ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
PARECER Nº 12973
SERVIDOR INATIVO. PEDIDO DE
REVISÃO DE PROVENTOS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECISÃO JUDICIAL DENEGATÓRIA
DA PRETENSÃO.
A Subchefia Jurídica e Legislativa encaminha a esta ProcuradoriaGeral, para exame e manifestação, recurso apresentado pelo Sr. DARCY
MARQUES, ex-funcionário do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem,
quanto ao indeferimento de pedido de revisão de proventos.
Em decorrência de diligência solicitada pela Procuradora do
Estado SUZANA VIEIRA DAMIANI, foi juntado aos autos o acórdão proferido
pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e cópia da Resolução n. 1.586, de
27.07.66, do DAER, apontada pelo recorrente como ato de correção do
reenquadramento pretendido.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que o recorrente insurge-se contra a
decisão que indeferiu, no processo administrativo n. 1538-1835/94.2 – DAER e
com fundamento na Informação n. 516/94 do Procurador do Estado MAURÍCIO
AZEVEDO MORAES, a pretensão de reenquadramento como assessor
administrativo, com a consequente revisão de proventos.
A referida Informação n. 516/94 indeferiu a postulação do
requerente em face da prescrição, posto que a aposentadoria ocorreu no ano de
1972 e o pedido de revisão dos proventos é de 1994. E, de fato, em que pese a
inconformidade do recorrente, é certo que as relações administrativas ou jurídicas
não podem perdurar no tempo indefinidamente, razão pela qual, não exercitado o
direito no prazo fixado pela lei, opera-se o fenômeno da prescrição extintiva.
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Assim, constituindo o ato de aposentadoria a manifestação da
Administração acerca dos direitos que o recorrente levava para a inatividade,
dispunha ele, a partir de então, do prazo fixado em lei – cinco anos, conforme
artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32. – para postular, frente à Administração
ou ao Poder Judiciário, outros direitos que entendesse devidos.
Neste sentido, a jurisprudência administrativa, de que é exemplo o
Parecer n. 11527/97, da Procuradora do Estado ELAINE DE ALBUQUERQUE
PETRY que, analisando situação de servidor que, mais de trinta e sete anos após a
inativação postulava reenquadramento, concluiu que “a pretensão a ver o ato
administrativo de enquadramento revisto se encontra fulminada pela prescrição há
muitos anos.”
E diversa não é a orientação da jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se dessume do acórdão
proferido pela 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação n. 597078419, assim
ementado:
“SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE
REFORMA. INADMISSIBILIDADE EM FACE DO IMPLEMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Implementado o lapso prescricional quinquenal entre o ato inativador,
cuja retificação ora pretende o autor, e a propositura da presente ação,
inafastável a prescrição do próprio fundo de direito.
Apelação desprovida.”
E, de outro lado, como explicitado no Parecer n. 11943/97, de
autoria da Procuradora do Estado EUNICE ROTTA BERGESCH, à Administração
não é dado relevar a prescrição, senão mediante autorização legislativa específica,
posto configurar renúncia a direito próprio, como reconhecido inclusive pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 80.153, em que restou
assentado ser “incensurável a tese de que a renúncia da prescrição em favor da
Fazenda Pública só possa fazer-se por lei.”
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Desta forma, em face do tempo decorrido entre o ato de
aposentação do servidor e o pedido administrativo de revisão, irretocável o
entendimento consubstanciado na Informação n. 516/94, antes mencionada.
De todo modo, quando assim não fosse, também os elementos
constantes do presente expediente não autorizariam o deferimento da postulação.
Com efeito, o requerente invoca em suas razões o “Parecer 533”
juntado a fls. 07, afirmando a aquisição de seu direito ao reenquadramento com
fundamento no mesmo, que não teria sido cumprido pelo DAER.
O “Parecer 533”, todavia, nada mais é do que a manifestação da
Procuradoria de Justiça nos autos da Apelação Cível n. 13.126, opinando pelo
provimento do recurso interposto pelos autores da ação, servidores do DAER, que
postulavam o reconhecimento dos direitos decorrentes das funções de assessores
administrativos desde a vigência da Resolução n. 1586 do Conselho Rodoviário do
DAER. E o aludido parecer não restou acolhido por ocasião do julgamento da
apelação, conforme se verifica do acórdão acostado a fls.42/50 dos autos, assim
ementado:
“Ação ordinária.
Servidores do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem.
Resolução n. 1.586, de 26 de julho de 1966, de Conselho Rodoviário do
Estado.
Falta de referência expressa de que as funções de assessor
administrativo se destinavam aos autores.
Ausência de base legal para o reenquadramento pretendido.
Impossibilidade do reconhecimento de direito decorrente da função de assessor
administrativo.
Apelação não provida, por maioria.
Sentença confirmada, por maioria.
Voto vencido.”
Via de consequência, o invocado “Parecer 533” não se presta a
amparar a postulação, eis que suas conclusões não foram acolhidas por ocasião do
julgamento da demanda.
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De outra banda, em que pese não se possa afirmar com certeza que
o servidor DARCY MARQUES figurava no pólo ativo daquela demanda judicial,
posto que tanto o Parecer 533 quanto o acórdão não nominam todos os autores, é o
próprio quem afirma, a fls. 03, que “requereu, juntamente com outros colegas,
solicitando corrigir o erro cometido, conforme consta na Apelação Civil n.
13.126”, donde se conclui que a postulação deduzida na via administrativa já foi
objeto de apreciação judicial, com decisão desfavorável ao requerente, sendo
obstativa a qualquer outra apreciação.
E mesmo ausente certidão de trânsito em julgado, inviabilizada
que foi sua obtenção em face do longo tempo decorrido, não se pode presumir
tenha havido alteração da decisão para deferir o direito pleiteado, posto que, nesta
hipótese, ter-se-ia dado curso a execução do julgado e não se faria necessária a
postulação administrativa.
Do exposto, seja por consumada a prescrição, seja pela existência
de decisão judicial denegatória da pretensão, o parecer é no sentido do
desprovimento do recurso administrativo.
É o parecer.
Porto Alegre, 10 de julho de 2000.
ADRIANA MARIA NEUMANN,
PROCURADORA DO ESTADO.
Processo nº 007105-0801/96.0 – CC
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Processo nº 007105-08.01/96.0
Acolho as conclusões do PARECER nº 12973, da Procuradoria de
Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ADRIANA MARIA
NEUMANN.
Restitua-se o expediente à Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa
Civil.
Em 13 de fevereiro de 2001.
Paulo Peretti Torelly,
Procurador-Geral do Estado.
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