3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Autos nº 0010291-64.2014.5.15.0151 SENTENÇA ...... III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de Ação Civil Pública que Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho da 15ª Região no Município de Araraquara move em face de Município de Araraquara decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o réu à obrigação de não terceirizar suas atividades-fim relacionadas à prestação de serviço público de saúde de caráter essencial e permanente à população em unidades públicas, inclusive na UPA Central, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Por óbvio, fica permitida a atuação de terceiros em caráter complementar ao réu, conforme preconiza o art.197 da CR/88, não se entendendo por complementar a delegação do serviço público de saúde de todo um pronto atendimento, mas tão somente de alguns desses cargos. Os valores das multas arbitradas deverão reverter-se em favor de projetos, iniciativas ou campanhas que beneficiem a coletividade de trabalhadores do município réu, a serem indicados em eventual liquidação de sentença pelo autor, ou, se inerte este ou assim preferir indicar, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Tudo em atenção aos fins sociais preconizados pelo art. 13, da Lei 7.347/85, que visa à reconstituição dos bens jurídicos lesados. Com fundamento nos artigos 273, 287 e 461, todos do CPC, e art. 12 da Lei 7.347/85, este Juízo defere a tutela específica, determinando-se a intimação do réu, independentemente do trânsito em julgado para o cumprimento da condenação, no prazo de dez dias da intimação. Tudo observados os parâmetros da fundamentação, que integra este dispositivo. Juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na formada fundamentação precedente. Custas pelo réu, no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$50.000,00, isento do pagamento, nos termos do art.790-A da CLT. Havendo ou não recurso voluntário da reclamada, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 15ª Região, para apreciação da remessa ex officio(art. 475, I, CPC; art. 1º, V, Dec. - Lei 779/69; Súmula 303, I, do TST). Intimem-se, ambos pessoalmente. Araraquara, 3 de março de 2015. Mônica Rodrigues Carvalho Juíza do Trabalho Substituta.