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AO
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
Ilustríssimo Senhor Pregoeiro,
CALEVI MINERADORA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 03.160.0007/0001-69, com sede na
Fazenda Taboquinha, área 19, São Sebastião- DF, vem, seguindo as instruções da Seção XX, por
meio desse, respeitosamente, IMPUGNAR o Edital nº 25/2014 devido às especificações referentes
aos níveis de potencial Hidrogeniônico - pH expressos nos itens 01 e 02 do Edital nº 25/2014.
O Instrumento traz a seguinte exigência: "PH a 25º C igual ou maior do que
7,0". Porém, apesar de alguns órgãos ainda vincularem erroneamente essa característica, trazemos
ao vosso conhecimento que tal critério não encontra embasamento legal.
Em consulta realizada ao Departamento Nacional de Produção Mineral sobre
legislações que regulamentam o nível de pH das Águas Minerais obtivemos do Geólogo Paulo
Ribeiro de Santana o seguinte parecer: "Não há ato normativo em vigor que estabeleça limite de pH
para águas minerais ou potáveis de mesa."
Com tudo, para evitar equívocos, previamente informamos que o parágrafo
primeiro do artigo 39 da portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 que dispõe sobre potabilidade
refere-se, exclusivamente, ao sistema de distribuição de água potável. Leia-se:
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de
potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de
6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre emqualquer ponto do sistema
de abastecimento seja de 2 mg/L.
Tal dispositivo não possui ligação alguma com ÁGUA MINERAL ou ÁGUA
POTÁVEL DE MESA. Trata-se de manipulações químicas do sistema de abastecimento de água.
Sobre as características que diferenciam Água Mineral, Água Potável de e Água Potável para
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distribuição apontamos o código de Águas Minerais, Decreto-Lei nº 7841 de 1945, disponível no site
do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Sobre Água Mineral e Água potável de mesa, a legislação é rígida quanto ao
controle de qualidade. São solicitados dos fornecedores, como critério de qualificação técnica, os
seguintes laudos:
a) Análise microbiológica, com data de emissão de, no máximo, 60 dias anteriores à data de
abertura dalicitação, de acordo com as disposições regulamentares da Resolução de Diretoria
Colegiada da ANVISA - RDC nº 275, de 22 de setembro de 2005.
b) Registro de Concessão de Lavra Pública, publicado no Diário Oficial da União;
c) Laudo de propriedades químicas e físico-químicas (LAMIN), dentro do prazo previsto no
art. 27 do Código de Águas Minerais, Decreto-Lei n. 7841/1945, em conformidade com a
legislação sanitária Resolução DRC n. 274, de 22 de setembro de 2005.
d) Rótulo do produto aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM),
de acordo com a Portaria n. 470 do Ministério de Minas e Energia, de 24 de novembro de
1999, e conforme a Resolução da ANVISA RDC n.º 274, de 22 de setembro de 2005
e) Alvará de licença sanitária da pessoa jurídica mineradora;
f) Certificado de Vistoria de Veículo utilizado para o transporte de água emitido pela
Vigilância Sanitária conforme a Legislação do Distrito Federal.
Pelo exposto, solicitamos a exclusão, por falta de embasamento legal, dos níveis do
pH e inclusão, para melhor garantia da qualidade do produto a ser adquirido pelo CFC, dos
documentos apresentados acima.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2014
PABLO CRISPIM LOUREIRO
ADMINISTRADOR
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