Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço • Força Executiva – são títulos executivos extrajudiciais (art. 585, I do CPC). • Formalismo – o título deve preencher os requisitos (formalidades) da lei para produzirem efeitos, sem os quais não existirá o título, podendo existir a obrigação. • Circulabilidade – são criados para facilitar a circulação de crédito, mas eles podem não circular (títulos nominativos – endosso; e, ao portador – tradição). DIREITO COMERCIAL – NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA 1. Títulos de créditos.........................................1 2. Nota Promissória...........................................1 2.1 Requisitos................................................1 2.2 Pagamento...............................................2 2.3 Protesto ...................................................2 2.4 Prazos para ação cambial ........................2 3. Cheque ..........................................................3 3.1 Requisitos................................................3 3.2 Aceite ......................................................4 3.3 Pagamento...............................................4 3.4 Protesto ...................................................4 3.5 Prazo para ação cambial .........................4 3.6 Modalidades de Cheque..........................4 4. Duplicata.....................................................11 4.1 Requisitos..............................................11 4.2 Aceite ....................................................12 4.3 Protesto .................................................12 4.4 Prazo para ação cambial .......................12 4.5 Duplicata de Prestação de Serviço........12 1. Títulos de créditos Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias, não podendo confundir com a própria obrigação, mas a representa. Princípios dos títulos de crédito • Cartularidade – o título como um documento, deve ser papável, sendo consubstanciado em uma cártula, ou seja, um documento corpóreo (porém existem exceções a esse princípio – art. 15 da Lei de Duplicatas). • Literalidade – somente produzirá efeitos o que estiver literalmente declarado no título. • Autonomia das Obrigações – cada título é independente de qualquer outro, dessa forma, sendo nula uma obrigação ou mesmo um dos títulos que representa a uma obrigação, subsistirá os demais para produção de seus efeitos. Aceite – os títulos de ordem de pagamento necessitam de aceite do sacado. Ainda que se tenha obrigação contratual, sem o aceite, não será válido o título. 2. Nota Promissória A nota promissória é uma promessa incondicional, dada pelo emissor de título – também chamado de subscritor – ao seu tomador, de realizar o pagamento da importância do credito, no prazo e nas condições determinados no título. Nota Promissória – Promessa de Pagamento. 2.1 Requisitos Fonte: Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo - SP1 1 Extraído em 28 de outubro de 2009, de: http://images.google.com.br/imgres?imgurl=http://www.s 1 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Características dos títulos de crédito Atualizada SET/2009 Direito Comercial Parte III Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço São requisitos essenciais: • Denominação Nota Promissória – no próprio texto e no mesmo idioma que se celebra a promessa; • Promessa incondicional de pagar uma quantia certa e determinada; • Nome da Pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser realizado o pagamento; • Indicação da data e do local do saque – caso não tenha data certam, considerase título pagável à vista / se não tiver local de pagamento, este será o do saque; • Assinatura do subscritor, bem como sua qualificação. Atenção: Como a Nota Promissória é uma promessa de pagamento, não necessita de aceite, vez que este somente existe para as ordens de pagamento. 2.2 Pagamento Os vencimentos da nota promissória serão: • A vista – no momento em que o tomador apresentar o título ao subscritor; • A dia certo – quando existe uma data determinada; • A tempo certo de data – tempo que se decorre a partir da emissão. • A tempo certo da vista – um tempo certo determinado a partir do visto da nota. 2.3 Protesto Somente existirá o protesto por falta de pagamento, não existindo o protesto por falta de aceite, por não existir aceite. Direito Comercial Parte III O protesto deve ocorrer até dois dias úteis depois do vencimento, caso não ocorra perderá a oponibilidade quanto aos coobrigados (endossados e avalistas), podendo exigir, então apenas de seu subscritor. 2.4 Prazos para ação cambial • 03 anos, a contar da data de vencimento – para o exercício do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista. • 01 ano, a contar da data de protesto, ou na hipótese de “cláusula sem despesas” do seu vencimento – para execução contra os coobrigados. • 06 meses, a contar da data do pagamento ou ajuizamento da ação cambial – para o direito de regresso. DA NOTA PROMISSÓRIA Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. egundoprotestosbc.com.br/sbc/img_up/nopro.jpg&imgref url=http://www.segundoprotestosbc.com.br/sbc/conteudo .asp%3Fsub%3Dtit_not&usg=__EQp0q57LMGxGEYV3 xlvY6uK8wUM=&h=408&w=567&sz=136&hl=ptBR&start=1&um=1&tbnid=UQg82UJAAQsvmM:&tbnh =96&tbnw=134&prev=/images%3Fq%3Dnota%2Bprom iss%25C3%25B3ria%26hl%3DptBR%26sa%3DN%26um%3D1 Atualizada SET/2009 2 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4º e 27), a estipulação de juros (artigo 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7º, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8º) e a letra em branco (artigo 10). São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entenderse-á ser pelo subscritor da nota promissória. Art. 78. O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23. O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor. A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista. Direito Comercial Parte III O sacado de um cheque (banco) não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial, pela inexistência ou insuficiência de fundos disponíveis na conta do sacador. 