ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2005 / 2006
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a empresa de navegação “FROTA
OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A”, CNPJ: 33.478.009/0001-61, com sede na Capital do Estado do
Pará, na Av. Presidente Vargas, 112 – Bairro do Comércio – Belém - PA, doravante denominada
“EMPRESA” e, de outro lado, os sindicatos profissionais de categoria marítimas, SINDICATO
NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (SINDMAR), CNPJ: 04.807.439/0001-81,
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE, CNPJ: 34.102.301/0001-48, SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE
CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, CNPJ:
34.092.544/0001-42, SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE,
CNPJ: 42.107.276/0001-13 SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA
MERCANTE E AFINS, CNPJ: 33.908.575/0001-66, SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS,
CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARÍTIMOS, CNPJ: 34.133.835/0001-31, SINDICATO
NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSPORTES MARÍTIMOS E
FLUVIAIS, CNPJ: 34.114.744/0001-59 e SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS
EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, CNPJ 31.935.935/0001-93, com a interveniência da
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E
AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS – CONTTMAF, CNPJ: 03.636.156/0002-32 e da
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES AQUAVIÁRIOS E AFINS, CNPJ:
34.063.305/0001-64, por seus representantes legais devidamente autorizados pelas assembléias
gerais de suas categorias, têm justo e contratado celebrar o presente Acordo Coletivo de
Trabalho, que será regido pelas Cláusulas seguintes:
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará até 30 de Setembro de
2006, iniciando-se sua vigência 03 (três) dias após o depósito de uma de suas vias na Secretaria
de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o preceituado no
art. 614 e seu parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, retroagindo, porém, os
seus efeitos a PRIMEIRO de outubro de 2005, salvo no que concerne às disposições que
expressamente disponham de forma diversa.
PARÁGRAFO ÚNICO – As diferenças salariais oriundas do reajuste previsto no presente acordo
coletivo, que foram geradas a partir de outubro/05, serão quitadas em 7 (sete) parcelas,
sucessivamente nas folhas de pagamento de junho/06 a dezembro/06.
DA ABRANGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O Acordo ora pactuado abrange, unicamente, os trabalhadores
aqüaviários empregados da Frota Oceânica e Amazônica S/A.
DA REMUNERAÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes
compreenderá, exclusivamente, as rubricas definidas na presente cláusula e constantes na tabela
prevista na cláusula Quarta do presente Acordo, conforme anteriormente empregadas, como
soldada-base (SB), etapa (E), dobra de remuneração dos dias de repouso trabalhados (RSR),
adicional noturno (AN), horas extras (HE), adicional de periculosidade ou insalubridade (API),
diferença para a segunda remuneração paga a bordo (2R), conforme entendimento a seguir
especificado:
3.1 – SOLDADA BASE – Fica estabelecido que os trabalhadores aquaviários representado
pelo Sindicato acordante recebem a soldada-base pela função.
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
1/10
3.2 - ETAPA - Fica estabelecido para a alimentação (etapa) fornecida a cada trabalhador
aqüaviário, o valor correspondente a R$ 68,32 (sessenta e oito reais e trinta e dois
centavos), valor este que, durante a vigência deste Acordo, será reajustado sempre na
mesma proporção em que forem elevadas as soldadas-base.
3.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE - Como "adicional de
periculosidade ou insalubridade" será pago um valor, calculado exclusivamente sobre o
valor das respectivas soldadas-base, de 40% (quarenta por cento) para os integrantes da
seção de máquinas e de 20% (vinte por cento) para os integrantes das demais seções.
3.3 - HORAS EXTRAS - Considerando as circunstâncias especiais da prestação dos
serviços em viagem que sempre dificultam e com freqüência impedem o apontamento
direto das horas extraordinárias trabalhadas; tendo em vista a redução do módulo semanal
para 44 horas e, ainda, reconhecendo que a norma adotada nos acordos coletivos de
trabalho anteriores, no que diz respeito à estimativa, para todos os profissionais, de um
determinado número de horas extraordinárias a serem pagas por seus empregadores
constitui regime mais benéfico para as categorias profissionais acordantes, as partes
resolvem estimar em 80 (oitenta) o número de horas extraordinárias trabalhadas
mensalmente, as quais serão pagas de acordo com a seguinte fórmula:
( SB + E + AI (60+20) x 2 )
HE = ---------------------------------220
3.4 - ADICIONAL NOTURNO - Tendo em vista a natureza especial do trabalho a bordo, as
partes acordam que os profissionais que efetivamente trabalhem sujeitos a regime de
quarto receberão, quando embarcados, como adicional noturno, 20% (vinte por cento) do
valor de 60 (sessenta) horas ordinárias de trabalho de acordo com a seguinte fórmula. O
Adicional Noturno estende-se também aos Oficiais de Rádio.
