MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
Protocolado:
Natureza:
Representante:
Representado(a):
08012.001810/2000-64
Averiguação Preliminar
José Ivo de Souza - Vereador de
Redonda/RJ
Postos de Combustíveis de Volta Redonda
Volta
Senhor Diretor Interino,
I.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Averiguação Preliminar instaurada perante esta D.
Secretaria de Direito Econômico, por meio do Despacho do Senhor
Secretário, de 06 de abril de 2004, para apurar condutas passíveis de
enquadramento no art. 20 c/c art. 21, da Lei 8.884/94, consistente na
possível cartelização na revenda de combustíveis em Volta
Redonda/RJ.
A presente Averiguação foi instaurada em face de representação do
Senhor José Ivo de Souza, vereador do município de Volta
Redonda/RJ. Segundo a denúncia, os preços dos combustíveis em
Volta Redonda, além de alinhados, estariam muito acima da média dos
preços de outras cidades. No intuito de comprovar tal alegação, o
denunciante anexou à denúncia relatório comparando o preço dos
combustíveis de Volta Redonda com os preços praticados em diversos
outros municípios.
2.
Constam ainda nos autos, dentre outros documentos, uma série de
matérias jornalísticas, a Nota Técnica nº. 024/NDC da ANP e o relatório
final da Comissão Especial da Câmara de Vereadores de Volta Redonda
(fls. 216/221). Este último documento concluiu que: i) não seria
possível afirmar a existência de cartelização formal, mas infere a
existência de um acordo entre os donos dos postos para que os preços
mantenham diferença nunca superior a 1%; ii) os preços praticados no
município são os mais altos da região e, talvez, do país (mesmo estando
próximo às distribuidoras); iii) as informações prestadas pelos
revendedores e pelas distribuidoras nas respostas aos ofícios da
Comissão refletem uma conversa prévia entre esses agentes.
3.
Em julho de 2003, a SDE solicitou ao Ministério Público Federal, por
meio do ofício nº. 3576/2003, as conclusões obtidas em procedimento
que havia sido instaurado pelo referido órgão para apurar suposta
cartelização na revenda de combustíveis de Volta Redonda. Solicitou,
Palácio da Justiça Raimundo Faoro - Esplanada dos Ministérios – Bloco T – 5º andar
Sala 538 – CEP 70064-900 - Brasília – DF - Tel. (61) 321.7800 – Fax (61) 321.7604
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ainda, cópia do citado procedimento estava pendente de diligências
requisitadas a outros órgãos públicos e que restou evidenciado que
algumas pessoas constam como sócias em diversos postos de revenda,
o que facilitaria eventuais acordos quanto aos preços a serem
praticados.
4.
Após a instauração da Averiguação Preliminar, as Representadas (Posto
Beira Rio de Volta Redonda Ltda - Auto Posto Beira Rio - Esso; Posto
Volta Redonda Ltda - Posto Esso - Esso; Organizações de Carnes
Fermar Ltda - Posto JK - Shell; Posto de Gasolina Tetra Diesel Ltda Br; APF Distribuidora de Combustível Ltda - Posto Ap - Shell; Posto de
Gasolina Voltaço Ltda - Posto Voltaço - Br; Posto Metano Ltda - Posto
GNV - BR; Suína Derivados de Petróleo Ltda - Posto Suína - Esso; Posto
Bárbara Ltda - Bandeira Branca; Posto Grande Parada Ltda - Esso; AP
Jet Revenda de Combustível Ltda - Posto Borba Gato - Shell; Posto
Rodovia do Aço Ltda - Shell; Posto 77 de volta Redonda Ltda - Posto 77
- Cbpi; Posto Mataripe Ltda - Esso; Posto Independência Ltda - Posto
Independência - Br; Posto de Gasolina Ponte Alta Ltda - Posto Ponte
Alta - Br; Auto Posto de Serviços 207 Ltda - Auto Posto de Serviços 207
- Br; Slipir Comércio e Serviços Ltda - Slipir - Bandeira Branca; Posto
de Gasolina 54 de Volta Redonda Ltda - Cbpi; Rodobig 393 Posto e
Serviços Ltda - Rodobig - Br; Posto Jardim Primavera Ltda - Posto AP
Retiro - Shell; Posto de Serviço Cidade do Aço Ltda - Posto Cidade do
Aço - Esso; Posto de Gasolina Camuri Ltda - Texaco; Posto de Serviços
Big Aço Ltda - Shell; Posto 17 de Julho Ltda - Posto 17 de Julho Ltda Br; Posto Vila 2000 de Volta Redonda Ltda - Cbpi; Posto JK 2000 Ltda Shell; Auto Posto Brasil de Volta Redonda Ltda - Auto Posto Brasil Esso; Conserdiesel Posto e Convertedora Ltda - Posto AP Gás Bandeira Branca; Auto Posto Liberdade Ltda - Cbpi; Posto Deriv
Petróleo Sul Fluminense Ltda - Posto Niterói - Bandeira Branca) foram
notificadas a apresentar os esclarecimentos quanto aos fatos narrados
na Nota Técnica de fls. 499/500 e Despacho de fls. 501.
