Linhas Estratégicas
para a
Reforma da Organização Judiciária
Comentário | 31 Julho 2012
1
Introdução
I. I NTRODUÇÃO
A. PROPOSTA DE REFORMA
Pretende o Governo proceder a uma profunda reforma da organização judiciária, tendo
apresentado um documento denominado “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização
Judiciária” com os princípios e já algumas concretização da sua proposta.
Em síntese, são estes os princípios que são apresentados nas “Linhas Estratégicas” como
norteadores dessa reforma:
a. Adopção dos distritos administrativos (e das Regiões Autónomas) como base territorial;
b. Criação de um único Tribunal Judicial de 1ª Instância em cada comarca, o que significa
que Portugal passará a ter, como regra, “1 Comarca = 1 Distrito Administrativo = 1
Tribunal Judicial de 1ª Instância”, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades
de Lisboa e do Porto, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas;
c. Organização do Tribunal Judicial de 1ª Instância de cada comarca em (i) Instâncias
Centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, (ii) Instâncias Locais e (iii)
Extensões Judiciais.
d. As Instâncias Centrais agrupam as Secções Cíveis, as Secções Criminais e as outras
Secções de Competência Especializada (Secções de Comércio, Secções de Família e
Menores, Secções do Trabalho, Secções de Instrução Criminal e Secções de Execução).
e. As Instâncias Locais integram Secções de Competência Genérica do Tribunal Judicial de
1ª Instância e distribuem-se pelas localidades do distrito onde se justifique a sua
existência, tendo em conta o número expectável de processos entrados.
f.
Maior concentração da titularidade da função jurisdicional e a possível descentralização
dos serviços de justiça, sempre que justificada, concentrando a função de quem julga nas
Instâncias Centrais e Locais.
g. Encerramento de tribunais com número expectável de processos entrados, após
reorganização, inferior a 250.
2
Introdução | Proposta de Reforma
h. Reconfiguração de alguns tribunais a extinguir como Extensão do Tribunal Judicial de 1ª
Instância da comarca, onde podem ser realizados diversos actos e onde estarão oficiais
de justiça, com acesso integral ao sistema de informação do Tribunal.
i.
Adequação das estruturas próprias do Ministério Público à nova organização judiciária,
por forma a garantir a salvaguarda das questões mais prementes relacionadas com
Família e Menores, e sem prejuízo das competências próprias das Comissões de
Protecção de Crianças e Jovens.
j.
Fixação dos locais de funcionamento e dos recursos humanos com base na avaliação dos
dados do movimento processual dos tribunais em séries de três anos, com ponderação
da tendência registada em 2011 e da população nacional revelada no Censos 2011.
k. Gestão da comarca com orçamento único, um único mapa de pessoal para os
funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca, número
de magistrados definido de forma global para a comarca, maior maleabilidade na criação
de estruturas internas do tribunal por decisão de gestão da comarca.
l.
A gestão de cada Tribunal Judicial de 1ª Instância é garantida por uma estrutura de
gestão centrada no Juiz Presidente, no Magistrado do Ministério Público coordenador e
no Administrador Judiciário. Nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá
competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do
Ministério Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a
DGAJ, sendo reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão.
m. Definição de objectivos para as Comarcas.
n. Estabelecimento de regras de transição do pessoal das secretarias e de regras de
preferência para magistrados que permitam que os processos a reafectar possam
maioritariamente ser tramitados por quem os conhece.
o. Possibilidade de existência de Tribunais Judiciais de 1ª instância com competência
nacional (especializada).
p. Implementação da Reforma dentro das estruturas físicas existentes e sem aumento
global do número de recursos humanos afectos, excepcionadas as situações em que já
haja carências.
3
Introdução | Proposta de Reforma
B. POSIÇÃO DO SMMP
O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia da
República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a
construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o
reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país.
Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização
judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferirlhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade,
acessibilidade e eficiência.
O SMMP reconhece que existem significativas discrepâncias na distribuição processual (carga de
trabalho) entre magistrados (judiciais e do Ministério Público) e funcionários nos diversos pontos
do país, circunstância que, naturalmente, é causa de diferentes tempos de resposta e, por vezes,
até de diferente qualidade da mesma1. Tal situação é, a todos os níveis, indesejável. Há que
procurar um tendencial equilíbrio na distribuição processual, o que obrigará a uma gestão mais
racional dos meios humanos.
A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será
indiscutível factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de
êxito e eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função
social, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da
igualdade perante a lei.
Por outro lado, é indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua
globalidade, quer ao nível da comarca. Porém, há que ter muita cautela na aplicação de supostos
princípios modernos de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão
por objectivos” que facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a
independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender
a Constituição.
Não obstante, gostaríamos de encontrar, nos princípios ordenadores, uma explicação detalhada
dos custos/benefícios das alterações propostas – como se fosse evidente o menor custo e maior
1
Quem tem 1000 processos a seu cargo não poderá despender em cada um o mesmo tempo que poderá quem tem metade
disso…
4
Introdução | Posição do SMMP
benefício das alterações propostas – nem um estudo dos custos de transição cuja atenuação é
apenas visada nas alíneas p) e t) do ponto 11 da proposta.
Não se vê, ainda, qualquer vantagem na nova designação de secções em detrimento da
designação de Juízos que semanticamente é mais rica e adequada.
As alterações nas actuais comarcas experimentais – Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e
Alentejo Litoral – deviam ser objecto de particular justificação (pois algumas das alterações
justificam-se, mas outras não, designadamente a extinção das Pequenas Instâncias Criminais, cujo
volume de trabalho necessariamente irá aumentar em face da pretensão de incrementar os
julgamentos em processo sumário), visando evitar o desperdício do investimento realizado nas
estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas.
Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério
Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de
efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita
legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a
lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção.
C. PLANO DO COMENTÁRIO
Começar-se-á por um comentário aos princípios gerais que presidem (ou deveriam presidir) a esta
reforma, com uma especial atenção aos atinentes ao Ministério Público e seu Estatuto.
Depois, far-se-á a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram
muitos magistrados do Ministério Público2 colocados na área territorial que integrará cada uma
delas.
Com este documento procurará a Direcção do SMMP não só evidenciar quaisquer aspectos
criticáveis, mas também apresentar sugestões para corrigir/minorar os problemas detectados.
2
Aida Aranha, Alcides Rodrigues, Alda Pinheiro, Alfredo Chaves, Ana Cristina Crisóstomo, Ana Luísa Zêzere, Ana Paula
Cunha, António Ventinhas, Artur Pires, Aurora Rodrigues, Carlos Adérito Teixeira, Carlos Guerra, Carlos Teixeira, Conceição
Desterro, Cristina Santos, Dinis Cabral, Diogo Neves, Dulce Marta, Eduardo Cardoso, Eduardo Sá Couto, Fátima Galhardas,
Francisco Medeiros, Gonçalo Eleutério Silva, Isabel Dias, Isabel Francisco, Joana Marques Vidal, Joana Oliveira, João
Marques Vidal, José Camarinha, José Freire, José Leão, Júlio Pina Martins, Laura Tavares, Luís Felgueiras, Luís Lança, Manuel
Cardoso, Marta Viegas, Miguel Rodrigues, Nuno Gonçalves, Paula Moura, Paulo Lona, Rita Carmona, Rita Simões, Rodrigues
Taxa, Sandra Alcaide e Teresa Cabral. Colaboração que se reconhece e agradece.
5
Introdução | Plano do comentário
II. P RINCÍPIOS G ERAIS
E
E STATUTO
DO
M INISTÉRIO P ÚBLICO
A. ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A reorganização judiciária obrigará à alteração do Estatuto do Ministério Público em diversos
aspectos, principalmente nos atinentes à própria organização e disposição territorial desta
magistratura, mas também em muitos outros (v.g., graus hierárquicos, competências dos
Procuradores-Gerais distritais, distribuição de funções, etc.).
Desde há muitos anos, os associados do SMMP, reunidos em congressos, assembleias-gerais e
assembleias de delegados sindicais, vêm reflectindo sobre a necessidade de alterar o Estatuto do
Ministério Público, não só para o expurgar das normas de duvidosa conformidade com a
Constituição introduzidas em 2008, mas também para o modernizar, reorganizando e reforçando a
capacidade de resposta desta magistratura, com uma hierarquia responsável e responsabilizante,
que crie mecanismos que assegurem níveis elevados de coordenação, incentivadora do mérito e
da especialização, mas sempre com respeito pelos princípios fundamentais que definem o
Ministério Público português, consagrados na Constituição3.
Ainda que neste momento não existam condições práticas para agora o fazer em todas as
dimensões necessárias, quaisquer alterações do Estatuto do Ministério Público que pretendam
obter o apoio do SMMP e dos seus associados deverão ter como concepção base as seguintes
ideias e princípios (no que para esta reorganização releva), que assim esquematicamente
apresentamos:
1. Autonomia e Hierarquia:
a. Autonomia interna4 – deverá ser reforçada a autonomia dos magistrados do
Ministério Público, como garantia do cidadão:
3
Muitas das afirmações que aqui serão feitas são textualmente retiradas desses documentos.
4
Uma autonomia amputada da sua vertente interna transforma o Ministério Público – parte integrante do poder judicial,
com os consideráveis poderes processuais de que hoje dispõe, nomeadamente na área criminal – numa autocracia
manipulável e perigosa, que poderá ser condicionadora da independência do poder judicial, da igualdade dos cidadãos
perante a lei e, portanto, do Estado de Direito.
6
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério
Público
i. A autonomia de cada magistrado deve continuar a assentar em quatro
pilares fundamentais, a defender e até aprofundar: a sua vinculação a
critérios de legalidade e objectividade em todas as suas actuações; a sua
exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto
e que sejam conformes à lei; a salvaguarda da sua consciência jurídica
(que, em caso de ofensa grave, lhes permite a recusa de cumprimento
dessas directivas, ordens e instruções); a estabilidade, que se traduz, tal
como a «inamovibilidade» dos juízes, no facto de, ao contrário dos
funcionários públicos, os magistrados do Ministério Público não poderem
«ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou de qualquer
forma mudados de situação excepto nos casos previstos na lei» (artigo
219.º, n.º 4, da Constituição e artigo 72.º do Estatuto do Ministério
Público);
b. Hierarquia:
i. a hierarquia no Ministério Público deve continuar a consistir no
poder/dever de direcção funcional, virado em exclusivo para o exercício
das atribuições estatutárias do Ministério Público, e no correspondente
dever de obediência – não pode, pois, confundir-se tais poderes com os
de gestão de carreiras;
ii. deverá ficar claro no Estatuto do Ministério Público quais os lugares com
poder hierárquico5;
iii. a hierarquia do Ministério Público deve continuar separada de critérios
de confiança pessoal, pelo que o seu exercício não é nem deve ser
dependente da relação pessoal que eventualmente exista entre superior
e inferior hierárquico. Assim, todos os lugares de direcção e/ou
coordenação deverão ser preenchidos pelo Conselho Superior do
Ministério Público, após concurso aberto a todos os interessados;
5
Aí se incluindo o Magistrado do Ministério Público Coordenador, o Director de DIAP e o do Coordenador de Secção de
DIAP, ficando claro que a estrutura hierárquica comum do Ministério Público será composta por Procurador-Geral da
República, Procurador-Geral Distrital, procurador-geral adjunto coordenador de comarca, Director de DIAP e Coordenador
de Secção de DIAP. Os procuradores da República coordenadores de outros procuradores da República em tribunais de
competência especializada, já hoje existentes, não necessitam de quaisquer poderes hierárquicos, que poderão ser
exercidos apenas pelo procurador-geral adjunto coordenador da comarca. Fora desta estrutura, por força de outras
circunstâncias legais, continuará a jurisdição administrativa e fiscal.
7
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério
Público
2. Conselho Superior do Ministério Público:
a. ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir,
promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a
acção disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer
outros órgãos do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério
Público Coordenador de comarca6;
b. o CSMP deve continuar a ter a função de acompanhamento e de controlo
democrático da actividade e iniciativa do Ministério Público e, em consequência,
de propor ao PGR orientações sobre a acção desta magistratura e dos seus
magistrados;
3. Carreiras – as alterações devem garantir que cada magistrado possa construir uma
carreira digna e que lhe permita realizar-se profissionalmente, valorizando e incentivando
a sua formação e especialização:
a. todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em
unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em
municípios ou secções7;
b. qualquer alteração a essa colocação deverá reger-se por princípios de
objectividade, no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho,
sujeito à posterior ratificação deste, e, sempre que possível, deverá respeitar o
princípio da especialização;
c. o preenchimento de todos os lugares deverá ser feito por concurso:
i. nessas unidades funcionais devem ser incluídas também aquelas que
constituem os graus inferiores da hierarquia funcional: procurador-geral
adjunto coordenador da comarca, director de DIAP e procurador
coordenador de secção;
ii. e também devem ser incluídos os procuradores-gerais adjuntos
coordenadores em Tribunais da Relação, os procuradores-gerais adjuntos
6
Este deverá poder actuar apenas no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho, sujeito à posterior
ratificação deste.
7
Ainda que essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar consagrado o
princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do Ministério Público no Regulamento de Movimentos
e Concursos.
8
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério
Público
nos supremos tribunais e o procurador-geral adjunto Director do DCIAP;
d. os concursos devem:
i. basear-se em critérios objectivos, previamente determinados, em
especial as qualificações profissionais, aptidão e experiência (os quais
podem ser diferentes consoante as especificidades de cada lugar), e
decididos por procedimentos rigorosos, transparentes e imparciais;
ii. ser abertos a todos os interessados que preencham as condições
objectivas para preenchimento do cargo;
Devem ser integralmente revogadas todas as normas que no Estatuto permitem a substituição de
procuradores-adjuntos por não magistrados do Ministério Público.
Estes princípios têm relevantes consequências práticas nas posições e sugestões assumidas pelo
SMMP, motivo por que os apresentamos em primeiro lugar.
B. A GESTÃO DAS COMARCAS
A gestão das novas comarcas é decisiva para o seu bom funcionamento e, assim, para a eficiência
de todo o aparelho judicial.
Há quatro aspectos importantes que importa comentar: os órgãos, suas competências e modo de
funcionamento; o orçamento; a gestão dos funcionários judiciais; a gestão dos edifícios.
1. Órgãos
É intenção do Ministério da Justiça manter os princípios da Lei n.º 52/2008 no que respeita ao
órgão de gestão da comarca (v.g., a sua estrutura tripartida e a forma de nomeação) 8 ,
considerando que se mostrou adequada, tendo em conta a necessária convergência que a gestão
8
Embora nada se diga quanto ao órgão consultivo aí previsto – o Conselho Geral – , que poderia ter um papel importante na
aproximação entre a comunidade e o Tribunal e este e aquela. Em particular, a Comissão Permanente deste órgão poderia
ser importante na resolução de problemas inter judiciários e nas matérias do interesse de todas e cada uma das profissões
judiciárias, indo ao encontro de soluções inclusivas capazes de potenciar soluções consensuais para problemas comuns. Se a
participação da Comunidade se constitui como um elemento crucial para que a justiça se vire para o exterior, seja mais e
melhor compreendida pela comunidade, isso não dispensa a necessidade de uma participação de «todos» as profissões
forenses na gestão e resolução imediata de problemas e conflitos menores, que assim, em vez de se avolumarem e
agravarem, poderão, desde logo ser minorados e ultrapassados.
9
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas
integrada de um tribunal implica, numa articulação de diferentes legitimidades e competências.
Justificando tal opção, lê-se a pp. 21-22 que o sistema de gestão dos tribunais de comarca
estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto ponderadas as competências atribuídas ao Juiz
Presidente, bem como a sua articulação com o Magistrado do Ministério Público coordenador e
com o Administrador Judiciário, constitui uma inovação sem precedentes na organização judiciária
nacional, uma vez que até então apenas era estabelecida uma presidência administrativa do
tribunal por parte do Juiz Presidente. De acordo com aquele diploma, a gestão da comarca é
assegurada por um Presidente, um Juiz nomeado em comissão de serviço, por escolha do Conselho
Superior da Magistratura, um Magistrado do Ministério Público coordenador, nomeado em
comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dirige os serviços do MP e
um Administrador Judiciário também nomeado em comissão de serviço pelo presidente do
tribunal, por escolha de entre proposta apresentada pela Direção-Geral da Administração da
Justiça. Podem, ainda, ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências
delegadas do Juiz Presidente no âmbito das respetivas secções, nomeados pelo CSM sob proposta
do Juiz Presidente.
Ainda segundo o documento sob comentário, nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá
competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do Ministério
Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a DGAJ, sendo
reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão – folhas 19. Adiante,
preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a cada um dos
elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que devem ser
tomadas por acordo – p. 22.
Quanto a este tópico, o SMMP concorda com a existência do órgão de gestão e sua composição.
Haverá depois que definir com o pormenor necessário quais são as suas competências, de que
forma aí se faz a coordenação, quais os poderes próprios de cada um dos seus membros e que
decisões exigem unanimidade.
O SMMP defende ainda que o lugar de Magistrado do Ministério Público Coordenador deve ser
preenchido por procuradores-gerais adjuntos, a nomear pelo Conselho Superior do Ministério
Público após concurso.
Refira-se, corrigindo o que consta das “Linhas Estratégicas”, que o Magistrado do Ministério
Público Coordenador, tendo também efectivos poderes hierárquicos9, terá de coordenar-se não só
9
Deverá ficar claro que é um grau hierárquico.
10
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas
com o Conselho Superior do Ministério Público, numas matérias, mas também com a estrutura
hierárquica funcional (Procurador-Geral Distrital, num primeiro nível, e Procurador-Geral da
República, no seguinte), noutras, pois algumas das competências estarão relacionadas com as do
Conselho Superior do Ministério Público (v.g., eventuais alterações de colocação dos magistrados),
outras com a Procurador-Geral Distrital e Procurador-Geral da República (actuação processual,
ordens, directivas ou instruções).
2. Orçamento
Quanto ao orçamento, refere o documento em análise que, sendo um único tribunal, com uma
área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento
único – p. 18. Mais adiante, refere que também se pretende estabelecer com clareza que a
dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ, competindo ao Administrador
Judiciário a sua distribuição a cada unidade orgânica. O orçamento assim construído é submetido
à apreciação do Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público coordenador, e aprovado
pela DGAJ – p. 22.
Ainda que seja fixada uma dotação orçamental global para cada comarca, deverá ficar definido
desde o início qual a dotação do Ministério Público para as suas despesas próprias e tais verbas
deverão ser administradas sob direcção do Magistrado do Ministério Público Coordenador:
também aí se joga, e de forma decisiva, a autonomia do Ministério Público.
Fazer um orçamento é fazer opções: não sendo o dinheiro ilimitado, há que ser competência do
Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador a divisão pelas diferentes
rubricas das quantias globais que lhes forem atribuídas10.
Assim, deve definir-se um regime claro em que:
a dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ11, após proposta do Juiz
Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador;
desde o início está estabelecido os orçamentos próprios das Instâncias e do Ministério
10
Por exemplo, deve ser decisão do Magistrado do Ministério Público Coordenador ter verba para perícias em lugar de
reforçar a biblioteca.
11
Actualmente, compete à DGAJ nos termos da sua lei orgânica coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação
da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como assegurar a
preparação e gestão dos orçamentos relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério
Público – artigo 2.º, alínea h) da Lei orgânica da DGAJ (Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril).
11
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas
Público;
desde o início está estabelecida qual a comparticipação de cada um destes para as
despesas comuns (rendas, electricidade, água, telecomunicações, etc.);
a execução dos orçamentos é da competência do Administrador, sendo ele o
responsável financeiro.
*
Neste âmbito, importa recordar que o Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, retirou ao
Ministério Público qualquer intervenção nos conselhos de administração dos tribunais superiores,
ficando o preenchimento dos seus quadros dependente da boa vontade do Presidente do Tribunal
que assim fica com o poder (frontalmente violador da autonomia do Ministério Público
consagrada na Constituição) de determinar qual o número de magistrados do Ministério Público
que aí exercerão funções. Uma competência que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público
acaba por, na prática, ser totalmente condicionada pelo Juiz Presidente desses tribunais. Urge
alterar tal regime.
3. Gestão de funcionários judiciais
Prevê o documento do Ministério da Justiça que, sendo um único tribunal, com uma área de
jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um único mapa de
pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca –
p. 18. Depois, que preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a
cada um dos elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que
devem ser tomadas por acordo. Será, por exemplo, o caso das relativas à colocação de pessoal e à
definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias dos serviços
do Ministério Público e dos serviços judiciais – p. 22. Ainda, que estabelecidos os recursos
humanos necessários, conforme descrito nos pontos precedentes, quer para o tratamento dos
processos em andamento “regular”, quer das entradas expetáveis, bem como os recursos
humanos para assegurar o tratamento dos processos pendentes em atraso, fica, então, definido o
número total de postos de trabalho que a Comarca deve ter. Estes postos de trabalho serão
estabelecidos por município ou para as secções do Tribunal Judicial de 1º Instância da comarca,
fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla correspondência possível entre os postos
anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária. O número de lugares da
comarca deve constar do respetivo mapa de pessoal, a aprovar anualmente pela DGAJ, sob
12
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas
proposta dos órgãos de gestão da comarca, integrado no ciclo orçamental – p. 29.
Queremos deixar bem claro que defendemos que deverão estar legalmente definidos os quadros
iniciais de funcionários judiciais afectos às Instâncias, por um lado, e aos Serviços do Ministério
Público, por outro, sendo a sua colocação num e noutro feita pela DGAJ por concurso; a
posterior gestão desses quadros deverá ser feita pelo Juiz Presidente e pelo Magistrado do
Ministério Público Coordenador, nas respectivas áreas, com a colaboração do Administrador;
qualquer alteração dos quadros (transferências de funcionários entre Ministério Público e
Instâncias e vice-versa) só poderá ser feita por acordo entre Juiz Presidente, Magistrado do
Ministério Público Coordenador e Administrador.
A experiência das comarcas experimentais revelou que, sendo possível ao Juiz Presidente a gestão
global dos funcionários judiciais, incluindo os do Ministério Público, tendo ele o poder de os
mudar das Instâncias para os Serviços do Ministério Público e vice-versa, o Ministério Público saiu
sempre prejudicado, quer em número de funcionários, quer na sua qualidade e vocação para as
específicas funções que exercem junto de si12.
4. Gestão dos edifícios
Este é outro aspecto, aparentemente pouco relevante, mas que na realidade sempre se mostra
difícil e potenciador de atritos entre todos aqueles que trabalham nos edifícios da Justiça.
Havendo agora necessidade de grandes movimentações de pessoas (magistrados e funcionários),
com mudanças em inúmeros postos de trabalho, em muitos casos em edifícios sem capacidade
para acolher tudo e todos, há que definir claramente um sistema de gestão eficaz e objectivo.
Para evitar conflitos mais tarde, há que, realisticamente, alocar a cada espaço apenas as Instâncias
e Serviços do Ministério Público, com seus magistrados e funcionários, que aí possam funcionar
em condições de dignidade e eficiência.
Depois, terá de ser definida previamente pela DGAJ a divisão de áreas dos edifícios entre
Instâncias e Serviços do Ministério Público, sendo depois cada uma delas gerida pelo Juiz
Presidente e Magistrado do Ministério Público Coordenador, respectivamente; as partes comuns
12
Recorde-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e Mapa I, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os técnicos de
justiça principais providos em secção de processos dos serviços do Ministério Público, os técnicos de justiça adjuntos e os
técnicos de justiça auxiliares desempenham, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia
criminal. Podem assim realizar inquirições, interrogatórios e outros actos probatórios, nos termos definidos por despacho
do titular do inquérito. São funções que um funcionário nunca desempenhará numa secção judicial.
13
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas
deverão ser geridas por acordo. Ambos poderão delegar tais tarefas no Administrador.
C.A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Um dos maiores pecados da reforma da organização judiciária de 2008 foi a ausência de visão
sobre o específico papel do Ministério Público no funcionamento da Justiça, e, assim, da forma
como deve estar organizado. A actual reforma não pode repetir tal erro. Há que pensar o
Ministério Público, definir um rumo e responder desde já a muitas questões, nas diversas áreas.
Por exemplo: que funções devem caber ao DCIAP e que recursos lhe devem ser alocados? Como
se organiza e coordena a investigação da grande criminalidade? Devem ser instalados os
Departamentos de Contencioso do Estado, com imediatas repercussões nas áreas cível e
administrativa? Devem ser criados departamentos multidisciplinares para abordagem unitária de
alguns problemas complexos (urbanismo, ambiente, etc.)? Devem ser criadas coordenações
nacionais por jurisdições?
As respostas a estas e muitas outras questões não poderão ficar para mais tarde, no quadro de
uma (prometida) revisão profunda do Estatuto do Ministério Público, sob pena de, nessa altura,
se poder concluir que tudo aquilo que agora se implementou está desadequado ou que já não
estão disponíveis os quadros de magistrados necessários a essa revisão. As bases desse caminho
têm de ficar definidas agora.
Sobre as mesmas, o SMMP tem produzido ao longo dos anos diversos documentos, quer pela
Direcção, quer ainda em Congressos e em Assembleias de Delegados Sindicais, disponíveis no seu
sítio na internet.
Um aspecto central das propostas do SMMP é o da carreira plana na 1.ª instância, separando o
exercício de funções da categoria profissional13. Seria agora o momento para as consagrar.
Em verdade, nenhum motivo existe para impor que determinados cargos junto de secções ou
departamentos especializados sejam ocupados apenas por procuradores da República. Estes e os
procuradores-adjuntos deverão poder concorrer a todos esses cargos, sendo colocados os mais
aptos e competentes para o exercício das funções em cada um deles, nomeadamente devido à
13
Também o Programa do XIX Governo as defende. A p. 65 poder ler-se: Apostar num sistema de carreiras planas,
permitindo que a evolução na carreira de um magistrado não esteja dependente de um modelo hierárquico nos Tribunais,
reforçando a capacidade de resposta do sistema de justiça e permitindo o aproveitamento das melhores capacidades dos
magistrados experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam.
14
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A organização do Ministério Público
sua experiência e formação especializada.
A promoção a procurador da República deixaria de estar ligada à ocupação de determinados
cargos (hoje, escassos, o que tem bloqueado quase completamente essas promoções), mas sim a
um misto de mérito e antiguidade: por exemplo, a classificação de Muito Bom e 11 anos de
serviço ou a classificação de Bom com Distinção e 15 anos de serviço.
Como já hoje sucede, o exercício de funções em alguns juízos de competência especializada (na
reforma designados de Instâncias Centrais) mereceria retribuição acrescida, completamente
independente da categoria do magistrado que a desenvolve, por equiparação com os juízes que
nelas exercem funções.
*
Especificamente no que respeita à direcção do inquérito, importa que, na organização do
Ministério Público, em cada uma das comarcas se prossigam, por regra14, três objectivos:
a criação de estruturas especializadas e organizadas para a investigação da
criminalidade mais grave e complexa, por um lado;
a manutenção de estruturas de proximidade no que respeita à pequena criminalidade,
por outro;
a existência de uma coordenação única, finalmente15.
Esta organização não deverá ser idêntica em todas as comarcas, antes deverá ser adaptada às
características de cada uma por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, ouvido o
Magistrado do Ministério Público Coordenador e o respectivo Procurador-Geral Distrital, devendo
o Estatuto do Ministério Público prever isso mesmo.
A organização dos DIAP’s respeita às estruturas e seus magistrados, mas também à distribuição de
14
Dizemos “por regra” porque em algumas delas o diminuto número de inquéritos entrados e tramitados anualmente pode
não justificar tal especialização a esse nível, que sempre se poderá fazer no DIAP do Distrito Judicial. Vejamos Beja, a título
de exemplo: o volume de inquéritos entrados anualmente em toda a comarca é de 4774, sendo que desses apenas 1844 são
do município de Beja. Ora, tal volume não justifica a existência de um DIAP, que seria composto apenas por dois
procuradores-adjuntos, e, por maioria de razão, de uma “secção especializada” (que seria composta por um único
procurador-adjunto que teria a seu cargo os poucos processos dessas “espécies complexas”, deixando para o outro os
restantes 1800 inquéritos…).
15
Havendo DIAP, esta coordenação naturalmente será feita pelo seu Director, não só quanto aos magistrados que integram a
secção central do mesmo, como também os integram as eventuais secções locais e os serviços de inquéritos nos municípios.
Não havendo, e isso acontecerá quando o número de inquéritos for diminuto, a coordenação deverá ser feita pelo
Magistrado do Ministério Público Coordenador. Para além do Director do DIAP, terá de haver coordenadores “sectoriais”,
seja nas secções locais (a não ser que o reduzido número de procuradores-adjuntos aí colocados o não justifique), seja em
secções do próprio DIAP (como regra geral, sujeita a adaptações caso a caso, deverá haver um coordenador para cerca de 8
a 10 procuradores-adjuntos).
15
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A organização do Ministério Público
competências (que poderão ser determinadas por critérios territoriais, materiais ou outros).
Poderá haver necessidade de alteração do artigo 264.º do Código de Processo Penal.
O inevitável desconhecimento neste momento da forma como serão organizados os DIAP's,
nomeadamente que competências excepcionais assumirão, torna difícil determinar, para cada um
deles, qual o quadro adequado. As propostas que a esse propósito faremos assentam, pois, em
critérios empíricos, nunca tão exactos quanto outros.
*
A análise destas “Linhas Estratégicas” evidencia que há municípios em que, não obstante terem
entradas anuais de inquéritos bem superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a
instalação de uma secção do DIAP, e sem que se apresente qualquer justificação para esse
afastamento do critério geral16.
Havendo um critério objectivo definido, há que aplicá-lo com coerência em todas as comarcas.
D. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS QUADROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OS VALORES DE
REFERÊNCIA PROCESSUAL E RATIOS FACE AO NÚMERO DE JUÍZES
1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s)
Como ferramenta para cálculo do número de magistrados e funcionários a afectar a cada
comarca/município/secção, recorreu o Ministério da Justiça aos VRP’s. Lê-se a p. 23 que para
aferição dos quadros de pessoal adequados a um movimento processual correspondente a uma
tramitação regular, procedeu-se à ponderação (abstrata) do volume de processos entrados num
determinado período, por espécie processual, avaliado subsequentemente por recurso ao conceito
operativo de Valor de Referência Processual (VRP), enquanto indicativo do número de processos
entrados durante um ano e que um juiz terá, em abstrato, capacidade para tramitar, em relação a
cada uma das áreas processuais. O VRP representa, então, o número de processos, por espécie
processual, que um juiz, em abstrato, finda anualmente.
Explicitando o critério, diz ainda o documento que para o cálculo dos VRP foi analisado o
movimento processual dos processos findos numa série de 3 anos, dividido pelo número de juízes
16
Oeiras, por exemplo.
16
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
em cada juízo, organizado de acordo com a natureza dos tribunais. Tal movimento foi listado por
ordem decrescente dos valores de processos findos, fazendo-se corresponder os respetivos VRP aos
valores registados pelo último juízo/tribunal do primeiro terço da respetiva lista. Desconsiderou-se
o último terço, dado corresponder, em regra, a tribunais em que o número de processos recebidos
não permite que o número de processos findos seja superior (um juiz que recebe 500 processos
não poderá findar 700). Assim, o VRP situa-se na mediana da ordenação obtida.
O documento em análise admite que não foram considerados todos os actos ou subespécies de
cada espécie processual, mas apenas os que se considerou serem os mais relevantes ou que
permitem clara identificação na aplicação processual Citius, como se apresenta no Anexo 5. Nada
temos a opor a tal simplificação, desde que verdadeiramente não se esqueça que tais actos ou
subespécies existem e constituem efectivo trabalho dos magistrados e funcionários. Por exemplo,
aceitamos que se defina um número de processos de instrução para cada juiz (no caso, 150),
desde que não se esqueça que, nessas funções, com igual ou até maior relevo que os actos que se
praticam na fase de instrução, são os actos jurisdicionais praticados no inquérito, nomeadamente
interrogatórios para aplicação de medida de coacção e autorização para utilização dos meios mais
gravosos de obtenção de prova e de prova (v.g., escutas telefónicas). O problema está em que a
proposta, se por um lado prevê que em algumas comarcas17 os juízes de instrução praticarão
todos os actos jurisdicionais relativos ao inquérito e noutras isso será executado pelos juízes da
Secções Locais de competência Criminal, depois não traduz tal distinção no VRP, que é o mesmo
para ambas. Injusto, pois.
Outro exemplo da nossa afirmação: não nos parece muito relevante que, para calcular o VRP das
Secções Local de Competência Genérica (que é de 850), não tenham sido considerados todas as
espécies de processos ou actos avulsos que um juiz aí pratica, pois, na verdade, todos os juízes em
idênticas funções os praticam, sendo o relevante que o VRP definido é o número médio de
processos que terminam anualmente.
Com essas ressalvas, consideramos que, em regra, os VRP’s encontrados para os juízes se afiguram
aceitáveis.
Não obstante, há que alertar que o "volume processual expectável" para as secções de
competência criminal poderá ser superior ao que está considerado, porquanto é previsível que a
reforma do processo penal que está já aprovada na generalidade na Assembleia da República
origine um significativo aumento dos processos que seguirão a forma sumária (intervenção do
17
Nas comarcas de um só município, como Lisboa e Porto.
17
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
tribunal singular).
Os respeitantes ao Ministério Público – inquéritos e inquéritos tutelares educativos – são
correctos18. Não obstante, é certo que nunca será possível atribuir exactamente a mesma carga de
trabalho a todos os magistrados que exercem as mesmas funções. As nossas propostas
consideram uma (pequena) margem admissível de excesso. Assim, o volume processual
expectável por magistrado poderá ser um pouco abaixo ou acima do VRP.
2. Factores de correcção
Apesar de os VRP’s sejam importante ferramenta para a distribuição do serviço e afectação dos
quadros, não poderão ter um valor absoluto.
É necessário introduzir factores de correcção na relação entre VRP’s / processos entrados /
quadros de magistrados: os processos, mesmo dentro do mesmo tipo, não são todos iguais em
termos de complexidade e trabalho que a sua tramitação e conclusão exigem. Assim, em alguns
Departamentos do Ministério Público e Instâncias Centrais onde a complexidade média dos
processos é muito superior à que existe noutros departamentos/tribunais, há que colocar
magistrados em número superior àquele que resultaria apenas da relação VRP / número de
processos entrados.
Sempre que necessário, faremos tais referências aquando da análise de cada uma das comarcas.
3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes
Os VRP’s permitem determinar tendencialmente o número de processos adequados a cada
magistrado. Quanto ao Ministério Público, só é possível utilizá-los para os processos de que o
mesmo é titular, ou seja, em primeira linha os inquéritos penais e os inquéritos tutelares
educativos, mas também os processos para autorização para a prática actos e os processos
18
Considerando a globalidade de inquéritos entrados numa comarca/município/secção e a globalidade de magistrados do
Ministério Público aí colocados. Isto não significa que todos os magistrados devam ter o mesmo número de inquéritos
distribuídos. Em verdade, existindo secções especializadas, quanto maior a complexidade dos inquéritos tramitados nessas
secções, menor o número de inquéritos que os magistrados aí colocados deverão receber. Não pode é considerar-se que,
retirados os processos da competência das secções especiais e os magistrados aí colocados, aos demais se aplicará o mesmo
VRP de 1000/1100, pois tal significaria que a especialização seria geradora de ineficiência, que é o oposto do pretendido. Por
exemplo, se em determinado DIAP entram 11.000 inquéritos por ano, se aí há duas secções com um total de 4
procuradores-adjuntos que tramitam todos os inquéritos de crimes graves e complexos, em número de 1.000, não podemos
aplicar esse VRP, que levaria à necessidade de mais 9 procuradores-adjuntos. Se essas secções assumem a competência
sobre todos os inquéritos de crimes graves e complexos, os demais procuradores-adjuntos só terão inquéritos sobre
pequena e média criminalidade, pelo que poderão ser-lhes distribuídos mais que os normais 1000/1100.
18
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
administrativos (v.g., para preparação de propositura de acções).
Só foram fixados VRP’s para os inquéritos e inquéritos tutelares educativos, não tendo os demais
processos sido considerados para a determinação dos quadros de magistrados do Ministério
Público.
*
Quando os magistrados do Ministério Público exercem funções de representação, as “Linhas
Estratégicas” definiram ratios de magistrado do Ministério Público por juiz para cada tipo de
Instância Central ou Secção Local, metodologia que não se afigura substituível por qualquer outra.
Quanto a alguns desses ratios tem o SMMP a dizer o seguinte:
Desde logo, que, em várias jurisdições, é legalmente imprescindível a presença do
Ministério Público nos actos judiciais, que estes são muitos e que, por isso, o número
de magistrados do Ministério Público terá que ser o necessário para evitar que estes
sejam sistematicamente confrontados com sobreposição de agendamento de
diligências judiciais designadas por diferentes juízes – assim sucederá, por exemplo, na
Secção Criminal, na Secção do Comércio, na Secção de Trabalho e na Secção de Família
e Menores.
Secção de Trabalho: discorda-se da possibilidade de, nos casos em que há mais de 4
juízes, poderem ser colocados magistrados do Ministério Público em número inferior.
Nesses tribunais, o Ministério Público assegura, entre outras intervenções, o
atendimento ao público e a posterior propositura de acções (muitas delas altamente
complexas, que exigem longa recolha de prova, estudo e preparação) e a fase
conciliatória dos processos de acidente de trabalho, que escapam à fase judicial e
intervenção do juiz.
Secção do Comércio: também aí o número de procuradores da República não deverá
ser inferior ao número de juízes. A quase totalidade de processos que aí correm são de
insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam diligências durante todo
o dia, por vezes na ordem das dezenas/dia (v.g. assembleias de credores, onde o
Ministério Público quase sempre está em representação do Estado – Fazenda
Nacional), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias
diligências simultâneas.
Secção de Execução de Penas: também aí o número de procuradores da República não
19
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
deverá ser inferior ao número de juízes, atendendo ao alargamento das competências
do Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas
Privativas da Liberdade e à necessidade de visitas regulares aos Estabelecimentos
Prisionais.
*
Foram ainda fixados ratios de coordenadores para a área de investigação criminal: em média, 1
procurador da República por cada 15 procuradores-adjuntos dedicados a inquéritos, sendo tal
valor flexível conforme o número de secções de competência genérica da comarca, o número de
secções especializadas e a dispersão territorial das diversas circunscrições na comarca – p. 508.
Concordamos que este ratio seja flexível conforme as variantes indicadas. Porém, como regra
geral, sujeita a adaptações caso a caso, parece-nos insuficiente o ratio previsto, sendo antes
adequado que exista um coordenador para cerca de 8 a 10 procuradores-adjuntos.
4. “Magistrados do Ministério Público de pendências”
Na elaboração dos quadros de juízes a colocar em cada comarca/município/secção, atendeu o
Ministério da Justiça não só às entradas processuais médias dos últimos anos (e seu confronto
com os VRP’s), mas ainda, e bem, às pendências existentes, ou seja, aos processos antigos
existentes19. De que valeria, por exemplo, calcular que um juiz é suficiente para os 500 processos
entrados anualmente e ignorar que se encontram pendentes 2000? Assim, sempre que
necessário, para além dos “juízes VRP”, são previstos “juízes de pendências”.
Inexplicavelmente, não foi seguido o mesmo critério para os magistrados do Ministério Público.
Em regra, o número de magistrados do Ministério Público para cada comarca/município/secção
em funções de representação atende apenas ao número de juízes para aí previsto atendendo ao
VRP, ignorando os “juízes de pendências”, o que normalmente leva a que o número de
magistrados do Ministério Público seja inferior ao adequado.
O mesmo sucede relativamente aos magistrados do Ministério Público necessários para a direcção
dos inquéritos: considerou-se apenas as entradas médias dos últimos anos (e seu confronto com
os VRP’s), ignorando-se completamente as eventuais pendências existentes. Conhecemos alguns
Serviços do Ministério Público e DIAP's onde essas pendências existem e são significativas; porém,
19
Em situações ideais, mesmo com uma taxa de resolução superior a 100% (mais processos findos do que entrados), há
sempre cerca de 30% dos processos tramitados num ano que transitam para o seguinte. Tal não constitui qualquer
problema. Este só existe quando tal percentagem é bastante superior.
20
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
não conhecemos o que se passa em todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's. Regra geral,
não podemos, pois, introduzir tal critério na ponderação dos quadros adequados.
Nestes termos, o número de procuradores-adjuntos proposto para cada comarca/município para
a tramitação de inquéritos poderá estar completamente desajustado da real necessidade.
Não se diga que esse ajustamento há-de ser feito mais tarde, pelo Conselho Superior do
Ministério Público, através da colocação de procuradores-adjuntos auxiliares. Não há motivo para
adopção de critério diferente daquele que foi seguido para a colocação dos juízes: estes não estão
a ser previstos numa base temporária, mas sim definitiva.
5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público
A análise das “Linhas Estratégicas” evidenciou vários outros problemas na definição dos quadros
do Ministério Público.
*
Desde logo, deve ter-se presente que os cálculos de quadros para a investigação criminal foram
feitos com base nas médias de inquéritos de 2008 a 2010. Porém, 2011 e 2012 poderão ter
alterado tais médias, sendo certo que a tendência tem sido a da subida. Ou seja, poderemos estar
a fazer cálculos com base em dados desactualizados.
*
Há ainda a referir a ausência de explicitação da forma como foram feitos os cálculos para cada
comarca, não estando definido o conteúdo funcional de cada lugar. Assim, na análise de cada
comarca tivemos de tentar adivinhar a intenção do Ministério da Justiça para a distribuição dos
magistrados. De qualquer forma, o cálculo que para cada uma apresentamos não é feito nessa
base, mas sim no que nos parece efectivamente adequado.
Se isso foi relativamente fácil em comarcas pequenas, como Beja ou Bragança, afigurou-se já
muito complicado em comarcas grandes, maxime em Lisboa.
*
No documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradoresadjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do
Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos
que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e
21
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa. Só fazendo uma ponderação
global de todos os quadros e necessidades do Ministério Público poderemos fazer uma correcta
distribuição dos mesmos. De que valerá ser muito rigoroso no preenchimento de cada
comarca/município/secção, colocando cerca de 1200 magistrados do Ministério Público, para
deixar cerca de 300 sem colocação?
*
Há uma falha comum a todos os quadros propostos para as comarcas sede de Distrito Judicial
(Lisboa, Porto, Coimbra e Évora). Nos termos do Estatuto do Ministério Público (artigo 72.º, n.º 2),
os DIAP's na sede de Distrito Judicial são dirigidos por um procurador-geral adjunto. Parece-nos
correcta tal opção, que deve manter-se. Assim sendo, nos quadros de magistrado do Ministério
Públicos nessas comarcas falta a previsão de tais lugares.
*
Não obstante os correctos VRP’s dos inquéritos, a distribuição de magistrados do Ministério
Público nessa área poderá vir a revelar-se incorrecta e injusta. O problema reside no número de
inquéritos se consideraram em cada comarca, ou seja, aqueles que constam como tendo sido
registados nos últimos anos. A todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's chegam
diariamente muitos “papéis” (autos de notícia, denúncias, requerimentos, exposições, etc.), mas
naturalmente nem todos eles devem ser registados e autuados como inquérito. Apesar de o
Código de Processo Penal conter critérios para essa operação, os mesmos permitem várias
interpretações. Actualmente, não há, em todas as actuais comarcas e DIAP's, critérios idênticos
sobre o que deve ou não ser registado como inquérito, nunca tendo havido qualquer circular do
Procurador-Geral da República que o fizesse. Leva isso a que determinados “papéis” em alguns
locais se registem como inquérito (que depois, regra geral, são arquivados no primeiro despacho)
e noutros sejam de imediato arquivados como correspondência. Em consequência, os números de
inquéritos entrados anualmente poderão ter diferentes reais significados nas diversas comarcas:
numas 1000 inquéritos são 1000 reais inquéritos, noutras, podem ser apenas 800…
Espera-se que com a implementação da reforma se aproveite para fazer tal uniformização e que,
mais tarde, se possa aferir a adequação dos quadros calculados com base na estatística actual.
22
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do
Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes
E. A COLOCAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Refere genericamente o documento do Governo que os magistrados do Ministério Público serão
colocados por referência aos municípios, fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla
correspondência possível entre os lugares anteriormente ocupados e os resultantes da
reorganização judiciária, com vista a minorar os impactos que o desconhecimento dos processos
sempre acarreta – p. 34.
Nada mais se diz quanto a tal processo: quem coloca, em que condições, com que requisitos.
Uma coisa parece certa: a intenção de que os magistrados do Ministério Público sejam colocados
genericamente num município da comarca, competindo depois ao Magistrado do Ministério
Público Coordenador a sua afectação à sua concreta função (lugar ou cargo).
Tal sistema – que difere do dos juízes, para quem se prevê a colocação em secções do Tribunal de
1.ª Instância da comarca, p. 31 –, a confirmar-se, será um grave retrocesso face ao sistema
vigente, que já muitas críticas mereceu do SMMP.
Em primeiro lugar, há a salientar que tal intenção é desconforme aos princípios constitucionais e
estatutários que enformam o Ministério Público português, acima expostos20:
ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir,
promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a acção
disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer outros órgãos
do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério Público
Coordenador;
todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em unidades
funcionais (cargos ou lugares).
Recorda-se que a autonomia da magistratura do Ministério Público assenta também na existência
do Conselho Superior do Ministério Público e na nítida separação dos órgãos da hierarquia
funcional relativamente a esse órgão, a quem cabem os poderes de gestão, classificação e
disciplina. Há como que dois eixos de poderes: num, estão os poderes directivos (a “hierarquia
funcional”, com poderes de intervenção de carácter técnico e processual, que se encontram
20
Cfr., sobre estas questões, com brilhante desenvolvimento e detalhe, O novo mapa judiciário perante o estatuto
constitucional do Ministério Público, Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, Edição SMMP, 2009.
23
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A colocação dos magistrados do Ministério
Público
distribuídos por escalões e funcionam segundo uma estrutura monocrática cujo vértice é o
Procurador-Geral da República), e, no outro, os poderes de gestão, classificação e disciplinares,
que competem a um órgão colegial — o Conselho Superior do Ministério Público – com
legitimidade própria e totalmente independente da hierarquia funcional. Na expressão clara
de
21
Cunha Rodrigues , quem dirige não classifica, não nomeia nem sanciona. Aquilo que agora
poderá suceder é a atribuição ao Magistrado do Ministério Público Coordenador de um excessivo
poder na afectação dos procuradores da República e dos procuradores-adjuntos aos seus lugares.
Em segundo lugar, esta proposta é contrária à especialização.
Uma reforma que proclama a especialização não pode aprovar tal princípio. A criação de
instâncias especializadas é apenas o primeiro passo para a especialização. O seguinte, bem mais
importante, é colocar nelas magistrados especializados.
A especialização resulta da experiência mas também, e talvez principalmente, da formação. Com a
complexificação da sociedade moderna e dos problemas que gera e apresenta ao sistema de
realização de justiça, a formação permanente e complementar será cada vez mais essencial, pois
só assim será possível a produção de respostas adequadas e tempestivas. Funções cada vez mais
complexas e específicas exigem formação e treino específicos, o que por sua vez permite o
preenchimento de lugares por concursos de qualidade acrescida. Só há incentivo à formação se ao
magistrado for dada a possibilidade de definir a sua carreira, nomeadamente quanto à jurisdição
onde quer exercer funções.
A proposta em apreço será decisivamente contrária à especialização e formação: quem é que vai
apostar num concreto caminho de especialização, promovendo a sua formação, académica ou
prática, sabendo que depois será algum superior hierárquico a determinar o seu futuro,
colocando-o numa determinada área específica que não é a sua, podendo movimentá-lo depois
(indefinidamente?) de lugar para lugar?
A satisfação das legítimas expectativas de cada magistrado em construir uma carreira que lhe
permita alcançar a sua realização pessoal pelo trabalho deve, por si, ser valor a proteger pela
reforma na alteração do Estatuto do Ministério Público.
A proposta irá contra a Recomendação n.º (2000) 19, do Comité de Ministros do Conselho da
Europa aos Estados Membros, sobre a Função do Ministério Público no Sistema Penal de Justiça,
onde se defende que o recrutamento, a promoção e a mobilidade dos membros do MP se
21
Sobre o modelo de hierarquia na organização do Ministério Público, RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 26.
24
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A colocação dos magistrados do Ministério
Público
processe de acordo com critérios de justiça e imparcialidade, dando garantias contra qualquer
procedimento que favoreça o interesse de grupos específicos ou corporativos (…), que as carreiras
dos membros do MP, promoções e mobilidade, sejam regidas por critérios conhecidos e objectivos,
tais como, o da competência e o da experiência, e que a organização e funcionamento interno do
Ministério Público, em particular a distribuição e avocação de processos deve obedecer a
requisitos de imparcialidade e independência, e maximizar o funcionamento correcto do sistema
de justiça penal, em particular, tomando em consideração o grau de formação e especialização
(pontos 5., alíneas a. e b., e 9.)
No âmbito do processo penal, a especialização dos procuradores é ainda apontada pelo Comité de
Ministros do Conselho da Europa22 como prioridade para responder à evolução da criminalidade e
também como forma de desenvolver a progressão nas carreiras, dissociando grau e função
quando for caso disso e permitindo ao pessoal outras possibilidades de adquirir conhecimentos
teóricos e práticos.
Concluímos, repetindo: todos os magistrados do Ministério Público devem ser colocados em
unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em municípios. Ainda que
essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar
consagrado o princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do
Ministério Público no Regulamento de Movimentos e Concursos.
F. MOBILIDADE DE MAGISTRADOS, QUADROS COMPLEMENTARES E MOBILIDADE DE PROCESSOS
O documento em análise prevê expressamente a existência de “mobilidade de magistrados”, ou
seja, que a sua colocação inicial possa ser alterada.
Sobre esse assunto, no que respeita ao Ministério Público, lê-se a p. 35:
A mobilidade dentro da comarca deve respeitar as regras estabelecidas para o sector23, e,
nesse enquadramento, por decisão, fundamentada e publicitada, do Procurador Coordenador
da comarca, em articulação com o CSMP (ou com a Procuradoria-Geral Distrital competente),
pode ser alterada a conformação inicialmente estabelecida, a partir do final de um período de
22
Cfr. ponto 8 da recomendação (2000) 19 e ponto 13 da recomendação (1995) 12.
23
Desconhecemos a que regras se quer referir especificamente o Ministério da Justiça.
25
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros
complementares e mobilidade de processos
12 meses após a entrada em funcionamento da comarca.
Não se confundindo com uma hipótese de mobilidade, importa referir que se prevê que os
processos possam ser afetos ou tramitados por outro magistrado do MP, se assim for
determinado pelo Magistrado do Ministério Público coordenador em articulação ou de acordo
com critérios gerais e previamente estabelecidos pelo CSMP, para efeitos de uma melhor
organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual.
Em qualquer caso, importa que sejam ponderadas e publicitadas as regras de reafectação de
processos, bem como de deslocalização de magistrados, garantindo que os critérios utilizados
são compatíveis com as garantias constitucionais consagradas neste domínio. Tais critérios
deverão, assim, ser estabelecidos ou validados pelo CSMP.
Há aqui duas realidades distintas, mas intimamente relacionadas: a mobilidade de magistrados e a
mobilidade de processos. Ambas são sempre de extrema delicadeza: é muito ténue a linha que
pode separar uma medida de gestão eficaz de uma violação da Constituição.
Recorde-se que, em termos idênticos aos previstos no artigo 216.º, n.º 1, para os juízes, que o
artigo 219.º, n.º4, da Constituição, consagra que os agentes do Ministério Público não podem ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
Recorde-se também que a inamovibilidade dos magistrados é efectivamente uma condição da sua
independência, sendo garante de que, em todas as ocasiões, podem efectivamente agir com
respeito exclusivo a critérios de legalidade e objectividade e que podem recusar directivas, ordens
e instruções ilegais ou que violem gravemente a sua consciência jurídica. Ou seja, de que podem
exercer as suas funções com respeito pelos valores constitucionais. No âmbito do processo penal
– respeitando aos titulares dos órgãos competentes para a direcção do inquérito, estando hoje
legalmente tipificados os fundamentos para a redistribuição de um determinado processo a um
magistrado que não seria competente de acordo com as regras gerais e prévias de repartição do
serviço (cfr. artigo 68º, n.º 1, do Estatuto, e artigo 276.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), e
sendo inadmissíveis as ordens e instruções não previstas nas próprias leis processuais – a
inamovibilidade é um dos elementos da garantia judiciária24.
24
Como diz Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pp. 223: «Em nome da transparência e da
necessidade de dotar de garantias de imparcialidade e isenção a titularidade do inquérito, as regras de competência
territorial e material dos órgãos do Ministério Público estão previstas na lei e os titulares desses órgãos são magistrados
necessariamente colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público de acordo com os quadros e critérios legais e a
garantia de apenas poderem ser transferidos nos casos previstos na lei por deliberação do Conselho Superior. Isto é, a
estabilidade dos membros do Ministério Público integra um dos princípios no que concerne às garantias objectivas do órgão
e dos seus titulares para a prossecução de um exercício funcional independente e orientado pelo direito e a lei.»
26
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros
complementares e mobilidade de processos
Tendo directos reflexos na forma como os magistrados exercem as suas funções, seja no exercício
da acção penal, seja na representação do Estado ou na defesa dos interesses que a lei põe a seu
cargo (em que sempre se deve ambicionar a realização prática dos direitos, liberdades a garantias
dos cidadãos, nomeadamente da igualdade de todos perante a lei e a justiça, sendo esta
imparcial, célere e eficaz), a inamovibilidade é não só uma prerrogativa dos magistrados, mas
também um direito fundamental de toda a sociedade25.
A estabilidade deve ser assegurada quer ao nível da organização interna, protegendo cada um
dos magistrados de qualquer deslocação ou mudança arbitrária de funções, quer ao nível
processual, impedindo o “desaforamento” dos processos nos casos não previstos na lei26. Sendo
o Ministério Público um magistratura, a gestão dos seus agentes – também eles dotados de
autonomia – não pode servir para qualquer forma de controlo dos processos concretos.
Em verdade, já em 1995 Cunha Rodrigues27 alertava para a necessidade de clarificação do sistema,
alterando-se o mesmo de modo a proteger os magistrados de procedimentos de fungibilidade. «A
não afectação de magistrados a órgãos jurisdicionais concretos pode corresponder a
necessidades de gestão de recursos nos grandes centros mas é redutora das expectativas e pode
facilitar actuações autocráticas ou menos informadas. Uma hipótese seria a de adequar os
provimentos internos às regras de gerais de nomeação, fazendo acompanhar a contingentação
das grandes comarcas de um estudo pormenorizado do recorte orgânico e funcional de cada lugar.
Em contrapartida, teria de exigir-se maior austeridade na gestão de alguns problemas, como os
relativos a ausências e impedimentos de magistrados titulares do lugar.» (negrito nosso).
No mesmo sentido, em 1997, também António Cluny28 identificava igual necessidade de «rever, à
luz dos novos poderes instrutórios conferidos ao Ministério Público, a constitucionalidade da
25
Cfr. Cunha Rodrigues, Ministério Público: os passos de uma autonomia, 25 Anos do Estatuto do Ministério Público, Edição
Procuradoria-Geral da República, 2004, pp. 66, e Figueiredo Dias, Autonomia e Responsabilidade Comunitária do Ministério
Público: Um Equilíbrio Difícil, mesma obra, pp. 75.
26
Isso sublinha Dá Mesquita, ob. cit., pp. 255: «No que concerne à lei fundamental a tese da instabilidade processual
implicava que o princípio constitucional da estabilidade em lugar de objectivos de interesse público passaria a consagrar
meros interesses subjectivo-profissionais (corporativos) de limitação do serviço dos magistrados, coexistindo com um modelo
monocrático relativamente à disponibilidade global dos processos, que face à natureza judiciária da função de direcção do
inquérito e à legitimação jurídico-constitucional da autonomia do Ministério Público seria difícil de compatibilizar com o
sentido burocrático-técnico da organização hierárquica do Ministério Público. Aspecto que foi cabalmente identificado por
Mittermaier, em 1845 quando ainda se discutia no espaço da actual Alemanha a introdução do Ministério Público,
«entendemos que o modelo de organização segundo o qual os funcionários da autoridade estatal em França não são
inamovíveis como os juízes não merece ser aprovado e pode induzir facilmente um funcionário a ser complacente perante os
desejos do detentor do poder afim de precaver-se do perigo de ser separado imediatamente do exercício do seu cargo por
não ser suficientemente dúctil.».
27
Ob.cit., RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 31.
28
Pensar o Ministério Público Hoje, Cadernos da Revista do Ministério Público, 1997, pp. 125.
27
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros
complementares e mobilidade de processos
amplitude dos tradicionais poderes hierárquicos de gestão de quadros, na medida em que, face
ao crescimento destes, à crescente complexidade, atomização e autonomia dos serviços dentro
da organização das comarcas, designadamente das dos grandes meios urbanos, a transferência
de funções e a colocação dos magistrados em diferentes departamentos sem qualquer
intervenção do Conselho Superior do Ministério Público pode, de facto, constituir um perigo
para os valores que se pretendem ver garantidos com a inamovibilidade dos agentes do
Ministério Público na comarca.» (negrito nosso).
A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das
necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g.,
licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências)
deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas
hierarquias
funcionais
(como
infelizmente
sucede
hoje),
mas
sim
pelos
quadros
complementares.
Estes devem ser preenchidos por magistrados em número adequado colocados por concurso de
acordo com critérios objectivos pré-determinados pelo CSMP, com adequadas compensações às
deslocações (ajudas de custo).
Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados
se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso
exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto29 e ratificação do Conselho
Superior do Ministério Público.
Sendo possível a existência de situações que obriguem à transferência de magistrados, fora dos
movimentos, entre diferentes unidades funcionais, deverá o Estatuto do Ministério Público,
respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, definir
com precisão quando é que tal poderá acontecer. Recorde-se que a Comissão Constitucional30
concluiu pela desconformidade com a Constituição de um sistema de transferência de
magistrados por conveniência de serviço que obedecesse a critérios sem o mínimo de precisão
que afastasse a “indefinição e infixidez”, declarando que «na área da magistratura, dado o
relevantíssimo valor da independência, os meros interesses de gestão cedem o passo a outros e
mais altos valores — os quais se consubstanciam, na parte que nos interessa, no dito princípio da
inamovibilidade».
29
Se não estiverem previstos em lei, haverá ofensa ao artigo 219.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
30
Parecer 33/82.
28
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros
complementares e mobilidade de processos
No processo penal, face às normas do código sobre competência (264.º), impedimentos e
suspeições (nos mesmos termos que os juízes), e também aos particulares poderes que o
Ministério Publico ai exerce, que apenas a uma magistratura poderiam ser atribuídos, há uma
particular exigência de regras de organização objectivas (prévias e conhecidas).
*
Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de uma
melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”31: prédeterminação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público.
«É que, à semelhança do que se passa com os magistrados judiciais, relativamente ao Ministério
Público, a exigência fundamental de predeterminação normativa abrange, não apenas a
competência do órgão, mas ainda a própria distribuição dos processos. Também numa
perspectiva constitucional é válido que a distribuição se deve dar segundo “critérios ou regras de
organização objectivas”, podendo, por isso, falar-se numa “competência quási-natural”. […] a
exigência de pré-determinação, na perspectiva constitucional, fornece o enquadramento básico
para a regulamentação: a distribuição há-de dar-se, em princípio, segundo critérios genéricos,
abstractos, pré-definidos. E mesmo nos casos em que são permitidos ou impostos desvios à
distribuição para que tais critérios genéricos apontariam sejam eles iniciais, sejam por
redistribuição do processo (ou, noutra perspectiva, por substituição do magistrado), tais desvios
terão de ter enquadramento consentâneo com esse ponto de partida material: terão de se
limitar aos casos, previamente previstos, em que para isso exista fundamento material, e
afastar, por outro lado, no modo da regulamentação discricionariedades desnecessárias na
escolha do magistrado que venha a exercer funções no processo»32 (negrito nosso).
G. A “ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES”
Outro aspecto polémico da proposta em debate respeita ao conceito de “acumulação de funções”
31
Ainda que não seja argumento relevante para a nossa posição, não podemos deixar de dizer que nos parece mau o
exemplo apontado. É que a alteração da carga processual para a equilibrar entre diferentes magistrados é o exemplo de
escola do que não se deve fazer. Se todos partem com uma mesma pendência, se todos recebem o mesmo número de
processos e se, depois de algum tempo, uns, devido ao seu esforço e empenho, têm metade dos processos pendentes que
têm os demais, voltar a colocar todos com o mesmo número de processos (retirando aos que têm mais e atribuindo-os aos
que têm menos) levará a que, de futuro, os que se “adiantaram” o não voltem a fazer (pois o seu esforço não compensa) e
os que se “atrasaram” o voltem a fazer, esperando novo “prémio”…
32
Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, ob. cit., p. 76-77.
29
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A “acumulação de funções”
e ao pagamento, ou falta dele, desse trabalho acrescido.
Nesse aspecto, lê-se nas “Linhas Estratégicas” que será possível, com o enquadramento que venha
a ser estabelecido pelo CSMP, que estes sejam chamados a intervir em processos que corram em
secções diferentes das que correspondem ao local em que foram colocados, não correspondendo
tal situação a acumulação de funções sempre que se verifique dentro da mesma comarca – p. 34.
Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar pagamento
adicional33. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço extra,
desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente
inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição
de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo,
que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho
adicional.
O sistema proposto pelo Ministério da Justiça implica que qualquer magistrado, para além do seu
serviço, possa ser obrigado a realizar qualquer outro que exista na mesma comarca, sem
pagamento desse acréscimo de trabalho. Em abstracto, poder-se-á obrigar um magistrado do
Ministério Público a fazer o trabalho de dois ou de dez, sem que se lhe pague qualquer acréscimo
por isso.
Não obstante não terem (nem deverem ter) horário de trabalho, deve haver limites ao volume de
trabalho adicional que exceda o razoável que possa ser atribuído a uma magistrado sem a sua
concordância e, se tal lhe for imposto, deve haver pagamento. Precisamente por não terem
horário de trabalho é que tem de haver um limite: se um trabalhador tem um horário de trabalho,
por muitas funções que lhe atribuam estará sempre limitado por esse horário; se, por causa
dessas funções adicionais, tiver de realizar trabalho extraordinário, será credor de salário
adicional.
Sendo objectivo desta reorganização judiciária a distribuição equitativa do trabalho (também
como forma de potenciar a eficiência do mesmo), tendencialmente a distribuição de serviço por
cada magistrado tenderá a fazer o aproveitamento total da sua capacidade de trabalho. Os VRP’s
calculados são isso mesmo. Assim, por exemplo, se em determinada especialidade o VRP é de
1000, se a um magistrado que já tem entradas anuais de 1000 é distribuído um serviço adicional
de outros 1000, é manifesto que esse trabalho excede o que é razoável que lhe seja exigido e, para
ser realizado, significará que terá de trabalhar todas as noites e fins-de-semana. Logo, esse
33
Não falamos, pois, de substituições pontuais de outros magistrados.
30
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A “acumulação de funções”
trabalho deverá ser pago com um acréscimo de remuneração. Pelo contrário, se o magistrado só
tem entradas de 500 e lhe é distribuído um serviço adicional de outros 500, não deverá haver
lugar a qualquer pagamento adicional. Admite-se que o acréscimo de remuneração só deve existir
quando o acréscimo de trabalho for superior a determinada percentagem do VRP34, a fixar35.
Quanto aos limites para o trabalho adicional, também se admite que seja fixado em percentagem
do VRP, tendencialmente em não mais do que 50%.
H. ESPECIALIZAÇÃO: INSTÂNCIAS – LOCALIZAÇÃO DAS SECÇÕES
Neste âmbito, queremos deixar algumas notas:
Sendo a especialização uma das principais bandeiras e objectivos desta reforma, não se
compreende por que motivo se abandonam princípios existentes que se têm revelado essenciais
ao funcionamento do sistema de justiça, por um lado, e porque não se estende a todas as
comarcas a concretização de alguns dos princípios que são assumidos pelo próprio documento em
análise.
Quanto ao primeiro aspecto, referimo-nos essencialmente às “pequenas instâncias” sejam cíveis,
sejam criminais.
As primeiras revelaram-se importantes no tratamento da litigância de massa (originada em
contratos de crédito, de seguro, de fornecimento de serviços, principalmente telecomunicações
etc.) em Lisboa e no Porto.
As segundas foram e serão indispensáveis a que o sistema de justiça penal consiga funcionar
correctamente em todos os seus níveis: de forma célere na pequena e média criminalidade, e com
o tempo necessário ao tratamento adequado da criminalidade grave e complexa. Sendo, desde há
anos, objectivo do Ministério Público conseguir tratar através das formas de processo especiais
cerca de 2/3 dos inquéritos acusados, há que incrementar o número de Secções de Pequena
Instância Criminal sempre que os dados estatísticos (que constam do documento em análise)
revelem já uma entrada de processos especiais (e interrogatórios de estrangeiros) que justifique a
alocação de pelo menos um magistrado (a retirar à Secção Criminal local): 1065 é o VRP definido.
