ABAS Águas Minerais e Adicionada de Sais: Diferenças e Similaridades 17 de novembro de 2011 Geólogo Lucio Carramillo Caetano Definições Água Mineral Água Potável de Mesa Água Natural Água Mineral Natural Água Adicionada de Sais Soda Será que a gente consegue definir esses termos? Será que a gente imaginava que existissem tantos termos para designar uma água de envase/ingestão no Brasil? Mineração e Captação, são a mesma coisa? Definições (Decreto-Lei 7.841, de 08/08/1945 DNPM pertencia ao MA) Águas Minerais • São aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico-químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa. Águas Potáveis de Mesa • São as águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região. Definições (MS RDC 274/2005) • Água Mineral Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais. • Água Natural: é a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais. Definições (MS e MA) • Água Adicionada de Sais: é a água para consumo humano preparada e envasada, contendo um ou mais dos compostos previstos no item 5.3.2 da RDC 274/2005. Não deve conter açúcares, adoçantes, aromas ou outros ingredientes. • Soda: É a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas a 20ºC, podendo ser adicionada de sais. ANVISA RDC 274/2005 Em 100 mL de água, no máximo: Cálcio: 25 mg Magnésio: 6,5 mg Potássio: 50 mg Sódio: 60 mg no mínimo 30 mg/L dos sais adicionados bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de sódio. Diferenças Será que o problema não está na forma como são definidos os termos? Vamos ver como se classificam as águas minerais Envasadas no Brasil, nos EUA e na CEE? Classificação da água mineral (Brasil/1945) Composição Química (mg/L) OLIGOMINERAL RADÍFERAS ALCALINA BICARBONATADA ALCALINO TERROSAS • ALCALINO TERROSAS CÁLCICAS • ALCALINO TERROSAS MAGNESIANAS SULFATADAS SULFUROSAS NITRATADAS CLORETADAS FERRUGINOSAS quando apresentarem apenas uma ação medicamentosa quando tiverem radioatividade permanente bicarbonato de sódio = ou > 200 carbonato de cálcio = ou > 120 cálcio = ou > 48 sob a forma de bicarbonato de cálcio magnésio = ou > 30 sob a forma de bicarbonato de magnésio SO4= = ou > 100 sulfeto = ou > 1 NO3= (de origem mineral) = ou > 100 cloreto de sódio = ou > 500 ferro = ou > 5 Classificação da água mineral (Brasil/1945) Composição química (mg/L) RADIOATIVAS Que tiverem radônio em dissolução • FRACAMENTE RADIOATIVAS Teor de radônio mínimo entre 5 e 10 unidades Mache por litro , a e de Hg de pressão Teor de radônio entre 10 e 50 unidades Mache por litro , a e de Hg de pressão • RADIOATIVAS • FORTEMENTE RADIOATIVAS Teor de radônio acima de 50 unidades Mache por litro , a e de Hg de pressão TORIATIVAS Que possuírem teor em torônio em dissolução equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo gás carbônico livre dissolvido = ou > 200mg/L (= ou > 0,01mg/L): Iodadas; Arseniadas; Litinadas, etc. (fluoretada, mais comum) CARBOGASOSAS ELEMENTO RARO PREDOMINANTE Conceitos Raro: de que há pouco; não abundante; pouco frequente (Mini Aurélio digital) Predominante: do verbo predominar – ser o primeiro em domínio ou influência; dominar muito; prevalecer; sobressair (Mini Aurélio digital). No Brasil 48,2% das AM envasadas são classificadas como Fluoretadas (Queiroz, 2009). A concentração de fluoreto na água mineral brasileira varia, em média, de 0,01 a 0,08 mg/L. F- em 48,2% das AM, deixa de ser raro e Concentração de 0,01 a 0,08 nas AM, deixa de ser predominante. Quanto aos gases FONTES RADIOATIVAS • FRACAMENTE RADIOATIVAS • RADIOATIVAS • FORTEMENTE RADIOATIVAS FONTES TORIATIVAS FONTES SULFUROSAS Classificação na fonte (Brasil) as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de por minuto com um teor em radônio compreendido entre 10 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a e de Hg de pressão. as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de