( SB + E + AI ) x 60 x 0,20
AN = --------------------------------220
3.5 - DOBRA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Em face das peculiaridades do
regime de trabalho do marítimo, serão pagas, a título de dobra de remuneração dos dias de
repouso trabalhados, 5 (cinco) diárias por mês de acordo com a seguinte fórmula:
( SB + E + AI + HE + AN ) x 5
RSR = -----------------------------------30
3.6 - SEGUNDA REMUNERAÇÃO DE BORDO - Será assegurada ao Oficial de Náutica,
quando no exercício da função de Comandante da embarcação, uma remuneração
superior à segunda remuneração de bordo em, pelo menos 10% (dez por cento) do valor
final dessa 2ª remuneração.
DA TABELA DE SALÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA – A Empresa acordante pagará, durante a vigência deste Acordo, aos
trabalhadores aquaviários dos Sindicatos acordantes as remunerações conforme tabela a seguir:
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
2/10
TABELA DE SALÁRIOS
FUNÇÃO
CMT
IMT
1ON/1OR
2ON/2OR
ASD
CTR
MNC
MOC
CFM
1OM
2OM
ELT
1CD
MNM
MOM
TAF
CZA
SB
2.011,18
1.510,20
1.220,00
1.031,03
657,48
657,48
484,37
372,44
1.547,21
1.197,47
1.008,89
645,28
645,28
484,37
372,44
484,37
484,37
ETAPA
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
68,32
PRI/INS
402,24
302,04
244,00
206,21
131,50
131,50
96,87
74,49
618,88
478,99
403,56
258,11
258,11
193,75
148,98
96,87
96,87
HE
1804,90
1367,68
1114,41
949,49
623,49
623,49
472,41
374,73
1625,02
1268,93
1076,92
706,70
706,70
542,86
428,90
472,41
472,41
ADN
102,58
83,58
71,21
35,43
95,17
80,77
40,71
RSR
714,44
558,47
455,05
387,71
246,80
246,80
192,90
148,33
643,24
518,15
439,74
279,74
279,74
221,67
169,77
187,00
187,00
TOTAL
5.001,08
3.909,28
3.185,36
2.713,97
1.727,57
1.727,57
1.350,31
1.038,30
4.502,67
3.627,03
3.078,21
1.958,15
1.958,15
1.551,69
1.188,41
1.308,97
1.308,97
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – A Empresa acordante pagará, mensalmente, aos trabalhadores aquaviários
representados pelos Sindicatos acordantes, à título de “Gratificação de Função”, os valores
dispostos na Tabela I do Anexo, quando na situação de embarcado, férias e repouso “previsto na
clausula décima sétima”.
DO AUXÍLIO UNIFORME
CLÁUSULA SEXTA - A Empresa acordante se compromete a pagar, trimestralmente, a cada
trabalhador aquaviário com no mínimo 3 (três) meses, os valores constantes na Tabela II do Anexo,
a titulo de auxílio uniforme, além de fornecer dois macacões do padrão da empresa por período de
Embarque e todo o EPI necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O auxilio uniforme se refere a custear a compra pelos empregados, de
calça, sapatos, cinto, meia, camisa, quepe etc., os quais não são fornecidos pelo empregador e
que o empregado deverá manter sempre conservados.
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - A Empresa se compromete a pagar, mensalmente, à título de Auxilio
Alimentação, os valores constantes na Tabela III do Anexo, através de Ticket Alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os valores referente ao atrasado do período de outubro/05 a abril/06,
deverão ser pagas em 7 parcelas nos respectivos contracheques.
