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• Força Executiva – são títulos
executivos extrajudiciais (art. 585, I do
CPC).
• Formalismo – o título deve preencher
os requisitos (formalidades) da lei para
produzirem efeitos, sem os quais não
existirá o título, podendo existir a
obrigação.
• Circulabilidade – são criados para
facilitar a circulação de crédito, mas eles
podem não circular (títulos nominativos –
endosso; e, ao portador – tradição).
DIREITO COMERCIAL – NOTA
PROMISSÓRIA, CHEQUE E
DUPLICATA
1. Títulos de créditos.........................................1
2. Nota Promissória...........................................1
2.1 Requisitos................................................1
2.2 Pagamento...............................................2
2.3 Protesto ...................................................2
2.4 Prazos para ação cambial ........................2
3. Cheque ..........................................................3
3.1 Requisitos................................................3
3.2 Aceite ......................................................4
3.3 Pagamento...............................................4
3.4 Protesto ...................................................4
3.5 Prazo para ação cambial .........................4
3.6 Modalidades de Cheque..........................4
4. Duplicata.....................................................11
4.1 Requisitos..............................................11
4.2 Aceite ....................................................12
4.3 Protesto .................................................12
4.4 Prazo para ação cambial .......................12
4.5 Duplicata de Prestação de Serviço........12
1. Títulos de créditos
Os títulos de crédito são documentos
representativos de obrigações pecuniárias, não
podendo confundir com a própria obrigação,
mas a representa.
Princípios dos títulos de crédito
• Cartularidade – o título como um
documento, deve ser papável, sendo
consubstanciado em uma cártula, ou seja,
um documento corpóreo (porém existem
exceções a esse princípio – art. 15 da Lei de
Duplicatas).
• Literalidade – somente produzirá
efeitos o que estiver literalmente declarado
no título.
• Autonomia das Obrigações – cada
título é independente de qualquer outro,
dessa forma, sendo nula uma obrigação ou
mesmo um dos títulos que representa a uma
obrigação, subsistirá os demais para
produção de seus efeitos.
Aceite – os títulos de ordem de pagamento
necessitam de aceite do sacado. Ainda que se
tenha obrigação contratual, sem o aceite, não
será válido o título.
2. Nota Promissória
A nota promissória é uma promessa
incondicional, dada pelo emissor de título –
também chamado de subscritor – ao seu
tomador, de realizar o pagamento da
importância do credito, no prazo e nas
condições determinados no título.
Nota Promissória – Promessa de Pagamento.
2.1 Requisitos
Fonte: Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo - SP1
1
Extraído em 28 de outubro de 2009, de:
http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.s
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Características dos títulos de crédito
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Direito Comercial
Parte III
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São requisitos essenciais:
• Denominação Nota Promissória – no
próprio texto e no mesmo idioma que se
celebra a promessa;
• Promessa incondicional de pagar uma
quantia certa e determinada;
• Nome da Pessoa a quem ou à ordem
de quem deve ser realizado o pagamento;
• Indicação da data e do local do saque
– caso não tenha data certam, considerase título pagável à vista / se não tiver
local de pagamento, este será o do saque;
• Assinatura do subscritor, bem como
sua qualificação.
Atenção:
Como a Nota Promissória é uma promessa
de pagamento, não necessita de aceite, vez
que este somente existe para as ordens de
pagamento.
2.2 Pagamento
Os vencimentos da nota promissória serão:
• A vista – no momento em que o
tomador apresentar o título ao subscritor;
• A dia certo – quando existe uma data
determinada;
• A tempo certo de data – tempo que se
decorre a partir da emissão.
• A tempo certo da vista – um tempo
certo determinado a partir do visto da nota.
2.3 Protesto
Somente existirá o protesto por falta de
pagamento, não existindo o protesto por falta de
aceite, por não existir aceite.
Direito Comercial
Parte III
O protesto deve ocorrer até dois dias úteis
depois do vencimento, caso não ocorra perderá
a oponibilidade quanto aos coobrigados
(endossados e avalistas), podendo exigir, então
apenas de seu subscritor.
2.4 Prazos para ação cambial
• 03 anos, a contar da data de
vencimento – para o exercício do direito de
crédito contra o devedor principal e seu
avalista.
• 01 ano, a contar da data de protesto,
ou na hipótese de “cláusula sem
despesas” do seu vencimento – para
execução contra os coobrigados.
• 06 meses, a contar da data do
pagamento ou ajuizamento da ação
cambial – para o direito de regresso.
DA NOTA PROMISSÓRIA
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta
no próprio texto do título e expressa na
língua empregada para a redação desse
título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma
quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o
pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de
quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar
onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota
promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos
requisitos indicados no artigo anterior não
produzirá efeito como nota promissória,
salvo nos casos determinados das alíneas
seguintes.
A nota promissória em que se não indique a
época do pagamento será considerada à
vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde
o título foi passado considera-se como
sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo
tempo, o lugar do domicílio do subscritor da
nota promissória.
A nota promissória que não contenha
indicação do lugar onde foi passada
considera-se como tendo-o sido no lugar
designado ao lado do nome do subscritor.
egundoprotestosbc.com.br/sbc/img_up/nopro.jpg&imgref
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.asp%3Fsub%3Dtit_not&usg=__EQp0q57LMGxGEYV3
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Art. 77. São aplicáveis às notas
promissórias, na parte em que não sejam
contrárias à natureza deste título, as
disposições
relativas
às
letras
e
concernentes: endosso (artigos 11 a 20);
vencimento (artigos 33 a 37);
pagamento (artigos 38 a 42);
direito de ação por falta de pagamento
(artigos 43 a 50 e 52 a 54);
pagamento por intervenção (artigos 55 e 59
a 63);
cópias (artigos 67 e 68);
alterações (artigo 69);
prescrição (artigos 70 e 71);
dias feriados, contagem de prazos e
interdição de dias de perdão (artigos 72 a
74).
São igualmente aplicáveis às notas
promissórias as disposições relativas às
letras pagáveis no domicílio de terceiro ou
numa localidade diversa da do domicílio do
sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de
juros (artigo 5º), as divergências das
indicações da quantia a pagar (artigo 6º),
as conseqüências da aposição de uma
assinatura nas condições indicadas no
artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa
que age sem poderes ou excedendo os seus
poderes (artigo 8º) e a letra em branco
(artigo 10).
São
também
aplicáveis
às
notas
promissórias as disposições relativas ao
aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na
última alínea do artigo 31, se o aval não
indicar a pessoa por quem é dado, entenderse-á ser pelo subscritor da nota
promissória.
