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VOTO DO RELATOR
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros Titulares e Substitutos,
Douta Procuradora Geral,
Autoridades Presentes,
Servidores do Tribunal,
Senhoras e Senhores
Nesta oportunidade, o Tribunal de Contas da Paraíba, novamente,
desempenha uma das mais relevantes de suas amplas, complexas e
variadas atribuições constitucionais, qual seja apreciar e emitir parecer
prévio conclusivo sobre as contas anuais de gestão, relativas ao exercício
de 2004, que o Governador do Estado presta à Assembléia Legislativa,
nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Estadual. Ao mesmo
tempo, por força do artigo 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
emite parecer sobre as contas de gestão fiscal, referentes ao exercício
citado, prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário bem como pelo Presidente do Tribunal de Contas e pela
Procuradora Geral do Ministério Público.
Além de peça sobre a qual a Assembléia Legislativa do Estado da
Paraíba se pronunciará oportunamente e em caráter definitivo, a decisão
deste Plenário significa, ainda, apreciação dirigida à sociedade,
destinatária final dos serviços que lhe deve o Estado, como contrapartida
dos recursos que dela cada vez mais arrecada.
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Peço vênia para iniciar este Voto registrando, expressamente, os
mais sinceros agradecimentos pela dedicação, zelo e competência que
constituem
marca
indiscutível
dos
segmentos
do
Tribunal
que
participaram deste trabalho, notadamente a Divisão das Contas do
Governo – DICOG –, sob a coordenação do Dr. Gláucio Barreto Xavier e
operada pelos técnicos Ana Cláudia Franco Vieira Bandeira, Ana Lúcia
da Silva Santos Pereira, Emiliana Rolim Florentino, Ludmilla Costa de
Carvalho Frade, Richard Euler Dantas de Souza, Sandra Maria Galdino
Padilha, Ilma Gomes de Souza e Eva Simone Matos Sarmento, todos. De
forma carinhosa, registro, também, a ajuda excelente dos componentes
de meu Gabinete, a saber: Maria Angelina Wanderley Paiva, Maria da
Conceição da Silva, Josivaldo Felipe Santiago, Iana Carneiro Vieira
Sedrim Parente e Miguel Matos Cascudo.
Este voto compreende três partes interdependentes, a saber:
- na primeira, são resumidas as colocações constantes do
Relatório da Auditoria do Tribunal, as razões e explicações
integrantes das defesas apresentadas, a opinião do Ministério
Público Junto ao Tribunal e, por fim, as colocações derivadas de
pesquisas, análises, comparações e observações do próprio
Relator;
- na segunda, aborda-se ligeiramente a Administração Indireta e
suas relações com a Prestação de Contas em análise;
- na terceira, o Relator expõe suas conclusões, emite o seu Voto
e apresenta as recomendações que lhe parecem pertinentes.
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A) – EXPOSIÇÃO E ANÁLISE DO RELATÓRIO TÉCNICO DA
AUDITORIA
Nas conclusões de seu RELATÓRIO TÉCNICO, a Auditoria desta
Corte alinhou constatações, observações, restrições e irregularidades
que, por simplificação, o Relator se permite distribuir nos três grupos a
saber:
I) -
totalmente esclarecidas no próprio relatório ou na
instrução;
II) - suscetíveis de esclarecimentos complementares;
III) - objetos de controvérsia de interpretação.
