ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA EXPEDIENTE: PR.01275.00004/2013-9 ORIGEM: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: ANTEPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 6.536/73 RELATOR: CLÁUDIO BARROS SILVA ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIOMORADIA, BENEFÍCIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL E AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. INICIATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE PROJETO À CASA LEGISLATIVA. RELATÓRIO O eminente Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 8º, inciso XVII, da Lei nº 7.669/82, encaminhou a exame do egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, o presente Anteprojeto de Lei Complementar, que dispõe sobre a alteração das disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências. No texto do Anteprojeto de Lei apresentado, a proposta da Administração Superior acrescenta os incisos V, VI, VII e VIII ao artigo 64 da Lei nº 6.536, bem como define que os incisos V a VIII serão regulamentados por ato do ProcuradorGeral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. Afirma, ainda, que as despesas decorrentes da Lei, caso aprovada na Casa Legislativa, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo que seus efeitos, desde que aprovada a Lei, retroagirão ao dia 14 de fevereiro de 2013. Como justificativa, consta que o Anteprojeto procura adequar a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público, às disposições do artigo 50, incisos II e XII, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, acrescentando, entre as vantagens pecuniárias asseguradas aos membros do Ministério Público, verbas de caráter indenizatório, já reconhecidas no âmbito da Instituição em outros Estados da Federação e no âmbito do Ministério Público da União, com ênfase nos auxílios alimentação, moradia e pré-escolar. Procura o Anteprojeto de Lei seguir a orientação do Conselho Nacional do Ministério Público, através da Resolução nº 09/2006 e do Conselho Nacional de Justiça, através das Resoluções nº 14/2006 e 133/2011. Encaminhei o solicitei a inclusão em Pauta. feito ao eminente Revisor e Ainda, recebi preciosas contribuições da Associação do Ministério Público sobre o objeto do presente Anteprojeto de Lei. É o relatório. VOTO O eminente Procurador-Geral de Justiça submete ao egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça o presente Anteprojeto de Lei, que institui, caso aprovado neste Colegiado e no Parlamento, por Lei, quatro vantagens pecuniárias, que não terão repercussão orçamentária imediata, pois dependem de ato regulamentar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, em procedimento próprio e aprovado, conforme a Proposta, pelo egrégio Colégio de Procuradores de Justiça. A Proposta acrescenta os incisos V, VI, VII e VIII, ao artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, denominada de Estatuto do Ministério Público do Estado, visando conferir, a todos os membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tratamento simétrico e paritário com as outras unidades do Ministério Público dos Estados e com os ramos do Ministério Público da União. Em razão das Emendas Constitucionais nº 19/98, 20/98, 41/03, 45/04 e 47/05, no âmbito do Ministério Público, especialmente quanto às questões relativas à carreira e à remuneração, ocorreram graves consequências, que, nesse pequeno período de vigência, têm causado insegurança e preocupação nas relações pessoais e funcionais da Instituição. O Ministério Público brasileiro passou a conviver com o desprestígio da carreira, em razão do achatamento remuneratório e da falta de perspectiva com relação à recuperação do valor real dos subsídios, hoje atrelados à movimentação nacional e submetidos, lamentavelmente, às pressões políticas. Por essa razão, que os Conselhos Nacionais, criados pela Emenda Constitucional nº 45/04, têm procurado, no âmbito do Ministério Público e da Magistratura, conferir um padrão nacional e unitário ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário. A Resolução nº 133/CNJ, de 21 de junho de 2011, fazendo interpretação conforme do artigo 129, § 4º1, da Constituição Federal, reconheceu como cabível a existência de simetria entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. Em razão da posição adotada, a decisão foi pela comunicação, mesmo sem Lei, das vantagens pecuniárias pagas aos membros do Ministério Público à Magistratura nacional. Com isso, houve a interpretação da comunicação do regime 1 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. jurídico dos membros do Ministério Público aos magistrados e, como consequência, a necessidade de conferir tratamento paritário, para evitar eventual discriminação que pudesse gerar o desequilíbrio entre as carreiras, fato não desejado pelo constituinte