Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária Comentário | 31 Julho 2012 1 Introdução I. I NTRODUÇÃO A. PROPOSTA DE REFORMA Pretende o Governo proceder a uma profunda reforma da organização judiciária, tendo apresentado um documento denominado “Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária” com os princípios e já algumas concretização da sua proposta. Em síntese, são estes os princípios que são apresentados nas “Linhas Estratégicas” como norteadores dessa reforma: a. Adopção dos distritos administrativos (e das Regiões Autónomas) como base territorial; b. Criação de um único Tribunal Judicial de 1ª Instância em cada comarca, o que significa que Portugal passará a ter, como regra, “1 Comarca = 1 Distrito Administrativo = 1 Tribunal Judicial de 1ª Instância”, sem prejuízo de uma matriz ajustada às especificidades de Lisboa e do Porto, e de uma matriz própria para as duas Regiões Autónomas; c. Organização do Tribunal Judicial de 1ª Instância de cada comarca em (i) Instâncias Centrais, preferencialmente localizadas nas capitais de distrito, (ii) Instâncias Locais e (iii) Extensões Judiciais. d. As Instâncias Centrais agrupam as Secções Cíveis, as Secções Criminais e as outras Secções de Competência Especializada (Secções de Comércio, Secções de Família e Menores, Secções do Trabalho, Secções de Instrução Criminal e Secções de Execução). e. As Instâncias Locais integram Secções de Competência Genérica do Tribunal Judicial de 1ª Instância e distribuem-se pelas localidades do distrito onde se justifique a sua existência, tendo em conta o número expectável de processos entrados. f. Maior concentração da titularidade da função jurisdicional e a possível descentralização dos serviços de justiça, sempre que justificada, concentrando a função de quem julga nas Instâncias Centrais e Locais. g. Encerramento de tribunais com número expectável de processos entrados, após reorganização, inferior a 250. 2 Introdução | Proposta de Reforma h. Reconfiguração de alguns tribunais a extinguir como Extensão do Tribunal Judicial de 1ª Instância da comarca, onde podem ser realizados diversos actos e onde estarão oficiais de justiça, com acesso integral ao sistema de informação do Tribunal. i. Adequação das estruturas próprias do Ministério Público à nova organização judiciária, por forma a garantir a salvaguarda das questões mais prementes relacionadas com Família e Menores, e sem prejuízo das competências próprias das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens. j. Fixação dos locais de funcionamento e dos recursos humanos com base na avaliação dos dados do movimento processual dos tribunais em séries de três anos, com ponderação da tendência registada em 2011 e da população nacional revelada no Censos 2011. k. Gestão da comarca com orçamento único, um único mapa de pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca, número de magistrados definido de forma global para a comarca, maior maleabilidade na criação de estruturas internas do tribunal por decisão de gestão da comarca. l. A gestão de cada Tribunal Judicial de 1ª Instância é garantida por uma estrutura de gestão centrada no Juiz Presidente, no Magistrado do Ministério Público coordenador e no Administrador Judiciário. Nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do Ministério Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a DGAJ, sendo reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão. m. Definição de objectivos para as Comarcas. n. Estabelecimento de regras de transição do pessoal das secretarias e de regras de preferência para magistrados que permitam que os processos a reafectar possam maioritariamente ser tramitados por quem os conhece. o. Possibilidade de existência de Tribunais Judiciais de 1ª instância com competência nacional (especializada). p. Implementação da Reforma dentro das estruturas físicas existentes e sem aumento global do número de recursos humanos afectos, excepcionadas as situações em que já haja carências. 3 Introdução | Proposta de Reforma B. POSIÇÃO DO SMMP O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia da República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país. Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferirlhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade, acessibilidade e eficiência. O SMMP reconhece que existem significativas discrepâncias na distribuição processual (carga de trabalho) entre magistrados (judiciais e do Ministério Público) e funcionários nos diversos pontos do país, circunstância que, naturalmente, é causa de diferentes tempos de resposta e, por vezes, até de diferente qualidade da mesma1. Tal situação é, a todos os níveis, indesejável. Há que procurar um tendencial equilíbrio na distribuição processual, o que obrigará a uma gestão mais racional dos meios humanos. A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será indiscutível factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de êxito e eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função social, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da igualdade perante a lei. Por outro lado, é indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua globalidade, quer ao nível da comarca. Porém, há que ter muita cautela na aplicação de supostos princípios modernos de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão por objectivos” que facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender a Constituição. Não obstante, gostaríamos de encontrar, nos princípios ordenadores, uma explicação detalhada dos custos/benefícios das alterações propostas – como se fosse evidente o menor custo e maior 1 Quem tem 1000 processos a seu cargo não poderá despender em cada um o mesmo tempo que poderá quem tem metade disso… 4 Introdução | Posição do SMMP benefício das alterações propostas – nem um estudo dos custos de transição cuja atenuação é apenas visada nas alíneas p) e t) do ponto 11 da proposta. Não se vê, ainda, qualquer vantagem na nova designação de secções em detrimento da designação de Juízos que semanticamente é mais rica e adequada. As alterações nas actuais comarcas experimentais – Baixo Vouga, Grande Lisboa Noroeste e Alentejo Litoral – deviam ser objecto de particular justificação (pois algumas das alterações justificam-se, mas outras não, designadamente a extinção das Pequenas Instâncias Criminais, cujo volume de trabalho necessariamente irá aumentar em face da pretensão de incrementar os julgamentos em processo sumário), visando evitar o desperdício do investimento realizado nas estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas. Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção. C. PLANO DO COMENTÁRIO Começar-se-á por um comentário aos princípios gerais que presidem (ou deveriam presidir) a esta reforma, com uma especial atenção aos atinentes ao Ministério Público e seu Estatuto. Depois, far-se-á a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram muitos magistrados do Ministério Público2 colocados na área territorial que integrará cada uma delas. Com este documento procurará a Direcção do SMMP não só evidenciar quaisquer aspectos criticáveis, mas também apresentar sugestões para corrigir/minorar os problemas detectados. 2 Aida Aranha, Alcides Rodrigues, Alda Pinheiro, Alfredo Chaves, Ana Cristina Crisóstomo, Ana Luísa Zêzere, Ana Paula Cunha, António Ventinhas, Artur Pires, Aurora Rodrigues, Carlos Adérito Teixeira, Carlos Guerra, Carlos Teixeira, Conceição Desterro, Cristina Santos, Dinis Cabral, Diogo Neves, Dulce Marta, Eduardo Cardoso, Eduardo Sá Couto, Fátima Galhardas, Francisco Medeiros, Gonçalo Eleutério Silva, Isabel Dias, Isabel Francisco, Joana Marques Vidal, Joana Oliveira, João Marques Vidal, José Camarinha, José Freire, José Leão, Júlio Pina Martins, Laura Tavares, Luís Felgueiras, Luís Lança, Manuel Cardoso, Marta Viegas, Miguel Rodrigues, Nuno Gonçalves, Paula Moura, Paulo Lona, Rita Carmona, Rita Simões, Rodrigues Taxa, Sandra Alcaide e Teresa Cabral. Colaboração que se reconhece e agradece. 5 Introdução | Plano do comentário II. P RINCÍPIOS G ERAIS E E STATUTO DO M INISTÉRIO P ÚBLICO A. ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A reorganização judiciária obrigará à alteração do Estatuto do Ministério Público em diversos aspectos, principalmente nos atinentes à própria organização e disposição territorial desta magistratura, mas também em muitos outros (v.g., graus hierárquicos, competências dos Procuradores-Gerais distritais, distribuição de funções, etc.). Desde há muitos anos, os associados do SMMP, reunidos em congressos, assembleias-gerais e assembleias de delegados sindicais, vêm reflectindo sobre a necessidade de alterar o Estatuto do Ministério Público, não só para o expurgar das normas de duvidosa conformidade com a Constituição introduzidas em 2008, mas também para o modernizar, reorganizando e reforçando a capacidade de resposta desta magistratura, com uma hierarquia responsável e responsabilizante, que crie mecanismos que assegurem níveis elevados de coordenação, incentivadora do mérito e da especialização, mas sempre com respeito pelos princípios fundamentais que definem o Ministério Público português, consagrados na Constituição3. Ainda que neste momento não existam condições práticas para agora o fazer em todas as dimensões necessárias, quaisquer alterações do Estatuto do Ministério Público que pretendam obter o apoio do SMMP e dos seus associados deverão ter como concepção base as seguintes ideias e princípios (no que para esta reorganização releva), que assim esquematicamente apresentamos: 1. Autonomia e Hierarquia: a. Autonomia interna4 – deverá ser reforçada a autonomia dos magistrados do Ministério Público, como garantia do cidadão: 3 Muitas das afirmações que aqui serão feitas são textualmente retiradas desses documentos. 4 Uma autonomia amputada da sua vertente interna transforma o Ministério Público – parte integrante do poder judicial, com os consideráveis poderes processuais de que hoje dispõe, nomeadamente na área criminal – numa autocracia manipulável e perigosa, que poderá ser condicionadora da independência do poder judicial, da igualdade dos cidadãos perante a lei e, portanto, do Estado de Direito. 6 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério Público i. A autonomia de cada magistrado deve continuar a assentar em quatro pilares fundamentais, a defender e até aprofundar: a sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade em todas as suas actuações; a sua exclusiva sujeição às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto e que sejam conformes à lei; a salvaguarda da sua consciência jurídica (que, em caso de ofensa grave, lhes permite a recusa de cumprimento dessas directivas, ordens e instruções); a estabilidade, que se traduz, tal como a «inamovibilidade» dos juízes, no facto de, ao contrário dos funcionários públicos, os magistrados do Ministério Público não poderem «ser transferidos, suspensos, aposentados, demitidos ou de qualquer forma mudados de situação excepto nos casos previstos na lei» (artigo 219.º, n.º 4, da Constituição e artigo 72.º do Estatuto do Ministério Público); b. Hierarquia: i. a hierarquia no Ministério Público deve continuar a consistir no poder/dever de direcção funcional, virado em exclusivo para o exercício das atribuições estatutárias do Ministério Público, e no correspondente dever de obediência – não pode, pois, confundir-se tais poderes com os de gestão de carreiras; ii. deverá ficar claro no Estatuto do Ministério Público quais os lugares com poder hierárquico5; iii. a hierarquia do Ministério Público deve continuar separada de critérios de confiança pessoal, pelo que o seu exercício não é nem deve ser dependente da relação pessoal que eventualmente exista entre superior e inferior hierárquico. Assim, todos os lugares de direcção e/ou coordenação deverão ser preenchidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, após concurso aberto a todos os interessados; 5 Aí se incluindo o Magistrado do Ministério Público Coordenador, o Director de DIAP e o do Coordenador de Secção de DIAP, ficando claro que a estrutura hierárquica comum do Ministério Público será composta por Procurador-Geral da República, Procurador-Geral Distrital, procurador-geral adjunto coordenador de comarca, Director de DIAP e Coordenador de Secção de DIAP. Os procuradores da República coordenadores de outros procuradores da República em tribunais de competência especializada, já hoje existentes, não necessitam de quaisquer poderes hierárquicos, que poderão ser exercidos apenas pelo procurador-geral adjunto coordenador da comarca. Fora desta estrutura, por força de outras circunstâncias legais, continuará a jurisdição administrativa e fiscal. 7 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério Público 2. Conselho Superior do Ministério Público: a. ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir, promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a acção disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer outros órgãos do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca6; b. o CSMP deve continuar a ter a função de acompanhamento e de controlo democrático da actividade e iniciativa do Ministério Público e, em consequência, de propor ao PGR orientações sobre a acção desta magistratura e dos seus magistrados; 3. Carreiras – as alterações devem garantir que cada magistrado possa construir uma carreira digna e que lhe permita realizar-se profissionalmente, valorizando e incentivando a sua formação e especialização: a. todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em municípios ou secções7; b. qualquer alteração a essa colocação deverá reger-se por princípios de objectividade, no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho, sujeito à posterior ratificação deste, e, sempre que possível, deverá respeitar o princípio da especialização; c. o preenchimento de todos os lugares deverá ser feito por concurso: i. nessas unidades funcionais devem ser incluídas também aquelas que constituem os graus inferiores da hierarquia funcional: procurador-geral adjunto coordenador da comarca, director de DIAP e procurador coordenador de secção; ii. e também devem ser incluídos os procuradores-gerais adjuntos coordenadores em Tribunais da Relação, os procuradores-gerais adjuntos 6 Este deverá poder actuar apenas no âmbito e quadro legal previamente definidos pelo Conselho, sujeito à posterior ratificação deste. 7 Ainda que essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar consagrado o princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do Ministério Público no Regulamento de Movimentos e Concursos. 