ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PARECER Nº 12973 SERVIDOR INATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO JUDICIAL DENEGATÓRIA DA PRETENSÃO. A Subchefia Jurídica e Legislativa encaminha a esta ProcuradoriaGeral, para exame e manifestação, recurso apresentado pelo Sr. DARCY MARQUES, ex-funcionário do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem, quanto ao indeferimento de pedido de revisão de proventos. Em decorrência de diligência solicitada pela Procuradora do Estado SUZANA VIEIRA DAMIANI, foi juntado aos autos o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça e cópia da Resolução n. 1.586, de 27.07.66, do DAER, apontada pelo recorrente como ato de correção do reenquadramento pretendido. É o relatório. Inicialmente, cumpre registrar que o recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu, no processo administrativo n. 1538-1835/94.2 – DAER e com fundamento na Informação n. 516/94 do Procurador do Estado MAURÍCIO AZEVEDO MORAES, a pretensão de reenquadramento como assessor administrativo, com a consequente revisão de proventos. A referida Informação n. 516/94 indeferiu a postulação do requerente em face da prescrição, posto que a aposentadoria ocorreu no ano de 1972 e o pedido de revisão dos proventos é de 1994. E, de fato, em que pese a inconformidade do recorrente, é certo que as relações administrativas ou jurídicas não podem perdurar no tempo indefinidamente, razão pela qual, não exercitado o direito no prazo fixado pela lei, opera-se o fenômeno da prescrição extintiva. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Assim, constituindo o ato de aposentadoria a manifestação da Administração acerca dos direitos que o recorrente levava para a inatividade, dispunha ele, a partir de então, do prazo fixado em lei – cinco anos, conforme artigo 1º do Decreto Federal n. 20.910/32. – para postular, frente à Administração ou ao Poder Judiciário, outros direitos que entendesse devidos. Neste sentido, a jurisprudência administrativa, de que é exemplo o Parecer n. 11527/97, da Procuradora do Estado ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY que, analisando situação de servidor que, mais de trinta e sete anos após a inativação postulava reenquadramento, concluiu que “a pretensão a ver o ato administrativo de enquadramento revisto se encontra fulminada pela prescrição há muitos anos.” E diversa não é a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme se dessume do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação n. 597078419, assim ementado: “SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE EM FACE DO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Implementado o lapso prescricional quinquenal entre o ato inativador, cuja retificação ora pretende o autor, e a propositura da presente ação, inafastável a prescrição do próprio fundo de direito. Apelação desprovida.” E, de outro lado, como explicitado no Parecer n. 11943/97, de autoria da Procuradora do Estado EUNICE ROTTA BERGESCH, à Administração não é dado relevar a prescrição, senão mediante autorização legislativa específica, posto configurar renúncia a direito próprio, como reconhecido inclusive pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 80.153, em que restou assentado ser “incensurável a tese de que a renúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei.” ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Desta forma, em face do tempo decorrido entre o ato de aposentação do servidor e o pedido administrativo de revisão, irretocável o entendimento consubstanciado na Informação n. 516/94, antes mencionada. De todo modo, quando assim não fosse, também os elementos constantes do presente expediente não autorizariam o deferimento da postulação. Com efeito, o requerente invoca em suas razões o “Parecer 533” juntado a fls. 07, afirmando a aquisição de seu direito ao reenquadramento com fundamento no mesmo, que não teria sido cumprido pelo DAER. O “Parecer 533”, todavia, nada mais é do que a manifestação da Procuradoria de Justiça nos autos da Apelação Cível n. 13.126, opinando pelo provimento do recurso interposto pelos autores da ação, servidores do DAER, que postulavam o reconhecimento dos direitos decorrentes das funções de assessores administrativos desde a vigência da Resolução n. 1586 do Conselho Rodoviário do DAER. E o aludido parecer não restou acolhido por ocasião do julgamento da apelação, conforme se verifica do acórdão acostado a fls.42/50 dos autos, assim ementado: “Ação ordinária. Servidores do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem. Resolução n. 1.586, de 26 de julho de 1966, de Conselho Rodoviário do Estado. Falta de referência expressa de que as funções de assessor administrativo se destinavam aos autores. Ausência de base legal para o reenquadramento pretendido. Impossibilidade do reconhecimento de direito decorrente da função de assessor administrativo. Apelação não provida, por maioria. Sentença confirmada, por maioria. Voto vencido.” Via de consequência, o invocado “Parecer 533” não se presta a amparar a postulação, eis que suas conclusões não foram acolhidas por ocasião do julgamento da demanda. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO De outra banda, em que pese não se possa afirmar com certeza que o servidor DARCY MARQUES figurava no pólo ativo daquela demanda judicial, posto que tanto o Parecer 533 quanto o acórdão não nominam todos os autores, é o próprio quem afirma, a fls. 03, que “requereu, juntamente com outros colegas, solicitando corrigir o erro cometido, conforme consta na Apelação Civil n. 13.126”, donde se conclui que a postulação deduzida na via administrativa já foi objeto de apreciação judicial, com decisão desfavorável ao requerente, sendo obstativa a qualquer outra apreciação. E mesmo ausente certidão de trânsito em julgado, inviabilizada que foi sua obtenção em face do longo tempo decorrido, não se pode presumir tenha havido alteração da decisão para deferir o direito pleiteado, posto que, nesta hipótese, ter-se-ia dado curso a execução do julgado e não se faria necessária a postulação administrativa. Do exposto, seja por consumada a prescrição, seja pela existência de decisão judicial denegatória da pretensão, o parecer é no sentido do desprovimento do recurso administrativo. É o parecer. Porto Alegre, 10 de julho de 2000. ADRIANA MARIA NEUMANN, PROCURADORA DO ESTADO. Processo nº 007105-0801/96.0 – CC ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Processo nº 007105-08.01/96.0 Acolho as conclusões do PARECER nº 12973, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ADRIANA MARIA NEUMANN. Restitua-se o expediente à Subchefia Jurídica e Legislativa da Casa Civil. Em 13 de fevereiro de 2001. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado.