ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE
JUSTIÇA
EXPEDIENTE: PR.01275.00004/2013-9
ORIGEM: PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: ANTEPROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº
6.536/73
RELATOR: CLÁUDIO BARROS SILVA
ANTEPROJETO DE LEI. CRIAÇÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,
AUXÍLIOMORADIA, BENEFÍCIO DE PLANO DE
ASSISTÊNCIA
MÉDICO-SOCIAL
E
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. INICIATIVA
DO
PROCURADOR-GERAL
DE
JUSTIÇA. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO À
CASA LEGISLATIVA.
RELATÓRIO
O eminente Procurador-Geral de Justiça, nos
termos do artigo 8º, inciso XVII, da Lei nº 7.669/82,
encaminhou a exame do egrégio Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, o presente Anteprojeto de Lei
Complementar, que dispõe sobre a alteração das disposições da
Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, e dá outras
providências.
No texto do Anteprojeto de Lei apresentado, a
proposta da Administração Superior acrescenta os incisos V, VI,
VII e VIII ao artigo 64 da Lei nº 6.536, bem como define que os
incisos V a VIII serão regulamentados por ato do ProcuradorGeral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de
Justiça.
Afirma, ainda, que as despesas decorrentes da
Lei, caso aprovada na Casa Legislativa, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, sendo que seus efeitos, desde
que aprovada a Lei, retroagirão ao dia 14 de fevereiro de 2013.
Como justificativa, consta que o Anteprojeto
procura adequar a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 –
Estatuto do Ministério Público, às disposições do artigo 50,
incisos II e XII, da Lei Federal 8.625, de 12 de fevereiro de
1993,
Lei
Orgânica
Nacional
do
Ministério
Público,
acrescentando, entre as vantagens pecuniárias asseguradas aos
membros do Ministério Público, verbas de caráter indenizatório,
já reconhecidas no âmbito da Instituição em outros Estados da
Federação e no âmbito do Ministério Público da União, com
ênfase nos auxílios alimentação, moradia e pré-escolar. Procura
o Anteprojeto de Lei seguir a orientação do Conselho Nacional
do Ministério Público, através da Resolução nº 09/2006 e do
Conselho Nacional de Justiça, através das Resoluções nº
14/2006 e 133/2011.
Encaminhei o
solicitei a inclusão em Pauta.
feito
ao
eminente
Revisor
e
Ainda,
recebi
preciosas
contribuições
da
Associação do Ministério Público sobre o objeto do presente
Anteprojeto de Lei.
É o relatório.
VOTO
O eminente Procurador-Geral de Justiça submete
ao egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça o presente Anteprojeto de Lei, que institui, caso
aprovado neste Colegiado e no Parlamento, por Lei, quatro
vantagens pecuniárias, que não terão repercussão orçamentária
imediata, pois dependem de ato regulamentar de iniciativa do
Procurador-Geral de Justiça, em procedimento próprio e
aprovado, conforme a Proposta, pelo egrégio Colégio de
Procuradores de Justiça.
A Proposta acrescenta os incisos V, VI, VII e
VIII, ao artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973,
denominada de Estatuto do Ministério Público do Estado,
visando conferir, a todos os membros do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Sul, tratamento simétrico e paritário
com as outras unidades do Ministério Público dos Estados e com
os ramos do Ministério Público da União.
Em razão das Emendas Constitucionais nº
19/98, 20/98, 41/03, 45/04 e 47/05, no âmbito do Ministério
Público, especialmente quanto às questões relativas à carreira e
à remuneração, ocorreram graves consequências, que, nesse
pequeno período de vigência, têm causado insegurança e
preocupação nas relações pessoais e funcionais da Instituição.
O Ministério Público brasileiro passou a conviver com o
desprestígio da carreira, em razão do achatamento
remuneratório e da falta de perspectiva com relação à
recuperação do valor real dos subsídios, hoje atrelados à
movimentação nacional e submetidos, lamentavelmente, às
pressões políticas.