34
Seja do Ministério Público, no caso dos inquéritos, seja do(s) juiz(es) junto de quem se exerce as funções de
representação.
35
Por exemplo, 20%. Abaixo disso estar-se-á ainda dentro da margem de tolerância do excesso de que falámos antes.
31
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Especialização: Instâncias – Localização
das Secções
Estranhamente, tal não está previsto para muitas comarcas em que se verifica tal pressuposto.
*
Quanto ao segundo aspecto, estamos a pensar nas Secções de Família e Menores, que não estão
previstas para todas as comarcas, sendo que o volume processual existente em cada uma delas o
justifica, e em municípios em que, não obstante terem entradas anuais de inquéritos bem
superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a instalação de uma secção do DIAP36.
*
Aspecto que igualmente nos preocupa é a excessiva centralização das Instâncias Centrais dentro
de cada comarca. Como factor de aproximação da Justiça à comunidade, afigura-se-nos
importante criar, em cada município, Secções Locais das Instâncias Centrais sempre que o volume
de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um ou três juízes, consoante a
competência seja do tribunal singular ou colectivo.
*
Com o mesmo objectivo, mas especialmente numa lógica de proximidade ao Ministério Público e
aos órgãos de polícia criminal, deverá evitar-se, nas grandes comarcas compostas por vários
municípios (v.g., Lisboa Norte e Lisboa Oeste) a centralização de todos os juízes de instrução.
Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da
investigação criminal a deslocação da Instrução Criminal para longe do local onde os magistrados
do Ministério Público se encontram. Tal solução foi antes experimentada e rapidamente
abandonada, por inoperacional e prejudicial.
Sempre que o volume de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um juiz, deverá
existir em cada município uma Secção Local da Instância Central de Instrução Criminal37.
Havendo essa possibilidade, a afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes
das instâncias locais representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao
nível do serviço de julgamentos. Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados
para a realização de julgamentos e tramitação de processos, verão sistematicamente o seu serviço
perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de forma imprevista,
36
V.g., Oeiras e Seixal.
Pense-se na futura comarca de Lisboa Norte, com todos os três juízes da sua Secção de Instrução Criminal em Loures.
Hoje, em cada um dos Círculos de Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, se integrarão essa nova comarca, existe um
juiz (em Loures, com um auxiliar) a que não falta trabalho. Por que motivo não hão de continuar cada um deles a exercer
funções na sede desses municípios, próximos dos magistrados do Ministério Público titulares dos inquéritos que lhes são
apresentados?
37
32
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Especialização: Instâncias – Localização
das Secções
designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de
inquérito com arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter
urgente. Isto, claro, é serviço que se sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos
adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a deslocação das pessoas ao
Tribunal.
Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto ao
nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação A concentração
das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de
dezenas ou centenas de inquéritos entre as áreas das secções dos DIAP's e a Secção de Instrução
Criminal. Esta necessária transferência física do processado potencia, entre outros perigos, o
extravio dos autos, bem como o manuseamento dos mesmos por um número de pessoas que
deixa de ser controlado pelo investigador, podendo pôr em perigo, por sua vez, o sucesso de uma
investigação.
*
Uma última nota para alertar para a necessidade de clarificação o seguinte: os actos urgentes de
menores só terão justificação de realização nas Secções Locais quando a distância o aconselhar. Só
a distância poderá justificar o afastamento da especialização. Pense-se, por exemplo, em Oeiras e
Cascais: que motivo há para levar um juiz da Secção Cível de Oeiras a ter de praticar um acto
urgente para protecção de um menor, quando a Secção de Família e Menores de Cascais está a
menos de 10 minutos de automóvel ou de comboio?
I. GABINETES DE APOIO
Contrariamente ao que sucedia com o “Ensaio”, estas “Linhas Estratégicas” prevêem, a pp. 33,
que, em cada comarca, e no seguimento do já previsto na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (artigo
83.º), será criado gabinete de apoio à actividade dos magistrados judiciais. Esse gabinete de apoio
destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados da comarca e ao
presidente do tribunal, quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função jurisdicional
como para auxílio em tarefas de cariz material. O gabinete de apoio terá por coordenador o
presidente do respetivo tribunal de comarca.
De forma similar, a pp. 36, consta que em cada comarca e no seguimento do já previsto na Lei nº
33
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Gabinetes de Apoio
52/2008, de 28 de Agosto (artigo 84º), será criado gabinete de apoio à atividade dos magistrados
do Ministério Público. Esse gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria
técnica aos magistrados do Ministério Público e ao magistrado do Ministério Público coordenador,
quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função como para auxílio em tarefas de cariz
material. Os serviços do gabinete de apoio são dirigidos pelo respetivo magistrado do Ministério
Público coordenador.
Estes Gabinetes de Apoio, efectivamente previstos na Lei n.º 52/2008 mas nunca criados e
instalados, poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta reforma e factor
decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial.
Porém, para que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não
podem, como em 2009, ser algo que agora se cria no papel, apenas para satisfazer os magistrados,
mas que depois não instala e coloca em efectivo funcionamento. As valências destes Gabinetes
não deverão ser todas iguais, antes definidas caso a caso, de acordo com as necessidades de cada
comarca e numa lógica de complementaridade (com os Gabinetes existentes em comarcas
próximas).
J. INDICADORES DE FUNCIONAMENTO E GESTÃO – A DEFINIÇÃO DE OBJECTIVOS
Como um dos princípios orientadores da Reforma, defende o Ministério da Justiça a definição
anual de objectivos:
genéricos para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, feita entre o/a
Ministro/a da Justiça, o CSM e o CSMP;
processuais para cada comarca, feita pelos seus órgãos de gestão, sujeita a homologação
pelos respectivos Conselhos.
Estes objectivos deverão, para além do mais, ser considerados nos critérios de avaliação dos
magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respectivos Conselhos.
Quanto a estas ideias, diz o SMMP o seguinte:
Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com transparência,
prestar contas à comunidade pelo seu trabalho.
34
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Indicadores de Funcionamento e Gestão – A
Definição de Objectivos
Porém, os magistrados do Ministério Público nunca se poderão comprometer:
com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não dependam de si (por exemplo,
que fiquem dependentes do agendamento feito pelo juiz ou da capacidade do Instituto
Nacional de Medicina Legal e do Laboratório de Polícia Científica para realizar exames
periciais e seus relatórios);
com quaisquer objectivos que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e
respeitadora da lei: ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a
quaisquer considerações que não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige;
nunca poderá procurar uma solução processual, um concreto desfecho para o caso, que
vise atingir qualquer determinado objectivo quantitativo a ele externo (por exemplo, na
área criminal, de percentagens de acusações ou de arquivamentos, de suspensões
provisórias do processo, de utilização de quaisquer formas de processo especial, de
condenações, etc.).
Por outro lado, não se vislumbra a razão para limitar a definição de objectivos aos tribunais de
primeira instância, deixando de fora os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça.
K. PREFERÊNCIAS
Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os lugares
anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os
processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece:
tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre
os processos que os magistrados já têm.
Com esse objectivo, e na sequência do que aconteceu em 2009, defende-se a necessidade de
consagração de um conjunto de regras de preferência ou de prioridade na colocação de que
gozarão os magistrados actualmente colocados na área das novas comarcas; nesse âmbito, deverá
ser incluída também a preferência dos magistrados auxiliares (face aos que agora aí não estão
colocados a qualquer título).
35
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Preferências
L. IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização
judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados
riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em
todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e
despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano.
Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software,
quer ao nível do hardware. Efectivamente, por um lado, o sistema informático terá de estar
adaptado a todas as mudanças que acontecerão (de competência, territorial ou material, mas não
só: no âmbito do Ministério Público, pense-se nos novos escalões hierárquicos criados e na
necessidade de possibilitar o exercício dessas funções em cada processo), e, por outro, ter a
capacidade para, com celeridade e segurança, proceder à redistribuição de todos os processos
pendentes (mesmo que se encontrem nos Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça,
pois, conhecidos os recursos, sempre baixarão à primeira instância).
Neste âmbito, alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados pelos
magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora na
realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos praticados à
distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o aumento de
capacidade da rede.
Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários
anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma.
A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se
acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que
electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes
(fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo.
Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes
Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a
permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e
transferências de processos.
Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para
36
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Implementação da Nova Organização
Judiciária
colocação de magistrados. Como todos os magistrados na primeira instância serão obrigados a
concorrer, tais concursos atingirão uma dimensão e complexidade como nunca antes se verificou,
sendo por isso maior o risco de problemas e consequentes reclamações/impugnações. Por isso,
será recomendável que esses concursos se façam com dilação acrescida em relação ao momento
em que irão produzir efeitos.
Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do
número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os
resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a
formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas.
M. INSTALAÇÕES
É objectivo do Ministério da Justiça a implementação da Reforma dentro das estruturas físicas
existentes, excepcionadas as situações em que já haja carências.
Desconhece-se em pormenor como prevê o Governo instalar todas secções e departamentos
previstos nesta nova orgânica judiciária, nomeadamente se tudo se fará com o actual parque
imobiliário, ou se pretende ocupar novos espaços (sejam já do Ministério da Justiça ou do Estado,
ou sejam a arrendar ou adquirir).
Não obstante, cabe-nos mencionar, sempre que se afigure pertinente, as condições actualmente
existentes e a sua adequação ou inadequação à nova realidade judiciária. Na verdade, como
veremos adiante, em muitas comarcas essas estruturas são completamente inadequadas e
insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí previstos
(gabinetes de magistrados, secções, salas para actos), enquanto que, na mesma comarca, alguns
espaços vão ficar subaproveitados, passando a ter muitas capacidades desocupadas. Tal resulta
nomeadamente da excessiva concentração das Instâncias Centrais, cujas secções deveriam ser
distribuídas pelos diferentes grandes pólos da comarca.
Fica o alerta.
37
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Instalações
III. C OMARC AS
Far-se-á agora a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram
muitos magistrados do Ministério Público colocados na área territorial que integrará cada uma
delas.
Tendo em vista alguma uniformização nos critérios de análise, foram definidos alguns tópicos de
análise:
Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores,
especialização, VRP’s, etc.);
Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real
(indicação desta, caso seja diferente da apresentada);
Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes;
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de
inquéritos e ao número de juízes proposto (“juízes VRP” + “juízes de pendências”);
Adequação dos quadros de coordenadores propostos;
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação
de Secções Locais);
Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público;
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público;
Organização do Ministério Público na investigação criminal;
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município (quer no sentido da insuficiência, quer no do subaproveitamento; ao nível de
gabinetes para magistrados, espaço para funcionários, salas para actos, nomeadamente
julgamentos);
Enquadramento da comarca no Distrito Judicial.
Para cada comarca far-se-á comentário sobre estes aspectos sempre que se justificar.
Haverá sempre análise das propostas de quadros de magistrados do Ministério Público para cada
comarca e município.
38
Comarcas | Instalações
A. AÇORES
A Comarca dos Açores compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Angra do
Heroísmo, Horta, Nordeste, Ponta Delgada (inclui o município de Lagoa), Povoação, Ribeira
Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores (inclui os municípios do Corvo e de Lajes
das Flores), São Roque do Pico (inclui os municípios de Lajes do Pico e da Madalena), Velas (inclui
o município da Calheta), Vila da Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores.
Mantém-se genericamente a actual estrutura judiciária, salvo no que diz respeito às comarcas
do Nordeste e da Povoação, cujos tribunais serão integrados nos tribunais da Ribeira Grande
e de Vila Franca do Campo.
Propõe-se, em contrapartida, a criação de Extensões Judiciais no Nordeste e na Povoação.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Angra do Heroísmo
O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas).
Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 5 e não
3.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local cível, 1 na Secção Criminal e 1 “juiz
de pendências” serão necessários pelo menos 2 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção
39
Comarcas | Açores
Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 1 para a criminal; se for
colocado na criminal, deverão ficar 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção
Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1917, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Há, pois, que prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.
Horta
O número de procuradores-adjuntos deverá ser 2 e não 1, pois, ainda que os inquéritos
anuais sejam apenas cerca de 500, são colocados 2 juízes na secção local de competência
genérica.
Ponta Delgada
O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas), 1 junto do juiz da Secção de Trabalho, 2 junto da Secção de Família e Menores e 1
como Director do DIAP e de toda a investigação criminal na comarca.
Porém, ao invés do proposto quadro de 9, deveriam ser previstos 11 procuradoresadjuntos.
Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de
exclusividade, para um universo de 5462 processos (vd. folhas 65), terão de ser aqui
afectados 5 procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por
isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda
a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um
procurador-adjunto, num total de 6.
Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são
necessários 5. Estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2 de
“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se estes forem
colocados 1 na Secção Criminal e outro na Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos
na primeira e 2 na segunda.
40
Comarcas | Açores
Ribeira Grande
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1
na Secção Cível e cerca de 2127 inquéritos anuais).
Santa Cruz da Graciosa
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 134 inquéritos anuais).
Santa Cruz das Flores
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 139 inquéritos anuais).
S. Roque do Pico
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 425 inquéritos anuais).
Velas
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 241 inquéritos anuais).
Vila da Praia da Vitória
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1
na Secção Cível e cerca de 828 inquéritos anuais).
Vila do Porto
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 180 inquéritos anuais).
41
Comarcas | Açores
Vila Franca do Campo
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 909 inquéritos anuais).
As instalações existentes são adequadas e suficientes.
Atento o encerramento dos tribunais do Nordeste e da Povoação e apesar do funcionamento
das extensões para ali previsto, adivinham-se dificuldades acrescidas dos cidadãos daqueles
municípios em chegar aos Tribunais futuramente competentes.
42
Comarcas | Açores
B. AVEIRO
A Comarca de Aveiro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Águeda,
Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja (inclui o
município da Murtosa), Ílhavo, Mealhada, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa
Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra.
Nota prévia – a comarca experimental do Baixo Vouga:
Como ponto prévio de análise, e pese embora o alargamento territorial para a totalidade da
área do distrito de Aveiro, a configuração desta comarca não pode dissociar-se do facto de,
no âmbito da anterior proposta de reforma do mapa judiciário, ter sido criada, a título
experimental, a actual comarca do Baixo Vouga, que inclui os municípios de Águeda,
Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga
e Vagos, por força do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e do
Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro.
Pese embora não exista ainda uma verdadeira avaliação global e sistemática da experiência
levada a cabo, uma conclusão é passível desde já ser retirada: a organização preconizada e
experimentada para a investigação criminal, no que ao Ministério Público diz respeito, foi
um manifesto sucesso em termos de produtividade e qualidade e reflectiu uma adequada
transposição para o terreno, de acordo com as características da comarca, dos princípios
legais orientadores da reforma, designadamente no que à especialização diz respeito.
Com efeito, preconizou-se a criação de um DIAP de comarca, composto por quatro secções,
uma de competência especializada e duas de competência genérica em Aveiro e uma de
competência semi-especializada em Águeda, com a seguinte configuração, constante do
Despacho n.º 1/09 de 20 de Abril de 2009 da coordenação da Comarca:
I – Serão da competência das Secções centrais do DIAP do Baixo Vouga (Aveiro e
Águeda) todos os inquéritos da competência da PJ, todos os crimes de roubo e
criminalidade violenta, os crimes de tráfico de droga e os crimes tributários
complexos ou graves, inquéritos que se integram nas complexidades abaixo listadas.
43
Comarcas | Aveiro
Código
Ref.
de Designação
Ordem
espécie
1.
1.1.1
LO
Sexuais – Genéricos
2.
1.1.2
LP
Sexuais – Presos
3.
3.2
BP
Burlas e afins - Presos
4.
3.3
BG
Burlas e afins – Complexas ou graves
5.
4.1
CO
Corrupção e afins – Genéricos
6.
4.2
CP
Corrupção e afins - Presos
7.
5.2
EP
Droga - Presos
8.
5.3
EC
Droga – Muito complexos ou graves
9.
6.3
FG
Fiscais – Complexos ou graves
10.
7.1
QO
Informáticos e outros crimes da competência da PJ -
11.
7.2
12.
8.1
RO
Roubos – Genéricos
13.
8.2
RP
Roubos e Homicídios – Presos
14.
8.3
RG
Roubos, Homicídios e outra criminalidade muito
15.
91.3
Genéricos
QP
Informáticos e outros crimes da competência da PJ Presos
violenta
RD
Roubos – Desconhecidos
II – Os inquéritos dos Serviços de Inquéritos (SI) de Ovar, Estarreja, Ílhavo, Vagos,
Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia, que sejam da
competência das Secções do DIAP, classificados com as complexidades referidas em I,
serão remetidos às Secções do DIAP de acordo com os seguintes critérios:
a) - SI de Ovar, Estarreja, Ílhavo e Vagos – Remetem todos os inquéritos
referidos em I às Secções do DIAP em AVEIRO.
44
Comarcas | Aveiro
b) - SI de Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia –
Remetem os inquéritos referidos em I à Secção do DIAP de ÁGUEDA, com
excepção dos inquéritos das espécies de Corrupção e afins e Fiscais
Complexos ou Graves, espécies CO, CP e FG, que serão remetidas às Secções
do DIAP em AVEIRO.
III – Serviço atribuído às Secções do DIAP em Aveiro e Águeda
A – AVEIRO: as secções do DIAP em Aveiro terão competência para todos os
inquéritos do Município de Aveiro e para os inquéritos que seriam da competência
territorial dos SI referidos em I e II als. a) e b).
Sem prejuízo da posterior organização especializada por grupos ou projectos o DIAP
em Aveiro integrará desde logo uma secção especializada (SE) e 2 secções genéricas
(SG) com a seguinte distribuição:
1.ª Secção (SE) –
Serão atribuídas as complexidades:
Código
Ref.
de Designação
Ordem
espécie
1.
1.1.1
LO
Sexuais – Genéricos
2.
1.1.2
LP
Sexuais – Presos
3.
3.3
BG
Burlas e afins – Complexas ou graves
4.
4.1
CO
Corrupção e afins – Genéricos
5.
4.2
CP
Corrupção e afins - Presos
6.
5.3
EC
Droga – Muito complexos ou graves
7.
6.3
FG
Fiscais – Complexos ou graves
8.
8.1
RO
Roubos – Genéricos
9.
8.2
RP
Roubos e Homicídios – Presos
10. 8.3
RG
Roubos, Homicídios e outra criminalidade
45
Comarcas | Aveiro
muito violenta
11. 91.3
RD
Roubos – Desconhecidos
Os restantes inquéritos serão distribuídos de forma equitativa pela 2.ª e 3.ª Secção
(SG).
B – ÁGUEDA: A Secção do DIAP em Águeda (SG) terá competência para todos os
inquéritos do Município de Águeda e para os inquéritos que seriam da competência
territorial dos SI referidos em I e II als. b).
Esta organização, ao concentrar e especializar magistrados do Ministério Público para a
tramitação de inquéritos relativos à investigação da criminalidade mais grave e complexa
de toda a comarca, permitiu por um lado, por força da especialização, incrementar a
qualidade e celeridade de resposta a tais situações criminais e, por outro lado, ao
concentrar tais investigações, permitiu que nos restantes municípios, os serviços do
Ministério Público incrementassem a sua produtividade, por existir apenas a tramitação de
criminalidade menos grave e complexa.
Verificou-se, igualmente, um ganho significativo em termos de coordenação, uma vez que
para cada uma das duas áreas de actuação do DIAP do Baixo Vouga, os Procuradores da
República Coordenadores colocados no DIAP e que, igualmente, asseguram a representação
do Ministério Público junto dos Juízos de Instrução Criminal de Águeda e Aveiro, coordenam
os serviços de inquéritos dos diversos municípios da sua área de actuação.
Estes factores, designadamente a especialização e a coordenação, contribuíram
decisivamente para o incremento da produtividade.
De acordo com os dados estatísticos recolhidos no sistema Habilus, pode traçar-se o seguinte
quadro de produtividade, em que se reflectem as entradas de processos de inquérito no
período compreendido entre a instalação da comarca do Baixo Vouga e o dia 30 de Junho de
2012, as pendências anteriores à instalação e as pendências a 30 de Junho de 2012, com
indicação da sua diferença numérica e percentual, com ganhos entre os 40,17% e os 89,81%:
46
Comarcas | Aveiro
Comarca do Baixo Vouga
Entradas
Municípios
Pendências
14/04/09 a 30/06/12
13-04-2009
30-06-2012
Diferença
%
Águeda
8436
1388
638
-752
-54,04
Albergaria-a-Velha
3833
947
253
-694
-73,29
Anadia
3634
487
211
-276
-56,08
Aveiro
20682
2886
1574
-1312
-45,47
Estarreja
5819
1162
420
-742
-63,86
Ílhavo
6223
1108
434
-457
-60,84
Oliveira do Bairro
5691
2551
260
-2291
-89,81
Ovar
8177
1088
651
-437
-40,17
Sever do Vouga
1444
218
97
-121
-55,51
Vagos
4290
912
147
-765
-83,89
68229
12747
4685
8062
-62,29
Totais
De acordo com a análise expressa no quadro síntese antecedente, não subsistem quaisquer
dúvidas de que, em termos da organização do DIAP e dos serviços de inquéritos na comarca
do Baixo Vouga, o caminho trilhado na organização do Ministério Público foi correcto e
adequado, não podendo, sob pena de perda irreversível dos ganhos substanciais verificados,
ser anulado na futura comarca de Aveiro, antes devendo servir de modelo de organização
para comarcas com características similares.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Numa análise aprofundada das “Linhas Estratégicas” para a comarca de Aveiro, são evidentes
algumas desconformidades no que à definição das linhas de organização e de quadros do
Ministério Público diz respeito.
Como já antes se referiu, as alterações nas actuais comarcas experimentais, entre elas a do
Baixo Vouga, devem ser objecto de particular justificação, visando evitar o desperdício do
investimento realizado nas estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas.
47
Comarcas | Aveiro
Tendo por referente o ponto prévio acima enunciado, a proposta ora em apreço, diverge da
actual estrutura do DIAP do Baixo Vouga, não seguindo todas as experiências positivas de
organização, especialização e ganhos de produtividade e eficácia do Ministério Público na
área criminal.
Não se pode concordar, de todo, com a colocação da comarca de Aveiro no Distrito Judicial
do Porto.
Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz
respeito, tal opção implicaria desde logo a passagem do Departamento de Investigação
Criminal de Aveiro da Polícia Judiciária para a alçada da Directoria do Porto desta Polícia, o
que corresponderia a um afunilamento inconsequente em termos de movimento processual
para esta Directoria, acrescido ainda do facto de terem se ser alterados os procedimentos
internos, com os inerentes problemas associados (atrasos, gestão de recursos, meios
humanos).
Ao nível concreto do Ministério Público, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Aveiro
estado integrada no Distrito Judicial de Coimbra, os procedimentos para o funcionamento do
Ministério Público são aqueles que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, o
que implicaria, no imediato, a completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à
adaptação a uma realidade diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Aveiro, mas
igualmente ao nível das necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da
Procuradoria-Geral Distrital do Porto, no sentido de adequar procedimentos a realidade
diversa daquela que constituiu sempre a sua matriz.
Idênticas conclusões se poderiam retirar de uma eventual passagem da zona geográfica
correspondente aos actuais círculos de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis, caso a
opção originária fosse pela sua inclusão no Distrito Judicial de Coimbra.
Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das
novas comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e
Lisboa – como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Aveiro.
Com efeito, mostrar-se-ia muito mais económico e eficiente manter a área geográfica da
actual comarca do Baixo Vouga no Distrito Judicial de Coimbra, criando ao norte uma
separação correspondente à anteriormente prevista Comarca de Entre o Douro e Vouga,
com a agregação do município de Espinho, que seria integrada no Distrito Judicial do Porto.
48
Comarcas | Aveiro
A poupança nos custos de transição só por si justifica a opção agora proposta (a concretizarse a reforma como está desenhada esta induzirá necessariamente atrasos processuais que se
estimam em não menos de 6 meses e desarticulará completamente a organização do
Ministério Público por um tempo bem superior atenta a mudança para o Distrito Judicial do
Porto – com normativos e rotinas diferentes – ignorando-se se existe alguma intenção de
reorganizar os órgãos de polícia criminal em conformidade com o novo desenho do
Ministério Público.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por
município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde
logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial
e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número
total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões
acima colocadas por município.
Águeda
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção
Local Cível, e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) é insuficiente, devendo o quadro ser de 4.
Desde logo, cabe chamar a atenção para o facto de, de acordo com a estatística oficial e a sua
correspondência nos mapas do Habilus, a média de entradas nos últimos 3 anos ser de 2700
inquéritos e não de apenas 2123, o que, de acordo com o VRP de 1000/1100, exigirá 3
procuradores-adjuntos para a sua tramitação em exclusividade.
Será necessário ainda 1 procurador-adjunto para assegurar a representação junto do juiz da
Secção Criminal.
Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
49
Comarcas | Aveiro
Albergaria-a-Velha
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) poderá ser adequado (a 2 juízes na Secção
Local de Competência Genérica e 1316 inquéritos anuais). Porém, o número médio real de
entradas em Albergaria-a-Velha será bem maior do que o exposto: média anual de 1690
inquéritos. Se a esses adicionarmos os 382 de Sever do Vouga, teremos 2072 inquéritos /
ano, o que justificará a colocação de mais 1 procurador-adjunto, num total de 3.
Sem prejuízo da eventual ponderação da criação de uma Extensão Judicial em Sever do
Vouga, sempre se dirá que as acessibilidades a Albergaria-a-Velha, em transportes públicos,
são deficientes (apenas uma carreira de autocarro), o que implicará um custo elevado para os
cidadãos residentes na área do município em deslocações particulares, em veículo próprio ou
de aluguer.
Anadia
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 116238 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Arouca
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 493 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Aveiro
O número de procuradores da República proposto (10) é incorrecto – deverão ser 12: 1
junto dos 3 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes
da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2
juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção do Comércio e 1 como
Director do DIAP e coordenador de toda a actividade de investigação criminal do Ministério
Público na comarca.
38
Será esse o número correcto.
50
Comarcas | Aveiro
Também o número de procuradores-adjuntos proposto (9) é incorrecto – deverão ser 11.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de
pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção
Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão
repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível (função que também poderá ser
desempenhada pelo procurador da República colocado junto da Secção Central Cível); se for
colocado junto da Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção
Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.
Como a média real de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6628, aplicandose o VRP de 1000/1100 seriam necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos
inquéritos em exclusividade. Porém, estando prevista – e bem – a criação de um DIAP com
(pelo menos) uma secção especializada, que permitirá manter ganhos de eficácia e
produtividade registados com a comarca experimental do Baixo Vouga, sendo certo ainda
que, atenta a expansão geográfica da mesma, com a inclusão dos Municípios de Arouca,
Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e
Vale de Cambra, o número de inquéritos a cargo de tal secção subirá em relação à actual
média anual de 673 para números não inferiores a um milhar de inquéritos/ano, o que
somará cerca de 7000 inquéritos anuais.
Consideramos assim necessário colocar 8 procuradores-adjuntos no DIAP de Aveiro, para
além do seu procurador da República Director e coordenador de toda a actividade de
investigação do Ministério Público na comarca.
Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e
razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e
Menores de Aveiro deveria incluir a área do Município de Vagos.
Aliás, as actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Aveiro, que funcionam numa
residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 3 gabinetes para magistrados,
salas exíguas, designadamente a sala de audiências, insuficiência de espaço para as secções e
degradação geral do estado do edifício), caso tal alteração de competência viesse a ocorrer,
poderiam inclusivamente funcionar temporariamente, em caso de ser possível a realização
das necessárias obras de melhoramento, nas instalações do Tribunal de Vagos.
51
Comarcas | Aveiro
Importa ainda referir que as actuais instalações do Juízo do Trabalho de Aveiro apenas
dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para
magistrados (apenas 2, quando se prevê um quadro de 4 magistrados) e têm
necessariamente de ser melhoradas porquanto se encontram localizadas num segundo andar
de edifício sem quaisquer condições de acessibilidade para deficientes.
Castelo de Paiva
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 518 inquéritos anuais).
Espinho
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 186239 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto.
Estarreja
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 185040 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto.
Ílhavo
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 200541 inquéritos anuais). Como os dois procuradores-
39
Será esse o número correcto.
40
Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1408 –
então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência
genérica e terá cerca de 700 inquéritos a seu cargo, o que está na margem de excesso ao VRP suportável.
41
Será esse o número correcto.
52
Comarcas | Aveiro
adjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de Competência Genérica
também terão inquéritos a seu cargo (cerca de 550/600, de acordo com o VRP), sobrarão
cerca de mil inquéritos para um procurador-adjunto que só terá essa função, o que está de
acordo com o VRP.
Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário
onde funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente,
necessitando de obras de melhoramento e adequação de tal espaço.
No entanto, tal edifício é património do Município, pelo que qualquer decisão nesse sentido
terá de ser acordada.
É correcto o quadro de Instâncias a criar.
Refere-se, no entanto, e em relação à adequação aos princípios gerais acima expendidos, que
funciona actualmente em Ílhavo o juízo de pequena Instância Criminal, sustentando-se que,
neste ou noutro Município adjacente a Aveiro (designadamente em Vagos, que dispõe de
condições adequadas) possa ser repensada a opção de criação de uma Secção de Pequena
Criminalidade, dada o mais que previsível incremento de processos criminais sob a forma
sumária.
Mealhada
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 746 inquéritos anuais).
As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Oliveira de Azeméis
O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção
Local Cível, e 2 junto dos 2 juízes da Secção do Comércio.
Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) poderá ser insuficiente. Efectivamente,
como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1700,
aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para sua
53
Comarcas | Aveiro
tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 procurador-adjunto para assegurar a
representação junto das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1
para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será
colocado. Se este ficar na Secção Criminal, será necessário mais 1 procurador-adjunto, num
total de 4; se ficar na Secção Cível, poderá a representação junto dos 2 juízes que aí ficariam
ser feita pelo procurador da República junto da Secção Central Cível (bastando então 3
procuradores-adjuntos).
As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Oliveira do Bairro
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos adequado será 3 e não 2 (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 185042 inquéritos anuais).
Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário onde
funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente, necessitando de
obras de melhoramento e adequação de tal espaço.
Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e
razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e
Menores de Oliveira do Bairro não deveria incluir a área do Município de Vagos, que
deveria transitar para a Instância Central de Família e Menores de Aveiro, até porquanto a
área geográfica actual se expandirá até à Mealhada, abarcando toda a região da Bairrada –
são, aliás, inexistentes as ligações em transportes colectivos entre Vagos e Oliveira do Bairro.
As actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, que funcionam
numa residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 2 gabinetes para
magistrados, salas exíguas e insuficiência de espaço para as secções), pelo que se sugere a
eventual relocalização da Instância Central de Família e Menores de Oliveira do Bairro para
as instalações do Tribunal de Anadia, que dispõe de condições óptimas para tal e trata-se de
uma localização em termos geográficos mais adequada à área de competência da Instância
42
Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1107 –
então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência
genérica e terá cerca de 550 inquéritos a seu cargo.
54
Comarcas | Aveiro
(desde logo porque central e adjacente à principal via de comunicação da região, a E. N. 1/I.
C. 2.
Apesar das objecções indicadas, o quadro proposto de magistrados é, por ora, suficiente.
Ovar
O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: junto do juiz da Secção
Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção
Local Cível.
O número de procuradores-adjuntos previsto (3) poderá está incorrecto. 4 será o número
adequado.
Efectivamente, estando previsto 1 juiz na Secção Local Criminal, será necessário 1 procuradoradjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Restariam 2 para a tramitação
de inquéritos. Ora, a média de entrada de inquéritos foi de 2590 e não de 212243. A estes
aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários 3 procuradores-adjuntos nos
inquéritos.
Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Santa Maria da Feira
O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – deverão ser 7: 1 junto
dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes
da Secção de Instrução Criminal.
Pelo contrário, o número de procuradores-adjuntos proposto (8) poderá ser insuficiente:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 5132, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 3 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal,
43
Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 2122 –
então bastarão 2 procuradores-adjuntos nos inquéritos.
55
Comarcas | Aveiro
2 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será
colocado. Se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na Cível,
serão necessários 2 para a primeira e 1 para a segunda.
Significa isto que tem de se prever um quadro de 9 procuradores-adjuntos.
Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício onde funcionam
as instalações do Tribunal, sendo o espaço suficiente e necessitando de obras de
melhoramento e adequação.
É correcto o quadro de Instâncias a criar.
S. João da Madeira
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 2 juízes na Secção Local
de Competência Genérica e cerca de 1355 inquéritos anuais). Como os esses procuradoresadjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica
também terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em
excesso, para cada um, cerca de 75 inquéritos, o que se considera suportável e dentro de
uma margem de tolerância de excesso. Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos.
Existem instalações marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Vagos
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 1437 inquéritos anuais).
Existem boas instalações e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Vale de Cambra
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 565 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto para quadro de Instâncias proposto.
56
Comarcas | Aveiro
C. BEJA
A Comarca de Beja compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almodôvar, Beja
(inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), (inclui o município de Alvito e Vidigueira),
Ferreira do Alentejo (inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), Mértola, Moura (inclui
o município de Barrancos), Odemira, Ourique (inclui o município de Castro Verde e algumas
freguesias do município de Aljustrel) e Serpa.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Beja é de
762 – folhas 95. Tal número ultrapassa o VRP assumido no documento em análise para essa
jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750.
Face a tais dados, deverá ser criada uma Secção Central de Família e Menores com sede em
Beja, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Parecem correctos os dados quantitativos apresentados pela DGAJ, quanto aos inquéritos, no
documento de referência.
Beja
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
Se for criada a Secção Central de Família e Menores, terá de aí ser colocado mais um
procurador da República.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 2
juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1844 inquéritos anuais).
57
Comarcas | Beja
Desconhece-se o tribunal de trabalho permanece no edifício do governo civil, onde está com
escassas condições de funcionamento, ou se transita para o edifício do tribunal judicial, o que
ainda levanta maiores problemas de logística.
As instalações do tribunal de Beja já estão nos limites das suas capacidades, apesar das obras
que foram feitas há mais de dez anos. Não é assim possível albergar mais magistrados e
funcionários, conforme o projecto da DGAJ, tanto mais que os gabinetes dos magistrados são
minúsculos e o edifício, inaugurado em 1951, não permite mais alargamentos, sendo que
neste momento tem, além da sala de audiências normal, mais uma bastante reduzida.
Cuba
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 444 inquéritos anuais).
Ferreira do Alentejo
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 307 inquéritos anuais).
Moura
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 439 inquéritos anuais).
Odemira
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 828 inquéritos anuais).
Esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas
poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2
procuradores-adjuntos.
58
Comarcas | Beja
Ourique
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 539 inquéritos anuais).
Serpa
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 376 inquéritos anuais).
*
Como é do conhecimento geral, as pessoas terão dificuldades muito mais acrescidas para se
deslocarem, por exemplo, ao Tribunal de Beja, para julgamentos colectivos, pois isso já se
notava aquando dos tribunais de círculo, atentas as grandes distâncias entre alguns dos
municípios, a falta de transportes públicos e de dinheiro das pessoas, a que acresce agora
Odemira que dista mais de 100 kms de Beja.
59
Comarcas | Beja
D. BRAGA
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores. Todos os municípios, à excepção de Terras do Bouro e Vizela (que já agora não
têm tribunal) terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto
Braga
Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (5), a Secção Criminal (6), a
2.ª Secção do Trabalho (2), a 2.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Instrução
Criminal (2) da Instância Central e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação de
um DIAP com sede em Braga e secções em Braga e Guimarães, o número de 10 Procuradores
da República previsto no projecto será suficiente tendo em conta os critérios definidos no
Anexo 6.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em
termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada Procurador-adjunto apenas em investigação –
corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os inquéritos relativos à
criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados
precisamente em Braga, o número de procuradores-adjuntos proposto não é adequado aos
VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local,
devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 9 para os inquéritos (DIAP
com criminalidade complexa), 3 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com
pelo menos 3 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o
Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal).
60
Comarcas | Braga
Ou seja, em Braga deverão ser colocados os 10 procuradores da República previstos e 13
procuradores-adjuntos e não 12.
Guimarães
Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (6), a Secção Criminal (6), a
3.ª Secção do Trabalho (2), a 3.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Execução
(2), a 2.ª Secção de Instrução Criminal (2) e a 1.ª Secção do Comércio (3) da Instância Central
e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação em Guimarães de uma Secção do
DIAP de Braga, o número de 12 procuradores da República previsto no projecto é suficiente
tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância
Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em
termos de VRP’s – 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação –
corresponde a mais de 6 procuradores-adjuntos), e tendo em conta que os inquéritos
relativos à criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados
precisamente também na secção do DIAP em Guimarães, o número de procuradoresadjuntos proposto não é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de
representação na instância local, devendo ser pelo menos de 12 os procuradores-adjuntos,
ou seja, 8 para os inquéritos (secção do DIAP com criminalidade complexa), 3 para Secção
Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 4 juízes, um deles das
pendências), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério
Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados
3 Juízes, um deles para as pendências).
Ou seja, em Guimarães deverão ser colocados os 12 procuradores da República previstos e
12 procuradores-adjuntos e não 11.
Vila Nova de Famalicão
Tendo em conta o número de juízes previsto para a 4.ª Secção do Trabalho (1), a 4.ª Secção
de Família e Menores (1), a 2.ª Secção de Execução (2), a 2.ª Secção do Comércio (4) da
Instância Central e, apesar de o projecto não prever a instalação em Vila Nova de Famalicão
61
Comarcas | Braga
de uma Secção do DIAP de Braga, tal ser necessário face ao número de 5048 inquéritos
entrados em média por ano, o número de 6 procuradores da República previsto no projecto
é suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.
Tendo em conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância
Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS (4), com necessidade de representação em
actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 5
procuradores-adjuntos), o número de 8 procuradores-adjuntos proposto é adequado aos
VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, ou
seja, 5 para os inquéritos (devendo ser instalada uma secção do DIAP de Braga), 2 para
Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a
Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em
menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados 2 Juízes).
Ou seja, em Vila Nova de Famalicão deverão ser colocados os 6 procuradores da República
previstos e 8 procuradores-adjuntos previstos.
Barcelos
Tendo em conta o número de juízes previsto para a 1.ª Secção do Trabalho (1), a 1.ª Secção
de Família e Menores (1), o número de 2 procuradores da República previsto no projecto é
suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância
Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (que, em
termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação –
corresponde a 3 procuradores-adjuntos), o número de 6 procuradores-adjuntos proposto é
adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na
instância local, ou seja, 3 para os inquéritos, 2 para Secção Criminal da instância local (onde
há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos
em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar
de serem colocados 2 Juízes).
Ou seja, em Barcelos deverão ser colocados os 2 procuradores da República previstos e 6
procuradores-adjuntos previstos.
62
Comarcas | Braga
Amares
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 733 inquéritos anuais).
Cabeceiras de Basto
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 499 inquéritos anuais).
Esposende
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 1414 inquéritos anuais).
Fafe
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado: efectivamente, como a
média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade. Restam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais.
Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de “pendências”,
que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 1
na cível, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a primeira, que entre si
asseguraram a representação junto da Secção Cível44; se ficarem 1 juiz na Secção Criminal e 2
na Secção Cível, ficará 1 procurador-adjunto junto da primeira e 1 junto da segunda.
Póvoa de Lanhoso
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 739 inquéritos anuais).
44
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível,
pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.
63
Comarcas | Braga
Vieira do Minho
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 737 inquéritos anuais).
Vila Verde
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: efectivamente, como a
média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade. O terceiro procurador-adjunto assegurará a representação junto do juiz da
Secção Criminal e do juiz da Secção Cível45.
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais
A localização das Secções da Instância Central parece adequada e bem distribuída havendo
Instâncias Centrais em cada uma das actuais sedes de Círculo Judicial que integrarão a futura
comarca de Braga (Braga, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Barcelos).
A localização das Instâncias Locais também é adequada.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Haverá naturais dificuldades de acesso para as pessoas mais distantes dos municípios onde
estão instaladas as Instâncias Centrais, sobretudo para as pessoas provenientes dos
municípios de Terras do Bouro, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto.
Organização do Ministério Público na investigação criminal
No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela
existência de um DIAP da Comarca de Braga com secções em Braga e Guimarães e serviços de
inquéritos junto das demais instâncias locais.
45
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível,
pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.
64
Comarcas | Braga
Porém deveria ser instalada uma secção do DIAP da Comarca de Braga em Vila Nova de
Famalicão dado que ali entram em média por ano 5048 inquéritos, preenchendo os critérios
definidos na página 34 do Projecto do MJ.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
As instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar Secções da
Instância Central e das Instâncias Locais parecem ser suficientes e adequadas.
65
Comarcas | Braga
E. BRAGANÇA
A Comarca de Bragança compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alfândega da
Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela,
Mogadouro, Torre de Moncorvo (inclui o município de Freixo de Espada à Cinta), Vila Flor, Vimioso
e Vinhais.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no geral, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores. Para Bragança propõe-se a extinção dos tribunais de Miranda do Douro,
Vimioso, Vinhais, Alfândega da Fé e de Carrazeda de Ansiães. Os restantes municípios, à
excepção de Freixo de Espada à Cinta (que já agora não tem tribunal) terão instâncias (locais
ou centrais, conforme os casos). Prevêem-se extensões judiciais em Vinhais, Vimioso e
Miranda do Douro.
O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Bragança é
de 551 – folhas 128. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise
para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e
750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de Família e
Menores, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República.
Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real
(indicação desta, caso seja diferente da apresentada)
A estatística apresentada é rigorosa no que diz respeito às actuais comarcas cujas áreas
territoriais integrarão a futura comarca de Bragança.
Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes
Os quadros de Juízes parecem estar, em geral, conformes aos VRP’s e aos processos
pendentes.
66
Comarcas | Bragança
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto
Bragança
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
Contudo, impõe-se a criação de uma Secção de Família e Menores na Instância Central de
Bragança, o que implica que seja criado mais um lugar de Procurador da República.
Com efeito, fazendo uma análise comparativa com outras comarcas/municípios onde foram
criadas Secções de Família e Menores verifica-se que nas actuais comarcas que integrarão a
comarca de Bragança há 551 processos desta espécie e não tem esta Secção Especializada.
Contudo, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no
conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem
menos processos desta espécie que nas actuais comarcas que integrarão o concelho de
Bragança:
Município/Comarca
Processos
Chaves
368
Covilhã
424
Castelo Branco
446
Lamego
450
Portimão/por juiz
492
Santiago do Cacém
514
Almada
516
Porto/por juiz
523
Caldas da Rainha/por juiz
531,5
Leiria/por juiz
535,6
67
Comarcas | Bragança
Penafiel/por juiz
537
Por outro lado, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no
conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem
ligeiramente mais processos desta espécie, que nas actuais comarcas que integrarão o
concelho de Bragança:
Município/Comarca
Processos
Faro/por juiz
557,6
Madeira/por juiz
558
Viseu/por juiz
559
Évora
561
Acresce que em outras comarcas em que se extinguiram círculos, foram criadas, na sede do
círculo extinto que não dará origem a nova comarca, Secções Especializadas de Família e
Menores. Foi assim em Chaves, Penafiel, Famalicão, Lamego, Covilhã, Tomar, Caldas da
Rainha, Almada, Santiago do Cacém, Portimão.
Por razões de igualdade de tratamento, impõe-se que na Instância Central da Comarca de
Bragança seja criada uma Secção Especializada de Família e Menores e o correspondente
lugar de juiz e de procurador da República, podendo ser instalada em Bragança ou
Mirandela (actual sede de Círculo Judicial para onde o projecto não prevê qualquer Secção
de Instância Central).
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 2058, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 2
para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será
colocado. Se este ficar na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
esta e 1 para a Cível.
Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.
68
Comarcas | Bragança
Vila Flor
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 677 inquéritos anuais).
Macedo de Cavaleiros
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 498 inquéritos anuais).
Mirandela
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 993 inquéritos anuais).
Mogadouro
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 291 inquéritos anuais).
Torre de Moncorvo
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 506 inquéritos anuais).
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de
Secções Locais)
A localização das Secções da Instância Central parece adequada, mas não a das Instâncias
Locais, nem parece adequada que a Secção Cível e Criminal da Instância Local de Bragança
abranja o Município de Miranda do Douro que fica a uma distância significativa e com estrada
difícil, demorando mais de 1H30 a chegar a Bragança.
Seria preferível uma de duas alternativas: ou manter uma Instância Local em Miranda do
69
Comarcas | Bragança
Douro com área de competência relativa aos municípios de Miranda do Douro e Vimioso, o
que seria possível, dentro do critérios definidos para a manutenção de Tribunais, dado que o
conjunto do movimento processual dos dois actuais Tribunais fazem prever um volume
processual expectável de 316 processos cíveis e criminais; ou, então, a proposta ser alterada
no sentido de o município de Miranda do Douro ficar na área de competência do Tribunal de
Mogadouro que fica muito mais perto (são 48 kms de distância e menos de uma 1H00 de
viagem pela estrada antiga, em vez dos 72 kms e mais de 1H30 de viagem até Bragança),
sendo certo que agora até existe o IC5 recentemente inaugurado, sendo a distancia entre a
duas localidades de pouco menos que os 48 kms e com redução do tempo de viagem para
muito menos de 1H00.
Quanto às restantes propostas de extinção nada há a assinalar.
Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público
Quanto a este aspecto nada há a referir para além do que acima foi dito quanto às Instâncias
Central e Local.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Haverá grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Freixo de
Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé,
Mirandela, Mogadouro, Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, às Secções Especializadas da
Instância Central em Bragança (Cível, Criminal e do Trabalho), atendendo às enormes
distâncias a percorrer ou à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que dão acesso a
Bragança a partir de tais municípios.
Haverá ainda grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de
Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais à Instância Local de Bragança, atendendo aos horários
do transportes públicos existentes e à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que servem
as localidades em causa até Bragança.
Terá sido por isso que estão previstas Extensões Judiciais nos municípios de Miranda do
Douro, Vimioso, Vinhais, mas isso não resolve o problema do acesso real das pessoas desses
municípios à Justiça.
70
Comarcas | Bragança
Organização do Ministério Público na investigação criminal
No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal, passará pela
existência de serviços de inquéritos junto de todas as instâncias locais, atendendo a que em
Bragança, sede da Comarca, não são atingidos os 5000 inquéritos necessários à instalação de
um DIAP, segundo os critérios definidos na página 34 do projecto (fica-se por 2058
inquéritos), apesar de em toda a futura Comarca tal número ser ultrapassado (são 5023
inquéritos).
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
Neste aspecto, as instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar
Instâncias Centrais e Locais são suficientes, sendo que haverá algumas que irão sobrar
(Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé) e outras poderão ficar subaproveitadas (Mirandela,
Vinhais, Miranda do Douro e Vimioso.
71
Comarcas | Bragança
F. CASTELO BRANCO
A Comarca de Castelo Branco compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Castelo
Branco (inclui o município de Vila Velha de Ródão), Covilhã (inclui o município de Belmonte),
Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã (inclui os municípios de Proença-a-Nova e Vila
de Rei).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
No caso da Comarca de Castelo Branco, importa ponderar muito bem os custos derivados
para as populações advenientes da extinção dos actuais Tribunais nos Municípios de Oleiros e
de Penamacor, sendo que no caso de Oleiros não se encontra sequer prevista a instalação de
uma Extensão Judicial. O município de Oleiros é extenso e tem uma população dispersa e
economicamente carenciada. As acessibilidades para Castelo Branco são difíceis. Os
transportes públicos são irregulares para a Sertã e quase inexistentes para Castelo Branco.
Assim, tendo em conta as deficientes acessibilidades públicas ou colectivas para a Sertã e as
praticamente inexistentes acessibilidades a Castelo Branco, impõe-se, pelo menos, a criação
de uma Extensão Judicial no município de Oleiros.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Castelo Branco
O número de procuradores da República (5) é excessivo, sendo suficientes 4: 1 junto dos 2
juízes da Secção Central Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto do juiz da
Secção de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de
pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A
esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade
72
Comarcas | Castelo Branco
dos cerca de 2294 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradoresadjuntos.
Covilhã
O número de procuradores da República proposto (2) é insuficiente, pois deverão ser 3: 1
junto do juiz da Secção de Trabalho, 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto
do juiz da Secção do Comércio.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de
pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A
esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade
dos cerca de 1856 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradoresadjuntos.
Fundão
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado.
Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1
procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a
média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1146, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 será necessário 1 procurador-adjunto para tramitação dos inquéritos em
exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a
representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3.
Como os ratios de processos / VRP nessas secções do Fundão são baixos, poderá ser o
procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da
instância cível.
Idanha-a-Nova
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 477 inquéritos anuais).
73
Comarcas | Castelo Branco
Sertã
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 927 inquéritos anuais).
74
Comarcas | Castelo Branco
G. COIMBRA
A Comarca de Coimbra compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arganil (inclui o
município de Góis), Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã (inclui o
município de Miranda do Corvo), Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da
Serra, Penacova (inclui o município de Vila Nova de Poiares), Penela, Soure e Tábua.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Prevê-se a extinção dos Tribunais nos Municípios de Soure, Pampilhosa da Serra, Mira e
Penela, com a instalação de Extensões Judiciais em Mira, Pampilhosa da Serra e Soure. Tais
extinções são determinadas de acordo com os critérios definidos na proposta, pelo que,
mantendo-se a vontade política ali expressa, os números que serviram de base à proposta
enquadram-se em tais critérios, mas ainda assim existem algumas desconformidades a nível
geográfico que importaria acautelar, para benefício dos cidadãos que eventualmente serão já
lesados pela perda das valências de justiça no seu município.
Com efeito, atentas as acessibilidades, públicas ou colectivas, existentes, não tem qualquer
sentido integrar o município da Pampilhosa da Serra em Coimbra, quando tais acessibilidades
são melhores e mais próximas para o município da Lousã. O próprio documento em análise
refere que os 87 kms que distam de Pampilhosa da Serra a Coimbra se percorrem em 1h41m,
o que nos parece inexigível a qualquer pessoa para aceder à Justiça!
Igual reflexão se pode fazer em relação a Mira, cujos serviços de justiça estiveram já
centralizados no Tribunal de Cantanhede, localidade próxima, com grandes afinidades locais e
com acessibilidades colectivas que inexistem para a Figueira da Foz, obrigando-se com a
proposta a um esforço intolerável para os cidadãos acederem à Justiça.
Assim, mantendo-se os critérios contidos na proposta para a extinção de Tribunais, pelo
menos deverá ser assegurado que o serviço genérico do município da Pampilhosa da Serra
seja integrado no município da Lousã e não em Coimbra, e que o serviço genérico de Mira
seja integrado no município de Cantanhede e não na Figueira da Foz.
75
Comarcas | Coimbra
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por
município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde
logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial
e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número
total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões
acima colocadas por Município.
Coimbra
O número de procuradores da República proposto (15) é insuficiente.
Só para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 16: 2 junto
dos 5 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Trabalho, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Execução, 2 junto dos 2 juízos da Secção
do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da
Secção de Família e Menores e 3 junto dos 3 juízes da Secção de Execução de Penas.
A esses, deverão acrescer os necessários ao DIAP, que são 2, como infra veremos.
O número correcto de procuradores da República a colocar em Coimbra é, assim, de 18.
Também é insuficiente o número de procuradores-adjuntos proposto.
Só para assegurar a representação junto das instâncias locais são necessários 6 procuradoresadjuntos. Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Local Criminal, 2 na Secção
Cível e 3 “juízes de pendências” serão sempre necessários 6 procuradores-adjuntos para as
funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem
colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos
para a primeira e 1 para a segunda; se for colocado 1 junto da Secção Criminal e 2 na Cível,
serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da primeira e 2 junto da segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 9891, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 10 procuradores-adjuntos para tramitação dos
inquéritos em exclusividade.
76
Comarcas | Coimbra
Se a isso acrescermos que estamos perante um DIAP Distrital, onde são conduzidos os
inquéritos do Distrito Judicial de maior complexidade e especialização, importa prever um
número adicional de procuradores-adjuntos, que quantificamos em 2.
O número correcto de procuradores-adjuntos a colocar em Coimbra é, assim, de 18.
O DIAP de Coimbra ficaria assim com 12 procuradores-adjuntos, divididos entre duas grandes
áreas: o DIAP da Comarca e o DIAP Distrital, sem prejuízo de, dentro de cada um deles, existir
subsecções especializadas. Cada uma dessas secções deverá ter um procurador da República
Coordenador.
Finalmente, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral
adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da
República previstos para a comarca.
Em termos de Instâncias a criar, parecem as mesmas adequadas, caso sejam alocados os
recursos necessários ao seu bom funcionamento.
Importa ainda referir que as actuais instalações, quer do Tribunal, quer do DIAP, apenas
dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para
todos os magistrados e muito do espaço se encontra degradado, inexistem sanitários
suficientes (apenas um sanitário funciona no Palácio da Justiça) e o espaço alocado ao DIAP,
para além de exíguo, porquanto se encontram localizado num apartamentos modificados,
não possui condições de acessibilidade.
Arganil
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 631 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Cantanhede
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
77
Comarcas | Coimbra
Competência Genérica e 1287 inquéritos anuais)46.
Figueira da Foz
O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos proposto (6) também é correcto. Efectivamente,
estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências”
serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto
dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão
necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a
representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção Cível,
ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da
Secção Cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3238, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
A colocação de 7 magistrados judiciais e de 9 magistrados do Ministério Público na comarca
da Figueira da Foz poderá implicar a realização de obras de adaptação do espaço disponível
(existem actualmente 12 gabinetes disponíveis para serem ocupados por magistrados
judiciais e do Ministério Público, incluindo Tribunal de Trabalho) e disponibilização de outros
espaços para o efeito. O número de salas de audiência disponíveis para realização de
julgamentos (três, abrangendo a do Tribunal do Trabalho) no Tribunal da Figueira da Foz
poderá também constituir um obstáculo a uma concretização eficaz da reorganização
judiciária.
Montemor-o-Velho
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 1110 inquéritos anuais. Como os procuradores-adjuntos
com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica também
46
Se Mira for integrado em Cantanhede, então deverão ser colocados 2 juízes na secção local de competência genérica e o
quadro de procuradores-adjuntos deverá ser de 3.
78
Comarcas | Coimbra
terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em excesso,
cerca de 550 inquéritos, o que justifica que se coloque apenas mais 1 procurador-adjunto
Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos.
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Condeixa-a-Nova
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 735 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Lousã
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 1145 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Oliveira do Hospital
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 594 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Tábua
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 406 inquéritos anuais).
Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar.
Penacova
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 602 inquéritos anuais).
79
Comarcas | Coimbra
Alerta-se para a circunstância de o edifício onde actualmente se encontra instalado o Tribunal
de Penacova, pese embora com espaço suficiente, se encontrar em estado de avançada
degradação (a entrada tem um buraco a toda a extensão do pavimento, inexiste qualquer
vedação, as alvenarias encontram-se desgastadas, apenas existe um sanitário disponível
completamente degradado e o próprio edifício tem sinais de ruína), pelo que urge seja
concluído o processo da sua relocalização para novas instalações.
80
Comarcas | Coimbra
H. ÉVORA
A Comarca de Évora compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arraiolos (inclui o
município de Mora), Estremoz (inclui o município de Sousel), Évora (inclui o município de Viana do
Alentejo), Montemor-o-Novo (inclui o município de Vendas Novas), Portel, Redondo (inclui
algumas freguesias do município do Alandroal), Reguengos de Monsaraz (inclui o município de
Mourão), Vila Viçosa (inclui o município de Borba e algumas freguesias do município do
Alandroal).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Sem observações de desadequação.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Montemor-o-Novo
O número de procuradores da República proposto (1) é adequado à representação junto do
juiz da Secção de Execução.
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de
competência genérica e cerca de 942 inquéritos anuais).
Estremoz
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 599 inquéritos anuais).
Évora
O número de procuradores da República proposto (5) é adequado.
81
Comarcas | Évora
Efectivamente, face ao número de juízes colocados nas Instâncias Centrais, o número de
procuradores da República deverá ser 5: 1 junto das Secções Cível e Crime (3 juízes), 1 junto
da Secção de Trabalho (1 juiz), 1 junto da Secção de Família e Menores (1 juiz) e 2 junto da
Secção de Execução de Penas (2 juízes).
Porém, o número de procuradores-adjuntos deveria ser 9 e não 6:
Estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de
pendências”, e presumindo que, destes, um ficará na Secção Criminal e o outro na Secção
Cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto
das instâncias locais. Restariam 2 para o DIAP, o que é manifestamente insuficiente. Vejamos.
O DIAP de Évora é também DIAP Distrital, pois está na sede do Distrito Judicial. Assim,
actualmente, está dividido em dois sectores distintos, a que se convencionou chamar 1ª
secção e 2ª secção, sendo esta última que funciona exclusivamente como DIAP Distrital e nela
se tramitam tão só os processos provenientes de outras comarcas do Distrito Judicial que,
pela sua complexidade, justificam que a direcção da investigação seja assumida pelo DIAP, e
aqueles que, sendo da comarca de Évora, são muito complexos. Na 1ª secção tramitam-se os
inquéritos da área da comarca de pequena e média criminalidade.
O número de inquéritos previsto para o DIAP é de 334047. A mera aplicação do VRP a este
número daria 3 procuradores-adjuntos como o número correcto. Porém, como se referiu
supra, a complexidade normal dos inquéritos do DIAP Distrital exige que cada magistrado
com essas funções não possa dirigir mais do que uma centena de inquéritos por ano. Assim
sendo, deveria prever-se a colocação de 2 procuradores-adjuntos apenas para o DIAP
distrital, a acrescer aos 3 do DIAP da comarca, num total de 5.
Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral
adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da
República previstos para a comarca.
Reguengos de Monsaraz
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 331 inquéritos anuais).
47
Corresponde à média de inquéritos entrados nos anos 2008 a 2010 nas antigas comarcas de Évora, Arraiolos e Portel.
82
Comarcas | Évora
Redondo
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 284 inquéritos anuais).
Vila Viçosa
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 323 inquéritos anuais).
*
A actual comarca de Arraiolos abrange a área do concelho de Mora. Se Arraiolos fica a 22 kms
de Évora, Mora fica a mais do dobro de distância e, sobretudo, não tem transportes públicos
que assegurem a ligação a Évora. Prevêem-se, pois, sérias dificuldades de acesso à Justiça
para aqueles que não têm meios próprios de transporte.
83
Comarcas | Évora
I. FARO
A Comarca de Faro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Albufeira, Faro
(inclui o município de S. Brás de Alportel), Lagos (inclui os municípios de Aljezur e Vila do Bispo),
Loulé, Monchique, Olhão, Portimão (inclui o município de Lagoa), Silves, Tavira e Vila Real de
Santo António (inclui os municípios de Alcoutim e Castro Marim).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Caracterização geográfica da futura comarca:
A futura comarca de Faro coincide com a região do Algarve e abrangerá 16 municípios:
Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique Olhão,
Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
O Algarve é a região mais a Sul de Portugal Continental e tem de largura 200 kms
aproximadamente. Do litoral Sul até à fronteira com o Alentejo são cerca de 60 kms.
A região tem zonas completamente distintas. As cidades situam-se quase todas junto ao
litoral, com excepção de Silves e Loulé que se situam na zona de transição do litoral para a
zona do barrocal e serra algarvia. Numa faixa de 20 kms, junto ao litoral Sul, concentra-se
grande parte da população algarvia. A faixa de 40 kms de serra que separa o Algarve do
Alentejo é pouco povoada, existindo apenas pequenas localidades ou habitações dispersas.
Para além da divisão entre o litoral e a serra, o Algarve tem duas zonas populacionais bem
distintas: o barlavento e o sotavento.
A zona do Barlavento é liderada em termos populacionais pela cidade de Portimão. Nesta
cidade existe um hospital próprio que serve a região do barlavento, uma extensão da
Universidade do Algarve, uma subdirectoria da Polícia Judiciária, entre outros serviços
públicos que afirmam a cidade de Portimão como um pólo dinamizador da região.
No Sotavento, a cidade de Faro aparece como principal pólo dinamizador devido à sua
expressão demográfica e atento o número de serviços públicos que se concentram nesta
cidade. O Aeroporto Internacional de Faro (o segundo mais movimentado do país), a
Universidade do Algarve, o Hospital Central de Faro, a sede do comando de todas as polícias,
84
Comarcas | Faro
a sede de todas as delegações regionais, a região de Turismo do Algarve, a CCDR, entre outros
organismos situam-se na cidade de Faro.
Vias de acesso e transportes públicos:
A futura comarca de Faro possui diferentes tipos de transportes públicos, estruturas
rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias. Para uma melhor análise, passaremos a
observar a mobilidade dentro da comarca e desta para com o exterior.
O avião assume uma importância muito grande na comunicação da região com o exterior. O
aeroporto internacional de Faro permite uma ligação estreita com o Reino Unido e com a
República da Irlanda, verificando-se que existem mais voos por dia para estas cidades do que
autocarros ou comboios para Lisboa. Em momento recente, os voos da Ryan Air entre Faro e
o Porto tornaram-se um sucesso e assumem-se como uma das principais opções de quem
pretende viajar do Algarve para o Norte do País.
A auto-estrada permite fazer chegar a Lisboa um automóvel em cerca de duas horas e meia.
Os autocarros e comboios demoram cerca de três horas a chegar a Lisboa.
Évora, a capital do Distrito Judicial, encontra-se longe e os acessos e os transportes não
permitem uma fácil ligação. Fica a cerca de 250 kms do Algarve, mas existem poucos
transportes (nem sequer existe comboio directo que faça a ligação). Os autocarros de Faro
para Évora são pouco frequentes e efectuam várias paragens antes de chegarem ao destino.
Existe ligação por auto-estrada entre o Algarve e Évora, mas caso se pretenda efectuar o
trajecto por esta via tem de se efectuar um número de quilómetros superior à distância entre
o Algarve e Lisboa (é necessário fazer o trajecto até à Marateca, para depois se apanhar a
auto-estrada para Évora). Por esta razão, a opção mais viável passa por percorrer grande
parte do trajecto entre o Algarve e Évora através de estradas nacionais (normalmente 100
kms por auto-estrada e 150 kms por estradas nacionais).
No que diz respeito à mobilidade interna dentro da futura comarca, existem duas vias
rodoviárias essenciais, a Estrada Nacional nº 125 e a Auto-estrada n.º 22 (Via do Infante) que
permitem a ligação rápida das localidades situadas no litoral. A A22 permite uma deslocação
rápida dentro da região, mas, atento o facto de ter sido recentemente portajada, tal
circunstância veio aumentar substancialmente os custos.
O comboio regional permite também uma ligação entre as cidades do litoral.
85
Comarcas | Faro
Existem autocarros que ligam as principais cidades.
Se é certo que os transportes públicos e as vias rodoviárias asseguram uma razoável
mobilidade no litoral, o mesmo não sucede relativamente às localidades situadas na serra
algarvia ou em locais mais afastados.
Os habitantes dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Monchique, Alcoutim e de certas
zonas dos municípios de Silves, Loulé e Tavira encontram-se a uma distância considerável de
Faro e Portimão e as vias de acesso e meios de transporte são pouco frequentes (alguns só
existem uma vez por dia). Quem more nas zonas mencionadas e não disponha de transporte
próprio não conseguirá estar presente numa diligência que se realize logo pela manhã em
Faro ou em Portimão, atenta a ausência de transportes públicos. A deslocação de um cidadão
do município de Alcoutim a Faro ou de Aljezur a Portimão acarreta um dispêndio de tempo e
dinheiro considerável (ida e volta são cerca de 200 kms), especialmente se tivermos em conta
que nessas zonas existe uma população muito envelhecida e com poucos recursos
económicos.
Demografia:
O Algarve tem uma população de cerca de 450.000 habitantes, segundo o censo de 2011.
Para além da população que se encontra registada na região, no Algarve residem muitos
milhares de pessoas de nacionalidade estrangeira que mantêm o seu registo de residência no
seu país de origem.
Nos últimos anos, esta região tem evidenciado um crescimento demográfico continuado,
contrastando com muitas outras regiões do país.
Para além da população fixa, a futura comarca de Faro dispõe de uma população flutuante
muito significativa durante os meses de Verão, na Páscoa, Carnaval e Ano Novo. Segundo
dados do Ministério do Ambiente, no mês de Agosto quadruplica a população existente na
região.
Sugestão de novo nome para a comarca:
A proposta entende que a nova comarca a criar se passe a chamar comarca de Faro, em
virtude de Faro ser a capital de distrito.
