COMPETÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VIRTUDE DA LEI
COMPLEMENTAR 140/2011: ESTUDO DE CASO - MUNICÍPIO DE CANOAS / RS
Carlos Eduardo Prates Gomes 1
RESUMO
A partir da Lei Complementar 140/11, que define as competências para proceder o
licenciamento ambiental de forma a evitar sobreposições de atuações entre os entes
federativos e impedir conflitos de atribuições, foi realizado este estudo com a
finalidade de esclarecer as dúvidas presentes acerca da descentralização do
licenciamento ambiental estadual. O objetivo da pesquisa foi identificar a estrutura
de gestão ambiental do município de Canoas para atendimento da referida Lei no
que tange o licenciamento ambiental de atividades de impacto local. A pesquisa foi
realizada através de um estudo de caso, utilizando desta maneira pesquisa
documental e bibliográfica com o incremento da coleta de dados provenientes da
própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). Desta forma pode ser
verificado o sistema de licenciamento municipal a partir dos dados obtidos,
identificado a real competência atribuída ao município de acordo com a legislação
ambiental pertinente. Concluindo que há melhorias a serem impostas à diretoria de
licenciamento em relação à fiscalização e diante do surgimento da LC 140/11, que
abordou especificamente a definição das competências ambientais, houve
mudanças no que já estava consolidado entre o Município e o Estado.
Palavras chave: Licenciamento Ambiental. Lei Complementar 140/11. Impacto
local.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca tentar esclarecer, através de um estudo de caso, as
dificuldades ainda presentes acerca das competências do licenciamento ambiental
1
Discente do Curso de Engenharia Ambiental do Centro Universitário La Salle - Unilasalle,
matriculado na disciplina de Trabalho de Conclusão II, sob a orientação do Prof. Eng°. Tiago José
Pereira Neto. E-mail: [email protected]. Data de entrega: 14 dez. 2013.
2
em virtude da promulgação da Lei Complementar (LC) 140/2011, que tem por
finalidade descentralizar a competência administrativa para proceder o licenciamento
ambiental entre os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA)2, de forma a evitar sobreposições de atuações entre os entes
federativos, impedir conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa
eficiente. O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão de natureza
autorizatória advindo da Política Nacional de Meio Ambiente3, que busca conciliar o
desenvolvimento socioeconômico com respeito ao equilíbrio e às limitações dos
recursos naturais, tendo a sua definição expressa de acordo com o art. 1°, inc. I da
Resolução CONAMA 237/97 como sendo:
procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais4,
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso.
Tema este que tem seu propósito voltado para o desenvolvimento
sustentável, que de acordo com o relatório da Comissão Mundial sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU)
em 1983, visa “ao atendimento das necessidades do presente, sem comprometer a
possibilidade de as gerações futuras atenderem às próprias necessidades”, contudo
se encontra em constante evolução devido à complexidade da dinâmica ambiental,
ao avanço da tecnologia e da industrialização, em razão da alta taxa de crescimento
populacional e de ocupação demográfica, que por sua vez necessita de mecanismos
efetivos e atualizados visando à proteção e manutenção do meio ambiente5, sendo
utilizado o licenciamento ambiental como procedimento operacional que efetiva esta
finalidade.
2
SISNAMA é constituído por “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem com as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela
proteção e melhoria da qualidade ambiental” (Lei n° 6.938/81, art. 6°, parágrafo único).
3
Lei n° 9638/1981.
4
São recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários,
o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei n° 6.938/81, art.
3°, inc. V).
5
Meio Ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei n° 6.938/81, art. 3°, inc. I).
3
Diante do que foi exposto, compete ao serviço público exercer de forma
cooperativa este procedimento administrativo, que de acordo com a Constituição
Federal de 1988 (CF) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em
qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora6, Zimmer (2008,
p. 257 apud RIO GRANDE DO SUL, 2011, p.104) define o Serviço Público Estadual
como:
todo serviço prestado pelo Estado (Administração Direta e Indireta) ou por
seus delegados, quando decorrentes de um processo de descentralização,
por meio da assinatura de contratos de concessão e permissão (CF, art.
175 e Lei n° 8.987/95). O serviço público em sentido amplo corresponde ao
desempenho de qualquer função estatal (administrativa, judicial e
legislativa); em sentido restrito, o mais corriqueiro, compreende apenas o
desempenho de função administrativa.