por minuto com um teor em radônio compreendido entre 10 e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a e de Hg de pressão. as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de por minuto com um teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a e de Hg de pressão. As que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de por minuto, com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro. As que possuírem na emergência desprendimentos definidos de gás sulfídrico. O Termo Radioatividade Após a Segunda Guerra Mundial as nações no mundo não utilizam mais a terminologia Radioativa para classificar uma água mineral; A U.S. Environmental Protection Agency, está propondo uma nova especificação para os valores de radônio na água de beber, seja mineral ou apenas potável; Segundo a National Academy of Sciences, 168 norte americanos morrem por ano pela presença de radônio na água de beber. Dessas, 89% são provocadas por câncer de pulmão (inalação do gás radônio no ato da ingestão) e 11% de câncer de estômago, devido ao radônio contido na água que foi ingerida (U.S. EPA. Proposed Radon in Drinking Water Rule); Segundo Bertolo, 2006, a quase totalidade das águas captadas em terrenos granito-gnaíssicos e rochas alcalinas são minerais pelo critério da radioatividade temporária; No Brasil, 14,68% das águas minerais envasadas são classificadas como provenientes de fontes radioativas (Queiroz, 2009); Classificação na fonte (Brasil) • Quanto a Temperatura (ºC) • FONTES FRIAS Quando sua temperatura for inferior a 25. • FONTES HIPOTERMAIS Quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33. • FONTES MESOTERMAIS Quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36. • FONTES ISOTERMAIS Quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38. • FONTES HIPERTERMAIS Quando sua temperatura for superior a 38. Classificação com base na Temperatura Classificar uma água como mineral com base numa temperatura de 25º C num país cujo território ocupa áreas equatoriais e tropicais é extremamente fácil uma vez que de norte a sul do Brasil há regiões que chegam a alcançar 40º C de temperatura no verão; Além disso, o próprio CAM permite que se classifique águas como minerais com temperatura abaixo de 25º C, seriam as denominadas frias; Dessa forma, com base na temperatura, toda e qualquer água subterrânea seria considerada mineral; No Brasil 11,68% das AM com temperatura na fonte igual ou superior a 25º C envasadas são classificadas com base na temperatura da fonte (Queiroz, 2009). Classificação como Potável de Mesa São as águas de composição normal, provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão somente as condições de potabilidade para a região; Essas águas, apesar de não alcançarem as condições necessárias para receberem o nome de água mineral só podem ser utilizadas para envase ou ingestão na fonte se receberem a Concessão de Lavra, ou seja, sua explotação é considerada, legalmente, uma mineração; No Brasil, 10,2% das águas envasadas são classificadas como Potáveis de Mesa (Queiroz, 2009). A maioria delas é encontrada na Região Centro-Oeste. Classificação: Águas de Baixa Mineralização Temos então que as águas minerais envasadas classificadas no Brasil como Fluoretadas (48,2%), de fontes Termais (16,2%), de fontes Radioativas (14,68%) e Potáveis de Mesa (10,2%), somam 89,28% de todo o total envasado no Brasil; Já em relação ao Total de Sólidos Dissolvidos, Queiroz, 2009, informa que 72% das águas minerais brasileiras não chegam a possuir 100 mg/L de TSD e que 22% das águas minerais envasadas possuem de 101 a 250 mg/L. E as Águas Adicionadas de Sais? Não devem exceder, em 100 ml, os limites máximos estabelecidos para : Cálcio: 25 mg Magnésio: 6,5 mg Potássio: 50 mg Sódio: 60 mg Devem conter, no mínimo, 30 mg/L dos sais adicionados Devem obedecer os padrões de