COMPETÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011: ESTUDO DE CASO - MUNICÍPIO DE CANOAS / RS Carlos Eduardo Prates Gomes 1 RESUMO A partir da Lei Complementar 140/11, que define as competências para proceder o licenciamento ambiental de forma a evitar sobreposições de atuações entre os entes federativos e impedir conflitos de atribuições, foi realizado este estudo com a finalidade de esclarecer as dúvidas presentes acerca da descentralização do licenciamento ambiental estadual. O objetivo da pesquisa foi identificar a estrutura de gestão ambiental do município de Canoas para atendimento da referida Lei no que tange o licenciamento ambiental de atividades de impacto local. A pesquisa foi realizada através de um estudo de caso, utilizando desta maneira pesquisa documental e bibliográfica com o incremento da coleta de dados provenientes da própria Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). Desta forma pode ser verificado o sistema de licenciamento municipal a partir dos dados obtidos, identificado a real competência atribuída ao município de acordo com a legislação ambiental pertinente. Concluindo que há melhorias a serem impostas à diretoria de licenciamento em relação à fiscalização e diante do surgimento da LC 140/11, que abordou especificamente a definição das competências ambientais, houve mudanças no que já estava consolidado entre o Município e o Estado. Palavras chave: Licenciamento Ambiental. Lei Complementar 140/11. Impacto local. 1 INTRODUÇÃO O presente artigo busca tentar esclarecer, através de um estudo de caso, as dificuldades ainda presentes acerca das competências do licenciamento ambiental 1 Discente do Curso de Engenharia Ambiental do Centro Universitário La Salle - Unilasalle, matriculado na disciplina de Trabalho de Conclusão II, sob a orientação do Prof. Eng°. Tiago José Pereira Neto. E-mail: [email protected]. Data de entrega: 14 dez. 2013. 2 em virtude da promulgação da Lei Complementar (LC) 140/2011, que tem por finalidade descentralizar a competência administrativa para proceder o licenciamento ambiental entre os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)2, de forma a evitar sobreposições de atuações entre os entes federativos, impedir conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente. O licenciamento ambiental é um instrumento de gestão de natureza autorizatória advindo da Política Nacional de Meio Ambiente3, que busca conciliar o desenvolvimento socioeconômico com respeito ao equilíbrio e às limitações dos recursos naturais, tendo a sua definição expressa de acordo com o art. 1°, inc. I da Resolução CONAMA 237/97 como sendo: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais4, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. Tema este que tem seu propósito voltado para o desenvolvimento sustentável, que de acordo com o relatório da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1983, visa “ao atendimento das necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às próprias necessidades”, contudo se encontra em constante evolução devido à complexidade da dinâmica ambiental, ao avanço da tecnologia e da industrialização, em razão da alta taxa de crescimento populacional e de ocupação demográfica, que por sua vez necessita de mecanismos efetivos e atualizados visando à proteção e manutenção do meio ambiente5, sendo utilizado o licenciamento ambiental como procedimento operacional que efetiva esta finalidade. 2 SISNAMA é constituído por “órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem com as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental” (Lei n° 6.938/81, art. 6°, parágrafo único). 3 Lei n° 9638/1981. 4 São recursos ambientais “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora” (Lei n° 6.938/81, art. 3°, inc. V). 5 Meio Ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei n° 6.938/81, art. 3°, inc. I). 3 Diante do que foi exposto, compete ao serviço público exercer de forma cooperativa este procedimento administrativo, que de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas e preservar as florestas, a fauna e a flora6, Zimmer (2008, p. 257 apud RIO GRANDE DO SUL, 2011, p.104) define o Serviço Público Estadual como: todo serviço prestado pelo Estado (Administração Direta e Indireta) ou por seus delegados, quando decorrentes de um processo de descentralização, por meio da assinatura de contratos de concessão e permissão (CF, art. 175 e Lei n° 8.987/95). O serviço público em sentido amplo corresponde ao desempenho de qualquer função estatal (administrativa, judicial e legislativa); em sentido restrito, o mais corriqueiro, compreende apenas o desempenho de função administrativa. Visto