A.I
Foram totalmente esclarecidas no próprio relatório ou durante a
instrução, as colocações a seguir resumidas:
a) - observância dos prazos de apresentação dos relatórios de
controle (REO e RGF) e elaboração destes segundo as normas
pertinentes;
b) - obediência, pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo
Ministério Público dos limites de alerta, prudencial e legal no
tocante a despesas de pessoal;
c) - ultrapassagem dos limites de alerta e prudencial para tais
despesas pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de
Contas nos três quadrimestres do exercício e ultrapassagem,
no segundo quadrimestre, do limite legal;
4
d) - respeito ao limite legal, por todos os Poderes e Órgãos, no
período janeiro/dezembro de 2004, cumprindo dispositivo da
LRF;
e) - inscrição de restos a pagar processados e não processados
independentemente de suficiência financeira. A proibição da
inscrição de despesas sem a devida cobertura financeira
abrange os dois últimos quadrimestres do mandato do gestor,
conforme preceitua o artigo 42 da LRF;
f) - ausência na elaboração, conteúdo, publicação e tramitação da
legislação pertinente ao PPA para o quadriênio 2004/2007
(Leis 7.518/04 e 7.674/04), a LDO (Lei 7.370/03) e a LOA
(Leis 7.519/04 e 7.675/04) para o exercício de 2004;
g) -
observância dos limites mínimos para aplicação em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
(MDEF)
de
65,99%
(60%)
e
para
remuneração
dos
profissionais do magistério (FUNDEF) de 65,58% (60%).
A.II
No
grupo
de
colocações
suscetíveis
de
esclarecimentos
complementares alinham-se as resumidas a seguir, com as explicações
posteriores ao Relatório Preliminar da Auditoria:
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a) – Falta de remessa, com o REO do sexto bimestre, do
demonstrativo da projeção atuarial do Regime Próprio
de Previdência do Estado (RPP). O Relator concorda com
a defesa quanto ao fato de o RPP ter sido instituído e não
necessariamente implantado em dezembro de 2003. Como a
LDO para o exercício de 2004 teve tramitação legislativa até
junho de 2003, seria impossível dispor de estudos e projeções
atuariais definitivos antes da efetiva operação do órgão gestor.
Esclareceu ainda a defesa que os estudos indispensáveis
foram contratados durante o ano de 2004 e que só em 2005 o
RPP iniciou suas operações. Para o exercício de 2006, a
ausência do plano atuarial do RPP não mais existirá.
b) -
Resultado primário negativo e necessariamente
inferior ao previsto nas metas fiscais. A LDO para 2004
(Lei 7.370/03) estabelece resultado primário a partir dos
recursos e dispêndios do Tesouro, sem incluir outras fontes de
recursos e despesas por estas custeadas. Tomando-se os
recursos do Tesouro e as despesas a ele vinculadas, o
resultado primário alcançado (cerca de R$140 milhões)
ultrapassou a própria meta (aproximadamente R$53 milhões).
c) - Resultado nominal negativo e necessariamente inferior
ao
previsto
nas
metas
fiscais.
Este
resultado
é
conceituado, legalmente, como a variação, ao longo de um
exercício, da dívida fiscal consolidada. A meta fixada para o
Estado, no exercício de 2004, admitia aumento de dívida de
até R$206 milhões, em números redondos. Conforme assinala
6
a própria Auditoria, a dívida foi reduzida de cerca de R$10
milhões. Assim, a meta foi cumprida com folga, posto que o
Estado promoveu a execução orçamentária sem recorrer à
elevação da dívida. O desempenho do resultado nominal do
exercício de 2004 foi melhor do que o do exercício anterior.
d) - Ultrapassagem, pelo segundo ano consecutivo, do
limite de gastos com pessoal e redução do excesso
relativo a 2003 em percentual menor do que o
legalmente recomendado. A primeira observação a fazer,
sobre este tópico, é a de que a própria Auditoria reconhece a
observância, durante o exercício, por todos os Poderes e
Órgãos,
dos
limites
fixados
no
art.
20
da
Lei
de
Responsabilidade Fiscal (LRF). O Estado, ente federativo
obviamente distinto de qualquer de seus poderes ou órgãos,
como bem o reconheceu este Tribunal no Parecer Normativo
PN-TC-77/00, ultrapassou o limite para despesas de pessoal
fixado na LRF, por muitas razões, inclusive a aceleração dos
processos de aposentadoria, nos quais são reconhecidos e
respeitados
direitos
adquiridos
e,
conseqüentemente,
inalteráveis. Os limites a que a Auditoria se refere, sujeitos às
regras do artigo 23 da LRF, são os enunciados no artigo 19
desta última e não no artigo 20. Assim, não faz sentido a
objeção levantada.