Potabilidade estabelecidos pela Portaria 518 do Ministério da Saúde E no Exterior como é isso? Nos EUA (valores em mg/L) • • • • • • • • • Ground Water - poço jorrante Mineral Water – STD =/> 250 Low Mineral Water – STD<500 Hight Mineral Water – STD>1.500 Purified Water/Drinking Water – Sofre tratamento Sparkling Bottled Water – água naturalmente gaseificada Spring Water – água de surgência/nascente Sterile Water – água esterelizada Well Water – Água de poço (pode ser uma água de torneira desde que a água que saia na torneira seja proveniente de um poço • From Municipal Source ou Community Water – proveniente de sistemas de abastecimento. STD – Sólidos Totais Dissolvidos E no Exterior como é isso? • Na Comunidade Européia (valores em mg/L) • • • • • • • • • • • • • De Mineralização Muito Baixa – STD<50 Oligometálicas ou de Mineralização Baixa – STD<500 De Mineralização Média – 500<STD<1.500 De Mineralização Elevada – STD>1.500 Bicarbonatada – Bicarbonato>600 Sulfurosa – Sulfatos>200 Cloretada – Cloreto>200 Cálcica – Cálcio>150 Magnesiana – Magnésio>50 Fluoretada – Fluoreto>1 Ferruginosa – Ferro ferroso>1 Acidulada – CO2 livre>250 Sódica – Sódio>200 Classificação : AM brasileiras x AM americanas e européias APENAS, 6% das águas minerais envasadas no Brasil ultrapassam os 250 mg/L de TSD necessários para classificar uma água como mineral nos EUA; Na Comunidade Européia a grande maioria de nossas águas envasadas (94%) levaria a denominação de águas minerais de muito baixa mineralização ou de baixa mineralização. Mas não levariam no rótulo as denominações estabelecidas pelo Governo Brasileiro de 1945 (CAM). Nem nos EUA nem na CE as AM Fluoretadas brasileiras poderiam utilizar essa denominação no rótulo; As águas distribuídas pela CEDAE, FABESP e COPASA possuem uma concentração de F- maior do que a maioria das AM brasileiras. LIMITES MÍNIMOS PARA CLASSIFICAR ÁGUA MINERAL (AM) ENVASADA AM BRASIL AM EUA AM CE CEDAE FABESP COPASA FLUORETO (mg/L) 0,01 NÃO CLASSIFI CA TSD (mg/L) NÃO IMPÕE LIMITES 250 RADIOATIVIDADE > 10 unidades Mache NÃO CLASSIFI CA NÃO -CLASSIFICA NÃO É UTILIZA DO TEMPERATURA 25º C NÃO CLASSIFI CA NÃO -CLASSIFICA NÃO É UTILIZA DO POTÁVEL DE MESA PADRÃO É SEMPRE É SEMPRE DE POTÁVEL POTÁVEL POTABILI DADE 1 VARIÁVEL 0,7 -- É SEMPRE POTÁVEL ÁGUA ADICIO NADA DE SAIS NÃO É UTILIZA DO 30 É SEMPRE POTÁVEL Comparativo TSD: AM Brasileira x AM Européia Bonafont Levíssima Petrópolis (Danone) (Nestlé) (Nestlé) TSD mg/L STD mg/L STD mg/L Dias D´Ávila Lindóia Bioleve 18,5 19 19 43 83 Minalba Indaiá (BA) Crystal Coca-Cola Ouro Fino Schin 85 100 130 133 242 Evian Perrier Salvelat Contrex 357 475 850 San Pellegrini 1.109 2.078 Água de Côco K Na Cl Ca Mg STD > 210 mg/100 mL 160 25 20 5 0,45 0 Contrex San Pellegrino Salvelat Perrier Evian Schin Adicionada Ouro Fino Crystal Indaiá Minalba Lindoia Bioleve Dias D´Ávila Adicionada Petrópolis Levíssima Bonafont Comparativo TSD: AM Brasileira x AM Européia 2500 2000 1500 1000 500 Definições - Classificações – Brasil x Exterior Já não entendo mais nada! Afinal o que é uma água mineral? E Adicionada de sais? Por que tantos termos? Afinal, qual a água que escolho? Qual a melhor água? Definições - Classificações – Brasil - Exterior A grande diferença está em Vamos esclarecer isso? que a legislação Norte Americana, da Comunidade Européia e do MS brasileiro sofrem alterações que acompanham o desenvolvimento técnico científico e os cuidados com a saúde da sociedade; A Brasileira (CAM-MME) ficou estagnada aos conceitos bem anteriores a 1945. Na verdade ele foi elaborado antes de 1934 quando consumir água mineral significava procurar a cura e não, simplesmente, “matar a sede”. O CAM foi totalmente baseado na Legislação Francesa daquela época, cujas águas possuem STD muito elevados. Definições - Classificações – Brasil - Exterior Bem, até 1934/1945 o Mundo Tá certo, mas ainda