que, de acordo com a o art. 225 da CF, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não fica só a cargo das esferas constitucionais o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, mas também da coletividade, pois é um direito fundamental do cidadão. Com isso houve a necessidade de um estudo direto aplicado ao serviço público a fim de verificar as mudanças advindas em função da LC 140/2011, confrontando desta maneira com a política ambiental já consolidada no estado do Rio Grande do Sul. Tendo como objetivo identificar a estrutura de gestão ambiental do município de Canoas para atendimento da LC 140/11 no que tange o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, pois de acordo com a referida lei os municípios devem dispor de mecanismos para exercer o controle e fiscalizar as atividades ou empreendimentos no qual tenham atribuição para efetuar licenciamento. Sendo assim, este estudo tem por finalidade esclarecer os avanços, mudanças e possíveis retrocessos que incidem sobre a prestação do serviço de licenciamento ambiental municipal de atividades de impacto local, com o objetivo de verificar se a descentralização na competência administrativa está efetivamente tornando o Serviço Público mais eficiente no âmbito da proteção ambiental. Como objetivos específicos buscou-se realizar um diagnóstico sobre o panorama do licenciamento ambiental municipal, mostrar os procedimentos de 6 Constituição da República de 1988, art. 23, III, VI e VII. 4 licenciamento ambiental e identificar a real competência atribuída ao município para efetuar o licenciamento de atividades de impacto local diante da LC 140/11. Desta forma confrontando as informações obtidas com as perspectivas do serviço público. Como justificativa utilizou-se um município do Rio Grande do Sul (RS) devido ser um Estado pioneiro no licenciamento ambiental, desde a Resolução 05/98 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA) já qualificava os municípios para o licenciamento de atividades de impacto local. É um Estado dotado de uma paisagem natural única com alta biodiversidade e riqueza ecológica. Teve a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Alegre (SMAM) como a primeira do gênero no país, criada em 21/12/1976 pelo Prefeito Guilherme Socias Villela, também foi o primeiro Estado no país a instituir o Receituário Agronômico e possuir no seu histórico um sistema de normatização ambiental voltado ao licenciamento de atividades de impacto local expressa em resoluções do CONSEMA. Em face do forte ativismo ambiental e consequentemente a conquista de diversos ganhos, tornam explícitos a preocupação ambiental no RS. Diante de todos os fatos que concerne o ativismo ambiental no Estado foi adotado o município de Canoas como objeto do estudo, tendo em vista o seu histórico de atuação no licenciamento de atividades de impacto local e pela sua importância regional, sendo um município muito representativo no estado do RS. Com uma população residente com cerca de 323.827 habitantes, conforme censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, é o município mais populoso da Região Metropolitana, caracterizado pela sua concentração populacional com crescimento acelerado. É constituído atualmente apenas por zona urbana, dispõe de uma unidade territorial de 131,096 km², possui o segundo maior Produto Interno Bruto (PIB) gaúcho e é sede de grandes empresas nacionais e multinacionais do ramo petrolífero, metal-mecânico e elétrico, também é sede do 5º Comando Aéreo Regional (V Comar) e integra duas bacias hidrográficas, desta forma dividido pela bacia Hidrográfica do Sinos e pela bacia Hidrográfica do Gravataí, da região Hidrográfica do Guaíba7. Devido a grande representatividade no Estado, sua elevada industrialização, da interface e logística com a Instituição de ensino e pela insuficiência de estudos específicos, optou-se para realização deste estudo o município de Canoas, a fim de 7 Lei n° 10350/94 5 tornar mais contundente o estudo das competências no licenciamento ambiental de impacto local. 