ABAS
Águas
Minerais e
Adicionada
de Sais:
Diferenças e
Similaridades
17 de novembro de 2011
Geólogo
Lucio Carramillo Caetano
Definições
Água Mineral
Água Potável de Mesa
Água Natural
Água Mineral Natural
Água Adicionada de Sais
Soda
Será que a gente consegue definir esses termos?
Será que a gente imaginava que existissem tantos termos para
designar uma água de envase/ingestão no Brasil?
Mineração e Captação, são a mesma coisa?
Definições
(Decreto-Lei 7.841, de 08/08/1945
DNPM pertencia ao MA)
Águas Minerais
• São aquelas provenientes
de fontes naturais ou de
fontes artificialmente
captadas que possuam
composição química ou
propriedades físicas ou
físico-químicas distintas
das águas comuns, com
características que lhes
confiram uma ação
medicamentosa.
Águas Potáveis de Mesa
• São as águas de
composição normal,
provenientes de fontes
naturais ou de fontes
artificialmente captadas
que preencham tão
somente as condições
de potabilidade para a
região.
Definições (MS RDC 274/2005)
• Água Mineral Natural: é a água obtida diretamente
de fontes naturais ou por extração de águas
subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e
constante de determinados sais minerais,
oligoelementos e outros constituintes considerando as
flutuações naturais.
• Água Natural: é a água obtida diretamente de fontes
naturais ou por extração de águas subterrâneas. É
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de
determinados sais minerais, oligoelementos e outros
constituintes, em níveis inferiores aos mínimos
estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo
dos constituintes pode ter flutuações naturais.
Definições (MS e MA)
• Água Adicionada de Sais: é a água
para consumo humano preparada e
envasada, contendo um ou mais dos
compostos previstos no item 5.3.2 da RDC
274/2005. Não deve conter açúcares,
adoçantes, aromas ou outros ingredientes.
• Soda: É a água potável gaseificada com
dióxido de carbono, com uma pressão
superior a duas atmosferas a 20ºC,
podendo ser adicionada de sais.
ANVISA
RDC 274/2005
Em 100 mL de
água, no máximo:
Cálcio: 25 mg
Magnésio: 6,5 mg
Potássio: 50 mg
Sódio: 60 mg
no mínimo 30 mg/L
dos sais adicionados
bicarbonato de cálcio,
bicarbonato de magnésio,
bicarbonato de potássio,
bicarbonato de sódio, carbonato
de cálcio, carbonato de
magnésio, carbonato de
potássio, carbonato de sódio,
cloreto de cálcio, cloreto de
magnésio, cloreto de potássio,
cloreto de sódio, sulfato de
cálcio, sulfato de magnésio,
sulfato de potássio, sulfato de
sódio, citrato de cálcio, citrato
de magnésio, citrato de potássio
e citrato de sódio.
Diferenças
Será que o problema não está na forma como
são definidos os termos?
Vamos ver como se classificam as águas minerais
Envasadas no Brasil, nos EUA e na CEE?
Classificação da água mineral (Brasil/1945)
Composição Química (mg/L)
OLIGOMINERAL
RADÍFERAS
ALCALINA
BICARBONATADA
ALCALINO TERROSAS
• ALCALINO
TERROSAS
CÁLCICAS
• ALCALINO
TERROSAS
MAGNESIANAS
SULFATADAS
SULFUROSAS
NITRATADAS
CLORETADAS
FERRUGINOSAS
quando apresentarem apenas uma ação
medicamentosa
quando tiverem radioatividade permanente
bicarbonato de sódio = ou > 200
carbonato de cálcio = ou > 120
cálcio = ou
> 48 sob a forma de
bicarbonato de cálcio
magnésio = ou > 30 sob a forma de
bicarbonato de magnésio
SO4= = ou > 100
sulfeto = ou > 1
NO3= (de origem mineral) = ou > 100
cloreto de sódio = ou > 500
ferro = ou > 5
Classificação da água mineral (Brasil/1945)
Composição química (mg/L)
RADIOATIVAS
Que tiverem radônio em dissolução
• FRACAMENTE
RADIOATIVAS
Teor de radônio mínimo entre 5 e 10
unidades Mache por litro , a e de Hg de
pressão
Teor de radônio entre 10 e 50 unidades
Mache por litro , a e de Hg de pressão
• RADIOATIVAS
• FORTEMENTE
RADIOATIVAS
Teor de radônio acima de 50 unidades
Mache por litro , a e de Hg de pressão
TORIATIVAS
Que possuírem teor em torônio em
dissolução equivalente em unidades
eletrostáticas, a 2 unidades Mache por
litro, no mínimo
gás carbônico livre dissolvido = ou >
200mg/L
(= ou > 0,01mg/L): Iodadas; Arseniadas;
Litinadas, etc. (fluoretada, mais comum)
CARBOGASOSAS
ELEMENTO RARO
PREDOMINANTE
Conceitos
Raro: de que há pouco; não abundante; pouco frequente
(Mini Aurélio digital)
Predominante: do verbo predominar – ser o primeiro
em domínio ou influência; dominar muito; prevalecer;
sobressair (Mini Aurélio digital).
