Best Gold American Express
User Guide
The Best Gold American Express card is a convenient, secure and easy to use mean of
payment, associated to the American Express brand: American Express. It is a card with optional loyalty
program: monthly cashback or TAP Victoria miles.
1. TARGET USERS
It is intended to personal customers who are over 18 and resident in Portugal, current account holders at Banco
BEST, who wish to obtain a credit limit starting at 250 € (existing standard credit limit, it may exists another
occasional approved credit limits by the Bank), allowing to set up your preferred loyalty program.
2. TRANSACTIONS ALLOWED
The card is a credit card with dual functionality, allowing credit and debit transactions, namely:
Credit:
Purchases in Portugal and abroad at commercial establishments with payment terminals accepting
American Express;
Cash advance at cash points and over the counter at foreign banks that are part of the American
Express network and Multibanco network in Portugal;
Cash advance on credit directly to the current account by telephone, mobile or internet;
Payment of services on credit by telephone or internet;
Debit:
Cash withdrawal, services payments and bank transfers at cash points that are part of Multibanco - SIBS
network;
Purchases at commercial establishments with payment terminals only part of Multibanco network, from
SIBS (terminals may additionally accept others brands like VISA or Mastercard, but don’t accept
American Express;
Occasional payments of balance owed at any time during the statement period;
There are also the special purchases, available through the Bank’s different channels (internet, telephone,
investment centers/Personal Financial Advisors). Through this transaction, eligible purchases are selected to a
different schedule payment, with preferential terms and do not affect the credit limit, allowing new purchases
to be made on credit.
Requirements for access are:
Credit card holders with no registered incidents;
All purchase transactions on pending statement* must be >= 250 euros;
Provided that the amount owed on special purchases is =< 50% of the Credit Limit;
And up to a maximum of 10 transactions designated as special purchases.
* the pending statement covers purchases and transactions of the current extraction cycle. After the statement
has closed, a new cycle will begin that reflects the new pending statement.
1
BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
3. PAYMENT OPTIONS
Payable from 10% to 100%, in multiples of 5%, with a monthly minimum of 15 €. Payment is debited on the 21st
or 5th of the month, based on the transactions made in previous month. However, there is the possibility of
making the payment via cash points, telephone or internet, until 6pm on the day before of the payment
deadline, paying the greater or equal to the minimum to avoid the account being debited.
4. LOYALTY PROGRAMME
The Card allows the holders to set up the preferred loyalty program: air miles for TAP’s Victoria program or
monthly cashback, whenever the card is used. The Special Terms and Conditions of the loyalty program can be
viewed at www.bancobest.pt or by the telephone service 707 246 707 (business days, from 8h to 22h WET).
5. BEST CARD CLUB PROGRAMME
Access to the Club exclusive advantages, through discounts, promotions, among other offers from the following
areas: Hotels, Travel agencies, Rent-a-car and Lifestyle. Know all our partners at www.best.pt, download the
Best Card Club App at App Store ou Google play.
6. SELECTS PROGRAM
Access to a wide range of partners, with discounts and other travel, restaurant, entertainment and hotel
promotions, among others. Check all the details at www.americanexpress.pt/pt/selects.
7. ASSOCIATED INSURANCE POLICIES
The information described here does not replace or exclude to consult the insurance policy available in this
USER GUIDE. The Card offers a complete insurance package to guarantee greater security for use of the card.
Sector
Coverage
Guarantee
Personal Accidents
Death or permanent disability as a result of
Valid whilst travelling, provided that a
100.000
an accident while travelling.
transport ticket and proof it was purchased
insured.
(requiring use of the
Capital
EUR
per
person
using the card can be presented.
card)
Civil Liability whilst
Compensation for pecuniary and non pecuniary
Valid whilst travelling, provided that a transport
5.000 EUR EUR per event
Travelling
losses arising from body or material injury
ticket and proof it was purchased using the
and per year.
(requiring use of the
caused to third parties at the place where you
card can be presented.
10,000 EUR per family.
card)
are during and because of your trip abroad, in
the context of extra-contractual civil liability.
Credit Protection
In the case of death or total and irreversible
This insurance is valid throughout the world for
2.000 EUR per card account
(requires possession
disability arising from illness or accident, this
the primary card holders of active cards (the
per year
of the card)
insurance guarantees the payment of the
Insured), until 31st December of the year in
balance due on the card account.
which they are 70 years old, except in areas
considered to be at political risk or at risk of
war.
Purchases Protection
Compensation in case of loss or damage to
Guarantee
(requiring use of the
goods
a
purchase place to the insured residence or in
consequence of theft or robbery, fire, lightning
the insured residence, within 90 day from the
strike, explosion, accidental damages.
purchase date.
card)
purchased
with
the
card
as
during
the
route
from
the
1.000 EUR per card account
per year
2
BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
Theft
If theft or loss of the card occur, with fraudulent
Valid throughout the world for the primary card
Up to 5,000 EUR per card
(requires possession
use of the card within the 48 hours before
holder.
account and per year.
Valid throughout the world for the card holder.
Up to 200 EUR per card and
of a card)
notification of the Bank.
Theft at cash point
If theft of a quantity of money withdrawn at a
(requires possession
cash point occurs, and if this occurs within 100m
of the card)
Theft of Documents
(valid for possession of
the card)
per year.
of it.
If theft of personal identity documents occurs,
following
an
assault
or
theft,
this
Valid worldwide for the card holders.
insurance
Up
to
150
euro
per
card
account and per year.
guarantees the costs of replacing them.
Loss, or Damage of
Guarantees payment of costs arising from loss
Valid whilst travelling, provided that a transport
1,000 EUR per event and per
Luggage
of or damage of luggage, during and caused by
ticket and proof it was purchased using the
person, with a limit of 500
the trip.
card can be presented.
EUR per item and an excess
(requires use of the
of 50 EUR per person per
card and is
event.
EXCLUSIVE TO
FOREIGN TRIPS
DEPARTING FROM
PORTUGAL)
Theft: Robbery carried out with violence against people or threatening them with imminent danger to
their physical integrity or to their lives or putting them, in whatever way, in a position of being unable
to resist.
If the Insured is the holder or beneficiary of more than one card issued by Banco Best, they can only opt
for coverage for one of the cards.
The information set out here neither replaces nor makes redundant consultation of the respective
policies, available at Banco Best.
Except for the “Credit Protection” coverage, belonging to the GNB Seguros Vida Insurance Company,
the remaining policies belong to Tranquilidade Insurance Company.
The documents requested in the case of an event, serve as a basic indication, in so far as further
document may be requested for a better definition of the event.
Events occurring during a trip and covered by the policies are limited to a maximum period of 90 days,
given that the stay can be no longer than 30 days.
8. SERVICES
The Card benefits from a wide assistance network throughout the world, 24 hours a day, 365 days a year,
provided by EuropAssistance through the number 21 384 80 84.
Guarantees and limits
Health Assistance
Payment of medical expenses, surgeries, pharmacy and hospitalization abroad – 2.500 Euro; Initial deductibles to be paid by the client: 100 Euro.
Accompanying of the hospitalized insured person: per Day / Person: 25 Euro; Maximum / Person: 250 Euro
Round trip transportation and stay for a family member: Transportation: Unlimited; Stay: Per Day / Person: 25 Euro; Maximum / Person: 250 Euro
Extension of the stay at a hotel: Per Day / Person: 25 Euro; Maximum / Person: 250 Euro
3
BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
Repatriation or medical transportation of injured or ill persons or under medical observation: Transportation: Unlimited; Stay: Per Day / Person: 25
Euro; Maximum / Person: 250 Euro
Transportation or repatriation of the other Insured: Unlimited
Early return of the Insured: Unlimited
Children supervision abroad - Unlimited
Locate and dispatch of urgent medicines abroad - Unlimited
Personal luggage transportation: Maximum weight subject to the limit established by each transportation company (airlines or bus companies).
Payment of communication expenses - Limit per accident: Unlimited
Guarantees of Assistance to the Vehicle Insured and its Occupants
Breakdown assistance and vehicle towing - 150 Euro
Vehicle transportation - Unlimited
Accommodation of the vehicle occupants - Per Day / Person: 50 Euro; Maximum / Person: 200 Euro
Transportation of the vehicle occupants - Transportation: Unlimited; Rental vehicle: 200 Euro
Vehicle recovery – Maximum value eligible for compensation: Unlimited
Replacement parts dispatch - Transportation: Unlimited
Professional chauffer service - Unlimited
Personal luggage transportation - Unlimited
Legal protection abroad – Insured person defense in case of criminal proceedings: 6.000 Euro; Minimum value to sue:750 Euro; Legal claim: Unlimited
Bail advance – Maximum amount: Legal fees: 750 Euro; Parole: 3.000 Euro.
Complementary Services Special Conditions
Travel information
Hotels information
Car dealerships information
Vehicles general information
Itineraries information
Cultural information
Public services information
In case of accident, and in order to benefit from the Travel Insurance (provided by EuropAssistance), the
Insured Person/Persons must:
Immediately contact the Support Service, describing the accident and supplying all the necessary
information for the requested support;
Follow the instructions given by the Support Service and take the necessary and possible measures to
stop the aggravation of the accident’s consequences;
Get the Support Service agreement before assuming any expense or take any decision;
Reply promptly to the information requested by the Support Service;
Gather and forward to the Support Service all the relevant elements for the third party tenure, if
applicable.
9. NOTIFICATION AND RESOLUTION OF EVENTS
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BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
In the case of an event, a letter detailing the occurrence should be sent, within 8 days to:
Banco Best - Serviço de Cartões, Apartado 8135, 1802-001 Lisboa. In this letter you should include your full
name, your card number and any documents requested, according to the type of event, and to what is set out
below.
Sector
Personal Accidents
(valid for use of the card)
Documents to be sent in the case of an event
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. Card receipt for the purchase of the ticket;
In the case of death, the death certificate, the certificate of Entitlement of Heirs or probate inventory certificate for
minors, where they are involved.
. In the case of permanent disability, the necessary documents will be requested for casuistic analysis.
Civil Liability whilst Travelling
(valid for use of the card)
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. Card receipt for the purchase of the ticket;
. Detailed description of the occurrence;
. To confer the necessary powers upon whomever Tranquilidade chooses, by means of the appropriate document,
as well as to provide and make available all documents, witnesses, names and addresses and other elements of
proof available to them that could be of interest in the case (on this last point, analysis is casuistic);
. In the case of damage to person, the injured party's complaint;
In the case of pecuniary damage, the surrender of the damaged object and supporting documents for the expenses.
Loss, or Damage of Luggage
(valid for use of the card)
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. Card receipt for the purchase of the ticket;
. Copy of police notification in the event of theft;
. Copy of the written claim made to the transport company or other entity that could be responsible for the damages;
. Detailed description of the event with an itemized valuation of the luggage;
. Original document proving compensation paid by the Transport Company;
. Justification of the insured amount, when requested by Tranquilidade.
Credit Protection
(valid for possession of the card)
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. In the case of death, a death certificate stating the cause of death;
. In the case of total and irreversible disability, the attending doctor's report indicating the start, causes, nature, degree and
development of the state of incapacity. This report must be sent to the Insurer within 60 days following the realization of the
disability.
Purchases Protection
(valid for use of the card)
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. Card receipt with the description of the purchases bought with the card;
. Proof and copy of police notification;
. Detailed description of the event with an itemized valuation of the goods robbed or damaged;
. Copy of the accident report and of the police report when loss or damage is caused by a car accident.
Theft
((valid for possession of the card)
Theft at cash point
(valid for possession of the card)
Communicate the theft to Banco BEST on 707 246 707 or +(351) 218 505 775.
Written claim, to be handed in to the bank within 8 days following the event with:
. Proof and copy of police notification;
. In the case of theft or fraud, proof of cancellation of the Bank card and a photocopy of the statement showing the amounts
attributed to fraudulent use, proof of communication of the occurrence to Banco Best within the first 24 hours after the theft;
Theft of Documents
(valid for possession of the card)
. In the case of theft at cash point, a document proving that the withdrawal was made. In the case of theft of documents,
originals of costs incurred in replacing the documents.
Note: The documents requested in the case of an event, serve as a basic indication, in so far as further
document may be requested for a better definition of the event.
5
BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
10.
LOSS OR THEFT
In the case of loss or theft of the card, report it immediately using one of the following numbers,
indicating your card number and the respective expiry date:
Country
Contacts
Portugal
Banco Best: 707 246 707, available 24 hours a day, 365 days a year.
Abroad
Banco Best: 351 218 505 775, available 24 hours a day, 365 days a year.
For further information go to www.bancobest.pt or call 707 246 707 (business days, from 8h to 22h
WET).
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BEST – Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. - Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa - www.bancobest.pt - Tel. 707 246 707 (dias úteis, 8h às 22h)
Registado na Conservatória Registo Comercial Lisboa - 1ª Secção, com o nº 505149060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur 63.000.000,00
CONDIÇÕES PARTICULARES
TITULARES DE CARTÃO
“BEST GOLD AMERICAN EXPRESS”
TOMADOR DO SEGURO
BEST BANCO ELECTRÓNICO S.A.
COBERTURAS / CAPITAIS / FRANQUIAS
1. ACIDENTES PESSOAIS
CAPITAL
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
MORTE - Titulares do Cartão - € 100.000,00
- Filhos com idade inferior a 14 anos - € 5.000,00 (despesas de funeral)
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - € 100.000,00
2. RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIAGEM
LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
A.
RESPONSABILIDADE CIVIL VIAGEM - € 5.000,00 por sinistro e por anuidade por
pessoa, limitado a € 10.000,00 para o agregado familiar
3. PROTECÇÃO DO CARTÃO
LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
A. ROUBO, FURTO OU PERDA - € 5.000,00 por cartão/anuidade
B. ROUBO EM ATM - € 200,00 por sinistro/cartão/anuidade
C. ROUBO DE DOCUMENTOS - € 150,00 por sinistro/cartão/anuidade
ÂMBITO TEMPORAL
Utilização fraudulenta do cartão nas 48 horas anteriores e posteriores à participação do Roubo
ou Furto do cartão à Instituição Bancária e às autoridades policiais.
4. PROTECÇÃO ÀS COMPRAS
LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
1. € 1.000,00 por cartão/anuidade
Nota: Qualquer indemnização ao abrigo do presente contrato corresponderá em caso de:
- PERDA TOTAL: Custo do bem adquirido
- PERDA PARCIAL: Reparação do bem adquirido
5. DANOS EM BAGAGENS
LIMITE DE INDEMNIZAÇÃO
A. DANOS A BAGAGENS E OBJECTOS PESSOAIS (EXCLUSIVAMENTE EM VIAGENS
INTERNACIONAIS) - € 1.000,00 por sinistro/cartão/anuidade com uma franquia de €
50,00 por sinistro e com o limite de € 500,00 por objecto.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
ACIDENTES PESSOAIS
Art. 1º - Definições
Para efeitos do presente Condição Especial, considera-se:
Pessoa Segura: A pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado, designadamente, o Titular do Cartão Seguro
identificado nas Condições Particulares, e respectivo agregado familiar.
Agregado Familiar: O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, e ainda os seus descendentes
menores e solteiros (ou não sendo menores, até ao limites de 24 anos de idade, desde que sejam estudantes, incluindo
adoptados, tutelados e curatelados), desde que coabitem com este;
Viagem: Deslocação do Segurado para o exterior de Portugal, através de um meio normal de transporte, designadamente,
em veículo automóvel, transporte ferroviário, aéreo, fluvial ou marítimo, e a respectiva estada, cuja reserva, ou pelo menos
uma fracção, de ida ou de regresso, tenha sido previamente ao seu início, marcada e adquirida através do cartão seguro.
Art. 2º - Âmbito da Garantia
Quando previsto nas Condições Particulares e até ao limites aí definidos, a Tranquilidade garantirá nos termos
a seguir previstos o pagamento de indemnizações por:
MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE em consequência de acidente ocorrido durante as viagens adquiridas através do
cartão identificado nas Condições Particulares, designadamente os sinistro ocorridos durante:
a) A estada da Pessoa Segura no local de destino
b) As deslocações na qualidade de passageiro em transporte publico, quer seja por autocarro, camioneta, avião, ferry,
comboio ou metro, deslocando-se de/ou para o local de destino da sua viagem;
b) A condução ou viagem como passageiro em veículos alugados;
c) A permanência em aeroportos, gares marítimas, terminais rodoviários, estações de comboio ou de metropolitano, com
o propósito de embarcar ou desembarcar nos meios de transporte em causa.
Art. 3º - Âmbito Temporal
1. A presente cobertura produz efeitos 24 horas por dia, com início, a partir da saída da Pessoa Segura, da sua
residência habitual ou local de trabalho, consoante o que ocorrer por último, e termo, à chegada da Pessoa Segura, à
residência habitual ou ao local de trabalho, consoante o que ocorrer primeiro.
2. A presente cobertura somente se aplica em relação a viagens com duração inferior a 90 dias e com estadas inferiores
a 30 dias no mesmo local durante a viagem.
Art. 4º - Indemnizações em caso de Morte
1. Em caso de Morte da Pessoa Segura, ocorrida durante a viagem e em consequência de acidente a coberto da
presente apólice, a Tranquilidade pagará o correspondente capital seguro aos beneficiários designados.
2. Não havendo beneficiários designados, o capital seguro será pago aos herdeiros da Pessoa Segura, determinados
segundo as regras e pela ordem estabelecida para a sucessão legítima, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 2133º do Código Civil.
3. Se em consequência de acidente coberto pela presente apólice, a Pessoa Segura for considerada desaparecida pelo
período de um ano presumir-se-á, para efeitos de indemnização, a sua morte.
4. Incumbe aos beneficiários o envio da participação de sinistro à Seguradora, bem como do Certificado de Óbito da
Pessoa Segura e dos documentos comprovativos da sua qualidade de beneficiários.
Art. 5º - Indemnizações em Caso de Invalidez Permanente
1. Em caso de Invalidez Permanente da Pessoa Segura, clinicamente constatada e fixada através de relatório médico no
decurso de 2 (dois) anos a contar da data do acidente garantido pela Apólice, a Seguradora pagará a parte
correspondente do capital seguro, determinado segundo a Tabela de Desvalorização.
2. As lesões não enumeradas na Tabela de Desvalorização, mesmo de importância menor, são indemnizadas na
proporção da sua gravidade comparada com a dos casos enumerados, sem ter em conta a profissão exercida.
3. O pagamento do capital seguro, na falta de indicação expressa em contrário, será feito à Pessoa Segura.
4. Quando a lesão consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anteriores, a responsabilidade da
Seguradora não pode exceder a que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa saudável.
5. Os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portadora serão tomados em consideração ao fixar-se o grau de
desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do
acidente e aquela que, após a ocorrência deste, passar a existir.
6. Os capitais por Morte ou Invalidez Permanente não são cumuláveis, pelo que se a Pessoa Segura falecer em
consequência de acidente, ocorrido no decurso de dois anos a contar da data do mesmo, ao capital por Morte será
abatido o valor do capital por Invalidez Permanente que eventualmente lhe tenha sido atribuído ou pago relativamente
ao mesmo acidente.
Art. 6º - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis à presente Condição Especial, previstas nas Condições Gerais, não ficam
garantidas ao abrigo desta cobertura, as seguintes situações:
a)
b)
c)
Todos os sinistros ocorridos no prazo de 90 dias após o início da viagem;
Os acidentes e consequências devidos a gravidez ou parto;
A prática profissional de desportos ou, ainda, as provas desportivas para amadores integradas em campeonatos,
bem assim como os respectivos treinos;
d) Acidentes inerentes ao exercício de actividades profissionais consideradas de alto risco;
e) Utilização de veículos motorizados de duas rodas.
RESPONSABILIDADE CIVIL VIAGEM
Art. 1º. - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial, entende-se por:
Segurado: A pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado, designadamente, o titular do Cartão indicado nas
Condições Particulares, e respectivo agregado familiar;
Agregado Familiar: O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, e ainda os seus descendentes
menores e solteiros (ou não sendo menores, até ao limites de 24 anos de idade, incluindo adoptados, tutelados e
curatelados), desde que coabitem com este em regime de dependência económica;
Terceiro: Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra danos susceptíveis de, nos termos
da lei e desta cobertura, serem reparados ou indemnizados.
Art. 2º. – Âmbito da Garantia
Quando previsto nas Condições Particulares e até ao limites aí definidos, a Tranquilidade garantirá a responsabilidade civil
extracontratual do Segurado e do seu Agregado Familiar, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de
lesões corporais e materiais causados a terceiros no local onde se encontre durante e por ocasião da viagem ao
estrangeiro previamente adquirida através do cartão, abrangendo nomeadamente:
a) Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar no âmbito da sua vida privada, exclusivamente;
b) Danos causados pelo Segurado e seu Agregado Familiar enquanto ocupantes de um determinado alojamento ou
quarto de hotel;
c) Danos resultantes da prática de qualquer desporto como amador.
Art. 3º - Âmbito Temporal
A presente cobertura produz efeitos 24 horas por dia durante o período da viagem ao estrangeiro, com início a partir da
saída do Segurado, da sua residência habitual ou local de trabalho, consoante o que ocorrer por último, e termo na
chegada do Segurado, à residência habitual ou ao local de trabalho, consoante o que ocorrer primeiro.
Art. 4º. - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis à presente Condição Especial, previstas nas Condições Gerais, não fica garantido
ao abrigo desta cobertura:
a) A responsabilidade civil contratual do Segurado e seu Agregado Familiar, em tudo o que exceda a sua
responsabilidade enquanto ocupante de um determinado alojamento ou quarto de hotel;
b) Danos causados por acidentes de viação provocados por veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam
obrigados a seguro;
c) Danos causados por acidentes provocados por aeronaves, embarcações marítimas, lacustres ou fluviais;
d) As indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais;
e) A responsabilidade civil profissional;
f) A responsabilidade por danos decorrentes da prática de qualquer crime;
g) Os danos sofridos por quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta apólice, bem como ao
cônjuge, ascendentes e descendentes do Segurado ou as pessoas que com estes coabitem ou vivam a seu cargo;
h) Danos causados pelo manejo de quaisquer armas;
i) Os danos causados às coisas e animais confiados ao Segurado e seu Agregado Familiar para guarda, trabalho,
utilização ou outro fim;
j) Os danos resultantes da alteração do meio-ambiente, em particular os emergentes, directa ou indirectamente, de
poluição, contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de
fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;
k) Os danos causados por animais propriedade do Segurado.
Art. 5º. - Obrigações em caso de Sinistro
1.
Em caso de sinistro garantido ao abrigo da presente cobertura, o Segurado e seu Agregado Familiar, sob pena de
responderem por perdas e danos, obrigam-se a conceder à Tranquilidade o direito de orientar e resolver os pleitos
que deles possam resultar, outorgando, para o efeito, por documento bastante, os necessários poderes a quem a
Tranquilidade indicar, bem como a fornecer e a facilitar todos os documentos, testemunhas, nomes e moradas e
outros elementos de prova ao seu alcance que possam interessar para o efeito.
2.
De igual modo, o Segurado e seu Agregado Familiar não poderão, sob pena de responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da Tranquilidade, formular ofertas,
assumir compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da Tranquilidade, a fixar
a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro por conta, em nome ou sob a responsabilidade da Tranquilidade,
sem sua expressa autorização;
c) Ser responsáveis, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro, ou abster-se de dar conhecimento
imediato à Tranquilidade de qualquer procedimento judicial fundado em sinistro garantido pela apólice.
Art. 6º. - Capital Seguro e Indemnizações
1.
Em caso de sinistro, e sempre que coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o valor dos danos exceder o
capital seguro, a responsabilidade da Tranquilidade reduzir-se-á proporcionalmente em relação à importância dos
danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.
2.
Se a Tranquilidade, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma
indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior, não fica obrigada para com os
outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.
PROTECÇÃO DO CARTÃO
Art. 1º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial, entende-se por:
Segurado: A Entidade no interesse da qual o seguro é celebrado, designada nas Condições Particulares.
Roubo: Furto praticado com violência contra pessoas ou ameaçando-as com um perigo iminente para a integridade física
ou para a vida ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
Furto: Subtracção de coisa alheia, com intenção ilegítima de se apropriar dela.
Art. 2º. - Âmbito da Garantia
1. Quando previsto nas Condições Particulares e até ao limites aí definidos, a Tranquilidade garantirá as perdas ou danos
decorrentes da utilização indevida do cartão identificado nas Condições Particulares.
2. Ao abrigo da presente cobertura, poderá assim, ficar garantido o pagamento de indemnizações nos termos previstos
nas condições particulares, em consequência de:
- Fraude, entendendo-se como tal a utilização indevida do cartão por pessoa não titular do mesmo, designadamente
a aquisição fraudulenta de bens ou serviços ou levantamento fraudulento de dinheiro, em consequência de ter sido
furtado ou roubado, perdido ou extraviado e/ou falsificado;
- Roubo em ATM, considerando-se como tal, o roubo que ocorra no local onde se encontra a máquina de ATM ou
até uma distância de 100 metros desta e dentro dos primeiros 15 minutos seguinte ao levantamento do dinheiro.
No entanto, se o Roubo se der contra o utilizador do cartão sob ameaça de morte ou o uso de violência contra um
terceiro (acompanhante, familiar ou amigo) enquanto esse terceiro esteja preso pelos assaltantes, contra a sua
vontade, a uma distância superior a 100 metros da máquina ATM da qual o utilizador do cartão tenha sido forçado
a levantar dinheiro, tal Roubo será considerado como tendo ocorrido dentro de 100 metros da máquina de ATM.
- Roubo de documentos, considerando-se como tal a perda de documentos de identificação pessoal do titular do
cartão seguro em consequência directa de roubo sofrido por este.
2. No que se refere à utilização indevida do cartão, a mesma só fica garantida desde que esta ocorra depois do seu titular
ter comunicado o furto ou roubo, perda ou extravio e/ou falsificação do cartão ao Segurado ou à entidade concedente
do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. A garantia poderá igualmente ser extensiva a um período anterior à data da comunicação do furto ou roubo, perda ou
extravio e/ou falsificação do cartão, quando tal for expressamente acordado nas Condições Particulares.
4. O período máximo da garantia prevista nos números anteriores constará expressamente nas Condições Particulares.
Artº 3º - Vínculo do Titular do Cartão com o Segurado
1. O Titular do Cartão e o Segurado devem estar ligados por um vínculo jurídico ou institucional cuja natureza será
expressamente mencionada nas Condições Particulares;
2. As garantias da Apólice, relativamente a cada Titular do Cartão, somente funcionarão se este estiver em pleno uso dos
seus direitos em relação ao vínculo jurídico ou institucional por que está ligado ao Segurado.
Artº 4º - Exclusões
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis à presente Condição Especial, previstas nas Condições Gerais, não ficam
garantidas ao abrigo desta cobertura, as aquisições de bens ou serviços ou o levantamento de dinheiro nas seguintes
situações:
a) O utilizador do cartão ser o próprio titular;
b) Actos ou omissões e/ou cumplicidade dolosos do Segurado, do titular do cartão ou da entidade emissora ou
concedente do cartão;
c) O titular do cartão confiar voluntariamente aquele a terceiros;
d) O titular do cartão autorizar terceiros a usá-lo em seu nome;
e) Uso do cartão do titular em consequência de Furto perpetrado por familiares do titular do cartão ou pessoas que com
ele co-habitem e/ou pelas quais seja civilmente responsável;
f) Falta de comunicação ao Segurado ou à entidade emissora ou concedente do cartão, cujo nome está nele inserido, do
furto ou roubo, da perda ou extravio ou falsificação do mesmo, nos termos estabelecidos no respectivo contrato de
concessão do cartão.
Art. 5º. - Obrigações em caso de Sinistro
1.
2.
Em caso de sinistro garantido ao abrigo desta cobertura, o Segurado deverá assegurar-se que o titular do cartão
participe imediatamente às autoridades policiais e obtenha das mesmas o comprovativo dessa participação
A participação do sinistro à Tranquilidade deverá ser feita por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data
em que o Segurado tiver conhecimento do mesmo, e deverá ser sempre acompanhada dos seguintes documentos:
Descritivo dos movimentos fraudulentos realizados com o cartão;
Comprovativo do levantamento efectuado em máquina ATM;
Cópia da participação às autoridades policiais.
PROTECÇÃO ÀS COMPRAS
Art. 1º - Definições
Para efeitos da presente Condição Especial, entende-se por:
Segurado: A pessoa no interesse da qual o seguro é celebrado, designadamente, o titular do Cartão seguro indicado nas
Condições Particulares;
Bens Seguros: Os bens móveis adquiridos pelo Segurado em estabelecimentos comerciais cujo pagamento tenha sido
feito exclusivamente com o Cartão Seguro indicado nas Condições Particulares;
Furto: Subtracção de coisa alheia, com intenção ilegítima de se apropriar dela.
Roubo: Furto praticado com violência contra pessoas ou ameaçando-as com um perigo iminente para a integridade física
ou para a vida ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir.
Incêndio: Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo ainda que nesta
possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;
Queda de Raio: Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente
que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes
nos bens seguros;
Explosão: Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou vapor;
Danos Acidentais: Os danos materiais sofridos pelo bens seguros em consequência imediata e directa de qualquer
acontecimento fortuito, súbito, anormal e externo a esses bens.
Art. 2º. - Âmbito da Garantia
1. Quando previsto nas Condições Particulares e até ao limites aí definidos, a Tranquilidade garantirá as perdas ou danos
sofridos pelos Bens Seguros em consequência de:
a) Furto ou Roubo;
b) Incêndio, Queda de Raio e Explosão;
c) Danos acidentais,
conforme acima definido.
2. As perdas ou danos acima indicados apenas ficarão garantidos desde que ocorram durante o trajecto do local de
compra até à residência do segurado, no prazo máximo de 48 horas a contar da aquisição dos bens seguros, ou ainda,
desde que os mesmos ocorram na residência do Segurado, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da
respectiva data de compra.
Art. 3º. - Obrigações em caso de Sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo desta cobertura, o Segurado obriga-se a:
a) Participar imediatamente às autoridades policiais e obter das mesmas o comprovativo dessa participação, no
caso de furto ou roubo;
b) Apresentar à Tranquilidade a reclamação por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data em que tive
conhecimento do sinistro, acompanhada dos seguintes documentos:
- Descrição detalhada do sinistro com o valor das perdas e identificação dos bens seguros danificados ou
furtados;
- Talão comprovativo da compra dos bens seguros;
- Cópia da participação às autoridades policiais;
- Cópia da Declaração Amigável ou do Auto da Policia quando as perdas ou danos forem motivadas por
acidente de viação;
DANOS EM BAGAGENS
Art. 1º. - Definições
Para efeito da presente Condição Especial, entende-se por:
a) Segurado: A pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado, designadamente, o titular do Cartão Seguro
identificado nas Condições particulares, e respectivo agregado familiar;
b) Agregado Familiar: O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o Segurado, e ainda os seus descendentes
menores e solteiros (ou não sendo menores, até ao limite de 24 anos de idade, incluindo adoptados, tutelados e
curatelados), desde que coabitem com este em regime de dependência económica;
c) Viagem: Deslocação do Segurado para o exterior de Portugal, através de transporte aéreo, e a respectiva estada, cujo
título de transporte (ida e volta) tenha sido comprovadamente adquirido com o cartão seguro;
d) Bens Seguros: A bagagem do Segurado composta pelos objectos de uso pessoal habitualmente transportados em
viagem e as respectivas embalagens, constituídas por malas, sacos e volumes do mesmo género, devidamente
registados, propriedade do Segurado ou das pessoas que o acompanham e que fazem parte do seu Agregado familiar.
Art. 2º. - Âmbito das Garantias
1.
Quando previsto nas Condições Particulares e até ao limites aí definidos, a Tranquilidade garantirá as perdas ou
danos sofridos pelos Bens Seguros, durante e por ocasião da viagem efectuada pelo Segurado, durante o período de
validade da Apólice.
A garantia abrange as perdas ou danos que atinjam os Bens Seguros durante:
a) A estada do Segurado no local de destino;
b) As deslocações na qualidade de passageiro em transporte publico, quer seja por autocarro, camioneta, avião,
ferry, comboio ou metro, deslocando-se de/ou para o local de destino da sua viagem;
b) A condução ou viagem como passageiro em veículos alugados;
c) A permanência em aeroportos, gares marítimas, terminais rodoviários, estações de comboio ou de metropolitano,
como o propósito de embarcar ou desembarcar nos meios de transporte em causa.
Art. 3º - Âmbito Temporal
A presente cobertura produz efeitos 24 horas por dia, com início, a partir da saída do Segurado, da sua residência habitual
ou local de trabalho, consoante o que ocorrer por último, e termo, à chegada do Segurado, à residência habitual ou ao local
de trabalho, consoante o que ocorrer primeiro.
Art. 4º. - Exclusões
1.
Sem prejuízo das exclusões aplicáveis à presente Condição Especial, previstas nas Condições Gerais, não ficam
igualmente garantidas ao abrigo da presente cobertura as seguintes situações:
a) Abandono, ainda que por muito curto espaço de tempo, ou simples desaparecimento da Bagagem enquanto esta
se encontrar à guarda do Segurado;
b) Contrabando, confiscação, apreensão ou detenção pelas autoridades;
c) Desgaste, quebras, amolgadelas, torceduras, sujidade ou rasgões na embalagem, a não ser que os danos sejam
causados por violação para furto ou roubo do conteúdo ou por acidente com o meio transportador;
d) Danos em equipamentos desportivos, quando utilizados pelo Segurado;
e) Danos causados por traças, condições atmosféricas ou climáticas ou quaisquer outras causas graduais;
f) Despesas de limpeza, tinturaria, restauração ou reparação;
g) Avaria mecânica ou eléctrica;
h) Ondas de pressão causadas por aeronaves ou outros aparelhos aéreos que viagem a velocidades sónicas ou
supersónicas:
i) Vício próprio;
j) Diferenças cambiais ou desvalorização dos bens.
2.
De igual modo, as perdas ou danos causados nos artigos seguintes estão sempre excluídos:
a) Dinheiro, cheques, vales postais ou ordens de pagamento, cupões de gasolina, cartões de crédito ou débito e
outros que tenham valor monetário, obrigações, documentos negociáveis ou outros títulos de qualquer espécie e
bilhetes de viagem;
b) Jóias;
c) Casacos de pele de pêlo;
d) Armas e objectos de arte, colecção, comércio e mostruários;
e) Computadores portáteis e telefones portáteis.
Art. 5º. - Obrigações em caso de Sinistro
Em caso de sinistro garantido ao abrigo desta cobertura, o Segurado obriga-se a:
a) Reclamar imediatamente por escrito ao transportador, obtendo comprovativo dessa reclamação;
b) Participar imediatamente às autoridades policiais e obter das mesmas o comprovativo dessa reclamação, no
caso de furto ou roubo durante o período de estadia ou quando a viagem se realize em meio de transporte
próprio;
c) Tomar todas as medidas tendentes a minimizar os prejuízos;
d) Apresentar à Tranquilidade a reclamação por escrito, no prazo máximo de oito dias a contar da data em que o
Segurado tiver conhecimento do sinistro, acompanhada dos seguintes documentos:
- Descrição detalhada do sinistro com o valor das perdas ou danos sofridos pelas bagagens;
- Cópia da reclamação apresentada ao transportador ou outra entidade eventualmente responsável pelos
prejuízos;
- Cópia da participação às autoridades policiais;
- Justificação do valor seguro, quando solicitado pela Tranquilidade.
Art. 6º. - Indemnizações
1.
Qualquer indemnização a pagar ao Segurado será sempre deduzida da indemnização regulamentar que o mesmo
tenha recebido do transportador ou pessoa responsável pelo sinistro.
2.
Após pagamento do sinistro, a Tranquilidade, se assim o desejar, poderá ficar com a propriedade dos objectos
sinistrados e indemnizados pelo seu inteiro valor.
CONDIÇÕES PARTICULARES
TITULARES DE CARTÃO
Best Gold American Express
TOMADOR DO SEGURO
Banco Electrónico de Serviço Total, S.A. .
COBERTURAS
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A PESSOAS
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS E OCUPANTES
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES
Condições Especiais de Assistência em Viagem
ARTº. 1.º – DEFINIÇÕES
a.
O Subscritor, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e
descendentes até ao 2º grau, enteados e adoptados, que com ele coabitem e se encontrem a seu cargo;
b.
O condutor do veículo;
c.
Os ocupantes do veículo, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo.
Não ficam abrangidos pelas garantias de assistência os ocupantes transportados em auto stop.

Veículo Seguro – o veículo automóvel indicado pelo Segurado à Seguradora e que satisfaça as seguintes condições:
a.
Viatura ligeira ou mista, com matrícula portuguesa;
b.
Peso bruto inferior a 3.500 Kgs. (incluindo o atrelado) ou cujo número de lugares sentados, incluindo o do condutor,
não seja superior a nove.
Excluem-se os veículos destinados ao transporte de animais e serviço público ou de aluguer de curta duração, tais como
ambulâncias, táxis, veículos de instrução e carretas funerárias.
ARTº. 2º. – REEMBOLSO DE TRANSPORTES
As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam obrigadas a
promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de
Assistência as importâncias recuperadas.
ARTº. 3º. – COMPLEMENTARIDADE
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já
existentes e cobrindo os mesmos riscos.
As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos por
aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado as
prestações.
De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de qualquer
outra instituição a que tenham direito.
Europ Assistance - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.
Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75-10º - 1070-061 Lisboa
Nº 503 034 975 de Pessoa Colectiva e de matrícula registada na Cons. Reg. Com. de Lisboa com o nº 4045
Capital Social: € 7.500.000
BEST - Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.
Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º 1250-161 Lisboa
Nº 505 149 060, de pessoa colectiva e de matrícula, registada na Cons. Reg. Com. Lisboa – 1ª Secção
Capital Social 63.000.000,00 Euros
ARTº. 4º. – DURAÇÃO
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as garantias, em relação a cada adesão, caducarão automaticamente na data
em que:
a.
Cessar o vínculo que tiver determinado a adesão;
b.
A Pessoa Segura ou o Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, deixarem de ter residência habitual e fiscal fixada
em Portugal;
c.
Se inicie o trabalho regular da Pessoa Segura ou do Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, no estrangeiro;
d.
A ausência de Portugal da Pessoa Segura ou do Subscritor, quando diferente da Pessoa Segura, completar 60 dias;
e.
Cada Pessoa Segura completar 75 anos de idade.
ARTº. 5º. - EXCLUSÕES
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Especiais, não estão cobertos por este contrato:
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Especiais, não estão cobertos por este contrato:
a.
Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da aderência ao contrato, ainda que as suas consequências se
tenham prolongado para além dessa data;
b.
Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;
c.
Os sinistros, e suas consequências, causados por acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão contra si próprio,
por parte do Subscritor ou das Pessoas Seguras;
d.
Os danos sofridos pelo Subscritor ou Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool nos termos da
legislação sobre condução automóvel, ingestão de drogas e estupefacientes sem prescrição médica;
e.
Os sinistros ocorridos quando um veículo for conduzido por pessoa não legalmente habilitada;
f.
Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, actos de terrorismo,
tumultos, insurreição, distúrbios laborais e demais perturbações da ordem pública;
g.
Os sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos;
h.
Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;
i.
Os sinistros derivados, directa ou indirectamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de
partículas e radioactividade.
ARTº. 6º. – ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias previstas são válidas em todo o Mundo, excepto naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de
guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível garantir uma
prestação de serviços segura e eficaz.
Contudo, em Portugal apenas serão válidas as garantias que não façam referência explícita à assistência no estrangeiro ou
que mencionem especificamente a assistência a partir de território nacional.
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ARTº. 7º. - SINISTROS
É condição indispensável para usufruir das garantias deste contrato que o Subscritor e/ou Pessoas Seguras:
a.
Contactem imediatamente o Serviço de Assistência, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações
necessárias para a prestação da assistência solicitada;
b.
Sigam as instruções do Serviço de Assistência e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento
das consequências do sinistro;
c.
Obtenham o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;
d.
Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação solicitados pelo Serviço de Assistência, remetendo-lhe
prontamente todos os avisos, convocações ou citações que recebam;
e.
Recolham e facultem ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efectivação da responsabilidade de
terceiros, quando for o caso.
A. Garantias de Assistência a Pessoas
ARTº. 1º - GARANTIAS
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos
limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará as garantias abaixo definidas.
Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um
papel de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adoptar na sequência de um sinistro.
1.
Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro
Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência garante
até aos limites fixados:
a.
As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b.
Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c.
Os gastos de hospitalização.
Em caso de hospitalização, a Pessoa Segura deve providenciar o aviso ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais
tardar nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.
A partir do momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de
Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.
O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo regresso da
Pessoa Segura a Portugal, dado o carácter urgente e inadiável daquela intervenção.
Limite por sinistro: 2.500 Euros; Franquia Inicial a Cargo do Cliente: 100 Euros
2.
Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura, e se o seu estado não
aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, o Serviço de Assistência garante as despesas de alojamento em hotel, não
inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a acompanhar.
O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao seu domicílio em Portugal, caso não
possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
Limite por sinistro: Por Dia / Pessoa: 25 Euros; Máximo / Pessoa: 250 Euros
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3.
Transporte de ida e volta para familiar e respectiva estadia
Se a Pessoa Segura viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de duração superior a 10 dias, o
Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar, com partida de Portugal, de modo a que
possa ficar junto dela. Neste caso, o Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento.
Limite por sinistro: Transporte: Ilimitado; Estadia: Por Dia / Pessoa: 25 Euros; Máximo / Pessoa: 250 Euros
4.
Prolongamento de estadia em hotel
Se o estado de saúde da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder
efectuar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência garante as despesas efectivamente realizadas com alojamento
em hotel, desde que não inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.
Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da Pessoa Segura, bem como
do seu eventual acompanhante, ao seu domicílio em Portugal, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.
Limite por sinistro: Por Dia / Pessoa: 25 Euros; Máximo / Pessoa: 250 Euros
5.
a.
Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica
Quando a situação clínica o justifique, o Serviço de Assistência garante:
i.
As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à
clínica ou hospital mais próximo;
ii.
As despesas de transporte numa eventual transferência da Pessoa Segura para outro centro hospitalar mais
apropriado ou até ao seu domicílio em Portugal.
b.
O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico
assistente da Pessoa Segura, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio
mais apropriado para eventual transferência.
c.
Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias
em vigor e apenas efectuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Pessoa Segura e a equipa médica do
Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante.
d.
O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência.
e.
Quando o transporte e/ou repatriamento for motivado por doenças infecto-contagioso que envolvam perigo para a saúde
pública, o mesmo deverá obedecer às regras, procedimentos e orientações técnicas emanadas pela Organização Mundial
de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em causa.
Limite por sinistro: Valor máximo indemnizável: Ilimitado
6.
Transporte ou repatriamento após morte de Pessoa Segura
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante as
despesas com as formalidades a efectuar no local, incluindo as do transporte ou repatriamento do corpo até ao local de enterro
em Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva, o Serviço de Assistência suporta
as despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em
Portugal até ao local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.
Limite por sinistro: Transporte: Ilimitado; Estadia: Por Dia / Pessoa: 25 Euros; Máximo / Pessoa: 250 Euros
7.
Transporte ou repatriamento das restantes Pessoas Seguras
Tenho havido repatriamento ou transporte de uma ou mais Pessoas Seguras por motivo de falecimento, regresso antecipado
nos termos deste contrato, acidente ou doença súbita e imprevisível, e se por este facto não for possível o regresso das
restantes pelos meios inicialmente previstos, o Serviço de Assistência garante o transporte das mesmas até ao seu domicílio
em Portugal.
Limite por sinistro: Ilimitado
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Capital Social: € 7.500.000
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8.
Regresso antecipado das Pessoas Seguras
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um
seu ascendente ou descendente até ao 2º grau, adoptados, irmãos, sogros ou cunhados do Subscritor, e no caso do meio
utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta
as despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.
Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família do Subscritor sofrer de acidente ou doença
súbita e imprevisível em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Serviço de Assistência depois de contacto com o
médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se encontrava, para recuperar o seu veículo ou continuar a sua estadia,
o Serviço de Assistência suporta também o custo de um transporte de ida.
Limite por sinistro: Ilimitado
9.
Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a Pessoa Segura que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 15 anos falecer ou for hospitalizada, na
sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta
para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor ao domicílio em Portugal, suportando também
este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos.
Limite por sinistro: Ilimitado
10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro
O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da
Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.
Ficará a cargo da Pessoa Segura o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.
Limite por sinistro: Ilimitado
11. Transporte de bagagens pessoais
Na sequência de furto, roubo, extravio ou repatriamento da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organiza e suporta o
custo do transporte das suas bagagens pessoais até ao local onde aquela se encontra ou até ao seu domicílio em Portugal,
desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
Limite por sinistro: Peso máximo sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
12. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde
que relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efectuadas
pela Pessoa Segura.
Limite por sinistro: Ilimitado
ARTº. 2º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados
com:
a.
Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em
casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b.
Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de actividades de alto risco, tais
como ski de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;
c.
Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral,
quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
d.
Operações de salvamento;
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e.
Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
f.
Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal;
g.
Intervenções cirúrgicas não urgentes;
h.
Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;
i.
Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;
j.
Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e checkups;
k.
Doença crónica ou pré-existente, distúrbio psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente diagnosticadas;
l.
Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros actos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;
m. Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;
n.
Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência de complicações
imprevisíveis da gravidez;
o.
Urna, funeral e cerimónia fúnebre;
p.
Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto,
implantes e similares;
q.
Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
r.
Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito.
B. Garantias de Assistência ao Veículo Seguro e seus Ocupantes
ARTº. 1º - GARANTIAS
Durante o período de validade da apólice, por sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de
Assistência prestará as seguintes garantias:
1.
Desempanagem e reboque do veículo
Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria, que o impeçam de circular pelos seus próprios
meios, o Serviço de Assistência organiza um serviço de desempanagem.
Se a reparação não puder ser realizada localmente, garante o reboque desde o local da imobilização até ao local escolhido
pela Pessoa Segura (em Portugal) ou até à oficina ou concessionário mais próximo (no Estrangeiro), respeitando sempre os
limites fixados nas Condições Particulares.
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado está, para além do limite previsto para esta garantia, também
condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho
necessário à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contactar o Serviço de Assistência na sequência de ferimentos derivados de
acidente com o veículo, o Serviço de Assistência reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições
Particulares.
Limite por sinistro: 150 Euros
2.
Transporte do veículo
O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:
a.
Em consequência de roubo, avaria ou acidente, precisar de uma imobilização efectiva para reparação superior a 3 dias;
b.
Ainda em caso de roubo, esteja imobilizado e seja recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de decorridos
6 meses a contar da data do roubo;
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suporta as despesas de transporte do veículo até uma oficina próxima do domicílio do Subscritor em Portugal ou até ao seu
local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
O transporte até uma oficina próxima do domicílio não é acumulável com o transporte até ao destino inicial da viagem, e viceversa.
O Serviço de Assistência não será obrigado a efectuar o repatriamento ou transporte do veículo, suportando apenas as
despesas com o seu abandono legal, quando o valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina ou
concessionário do local onde o sinistro ocorreu, exceda o seu valor venal em Portugal.
Limite por sinistro: Ilimitado
3.
Alojamento dos ocupantes do veículo
Quando o veículo seguro, imobilizado por acidente ou avaria, não for reparável no mesmo dia, o Serviço de Assistência
suporta, até aos limites fixados, os custos de alojamento dos respectivos ocupantes, desde que não inicialmente previstos, pelo
período em que estejam a aguardar a reparação.
Esta garantia não é acumulável com a garantia de transporte dos ocupantes do veículo.
Limite por sinistro: Por Dia / Pessoa: 50 Euros; Máximo / Pessoa: 200 Euros
4.
Transporte dos ocupantes do veículo
O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:
a.
Em consequência de roubo, avaria ou acidente, precisar de uma imobilização efectiva para reparação superior a 3 dias;
suporta as despesas de transporte dos respectivos ocupantes até ao domicílio do Subscritor em Portugal ou até ao seu local
de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
Esta garantia não é acumulável com a garantia de alojamento dos ocupantes do veículo.
Limite por sinistro: Transporte: Ilimitado; Veículo de aluguer: 200 Euros
5.
Recuperação do veículo
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de transporte do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por
repará-lo no local da ocorrência, o Serviço de Assistência suporta as despesas de transporte para que o condutor designado
possa ir do seu domicílio até ao local onde o veículo tiver sido reparado.
Este transporte do condutor designado é também garantido, ainda no caso de roubo, se o veículo for posteriormente
encontrado em bom estado de marcha.
Limite por sinistro: Valor máximo indemnizável: Ilimitado
6.
Envio de peças de substituição
O Serviço de Assistência encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do
veículo seguro, desde que não seja possível obtê-las localmente.
São da responsabilidade do Serviço de Assistência os gastos com o transporte.
A Pessoa Segura deverá liquidar o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
Quando a entrega das peças for feita no estrangeiro, e houver necessidade de rapidez, serão as mesmas transportadas até à
alfândega aeroportuária mais próxima do local onde se encontrar a Pessoa Segura.
São igualmente da responsabilidade do Serviço de Assistência as despesas de transporte necessárias ao levantamento das
peças.
Limite por sinistro: Transporte: Ilimitado
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7.
Envio de motorista profissional
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, que resultem em incapacidade de condução devidamente confirmada
por um médico no local da ocorrência, ou em caso de falecimento do condutor, e desde que nenhum dos restantes ocupantes
o possa substituir, o Serviço de Assistência garante o transporte dos mesmos até ao seu domicílio em Portugal ou até ao local
de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.
Este transporte é efectuado recorrendo ao veículo seguro, através de um motorista designado pelo Serviço de Assistência,
sendo da sua responsabilidade as despesas exclusivamente relacionadas com aquele profissional, como alojamento,
transporte, alimentação e honorários
Limite por sinistro: Ilimitado
8.
Transporte de bagagens pessoais
Havendo transporte das Pessoas Seguras nos termos descritos neste contrato, o Serviço de Assistência organiza e suporta o
custo do transporte das suas bagagens pessoais até ao local onde aquelas se encontram ou até ao seu domicílio em Portugal,
desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.
Limite por sinistro: Ilimitado
9.
a.
Protecção Jurídica no Estrangeiro
O Serviço de Assistência compromete-se, mediante os limites fixados, a:
i.
Assegurar a defesa da Pessoa Segura perante qualquer tribunal, se esta for acusada de homicídio involuntário ou de
ofensas corporais involuntárias, dano culposo e infracção às leis e regras de circulação, em consequência da
propriedade, guarda ou utilização do veículo seguro e no seguimento de acidente ocorrido durante o período de
validade da apólice.
ii.
Reclamar a reparação pecuniária dos danos corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura, desde que
resultem de um acidente enquadrável no âmbito da Responsabilidade Civil Automóvel, em que esteja envolvido o
veículo seguro, e sejam da responsabilidade de uma pessoa diferente do Subscritor ou de qualquer outra Pessoa
Segura da apólice;
iii.
Prestar assistência à Pessoa Segura no caso de reparações defeituosas do veículo seguro, somente no Estrangeiro e
em sequência de acidente ocorrido com o veículo.
b.
Competirá ao Serviço de Assistência dirigir todas as diligências, negociações e procedimentos, escolher os seus peritos,
médicos, conselheiros, advogados ou outros. A Pessoa Segura poderá, no entanto, associar à sua defesa peritos,
conselheiros ou advogados da sua escolha, com despesas a seu cargo, cujos pareceres não vincularão o Serviço de
Assistência.
c.
Para além de outras exclusões previstas neste contrato, o Serviço de Assistência não intentará acção judicial ou não
recorrerá de uma decisão judicial quando:
i.
Considerar que tal não apresenta suficientes probabilidades de sucesso;
ii.
Por informações obtidas, tenha conhecimento que o Terceiro considerado responsável é insolvente;
iii.
O valor dos prejuízos não exceda a importância mínima para se intentar uma acção;
iv. Considerar justa e suficiente a proposta feita pelo Terceiro;
v.
Existir um litígio resultante de reparações defeituosas do veículo seguro em Portugal e/ou em caso de avaria;
vi. Existir uma infracção às regras de circulação em Portugal.
A Pessoa Segura pode ainda assim intentar ou prosseguir a acção a expensas suas, sendo reembolsada pelo Serviço de
Assistência das despesas legitimamente efectuadas, após trânsito em julgado da respectiva sentença, salvo nos casos ii, iii, v
e vi.
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Para activar esta garantia, a Pessoa Segura deverá participar previamente o acidente à sua Companhia de Seguros e solicitar
a intervenção do Serviço de Assistência no prazo máximo de 6 meses a contar da data do acidente, salvo em casos de força
maior demonstrada.
Limite por sinistro: Defesa da Pessoa Segura em processo penal: 6.000 Euros; Valor mínimo para intentar acção
judicial:750 Euros; Reclamação Jurídica: Ilimitado
10. Adiantamento de cauções penais
a.
Custas processuais – o Serviço de Assistência avança, a título de adiantamento, as cauções penais que sejam exigidas
ao condutor para garantir as custas processuais em procedimento criminal que contra ele seja movido, em consequência
de acidente de viação com o veículo seguro e até ao limite fixado.
b.
Liberdade provisória – o Serviço de Assistência avança ainda, a título de adiantamento, a caução que seja exigida para
garantia da liberdade provisória da Pessoa Segura ou comparência no julgamento, em resultado de procedimento criminal
consequente de acidente de viação com o veículo seguro.
Estas importâncias adiantadas, mediante garantia idónea e bastante, quer para custas processuais quer para garantia de
liberdade provisória, deverão ser reembolsadas ao Serviço de Assistência no prazo máximo de 3 meses ou logo após a sua
restituição pelo Tribunal, consoante o que ocorra primeiro.
Limite por sinistro: Valor máximo do adiantamento: Custas Processuais: 750 Euros; Liberdade Provisória: 3.000 Euros.
ARTº. 3º. - EXCLUSÕES
Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados
com:
a.
Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em
casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;
b.
Situações em que o veículo seguro possa circular pelos seus próprios meios;
c.
Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas áreas
restritas em que essas actividades estejam a ser desenvolvidas;
d.
Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de reboque;
e.
Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis ao veículo seguro;
f.
Avarias causadas por negligência da Pessoa Segura;
g.
Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;
h.
Operações de salvamento;
i.
Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral,
quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;
j.
Avarias sucessivas causadas pela falta de reparação do veículo seguro após intervenção do Serviço de Assistência;
k.
Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;
l.
Furo de pneus, perda e roubo de chaves de veículo seguro, falta e troca de combustível;
m. Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e peças;
n.
Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;
o.
Despesas com combustível;
p.
Franquias, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de viaturas;
q.
Multas e portagens;
r.
Carga e respectivo transbordo, bem como bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;
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s.
Transporte de ocupantes que não viajassem no veículo no momento da imobilização;
t.
Transporte de animais domésticos, sempre que estes revelem perigosidade, e custos com materiais necessários a este
transporte;
u.
Parqueamento do veículo seguro, quando aguardando uma decisão por parte da Pessoa Segura, resultante de uma
reparação ou de uma data anterior à intervenção do Serviço de Assistência;
v.
Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
w.
Danos existentes no veículo em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os sofridos
após a sua finalização;
x.
Sinistros e danos não comprovados pelo Serviço de Assistência;
y.
Furto ou roubo de objectos e acessórios no interior do veículo transportado não declarados expressamente antes da
intervenção.
Condições Especiais de Serviços Complementares
ARTº. 1º - DEFINIÇÕES
Subscritor – a pessoa singular, com residência habitual em Portugal, designada à Seguradora pelo Segurado.

Pessoas Seguras – o Subscritor, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite em situação equiparada à de cônjuge, os
ascendentes e descendentes até ao 2º grau, enteados e adoptados, que com ele coabitem e se encontrem a seu cargo.

ARTº. 2º - GARANTIAS
1.
Informações de viagem
Informações sobre vistos e vacinas a tomar em todo o mundo.
2.
Informações sobre hotéis e residenciais
Informações sobre moradas e números de telefone em Portugal e principais cidades no Estrangeiro.
3. Informações sobre concessionários de marcas
Informações sobre morada, telefone e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo da Pessoa
Segura.
4.
Informações automobilísticas
Informação sobre o código da estrada e seguros obrigatórios, bem como outras informações que se relacionem com a
utilização de veículos automóveis e rede viária em Portugal.
5.
Informações sobre itinerários
Informação sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas.
6. Informações culturais
Informações sobre museus, espectáculos e exposições abertas ao público, assim como quaisquer outras manifestações
culturais de maior interesse em Portugal.
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7. Informações sobre entidades públicas
Informações sobre moradas e números de telefone de entidades públicas em Portugal
As garantias acima descritas não possuem um valor máximo indemnizável.
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NOTA INFORMATIVA
SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AOS CARTÕES DE CRÉDITO BANCO BEST
DEFINIÇÃO
É um Contrato de Seguro de Vida colectivo celebrado entre o
Tomador de Seguro, BEST - Banco Electrónico de Serviço Total,
S.A. e a GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A.,
exclusivamente para os Primeiros Titulares dos Cartões de
Crédito Activos abaixo discriminados, designados por
Segurados/Pessoa Seguras.
QUEM É O BENEFICIÁRIO DESTE CONTRATO?
O Beneficiário da Apólice é a instituição financeira que
disponibiliza o crédito ao Segurado, o BEST - Banco Electrónico
de Serviço Total, S.A., benefício que o Banco expressamente
aceita até à data em que o Segurado/Pessoa Segura deixe de ser
Titular do Cartão de Crédito, no máximo até aos 70 anos do
Segurado e o Segurado revogue o seu direito em alterar.
QUAIS OS CARTÕES QUE ENCONTRAM COBERTOS POR
ESTE SEGURO
• Best Gold American Express
O QUE FICA GARANTIDO (Coberturas)?
Este Seguro garante o pagamento do Capital em dívida da Conta
Cartão ao BEST - Banco Electrónico de Serviço Total, S.A., no
momento em que ocorra uma das seguintes situações:
Seguro Principal
•
Morte do Segurado/Pessoa Segura
Seguro Complementar
•
Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado/Pessoa
Segura
Definições:
a) O Segurado é considerado em estado de Invalidez Absoluta e
Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique
total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade
remunerada e, simultaneamente, na obrigação de recorrer à
assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar
cumulativamente os atos elementares da vida corrente e desde
que apresente um grau de incapacidade igual ou superior a 85%,
de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes
de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no
momento do reconhecimento da invalidez.
Entende-se por ato elementar da vida corrente:
- Lavar-se: significa efetuar os atos necessários à manutenção de
um nível de higiene correcto;
- Alimentar-se: significa tomar as refeições preparadas e servidas
à mesa;
- Vestir-se: significa vestir-se e despir-se, tomando em
consideração o vestuário usado habitualmente;
- Deslocar-se no local de residência habitual.
O reconhecimento da situação de Invalidez Absoluta e Definitiva
(ou do seu grau) deve ser feito com base em sinais médicos
objectivos, por um médico do Segurador ou, em caso de
divergência com este, por Junta Médica a funcionar como Tribunal
Arbitral ou por Tribunal Judicial, prevalecendo aquele sobre
quaisquer pareceres ou decisões da Segurança Social, Caixa
Geral de Aposentações ou qualquer outro regime facultativo ou
obrigatório que os substitua ou complemente.
Não é válida a definição de “Grande Inválido” atribuído pela
Segurança Social.
b) Entende-se por acidente todo o acontecimento fortuito,
súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha, à
vontade do Segurado e que neste origine lesões corporais
OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. São
equiparados a acidente as intoxicações e o afogamento.