2 MATERIAIS E MÉTODOS A metodologia em um nível sistemático caracteriza e avalia as técnicas de pesquisa com vistas à resolução de problemas investigativos podendo ser descrita como: “[...] Consiste em estudar e avaliar os vários métodos disponíveis, identificando suas limitações ou não a nível das implicações de suas utilizações’’(APARECIDA; JESUS, 1986, p. 1). Já Eva e Marina (1985, p.165) dizem que a “Técnica é um conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma ciência ou arte; é a habilidade para usar esses preceitos ou normas, a parte prática.” Em face disto, devido à necessidade de caracterização legal do órgão ambiental do município de Canoas, houve um estudo preliminar e exploratório, desta forma o procedimento metodológico para operacionalização e aplicação do método utilizado foi à técnica de pesquisa descritiva, utilizando desta maneira a pesquisa documental e bibliográfica, sendo esta realizada através de análises de informações encontradas em arquivos públicos, ou seja, de fontes primárias, no qual transcrevem o regimento legal e as diretrizes que norteiam a política ambiental. De acordo com este método buscou-se de maneira investigativa analisar e interpretar, também de forma estatística, as informações teóricas já existentes em instrumentos legais (leis, decretos, portarias) e resoluções deliberadas pelos - Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA-RS) e do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Canoas (COMMA). Também houve a coleta de dados provenientes da própria Secretaria de Meio Ambiente de Canoas devido à necessidade de uma abordagem direta para obtenção de informações específicas. Portanto buscou-se o conhecimento de informações relativas à estrutura do órgão ambiental, ou seja, divisão dos setores, quadro de funcionários que realizam o licenciamento ambiental e a fiscalização, atividades licenciáveis de acordo com resoluções do CONAMA, CONSEMA E COMMA, leis específicas da política ambiental municipal e dados de gerenciamento das atividades realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, partindo do Princípio de Publicidade (artigo 37, caput, da CF/88 e 19, caput, da CE/89). 6 Como o objetivo deste estudo é identificar a estrutura e competência do órgão ambiental do município de Canoas para atendimento da LC 140/2011, visando o desenvolvimento sustentável, não foi preconizada a identificação dos servidores, apenas suas funções e importância junto ao Órgão Ambiental. Desta forma foi garantido o sigilo dos dados de identificação dos mesmos. 3 RESULTADOS E DISCUSSÕES 3.1 Aspectos legais do licenciamento ambiental de impacto local no Rio Grande do Sul Primeiramente cabe ressaltar a Resolução CONAMA 237/97, no qual teve como objetivo integrar a atuação dos entes federativos pertencentes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, desta forma estabeleceu critérios para exercício da competência para o licenciamento no que se refere o artigo 10 da Lei 6.938/81, sendo esta resolução, de hierarquia infralegal, que norteava o licenciamento ambiental. O Rio Grande do Sul, baseado no art. 6° da Resolução n° 237/97 do CONAMA, começou em 1998 a dispor de critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, tendo como marco inicial a promulgação da Resolução CONSEMA n°05/98. Após foi emitida a Resolução CONSEMA 004/2000 no qual exigiu uma série de documentos para habilitação municipal a serem aprovados junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), sendo as atividades licenciáveis expressas de acordo com o Anexo Único da Resolução 05/98, que no decorrer teve seu rol de atividades ampliado. Ainda em 2000 foi emitida a Resolução CONSEMA 011/2000 que estabelecia a necessidade da criação do Plano Ambiental Municipal de forma a garantir a integração e comprometimento dos diversos segmentos da Administração Municipal visando o planejamento, a proteção, a recuperação e o uso ecologicamente sustentável do meio ambiente. Em 2002 começou a habilitação normatizada dos municípios, sendo o município de Canoas habilitado de acordo com a Resolução CONSEMA 020/2002. Após, devido à necessidade de definir as atividades e empreendimentos de impacto 7 local, citados no art. 69 e no parágrafo único do Código Estadual de Meio Ambiente8, e do art. 6° da Resolução CONAMA 237/97, estabeleceu códigos de ramo de atividades de impacto local no Anexo Único da Resolução CONSEMA 102/2005, revogando as disposições contrárias, em especial a Resolução CONSEMA n° 005/98, todavia ainda os municípios deveriam cumprir os procedimentos estabelecidos pela Resolução CONSEMA n° 04/2000 para competência do licenciamento ambiental, de maneira a consolidá-lo como instrumento de gestão da Política Ambiental Estadual, visando o desenvolvimento sustentável. Com o intuito de ter uma abordagem maior de atividades a Resolução CONSEMA 102/2005 teve seu rol de atividades ampliado pelas Resoluções 110 e 111 de 2005, 168/2007 e 232/2010 do Conselho Estadual de Meio Ambiente. Em 2006, com a Resolução n° 008/06, foram estabelecidas diretrizes e critérios gerais como pré-requisitos obrigatórios para celebrar convênios de delegação de competência em licenciamento e fiscalização ambiental entre a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM) e os 497 municípios do RS (IBGE/10). Os critérios para qualificação dos Municípios para exercício da competência do Licenciamento Ambiental dos empreendimentos e atividades considerados como de impacto local foram atualizados com a Resolução CONSEMA 167/2007, revogando as disposições contrárias, em especial a Resolução CONSEMA n° 04/2000, e posteriormente alterada pela Resolução n° 199/2008 e pela Resolução n°250/2010 do CONSEMA. Visto que a promulgação é o ‘instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução’, conforme expresso pelo Senado Federal ([2013?]), o estado do RS teve que definir empreendimentos e atividades consideradas de impacto local devido à publicação da LC 140/2011, onde competências ambientais pode ser expresso como “a congregação das atribuições juridicamente conferidas a determinado nível de governo visando à emissão das suas decisões no cumprimento do dever de defender e preservar o meio ambiente”(SIVINI, 2010, p. 228). Considerando o disposto no artigo 9°, inciso XIV da LC 140/11, sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de impacto local, da mesma forma determinando que são os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente que definem quais 8 Lei n° 11520/00. 8 são as atividades e empreendimentos considerados de impacto local, foi publicado a Resolução CONSEMA n° 269/2012 que definiu que os empreendimento e atividades consideradas de impacto local são estabelecidas de acordo com as Resoluções do CONSEMA n° 102/2005, 110/2005, 111/205, 168/2007 e 232/2010, devido já existir tal normativa no Rio Grande do Sul. 3.2 Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Canoas A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Canoas (SMMA) é um Órgão Local9 integrante do SISNAMA por força da Lei Federal n° 6.938/81, no Estado é um órgão executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEPRA) na implementação da Política Ambiental Regional, já no âmbito municipal a SMMA se enquadra dentro da estrutura organizacional do Município de Canoas como sendo uma Secretaria de Natureza Fim10, que dentre uma das suas principais competências voltadas responsabilidades para ao pleno alcance cumprimento das suas atribuições dos objetivos fundamentais do e Município, observando o disposto na CF e na Constituição Estadual de 1989, é efetuar o licenciamento ambiental das atividades previstas em lei e orientar, fiscalizar e aprovar atividades que potencialmente causem agressão ao meio ambiente. Com base na metodologia de pesquisa empregada pode-se verificar que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente dispõe de quatro diretorias, sendo informado um breve descritivo de cada uma, tendo o foco na que dispõe sobre o licenciamento ambiental devido ser o objetivo do estudo, sendo os dados obtidos inseridos em um espaço amostral de janeiro a junho de 2013. A seguir são elencadas as diretorias componentes da SMMA. 3.2.1 Diretoria de Educação Ambiental Responsável por promover a educação ambiental e pela divulgação do programa ambiental municipal. Realiza trilhas ecológicas com a sociedade, tendo 9 São Órgãos Locais “os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;” (Lei 6.938/81, art. 6°, inc. VI). 10 Lei Municipal n° 5363/09, art.5°, III. 9 uma média de quatro trilhas realizadas por mês em parques municipais conforme dados disponibilizados pela SMMA. Através de solicitação de empresas promove palestras sobre vários temas referentes à educação ambiental, assim qualificando profissionais. Atua também com escolas municipais, promovendo palestras orientativas a professores e alunos sobre a importância da proteção e respeito ao meio ambiente, além de visitas ao mini-zoológico municipal. 3.2.2 Diretoria de Resíduos Responsável por habilitar a coleta seletiva municipal, estando habilitadas atualmente quatro cooperativas com suas respectivas áreas de atuação dentro do município, executando este serviço através de caminhões próprios, sendo os resíduos destinados aos seus respectivos galpões e o capital gerado com este serviço destinado as próprias cooperativas. 3.2.3 Diretoria de Praças Responsável pelas podas e manutenção das praças e parques municipais, também é responsável pelo gerenciamento do viveiro que conta com cerca de mais de 20 espécies, dentre elas, floríferas, herbáceas e arbustivas, no qual são utilizadas em ajardinamento e arborização de vias e espaços públicos e para a distribuição à população em geral em determinados eventos. 3.2.4 Diretoria de Licenciamento Responsável pela análise dos requerimentos de licenciamento e emissão dos respectivos documentos ambientais. É composta por quatro técnicos concursados de nível superior, dentre áreas da Geologia, Engenharia Agronômica, Engenharia Civil e Biologia. Compõe também o quadro de funcionários desta diretoria quatro fiscais ambientais concursados de nível médio, responsáveis pelas fiscalizações e atendimento de denúncias, baseados na Lei de Crimes Ambientais 11 11 Lei n° 9605/98. 10 e na Lei municipal n° 5671/12, que estabelece o procedimento administrativo municipal para apuração de infrações ambientais e dá outras providências. O procedimento administrativo para protocolo de requerimentos de abertura de processos licenciatórios é efetuado através do software inteligente do Sistema de Licenciamento Ambiental, SISLAM, onde a ferramenta empregada é o “SisL@m 1.0 - Licenciamento Ambiental, no qual controla a emissão de licenciamento ambiental do município e armazena dados. A sua operacionalidade se dá em duas plataformas de acesso, sendo o acesso externo destinado aos cidadãos, consultores ou empreendedores que fazem os requerimentos via on-line, porém tendo que realizar o protocolo na Prefeitura, onde os documentos complementares necessários são informados nos formulários de acordo com o ramo de atividade e o acesso externo sendo destinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde os servidores cadastrados têm acesso às funcionalidades internas que operacionalizam a análise dos processos e do monitoramento ambiental. Contudo esta sistematização pode acabar gerando contratempos devido à utilização de um software, sendo identificado durante este estudo que o sistema ficou inoperante no período de setembro a dezembro, levando desta forma a uma adaptação da secretaria, na qual teve que operacionalizar o procedimento administrativo utilizando o próprio e-mail de licenciamento ambiental da SMMA ([email protected]). Visto que a LC 140/11 exige que os municípios disponham de mecanismos para exercer o controle de atividades e empreendimentos no qual tenham a atribuição licenciar ou autorizar, a inoperância do sistema pode gerar uma ineficiência neste aspecto. Conforme disposto no art. 23 da CF compete aos Municípios, de forma cooperativa, proteger o meio ambiente. Diante disto, Canoas foi habilitado para o licenciamento de atividades de impacto local em 2002, através da Resolução CONSEMA 020/2002, desta forma dispondo de todos os requisitos necessários para tal, um destes requisitos foi criar Lei específica para promover o licenciamento ambiental12 que em seu art. 7° classificava como sendo atividades de impacto local as definidas pelo CONSEMA e as definidas por ‘Resolução do COMMA’, respeitando os limites estabelecidos pelo CONSEMA. Porém, conforme disposto pela LC 140/11 só compete ao município licenciar atividades que causem ou possam causar 12 Lei Municipal n° 5563/10. 11 impacto ambiental de âmbito local, conforme as tipologias definidas pelo CONSEMA, de acordo com os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, ou em empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA’s). Podendo ser verificado que devido à promulgação da LC 140/11 o município de Canoas não tem mais a competência para licenciar as atividades dispostas por resoluções estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, interferindo diretamente no que estava disposto na lei ambiental municipal, especificamente no art. 7°, II. Foi identificado também que o Município de Canoas abrangeu o licenciamento e fiscalização ambiental de atividades de competência do Estado através do Convênio firmado entre o Município e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler em 2009, desta forma estando relacionado com a Diretoria de Licenciamento, sendo os convênios definidos segundo Meirelles (apud RIO GRANDE DO SUL, 2011, p.263) como sendo: acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Verificando desta forma que convênio é um acordo comum de vontades com a finalidade de realizar interesses institucionais similares entre os participantes (União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas). No referido convênio, em seu parágrafo segundo, classificava as atividades que o município estaria apto a licenciar seriam as descritas na Resolução CONAMA 237/97, nas resoluções do CONSEMA de impacto local, pela ‘legislação municipal pertinente’ e nas atividades constantes na tabela anexa ao convênio, e tudo que não estaria nestas normativas não teria a prerrogativa do licenciamento, estando isento. Mediante a LC 140/2011 estabelecer que só cabe ao Estado definir as tipologias de atividades de impacto local, entra em discordância com o que estava descrito no referido convênio, pois o Município não dispõem mais da competência administrativa de decidir e instaurar as atividades julgadas como sendo de impacto local, somente de empreendimentos localizados em unidades de conservação por ele instituídos. 