PARECER/CONSULTA TC-006/2007 PROCESSO - TC-188/2007 INTERESSADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA ASSUNTO - CONSULTA INSTITUTOS DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - UTILIZAÇÃO DO PLANO DE CONTAS NORMATIZADO POR ESTA CORTE – PLANO DE CONTAS APROVADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PORTARIA Nº 916/2003 - UTILIZAÇÃO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-188/2007, em que o Diretor Presidente Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, Sr. Wellington Costa Freitas, formula consulta a este Tribunal, nos seguintes termos: “Tendo em vista que há plano de contas contábil disposto em Lei Federal Previdenciária específico e que obriga os institutos municipais e se adequarem a ele; desta forma, se o plano de contas utilizado pelo órgão de fiscalização externa Estadual é diferente daquele disposto na referida Lei, questiona-se: Os Institutos de Previdência Municipais deverão PARECER/CONSULTA TC-006/2007 Fls. 02 se adequar a Lei Federal ou o Órgão de Fiscalização deverá adequar-se a esta Lei(sic).” Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia quatorze de agosto de dois mil e sete, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos do voto do Relator, abaixo transcrito: Cuida o presente feito de Consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Sr. Wellington Costa Freitas, Diretor Presidente do Instituto de Previdência de Serra, em razão do questionamento adiante lançado: “Tendo em vista que há plano de contas contábil disposto em Lei Federal Previdenciária específico e que obriga os institutos municipais a se adequarem a ele; desta forma, se o plano de contas utilizado pelo órgão de fiscalização externa Estadual é diferente daquele disposto na referida Lei, questiona-se: Os Institutos de Previdência Municipais deverão se adequar a Lei Federal ou o Órgão de Fiscalização deverá adequar-se a esta Lei” Recebidos os autos, foram remetidos a Controladoria Geral Técnica para a instrução do feito, onde, ato contínuo, encaminhou à 8ª Controladoria Técnica. Instada a manifestarse, aquela 8ª Controladoria Técnica, por meio de sua zelosa Instrução Técnica nº 04/2007, às fls. 201/208, após detalhado exame da matéria entelada, meritoriamente conclui: “Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionamento nos termos elencados neste feito.” Nessa fase retornaram os autos à apreciação deste Relator. Ato contínuo, foram encaminhados à ilustrada Procuradoria de Justiça de Contas, que se manifesta através do Parecer Nº 2702/2007, visto às fls. 209/211, concluindo ao final: “Em face do exposto, ratificamos na íntegra a manifestação da área técnica, a título de resposta a PARECER/CONSULTA TC-006/2007 Fls. 03 indagação formulada ”Em síntese, é o relatório. VOTO TC nº 188/2007 Como se extrai dos autos, a presente consulta atende aos requisitos formais de admissibilidade para o seu conhecimento. Esta foi à manifestação da área técnica, que ora acompanho. Neste contexto, superada a fase de conhecimento, no mérito, como lançado no judicioso Parecer Ministerial e na Instrução Técnica nº 4/2007, que instrui o presente feito, abordando a matéria, verifica-se que os fundamentos ali invocados se harmonizam com o questionamento postulado, permitindo-me, assim, comungar com os mesmos. Todo plano de contas deverá ser orientado por diretrizes técnicas gerais e especiais que direcionam na elaboração de registros dos fatos e atos praticados pela administração no âmbito previdenciário. Dispõe o artigo 70 da Constituição Federal que o Poder Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, é competente para fiscalização contábil, financeira e orçamentária das entidades da administração direta e indireta. Desta forma, é dever dos administradores públicos prestar contas de sua gestão aos Tribunais de Contas, com observância e adequação à norma pertinente. Nessa mesma linha a Lei nº 9.717/98 trata sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, que assim dispõe no art. 9º, inciso I: “Art. 9 Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei” Contudo, deve ser levado em consideração que a obrigação dos Institutos de Previdência Municipal prestarem contas aos Tribunais de Contas dos Estados não os exime da responsabilidade de utilizarem-se do Plano de Contas instituído pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, conforme orientação do art. 9º, inciso I da lei acima mencionada. Nessa ordem, verifica-se que os Institutos de Previdência Municipal devem permanecer prestando contas ao Tribunal de Contas do Estado em consonância com as normas dispostas no âmbito da competência desta Corte, contudo, deve-se observar que os administradores estão adstritos aos ditames legais e devem obediência à rigidez da legislação condizente à matéria, ou seja, as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência PARECER/CONSULTA TC-006/2007 Fls. 04 Social. De todo o exposto, VOTO no sentido de que seja conhecida a consulta, para, no mérito, respondê-la nos presentes termos. Acompanha este Parecer a Instrução Técnica nº OT-C 4/2007, da 8ª Controladoria Técnica. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja e Marcos Miranda Madureira. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 14 de agosto de 2007. CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA Vice-Presidente no exercício da Presidência CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS Relator CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA PARECER/CONSULTA TC-006/2007 Fls. 05 CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/tdrfp