1 VOTO DO RELATOR Senhor Presidente, Senhores Conselheiros Titulares e Substitutos, Douta Procuradora Geral, Autoridades Presentes, Servidores do Tribunal, Senhoras e Senhores Nesta oportunidade, o Tribunal de Contas da Paraíba, novamente, desempenha uma das mais relevantes de suas amplas, complexas e variadas atribuições constitucionais, qual seja apreciar e emitir parecer prévio conclusivo sobre as contas anuais de gestão, relativas ao exercício de 2004, que o Governador do Estado presta à Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Estadual. Ao mesmo tempo, por força do artigo 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), emite parecer sobre as contas de gestão fiscal, referentes ao exercício citado, prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como pelo Presidente do Tribunal de Contas e pela Procuradora Geral do Ministério Público. Além de peça sobre a qual a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba se pronunciará oportunamente e em caráter definitivo, a decisão deste Plenário significa, ainda, apreciação dirigida à sociedade, destinatária final dos serviços que lhe deve o Estado, como contrapartida dos recursos que dela cada vez mais arrecada. 2 Peço vênia para iniciar este Voto registrando, expressamente, os mais sinceros agradecimentos pela dedicação, zelo e competência que constituem marca indiscutível dos segmentos do Tribunal que participaram deste trabalho, notadamente a Divisão das Contas do Governo – DICOG –, sob a coordenação do Dr. Gláucio Barreto Xavier e operada pelos técnicos Ana Cláudia Franco Vieira Bandeira, Ana Lúcia da Silva Santos Pereira, Emiliana Rolim Florentino, Ludmilla Costa de Carvalho Frade, Richard Euler Dantas de Souza, Sandra Maria Galdino Padilha, Ilma Gomes de Souza e Eva Simone Matos Sarmento, todos. De forma carinhosa, registro, também, a ajuda excelente dos componentes de meu Gabinete, a saber: Maria Angelina Wanderley Paiva, Maria da Conceição da Silva, Josivaldo Felipe Santiago, Iana Carneiro Vieira Sedrim Parente e Miguel Matos Cascudo. Este voto compreende três partes interdependentes, a saber: - na primeira, são resumidas as colocações constantes do Relatório da Auditoria do Tribunal, as razões e explicações integrantes das defesas apresentadas, a opinião do Ministério Público Junto ao Tribunal e, por fim, as colocações derivadas de pesquisas, análises, comparações e observações do próprio Relator; - na segunda, aborda-se ligeiramente a Administração Indireta e suas relações com a Prestação de Contas em análise; - na terceira, o Relator expõe suas conclusões, emite o seu Voto e apresenta as recomendações que lhe parecem pertinentes. 3 A) – EXPOSIÇÃO E ANÁLISE DO RELATÓRIO TÉCNICO DA AUDITORIA Nas conclusões de seu RELATÓRIO TÉCNICO, a Auditoria desta Corte alinhou constatações, observações, restrições e irregularidades que, por simplificação, o Relator se permite distribuir nos três grupos a saber: I) - totalmente esclarecidas no próprio relatório ou na instrução; II) - suscetíveis de esclarecimentos complementares; III) - objetos de controvérsia de interpretação. A.I Foram totalmente esclarecidas no próprio relatório ou durante a instrução, as colocações a seguir resumidas: a) - observância dos prazos de apresentação dos relatórios de controle (REO e RGF) e elaboração destes segundo as normas pertinentes; b) - obediência, pelo Poder Executivo, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público dos limites de alerta, prudencial e legal no tocante a despesas de pessoal; c) - ultrapassagem dos limites de alerta e prudencial para tais despesas pela Assembléia Legislativa e pelo Tribunal de Contas nos três quadrimestres do exercício e ultrapassagem, no segundo quadrimestre, do limite legal; 4 d) - respeito ao limite legal, por todos os Poderes e Órgãos, no período janeiro/dezembro de 2004, cumprindo dispositivo da LRF; e) - inscrição de restos a pagar processados e não processados independentemente de suficiência financeira. A proibição da inscrição de despesas sem a devida cobertura financeira abrange os dois últimos quadrimestres do mandato do gestor, conforme preceitua o artigo 42 da LRF; f) - ausência na elaboração, conteúdo, publicação e tramitação da legislação pertinente ao PPA para o quadriênio 2004/2007 (Leis 