86
Comarcas | Faro
Ao contrário de outros locais, onde a realidade regional não se encontra bem definida, tal não
acontece no Distrito de Faro. A região do Algarve distingue-se de outras regiões do país ainda
antes da existência da nacionalidade, por razões históricas (o domínio muçulmano) e
geográficas (a existência da serra que a separa do Alentejo e o rio que a separa de Espanha).
A cidade de Faro só passou a capital do Algarve no século 16, uma vez que antes Silves
assumiu tal qualidade. Em todos os projectos de regionalização não houve qualquer mudança
nas fronteiras desta região. As placas indicativas existentes na auto-estrada indicam a
distância para o Algarve e não para Faro. Em 1406 foi criada a comarca do Algarve, muito
antes de ter sido criado o Distrito de Faro no ano de 1836.
Pelas mesmas razões que se pretende que a Madeira e os Açores sejam uma comarca,
entendemos que a proposta comarca de Faro se passe a designar como comarca do
Algarve.
Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores,
especialização, VRP’s, etc.)
A extinção da comarca de Monchique é um dos pontos mais polémicos da reforma do mapa
judiciário da futura comarca de Faro. A extinção de um Tribunal é algo que não é bem
compreendido pelas populações e autarquias e já tem dado azo a vários protestos.
O desaparecimento do Tribunal de Monchique dificulta o acesso da população daquele
município à Justiça.
No entanto, compreende-se a razão pela qual se propõe a extinção do Tribunal mencionado.
A média de deslocações do Tribunal colectivo à comarca de Monchique foi de duas vezes por
ano.
O número de inquéritos entrados por mês também foi inferior a 20.
Destacamos como positivo o facto de ter sido alterada a comarca de destino dos processos
que ali se encontravam. Num momento inicial foi prevista a comarca de Silves, mas
actualmente prevê-se que os mesmos passarão a ser tramitados em Portimão. Esta opção é
perfeitamente justificada porquanto só existem transportes públicos de Monchique para
Portimão.
Nada mais a assinalar.
87
Comarcas | Faro
Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real
Os números estatísticos referentes à comarca não têm diferenças assinaláveis face à
realidade.
No entanto, cabe referir que nos mapas que constam do documento em análise se
encontram erros quanto ao número de magistrados do Ministério Público em exercício de
funções:
Portimão – referem-se 20, estão 17;
Lagos – referem-se 4, estão 5;
Silves – referem-se 2, estão 3.
Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes
Tendo em consideração o volume de entradas e a elevada pendência processual do tribunal
Judicial de Tavira, onde se verificam desde há anos atrasos estruturais quer no cível, quer no
crime, deveria prever-se a colocação de 1 “juiz de pendências”.
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto
Faro
O número de procuradores da República proposto (10) é inadequado – deverão ser 11: 2
junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes
da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2
juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como Director do DIAP e coordenador de toda a
actividade de investigação do Ministério Público na comarca.
Também o número de procuradores-adjuntos deverá ser 11 e não 10.
É adequado o número de 4 procuradores-adjuntos para a representação junto das Secções
Locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, poderão ficar cada um
junto de um juiz e partilhar entre si a representação junto do juiz da Secção Cível; se for
88
Comarcas | Faro
colocado junto da Secção Cível, poderão ficar 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes das
Secções Criminais e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível.
No DIAP, deverão ser colocados 7 procuradores-adjuntos:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 6336, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendose por isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa
de toda a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando
mais um procurador-adjunto, num total de 7.
A proposta refere que no âmbito da estrutura de especialização de inquéritos se propõe a
criação do DIAP de Faro, com sede em Faro. Segundo a mesma proposta, o DIAP de Faro
integra secções em Faro e Portimão e serviços de inquéritos junto das demais instâncias
locais.
Desde já se afigura conveniente a criação de secções especializadas, designadamente para
investigação de criminalidade económico-financeira, para a criminalidade mais grave e
complexa (v.g., de tráfico de estupefacientes, que, como é sabido, no Algarve tem elevada
expressão devido nomeadamente à proximidade com Marrocos e aos desembarques com
estupefacientes daí provenientes) e também para crimes que ocorram em vários municípios
da futura comarca quando praticados pelos mesmos indivíduos (são frequentes os crimes de
roubo e furto com essas características).
Note-se que, neste momento, alguns dos inquéritos mais complexos que dizem respeito a
factos cometidos nas comarcas do Algarve são tramitados pelo DIAP de Évora. Tal leva a que
os magistrados do Ministério Público titulares do inquérito estejam longe dos factos e do
órgão de polícia criminal que os coadjuva, o que não é a situação ideal. Se forem criadas
secções especializadas em Faro, alguns dos inquéritos que correm termos no DIAP de Évora e
que não tenham carácter “trans-comarcal” poderão ser tramitados no DIAP de Évora.
Por outro lado, a especialização na investigação do referido tipo de ilícitos permitiria uma
melhoria substancial da qualidade da mesma. Impõe isso que desde já se preveja a colocação
de magistrados para essa secção.
O número total de procuradores-adjuntos em Faro deverá assim ser 11.
89
Comarcas | Faro
Portimão
O número de procuradores da República proposto (7) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da
Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de
Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores.
Também é correcto o número de procuradores-adjuntos proposto (10):
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 6456, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Os restantes 4 são adequados a assegurar a
representação junto das Secções Locais: 2 juízes na Secção Criminal, 1 juiz na Secção Cível e 1
“juiz de pendências”.
Lagos
A proposta prevê a colocação de 3 procuradores-adjuntos em Lagos, mas o número
correcto é de 4.
Efectivamente, se são colocados 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2
procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,
nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos
por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3050,
restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são
necessários mais 2 procuradores-adjuntos.
Silves
Concorda-se com a proposta de colocação de um procurador da República para assegurar as
funções de representação junto da 2.ª Secção de execuções48.
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado. Efectivamente, estando
previstos 2 juízes numa Secção Local de Competência Genérica, serão necessários 2
procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,
nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos
por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2196,
48
Se a 1.ª e a 2.ª Secções de Execução fossem instaladas juntas, bastaria um procurador da República para representação do
Ministério Público em ambas, enquanto que nesta solução serão necessário 2 (um em cada local).
90
Comarcas | Faro
restam cerca de 1100 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que é
suficiente o terceiro procurador-adjunto previsto.
Albufeira
A proposta prevê a colocação de 7 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 8.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de
pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção
Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão
repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção
Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2
juízes da Secção Cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5494, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Loulé
A proposta prevê que um procurador da República assegurará a representação do Ministério
Público junto da secção de execução de Loulé, o que se afigura correcto.
Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 10 e não
8.
Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de
pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na
Secção Criminal, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si
poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da
Secção Cível, ficarão 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes da Secção Criminal e 1 junto
dos 2 juízes da Secção Cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6236, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos
91
Comarcas | Faro
inquéritos em exclusividade49.
Olhão
A proposta prevê que um Procurador da República assegurará a representação do Ministério
Público junto da secção de comércio. Nada temos a apontar quanto a esta proposta.
Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 4 e não
3.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2
procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,
nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos
por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2803,
restam cerca de 1500 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são
necessários mais 2 procuradores-adjuntos.
Tavira
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 1410 inquéritos anuais50).
Vila Real de Santo António
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
49
A Comarca de Loulé tem actualmente competência territorial sobre o concelho de Loulé, um dos municípios mais ricos e
importantes do país do ponto de vista turístico. Nesta comarca encontra-se concentrado o turismo de excelência do Algarve,
uma vez que aqui se situam Vilamoura, Quinta do Lago e Vale do Lobo. Nestes locais costumam passar férias diversas
entidades conhecidas a nível internacional e que ocupam papéis de relevo nos seus países de origem. A diminuição da
eficácia da investigação criminal num concelho com estas características poderá acarretar custos elevados para a imagem do
turismo nacional. A eficácia da investigação criminal e a segurança estão intimamente ligadas, uma vez que a descoberta e
punição de autores de crimes leva a uma diminuição da taxa de criminalidade. A manutenção de taxas de criminalidade
baixas é um dos principais argumentos para a manutenção e crescimento do turismo residencial, ou seja, para os milhares
de residentes estrangeiros que decidiram residir no Algarve após se reformarem a segurança é essencial. A diminuição do
número de magistrados na instância local de Loulé poderá ter como consequência que as investigações demorem mais
tempo a serem concluídas e por essa razão exista uma maior demora na administração da Justiça, bem como uma menor
taxa de resolução dos casos. Assim, a qualidade e celeridade de investigação são uma das maiores apostas que se pode fazer
para melhorar a qualidade turística, pois o turismo residencial e familiar (essenciais ao turismo algarvio) valorizam muito a
segurança. Neste caso, a despesa com a investigação não pode ser encarada como um custo, mas sim como um
investimento numa das actividades mais importantes do país.
50
Os dados conhecidos até ao momento fazer crer que o número de inquéritos entrados em 2012 será na ordem dos 1800,
tendência que, a manter-se, poderá exigir a colocação de mais um procurador-adjunto em Tavira. Se for colocado 1 “juiz de
pendências”, deverá colocar-se também mais 1 procurador-adjunto.
92
Comarcas | Faro
Competência Genérica e 1621 inquéritos anuais).
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais
No que diz respeito à localização das Secções, entende-se que aqui deverá ficar igualmente
situado a Secção Central de Comércio, em vez de a mesmo se situar na cidade de Olhão.
A Secção Central de Comércio tem competência sobre todo o Algarve e a localização da
mesma em Loulé seria mais central do que em Olhão. Para quem vem de Lagos ou Portimão,
Loulé é bastante mais perto do que Olhão e os acessos são melhores. Por sua vez, a 1.ª
Secção de Execuções (que só tem competência para a zona do Sotavento) poderia ser
instalada em Olhão, onde seria mais central em relação a todas as comarcas (com excepção
de Loulé).
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Tavira
Realça-se apenas a circunstância de inexistirem serviços que de forma viável e fiável
assegurem o transporte público de passageiros no Sotavento Algarvio.
Vila Real de Santo António
No caso concreto de Vila Real de Santo António, o acesso a Faro que é a capital de distrito, de
acordo com a proposta de Governo, pode ser feito através de comboio ou de camioneta,
sendo que a viagem demora mais de uma hora, existindo interregnos de duas hora entre
cada meio de transporte disponível.
É de referir que a comarca de Vila Real de Santo António abarca ainda o Município de
Alcoutim, o qual dispõe de um único meio de transporte para Vila Real de Santo António com
frequência diária de uma viagem apenas.
A instância local mais próxima é Tavira e dista cerca de 25km de VRSA.
93
Comarcas | Faro
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
Albufeira
O edifício onde se encontra instalado o Tribunal Judicial de Albufeira tem muitas lacunas,
referindo-se o facto de não existirem gabinetes condignos para os Magistrados Judiciais e do
Ministério, podendo designar-se alguns deles como arrecadações transformadas.
Faro
A proposta de concentração em Faro de Instâncias Centrais, a par de instâncias locais, não
será possível de se efectuar se se tiver somente em conta o edifício onde está instalado o
Tribunal Judicial e os outros que se encontram afectos a funções judiciais neste momento.
Na proposta prevê-se a instalação de uma instância central composta pela 1.ª Secção Cível
(com 4 juízes) e a 1ª Secção Criminal com (6 Juízes). Para além disso, prevê-se a instalação de
secções de competência especializada: 1ª Secção de Trabalho (2 Juízes), 1ª Secção de Família
(3 juízes), 1ª secção de instrução criminal (2 juízes). Acresce às secções mencionadas uma
instância local com uma secção de competência cível (1 Juiz) e uma secção de competência
criminal (3 juízes).
Para a representação do Ministério Público e seu apoio, encontram-se previstos 20
magistrados e 98 oficiais de Justiça.
O palácio da justiça de Faro há muito que tem a sua capacidade esgotada, razão pela qual foi
necessário efectuar o arrendamento de uns apartamentos próximos do mesmo, onde foram
instalados os juízos cíveis da comarca.
Os juízos cíveis encontram-se a funcionar ilegalmente neste edifício, uma vez que o mesmo
não reúne as condições de segurança para o funcionamento de um tribunal. As medidas de
protecção de risco contra incêndio não são respeitadas e os acessos fazem-se apenas por
uma escada estreita (sem elevador até ao rés-do-chão). O edifício tem grandes quantidades
de papel acumuladas, bem como existem muitos componentes combustíveis que criam risco
de incêndio. O mesmo não tem um plano de segurança.
Os edifícios que se encontram a ser utilizados neste momento na actual comarca de Faro não
têm salas de audiência suficientes, nem existem gabinetes para magistrados que permitam a
94
Comarcas | Faro
instalação de mais juízos.
Neste momento, as salas de audiência existentes já são insuficientes para assegurarem o
serviço da comarca e levam a uma perda de eficácia do sistema.
Se se pretender que funcionem mais juízos nas mesmas instalações tal irá conduzir a uma
paralisia do funcionamento dos juízos, o que não se deseja certamente.
Para que os serviços a instalar na cidade de Faro possam funcionar razoavelmente são
necessárias cerca de 10 a 12 salas de audiência.
Neste momento o número de salas é substancialmente inferior.
Salientamos que pela sua própria natureza, só os três juízes que se pretende colocar na
Secção Criminal de Faro e os seis juízes que serão colocados na instância central criminal
necessitam permanentemente de 5 salas de audiência com dimensões razoáveis.
Os gabinetes dos magistrados do Ministério Público já são partilhados por três pessoas.
Se se pretende centralizar mais Tribunais nesta comarca tal passará, inevitavelmente, por se
utilizarem novos espaços.
Em suma, só com um reforço muito considerável das instalações será possível executar a
proposta.
É de salientar que existem muitos edifícios pertença do Estado Português que se encontram
vazios ou subaproveitados na cidade de Faro, alguns até no centro.
Lagos
As instalações do tribunal encontram-se degradadas e apresentam falta de gabinetes, mas
não se pode entender como dramática a situação face ao número de magistrados (MJ e MP)
previstos.
Acessos físicos – Caso venha a existir uma sala nova no 1.º piso, já não se colocarão
problemas.
Loulé
Os serviços do Ministério Público situam-se instalados no local onde funciona o Tribunal
Judicial da Comarca de Loulé.
95
Comarcas | Faro
As instalações são bem dimensionadas, existem gabinetes adequados para os magistrados e
inclusivamente existem espaços vazios no rés-do-chão, no local onde funcionavam as antigas
secretarias notariais.
Portimão
Actualmente, já se encontram dois magistrados a ocupar gabinetes interiores (1 magistrado
do Ministério Público e 1 juiz) e 2 magistrados do Ministério Público a partilhar um gabinete.
Prevê-se que, com o aumento do número de juízes, vão surgir os problemas na divisão de
espaço. No entanto, podem ser feitas obras relativamente simples para solucionar o
problema (divisão de algumas salas grandes em dois gabinetes).
Tavira
Os Serviços do Ministério Público da Comarca de Tavira têm fraquíssimas instalações e não
estão apetrechados dos mais elementares meios técnicos para o cabal exercício das suas
funções. Com efeito, para além de tanto os processos, como os Sr. Funcionários (em número
de 3) estarem confinados a uma sala que não terá mais de 15 m2, os serviços não dispõem de
sala de inquirições, nem tão pouco de fax ou de uma simples fotocopiadora.
96
Comarcas | Faro
J. GUARDA
A Comarca da Guarda compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Almeida, Celorico
da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (inclui o município de
Manteigas), Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso (inclui o município de Aguiar da Beira) e Vila
Nova de Foz Côa.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
O grande problema originário em relação à proposta da Comarca da Guarda prende-se com a
inexistência de acessibilidades em transportes públicos e colectivos, acrescida pela dispersão
territorial das populações e os obstáculos geográficos à sua mobilidade.
Importa ponderar muito bem os custos derivados para as populações advenientes da
extinção dos actuais Tribunais nos municípios de Vila Nova de Foz Côa, de Fornos de
Algodres, do Sabugal e da Meda, sendo que no caso de Fornos de Algodres não se encontra
sequer prevista a instalação de uma Extensão Judicial.
Outro aspecto nos parece muito relevante:
O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca da Guarda é
de 568 – folhas 204. Tal número corresponde a 77,49% do VRP assumido no documento em
análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre
650 e 750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de
Família e Menores com sede na Guarda, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da
República.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Almeida
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
97
Comarcas | Guarda
Competência Genérica e a cerca de 269 inquéritos anuais).
Alerta-se para a circunstância de as instalações do actual tribunal de Almeida se encontrarem
em mau estado de conservação e sem condições mínimas de habitabilidade (inexiste
isolamento térmico e são inúmeras as infiltrações), sendo no entanto suficiente o espaço ao
nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro de
Instâncias a criar.
Figueira de Castelo Rodrigo
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 426 inquéritos anuais).
Quanto ao encerramento da comarca de Vila Nova de Foz Côa, alerta-se para a inexistência
de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueira de Castelo Rodrigo, o que
implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a
criação de uma Extensão Judicial.
Pinhel
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 181 inquéritos anuais).
Celorico da Beira
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 398 inquéritos anuais).
Quanto ao encerramento da comarca de Fornos de Algodres, alerta-se para a inexistência de
quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico da beira, bem como para a
interioridade e isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo
enorme para os cidadãos residentes, pelo que se deve ponderar a criação de uma Extensão
Judicial.
Gouveia
98
Comarcas | Guarda
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 383 inquéritos anuais).
Guarda
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) poderá ser insuficiente. Efectivamente,
estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto
para as funções de representação junto dessa instância local; estando previstos 2 juízes na
secção local cível, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de
representação junto das mesmas. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a
2010 foi de cerca de 2157, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2
procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Se o “juiz de
pendências” for colocado na Secção Criminal, será então necessário mais 1 procuradoradjunto para essa secção.
Seia
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 881 inquéritos anuais).
Trancoso
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 571 inquéritos anuais).
Quanto ao encerramento da comarca de Meda, alerta-se para a insuficiência das
acessibilidades públicas ou colectivas para Trancoso, o que implica um custo enorme para os
cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.
99
Comarcas | Guarda
K. LEIRIA
A Comarca de Leiria compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alcobaça,
Alvaiázere, Ansião, Bombarral, Caldas da Rainha (inclui o município de Óbidos), Figueiró dos
Vinhos (inclui os municípios de Castanheira de Pêra e Pedrógão Grande), Leiria, Marinha Grande,
Nazaré, Peniche, Pombal e Porto de Mós (inclui o município da Batalha).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A nova comarca de Leiria será demasiado extensa, sendo que as distâncias da respectiva sede
prejudicarão seriamente o serviço de coordenação e/ou de turnos. É indubitável que, nesta
matéria, a proximidade é uma mais valia.
Discorda-se da integração do actual círculo judicial das Caldas da Rainha na nova comarca de
Leiria e consequentemente na área da Procuradoria Distrital de Coimbra e respectivo Tribunal
da Relação.
Em termos de tradição judiciária, o circulo de Caldas da Rainha sempre integrou o Distrito
Judicial de Lisboa e assim deveria continuar (integrando agora a nova comarca de Lisboa
Norte), até pela muita menor distância a que se encontra de Lisboa e pelos transportes
públicos disponíveis, o que não acontece para outros pontos do país. Com efeito, e a título
exemplificativo, a vila do Bombarral dista cerca de 70 km de Lisboa e 160 de Coimbra, a
cidade de Peniche, 107 e 164, respectivamente. Por seu turno Caldas da Rainha está a 90 km
de Lisboa e a 135 de Coimbra.
Assim, deveria ser ponderada pelo menos a divisão do Distrito Administrativo de Leiria em
duas áreas distintas, em que o actual círculo de Caldas da Rainha pertenceria à comarca de
Lisboa Norte e do demais à comarca de Leiria. Esta excepção ao critério adoptado parece
perfeitamente possível e foi aliás objecto de consagração na proposta apresentada,
designadamente para a comarca de Lisboa, pois que se verifica que os municípios de Almada,
Barreiro, Moita, Montijo e Seixal irão continuar integrados na Distrital de Lisboa (e na nova
comarca), não obstante pertencerem administrativamente a outro distrito.
Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz
100
Comarcas | Leiria
respeito, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Leiria estado integrada no Distrito
Judicial de Lisboa, os procedimentos para o funcionamento do Ministério Público são aqueles
que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o que implicaria, no imediato, a
completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à adaptação a uma realidade
diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Leiria, mas igualmente ao nível das
necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da Procuradoria-Geral Distrital do
Coimbra, no sentido de adequar procedimentos a realidade diversa daquela que constituiu
sempre a sua matriz.
Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das novas
comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e Lisboa –
como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Leiria.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Alcobaça
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz de Secção
Cível e outro junto do juiz da Secção do Comércio.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente. Efectivamente, estando
previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as
funções de representação junto dessa instância local.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2252,
aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação
dos inquéritos em exclusividade.
Estando previstos 2 “juízes de pendências”, e presumindo que um será colocado na Secção
Criminal e o outro na Secção Cível, será necessário colocar mais 1 procurador-adjunto na
Secção Criminal. Junto dos 2 juízes da Secção Cível será então necessário colocar 1
procurador-adjunto.
O número correcto de procuradores-adjuntos será de 5.
Existem instalações em razoável estado de conservação, sendo no entanto insuficiente o
espaço ao nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro
101
Comarcas | Leiria
de instâncias a criar.
Figueiró dos Vinhos
Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 810 inquéritos anuais.
Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e
cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos.
Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais
para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá
beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na
distribuição da carga de trabalho, a solução encontrada para Figueiró dos Vinhos e Odemira
terá de ser idêntica.
Quanto ao encerramento da comarca de Alvaiázere, alerta-se para a inexistência de
quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueiró dos Vinhos, bem como para a
interioridade do município de Alvaiázere, o que implica um custo enorme para os cidadãos
residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.
Caldas da Rainha
O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos proposto (6) é insuficiente.
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 4000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1
para a Secção Cível e 3 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão
colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na cível, serão necessários 2 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na cível,
serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.
Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 8.
102
Comarcas | Leiria
As instalações existentes são adequadas.
Em relação à extinção da actual comarca do Bombarral, importa referir que são deficientes as
acessibilidades às Caldas da Rainha no que a transportes públicos e colectivos diz respeito, o
que implica um custo de contexto enorme a ser suportado pelos cidadãos que pretendam
aceder aos serviços de justiça relocalizados em Caldas da Rainha.
Leiria
O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 2 junto do 5 juízes da
secção de cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de
Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da secção
de instrução criminal. O décimo deverá ser o Director do DIAP e coordenador da actividade
do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como infra se verá.
Já o número de procuradores-adjuntos (8) nos parece insuficiente.
A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 4 procuradores-adjuntos: se os
2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível,
ficando cada uma com 3 juízes, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para a criminal e 1
para a cível.
Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5136 que entraram
anualmente entre 2008-201051, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser atribuída ao
DIAP da comarca, que terá sede em Leira. Vejamos.
Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e
flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão
igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério
Público de Leiria, mormente, aos actuais inquéritos que são da exclusiva competência da
Polícia Judiciária, a qual tem um Departamento de Investigação Criminal em Leiria. Somente
no transacto ano de 2011, o referido DIC teve um total de 1217 inquéritos, dos quais:
- 318 pertencentes aos diversos Serviços do Ministério Público do actual Círculo de
Caldas da Rainha (inclui Caldas de Rainha, Peniche, Bombarral e Rio Maior); e
- 323 dos Serviços do Ministério Público de Leiria (e, portanto, abstraindo, em termos
51
Sendo que em 2011 entraram 5491, tendo transitado 2009 inquéritos para o ano de 2012.
103
Comarcas | Leiria
de círculo, da comarca de Marinha Grande)
Assim, e para fazer face a este tipo de criminalidade, bem como a outra, igualmente complexa
e grave, mas a cargo, sobretudo, da Polícia de Segurança Pública e a todos os demais
inquéritos, encontram-se a actualmente exercer funções 4 magistrados de forma exclusiva,
coadjuvados pelo procurador da República e por mais um procurador-adjunto que vêm
assumindo a quase generalidade dos inquéritos mais complexos e graves.
Consideramos assim necessário que o DIAP de Leiria tenha, para além de um procurador da
República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos.
O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Leiria deverá assim ser de 10.
As instalações actuais do Tribunal de Leiria não permitem albergar gabinetes de trabalho para
todos os magistrados, nem os contemplados na proposta ministerial, nem os propostos pelo
SMMP, nem para os oficiais de justiça (no caso específico do Ministério Público faltarão, no
mínimo, quatro gabinetes). Por outro lado, o número de salas de audiência é manifestamente
insuficiente para o sistema funcionar.
Esta questão terá sido identificada pelo Ministério da Justiça, sendo públicas há vários anos
as notícias de construção de uma cidade judiciária, a utilização de espaços de estádio de
futebol ou na última versão, utilização de espaço devoluto no centro de cidade de Leiria,
correspondente a antigo Liceu de Leiria, na Rua Tenente Valadim, que agruparia o Tribunal de
Comércio, de Família, Serviços do Ministério Público e Tribunal Administrativo e Fiscal.
Caso exista tal situação, importará acautelar efectivamente dignas condições de trabalho para
todos os magistrados, funcionários e os cidadãos e a efectiva conclusão de obras em tempo
útil.
Marinha Grande
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado (para 2 juízes da Secção
Central de Comércio).
Também o número de procuradores-adjuntos (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 1840 inquéritos anuais).
Inexistem condições físicas para dois procuradores da República e três procuradores-adjuntos
104
Comarcas | Leiria
(sendo que nem é possível dividir gabinetes por já serem tão exíguos). No decurso deste ano
judicial, existiram graves “conflitos” entre os magistrados do Ministério Público e magistrados
Judiciais por inexistência de gabinetes. Essa questão será exponencialmente complicada se
atendermos ao futuro número de magistrados judiciais e funcionários.
Nazaré
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 764 inquéritos anuais).
Peniche
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 1474 inquéritos anuais).
Pombal
Deveria prever-se 1 procurador da República para representação do Ministério Público
junto do juiz da secção central de execução, que poderia também assegurar a
representação junto da secção local cível.
Se assim não for feito, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 2400, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1
para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão
colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 2 na cível, serão necessários 2 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 1 na cível,
serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.
Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos.
Quanto ao encerramento da comarca de Ansião, igualmente inexiste qualquer acessibilidade
pública ou colectiva para Pombal, o que implica um custo enorme para os cidadãos
residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.
105
Comarcas | Leiria
Porto de Mós
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é insuficiente, sendo 4 o número
adequado:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 1720, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para
sua tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 para assegurar a representação junto das
Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de
“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Significa isto que será
necessário 2 procuradores-adjuntos para essas funções de representação.
106
Comarcas | Leiria
L. LISBOA
A Comarca de Lisboa compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almada, Barreiro,
Lisboa, Moita, Montijo (inclui o município de Alcochete) e Seixal.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Divisão da Comarca
As novas linhas estratégicas para a reforma judiciária optaram, e bem, por dividir o Distrito
Administrativo de Lisboa em 3 grandes comarcas (Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste).
Algumas das razões que levaram a esta divisão, levam-nos agora a defender a criação de uma
4.ª comarca no Distrito de Lisboa, posto que este passou a englobar os municípios de
Almada, Barreiro, Moita, Montijo (incluindo o município de Alcochete) e o Seixal, todos
situados a sul do Tejo.
Esta nova comarca do Distrito de Lisboa, que se poderia chamar “Lisboa Sul” encontra a sua
justificação no facto dos municípios que atrás referimos se tratarem de centros populacionais
de grandes dimensões, com especificidades próprias, cujos cidadãos, para se deslocarem a
Lisboa, terão de despender tempo e recursos económicos elevados, que lhes dificultarão de
forma considerável o acesso à justiça.
No que toca ao volume de processos, há ainda que realçar que esta hipotética comarca de
“Lisboa Sul” (que abrangeria então os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal
e até Sesimbra, todos parte do Distrito de Setúbal) apresenta, desde já, números de
inquéritos entrados por ano equivalentes aos da comarca de Lisboa Oeste.
Por último, não temos dúvidas de que a gestão de processos e de recursos humanos nesta
nova comarca se fará de uma forma muito mais célere e eficaz para todos os envolvidos,
garantindo ainda a necessária proximidade, também geográfica, entre a justiça e os cidadãos
da região que, de outro modo, corre o sério risco de se perder.
Ainda assim, a análise que passamos a fazer da comarca de Lisboa tem como mero
107
Comarcas | Lisboa
pressuposto de trabalho que a comarca Lisboa Sul não é criada.
Conformidade da proposta com os princípios enunciados
No que toca a Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal:
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores, com as ressalvas que se seguem.
Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal de Almada, Barreiro, Moita, Montijo
e Seixal, passarão a funcionar em Lisboa. Temos sérias objecções a esta solução, já que os
municípios acima referidos constituem núcleos populacionais de grandes dimensões, cujos
habitantes para se deslocarem aos tribunais sediados em Lisboa, terão de gastar tempo e
recursos financeiros consideráveis, havendo o risco de que se desinteressem dos processos,
nomeadamente se forem testemunhas. Tal factualidade, conjugada com o enorme fluxo
processual ali existente, justifica, pelo menos, a criação de Instâncias Centrais ao nível cível e
criminal a sul do Tejo, que serviriam os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e
Seixal.
Também ao nível da Instância Central, as Secções do Trabalho passarão a funcionar somente
em Lisboa, que abrangerá territorialmente Almada e o Seixal, e no Barreiro, que considerará
igualmente os municípios de Alcochete, Moita e o Montijo. Deveria ser criada em Almada
uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o Seixal, dado que o fluxo
processual ali verificado entre 2008-2010, com tendência para subir, o justifica plenamente.
Em ultima ratio, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderia abranger a área
territorial dos municípios de Almada e do Seixal, cujos processos laborais deixariam, nessa
medida, de transitar para Lisboa (a nosso ver, a pior solução).
DIAP do Seixal
Relativamente à investigação criminal a desenvolver no Seixal, encontra-se apenas previsto
um serviço de inquéritos. Ora, sendo o número anual de inquéritos na ordem dos 9000 (8724
é a média dos últimos anos), cumpre claramente o critério estabelecido para a criação das
secções descentralizadas de DIAP (mais de 5.000 inquéritos – vd. folhas 34). Em verdade, o
município do Seixal, em termos populacionais, é o maior concelho a sul do Tejo, com cerca de
108
Comarcas | Lisboa
180 000 habitantes, e, também por isso, o número de inquéritos ali entrados anualmente é
superior à soma do Barreiro e da Moita e se aproxima do de Almada. Não se compreende
nem se aceita que naqueles municípios seja instalada uma secção do DIAP e que tal não se
verifique igualmente no Seixal.
No que toca a Lisboa52
No que concerne à área cível de Lisboa e relativamente à Instância Central, verifica-se um
decréscimo significativo entre o número de juízes que ali se encontram actualmente em
efectividade de funções (36 efectivos e 3 auxiliares) e o número de juízes proposto (21).
Considerando que se prevê o alargamento da competência territorial da Instância Central
Cível de Lisboa aos municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos
que a manutenção das 12 Varas existentes seria a solução minimamente adequada ao regular
andamento da justiça nesta área53.
No que diz respeito à área criminal de Lisboa e relativamente à Instância Central, constata-se
que o número de juízes que ali se encontram actualmente em efectividade de funções (24
efectivos distribuídos por 8 Varas, para além dos juízes auxiliares que integram os
julgamentos colectivos paralelos e de 4 Juízes militares) equivalerá, sem grande margem de
erro, ao número de juízes proposto (31). Ora, tendo em atenção o alargamento da
competência territorial da Instância Central Criminal de Lisboa aos municípios de Almada,
Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos que o quadro previsto de 31 Juízes é
manifestamente insuficiente para as necessidades que se vão fazer sentir nesta área54.
No que diz respeito à Jurisdição do Trabalho, discorda-se da redução de quadros prevista
nesta área, quer para os Juízes, quer para o Ministério Público. Com efeito, encontram-se
52
A ausência, no documento em análise, de uma clara definição do número de magistrados do Ministério Público a colocar
em cada secção ou departamento torna, no que respeita a Lisboa, difícil o juízo sobre a adequação ou inadequação do
número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos proposto para este município.
53
Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores
de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitas das acções cíveis da competência das actuais Varas Cíveis de Lisboa
têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país.
54
Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores
de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitos dos processos comuns colectivos da competência das actuais Varas
Criminais de Lisboa têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país. Há aqui um número muito
elevado de processos de grande complexidade, que frequentemente impõe a constituição de colectivos paralelos (formados
quer por juízes auxiliares, quer por juízes da bolsa - neste momento há dois em funcionamento), estendendo-se as
audiências de julgamento por vários meses, mesmo anos. Convém também não esquecer que o número de processos
complexos para julgamento tende a aumentar exponencialmente, desde logo pelo que tem vindo a ser noticiado quanto a
investigações e acusações deduzidas no domínio da criminalidade económica.
109
Comarcas | Lisboa
actualmente em efectividade de funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa 15 juízes e 13
procuradores da República. A saída do município de Oeiras da jurisdição do Tribunal de
Trabalho de Lisboa, não justifica, longe disso, a diminuição do quadro previsto para 8 Juízes e
8 Procuradores da República, posto que a mesma não provocará grande diminuição da
litigância55. Acresce que o facto de o Tribunal de Trabalho de Lisboa passar a ter jurisdição
sobre os municípios de Almada e do Seixal (onde exercem actualmente funções 2 Juízes e 2
Procuradores da República), torna o quadro proposto ainda mais irrealista. Assim, a avançarse com a proposta de reorganização judiciária em análise, o número de magistrados a afectar
à Secção de Trabalho não deverá ser inferior a 12 juízes e 12 procuradores da República.
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto
Não obstante o exposto, para o quadro de instâncias e juízes que constam do documento em
análise, a proposta do SMMP é a seguinte:
Lisboa
É proposto um quadro de 60 procuradores da República. Tal quadro é manifestamente
insuficiente, devendo prever-se a colocação de 87 procuradores da República:
7 junto dos 21 juízes da Secção Cível, a que devem acrescer 4 procuradores da
República para o Núcleo de Contencioso do Estado e 6 para o Núcleo de
Propositura de Acções56;
24 junto dos 31 juízes da Secção Criminal57;
55
Por força das regras processuais que permitem aos trabalhadores e sinistrados escolher o tribunal territorialmente
competente, conjugado com o facto de muitos advogados e sindicatos terem sede em Lisboa e preferirem, por isso, que o
processo corra termos neste município.
56
O Núcleo de Contencioso do Estado e o Núcleo de Propositura de Acções são estruturas informais que, não obstante, vêm
obtendo bons resultados e são essenciais ao exercício de muitas das competências do Ministério Público na área cível
(estando sedeadas em Lisboa muitas das grandes sociedades, é aqui que são interpostas muitas acções de tutela de
interesses difusos, por exemplo). Enquanto não for instalado um Departamento de Contencioso do Estado, previsto no
Estatuto do Ministério Público, é essencial a manutenção em funcionamento adequado destes departamentos.
57
Nunca poderá aplicar-se em Lisboa o normal ratio de magistrados do Ministério Público para juízes das Secções Centrais
Criminais (1 para 3), que aqui levaria à colocação de 10 procuradores da República. Assinale-se que, nesta data, estão já
colocados nas Varas Criminais existentes 21 procuradores da República, estando a cada Vara afectos 2 e 5 sem afectação
específica. Para que esse número se torne insuficiente, basta que se crie um colectivo paralelo ou que um procurador da
110
Comarcas | Lisboa
10 junto dos 10 juízes da Secção de Trabalho (presumindo que aqui ficarão 2
“juízes de pendências”);
10 junto dos 9 juízes da Secção de Família e Menores;
4 junto dos 12 juízes da Secção de Execução;
5 junto dos 5 juízes da Secção do Comércio58;
3 junto dos 6 juízes da Secção de Instrução Criminal;
6 junto dos 6 juízes da Secção de Execução de Penas59;
8 coordenadores para o DIAP de Lisboa (que adiante se justificará).
República seja colocado em exclusividade para acompanhar um processo de especial complexidade para que a Vara e o
trabalho de todos os outros procuradores da República sejam de imediato afectados.
Considerando o aumento do fluxo processual que resultará do alargamento da competência criminal às comarcas do Distrito
a sul do Tejo, a complexidade dos processos tramitados na Instância Central Criminal ora delineada, o número de colectivos
paralelos que amiúde se forma, e a exclusividade com que muitas vezes os procuradores da República têm de acompanhar
os julgamentos, é fundamental fixar um quadro de procuradores da República na Secção Central Criminal de Lisboa que tão
pouco se limite à colocação de 2 procuradores da República por cada colectivo de 3 juízes.
Numa visão singular do exercício de competências próprias na tramitação dos processos, grande parte dos juízes em
exercício de funções nas Varas entende que apenas lhes cabe designar data para julgamento, pronunciar-se sobre medidas
de coacção, julgar e elaborar acórdãos. Ora, tal tarefa já é hoje, em clara distorção de tarefas e estatutos, exercida pelos
magistrados do Ministério Público, sendo frequente a tramitação processual radicar no despacho judicial “Ao MP” e no
subsequente “Como se promove”. Ou seja, todo o estudo dos autos radica no essencial na actividade do magistrado do
Ministério Público, que assim “prepara” os despachos judiciais, cuja notificação às partes é inclusive comummente
efectuada com cópia das promoções. Bastas vezes o destino dos objectos relacionados com o crime não é dado no Acórdão,
como lhe impõe o artigo 374.º, n.º3, do Código de Processo Penal, sendo ordenado, depois do trânsito em julgado, que os
autos vão ao Ministério Público para ser “preparada” a decisão respectiva; ou então encarrega-se desde logo a secção desse
desígnio mesmo sem despacho judicial nesse sentido. Cientes de tais entendimentos, e perfilhando-os, são as próprias
secções que, num autêntico corrupio entre elas e os gabinetes, se apressam a abrir vista nos autos para que os processos
sejam tramitados. Isto ocorre, inclusive, no âmbito da prática de actos oficiosos da competência das secções, passando o
Ministério Público de “assessor do juiz” também a “assessor” da secção”. A este propósito, é ver os processos com vista ao
Ministério Público até para se apurar o paradeiro de um arguido, quando basta olhar para o termo de identidade e
residência e, por exemplo, aí constar um número de telemóvel, ao qual apenas se acede quando o Ministério Público
promove nesse sentido, depois de, para o efeito, proceder a um estudo prévio de processos volumosos que nem índice têm,
em tarefa que cabe manifestamente a outros. Ou seja, conforme processualmente for mais útil ao andamento do processo
nos termos apontados, uma vezes o Ministério Público é considerado sujeito processual, outras auxiliar de justiça que actua
na órbita dos tribunais e outras, poucas, magistratura enquanto órgão a quem incumbe o exercício da acção penal. Depois,
com a colocação pelo CSM neste tribunal de juízes em início de carreira, em clara violação das regras de acesso a este
tribunal (mais de 10 anos de serviço e nota de mérito) que existem precisamente para assegurar a experiência e mérito, e
face à maior experiência dos magistrados do Ministério Público que apenas aqui acedem actualmente com mais de 20 anos
de exercício de funções e com nota de mérito, exige-se aos magistrados do Ministério Público um acréscimo exponencial de
intervenção, com reflexos, para além do mais, e desde logo, no domínio da interposição de recursos (de 29 em 2010 para 80
em 2011).
58
Deverão ser tantos os procuradores da República quantos os juízes aí colocados, uma vez que a quase totalidade de
processos que aí correm são processos de insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam a diligências durante
todo o dia (v.g. assembleias de credores), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias
diligências simultâneas.
59
O critério de 4 procuradores da República para 6 juízes é desadequado, atendendo ao alargamento das competências do
Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e à necessidade de
visitas regulares aos Estabelecimentos Prisionais.
111
Comarcas | Lisboa
Prevê o documento em análise a colocação de 83 procuradores-adjuntos. O número afigurase-nos correcto. Vejamos.
Para assegurar a representação junto das Secções Locais são necessários 32 procuradoresadjuntos:
7 junto dos 21 juízes da Secção Cível;
18 junto dos 18 juízes da Secção Criminal;
7 junto dos 7 juízes da Secção de Pequena Criminalidade;
Sobram 61 procuradores-adjuntos para o DIAP, o que nos parece suficiente.
Recorde-se que se prevê a existência de um DIAP com sede em Lisboa, integrando secções
em Almada e no Barreiro e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. A
criminalidade complexa e organizada de toda a futura comarca será, assim, investigada nas
secções do DIAP de Lisboa, Almada e Barreiro.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 62815, a mera
aplicação do VRP (1000/1100) levaria a uma quadro de 58 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a
que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados
necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não
são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da
elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas
como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a
criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só,
tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí
que para a secção do DIAP em Lisboa deva ser garantido, pelo menos, o número de
procuradores-adjuntos referido (61).
Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só
a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções
especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões
para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP de Lisboa os coordenadores assumirem
a efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua
experiência, facto que deve incentivar-se. O número actualmente existente – 8 – deve
manter-se.
112
Comarcas | Lisboa
Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral
adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da
República previstos para a comarca.
Almada
O número de procuradores da República proposto (6) é correcto: deverão ser 3 junto dos 3
juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Execução e 1 junto
dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal.
O número de procuradores-adjuntos proposto (13) é insuficiente, devendo ser colocados
14.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 9714,
aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 9 procuradores-adjuntos para tramitação
dos inquéritos em exclusividade.
Estando previstos 3 juízes na secção local criminal, 2 na secção cível e 2 “juiz de pendências”
serão sempre necessários 5 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto
dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências” forem divididos
entre a Secção Criminal (que ficará com 4 juízes) e a Secção Cível (que ficará com 3 juízes),
serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.
Barreiro e Moita
O número de procuradores da República proposto (7) é inadequado: deverão ser 3 junto dos
3 juízes da Secção de Família e Menores, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, e 2
junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho (considerando a probabilidade de aí ser colocado
mais 1 “juiz de pendências”), o que totaliza 9.
O número de procuradores-adjuntos proposto (10) é adequado. Como a média de entrada
de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 7753, aplicando-se o VRP de
1000/1100 serão necessários 7 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em
exclusividade. Estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz de
pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção
criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão
113
Comarcas | Lisboa
repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção
cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2
juízes da secção cível.
Montijo
O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando
previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as
funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos
nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 4069, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão
necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação
junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá ser o
procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da
Secção Cível.
Seixal
O número de procuradores da República proposto (2) é incorrecto – deverão ser 3: se
estarão colocados 3 juízes na Secção de Família e Menores, o Ministério Público deverá estar
representado por 3 procuradores da República.
O número de procuradores-adjuntos proposto (13) poderá ser insuficiente:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 8724, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 5 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal,
1 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão
colocados. Se ficar 1 na secção criminal e 1 na cível, serão necessários 4 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; porém, se ficarem os 2 na Secção Criminal,
serão necessários 5 para esta e 1 para a segunda.
Significa isto que são necessários 6 procuradores-adjuntos para as funções de
representação. O número total de procuradores-adjuntos deverá assim ser 14.
114
Comarcas | Lisboa
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais
A localização das Secções da Instância Central, Cível e Criminal, não é adequada nem
suficiente, sendo de admitir a criação de algumas Secções Especializadas daquelas Instâncias
Centrais, nos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa, nomeadamente em Almada, no
Barreiro ou no Seixal, onde as actuais instalações ficarão subaproveitadas ao passo que em
Lisboa não haverá instalações suficientes para albergar todos os Serviços para ali previstos.
Deveria ser criada em Almada uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o
Seixal ou, em alternativa, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderá
abranger a área territorial dos municípios de Almada e do Seixal.
A localização das Instâncias Locais parece adequada.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Existirão enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes de Almada, Barreiro,
Moita, Montijo e Seixal às Secções Cíveis e Criminais da Instância Central, em Lisboa, posto
que os custos económicos associados são significativos (uma deslocação a Lisboa não importa
menos de 10 euros) e contribuirão para distanciar a justiça dos cidadãos. Admite-se como
provável, por esse motivo, o aumento do protelar das audiências de julgamento e das
conduções sob detenção como forma de assegurar a presença nas diligências dos
intervenientes faltosos.
As mesmas dificuldades verificar-se-ão no que concerne ao acesso à Secção do Trabalho da
Instância Central, em Lisboa, por parte dos habitantes de Almada e do Seixal.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
Existem instalações adequadas e suficientes para os serviços previstos para cada Secção das
Instâncias Centrais a Sul do Tejo e para cada Instância Local. Verificar-se-á, aliás, um
subaproveitamento do espaço físico e dos meios técnicos dos tribunais de Almada, Barreiro,
Moita, Montijo e Seixal, com a transferência das secções Cível, Criminal e do Trabalho ao nível
da Instância Central, para o município de Lisboa.
115
Comarcas | Lisboa
Em contrapartida, em Lisboa poderá não haverá instalações suficientes para albergar todos os
Serviços para ali previstos, nomeadamente os que resultam da mudança das secções Cível,
Criminal e do Trabalho da Instância Central, dos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa.
No Campus de Justiça de Lisboa, no edifício A reservado às Varas Criminais, o Ministério
Público dispõe de 22 gabinetes, encontrando-se todos eles ocupados. Não existem gabinetes
suficientes para os juízes, alguns dos quais tiveram de se instalar em salas de testemunhas. As
salas de julgamento são pequenas, na sua maioria, para julgamentos que envolvam um maior
número de arguidos e respectivos advogados, havendo que recorrer, com alguma frequência,
ao Tribunal de Monsanto. Na cave de estacionamento do edifício em causa foram construídas
várias celas, sem ventilação nem casa de banho. A deslocação dos detidos para as salas de
audiência é feita sob escolta policial e nem sempre é possível garantir a segurança desejável,
por escassez de efectivos da PSP.
116
Comarcas | Lisboa
M. LISBOA NORTE
A Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, compreenderá o seguinte conjunto de actuais
comarcas: Loures (Loures e Odivelas), Vila Franca de Xira (Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos),
Alenquer (Alenquer e Azambuja), Torres Vedras (Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Cadaval)
e Lourinhã.
Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real
(indicação desta, caso seja diferente da apresentada)
Da análise dos mapas anexos referentes à instância central do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa Norte, com os mapas estatísticos das comarca de Loures, Vila Franca de Xira e Torres
Vedras, nas instâncias e secções em que tal comparação foi possível, não são de apontar
discrepâncias dignas de realce, tal como nada de relevante há a referir quanto ao número de
inquéritos nos serviços do Ministério Público, com excepção do que concerne à média de
inquéritos penais entrados nos anos de 2008 a 2010, a que se refere o mapa do ponto 4
(página 261) em que temos a assinalar que a média desses anos, para Alenquer, é de 1653
inquéritos entrados anualmente para dois magistrados e não 1065, como consta do referido
mapa.
Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes
Entende-se ser desajustada a redução a imediata do 4.º Juízo Criminal de Loures.
Com efeito, as Linhas Estratégicas para a reforma da Organização Judiciária prevêem que a
secção de competência Criminal de Loures, que actualmente comporta 4 Juízos, passará a
comportar apenas um total de três juízes, permanecendo a sua área de competência
territorial circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas.
Verifica-se que cada um dos quatro Juízos Criminais de Loures apresenta uma pendência real
que se cifra, em média e com referência a 31-05-2012, em cerca de 1408 processos, a que
acrescem os seguintes aspectos que desaconselham a extinção imediata do 4º Juízo Criminal:
117
Comarcas | Lisboa Norte
- No ano 2011, o Ministério Público deduziu 1391 acusações em processo singular;
- No primeiro trimestre do ano de 2012, foram proferidas 321 acusações sob forma
de processo comum singular;
- É expressivo o número de processos mensalmente distribuídos a cada um daqueles
juízos mediante o uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que, em resultado da descaracterização de processos colectivos em
singulares, o Ministério Público deduziu o seguinte número de acusações:
a) – No ano de 2008 foram proferidas 165 acusações;
b) – No ano de 2009 foram proferidas 247 acusações;
c) – No ano de 2010 foram proferidas 282 acusações;
d) – No ano de 2011 foram proferidas 486 acusações;
e) – No primeiro trimestre do ano de 2012 foram proferidas 149 acusações.
- Cada um dos Juízos Criminais exibe actualmente uma dilação no agendamento de
julgamentos que oscila entre 9 e 12 meses.
- Nos primeiros quatro meses do ano de 2012, foram distribuídos, a cada um dos
quatro Juízos Criminais, uma média mensal de 44 acusações para o julgamento,
sendo que a média de processos findos, por cada um daqueles juízos e no mesmo
período de tempo, não ultrapassa os 39 processos.
- Em regra, e por comportar dificuldade na percepção e produção de prova, o
julgamento por crime tributário, violência doméstica, burla e falsificação implica a
realização de mais de uma sessão de audiência, o que retarda o tempo de pendência
dos processos sem julgamento realizado em cada um dos quatro juízos criminais;
- A média de processos com agendamento de julgamento atinge, por semana, cerca
20/30 processos;
- Ocasionalmente, ocorrem situações de falta de disponibilidade de sala para a realização de julgamentos, o que implica o respectivo adiamento para uma outra data.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, afigura-se desajustada a extinção imediata do
4º Juízo Criminal de Loures.
118
Comarcas | Lisboa Norte
Por outro lado, face aos números disponíveis, parece não se justificar, por ora, a criação de
mais dois Juízos na jurisdição de Família e Menores, bastando a criação de mais um Juízo.
As Linhas Estratégicas prevêem que a 1ª secção especializada de família e menores –
actualmente comportando dois juízes efectivos e um auxiliar – passará a comportar
um total de cinco juízes, permanecendo a sua área de competência territorial
circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas.
Ora tendo em consideração o número de processos entrados a que se refere o mapa
anexo às linhas de orientação e os critérios estabelecidos (o VRP é de 3,01),
considera-se desajustada a ampliação da composição dos serviços do Tribunal de
Família e Menores de Loures, que actualmente comportam dois Juízes efectivos e um
auxiliar, para um quadro total de cinco juízes (um para pendências), com a
subsequente necessidade de ampliação em igual número do quadro dos magistrados
do Ministério Público adstritos ao mesmo tribunal.
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto
No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte:
Alenquer
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: se o “juiz de pendências” for
colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que
entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses
acrescerá o procurador-adjunto necessário para tramitação em exclusividade dos cerca de
1065 inquéritos anuais.
Quanto a Recursos Humanos, folhas 224, regista-se que a proposta para o quadro de
funcionários em Alenquer é manifestamente insuficiente, uma vez que o quadro actual do
Ministério Público é de 4 funcionários e, prevendo-se a agregação do município de Azambuja,
tal número de efectivos não será suficiente.
Loures
119
Comarcas | Lisboa Norte
O número de procuradores da República proposto (18) é adequado: 2 junto dos 6 juízes da
Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de
Trabalho, 5 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores60, 2 junto dos 4 juízes da
Secção de Execução, 2 junto dos 3 juízes da Secção de Instrução Criminal e 3 no DIAP, sendo 1
como Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na
comarca, e 2 como coordenadores de secção61.
Já o número de procuradores-adjuntos proposto (21) nos parece claramente insuficiente –
deverão ser 28.
Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 8
procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Criminal e 2 na Pequena
Instância Criminal, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for
colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da
Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção
Cível.
A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um
DIAP em Loures com secções de inquéritos e pela existência de serviços de inquéritos nas
restantes instâncias locais.
Neste momento, com vista à investigação criminal os serviços do Ministério Público, na
comarca de Loures, encontram-se estruturados em seis subunidades especializadas
vocacionadas ao tratamento de determinados ilícitos:
- Núcleo de Criminalidade Violenta;
- Unidade de Combate à Violência Doméstica;
- Unidade de Tratamento de Crimes Patrimoniais Específicos;
- Unidade para o Tratamento Simplificado da Pequena e Média Criminalidade;
- Cinco letras de distribuição de inquéritos com competência genérica;
- Secção de Desconhecidos – Tramitação dos inquéritos contra agentes
desconhecidos a cargo dos magistrados do Ministério Público em exercício de funções nos quatro Juízos Criminais e nos dois Juízos Cíveis.
60
4 apenas se, seguindo a nossa proposta, o quadro de juízes for de apenas 3 mais 1 de “pendências”.
61
1 para cada 10 procuradores-adjuntos.
120
Comarcas | Lisboa Norte
Com a entrada em vigor das alterações à organização judiciária, esta estrutura terá de ser
repensada e redimensionada, no sentido de passar a haver um núcleo de crimes a serem
investigados no DIAP central da comarca de Lisboa Norte, com secções em Loures e em Vila
Franca de Xira, sem prejuízo de haver também especialização nos serviços do Ministério
Público junto das instâncias locais, principalmente nos crimes que requeiram uma
investigação de proximidade, como os de violência doméstica, por exemplo.
Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos de Loures e de Vila Franca
de Xira seja adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá
inquéritos entrados nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente
na determinação do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível
central, no DIAP da nova comarca de Lisboa Norte, secções de Loures e Vila Franca de Xira.
Ora, tendo Loures uma média anual de 22766 inquéritos entrados, e antecipando-se que a
esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão
na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a
20.
Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Loures deverá ser de 28 e não de 21.
Lourinhã
Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 969 inquéritos anuais.
Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e
cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a
situação de Figueiró-dos-Vinhos é similar.
Na comarca da Lourinhã, dada a situação de aumento da pendência processual e de atrasos
na área dos inquéritos crime, o serviço do Ministério Público tem vindo a ser assegurado, nos
últimos anos, por dois procuradores-adjuntos, sendo um efectivo e outro destacado de entre
os que são nomeados como auxiliares para Torres Vedras. Assim, dadas as actuais pendências
e atendendo ao número de inquéritos expectável por ano, continuando a instância local da
Lourinhã a ter competência genérica, parece-nos insuficiente um único magistrado do
Ministério Público. Realce-se que, nos termos dos VRP’s definidos, só os inquéritos justificam
a afectação em exclusividade de um procurador-adjunto. Deverão, pois, ser colocados 2
121
Comarcas | Lisboa Norte
procuradores-adjuntos.
Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais
para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá
beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição
da carga de trabalho, a solução encontrada para Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e Odemira
terá de ser idêntica.
Torres Vedras
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Família e Menores e 1 junto da Secção de Trabalho.
Porém, o quadro de procuradores-adjuntos em Torres Vedras deverá ser de 8 e não de 5,
como proposto.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de
pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências”
for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4155, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Vila Franca de Xira
O número de procuradores da República proposto (7) é insuficiente, pois deverão ser 9: 2
junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores,
4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio
Também o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 10 e não de 9,
como proposto.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de
pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências””
122
Comarcas | Lisboa Norte
for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6099, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de
Secções Locais)
Localização do tribunal de trabalho – Cadaval
Na área laboral não se verifica qualquer alteração, com excepção da “deslocalização” do
respectivo tribunal, denominado de “2ª secção do trabalho”, para as instalações do Tribunal
do Cadaval a extinguir.
Sendo certo que se menciona uma tal instalação como provisória, sabendo-se como o
provisório por vezes se torna definitivo, não deixaremos de realçar que é em Torres Vedras
que se acha instalado o gabinete médico-legal, que se acha o Centro Local do Oeste da ACT,
que se acha o Centro de Emprego. Não deixaremos ainda de realçar que a maior parte dos
que acorrerem aos serviços do Ministério Público da área laboral o fazem para intervir em
tentativas de conciliação, na sequência de acidentes de trabalho, e, ainda, que é sobretudo
na zona do concelho de Torres Vedras que se situa a maioria dos postos de trabalho.
Daqui decorre que a “deslocalização” para o Cadaval trará como consequência um esforço
difícil de suportar e de superar por parte de trabalhadores que, se precisam de acorrer a
tribunal, é porque estarão já numa situação de fragilidade e, não raras vezes, em difícil
situação económica.
Com efeito, há que salientar que nem sequer há transportes públicos que assegurem os
percursos Lourinhã/Cadaval e Sobral de Monte Agraço/Cadaval; os residentes do concelho da
Lourinhã terão de apanhar autocarro para o Bombarral e dali apanharem outro para o
Cadaval e, os residentes em Sobral de Monte Agraço, terão de apanhar autocarro para Torres
e daqui apanhar uma outro para o Cadaval.
Acrescendo a tal, há ainda o facto de os horários serem espaçados, forçando a que uma
grande parte do dia, senão a totalidade, seja perdida, obrigando à tomada de refeições fora
123
Comarcas | Lisboa Norte
de casa, tudo despesas que se podem revelar incomportáveis.
Deste modo, muito tememos que pessoas fragilizadas e a carecerem do apoio do Ministério
Público numa relevante área social acabem por não conseguir sequer aceder à localidade
onde o tribunal está instalado e que, sob a aparência duma diminuição de processos a correr
nos tribunais laborais, se esconda uma triste realidade de falta de condições para aceder à
justiça.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Dificuldade de acesso às Instâncias Centrais sedeadas em Loures.
Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das
comarcas mais longínquas. Antevê-se, pois, com preocupação a centralização dos tribunais,
principalmente no que respeita aos processos a serem tramitados pelas Instâncias Centrais,
que vai obrigar a deslocações de cidadãos, sem apoio de transportes públicos directos.
É o que se irá passar com a generalidade dos habitantes dos municípios da Lourinhã, Cadaval
e Azambuja, por exemplo, já que não há transportes públicos com ligações directas entre
esses municípios e Loures.
Extinção do Tribunal do Cadaval
No que concerne à extinção da comarca do Cadaval, são aqui válidos os comentários tecidos
a propósito da “deslocalização” laboral.
Trata-se de concelho rural e pobre, com aldeias perdidas e dificuldades de acesso mesmo à
sede do concelho, sendo que em muitos casos apenas existe um horário de camioneta para ir
e outro para voltar.
As instalações do Tribunal são recentes, pensadas e aptas para albergar mais magistrados e
funcionários.
A proximidade geográfica e a identidade cultural que existe entre o Cadaval e o Bombarral,
bem como as dificuldades que as respectivas populações sentirão em deslocações a Torres
Vedras e às Caldas da Rainha, justificariam, a nosso ver, que numa única comarca de
competência genérica e com sede no Cadaval, se “agregassem” ambas.
124
Comarcas | Lisboa Norte
O facto de apontarmos a sede no Cadaval resulta do facto de ter instalações aptas a tal e das
instalações do Bombarral serem arrendadas e sem condições para aquele efeito.
Acresce ainda referir que a extinção da comarca do Cadaval, que geograficamente se insere
não na área do Comando da GNR de Torres Vedras, mas no de Alenquer, levaria também a
deslocações constantes a Torres Vedras dos órgãos de polícia criminal, com a perda de tempo
e os gastos económicos que tal acarretará e os incontornáveis prejuízos a nível da eficácia na
investigação criminal.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
Loures
Constata-se que as actuais instalações do Palácio da Justiça de Loures estão manifestamente
desajustadas, em termos de espaço, para albergar, no futuro, novas estruturas orgânicas
decorrentes da preconizada conversão do actual Círculo Judicial de Loures numa estrutura
central denominada Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, mormente a ampliação da
composição dos serviços do Tribunal de Família e Menores de Loures, que actualmente
comportam dois juízes efectivos e um auxiliar, para um quadro total de cinco juízes, com a
subsequente necessidade de ampliação do quadro do Ministério Público adstrito ao mesmo
tribunal, especialmente no DIAP.
Efectivamente, neste momento, as instalações do Palácio da Justiça são já insuficientes para
nela funcionarem os tribunais previstos na actual Lei Orgânica, estando já dois Juízos da
Pequena Instância Criminal a funcionar em edifício autónomo do Palácio da Justiça.
No que respeita aos Serviços do Ministério Público, existe um espaço no primeiro piso do
Palácio da Justiça, devidamente compartimentado e onde funcionam as três secções do
Ministério Público, a secção de objectos e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª secções de processos. Por questões
logísticas e face à exiguidade de espaço disponível, devido à instalação da 3ª secção, onde
apenas funcionavam a 1ª e a 2ª, a secção central do Ministério Público funciona actualmente
na portaria, junto dos seguranças, no segundo piso (Piso 01).
Ainda no primeiro piso estão instalados os serviços de apoio à Procuradoria da República e
um gabinete actualmente afecto ao Procurador da República Coordenador do Círculo Judicial.
125
Comarcas | Lisboa Norte
Existe, ainda, uma sala de exames médicos, cuja utilização é partilhada, alternadamente, com
o Tribunal do Trabalho.
O edifício possui uma sala de detenção que serve, quer os Serviços do Ministério Público,
quer o Tribunal, para que os detidos aguardem a realização das diligências.
Continuam a faltar salas próprias para a realização de diligências pelos técnicos de justiça,
nomeadamente inquirições e interrogatórios, com todos os inconvenientes daí decorrentes,
bem como o espaço da secção central que foi “transferida” para a portaria.
Sete magistrados do Ministério Público em funções neste Tribunal não dispõem de gabinete
de trabalho individual.
Os magistrados do Ministério Público em serviço no Tribunal Judicial têm os gabinetes
situados de forma concentrada, na ala Norte do primeiro piso do Palácio, o que implica que
os procuradores da República e os procuradores-adjuntos em serviço nas Varas Mistas e nos
Juízos Cíveis, respectivamente, tenham de se deslocar ao segundo e ao terceiro pisos sempre
que participem nalguma diligência. Tal inconveniente está atenuado no tocante aos Juízos
Criminais, que funcionam no primeiro piso.
A 5.ª Secção dos serviços do Ministério Público de Loures encontra-se instalada junto das
instalações do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, a funcionar, como já se
referiu em edifício autónomo. Esta Secção encontra-se repartida por três salas.
Os magistrados que integram a 5ª secção possuem gabinete de trabalho individual no Edifício
do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures.
126
Comarcas | Lisboa Norte
N. LISBOA OESTE
A Comarca de Lisboa Oeste compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amadora,
Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores, com as ressalvas que se seguem.
Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal da Amadora, Mafra e Sintra,
continuarão a funcionar em Sintra, enquanto as de Oeiras e Cascais estarão sedeadas em
Cascais.
O mesmo se passa com as secções de Trabalho, localizadas em Sintra e Cascais e com a
mesma abrangência geográfica acima referida.
Já o grande fluxo processual na área de família e menores justifica a autonomização de uma
2ª Secção da Instância Central no município da Amadora, para além das existentes em Sintra
e Cascais.
Ao nível da Instrução Criminal, mais uma vez as secções da Instância Central estão sedeadas
em Sintra e em Cascais.
A proposta de criação de instâncias criminais em Oeiras e Cascais não estará totalmente
conforme ao princípio da especialização62. Afigura-se-nos, nessa medida, como necessária, a
criação de três secções especializadas de Pequena Criminalidade, para além daquela que se
62
Resulta do movimento processual apurado a folhas 268 que, entre 2008 e 2010, deram entrada, em média, nos três Juízos
Criminais de Oeiras: 97 processos de grande instância criminal, 911 de média instância e 597 de pequena instância (a
pequena instância assume uma representatividade de quase um terço do volume processual dos Juízos Criminais).
Resulta do movimento processual constante de folhas 268 que, no triénio de 2008-2010, deram entrada, em média anual,
nos quatro Juízos Criminais de Cascais: 66 processos de grande instância criminal, 949 de média instância e 973 de pequena
instância (a pequena criminalidade assume um volume de cerca de metade das entradas nos Juízos Criminais).
A expressividade dos números apresentados, bem como o facto de estes processos serem geralmente mais simplificados
nos procedimentos mas terem muitos deles natureza urgente e a sua tramitação não raras vezes resultar em prejuízo do
agendamento dos processos da média instância, resulta na necessidade da divisão destas tarefas, seguindo igualmente o
princípio da especialização que se pretende implementar com esta reforma.
127
Comarcas | Lisboa Oeste
encontra proposta para Sintra: uma em Oeiras, outra em Cascais63 e uma outra na Amadora.
Todos os municípios desta comarca têm, ao nível da instância local, secções de competência
cível e criminal.
Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes64
Quanto à Secção de Trabalho na área de Cascais, considerando a existência actual de um juiz
titular e dois auxiliares, bem como o acréscimo proveniente dos processos referentes ao
Município de Oeiras (v. página 268), justifica-se a colocação de quatro juízes nesta área.
Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos
e ao número de juízes proposto65
O quadro de magistrados do Ministério Público propostos em Sintra, Oeiras e Cascais não
está completamente de acordo com os critérios definidos nas próprias linhas estratégicas
enunciadas.
Amadora
O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Família e Menores e 1 como Coordenador da Secção Local do DIAP.
Porém, o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 16 e não de 14,
como proposto.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz
de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção
criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão
63
A criação destas secções deverá contemplar a afectação de um juiz, no caso de Oeiras, e de dois juízes, no caso de Cascais.
Poderá esta solução levar ao redimensionamento dos juízes afectos às secções de média criminalidade criadas para tais
áreas, passando para o número de dois em cada uma delas.
64
Verifica-se um erro no quadro que consta a folhas 268. Na verdade, estão em exercício de funções 16 juízes em Oeiras e
não os 17 ali indicados. Em Cascais, estão em exercício de funções 20 juízes e não os 24 ali indicados.