7
e) -Demonstrativo de renúncia de receita em desacordo
com a LRF. Foi esclarecido que as estimativas de receita
contemplavam as renúncias previsíveis e indicadas, as quais,
por sua vez, prescindiam de medidas compensatórias. A juízo
do relator, a ausência do demonstrativo não trouxe prejuízo à
análise da PCA-2004.
f) - Autorização, no § 4º, art. 6º, da LDO, para abertura de
crédito sem autorização legislativa e indicação das
correspondentes fontes de recursos. O § 4º do art. 6º da
LDO-2004 não trata da abertura de créditos adicionais. Além
disto, não ocorreu no exercício abertura de tais créditos sem
autorização legislativa e sem indicação das fontes de recursos
para cobertura, conforme registrado pela própria Auditoria no
RT.
g) -
Autorização, na LOA, para abertura de créditos
ilimitados. A redação do parágrafo único do art. 6º da LOA
deixa margem à interpretação dada pela Auditoria. Todavia,
como já se mencionou, não houve, no exercício, abertura de
créditos
suplementares
sem
observância
das
normas
pertinentes.
h) - Saldo a aplicar no FUNDEF, ao final de 2004, apesar da
perda de parte (42%) dos recursos transferidos pelo
Estado. O saldo registrado
ao final do exercício (R$7,4
milhões) estava totalmente comprometido com restos a pagar
e foi inferior ao observado nos três exercícios anteriores,
8
consoante documentação comprobatória apresentada pela
defesa.
i) - Não inclusão, na renúncia de receita prevista nas
metas fiscais, de anistia de débitos perante a CEHAP.
Os créditos da CEHAP, assumidos quando da renegociação da
dívida estadual, passaram a ser objeto de anistia no final do
exercício, muito tempo após a aprovação da LDO e LOA para
2004. Estas, obviamente, não poderiam antecipar impacto da
anistia, até então desconhecido. Isto é particularmente
importante no tocante à repercussão sobre as receitas do
exercício,
as
quais
não
contemplavam
os
possíveis
recebimentos de tais créditos habitacionais. Vale lembrar que
a renúncia de receita prevista no art. 14 da LRF é de caráter
tributário, enquanto, in casu, cuida-se de receita imobiliária
autorizada por lei. Como esta Sociedade de Economia Mista
presta contas independentemente a este Egrégio Tribunal, os
valores credores e devedores envolvidos na relação CEHAPESTADO e suas repercussões institucionais e fiscais deverão
ser analisados com profundidade.
j) - Autorização
adicionais,
genérica
inclusive
para
abertura
mediante
de
créditos
remanejamento
de
dotações. A RPL-TC-32/01, invocada pela Auditoria, não
invalida lei posterior por ela não apreciada nem pode ser
utilizada
para
impedir
remanejamento
pela
forma
constitucionalmente admitida, isto é, com fundamento em lei
vazada nos devidos termos. A Lei 7.685/04, apontada como
irregular, tem conteúdo similar ao de leis editadas, para o
9
mesmo fim, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as quais o
Tribunal não fez quaisquer restrições.
l) - Falta de evidência da utilização de 5% (R$100 mil)
anulados na Reserva de Contingência. A Auditoria nada
objetou em relação ao remanejamento de 95% (R$1.900 mil)
da Reserva de Contingência. Mas reclama informações mais
detalhadas sobre os restantes 5%, porque utilizados para
diferentes finalidades, sem designação precisa do “quantum”
destinado a cada uma destas. Como foi reconhecido em outro
processo neste Tribunal, é próprio da Reserva de Contingência
sua utilização para cobertura de despesas previstas no
orçamento, mas dotadas insuficientemente quando necessário
atender
variações
imprevisíveis.
