3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
Autos nº 0010291-64.2014.5.15.0151
SENTENÇA
......
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos de Ação Civil Pública que Ministério Público do Trabalho –
Procuradoria do Trabalho da 15ª Região no Município de Araraquara move em face de
Município de Araraquara decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA rejeitar a
preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o
réu à obrigação de não terceirizar suas atividades-fim relacionadas à prestação de serviço
público de saúde de caráter essencial e permanente à população em unidades públicas, inclusive
na UPA Central, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por óbvio, fica permitida a atuação de terceiros em caráter complementar ao réu, conforme
preconiza o art.197 da CR/88, não se entendendo por complementar a delegação do serviço
público de saúde de todo um pronto atendimento, mas tão somente de alguns desses cargos.
Os valores das multas arbitradas deverão reverter-se em favor de projetos, iniciativas ou
campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores do município réu, a serem indicados
em eventual liquidação de sentença pelo autor, ou, se inerte este ou assim preferir indicar, ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Tudo em atenção aos fins sociais preconizados pelo art. 13, da Lei 7.347/85, que visa à
reconstituição dos bens jurídicos lesados.
Com fundamento nos artigos 273, 287 e 461, todos do CPC, e art. 12 da Lei 7.347/85, este Juízo
defere a tutela específica, determinando-se a intimação do réu, independentemente do trânsito
em julgado para o cumprimento da condenação, no prazo de dez dias da intimação.
Tudo observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo.
Juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na formada fundamentação
precedente.
Custas pelo réu, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, que ora
arbitro em R$50.000,00, isento do pagamento, nos termos do art.790-A da CLT.
Havendo ou não recurso voluntário da reclamada, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 15ª
Região, para apreciação da remessa ex officio(art. 475, I, CPC; art. 1º, V, Dec. - Lei 779/69;
Súmula 303, I, do TST).
Intimem-se, ambos pessoalmente.
Araraquara, 3 de março de 2015.
Mônica Rodrigues Carvalho
Juíza do Trabalho Substituta.
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