12 Figura 1 – Denúncias e vistorias realizadas 175 200 150 100 50 125 106 90 27 22 125 45 67 0 53 24 0 jan/13 fev/13 mar/13 Denúncias recebidas abr/13 mai/13 jun/13 Vistorias realizadas Fonte: Adaptado da SMMA, 2013. Conforme a Figura 1 pode ser verificado que a demanda de denúncias é muito maior do que as vistorias realizadas, sendo atendidas apenas 38% das denúncias, visto que as vistorias não abrangem somente as denúncias, mas também à verificação do cumprimento das condições e restrições impostas nas licenças ambientais dos empreendimentos sobre sua atribuição como de forma cooperativa, mostra um déficit neste importante serviço de proteção ambiental, pois o licenciamento ambiental perde seu objetivo quando não há a fiscalização e a LC 140/2011 exige que os municípios exerçam a fiscalização de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental. A metodologia utilizada não buscou só verificar a estrutura de licenciamento da SMMA e os procedimentos administrativos necessários para protocolos de abertura de processos, mas também identificar as licenças ambientais emitidas, que de acordo com o art.4°, inc. II da Lei n° 5563/10, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no município de Canoas, define que a licença ambiental é: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 13 Figura 2 – Licenças ambientais emitidas 12 10 8 6 4 2 0 jan/13 fev/13 mar/13 abr/13 mai/13 jun/13 LP jan/13 1 fev/13 1 mar/13 4 abr/13 1 mai/13 2 jun/13 0 LI 3 4 4 2 3 4 LO 12 6 11 10 9 8 LU 3 4 7 3 4 3 LEGENDA LP: LI: LO: LU: Licença Prévia Licença de Instalação Licença de Operação Licença Única Fonte: Adaptado da SMMA, 2013. A Figura 2 mostra as licenças ambientais emitidas no período amostral de seis meses. Conforme dados da Figura 2 pode ser verificado que a SMMA emitiu em média 1.5 LP/mês, 3.33 LI/mês, 9.33 LO/mês e 4 LU/mês, onde de acordo com o artigo 10, I, II e III da Lei Municipal n° 5563/10, que dispõe sobre o licenciamento ambiental no município de Canoas, cria a taxa de licenciamento ambiental e dá outras providencias, define as licenças ambientais como: Art. 10. A SMMA, no exercício de sua competência [...] I – Licença Prévia (LP) - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II – Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após verificação do efetivo cumprimento do que consta 14 das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. A referida Lei Municipal, em conformidade com a Resolução FEPAM n.º 001 de 19 de junho de 2007, descreve que atividades agroindustriais de mínimo ou pequeno porte e baixo impacto ambiental, bem como, as unidades de transporte e tratamento de esgoto sanitário de porte mínimo, pequeno ou médio, devem ser sujeitas ao licenciamento único, através de Licença Única de Instalação e Operação (LIO), devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pelas SMMA. Verificando que as Licenças de Operação foram as mais representativas no período amostral, porém devido a SMMA não fornecer quais são os ramos de atividades que constam nestas licenças, e pelo fato da LC 140/11 dispor que só cabe ao município licenciar as atividades definidas pelo CONSEMA, pode gerar uma diferenças na representatividade das licenças emitidas, pois algumas destas atividades licenciadas podem ser vinculadas a resolução municipal que define códigos de ramos atividades de impacto local, que não tem mais validade segundo a LC 140/11. 4 CONCLUSÕES Com base nos dados obtidos por meio dos procedimentos metodológicos utilizados, pode ser realizado um breve panorama do licenciamento ambiental do município de Canoas. Sendo assim, pode ser verificado que a SMMA dispõe de quatro diretorias envolvidas na gestão ambiental do município, em face disto, notadamente se identifica a falta de contingente de funcionários para atender a demanda de denúncias e realizar as vistorias nos empreendimentos licenciados pelo município como de forma cooperativa, e conforme disposto na LC 140/11 é dever do município exercer a fiscalização ambiental. Também foi verificado que o software utilizado pela SMMA para armazenamento de dados ficou inoperante durante o período do estudo, podendo sobrecarregar a sistematização da análise e emissão das licenças ambientais, também gerando dúvidas aos cidadãos que necessitam realizar o protocolo ou acompanhar o processo licenciatório somente pelo e-mail da SMMA, tendo como agravante a falta de uma home Page específica da SMMA que auxilie no acompanhamento do andamento dos processos. 