7.518/04 e 7.674/04), a LDO (Lei 7.370/03) e a LOA (Leis 7.519/04 e 7.675/04) para o exercício de 2004; g) - observância dos limites mínimos para aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (MDEF) de 65,99% (60%) e para remuneração dos profissionais do magistério (FUNDEF) de 65,58% (60%). A.II No grupo de colocações suscetíveis de esclarecimentos complementares alinham-se as resumidas a seguir, com as explicações posteriores ao Relatório Preliminar da Auditoria: 5 a) – Falta de remessa, com o REO do sexto bimestre, do demonstrativo da projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado (RPP). O Relator concorda com a defesa quanto ao fato de o RPP ter sido instituído e não necessariamente implantado em dezembro de 2003. Como a LDO para o exercício de 2004 teve tramitação legislativa até junho de 2003, seria impossível dispor de estudos e projeções atuariais definitivos antes da efetiva operação do órgão gestor. Esclareceu ainda a defesa que os estudos indispensáveis foram contratados durante o ano de 2004 e que só em 2005 o RPP iniciou suas operações. Para o exercício de 2006, a ausência do plano atuarial do RPP não mais existirá. b) - Resultado primário negativo e necessariamente inferior ao previsto nas metas fiscais. A LDO para 2004 (Lei 7.370/03) estabelece resultado primário a partir dos recursos e dispêndios do Tesouro, sem incluir outras fontes de recursos e despesas por estas custeadas. Tomando-se os recursos do Tesouro e as despesas a ele vinculadas, o resultado primário alcançado (cerca de R$140 milhões) ultrapassou a própria meta (aproximadamente R$53 milhões). c) - Resultado nominal negativo e necessariamente inferior ao previsto nas metas fiscais. Este resultado é conceituado, legalmente, como a variação, ao longo de um exercício, da dívida fiscal consolidada. A meta fixada para o Estado, no exercício de 2004, admitia aumento de dívida de até R$206 milhões, em números redondos. Conforme assinala 6 a própria Auditoria, a dívida foi reduzida de cerca de R$10 milhões. Assim, a meta foi cumprida com folga, posto que o Estado promoveu a execução orçamentária sem recorrer à elevação da dívida. O desempenho do resultado nominal do exercício de 2004 foi melhor do que o do exercício anterior. d) - Ultrapassagem, pelo segundo ano consecutivo, do limite de gastos com pessoal e redução do excesso relativo a 2003 em percentual menor do que o legalmente recomendado. A primeira observação a fazer, sobre este tópico, é a de que a própria Auditoria reconhece a observância, durante o exercício, por todos os Poderes e Órgãos, dos limites fixados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O Estado, ente federativo obviamente distinto de qualquer de seus poderes ou órgãos, como bem o reconheceu este Tribunal no Parecer Normativo PN-TC-77/00, ultrapassou o limite para despesas de pessoal fixado na LRF, por muitas razões, inclusive a aceleração dos processos de aposentadoria, nos quais são reconhecidos e respeitados direitos adquiridos e, conseqüentemente, inalteráveis. Os limites a que a Auditoria se refere, sujeitos às regras do artigo 23 da LRF, são os enunciados no artigo 19 desta última e não no artigo 20. Assim, não faz sentido a objeção levantada. 7 e) -Demonstrativo de renúncia de receita em desacordo com a LRF. Foi esclarecido que as estimativas de receita contemplavam as renúncias previsíveis e indicadas, as quais, por sua vez, prescindiam de medidas compensatórias. A juízo do relator, a ausência do demonstrativo não trouxe prejuízo à análise da PCA-2004. f) - Autorização, no § 4º, art. 6º, da LDO, para abertura de crédito sem autorização legislativa e indicação das correspondentes fontes de recursos. O § 4º do art. 6º da LDO-2004 não trata da abertura de créditos adicionais. Além disto, não ocorreu no exercício abertura de tais créditos sem autorização legislativa e sem indicação das fontes de recursos para cobertura, conforme registrado pela própria Auditoria no RT. g) - Autorização, na LOA, para abertura de créditos ilimitados. A redação do parágrafo único do art. 6º da LOA deixa margem à interpretação dada pela Auditoria. Todavia, como já se mencionou, não houve, no exercício, abertura de créditos suplementares sem observância das normas pertinentes. h) - Saldo a aplicar no