Por essa razão, que os Conselhos Nacionais,
criados pela Emenda Constitucional nº 45/04, têm procurado,
no âmbito do Ministério Público e da Magistratura, conferir um
padrão nacional e unitário ao Ministério Público e ao próprio
Poder Judiciário. A Resolução nº 133/CNJ, de 21 de junho de
2011, fazendo interpretação conforme do artigo 129, § 4º1, da
Constituição Federal, reconheceu como cabível a existência de
simetria entre as carreiras do Ministério Público e da
Magistratura. Em razão da posição adotada, a decisão foi pela
comunicação, mesmo sem Lei, das vantagens pecuniárias pagas
aos membros do Ministério Público à Magistratura nacional.
Com isso, houve a interpretação da comunicação do regime
1
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.
jurídico dos membros do Ministério Público aos magistrados e,
como consequência, a necessidade de conferir tratamento
paritário, para evitar eventual discriminação que pudesse gerar
o desequilíbrio entre as carreiras, fato não desejado pelo
constituinte originário ou derivado.
Cabe registrar que a vantagem pecuniária,
definida como auxílio-alimentação, já era paga, no âmbito do
Ministério Público da União e de outras unidades de Ministérios
Públicos dos Estados, mesmo antes da edição da Emenda
Constitucional nº 45/04. Por certo, a simetria afirmada no Ato
Normativo, pelo Conselho Nacional de Justiça, não implica em
igualdade absoluta, mas permite o tratamento paritário dos
membros do Ministério Público e da Magistratura, pois que têm
carreiras idênticas, princípios comuns, garantias iguais,
controles nacionais e regras idênticas de acesso ao cargo, de
promoções e remoções e de vantagens e prerrogativas.
Essa a razão dos avanços permitidos, no âmbito
da Magistratura nacional, no sentido de conferir tratamento
paritário com o Ministério Público.
Também, no âmbito do Ministério Público, seja o
Ministério Público dos Estados ou da União, tem o Conselho
Nacional do Ministério Público reconhecido, explicitamente, a
necessidade de se ter um padrão unitário e nacional à
Instituição, fato que está retratado no reconhecimento, por
exemplo, dos subsídios2. O Conselho Nacional do Ministério
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – PCA. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL
NO ART. 287, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93 C/C ART. 22, CAPUT,
E § 1º DA LEI 8.460/92. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO
ADMINISTRATIVO QUE CONCEDE A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO O
REFERIDO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
2
1. O auxílio alimentação é verba de natureza indenizatória, razão pela qual
a sua concessão aos Membros do Ministério Público em atividade não viola a
regra do subsídio, conforme previsão expressa no art. 287, § 1º, da LC nº
75/93 c/c art. 22, caput, e § 1º da Lei nº 8.460/92, aplicável também aos
membros dos Ministérios Públicos Estaduais, por força da norma de extensão
do art. 80 da Lei nº 8.625/1993 ou lei orgânica própria.
2. O Conselho Nacional de Justiça decidiu, recentemente, que deve haver
uma simetria de tratamento entre a Magistratura e o Ministério Público,
reconhecendo desta feita, a natureza indenizatória do auxílio alimentação e,
Público se debruçou, por muito tempo, na questão relativa à
valorização da remuneração e da necessidade de se ter um
padrão nacional de vencimentos. Hoje, todas as unidades do
Ministério Público garantem o pagamento por subsídios, embora
em níveis diferenciados, aplicam o teto remuneratório para os
pagamentos
que
tenham
caráter
remuneratório
e,
praticamente, possuem as mesmas vantagens pecuniárias a
serem estendidas aos seus membros.
Aliás, a concessão de vantagens pecuniárias,
mediante interpretação extensiva do quanto contido na Lei
Orgânica do Ministério Público da União e na legislação
ordinária destinada aos servidores públicos em geral, foi objeto
de análise recente no Supremo Tribunal Federal, motivada pelo
ajuizamento de ação popular (AO nº 1.725, da Relatoria do
Ministro Luiz Fux). A ação tratava sobre a legalidade do
pagamento da aludida verba indenizatória – auxílio alimentação
a magistrados, a partir da interpretação de que se lhes aplicaria
as normas destinadas aos membros do Ministério Público,
porque em regimes simétricos.