DAS GRATIFICAÇÕES FUNCIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - A Empresa acordante deverá gratificar, mensalmente, de forma integral ou
pró-rata, nos valores definidos na Tabela IV, do Anexo, os tripulantes que, enquanto embarcados,
efetivamente exercerem as funções aqui descritas:
-
Paioleiro de Máquinas
Paioleiro de Convés (Faroleiro)
Paioleiro de Câmara
Chefe de Cozinha
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
3/10
-
Gestoria de Câmara
PARÁGRAFO ÚNICO – Se a roupa do navio for lavada à bordo, ao tripulante designado para
exercer esta função será devida a gratificação no valor de R$ 254,40 (duzentos e cinqüenta e
quatro reais e quarenta centavos), a título de encarregado de lavanderia, paga mensalmente ou de
forma pró-rata, enquanto embarcado.
DA DOCAGEM
CLÁUSULA NONA – Pactuam as partes que, em caso de docagem, sempre que o número total de
tripulantes e outros marítimos, embarcados como extra-lotação, mais o de funcionários de oficinas,
arranchados a bordo, exceder a 33 (trinta e três), a empresa se compromete a embarcar mais um
cozinheiro para auxiliar na preparação e disponibilização de alimentos.
DA DOCAGEM NO BRASIL
CLÁUSULA DÉCIMA – Será assegurado aos marítimos, quando participando de docagem em
portos nacionais, um auxílio financeiro diário, aqui denominado “AUXÍLIO DOCAGEM”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido, para todos os tripulantes não alojados em hotel, um
auxílio transporte diário, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), que será devido durante todo o período
de docagem.
DA BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO ESTRANGEIRO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Pactuam as partes que, quando da realização de viagens ao
exterior, será paga aos marítimos, uma bonificação à título de BONIFICAÇÃO DE VIAGEM AO
ESTRANGEIRO AO ESTRANGEIRO, que objetiva proporcionar recursos em moeda local, para
atender despesas pessoais. A bonificação será paga em forma de diárias e será devida a partir do
dia em que o navio deixar o último porto brasileiro com destino ao estrangeiro e cessará no dia em
que o navio chegar ao primeiro porto brasileiro, seja fundeado ou atracado. As diárias serão pagas
em moeda nacional e corresponderão apenas para efeito de referencial a seguinte tabela:
FUNÇÃO
U$
CMT
IMT – OSM
1ON – 1OM – 1OR
2ON – 2OM – 2OR
GRADUADOS
NÃO GRADUADOS
PRATICANTES
32,00
25,00
19,00
17,00
13,00
10,00
11,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os Marítimos, quando em viagem para a Argentina, perceberão, à
título de bonificação de viagem ao estrangeiro 12 (doze) diárias fixas, em moeda nacional
correspondente em US$, segundo tabela acima, mesmo que a duração da viagem exceda 12 dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão descontados os períodos em que o navio estiver em “OFFHIRE”, motivado por reparos que não tenham sido devidamente programados.
DA SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As substituições por prazo superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, enquanto persistirem, assegurarão ao substituto a remuneração do substituído, se
esta for superior à qual fará jus.
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
4/10
PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por substituição, para os efeitos desta Cláusula, o exercício de
função privativa de outra categoria profissional marítima, mediante licença especial que
expressamente declare tal circunstância e desde que o substituto assuma todos as
responsabilidades do substituído.
DO SINISTRO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Na hipótese de sinistro a bordo que resulte na perda total dos
objetos de uso pessoal e uniforme do trabalhador aquaviário, será assegurada uma indenização
por tal perda correspondente ao valor de 06 (seis) soldadas-base.
DO AUXÍLIO FUNERAL E TRASLADO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A Empresa acordante assegurará um auxílio funeral equivalente a
02 (duas) soldadas-base limitado ao teto de 8 (oito) salários mínimos ao trabalhador aqüaviário
representado pelo Sindicato acordante abrangido em caso de falecimento por morte natural ou
acidental para esposa deste ou dependente legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O corpo do trabalhador aquaviário falecido em viagem será, às
expensas da Empresa acordante, trasladado para o local em que o finado mantinha o seu domicílio
ou para aquele em que tenha ocorrido seu último embarque e sepultado, sempre que tal
providência seja oportunamente solicitada por sua família e outra deliberação não seja tomada pelo
Comandante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para fins desta Cláusula, a família do trabalhador aquaviário
compreenderá exclusivamente o cônjuge ou a companheira inscrita para fins previdenciários, os
descendentes e ascendentes em linha direta e o irmão, e nessa ordem se regulará a preferência na
hipótese de divergência.
