GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 020.852.2011-8
Acórdão 246/2013
Recurso HIE/CRF- nº 288/2012
RECORRENTE : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA :
VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA.
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE :
HÉLIO JOSÉ DA S. FONTES.
RELATORA
:
CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FALTA DE PAGAMENO. AQUISIÇÃO EM
OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MERCADORIA UTLIZADA NO
PROCESSO
DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
DA
ADQUIRENTE.
INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Sujeita-se às normas gerais de tributação a aquisição interestadual de insumo
utilizado no processo de industrialização, não cabendo, pois, a tributação
segundo o princípio do destino, que rege a Substituição Tributária e confere
toda a carga tributária ao Estado onde ocorre o consumo, posto estar amparada,
tal operação, em norma que exclui a aplicabilidade desse regime de tributação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à
unanimidade, e, de acordo com o voto da relatora pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por
regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença
exarada na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de
Estabelecimento nº 93300008.09.00000077/2011-88 (fl. 05), lavrado em 01.03.2011, contra a
autuada acima citada, VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA. , inscrita no CCICMS estadual sob
o nº 16.149.584-2, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes
desta ação fiscal.
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°,
inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de Julho de
2013.
______________________________________________________
MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA – CONSª. RELATORA
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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GOVERNO
DA PARAÍBA
PROCESSO Nº 0208522011-8
Recurso HIE /CRF N.º 288/ 2012
RECORRENTE :
RECORRIDA :
PREPARADORA :
AUTUANTE
:
RELATORA
:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA.
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
HÉLIO JOSÉ DA S. FONTES.
CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FALTA DE PAGAMENO. AQUISIÇÃO EM
OPERAÇÃO INTERESTADUAL. MERCADORIA UTLIZADA NO
PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DA ADQUIRENTE.
INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO. MANTIDA A DECISÃO
RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Sujeita-se às normas gerais de tributação a aquisição interestadual de insumo
utilizado no processo de industrialização, não cabendo, pois, a tributação
segundo o princípio do destino, que rege a Substituição Tributária e confere
toda a carga tributária ao Estado onde ocorre o consumo, posto estar
amparada, tal operação, em norma que exclui a aplicabilidade desse regime
de tributação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso
HIERÁRQUICO interposto em face da decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000077/2011-88, de fl. 05, lavrado em 01
de março de 2011, onde a autuada, acima identificada, é acusada de cometimento da seguinte
irregularidade fiscal:
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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“FALTA
DE
RECOLHIMENTO
DO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária relativo
ao período de junho/2010 a fevereiro/2011, devido pelas aquisições
interestaduais de óleo mineral isolante derivado de petróleo (NCM 27101993).
Acrescente-se aos artigos dados por infringidos o artigo 155, § 2º, X, B e § 4º,
I, da Constituição Federal; o artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº87/1996 e
os artigos 1º, V; 13 e 15 do Decreto Estadual nº 29.537/2008”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na
quantia de R$ 573.552,45, formado pelo ICMS no valor de R$ 191.184,15, por considerar
infringidos os arts. 391 e 399 do RICMS/PB, além dos dispositivos legais citados na Nota
Explicativa relacionada aos fatos geradores, e pela multa por infração no valor de R$ 382.368,30,
fundamentado no art. 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 03/04 e 06/07 (Ordem de Serviço
Simplificada e demonstrativo do Levantamento do ICMS-ST Devido em Operações Interestaduais
com Produto Derivado de Petróleo e Levantamento do ICMST Mensal Devido).
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 24/03/2011,
conforme atesta Aviso de Recebimento, de fl. 09, assinado por seu receptor, a autuada apresenta
defesa tempestiva (fls. 11/15), através de advogado regularmente habilitado nos autos, segundo os
instrumentos procuratórios anexados às fls.51/52, mediante provocação da auditoria fiscal, da
Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais, conforme despacho de saneamento de fl. 47.
Em síntese, a defendente alega que:
- Utiliza o óleo mineral como matéria prima para isolamento elétrico e não
o vende em separado do produto final.
- O embasamento legal utilizado na autuação não alcança a mercadoria
objeto da ação fiscal, pois se refere a óleos lubrificantes e combustíveis derivados do petróleo.
- Provavelmente está sendo considerada consumidora final do óleo
lubrificante, quando, na verdade o óleo é utilizado no processo de industrialização de
transformadores elétricos de distribuição de baixas perdas.
- A exigência fiscal efetuada ensejaria bi-tributação, na compra do material
e na venda do produto final.
- As saídas para estabelecimento para utilização em processo de
industrialização não estão sujeitas ao sistema de substituição tributária.