65
Constata-se um erro no quadro de magistrados do Ministério Público em exercício de funções em Oeiras e Cascais (folhas
268). Estão aí referenciados 15 em Oeiras quando, na realidade, existem actualmente 17. E em Cascais estão em exercício de
funções 25 magistrados do Ministério Público e não 20.
128
Comarcas | Lisboa Oeste
repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção
cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2
juízes da secção cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 13184, aplicando-se
o VRP de 1000/1100 serão necessários 13 procuradores-adjuntos para tramitação dos
inquéritos em exclusividade.
Mafra
O número de procuradores-adjuntos previsto (4) está correcto.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2
procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles,
nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos
por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3205,
restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são
necessários mais 2 procuradores-adjuntos.
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação
junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá tal ser
assegurado pelo procuradores-adjuntos junto da Secção Criminal.
Sintra
O número de procuradores da República proposto (23) está correcto:
Para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 20: 2 junto dos 5
juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção
de Trabalho, 7 junto dos 6 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 3 juízes da
Secção de Execução, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da
Secção de Instrução Criminal.
São ainda necessários 3 procuradores da República para o DIAP: 1 como Director e
coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca e 2 como
coordenadores de secção.
O número de procuradores-adjuntos proposto (27) é insuficiente – deverão ser 29.
129
Comarcas | Lisboa Oeste
Estão previstos 3 juízes da Secção Cível, 4 na Secção Criminal, 2 na Secção de Pequena
Criminalidade e 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for colocado junto de
cada uma das referidas instâncias, como se presume, deverão ser colocados 2 procuradoresadjuntos na Secção Cível, 5 na Secção Criminal e 3 na Secção de Pequena Criminalidade, num
total de 10.
Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 9
procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 4 na Criminal e 2 na Pequena
Criminalidade, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for
colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 5 procuradores-adjuntos junto da
Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção
Cível.
A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um
DIAP em Sintra, com secções especializadas para a criminalidade mais grave e complexa, e
Secções Locais na Amadora, Cascais e, espera-se, Oeiras.
Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos do DIAP de Sintra seja
adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá inquéritos entrados
nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente na determinação
do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível central, no DIAP da nova
comarca de Lisboa Oeste.
Ora, tendo Sintra uma média anual de 21707 inquéritos entrados, e antecipando-se que a
esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão
na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a
20.
Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Sintra deverá ser de 29 e não de 27.
Cascais
O número de procuradores da República proposto (12) é inadequado – deverão ser 13: 2
junto dos 5 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3
juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos
2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como coordenador da secção local do DIAP.
O número de procuradores-adjuntos proposto (15) é insuficiente:
130
Comarcas | Lisboa Oeste
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 11586, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 4 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal,
2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão
colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4
procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e
1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.
Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 16.
Oeiras
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da
Secção de Execução e 1 como coordenador da secção local do DIAP.
Porém, em Oeiras deveriam ser colocados 13 procuradores-adjuntos, e não os 11 previstos:
Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca
de 8000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade 66 . Restariam assim 3 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal,
2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão
colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4
procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e
1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda.
Significa isto que tem de se prever um quadro com 13 procuradores-adjuntos.
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais
Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da
Amadora e de Oeiras, concretamente à investigação criminal, a deslocação da Instrução
66
Importa considerar, neste aspecto, que se desconhecem quais sejam os fenómenos criminais que poderão transitar de
Oeiras para a sede da comarca nos termos em que o prevê o ponto 46 al. a) do documento em análise, mas que essa
transferência, por referência a corrupção e criminalidade económico-financeira aí mencionadas não representa qualquer
repercussão na quantidade de entradas a considerar nesta área geográfica.
131
Comarcas | Lisboa Oeste
Criminal, respectivamente, para Sintra e Cascais67.
Para esta solução terá sido equacionado o VPR de 150 instruções por juiz e a soma aritmética
dos processos de tal natureza actualmente existentes nas áreas destas comarcas. Não se
considerou, todavia, todo o serviço de actos jurisdicionais em inquérito que, no caso das
áreas acima referidas, se reportam a um universo de 13.184 e de 8003 processos.
A solução organizativa que resulta da nota de rodapé do mapa de folhas 272 (no sentido da
afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes das instâncias locais)
representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao nível do serviço
de julgamentos68.
Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto
ao nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação69.
Nestes termos, é premente que para as áreas da Amadora e de Oeiras se contemple a
colocação da instrução criminal com a afectação, pelo menos, de um juiz a cada uma delas.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Inexistem transportes públicos nas imediações do Tribunal da Amadora, para o qual as
pessoas têm de se deslocar de táxi ou em transporte próprio.
No mais, e tendo em consideração que a comarca se encontra razoavelmente dotada de
transportes públicos ferroviários e rodoviários, não há razões para crer que se sinta especial
dificuldade na deslocação das pessoas entre os serviços de Justiça disponibilizados.
67
Importa considerar a este respeito que o sistema de deslocalização da instrução nos processos de Oeiras para o Tribunal
de Cascais foi solução já experimentada nestas comarcas e abandonada por inoperacional e prejudicial. Pelo menos desde o
ano de 2002 que Oeiras está dotado de Juiz de Instrução Criminal, que assegura não só os actos jurisdicionais de inquérito
(com a especialização e celeridade que os mesmos impõem), como a tramitação dos processos de instrução.
68
Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados para a realização de julgamentos e tramitação de
processos verão sistematicamente o seu serviço perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de
forma imprevista, designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de inquérito com
arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter urgente. Isto, claro, é serviço que se
sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a
deslocação das pessoas ao Tribunal. Esta solução apresentada, a manter-se, justificaria seguramente o reforço dos juízes nas
secções criminais, para possibilitar a sua substituição nos inquéritos sem prejuízo dos julgamentos.
69
A concentração das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de dezenas ou
centenas de inquéritos entre as áreas de Oeiras e Cascais e entre as áreas da Amadora e de Sintra. Esta necessária
transferência física do processado potencia, entre outros perigos, a perda dos autos, bem como o manuseamento dos
mesmos por um número de pessoas que deixa de ser controlado pelo investigador, podendo por em perigo, por sua vez, o
sucesso de uma investigação.
132
Comarcas | Lisboa Oeste
Organização do Ministério Público na investigação criminal
Para os serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste está prevista a criação de
um Departamento de Investigação e Acção Penal com sede em Sintra que integra secções em
Sintra, Cascais e Amadora, com serviços de inquéritos nas demais instâncias locais.
Para a criação das secções descentralizadas do Departamento de Investigação exige-se a
previsão de entrada de mais 5.000 inquéritos (vd. folhas 34). Ora, se em Oeiras as entradas
foram calculadas em 8.002 inquéritos anuais (cfr. folhas 277), então, juntamente com Sintra,
Cascais e Amadora, deveria ser igualmente criada a secção do DIAP em Oeiras.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
As salas de audiências actualmente existentes no Tribunal de Cascais (9) já se mostram
insuficientes para a realização dos julgamentos que são levados a cabo nas várias jurisdições.
Por essa razão, não pode haver uma resposta eficaz face ao número de julgamentos
decorrentes do acréscimo de serviço proposto.
Igualmente, o espaço destinado às secções de processos é insuficiente neste momento, pelo
que qualquer acréscimo será incomportável.
Quanto aos gabinetes, o número existente (51) não é compatível com o número de
magistrados proposto.
Nestes termos, o acréscimo espaço para magistrados, funcionários e para salas de audiência
que se impõe com esta reforma implicaria que se encontrassem soluções de colocação
alternativas fora do Palácio de Justiça de Cascais.
Por outro lado, o esvaziamento de funções jurisdicionais previstas para a área de Oeiras
conduzirá à desocupação de uma considerável área (tanto de sala de audiência, como de
espaço de secção e gabinetes).
Mantendo-se as opções de deslocalização, terá de se encontrar solução para o alargamento
da área do Palácio de Justiça de Cascais. Ao invés, poderá ser equacionada a deslocação de
alguns serviços ali colocados para a área de Oeiras, de forma a manter equilíbrio no que se
refere à ocupação do espaço existente.
No que concerne ao Tribunal da Amadora, o edifício é um antigo armazém que, apesar de
133
Comarcas | Lisboa Oeste
dimensionado para a realidade existente apresenta diversos problemas: a sala destinada a
reconhecimentos está por instalar há 3 anos, o parque de estacionamento é reduzido, as
celas de detenção são diminutas (das quais, aliás, já se evadiram dois detidos em 3 anos) e as
condições de segurança deixam muito a desejar.
134
Comarcas | Lisboa Oeste
O. MADEIRA
A Comarca da Madeira compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Funchal (inclui
os municípios de Câmara de Lobo), Ponta do Sol (inclui os municípios de Calheta e Ribeira Brava),
Porto Santo, 4. Santa Cruz (inclui o município de Machico) e São Vicente (inclui os municípios de
Porto Moniz e Santana).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores.
Todas as Instâncias Centrais do Tribunal Judicial da Madeira se localizam no Funchal,
incluindo as especializadas.
Já os Tribunais de Ponta do Sol, Porto Santo e Santa Cruz conservam competência genérica no
que toca às Instâncias Locais.
É extinto o Tribunal de São Vicente, que é integrado no tribunal do Funchal, criando-se uma
Extensão Judicial naquele município.
Afigura-se-nos desadequado incluir na comarca do Funchal toda a competência territorial da
actual comarca de São Vicente. Com efeito, a comarca de São Vicente, que inclui os
municípios de Porto Moniz e Santana, abarca praticamente toda a costa norte da ilha. Hoje
em dia, com a chamada “Via Expresso”, o município de Santana fica mais perto de Santa Cruz
do que do Funchal. Por sua vez, o município do Porto Moniz fica mais perto da Ponta do Sol
do que do Funchal. Consequentemente, pareceria mais lógico que a totalidade do município
de Santana ficasse para a instância local de Santa Cruz e que os municípios de São Vicente e
de Porto Moniz fossem abrangidos pela instância local de Ponta do Sol.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
135
Comarcas | Madeira
Funchal
O número de procuradores da República proposto (9) é adequado: 2 junto dos 3 juízes da
Secção Cível e do juiz da Secção de Execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto
do juiz da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto do
juiz da Secção do Comércio e 1 como Director do DIAP e coordenador da investigação
criminal em toda a comarca.
Porém, ao invés do proposto quadro de 11, deveriam ser previstos 13 procuradoresadjuntos.
Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de
exclusividade, para um universo de 7604 processos, terão de ser aqui afectados 7
procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por isso a
assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda a área
da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um
procurador-adjunto, num total de 8.
Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são
necessários 5. Estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal, 2 para a Secção Cível e 1 de
“pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se for colocado na
Secção Criminal, serão aí necessários 4 procuradores-adjuntos 1 na Secção Cível; se for
colocada na Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 3 para a Criminal.
Ponta do Sol
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 1061 inquéritos anuais).
Porto Santo
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 229 inquéritos anuais).
Santa Cruz
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 4 juízes na Secção Local de
136
Comarcas | Madeira
Competência Genérica e 2164 inquéritos anuais).
*
As instalações existentes não são adequadas à proposta.
À
excepção
do
caso
do
Tribunal
da
Ponta
do
Sol,
que
conserva
os
mesmos quadros e menos processos, e da comarca do Porto Santo que se mantém na
mesma, os demais tribunais registam um acréscimo de quadros ou processos e não têm
instalações para o efeito.
O tribunal de Santa Cruz é um edifício não adaptado às funções de tribunal, a carecer de
reparação urgente. Não tem, neste momento, capacidade para albergar os serviços que já lá
estão instalados.
Quanto ao Tribunal Judicial do Funchal, as instalações são já exíguas para o seu
funcionamento actual e oferece más condições de trabalho, pelo que não é possível, sem
obras de ampliação e melhoramento, alojar as secções de execução e de comércio para ali
previstas.
*
Com a extinção do Tribunal de São Vicente, a deslocação dos cidadãos da parte norte da ilha
fica duplamente morosa e difícil, posto que terão de passar a deslocar-se aos tribunais ora
competentes do Sul da Madeira.
137
Comarcas | Madeira
P. PORTALEGRE
A Comarca de Portalegre compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Avis, Castelo
de Vide (inclui o município de Marvão), Elvas (inclui o município de Campo Maior), Fronteira
(inclui algumas freguesias do município de Alter do Chão e algumas freguesias de Monforte), Nisa
(inclui o município do Gavião), Portalegre (inclui os municípios de Arronches, Crato e algumas
freguesias de Monforte) e Ponte de Sôr (inclui o algumas freguesias do município Alter do Chão).
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Portalegre
é de 667 – folhas 295. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise
para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e
750.
Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma secção central de família e
menores com sede em Portalegre, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da
República.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Fronteira
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 379 inquéritos anuais).
Elvas
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na secção local de
competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1300
inquéritos anuais).
138
Comarcas | Portalegre
Ponte de Sôr
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 600 inquéritos anuais).
Portalegre
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que
exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas
mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é excessivo. A situação é similar à de Elvas
(1 juiz na secção local de competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juiz de
pendências” e cerca de 1300 inquéritos anuais), onde se colocam apenas 3 procuradoresadjuntos. O número correcto é assim de 3. Se aqui forem colocados 4 procuradores-adjuntos,
então, por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, o mesmo deve acontecer
em Elvas.
*
Chama-se a atenção para a inexistência, no espaço territorial abrangido, de uma rede de
transportes públicos que permita deslocações ao longo do dia.
*
Faltam salas de audiência: actualmente apenas existe uma por comarca do Círculo de
Portalegre.
Falta uma sala de testemunhas em Elvas. No rés-do-chão do Palácio de Justiça de Elvas existe
um espaço onde funcionava a Conservatória do Registo Predial que se encontra
desaproveitado. Alguns edifícios carecem de ar condicionado, pois, como é sabido, no
Alentejo interior atingem-se elevadíssimas temperaturas no Verão.
139
Comarcas | Portalegre
Q. PORTO
A Comarca do Porto compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Maia, Matosinhos,
Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso (inclui o município da Trofa), Vila do Conde e Vila Nova de
Gaia.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Trofa, terão instâncias (locais
ou centrais, conforme os casos).
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Maia
A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 12.
Efectivamente, estando previstos 5 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2
“pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas
secções, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto
da Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 6.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5832, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Matosinhos
A proposta prevê um quadro de 17 procuradores da República, mas o número correcto é
18.
140
Comarcas | Porto
Para as funções de representação são necessários esses 17 procuradores da República: 2
junto dos 7 juízes da Secção Cível, 3 junto dos 9 juízes da Secção Criminal, 4 junto dos 4 juízes
da Secção de Trabalho, 6 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores e 2 junto dos 4
juízes da Secção de Instrução Criminal.
Porém, há que prever mais 1 para exercer as funções de coordenação dos 11 procuradoresadjuntos que ficarão colocados na secção local do DIAP do Porto.
O número de procuradores-adjuntos proposto (16) é adequado.
Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2
“pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas
secções, será necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto da
Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 5.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 11260, aplicando-se
o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para tramitação dos
inquéritos em exclusividade.
Porto
A proposta prevê um quadro de 23 procuradores da República, mas o número correcto 27.
Para as funções de representação são necessários esses 23 procuradores da República: 2
junto dos 6 juízes da Secção Cível, 6 junto dos 16 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3
juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 3 junto dos
8 juízes da Secção de Execução, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 4 junto
dos 4 juízes da Secção de Execução de Penas.
Porém, há que prever procuradores da República para funções de coordenação no DIAP do
Porto, que, face ao número de procuradores-adjuntos que aí deverão ser colocados,
quantificamos em 4.
A proposta prevê a colocação de 45 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 48.
Para as funções de representação são necessários 13 procuradores-adjuntos: 2 junto dos 7
juízes da Secção Cível, 8 junto dos 8 juízes da Secção Criminal e 3 junto dos 3 juízes da Secção
de Pequena Criminalidade.
141
Comarcas | Porto
Restariam 32 procuradores-adjuntos para o DIAP.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 34972, a mera
aplicação do VRP (1000/1100) levaria a um quadro de 32 procuradores-adjuntos para
tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a
que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados
necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não
são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da
elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas
como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a
criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só,
tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí
que para a secção do DIAP no Porto devam ser garantidos 35 procuradores-adjuntos.
Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só
a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções
especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões
para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP do Porto os coordenadores assumirem a
efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua
experiência, facto que deve incentivar-se. Consideramos adequado um número de 4
procuradores da República coordenadores.
Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral
adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da
República previstos para a comarca.
Póvoa de Varzim e Vila do Conde
A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 10.
Efectivamente, estando previstos, com os 2 “juízes de pendências”, um total de 3 juízes na
Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para as
funções de representação junto da primeira e 1 junto da segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6773, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
142
Comarcas | Porto
em exclusividade.
Santo Tirso
A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 7.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão
necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto da primeira e 1
junto da segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4011, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Vila Nova de Gaia
O número de procuradores da República proposto (13) é manifestamente insuficiente:
deverão ser 16.
Para as funções de representações junto das Instâncias Centrais são necessários 15
procuradores da República: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção
Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família
e Menores, 6 junto dos 6 juízes da Secção do Comércio e 2 junto dos 3 juízes da Secção de
Instrução Criminal.
A estes deve acrescer 1 para coordenação da Secção Local do DIAP do Porto, com 14
procuradores-adjuntos.
O número de procuradores-adjuntos proposto (20) é adequado.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 14230, aplicando-se
o VRP de 1000/1100 serão necessários 14 procuradores-adjuntos para tramitação dos
inquéritos em exclusividade. Restam assim 6 para assegurar a representação junto das
Secções Locais. Ora, estão previstos 4 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2
de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 5
juízes na secção criminal e 4 na cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos para a
primeira e 1 para a segunda; se ficarem 4 na secção criminal e 5 na cível, serão necessários 4
para a primeira e 2 para a segunda.
143
Comarcas | Porto
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de
Secções Locais)
A localização das Secções da Instância Central e Locais parece adequada, embora não
consensual, sendo de admitir outras localizações de algumas Secções Especializadas da
Instância Central, nomeadamente na Maia, onde as actuais instalações ficarão
subaproveitadas ao passo que em Matosinhos não haverá instalações suficientes para
albergar todos os Serviços para ali previstos.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Póvoa de
Varzim, Vila do Conde, Santo Tirso e Trofa às Secções Especializadas da Instância Central, no
Porto, Vila Nova de Gaia e Matosinhos.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
Desconhece-se de que forma serão distribuídas as Secções Especializadas da Instância
Central, bem como as secções da Instância Local no Porto, pelo que não podemos
pronunciar-nos quanto à adequação de tais instalações.
Porém, as instalações do Tribunal de Execução de Penas estão em risco de derrocada,
estando em risco a vida e integridade física dos magistrados e funcionários que lá trabalham.
Por outro lado, as instalações do DIAP no Porto são completamente desadequadas,
degradadas e dispersas, impondo-se a concentração num único edifício com condições
apropriadas
às
funções
de
investigação
criminal
(inquirições,
interrogatórios,
reconhecimentos e outras).
No que diz respeito às instalações para as Secções Especializadas da Instância Central, bem
como as Secções da Instância Local de Matosinhos, as actuais instalações são
manifestamente insuficientes para albergar todos os serviços para ali previstos, pelo que
poderiam pensar-se em passar Secções da Instância Central para as instalações da Maia e de
Santo Tirso que ficarão subaproveitadas.
144
Comarcas | Porto
R. PORTO ESTE
A Comarca do Porto Este compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amarante,
Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel,
Valongo. A sede será em Gondomar, como consta do Anexo 9.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores.
Todos os municípios da futura comarca terão instâncias (locais ou centrais, conforme os
casos).
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte:
Amarante
Amarante vai ter apenas instância local com Secção Cível e outra criminal.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (2295), o facto de
não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal,
e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados
no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é
adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias.
Baião
Tendo com conta o número de processos da secção de competência genérica da instância
145
Comarcas | Porto Este
local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (654), o facto de
não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal,
e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados
no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (1) é
adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tal instância.
Felgueiras
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2566), o
facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução
criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem
tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto
(3) não é adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias,
devendo ser de 4.
Gondomar
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República nas Secções Cíveis
e Criminais da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2
procuradores da República na Secção Cível e outros 2 na Secção Criminal, o que dá um total
de 4 procuradores da República.
Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Secção de
Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4
Procuradores da República na 1.ª Secção de Família e Menores em Gondomar. Na verdade só
se justificaria a colocação de 5 procuradores da República se a ratio volume Processual/VRP
ultrapassasse 4 e, neste caso, fica-se pelo número de 3,39.
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de
Comércio da Instância Central e a posição sobre isso assumida pelo SMMP, deverão ser
colocados 4 procuradores da República na Secção de Comércio da Instância Central em
Gondomar.
146
Comarcas | Porto Este
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de
Instrução Criminal da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2
procuradores da República na Secção de Instrução Criminal da Instância Central em
Gondomar.
Assim, em funções de representação terão de ser colocados 14 procuradores da República
em Gondomar.
Porém, tendo em conta o número de inquéritos entrados anualmente na sede da futura
comarca de Porto Este, em Gondomar, ou seja, 8358, estão preenchidos os critérios para
instalação de um DIAP, pelo que a proposta prevê expressamente a sua instalação, com sede
em Gondomar, onde haverá secções e haverá serviços de inquéritos nas demais instâncias
locais.
Desta feita, o DIAP deverá ter um procurador da República como Director e coordenador de
toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca.
Pelo que o número de 13 procuradores da República previstos para Gondomar é
insuficiente, devendo ser previstos 15.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (8358,
que, em termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em
investigação – corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os
inquéritos relativos à criminalidade complexa de toda a comarca em princípio serão
tramitados precisamente em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto não é
adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na
instância local, devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 10 para os
inquéritos (DIAP com criminalidade complexa), 2 para Secção Criminal da instância local
(onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os
actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal).
Ou seja, em Gondomar terão de ser colocados 15 procuradores da República e 13
procuradores-adjuntos.
147
Comarcas | Porto Este
Lousada
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s (2), com necessidade de representação em
actos agendados pelos 2, o número de inquéritos penais anuais (1401, que, em termos de
VRP’s - 500 a 600 inquéritos por cada procurador-adjunto em acumulação de funções de
representação - ultrapassa os 2 procuradores-adjuntos), entendemos que, apesar de não
haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o
facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no
DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) será
insuficiente.
Porém, em Lousada, entraram, em 2011, cerca de 1668 inquéritos, sendo que transitaram do
ano anterior 1383 inquéritos, o que significa que a existirem apenas dois magistrados do
Ministério Público, cada um deles teria de movimentar cerca de 1525 inquéritos, a que
acresce a tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação na área
cível.
Ainda que se tenha apenas por referência as entradas de inquéritos, ou seja, 1668 em 2011,
isto significaria que cada um dos magistrados do Ministério Público, teria de movimentar 834
inquéritos (o que ultrapassa largamente os 500 ou 600 para cada um), a que acresce
necessariamente da tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação
na área cível.
Actualmente estão em funções em Lousada 5 procuradores-adjuntos, pelo que a redução a
efectuar não pode, por via do serviços que dali vai ser retirado (comércio, família e menores,
execuções e instrução criminal, e inquéritos relativos à criminalidade complexa), ser reduzido
tão drasticamente. Pelo que, pelo menos terão de ser colocados em Lousada 3
procuradores-adjuntos, o que corresponde, aliás à proposta do Conselho Superior do
Ministério Público.
Marco de Canaveses
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1693), o
facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução
148
Comarcas | Porto Este
criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem
tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto
(3) é adequado.
Paços de Ferreira
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1931), o
facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução
criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem
tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto
(3) é adequado, tendo em conta que um dos juízes previsto é para as pendências.
Paredes
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (4), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (3056), o
facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução
criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem
tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto
(5) é adequado.
Penafiel
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do
Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4 procuradores
da República na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Penafiel.
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de
Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3
procuradores da República na 2.ª Secção de Família e Menores da Instância Central em
Penafiel.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
149
Comarcas | Porto Este
local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de
representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2465), o
facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução
criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem
tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto
(4) é adequado.
Assim, o quadro de procuradores da República e procuradores-adjuntos previstos para
Penafiel será adequado.
Valongo
Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do
Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3 procuradores
da República na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Valongo.
Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Área Cível,
constantes do Anexo 6, deverá ser colocado 1 procurador da República na Secção de
Execução da Instância Central em Valongo.
Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância
local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s e pendências (6), presumindo-se que ficarão 3
juízes na Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos na a
primeira secção e 1 para a segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4608, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Assim, o quadro de procuradores-adjuntos em Valongo deverá ser de 8 e não de 7.
O quadro de magistrados do Ministério Público proposto pelo Governo para a Comarca de Porto
Este é o seguinte:
150
Comarcas | Porto Este
Mas deverá ser o seguinte:
ACTUAIS COMARCAS
PR
PA
Total
1. Amarante
4
4
2. Felgueiras
4
4
13
28
4. Marco de Canaveses
3
3
5. Baião
1
1
6. Lousada
3
3
7. Paços de Ferreira
3
3
8. Paredes
5
5
3. Gondomar
15
9. Penafiel
7
4
11
10. Valongo
4
8
12
26
48
74
Total
Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de
151
Comarcas | Porto Este
Secções Locais)
A localização das Secções da Instância Central repartem-se por Gondomar, Valongo e
Penafiel, sendo que há instâncias locais em todas as actuais comarcas que irão integrar a
Comarca de Porto Este.
No que diz respeito às Secções da Instâncias Central localizadas em Penafiel (Trabalho e
Família e Menores) e às Secções de Trabalho de Valongo e de Família e Menores de
Gondomar, poderá haver alguns problemas de localização no sentido de serviço à população
dos municípios que abrangem, mas não são muito graves.
Porém, no que diz respeito às Secções de Cíveis e Criminais, de Comércio e de Instrução
Criminal da Instância Central localizadas em Gondomar, bem como à Secção de Execução da
Instância Central localizada em Valongo poderá haver grande problemas dado que os
municípios que abrangem ficam, em grande parte, muito distanciados do local onde ficarão
sediadas tais instâncias.
O problema poderá ser minorado se a entrega de peças processuais e os actos públicos forem
praticados nos locais a que dizem respeito os processos em causa e onde se encontram as
pessoas que a eles têm de comparecer. Porém, isso exige meios financeiros para garantir a
deslocação dos magistrados sedeados nessas secções da Instância central que não terão de
suportar, a expensas suas, os custos relacionados com tais serviços.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das
comarcas mais longínquas, tais como Baião, Marco de Canaveses, Amarante, Felgueiras e
Lousada, aos actos a praticar nas Secções Cíveis e Criminais, de Comércio e Instrução Criminal
de Gondomar, e à Secção de Execução de Valongo.
Nas Secções de Família e Menores de Gondomar e Penafiel e de Trabalho de Valongo e
Penafiel as dificuldades de acessos são atenuadas, se bem que persistam para as pessoas das
comarcas de Lousada, Baião, Marco de Canaveses, pelo menos.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
152
Comarcas | Porto Este
Gondomar
As instalações do actual edifício do Tribunal de Gondomar estão completamente desajustadas
ao actual quadro de pessoal (magistrados e funcionários), havendo magistrados a partilhar
gabinetes com mais um ou dois colegas e os funcionários não têm espaço para trabalhar com
dignidade. Tais instalações não poderão servir para albergar todos os serviços de justiça
previstos para a sede da Comarca de Porto Este.
Na verdade, não há gabinetes suficientes, nem espaços suficientes para as secções da
Instância Local nem da Instância central.
Os actuais gabinetes disponíveis para magistrados judiciais são 6, um gabinete de Inspecções,
uma biblioteca e dois gabinetes de procuradores da República que estão também ocupados
por magistrados judiciais, num total de 10 espaços ocupados por 14 magistrados judiciais.
Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 30
magistrados judiciais contando, com o juiz presidente da comarca, e só há 10 espaços de
gabinetes.
Por outro lado, no que diz respeito ao Ministério Público, há actualmente 4 gabinetes, uma
sala de reuniões, uma sala de inspecções, o gabinete da secretária de Justiça do Ministério
Público, um gabinete de inspecções e um gabinete que seria do serviço de apoio à
procuradoria, num total de 9 espaços de gabinetes, onde estão instalados 11 procuradoresadjuntos e 2 procuradores da República.
Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 24
magistrados do Ministério Público contando com o procurador-geral adjunto (ou 30, de
acordo com aquilo que propugnamos), e só há 9 espaços de gabinetes.
Por outro lado, os oficiais de justiça passarão de 70 para 142, ou seja para o dobro.
As salas de audiências são apenas 5 para 29 magistrados judiciais.
O DIAP exige instalações apropriadas, com salas de inquirições, gabinete de reconhecimento,
espaços para as secções de processos, e outros.
O arquivo em Gondomar espalha-se por todo o edifício, desde salas de testemunhas a
corredores.
Assim, não é possível instalar os serviços previstos nas actuais instalações do Tribunal de
Gondomar.
153
Comarcas | Porto Este
Valongo
As instalações são recentes e têm espaço para albergar todos os serviços para ali previstos.
Na verdade, apesar de haver apenas 18 gabinetes e estarem para ali previstos 12 magistrados
do Ministério Público e 12 magistrados judiciais, num total de 24, há espaços no edifício que
podem ser adaptados a mais 6 gabinetes.
No que diz respeito às secções para ali previstas e funcionários, que de 48 passam para 77, há
espaços, quer os já ocupados quer os que ainda o não estão, que são suficientes para esse
efeito.
Penafiel
Em Penafiel há um total de 14 gabinetes que não são suficientes para albergar 10
magistrados judiciais e 11 magistrados do Ministério Público, num total de 21, para ali
previstos, impondo-se a construção de mais 7 gabinetes se tal for possível nas actuais
instalações.
Nos restantes municípios da futura comarca de Porto Este (Amarante, Felgueiras, Lousada,
Paços de Ferreira, Baião, Marco de Canaveses, Paredes), há instalações adequadas em
termos de espaço (gabinetes e salas de audiências), se bem que em Lousada haja graves
problemas de climatização, pois há falta de aquecimento no Inverno e falta de ar
condicionado no Verão.
154
Comarcas | Porto Este
S. SANTARÉM
A Comarca de Santarém compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Abrantes
(inclui os municípios de Constância e Sardoal), Alcanena, Almeirim (inclui o município de Alpiarça),
Benavente (inclui o município de Salvaterra de Magos), Cartaxo, Coruche, Entroncamento (inclui o
município de Vila Nova da Barquinha), Ferreira do Zêzere, Golegã (inclui o município da
Chamusca), Mação, Ourém, Rio Maior, Santarém, Tomar e Torres Novas.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Sociológica e culturalmente, existirá maior afinidade entre a comarca de Santarém e o distrito
judicial de Évora, enquanto, num prisma de acessibilidades, o cidadão sairá beneficiado se a
comarca for integrada no distrito judicial de Lisboa.
Sem outras observações de desadequação.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Abrantes
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de
competência criminal (ratio processos/VRP de 0,50), mais 1 juiz na secção local de
competência cível (ratio processos/VRP de 0,47), e cerca de 2000 inquéritos anuais. Por
exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (1000 cada, o que
está dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto
dos juízos.
Torres Novas
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de
competência criminal (ratio processos/VRP de 0,47), mais 1 juiz na secção local de
155
Comarcas | Santarém
competência cível (ratio processos/VRP de 0,32), e cerca de 1500 inquéritos anuais. Por
exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (750 cada, o que está
dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto dos
juízos.
Almeirim
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 1400 inquéritos anuais).
Benavente
O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando
previstos 1 juiz na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juiz de pendências”, serão
sempre necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas
instâncias locais: se os “juiz de pendências” forem divididos entre a Secção Criminal e a
Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto
dos 2 juízes da Secção Cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2527, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade, podendo nisso ser ajudados pelo procurador-adjunto junto dos juízes da
Secção Cível.
Cartaxo
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 1872 inquéritos anuais).
Efectivamente, se é colocado 1 juiz na secção local genérica, será necessário 1 procuradoradjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Nos termos dos VRP’s
definidos para esses casos, esse procurador-adjunto poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos
por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1872,
restam cerca de 1300 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são
necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Esta é uma daquelas situações em que 1300
inquéritos são demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De
156
Comarcas | Santarém
qualquer forma, o serviço sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos.
Coruche
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 640 inquéritos anuais).
Entroncamento
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 919 inquéritos anuais).
Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,
mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2
procuradores-adjuntos.
Tomar
O número de procuradores da República proposto (5) adequado: 2 junto dos 2 juízes da
Secção de Família e Menores, 1 junto de 1 juiz da secção de execução e 2 junto dos 2 juízes
da Secção de Trabalho.