FUNDEF, ao final de 2004, apesar da perda de parte (42%) dos recursos transferidos pelo Estado. O saldo registrado ao final do exercício (R$7,4 milhões) estava totalmente comprometido com restos a pagar e foi inferior ao observado nos três exercícios anteriores, 8 consoante documentação comprobatória apresentada pela defesa. i) - Não inclusão, na renúncia de receita prevista nas metas fiscais, de anistia de débitos perante a CEHAP. Os créditos da CEHAP, assumidos quando da renegociação da dívida estadual, passaram a ser objeto de anistia no final do exercício, muito tempo após a aprovação da LDO e LOA para 2004. Estas, obviamente, não poderiam antecipar impacto da anistia, até então desconhecido. Isto é particularmente importante no tocante à repercussão sobre as receitas do exercício, as quais não contemplavam os possíveis recebimentos de tais créditos habitacionais. Vale lembrar que a renúncia de receita prevista no art. 14 da LRF é de caráter tributário, enquanto, in casu, cuida-se de receita imobiliária autorizada por lei. Como esta Sociedade de Economia Mista presta contas independentemente a este Egrégio Tribunal, os valores credores e devedores envolvidos na relação CEHAPESTADO e suas repercussões institucionais e fiscais deverão ser analisados com profundidade. j) - Autorização adicionais, genérica inclusive para abertura mediante de créditos remanejamento de dotações. A RPL-TC-32/01, invocada pela Auditoria, não invalida lei posterior por ela não apreciada nem pode ser utilizada para impedir remanejamento pela forma constitucionalmente admitida, isto é, com fundamento em lei vazada nos devidos termos. A Lei 7.685/04, apontada como irregular, tem conteúdo similar ao de leis editadas, para o 9 mesmo fim, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, as quais o Tribunal não fez quaisquer restrições. l) - Falta de evidência da utilização de 5% (R$100 mil) anulados na Reserva de Contingência. A Auditoria nada objetou em relação ao remanejamento de 95% (R$1.900 mil) da Reserva de Contingência. Mas reclama informações mais detalhadas sobre os restantes 5%, porque utilizados para diferentes finalidades, sem designação precisa do “quantum” destinado a cada uma destas. Como foi reconhecido em outro processo neste Tribunal, é próprio da Reserva de Contingência sua utilização para cobertura de despesas previstas no orçamento, mas dotadas insuficientemente quando necessário atender variações imprevisíveis. Observa-se que o jurisdicionado, sob este aspecto, tem procurado adequar-se à orientação emanada desta Corte. m) -Pagamento de gratificação temporária sem previsão legal. Alude a defesa que conhecidos problemas de caixa levaram o Estado a negociar linhas de crédito para manter em dia o pagamento dos servidores, em nome dos quais eram tomados os empréstimos, a custos ressarcíveis pelo Poder Público. Alude, “gratificação ainda, que temporária” apesar nos de grafados contracheques, como estes pagamentos constituíram mero ressarcimento de despesas dos financiamentos em que incidiram os funcionários, por força do atraso no pagamento dos respectivos salários. 10 n) - Empréstimos a servidores, para pagamento de salários, com interveniência do Estado e sem a devida contabilização nos balanços públicos. Como esclareceu a defesa do Poder Executivo, os valores devidos aos servidores foram regularmente empenhados e inscritos em Restos a Pagar. Logo, se impõe a dedução de que constaram dos balanços orçamentário e financeiro, por terem sido empenhados; e, também, do balanço patrimonial, pois compuseram a dívida flutuante como Restos a Pagar. Objetivamente, a expressão “gratificação temporária” apenas denomina ressarcimento cujo efetivo significado e plena legalidade foram reconhecidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida nos autos do RESP Nº 728563/RS, pelos Ministros da Segunda Seção, datada de 08 de junho de 2005. Este Tribunal, por sua vez, respondendo por unanimidade consulta do atual Prefeito Municipal de Campina Grande, entendeu: “a) é legítima e juridicamente possível a interveniência de município, como garantidor e pagador de parcelas de empréstimos consignados, celebrados por servidores públicos, conforme convênio entre instituições financeiras e organização sindical representativa da 11 