Ao final, requer o cancelamento do auto de infração e procura demonstrar o
alegado acostando os seguintes documentos: texto sobre óleo isolante extraído do site Wikipedia
(fl.16), texto sobre óleos isolantes de transformadores (fls.17 a 28), Orientação sobre a Tributação
do Óleo Mineral Isolante (cópia de fls.29/31) da autoria da chefia do Núcleo de Fiscalização de
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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Combustíveis, desta Secretaria de Estado da Receita, e e-mail com citação do Decreto nº
6.006/2006, relativo a produtos minerais (fls. 32/33).
Em sede de contestação, efetuada nas fls. 40/42, o autuante informa que:
- Considerou o produto como imune na operação interestadual (art.155, §
2º, X, “b”, da Constituição Federal, por ser derivado do petróleo, sendo aplicado o princípio do
destino, segundo o qual cabe ao Estado destinatário toda a carga tributária sobre a
comercialização do produto, visto que o mesmo se destina à industrialização.
- Tanto o óleo lubrificante, como o óleo mineral isolante são óleos de
petróleo (embora com utilizações diferentes) e estão enquadrados no NCM 2710.19.93.
Com essas razões, pugna pela mantença do auto infracional.
Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 46),
após a informação de não haver antecedentes fiscais (fl. 44), bem como após a juntada de cópia do
Regime Especial de Tributação (fls. 57/59), os mesmos foram distribuídos à Julgadora Singular,
RAMANA JODAFE NUNES FERNANDES, que declinou o seu entendimento pela
IMPROCEDÊNCIA do auto de infração (fls. 65/71), conforme sentença assim ementada:
“AQUISIÇÃO DE ÓLEO MINERAL ISOLANTE
DERIVADO DE PETRÓLEO. INSUMO UTILIZADO NO PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO DE TRANSFORMADORES. NÃO CABIMENTO DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DE SUA ENTRADA NO ESTADO.
O óleo mineral isolante adquirido pela autuada, que
tem a função de fazer o isolamento elétrico nos transformadores fabricados
por ela, consiste em insumo, cuja utilização é indispensável no processo de
industrialização, não se enquadrando como combustível ou lubrificante. Assim,
a empresa não consome o mencionado óleo, bem como não o vende em
separado, sendo ele parte do produto pronto para ser vendido. Não cabe,
então, a substituição tributária na sua entrada no Estado da Paraíba”.
Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 74), seguiu-se a
interposição de recurso hierárquico (fl. 72), sendo os autos encaminhados ao autuante para
apresentação de contrarrazões, o qual o faz às fls.78/79, onde tece as seguintes observações:
- No caso em questão o óleo isolante não sofre transformação, ele é
agregado a outros produtos para formar um produto final a ser comercializado, portanto, nesse
ponto discordo do julgamento da nobre julgadora.
- Quanto à aplicação da imunidade tributária em operações interestaduais
com o óleo mineral isolante e o Regime Especial concedido pela Secretaria de Estado da Receita
da Paraíba à empresa autuada, sou obrigado a concordar com a sua decisão, e tendo em vista a
decisão do STF em questão semelhante, o fato de a Constituição Federal não autorizar
expressamente que a imunidade tributária seja estendida aos demais derivados de petróleo e a
destinação do produto em questão para fins de isolamento térmico e não como lubrificante.
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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Por fim, solicita a confirmação da decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram a mim
distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz
respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder ao lançamento de oficio,
porquanto manteve, a referida decisão, o resultado do procedimento que imputou à autuada a prática
irregular de falta de recolhimento do ICMS-Substituição Tributária relativo às aquisições
interestaduais de óleo mineral isolante derivado de petróleo (NCM 27101993), cujos fatos geradores
aconteceram entre junho a agosto e outubro a novembro de 2010 e em janeiro e fevereiro de 2011,
ao fundamento de que a operação em questão não se adequa à regra da não incidência do ICMS,
ínsita no art., 155, X, “b”, da Constituição Federal, porquanto o produto em questão não se trata de
lubrificante nem de combustível, pois consiste “em um óleo isolante derivado do petróleo, com
função diversa”, e “não há, no texto constitucional expressa autorização para estender a não
incidência aos demais produtos derivados de petróleo, que não sejam combustíveis, lubrificantes ou
o próprio petróleo”.