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando
previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as
funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos
nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2100, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão
necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação
junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios
de processos / VRP nessas instâncias de Tomar são baixos, poderá ser o procurador-adjunto
junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível.
Ourém
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando
157
Comarcas | Santarém
previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as
funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos
nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1800, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão
necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade.
Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação
junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios
de processos / VRP nessas instâncias de Ourém são baixos, poderá ser o procurador-adjunto
junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível.
Rio Maior
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 1029 inquéritos anuais).
Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,
mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2
procuradores-adjuntos.
Santarém
O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, devendo prever-se a
colocação de 10: 1 junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal,
2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto
dos 2 juízes da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e
Menores.
A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de
(pelo menos) 8.
Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2
“juízes de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de
representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências”
forem divididos entre a Secção Criminal e a Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a Secção Criminal e 1 para a cível.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4000, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
158
Comarcas | Santarém
em exclusividade. Sendo Santarém a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá este vir a ter
uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da comarca.
Poderia assim prever-se a colocação de mais 1 procurador-adjunto por força de tal
circunstância.
O acesso aos tribunais e aos serviços do Ministério Público é, em geral, bom, existindo, no
entanto, no futuro, necessidade de melhorar alguns concretos problemas relacionados com o
acesso às novas instalações sedeadas na antiga “Escola Prática de Cavalaria”.
159
Comarcas | Santarém
T. SETÚBAL
A Comarca de Setúbal compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Alcácer do Sal,
Grândola, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal (inclui o município de Palmela) e Sines.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Setúbal
No que concerne à conformidade da organização judiciária ora proposta com os princípios
enunciados, e no tocante especificamente à comarca de Setúbal, verifica-se uma discrepância
que urge realçar.
Na verdade, o primeiro dos princípios norteadores da organização proposta – cfr. página 16
do documento ora apresentado – é a “Adoção dos distritos administrativos (…) como base
territorial (…) consagrando-se (…) a coincidência entre os distritos administrativos (…) e as
comarcas.”.
Sucede que, no caso particular de Setúbal, a proposta ora apresentada diverge frontalmente
com tal princípio, prevendo-se que os municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo
e Alcochete integrem a comarca de Lisboa, contrariamente ao que foi proposto no
documento inicialmente apresentado e apesar de tais municípios se encontrarem abrangidos
pelo distrito administrativo de Setúbal.
É certo que tal questão é abordada no documento ora em análise, onde se pode ler que “(…)
no que concerne aos municípios de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal,
Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de
integração económica, dinâmicas sociais, o sentido da mobilidade da população ativa,
mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão
metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o
que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa,
aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a Justiça das
pessoas e das empresas.”.
160
Comarcas | Setúbal
Todavia, são de considerar alguns aspectos que favorecem a integração daqueles municípios
na futura comarca de Setúbal:
Desde logo, todas as vantagens inerentes à estrita equiparação entre o distrito administrativo
e a comarca, as quais, de resto, motivaram toda a reorganização judiciária oram proposta;
É em Setúbal que estão situados os Comandos Distritais da GNR e da PSP, bem como as
divisões distritais da PJ e do SEF, as quais têm competência territorial na área de todo o
distrito, incluindo os referidos municípios. Por tal razão, a equiparação do distrito
administrativo à comarca permitiria uma melhor articulação e coordenação dos órgãos de
polícia criminal com o Ministério Público.
O mesmo se diga em relação a entidades como:
A Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, cuja competência em sede de investigação
criminal abrange todo o distrito;
A Segurança Social, mormente a DGRS, que passaria a trabalhar com uma só comarca – e não
com duas – no âmbito do acompanhamento de penas, mas também em matéria de família e
menores;
Outras entidades, como a ACT ou a ASAE.
A mobilidade das pessoas não é necessariamente maior em direcção a Lisboa do que em
direcção a Setúbal. Na verdade, se é certo que existe uma grande mobilidade de cidadãos de
Almada para Lisboa, o mesmo não sucede em igual medida com os restantes municípios,
onde existe uma grande mobilidade em direcção a Setúbal, Palmela e Sesimbra. Atente-se,
aliás, que o município de Montijo tem a maior parte da sua área geográfica situada no
interior, em fronteira com Vendas Novas. De resto, da análise dos processos pendentes na
comarca de Setúbal é notório um grande número de pessoas que residem nos municípios de
Seixal, Barreiro, Moita e Montijo e trabalham em Setúbal e vice-versa.
Por outro lado, existe igualmente uma forte mobilidade do crime entre os municípios acima
referidos e os municípios de Sesimbra, Setúbal e Palmela, especialmente nas áreas mais
rurais, que assumem dimensões geográficas muito superiores às zonas urbanas.
Quanto aos demais princípios orientadores da reforma agora proposta, e no que se reporta
especificamente à actual comarca de Setúbal, não se vislumbra qualquer desconformidade a
assinalar.
161
Comarcas | Setúbal
Sesimbra
Se vier a ser criada a comarca de Lisboa Sul, que abrangeria então os municípios de Almada,
Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, todos parte do Distrito de Setúbal, então também o
município de Sesimbra a deveria integrar, pelos motivos que se explicitam:
O município de Sesimbra, e em especial a área da Quinta do Conde, cerne da grande maioria
das situações que suscitam intervenção judiciária e centro populacional de relevo no
município, mantém proximidade ao Seixal e Montijo, quer na composição da população, quer
na circulação da mesma, quer ainda nas realidades sociais que a compõem.
Subsiste a maior proximidade geográfica ao Seixal do que a Setúbal, são mais e melhores as
vias de comunicação para Seixal e Almada, em detrimento de Setúbal, e os fluxos
populacionais são significativamente maiores (locais de trabalho, de lazer) para Lisboa e
Almada, do que para Setúbal.
As realidades criminógenas e grupos de agentes dos ilícitos são mais aproximadas às das
comarcas do Seixal, Montijo; Barreiro; Moita e Almada, e menos frequentes com grupos de
infractores oriundos de Setúbal ou outras zonas desse distrito, o que sobressai em especial
em investigações de criminalidade violenta.
A comarca de Sesimbra, já há vários anos integrada no círculo judicial de Almada, mantém
estreita colaboração com as estruturas de coordenação ali existentes, e actualmente
desenvolve integração em estruturas já estabelecidas no distrito de Lisboa, como as unidades
especiais de crime violento; o gabinete de cibercriminalidade e ainda colaboração e
intervenção no GAVVD, vocacionada para a sensibilização de profissionais de saúde quanto a
vítimas de violência doméstica, projecto dinamizado no Seixal, mas com contributo e
intervenção dos magistrados do MP das unidades especiais dessa área de Almada e Sesimbra.
A par, surge a actual interconexão entre inquéritos que correm termos na comarca e as
intervenções, tutelares educativas e de promoção e protecção que se tem logrado, de forma
ágil, com o Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Seixal.
Extinção do Tribunal de Alcácer do Sal (transformação em Extensão Judicial):
Actualmente, o Tribunal de Alcácer do Sal, tal como os Tribunais de Grândola, Santiago do
Cacém, Sines e Odemira, faz parte da Comarca do Alentejo Litoral. Tem competência
especializada, tendo um Juízo de Instância Criminal e um Juízo de média e pequena instância
162
Comarcas | Setúbal
cível, cujos Juízes (do Cível e do Crime) se dividem entre Alcácer e Grândola.
Se nos focarmos apenas em estatísticas e números, talvez as razões apontadas para a não
manutenção do Tribunal tenham sentido, sobretudo se retirados os processos executivos.
Contudo, a área geográfica abrangida pela competência deste Tribunal é extensa, existindo
populações que já se encontram distanciadas do Tribunal, como por exemplo a vila do Torrão,
que é uma das maiores freguesias do país, e que já dista 35 kms de Alcácer do Sal e 87 kms
de Setúbal. Aliado à insuficiência das redes de transportes públicos, que não permitem aos
cidadãos deslocarem-se com facilidade e sem terem de perder um dia de trabalho para
tratarem dos seus assuntos, e já partindo do pressuposto que existem. E quando existem
transportes, existe um de manhã e outro ao final do dia. Esta situação parece-nos que se irá
traduzir num afastamento dos cidadãos à justiça, quer pela dificuldade de acesso, quer pelo
tempo que terão de perder e pelo dinheiro que terão de gastar. Tudo isto numa área
geográfica em que a população é já de si envelhecida, empobrecida e com baixos níveis de
escolaridade, verificando-se uma crescente tendência de desertificação.
A Comarca do Alentejo Litoral, onde se encontra englobado o Tribunal de Alcácer do Sal,
demonstrou resultados positivos, especializando as competências, mas mantendo-se, ainda
assim, próxima das respectivas populações, ponto que, na área da justiça, nos parece
fundamental.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Grândola
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e 1244 inquéritos anuais).
Santiago do Cacém
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores.
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
163
Comarcas | Setúbal
Competência Genérica e a cerca de 1900 inquéritos anuais).
Sesimbra
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 2400 inquéritos anuais).
As instalações existentes em Sesimbra são inadequadas, carecendo de espaços condignos
para inquirições e de espaços com segurança adequada para todos os que ali circulam.
Setúbal
O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, pois, de acordo com os
ratios estabelecidos, deveriam ser 11: 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3
juízes da Secção Cível e do juiz da secção de execução, 2 junto dos 2 juízes da Secção de
Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção
do Comércio e 1 junto de 1 juiz da Secção de Instrução Criminal, o que totaliza 10.
Sendo sede de comarca e tendo inquéritos anuais na ordem dos 10610, Setúbal terá um DIAP.
Assim, há que prever-se desde já a colocação de 1 procurador da República para seu Director
e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca.
Também o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser (pelo
menos) 17 e não 16.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 10610, aplicando-se
o VRP de 1000/1100, são necessários pelos menos 10 procuradores-adjuntos para tramitação
dos inquéritos em exclusividade. Sendo Setúbal a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá
este vir a ter uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da
comarca. Deveria assim prever-se desde já a colocação de mais 1 procurador-adjunto por
força de tal circunstância, o que somaria 11 procuradores-adjuntos no DIAP.
Por outro lado, estando previstos 4 juízes na secção local criminal, 2 na Secção Cível e 3
“juízes de pendências” serão sempre necessários pelo menos 6 procuradores-adjuntos para
as funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem
colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 6 procuradores-adjuntos
para a Secção Criminal e 1 para a Secção Cível; se forem colocados 1 junto da Secção Criminal
e 2 junto da Secção Cível, bastarão 5 procuradores-adjuntos para a Secção Criminal e 1 para a
164
Comarcas | Setúbal
Secção Cível.
No que respeita à adequação das instalações existentes face às instâncias propostas, cumpre
referir que atentas as limitações do edifício onde se encontra instalado o Tribunal de Setúbal,
verifica-se que este se encontra subdimensionado face ao actual número de funcionários e
de magistrados, pelo que se suscitam sérias dúvidas quanto à capacidade para a criação e
instalação de novos Juízos e mais magistrados.
Assim, quanto:
a) Às Instalações:
O Tribunal de Círculo e de Comarca de Setúbal bem como o Tribunal de Trabalho de
Setúbal estão instalados num edifício construído em 1993, e onde se encontram
também instaladas as duas conservatórias do Registo Predial.
Este espaço é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades actuais de
funcionamento do Tribunal.
b) Aos Gabinetes:
Todos os magistrados do Ministério Público partilham os gabinetes com colegas, com
excepção de 4 procuradores da República, que têm gabinete próprio, chegando
nalguns casos a estarem 3 magistrados num gabinete com um espaço exíguo. Aliás, já
foi necessário inclusivamente ocupar as salas de testemunhas.
c) Salas de audiência
Existem no tribunal apenas 6 salas de audiência, das quais duas estão afectas à Vara
Mista e uma ao Tribunal de Trabalho; quanto às restantes 3 salas de audiência, e por
decisão do CSM, uma está afecta aos 4 juízos cíveis, e as outras duas estão afectas da
parte da manhã ao 1º e 2º Juízos criminais, e da parte da tarde, ao 3º juízo criminal e
à pequena instância criminal.
e) Secretarias
O espaço onde funcionam as duas secções de inquéritos é claramente exíguo para as
necessidades actuais.
165
Comarcas | Setúbal
U. VIANA DO CASTELO
A Comarca de Viana do Castelo compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arcos
de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima,
Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Melgaço e Paredes de Coura,
terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Os quadros de magistrados do Ministério Público previstos são em geral adequados à
excepção de Monção e Viana do Castelo.
Arcos de Valdevez
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1
na Secção Cível e cerca de 1334 inquéritos anuais).
Caminha
Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais.
Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e
cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a
situação de Figueiró-dos-Vinhos e da Lourinhã é similar.
Deverão, pois, ser colocados 2 procuradores-adjuntos.
166
Comarcas | Viana do Castelo
Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais
para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá
beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição
da carga de trabalho, a solução encontrada para Caminha, Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e
Odemira terá de ser idêntica.
Monção
Também aqui se prevê a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção
Local de Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais.
Vale o que acabou de ser dito para Caminha: deverão ser colocados 2 procuradoresadjuntos.
Vila Nova de Cerveira
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 464 inquéritos anuais).
Ponte de Lima
O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na secção local de
competência genérica e cerca de 1626 inquéritos anuais).
Valença
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de
competência genérica e cerca de 1242 inquéritos anuais).
Viana do Castelo
O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – bastarão 7: 1 junto dos 3
juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção
de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da
Secção de Instrução Criminal. Face ao número reduzido de procuradores-adjuntos que ficarão
167
Comarcas | Viana do Castelo
afectos em exclusividade à investigação criminal, não se afigura necessário 1 procurador da
República coordenador. Tal tarefa deverá ser desempenhada pelo procurador-geral adjunto
coordenador da comarca.
Pelo contrário, o quadro de procuradores-adjuntos proposto (5) é deficitário – deverão ser
6. Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de
cerca de 3473, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos
para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a
representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a secção criminal,
3 para a secção cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será
colocado. Como na Secção Criminal o ratio volume processual / VRP é de 1,01 (ou seja, pouca
justificação há para aí serem afectados 2 juízes), presumimos que o “juiz de pendências” será
colocado na Secção Cível. Assim, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a Secção
Cível e 1 para a Secção Cível (se necessário, poderá ser auxiliado pelos 2 da Secção Criminal).
As instalações judiciais de Viana do Castelo não têm espaços suficientes para 7
procuradores da República, 5 ou 6 procuradores-adjuntos e 18 juízes, bem como 86 oficiais
de justiça.
Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Melgaço,
Monção, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de
Cerveira às Secções Especializadas da Instância Central, em Viana do Castelo.
168
Comarcas | Viana do Castelo
V. VILA REAL
A Comarca de Vila Real compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alijó, Boticas,
Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua (inclui Santa Marta de
Penaguião), Sabrosa, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar (inclui Ribeira de Pena) e Vila Real.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios
ordenadores. Para Vila Real propõe-se a extinção dos tribunais de Valpaços, Mondim de
Basto, Sabrosa, Murça, Boticas e Mesão Frio. Todos os outros municípios, à excepção de
Ribeira de Pena e de Santa Marta de Penaguião (que já agora não têm tribunal) terão
instâncias (locais ou centrais, conforme os casos).
Temos a assinalar uma enorme dúvida acerca do volume processual expectável para Valpaços
que, de 528 processos passaria para 219, levando à proposta de extinção, ao passo que
Montalegre passaria de 446 para 226, que, com os 79 processos de Boticas que lhe será
agregada, levou à decisão de manutenção.
Na verdade, é um enorme erro extinguir o Tribunal de Valpaços, não só porque o volume
processual expectável indicado é altamente discutível se o compararmos com os números de
Montalegre (actualmente Valpaços tem mais 82 processos anuais que Montalegre e foi
calculado um volume processual expectável de menos 7 processos que Montalegre, o que
não faz qualquer sentido), sendo muitíssimo provável que ultrapasse em algumas dezenas os
250 processos anuais.
Acresce que Valpaços tem actualmente 729 inquéritos penais entrados por ano.
Trata-se, por isso, de um tribunal com grande movimento de processos, onde estão de facto
colocados 2 juízes e 2 procuradores-adjuntos. Por outro lado, é um concelho muito extenso e
rico do ponto de vista agrícola, com grande complexidade processual, dadas as características
rurais. Pelo que não se percebe que razões subjazem à extinção de um tal tribunal. Ninguém
que conheça o movimento processual actual de tal Tribunal percebe.
Mantendo-se o tribunal de Valpaços, deveria o mesmo ter 1 juiz na Secção Local de
169
Comarcas | Vila Real
Competência Genérica e 1 procurador-adjunto.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Alijó
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 636 inquéritos anuais).
Montalegre
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 770 inquéritos anuais).
Chaves
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Família e Menores e 1 junto do juiz da secção de execução.
Também está correcto o número de procuradores-adjuntos (4): se o “juiz de pendências” for
colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que
entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses
acrescerão os 2 procuradores-adjuntos necessários para tramitação em exclusividade dos
cerca de 2543 inquéritos anuais.
Se o tribunal de Valpaços não for extinto, o quadro de procuradores-adjuntos em Chaves
deverá ser de apenas 3.
Peso da Régua
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 1033 inquéritos anuais).
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Comarcas | Vila Real
Vila Pouca de Aguiar
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e cerca de 732 inquéritos anuais).
Vila Real
O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 2 juízes da
Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de
Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores
O número de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser 5 e não 4. Efectivamente,
estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão necessários 2
procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda.
Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2198, aplicando-se o
VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos
em exclusividade.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Poderá haver dificuldades enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos
municípios de Mondim de Basto, Montalegre e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da
Instância Central, em Chaves (Execuções e Família e Menores), e de Mondim de Basto,
Montalegre, Valpaços, Chaves, Boticas e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da
Instância Central, em Vila Real (Cível, Criminal, Trabalho, Família e Menores e Instrução
Criminal).
Haverá também dificuldades de deslocação das pessoas de Murça para Alijó, pois não há
transportes públicos que sirvam as duas vilas.
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Comarcas | Vila Real
W. VISEU
A Comarca de Viseu compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Armamar, Castro
Daire, Cinfães, Lamego (inclui Tarouca), Mangualde (inclui Penalva do Castelo), Moimenta da Beira
(inclui Penedono e Sernancelhe), Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão (inclui
Carregal do Sal e Mortágua), São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão (inclui Vila Nova de
Paiva), Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela.
Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados
Na proposta comarca de Viseu, são extintos os Tribunais actualmente existentes nos
municípios de Resende, Castro d’ Aire, Armamar, São João da Pesqueira, Tabuaço, Nelas,
Oliveira de Frades, Sátão e Vouzela. É a proposta comarca em que serão extintos mais
Tribunais, sendo que apenas estão contempladas extensões judiciais em Nelas, Vouzela,
Oliveira de Frades e São João da Pesqueira.
Pese embora, em termos gerais, de acordo com o critério proposto para a extinção de
Tribunais, os processos de natureza cível entrados em média possam estar dentro dos
parâmetros definidos, em termos de processos de inquérito, mesmo de acordo com os dados
constantes da proposta, pelo menos os Municípios de Nelas, Vouzela e Castro d’ Aire têm
uma pendência que justificaria a existência de serviços do Ministério Público.
No entanto, o maior problema em relação à proposta da Comarca de Viseu, tendo em conta
as propostas extinções, prende-se com a inexistência de acessibilidades em transportes
públicos e colectivos, acrescida pela dispersão territorial das populações e os obstáculos
geográficos à sua mobilidade.
Com efeito, uma grande parte do Distrito Administrativo de Viseu, com especial incidência na
zona de Lamego, não está servida por uma rede de transportes públicos colectivos que
permita a deslocação do público a Viseu, onde estarão centralizadas as Grandes Instâncias
Cíveis e Criminais, sendo certo que as localidades mais remotas distam de Viseu cerca de 130
kms (pensamos desde logo em Tabuaço e em S. João da Pesqueira). Face a isso, deveria ser
ponderada a divisão do Distrito de Viseu em duas comarcas, Viseu e Viseu Norte, esta com
sede em Lamego e onde deveria existir, para além do mais, uma Instância Central Cível, outra
172
Comarcas | Viseu
Criminal (partilhada pelos mesmos 3 juízes), outra de Família e Menores (1 juiz) e outra de
Trabalho (1 juiz), aumentando-se o quadro de procuradores da República para 3 neste
município.
Finalmente, cabe notar que não é adequada a inclusão dos processos do Município de Nelas
em Viseu, de onde dista cerca de 30 kms, sem transportes públicos colectivos directos e com
a necessária frequência, quando dista apenas 14 kms de Mangualde, cidade para onde dispõe
de uma razoável rede de transportes públicos colectivos. Assim, parece-nos que seria muito
mais fácil para os utentes recorrer a Mangualde para aceder ao Tribunal e aos Serviços do
Ministério Público.
Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados,
instalações e acessibilidades
Cinfães
O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e 967 inquéritos anuais).
Lamego
O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção
de Família e Menores e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho.
Também é adequado o número de procuradores-adjuntos propostos (3) (a 1 juiz na secção
local de competência criminal, 1 juiz na Secção Cível, 1 “juiz de pendências” e cerca de 1440
inquéritos anuais).
Moimenta da Beira
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na
Secção Local de Competência Genérica e 797 inquéritos anuais). A situação é similar à que se
apresenta para Santa Comba Dão e Tondela e para aí prevêem-se 2 procuradores-adjuntos.
173
Comarcas | Viseu
Santa Comba Dão
A média real de inquéritos entrados anualmente em Santa Comba Dão é de é de 1211 e não
de 855. Assim, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado.
S. Pedro do Sul
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 410 inquéritos anuais).
Mangualde
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de
Competência Genérica e a cerca de 734 inquéritos anuais).
Tondela
O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na
Secção Local de Competência Genérica e 832 inquéritos anuais).
Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto,
mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2
procuradores-adjuntos.
Razões de justiça na distribuição da carga de trabalho e da eficiência na sua resposta
justificam que se coloque o mesmo número de procuradores-adjuntos em Tondela e
Moimenta da Beira.
Viseu
O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da
Secção Cível e do juiz da secção de execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto
dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto do juiz
da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O
décimo procurador da República deverá ficar como Director do DIAP e coordenador da
actividade do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como se verá
174
Comarcas | Viseu
infra.
Já o número de procuradores-adjuntos (9) nos parece insuficiente.
A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 5 procuradores-adjuntos: se os
2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível,
como se presume, ficando cada a primeira com 4 juízes e a segunda com 3, serão necessários
4 procuradores-adjuntos para a criminal e 1 para a cível.
Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5545 inquéritos que
entraram anualmente entre 2008-2010, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser
atribuída ao DIAP da comarca, que terá sede em Viseu. Vejamos.
Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e
flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão
igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério
Público de Viseu.
Consideramos assim necessário que o DIAP de Viseu tenha, para além de um procurador da
República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos.
O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Viseu deverá assim ser de 11.
Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público
Quanto ao encerramento da comarca de Resende, existem escassas acessibilidades públicas e
colectivas, com transportes irregulares para Cinfães, bem como para a interioridade e
isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo enorme para os
cidadãos residentes, pelo que deveria ser ponderada a criação pelo menos de uma Extensão
Judicial.
Quanto ao encerramento das comarcas de Armamar e Castro d’ Aire, e como acima se referiu,
alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico
da Beira, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe,
apesar de não se encontrar previsto, a criação de uma Extensão Judicial.
Quanto ao encerramento das comarcas de São João da Pesqueira e de Tabuaço, são
manifestamente deficientes as acessibilidades públicas ou colectivas para Moimenta da Beira,
pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial.
175
Comarcas | Viseu
No que diz respeito ao encerramento das comarcas de Nelas, Oliveira de Frades, Sátão e
Vouzela, para além da maior lógica e facilidade para as populações na passagem dos serviços
do Município de Nelas para Mangualde, alerta-se para a insuficiência das acessibilidade
públicas ou colectivas, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que
se impõe cautela e ponderação quer na adequação dos critérios para a extinção destes
Tribunais, quer para a necessidade de, pelo menos, se prever em todos eles a criação de uma
Extensão Judicial.
Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada
município
O edifício do Tribunal de Viseu necessita de obras para terminar o 3.º piso, de modo a poder
ter um número de gabinetes suficientes para todos os magistrados que se prevê e bem assim
para poder ter mais salas de audiência, já que as existentes já neste momento se tornam
escassas para os serviços existentes.
Quanto ao Tribunal do Trabalho de Viseu, caso, como nos parece razoável, se venha a manter
no mesmo edifício (que divide com o TAF), necessita urgentemente de um sistema de
ascensão automática ao rés-do-chão e ao 1º andar do edifício, uma vez que tais acessos são
efectuados apenas por escadas, o que dificulta e muitas vezes impossibilita mesmo a
deslocação dos sinistrados até à sala onde se realizam as juntas médicas e as salas de
audiência de julgamento.
176
Comarcas | Viseu
IV. C ONCLUSÕES
1. O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia
da República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a
construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o
reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país.
2. Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização
judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferirlhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade,
acessibilidade e eficiência.
3. A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será
factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de êxito e
eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função social,
nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da igualdade
perante a lei. Deve a reforma aprofundar as concretizações desse princípio e estendê-lo a todas
as comarcas.
4. Sendo indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua globalidade,
quer ao nível da comarca, há que ter muita cautela na aplicação de supostos princípios modernos
de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão por objectivos” que
facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a independência dos juízes e
a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender a Constituição.
5. Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério
Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de
efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita
legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a
lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção.
6. O processo de nomeação dos magistrados do Ministério Público há-de ser feito de modo a
respeitar os princípios constitucionais e estatutários que enformam esta magistratura e a
fomentar a especialização e a formação.
7. A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das
necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g.,
177
Conclusões
licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências)
deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas
hierarquias funcionais (como infelizmente sucede hoje), mas sim pela existência de quadros
complementares.
8. Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados
se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso
exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto e ratificação do Conselho
Superior do Ministério Público.
9. Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de
uma melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”: prédeterminação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público.
10. Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar
pagamento adicional. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço
extra, desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente
inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição
de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo,
que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho
suplementar.
11. Os Gabinetes de Apoio poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta
reforma e factor decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial. Porém, para
que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não podem, como em
2009, ser algo que agora se cria no papel apenas para satisfazer os magistrados, mas que depois
não se instala e coloca em efectivo funcionamento.
12. Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com
transparência, prestar contas à comunidade pelo seu trabalho. Porém, afirma claramente que
nunca se poderão comprometer com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não
dependam de si ou que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e respeitadora da lei:
ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a quaisquer considerações que
não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige; nunca poderá procurar uma solução
processual, um concreto desfecho para o caso, que vise atingir qualquer determinado objectivo
quantitativo a ele externo.
13. Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os
178
Conclusões
lugares anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os
processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece:
tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre
os processos que os magistrados já têm.
14. A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização
judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados
riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em
todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e
despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano.
Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software,
quer ao nível do hardware. Alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados
pelos magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora
na realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos
praticados à distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o
aumento de capacidade da rede.
Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários
anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma.
A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se
acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que
electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes
(fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo.
Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes
Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a
permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e
transferências de processos.
Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para
colocação de magistrados.
Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do
número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os
resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a
formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas.
179
Conclusões
15. Alerta-se para o facto de, em muitas comarcas, as estruturas físicas serem completamente
inadequadas e insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí
previstos, enquanto que, na mesma comarca, alguns espaços vão ficar subaproveitados, passando
a ter muitas capacidades desocupadas.
16. Quanto aos magistrados a colocar em cada comarca e sua afectação a um concreto conteúdo
funcional, o quadro em anexo resume as propostas do SMMP. Constatou-se que, frequentemente,
os quadros do Ministério Público foram calculados por defeito, ignorando as pendências do
Ministério Público existentes, os “juízes de pendências” previstos e até desrespeitando os VRP’s e
os ratios por juiz estabelecidos.
Actualmente, existem cerca de 950 procuradores-adjuntos e 480 procuradores da República. No
documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradoresadjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do
Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos
que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e
ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa.
Evidencia-se assim a necessidade de promover algumas dezenas de procuradores-adjuntos a
procuradores da República.
Este o comentário que nos oferece fazer ao documento do Ministério da Justiça denominado
Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária.
31 de Julho de 2012
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
180
Conclusões
V. A NEXO I
Q UA D RO CO M PA R AT I VO D E M AG I ST R A D OS D O M I N I S T É R I O P Ú B L I CO
COMARCAS
PROCURADORES DA REPÚBLICA
PROCURADORES-ADJUNTOS
MJ
SMMP
Dif.
MJ
SMMP
Dif.
Açores
6
6
0
25
30
5
Aveiro
28
29
1
51
58
7
Beja
2
3
1
11
11
0
Braga
30
30
0
51
52
1
Bragança
2
3
1
10
11
1
Castelo Branco
7
7
0
13
14
1
Coimbra
18
21
3
31
35
4
Évora
6
6
0
12
15
3
Faro
20
21
1
49
54
5
Guarda
2
2
0
12
13
1
Leiria
17
18
1
32
39
7
Lisboa
75
105
30
124
126
2
Lisboa Norte
27
29
2
39
51
12
Lisboa Oeste
40
41
1
71
78
7
Madeira
9
9
0
18
20
2
Portalegre
2
2
0
10
9
-1
Porto
53
61
8
105
113
8
Porto Este
25
26
0
42
48
0
Santarém
14
15
1
33
35
2
Setúbal
11
13
2
24
25
1
Viana do Castelo
8
7
-1
15
17
2
Vila Real
7
7
0
13
14
1
Viseu
12
12
0
21
23
2
421
473
+51
812
891
+73
TOTAL
181
Quadro comparativo de magistrados do Ministério Público
Í NDICE
I.
Introdução .................................................................................................................................. 2
A. Proposta de Reforma............................................................................................................. 2
B. Posição do SMMP.................................................................................................................. 4
C. Plano do comentário ............................................................................................................. 5
II.
Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público..................................................................... 6
A. Alterações ao Estatuto do Ministério Público ....................................................................... 6
B. A Gestão das Comarcas ......................................................................................................... 9
1. Órgãos.............................................................................................................................. 9
2. Orçamento ..................................................................................................................... 11
3. Gestão de funcionários judiciais .................................................................................... 12
4. Gestão dos edifícios ....................................................................................................... 13
C. A organização do Ministério Público ................................................................................... 14
D. Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência
Processual e ratios face ao número de juízes...................................................................... 16
1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s) ................................................................. 16
2. Factores de correcção .................................................................................................... 18
3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes ....................................... 18
4. “Magistrados do Ministério Público de pendências”..................................................... 20
5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público ..................................... 21
E. A colocação dos magistrados do Ministério Público ........................................................... 23
F. Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos.......... 25
G. A “acumulação de funções” ................................................................................................ 29
H. Especialização: Instâncias – Localização das Secções.......................................................... 31
I. Gabinetes de Apoio ............................................................................................................. 33
J. Indicadores de Funcionamento e Gestão – A Definição de Objectivos............................... 34
K. Preferências......................................................................................................................... 35
L. Implementação da Nova Organização Judiciária................................................................. 36
M. Instalações........................................................................................................................... 37
III. Comarcas .................................................................................................................................. 38
182
Índice
A. Açores.................................................................................................................................. 39
B. Aveiro .................................................................................................................................. 43
C. Beja...................................................................................................................................... 57
D. Braga.................................................................................................................................... 60
E. Bragança .............................................................................................................................. 66
F. Castelo Branco..................................................................................................................... 72
G. Coimbra ............................................................................................................................... 75
H. Évora.................................................................................................................................... 81
I. Faro...................................................................................................................................... 84
J. Guarda................................................................................................................................. 97
K. Leiria.................................................................................................................................. 100
L. Lisboa ................................................................................................................................ 107
M. Lisboa Norte ...................................................................................................................... 117
N. Lisboa Oeste ...................................................................................................................... 127
O. Madeira ............................................................................................................................. 135
P. Portalegre .......................................................................................................................... 138
Q. Porto.................................................................................................................................. 140
R. Porto Este .......................................................................................................................... 145
S. Santarém ........................................................................................................................... 155
T. Setúbal............................................................................................................................... 160
U. Viana do Castelo................................................................................................................ 166
V. Vila Real............................................................................................................................. 169
W. Viseu.................................................................................................................................. 172
IV. Conclusões.............................................................................................................................. 177
V.
Anexo I .................................................................................................................................... 181
Quadro comparativo de magistrados do Ministério Público.......................................................... 181
Índice.............................................................................................................................................. 182
183
Índice
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Comentário SMMP sobre Linhas Estratégicas para a Reforma da