No Brasil 48,2% das AM envasadas são classificadas
como Fluoretadas (Queiroz, 2009). A concentração
de fluoreto na água mineral brasileira varia, em
média, de 0,01 a 0,08 mg/L.
F- em 48,2% das AM, deixa de ser raro e
Concentração de 0,01 a 0,08 nas AM, deixa de ser
predominante.
Quanto aos gases
FONTES RADIOATIVAS
• FRACAMENTE
RADIOATIVAS
• RADIOATIVAS
• FORTEMENTE
RADIOATIVAS
FONTES TORIATIVAS
FONTES SULFUROSAS
Classificação na fonte (Brasil)
as que apresentarem, no mínimo, uma vazão
gasosa de por minuto com um teor em radônio
compreendido entre 10 unidades Mache, por
litro de gás espontâneo, a e de Hg de pressão.
as que apresentarem, no mínimo, uma vazão
gasosa de por minuto com um teor em radônio
compreendido entre 10 e 50 unidades Mache,
por litro de gás espontâneo, a e de Hg de
pressão.
as que apresentarem, no mínimo, uma vazão
gasosa de por minuto com um teor em radônio
superior a 50 unidades Mache, por litro de gás
espontâneo, a e de Hg de pressão.
As que apresentarem, no mínimo, uma vazão
gasosa de por minuto, com um teor em torônio
na emergência equivalente em unidades
eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro.
As
que
possuírem
na
emergência
desprendimentos definidos de gás sulfídrico.
O Termo Radioatividade
Após a Segunda Guerra Mundial as nações no mundo não utilizam
mais a terminologia Radioativa para classificar uma água mineral;
A U.S. Environmental Protection Agency, está propondo uma nova
especificação para os valores de radônio na água de beber, seja
mineral ou apenas potável;
Segundo a National Academy of Sciences, 168 norte americanos
morrem por ano pela presença de radônio na água de beber. Dessas,
89% são provocadas por câncer de pulmão (inalação do gás radônio
no ato da ingestão) e 11% de câncer de estômago, devido ao radônio
contido na água que foi ingerida (U.S. EPA. Proposed Radon in
Drinking Water Rule);
Segundo Bertolo, 2006, a quase totalidade das águas captadas em
terrenos granito-gnaíssicos e rochas alcalinas são minerais pelo
critério da radioatividade temporária;
No Brasil, 14,68% das águas minerais envasadas são classificadas
como provenientes de fontes radioativas (Queiroz, 2009);
Classificação na fonte (Brasil)
• Quanto a Temperatura (ºC)
• FONTES FRIAS
Quando sua temperatura for
inferior a 25.
• FONTES
HIPOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver
compreendida entre 25 e 33.
• FONTES
MESOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver
compreendida entre 33 e 36.
• FONTES
ISOTERMAIS
Quando sua temperatura estiver
compreendida entre 36 e 38.
• FONTES
HIPERTERMAIS
Quando sua temperatura for
superior a 38.
Classificação com base na Temperatura
Classificar uma água como mineral com base numa
temperatura de 25º C num país cujo território ocupa áreas
equatoriais e tropicais é extremamente fácil uma vez que
de norte a sul do Brasil há regiões que chegam a alcançar
40º C de temperatura no verão;
Além disso, o próprio CAM permite que se classifique águas
como minerais com temperatura abaixo de 25º C, seriam
as denominadas frias;
Dessa forma, com base na temperatura, toda e qualquer água
subterrânea seria considerada mineral;
No Brasil 11,68% das AM com temperatura na fonte igual
ou superior a 25º C envasadas são classificadas com base
na temperatura da fonte (Queiroz, 2009).
