Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 83/96 - Primeira Câmara - Ata 10/96
Processo nº TC 010.332/95-2
Responsável: Vera Lúcia Ferreira Cardoso
Entidade: Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF
Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na
Presidência), Homero dos Santos (Relator), Humberto Guimarães Souto
e Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade da Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso,
Presidente do Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF.
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se contra a aludida Responsável o débito no valor original
de Cr$ 132.032.000,00 (cento e trinta e dois milhões e trinta e
dois mil cruzeiros), em decorrência da omissão no dever de prestar
contas de recursos transferidos pelo FNDE;
Considerando que, citada, a Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso
apresentou documentação a título de prestação de contas;
Considerando que, após inspeção "in loco" realizada pelo FNDE,
ficou configurado o uso dos recursos com infringência às normas
pertinentes;
Considerando, por outro lado, que a natureza dos serviços
pactuados e o tempo decorrido impediu que auditores daquela
Autarquia se manifestassem quanto à execução ou não do objeto
conveniado;
Considerando que, dessa forma, não ficou devidamente
caracterizado o débito que foi imputado à Responsável;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica
e do Ministério Público no sentido de serem as presentes contas
julgadas irregulares, com aplicação de multa à Srª Vera Lúcia
Ferreira Cardoso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c
os arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, todos da Lei nº
8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, e aplicar à
Responsável, Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso, a multa prevista no
art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional;
b) determinar, desde logo, em razão de economia processual, o
arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser
dada a quitação, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o
art. 248 do Regimento Interno/TCU.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Instituto Educacional
Primavera - DF. Omissão na prestação de contas. Apresentação de
documento a título de prestação de contas. Impossibilidade de
comprovação da execução do objeto conveniado em virtude do tempo
decorrido. Débito exíguo. Contas irregulares. Multa. Arquivamento
por economia processual.
Data DOU:
15/04/1996
Página DOU:
6324
Data da Sessão:
02/04/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 010.332/95-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF
Responsável: Vera Lúcia Ferreira Cardoso
Ementa: Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da
omissão no dever de prestar contas de recursos repassados, pelo
FNDE, ao Instituto Educacional Primavera. Citada, a Responsável
apresentou documentação a título de prestação de contas.
Constatação, por meio de Inspeção realizada pela referida
Autarquia, de violação às normas atinentes a convênio, não sendo
possível, entretanto, verificar, dado o tempo decorrido, o
cumprimento do objeto pactuado. Contas
irregulares. Multa.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em
decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos
repassados em 22.10.92, pelo FNDE, ao Instituto Educacional
Primavera-INEPRI/DF, por intermédio do Convênio nº 4022/92, tendo
por objeto a aquisição de mobiliário e a reforma da Unidade
Escolar, no valor original de Cr$ 132.032.000,00.
Citada, a Presidente da Entidade encaminhou documentação a
título de prestação de contas, alegando, ainda, não ter agido de
má-fé, uma vez que, apesar de preenchidos os respectivos
formulários, tão logo concluídas as reformas, objeto do aludido
instrumento, ficou aguardando comunicação do FNDE, para
apresentá-los, o que não ocorreu até o recebimento do ofício
citatório.
O FNDE, instado a se pronunciar, realizou inspeção "in loco",
cujo Relatório evidencia que:
. os recursos não foram usados em conta específica, conforme o
Art. 16 da IN 02, de 19 de abril de 1993;
. não foi possível conciliar os pagamentos das notas fiscais
com o extrato bancário;
. a Entidade não manteve a documentação em perfeita ordem
dificultando a análise, Art. 21 da IN 02, de 19 de abril de 1993;
. a Entidade realizou pagamentos fora da vigência do convênio,
Art. 8º da IN 02, de 19 de abril de 1993;
. dado o tempo decorrido e a natureza dos serviços executados,
ficou impossível verificar o cumprimento do objeto pactuado, vez
que a escola já sofreu novas reformas.
Por essa razão, a conclusão do Relatório, endossada pela Chefe
do Setor de Prestação de Contas e pelo Dirigente do FNDE, foi pela
impugnação da prestação de contas apresentada.
A Diretora da 1ª Divisão Técnica da 6ª SECEX, encarregada da
Instrução, consigna que persiste caracterizada a restrição quanto à
intempestividade na apresentação da prestação de contas em exame e
que,
não
obstante
a
natureza
formal das
irregularidades/impropriedades, "contrariando a IN/SF nº 03/90, que
regulamentava, à época, a realização de convênios, acordos e outros
ajustes, não se pode inferir que os recursos recebidos não tenham
sido aplicados na finalidade a que se destinavam, considerando,
ainda, que o tempo decorrido (3 anos) impediu que os Auditores do
FNDE se manifestassem quanto à execução ou não do objeto
conveniado".
Dessa forma, entendendo que não há como exigir da Responsável
a restituição da importância repassada à mencionada Entidade, o
que, a seu ver, descaracteriza o débito que lhe foi imputado,
propõe, com anuência do Titular da Unidade Técnica, que:
"a) sejam julgadas irregulares as contas da Srª Vera Lúcia
Ferreira Cardoso, Presidente do Instituto Educacional Primavera INEPRI, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III,
alínea "a" , da Lei nº 8.443/92, ante a omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 4022/92,
aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada
Lei, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida multa aos cofres do Tesouro Nacional (art. 165, inciso
III, alínea "a" , do R.I.); e
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação, na forma da legislação em vigor".
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade
Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Como se pode depreender dos elementos constantes dos autos, a Srª
Vera Lúcia Ferreira Cardoso, regularmente citada, apresentou
documentação a título de prestação de contas.
A inspeção "in loco", realizada pelo FNDE, concluiu ser
impossível verificar o cumprimento do objeto pactuado, dado o tempo
decorrido, não ficando, assim, devidamente caracterizado o débito
imputado à Responsável.
Nessas condições, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do
Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Omissão; Prestação de
Contas; Multa;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 83/96