15 A resolução CONAMA 237/97 era o instrumento infralegal que até então definia as competências entre os entes federativos, sendo esta sobreposta por força de Lei Complementar que abordou especificamente a definição das competências ambientais. Com a promulgação da LC 140/11, referente ao artigo 23 da Constituição Federal de 1988, houve mudanças no que já estava consolidado no município, devido à referida LC estabelecer que as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local são definidas pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, desta forma inviabilizando a Resolução COMMA N° 013/11 que estava descrita na Lei Municipal de Meio Ambiente e no convênio no que diz respeito à legislação municipal pertinente. A LC 140/11 foi criada para evitar sobreposições de atuações e descentralizar o licenciamento ambiental, que na prática obriga os Estados a compartilharem o licenciamento ambiental e evoluírem na proteção do meio ambiente, todavia houve de certa forma um retrocesso no município no qual foi abordado este estudo, pois tudo que não está em normatização Estadual passa a não ser mais licenciável pelo município, como as atividades que constam na Resolução COMMA n° 013/11 (edificação de prédios não residenciais, estofaria, laboratórios de análises ambientais, lavagem de veículos, oficina mecânica, rede de esgotos sanitários em área pública, etc.), e as que não constavam em nenhuma diretriz, mas o município licenciava, como Shoppings Centers, pois o Canoas Shopping é licenciado pelo município mesmo não existindo na época tal ramo de atividade, porém atualmente foi criado a código de ramo n° 4140 para Shopping Center/ Supermercado, sendo de competência do Estado o licenciamento, conforme consta em pesquisa no site13 da FEPAM. Foi verificado que 93% dos municípios gaúchos são habilitados para o licenciamento de atividades de impacto local e apenas 2,8 % destes municípios são conveniados para exercer o licenciamento e fiscalização de atividades de impacto supralocal. Identificando que o Rio Grande do Sul é um estado avançado na descentralização do licenciamento ambiental. Atualmente o CONSEMA discute a deliberação de uma nova resolução que amplie os ramos de atividades de impacto local juntamente com a Federação das 13 Disponível em: <http://www.fepam.rs.gov.br/licenciamento/Area1/lista.asp?tamanho=2000&ramo=4.140,00&vlsUF=R S&municipio=4304606&VlsUnidadeConcervacaoFederal=false&ir_app=False&ir_mun=false&ir_uce=f alse&cpfcnpj=02108776001> Acesso em: 05 nov. 2013. 16 Associações de Municípios do estado do Rio Grande do Sul (FAMURS), no qual é representante dos municípios no conselho, desta forma abrangendo as atividades que deveriam ser licenciadas, como as que se encontram em resoluções municipais, mas no cunho legal não têm obrigação. ABSTRACT The Complementary Law 140/11 defines the competencies to carry out the process licensing so that the superposition of actions between federal entities is avoided and assignment conflicts are prevented. This study was performed, based on the referred law, in order to answer questions regarding decentralization of the state process licensing. The goal of the research was to identify the environmental management structure in Canoas for the treatment of the referred law with respect to the process licensing of local impact activities. The research was conducted through a case study, making use of documental and bibliographical research with the addition of data collected by the local environment agency (Secretaria Municipal de Meio Ambiente). In this way, the town licensing system can be checked according to the obtained data and the real competency attributed to the town conforming to the pertinent environmental legislation can be identified. Concluding that there are improvements to be imposed on the licensing board regarding inspections and face to the emergence of the Complementary Law 140/11, which specifically approached the definition of environmental competencies, there were changes in what was already consolidates between the Town and the State. Keywords: Process Licensing. Complementary Law 140/11. Local impact. REFERÊNCIAS BARROS, Aidil Jesus Paes de; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Um guia para a inicialização científica. São Paulo: McGraw-Hill, 1986. BONES, Elmar. Pioneiros da ecologia: breve história do movimento ambientalista do Rio Grande do Sul. 2. ed. Porto Alegre: Já Editores, 2007. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento ambiental. Tribunal de Contas da União, com colaboração do Instituto Brasileiro do Meio 17 Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 2. ed. Brasília: TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2007. 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