DO SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Empresa acordante deverá, às suas expensas, manter seguro
de vida em grupo para seus trabalhadores aquaviários abrangidos pelo presente Acordo, cobrindo
os riscos de morte acidental, no valor de 30 (trinta) soldadas- base e, para morte natural, 20 (vinte)
soldadas-base.
DOS ACIDENTES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A Empresa acordante comunicará ao Sindicato acordante, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, desembarques decorrentes de doenças ou acidentes e,
juntamente com a comunicação, será encaminhado a cópia das documentações existentes do
ocorrido.
DO REGIME DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – As partes acordam que, aos empregados abrangidos pelo
presente acordo, aplicar-se-á um sistema de Repouso / Férias incluídas, pelo qual o marítimo terá
direito ao desembarque após cada 120 (cento e vinte) dias de efetivo embarque e serão 40
(quarenta) os dias de gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os desembarques de que trata esta Cláusula somente ocorrerão
quando o navio estiver em porto brasileiro, salvo quando operar habitualmente por mais de 6 (seis)
meses fora dos portos brasileiros, hipóteses em que os desembarques serão feitos dentro de
sessenta dias após a conclusão do período de efetivo embarque a que corresponderem.
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
5/10
PARÁGRAFO SEGUNDO – No primeiro desembarque, em cada ano, após a admissão do
empregado, estarão configuradas as férias previstas no Art. 130, da Consolidação das Leis do
Trabalho para efeitos exclusivos do pagamento de que trata o Art. 7º, inciso XVII, da Constituição
Federal, que incidirá nesta oportunidade sobre a remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Desde que no período aquisitivo, os empregados não tiverem
percebido a título de FÉRIAS o período correspondente a 30 (trinta) dias, estes dias lhe serão
complementados.
PARÁGRAFO QUARTO - Se a Empresa e o empregado concordarem, os desembarques para
férias poderão ser antecipados, no todo ou em parte.
DAS DESPESAS DE VIAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A Empresa acordante assegurará aos trabalhadores aquaviários
nas ocasiões de embarque e desembarque, o transporte, a hospedagem e o custeio das despesas
de alimentação básica até o local de sua residência/porto de embarque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas distâncias que excederem a 800 (oitocentos) quilômetros, será
providenciada passagem aérea.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas distâncias inferiores a 800 (oitocentos) quilômetros, será
providenciada passagem rodoviária em ônibus leito.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para custeio das despesas básicas, a Empresa acordante pagará aos
trabalhadores o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por cada embarque e por cada desembarque.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando o desembarque ocorrer por iniciativa do empregado, o
empregador não se responsabilizará pelo custeio das despesas acima.
DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A empresa acordante manterá, às suas expensas, com fator
moderador pré estabelecido (70% empresa – 30% empregado), assistência médica supletiva e
assistência odontológica, ambas de nível nacional, para todos os trabalhadores aquaviários
abrangidos pelo presente Acordo, estendendo-se esse benefício aos dependentes legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa garantirá apoio social aos trabalhadores aquaviários
representados pelos Sindicatos acordantes e a seus dependentes legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se como dependentes legais, a partir do presente acordo
coletivo de trabalho, esposas, maridos, companheiras (os), filhos (as), enteados (as), sendo os
filhos e enteados, até 21 anos ou até 24 anos quando cursando escola técnica do 2º grau ou
universidade e sem limite de idade quando incapacitado fisicamente e/ou mentalmente para o
trabalho.
DOS CURSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Fica a critério da Empresa acordante promover a suspensão dos
contratos de trabalho em prazos de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, desde que solicitado por seus
trabalhadores aquaviários representados pelo Sindicato acordante, para participação destes em
cursos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato deve ser notificado com antecedência de 15 dias da
suspensão, conforme prescreve o Art. 476-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO da CLT, caso a caso.
