Instrução Normativa RFB nº 905, de 30 de dezembro de 2008.
Altera a Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, que dispõe
sobre a incidência, apuração e exigência da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide-Combustíveis) instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de
dezembro de 2001.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 5º da Lei
nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, no art. 14 da Medida Provisória nº 451,
de 15 de dezembro de 2008, e no § 5º do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.683, de 9
de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 422, de 17 de maio de 2004, passa a
vigorar acrescida do art. 10-A:
" Art. 10-A. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na
importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos
líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da
relação do art. 1º do Decreto nº 4.940, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º A produção residual de gasolina ou diesel, a partir da nafta petroquímica
importada ou adquirida no mercado interno por Centrais Petroquímicas, não
caracteriza destinação para formulação desses combustíveis quando seu
volume for inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção
decorrente da nafta importada ou adquirida.
§ 2º A produção residual de gasolina ou diesel, em volume igual ou superior a
12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta
adquirida, implicará na incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de
importação ou aquisição no mercado interno efetuadas após a data em que for
excedido o limite, tendo por base de cálculo o valor da nafta petroquímica
correspondente ao volume empregado na produção de combustíveis.
§ 3º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes
da produção residual de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 4º As Centrais Petroquímicas, nas aquisições no mercado interno, declararão
ao fornecedor que o volume de combustíveis produzido é inferior a 12% (doze
por cento) do volume total de produção decorrente da nafta petroquímica
utilizada em seu processo produtivo.
§ 5º Na hipótese de importação, a Central Petroquímica fará constar da
Declaração de Importação ou documento equivalente que o volume de
combustíveis residualmente produzido de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto
nº 4.940, de 2003, é inferior a 12% (doze por cento) do volume total da
produção decorrente da nafta petroquímica utilizada em seu processo
produtivo.
§ 6º Na hipótese de a produção residual de gasolina ou diesel ser igual ou
superior a 12% (doze por cento) do volume total de produção, a Central
Petroquímica deverá, em cada importação ou aquisição no mercado interno,
declarar esta situação e anexar cópia do documento de recolhimento da CIDECombustíveis apurado na forma do § 2º do art. 1º.
§ 7º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a dedução de que trata o
art. 7º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, tem valor:
I - nulo, nas hipóteses do caput e do §1º;
II - igual ao valor da CIDE-Combustíveis pago nas hipóteses previstas nos §§
2º e 3º deste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 422,
de 17 de maio de 2004.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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