MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA Protocolado: Natureza: Representante: Representado(a): 08012.001810/2000-64 Averiguação Preliminar José Ivo de Souza - Vereador de Redonda/RJ Postos de Combustíveis de Volta Redonda Volta Senhor Diretor Interino, I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Averiguação Preliminar instaurada perante esta D. Secretaria de Direito Econômico, por meio do Despacho do Senhor Secretário, de 06 de abril de 2004, para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20 c/c art. 21, da Lei 8.884/94, consistente na possível cartelização na revenda de combustíveis em Volta Redonda/RJ. A presente Averiguação foi instaurada em face de representação do Senhor José Ivo de Souza, vereador do município de Volta Redonda/RJ. Segundo a denúncia, os preços dos combustíveis em Volta Redonda, além de alinhados, estariam muito acima da média dos preços de outras cidades. No intuito de comprovar tal alegação, o denunciante anexou à denúncia relatório comparando o preço dos combustíveis de Volta Redonda com os preços praticados em diversos outros municípios. 2. Constam ainda nos autos, dentre outros documentos, uma série de matérias jornalísticas, a Nota Técnica nº. 024/NDC da ANP e o relatório final da Comissão Especial da Câmara de Vereadores de Volta Redonda (fls. 216/221). Este último documento concluiu que: i) não seria possível afirmar a existência de cartelização formal, mas infere a existência de um acordo entre os donos dos postos para que os preços mantenham diferença nunca superior a 1%; ii) os preços praticados no município são os mais altos da região e, talvez, do país (mesmo estando próximo às distribuidoras); iii) as informações prestadas pelos revendedores e pelas distribuidoras nas respostas aos ofícios da Comissão refletem uma conversa prévia entre esses agentes. 3. Em julho de 2003, a SDE solicitou ao Ministério Público Federal, por meio do ofício nº. 3576/2003, as conclusões obtidas em procedimento que havia sido instaurado pelo referido órgão para apurar suposta cartelização na revenda de combustíveis de Volta Redonda. Solicitou, Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios – Bloco T – 5º andar Sala 538 – CEP 70064-900 - Brasília – DF - Tel. (61) 321.7800 – Fax (61) 321.7604 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO ainda, cópia do citado procedimento estava pendente de diligências requisitadas a outros órgãos públicos e que restou evidenciado que algumas pessoas constam como sócias em diversos postos de revenda, o que facilitaria eventuais acordos quanto aos preços a serem praticados. 4. Após a instauração da Averiguação Preliminar, as Representadas (Posto Beira Rio de Volta Redonda Ltda - Auto Posto Beira Rio - Esso; Posto Volta Redonda Ltda - Posto Esso - Esso; Organizações de Carnes Fermar Ltda - Posto JK - Shell; Posto de Gasolina Tetra Diesel Ltda Br; APF Distribuidora de Combustível Ltda - Posto Ap - Shell; Posto de Gasolina Voltaço Ltda - Posto Voltaço - Br; Posto Metano Ltda - Posto GNV - BR; Suína Derivados de Petróleo Ltda - Posto Suína - Esso; Posto Bárbara Ltda - Bandeira Branca; Posto Grande Parada Ltda - Esso; AP Jet Revenda de Combustível Ltda - Posto Borba Gato - Shell; Posto Rodovia do Aço Ltda - Shell; Posto 77 de volta Redonda Ltda - Posto 77 - Cbpi; Posto Mataripe Ltda - Esso; Posto Independência Ltda - Posto Independência - Br; Posto de Gasolina Ponte Alta Ltda - Posto Ponte Alta - Br; Auto Posto de Serviços 207 Ltda - Auto Posto de Serviços 207 - Br; Slipir Comércio e Serviços Ltda - Slipir - Bandeira Branca; Posto de Gasolina 54 de Volta Redonda Ltda - Cbpi; Rodobig 393 Posto e Serviços Ltda - Rodobig - Br; Posto Jardim Primavera Ltda - Posto AP Retiro - Shell; Posto de Serviço Cidade do Aço Ltda - Posto Cidade do Aço - Esso; Posto de Gasolina Camuri Ltda - Texaco; Posto de Serviços Big Aço Ltda - Shell; Posto 17 de Julho Ltda - Posto 17 de Julho Ltda Br; Posto Vila 2000 de Volta Redonda Ltda - Cbpi; Posto JK 2000 Ltda Shell; Auto Posto Brasil de Volta Redonda Ltda - Auto Posto Brasil Esso; Conserdiesel Posto e Convertedora Ltda - Posto AP Gás Bandeira Branca; Auto Posto Liberdade Ltda - Cbpi; Posto Deriv Petróleo Sul Fluminense Ltda - Posto Niterói - Bandeira Branca) foram notificadas a apresentar os esclarecimentos quanto aos fatos narrados na Nota Técnica de fls. 499/500 e Despacho de fls. 501. 