PARECER/CONSULTA TC-001/2004 PROCESSO - TC-2442/2003 INTERESSADO – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL ASSUNTO - CONSULTA 1) ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL, LEIS FEDERAIS Nº 8212/1991 E 8429/1992 E DECRETO-LEI Nº 201/1967 POSSIBILIDADE PRÓPRIOS DE DE APLICAÇÃO PREVIDÊNCIA AOS INSTITUTOS MUNICIPAIS. 2) IRREGULARIDADES DEVEM SER COMUNICADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS, MINISTÉRIO PÚBLICO, CÂMARA DE VEREADORES E AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-2442/2003, em que a Presidente do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Mimoso do Sul, Sra. Lúcia Maria Fontes Gomes, e o Secretário do citado instituto, Sr. Zilmar Louret Paiva, formulam consulta a este Tribunal acerca da aplicabilidade no âmbito municipal das normas que determinam a obrigatoriedade de depósito, no respectivo instituto próprio de previdência, dos valores recolhidos de servidores a título de desconto previdenciário, e sujeitam a sanções penais os responsáveis pelo descumprimento desta obrigação. Indagam, ainda, sobre os procedimentos a serem adotados no caso de constatação destas irregularidades e sobre os órgãos aos quais eventualmente podem ser oferecidas as denúncias correlatas. PARECER/CONSULTA TC-001/2004 Fls. 02 Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia oito de janeiro de dois mil e quatro, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 82/2003 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Controlador de Recursos Públicos, Sr. Cleber Muniz Gavi, abaixo transcrita: Tratam os autos de consulta formulada a esta Egrégia Corte de Contas pelo Ilmo.s Srs. Lúcia Maria Fontes Gomes e Zilmar Louret Paiva, na qualidade de Presidente do FAPEMS e Secretario do FAPEMS, respectivamente. Ultrapassada a fase do artigo 97, caput, da Resolução TC 182/2002 (Regimento Interno), vieram-nos os autos a fim de nos pronunciarmos quanto ao mérito da proposição. Pretendem os Ilmos. Consulentes obter esclarecimentos acerca da aplicabilidade no âmbito municipal das normas que determinam a obrigatoriedade de depósito, no respectivo instituto próprio de previdência, dos valores recolhidos de servidores a título de desconto previdenciário, e sujeitam a sanções penais os responsáveis pelo descumprimento desta obrigação. Indagam, ainda, sobre os procedimentos a serem adotados no caso de constatação destas irregularidades e sobre os órgãos aos quais eventualmente podem ser oferecidas as denúncias correlatas. É o relatório. DO MÉRITO. A tipificação criminal da conduta de apropriação indébita previdenciária encontra-se atualmente residida no art. 168-A do Código Penal (Decreto-lei n.º 2.848/40), introduzido pela Lei federal n.º 9.983/00. Referida prescrição inovou no tocante à questão previdenciária, prevendo que os dirigentes e/ou demais responsáveis dos entes que deixarem de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos segurados serão enquadrados no crime de apropriação indébita previdenciária, sujeitando-se às penas de reclusão e multa. Eis a redação do dispositivo: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Artigo PARECER/CONSULTA TC-001/2004 Fls. 03 acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000). Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000). I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000). II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000). III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. [...]. Pelo teor do preceptivo transcrito, infere-se que sujeito ativo do delito é qualquer pessoa responsável por repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes. Sujeito passivo, por sua vez, é o órgão da previdência social, seja ele do Regime Geral de Previdência Social, dos Estados-membros ou dos Municípios (institutos próprios de previdência). Considerando a particularidade da matéria enfrentada, é importante ressaltar que, diante do caso concreto e considerando o caráter personalíssimo da imputação penal, poderá ser constatado não competir somente ao chefe do Poder ou órgão a responsabilidade pelo ato ilícito, tornandose, então, possível a incriminação conjunta ou exclusiva de outras autoridades responsáveis pelos repasses. Ademais, além da tipificação criminal, surge no âmbito da Administração Pública a possibilidade de configurar-se a conduta do agente público como ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal n.º 8.429/92, ou, nos casos de Prefeitos Municipais, como crime de responsabilidade, conforme preceitos do Decreto-lei n.º 201/67. E no que diz respeito às contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), torna-se de importante menção o teor do art. 41 da Lei federal n.º 8.212/91, segundo o qual o dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infrações de caráter previdenciário, prevendo-se, inclusive, a obrigação de proceder-se ao desconto em folha de pagamento para quitação da sanção pecuniária imposta. Portanto, com foco na indagação formulada pelo Ilmo. Consulente, responde-se afirmativamente quanto à PARECER/CONSULTA TC-001/2004 Fls. 04 possibilidade de aplicação das normas comentadas na esfera dos institutos próprios de previdência municipais. No que tange a segunda parte da indagação, resta-nos sugerir que constatada a irregularidade, poderão, dentre outras providências, ser adotadas as seguintes: comunicação ao Tribunal de Contas, para as providências que lhe são afetas em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; comunicação ao Ministério Público, para apuração dos ilícitos penais ou dos atos de improbidade administrativa eventualmente constatados; comunicação à Câmara de Vereadores, a fim de que se apure a eventual ocorrência de crime de responsabilidade nos casos em que é o Prefeito Municipal sujeito ativo do ilícito; comunicação à autoridade policial competente, tendo em vista que referida conduta criminosa, afigurando-se como de ação pública incondicionada, pode ser investigada no âmbito da polícia judiciária mediante simples informações do delito cometido. 3. CONCLUSÃO. Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação exposta, opinamos para, no mérito, responder ao questionado nos termos elencados neste feito. Esse é o nosso entendimento. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Umberto Messias de Souza, Dailson Laranja, Marcos Miranda Madureira, Elcy de Souza e Márcia Jaccoud Freitas. Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, ProcuradorChefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2004. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente PARECER/CONSULTA TC-001/2004 Fls. 05 CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO UMBERTO MESSIAS DE SOUZA CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA CONSELHEIRA MÁRCIA JACCOUD FREITAS DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões fbc.