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
6/10
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao trabalhador aquaviário representado pelo Sindicato acordante que
tiver o contrato suspenso, a Empresa acordante concederá ao mesmo ajuda compensatória mensal
equivalente a 100% (cem por cento) de seu salário e a manter os benefícios voluntariamente
outorgados durante a vigência do contrato de trabalho, conforme prescreve os parágrafos 3 e 4 do
Art. 476-A da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo previsto na “caput” desta cláusula poderá ser prorrogado por
novo período de até 05 (cinco) meses, desde que solicite o trabalhador aquaviário representado
pelo Sindicato acordante e concorde a empresa e que se mantenha a ajuda compensatória prevista
no parágrafo segundo acima.
PARÁGRAFO QUARTO - Nesse período a Empresa irá proceder normalmente o estabelecido na
Cláusula 23ª do presente Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO - Admite-se a possibilidade de licença sem remuneração, desde que haja
concordância por parte da empresa.
DO RECRUTAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A Empresa acordante se compromete a manter o Sindicato
acordante informado sobre os critérios de seleção e necessidades de contratação do trabalhador
aquaviário, sendo esta última efetivada preferencialmente entre os candidatos encaminhados pelo
Sindicato acordante tudo sem prejuízo dos critérios de Recrutamento e Seleção, que serão sempre
livremente fixados pela Empresa acordante.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa acordante se compromete a enviar, semestralmente, uma
relação nominal dos seus trabalhadores aquaviários, para os respectivos Sindicatos acordantes.
DA RESPOSTA DOS SINDICATOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os Sindicatos acordantes se obrigam a dar resposta, por
escrito, às solicitações da empresa quanto à disponibilidade de marítimos ´para embarque
imediato.
CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A Empresa acordante se compromete a descontar dos
salários de seus trabalhadores aquaviários as contribuições (contribuição confederativa,
assistencial e mensalidade sindical) dos associados, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas
Assembléias gerais dos respectivos sindicatos, conforme preconizado no Art. 548 da CLT, ficando
estabelecido que quaisquer reclamações são de inteira responsabilidade das entidades sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição assistencial, será descontada dos representados na
forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias gerais dos respectivos sindicatos,
conforme preconizado no Art. 548 da CLT, ficando a mesma limitada ao valor máximo de 7% da
soldada-base, ficando estabelecido que quaisquer reclamações são de inteira responsabilidade das
entidades sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Empresa acordante, durante a vigência deste Acordo, repassará
mensalmente, juntamente com a mensalidade sindical, uma importância, conforme tabela a seguir,
a título de ajuda educativa, sem qualquer custo aos trabalhadores aquaviários:
ENTIDADE
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DA MARINHA MERCANTE
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
VALOR
R$ 534,60
R$ 198,00
7/10
SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E CONTRAMESTRES EM TRANSP.
MARITIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E PANIFICADORES MARITIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM TRANSP. MARITIMOS E
FLUVIAIS
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES MARITIMOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS
CONFED. NACIONAL DOS TRAB. EM TRANSP. AQUAV. E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS –
CONTTMAF
R$ 138,60
R$ 138,60
R$ 138,60
R$ 99,00
R$ 99,00
R$ 99,00
R$ 99,00
R$ 198,00
DO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Tendo em vista a permissão contida no Art. 543, PARÁGRAFO
SEGUNDO, da CLT, a Empresa acordante, ficará obrigada a remunerar os seus trabalhadores
aquaviários que sejam eleitos para os cargos de diretor efetivo dos Sindicatos Profissionais
acordantes, da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins e da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos
Portos, observadas as limitações estabelecidas nos Parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração regulada por esta cláusula compreenderá a
remuneração integral normalmente paga ao trabalhador aquaviário eleito, como se embarcado
estivesse, exceto o valor referente a respectiva “Gratificação de Função”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa ficará obrigada a ceder, com ônus, apenas e tão somente
01 (um) de seus empregados que venham a ser eleitos como dirigentes sindicais pelas entidades
profissionais que subscrevem o presente acordo coletivo.
DAS VISITAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A Empresa acordante não tem restrições quanto à visita de
dirigentes sindicais a bordo de suas embarcações, ficando a critério dos comandantes das
embarcações a serem visitadas, definirem os horários que não venham a prejudicar o serviço de
bordo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitada, a Empresa acordante fornecerá autorização para a
visitação às embarcações.