5.
Apresentaram seus esclarecimentos: Auto Posto Liberdade Ltda (fls.
543/556); Posto de Gasolina Camuri Ltda (fls. 557/558); Posto Metano
Ltda (fls. 559); Posto de Gasolina Ponte Alta Ltda - correspondência
devolvida pela ECT (fls. 560); Posto de Gasolina Voltaço Ltda (fls.
561/564); APF Distribuidora de Combustíveis Ltda, Posto Bárbara
Ltda, Posto de Gasolina 54 de Volta Redonda Ltda, Posto de Derivados
de Petróleo Sul Fluminense Ltda, Posto de Serviço Cidade do Aço Ltda,
Posto Rodovia do Aço Ltda, Silpir Comércio e Serviços Ltda, Posto Beira
Rio de Volta Redonda Ltda, Posto Mataripe Ltda, Posto Volta Redonda
Ltda, Auto Posto Brasil de Volta Redonda Ltda, Suinã Derivados de
Petróleo Ltda, Posto Vila 2000 de Volta Redonda Ltda, Posto JK 2000
Ltda, Posto 77 de Volta Redonda Ltda, Rodobig 393 Posto e Serviços
Ltda, Posto de Serviços Big Aço Ltda, Posto 17 de Julho Ltda, Posto
Independência Ltda, Posto Grande Parada Ltda, Auto Posto de Serviço
207 Ltda, Organizações de Carnes Fermar Ltda (fls. 567/748).
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6.
Finalmente, em 29/07/2005, a fim de dar continuidade às
investigações do procedimento foi encaminhado o Ofício nº
3555/2005/DPDE (fls. 750/752) à Secretaria de Acompanhamento
Econômico – SEAE/MF, solicitando a emissão de nota técnica sobre
a conduta imputada às Representadas. O parecer técnico da
SEAE/MF foi protocolizado nesta Secretaria em 16/11/2006 (fls.
753/761) tendo como conclusão que:
“De todo o exposto ao longo desse articulado conclui-se que não há
qualquer indício econômico que possa amparar a possibilidade de
cartel na revenda de gasolina em Volta Redonda, pois:
i) Ao longo do período de análise, a margem média de revenda
apresentou queda, passando de um patamar médio de 22,53% para
16,49%, comportamento esse que não reflete colusão no mercado;
ii) Aumentos na margem de revenda do município de Volta Redonda
não foram associados à redução na dispersão dos preços ao
consumidor; e
iii) A margem de revenda no município de Volta Redonda refletiu o
padrão verificado para o estado do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, a análise desta SEAE não encontrou indícios
econômicos para amparar a possibilidade da existência de cartel no
mercado de revenda de álcool em Volta Redonda, pois:
i) Ao longo de todo o período de análise, a margem média de revenda
apresentou fortes movimentos de queda e elevação, o que não reflete
um quadro característico de colusão;
ii) Aumentos na margem de revenda do município de Volta Redonda
não foram associados à redução na dispersão dos preços ao
consumidor; e
iii) A margem de revenda para o álcool no município de Volta Redonda
refletiu o padrão verificado para o estado do Rio de Janeiro”.
7.
É o relatório.
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I.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
8.
Tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da
Administração Pública, concorda-se com o teor do parecer da
SEAE/MF, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, ao que se
incorporam suas razões à presente.
9.
Sugere-se, portanto, o arquivamento desta Averiguação Preliminar no
âmbito desta SDE, em face da inexistência de elementos que reflitam a
existência de colusão entre as Representadas, não restando assim
configuradas infrações à ordem econômica, recorrendo-se de ofício ao
CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 10 da
Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000.
À consideração do Sr. Diretor.
Brasília,
de abril de 2007.
ANA PAULA ROSA PORTELA
SDE/DPDE
RUBEM ACCIOLY PIRES
Chefe de Serviço
De acordo.
À consideração da Srª. Secretária.
Brasília,
de abril de 2007
MARCEL MEDON SANTOS
Diretor do DPDE, Interino
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SDE - Cade