Art. 78. O subscritor de uma nota
promissória é responsável da mesma forma
que o aceitante de uma letra.
As notas promissórias pagáveis a certo
termo de vista devem ser presentes ao visto
dos subscritores nos prazos fixados no
artigo 23. O termo de vista conta-se da data
do visto dado pelo subscritor. A recusa do
subscritor a dar o seu visto é comprovada
por um protesto (artigo 25), cuja data serve
de início ao termo de vista.
Direito Comercial
Parte III
O sacado de um cheque (banco) não tem, em
nenhuma hipótese, qualquer obrigação
cambial, pela inexistência ou insuficiência de
fundos disponíveis na conta do sacador.
3.1 Requisitos
3. Cheque
São requisitos essenciais:
• Denominação cheque, constante no
próprio título e no mesmo idioma
utilizado para a sua redação.
• A ordem incondicional de pagar
quantia determinada, expressa em cifra e
por extenso.
• O nome e a identificação do banco ou
da instituição financeira aonde se deva
pagar.
• A data de emissão.
• A assinatura do emitente (sacador),
ou de seu mandatário com poderes
especiais;
• O nome da pessoa beneficiária da
ordem, nos valores acima de R$ 100,00
(cem reais).
O cheque é uma ordem de pagamento à
vista, sacada contra um banco e com base em
suficiente provisão de fundos depositados pelo
sacador em mãos do sacado ou decorrente de
abertura de crédito entre ambos.
Caso não haja lugar designado, considera-se o
local designado junto ao nome do banco
(sacado) ou, na falta desse, o considera-se o
lugar da emissão do título e, ainda na falta
desse, considera-se o lugar indicado junto ao
nome do emitente.
Atenção:
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O cheque é um título de crédito vinculado,
cuja emissão somente se fará em documentos
padronizados pelo banco (sacado).
O cheque pode ser emitido como:
• Título ao portador (valores inferiores
a R$ 100,00).
• Título nominativo à “ordem” ou “não
à ordem”.
Direito Comercial
Parte III
cientificado o banco-sacado, desde que
anterior à liquidação do título.
3.4 Protesto
Somente existe o protesto por falta de
pagamento, pois não existe aceite.
A devolução do título por falta de pagamento
produz o mesmo efeito do protesto por falta de
pagamento, ensejando direito de execução.
3.2 Aceite
Por expressa determinação legal o cheque é
uma ordem de pagamento que não admite
aceite.
O protesto pode ser feito durante o prazo de
apresentação do cheque.
3.5 Prazo para ação cambial
3.3 Pagamento
O cheque deve ser apresentado ao banco para
liquidação e pagamento, sob pena de perder o
direito de execução frente aos co-devedores:
30 dias da emissão – emitidos na mesma praça;
60 dias da emissão – emitidos em praça
distinta.
Em relação ao emitente e seus avalistas o
credor não perde o direito de executar se não
cumprir o prazo, salvo se este tinha fundos
disponíveis durante o prazo de apresentação e
os deixou de ter, em razão de fatos que não lhe
seja imputável.
O banco-sacado não pode compensar os
cheques, mesmo que com fundos, depois de 06
meses da sua emissão.
Pode-se sustar o cheque:
• Revogação ou contra-ordem – ato
exclusivo do emitente, por aviso epistolar
ou notificação judicial ou extrajudicial,
devidamente motivada, qual limitará a
eficácia do cheque como ordem de
pagamento à vista;
• Por oposição – tanto pelo emitente
como pelo portador legitimado do cheque,
mediante aviso escrito, fundado em
relevante razão de direito (extravio, roubo
etc.), produzindo efeitos somente depois de
06 meses para a execução do título, contados a
partir da sua emissão, sendo pré-requisito a
apresentação ao banco-sacado.
3.6 Modalidades de Cheque
Os cheques podem ser:
• Cheque visado – é o título que o bancosacado, a pedido do emitente ou portador
legítimo do cheque nominativo não
endossado, lança e assina, no verso do
título, declaração confirmando a existência
de fundos suficientes para a liquidação do
título;
• Cheque administrativo – é o cheque
emitido pelo banco-sacado a favor de
terceiros, para liquidação por uma de suas
agências.
• Cheque cruzado – o que possui dois
traços transversais e paralelos no anverso
(frente) do título, significando que o título
somente pode ser compensado em outro
banco. O cruzamento pode ser em
“branco” ou em “preto”.
• Cheque para ser creditado em conta –
o título em que o portador proíbe o
pagamento dele em dinheiro.
LEI No 7.357, DE
SETEMBRO DE 1985.
2
DE
Dispõe
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Parte III
c) a soma proveniente de abertura de
crédito.
Art . 5º (VETADO).
Art . 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer
declaração com esse sentido.
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente
ou do portador legitimado, lançar e assinar,
no verso do cheque não ao portador e ainda
não endossado, visto, certificação ou outra
declaração equivalente, datada e por
quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou
outra declaração equivalente obriga o
sacado a debitar à conta do emitente a
quantia indicada no cheque e a reservá-la
em benefício do portador legitimado,
durante o prazo de apresentação, sem que
fiquem exonerados o emitente, endossantes e
demais coobrigados.
§ 2º - O sacado creditará à conta do
emitente a quantia reservada, uma vez
vencido o prazo de apresentação; e, antes
disso, se o cheque lhe for entregue para
inutilização.
Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu
pagamento seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula
expressa ‘’à ordem’’;
II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não
à ordem’’, ou outra equivalente;
III - ao portador.
Parágrafo único - Vale como cheque ao
portador o que não contém indicação do
beneficiário e o emitido em favor de pessoa
nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’,
ou expressão equivalente.
Art . 9º O cheque pode ser emitido:
I - à ordem do próprio sacador;
II - por conta de terceiro;
Ill - contra o próprio banco sacador, desde
que não ao portador.
Art . 10 Considera-se não escrita a
estipulação de juros inserida no cheque.
Art . 11 O cheque pode ser pagável no
domicílio de terceiro, quer na localidade em
que o sacado tenha domicílio, quer em
outra, desde que o terceiro seja banco.
Art . 12 Feita a indicação da quantia em
algarismos e por extenso, prevalece esta no
caso de divergência. lndicada a quantia
mais de uma vez, quer por extenso, quer por
algarismos, prevalece, no caso de
divergência, a indicação da menor quantia.
Art . 13 As obrigações contraídas no cheque
são autônomas e independentes.
Parágrafo único - A assinatura de pessoa
capaz cria obrigações para o signatário,
mesmo que o cheque contenha assinatura de
pessoas incapazes de se obrigar por cheque,
ou assinaturas falsas, ou assinaturas de
pessoas fictícias, ou assinaturas que, por
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sobre
o
cheque e dá
outras
providências
.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO I
Da Emissão e da Forma do Cheque
Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no
contexto do título e expressa na língua em
que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
III - o nome do banco ou da instituição
financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de
emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou
de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente
ou a de seu mandatário com poderes
especiais pode ser constituída, na forma de
legislação
específica,
por
chancela
mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos
requisitos enumerados no artigo precedente
não vale como cheque, salvo nos casos
determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é
considerado lugar de pagamento o lugar
designado junto ao nome do sacado; se
designados vários lugares, o cheque é
pagável no primeiro deles; não existindo
qualquer indicação, o cheque é pagável no
lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão,
considera-se emitido o cheque no lugar
indicado junto ao nome do emitente.
Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou
instituição financeira que lhe seja
equiparada, sob pena de não valer como
cheque.
Art . 4º O emitente deve ter fundos
disponíveis em poder do sacado e estar
autorizado a sobre eles emitir cheque, em
virtude de contrato expresso ou tácito. A
infração desses preceitos não prejudica a
validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é
verificada no momento da apresentação do
cheque para pagamento.
§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis:
a) os créditos constantes de conta-corrente
bancária não subordinados a termo;
b) o saldo exigível de conta-corrente
contratual;
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Parte III
II - endossar novamente o cheque, em
branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem
completar o endosso e sem endossar.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o
endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante
proibir novo endosso; neste caso, não
garante o pagamento a quem seja o cheque
posteriormente endossado.
Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é
considerado portador legitimado, se provar
seu direito por uma série ininterrupta de
endossos, mesmo que o último seja em
branco. Para esse efeito, os endossos
cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em
branco for seguido de outro, entende-se que
o signatário deste adquiriu o cheque pelo
endosso em branco.
Art . 23 O endosso num cheque passado ao
portador torna o endossante responsável,
nos termos das disposições que regulam o
direito de ação, mas nem por isso converte o
título num cheque ‘’à ordem’’.
Art . 24 Desapossado alguém de um cheque,
em virtude de qualquer evento, novo
portador legitimado não está obrigado a
restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto
neste artigo, serão observadas, nos casos de
perda, extravio, furto, roubo ou apropriação
indébita do cheque, as disposições legais
relativas à anulação e substituição de títulos
ao portador, no que for aplicável.
Art . 25 Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao
portador exceções fundadas em relações
pessoais com o emitente, ou com os
portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor.
Art . 26 Quando o endosso contiver a
cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para
cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer
outra que implique apenas mandato, o
portador pode exercer todos os direitos
resultantes do cheque, mas só pode lançar
no cheque endosso-mandato. Neste caso, os
obrigados somente podem invocar contra o
portador as exceções oponíveis ao
endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no
endosso não se extingue por morte do
endossante ou por superveniência de sua
incapacidade.
Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou
declaração equivalente, ou à expiração do
prazo de apresentação produz apenas os
efeitos de cessão. Salvo prova em contrário,
o endosso sem data presume-se anterior ao
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qualquer outra razão, não poderiam obrigar
as pessoas que assinaram o cheque, ou em
nome das quais ele foi assinado.
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem
assina cheque como mandatário ou
representante, sem ter poderes para tal, ou
excedendo os que lhe foram conferidos.
Pagando o cheque, tem os mesmos direitos
daquele em cujo nome assinou.
Art . 15 O emitente garante o pagamento,
considerando-se não escrita a declaração
pela qual se exima dessa garantia.
Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da
emissão, for completado com inobservância
do convencionado com a emitente, tal fato
não pode ser oposto ao portador, a não ser
que este tenha adquirido a cheque de má-fé.
CAPíTULO II
De Transmissão
Art . 17 O cheque pagável a pessoa
nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à
ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada,
com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra
equivalente, só é transmissível pela forma e
com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente,
ou a outro obrigado, que podem novamente
endossar o cheque.
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples,
reputando-se não-escrita qualquer condição
a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do
sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao
portador. O endosso ao sacado vale apenas
como quitação, salvo no caso de o sacado
ter vários estabelecimentos e o endosso ser
feito em favor de estabelecimento diverso
daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art . 19 - O endosso deve ser lançado no,
cheque ou na folha de alongamento e
assinado pelo endossante, ou seu
mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o
endossatário. Consistindo apenas na
assinatura do endossante (endosso em
branco), só é válido quando lançado no
verso do cheque ou na folha de
alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu
mandatário com poderes especiais, pode ser
constituída, na forma de legislação
específica, por chancela mecânica, ou
processo equivalente.
Art . 20 O endosso transmite todos os
direitos resultantes do cheque. Se o endosso
é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de
outra pessoa;
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dia correspondente do calendário do lugar
de pagamento.
Art . 34 A apresentação do cheque à câmara
de compensação equivale à apresentação a
pagamento.
Art . 35 O emitente do cheque pagável no
Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via
judicial ou extrajudicial, com as razões
motivadoras do ato.
Parágrafo único - A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o
prazo de apresentação e, não sendo
promovida, pode o sacado pagar o cheque
até que decorra o prazo de prescrição, nos
termos do art. 59 desta Lei.
Art . 36 Mesmo durante o prazo de
apresentação, o emitente e o portador
legitimado podem fazer sustar o pagamento,
manifestando ao sacado, por escrito,
oposição fundada em relevante razão de
direito.
§ 1º A oposição do emitente e a revogação
ou
contra-ordem
se
excluem
reciprocamente.
§ 2º Não cabe ao sacado julgar da
relevância da razão invocada pelo
oponente.
Art . 37 A morte do emitente ou sua
incapacidade superveniente à emissão não
invalidam os efeitos do cheque.
Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o
cheque, que este lhe seja entregue quitado
pelo portador.
Parágrafo único. O portador não pode
recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o
sacado pode exigir que esse pagamento
conste do cheque e que o portador lhe dê a
respectiva quitação.
Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à
ordem’’ é obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não
a autenticidade das assinaturas dos
endossantes. A mesma obrigação incumbe
ao banco apresentante do cheque a câmara
de compensação.
Parágrafo
único.