DA COMISSÃO PARITÁRIA
CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Empresa acordante e o Sindicato acordante, assistido pela
Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins, se comprometem a
constituir, de caráter permanente, uma Comissão paritária para esclarecer dúvidas e conciliar
eventuais divergências, inerentes ao presente Acordo coletivo de Trabalho.
DO QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A Empresa acordante permitirá a fixação de quadro de aviso do
Sindicato para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
DAS MULTAS
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
8/10
CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Fica estipulado o valor de 25% (vinte e cinco por cento) da
soldada-base do comandante a título de multa, a ser paga por qualquer uma das partes que
descumpra qualquer das cláusulas do presente Acordo em benefício da parte prejudicada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- A multa prevista no “caput” desta cláusula será apurada por infringência,
ainda que esta venha a envolver mais de 01 (um) empregado ou entidade sindical, ou ainda venha
a envolver determinado número de meses em que permanecer a citada infringência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Conforme disposto no Artigo 614 da CLT, 01 (uma) via deste
acordo coletivo será depositada na Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, para fins de
registro e arquivo, assegurando os seus efeitos legais. Cópias deste acordo serão expostas em
lugar visível e de fácil leitura nos locais de trabalho dirigido pela empresa acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e
qualquer dúvida ou pendência, resultante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive
quanto à sua aplicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - As partes resolvem e estabelecem que as condições pactuadas no
presente Acordo Coletivo prevalecem sobre qualquer condição deferida por sentenças normativas
em processos de Dissídios Coletivos que venham a ser ajuizados pelos Sindicatos ou pelo
Syndarma, para viger no mesmo período de vigência deste .
E, por assim terem justo e contratado, assinam o presente, em 15 (quinze) vias de igual teor, a fim
de que produza os jurídicos e legais efeitos.
Rio de Janeiro, __ de ____________ de _____.
FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA S/A.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS E AÉREOS, NA PESCA E NOS PORTOS
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS E AFINS
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE – SINDMAR
SINDICATO NACIONAL DOS OFICIAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS
CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE
SINDICATO NACIONAL DOS TAIFEIROS, CULINÁRIOS E
PANIFICADORES MARÍTIMOS
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
9/10
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS DE MÁQUINAS EM
TRANSPORTES MARÍTIMOS E FLUVIAIS
SINDICATO NACIONAL DOS MARINHEIROS E MOÇOS EM TRANSPORTES
MARÍTIMOS
SINDICATO NACIONAL DOS ENFERMEIROS DA MARINHA MERCANTE
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
10/10
ANEXO
TABELA I
FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
TABELA II
FUNÇÃO
AUXÍLIO UNIFORME
TABELA III
FUNÇÃ
O
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CMT
2279,00
CMT
990,00
CMT
508,80
IMT
1886,80
IMT
990,00
IMT
320,54
1ON
1272,00
1ON
990,00
1ON
284,93
2ON
1007,00
2ON
990,00
2ON
284,93
ASD
477,00
ASD
825,00
ASD
160,27
CTR
477,00
CTR
825,00
CTR
160,27
MNC
318,00
MNC
660,00
MNC
106,85
MOC
169,60
MOC
660,00
MOC
89,04
CFM
1886,80
CFM
990,00
CFM
432,48
1OM
1272,00
1OM
990,00
1OM
284,93
2OM
1007,00
2OM
990,00
2OM
284,93
ELT
477,00
ELT
825,00
ELT
160,27
1CD
477,00
1CD
825,00
1CD
160,27
MNM
318,00
MNM
660,00
MNM
106,85
MOM
169,60
MOM
660,00
MOM
89,04
TAF
318,00
TAF
660,00
TAF
106,85
CZA
371,00
CZA
660,00
CZA
106,85
TABELA IV
GRATIFICAÇÕES
VALOR
PAIOLEIRO DE MÁQUINAS
152,64
PAIOLEIRO DE CONVÉS (FAROLEIRO)
152,64
PAIOLEIRO DE CAMARA
152,64
CHEFE DE COZINHA
152,64
ENCARREGADO DE LAVANDERIA
254,40
GESTORIA DE CÂMARA
150,00
Proposta ACT Frota Oceânica e Amazônica
11/10
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO