de baixa renda, e a Resolução Autorizativa nº 2.338, de 23 de março de 2010. III. DA ANÁLISE 12. As inovações trazidas pela Lei nº 12.212, de 2010, principalmente no que tange aos critérios de enquadramento de consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda, são em sua essência incompatíveis com a regulamentação da Tarifa Social baseada na Lei nº 10.438, de 2002, portanto faz-se necessária elaboração de nova regulamentação, conforme minuta em anexo, e revogação quase que por completo da anterior. Descontos 13. A Lei 12.212, de 2010, estabeleceu novas faixas de consumo para as quais serão aplicados os descontos da TSEE, de forma que transformou o Limite Regional (limite de consumo estabelecido para cada concessionária até o qual se aplicava desconto) em um Limite Nacional aplicável a todas as distribuidoras, fato esse que acarreta aumento do valor de desconto concedido a cada consumidor. 14. Além disso, as famílias indígenas e quilombolas tiveram um benefício adicional, pois terão 100% de desconto para o consumo de até 50 kWh por mês ao invés do desconto padrão aplicável aos demais consumidores de baixa renda, conforme a seguir: I - para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 3 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) II - para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento); III - para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e IV - para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não incide desconto. 15. Cabe ressaltar, que com base nos motivos apresentados para o veto ao § 5º do art. 2º da Lei 12.212, de 2010, e no parecer nº 088/2010-PGE/ANEEL, na parcela de consumo das famílias indígenas e quilombolas acima de 50 kWh também se aplicam os descontos previstos no art. 1º dessa Lei. 16. Por fim, com a finalidade de tentar evitar a concessão indevida do benefício, este só será concedido após comprovação de que as unidades consumidoras atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos pelos incisos I ou II do art. 2º desta Lei, a ser realizada pela ANEEL e MDS com base nos dados informados pelos consumidores às distribuidoras. Critérios para escolha do público alvo 17. O estabelecimento de um critério baseado na renda de cada família para a escolha do público alvo da tarifa social, ao invés do critério baseado no consumo conforme estabelecido pela Lei 10.438/2002, é um avanço significativo, pois os recursos aplicados nesse programa serão concedidos a quem de fato necessita do benefício. 18. Além disso, o fato desse critério estar baseado na utilização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, o qual possui grande abrangência com cerca de 20 milhões de famílias cadastradas, e do cadastro do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, o qual possui cerca de 3,5 milhões de beneficiários, favorece o controle, fiscalização e a maior confiabilidade da concessão da Tarifa Social. 19. Por fim, no caso no caso do portador de doença ou patologia que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, a comprovação da necessidade desses aparelhos deve ser objeto de regulamento específico a ser emitido pelo Ministério da Saúde – MS, visto que esse assunto é matéria de competência desse ministério, assunto discutido em diversas reuniões em que estiveram presentes os representantes dos ministérios de Minas e Energia – MME, Desenvolvimento Social - MDS e Saúde - MS. Habitações multifamiliares 20. No caso de habitações multifamiliares em que não for possível a instalação de medidor para cada uma das famílias e, portanto, a distribuidora instalar um único medidor para a unidade consumidora, os descontos incidentes sobre o consumo de energia elétrica dos beneficiários da TSEE devem ser calculados levando em consideração o número de famílias que atendam aos critérios definidos pela Lei 12.212, de 2010. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 4 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) 21. Ou seja, no caso de uma unidade consumidora com consumo de 2.200 kWh onde residam 10(dez) famílias e que apenas 5(cinco) delas fazem jus à TSEE, sendo que nenhuma das 5 é indígena ou quilombola, o desconto será calculado da seguinte forma: - 150 kWh (5x30) com 65% de desconto; - 350 kWh (5x70) com 40% de desconto; - 600 kWh (5x120) com 10% de desconto; e - 1.100 kWh sem desconto. 