O eminente Ministro Luiz Fux, em decisão de
caráter terminativo, assentou a inexistência de plausibilidade na
pretensão do autor, reconhecendo a simetria entre o regime da
Instituição do Ministério Público e o do Poder Judiciário, dada a
sua natureza e as disposições constitucionais e legais que lhes
disciplinam, bem como a inexistência de indícios de ilegalidade
no pagamento direto concedido a todos os trabalhadores
brasileiros.
A eminente Conselheira Taís Schilling Ferraz, no
Conselho Nacional do Ministério Público, ao examinar pedido de
liminar no PCA nº 0.00.000.000927/2012-91, destacou parte
da decisão terminativa, da lavra do eminente Ministro Luiz Fux,
no processo referido. Disse a eminente Conselheira:
Transcrevo, a seguir, trechos da referida decisão:
consequentemente, a legalidade da sua concessão em acréscimo a parcela
única do subsídio, conforme entendimento consagrado na Resolução nº 133,
de 21 de junho de 2011. (PCA nº 0.00.000.000447/2011-40 - decisão que
transitou em julgado em 05.12.2011)
Não se vislumbra, em visão interdisciplinar e que parta da
premissa de que o texto constitucional é o cume axiológico
de nosso ordenamento jurídico, qualquer ilícito no
pagamento a magistrados de direitos concedidos
regularmente a maioria dos trabalhadores brasileiros,
servidores públicos ou não, e especialmente aos membros
do Ministério Público, carreira com que a magistratura
guarda plena simetria, na esteira do reconhecido pelo c.
Conselho Nacional de Justiça.
(...)
Sob a ótica da justiça, o pagamento de auxílioalimentação não representa qualquer imoralidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade em uma leitura, tal
como a conduzida pelo CNJ quando da edição da novel
Resolução nº 133, do texto constitucional que reconheça o
caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e
os membros do Ministério Público (...).
Essa a razão do Anteprojeto de Lei submetido a
exame desse Colegiado, para, caso aprovado, ser remetido à
Casa Legislativa.
O auxílio-alimentação é pago, no âmbito do
Ministério Público da União, aos seus membros e servidores,
bem como é pago, a membros e servidores do Ministério
Público de vinte e dois (22) Estados, conforme informação
passada pela Associação do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul – AMPRS. Aliás, o pagamento da verba
indenizatória denominada de auxílio-alimentação aos membros
do Ministério Público já foi objeto de análise do Conselho
Nacional do Ministério Público nos Procedimentos de Controle
Administrativo
nº
0.00.000.000447/2011-40
e
nº
0.00.000.000927/2012-91.
No
julgamento
do
PCA
nº
0.00.000.000447/2011-40, realizado na Sessão de 21 de
setembro de 2011, o Conselho Nacional destacou que a
concessão de auxílio-alimentação aos membros do Ministério
Público em efetivo exercício, encontrava previsão legal no art.
287, § 1º, da LC nº 75/93 c/c art. 22, caput, da Lei nº
8.460/92, que dispõem respectivamente:
LC nº 75/93:
Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do
Ministério Público da União as disposições gerais
referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando
for o caso, as normas especiais contidas na lei
complementar.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei
complementar não prejudica a percepção de vantagens
concedidas, em caráter geral, aos servidores públicos civis
da União.
Lei nº 8.625/93:
Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão
mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos
servidores públicos federais civis ativos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Redação
dada pela Lei nº 9.527/97).
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em
pecúnia e terá caráter indenizatório.
Tais previsões normativas são aplicáveis aos membros do
Ministério Público dos Estados, por força das normas de
extensão Consagradas no art. 80 da Lei 8.625/1993 e no art.
181, XVI da Lei Orgânica Estadual nº 734/1993, que assim
dispõe:
Lei nº 8.625/1993:
Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados,
subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério
Público da União.