Ressalvada
a
responsabilidade do apresentante, no caso
da parte final deste artigo, o banco sacado
responde pelo pagamento do cheque falso,
falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa
do correntista, do endossante ou do
beneficiário, dos quais poderá o sacado, no
todo ou em parte, reaver a que pagou.
Art . 40 O pagamento se fará à medida em
que forem apresentados os cheques e se 2
(dois) ou mais forem apresentados
simultaneamente, sem que os fundos
disponíveis bastem para o pagamento de
todos, terão preferência os de emissão mais
antiga e, se da mesma data, os de número
inferior.
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protesto, ou declaração equivalente, ou à
expiração do prazo de apresentação.
Art . 28 O endosso no cheque nominativo,
pago pelo banco contra o qual foi sacado,
prova o recebimento da respectiva
importância pela pessoa a favor da qual foi
emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único Se o cheque indica a nota,
fatura, conta cambial, imposto lançado ou
declarado a cujo pagamento se destina, ou
outra causa da sua emissão, o endosso pela
pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua
liquidação pelo banco sacado provam a
extinção da obrigação indicada.
CAPíTULO III
Do Aval
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser
garantido, no todo ou em parte, por aval
prestado por terceiro, exceto o sacado, ou
mesmo por signatário do título.
Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na
folha de alongamento. Exprime-se pelas
palavras ‘’por aval’’, ou fórmula
equivalente, com a assinatura do avalista.
Considera-se como resultante da simples
assinatura do avalista, aposta no anverso do
cheque, salvo quando se tratar da
assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o
avalizado. Na falta de indicação, considerase avalizado o emitente.
Art . 31 O avalista se obriga da mesma
maneira que o avaliado. Subsiste sua
obrigação, ainda que nula a por ele
garantida, salvo se a nulidade resultar de
vício de forma.
Parágrafo único - O avalista que paga o
cheque adquire todos os direitos dele
resultantes contra o avalizado e contra os
obrigados para com este em virtude do
cheque.
CAPíTULO IV
Da Apresentação e do Pagamento
Art . 32 O cheque é pagável à vista.
Considera-se não-estrita qualquer menção
em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado
para pagamento antes do dia indicado como
data de emissão é pagável no dia da
apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para
pagamento, a contar do dia da emissão, no
prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no
lugar onde houver de ser pago; e de 60
(sessenta) dias, quando emitido em outro
lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é
emitido entre lugares com calendários
diferentes, considera-se como de emissão o
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Parte III
creditado em conta’’, ou outra equivalente.
Nesse caso, o sacado só pode proceder a
Iançamento contábil (crédito em conta,
transferência ou compensação), que vale
como pagamento. O depósito do cheque em
conta de seu beneficiário dispensa o
respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é
considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência
do montante do cheque, o sacado que não
observar as disposições precedentes.
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Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou
garantia para pagar cheque mutilado,
rasgado ou partido, ou que contenha
borrões, emendas e dizeres que não
pareçam formalmente normais.
Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é
pago, no prazo de apresentação, em moeda
nacional ao câmbio do dia do pagamento,
obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago
no ato da apresentação, pode o portador
optar entre o câmbio do dia da
apresentação e o do dia do pagamento para
efeito de conversão em moeda nacional.
Art . 43 (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
CAPíTULO V
Do Cheque Cruzado
Art . 44 O emitente ou o portador podem
cruzar o cheque, mediante a aposição de
dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois
traços não houver nenhuma indicação ou
existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou
outra equivalente. O cruzamento é especial
se entre os dois traços existir a indicação do
nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser
convertida em especial, mas este não pode
converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do
nome do banco é reputada como não
existente.
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só
pode ser pago pelo sacado a banco ou a
cliente do sacado, mediante crédito em
conta. O cheque com cruzamento especial
só pode ser pago pelo sacado ao banco
indicado, ou, se este for o sacado, a cliente
seu, mediante crédito em conta. Pode,
entretanto, o banco designado incumbir
outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque
cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só
pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos
especiais só pode ser pago pelo sacado no
caso de dois cruzamentos, um dos quais
para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência
do montante do cheque, o sacado ou o
banco portador que não observar as
disposições precedentes.
CAPíTULO VI
Do Cheque para Ser Creditado em Conta
Art . 46 O emitente ou o portador podem
proibir que o cheque seja pago em dinheiro
mediante a inscrição transversal, no
anverso do título, da cláusula ‘’para ser
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Atualizada SET/2009
CAPíTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a
execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas,
se o cheque apresentado em tempo hábil e a
recusa de pagamento é comprovada pelo
protesto ou por declaração do sacado,
escrita e datada sobre o cheque, com
indicação do dia de apresentação, ou,
ainda, por declaração escrita e datada por
câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas
neste artigo dispensa o protesto e produz os
efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos
causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o
cheque em tempo hábil, ou não comprovar a
recusa de pagamento pela forma indicada
neste artigo, perde o direito de execução
contra o emitente, se este tinha fundos
disponíveis durante o prazo de apresentação
e os deixou de ter, em razão de fato que não
lhe seja imputável.
§ 4º A execução independe do protesto e das
declarações previstas neste artigo, se a
apresentação ou o pagamento do cheque
são obstados pelo fato de o sacado ter sido
submetido a intervenção, liquidação
extrajudicial ou falência.
Art . 48 O protesto ou as declarações do
artigo anterior devem fazer-se no lugar de
pagamento ou do domicílio do emitente,
antes da expiração do prazo de
apresentação. Se esta ocorrer no último dia
do prazo, o protesto ou as declarações
podem fazer-se no primeiro dia útil
seguinte.
§ 1º A entrega do cheque para protesto deve
ser prenotada em livro especial e o protesto
tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a
contar do recebimento do título.
§ 2º O instrumento do protesto, datado e
assinado pelo oficial público competente,
contém:
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Direito Comercial
Parte III
§ 1º A cláusula não dispensa o portador da
apresentação do cheque no prazo
estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a
quem alega a inobservância de prazo a
prova respectiva.
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente
produz efeito em relação a todos os
obrigados; a lançada por endossante ou por
avalista produz efeito somente em relação
ao que lançar.
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo
emitente, o portador promove o protesto, as
despesas correm por sua conta. Por elas
respondem todos os obrigados, se a cláusula
é lançada por endossante ou avalista.
Art . 51 Todos os obrigados respondem
solidariamente para com o portador do
cheque.
§ 1º - O portador tem o direito de demandar
todos os obrigados, individual ou
coletivamente, sem estar sujeito a observar
a ordem em que se obrigaram. O mesmo
direito cabe ao obrigado que pagar o
cheque.