3.1 Requisitos 3. Cheque São requisitos essenciais: • Denominação cheque, constante no próprio título e no mesmo idioma utilizado para a sua redação. • A ordem incondicional de pagar quantia determinada, expressa em cifra e por extenso. • O nome e a identificação do banco ou da instituição financeira aonde se deva pagar. • A data de emissão. • A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais; • O nome da pessoa beneficiária da ordem, nos valores acima de R$ 100,00 (cem reais). O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de abertura de crédito entre ambos. Caso não haja lugar designado, considera-se o local designado junto ao nome do banco (sacado) ou, na falta desse, o considera-se o lugar da emissão do título e, ainda na falta desse, considera-se o lugar indicado junto ao nome do emitente. Atenção: Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço O cheque é um título de crédito vinculado, cuja emissão somente se fará em documentos padronizados pelo banco (sacado). O cheque pode ser emitido como: • Título ao portador (valores inferiores a R$ 100,00). • Título nominativo à “ordem” ou “não à ordem”. Direito Comercial Parte III cientificado o banco-sacado, desde que anterior à liquidação do título. 3.4 Protesto Somente existe o protesto por falta de pagamento, pois não existe aceite. A devolução do título por falta de pagamento produz o mesmo efeito do protesto por falta de pagamento, ensejando direito de execução. 3.2 Aceite Por expressa determinação legal o cheque é uma ordem de pagamento que não admite aceite. O protesto pode ser feito durante o prazo de apresentação do cheque. 3.5 Prazo para ação cambial 3.3 Pagamento O cheque deve ser apresentado ao banco para liquidação e pagamento, sob pena de perder o direito de execução frente aos co-devedores: 30 dias da emissão – emitidos na mesma praça; 60 dias da emissão – emitidos em praça distinta. Em relação ao emitente e seus avalistas o credor não perde o direito de executar se não cumprir o prazo, salvo se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fatos que não lhe seja imputável. O banco-sacado não pode compensar os cheques, mesmo que com fundos, depois de 06 meses da sua emissão. Pode-se sustar o cheque: • Revogação ou contra-ordem – ato exclusivo do emitente, por aviso epistolar ou notificação judicial ou extrajudicial, devidamente motivada, qual limitará a eficácia do cheque como ordem de pagamento à vista; • Por oposição – tanto pelo emitente como pelo portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio, roubo etc.), produzindo efeitos somente depois de 06 meses para a execução do título, contados a partir da sua emissão, sendo pré-requisito a apresentação ao banco-sacado. 3.6 Modalidades de Cheque Os cheques podem ser: • Cheque visado – é o título que o bancosacado, a pedido do emitente ou portador legítimo do cheque nominativo não endossado, lança e assina, no verso do título, declaração confirmando a existência de fundos suficientes para a liquidação do título; • Cheque administrativo – é o cheque emitido pelo banco-sacado a favor de terceiros, para liquidação por uma de suas agências. • Cheque cruzado – o que possui dois traços transversais e paralelos no anverso (frente) do título, significando que o título somente pode ser compensado em outro banco. O cruzamento pode ser em “branco” ou em “preto”. • Cheque para ser creditado em conta – o título em que o portador proíbe o pagamento dele em dinheiro. LEI No 7.357, DE SETEMBRO DE 1985. 2 DE Dispõe 4 Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III c) a soma proveniente de abertura de crédito. Art . 5º (VETADO). Art . 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título. § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização. Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito: I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’; II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente; III - ao portador. Parágrafo único - Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente. Art . 9º O cheque pode ser emitido: I - à ordem do próprio sacador; II - por conta de terceiro; Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador. Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque. Art . 11 O cheque pode ser pagável no domicílio de terceiro, quer na localidade em que o sacado tenha domicílio, quer em outra, desde que o terceiro seja banco. Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. Art . 13 As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por Prof° Ahyrton Lourenço sobre o cheque e dá outras providências . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I Da Emissão e da Forma do Cheque Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. Art . 3º O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque. Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento. § 2º - Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 5 Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar. Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. Art . 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos. Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. Art . 23 O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque ‘’à ordem’’. Art . 24 Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador, no que for aplicável. Art . 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor. Art . 26 Quando o endosso contiver a cláusula ‘’valor em cobrança’’, ‘’para cobrança’’, ‘’por procuração’’, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante. Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade. Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao Prof° Ahyrton Lourenço qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado. Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou. Art . 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Art . 16 Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido a cheque de má-fé. CAPíTULO II De Transmissão Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente. Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; 6 Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. Art . 34 A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento. Art . 35 O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei. Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. Art . 37 A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque. Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador. Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação. Art . 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação. Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou. Art . 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior. Prof° Ahyrton Lourenço protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. Art . 28 O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes. Parágrafo único Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido, e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada. CAPíTULO III Do Aval Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título. Art . 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considerase avalizado o emitente. Art . 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Parágrafo único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque. CAPíTULO IV Da Apresentação e do Pagamento Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. § 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente. § 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes. Prof° Ahyrton Lourenço Art . 41 O sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, rasgado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais. Art . 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial. Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. Art . 43 (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º - (VETADO). CAPíTULO V Do Cheque Cruzado Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente. Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança. § 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas. § 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação. § 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes. CAPíTULO VI Do Cheque para Ser Creditado em Conta Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser 8 Atualizada SET/2009 CAPíTULO VII Da Ação por Falta de Pagamento Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte. § 1º A entrega do cheque para protesto deve ser prenotada em livro especial e o protesto tirado no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do título. § 2º O instrumento do protesto, datado e assinado pelo oficial público competente, contém: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III § 1º A cláusula não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, nem dos avisos. Incumbe a quem alega a inobservância de prazo a prova respectiva. § 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar. § 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista. Art . 51 Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque. § 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. § 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele. § 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau. Art . 52 portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Art . 53 Quem paga o cheque pode exigir de seus garantes: I - a importância integral que pagou; II - os juros legais, a contar do dia do pagamento; III - as despesas que fez; IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Art . 54 O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada. Parágrafo único. O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores. Art . 55 Quando disposição legal ou caso de força maior impedir a apresentação do Prof° Ahyrton Lourenço a) a transcrição literal do cheque, com todas as declarações nele inseridas, na ordem em que se acham lançadas; b) a certidão da intimação do emitente, de seu mandatário especial ou representante legal, e as demais pessoas obrigadas no cheque; c) a resposta dada pelos intimados ou a declaração da falta de resposta; d) a certidão de não haverem sido encontrados ou de serem desconhecidos o emitente ou os demais obrigados, realizada a intimação, nesse caso, pela imprensa. § 3º O instrumento de protesto, depois de registrado em livro próprio, será entregue ao portador legitimado ou àquele que houver efetuado o pagamento. § 4º Pago o cheque depois do protesto, pode este ser cancelado, a pedido de qualquer interessado, mediante arquivamento de cópia autenticada da quitação que contenha perfeita identificação do título. Art . 49 O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação. § 1º Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente. § 2º O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista. § 3º Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder. § 4º O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque. § 5º Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso. § 6º Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque. Art . 50 O emitente, o endossante e o avalista podem, pela cláusula ‘’sem despesa’’, ‘’sem protesto’’, ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaração equivalente. Atualizada SET/2009 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado. Art . 60 A interrupção da prescrição produz efeito somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo. Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o nãopagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento. Prof° Ahyrton Lourenço cheque, o protesto ou a declaração equivalente nos prazos estabelecidos, consideram-se estes prorrogados. § 1º O portador é obrigado a dar aviso imediato da ocorrência de força maior a seu endossante e a fazer menção do aviso dado mediante declaração datada e assinada por ele no cheque ou folha de alongamento. São aplicáveis, quanto ao mais, as disposições do art. 49 e seus parágrafos desta Lei. § 2º Cessado o impedimento, deve o portador, imediatamente, apresentar o cheque para pagamento e, se couber, promover o protesto ou a declaração equivalente. § 3º Se o impedimento durar por mais de 15 (quinze) dias, contados do dia em que o portador, mesmo antes de findo o prazo de apresentação, comunicou a ocorrência de força maior a seu endossante, poderá ser promovida a execução, sem necessidade da apresentação do protesto ou declaração equivalente. § 4º Não constituem casos de força maior os fatos puramente pessoais relativos ao portador ou à pessoa por ele incumbida da apresentação do cheque, do protesto ou da obtenção da declaração equivalente. CAPíTULO VIII Da Pluralidade de Exemplares Art . 56 Excetuado o cheque ao portador, qualquer cheque emitido em um país e pagável em outro pode ser feito em vários exemplares idênticos, que devem ser numerados no próprio texto do título, sob pena de cada exemplar ser considerado cheque distinto. Art . 57 O pagamento feito contra a apresentação de um exemplar é liberatório, ainda que não estipulado que o pagamento torna sem efeito os outros exemplares. Parágrafo único. O endossante que transferir os exemplares a diferentes pessoas e os endossantes posteriores respondem por todos os exemplares que assinarem e que não forem restituídos. CAPíTULO IX Das Alterações Art . 58 No caso de alteração do texto do cheque, os signatários posteriores à alteração respondem nos termos do texto alterado e os signatários anteriores, nos do texto original. Parágrafo único. Não sendo possível determinar se a firma foi aposta no título antes ou depois de sua alteração, presumese que a tenha sido antes. CAPíTULO X Da Prescrição 10 Atualizada SET/2009 CAPíTULO XI Dos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques Art . 63 Os conflitos de leis em matéria de cheques serão resolvidos de acordo com as normas constantes das Convenções aprovadas, promulgadas e mandadas aplicar no Brasil, na forma prevista pela Constituição Federal. CAPíTULO XII Das Disposições Gerais Art . 64 A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos. Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum. Art . 65 Os efeitos penais da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos, da frustração do pagamento do cheque, da falsidade, da falsificação e da alteração do cheque continuam regidos pela legislação criminal. Art . 66 Os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados, e os cheques de viagem regem-se pelas disposições especiais a eles referentes. Art . 67 A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque. Art . 68 Os bancos e casas bancárias poderão fazer prova aos seus depositantes dos cheques por estes sacados mediante Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço Direito Comercial Parte III apresentação de cópia fotográfica ou microfotográfica. Art . 69 Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque. Parágrafo único. É da competência do Conselho Monetário Nacional: a) a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes; b) a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante; c) a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei. Art . 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art . 71 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 02 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSé SARNEY Dilson Domingos Funaro 4. Duplicata A duplicada mercantil é um título de crédito criado pela lei brasileira e é uma ordem de pagamento emitida pelo sacador, com base em fatura ou nota fiscal-fatura, representativa de um crédito proveniente de compra e venda mercantil. Somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas em lei. 4.1 Requisitos Atualizada SET/2009 São requisitos essenciais: • Denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem; • Número da fatura, ou da nota fiscalfatura, da qual foi extraída a duplicata; • Data certa do vencimento ou da declaração de ser o título de credito à vista; • Nome e domicílio do vendedor e do comprador; • Importância a pagar, em algarismo e por extenso; • Local de pagamento; • Cláusula “a ordem”, não sendo admitida a emissão de duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, qual somente poderá ser inserida no título de crédito por endosso; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 Auditor Fiscal da Receita Federal Prof° Ahyrton Lourenço • Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador; • Assinatura do emitente, podendo ser usada rubrica mecânica (art. 6.304/75). Direito Comercial Parte III Não obedecendo ao prazo, o credor não poderá exigir o pagamento do título pelos co-obrigados (endossantes e seus avalistas), podendo apenas exigir a cobrança do devedor principal e de seu avalista. 4.2 Aceite 4.4 Prazo para ação cambial A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, o seu aceite independe da vontade do sacado, que poderá recusá-la apenas nas seguintes hipóteses: • Avaria ou não-recebimento de mercadorias, quando não expedidas ou não entregues sua por conta e risco; • Vício na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; • Divergência nos prazos ou preços acordados. 03 anos, a contar do vencimento do título, para o exercício de credito contra o devedor principal e seu avalista; 01 ano, a contar do protesto, para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas); 01 anos, a contar do pagamento, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados. Trinta dias depois da emissão do título o sacador deve enviar ao sacado a duplicata, que deverá proceder ao pagamento, se à vista na data em que receber; se a prazo, o compradorsacado deve assiná-la no campo do aceite e remete-la, em dez dias, ao vendedor-sacador. É a duplicata que pode ser emitida por pessoa, física ou jurídica, que se dedique a atividade econômica de prestação de serviço. 