22. A opção por essa forma de cálculo está baseada no controle do número de famílias que atendem aos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.212, de 2010, por fundamentar-se na utilização do Cadastro Único e do Cadastro do BPC. Transição entre os critérios da Lei 10.438, de 2002, e os da Lei 12.212, de 2010 23. Com o estabelecimento de novos critérios para a concessão da tarifa social, os consumidores atualmente beneficiados pelo critério da Lei 10.438, de 2002, necessitam se adequar a essa nova realidade. Considerando que a quantidade de consumidores nessa situação é cerca de 19,5 milhões e que destes apenas cerca de 4 milhões já comprovaram que atendem aos novos critérios junto às distribuidoras, faz-se necessário a definição de um critério de transição que ocorra de forma gradativa, a fim de se evitar o corte abrupto de uma grande quantidade benefícios, o que pode ocasionalmente prejudicar diversos consumidores que perderiam o beneficio por motivos alheios a sua responsabilidade, visto que nem as distribuidoras e nem os órgãos municipais gestores do Cadastro Único teriam capacidade de atender a toda essa demanda de uma vez só. 24. A SRC estudou algumas alternativas para escolha do critério de transição e dentre elas entende que a mais adequada é aquela que se baseia na média móvel de consumo dos últimos 12 ciclos de faturamento. Com base nos dados de consumidores da Subclasse residencial baixa renda encaminhados por 28 concessionárias, buscou-se estabelecer grupos em quantidades uniformes, de forma que para cada grupo seria definido um prazo para se adequar ao novos critérios. 25. Com a tabela a seguir, que apresenta o resultado do estudo realizado, é possível definir um critério de transição que ocorra de maneira gradativa dentro do prazo de ate 24 meses estipulado pela Lei 12.212, de 2010, reduzindo com isso os problemas já citados. Faixa de Consumo kWh Entre 74 e 80 Entre 68 e 73 Entre 62 e 67 Entre 56 e 61 Entre 49 e 55 Entre 41 e 48 Entre 31 e 40 Inferior a 30 kWh Total Geral Nº de consumidores 906.337 849.859 837.082 794.741 826.698 791.043 792.469 3.317.762 9.115.991 % 10% 9% 9% 9% 9% 9% 9% 36% 100% Simulação 14 mi 971.311 910.784 897.091 851.715 885.962 847.751 849.280 3.555.606 14.000.000 * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 5 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) 26. Na regulamentação da lei 10.438/2002 a ANEEL estabeleceu condições para que os consumidores que tivessem média de consumo igual ou superior a 80 kWh por mês e não possuíssem o NIS pudessem apresentar uma autodeclaração. Está foi extinta pela Resolução Normativa nº 253/2007, contudo uma liminar suspendeu seus efeitos. Esta parcela de consumidores que por ventura não atenda aos critérios da Lei 12.212/2010, será mantida até que seja declarada a perda de objeto da liminar concedida em 2007 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 27. Já para os consumidores que utilizam unidades consumidoras que tenham média de consumo inferior a 80 kWh por mês, os prazos estabelecidos começam apenas a partir de fevereiro de 2011, com a finalidade de que durante o segundo semestre de 2010, a ANEEL, em conjunto com as distribuidoras e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, aprimore seu cadastro para identificar os consumidores que já atendem aos novos critérios e com isso reduzir a demanda de consumidores que devem procurar as distribuidoras e os gestores do cadastro único para comprovar que atendem aos novos critérios. 28. Adicionalmente aqueles com média de consumo inferior a 80 kWh, mas que antes dos prazos estabelecidos venham a ultrapassar esse valor, deverão comprovar de imediato que atendem aos critérios da Lei 12.212, de 2010, para manutenção da TSEE. 29. Por fim, como existe a regra do faturamento mínimo de 30 kWh/mês, não dispomos de dados sobre o consumo abaixo desse patamar e por ser tratar de uma quantidade relevante de consumidores nessa situação, optou-se por conceder para todo esse grupo um prazo maior, conforme tabela a seguir: Média móvel de consumo (kWh) maior ou igual a 80 maior que 73 maior que 68 maior que 61 maior que 55 maior que 48 maior que 40 maior que 30 menor ou igual a 30 Data 20/07/2010 20/02/2011 20/03/2011 20/04/2011 20/05/2011 20/06/2011 20/07/2011 20/08/2011 20/11/2011 Pré Pagamento 30. O sistema de cobrança através de Pré-pagamento tem sido desenvolvido em diversas partes do mundo. O sistema com maior contingente de consumidores envolvidos é o da África do Sul, onde existe a gratuidade para os primeiros 50 kWh de consumo mensal, associados ao pré-pagamento para o consumo adicional. 