não vivia uma realidade entendi muito bem porque definições e classificações totalmente diferente da tão diferentes! atual, não é verdade? Então, é por isso que nem na América do Norte nem na Comunidade Européia, nem mesmo aqui no Brasil pelo MS, a água mineral envasada recebe, HOJE, por definição, a denominação de MEDICAMENTOSA, e nem é ROTULADA como: Radífera, Nitratada, Radioativa, Toriativa, nem por causa de um elemento predominante que contenha apenas um valor igual ou > a 0,01 mg/L (a água distribuída pela CEDAE, SABESP e pela COPASA possui concentração mínima de 0,7 mg/L de F-) e nem pela Temperatura que não é mantida na embalagem, apenas na fonte. Definições - Classificações – Brasil - Exterior Vamos lá... As águas minerais Ainda estou confuso... brasileiras são, em quase sua Não dá prá ser mais claro? totalidade (94%) de baixa concentração de STD o que as tornam muito leves e de sabor agradável para o consumo. Assim, nem todas poderiam receber o título de MEDICAMENTOSA, não é verdade? Além disso, os 6% que restaram, como todo medicamento, possuem suas indicações e contra indicações. Portanto, precisamos, no momento do consumo e tratamento, saber das nossas necessidades e das qualidades da água mineral que vamos fazer uso. Para ajudar a população no uso correto da água mineral o Código de Águas Minerais deveria ser alterado com base no conhecimento técnico-científico atual. Talvez com a História a gente consiga entender... Um Pouco da História • Desde a pré-história o Homem já utilizava a água para lavagem das feridas e alívio da dor; • Heródoto, 450 anos aC, o Pai do Termalismo, estabeleceu os princípios fundamentais da Crenologia, utilizados até hoje (21 dias para tratamento); • Hipócrates, o Pai da Climatologia, estabelece tratados para um existência sadia do Homem, através da integração: Homem, água, ares e lugares; • Os romanos foram os grandes responsáveis pela implantação de balneários em vários países da Europa; • Final do século XIX e início do XX, diversas pesquisas indicavam o uso terapêutico, controlado, da água (suas indicações e contra-indicações). Um Pouco da História • Com o surgimento do antibiótico, meados do século XX, inicia-se uma fase de declínio na Crenoterapia; • Ainda durante o século XX pesquisas mais avançadas indicam algumas preocupações em relação a gases, íons e substâncias contidas na água; • A Comunidade Européia já admite tratamento para retirada do excesso de ferro, manganês, enxofre, arsênio, flúor e de níquel nas águas minerais; • Nos EUA, estão sendo realizados estudos para estabelecimento de limites máximos de gases radioativos na água de consumo humano. • Mas, se o aproveitamento de água mineral no Brasil é considerado uma mineração...como fica isso, então? Sempre foi assim? Quando nasceu o status de Mineração à AM? • 1915 – Lei Calógeras, considerado o primeiro Código de Minas – a água mineral não era considerada um bem mineral; • 1921 – Lei Simões Lopes, primeira Lei das Minas regulamentada no Brasil – a água mineral ainda não era considerada um bem mineral; • 1934 - Criado o DNPM. Pertencia ao Ministério da Agricultura e é oriundo do Serviço Geológico e Mineralógico do Brasil; • 1934 – Publicado o Código de Minas. Água Mineral passa a ser um bem mineral. (a partir de 1940, inclui a água subterrânea). A Política Mineral no Brasil República • Até a promulgação da Constituição de 1934: – A Constituição de cada Estado estabelecia a forma de aproveitamento das minas e – As minas pertenciam aos proprietários do solo; Vamos discutir o termo Mineração? – Água Mineral não era considerada um bem mineral. • Período de Vargas (Cf de 1934 e de 1937): – Competência privativa da União para legislar, autorizar ou conceder a exploração das riquezas do subsolo, mineração (água mineral torna-se uma mineração), metalurgia, águas e energia elétrica e – O proprietário