Classificação como Potável de Mesa
São as águas de composição normal, provenientes de
fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas
que preencham tão somente as condições de
potabilidade para a região;
Essas águas, apesar de não alcançarem as condições
necessárias para receberem o nome de água mineral
só podem ser utilizadas para envase ou ingestão na
fonte se receberem a Concessão de Lavra, ou seja,
sua explotação é considerada, legalmente, uma
mineração;
No Brasil, 10,2% das águas envasadas são classificadas
como Potáveis de Mesa (Queiroz, 2009). A maioria
delas é encontrada na Região Centro-Oeste.
Classificação: Águas de Baixa Mineralização
Temos então que as águas minerais envasadas
classificadas no Brasil como Fluoretadas
(48,2%), de fontes Termais (16,2%), de fontes
Radioativas (14,68%) e Potáveis de Mesa
(10,2%), somam 89,28% de todo o total
envasado no Brasil;
Já em relação ao Total de Sólidos Dissolvidos,
Queiroz, 2009, informa que 72% das águas
minerais brasileiras não chegam a possuir 100
mg/L de TSD e que 22% das águas minerais
envasadas possuem de 101 a 250 mg/L.
E as Águas Adicionadas de Sais?
Não devem exceder, em 100 ml, os limites máximos
estabelecidos para :
Cálcio: 25 mg
Magnésio: 6,5 mg
Potássio: 50 mg
Sódio: 60 mg
Devem conter, no mínimo, 30 mg/L dos sais
adicionados
Devem obedecer os padrões de Potabilidade
estabelecidos pela Portaria 518 do Ministério da Saúde
E no Exterior como é isso?
Nos EUA (valores em mg/L)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ground Water - poço jorrante
Mineral Water – STD =/> 250
Low Mineral Water – STD<500
Hight Mineral Water – STD>1.500
Purified Water/Drinking Water – Sofre tratamento
Sparkling Bottled Water – água naturalmente gaseificada
Spring Water – água de surgência/nascente
Sterile Water – água esterelizada
Well Water – Água de poço (pode ser uma água de torneira desde
que a água que saia na torneira seja proveniente de um poço
• From Municipal Source ou Community Water – proveniente de
sistemas de abastecimento.
STD – Sólidos Totais Dissolvidos
E no Exterior como é isso?
• Na Comunidade Européia (valores em mg/L)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
De Mineralização Muito Baixa – STD<50
Oligometálicas ou de Mineralização Baixa – STD<500
De Mineralização Média – 500<STD<1.500
De Mineralização Elevada – STD>1.500
Bicarbonatada – Bicarbonato>600
Sulfurosa – Sulfatos>200
Cloretada – Cloreto>200
Cálcica – Cálcio>150
Magnesiana – Magnésio>50
Fluoretada – Fluoreto>1
Ferruginosa – Ferro ferroso>1
Acidulada – CO2 livre>250
Sódica – Sódio>200
Classificação :
AM brasileiras x AM americanas e européias
APENAS, 6% das águas minerais envasadas no Brasil
ultrapassam os 250 mg/L de TSD necessários para classificar
uma água como mineral nos EUA;
Na Comunidade Européia a grande maioria de nossas águas
envasadas (94%) levaria a denominação de águas minerais
de muito baixa mineralização ou de baixa mineralização.
Mas não levariam no rótulo as denominações estabelecidas
pelo Governo Brasileiro de 1945 (CAM).
Nem nos EUA nem na CE as AM Fluoretadas brasileiras
poderiam utilizar essa denominação no rótulo;
As águas distribuídas pela CEDAE, FABESP e COPASA
possuem uma concentração de F- maior do que a maioria das
AM brasileiras.
LIMITES MÍNIMOS
PARA
CLASSIFICAR
ÁGUA MINERAL
(AM) ENVASADA
AM
BRASIL
AM
EUA
AM
CE
CEDAE
FABESP
COPASA
FLUORETO
(mg/L)
0,01
NÃO
CLASSIFI
CA
TSD (mg/L)
NÃO
IMPÕE
LIMITES
250
RADIOATIVIDADE
> 10
unidades
Mache
NÃO
CLASSIFI
CA
NÃO
-CLASSIFICA
NÃO É
UTILIZA
DO
TEMPERATURA
25º C
NÃO
CLASSIFI
CA
NÃO
-CLASSIFICA
NÃO É
UTILIZA
DO
POTÁVEL DE MESA
PADRÃO É SEMPRE É SEMPRE
DE
POTÁVEL POTÁVEL
POTABILI
DADE
1
VARIÁVEL
0,7
--
É SEMPRE
POTÁVEL
ÁGUA
ADICIO
NADA DE
SAIS
NÃO É
UTILIZA
DO
30
É SEMPRE
POTÁVEL
Comparativo TSD: AM Brasileira x AM Européia
Bonafont Levíssima Petrópolis
(Danone) (Nestlé)
(Nestlé)
TSD
mg/L
STD
mg/L
STD
mg/L
Dias
D´Ávila
Lindóia
Bioleve
18,5
19
19
43
83
Minalba
Indaiá
(BA)
Crystal
Coca-Cola
Ouro
Fino
Schin
85
100
130
133
242
Evian
Perrier
Salvelat
Contrex
357
475
850
San
Pellegrini
1.109
2.078
Água de Côco
K
Na
Cl
Ca
Mg
STD >
210 mg/100 mL
160
25
20
5
0,45
0
Contrex
San Pellegrino
Salvelat
Perrier
Evian
Schin
Adicionada
Ouro Fino
Crystal
Indaiá
Minalba
Lindoia Bioleve
Dias D´Ávila
Adicionada
Petrópolis
Levíssima
Bonafont
Comparativo TSD: AM Brasileira x AM Européia
2500
2000
1500
1000
500
Definições - Classificações – Brasil x Exterior
Já não entendo mais nada!
Afinal o que é uma água
mineral?
E Adicionada de sais?
Por que tantos termos?
Afinal, qual a água que
escolho?
Qual a melhor água?
Definições - Classificações – Brasil - Exterior
A grande diferença está em
Vamos esclarecer isso?
que a legislação Norte
Americana, da Comunidade
Européia e do MS brasileiro sofrem
alterações que acompanham o
desenvolvimento técnico científico e os
cuidados com a saúde da sociedade;
A Brasileira (CAM-MME) ficou estagnada
aos conceitos bem anteriores a 1945. Na
verdade ele foi elaborado antes de 1934
quando consumir água mineral significava
procurar a cura e não, simplesmente, “matar
a sede”. O CAM foi totalmente baseado na
Legislação Francesa daquela época, cujas
águas possuem STD muito elevados.
Definições - Classificações – Brasil - Exterior
Bem, até 1934/1945 o Mundo
Tá certo, mas ainda não
vivia uma realidade
entendi muito bem porque
definições e classificações
totalmente diferente da
tão diferentes!
atual, não é verdade?
Então, é por isso que nem na América do Norte nem na
Comunidade Européia, nem mesmo aqui no Brasil pelo MS,
a água mineral envasada recebe, HOJE, por definição, a
denominação de MEDICAMENTOSA, e nem é
ROTULADA como: Radífera, Nitratada, Radioativa,
Toriativa, nem por causa de um elemento predominante que
contenha apenas um valor igual ou > a 0,01 mg/L (a água
distribuída pela CEDAE, SABESP e pela COPASA possui
concentração mínima de 0,7 mg/L de F-) e nem pela
Temperatura que não é mantida na embalagem, apenas na
fonte.
Definições - Classificações – Brasil - Exterior
Vamos lá... As águas minerais
Ainda estou confuso...
brasileiras são, em quase sua
Não dá prá ser mais claro?
totalidade (94%) de baixa
concentração de STD o que as tornam
muito leves e de sabor agradável para o consumo.
Assim, nem todas poderiam receber o título de
MEDICAMENTOSA, não é verdade?
Além disso, os 6% que restaram, como todo
medicamento, possuem suas indicações e contra
indicações. Portanto, precisamos, no momento do
consumo e tratamento, saber das nossas necessidades
e das qualidades da água mineral que vamos fazer
uso.
Para ajudar a população no uso correto da água mineral
o Código de Águas Minerais deveria ser alterado com
base no conhecimento técnico-científico atual.
Talvez com a História a gente consiga entender...
Um Pouco da História
• Desde a pré-história o Homem já utilizava a água para
lavagem das feridas e alívio da dor;
• Heródoto, 450 anos aC, o Pai do Termalismo,
estabeleceu os princípios fundamentais da Crenologia,
utilizados até hoje (21 dias para tratamento);
• Hipócrates, o Pai da Climatologia, estabelece tratados
para um existência sadia do Homem, através da
integração: Homem, água, ares e lugares;
• Os romanos foram os grandes responsáveis pela
implantação de balneários em vários países da Europa;
• Final do século XIX e início do XX, diversas pesquisas
indicavam o uso terapêutico, controlado, da água (suas
indicações e contra-indicações).
Um Pouco da História
• Com o surgimento do antibiótico, meados do século
XX, inicia-se uma fase de declínio na Crenoterapia;
• Ainda durante o século XX pesquisas mais avançadas
indicam algumas preocupações em relação a gases, íons
e substâncias contidas na água;
• A Comunidade Européia já admite tratamento para
retirada do excesso de ferro, manganês, enxofre,
arsênio, flúor e de níquel nas águas minerais;
• Nos EUA, estão sendo realizados estudos para
estabelecimento de limites máximos de gases
radioativos na água de consumo humano.
• Mas, se o aproveitamento de água mineral no Brasil é
considerado uma mineração...como fica isso, então?
Sempre foi assim?
Quando nasceu o status de Mineração à AM?
• 1915 – Lei Calógeras, considerado o primeiro Código de
Minas – a água mineral não era considerada um bem
mineral;
• 1921 – Lei Simões Lopes, primeira Lei das Minas
regulamentada no Brasil – a água mineral ainda não era
considerada um bem mineral;
• 1934 - Criado o DNPM. Pertencia ao Ministério da
Agricultura e é oriundo do Serviço Geológico e
Mineralógico do Brasil;
• 1934 – Publicado o Código de Minas. Água Mineral passa a
ser um bem mineral. (a partir de 1940, inclui a água
subterrânea).
A Política Mineral no Brasil República
• Até a promulgação da Constituição de 1934:
– A Constituição de cada Estado estabelecia a forma de
aproveitamento das minas e
– As minas pertenciam aos proprietários do solo;
Vamos discutir
o termo
Mineração?
– Água Mineral não era considerada um bem mineral.
• Período de Vargas (Cf de 1934 e de 1937):
– Competência privativa da União para legislar, autorizar ou conceder
a exploração das riquezas do subsolo, mineração (água mineral
torna-se uma mineração), metalurgia, águas e energia elétrica e
– O proprietário detém a preferência na exploração ou co-participação
nos lucros;
– A partir de 1937 começam a ser caçados os direitos dos Estados.
•
•
•
•
•
•
O que caracteriza uma Mineração?
O que se entende por minério?
Vamos pensar?
O minério encontra-se em qualquer lugar?
O que é mineração e frente de lavra?
O que é beneficiamento de minério?
O que é uma captação de água subterrânea?
Você consideraria a água subterrânea e a água mineral
como um minério?
• Captação e frente de lavra são semelhantes?
• A forma de condução, reservação e introdução da água
em embalagens pode ser considerada como o
beneficiamento de um minério?
• E o trabalho de purificação da água executado pelas
empresas de abastecimento de água é um
beneficiamento?
A Política Mineral no Brasil
• Período Pós Vargas (Constituição de 1940):
– Legislar sobre mineração e água é competência da União;
– As minas e riquezas do subsolo e as quedas d’água constituem
propriedade distinta do solo;
– Assegura ao proprietário a preferência para a exploração;
– Os Estados passarão a exercer as atribuições da União.
– Até 1942 a água mineral era classificada pelo Departamento Nacional
de Saúde Pública. Após 1942, passa a ser pelo DNPM (Min. da
Agricultura)
• Período Ditatorial Militar (Constituição de 1967):
– Compete a União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos
minerais, metalurgia, águas e energia elétrica (não há mais a
possibilidade de passagem do poder para os Estados) e
– As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituíam propriedade distinta da do solo.
A Política Mineral no Brasil
• Nova República (Constituição de 1988):
– São bens da União:
A gestão da Água Subterrânea
• Recursos minerais, inclusive os do subsolo. não é mais do Governo Federal
(DNPM)
– São bens dos Estados:
A Água Mineral ainda é.
• Águas superficiais e subterrâneas.
– Competência privativa da União:
• Legislar sobre as águas, sobre as jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia.
– Competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios:
• Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
– Competência concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e
Municípios:
• Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição.
– Competência Municipal:
• Promover ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo.