O valor a segurar por cada Segurado/Pessoa Segura é igual
ao Capital em Dívida na conta Cartão à data do Sinistro, até
um montante máximo que coincide com o respectivo limite de
crédito concedido ao cartão, que não poderá ultrapassar o
valor de 2.000€.
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
As pessoas que pretendam a sua inclusão terão de preencher
os seguintes requisitos:
• Ser primeiro Titular de um Cartão de Crédito activo do
Tomador de Seguro;
• Ter idade compreendida entre os 18 e os 69 anos;
• Encontrar-se à data de admissão de boa saúde e não
ser alvo de controlo médico regular devido a Acidente
e/ou doença;
• Encontrar-se em atividade de serviço Produtivo, isto
é, não estando doente nem sob controlo Médico regular
devido a doença, acidente ou ferimento;
• Exercer a sua atividade normal, pelo menos durante
16 horas por semana, em benefício de outrem ou em
benefício próprio.
QUANDO SE INICIAM AS GARANTIAS DO CONTRATO
Para cada Segurado/Pessoa Segura, o Contrato de Seguro
inicia-se e termina com a abertura e encerramento do Cartão
de Crédito comercializado pelo Banco sem prejuízo do
disposto no ponto anterior (“Condições de Admissão”).
QUANDO CESSAM AS GARANTIAS
-
-
Por Morte;
Por Invalidez Absoluta e Definitiva;
Por anulação ou resolução do Contrato pelo Tomador de
Seguro ou Seguradora;
Por deixar de existir o vínculo que ligava o Segurado ao
Tomador de Seguro e que o define como elemento do
grupo;
Quando o Segurado atingir os 70 anos de idade.
A cessação do Seguro Complementar verifica-se ainda
se:
-
-
O Segurado tentar suicidar-se;
O Segurado provocar ou agravar de qualquer maneira a
sua Invalidez;
O Segurado for mobilizado para fazer parte das
operações de guerra, policiamento ou repressões de atos
de terrorismo;
O Segurado completar os 65 anos de Idade.
LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário
designado, o BEST - Banco Electrónico de Serviço Total,
S.A., após entrega do Certificado de Óbito, bem como
documentação de identificação do Segurado.
O Segurador poderá exigir atestado médico indicando as
causas e evolução da doença que ocasionou o
Janeiro 2015
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº 75, 11º • 1070-061 Lisboa
Apartado 5001, EC Sete Rios (Lisboa) • 1081-601 Lisboa Portugal • Tel: (+351) 21 316 75 00 • Fax: (+351) 21 315 31 96
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 503 024 856
BEST - Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.
Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa
www.bancobest.pt • Tel. 707 246 707 (dias úteis, das 8h às 22h) Registado na Conservatória do Registo Comercial
de Lisboa • 1ª Secção, com o nº 505 149 060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur
63.000.000,00
NOTA INFORMATIVA
SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AOS CARTÕES DE CRÉDITO BANCO BEST
falecimento e/ou relatório da autópsia bem como solicitar
outros documentos elucidativos do óbito, nomeadamente,
policiais, judiciais ou hospitalares.
Em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva, deverá ser
enviado um atestado do médico assistente indicando o início,
as causas, a natureza e a evolução do estado de
incapacidade e indicação do estado de saúde actual bem
como o atestado de incapacidade atribuído pela Segurança
Social. Toda a documentação deve ser enviada ao Segurador
nos 60 dias que se seguirem à constatação da Invalidez
Absoluta e Definitiva, sob pena de SUSPENSÃO do direito ao
pagamento do capital seguro. O Capital Seguro nunca será
pago antes de decorridos três meses sobre a data em que a
invalidez se declarar.
O Segurador reserva-se o direito de exigir qualquer
justificação complementar, para determinação exacta do
estado de saúde do Segurado, mandando-o examinar pelos
seus médicos se assim o entender. O capital a liquidar será o
Capital em Dívida à data do reconhecimento da morte ou
invalidez por parte do Segurador e não se contabilizam as
prestações vencidas e não pagas e os juros e encargos sobre
elas incidentes e serão deduzidas as amortizações parciais.
PAGAMENTO DO PRÉMIO
O prémio é devido pelo
antecipadamente.
Tomador
de
Seguro
e
pago
QUAIS OS RISCOS QUE FICAM EXCLUÍDOS?
a) Ato criminoso de que o Beneficiário seja autor material
ou moral ou de que tenha sido cúmplice;
b) Suicídio, se este se verificar no primeiro ano de adesão
à Apólice, ou no decorrer do primeiro ano imediato a
qualquer aumento de capital;
c) Sinistros como consequência directa ou indirecta de
ato intencional do Segurado ou praticado com a
cumplicidade;
d) Desastres de Aviação, salvo quando o Segurado for
passageiro de avião de carreira comercial de transporte de
passageiros,
devidamente
autorizada
pela
IATA
(Associação Internacional do Transporte Aéreo);
e) Ferimentos ou lesões provocadas por atos de
sequestro, tumultos, insurreição, motins, rixas, terrorismo
ou sabotagem, qualquer que seja o lugar em que se
desenrolem os acontecimentos e quaisquer que sejam os
protagonistas;
f) Revolução, guerra civil e guerra com país estrangeiro
declarada ou não;
g) Estado de alcoolismo e ingestão de drogas quando não
recomendadas clinicamente;
h) Ocorrência de riscos nucleares;
i) Desportos de risco tais como corridas de automóveis,
motociclos, caça fora do território Europeu, caça
submarina,
mergulho,
montanhismo,
espeleologia,
qualquer modalidade de luta, paraquedismo, voo livre,
voo sem motor, asa-delta, ulta-ligeiro, e em geral,
qualquer desporto ou atividade recreativa de carácter
notoriamente perigoso;
j) Sinistros ocasionados por competições, apostas ou
tentativas de alcançar recordes e em geral todos os atos
notoriamente perigosos que não sejam justificados por
qualquer necessidade profissional ou tentativa de
salvamento de pessoas.
RISCO POLÍTICO E RISCO DE GUERRA:
O Risco Político ou o Risco de Guerra não estão cobertos por
esta Apólice. O Tomador do Seguro deverá COMUNICAR ao
Segurador qualquer deslocação para zonas geográficas
consideradas de alto risco político. Neste caso, o Segurador
reserva-se o direito de exigir um sobreprémio para a
manutenção das garantias do Contrato, ou de as suspender.
Fica suspensa a Garantia do Contrato em caso de morte, se o
Segurado fizer parte das Forças Armadas ou assimiladas
(Formações Paramilitares) desde o início das hostilidades até
seis meses após a sua cessação, excepto em caso de
convenção especial e pagamento do respectivo sobreprémio.
A garantia de Invalidez Absoluta e Definitiva cessa de imediato
o seu efeito.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Esta Apólice não atribui Participação de Resultados ao
Tomador do Seguro.
QUAL É O ENQUADRAMENTO FISCAL DO CONTRATO?
Este Contrato é regido pelos Artºs. 12º e 86º do Código do IRS
e subalínea ii), alínea a) do nº 5 do Artigo 1º do Código de
Imposto de Selo, não recaindo sobre o Segurador qualquer
ónus ou encargo em consequência da alteração desse regime.
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS INFORMATIZADOS:
Os dados recolhidos serão processados e armazenados
informaticamente e destinam-se à utilização nas relações
contratuais com o Segurador e os seus Subcontratados. As
omissões, inexactidões e falsidades, quer no que respeita a
dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da
responsabilidade do Segurado.
ESCLARECIMENTOS
Qualquer esclarecimento ou reclamação deverá ser dirigida
por escrito à GNB – Companhia de Seguros de Vida, S.A.,
S.A., através dos balcões do Best-Banco Electrónico de
Serviço Total S.A..
LEGISLAÇÃO E FORO
1. O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa.
2. Nos casos omissos no presente contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
3. O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste
contrato é o fixado na lei civil.
Janeiro 2015
GNB - Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Sede: Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, nº 75, 11º • 1070-061 Lisboa
Apartado 5001, EC Sete Rios (Lisboa) • 1081-601 Lisboa Portugal • Tel: (+351) 21 316 75 00 • Fax: (+351) 21 315 31 96
Capital Social: € 50.000.000 • Registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa e NIPC: 503 024 856
BEST - Banco Electrónico de Serviço Total, S.A.
Sede: Praça Marquês de Pombal, 3 - 3º, 1250-161 Lisboa
www.bancobest.pt • Tel. 707 246 707 (dias úteis, das 8h às 22h) Registado na Conservatória do Registo Comercial
de Lisboa • 1ª Secção, com o nº 505 149 060 de pessoa coletiva e de matrícula e o capital social de Eur
63.000.000,00
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