SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.75244.4.10 REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 6º DISTRITO JUDICIÁRIO – CLEIDE AMÉLIA WANDERLEY REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS RELATOR: CONSº CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS REVISOR: CONSº ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR VOTO DO REVISOR Proferido o voto do Relator, que recebeu o Pedido de Reconsideração, emito meu voto de Revisor. O douto relator, em seu voto, apesar de não dar provimento aos argumentos lançados no pedido do requerente, entendeu que havia questão intransponível de fundamental importância para a solução do presente caso, MESMO SEM ALEGAÇÃO DA PARTE (grifo nosso) entendeu que por se tratar de requisito de validade do auto de infração a matéria deveria ser conhecida de ofício. Entendeu o douto Relator em suas considerações não ter havido correta identificação do sujeito passivo. Esse entendimento decorre do fato do Tabelião ser o responsável pela serventia extrajudicial não oficializada, popularmente conhecida como cartório, sendo as atividades desenvolvidas em caráter pessoal. Por conta disso pediu a declaração de nulidade do lançamento fiscal em questão. Permita-me o ilustre Conselheiro, data vênia, discordar do voto, pelas razões abaixo expostas. Pode-se de maneira direta notar que o Termo final de fiscalização é parte integrante do auto de infração, conforme mencionado no próprio corpo do auto (folha 03-CRF). Interessante observar que tanto no termo final como no termo de início de fiscalização (folhas 06 e 08-CRF) o Auditor lançador teve o cuidado de nominar o titular ou responsável, no caso CLEIDE AMÉLIA 1/2 GOUVEIA WANDERLEY, e o nome do próprio cartório em outra linha, no caso, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 6 DISTRITO JUDICIÁRIO. O exame da documentação apresentada não deixa dúvida da correta identificação do contribuinte. Além disso, o próprio contribuinte não questionou tal situação em momento algum de todo o processo de defesa, tanto é que recebeu o auto e participou de todas etapas do processo, seja defesa, recurso voluntário e até mesmo pedido de reconsideração, não tendo isso sido motivo de questionamentos ou obstaculização de sua defesa. Posto isso, voto em reformar o voto do ilustre relator para, com fundamento nos argumentos de fato e de direito expostos, manter o acórdão 176/2012. É o voto. C.R.F. Em 24 de maio de 2013 ELÍSIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR REVISOR 2/2