categoria funcional” (in Parecer nº PN TC 14/05, de 09 de março de 2005). o) – Aumento no quantitativo de servidores, inclusive pela admissão de pessoal temporário. A própria Auditoria assinala a imprecisão das observações sobre este ponto, oriundas de diversas fontes. Tal imprecisão somente será superada quando da revisão das bases de dados, algumas delas vinculadas a decisões deste Tribunal, nos processos TC-05778/03 e TC-06960/97, este anexado ao primeiro e ambos em condições de julgamento. Não se dispensa, também, o conhecimento pelo Tribunal, a cada mês, da composição da folha de pagamento do Estado. Com estas providências e intensificação das relações dos órgãos de fiscalização do Tribunal com os órgãos do Estado detentores das informações necessárias, a matéria ganhará tratamento incontroverso e permitirá pronunciamentos fundamentados e incontestados. No momento, sem as qualificações mínimas indispensáveis, seria temerário aceitar qualquer quantitativo apontado como expressão da variação do contingente de servidores do Estado. p) - Crescimento da dívida ativa e redução relativa na respectiva cobrança. O crescimento da dívida decorre dos novos lançamentos e da correção monetária dos anteriores. A queda do ritmo da cobrança, em 2004, quando comparado a 12 2003, é compreensível pela adoção do REFIS, em 2003. Denota-se que o valor arrecadado da dívida ativa no exercício sub examine supera a média arrecadada nos últimos dez anos. q) - Divergência entre informações sobre a Dívida Ativa e necessidade de republicação dos correspondentes. A divergência apontada pela Auditoria corresponde a apenas 0,37% do total da dívida e tem origem nos lançamentos a menor de correção monetária nos registros patrimoniais. A correção da pequena diferença já foi feita, em fevereiro de 2005, quando a Contadoria do Estado foi alertada pela Auditoria deste Tribunal. r) - Falta de contabilização dos precatórios judiciais não pagos e não utilização, em 2004, de toda a dotação orçamentária destina ao pagamento de precatórios. Buscando um melhor entendimento a respeito da questão relativa ao pagamento de precatórios, o Relator analisou informações divulgadas no “site” da Corte Suprema do País, na rede mundial de computadores. Caracteriza-se, na matéria, difícil impasse. De um lado, titulares de direitos líquidos e certos; de outro, o Poder Público, limitado pelas deficiências de recursos e restrições de ordem constitucional e infraconstitucional. O problema não se limita à esfera estadual nem somente ao nosso Estado. Segundo informação do 13 Governador do Rio Grande do Sul, transcrita no “site” do STF em 19.05.2005, o estoque de precatórios que se vem acumulando nos Estados do Brasil já alcança R$ 45 bilhões registrada em notícias. O Presidente do STF, com a responsabilidade e autoridade que lhe são inerentes, tem procurado os governadores dos maiores Estados da Federação para discutir propostas de solução para a questão do pagamento dos precatórios dos estados e municípios, inclusive mediante securitização da dívida, por meio de títulos públicos (site do STF – notícias – 16.05.2005). A contabilização de precatórios não pagos foi instituída pela LRF, que é de maio de 2000. No Estado da Paraíba, não vem sendo feita desde então. Segundo a defesa apresentada pelo Poder Executivo, a partir de 2005, como registra o RGF do 1º quadrimestre, já divulgado, passou a ser feita. As dificuldades financeiras do Estado, reconhecidas impediram a pelo utilização total Supremo da Tribunal dotação Federal, orçamentária destinada a esta finalidade. A.III O último grupo de observações da Auditoria compreende aquelas que constituem “objetos de controvérsia de interpretação”, a seguir enunciadas e discutidas. a) - Aplicação a menor em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). O Órgão Técnico deste Tribunal, no seu 14 relatório preliminar, apontou aplicações em MDE, no exercício de 2004 equivalentes a apenas 22,3% (R$479,9 milhões), da respectiva base de cálculo, porquanto nesta foram incluídas receitas provenientes de acréscimos à Divida Ativa e excluídas despesas relativas a inativos e ao serviço da dívida/FUNDEF. Compulsando a PCA-2003, o Relatou observou que o Tribunal decidiu, em conformidade com o parecer do Ministério Público pela inclusão