originário ou derivado. Cabe registrar que a vantagem pecuniária, definida como auxílio-alimentação, já era paga, no âmbito do Ministério Público da União e de outras unidades de Ministérios Públicos dos Estados, mesmo antes da edição da Emenda Constitucional nº 45/04. Por certo, a simetria afirmada no Ato Normativo, pelo Conselho Nacional de Justiça, não implica em igualdade absoluta, mas permite o tratamento paritário dos membros do Ministério Público e da Magistratura, pois que têm carreiras idênticas, princípios comuns, garantias iguais, controles nacionais e regras idênticas de acesso ao cargo, de promoções e remoções e de vantagens e prerrogativas. Essa a razão dos avanços permitidos, no âmbito da Magistratura nacional, no sentido de conferir tratamento paritário com o Ministério Público. Também, no âmbito do Ministério Público, seja o Ministério Público dos Estados ou da União, tem o Conselho Nacional do Ministério Público reconhecido, explicitamente, a necessidade de se ter um padrão unitário e nacional à Instituição, fato que está retratado no reconhecimento, por exemplo, dos subsídios2. O Conselho Nacional do Ministério PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL NO ART. 287, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 C/C ART. 22, CAPUT, E § 1º DA LEI 8.460/92. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O REFERIDO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. 2 1. O auxílio alimentação é verba de natureza indenizatória, razão pela qual a sua concessão aos Membros do Ministério Público em atividade não viola a regra do subsídio, conforme previsão expressa no art. 287, § 1º, da LC nº 75/93 c/c art. 22, caput, e § 1º da Lei nº 8.460/92, aplicável também aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por força da norma de extensão do art. 80 da Lei nº 8.625/1993 ou lei orgânica própria. 2. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que deve haver uma simetria de tratamento entre a Magistratura e o Ministério Público, reconhecendo desta feita, a natureza indenizatória do auxílio alimentação e, Público se debruçou, por muito tempo, na questão relativa à valorização da remuneração e da necessidade de se ter um padrão nacional de vencimentos. Hoje, todas as unidades do Ministério Público garantem o pagamento por subsídios, embora em níveis diferenciados, aplicam o teto remuneratório para os pagamentos que tenham caráter remuneratório e, praticamente, possuem as mesmas vantagens pecuniárias a serem estendidas aos seus membros. Aliás, a concessão de vantagens pecuniárias, mediante interpretação extensiva do quanto contido na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na legislação ordinária destinada aos servidores públicos em geral, foi objeto de análise recente no Supremo Tribunal Federal, motivada pelo ajuizamento de ação popular (AO nº 1.725, da Relatoria do Ministro Luiz Fux). A ação tratava sobre a legalidade do pagamento da aludida verba indenizatória – auxílio alimentação a magistrados, a partir da interpretação de que se lhes aplicaria as normas destinadas aos membros do Ministério Público, porque em regimes simétricos. O eminente Ministro Luiz Fux, em decisão de caráter terminativo, assentou a inexistência de plausibilidade na pretensão do autor, reconhecendo a simetria entre o regime da Instituição do Ministério Público e o do Poder Judiciário, dada a sua natureza e as disposições constitucionais e legais que lhes disciplinam, bem como a inexistência de indícios de ilegalidade no pagamento direto concedido a todos os trabalhadores brasileiros. A eminente Conselheira Taís Schilling Ferraz, no Conselho Nacional do Ministério Público, ao examinar pedido de liminar no PCA nº 0.00.000.000927/2012-91, destacou parte da decisão terminativa, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, no processo referido. Disse a eminente Conselheira: Transcrevo, a seguir, trechos da referida decisão: consequentemente, a legalidade da sua concessão em acréscimo a parcela única do subsídio, conforme entendimento consagrado na Resolução nº 133, de 21 de junho de 2011. (PCA nº 0.00.000.000447/2011-40 - decisão que transitou em julgado em 05.12.2011) Não se vislumbra, em visão interdisciplinar e que parta da premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no pagamento a magistrados de direitos concedidos regularmente a maioria dos trabalhadores brasileiros, servidores públicos ou não, e especialmente aos membros do Ministério Público, carreira com que a magistratura guarda plena simetria, na esteira do reconhecido pelo c. Conselho Nacional de Justiça. (...) Sob a ótica da justiça, o pagamento de auxílioalimentação não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade em uma leitura, tal como a conduzida pelo CNJ quando da edição da novel Resolução nº 133, do texto constitucional que reconheça o caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e os membros do Ministério Público (...). Essa a razão do Anteprojeto de Lei submetido a exame desse Colegiado, para, caso aprovado, ser remetido à Casa Legislativa. O auxílio-alimentação é pago, no âmbito do Ministério Público da União, aos seus membros e servidores, bem como é pago, a membros e servidores do Ministério Público de vinte e dois (22) Estados, conforme informação passada pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul – AMPRS. Aliás, o pagamento da verba indenizatória denominada de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público já foi objeto de análise do Conselho Nacional do Ministério Público nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40 e nº 0.00.000.000927/2012-91. No julgamento do PCA nº 0.00.000.000447/2011-40, realizado na Sessão de 21 de setembro de 2011, o Conselho Nacional destacou que a concessão de auxílio-alimentação aos membros do Ministério Público em efetivo exercício, encontrava previsão legal no art. 287, § 1º, da LC nº 75/93 c/c art. 22, caput, da Lei nº 8.460/92, que dispõem respectivamente: LC nº 75/93: Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas na lei complementar. § 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis da União. Lei nº 8.625/93: Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Redação dada pela Lei nº 9.527/97). § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. Tais previsões normativas são aplicáveis aos membros do Ministério Público dos Estados, por força das normas de extensão Consagradas no art. 80 da Lei 8.625/1993 e no art. 181, XVI da Lei Orgânica Estadual nº 734/1993, que assim dispõe: Lei nº 8.625/1993: Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União. LCE nº 734/1993 (...) Como disse a eminente Conselheira Taís Schilling Ferraz, como Relatora, em sua decisão monocrática e terminativa: Assentadas essas premissas, que consagram simetria entre a magistratura e o Ministério Público, maior razão, ainda, para que se reconheça esta mesma paridade internamente, o que, aliás, em inúmeros outros julgados, que trataram de outros direitos, foi estabelecido por este Conselho Nacional. Nas disposições finais da Lei nº 6.536/73, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, há norma expressa para que devam ser aplicadas, no que couber, aos membros do Ministério Público do Estado, as regras definidas na Lei nº 8.625/93, Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica Estadual nº 7.669/82 e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098/943. Outra vantagem pecuniária a ser acrescentada, trata do auxílio-moradia. Também, algumas unidades do Ministério Público brasileiro estabeleceram, como vantagem pecuniária, na legislação estatutária, e pagam, na forma estabelecida em ato administrativo, a referida vantagem. Sobre a possibilidade de que essa vantagem pecuniária seja estendida aos membros do Ministério Público, não há maiores questionamentos. Há, hoje, diversas unidades do Ministério Público dos Estados (Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe) e dos ramos do Ministério Público da União, que têm previsão legal do pagamento do chamado auxílio-moradia. Sobre o tema, o Conselho Nacional também foi chamado a manifestar-se através do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000446/2011-03, tendo como Relator o Conselheiro Mário Bonsaglia. O eminente Relator, em seu voto, não foi contrário ao pagamento do referido auxíliomoradia, mas emitiu posição quanto à forma como deveria ser realizado, admitindo o direito à vantagem pecuniária por critérios definidos em ato administrativo e não, como é feito em alguns Estados, à universalidade dos membros em atividade. Nesse Procedimento, após o voto do Relator, os eminentes Conselheiros Alessandro Tramujas, Jarbas Soares e Tito Amaral pediram vista, tendo, o Conselheiro Alessandro Tramujas, na retomada do julgamento, se manifestado pela prejudicialidade, no que foi acompanhado pela maioria, tendo em vista que a matéria estava sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, há que ser realçado que a discussão não está posta quanto ao direito à percepção do auxíliomoradia pelos membros do Ministério Público, como vantagem Art. 177. Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. 