5. Apresentaram seus esclarecimentos: Auto Posto Liberdade Ltda (fls. 543/556); Posto de Gasolina Camuri Ltda (fls. 557/558); Posto Metano Ltda (fls. 559); Posto de Gasolina Ponte Alta Ltda - correspondência devolvida pela ECT (fls. 560); Posto de Gasolina Voltaço Ltda (fls. 561/564); APF Distribuidora de Combustíveis Ltda, Posto Bárbara Ltda, Posto de Gasolina 54 de Volta Redonda Ltda, Posto de Derivados de Petróleo Sul Fluminense Ltda, Posto de Serviço Cidade do Aço Ltda, Posto Rodovia do Aço Ltda, Silpir Comércio e Serviços Ltda, Posto Beira Rio de Volta Redonda Ltda, Posto Mataripe Ltda, Posto Volta Redonda Ltda, Auto Posto Brasil de Volta Redonda Ltda, Suinã Derivados de Petróleo Ltda, Posto Vila 2000 de Volta Redonda Ltda, Posto JK 2000 Ltda, Posto 77 de Volta Redonda Ltda, Rodobig 393 Posto e Serviços Ltda, Posto de Serviços Big Aço Ltda, Posto 17 de Julho Ltda, Posto Independência Ltda, Posto Grande Parada Ltda, Auto Posto de Serviço 207 Ltda, Organizações de Carnes Fermar Ltda (fls. 567/748). Averiguação Preliminar n.º 08012.001810/2000-64 Página 2/4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO 6. Finalmente, em 29/07/2005, a fim de dar continuidade às investigações do procedimento foi encaminhado o Ofício nº 3555/2005/DPDE (fls. 750/752) à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF, solicitando a emissão de nota técnica sobre a conduta imputada às Representadas. O parecer técnico da SEAE/MF foi protocolizado nesta Secretaria em 16/11/2006 (fls. 753/761) tendo como conclusão que: “De todo o exposto ao longo desse articulado conclui-se que não há qualquer indício econômico que possa amparar a possibilidade de cartel na revenda de gasolina em Volta Redonda, pois: i) Ao longo do período de análise, a margem média de revenda apresentou queda, passando de um patamar médio de 22,53% para 16,49%, comportamento esse que não reflete colusão no mercado; ii) Aumentos na margem de revenda do município de Volta Redonda não foram associados à redução na dispersão dos preços ao consumidor; e iii) A margem de revenda no município de Volta Redonda refletiu o padrão verificado para o estado do Rio de Janeiro. Da mesma forma, a análise desta SEAE não encontrou indícios econômicos para amparar a possibilidade da existência de cartel no mercado de revenda de álcool em Volta Redonda, pois: i) Ao longo de todo o período de análise, a margem média de revenda apresentou fortes movimentos de queda e elevação, o que não reflete um quadro característico de colusão; ii) Aumentos na margem de revenda do município de Volta Redonda não foram associados à redução na dispersão dos preços ao consumidor; e iii) A margem de revenda para o álcool no município de Volta Redonda refletiu o padrão verificado para o estado do Rio de Janeiro”. 7. É o relatório. Averiguação Preliminar n.º 08012.001810/2000-64 Página 3/4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO I. ANÁLISE E CONCLUSÃO 8. Tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, concorda-se com o teor do parecer da SEAE/MF, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, ao que se incorporam suas razões à presente. 9. Sugere-se, portanto, o arquivamento desta Averiguação Preliminar no âmbito desta SDE, em face da inexistência de elementos que reflitam a existência de colusão entre as Representadas, não restando assim configuradas infrações à ordem econômica, recorrendo-se de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 10 da Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000. À consideração do Sr. Diretor. Brasília, de abril de 2007. ANA PAULA ROSA PORTELA SDE/DPDE RUBEM ACCIOLY PIRES Chefe de Serviço De acordo. À consideração da Srª. Secretária. Brasília, de abril de 2007 MARCEL MEDON SANTOS Diretor do DPDE, Interino Averiguação Preliminar n.º 08012.001810/2000-64 Página 4/4