8 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Alterações ao Estatuto do Ministério Público nos supremos tribunais e o procurador-geral adjunto Director do DCIAP; d. os concursos devem: i. basear-se em critérios objectivos, previamente determinados, em especial as qualificações profissionais, aptidão e experiência (os quais podem ser diferentes consoante as especificidades de cada lugar), e decididos por procedimentos rigorosos, transparentes e imparciais; ii. ser abertos a todos os interessados que preencham as condições objectivas para preenchimento do cargo; Devem ser integralmente revogadas todas as normas que no Estatuto permitem a substituição de procuradores-adjuntos por não magistrados do Ministério Público. Estes princípios têm relevantes consequências práticas nas posições e sugestões assumidas pelo SMMP, motivo por que os apresentamos em primeiro lugar. B. A GESTÃO DAS COMARCAS A gestão das novas comarcas é decisiva para o seu bom funcionamento e, assim, para a eficiência de todo o aparelho judicial. Há quatro aspectos importantes que importa comentar: os órgãos, suas competências e modo de funcionamento; o orçamento; a gestão dos funcionários judiciais; a gestão dos edifícios. 1. Órgãos É intenção do Ministério da Justiça manter os princípios da Lei n.º 52/2008 no que respeita ao órgão de gestão da comarca (v.g., a sua estrutura tripartida e a forma de nomeação) 8 , considerando que se mostrou adequada, tendo em conta a necessária convergência que a gestão 8 Embora nada se diga quanto ao órgão consultivo aí previsto – o Conselho Geral – , que poderia ter um papel importante na aproximação entre a comunidade e o Tribunal e este e aquela. Em particular, a Comissão Permanente deste órgão poderia ser importante na resolução de problemas inter judiciários e nas matérias do interesse de todas e cada uma das profissões judiciárias, indo ao encontro de soluções inclusivas capazes de potenciar soluções consensuais para problemas comuns. Se a participação da Comunidade se constitui como um elemento crucial para que a justiça se vire para o exterior, seja mais e melhor compreendida pela comunidade, isso não dispensa a necessidade de uma participação de «todos» as profissões forenses na gestão e resolução imediata de problemas e conflitos menores, que assim, em vez de se avolumarem e agravarem, poderão, desde logo ser minorados e ultrapassados. 9 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas integrada de um tribunal implica, numa articulação de diferentes legitimidades e competências. Justificando tal opção, lê-se a pp. 21-22 que o sistema de gestão dos tribunais de comarca estabelecido na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto ponderadas as competências atribuídas ao Juiz Presidente, bem como a sua articulação com o Magistrado do Ministério Público coordenador e com o Administrador Judiciário, constitui uma inovação sem precedentes na organização judiciária nacional, uma vez que até então apenas era estabelecida uma presidência administrativa do tribunal por parte do Juiz Presidente. De acordo com aquele diploma, a gestão da comarca é assegurada por um Presidente, um Juiz nomeado em comissão de serviço, por escolha do Conselho Superior da Magistratura, um Magistrado do Ministério Público coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, que dirige os serviços do MP e um Administrador Judiciário também nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por escolha de entre proposta apresentada pela Direção-Geral da Administração da Justiça. Podem, ainda, ser nomeados magistrados judiciais coordenadores, a exercer competências delegadas do Juiz Presidente no âmbito das respetivas secções, nomeados pelo CSM sob proposta do Juiz Presidente. Ainda segundo o documento sob comentário, nesta estrutura de gestão, cada interveniente terá competências próprias, devendo o Juiz Presidente articular com o CSM, o Magistrado do Ministério Público coordenador com o CSMP, e o Administrador Judiciário articular com a DGAJ, sendo reservadas algumas matérias a decisão conjunta da estrutura de gestão – folhas 19. Adiante, preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a cada um dos elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que devem ser tomadas por acordo – p. 22. Quanto a este tópico, o SMMP concorda com a existência do órgão de gestão e sua composição. Haverá depois que definir com o pormenor necessário quais são as suas competências, de que forma aí se faz a coordenação, quais os poderes próprios de cada um dos seus membros e que decisões exigem unanimidade. O SMMP defende ainda que o lugar de Magistrado do Ministério Público Coordenador deve ser preenchido por procuradores-gerais adjuntos, a nomear pelo Conselho Superior do Ministério Público após concurso. Refira-se, corrigindo o que consta das “Linhas Estratégicas”, que o Magistrado do Ministério Público Coordenador, tendo também efectivos poderes hierárquicos9, terá de coordenar-se não só 9 Deverá ficar claro que é um grau hierárquico. 10 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas com o Conselho Superior do Ministério Público, numas matérias, mas também com a estrutura hierárquica funcional (Procurador-Geral Distrital, num primeiro nível, e Procurador-Geral da República, no seguinte), noutras, pois algumas das competências estarão relacionadas com as do Conselho Superior do Ministério Público (v.g., eventuais alterações de colocação dos magistrados), outras com a Procurador-Geral Distrital e Procurador-Geral da República (actuação processual, ordens, directivas ou instruções). 2. Orçamento Quanto ao orçamento, refere o documento em análise que, sendo um único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um orçamento único – p. 18. Mais adiante, refere que também se pretende estabelecer com clareza que a dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ, competindo ao Administrador Judiciário a sua distribuição a cada unidade orgânica. O orçamento assim construído é submetido à apreciação do Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público coordenador, e aprovado pela DGAJ – p. 22. Ainda que seja fixada uma dotação orçamental global para cada comarca, deverá ficar definido desde o início qual a dotação do Ministério Público para as suas despesas próprias e tais verbas deverão ser administradas sob direcção do Magistrado do Ministério Público Coordenador: também aí se joga, e de forma decisiva, a autonomia do Ministério Público. Fazer um orçamento é fazer opções: não sendo o dinheiro ilimitado, há que ser competência do Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador a divisão pelas diferentes rubricas das quantias globais que lhes forem atribuídas10. Assim, deve definir-se um regime claro em que: a dotação do orçamento de cada comarca é fixada pela DGAJ11, após proposta do Juiz Presidente e do Magistrado do Ministério Público Coordenador; desde o início está estabelecido os orçamentos próprios das Instâncias e do Ministério 10 Por exemplo, deve ser decisão do Magistrado do Ministério Público Coordenador ter verba para perícias em lugar de reforçar a biblioteca. 11 Actualmente, compete à DGAJ nos termos da sua lei orgânica coordenar a elaboração, a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos tribunais sem autonomia administrativa, bem como assegurar a preparação e gestão dos orçamentos relativamente aos tribunais de 1.ª instância, das magistraturas judicial e do Ministério Público – artigo 2.º, alínea h) da Lei orgânica da DGAJ (Decreto-Lei n.º 124/2007, de 27 de Abril). 11 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas Público; desde o início está estabelecida qual a comparticipação de cada um destes para as despesas comuns (rendas, electricidade, água, telecomunicações, etc.); a execução dos orçamentos é da competência do Administrador, sendo ele o responsável financeiro. * Neste âmbito, importa recordar que o Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, retirou ao Ministério Público qualquer intervenção nos conselhos de administração dos tribunais superiores, ficando o preenchimento dos seus quadros dependente da boa vontade do Presidente do Tribunal que assim fica com o poder (frontalmente violador da autonomia do Ministério Público consagrada na Constituição) de determinar qual o número de magistrados do Ministério Público que aí exercerão funções. Uma competência que cabe ao Conselho Superior do Ministério Público acaba por, na prática, ser totalmente condicionada pelo Juiz Presidente desses tribunais. Urge alterar tal regime. 3. Gestão de funcionários judiciais Prevê o documento do Ministério da Justiça que, sendo um único tribunal, com uma área de jurisdição territorial alargada, a gestão desta estrutura obriga a que exista um único mapa de pessoal para os funcionários de justiça, integrados numa única secretaria para toda a comarca – p. 18. Depois, que preconiza-se uma clara definição das matérias em que a competência cabe a cada um dos elementos que compõem a estrutura de gestão da comarca, e daquelas decisões que devem ser tomadas por acordo. Será, por exemplo, o caso das relativas à colocação de pessoal e à definição de lugares a preencher na comarca, ponderadas as competências próprias dos serviços do Ministério Público e dos serviços judiciais – p. 22. Ainda, que estabelecidos os recursos humanos necessários, conforme descrito nos pontos precedentes, quer para o tratamento dos processos em andamento “regular”, quer das entradas expetáveis, bem como os recursos humanos para assegurar o tratamento dos processos pendentes em atraso, fica, então, definido o número total de postos de trabalho que a Comarca deve ter. Estes postos de trabalho serão estabelecidos por município ou para as secções do Tribunal Judicial de 1º Instância da comarca, fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla correspondência possível entre os postos anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária. O número de lugares da comarca deve constar do respetivo mapa de pessoal, a aprovar anualmente pela DGAJ, sob 12 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas proposta dos órgãos de gestão da comarca, integrado no ciclo orçamental – p. 29. Queremos deixar bem claro que defendemos que deverão estar legalmente definidos os quadros iniciais de funcionários judiciais afectos às Instâncias, por um lado, e aos Serviços do Ministério Público, por outro, sendo a sua colocação num e noutro feita pela DGAJ por concurso; a posterior gestão desses quadros deverá ser feita pelo Juiz Presidente e pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador, nas respectivas áreas, com a colaboração do Administrador; qualquer alteração dos quadros (transferências de funcionários entre Ministério Público e Instâncias e vice-versa) só poderá ser feita por acordo entre Juiz Presidente, Magistrado do Ministério Público Coordenador e Administrador. A experiência das comarcas experimentais revelou que, sendo possível ao Juiz Presidente a gestão global dos funcionários judiciais, incluindo os do Ministério Público, tendo ele o poder de os mudar das Instâncias para os Serviços do Ministério Público e vice-versa, o Ministério Público saiu sempre prejudicado, quer em número de funcionários, quer na sua qualidade e vocação para as específicas funções que exercem junto de si12. 4. Gestão dos edifícios Este é outro aspecto, aparentemente pouco relevante, mas que na realidade sempre se mostra difícil e potenciador de atritos entre todos aqueles que trabalham nos edifícios da Justiça. Havendo agora necessidade de grandes movimentações de pessoas (magistrados e funcionários), com mudanças em inúmeros postos de trabalho, em muitos casos em edifícios sem capacidade para acolher tudo e todos, há que definir claramente um sistema de gestão eficaz e objectivo. Para evitar conflitos mais tarde, há que, realisticamente, alocar a cada espaço apenas as Instâncias e Serviços do Ministério Público, com seus magistrados e funcionários, que aí possam funcionar em condições de dignidade e eficiência. Depois, terá de ser definida previamente pela DGAJ a divisão de áreas dos edifícios entre Instâncias e Serviços do Ministério Público, sendo depois cada uma delas gerida pelo Juiz Presidente e Magistrado do Ministério Público Coordenador, respectivamente; as partes comuns 12 Recorde-se que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, e Mapa I, do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os técnicos de justiça principais providos em secção de processos dos serviços do Ministério Público, os técnicos de justiça adjuntos e os técnicos de justiça auxiliares desempenham, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal. Podem assim realizar inquirições, interrogatórios e outros actos probatórios, nos termos definidos por despacho do titular do inquérito. São funções que um funcionário nunca desempenhará numa secção judicial. 13 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A Gestão das Comarcas deverão ser geridas por acordo. Ambos poderão delegar tais tarefas no Administrador. C.A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Um dos maiores pecados da reforma da organização judiciária de 2008 foi a ausência de visão sobre o específico papel do Ministério Público no funcionamento da Justiça, e, assim, da forma como deve estar organizado. A actual reforma não pode repetir tal erro. Há que pensar o Ministério Público, definir um rumo e responder desde já a muitas questões, nas diversas áreas. Por exemplo: que funções devem caber ao DCIAP e que recursos lhe devem ser alocados? Como se organiza e coordena a investigação da grande criminalidade? Devem ser instalados os Departamentos de Contencioso do Estado, com imediatas repercussões nas áreas cível e administrativa? Devem ser criados departamentos multidisciplinares para abordagem unitária de alguns problemas complexos (urbanismo, ambiente, etc.)? Devem ser criadas coordenações nacionais por jurisdições? As respostas a estas e muitas outras questões não poderão ficar para mais tarde, no quadro de uma (prometida) revisão profunda do Estatuto do Ministério Público, sob pena de, nessa altura, se poder concluir que tudo aquilo que agora se implementou está desadequado ou que já não estão disponíveis os quadros de magistrados necessários a essa revisão. As bases desse caminho têm de ficar definidas agora. Sobre as mesmas, o SMMP tem produzido ao longo dos anos diversos documentos, quer pela Direcção, quer ainda em Congressos e em Assembleias de Delegados Sindicais, disponíveis no seu sítio na internet. Um aspecto central das propostas do SMMP é o da carreira plana na 1.ª instância, separando o exercício de funções da categoria profissional13. Seria agora o momento para as consagrar. Em verdade, nenhum motivo existe para impor que determinados cargos junto de secções ou departamentos especializados sejam ocupados apenas por procuradores da República. Estes e os procuradores-adjuntos deverão poder concorrer a todos esses cargos, sendo colocados os mais aptos e competentes para o exercício das funções em cada um deles, nomeadamente devido à 13 Também o Programa do XIX Governo as defende. A p. 65 poder ler-se: Apostar num sistema de carreiras planas, permitindo que a evolução na carreira de um magistrado não esteja dependente de um modelo hierárquico nos Tribunais, reforçando a capacidade de resposta do sistema de justiça e permitindo o aproveitamento das melhores capacidades dos magistrados experientes nos Tribunais que maiores dificuldades de resposta apresentam. 14 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A organização do Ministério Público sua experiência e formação especializada. A promoção a procurador da República deixaria de estar ligada à ocupação de determinados cargos (hoje, escassos, o que tem bloqueado quase completamente essas promoções), mas sim a um misto de mérito e antiguidade: por exemplo, a classificação de Muito Bom e 11 anos de serviço ou a classificação de Bom com Distinção e 15 anos de serviço. Como já hoje sucede, o exercício de funções em alguns juízos de competência especializada (na reforma designados de Instâncias Centrais) mereceria retribuição acrescida, completamente independente da categoria do magistrado que a desenvolve, por equiparação com os juízes que nelas exercem funções. * Especificamente no que respeita à direcção do inquérito, importa que, na organização do Ministério Público, em cada uma das comarcas se prossigam, por regra14, três objectivos: a criação de estruturas especializadas e organizadas para a investigação da criminalidade mais grave e complexa, por um lado; a manutenção de estruturas de proximidade no que respeita à pequena criminalidade, por outro; a existência de uma coordenação única, finalmente15. Esta organização não deverá ser idêntica em todas as comarcas, antes deverá ser adaptada às características de cada uma por decisão do Conselho Superior do Ministério Público, ouvido o Magistrado do Ministério Público Coordenador e o respectivo Procurador-Geral Distrital, devendo o Estatuto do Ministério Público prever isso mesmo. A organização dos DIAP’s respeita às estruturas e seus magistrados, mas também à distribuição de 14 Dizemos “por regra” porque em algumas delas o diminuto número de inquéritos entrados e tramitados anualmente pode não justificar tal especialização a esse nível, que sempre se poderá fazer no DIAP do Distrito Judicial. Vejamos Beja, a título de exemplo: o volume de inquéritos entrados anualmente em toda a comarca é de 4774, sendo que desses apenas 1844 são do município de Beja. Ora, tal volume não justifica a existência de um DIAP, que seria composto apenas por dois procuradores-adjuntos, e, por maioria de razão, de uma “secção especializada” (que seria composta por um único procurador-adjunto que teria a seu cargo os poucos processos dessas “espécies complexas”, deixando para o outro os restantes 1800 inquéritos…). 15 Havendo DIAP, esta coordenação naturalmente será feita pelo seu Director, não só quanto aos magistrados que integram a secção central do mesmo, como também os integram as eventuais secções locais e os serviços de inquéritos nos municípios. Não havendo, e isso acontecerá quando o número de inquéritos for diminuto, a coordenação deverá ser feita pelo Magistrado do Ministério Público Coordenador. Para além do Director do DIAP, terá de haver coordenadores “sectoriais”, seja nas secções locais (a não ser que o reduzido número de procuradores-adjuntos aí colocados o não justifique), seja em secções do próprio DIAP (como regra geral, sujeita a adaptações caso a caso, deverá haver um coordenador para cerca de 8 a 10 procuradores-adjuntos). 15 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A organização do Ministério Público competências (que poderão ser determinadas por critérios territoriais, materiais ou outros). Poderá haver necessidade de alteração do artigo 264.º do Código de Processo Penal. O inevitável desconhecimento neste momento da forma como serão organizados os DIAP's, nomeadamente que competências excepcionais assumirão, torna difícil determinar, para cada um deles, qual o quadro adequado. As propostas que a esse propósito faremos assentam, pois, em critérios empíricos, nunca tão exactos quanto outros. * A análise destas “Linhas Estratégicas” evidencia que há municípios em que, não obstante terem entradas anuais de inquéritos bem superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a instalação de uma secção do DIAP, e sem que se apresente qualquer justificação para esse afastamento do critério geral16. Havendo um critério objectivo definido, há que aplicá-lo com coerência em todas as comarcas. D. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS QUADROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OS VALORES DE REFERÊNCIA PROCESSUAL E RATIOS FACE AO NÚMERO DE JUÍZES 1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s) Como ferramenta para cálculo do número de magistrados e funcionários a afectar a cada comarca/município/secção, recorreu o Ministério da Justiça aos VRP’s. Lê-se a p. 23 que para aferição dos quadros de pessoal adequados a um movimento processual correspondente a uma tramitação regular, procedeu-se à ponderação (abstrata) do volume de processos entrados num determinado período, por espécie processual, avaliado subsequentemente por recurso ao conceito operativo de Valor de Referência Processual (VRP), enquanto indicativo do número de processos entrados durante um ano e que um juiz terá, em abstrato, capacidade para tramitar, em relação a cada uma das áreas processuais. O VRP representa, então, o número de processos, por espécie processual, que um juiz, em abstrato, finda anualmente. Explicitando o critério, diz ainda o documento que para o cálculo dos VRP foi analisado o movimento processual dos processos findos numa série de 3 anos, dividido pelo número de juízes 16 Oeiras, por exemplo. 16 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes em cada juízo, organizado de acordo com a natureza dos tribunais. Tal movimento foi listado por ordem decrescente dos valores de processos findos, fazendo-se corresponder os respetivos VRP aos valores registados pelo último juízo/tribunal do primeiro terço da respetiva lista. Desconsiderou-se o último terço, dado corresponder, em regra, a tribunais em que o número de processos recebidos não permite que o número de processos findos seja superior (um juiz que recebe 500 processos não poderá findar 700). Assim, o VRP situa-se na mediana da ordenação obtida. O documento em análise admite que não foram considerados todos os actos ou subespécies de cada espécie processual, mas apenas os que se considerou serem os mais relevantes ou que permitem clara identificação na aplicação processual Citius, como se apresenta no Anexo 5. Nada temos a opor a tal simplificação, desde que verdadeiramente não se esqueça que tais actos ou subespécies existem e constituem efectivo trabalho dos magistrados e funcionários. Por exemplo, aceitamos que se defina um número de processos de instrução para cada juiz (no caso, 150), desde que não se esqueça que, nessas funções, com igual ou até maior relevo que os actos que se praticam na fase de instrução, são os actos jurisdicionais praticados no inquérito, nomeadamente interrogatórios para aplicação de medida de coacção e autorização para utilização dos meios mais gravosos de obtenção de prova e de prova (v.g., escutas telefónicas). O problema está em que a proposta, se por um lado prevê que em algumas comarcas17 os juízes de instrução praticarão todos os actos jurisdicionais relativos ao inquérito e noutras isso será executado pelos juízes da Secções Locais de competência Criminal, depois não traduz tal distinção no VRP, que é o mesmo para ambas. Injusto, pois. Outro exemplo da nossa afirmação: não nos parece muito relevante que, para calcular o VRP das Secções Local de Competência Genérica (que é de 850), não tenham sido considerados todas as espécies de processos ou actos avulsos que um juiz aí pratica, pois, na verdade, todos os juízes em idênticas funções os praticam, sendo o relevante que o VRP definido é o número médio de processos que terminam anualmente. Com essas ressalvas, consideramos que, em regra, os VRP’s encontrados para os juízes se afiguram aceitáveis. Não obstante, há que alertar que o "volume processual expectável" para as secções de competência criminal poderá ser superior ao que está considerado, porquanto é previsível que a reforma do processo penal que está já aprovada na generalidade na Assembleia da República origine um significativo aumento dos processos que seguirão a forma sumária (intervenção do 17 Nas comarcas de um só município, como Lisboa e Porto. 17 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes tribunal singular). Os respeitantes ao Ministério Público – inquéritos e inquéritos tutelares educativos – são correctos18. Não obstante, é certo que nunca será possível atribuir exactamente a mesma carga de trabalho a todos os magistrados que exercem as mesmas funções. As nossas propostas consideram uma (pequena) margem admissível de excesso. Assim, o volume processual expectável por magistrado poderá ser um pouco abaixo ou acima do VRP. 2. Factores de correcção Apesar de os VRP’s sejam importante ferramenta para a distribuição do serviço e afectação dos quadros, não poderão ter um valor absoluto. É necessário introduzir factores de correcção na relação entre VRP’s / processos entrados / quadros de magistrados: os processos, mesmo dentro do mesmo tipo, não são todos iguais em termos de complexidade e trabalho que a sua tramitação e conclusão exigem. Assim, em alguns Departamentos do Ministério Público e Instâncias Centrais onde a complexidade média dos processos é muito superior à que existe noutros departamentos/tribunais, há que colocar magistrados em número superior àquele que resultaria apenas da relação VRP / número de processos entrados. Sempre que necessário, faremos tais referências aquando da análise de cada uma das comarcas. 3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes Os VRP’s permitem determinar tendencialmente o número de processos adequados a cada magistrado. Quanto ao Ministério Público, só é possível utilizá-los para os processos de que o mesmo é titular, ou seja, em primeira linha os inquéritos penais e os inquéritos tutelares educativos, mas também os processos para autorização para a prática actos e os processos 18 Considerando a globalidade de inquéritos entrados numa comarca/município/secção e a globalidade de magistrados do Ministério Público aí colocados. Isto não significa que todos os magistrados devam ter o mesmo número de inquéritos distribuídos. Em verdade, existindo secções especializadas, quanto maior a complexidade dos inquéritos tramitados nessas secções, menor o número de inquéritos que os magistrados aí colocados deverão receber. Não pode é considerar-se que, retirados os processos da competência das secções especiais e os magistrados aí colocados, aos demais se aplicará o mesmo VRP de 1000/1100, pois tal significaria que a especialização seria geradora de ineficiência, que é o oposto do pretendido. Por exemplo, se em determinado DIAP entram 11.000 inquéritos por ano, se aí há duas secções com um total de 4 procuradores-adjuntos que tramitam todos os inquéritos de crimes graves e complexos, em número de 1.000, não podemos aplicar esse VRP, que levaria à necessidade de mais 9 procuradores-adjuntos. Se essas secções assumem a competência sobre todos os inquéritos de crimes graves e complexos, os demais procuradores-adjuntos só terão inquéritos sobre pequena e média criminalidade, pelo que poderão ser-lhes distribuídos mais que os normais 1000/1100. 18 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes administrativos (v.g., para preparação de propositura de acções). Só foram fixados VRP’s para os inquéritos e inquéritos tutelares educativos, não tendo os demais processos sido considerados para a determinação dos quadros de magistrados do Ministério Público. * Quando os magistrados do Ministério Público exercem funções de representação, as “Linhas Estratégicas” definiram ratios de magistrado do Ministério Público por juiz para cada tipo de Instância Central ou Secção Local, metodologia que não se afigura substituível por qualquer outra. Quanto a alguns desses ratios tem o SMMP a dizer o seguinte: Desde logo, que, em várias jurisdições, é legalmente imprescindível a presença do Ministério Público nos actos judiciais, que estes são muitos e que, por isso, o número de magistrados do Ministério Público terá que ser o necessário para evitar que estes sejam sistematicamente confrontados com sobreposição de agendamento de diligências judiciais designadas por diferentes juízes – assim sucederá, por exemplo, na Secção Criminal, na Secção do Comércio, na Secção de Trabalho e na Secção de Família e Menores. Secção de Trabalho: discorda-se da possibilidade de, nos casos em que há mais de 4 juízes, poderem ser colocados magistrados do Ministério Público em número inferior. Nesses tribunais, o Ministério Público assegura, entre outras intervenções, o atendimento ao público e a posterior propositura de acções (muitas delas altamente complexas, que exigem longa recolha de prova, estudo e preparação) e a fase conciliatória dos processos de acidente de trabalho, que escapam à fase judicial e intervenção do juiz. Secção do Comércio: também aí o número de procuradores da República não deverá ser inferior ao número de juízes. A quase totalidade de processos que aí correm são de insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam diligências durante todo o dia, por vezes na ordem das dezenas/dia (v.g. assembleias de credores, onde o Ministério Público quase sempre está em representação do Estado – Fazenda Nacional), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias diligências simultâneas. Secção de Execução de Penas: também aí o número de procuradores da República não 19 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes deverá ser inferior ao número de juízes, atendendo ao alargamento das competências do Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e à necessidade de visitas regulares aos Estabelecimentos Prisionais. * Foram ainda fixados ratios de coordenadores para a área de investigação criminal: em média, 1 procurador da República por cada 15 procuradores-adjuntos dedicados a inquéritos, sendo tal valor flexível conforme o número de secções de competência genérica da comarca, o número de secções especializadas e a dispersão territorial das diversas circunscrições na comarca – p. 508. Concordamos que este ratio seja flexível conforme as variantes indicadas. Porém, como regra geral, sujeita a adaptações caso a caso, parece-nos insuficiente o ratio previsto, sendo antes adequado que exista um coordenador para cerca de 8 a 10 procuradores-adjuntos. 