§ 2º A ação contra um dos obrigados não
impede sejam os outros demandados, mesmo
que se tenham obrigado posteriormente
àquele.
§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações
solidárias as relações entre obrigados do
mesmo grau.
Art . 52 portador pode exigir do
demandado:
I - a importância do cheque não pago;
II - os juros legais desde o dia da
apresentação;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perde do valor
aquisitivo da moeda, até o embolso das
importâncias mencionadas nos itens
antecedentes.
Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de
seus garantes:
I - a importância integral que pagou;
II - os juros legais, a contar do dia do
pagamento;
III - as despesas que fez;
IV - a compensação pela perda do valor
aquisitivo da moeda, até o embolso das
importâncias mencionadas nos itens
antecedentes.
Art . 54 O obrigado contra o qual se
promova execução, ou que a esta esteja
sujeito, pode exigir, contra pagamento, a
entrega do cheque, com o instrumento de
protesto ou da declaração equivalente e a
conta de juros e despesas quitada.
Parágrafo único. O endossante que pagou o
cheque pode cancelar seu endosso e os dos
endossantes posteriores.
Art . 55 Quando disposição legal ou caso de
força maior impedir a apresentação do
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a) a transcrição literal do cheque, com
todas as declarações nele inseridas, na
ordem em que se acham lançadas;
b) a certidão da intimação do emitente, de
seu mandatário especial ou representante
legal, e as demais pessoas obrigadas no
cheque;
c) a resposta dada pelos intimados ou a
declaração da falta de resposta;
d) a certidão de não haverem sido
encontrados ou de serem desconhecidos o
emitente ou os demais obrigados, realizada
a intimação, nesse caso, pela imprensa.
§ 3º O instrumento de protesto, depois de
registrado em livro próprio, será entregue
ao portador legitimado ou àquele que
houver efetuado o pagamento.
§ 4º Pago o cheque depois do protesto, pode
este ser cancelado, a pedido de qualquer
interessado, mediante arquivamento de
cópia autenticada da quitação que contenha
perfeita identificação do título.
Art . 49 O portador deve dar aviso da falta
de pagamento a seu endossante e ao
emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes
ao do protesto ou das declarações previstas
no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula
‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias
úteis seguintes ao do recebimento do aviso,
comunicar seu teor ao endossante
precedente, indicando os nomes e endereços
dos que deram os avisos anteriores, e assim
por diante, até o emitente, contando-se os
prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º O aviso dado a um obrigado deve
estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º Se o endossante não houver indicado
seu endereço ou o tiver feito de forma
ilegível, basta o aviso ao endossante que o
preceder.
§ 4º O aviso pode ser dado por qualquer
forma, até pela simples devolução do
cheque.
§ 5º Aquele que estiver obrigado a aviso
deverá provar que o deu no prazo
estipulado. Considera-se observado o prazo
se, dentro dele, houver sido posta no correio
a carta de aviso.
§ 6º Não decai do direito de regresso o que
deixa de dar o aviso no prazo estabelecido.
Responde, porém, pelo dano causado por
sua negligência, sem que a indenização
exceda o valor do cheque.
Art . 50 O emitente, o endossante e o
avalista podem, pela cláusula ‘’sem
despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra
equivalente, lançada no título e assinada,
dispensar o portador, para promover a
execução do título, do protesto ou da
declaração equivalente.
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Parte III
Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses,
contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei
assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um
obrigado ao pagamento do cheque contra
outro prescreve em 6 (seis) meses, contados
do dia em que o obrigado pagou o cheque
ou do dia em que foi demandado.
Art . 60 A interrupção da prescrição produz
efeito somente contra o obrigado em relação
ao qual foi promovido o ato interruptivo.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o
emitente ou outros obrigados, que se
locupletaram injustamente com o nãopagamento do cheque, prescreve em 2 (dois)
anos, contados do dia em que se consumar a
prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei.
Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão
ou a transferência do cheque não exclui a
ação fundada na relação causal, feita a
prova do não-pagamento.
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cheque, o protesto ou a declaração
equivalente nos prazos estabelecidos,
consideram-se estes prorrogados.
§ 1º O portador é obrigado a dar aviso
imediato da ocorrência de força maior a seu
endossante e a fazer menção do aviso dado
mediante declaração datada e assinada por
ele no cheque ou folha de alongamento. São
aplicáveis, quanto ao mais, as disposições
do art. 49 e seus parágrafos desta Lei.
§ 2º Cessado o impedimento, deve o
portador, imediatamente, apresentar o
cheque para pagamento e, se couber,
promover o protesto ou a declaração
equivalente.
§ 3º Se o impedimento durar por mais de 15
(quinze) dias, contados do dia em que o
portador, mesmo antes de findo o prazo de
apresentação, comunicou a ocorrência de
força maior a seu endossante, poderá ser
promovida a execução, sem necessidade da
apresentação do protesto ou declaração
equivalente.
§ 4º Não constituem casos de força maior os
fatos puramente pessoais relativos ao
portador ou à pessoa por ele incumbida da
apresentação do cheque, do protesto ou da
obtenção da declaração equivalente.
CAPíTULO VIII
Da Pluralidade de Exemplares
Art . 56 Excetuado o cheque ao portador,
qualquer cheque emitido em um país e
pagável em outro pode ser feito em vários
exemplares idênticos, que devem ser
numerados no próprio texto do título, sob
pena de cada exemplar ser considerado
cheque distinto.
Art . 57 O pagamento feito contra a
apresentação de um exemplar é liberatório,
ainda que não estipulado que o pagamento
torna sem efeito os outros exemplares.
Parágrafo único. O endossante que
transferir os exemplares a diferentes
pessoas e os endossantes posteriores
respondem por todos os exemplares que
assinarem e que não forem restituídos.
CAPíTULO IX
Das Alterações
Art . 58 No caso de alteração do texto do
cheque, os signatários posteriores à
alteração respondem nos termos do texto
alterado e os signatários anteriores, nos do
texto original.
Parágrafo único. Não sendo possível
determinar se a firma foi aposta no título
antes ou depois de sua alteração, presumese que a tenha sido antes.
CAPíTULO X
Da Prescrição
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Atualizada SET/2009
CAPíTULO XI
Dos Conflitos de Leis em Matéria de
Cheques
Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de
cheques serão resolvidos de acordo com as
normas
constantes
das
Convenções
aprovadas, promulgadas e mandadas
aplicar no Brasil, na forma prevista pela
Constituição Federal.
