Precatório (art. 100 e §§, CF, com redação da EC n.º 62/09) Precatório ou ofício precatório, na definição de Regis de Oliveira, “é a solicitação que o juiz da execução faz ao presidente do tribunal respectivo para que este requisite verba necessária ao pagamento de débito de pessoa jurídica de direito público, em face de decisão judicial transitada em julgado”. Pode ser titulo extrajudicial (STF). Espécies de débitos judiciais da F. Pública (com EC 62/09): 1) Precatórios comuns 2) Precatórios alimentares 3) Precatórios alimentares preferenciais 4) Obrigações de pequeno valor Para estas, temos, hoje, portanto, o seguinte quadro: Para o âmbito federal, as de até 60 salários mínimos e 60 dias para pagar; para os demais âmbitos, os entes políticos podem fixar o valor (Estado de SP = inferiores a 1.135,2885 UFESP e 90 para pagar; município de SP, R$ 12.905,78, sendo o pagamento feito em até 90 dias, conforme Lei Municipal n.º 13.179/2001 e Portaria Intersecretarial de cada ano). Procedimento: 1) obrigação definitiva de pagamento de quantia em dinheiro 2) liquidação. 3) Expedição precatório; 4) Presidente do tribunal confere e comunica à Fazenda Pública para que efetue o pagamento; 5) Reserva de numerário; 6) Recursos liberados pelo Executivo; 7) juízes liberam os valores aos credores. Importante: - atualização até o dia da liberação dos recursos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; - os juros de mora, quando incidentes, serão simples = juros da caderneta de poupança; - STF: não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios desde a elaboração da conta. - os precatórios são inscritos em uma fila, por ordem de inscrição, e o seu não pagamento permite, em tese, o pedido de intervenção no ente devedor pelo ente maior. O STF tem negado a intervenção se o descumprimento for involuntário – por falta de recursos - No caso de pagamento fora de ordem ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, a requerimento do credor, o Presidente do Tribunal autorizará o sequestro da quantia respectiva. Depende de provocação de credor, portanto. - O STF entende que a possibilidade de seqüestro da quantia devida por mera falta de pagamento, prevista no § 4.º, do art. 78, do ADCT, aplicase apenas “aos casos de parcelamento de que cuida o caput do dispositivo” (Rcl 2.452, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 19-3-2004.). - Incidentes surgidos no curso do precatório – decididos, em regra, pelo juiz da execução. Parcelamentos compulsórios dos precatórios Vários parcelamentos compulsórios foram criados: 1) art. 33 do ADCT – norma constitucional originária. 2) art. 78 do ADCT – introduzido pela EC n.º 30/2000 (prazo máximo de dez anos) (STF = constitucionalidade). A EC n.º 37/2002 criou exceção às regras do mencionado art. 78 do ADCT, acrescentando art. 86 ao próprio ato das disposições transitórias. 3) art. 97 do ADCT – introduzido pela EC n.º 62/2009. Estabeleceu novo parcelamento compulsório e mais: Leilão de precatórios Conciliação para pagamento de precatórios Compensação obrigatória Utilização de precatórios como créditos Cessão de créditos em precatórios Regime especial de precatórios Assunção de Débitos pela União