Visto que, de acordo com a o art. 225 da CF, todos têm direito ao meio
ambiente
ecologicamente
equilibrado,
não
fica
só
a
cargo
das
esferas
constitucionais o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes
e futuras gerações, mas também da coletividade, pois é um direito fundamental do
cidadão. Com isso houve a necessidade de um estudo direto aplicado ao serviço
público a fim de verificar as mudanças advindas em função da LC 140/2011,
confrontando desta maneira com a política ambiental já consolidada no estado do
Rio Grande do Sul.
Tendo como objetivo identificar a estrutura de gestão ambiental do município
de Canoas para atendimento da LC 140/11 no que tange o licenciamento ambiental
de atividades de impacto local, pois de acordo com a referida lei os municípios
devem dispor de mecanismos para exercer o controle e fiscalizar as atividades ou
empreendimentos no qual tenham atribuição para efetuar licenciamento. Sendo
assim, este estudo tem por finalidade esclarecer os avanços, mudanças e possíveis
retrocessos que incidem sobre a prestação do serviço de licenciamento ambiental
municipal de atividades de impacto local, com o objetivo de verificar se a
descentralização na competência administrativa está efetivamente tornando o
Serviço Público mais eficiente no âmbito da proteção ambiental.
Como objetivos específicos buscou-se realizar um diagnóstico sobre o
panorama do licenciamento ambiental municipal, mostrar os procedimentos de
6
Constituição da República de 1988, art. 23, III, VI e VII.
4
licenciamento ambiental e identificar a real competência atribuída ao município para
efetuar o licenciamento de atividades de impacto local diante da LC 140/11. Desta
forma confrontando as informações obtidas com as perspectivas do serviço público.
Como justificativa utilizou-se um município do Rio Grande do Sul (RS)
devido ser um Estado pioneiro no licenciamento ambiental, desde a Resolução
05/98 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) já qualificava os
municípios para o licenciamento de atividades de impacto local. É um Estado dotado
de uma paisagem natural única com alta biodiversidade e riqueza ecológica. Teve a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Alegre (SMAM) como a primeira do
gênero no país, criada em 21/12/1976 pelo Prefeito Guilherme Socias Villela,
também foi o primeiro Estado no país a instituir o Receituário Agronômico e possuir
no seu histórico um sistema de normatização ambiental voltado ao licenciamento de
atividades de impacto local expressa em resoluções do CONSEMA.
Em face do forte ativismo ambiental e consequentemente a conquista de
diversos ganhos, tornam explícitos a preocupação ambiental no RS. Diante de todos
os fatos que concerne o ativismo ambiental no Estado foi adotado o município de
Canoas como objeto do estudo, tendo em vista o seu histórico de atuação no
licenciamento de atividades de impacto local e pela sua importância regional, sendo
um município muito representativo no estado do RS. Com uma população residente
com cerca de 323.827 habitantes, conforme censo realizado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, é o município mais populoso da Região
Metropolitana, caracterizado pela sua concentração populacional com crescimento
acelerado. É constituído atualmente apenas por zona urbana, dispõe de uma
unidade territorial de 131,096 km², possui o segundo maior Produto Interno Bruto
(PIB) gaúcho e é sede de grandes empresas nacionais e multinacionais do ramo
petrolífero, metal-mecânico e elétrico, também é sede do 5º Comando Aéreo
Regional (V Comar) e integra duas bacias hidrográficas, desta forma dividido pela
bacia Hidrográfica do Sinos e pela bacia Hidrográfica do Gravataí, da região
Hidrográfica do Guaíba7.
Devido a grande representatividade no Estado, sua elevada industrialização,
da interface e logística com a Instituição de ensino e pela insuficiência de estudos
específicos, optou-se para realização deste estudo o município de Canoas, a fim de
7
Lei n° 10350/94
5
tornar mais contundente o estudo das competências no licenciamento ambiental de
impacto local.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
A metodologia em um nível sistemático caracteriza e avalia as técnicas de
pesquisa com vistas à resolução de problemas investigativos podendo ser descrita
como: “[...] Consiste em estudar e avaliar os vários métodos disponíveis,
identificando
suas limitações ou
não a
nível
das implicações de
suas
utilizações’’(APARECIDA; JESUS, 1986, p. 1). Já Eva e Marina (1985, p.165) dizem
que a “Técnica é um conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma
ciência ou arte; é a habilidade para usar esses preceitos ou normas, a parte prática.”
