PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO Processo: RT 1317-2013-72-9-0-0 Autor: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATO BRANCO Réus: ALGACIR FRANCISCO REMUSSI ALIMENTOS MERCADO PEDRINI LTDA. 29 de agosto de 2013, às 17h59min. Publicação: SENTENÇA IRELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATO BRANCO requer a este Juízo, após exposição de fatos e fundamentos jurídicos, o acolhimento dos pedidos constantes na petição inicial, em desfavor de ALGACIR FRANCISCO REMUSSI ALIMENTOS e MERCADO PEDRINI LTDA.. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Notificados (CLT, art. 841), compareceram os réus em audiência. Propôs-se a conciliação (CLT, art. 846), sem êxito. Os réus apresentaram suas defesas (CLT, art. 847). No mérito, impugnaram os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, requerendo a improcedência dos pedidos. Ambas as partes juntaram garantindo-se o contraditório a respeito deles. documentos, Realizou-se a instrução do feito (CLT, art. 848). Não havendo mais provas, encerrou-se a instrução (CLT, art. 850). Razões prejudicadas. Decido. finais e tentativa final de conciliação II F U N D A M E N T A Ç Ã O EXIGÊNCIA DE LABOR EM FERIADOS Sustenta o Sindicato autor que os estabelecimentos réus costumam abrir e exigir labor de seus empregados em feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. Postula a condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exigir o trabalho de seus empregados comerciários em dias de feriados (municipais, estaduais e nacionais), sob pena de multa. Os réus argumentam que nunca exigiram labor de seus empregados em feriados; nos feriados em que, eventualmente, abriram as portas, utilizaram-se do trabalho familiares, tendo em vista tratarem-se de estabelecimentos de pequeno porte. Desnecessário avaliar se as empresas rés abriram ou não seus estabelecimentos em feriados passados, posto que a tutela pretendida dirige-se ao futuro, tendo nítida natureza inibitória. A matéria fática, portanto, resta superada. Quanto aos fundamentos jurídicos, tem-se o ordenamento jurídico atualmente vigente (Lei nº 10.101-00), prevê, no art. 6º-A: Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, I, da Constituição. [grifei] Ou seja, somente pode ocorrer trabalho em feriados mediante previsão em convenção coletiva de trabalho. A lei não distingue feriados federais, estaduais e municipais, de sorte que não pode, sem autorização em convenção coletiva de trabalho, ocorrer trabalho nos seguintes feriados, na cidade de Pato Branco: Feriado Fundamento jurídico 1º de Lei Federal nº 662-49 janeiro (Confraternização Universal) Sexta-Feira da Paixão Lei Federal nº 9.093-95, art. 2º, c/c Lei Municipal nº 25177 21 de abril (Tiradentes) 1º de maio (Dia Trabalhador) Dia de Corpus Christi Lei Federal nº 662-49 do Lei Federal nº 662-49 Lei Federal nº 9.093-95, art. 2º, c/c Lei Municipal nº 2.813-07 29 de junho (São Pedro – Lei Federal nº 9.093-95, art. Padroeiro de Pato Branco) 2º, c/c Lei Municipal nº 4070 7 de Lei Federal nº 662-49 setembro (Independência Nacional) 12 de outubro (N. S. Lei Federal nº 6.802-80 Aparecida) 2 de novembro (Finados) Lei Federal nº 662-49 15 de novembro (Procl. da Lei Federal nº 662-49 República) 14 de CRFB, art. 30, I, c/c Lei dezembro (Emancipação de Municipal nº 2.084-01 Pato Branco) 19 de dezembro (Data Lei Federal nº 9.093-95, art. Magna do Estado do Paraná) 1º, I, c/c Lei Estadual nº 4.658-62 25 de dezembro (Natal) Lei Federal nº 662-49 Vale salientar que o dia das eleições não é feriado para efeitos legais, conforme já decidido por este Juízo em ação movida pelo sindicato autor (RT nº 727-2011-072-0900-2). Também o Dia de Carnaval, Dia de Páscoa, Dia das Mães e Dia dos Pais,não são feriados, por ausência de previsão na legislação nacional, estadual e municipal (de Pato Branco). Registro que a lei deixa evidente que não pode haver trabalho de empregados, diante da referência à “convenção coletiva de trabalho”, instrumento negocial típico para reger relações de emprego. Assim, para o âmbito do Direito do Trabalho, é irrelevante se o estabelecimento abre ou não no dia de feriado (isso poderá até constituir infração administrativa, mas não trabalhista). O que não pode haver é utilização da mão-de-obra de trabalhadores empregados, sem convenção coletiva de trabalho que a autorize. Ademais, o sindicato autor somente representa os empregados do comércio, de sorte que a tutela jurisdicional por ele pretendida não alcança pessoas que não sejam empregadas (exemplo, sócios ou seus familiares que ajudam, sem vínculo empregatício, nos estabelecimentos comerciais). Nesse passo, não deve ser determinado que não haja “funcionamento” ou mesmo “abertura” do comércio nos feriados. Somente cabe a este Juízo determinar que não seja utilizada a mão-de-obra de empregados quando não houver convenção coletiva de trabalho que a autorize. Diante do todo exposto, acolho o pedido para determinar que os réus se abstenham de utilizar a mão-deobra de seus empregados nos dias de feriados (aqueles constantes em tabela citada acima), quando não houver convenção coletiva de trabalho que a autorize. Em caso de descumprimento, caberá multa equivalente a um salário mínimo por empregado ativado em dia de feriado, a reverter em proveito do sindicato autor, que deverá utilizar o valor conforme ele mesmo propõe no item “a” de fl. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São devidos os honorários advocatícios em ações coletivas, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 219, III, do TST. Condeno os réus a pagar ao sindicato autor os honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 150,00 (para cada um dos réus). III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, nos autos da ação proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PATO BRANCO contra ALGACIR FRANCISCO REMUSSI ALIMENTOS eMERCADO PEDRINI LTDA., julgo PROCEDENTE o pedido, conforme segue: a) acolho o pedido para determinar que os réus se abstenham de utilizar a mão-de-obra de seus empregados nos dias de feriados (aqueles constantes em tabela feita na fundamentação), quando não houver convenção coletiva de trabalho que a autorize. Em caso de descumprimento, caberá multa equivalente a um salário mínimo por empregado ativado em dia de feriado, a reverter em proveito do sindicato autor, que deverá utilizar o valor conforme ele mesmo propõe no item “a” de fl. 10; b) condeno os réus a pagar ao sindicato autor os honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 150,00 (para cada um dos réus). Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença. Custas no valor de R$ 6,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 300,00, pelos réus, dispensadas porque não alcançam o mínimo legal para recolhimento. Partes cientes (TST, Súmula nº 197). Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Vara do Trabalho de Pato Branco (PR) – RT 1317-2013-72-9-0-0 - fl. 4 jboss89