Em suas razões de decidir, alicerça-se, ainda, a sentença a quo, no Regime
Especial de Tributação expedido por esta Secretaria de Estado da Receita, mediante acolhimento do
Parecer nº 2011.01.00.2006 (cópia de fls. 57/59), exarado nos autos do Processo nº 0348232011-0,
que concede à autuada, nos temos das cláusulas que estabelece, dispensa de retenção na fonte do
ICMS Substituição Tributária pelos fornecedores da interessada, bem como do recolhimento do
imposto por entradas de insumos a ela destinados.
A matéria disposta na peça vestibular se apresenta desembaraçada de vícios
- quanto à natureza da infração e à pessoa do infrator -, capazes de suscitar sua nulidade
(Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB), estando, portanto,
formalmente regular.
No mérito, a questão encontra-se acertadamente dirimida.
Com efeito, trata-se de operação de aquisição interestadual de que reza o art.
390, § 4º, inciso VI, do RICMS/PB, “sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento e não
podem ser objeto de substituição tributária as seguintes operações tributadas sem retenção do
imposto: as saídas para estabelecimento industrial desde que para utilização em processo de
industrialização”.
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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Assentado nessa diretriz, o Parecer nº 2011.01.00.2006, concedeu dispensa
de retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária à empresa autuada, quando na entrada
neste estado, de óleo mineral isolante, produto que é o objeto da exação fiscal em foco.
Pois bem. Considerando o citado Perecer, e que a mercadoria em comento
consiste, de fato, em inumo destinado à industrialização de transformadores elétricos, não há razão
para manter a exigência fiscal em exame.
Ademais, como bem ressaltou a julgadora monocrática, o próprio STF, por
ocasião do julgamento de questão semelhante, entendeu que não se pode generalizar a norma da
alínea “b”, do inciso X, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, para se enquadrar como
lubrificante, produto que, em última análise, é matéria prima utilizada na fabricação de diversos
produtos. Eis um fragmento do voto da relatoria do Sr. Ministro Ilmar Galvão, exarado nos autos do
Recurso Extraordinário nº 193.074-8/ RS – Rio Grande do Sul (DJ 28-05-1999) e acolhido à
unanimidade:
“A norma da alínea b do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição,
todavia, refere, tão-somente, “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos de derivados”, não se podendo dela retirar a ilação de que
quis excluir a incidência do ICMS sobre operações destinadas a outros Estados
de quais quer “frações”, derivados ou subprodutos do petróleo.
(...)
De ver-se que a Constituição, quando quis referir todos os derivados do
petróleo, o fez de modo expresso, como aconteceu no § 3º do mesmo artigo
155”.
Portanto, ainda que derivado do petróleo, não há que se falar em
substituição tributária na sua aquisição pela autuada, visto que, além de não ser expressamente
alcançado pela não incidência constitucional, o óleo isolante consiste de insumo destinado à
fabricação de outro produto e, por tal, a operação de aquisição interestadual não se realiza à luz
da Substituição Tributária.
Ressalte-se, em face da observação efetuada pelo autuante, no contraarrazoado, que a condição de insumo pode se constituir da espécie matéria prima, produto
intermediário e material de embalagem, assim definidos:
Insumo é o gênero, do qual as matérias primas, os produtos intermediários
material de embalagem constituem espécie. Em síntese, insumos são elementos que compõem o
processo de industrialização.
Matéria prima é, em geral, toda substância com que se fabrica algum
produto e passa a integrar o insumo, perdendo suas características, p. ex. o minério de ferro, na
siderurgia, integrante do ferro gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do
produto cimento; a chapa de ferro, na indústria de veículos, parte integrante do produto automóvel.
Continuação do Acórdão nº 246/2013
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Por sua vez, produto intermediário é aquele que compõe ou integra a
estrutura física do novo produto, em geral, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura
intrínseca. Ex: pneumático, na indústria automobilística; dobradiça, na indústria de marcenaria.
Por fim, material de embalagem é aquele que importa em alterar a
apresentação do produto.
Portanto, seja como matéria prima seja como material intermediário, o óleo
mineral em comento caracteriza insumo utilizado na produção industrial da autuada, conforme
assentamento no Parecer supra identificado.
Em face do que, mantenho a sentença “a quo”, que decidiu pela
improcedência do auto infracional em questão, por entender não ser sujeita à substituição tributária
para o efeito de recolhimento do ICMS na entrada, neste estado, a mercadoria em comento, utilizada
como insumo no processo produtivo da denunciada.
Pelo exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao
mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a sentença exarada na instância
monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000077/2011-88 (fl. 05), lavrado em 01.03.2011, contra a autuada acima citada,
VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA. , inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.149.584-2,
devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de julho de
2013.
MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA.
Consª. Relatora.
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