Observa-se
que
o
jurisdicionado, sob este aspecto, tem procurado adequar-se à
orientação emanada desta Corte.
m) -Pagamento de gratificação temporária sem previsão
legal. Alude a defesa que conhecidos problemas de caixa
levaram o Estado a negociar linhas de crédito para manter em
dia o pagamento dos servidores, em nome dos quais eram
tomados os empréstimos, a custos ressarcíveis pelo Poder
Público.
Alude,
“gratificação
ainda,
que
temporária”
apesar
nos
de
grafados
contracheques,
como
estes
pagamentos constituíram mero ressarcimento de despesas dos
financiamentos em que incidiram os funcionários, por força do
atraso no pagamento dos respectivos salários.
10
n) - Empréstimos a servidores, para pagamento de salários,
com
interveniência
do
Estado
e
sem
a
devida
contabilização nos balanços públicos. Como esclareceu a
defesa do Poder Executivo, os valores devidos aos servidores
foram regularmente empenhados e inscritos em Restos a
Pagar. Logo, se impõe a dedução de que constaram dos
balanços
orçamentário
e
financeiro,
por
terem
sido
empenhados; e, também, do balanço patrimonial, pois
compuseram a dívida flutuante como Restos a Pagar.
Objetivamente, a expressão “gratificação temporária” apenas
denomina ressarcimento cujo efetivo significado e plena
legalidade foram reconhecidas pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em decisão unânime proferida nos autos do RESP
Nº 728563/RS, pelos Ministros da Segunda Seção, datada de
08 de junho de 2005.
Este Tribunal, por sua vez,
respondendo por unanimidade consulta do atual Prefeito
Municipal de Campina Grande, entendeu:
“a) é legítima e juridicamente possível a interveniência de
município, como garantidor e pagador de parcelas de
empréstimos consignados, celebrados por servidores
públicos,
conforme
convênio
entre
instituições
financeiras e organização sindical representativa da
11
categoria funcional” (in Parecer nº PN TC 14/05, de 09
de março de 2005).
o) – Aumento no quantitativo de servidores, inclusive pela
admissão de pessoal temporário. A própria Auditoria
assinala a imprecisão das observações sobre este ponto,
oriundas de diversas fontes. Tal imprecisão somente será
superada quando da revisão das bases de dados, algumas
delas vinculadas a decisões deste Tribunal, nos processos
TC-05778/03 e TC-06960/97, este anexado ao primeiro e
ambos em condições de julgamento. Não se dispensa,
também, o conhecimento pelo Tribunal, a cada mês, da
composição da folha de pagamento do Estado. Com estas
providências e intensificação das relações dos órgãos de
fiscalização do Tribunal com os órgãos do Estado detentores
das informações necessárias, a matéria ganhará tratamento
incontroverso e permitirá pronunciamentos fundamentados e
incontestados. No momento, sem as qualificações mínimas
indispensáveis, seria temerário aceitar qualquer quantitativo
apontado como expressão da variação do contingente de
servidores do Estado.
p) - Crescimento da dívida ativa e redução relativa na
respectiva cobrança. O crescimento da dívida decorre dos
novos lançamentos e da correção monetária dos anteriores. A
queda do ritmo da cobrança, em 2004, quando comparado a
12
2003, é compreensível pela adoção do REFIS, em 2003.
Denota-se que o valor arrecadado da dívida ativa no exercício
sub examine supera a média arrecadada nos últimos dez anos.
q) - Divergência entre informações sobre a Dívida Ativa e
necessidade de republicação dos correspondentes. A
divergência apontada pela Auditoria corresponde a apenas
0,37% do total da dívida e tem origem nos lançamentos a
menor de correção monetária nos registros patrimoniais. A
correção da pequena diferença já foi feita, em fevereiro de
2005, quando a Contadoria do Estado foi alertada pela
Auditoria deste Tribunal.
r) - Falta de contabilização dos precatórios judiciais não
pagos e não utilização, em 2004, de toda a dotação
orçamentária destina ao pagamento de precatórios.
Buscando um melhor entendimento a respeito da questão
relativa ao pagamento de precatórios, o Relator analisou
informações divulgadas no “site” da Corte Suprema do País, na
rede mundial de computadores. Caracteriza-se, na matéria,
difícil impasse. De um lado, titulares de direitos líquidos e
certos; de outro, o Poder Público, limitado pelas deficiências
de
recursos
e
restrições
de
ordem
constitucional
e
infraconstitucional. O problema não se limita à esfera estadual
nem somente ao nosso Estado. Segundo informação do
13
Governador do Rio Grande do Sul, transcrita no “site” do STF
em 19.05.2005, o estoque de precatórios que se vem
acumulando nos Estados do Brasil já alcança R$ 45 bilhões
registrada em notícias. O Presidente do STF, com a
responsabilidade
e
autoridade
que
lhe
são
inerentes,
tem procurado os governadores dos maiores Estados da
Federação para discutir propostas de solução para a questão
do pagamento dos precatórios dos estados e municípios,
inclusive mediante securitização da dívida, por meio de títulos
públicos (site do STF – notícias – 16.05.2005). A contabilização
de precatórios não pagos foi instituída pela LRF, que é de maio
de 2000. No Estado da Paraíba, não vem sendo feita desde
então. Segundo a defesa apresentada pelo Poder Executivo, a
partir de 2005, como registra o RGF do 1º quadrimestre, já
divulgado, passou a ser feita. As dificuldades financeiras do
Estado,
reconhecidas
impediram
a
pelo
utilização
total
Supremo
da
Tribunal
dotação
Federal,
orçamentária
destinada a esta finalidade.
A.III
O último grupo de observações da Auditoria compreende aquelas
que constituem “objetos de controvérsia de interpretação”, a seguir
enunciadas e discutidas.
a) - Aplicação a menor em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MDE). O Órgão Técnico deste Tribunal, no seu
14
relatório preliminar, apontou aplicações em MDE, no exercício
de 2004 equivalentes a apenas 22,3% (R$479,9 milhões), da
respectiva base de cálculo, porquanto nesta foram incluídas
receitas provenientes de acréscimos à Divida Ativa e excluídas
despesas relativas a inativos e ao serviço da dívida/FUNDEF.
Compulsando a PCA-2003, o Relatou observou que o Tribunal
decidiu, em conformidade com o parecer do Ministério Público
pela inclusão das despesas referidas e pela exclusão, nas
receitas, dos acréscimos de Dívida Ativa. Manda a coerência
que o entendimento seja preservado, inclusive pelo reforço
que lhe empresta o Parecer da Douta Titular da Procuradoria
Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. Nestes termos, o
Relator
entende
deverem
ser
incluídas
despesas
não
computadas pela Auditoria no valor total de R$63,9 milhões,
sendo R$49,3 milhões referentes aos inativos do setor
educacional e R$14,6 milhões, correspondentes ao serviço da
dívida oriunda do FUNDEF. De outro lado, é pela exclusão de R
$1,2 milhões acrescidos na receita base de cálculo. Cabe
assinalar, quanto aos gastos com inativos, a Lei Estadual
6.676, de 13 de novembro de 1998, de validade e eficácia
nunca discutidas. Em conclusão, o Relator entende que o valor
efetivamente aplicado em MDE foi 25,29% das Receitas de
Impostos
e
Transferências,
cumprindo
dispositivo
constitucional.
b) - Transferências aos municípios inferiores às devidas. A
Auditoria estima que o Estado teria deixado de transferir aos
15
Municípios R$1,2 milhões, equivalentes a 0,38% do total
devido. Esta pequena diferença corresponderia à participação
dos municípios no produto da cobrança de multas pecuniárias
pelo Estado, interpretadas pela Auditoria como acessórios dos
impostos
arrecadados.
Não
há
como
confundir
multas pecuniárias com multas moratórias. Estas últimas são
acessórias do imposto e partilháveis com os municípios por
força da Lei Complementar Nacional 63/90, do Código
Tributário Nacional (art. 113, § 1º) e da Lei Estadual 6.379/96
(arts. 67 e 82, incisos I a V). As multas pecuniárias têm
como fato gerador a não observância de normas tributárias,
exclusive atraso no pagamento de impostos, são consideradas
obrigação principal e insuscetíveis, por não integrarem o
elenco
de
impostos,
do
partilhamento
disciplinado
na
Constituição Federal (arts. 158 e 159) e na Lei Complementar
antes citada.
c) - Aplicações
em
saúde
inferiores
ao
mínimo
constitucionalmente previsto e não centralizadas em
um único órgão executor. A Auditoria indica aplicações em
Ações e Serviços Públicos de Saúde equivalentes a R$135.149
mil, em números redondos, correspondentes a 6,28% da base
de cálculo por ela indicada (R$2.151,8 milhões). O Relator, tal
como nos cálculos relativos a MDE, entende que a base de
cálculo
é
de
R$2.150,6
milhões.
Deixa
de
incluir,
acompanhando o entendimento deste Tribunal, quando da
análise das contas de 2003, a transferência dos recursos
perdidos para a formação do FUNDEF. Entretanto considera,
16
no montante das despesas relativas às aplicações em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, as seguintes: i) – R$11,9 milhões
através do IPEP; ii) – R$19 milhões relativos ao Programa do
Leite, de acordo com o art. 12, parágrafo único, art. 13, inciso
I, e art. 17, inciso IV, alínea “c”, todos da Lei 8.080/90;
iii) - R$68 milhões derivados do pagamento de dívidas
contraídas pelo Estado para investimentos classificados nesta
categoria e admitidos pelo Tribunal quando do exame da PCA
de 2003, cabendo ressaltar que a possibilidade da inclusão
está lastreada no art. 15, inciso XII, da Lei 8.080/90 (SUS); iv)
– R$4,6 milhões referentes a gastos com inativos; v) R$37,3
milhões relativos aos Restos a Pagar, destinados ao Fundo
Estadual de Saúde, tendo em vista, que o Governo do Estado,
em 31.12.2004, dispunha em bancos e correspondentes, de
recursos do Tesouro no valor de R$72,8 milhões, dos quais
apenas R$30,2 milhões comprometidos com Restos a Pagar de
MDE, sendo o restante compatível com o pagamento de
despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Feitas estas
considerações, as despesas com saúde alcançaram o montante
R$276,2 milhões, perfazendo o percentual de 12,85%,
superior ao mínimo constitucional.
B) – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
As
autarquias,
sociedades
de
economia
mista,
fundações,
empresas públicas e órgãos de regime especial, componentes da
17
chamada administração indireta, prestam contas separadamente ao
Tribunal. É despiciendo comentar neste Voto aspectos deste segmento
administrativo, os quais serão analisados, examinados e julgados na
devida oportunidade.
C) – CONCLUSÃO
Frente ao exposto, com base nos elogiáveis Relatório do Órgão de
Instrução (DIAFI/DICOG) e Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal, apoiado nas pesquisas, análises e observações a que procedi e
com fundamento no art. 7º, incisos I e II do Regimento Interno deste
Tribunal, VOTO:
1) Pela emissão de parecer declarando o atendimento integral das
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício 2004,
dos Gestores:
 Exmo. Sr. Governador CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA
– Chefe do Poder Executivo;

Deputado Rômulo José de Gouvêia – Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado;
 Desembargador Plínio Leite Fontes – Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado;
18

Conselheiros Luiz Nunes Alves e José Marques da Silva Mariz
- Presidentes do Tribunal de Contas do Estado;
 Dra. Maria do Socorro Diniz - Procuradora Geral do Ministério
Público do Estado.
2) Pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das
contas de gestão geral, relativas ao exercício de 2004, de
responsabilidade do Governador do Estado, Excelentíssimo
Senhor CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, a ser
apreciado pela Assembléia Legislativa do Estado, no exercício
da competência que lhe confere o Art. 54, inciso XVI, da
Constituição do Estado da Paraíba.
3) Pelas recomendações e determinações a seguir deduzidas:
3.1. Recomendações:
3.1.1. Para o exercício de 2004:
3.1.1.1.
Exame
pelo
Tribunal
da
constitucionalidade e da compatibilidade
com a LRF no tocante à anistia de dívidas
imobiliárias perante a CEHAP.
3.1.1.2. Comprovação, pelo Poder Executivo, do
início e conclusão dos estudos e projeções
atuariais
do
Previdência
apresentando
resultados.
Regime
do
os
Próprio
Estado
de
(RPP),
correspondentes
19
Correção, pelo Poder Executivo, na
3.1.1.3.
PCA-2005, da divergência apontada
pela Auditoria no que tange à correção
monetária da Dívida Pública.
3.1.1.4. Apresentação, pelo Poder Executivo, na
PCA-2005, de relatório detalhado acerca
dos precatórios inscritos e não pagos a
partir de maio de 2000.
3.1.1.5. Não utilização, no caso de empréstimos
para prevenir atrasos no pagamento dos
servidores
do
Estado,
da
expressão
“gratificação temporária” para caracterizar
verbas destinadas a ressarcimento de
encargos ou, alternativamente, obtenção
de
autorização
legal
para
utilização
daquela expressão.
3.1.3. A partir do exercício de 2006: Observância do art.
42 da LRF, nos dois últimos quadrimestres das
respectivas gestões, pelos Gestores da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas.
3.2. Determinações:
3.2.1. Para o exercício de 2005:
20
3.2.1.1.
Efetivação, pelo Poder Executivo, até
31.12.2005,
do pagamento relativo aos
Restos a Pagar inscritos em favor do
FESEP, no valor de R$37.282.126,00.
3.2.1.2. Realização,
estudo
pelo
Poder Executivo, de
pormenorizado
dos
valores
inscritos na Dívida Ativa Estadual, com
indicação
justificada
dos
valores
recuperáveis, de difícil recuperação e sem
perspectivas de recuperação.
3.2.1.3. Apresentação ao Tribunal, pelos Poderes e
Órgãos elencados no art. 20 da LRF,
quando da remessa das suas PCA-2005,
das respectivas folhas de pagamento
analíticas, inclusive nomes, valores, bases
legais das parcelas componentes, totais e
demais dados relevantes.
3.2.2.
Para o exercício de 2006:
3.2.2.1. Elaboração, pelo Poder Executivo, do
Plano Básico de Saúde para aprovação da
Assembléia Legislativa juntamente com o
projeto da Lei Orçamentária para 2006,
conforme
(SUS).
exigência
da
Lei
8.080/90
21
3.2.2.2. Concentração no FESEP das aplicações
pelo Poder Executivo em Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
3.2.2.3. Contabilização individualizada, pelo Poder
Executivo,
decorrentes
tributária
e
dos
valores
de
infração
arrecadados
à
concernentes
a
legislação
correção
monetária, multas e juros.
3.2.2.4. Inclusão,
pelo
Poder
Executivo,
na
PCA-2006, do Plano Atuarial do Regime
Próprio de Previdência do Estado (RPP).
4. Por fim, o Relator propõe que este Tribunal examine a
compatibilidade, tanto pelo Estado como pelos Municípios:
a) da Lei 6.676/98, nas despesas de MDE, dos gastos com
inativos;
b) da exclusão dos recursos transferidos ao FUNDEF da
receita básica para cálculo das aplicações em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (art. 77, inciso II, ADCT-CF).
João Pessoa, 28 de junho de 2005
Antônio Nominando Diniz Filho
Conselheiro Relator
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VOTO DO RELATOR - Tribunal de Contas do Estado da Paraíba