Em face disto, devido à necessidade de caracterização legal do órgão
ambiental do município de Canoas, houve um estudo preliminar e exploratório, desta
forma o procedimento metodológico para operacionalização e aplicação do método
utilizado foi à técnica de pesquisa descritiva, utilizando desta maneira a pesquisa
documental e bibliográfica, sendo esta realizada através de análises de informações
encontradas em arquivos públicos, ou seja, de fontes primárias, no qual transcrevem
o regimento legal e as diretrizes que norteiam a política ambiental. De acordo com
este método buscou-se de maneira investigativa analisar e interpretar, também de
forma estatística, as informações teóricas já existentes em instrumentos legais (leis,
decretos, portarias) e resoluções deliberadas pelos - Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA-RS) e do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Canoas (COMMA).
Também houve a coleta de dados provenientes da própria Secretaria de
Meio Ambiente de Canoas devido à necessidade de uma abordagem direta para
obtenção de informações específicas. Portanto buscou-se o conhecimento de
informações relativas à estrutura do órgão ambiental, ou seja, divisão dos setores,
quadro de funcionários que realizam o licenciamento ambiental e a fiscalização,
atividades licenciáveis de acordo com resoluções do CONAMA, CONSEMA E
COMMA, leis específicas da política ambiental municipal e dados de gerenciamento
das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, partindo do
Princípio de Publicidade (artigo 37, caput, da CF/88 e 19, caput, da CE/89).
6
Como o objetivo deste estudo é identificar a estrutura e competência do
órgão ambiental do município de Canoas para atendimento da LC 140/2011, visando
o desenvolvimento sustentável, não foi preconizada a identificação dos servidores,
apenas suas funções e importância junto ao Órgão Ambiental.
Desta forma foi garantido o sigilo dos dados de identificação dos mesmos.
3 RESULTADOS E DISCUSSÕES
3.1 Aspectos legais do licenciamento ambiental de impacto local no Rio
Grande do Sul
Primeiramente cabe ressaltar a Resolução CONAMA 237/97, no qual teve
como objetivo integrar a atuação dos entes federativos pertencentes ao Sistema
Nacional de Meio Ambiente na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com as respectivas competências, desta forma estabeleceu critérios
para exercício da competência para o licenciamento no que se refere o artigo 10 da
Lei 6.938/81, sendo esta resolução, de hierarquia infralegal, que norteava o
licenciamento ambiental. O Rio Grande do Sul, baseado no art. 6° da Resolução n°
237/97 do CONAMA, começou em 1998 a dispor de critérios para o exercício da
competência do Licenciamento Ambiental Municipal, tendo como marco inicial a
promulgação da Resolução CONSEMA n°05/98. Após foi emitida a Resolução
CONSEMA 004/2000 no qual exigiu uma série de documentos para habilitação
municipal a serem aprovados junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA),
sendo as atividades licenciáveis expressas de acordo com o Anexo Único da
Resolução 05/98, que no decorrer teve seu rol de atividades ampliado. Ainda em
2000 foi emitida a Resolução CONSEMA 011/2000 que estabelecia a necessidade
da criação do Plano Ambiental Municipal de forma a garantir a integração e
comprometimento dos diversos segmentos da Administração Municipal visando o
planejamento, a proteção, a recuperação e o uso ecologicamente sustentável do
meio ambiente.
Em 2002 começou a habilitação normatizada dos municípios, sendo o
município de Canoas habilitado de acordo com a Resolução CONSEMA 020/2002.
Após, devido à necessidade de definir as atividades e empreendimentos de impacto
7
local, citados no art. 69 e no parágrafo único do Código Estadual de Meio Ambiente8,
e do art. 6° da Resolução CONAMA 237/97, estabeleceu códigos de ramo de
atividades de impacto local no Anexo Único da Resolução CONSEMA 102/2005,
revogando as disposições contrárias, em especial a Resolução CONSEMA n°
005/98, todavia ainda os municípios deveriam cumprir os procedimentos
estabelecidos pela Resolução CONSEMA n° 04/2000 para competência do
licenciamento ambiental, de maneira a consolidá-lo como instrumento de gestão da
Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável.
Com o intuito de ter uma abordagem maior de atividades a Resolução
CONSEMA 102/2005 teve seu rol de atividades ampliado pelas Resoluções 110 e
111 de 2005, 168/2007 e 232/2010 do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Em
2006, com a Resolução n° 008/06, foram estabelecidas diretrizes e critérios gerais
como pré-requisitos obrigatórios para celebrar convênios de delegação de
competência em licenciamento e fiscalização ambiental entre a Fundação Estadual
de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM) e os 497 municípios do RS
(IBGE/10).
Os critérios para qualificação dos Municípios para exercício da competência
do Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como
de impacto local foram atualizados com a Resolução CONSEMA 167/2007,
revogando as disposições contrárias, em especial a Resolução CONSEMA n°
04/2000, e posteriormente alterada pela Resolução n° 199/2008 e pela Resolução
n°250/2010 do CONSEMA.
Visto que a promulgação é o ‘instrumento que declara a existência da lei e
ordena sua execução’, conforme expresso pelo Senado Federal ([2013?]), o estado
do RS teve que definir empreendimentos e atividades consideradas de impacto local
devido à publicação da LC 140/2011, onde competências ambientais pode ser
expresso como “a congregação das atribuições juridicamente conferidas a
determinado nível de governo visando à emissão das suas decisões no cumprimento
do dever de defender e preservar o meio ambiente”(SIVINI, 2010, p. 228).
Considerando o disposto no artigo 9°, inciso XIV da LC 140/11, sobre a competência
dos municípios para o licenciamento ambiental de impacto local, da mesma forma
determinando que são os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente que definem quais
8
Lei n° 11520/00.
8
são as atividades e empreendimentos considerados de impacto local, foi publicado a
Resolução CONSEMA n° 269/2012 que definiu que os empreendimento e atividades
consideradas de impacto local são estabelecidas de acordo com as Resoluções do
CONSEMA n° 102/2005, 110/2005, 111/205, 168/2007 e 232/2010, devido já existir
tal normativa no Rio Grande do Sul.
3.2 Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Canoas
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Canoas (SMMA) é um Órgão
Local9 integrante do SISNAMA por força da Lei Federal n° 6.938/81, no Estado é um
órgão
executor
do
Sistema
Estadual
de
Meio
Ambiente
(SISEPRA)
na
implementação da Política Ambiental Regional, já no âmbito municipal a SMMA se
enquadra dentro da estrutura organizacional do Município de Canoas como sendo
uma Secretaria de Natureza Fim10, que dentre uma das suas principais
competências
voltadas
responsabilidades para
ao
pleno
alcance
cumprimento
das
suas
atribuições
dos objetivos fundamentais do
e
Município,
observando o disposto na CF e na Constituição Estadual de 1989, é efetuar o
licenciamento ambiental das atividades previstas em lei e orientar, fiscalizar e
aprovar atividades que potencialmente causem agressão ao meio ambiente.
Com base na metodologia de pesquisa empregada pode-se verificar que a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente dispõe de quatro diretorias, sendo informado
um breve descritivo de cada uma, tendo o foco na que dispõe sobre o licenciamento
ambiental devido ser o objetivo do estudo, sendo os dados obtidos inseridos em um
espaço amostral de janeiro a junho de 2013. A seguir são elencadas as diretorias
componentes da SMMA.
3.2.1 Diretoria de Educação Ambiental
Responsável por promover a educação ambiental e pela divulgação do
programa ambiental municipal. Realiza trilhas ecológicas com a sociedade, tendo
9
São Órgãos Locais “os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;” (Lei 6.938/81, art. 6°, inc. VI).
10
Lei Municipal n° 5363/09, art.5°, III.
9
uma média de quatro trilhas realizadas por mês em parques municipais conforme
dados disponibilizados pela SMMA.
Através de solicitação de empresas promove palestras sobre vários temas
referentes à educação ambiental, assim qualificando profissionais. Atua também
com escolas municipais, promovendo palestras orientativas a professores e alunos
sobre a importância da proteção e respeito ao meio ambiente, além de visitas ao
mini-zoológico municipal.
3.2.2 Diretoria de Resíduos
Responsável por habilitar a coleta seletiva municipal, estando habilitadas
atualmente quatro cooperativas com suas respectivas áreas de atuação dentro do
município, executando este serviço através de caminhões próprios, sendo os
resíduos destinados aos seus respectivos galpões e o capital gerado com este
serviço destinado as próprias cooperativas.
3.2.3 Diretoria de Praças
Responsável pelas podas e manutenção das praças e parques municipais,
também é responsável pelo gerenciamento do viveiro que conta com cerca de mais
de 20 espécies, dentre elas, floríferas, herbáceas e arbustivas, no qual são utilizadas
em ajardinamento e arborização de vias e espaços públicos e para a distribuição à
população em geral em determinados eventos.
3.2.4 Diretoria de Licenciamento
Responsável pela análise dos requerimentos de licenciamento e emissão
dos respectivos documentos ambientais. É composta por quatro técnicos
concursados de nível superior, dentre áreas da Geologia, Engenharia Agronômica,
Engenharia Civil e Biologia. Compõe também o quadro de funcionários desta
diretoria quatro fiscais ambientais concursados de nível médio, responsáveis pelas
fiscalizações e atendimento de denúncias, baseados na Lei de Crimes Ambientais 11
11
Lei n° 9605/98.
10
e na Lei municipal n° 5671/12, que estabelece o procedimento administrativo
municipal para apuração de infrações ambientais e dá outras providências.
O procedimento administrativo para protocolo de requerimentos de abertura
de processos licenciatórios é efetuado através do software inteligente do Sistema de
Licenciamento Ambiental, SISLAM, onde a ferramenta empregada é o “SisL@m 1.0
- Licenciamento Ambiental, no qual controla a emissão de licenciamento ambiental
do município e armazena dados. A sua operacionalidade se dá em duas plataformas
de acesso, sendo o acesso externo destinado aos cidadãos, consultores ou
empreendedores que fazem os requerimentos via on-line, porém tendo que realizar
o protocolo na Prefeitura, onde os documentos complementares necessários são
informados nos formulários de acordo com o ramo de atividade e o acesso externo
sendo destinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde os servidores
cadastrados têm acesso às funcionalidades internas que operacionalizam a análise
dos processos e do monitoramento ambiental.
Contudo esta sistematização pode acabar gerando contratempos devido à
utilização de um software, sendo identificado durante este estudo que o sistema
ficou inoperante no período de setembro a dezembro, levando desta forma a uma
adaptação da secretaria, na qual teve que operacionalizar o procedimento
administrativo utilizando o próprio e-mail de licenciamento ambiental da SMMA
([email protected]). Visto que a LC 140/11 exige que os
municípios disponham de mecanismos para exercer o controle de atividades e
empreendimentos no qual tenham a atribuição licenciar ou autorizar, a inoperância
do sistema pode gerar uma ineficiência neste aspecto.
Conforme disposto no art. 23 da CF compete aos Municípios, de forma
cooperativa, proteger o meio ambiente. Diante disto, Canoas foi habilitado para o
licenciamento de atividades de impacto local em 2002, através da Resolução
CONSEMA 020/2002, desta forma dispondo de todos os requisitos necessários para
tal, um destes requisitos foi criar Lei específica para promover o licenciamento
ambiental12 que em seu art. 7° classificava como sendo atividades de impacto local
as definidas pelo CONSEMA e as definidas por ‘Resolução do COMMA’, respeitando
os limites estabelecidos pelo CONSEMA. Porém, conforme disposto pela LC 140/11
só compete ao município licenciar atividades que causem ou possam causar
12
Lei Municipal n° 5563/10.
11
impacto ambiental de âmbito local, conforme as tipologias definidas pelo CONSEMA,
de acordo com os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou
em empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo
Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). Podendo ser verificado
que devido à promulgação da LC 140/11 o município de Canoas não tem mais a
competência para licenciar as atividades dispostas por resoluções estabelecidas
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, interferindo diretamente no que estava
disposto na lei ambiental municipal, especificamente no art. 7°, II.
Foi identificado também que o Município de Canoas abrangeu o
licenciamento e fiscalização ambiental de atividades de competência do Estado
através do Convênio firmado entre o Município e a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental Henrique Luís Roessler em 2009, desta forma estando relacionado com a
Diretoria de Licenciamento, sendo os convênios definidos segundo Meirelles (apud
RIO GRANDE DO SUL, 2011, p.263) como sendo:
acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre
estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse
comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não contrato. No contrato,
as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm
interesses comuns e coincidentes.
Verificando desta forma que convênio é um acordo comum de vontades com
a finalidade de realizar interesses institucionais similares entre os participantes
(União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas). No referido convênio,
em seu parágrafo segundo, classificava as atividades que o município estaria apto a
licenciar seriam as descritas na Resolução CONAMA 237/97, nas resoluções do
CONSEMA de impacto local, pela ‘legislação municipal pertinente’ e nas atividades
constantes na tabela anexa ao convênio, e tudo que não estaria nestas normativas
não teria a prerrogativa do licenciamento, estando isento.