31. De acordo com a avaliação de percepção do consumidor no projeto desenvolvido para pré-pagamento na República Dominicana promovido pelo Consorcio Energético Punta Cana-Macao destaca-se: – 97% dos consumidores desejam permanecer com o sistema. – 100% afirmam que o sistema promove mudanças de hábitos de consumo. – 85% dos consumidores afirmam terem se beneficiado da redução do custo de religação. – 100% reconhecem o benefício de comprar de acordo com suas capacidades de compra. – 97% dos consumidores melhoraram a imagem que tinham da distribuidora. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 6 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) 32. O sistema de pré-pagamento é uma ferramenta comercial eficiente para oferecer alternativas de pagamento flexíveis para clientes de baixa renda, resultando também em promoção de mudança de hábitos de consumo. 33. Levando-se conta os benefícios de redução de custo devido à ausência de cobrança de juros, multa e taxa de religação propõe-se que o pré-pagamento seja adotado para famílias indígenas e quilombolas que possuem gratuidade para o consumo dos 50 primeiros kWh/mês. Publicidade da TSEE 34. Com a finalidade de atingir todo o público alvo da TSEE é necessário dar ampla publicidade aos novos critérios de forma a permitir que qualquer família que tenha direito seja beneficiada. Dessa forma as distribuidoras deverão informar a todos os consumidores das classes residencial e rural a respeito do direito à TSEE. Além disso, como forma de tornar esse processo contínuo, as distribuidoras também deverão informar a todos os novos titulares de unidade consumidora. 35. Por fim, com relação aos consumidores atualmente beneficiados pela TSEE, de forma a tentar evitar que eles sejam eventualmente prejudicados por não atenderem aos prazos para adequação aos novos critérios definidos pela Lei 12.212, de 2010, as distribuidoras deverão avisá-los mensalmente sobre esses prazos e sobre os procedimentos necessários para adequação aos novos critérios. Resolução 456/2000 36. A Lei 12.212 também gerou a necessidade de se alterar alguns pontos da Resolução nº 456, de 30 de novembro de 2000. Um deles é a adequação das subclasses da classe Residencial, por meio da criação das subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola. Isso é necessário para fins de acompanhamento do quantitativo de famílias indígenas e quilombolas, visto que essas famílias possuem um regime diferenciado dos demais consumidores para aplicação dos descontos estabelecidos pela TSEE. 37. A suspensão de fornecimento, no caso de inadimplência, não será objeto de regulamentação já que na prática as distribuidoras concedem mais prazo do que os 15 (dias) estipulados na Resolução nº 456, de 2000. Usualmente só comunicam a possível suspensão aos consumidores através da próxima fatura de energia, que na prática ocorre 30 dias depois, e, portanto, não há necessidade de aumentar o prazo estabelecido. Caso se verifique essa necessidade, a ANEEL poderá editar norma que trate do assunto. 38. Ademais, com a adoção dos novos critérios estabelecidos pela Lei 12.212, faz-se necessário que os consumidores forneçam às distribuidoras determinadas informações necessárias para a correta concessão e melhor controle do benefício da TSEE. Dessa forma as distribuidoras necessitarão armazenar tais informações e, portanto, deve-se alterar o art. 21 da Resolução nº 456, de 2000, que trata das informações que devem ser mantidas no cadastro de cada distribuidora. IV. DA CONCLUSÃO 39. Baseando-se nos argumentos dispostos acima e devido ao tema afetar direitos dos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, conclui-se ser razoável a abertura de audiência pública para coleta de contribuições para aprimoramento da minuta de Resolução Normativa anexa a esta Nota Técnica. * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência. (Fls. 7 Nota Técnica nº 025/2010-SRC-SRE/ANEEL, de 14/05/2010) V. DA RECOMENDAÇÃO 40. Diante do contido no Processo nº. 48500.000835/2010-35, dos fatos aqui relatados e da análise constante desta Nota Técnica, recomenda-se a abertura de audiência pública na modalidade presencial em pelo menos 3(três) estados onde haja significativo número de consumidores de baixa renda – São Paulo, Bahia e Ceará, e por meio de intercâmbio documental para coleta de contribuições a fim aprimorar a minuta de Resolução Normativa, em anexo, que regulamenta a aplicação da TSEE. Henrique Tavares Mafra Especialista em Regulação Leonardo Finamore Ivo Especialista em Regulação Oberdan Alves de Freitas Regulador De acordo, RICARDO VIDINICH Superintendente de Regulação da Comercialização da Eletricidade * A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.