A Água Mineral - Um Recurso Mineral
• Em 1945
Código de Águas Minerais
define água
mineral (ação medicamentosa), água potável de mesa
(condições de potabilidade da região) e introduz a figura da
solução salina artificial (águas purificadas e adicionadas de
sais ou águas mineralizadas)
cria a Comissão de
Crenologia e estabelece os padrões para classificação da
água mineral;
• Em 1967
Código de Mineração
“acelerar o
desenvolvimento econômico e social, mediante o
aproveitamento intenso dos recursos minerais conhecidos”
entra em vigor a prioridade protocolar, ampliando,
substancialmente, a titularidade mineral;
• DNPM
FOMENTO
da produção mineral;
• Hoje um Órgão de Outorga, fiscalização e de arrecadação
Quais os países que consideram o Envase de
Água Mineral como Mineração
País
Brasil
EUA
França
Alemanha
Espanha
Portugal
Argentina
Mineração
Sim
Não
Não
Não
Sim
Sim
Não
Colômbia
Não
A Água Mineral – Um Alimento
• Até 1942 a participação das entidades municipais, estaduais e federais
de saúde, no controle higiênico e de qualidade da água mineral era
efetiva;
• O Decreto 4.147/1942, passa para o DNPM mas não retira a
autoridade da Saúde estadual e municipal;
• Em 1969 o Decreto-Lei 986 estabelece:
• Art. 3º, 48 e 55 - que todo alimento só poderá ser exposto a venda
após registro no MS;
• Art. 11 – dispõe sobre rotulagem;
• Art. 28 – dispõe sobre os padrões de identidade e qualidade;
• Inciso II do art. 29 e art. 30 – dispõe sobre a ação fiscalizadora que
cabe à autoridade estadual e municipal;
• Ar. 33 – dispõe sobre o processo administrativo para interdição e
apreensão do alimento;
• Arts. 45 e 46 – dispõe sobre a licença prévia fornecida pela autoridade
estadual ou municipal (hoje denominado BOF)
A Água Mineral – Um Alimento
ualidade.
• Em 1976 (Decreto 78.171) estabelece diferença de competência entre
MS e MME (DNPM); (POR QUE SAIU ESSE DECRETO?)
Art 1º O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao
consumo humano bem como a fiscalização sanitária dos locais e
equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do
produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretárias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art 2º Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia
para verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento
de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária
controladora e fiscalizadora das águas minerais.
§ 1º A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere
o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise
prévia prevista neste artigo.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus
laboratórios.
A Água Mineral – Um Alimento
Ainda no Decreto 78.171/1976:
Art 3º As Secretárias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais
onde são produzidas industrializadas e comercializadas as águas
minerais, bem como as análises fiscais das mesmas.
Art 4º Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o
processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de
águas minerais nos termos da legislação específica bem como o controle
dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para
determinação de sua qualidade.
Com base nesse Decreto o MS e, mais recentemente, a ANVISA baixam
Portarias e Resoluções relacionadas a indústria e comercialização da
água mineral.
As mais atuais são:
Portaria 326/1997 – Aprova Regulamento Técnico sobre Condições
Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação;
A Água Mineral – Um Alimento
Resolução RDC 275/2003 (baseada no CODEX ALIMENTARIUS e no US
FOOD AND DRUG ADMINSITRATION, para epidemiologia e Saúde)
determina que testes macroscópicos e microscópicos nas embalagens de água
envasada (mineral, potável de mesa e adicionada de sais) sejam executados para
que possam acondicionar a água de envase;
Resolução RDC 274/2005 – Aprova Regulamento Técnico para Águas
Envasadas e Gelo;
Resolução RDC 275/2005 – Aprova o Regulamento Técnico de Características
Microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural;
Resolução RDC 173/2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas
Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e
Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e
Comercialização de Água Mineral Natural e Água Natural e
Resolução RDC 27/2010 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece
as categorias de alimentos e embalagens isentos de registro sanitário
(águas minerais, adicionadas de sais e gelo) e as categorias de alimentos
e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário.
ÁGUA ENVASADA SEM REGISTRO, DEIXA DE SER FISCALIZADA? NÃO
A Água Mineral – Um Alimento
Mesmo com toda essa legislação (Decretos, Portarias e
Resoluções) voltados para a indústria de alimentos (água
envasada: mineral ou não) o DNPM mantém, por força do
Código de Águas Minerais (1945), a executar fiscalização e
baixar portarias voltadas à área sanitária dessa indústria.
Portaria 387/2008 – Disciplina o uso das embalagens
plástico garrafão retornável, destinadas ao envasamento e
comercialização de água mineral e potável de mesa;
Portaria 388/2008 – Disciplina a utilização das águas
minerais e potáveis de mesa regidas pelo Código de Águas
Minerais como ingrediente no preparo de bebidas em geral;
Portaria 389/2008 - Permite o uso de embalagens cartonadas
com revestimento plástico ou celulósico e aquela com
revestimento em filme transparente multicamada;
A Água Mineral – Um Alimento
Portaria 358/2009 – Altera a Portaria 387/2008. Estipula
prazos diferenciados para a saída de mercado de garrafões
em função de sua data de fabricação. Mantém os 3 anos de
validade do garrafão;
Portaria 374/2009 - (revoga a Portaria 222/1997) – Aprova
a Norma Técnica que dispõe sobre as Especificações
Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal,
gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como
ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda
destinada para fins balneários em todo o território nacional.