4. “Magistrados do Ministério Público de pendências” Na elaboração dos quadros de juízes a colocar em cada comarca/município/secção, atendeu o Ministério da Justiça não só às entradas processuais médias dos últimos anos (e seu confronto com os VRP’s), mas ainda, e bem, às pendências existentes, ou seja, aos processos antigos existentes19. De que valeria, por exemplo, calcular que um juiz é suficiente para os 500 processos entrados anualmente e ignorar que se encontram pendentes 2000? Assim, sempre que necessário, para além dos “juízes VRP”, são previstos “juízes de pendências”. Inexplicavelmente, não foi seguido o mesmo critério para os magistrados do Ministério Público. Em regra, o número de magistrados do Ministério Público para cada comarca/município/secção em funções de representação atende apenas ao número de juízes para aí previsto atendendo ao VRP, ignorando os “juízes de pendências”, o que normalmente leva a que o número de magistrados do Ministério Público seja inferior ao adequado. O mesmo sucede relativamente aos magistrados do Ministério Público necessários para a direcção dos inquéritos: considerou-se apenas as entradas médias dos últimos anos (e seu confronto com os VRP’s), ignorando-se completamente as eventuais pendências existentes. Conhecemos alguns Serviços do Ministério Público e DIAP's onde essas pendências existem e são significativas; porém, 19 Em situações ideais, mesmo com uma taxa de resolução superior a 100% (mais processos findos do que entrados), há sempre cerca de 30% dos processos tramitados num ano que transitam para o seguinte. Tal não constitui qualquer problema. Este só existe quando tal percentagem é bastante superior. 20 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes não conhecemos o que se passa em todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's. Regra geral, não podemos, pois, introduzir tal critério na ponderação dos quadros adequados. Nestes termos, o número de procuradores-adjuntos proposto para cada comarca/município para a tramitação de inquéritos poderá estar completamente desajustado da real necessidade. Não se diga que esse ajustamento há-de ser feito mais tarde, pelo Conselho Superior do Ministério Público, através da colocação de procuradores-adjuntos auxiliares. Não há motivo para adopção de critério diferente daquele que foi seguido para a colocação dos juízes: estes não estão a ser previstos numa base temporária, mas sim definitiva. 5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público A análise das “Linhas Estratégicas” evidenciou vários outros problemas na definição dos quadros do Ministério Público. * Desde logo, deve ter-se presente que os cálculos de quadros para a investigação criminal foram feitos com base nas médias de inquéritos de 2008 a 2010. Porém, 2011 e 2012 poderão ter alterado tais médias, sendo certo que a tendência tem sido a da subida. Ou seja, poderemos estar a fazer cálculos com base em dados desactualizados. * Há ainda a referir a ausência de explicitação da forma como foram feitos os cálculos para cada comarca, não estando definido o conteúdo funcional de cada lugar. Assim, na análise de cada comarca tivemos de tentar adivinhar a intenção do Ministério da Justiça para a distribuição dos magistrados. De qualquer forma, o cálculo que para cada uma apresentamos não é feito nessa base, mas sim no que nos parece efectivamente adequado. Se isso foi relativamente fácil em comarcas pequenas, como Beja ou Bragança, afigurou-se já muito complicado em comarcas grandes, maxime em Lisboa. * No documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradoresadjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e 21 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa. Só fazendo uma ponderação global de todos os quadros e necessidades do Ministério Público poderemos fazer uma correcta distribuição dos mesmos. De que valerá ser muito rigoroso no preenchimento de cada comarca/município/secção, colocando cerca de 1200 magistrados do Ministério Público, para deixar cerca de 300 sem colocação? * Há uma falha comum a todos os quadros propostos para as comarcas sede de Distrito Judicial (Lisboa, Porto, Coimbra e Évora). Nos termos do Estatuto do Ministério Público (artigo 72.º, n.º 2), os DIAP's na sede de Distrito Judicial são dirigidos por um procurador-geral adjunto. Parece-nos correcta tal opção, que deve manter-se. Assim sendo, nos quadros de magistrado do Ministério Públicos nessas comarcas falta a previsão de tais lugares. * Não obstante os correctos VRP’s dos inquéritos, a distribuição de magistrados do Ministério Público nessa área poderá vir a revelar-se incorrecta e injusta. O problema reside no número de inquéritos se consideraram em cada comarca, ou seja, aqueles que constam como tendo sido registados nos últimos anos. A todos os Serviços do Ministério Público e DIAP's chegam diariamente muitos “papéis” (autos de notícia, denúncias, requerimentos, exposições, etc.), mas naturalmente nem todos eles devem ser registados e autuados como inquérito. Apesar de o Código de Processo Penal conter critérios para essa operação, os mesmos permitem várias interpretações. Actualmente, não há, em todas as actuais comarcas e DIAP's, critérios idênticos sobre o que deve ou não ser registado como inquérito, nunca tendo havido qualquer circular do Procurador-Geral da República que o fizesse. Leva isso a que determinados “papéis” em alguns locais se registem como inquérito (que depois, regra geral, são arquivados no primeiro despacho) e noutros sejam de imediato arquivados como correspondência. Em consequência, os números de inquéritos entrados anualmente poderão ter diferentes reais significados nas diversas comarcas: numas 1000 inquéritos são 1000 reais inquéritos, noutras, podem ser apenas 800… Espera-se que com a implementação da reforma se aproveite para fazer tal uniformização e que, mais tarde, se possa aferir a adequação dos quadros calculados com base na estatística actual. 22 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes E. A COLOCAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Refere genericamente o documento do Governo que os magistrados do Ministério Público serão colocados por referência aos municípios, fazendo-se, no momento inicial, a mais ampla correspondência possível entre os lugares anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária, com vista a minorar os impactos que o desconhecimento dos processos sempre acarreta – p. 34. Nada mais se diz quanto a tal processo: quem coloca, em que condições, com que requisitos. Uma coisa parece certa: a intenção de que os magistrados do Ministério Público sejam colocados genericamente num município da comarca, competindo depois ao Magistrado do Ministério Público Coordenador a sua afectação à sua concreta função (lugar ou cargo). Tal sistema – que difere do dos juízes, para quem se prevê a colocação em secções do Tribunal de 1.ª Instância da comarca, p. 31 –, a confirmar-se, será um grave retrocesso face ao sistema vigente, que já muitas críticas mereceu do SMMP. Em primeiro lugar, há a salientar que tal intenção é desconforme aos princípios constitucionais e estatutários que enformam o Ministério Público português, acima expostos20: ao CSMP deve continuar a caber em exclusivo o poder de nomear, transferir, promover, colocar e apreciar o mérito dos magistrados e bem assim exercer a acção disciplinar – não poderão tais poderes ser transferidos para quaisquer outros órgãos do Ministério Público, nomeadamente o Magistrado do Ministério Público Coordenador; todos os magistrados do Ministério Público devem passar a ser colocados em unidades funcionais (cargos ou lugares). Recorda-se que a autonomia da magistratura do Ministério Público assenta também na existência do Conselho Superior do Ministério Público e na nítida separação dos órgãos da hierarquia funcional relativamente a esse órgão, a quem cabem os poderes de gestão, classificação e disciplina. Há como que dois eixos de poderes: num, estão os poderes directivos (a “hierarquia funcional”, com poderes de intervenção de carácter técnico e processual, que se encontram 20 Cfr., sobre estas questões, com brilhante desenvolvimento e detalhe, O novo mapa judiciário perante o estatuto constitucional do Ministério Público, Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, Edição SMMP, 2009. 23 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A colocação dos magistrados do Ministério Público distribuídos por escalões e funcionam segundo uma estrutura monocrática cujo vértice é o Procurador-Geral da República), e, no outro, os poderes de gestão, classificação e disciplinares, que competem a um órgão colegial — o Conselho Superior do Ministério Público – com legitimidade própria e totalmente independente da hierarquia funcional. Na expressão clara de 21 Cunha Rodrigues , quem dirige não classifica, não nomeia nem sanciona. Aquilo que agora poderá suceder é a atribuição ao Magistrado do Ministério Público Coordenador de um excessivo poder na afectação dos procuradores da República e dos procuradores-adjuntos aos seus lugares. Em segundo lugar, esta proposta é contrária à especialização. Uma reforma que proclama a especialização não pode aprovar tal princípio. A criação de instâncias especializadas é apenas o primeiro passo para a especialização. O seguinte, bem mais importante, é colocar nelas magistrados especializados. A especialização resulta da experiência mas também, e talvez principalmente, da formação. Com a complexificação da sociedade moderna e dos problemas que gera e apresenta ao sistema de realização de justiça, a formação permanente e complementar será cada vez mais essencial, pois só assim será possível a produção de respostas adequadas e tempestivas. Funções cada vez mais complexas e específicas exigem formação e treino específicos, o que por sua vez permite o preenchimento de lugares por concursos de qualidade acrescida. Só há incentivo à formação se ao magistrado for dada a possibilidade de definir a sua carreira, nomeadamente quanto à jurisdição onde quer exercer funções. A proposta em apreço será decisivamente contrária à especialização e formação: quem é que vai apostar num concreto caminho de especialização, promovendo a sua formação, académica ou prática, sabendo que depois será algum superior hierárquico a determinar o seu futuro, colocando-o numa determinada área específica que não é a sua, podendo movimentá-lo depois (indefinidamente?) de lugar para lugar? A satisfação das legítimas expectativas de cada magistrado em construir uma carreira que lhe permita alcançar a sua realização pessoal pelo trabalho deve, por si, ser valor a proteger pela reforma na alteração do Estatuto do Ministério Público. A proposta irá contra a Recomendação n.º (2000) 19, do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros, sobre a Função do Ministério Público no Sistema Penal de Justiça, onde se defende que o recrutamento, a promoção e a mobilidade dos membros do MP se 21 Sobre o modelo de hierarquia na organização do Ministério Público, RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 26. 24 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A colocação dos magistrados do Ministério Público processe de acordo com critérios de justiça e imparcialidade, dando garantias contra qualquer procedimento que favoreça o interesse de grupos específicos ou corporativos (…), que as carreiras dos membros do MP, promoções e mobilidade, sejam regidas por critérios conhecidos e objectivos, tais como, o da competência e o da experiência, e que a organização e funcionamento interno do Ministério Público, em particular a distribuição e avocação de processos deve obedecer a requisitos de imparcialidade e independência, e maximizar o funcionamento correcto do sistema de justiça penal, em particular, tomando em consideração o grau de formação e especialização (pontos 5., alíneas a. e b., e 9.) No âmbito do processo penal, a especialização dos procuradores é ainda apontada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa22 como prioridade para responder à evolução da criminalidade e também como forma de desenvolver a progressão nas carreiras, dissociando grau e função quando for caso disso e permitindo ao pessoal outras possibilidades de adquirir conhecimentos teóricos e práticos. Concluímos, repetindo: todos os magistrados do Ministério Público devem ser colocados em unidades funcionais (cargos ou lugares) e não genericamente apenas em municípios. Ainda que essa concretização não possa nem deva ficar no Estatuto do Ministério Público, deverá aí ficar consagrado o princípio que deverá depois ser aprofundado pelo Conselho Superior do Ministério Público no Regulamento de Movimentos e Concursos. F. MOBILIDADE DE MAGISTRADOS, QUADROS COMPLEMENTARES E MOBILIDADE DE PROCESSOS O documento em análise prevê expressamente a existência de “mobilidade de magistrados”, ou seja, que a sua colocação inicial possa ser alterada. Sobre esse assunto, no que respeita ao Ministério Público, lê-se a p. 35: A mobilidade dentro da comarca deve respeitar as regras estabelecidas para o sector23, e, nesse enquadramento, por decisão, fundamentada e publicitada, do Procurador Coordenador da comarca, em articulação com o CSMP (ou com a Procuradoria-Geral Distrital competente), pode ser alterada a conformação inicialmente estabelecida, a partir do final de um período de 22 Cfr. ponto 8 da recomendação (2000) 19 e ponto 13 da recomendação (1995) 12. 23 Desconhecemos a que regras se quer referir especificamente o Ministério da Justiça. 25 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos 12 meses após a entrada em funcionamento da comarca. Não se confundindo com uma hipótese de mobilidade, importa referir que se prevê que os processos possam ser afetos ou tramitados por outro magistrado do MP, se assim for determinado pelo Magistrado do Ministério Público coordenador em articulação ou de acordo com critérios gerais e previamente estabelecidos pelo CSMP, para efeitos de uma melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual. Em qualquer caso, importa que sejam ponderadas e publicitadas as regras de reafectação de processos, bem como de deslocalização de magistrados, garantindo que os critérios utilizados são compatíveis com as garantias constitucionais consagradas neste domínio. Tais critérios deverão, assim, ser estabelecidos ou validados pelo CSMP. Há aqui duas realidades distintas, mas intimamente relacionadas: a mobilidade de magistrados e a mobilidade de processos. Ambas são sempre de extrema delicadeza: é muito ténue a linha que pode separar uma medida de gestão eficaz de uma violação da Constituição. Recorde-se que, em termos idênticos aos previstos no artigo 216.º, n.º 1, para os juízes, que o artigo 219.º, n.º4, da Constituição, consagra que os agentes do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei. Recorde-se também que a inamovibilidade dos magistrados é efectivamente uma condição da sua independência, sendo garante de que, em todas as ocasiões, podem efectivamente agir com respeito exclusivo a critérios de legalidade e objectividade e que podem recusar directivas, ordens e instruções ilegais ou que violem gravemente a sua consciência jurídica. Ou seja, de que podem exercer as suas funções com respeito pelos valores constitucionais. No âmbito do processo penal – respeitando aos titulares dos órgãos competentes para a direcção do inquérito, estando hoje legalmente tipificados os fundamentos para a redistribuição de um determinado processo a um magistrado que não seria competente de acordo com as regras gerais e prévias de repartição do serviço (cfr. artigo 68º, n.º 1, do Estatuto, e artigo 276.º, n.º 5, do Código de Processo Penal), e sendo inadmissíveis as ordens e instruções não previstas nas próprias leis processuais – a inamovibilidade é um dos elementos da garantia judiciária24. 24 Como diz Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pp. 223: «Em nome da transparência e da necessidade de dotar de garantias de imparcialidade e isenção a titularidade do inquérito, as regras de competência territorial e material dos órgãos do Ministério Público estão previstas na lei e os titulares desses órgãos são magistrados necessariamente colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público de acordo com os quadros e critérios legais e a garantia de apenas poderem ser transferidos nos casos previstos na lei por deliberação do Conselho Superior. Isto é, a estabilidade dos membros do Ministério Público integra um dos princípios no que concerne às garantias objectivas do órgão e dos seus titulares para a prossecução de um exercício funcional independente e orientado pelo direito e a lei.» 26 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos Tendo directos reflexos na forma como os magistrados exercem as suas funções, seja no exercício da acção penal, seja na representação do Estado ou na defesa dos interesses que a lei põe a seu cargo (em que sempre se deve ambicionar a realização prática dos direitos, liberdades a garantias dos cidadãos, nomeadamente da igualdade de todos perante a lei e a justiça, sendo esta imparcial, célere e eficaz), a inamovibilidade é não só uma prerrogativa dos magistrados, mas também um direito fundamental de toda a sociedade25. A estabilidade deve ser assegurada quer ao nível da organização interna, protegendo cada um dos magistrados de qualquer deslocação ou mudança arbitrária de funções, quer ao nível processual, impedindo o “desaforamento” dos processos nos casos não previstos na lei26. Sendo o Ministério Público um magistratura, a gestão dos seus agentes – também eles dotados de autonomia – não pode servir para qualquer forma de controlo dos processos concretos. Em verdade, já em 1995 Cunha Rodrigues27 alertava para a necessidade de clarificação do sistema, alterando-se o mesmo de modo a proteger os magistrados de procedimentos de fungibilidade. «A não afectação de magistrados a órgãos jurisdicionais concretos pode corresponder a necessidades de gestão de recursos nos grandes centros mas é redutora das expectativas e pode facilitar actuações autocráticas ou menos informadas. Uma hipótese seria a de adequar os provimentos internos às regras de gerais de nomeação, fazendo acompanhar a contingentação das grandes comarcas de um estudo pormenorizado do recorte orgânico e funcional de cada lugar. Em contrapartida, teria de exigir-se maior austeridade na gestão de alguns problemas, como os relativos a ausências e impedimentos de magistrados titulares do lugar.» (negrito nosso). No mesmo sentido, em 1997, também António Cluny28 identificava igual necessidade de «rever, à luz dos novos poderes instrutórios conferidos ao Ministério Público, a constitucionalidade da 25 Cfr. Cunha Rodrigues, Ministério Público: os passos de uma autonomia, 25 Anos do Estatuto do Ministério Público, Edição Procuradoria-Geral da República, 2004, pp. 66, e Figueiredo Dias, Autonomia e Responsabilidade Comunitária do Ministério Público: Um Equilíbrio Difícil, mesma obra, pp. 75. 26 Isso sublinha Dá Mesquita, ob. cit., pp. 255: «No que concerne à lei fundamental a tese da instabilidade processual implicava que o princípio constitucional da estabilidade em lugar de objectivos de interesse público passaria a consagrar meros interesses subjectivo-profissionais (corporativos) de limitação do serviço dos magistrados, coexistindo com um modelo monocrático relativamente à disponibilidade global dos processos, que face à natureza judiciária da função de direcção do inquérito e à legitimação jurídico-constitucional da autonomia do Ministério Público seria difícil de compatibilizar com o sentido burocrático-técnico da organização hierárquica do Ministério Público. Aspecto que foi cabalmente identificado por Mittermaier, em 1845 quando ainda se discutia no espaço da actual Alemanha a introdução do Ministério Público, «entendemos que o modelo de organização segundo o qual os funcionários da autoridade estatal em França não são inamovíveis como os juízes não merece ser aprovado e pode induzir facilmente um funcionário a ser complacente perante os desejos do detentor do poder afim de precaver-se do perigo de ser separado imediatamente do exercício do seu cargo por não ser suficientemente dúctil.». 27 Ob.cit., RMP Ano XVI, n.º 62, pp. 31. 28 Pensar o Ministério Público Hoje, Cadernos da Revista do Ministério Público, 1997, pp. 125. 27 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos amplitude dos tradicionais poderes hierárquicos de gestão de quadros, na medida em que, face ao crescimento destes, à crescente complexidade, atomização e autonomia dos serviços dentro da organização das comarcas, designadamente das dos grandes meios urbanos, a transferência de funções e a colocação dos magistrados em diferentes departamentos sem qualquer intervenção do Conselho Superior do Ministério Público pode, de facto, constituir um perigo para os valores que se pretendem ver garantidos com a inamovibilidade dos agentes do Ministério Público na comarca.» (negrito nosso). A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g., licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências) deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas hierarquias funcionais (como infelizmente sucede hoje), mas sim pelos quadros complementares. Estes devem ser preenchidos por magistrados em número adequado colocados por concurso de acordo com critérios objectivos pré-determinados pelo CSMP, com adequadas compensações às deslocações (ajudas de custo). Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto29 e ratificação do Conselho Superior do Ministério Público. Sendo possível a existência de situações que obriguem à transferência de magistrados, fora dos movimentos, entre diferentes unidades funcionais, deverá o Estatuto do Ministério Público, respeitando o disposto no n.º 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, definir com precisão quando é que tal poderá acontecer. Recorde-se que a Comissão Constitucional30 concluiu pela desconformidade com a Constituição de um sistema de transferência de magistrados por conveniência de serviço que obedecesse a critérios sem o mínimo de precisão que afastasse a “indefinição e infixidez”, declarando que «na área da magistratura, dado o relevantíssimo valor da independência, os meros interesses de gestão cedem o passo a outros e mais altos valores — os quais se consubstanciam, na parte que nos interessa, no dito princípio da inamovibilidade». 29 Se não estiverem previstos em lei, haverá ofensa ao artigo 219.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 30 Parecer 33/82. 28 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos No processo penal, face às normas do código sobre competência (264.º), impedimentos e suspeições (nos mesmos termos que os juízes), e também aos particulares poderes que o Ministério Publico ai exerce, que apenas a uma magistratura poderiam ser atribuídos, há uma particular exigência de regras de organização objectivas (prévias e conhecidas). * Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de uma melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”31: prédeterminação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público. «É que, à semelhança do que se passa com os magistrados judiciais, relativamente ao Ministério Público, a exigência fundamental de predeterminação normativa abrange, não apenas a competência do órgão, mas ainda a própria distribuição dos processos. Também numa perspectiva constitucional é válido que a distribuição se deve dar segundo “critérios ou regras de organização objectivas”, podendo, por isso, falar-se numa “competência quási-natural”. […] a exigência de pré-determinação, na perspectiva constitucional, fornece o enquadramento básico para a regulamentação: a distribuição há-de dar-se, em princípio, segundo critérios genéricos, abstractos, pré-definidos. E mesmo nos casos em que são permitidos ou impostos desvios à distribuição para que tais critérios genéricos apontariam sejam eles iniciais, sejam por redistribuição do processo (ou, noutra perspectiva, por substituição do magistrado), tais desvios terão de ter enquadramento consentâneo com esse ponto de partida material: terão de se limitar aos casos, previamente previstos, em que para isso exista fundamento material, e afastar, por outro lado, no modo da regulamentação discricionariedades desnecessárias na escolha do magistrado que venha a exercer funções no processo»32 (negrito nosso). G. A “ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES” Outro aspecto polémico da proposta em debate respeita ao conceito de “acumulação de funções” 31 Ainda que não seja argumento relevante para a nossa posição, não podemos deixar de dizer que nos parece mau o exemplo apontado. É que a alteração da carga processual para a equilibrar entre diferentes magistrados é o exemplo de escola do que não se deve fazer. Se todos partem com uma mesma pendência, se todos recebem o mesmo número de processos e se, depois de algum tempo, uns, devido ao seu esforço e empenho, têm metade dos processos pendentes que têm os demais, voltar a colocar todos com o mesmo número de processos (retirando aos que têm mais e atribuindo-os aos que têm menos) levará a que, de futuro, os que se “adiantaram” o não voltem a fazer (pois o seu esforço não compensa) e os que se “atrasaram” o voltem a fazer, esperando novo “prémio”… 32 Rui Medeiros e José Lobo Moutinho, ob. cit., p. 76-77. 29 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A “acumulação de funções” e ao pagamento, ou falta dele, desse trabalho acrescido. Nesse aspecto, lê-se nas “Linhas Estratégicas” que será possível, com o enquadramento que venha a ser estabelecido pelo CSMP, que estes sejam chamados a intervir em processos que corram em secções diferentes das que correspondem ao local em que foram colocados, não correspondendo tal situação a acumulação de funções sempre que se verifique dentro da mesma comarca – p. 34. Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar pagamento adicional33. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço extra, desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo, que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho adicional. O sistema proposto pelo Ministério da Justiça implica que qualquer magistrado, para além do seu serviço, possa ser obrigado a realizar qualquer outro que exista na mesma comarca, sem pagamento desse acréscimo de trabalho. Em abstracto, poder-se-á obrigar um magistrado do Ministério Público a fazer o trabalho de dois ou de dez, sem que se lhe pague qualquer acréscimo por isso. Não obstante não terem (nem deverem ter) horário de trabalho, deve haver limites ao volume de trabalho adicional que exceda o razoável que possa ser atribuído a uma magistrado sem a sua concordância e, se tal lhe for imposto, deve haver pagamento. Precisamente por não terem horário de trabalho é que tem de haver um limite: se um trabalhador tem um horário de trabalho, por muitas funções que lhe atribuam estará sempre limitado por esse horário; se, por causa dessas funções adicionais, tiver de realizar trabalho extraordinário, será credor de salário adicional. Sendo objectivo desta reorganização judiciária a distribuição equitativa do trabalho (também como forma de potenciar a eficiência do mesmo), tendencialmente a distribuição de serviço por cada magistrado tenderá a fazer o aproveitamento total da sua capacidade de trabalho. Os VRP’s calculados são isso mesmo. Assim, por exemplo, se em determinada especialidade o VRP é de 1000, se a um magistrado que já tem entradas anuais de 1000 é distribuído um serviço adicional de outros 1000, é manifesto que esse trabalho excede o que é razoável que lhe seja exigido e, para ser realizado, significará que terá de trabalhar todas as noites e fins-de-semana. Logo, esse 33 Não falamos, pois, de substituições pontuais de outros magistrados. 30 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | A “acumulação de funções” trabalho deverá ser pago com um acréscimo de remuneração. Pelo contrário, se o magistrado só tem entradas de 500 e lhe é distribuído um serviço adicional de outros 500, não deverá haver lugar a qualquer pagamento adicional. Admite-se que o acréscimo de remuneração só deve existir quando o acréscimo de trabalho for superior a determinada percentagem do VRP34, a fixar35. Quanto aos limites para o trabalho adicional, também se admite que seja fixado em percentagem do VRP, tendencialmente em não mais do que 50%. H. ESPECIALIZAÇÃO: INSTÂNCIAS – LOCALIZAÇÃO DAS SECÇÕES Neste âmbito, queremos deixar algumas notas: Sendo a especialização uma das principais bandeiras e objectivos desta reforma, não se compreende por que motivo se abandonam princípios existentes que se têm revelado essenciais ao funcionamento do sistema de justiça, por um lado, e porque não se estende a todas as comarcas a concretização de alguns dos princípios que são assumidos pelo próprio documento em análise. Quanto ao primeiro aspecto, referimo-nos essencialmente às “pequenas instâncias” sejam cíveis, sejam criminais. As primeiras revelaram-se importantes no tratamento da litigância de massa (originada em contratos de crédito, de seguro, de fornecimento de serviços, principalmente telecomunicações etc.) em Lisboa e no Porto. As segundas foram e serão indispensáveis a que o sistema de justiça penal consiga funcionar correctamente em todos os seus níveis: de forma célere na pequena e média criminalidade, e com o tempo necessário ao tratamento adequado da criminalidade grave e complexa. Sendo, desde há anos, objectivo do Ministério Público conseguir tratar através das formas de processo especiais cerca de 2/3 dos inquéritos acusados, há que incrementar o número de Secções de Pequena Instância Criminal sempre que os dados estatísticos (que constam do documento em análise) revelem já uma entrada de processos especiais (e interrogatórios de estrangeiros) que justifique a alocação de pelo menos um magistrado (a retirar à Secção Criminal local): 1065 é o VRP definido. 34 Seja do Ministério Público, no caso dos inquéritos, seja do(s) juiz(es) junto de quem se exerce as funções de representação. 35 Por exemplo, 20%. Abaixo disso estar-se-á ainda dentro da margem de tolerância do excesso de que falámos antes. 31 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Especialização: Instâncias – Localização das Secções Estranhamente, tal não está previsto para muitas comarcas em que se verifica tal pressuposto. * Quanto ao segundo aspecto, estamos a pensar nas Secções de Família e Menores, que não estão previstas para todas as comarcas, sendo que o volume processual existente em cada uma delas o justifica, e em municípios em que, não obstante terem entradas anuais de inquéritos bem superiores aos 5000 definidos como critério, não se prevê a instalação de uma secção do DIAP36. * Aspecto que igualmente nos preocupa é a excessiva centralização das Instâncias Centrais dentro de cada comarca. Como factor de aproximação da Justiça à comunidade, afigura-se-nos importante criar, em cada município, Secções Locais das Instâncias Centrais sempre que o volume de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um ou três juízes, consoante a competência seja do tribunal singular ou colectivo. * Com o mesmo objectivo, mas especialmente numa lógica de proximidade ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal, deverá evitar-se, nas grandes comarcas compostas por vários municípios (v.g., Lisboa Norte e Lisboa Oeste) a centralização de todos os juízes de instrução. Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da investigação criminal a deslocação da Instrução Criminal para longe do local onde os magistrados do Ministério Público se encontram. Tal solução foi antes experimentada e rapidamente abandonada, por inoperacional e prejudicial. Sempre que o volume de serviço que aí exista justificar pelo menos a afectação de um juiz, deverá existir em cada município uma Secção Local da Instância Central de Instrução Criminal37. Havendo essa possibilidade, a afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes das instâncias locais representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao nível do serviço de julgamentos. Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados para a realização de julgamentos e tramitação de processos, verão sistematicamente o seu serviço perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de forma imprevista, 36 V.g., Oeiras e Seixal. Pense-se na futura comarca de Lisboa Norte, com todos os três juízes da sua Secção de Instrução Criminal em Loures. Hoje, em cada um dos Círculos de Loures, Torres Vedras e Vila Franca de Xira, se integrarão essa nova comarca, existe um juiz (em Loures, com um auxiliar) a que não falta trabalho. Por que motivo não hão de continuar cada um deles a exercer funções na sede desses municípios, próximos dos magistrados do Ministério Público titulares dos inquéritos que lhes são apresentados? 37 32 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Especialização: Instâncias – Localização das Secções designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de inquérito com arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter urgente. Isto, claro, é serviço que se sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a deslocação das pessoas ao Tribunal. Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto ao nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação A concentração das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de dezenas ou centenas de inquéritos entre as áreas das secções dos DIAP's e a Secção de Instrução Criminal. Esta necessária transferência física do processado potencia, entre outros perigos, o extravio dos autos, bem como o manuseamento dos mesmos por um número de pessoas que deixa de ser controlado pelo investigador, podendo pôr em perigo, por sua vez, o sucesso de uma investigação. * Uma última nota para alertar para a necessidade de clarificação o seguinte: os actos urgentes de menores só terão justificação de realização nas Secções Locais quando a distância o aconselhar. Só a distância poderá justificar o afastamento da especialização. Pense-se, por exemplo, em Oeiras e Cascais: que motivo há para levar um juiz da Secção Cível de Oeiras a ter de praticar um acto urgente para protecção de um menor, quando a Secção de Família e Menores de Cascais está a menos de 10 minutos de automóvel ou de comboio? I. GABINETES DE APOIO Contrariamente ao que sucedia com o “Ensaio”, estas “Linhas Estratégicas” prevêem, a pp. 33, que, em cada comarca, e no seguimento do já previsto na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (artigo 83.º), será criado gabinete de apoio à actividade dos magistrados judiciais. Esse gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados da comarca e ao presidente do tribunal, quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função jurisdicional como para auxílio em tarefas de cariz material. O gabinete de apoio terá por coordenador o presidente do respetivo tribunal de comarca. De forma similar, a pp. 36, consta que em cada comarca e no seguimento do já previsto na Lei nº 33 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Gabinetes de Apoio 52/2008, de 28 de Agosto (artigo 84º), será criado gabinete de apoio à atividade dos magistrados do Ministério Público. Esse gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do Ministério Público e ao magistrado do Ministério Público coordenador, quer em matérias que dizem respeito ao exercício da função como para auxílio em tarefas de cariz material. Os serviços do gabinete de apoio são dirigidos pelo respetivo magistrado do Ministério Público coordenador. Estes Gabinetes de Apoio, efectivamente previstos na Lei n.º 52/2008 mas nunca criados e instalados, poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta reforma e factor decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial. Porém, para que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não podem, como em 2009, ser algo que agora se cria no papel, apenas para satisfazer os magistrados, mas que depois não instala e coloca em efectivo funcionamento. As valências destes Gabinetes não deverão ser todas iguais, antes definidas caso a caso, de acordo com as necessidades de cada comarca e numa lógica de complementaridade (com os Gabinetes existentes em comarcas próximas). J. INDICADORES DE FUNCIONAMENTO E GESTÃO – A DEFINIÇÃO DE OBJECTIVOS Como um dos princípios orientadores da Reforma, defende o Ministério da Justiça a definição anual de objectivos: genéricos para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância, feita entre o/a Ministro/a da Justiça, o CSM e o CSMP; processuais para cada comarca, feita pelos seus órgãos de gestão, sujeita a homologação pelos respectivos Conselhos. Estes objectivos deverão, para além do mais, ser considerados nos critérios de avaliação dos magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respectivos Conselhos. Quanto a estas ideias, diz o SMMP o seguinte: Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com transparência, prestar contas à comunidade pelo seu trabalho. 34 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Indicadores de Funcionamento e Gestão – A Definição de Objectivos Porém, os magistrados do Ministério Público nunca se poderão comprometer: com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não dependam de si (por exemplo, que fiquem dependentes do agendamento feito pelo juiz ou da capacidade do Instituto Nacional de Medicina Legal e do Laboratório de Polícia Científica para realizar exames periciais e seus relatórios); com quaisquer objectivos que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e respeitadora da lei: ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a quaisquer considerações que não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige; nunca poderá procurar uma solução processual, um concreto desfecho para o caso, que vise atingir qualquer determinado objectivo quantitativo a ele externo (por exemplo, na área criminal, de percentagens de acusações ou de arquivamentos, de suspensões provisórias do processo, de utilização de quaisquer formas de processo especial, de condenações, etc.). Por outro lado, não se vislumbra a razão para limitar a definição de objectivos aos tribunais de primeira instância, deixando de fora os Tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça. K. PREFERÊNCIAS Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os lugares anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece: tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre os processos que os magistrados já têm. Com esse objectivo, e na sequência do que aconteceu em 2009, defende-se a necessidade de consagração de um conjunto de regras de preferência ou de prioridade na colocação de que gozarão os magistrados actualmente colocados na área das novas comarcas; nesse âmbito, deverá ser incluída também a preferência dos magistrados auxiliares (face aos que agora aí não estão colocados a qualquer título). 35 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Preferências L. IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano. Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software, quer ao nível do hardware. Efectivamente, por um lado, o sistema informático terá de estar adaptado a todas as mudanças que acontecerão (de competência, territorial ou material, mas não só: no âmbito do Ministério Público, pense-se nos novos escalões hierárquicos criados e na necessidade de possibilitar o exercício dessas funções em cada processo), e, por outro, ter a capacidade para, com celeridade e segurança, proceder à redistribuição de todos os processos pendentes (mesmo que se encontrem nos Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça, pois, conhecidos os recursos, sempre baixarão à primeira instância). Neste âmbito, alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados pelos magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora na realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos praticados à distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o aumento de capacidade da rede. Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma. A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes (fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo. Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e transferências de processos. Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para 36 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Implementação da Nova Organização Judiciária colocação de magistrados. Como todos os magistrados na primeira instância serão obrigados a concorrer, tais concursos atingirão uma dimensão e complexidade como nunca antes se verificou, sendo por isso maior o risco de problemas e consequentes reclamações/impugnações. Por isso, será recomendável que esses concursos se façam com dilação acrescida em relação ao momento em que irão produzir efeitos. Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas. M. INSTALAÇÕES É objectivo do Ministério da Justiça a implementação da Reforma dentro das estruturas físicas existentes, excepcionadas as situações em que já haja carências. Desconhece-se em pormenor como prevê o Governo instalar todas secções e departamentos previstos nesta nova orgânica judiciária, nomeadamente se tudo se fará com o actual parque imobiliário, ou se pretende ocupar novos espaços (sejam já do Ministério da Justiça ou do Estado, ou sejam a arrendar ou adquirir). Não obstante, cabe-nos mencionar, sempre que se afigure pertinente, as condições actualmente existentes e a sua adequação ou inadequação à nova realidade judiciária. Na verdade, como veremos adiante, em muitas comarcas essas estruturas são completamente inadequadas e insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí previstos (gabinetes de magistrados, secções, salas para actos), enquanto que, na mesma comarca, alguns espaços vão ficar subaproveitados, passando a ter muitas capacidades desocupadas. Tal resulta nomeadamente da excessiva concentração das Instâncias Centrais, cujas secções deveriam ser distribuídas pelos diferentes grandes pólos da comarca. Fica o alerta. 37 Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público | Instalações III. C OMARC AS Far-se-á agora a análise pormenorizada de cada uma das novas comarcas, na qual colaboraram muitos magistrados do Ministério Público colocados na área territorial que integrará cada uma delas. Tendo em vista alguma uniformização nos critérios de análise, foram definidos alguns tópicos de análise: Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores, especialização, VRP’s, etc.); Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real (indicação desta, caso seja diferente da apresentada); Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes; Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto (“juízes VRP” + “juízes de pendências”); Adequação dos quadros de coordenadores propostos; Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de Secções Locais); Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público; Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público; Organização do Ministério Público na investigação criminal; Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município (quer no sentido da insuficiência, quer no do subaproveitamento; ao nível de gabinetes para magistrados, espaço para funcionários, salas para actos, nomeadamente julgamentos); Enquadramento da comarca no Distrito Judicial. Para cada comarca far-se-á comentário sobre estes aspectos sempre que se justificar. Haverá sempre análise das propostas de quadros de magistrados do Ministério Público para cada comarca e município. 38 Comarcas | Instalações A. AÇORES A Comarca dos Açores compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Angra do Heroísmo, Horta, Nordeste, Ponta Delgada (inclui o município de Lagoa), Povoação, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores (inclui os municípios do Corvo e de Lajes das Flores), São Roque do Pico (inclui os municípios de Lajes do Pico e da Madalena), Velas (inclui o município da Calheta), Vila da Praia da Vitória, Vila do Porto e Vila Franca do Campo. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Mantém-se genericamente a actual estrutura judiciária, salvo no que diz respeito às comarcas do Nordeste e da Povoação, cujos tribunais serão integrados nos tribunais da Ribeira Grande e de Vila Franca do Campo. Propõe-se, em contrapartida, a criação de Extensões Judiciais no Nordeste e na Povoação. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Angra do Heroísmo O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas). Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 5 e não 3. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local cível, 1 na Secção Criminal e 1 “juiz de pendências” serão necessários pelo menos 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção 39 Comarcas | Açores Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 1 para a criminal; se for colocado na criminal, deverão ficar 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1917, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Há, pois, que prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos. Horta O número de procuradores-adjuntos deverá ser 2 e não 1, pois, ainda que os inquéritos anuais sejam apenas cerca de 500, são colocados 2 juízes na secção local de competência genérica. Ponta Delgada O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas), 1 junto do juiz da Secção de Trabalho, 2 junto da Secção de Família e Menores e 1 como Director do DIAP e de toda a investigação criminal na comarca. Porém, ao invés do proposto quadro de 9, deveriam ser previstos 11 procuradoresadjuntos. Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de exclusividade, para um universo de 5462 processos (vd. folhas 65), terão de ser aqui afectados 5 procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um procurador-adjunto, num total de 6. Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são necessários 5. Estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se estes forem colocados 1 na Secção Criminal e outro na Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos na primeira e 2 na segunda. 40 Comarcas | Açores Ribeira Grande O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e cerca de 2127 inquéritos anuais). Santa Cruz da Graciosa O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 134 inquéritos anuais). Santa Cruz das Flores O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 139 inquéritos anuais). S. Roque do Pico O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 425 inquéritos anuais). Velas O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 241 inquéritos anuais). Vila da Praia da Vitória O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e cerca de 828 inquéritos anuais). Vila do Porto O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 180 inquéritos anuais). 41 Comarcas | Açores Vila Franca do Campo O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 909 inquéritos anuais). As instalações existentes são adequadas e suficientes. Atento o encerramento dos tribunais do Nordeste e da Povoação e apesar do funcionamento das extensões para ali previsto, adivinham-se dificuldades acrescidas dos cidadãos daqueles municípios em chegar aos Tribunais futuramente competentes. 42 Comarcas | Açores B. AVEIRO A Comarca de Aveiro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja (inclui o município da Murtosa), Ílhavo, Mealhada, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra. Nota prévia – a comarca experimental do Baixo Vouga: Como ponto prévio de análise, e pese embora o alargamento territorial para a totalidade da área do distrito de Aveiro, a configuração desta comarca não pode dissociar-se do facto de, no âmbito da anterior proposta de reforma do mapa judiciário, ter sido criada, a título experimental, a actual comarca do Baixo Vouga, que inclui os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos, por força do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro. Pese embora não exista ainda uma verdadeira avaliação global e sistemática da experiência levada a cabo, uma conclusão é passível desde já ser retirada: a organização preconizada e experimentada para a investigação criminal, no que ao Ministério Público diz respeito, foi um manifesto sucesso em termos de produtividade e qualidade e reflectiu uma adequada transposição para o terreno, de acordo com as características da comarca, dos princípios legais orientadores da reforma, designadamente no que à especialização diz respeito. Com efeito, preconizou-se a criação de um DIAP de comarca, composto por quatro secções, uma de competência especializada e duas de competência genérica em Aveiro e uma de competência semi-especializada em Águeda, com a seguinte configuração, constante do Despacho n.º 1/09 de 20 de Abril de 2009 da coordenação da Comarca: I – Serão da competência das Secções centrais do DIAP do Baixo Vouga (Aveiro e Águeda) todos os inquéritos da competência da PJ, todos os crimes de roubo e criminalidade violenta, os crimes de tráfico de droga e os crimes tributários complexos ou graves, inquéritos que se integram nas complexidades abaixo listadas. 43 Comarcas | Aveiro Código Ref. de Designação Ordem espécie 1. 1.1.1 LO Sexuais – Genéricos 2. 1.1.2 LP Sexuais – Presos 3. 3.2 BP Burlas e afins - Presos 4. 3.3 BG Burlas e afins – Complexas ou graves 5. 4.1 CO Corrupção e afins – Genéricos 6. 4.2 CP Corrupção e afins - Presos 7. 5.2 EP Droga - Presos 8. 5.3 EC Droga – Muito complexos ou graves 9. 6.3 FG Fiscais – Complexos ou graves 10. 7.1 QO Informáticos e outros crimes da competência da PJ - 11. 7.2 12. 8.1 RO Roubos – Genéricos 13. 8.2 RP Roubos e Homicídios – Presos 14. 8.3 RG Roubos, Homicídios e outra criminalidade muito 15. 91.3 Genéricos QP Informáticos e outros crimes da competência da PJ Presos violenta RD Roubos – Desconhecidos II – Os inquéritos dos Serviços de Inquéritos (SI) de Ovar, Estarreja, Ílhavo, Vagos, Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia, que sejam da competência das Secções do DIAP, classificados com as complexidades referidas em I, serão remetidos às Secções do DIAP de acordo com os seguintes critérios: a) - SI de Ovar, Estarreja, Ílhavo e Vagos – Remetem todos os inquéritos referidos em I às Secções do DIAP em AVEIRO. 44 Comarcas | Aveiro b) - SI de Sever do Vouga, Albergaria-a-Velha, Oliveira do Bairro e Anadia – Remetem os inquéritos referidos em I à Secção do DIAP de ÁGUEDA, com excepção dos inquéritos das espécies de Corrupção e afins e Fiscais Complexos ou Graves, espécies CO, CP e FG, que serão remetidas às Secções do DIAP em AVEIRO. III – Serviço atribuído às Secções do DIAP em Aveiro e Águeda A – AVEIRO: as secções do DIAP em Aveiro terão competência para todos os inquéritos do Município de Aveiro e para os inquéritos que seriam da competência territorial dos SI referidos em I e II als. a) e b). Sem prejuízo da posterior organização especializada por grupos ou projectos o DIAP em Aveiro integrará desde logo uma secção especializada (SE) e 2 secções genéricas (SG) com a seguinte distribuição: 1.ª Secção (SE) – Serão atribuídas as complexidades: Código Ref. de Designação Ordem espécie 1. 1.1.1 LO Sexuais – Genéricos 2. 1.1.2 LP Sexuais – Presos 3. 3.3 BG Burlas e afins – Complexas ou graves 4. 4.1 CO Corrupção e afins – Genéricos 5. 4.2 CP Corrupção e afins - Presos 6. 5.3 EC Droga – Muito complexos ou graves 7. 6.3 FG Fiscais – Complexos ou graves 8. 8.1 RO Roubos – Genéricos 9. 8.2 RP Roubos e Homicídios – Presos 10. 8.3 RG Roubos, Homicídios e outra criminalidade 45 Comarcas | Aveiro muito violenta 11. 91.3 RD Roubos – Desconhecidos Os restantes inquéritos serão distribuídos de forma equitativa pela 2.ª e 3.ª Secção (SG). B – ÁGUEDA: A Secção do DIAP em Águeda (SG) terá competência para todos os inquéritos do Município de Águeda e para os inquéritos que seriam da competência territorial dos SI referidos em I e II als. b). Esta organização, ao concentrar e especializar magistrados do Ministério Público para a tramitação de inquéritos relativos à investigação da criminalidade mais grave e complexa de toda a comarca, permitiu por um lado, por força da especialização, incrementar a qualidade e celeridade de resposta a tais situações criminais e, por outro lado, ao concentrar tais investigações, permitiu que nos restantes municípios, os serviços do Ministério Público incrementassem a sua produtividade, por existir apenas a tramitação de criminalidade menos grave e complexa. Verificou-se, igualmente, um ganho significativo em termos de coordenação, uma vez que para cada uma das duas áreas de actuação do DIAP do Baixo Vouga, os Procuradores da República Coordenadores colocados no DIAP e que, igualmente, asseguram a representação do Ministério Público junto dos Juízos de Instrução Criminal de Águeda e Aveiro, coordenam os serviços de inquéritos dos diversos municípios da sua área de actuação. Estes factores, designadamente a especialização e a coordenação, contribuíram decisivamente para o incremento da produtividade. De acordo com os dados estatísticos recolhidos no sistema Habilus, pode traçar-se o seguinte quadro de produtividade, em que se reflectem as entradas de processos de inquérito no período compreendido entre a instalação da comarca do Baixo Vouga e o dia 30 de Junho de 2012, as pendências anteriores à instalação e as pendências a 30 de Junho de 2012, com indicação da sua diferença numérica e percentual, com ganhos entre os 40,17% e os 89,81%: 46 Comarcas | Aveiro Comarca do Baixo Vouga Entradas Municípios Pendências 14/04/09 a 30/06/12 13-04-2009 30-06-2012 Diferença % Águeda 8436 1388 638 -752 -54,04 Albergaria-a-Velha 3833 947 253 -694 -73,29 Anadia 3634 487 211 -276 -56,08 Aveiro 20682 2886 1574 -1312 -45,47 Estarreja 5819 1162 420 -742 -63,86 Ílhavo 6223 1108 434 -457 -60,84 Oliveira do Bairro 5691 2551 260 -2291 -89,81 Ovar 8177 1088 651 -437 -40,17 Sever do Vouga 1444 218 97 -121 -55,51 Vagos 4290 912 147 -765 -83,89 68229 12747 4685 8062 -62,29 Totais De acordo com a análise expressa no quadro síntese antecedente, não subsistem quaisquer dúvidas de que, em termos da organização do DIAP e dos serviços de inquéritos na comarca do Baixo Vouga, o caminho trilhado na organização do Ministério Público foi correcto e adequado, não podendo, sob pena de perda irreversível dos ganhos substanciais verificados, ser anulado na futura comarca de Aveiro, antes devendo servir de modelo de organização para comarcas com características similares. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Numa análise aprofundada das “Linhas Estratégicas” para a comarca de Aveiro, são evidentes algumas desconformidades no que à definição das linhas de organização e de quadros do Ministério Público diz respeito. Como já antes se referiu, as alterações nas actuais comarcas experimentais, entre elas a do Baixo Vouga, devem ser objecto de particular justificação, visando evitar o desperdício do investimento realizado nas estruturas físicas e organizacionais recentemente criadas. 47 Comarcas | Aveiro Tendo por referente o ponto prévio acima enunciado, a proposta ora em apreço, diverge da actual estrutura do DIAP do Baixo Vouga, não seguindo todas as experiências positivas de organização, especialização e ganhos de produtividade e eficácia do Ministério Público na área criminal. Não se pode concordar, de todo, com a colocação da comarca de Aveiro no Distrito Judicial do Porto. Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz respeito, tal opção implicaria desde logo a passagem do Departamento de Investigação Criminal de Aveiro da Polícia Judiciária para a alçada da Directoria do Porto desta Polícia, o que corresponderia a um afunilamento inconsequente em termos de movimento processual para esta Directoria, acrescido ainda do facto de terem se ser alterados os procedimentos internos, com os inerentes problemas associados (atrasos, gestão de recursos, meios humanos). Ao nível concreto do Ministério Público, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Aveiro estado integrada no Distrito Judicial de Coimbra, os procedimentos para o funcionamento do Ministério Público são aqueles que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Coimbra, o que implicaria, no imediato, a completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à adaptação a uma realidade diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Aveiro, mas igualmente ao nível das necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da Procuradoria-Geral Distrital do Porto, no sentido de adequar procedimentos a realidade diversa daquela que constituiu sempre a sua matriz. Idênticas conclusões se poderiam retirar de uma eventual passagem da zona geográfica correspondente aos actuais círculos de Santa Maria da Feira e de Oliveira de Azeméis, caso a opção originária fosse pela sua inclusão no Distrito Judicial de Coimbra. Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das novas comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e Lisboa – como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Aveiro. Com efeito, mostrar-se-ia muito mais económico e eficiente manter a área geográfica da actual comarca do Baixo Vouga no Distrito Judicial de Coimbra, criando ao norte uma separação correspondente à anteriormente prevista Comarca de Entre o Douro e Vouga, com a agregação do município de Espinho, que seria integrada no Distrito Judicial do Porto. 