Mediante a LC 140/2011 estabelecer que só cabe ao Estado definir as
tipologias de atividades de impacto local, entra em discordância com o que estava
descrito no referido convênio, pois o Município não dispõem mais da competência
administrativa de decidir e instaurar as atividades julgadas como sendo de impacto
local, somente de empreendimentos localizados em unidades de conservação por
ele instituídos.
12
Figura 1 – Denúncias e vistorias realizadas
175
200
150
100
50
125
106
90
27
22
125
45
67
0
53
24
0
jan/13
fev/13
mar/13
Denúncias recebidas
abr/13
mai/13
jun/13
Vistorias realizadas
Fonte: Adaptado da SMMA, 2013.
Conforme a Figura 1 pode ser verificado que a demanda de denúncias é
muito maior do que as vistorias realizadas, sendo atendidas apenas 38% das
denúncias, visto que as vistorias não abrangem somente as denúncias, mas também
à verificação do cumprimento das condições e restrições impostas nas licenças
ambientais dos empreendimentos sobre sua atribuição como de forma cooperativa,
mostra um déficit neste importante serviço de proteção ambiental, pois o
licenciamento ambiental perde seu objetivo quando não há a fiscalização e a LC
140/2011 exige que os municípios exerçam a fiscalização de atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental.
A metodologia utilizada não buscou só verificar a estrutura de licenciamento
da SMMA e os procedimentos administrativos necessários para protocolos de
abertura de processos, mas também identificar as licenças ambientais emitidas, que
de acordo com o art.4°, inc. II da Lei n° 5563/10, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental no município de Canoas, define que a licença ambiental é:
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições,
restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar,
ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
13
Figura 2 – Licenças ambientais emitidas
12
10
8
6
4
2
0
jan/13
fev/13
mar/13
abr/13
mai/13
jun/13
LP
jan/13
1
fev/13
1
mar/13
4
abr/13
1
mai/13
2
jun/13
0
LI
3
4
4
2
3
4
LO
12
6
11
10
9
8
LU
3
4
7
3
4
3
LEGENDA
LP:
LI:
LO:
LU:
Licença Prévia
Licença de Instalação
Licença de Operação
Licença Única
Fonte: Adaptado da SMMA, 2013.
A Figura 2 mostra as licenças ambientais emitidas no período amostral de
seis meses. Conforme dados da Figura 2 pode ser verificado que a SMMA emitiu em
média 1.5 LP/mês, 3.33 LI/mês, 9.33 LO/mês e 4 LU/mês, onde de acordo com o
artigo 10, I, II e III da Lei Municipal n° 5563/10, que dispõe sobre o licenciamento
ambiental no município de Canoas, cria a taxa de licenciamento ambiental e dá
outras providencias, define as licenças ambientais como:
Art. 10. A SMMA, no exercício de sua competência [...]
I – Licença Prévia (LP) - Concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II – Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta
14
das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
A referida Lei Municipal, em conformidade com a Resolução FEPAM n.º 001
de 19 de junho de 2007, descreve que atividades agroindustriais de mínimo ou
pequeno porte e baixo impacto ambiental, bem como, as unidades de transporte e
tratamento de esgoto sanitário de porte mínimo, pequeno ou médio, devem ser
sujeitas ao licenciamento único, através de Licença Única de Instalação e Operação
(LIO), devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pelas SMMA.
Verificando que as Licenças de Operação foram as mais representativas no
período amostral, porém devido a SMMA não fornecer quais são os ramos de
atividades que constam nestas licenças, e pelo fato da LC 140/11 dispor que só
cabe ao município licenciar as atividades definidas pelo CONSEMA, pode gerar uma
diferenças na representatividade das licenças emitidas, pois algumas destas
atividades licenciadas podem ser vinculadas a resolução municipal que define
códigos de ramos atividades de impacto local, que não tem mais validade segundo a
LC 140/11.
