Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 83/96 - Primeira Câmara - Ata 10/96 Processo nº TC 010.332/95-2 Responsável: Vera Lúcia Ferreira Cardoso Entidade: Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo Especificação do quorum: Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Homero dos Santos (Relator), Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso, Presidente do Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se contra a aludida Responsável o débito no valor original de Cr$ 132.032.000,00 (cento e trinta e dois milhões e trinta e dois mil cruzeiros), em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos pelo FNDE; Considerando que, citada, a Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso apresentou documentação a título de prestação de contas; Considerando que, após inspeção "in loco" realizada pelo FNDE, ficou configurado o uso dos recursos com infringência às normas pertinentes; Considerando, por outro lado, que a natureza dos serviços pactuados e o tempo decorrido impediu que auditores daquela Autarquia se manifestassem quanto à execução ou não do objeto conveniado; Considerando que, dessa forma, não ficou devidamente caracterizado o débito que foi imputado à Responsável; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público no sentido de serem as presentes contas julgadas irregulares, com aplicação de multa à Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os arts. 19, parágrafo único, 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares, e aplicar à Responsável, Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; b) determinar, desde logo, em razão de economia processual, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada a quitação, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno/TCU. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Instituto Educacional Primavera - DF. Omissão na prestação de contas. Apresentação de documento a título de prestação de contas. Impossibilidade de comprovação da execução do objeto conveniado em virtude do tempo decorrido. Débito exíguo. Contas irregulares. Multa. Arquivamento por economia processual. Data DOU: 15/04/1996 Página DOU: 6324 Data da Sessão: 02/04/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara TC 010.332/95-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF Responsável: Vera Lúcia Ferreira Cardoso Ementa: Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados, pelo FNDE, ao Instituto Educacional Primavera. Citada, a Responsável apresentou documentação a título de prestação de contas. Constatação, por meio de Inspeção realizada pela referida Autarquia, de violação às normas atinentes a convênio, não sendo possível, entretanto, verificar, dado o tempo decorrido, o cumprimento do objeto pactuado. Contas irregulares. Multa. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados em 22.10.92, pelo FNDE, ao Instituto Educacional Primavera-INEPRI/DF, por intermédio do Convênio nº 4022/92, tendo por objeto a aquisição de mobiliário e a reforma da Unidade Escolar, no valor original de Cr$ 132.032.000,00. Citada, a Presidente da Entidade encaminhou documentação a título de prestação de contas, alegando, ainda, não ter agido de má-fé, uma vez que, apesar de preenchidos os respectivos formulários, tão logo concluídas as reformas, objeto do aludido instrumento, ficou aguardando comunicação do FNDE, para apresentá-los, o que não ocorreu até o recebimento do ofício citatório. O FNDE, instado a se pronunciar, realizou inspeção "in loco", cujo Relatório evidencia que: . os recursos não foram usados em conta específica, conforme o Art. 16 da IN 02, de 19 de abril de 1993; . não foi possível conciliar os pagamentos das notas fiscais com o extrato bancário; . a Entidade não manteve a documentação em perfeita ordem dificultando a análise, Art. 21 da IN 02, de 19 de abril de 1993; . a Entidade realizou pagamentos fora da vigência do convênio, Art. 8º da IN 02, de 19 de abril de 1993; . dado o tempo decorrido e a natureza dos serviços executados, ficou impossível verificar o cumprimento do objeto pactuado, vez que a escola já sofreu novas reformas. Por essa razão, a conclusão do Relatório, endossada pela Chefe do Setor de Prestação de Contas e pelo Dirigente do FNDE, foi pela impugnação da prestação de contas apresentada. A Diretora da 1ª Divisão Técnica da 6ª SECEX, encarregada da Instrução, consigna que persiste caracterizada a restrição quanto à intempestividade na apresentação da prestação de contas em exame e que, não obstante a natureza formal das irregularidades/impropriedades, "contrariando a IN/SF nº 03/90, que regulamentava, à época, a realização de convênios, acordos e outros ajustes, não se pode inferir que os recursos recebidos não tenham sido aplicados na finalidade a que se destinavam, considerando, ainda, que o tempo decorrido (3 anos) impediu que os Auditores do FNDE se manifestassem quanto à execução ou não do objeto conveniado". Dessa forma, entendendo que não há como exigir da Responsável a restituição da importância repassada à mencionada Entidade, o que, a seu ver, descaracteriza o débito que lhe foi imputado, propõe, com anuência do Titular da Unidade Técnica, que: "a) sejam julgadas irregulares as contas da Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso, Presidente do Instituto Educacional Primavera INEPRI, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a" , da Lei nº 8.443/92, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, por meio do Convênio nº 4022/92, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida multa aos cofres do Tesouro Nacional (art. 165, inciso III, alínea "a" , do R.I.); e b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor". O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Como se pode depreender dos elementos constantes dos autos, a Srª Vera Lúcia Ferreira Cardoso, regularmente citada, apresentou documentação a título de prestação de contas. A inspeção "in loco", realizada pelo FNDE, concluiu ser impossível verificar o cumprimento do objeto pactuado, dado o tempo decorrido, não ficando, assim, devidamente caracterizado o débito imputado à Responsável. Nessas condições, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Omissão; Prestação de Contas; Multa;