CAPíTULO XII
Das Disposições Gerais
Art . 64 A apresentação do cheque, o
protesto ou a declaração equivalente só
podem ser feitos ou exigidos em dia útil,
durante o expediente dos estabelecimentos
de crédito, câmaras de compensação e
cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos
estabelecidos nesta Lei obedece às
disposições do direito comum.
Art . 65 Os efeitos penais da emissão do
cheque sem suficiente provisão de fundos,
da frustração do pagamento do cheque, da
falsidade, da falsificação e da alteração do
cheque continuam regidos pela legislação
criminal.
Art . 66 Os vales ou cheques postais, os
cheques de poupança ou assemelhados, e os
cheques de viagem regem-se pelas
disposições especiais a eles referentes.
Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins
desta Lei, designa também a instituição
financeira contra a qual a lei admita a
emissão de cheque.
Art . 68 Os bancos e casas bancárias
poderão fazer prova aos seus depositantes
dos cheques por estes sacados mediante
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Parte III
apresentação de cópia fotográfica ou
microfotográfica.
Art . 69 Fica ressalvada a competência do
Conselho Monetário Nacional, nos termos e
nos limites da legislação especifica, para
expedir normas relativas à matéria bancária
relacionada com o cheque.
Parágrafo único. É da competência do
Conselho Monetário Nacional:
a) a determinação das normas a que devem
obedecer as contas de depósito para que
possam ser fornecidos os talões de cheques
aos depositantes;
b) a determinação das conseqüências do uso
indevido do cheque, relativamente à conta
do depositante;
c) a disciplina das relações entre o sacado e
o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.
Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art . 71 Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º
da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Dilson Domingos Funaro
4. Duplicata
A duplicada mercantil é um título de crédito
criado pela lei brasileira e é uma ordem de
pagamento emitida pelo sacador, com base em
fatura ou nota fiscal-fatura, representativa de
um crédito proveniente de compra e venda
mercantil.
Somente poderá ser emitida nas hipóteses
previstas em lei.
4.1 Requisitos
Atualizada SET/2009
São requisitos essenciais:
• Denominação duplicata, a data de sua
emissão e o número de ordem;
• Número da fatura, ou da nota fiscalfatura, da qual foi extraída a duplicata;
• Data certa do vencimento ou da
declaração de ser o título de credito à
vista;
• Nome e domicílio do vendedor e do
comprador;
• Importância a pagar, em algarismo e
por extenso;
• Local de pagamento;
• Cláusula “a ordem”, não sendo
admitida a emissão de duplicata
mercantil com cláusula “não à ordem”,
qual somente poderá ser inserida no
título de crédito por endosso;
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• Declaração do reconhecimento de sua
exatidão e da obrigação de pagá-la
destinada ao aceite do comprador;
• Assinatura do emitente, podendo ser
usada rubrica mecânica (art. 6.304/75).
Direito Comercial
Parte III
Não obedecendo ao prazo, o credor não poderá
exigir o pagamento do título pelos co-obrigados
(endossantes e seus avalistas), podendo apenas
exigir a cobrança do devedor principal e de seu
avalista.
4.2 Aceite
4.4 Prazo para ação cambial
A duplicata mercantil é título de aceite
obrigatório, ou seja, o seu aceite independe da
vontade do sacado, que poderá recusá-la apenas
nas seguintes hipóteses:
• Avaria ou não-recebimento de
mercadorias, quando não expedidas ou
não entregues sua por conta e risco;
• Vício na qualidade ou na quantidade
das
mercadorias,
devidamente
comprovados;
• Divergência nos prazos ou preços
acordados.
03 anos, a contar do vencimento do título, para
o exercício de credito contra o devedor
principal e seu avalista;
01 ano, a contar do protesto, para o exercício do
direito de crédito contra os coobrigados
(endossantes e seus avalistas);
01 anos, a contar do pagamento, para o
exercício do direito de regresso por qualquer
um dos coobrigados.
Trinta dias depois da emissão do título o
sacador deve enviar ao sacado a duplicata, que
deverá proceder ao pagamento, se à vista na
data em que receber; se a prazo, o compradorsacado deve assiná-la no campo do aceite e
remete-la, em dez dias, ao vendedor-sacador.
É a duplicata que pode ser emitida por pessoa,
física ou jurídica, que se dedique a atividade
econômica de prestação de serviço.
4.3 Protesto
O protesto da duplicata é ato notarial e poderá
ser feito o protesto de devolução ou de
pagamento.
Protesto de devolução
Quando o comprador-sacado não restitui título
no prazo; o protesto será feito por indicações do
credor fornecidas ao próprio cartório, pois a
duplicata não está na posse do vendedorsacador.
Protesto por não pagamento
30 dias contados da data de vencimento da
duplicata não paga.
Caso não seja feito o protesto de vencimento,
poderá mesmo assim ser feito o protesto por
não pagamento.
12
Atualizada SET/2009
4.5 Duplicata de Prestação de Serviço
Seu regime é igual ao da duplicata mercantil
apenas com suas peculiaridades:
Gerada por uma prestação de serviços;
Para o protesto é obrigatória a comprovação da
relação obrigacional (contrato) e a efetiva
prestação do serviço.
4.6 Duplicata de Conta de Serviço
É a duplicata emitida pelo profissional liberal e
pelo prestador de serviços eventual, estando o
emitente dispensado de proceder qualquer
escrituração especial.
O credor apenas elabora a conta discriminando
os serviços prestados por sua natureza,
determinando o valor, a data e o local de
pagamento e o vínculo contratual que originou
o crédito.
Feito isso, deve proceder ao registro da conta
no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e envia-la ao comprador dos
serviços.
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Parte III
VIII - a declaração do reconhecimento de
sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a
ser assinada pelo comprador, como aceite,
cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode
corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em
parcelas, poderá ser emitida duplicata
única, em que se discriminarão tôdas as
prestações e seus vencimentos, ou série de
duplicatas, uma para cada prestação
distinguindo-se a numeração a que se refere
o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo
de letra do alfabeto, em seqüência.
Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor
total da fatura, ainda que o comprador
tenha
direito
a
qualquer
rebate,
mencionando o vendedor o valor líquido que
o comprador deverá reconhecer como
obrigação de pagar.
§ 1º Não se incluirão no valor total da
duplicata os abatimentos de preços das
mercadorias feitas pelo vendedor até o ato
do faturamento, desde que constem da
fatura.
§ 2º A venda mercantil para pagamento
contra a entrega da mercadoria ou do
conhecimento de transporte, sejam ou não
da mesma praça vendedor e comprador, ou
para pagamento em prazo inferior a 30
(trinta) dias, contado da entrega ou
despacho
das
mercadorias,
poderá
representar-se, também, por duplicata, em
que se declarará que o pagamento será feito
nessas condições.
Art . 4º Nas vendas realizadas por
consignatários ou comissários e faturas em
nome e por conta do consignante ou
comitente, caberá àqueles cumprir os
dispositivos desta Lei.
Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida
por conta do consignatário, êste é obrigado,
na ocasião de expedir a fatura e a duplicata,
a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá
fatura e duplicata correspondente à mesma
venda, a fim de ser esta assinada pelo
consignatário, mencionando-se o prazo
estipulado para a liquidação do saldo da
conta.
§ 2º Fica o consignatário dispensado de
emitir duplicata quando na comunicação a
que se refere o § 1º declarar, que o produto
líquido apurado está à disposição do
consignante.
Prof° Ahyrton Lourenço
Não sendo a conta solvida, pode o prestador
protestar e executar a duplicata.
Para executar, além do protesto, será necessária
a assinatura do devedor ou um comprovante da
elaboração do serviço.
Atenção:
A duplicata de conta é um título de crédito
impróprio, pois não está suscetível à
circulação.
LEI Nº. 5.474, DE 18 DE JULHO
DE 1968.
Dispõe sôbre as
Duplicatas, e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata
Art . 1º Em todo o contrato de compra e
venda mercantil entre partes domiciliadas
no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data
da entrega ou despacho das mercadorias, o
vendedor extrairá a respectiva fatura para
apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias
vendidas ou, quando convier ao vendedor,
indicará sòmente os números e valores das
notas parciais expedidas por ocasião das
vendas, despachos ou entregas das
mercadorias.
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela
poderá ser extraída uma duplicata para
circulação como efeito comercial, não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de
crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao
comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de
sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a
declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do vendedor e do
comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e
por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
Atualizada SET/2009
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução da Duplicata
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser
feita diretamente pelo vendedor ou por seus
representantes,
por
intermédio
de
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Parte III
conste, no verso, que seu valor se destina a
amortização ou liquidação da duplicata nêle
caracterizada.
Art . 10. No pagamento da duplicata
poderão ser deduzidos quaisquer créditos a
favor do devedor resultantes de devolução
de mercadorias, diferenças de preço,
enganos, verificados, pagamentos por conta
e outros motivos assemelhados, desde que
devidamente autorizados.
Art . 11. A duplicata admite reforma ou
prorrogação do prazo de vencimento,
mediante declaração em separado ou nela
escrita, assinada pelo vendedor ou
endossatário, ou por representante com
podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação
de que trata êste artigo, para manter a
coobrigação dos demais intervenientes por
endôsso ou aval, requer a anuência
expressa dêstes.
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá
ser assegurado por aval, sendo o avalista
equiparado àquele cujo nome indicar; na
falta da indicação, àquele abaixo de cuja
firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao
comprador.
Parágrafo
único.
O
aval
dado
posteriormente ao vencimento do título
produzirá os mesmos efeitos que o prestado
anteriormente àquela ocorrência.
Prof° Ahyrton Lourenço
instituições financeiras, procuradores ou,
correspondentes que se incumbam de
apresentá-la ao comprador na praça ou no
lugar de seu estabelecimento, podendo os
intermediários devolvê-la, depois de
assinada, ou conservá-la em seu poder até o
momento do resgate, segundo as instruções
de quem lhes cometeu o encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será
de 30 (trinta) dias, contado da data de sua
emissão.
§ 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de
representantes instituições financeiras,
procuradores ou correspondentes êstes
deverão apresentar o título, ao comprador
dentro de 10 (dez) dias, contados da data de
seu recebimento na praça de pagamento.
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista,
deverá ser devolvida pelo comprador ao
apresentante dentro do prazo de 10 (dez)
dias, contado da data de sua apresentação,
devidamente assinada ou acompanhada de
declaração, por escrito, contendo as razões
da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da
instituição financeira cobradora, o sacado
poderá reter a duplicata em seu poder até a
data do vencimento, desde que comunique,
por escrito, à apresentante o aceite e a
retenção.
§ 2º - A comunicação de que trata o
parágrafo anterior substituirá, quando
necessário, no ato do protesto ou na
execução judicial, a duplicata a que se
refere. (Redação dada pela Lei nº.
6.458, de 1º.11.1977)
Art . 8º O comprador só poderá deixar de
aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das
mercadorias, quando não expedidas ou não
entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na
qualidade
ou
na
quantidade
das
mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Duplicatas
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a
duplicata antes de aceitá-la ou antes da
data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento e o recibo,
passado pelo legítimo portador ou por seu
representante com podêres especiais, no
verso do próprio título ou em documento,
em separado, com referência expressa à
duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de
pagamento, total ou parcial, da duplicata, a
liquidação de cheque, a favor do
estabelecimento endossatário, no qual
14
Atualizada SET/2009
CAPÍTULO IV
Do Protesto
Art. 13. A duplicata é protestável por falta
de aceite de devolução ou pagamento.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº.
436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de
pagamento, o protesto será tirado, conforme
o caso, mediante apresentação da duplicata,
da triplicata, ou, ainda, por simples
indicações do portador, na falta de
devolução do título. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969)
§ 2º O fato de não ter sido exercida a
faculdade de protestar o título, por falta de
aceite ou de devolução, não elide a
possibilidade de protesto por falta de
pagamento. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969)
§ 3º O protesto será tirado na praça de
pagamento constante do título. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de
27.1.1969)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da
duplicata, em forma regular e dentro do
prazo da 30 (trinta) dias, contado da data
de seu vencimento, perderá o direito de
regresso contra os endossantes e respectivos
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Auditor Fiscal da Receita Federal
Direito Comercial
Parte III
do credor contra o devedor, por duplicata
ou triplicata que não preencha os requisitos
do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem
como à ação para ilidir as razões invocadas
pelo devedor para o não aceite do título, nos
casos previstos no art. 8º. (Redação dada
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avalistas.(Redação
dada
pelo
Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969)
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de
aceite, de devolução ou de pagamento, ou
feitos por indicações do portador do
instrumento de protesto deverá conter os
requisitos enumerados no artigo 29 do
Decreto nº. 2.044, de 31 de dezembro de
1908, exceto a transcrição mencionada no
inciso II, que será substituída pela
reprodução das indicações feitas pelo
portador do título.(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969)
DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA
DUPLICATA
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade
com o processo aplicável aos títulos
executivos extrajudiciais, de que cogita o
Livro II do Código de Processo Civil
,quando se tratar: (Redação dada pela
Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita,
protestada ou não; (Redação dada pela
Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata não aceita,
contanto que, cumulativamente: (Redação
dada pela
1º.11.1977)
Lei
nº.
6.458,
de
pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
Art 17 - O foro competente para a cobrança
judicial da duplicata ou da triplicata é o da
praça de pagamento constante do título, ou
outra de domicílio do comprador e, no caso
de ação regressiva, a dos sacadores, dos
endossantes e respectivos avalistas.
(Redação dada pela Lei nº. 6.458, de
1º.11.1977)
Art 18 - A pretensão à execução da
duplicata prescreve: (Redação dada
pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e respectivos avalistas,
em 3(três) anos, contados da data do
vencimento do título; (Redação dada
pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
ll - contra endossante e seus avalistas, em 1
(um) ano, contado da data do protesto;
(Redação dada pela Lei nº. 6.458, de
1º.11.1977)
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os
demais, em 1 (um) ano, contado da data em
que haja sido efetuado o pagamento do
título. (Redação dada pela Lei nº.
a) haja sido protestada; (Redação dada
6.458, de 1º.11.1977)
pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de documento hábil
comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e (Redação dada pela Lei
§ 1º - A cobrança judicial poderá ser
proposta contra um ou contra todos os
coobrigados, sem observância da ordem em
que figurem no título. (Redação dada
nº. 6.458, de 1º.11.1977)
pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha, comprovadamente,
recusado o aceite, no prazo, nas condições e
pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº.
§ 2º - Os coobrigados da duplicata
respondem solidariamente pelo aceite e pelo
pagamento. (Redação dada pela Lei
nº. 6.458, de 1º.11.1977)
6.458, de 1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e
respectivos avalistas caberá o processo de
execução referido neste artigo, quaisquer
que sejam a forma e as condições do
protesto. (Redação dada pela Lei nº.
6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da mesma
maneira a execução de duplicata ou
triplicata não aceita e não devolvida, desde
que haja sido protestada mediante
indicações do credor ou do apresentante do
título, nos termos do art. 14, preenchidas as
condições do inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº. 6.458, de
1º.11.1977)
Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil à ação
Atualizada SET/2009
CAPÍTULO VI
Da Escrita Especial
Art . 19. A adoção do regime de vendas de
que trata o art. 2º desta Lei obriga o
vendedor a ter e a escriturar o Livro de
Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão
escrituradas, cronològicamente, tôdas as
duplicatas emitidas, com o número de
ordem, data e valor das faturas originárias
e data de sua expedição; nome e domicílio
do comprador; anotações das reformas;
prorrogações e outras circunstâncias
necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não
poderão conter emendas, borrões, rasuras
ou entrelinhas, deverão ser conservados nos
próprios estabelecimentos.
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Cartório de Títulos e Documentos,
autorizará o ajuizamento do competente
processo de execução na forma prescrita
nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº.
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§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser
substituído
por
qualquer
sistema
mecanizado, desde que os requesitos dêste
artigo sejam observados.
CAPíTULO VII
Das Duplicatas de Prestação de Serviços
Art . 20. As emprêsas, individuais ou
coletivas, fundações ou sociedades civis,
que se dediquem à prestação de serviços,
poderão, também, na forma desta lei, emitir
fatura e duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza
dos serviços prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro
corresponderá ao preço dos serviços
prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou
triplicata de prestação de serviços, com as
adaptações cabíveis, as disposições
referentes à fatura e à duplicata ou
triplicata de venda mercantil, constituindo
documento hábil, para transcrição do
instrumento
de
protesto,
qualquer
documento que comprove a efetiva
prestação, dos serviços e o vínculo
contratual que a autorizou.(Incluído pelo
Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969)
Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar
a duplicata de prestação de serviços por
motivo de:
I - não correspondência com os serviços
efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos
serviços
prestados,
devidamente
comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
Art . 22. Equiparam-se às entidades
constantes do art. 20, para os efeitos da
presente Lei, ressalvado o disposto no
Capítulo VI, os profissionais liberais e os
que prestam serviço de natureza eventual
desde que o valor do serviço ultrapasse a
NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
§ 1º Nos casos dêste artigo, o credor
enviará ao devedor fatura ou conta que
mencione a natureza e valor dos serviços
prestados, data e local do pagamento e o
vínculo contratual que deu origem aos
serviços executados.
§ 2º Registrada a fatura ou conta no
Cartório de Títulos e Documentos, será ela
remetida ao devedor, com as cautelas
constantes do artigo 6º.
§ 3º O não pagamento da fatura ou conta no
prazo nela fixado autorizará o credor a
levá-la a protesto, valendo, na ausência do
original, certidão do cartório competente.
§ 4º - O instrumento do protesto, elaborado
com as cautelas do art. 14, discriminando a
fatura ou conta original ou a certidão do
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Atualizada SET/2009
6.458, de 1º.11.1977)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata
obrigará o vendedor a extrair triplicata, que
terá os mesmos efeitos e requisitos e
obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Art . 24. Da duplicata poderão constar
outras indicações, desde que não alterem
sua feição característica.
Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à
triplicata, no que couber, os dispositivos da
legislação sôbre emissão, circulação e
pagamento das Letras de Câmbio.
Art . 26. O art. 172 do Código Penal
(Decreto-lei número 2.848, de 7 de
dezembro de 1940) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata
que não corresponda, juntamente com a
fatura respectiva, a uma venda efetiva de
bens ou a uma real prestação de serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e
multa equivalente a 20% sôbre o valor da
duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar
a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas".
Art . 27. O Conselho Monetário Nacional,
por proposta do Ministério da Indústria e do
Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e
vinte) dias da data da publicação desta lei,
normas para padronização formal dos
títulos e documentos nela referidos fixando
prazo para sua adoção obrigatória.
Art . 28. Esta Lei entrará em vigor 30
(trinta) dias após a data de sua publicação,
revogando-se a Lei número 187, de 15 de
janeiro de 1936, a Lei número 4.068, de 9
de junho de 1962, os Decretos-Leis números
265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29
de março de 1967, 331, de 21 de setembro
de 1967, e 345, de 28 de dezembro de 1967,
na parte referente às duplicatas e tôdas as
demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
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1. Títulos de créditos 2. Nota Promissória