LCE nº 734/1993 (...)
Como disse a eminente Conselheira Taís
Schilling Ferraz, como Relatora, em sua decisão monocrática e
terminativa: Assentadas essas premissas, que consagram
simetria entre a magistratura e o Ministério Público, maior
razão, ainda, para que se reconheça esta mesma paridade
internamente, o que, aliás, em inúmeros outros julgados, que
trataram de outros direitos, foi estabelecido por este Conselho
Nacional.
Nas disposições finais da Lei nº 6.536/73,
Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, há norma
expressa para que devam ser aplicadas, no que couber, aos
membros do Ministério Público do Estado, as regras definidas
na Lei nº 8.625/93, Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica
Estadual nº 7.669/82 e, na falta destas, a Lei Complementar
Estadual nº 10.098/943.
Outra vantagem pecuniária a ser acrescentada,
trata do auxílio-moradia. Também, algumas unidades do
Ministério Público brasileiro estabeleceram, como vantagem
pecuniária, na legislação estatutária, e pagam, na forma
estabelecida em ato administrativo, a referida vantagem.
Sobre a possibilidade de que essa vantagem
pecuniária seja estendida aos membros do Ministério Público,
não há maiores questionamentos. Há, hoje, diversas unidades
do Ministério Público dos Estados (Amapá, Amazonas,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe) e dos ramos do
Ministério Público da União, que têm previsão legal do
pagamento do chamado auxílio-moradia.
Sobre o tema, o Conselho Nacional também foi
chamado a manifestar-se através do Procedimento de Controle
Administrativo nº 0.00.000.000446/2011-03, tendo como
Relator o Conselheiro Mário Bonsaglia. O eminente Relator, em
seu voto, não foi contrário ao pagamento do referido auxíliomoradia, mas emitiu posição quanto à forma como deveria ser
realizado, admitindo o direito à vantagem pecuniária por
critérios definidos em ato administrativo e não, como é feito em
alguns Estados, à universalidade dos membros em atividade.
Nesse Procedimento, após o voto do Relator, os eminentes
Conselheiros Alessandro Tramujas, Jarbas Soares e Tito Amaral
pediram vista, tendo, o Conselheiro Alessandro Tramujas, na
retomada do julgamento, se manifestado pela prejudicialidade,
no que foi acompanhado pela maioria, tendo em vista que a
matéria estava sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há que ser realçado que a discussão
não está posta quanto ao direito à percepção do auxíliomoradia pelos membros do Ministério Público, como vantagem
Art. 177. Nos casos omissos deste Estatuto, aplicar-se-á, no que couber, a
Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a Lei Complementar
Federal nº 75, de 20 de maio de 1993, a Lei Estadual nº 7.669, de 17 de
junho de 1982, e, na falta destas, a Lei Complementar Estadual nº 10.098,
de 03 de fevereiro de 1994.
3
pecuniária, mas a extensão dos seus efeitos diretamente aos
membros do Ministério Público. Para o Relator, o ato
administrativo é o que deve balizar os beneficiários, tanto que
há previsão expressa da referida vantagem no artigo 227,
inciso VIII, da Lei Complementar nº 75/934. Para regulamentar
a vantagem pecuniária, o Procurador-Geral da República editou
a Portaria nº 657, de 30 de outubro de 2012, que define
critérios sobre os pagamentos, na linha do que está definido no
Anteprojeto de Lei apresentado, respeitada a autonomia
administrativa e as peculiaridades de cada Ministério Público.
Ademais, a própria Lei nº 8.625/93, Lei Orgânica
do Ministério Público dos Estados, que estabelece normas de
caráter geral a serem seguidas pelo Ministério Público de cada
Estado brasileiro, já define a possibilidade de outorgar, aos
membros do Ministério Público, nos termos da lei – e essa a
razão do Anteprojeto de Lei – o auxílio moradia5. O ato
administrativo, como proposto no Anteprojeto de Lei, é que irá
definir a extensão do benefício.
Ainda, propõe o Anteprojeto de Lei submetido a
este Colegiado a inclusão do benefício de plano de assistência
médico-social, à semelhança do que é pago pelo Ministério
Público da União aos seus membros6, nos termos do artigo 227,
inciso VII, da Lei Complementar nº 75/93.
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às
seguintes vantagens:
4
(...)
VIII – auxílio-moradia, em caso de lotação em local cujas condições de
moradia sejam particularmente difíceis ou onerosas, assim definindo em ato
do Procurador-Geral da República.
Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membros do
Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
5
(...)
II – auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial
condigna para o membro do Ministério Público.
Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, das
seguintes vantagens:
6
(...)
Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público
da União, a assistência médico-hospitalar é proporcionada, de
preferência, pela prestação de serviços, de acordo com normas
e condições reguladas por ato do Procurador-Geral da
República, sem prejuízo da assistência devida pela previdência
social, como, também, pretende o Anteprojeto de Lei, pois que,
se prevista em Lei a vantagem, dependerá de ato normativo
aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Por certo, este Colegiado será chamado, desde
que encaminhado o Projeto e aprovado na Casa Legislativa,
para definir a forma de implementação dessa vantagem, já
prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União, hoje
estendida aos magistrados, em razão do necessário tratamento
paritário, por força da decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, o Anteprojeto de Lei prevê o
pagamento de auxílio pré-escola aos membros do Ministério
Público que possuam filhos em idade de participar da educação
pré-escolar. Esse direito advém da previsão do artigo 6º e no
artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal7, que afirma
direitos sociais à educação, a proteção à maternidade e à
infância.
A previsão legal para a possibilidade de futuro
pagamento, nos termos de ato administrativo do ProcuradorVII – assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e
dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas
com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos,
bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais
à saúde.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
7
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
(...)
IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco)
anos de idade.
Geral aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores,
está na linha na contemporaneidade das relações que se
estabelecem entre os compromissos para com a família e as
imposições do exercício funcional.
Cabe registrar, ainda, que o Conselho Nacional
do Ministério Público editou a Resolução nº 09, de 05 de junho
de 2006, em que, explicitamente, reconhece a possibilidade do
pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-moradia, auxílio préescola e benefícios de plano de assistência médico-social8.
Assim, o Anteprojeto de Lei está adequado às
regras constitucionais e de organização da Instituição do
Ministério Público, seguindo as orientações do Conselho
Nacional do Ministério Público, do Conselho Nacional de Justiça
e do Supremo Tribunal Federal, sendo ajustado às necessidades
de adequação e atualização da legislação de organização do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Ademais, o Anteprojeto de Lei, embora refira
comprometimento orçamentário, só irá gerar despesa à
Instituição e ao Estado quando regulamentado por ato
normativo, pois que, apenas, define a previsão legal de
benefícios e vantagens que são assegurados aos membros do
Ministério Público de outras unidades da Federação, procurando
dar tratamento isonômico e paritário àqueles que exercem, no
âmbito institucional, as mesmas funções e atribuições.
Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a
proposta apresentada, com as adequações necessárias e já
aprovadas pelo Colegiado, para que seja encaminhado o
seguinte Projeto de Lei à Assembleia Legislativa do Estado:
ANTEPROJETO DE LEI
Altera as disposições da Lei nº 6.536, de
31 de janeiro de 1973, e dá outras
providências.
Art. 1º Acrescentam-se os incisos V, VI, VII e VIII e o
parágrafo único ao artigo 64 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro
de 1973, com as seguintes redações:
Art. 6º, inc. I, letras “a” e “c”, e III, letras “a” e “b”, da Resolução nº
09/2006-CNMP.
8
“Art. 64 ...
...
V – auxílio-alimentação;
VI – auxílio-moradia;
VII – benefícios de plano de assistência médico-social;
VIII – auxílio pré-escolar.
Parágrafo único. Os incisos V a VIII serão
regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça,
aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça”.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 14 de fevereiro de 2013.
É como voto.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2013.
Cláudio Barros Silva,
Procurador de Justiça.
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