4 CONCLUSÕES
Com base nos dados obtidos por meio dos procedimentos metodológicos
utilizados, pode ser realizado um breve panorama do licenciamento ambiental do
município de Canoas. Sendo assim, pode ser verificado que a SMMA dispõe de
quatro diretorias envolvidas na gestão ambiental do município, em face disto,
notadamente se identifica a falta de contingente de funcionários para atender a
demanda de denúncias e realizar as vistorias nos empreendimentos licenciados pelo
município como de forma cooperativa, e conforme disposto na LC 140/11 é dever do
município exercer a fiscalização ambiental. Também foi verificado que o software
utilizado pela SMMA para armazenamento de dados ficou inoperante durante o
período do estudo, podendo sobrecarregar a sistematização da análise e emissão
das licenças ambientais, também gerando dúvidas aos cidadãos que necessitam
realizar o protocolo ou acompanhar o processo licenciatório somente pelo e-mail da
SMMA, tendo como agravante a falta de uma home Page específica da SMMA que
auxilie no acompanhamento do andamento dos processos.
15
A resolução CONAMA 237/97 era o instrumento infralegal que até então
definia as competências entre os entes federativos, sendo esta sobreposta por força
de Lei Complementar que abordou especificamente a definição das competências
ambientais. Com a promulgação da LC 140/11, referente ao artigo 23 da
Constituição Federal de 1988, houve mudanças no que já estava consolidado no
município, devido à referida LC estabelecer que as atividades ou empreendimentos
que causem ou possam causar impacto local são definidas pelos respectivos
Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, desta forma inviabilizando a Resolução
COMMA N° 013/11 que estava descrita na Lei Municipal de Meio Ambiente e no
convênio no que diz respeito à legislação municipal pertinente.
A LC 140/11 foi criada para evitar sobreposições de atuações e
descentralizar o licenciamento ambiental, que na prática obriga os Estados a
compartilharem o licenciamento ambiental e evoluírem na proteção do meio
ambiente, todavia houve de certa forma um retrocesso no município no qual foi
abordado este estudo, pois tudo que não está em normatização Estadual passa a
não ser mais licenciável pelo município, como as atividades que constam na
Resolução COMMA n° 013/11 (edificação de prédios não residenciais, estofaria,
laboratórios de análises ambientais, lavagem de veículos, oficina mecânica, rede de
esgotos sanitários em área pública, etc.), e as que não constavam em nenhuma
diretriz, mas o município licenciava, como Shoppings Centers, pois o Canoas
Shopping é licenciado pelo município mesmo não existindo na época tal ramo de
atividade, porém atualmente foi criado a código de ramo n° 4140 para Shopping
Center/ Supermercado, sendo de competência do Estado o licenciamento, conforme
consta em pesquisa no site13 da FEPAM.
Foi verificado que 93% dos municípios gaúchos são habilitados para o
licenciamento de atividades de impacto local e apenas 2,8 % destes municípios são
conveniados para exercer o licenciamento e fiscalização de atividades de impacto
supralocal. Identificando que o Rio Grande do Sul é um estado avançado na
descentralização do licenciamento ambiental.
Atualmente o CONSEMA discute a deliberação de uma nova resolução que
amplie os ramos de atividades de impacto local juntamente com a Federação das
13
Disponível em:
<http://www.fepam.rs.gov.br/licenciamento/Area1/lista.asp?tamanho=2000&ramo=4.140,00&vlsUF=R
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alse&cpfcnpj=02108776001> Acesso em: 05 nov. 2013.
16
Associações de Municípios do estado do Rio Grande do Sul (FAMURS), no qual é
representante dos municípios no conselho, desta forma abrangendo as atividades
que deveriam ser licenciadas, como as que se encontram em resoluções municipais,
mas no cunho legal não têm obrigação.
ABSTRACT
The Complementary Law 140/11 defines the competencies to carry out the process
licensing so that the superposition of actions between federal entities is avoided and
assignment conflicts are prevented. This study was performed, based on the referred
law, in order to answer questions regarding decentralization of the state process
licensing. The goal of the research was to identify the environmental management
structure in Canoas for the treatment of the referred law with respect to the process
licensing of local impact activities. The research was conducted through a case
study, making use of documental and bibliographical research with the addition of
data collected by the local environment agency (Secretaria Municipal de Meio
Ambiente). In this way, the town licensing system can be checked according to the
obtained data and the real competency attributed to the town conforming to the
pertinent environmental legislation can be identified. Concluding that there are
improvements to be imposed on the licensing board regarding inspections and face
to the emergence of the Complementary Law 140/11, which specifically approached
the definition of environmental competencies, there were changes in what was
already consolidates between the Town and the State.
Keywords: Process Licensing. Complementary Law 140/11. Local impact.
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Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da
competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à
proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à
preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei n o 6.938, de 31 de
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