das despesas referidas e pela exclusão, nas receitas, dos acréscimos de Dívida Ativa. Manda a coerência que o entendimento seja preservado, inclusive pelo reforço que lhe empresta o Parecer da Douta Titular da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal. Nestes termos, o Relator entende deverem ser incluídas despesas não computadas pela Auditoria no valor total de R$63,9 milhões, sendo R$49,3 milhões referentes aos inativos do setor educacional e R$14,6 milhões, correspondentes ao serviço da dívida oriunda do FUNDEF. De outro lado, é pela exclusão de R $1,2 milhões acrescidos na receita base de cálculo. Cabe assinalar, quanto aos gastos com inativos, a Lei Estadual 6.676, de 13 de novembro de 1998, de validade e eficácia nunca discutidas. Em conclusão, o Relator entende que o valor efetivamente aplicado em MDE foi 25,29% das Receitas de Impostos e Transferências, cumprindo dispositivo constitucional. b) - Transferências aos municípios inferiores às devidas. A Auditoria estima que o Estado teria deixado de transferir aos 15 Municípios R$1,2 milhões, equivalentes a 0,38% do total devido. Esta pequena diferença corresponderia à participação dos municípios no produto da cobrança de multas pecuniárias pelo Estado, interpretadas pela Auditoria como acessórios dos impostos arrecadados. Não há como confundir multas pecuniárias com multas moratórias. Estas últimas são acessórias do imposto e partilháveis com os municípios por força da Lei Complementar Nacional 63/90, do Código Tributário Nacional (art. 113, § 1º) e da Lei Estadual 6.379/96 (arts. 67 e 82, incisos I a V). As multas pecuniárias têm como fato gerador a não observância de normas tributárias, exclusive atraso no pagamento de impostos, são consideradas obrigação principal e insuscetíveis, por não integrarem o elenco de impostos, do partilhamento disciplinado na Constituição Federal (arts. 158 e 159) e na Lei Complementar antes citada. c) - Aplicações em saúde inferiores ao mínimo constitucionalmente previsto e não centralizadas em um único órgão executor. A Auditoria indica aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde equivalentes a R$135.149 mil, em números redondos, correspondentes a 6,28% da base de cálculo por ela indicada (R$2.151,8 milhões). O Relator, tal como nos cálculos relativos a MDE, entende que a base de cálculo é de R$2.150,6 milhões. Deixa de incluir, acompanhando o entendimento deste Tribunal, quando da análise das contas de 2003, a transferência dos recursos perdidos para a formação do FUNDEF. Entretanto considera, 16 no montante das despesas relativas às aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde, as seguintes: i) – R$11,9 milhões através do IPEP; ii) – R$19 milhões relativos ao Programa do Leite, de acordo com o art. 12, parágrafo único, art. 13, inciso I, e art. 17, inciso IV, alínea “c”, todos da Lei 8.080/90; iii) - R$68 milhões derivados do pagamento de dívidas contraídas pelo Estado para investimentos classificados nesta categoria e admitidos pelo Tribunal quando do exame da PCA de 2003, cabendo ressaltar que a possibilidade da inclusão está lastreada no art. 15, inciso XII, da Lei 8.080/90 (SUS); iv) – R$4,6 milhões referentes a gastos com inativos; v) R$37,3 milhões relativos aos Restos a Pagar, destinados ao Fundo Estadual de Saúde, tendo em vista, que o Governo do Estado, em 31.12.2004, dispunha em bancos e correspondentes, de recursos do Tesouro no valor de R$72,8 milhões, dos quais apenas R$30,2 milhões comprometidos com Restos a Pagar de MDE, sendo o restante compatível com o pagamento de despesas em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Feitas estas considerações, as despesas com saúde alcançaram o montante R$276,2 milhões, perfazendo o percentual de 12,85%, superior ao mínimo constitucional. B) – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA As autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas e órgãos de regime especial, componentes da 17 chamada administração indireta, prestam contas separadamente ao Tribunal. É despiciendo comentar neste Voto aspectos deste segmento administrativo, os quais serão analisados, examinados e julgados na devida oportunidade. C) – CONCLUSÃO Frente ao exposto, com base nos elogiáveis Relatório do Órgão de Instrução (DIAFI/DICOG) e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, apoiado nas pesquisas, análises e observações a que procedi e com fundamento no art. 7º, incisos I e II do Regimento Interno deste Tribunal, VOTO: 1) Pela emissão de parecer declarando o atendimento integral das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, no exercício 2004, dos Gestores: Exmo. Sr. Governador CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA – Chefe do Poder Executivo; Deputado Rômulo José de Gouvêia – Presidente da Assembléia Legislativa do Estado; Desembargador Plínio Leite Fontes – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado; 18 Conselheiros Luiz Nunes Alves e José Marques da Silva Mariz - Presidentes do Tribunal de Contas do Estado; Dra. Maria do Socorro Diniz - Procuradora Geral do Ministério Público do Estado. 2) Pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas de gestão geral, relativas ao exercício de 2004, de responsabilidade do Governador do Estado, Excelentíssimo Senhor CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA, a ser apreciado pela Assembléia Legislativa do Estado, no exercício da competência que lhe confere o Art. 54, inciso XVI, da Constituição do Estado da Paraíba. 3) Pelas recomendações e determinações a seguir deduzidas: 3.1. Recomendações: 3.1.1. Para o exercício de 2004: 3.1.1.1. Exame pelo Tribunal da constitucionalidade e da compatibilidade com a LRF no tocante à anistia de dívidas imobiliárias perante a CEHAP. 3.1.1.2. Comprovação, pelo Poder Executivo, do início e conclusão dos estudos e projeções atuariais do Previdência apresentando resultados. Regime do os Próprio Estado de (RPP), correspondentes 19 Correção, pelo Poder Executivo, na 3.1.1.3. PCA-2005, da divergência apontada pela Auditoria no que tange à correção monetária da Dívida Pública. 3.1.1.4. Apresentação, pelo Poder Executivo, na PCA-2005, de relatório detalhado acerca dos precatórios inscritos e não pagos a partir de maio de 2000. 3.1.1.5. Não utilização, no caso de empréstimos para prevenir atrasos no pagamento dos servidores do Estado, da expressão “gratificação temporária” para caracterizar verbas destinadas a ressarcimento de encargos ou, alternativamente, obtenção de autorização legal para utilização daquela expressão. 3.1.3. A partir do exercício de 2006: Observância do art. 42 da LRF, nos dois últimos quadrimestres das respectivas gestões, pelos Gestores da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. 3.2. Determinações: 3.2.1. Para o exercício de 2005: 20 3.2.1.1. Efetivação, pelo Poder Executivo, até 31.12.2005, do pagamento relativo aos Restos a Pagar inscritos em favor do FESEP, no valor de R$37.282.126,00. 3.2.1.2. Realização, estudo pelo Poder Executivo, de pormenorizado dos valores inscritos na Dívida Ativa Estadual, com indicação justificada dos valores recuperáveis, de difícil recuperação e sem perspectivas de recuperação. 3.2.1.3. Apresentação ao Tribunal, pelos Poderes e Órgãos elencados no art. 20 da LRF, quando da remessa das suas PCA-2005, das respectivas folhas de pagamento analíticas, inclusive nomes, valores, bases legais das parcelas componentes, totais e demais dados relevantes. 3.2.2. Para o exercício de 2006: 3.2.2.1. Elaboração, pelo Poder Executivo, do Plano Básico de Saúde para aprovação da Assembléia Legislativa juntamente com o projeto da Lei Orçamentária para 2006, conforme (SUS). exigência da Lei 8.080/90 21 3.2.2.2. Concentração no FESEP das aplicações pelo Poder Executivo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. 3.2.2.3. Contabilização individualizada, pelo Poder Executivo, decorrentes tributária e dos valores de infração arrecadados à concernentes a legislação correção monetária, multas e juros. 3.2.2.4. Inclusão, pelo Poder Executivo, na PCA-2006, do Plano Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado (RPP). 4. Por fim, o Relator propõe que este Tribunal examine a compatibilidade, tanto pelo Estado como pelos Municípios: a) da Lei 6.676/98, nas despesas de MDE, dos gastos com inativos; b) da exclusão dos recursos transferidos ao FUNDEF da receita básica para cálculo das aplicações em Ações e Serviços Públicos de Saúde (art. 77, inciso II, ADCT-CF). João Pessoa, 28 de junho de 2005 Antônio Nominando Diniz Filho Conselheiro Relator