Vamos conversar sobre Crenoterapia, agora?
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
CAM, Art. 1 (definição de Água Mineral)
§ 3o
A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das
águas, que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos
VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas,
estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de
médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da
Comissão Permanente de Crenologia, definida no art. 2o desta lei.
Art. 2o Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a
Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da
Agricultura.
§ 1o
A Comissão Permanente de Crenologia terá a
Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e
se comporá de 4 especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da
República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico
especializado do D.N.P.M.
§ 2o
O regimento da Comissão Permanente de Crenologia,
as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por
portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
• A CPC iniciou suas atividades no 2º Semestre de 1948.
• Presidida pelo então Diretor Geral do DNPM (MA), Mário
da Silva Pinto, cuja idéia principal era promover publicação
de trabalhos técnicos e científicos sobre água mineral.
• A CPC, contava com o médico e professor Renato Souza
Lopes, responsável pela 2ª publicação da CPC;
• Durante esse período foram editadas duas publicações:
– Publicação 1 (1949) -Aspectos da Crenoterapia na
Europa e no Brasil (272p.) de autoria do Médico Antônio
de Oliveira Fabrino, da International Sociaty fo Medical
Hydrology; da Sociedade de Medicina e Cirurgia de
Poços de Caldas
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
– Publicação 2 (1956) –Águas Minerais do Brasil
(148p.) de autoria do Médico Prof. Renato Souza
Lopes, Catedrático da Faculdade Nacional de
Medicina e Membro da CPC. Essa publicação foi,
na verdade uma segunda edição desse livro que
foi lançado em 1931;
– Por falta de Crenólogos, encerrou suas atividades
em 1959;
– Já, nessa época, (1948 a 1959) poucos médicos
brasileiros interessavam-se por Crenologia,
criando grandes dificuldades para a manutenção
da CPC.
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
– Segunda tentativa:
– Em 1993 através de Portaria do Ministro de Minas e
Energia, a CPC foi reinstalada;
– Essa nova CPC contava com 2 médicos Crenólogos:
Dr. Benedicto Mário Mourão e Dr. Waldemar
Junqueira (ambos falecidos), 1 Engenheiro, o
Presidente da Sociedade Brasileira de Termalismo,
René Simões (já falecido) e a 1 Química do DNPM
de São Paulo, Sonja Dumas;
– Como principal trabalho dessa CPC, pode-se destacar
os diversos cursos de pequena duração ligados a
Crenologia, Crenoterapia e Hidrogeologia;
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
– Durante a existência da CPC nenhuma
solicitação de comprovação das ações
terapêuticas das águas pode ser constatada;
– Para uma avaliação das características
medicamentosas das águas minerais são
necessários médicos especializados e um
longo período de testes e estudos o que não
ocorreu uma vez que a CPC foi desativa em
1999;
– Essa segunda CPC durou apenas 7 anos.
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
Distribuição por profissão dos Membros da CPC
(1993 – 1999)
2,5
2
1,5
1
0,5
0
Engenheiros
Químicos
Mèdicos
A quantidade de Membros dessa CPC está de acordo com o que
determina o CAM – 4 Membros
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
Terceira Tentativa: Fevereiro de 2005
Art. 1o Designar para compor a Comissão Permanente de Crenologia,
instituída pelo art. 2o do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, os
seguintes membros:
I - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM:
Carlos Magno Bezerra Cortez (Titular);
Gilberto Ruy Derze (Suplente);
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA:
Cleber Ferreira dos Santos (Titular);
Ana Virgínia de Almeida Figueiredo (Suplente);
III - Sociedade Brasileira de Termalismo - SBT:
Marcos Untura Filho (Titular)
ÚNICO MÉDICO DA CPC
Enzo Luiz Nico Junior (Suplente);
IV - Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM:
Carlos Alberto Lancia (Titular); e
Petra Sanchez Sanchez (Suplente).
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
– A nova CPC inova ao:
– Indicar membros e suplentes, totalizando 8
representantes (o CAM faz referência a apenas 4);
– Indicar como membro, pela primeira vez desde que a
CPC foi criada, em 1948, representantes do setor
industrial. 2 membros da Associação Brasileira das
Indústrias de Águas Minerais (ABINAM) participam
das reuniões da CPC como membro e suplente;
– Permitir que inúmeros técnicos, advogados e
industriais participem das reuniões e
– Negue a participação da AFREBRAS, entidade
nacional representativa do setor industrial de envase de
água mineral, já que convidou representantes de outra
entidade industrial para membro e suplente.
