PARECER/CONSULTA TC-006/2007
PROCESSO
- TC-188/2007
INTERESSADO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA
ASSUNTO
- CONSULTA
INSTITUTOS
DE
PREVIDÊNCIA
MUNICIPAIS
-
PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO
-
UTILIZAÇÃO
DO
PLANO
DE
CONTAS
NORMATIZADO POR ESTA CORTE – PLANO DE CONTAS
APROVADO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- PORTARIA Nº 916/2003 - UTILIZAÇÃO PARA OS FINS
ESPECÍFICOS DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-188/2007, em
que o Diretor Presidente Instituto de Previdência dos Servidores do Município da
Serra, Sr. Wellington Costa Freitas, formula consulta a este Tribunal, nos
seguintes termos:
“Tendo em vista que há plano de contas contábil disposto em
Lei Federal Previdenciária específico e que obriga os
institutos municipais e se adequarem a ele; desta forma, se o
plano de contas utilizado pelo órgão de fiscalização externa
Estadual é diferente daquele disposto na referida Lei,
questiona-se: Os Institutos de Previdência Municipais deverão
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se adequar a Lei Federal ou o Órgão de Fiscalização deverá
adequar-se a esta Lei(sic).”
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia quatorze de agosto de dois mil e sete, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Enivaldo Euzébio dos
Anjos, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos
termos do voto do Relator, abaixo transcrito:
Cuida o presente feito de Consulta formulada a esta Corte de
Contas pelo Sr. Wellington Costa Freitas, Diretor Presidente
do Instituto de Previdência de Serra, em razão do
questionamento adiante lançado: “Tendo em vista que há
plano de contas contábil disposto em Lei Federal
Previdenciária específico e que obriga os institutos municipais
a se adequarem a ele; desta forma, se o plano de contas
utilizado pelo órgão de fiscalização externa Estadual é
diferente daquele disposto na referida Lei, questiona-se: Os
Institutos de Previdência Municipais deverão se adequar a Lei
Federal ou o Órgão de Fiscalização deverá adequar-se a esta
Lei” Recebidos os autos, foram remetidos a Controladoria
Geral Técnica para a instrução do feito, onde, ato contínuo,
encaminhou à 8ª Controladoria Técnica. Instada a manifestarse, aquela 8ª Controladoria Técnica, por meio de sua zelosa
Instrução Técnica nº 04/2007, às fls. 201/208, após
detalhado exame da matéria entelada, meritoriamente conclui:
“Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao
presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no
mérito, responder ao questionamento nos termos elencados
neste feito.” Nessa fase retornaram os autos à apreciação
deste Relator. Ato contínuo, foram encaminhados à ilustrada
Procuradoria de Justiça de Contas, que se manifesta através
do Parecer Nº 2702/2007, visto às fls. 209/211, concluindo ao
final: “Em face do exposto, ratificamos na íntegra a
manifestação da área técnica, a título de resposta a
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indagação formulada ”Em síntese, é o relatório. VOTO TC nº
188/2007 Como se extrai dos autos, a presente consulta
atende aos requisitos formais de admissibilidade para o seu
conhecimento. Esta foi à manifestação da área técnica, que
ora acompanho. Neste contexto, superada a fase de
conhecimento, no mérito, como lançado no judicioso Parecer
Ministerial e na Instrução Técnica nº 4/2007, que instrui o
presente feito, abordando a matéria, verifica-se que os
fundamentos ali invocados se harmonizam com o
questionamento postulado, permitindo-me, assim, comungar
com os mesmos. Todo plano de contas deverá ser orientado
por diretrizes técnicas gerais e especiais que direcionam na
elaboração de registros dos fatos e atos praticados pela
administração no âmbito previdenciário. Dispõe o artigo 70 da
Constituição Federal que o Poder Legislativo com auxílio do
Tribunal de Contas, é competente para fiscalização contábil,
financeira e orçamentária das entidades da administração
direta e indireta. Desta forma, é dever dos administradores
públicos prestar contas de sua gestão aos Tribunais de
Contas, com observância e adequação à norma pertinente.
Nessa mesma linha a Lei nº 9.717/98 trata sobre as regras
gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
militares dos Estados e do Distrito Federal, que assim dispõe
no art. 9º, inciso I: “Art. 9 Compete à União, por intermédio do
Ministério da Previdência e Assistência Social: I - a
orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel
cumprimento dos dispositivos desta Lei” Contudo, deve ser
levado em consideração que a obrigação dos Institutos de
Previdência Municipal prestarem contas aos Tribunais de
Contas dos Estados não os exime da responsabilidade de
utilizarem-se do Plano de Contas instituído pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, conforme orientação do art.
9º, inciso I da lei acima mencionada. Nessa ordem, verifica-se
que os Institutos de Previdência Municipal devem permanecer
prestando contas ao Tribunal de Contas do Estado em
consonância com as normas dispostas no âmbito da
competência desta Corte, contudo, deve-se observar que os
administradores estão adstritos aos ditames legais e devem
obediência à rigidez da legislação condizente à matéria, ou
seja, as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência
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Social. De todo o exposto, VOTO no sentido de que seja
conhecida a consulta, para, no mérito, respondê-la nos
presentes termos.
Acompanha este Parecer a Instrução Técnica nº OT-C 4/2007, da 8ª
Controladoria Técnica.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Elcy de Souza,
Vice-Presidente no exercício da Presidência, Enivaldo Euzébio dos Anjos,
Relator, Mário Alves Moreira, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja e
Marcos Miranda Madureira. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira,
Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 14 de agosto de 2007.
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
Relator
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
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CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
zwd/tdrfp
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PARECER TC Nº 128/96. - TCE-ES