detém a preferência na exploração ou co-participação nos lucros; – A partir de 1937 começam a ser caçados os direitos dos Estados. • • • • • • O que caracteriza uma Mineração? O que se entende por minério? Vamos pensar? O minério encontra-se em qualquer lugar? O que é mineração e frente de lavra? O que é beneficiamento de minério? O que é uma captação de água subterrânea? Você consideraria a água subterrânea e a água mineral como um minério? • Captação e frente de lavra são semelhantes? • A forma de condução, reservação e introdução da água em embalagens pode ser considerada como o beneficiamento de um minério? • E o trabalho de purificação da água executado pelas empresas de abastecimento de água é um beneficiamento? A Política Mineral no Brasil • Período Pós Vargas (Constituição de 1940): – Legislar sobre mineração e água é competência da União; – As minas e riquezas do subsolo e as quedas d’água constituem propriedade distinta do solo; – Assegura ao proprietário a preferência para a exploração; – Os Estados passarão a exercer as atribuições da União. – Até 1942 a água mineral era classificada pelo Departamento Nacional de Saúde Pública. Após 1942, passa a ser pelo DNPM (Min. da Agricultura) • Período Ditatorial Militar (Constituição de 1967): – Compete a União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais, metalurgia, águas e energia elétrica (não há mais a possibilidade de passagem do poder para os Estados) e – As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituíam propriedade distinta da do solo. A Política Mineral no Brasil • Nova República (Constituição de 1988): – São bens da União: A gestão da Água Subterrânea • Recursos minerais, inclusive os do subsolo. não é mais do Governo Federal (DNPM) – São bens dos Estados: A Água Mineral ainda é. • Águas superficiais e subterrâneas. – Competência privativa da União: • Legislar sobre as águas, sobre as jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. – Competência comum da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios: • Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. – Competência concorrente da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios: • Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. – Competência Municipal: • Promover ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo. A Água Mineral - Um Recurso Mineral • Em 1945 Código de Águas Minerais define água mineral (ação medicamentosa), água potável de mesa (condições de potabilidade da região) e introduz a figura da solução salina artificial (águas purificadas e adicionadas de sais ou águas mineralizadas) cria a Comissão de Crenologia e estabelece os padrões para classificação da água mineral; • Em 1967 Código de Mineração “acelerar o desenvolvimento econômico e social, mediante o aproveitamento intenso dos recursos minerais conhecidos” entra em vigor a prioridade protocolar, ampliando, substancialmente, a titularidade mineral; • DNPM FOMENTO da produção mineral; • Hoje um Órgão de Outorga, fiscalização e de arrecadação Quais os países que consideram o Envase de Água Mineral como Mineração País Brasil EUA França Alemanha Espanha Portugal Argentina Mineração Sim Não Não Não Sim Sim Não Colômbia Não A Água Mineral – Um Alimento • Até 1942 a participação das entidades municipais, estaduais e federais de saúde, no controle higiênico e de qualidade da água mineral era efetiva; • O Decreto 4.147/1942, passa para o DNPM mas não retira a autoridade da Saúde estadual e municipal; • Em 1969 o Decreto-Lei 986 estabelece: • Art. 3º, 48 e 55 - que todo alimento só poderá ser exposto a venda após registro no MS; • Art. 11 – dispõe sobre rotulagem; • Art. 28 – dispõe sobre os padrões de identidade e qualidade; • Inciso II do art. 29 e art. 30 – dispõe sobre a ação fiscalizadora que cabe à autoridade estadual e municipal; • Ar. 33 – dispõe sobre o processo administrativo para interdição e apreensão do alimento; • Arts. 45 e 46 – dispõe sobre a licença prévia fornecida pela autoridade estadual ou municipal (hoje denominado BOF) A Água Mineral – Um Alimento ualidade. • Em 1976 (Decreto 78.171) estabelece diferença de competência entre MS e MME (DNPM); (POR QUE SAIU ESSE DECRETO?) Art 1º O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretárias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Art 2º Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia para verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais. § 1º A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo. § 2º O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios. A Água Mineral – Um Alimento Ainda no Decreto 78.171/1976: Art 3º As Secretárias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas. Art 4º Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais nos termos da legislação específica bem como o controle dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade. Com base nesse Decreto o MS e, mais recentemente, a ANVISA baixam Portarias e Resoluções relacionadas a indústria e comercialização da água mineral. As mais atuais são: Portaria 326/1997 – Aprova Regulamento Técnico sobre Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação; A Água Mineral – Um Alimento Resolução RDC 275/2003 (baseada no CODEX ALIMENTARIUS e no US FOOD AND DRUG ADMINSITRATION, para epidemiologia e Saúde) determina que testes macroscópicos e microscópicos nas embalagens de água envasada (mineral, potável de mesa e adicionada de sais) sejam executados para que possam acondicionar a água de envase; Resolução RDC 274/2005 – Aprova Regulamento Técnico para Águas Envasadas e Gelo; Resolução RDC 275/2005 – Aprova o Regulamento Técnico de Características Microbiológicas para Água Mineral Natural e Água Natural; Resolução RDC 173/2006 – Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e Água Natural e Resolução RDC 27/2010 - Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as categorias de alimentos e embalagens isentos de registro sanitário (águas minerais, adicionadas de sais e gelo) e as categorias de alimentos e embalagens com obrigatoriedade de registro sanitário. ÁGUA ENVASADA SEM REGISTRO, DEIXA DE SER FISCALIZADA? NÃO A Água Mineral – Um Alimento Mesmo com toda essa legislação (Decretos, Portarias e Resoluções) voltados para a indústria de alimentos (água envasada: mineral ou não) o DNPM mantém, por força do Código de Águas Minerais (1945), a executar fiscalização e baixar portarias voltadas à área sanitária dessa indústria. Portaria 387/2008 – Disciplina o uso das embalagens plástico garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa; Portaria 388/2008 – Disciplina a utilização das águas minerais e potáveis de mesa regidas pelo Código de Águas Minerais como ingrediente no preparo de bebidas em geral; Portaria 389/2008 - Permite o uso de embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquela com revestimento em filme transparente multicamada; A Água Mineral – Um Alimento Portaria 358/2009 – Altera a Portaria 387/2008. Estipula prazos diferenciados para a saída de mercado de garrafões em função de sua data de fabricação. Mantém os 3 anos de validade do garrafão; Portaria 374/2009 - (revoga a Portaria 222/1997) – Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre as Especificações Técnicas para o Aproveitamento de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, destinadas ao envase, ou como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda destinada para fins balneários em todo o território nacional. Vamos conversar sobre Crenoterapia, agora? Comissão Permanente de Crenologia (CPC) CAM, Art. 1 (definição de Água Mineral) § 3o A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas, que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia, definida no art. 2o desta lei. Art. 2o Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura. § 1o A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de 4 especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D.N.P.M. § 2o O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes. Comissão Permanente de Crenologia (CPC) • A CPC iniciou suas atividades no 2º Semestre de 1948. • Presidida pelo então Diretor Geral do DNPM (MA), Mário da Silva Pinto, cuja idéia principal era promover publicação de trabalhos técnicos e científicos sobre água mineral. • A CPC, contava com o médico e professor Renato Souza Lopes, responsável pela 2ª publicação da CPC; • Durante esse período foram editadas duas publicações: – Publicação 1 (1949) -Aspectos da Crenoterapia na Europa e no Brasil (272p.) de autoria do Médico Antônio de Oliveira Fabrino, da International Sociaty fo Medical Hydrology; da Sociedade de Medicina e Cirurgia de Poços de Caldas Comissão Permanente de Crenologia (CPC) – Publicação 2 (1956) –Águas Minerais do Brasil (148p.) de autoria do Médico Prof. Renato Souza Lopes, Catedrático da Faculdade Nacional de Medicina e Membro da CPC. Essa publicação foi, na verdade uma segunda edição desse livro que foi lançado em 1931; – Por falta de Crenólogos, encerrou suas atividades em 1959; – Já, nessa época, (1948 a 1959) poucos médicos brasileiros interessavam-se por Crenologia, criando grandes dificuldades para a manutenção da CPC. Comissão Permanente de Crenologia (CPC) – Segunda tentativa: – Em 1993 através de Portaria do Ministro de Minas e Energia, a CPC foi reinstalada; – Essa nova CPC contava com 2 médicos Crenólogos: Dr. Benedicto Mário Mourão e Dr. Waldemar Junqueira (ambos falecidos), 1 Engenheiro, o Presidente da Sociedade Brasileira de Termalismo, René Simões (já falecido) e a 1 Química do DNPM de São Paulo, Sonja Dumas; – Como principal trabalho dessa CPC, pode-se destacar os diversos cursos de pequena duração ligados a Crenologia, Crenoterapia e Hidrogeologia; Comissão Permanente de Crenologia (CPC) – Durante a existência da CPC nenhuma solicitação de comprovação das ações terapêuticas das águas pode ser constatada; – Para uma avaliação das características medicamentosas das águas minerais são necessários médicos especializados e um longo período de testes e estudos o que não ocorreu uma vez que a CPC foi desativa em 1999; – Essa segunda CPC durou apenas 7 anos. Comissão Permanente de Crenologia (CPC) Distribuição por profissão dos Membros da CPC (1993 – 1999) 2,5 2 1,5 1 0,5 0 Engenheiros Químicos Mèdicos A quantidade de Membros dessa CPC está de acordo com o que determina o CAM – 4 Membros Comissão Permanente de Crenologia (CPC) Terceira Tentativa: Fevereiro de 2005 Art. 1o Designar para compor a Comissão Permanente de Crenologia, instituída pelo art. 2o do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, os seguintes membros: I - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM: Carlos Magno Bezerra Cortez (Titular); Gilberto Ruy Derze (Suplente); II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA: Cleber Ferreira dos Santos (Titular); Ana Virgínia de Almeida Figueiredo (Suplente); III - Sociedade Brasileira de Termalismo - SBT: Marcos Untura Filho (Titular) ÚNICO MÉDICO DA CPC Enzo Luiz Nico Junior (Suplente); IV - Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM: Carlos Alberto Lancia (Titular); e Petra Sanchez Sanchez (Suplente). Comissão Permanente de Crenologia (CPC) – A nova CPC inova ao: – Indicar membros e suplentes, totalizando 8 representantes (o CAM faz referência a apenas 4); – Indicar como membro, pela primeira vez desde que a CPC foi criada, em 1948, representantes do setor industrial. 