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
DA COMPETÊNCIA
Art. 4o À Comissão Permanente de Crenologia compete:
I - examinar, quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de
aproveitamento econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim
de emitir parecer sobre suas potencialidades e indicadores que possam
comprovar a caracterização de suas águas como coadjuvantes
terapêuticos;
...
IV - estabelecer as condições básicas, sob o ponto de vista médico, para
os regulamentos das atividades crenoterapêuticas;
É importante alertar para o fato de que no CAM a
CPC só participaria na etapa da lavra
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
Participação de Médicos na CPC (2005 A 2010)
18
16
14
12
10
8
6
4
2
0
MÉDICOS
OUTROS PROFISSIONAIS
O ÚNICO MÉDICO
DA CPC
PARTICIPOU
APENAS DE 65%
DAS REUNIÕES.
Comissão Permanente de Crenologia (CPC)
Necessidade
Informar aos Conselhos Regionais de Medicina a
retomada da Comissão Permanente de Crenologia
esclarecendo a competência principal da CPC que
é o estabelecimento de condições básicas, sob o
ponto de vista médico, para os regulamentos das
atividades crenológicas, implantando e
coordenando a aplicação da doutrina crenológica
em todo o território nacional (Portaria MME nº
52/2005), solicitando a participação de
representantes desses Conselhos na CPC
Órgão Gestor da Água Mineral: DNPM e
Entidades Coparticipativas
FEDERAL
CREA
DNPM
ANVISA
IBAMA
MUNICIPAL
ESTADUAL
ÓRGÃO
CRQ
VIGILANCIA
SANITARIA
ÓRGÃO DE
MINERAÇÃO
AMBIENTAL
CORPO DE
BOMBEIROS
MINERAÇÃO/ALIMENTO
EMPRESA PRONTA PARA
ENTRAR EM FUNCIONAMENTO
VIGILANCIA
SANITARIA
SECRETARIA
DE OBRAS
Órgão Gestor da Água Adicionada de Sais:
INEA e Vigilância Sanitária e
Entidades Coparticipativas
FEDERAL
MUNICIPAL
ESTADUAL
INEA
ANVISA
CORPO DE
BOMBEIROS
VIGILANCIA
SANITARIA
VIGILANCIA
SANITARIA
CRQ
RECURSOS HÍDRICOS/ALIMENTO
EMPRESA PRONTA PARA
ENTRAR EM FUNCIONAMENTO
SECRETARIA
DE OBRAS
Conclusão
As águas minerais brasileiras são de excelente
qualidade e são alvo do interesse dos grupos
empresariais multinacionais que procuram águas
“mais leves” para envasar;
As águas adicionadas de sais são de excelente
qualidade pois possuem quantidades de sais
adicionados na quantidade ideal para cobrir as
necessidade de nosso organismo;
Equivocada está a legislação que ao em vez de
esclarecer a sociedade em relação aos benefícios
de ambas as águas, confunde o consumidor.
A água mineral não pode, por definição ser
considerada como medicamentosa.
• “Não existe nada mais difícil de se executar, nem
de sucesso mais duvidoso ou mais perigoso, que
dar início a uma nova ordem das coisas. Pois o
reformador tem como inimigos todos os que
ganham com a ordem antiga e conta apenas com
defensores tímidos entre aqueles que ganham com
a nova ordem. Parte dessa timidez vem do medo
dos adversários, que têm a lei a seu favor, e parte
vem da incredibilidade da humanidade que não
tem muita fé em qualquer coisa nova, até que a
experimente” (O Príncipe - Maquiavel, 1513)
Referências Bibliográficas
• Calógeras, J. P., 1905: As
Minas do Brasil e sua
Legislação, 1905.
• Caetano, L.C. A Política da
Água Mineral, 2005.
• Cunha, A. S. Todas as
Constituições Brasileiras de
1824 a 1988, 2001.
• Pinto, U. R. Consolidação
da Legislação Mineral e
Ambiental, 2008.
• Serra, S. H. Águas Minerais
do Brasil, 2009.
• Atas das Reuniões da CPC,
vários anos.
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www.dnpm.gov.br
www.inea.rj.gov.br
www.drm.rj.gov.br
www.mma.gov.br
www.mte.gov.br
www.anvisa.gov.br
www.cre-rj.org.br
www.crq3.org.br
www.alimentos.senai.br
www.abas.org.br
www.geocities/geomedicina.html
http://www.saudevidaonline.com.
br/corre09_a.htm
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E as Águas Adicionadas de Sais?