4.3 Protesto O protesto da duplicata é ato notarial e poderá ser feito o protesto de devolução ou de pagamento. Protesto de devolução Quando o comprador-sacado não restitui título no prazo; o protesto será feito por indicações do credor fornecidas ao próprio cartório, pois a duplicata não está na posse do vendedorsacador. Protesto por não pagamento 30 dias contados da data de vencimento da duplicata não paga. Caso não seja feito o protesto de vencimento, poderá mesmo assim ser feito o protesto por não pagamento. 12 Atualizada SET/2009 4.5 Duplicata de Prestação de Serviço Seu regime é igual ao da duplicata mercantil apenas com suas peculiaridades: Gerada por uma prestação de serviços; Para o protesto é obrigatória a comprovação da relação obrigacional (contrato) e a efetiva prestação do serviço. 4.6 Duplicata de Conta de Serviço É a duplicata emitida pelo profissional liberal e pelo prestador de serviços eventual, estando o emitente dispensado de proceder qualquer escrituração especial. O credor apenas elabora a conta discriminando os serviços prestados por sua natureza, determinando o valor, a data e o local de pagamento e o vínculo contratual que originou o crédito. Feito isso, deve proceder ao registro da conta no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e envia-la ao comprador dos serviços. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência. Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. § 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura. § 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições. Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei. Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a duplicata, a comunicar a venda ao consignante. § 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a liquidação do saldo da conta. § 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar, que o produto líquido apurado está à disposição do consignante. Prof° Ahyrton Lourenço Não sendo a conta solvida, pode o prestador protestar e executar a duplicata. Para executar, além do protesto, será necessária a assinatura do devedor ou um comprovante da elaboração do serviço. Atenção: A duplicata de conta é um título de crédito impróprio, pois não está suscetível à circulação. LEI Nº. 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968. Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Fatura e da Duplicata Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; Atualizada SET/2009 CAPÍTULO II Da Remessa e da Devolução da Duplicata Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle caracterizada. Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados. Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com podêres especiais. Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes. Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela ocorrência. Prof° Ahyrton Lourenço instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo. § 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento. Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite. § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. CAPÍTULO III Do Pagamento das Duplicatas Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento. § 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. § 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual 14 Atualizada SET/2009 CAPÍTULO IV Do Protesto Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III do credor contra o devedor, por duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15, incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos previstos no art. 8º. (Redação dada Prof° Ahyrton Lourenço avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela reprodução das indicações feitas pelo portador do título.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA DUPLICATA Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela 1º.11.1977) Lei nº. 6.458, de pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº. a) haja sido protestada; (Redação dada 6.458, de 1º.11.1977) pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. (Redação dada nº. 6.458, de 1º.11.1977) pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) 6.458, de 1º.11.1977) § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº. 6.458, de 1º.11.1977) Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil à ação Atualizada SET/2009 CAPÍTULO VI Da Escrita Especial Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 Auditor Fiscal da Receita Federal Direito Comercial Parte III Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na forma prescrita nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº. Prof° Ahyrton Lourenço § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados. CAPíTULO VII Das Duplicatas de Prestação de Serviços Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.(Incluído pelo Decreto-Lei nº. 436, de 27.1.1969) Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Art . 22. Equiparam-se às entidades constantes do art. 20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a NCr$100,00 (cem cruzeiros novos). § 1º Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados. § 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas constantes do artigo 6º. § 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na ausência do original, certidão do cartório competente. § 4º - O instrumento do protesto, elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a certidão do 16 Atualizada SET/2009 6.458, de 1º.11.1977) CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela. Art . 24. Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica. Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. Art . 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas". Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando prazo para sua adoção obrigatória. Art . 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936, a Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962, os Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967, 320, de 29 de março de 1967, 331, de 21 de setembro de 1967, e 345, de 28 de dezembro de 1967, na parte referente às duplicatas e tôdas as demais disposições em contrário. Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Edmundo de Macedo Soares Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores