31/10/2014 Evento 30 - VOTO2 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004485-04.2013.404.7000/PR RELATOR APELANTE APELADO ADVOGADO MPF : FERNANDO QUADROS DA SILVA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA : CREA/PR ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS DO ESTADO DO : PARANÁ : André Fronza : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não do direito dos Técnicos Agrícolas a assumirem a assistência e a responsabilidade técnica das empresas que comercializam e armazenam produtos agrotóxicos. Há expressa ressalva aos limites da formação do técnico agrícola, no caput do artigo 6º, do Decreto 90.922/85, verbis: 'Art. 6º. As atribuições dos técnicos agrícolas de 2º grau em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:' Da mesma forma, os incisos do art. 2º da Lei n. 5.524/68 contêm ressalvas como 'compatíveis com a respectiva formação profissional' (inciso V) e 'dos trabalhos de sua especialidade' (inciso I). O art. 4º do Decreto 90.922/85 também contém a ressalva: 'Art. 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:' Portanto, respeitando os limites da formação dos técnicos agrícolas não se pode equiparar referidos profissionais aos engenheiros agrônomos, pois há diversidade curricular e do próprio tempo de formação dos dois profissionais. As disciplinas existentes no curso superior de engenharia agrônoma são adequadas ao desenvolvimento de projetos que exigem conhecimento mais profundo de técnicas inexistentes em disciplinas de curso nível médio profissionalizante. Importante ressaltar que a formalização de receitas difere, em muito, da atividade de comercialização e armazenamento ora requerida, principalmente porque a permissão e orientação para utilização de determinado produto agrotóxico em muito difere da avaliação da capacidade de manutenção de estoques de produtos sabidamente químicos, com todas as suas implicações. O comércio não é atividade simplista de retirar produtos de prateleira ou galpão e entregar ao comprador. Comércio abrange toda a atividade logística envolvida, relacionada https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41414596484927711020000000003&evento=4141459648492771102000… 1/2 31/10/2014 Evento 30 - VOTO2 a estoques, transporte, condicionamento, validade, armazenamento e disponibilização, que em muito diferem do preenchimento de receituário e verificação de qual produto deve ser utilizado para determinada situação. Isso implica outras áreas de conhecimento usualmente não alcançadas aos técnicos de nível médio. Dessa forma, tenho que os Técnicos Agrícolas não podem assumir a assistência e a responsabilidade técnica das empresas que comercializam e armazenam produtos agrotóxicos. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Relator Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6771786v6 e, se solicitado, do código CRC 63254BBC. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Fernando Quadros da Silva Data e Hora: 29/10/2014 13:41 https://eproc.trf4.jus.br/eproc2trf4/controlador.php?acao=acessar_documento&doc=41414596484927711020000000003&evento=4141459648492771102000… 2/2