3 pecuniária, mas a extensão dos seus efeitos diretamente aos membros do Ministério Público. Para o Relator, o ato administrativo é o que deve balizar os beneficiários, tanto que há previsão expressa da referida vantagem no artigo 227, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75/934. Para regulamentar a vantagem pecuniária, o Procurador-Geral da República editou a Portaria nº 657, de 30 de outubro de 2012, que define critérios sobre os pagamentos, na linha do que está definido no Anteprojeto de Lei apresentado, respeitada a autonomia administrativa e as peculiaridades de cada Ministério Público. Ademais, a própria Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica do Ministério Público dos Estados, que estabelece normas de caráter geral a serem seguidas pelo Ministério Público de cada Estado brasileiro, já define a possibilidade de outorgar, aos membros do Ministério Público, nos termos da lei – e essa a razão do Anteprojeto de Lei – o auxílio moradia5. O ato administrativo, como proposto no Anteprojeto de Lei, é que irá definir a extensão do benefício. Ainda, propõe o Anteprojeto de Lei submetido a este Colegiado a inclusão do benefício de plano de assistência médico-social, à semelhança do que é pago pelo Ministério Público da União aos seus membros6, nos termos do artigo 227, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93. Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: 4 (...) VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definindo em ato do Procurador-Geral da República. Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens: 5 (...) II – auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público. Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, das seguintes vantagens: 6 (...) Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público da União, a assistência médico-hospitalar é proporcionada, de preferência, pela prestação de serviços, de acordo com normas e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência social, como, também, pretende o Anteprojeto de Lei, pois que, se prevista em Lei a vantagem, dependerá de ato normativo aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça. Por certo, este Colegiado será chamado, desde que encaminhado o Projeto e aprovado na Casa Legislativa, para definir a forma de implementação dessa vantagem, já prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União, hoje estendida aos magistrados, em razão do necessário tratamento paritário, por força da decisão do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, o Anteprojeto de Lei prevê o pagamento de auxílio pré-escola aos membros do Ministério Público que possuam filhos em idade de participar da educação pré-escolar. Esse direito advém da previsão do artigo 6º e no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal7, que afirma direitos sociais à educação, a proteção à maternidade e à infância. A previsão legal para a possibilidade de futuro pagamento, nos termos de ato administrativo do ProcuradorVII – assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 7 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Geral aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores, está na linha na contemporaneidade das relações que se estabelecem entre os compromissos para com a família e as imposições do exercício funcional. Cabe registrar, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 09, de 05 de junho de 2006, em que, explicitamente, reconhece a possibilidade do pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio préescola e benefícios de plano de assistência médico-social8. Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às regras constitucionais e de organização da Instituição do Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sendo ajustado às necessidades de adequação e atualização da legislação de organização do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Ademais, o Anteprojeto de Lei, embora refira comprometimento orçamentário, só irá gerar despesa à Instituição e ao Estado quando regulamentado por ato normativo, pois que, apenas, define a previsão legal de benefícios e vantagens que são assegurados aos membros do Ministério Público de outras unidades da Federação, procurando dar tratamento isonômico e paritário àqueles que exercem, no âmbito institucional, as mesmas funções e atribuições. Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a proposta apresentada, com as adequações necessárias e já aprovadas pelo Colegiado, para que seja encaminhado o seguinte Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado: ANTEPROJETO DE LEI Altera as disposições da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras providências. Art. 1º Acrescentam-se os incisos V, VI, VII e VIII e o parágrafo único ao artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com as seguintes redações: Art. 6º, inc. I, letras “a” e “c”, e III, letras “a” e “b”, da Resolução nº 09/2006-CNMP. 8 “Art. 64 ... ... V – auxílio-alimentação; VI – auxílio-moradia; VII – benefícios de plano de assistência médico-social; VIII – auxílio pré-escolar. Parágrafo único. Os incisos V a VIII serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça”. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2013. É como voto. Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013. Cláudio Barros Silva, Procurador de Justiça.