SECRETARIA DE FINANÇAS
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.75244.4.10
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO 6º DISTRITO
JUDICIÁRIO
–
CLEIDE
AMÉLIA
WANDERLEY
REQUERIDO:
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
RELATOR:
CONSº CARLOS FREDERICO CORDEIRO
DOS SANTOS
REVISOR:
CONSº ELÍSIO SOARES DE CARVALHO
JÚNIOR
VOTO DO REVISOR
Proferido o voto do Relator, que recebeu o Pedido de
Reconsideração, emito meu voto de Revisor.
O douto relator, em seu voto, apesar de não dar
provimento aos argumentos lançados no pedido do requerente,
entendeu que havia questão intransponível de fundamental
importância para a solução do presente caso, MESMO SEM
ALEGAÇÃO DA PARTE (grifo nosso) entendeu que por se tratar de
requisito de validade do auto de infração a matéria deveria ser
conhecida de ofício.
Entendeu o douto Relator em suas considerações não ter
havido correta identificação do sujeito passivo. Esse entendimento
decorre do fato do Tabelião ser o responsável pela serventia
extrajudicial não oficializada, popularmente conhecida como cartório,
sendo as atividades desenvolvidas em caráter pessoal. Por conta
disso pediu a declaração de nulidade do lançamento fiscal em
questão.
Permita-me o ilustre Conselheiro, data vênia, discordar
do voto, pelas razões abaixo expostas.
Pode-se de maneira direta notar que o Termo final de
fiscalização é parte integrante do auto de infração, conforme
mencionado no próprio corpo do auto (folha 03-CRF). Interessante
observar que tanto no termo final como no termo de início de
fiscalização (folhas 06 e 08-CRF) o Auditor lançador teve o cuidado
de nominar o titular ou responsável, no caso CLEIDE AMÉLIA
1/2
GOUVEIA WANDERLEY, e o nome do próprio cartório em
outra linha, no caso, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS
PESSOAS NATURAIS DO 6 DISTRITO JUDICIÁRIO.
O exame da documentação apresentada não deixa
dúvida da correta identificação do contribuinte. Além disso, o próprio
contribuinte não questionou tal situação em momento algum de todo
o processo de defesa, tanto é que recebeu o auto e participou de
todas etapas do processo, seja defesa, recurso voluntário e até
mesmo pedido de reconsideração, não tendo isso sido motivo de
questionamentos ou obstaculização de sua defesa.
Posto isso, voto em reformar o voto do ilustre relator para,
com fundamento nos argumentos de fato e de direito expostos,
manter o acórdão 176/2012.
É o voto.
C.R.F. Em 24 de maio de 2013
ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR
REVISOR
2/2
Download

VOTO DO REVISOR Proferido o voto do Relator, que recebeu o