2 membros da Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais (ABINAM) participam das reuniões da CPC como membro e suplente; – Permitir que inúmeros técnicos, advogados e industriais participem das reuniões e – Negue a participação da AFREBRAS, entidade nacional representativa do setor industrial de envase de água mineral, já que convidou representantes de outra entidade industrial para membro e suplente. Comissão Permanente de Crenologia (CPC) DA COMPETÊNCIA Art. 4o À Comissão Permanente de Crenologia compete: I - examinar, quando necessário os relatórios de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico de fontes de Águas Minerais Naturais, a fim de emitir parecer sobre suas potencialidades e indicadores que possam comprovar a caracterização de suas águas como coadjuvantes terapêuticos; ... IV - estabelecer as condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenoterapêuticas; É importante alertar para o fato de que no CAM a CPC só participaria na etapa da lavra Comissão Permanente de Crenologia (CPC) Participação de Médicos na CPC (2005 A 2010) 18 16 14 12 10 8 6 4 2 0 MÉDICOS OUTROS PROFISSIONAIS O ÚNICO MÉDICO DA CPC PARTICIPOU APENAS DE 65% DAS REUNIÕES. Comissão Permanente de Crenologia (CPC) Necessidade Informar aos Conselhos Regionais de Medicina a retomada da Comissão Permanente de Crenologia esclarecendo a competência principal da CPC que é o estabelecimento de condições básicas, sob o ponto de vista médico, para os regulamentos das atividades crenológicas, implantando e coordenando a aplicação da doutrina crenológica em todo o território nacional (Portaria MME nº 52/2005), solicitando a participação de representantes desses Conselhos na CPC Órgão Gestor da Água Mineral: DNPM e Entidades Coparticipativas FEDERAL CREA DNPM ANVISA IBAMA MUNICIPAL ESTADUAL ÓRGÃO CRQ VIGILANCIA SANITARIA ÓRGÃO DE MINERAÇÃO AMBIENTAL CORPO DE BOMBEIROS MINERAÇÃO/ALIMENTO EMPRESA PRONTA PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO VIGILANCIA SANITARIA SECRETARIA DE OBRAS Órgão Gestor da Água Adicionada de Sais: INEA e Vigilância Sanitária e Entidades Coparticipativas FEDERAL MUNICIPAL ESTADUAL INEA ANVISA CORPO DE BOMBEIROS VIGILANCIA SANITARIA VIGILANCIA SANITARIA CRQ RECURSOS HÍDRICOS/ALIMENTO EMPRESA PRONTA PARA ENTRAR EM FUNCIONAMENTO SECRETARIA DE OBRAS Conclusão As águas minerais brasileiras são de excelente qualidade e são alvo do interesse dos grupos empresariais multinacionais que procuram águas “mais leves” para envasar; As águas adicionadas de sais são de excelente qualidade pois possuem quantidades de sais adicionados na quantidade ideal para cobrir as necessidade de nosso organismo; Equivocada está a legislação que ao em vez de esclarecer a sociedade em relação aos benefícios de ambas as águas, confunde o consumidor. A água mineral não pode, por definição ser considerada como medicamentosa. • “Não existe nada mais difícil de se executar, nem de sucesso mais duvidoso ou mais perigoso, que dar início a uma nova ordem das coisas. Pois o reformador tem como inimigos todos os que ganham com a ordem antiga e conta apenas com defensores tímidos entre aqueles que ganham com a nova ordem. Parte dessa timidez vem do medo dos adversários, que têm a lei a seu favor, e parte vem da incredibilidade da humanidade que não tem muita fé em qualquer coisa nova, até que a experimente” (O Príncipe - Maquiavel, 1513) Referências Bibliográficas • Calógeras, J. P., 1905: As Minas do Brasil e sua Legislação, 1905. • Caetano, L.C. A Política da Água Mineral, 2005. • Cunha, A. S. Todas as Constituições Brasileiras de 1824 a 1988, 2001. • Pinto, U. R. Consolidação da Legislação Mineral e Ambiental, 2008. • Serra, S. H. Águas Minerais do Brasil, 2009. • Atas das Reuniões da CPC, vários anos. • • • • • • • • • • • • www.dnpm.gov.br www.inea.rj.gov.br www.drm.rj.gov.br www.mma.gov.br www.mte.gov.br www.anvisa.gov.br www.cre-rj.org.br www.crq3.org.br www.alimentos.senai.br www.abas.org.br www.geocities/geomedicina.html http://www.saudevidaonline.com. br/corre09_a.htm