48 Comarcas | Aveiro A poupança nos custos de transição só por si justifica a opção agora proposta (a concretizarse a reforma como está desenhada esta induzirá necessariamente atrasos processuais que se estimam em não menos de 6 meses e desarticulará completamente a organização do Ministério Público por um tempo bem superior atenta a mudança para o Distrito Judicial do Porto – com normativos e rotinas diferentes – ignorando-se se existe alguma intenção de reorganizar os órgãos de polícia criminal em conformidade com o novo desenho do Ministério Público. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões acima colocadas por município. Águeda O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção Local Cível, e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) é insuficiente, devendo o quadro ser de 4. Desde logo, cabe chamar a atenção para o facto de, de acordo com a estatística oficial e a sua correspondência nos mapas do Habilus, a média de entradas nos últimos 3 anos ser de 2700 inquéritos e não de apenas 2123, o que, de acordo com o VRP de 1000/1100, exigirá 3 procuradores-adjuntos para a sua tramitação em exclusividade. Será necessário ainda 1 procurador-adjunto para assegurar a representação junto do juiz da Secção Criminal. Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar. 49 Comarcas | Aveiro Albergaria-a-Velha O número de procuradores-adjuntos proposto (2) poderá ser adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 1316 inquéritos anuais). Porém, o número médio real de entradas em Albergaria-a-Velha será bem maior do que o exposto: média anual de 1690 inquéritos. Se a esses adicionarmos os 382 de Sever do Vouga, teremos 2072 inquéritos / ano, o que justificará a colocação de mais 1 procurador-adjunto, num total de 3. Sem prejuízo da eventual ponderação da criação de uma Extensão Judicial em Sever do Vouga, sempre se dirá que as acessibilidades a Albergaria-a-Velha, em transportes públicos, são deficientes (apenas uma carreira de autocarro), o que implicará um custo elevado para os cidadãos residentes na área do município em deslocações particulares, em veículo próprio ou de aluguer. Anadia O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 116238 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Arouca O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 493 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Aveiro O número de procuradores da República proposto (10) é incorrecto – deverão ser 12: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção do Comércio e 1 como Director do DIAP e coordenador de toda a actividade de investigação criminal do Ministério Público na comarca. 38 Será esse o número correcto. 50 Comarcas | Aveiro Também o número de procuradores-adjuntos proposto (9) é incorrecto – deverão ser 11. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível (função que também poderá ser desempenhada pelo procurador da República colocado junto da Secção Central Cível); se for colocado junto da Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média real de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6628, aplicandose o VRP de 1000/1100 seriam necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, estando prevista – e bem – a criação de um DIAP com (pelo menos) uma secção especializada, que permitirá manter ganhos de eficácia e produtividade registados com a comarca experimental do Baixo Vouga, sendo certo ainda que, atenta a expansão geográfica da mesma, com a inclusão dos Municípios de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra, o número de inquéritos a cargo de tal secção subirá em relação à actual média anual de 673 para números não inferiores a um milhar de inquéritos/ano, o que somará cerca de 7000 inquéritos anuais. Consideramos assim necessário colocar 8 procuradores-adjuntos no DIAP de Aveiro, para além do seu procurador da República Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca. Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e Menores de Aveiro deveria incluir a área do Município de Vagos. Aliás, as actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Aveiro, que funcionam numa residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 3 gabinetes para magistrados, salas exíguas, designadamente a sala de audiências, insuficiência de espaço para as secções e degradação geral do estado do edifício), caso tal alteração de competência viesse a ocorrer, poderiam inclusivamente funcionar temporariamente, em caso de ser possível a realização das necessárias obras de melhoramento, nas instalações do Tribunal de Vagos. 51 Comarcas | Aveiro Importa ainda referir que as actuais instalações do Juízo do Trabalho de Aveiro apenas dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para magistrados (apenas 2, quando se prevê um quadro de 4 magistrados) e têm necessariamente de ser melhoradas porquanto se encontram localizadas num segundo andar de edifício sem quaisquer condições de acessibilidade para deficientes. Castelo de Paiva O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 518 inquéritos anuais). Espinho O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 186239 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto. Estarreja O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 185040 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias proposto. Ílhavo O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 200541 inquéritos anuais). Como os dois procuradores- 39 Será esse o número correcto. 40 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1408 – então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência genérica e terá cerca de 700 inquéritos a seu cargo, o que está na margem de excesso ao VRP suportável. 41 Será esse o número correcto. 52 Comarcas | Aveiro adjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de Competência Genérica também terão inquéritos a seu cargo (cerca de 550/600, de acordo com o VRP), sobrarão cerca de mil inquéritos para um procurador-adjunto que só terá essa função, o que está de acordo com o VRP. Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário onde funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente, necessitando de obras de melhoramento e adequação de tal espaço. No entanto, tal edifício é património do Município, pelo que qualquer decisão nesse sentido terá de ser acordada. É correcto o quadro de Instâncias a criar. Refere-se, no entanto, e em relação à adequação aos princípios gerais acima expendidos, que funciona actualmente em Ílhavo o juízo de pequena Instância Criminal, sustentando-se que, neste ou noutro Município adjacente a Aveiro (designadamente em Vagos, que dispõe de condições adequadas) possa ser repensada a opção de criação de uma Secção de Pequena Criminalidade, dada o mais que previsível incremento de processos criminais sob a forma sumária. Mealhada O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 746 inquéritos anuais). As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Oliveira de Azeméis O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção Local Cível, e 2 junto dos 2 juízes da Secção do Comércio. Porém, o número de procuradores-adjuntos (3) poderá ser insuficiente. Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1700, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para sua 53 Comarcas | Aveiro tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 procurador-adjunto para assegurar a representação junto das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se este ficar na Secção Criminal, será necessário mais 1 procurador-adjunto, num total de 4; se ficar na Secção Cível, poderá a representação junto dos 2 juízes que aí ficariam ser feita pelo procurador da República junto da Secção Central Cível (bastando então 3 procuradores-adjuntos). As instalações são marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Oliveira do Bairro O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos adequado será 3 e não 2 (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 185042 inquéritos anuais). Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício camarário onde funcionam as instalações do Tribunal, pese embora o espaço seja suficiente, necessitando de obras de melhoramento e adequação de tal espaço. Finalmente, em termos das Instâncias a criar, tendo em conta as afinidades geográficas e razoáveis acessibilidades, a competência territorial da Instância Central de Família e Menores de Oliveira do Bairro não deveria incluir a área do Município de Vagos, que deveria transitar para a Instância Central de Família e Menores de Aveiro, até porquanto a área geográfica actual se expandirá até à Mealhada, abarcando toda a região da Bairrada – são, aliás, inexistentes as ligações em transportes colectivos entre Vagos e Oliveira do Bairro. As actuais instalações do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro, que funcionam numa residência que não oferece condições aptas a tal fim (apenas 2 gabinetes para magistrados, salas exíguas e insuficiência de espaço para as secções), pelo que se sugere a eventual relocalização da Instância Central de Família e Menores de Oliveira do Bairro para as instalações do Tribunal de Anadia, que dispõe de condições óptimas para tal e trata-se de uma localização em termos geográficos mais adequada à área de competência da Instância 42 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 1107 – então bastarão 2 procuradores-adjuntos: cada um assegurará a representação junto de 1 juiz da secção de competência genérica e terá cerca de 550 inquéritos a seu cargo. 54 Comarcas | Aveiro (desde logo porque central e adjacente à principal via de comunicação da região, a E. N. 1/I. C. 2. Apesar das objecções indicadas, o quadro proposto de magistrados é, por ora, suficiente. Ovar O número de procuradores da República proposto (1) é adequado: junto do juiz da Secção Central de Execução, que também poderá assegurar a representação junto do juiz de Secção Local Cível. O número de procuradores-adjuntos previsto (3) poderá está incorrecto. 4 será o número adequado. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na Secção Local Criminal, será necessário 1 procuradoradjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Restariam 2 para a tramitação de inquéritos. Ora, a média de entrada de inquéritos foi de 2590 e não de 212243. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários 3 procuradores-adjuntos nos inquéritos. Existem instalações suficientes e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Santa Maria da Feira O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – deverão ser 7: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal. Pelo contrário, o número de procuradores-adjuntos proposto (8) poderá ser insuficiente: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 5132, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a Secção Criminal, 43 Segundo cremos, será esse o número correcto. Se o número correcto for o que consta do documento em análise – 2122 – então bastarão 2 procuradores-adjuntos nos inquéritos. 55 Comarcas | Aveiro 2 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na Cível, serão necessários 2 para a primeira e 1 para a segunda. Significa isto que tem de se prever um quadro de 9 procuradores-adjuntos. Não existem instalações adequadas, sendo precárias as condições do edifício onde funcionam as instalações do Tribunal, sendo o espaço suficiente e necessitando de obras de melhoramento e adequação. É correcto o quadro de Instâncias a criar. S. João da Madeira O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 1355 inquéritos anuais). Como os esses procuradoresadjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica também terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em excesso, para cada um, cerca de 75 inquéritos, o que se considera suportável e dentro de uma margem de tolerância de excesso. Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos. Existem instalações marginalmente adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Vagos O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 1437 inquéritos anuais). Existem boas instalações e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Vale de Cambra O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 565 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto para quadro de Instâncias proposto. 56 Comarcas | Aveiro C. BEJA A Comarca de Beja compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almodôvar, Beja (inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), (inclui o município de Alvito e Vidigueira), Ferreira do Alentejo (inclui algumas freguesias do município de Aljustrel), Mértola, Moura (inclui o município de Barrancos), Odemira, Ourique (inclui o município de Castro Verde e algumas freguesias do município de Aljustrel) e Serpa. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Beja é de 762 – folhas 95. Tal número ultrapassa o VRP assumido no documento em análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750. Face a tais dados, deverá ser criada uma Secção Central de Família e Menores com sede em Beja, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Parecem correctos os dados quantitativos apresentados pela DGAJ, quanto aos inquéritos, no documento de referência. Beja O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. Se for criada a Secção Central de Família e Menores, terá de aí ser colocado mais um procurador da República. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1844 inquéritos anuais). 57 Comarcas | Beja Desconhece-se o tribunal de trabalho permanece no edifício do governo civil, onde está com escassas condições de funcionamento, ou se transita para o edifício do tribunal judicial, o que ainda levanta maiores problemas de logística. As instalações do tribunal de Beja já estão nos limites das suas capacidades, apesar das obras que foram feitas há mais de dez anos. Não é assim possível albergar mais magistrados e funcionários, conforme o projecto da DGAJ, tanto mais que os gabinetes dos magistrados são minúsculos e o edifício, inaugurado em 1951, não permite mais alargamentos, sendo que neste momento tem, além da sala de audiências normal, mais uma bastante reduzida. Cuba O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 444 inquéritos anuais). Ferreira do Alentejo O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 307 inquéritos anuais). Moura O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 439 inquéritos anuais). Odemira O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 828 inquéritos anuais). Esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. 58 Comarcas | Beja Ourique O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 539 inquéritos anuais). Serpa O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 376 inquéritos anuais). * Como é do conhecimento geral, as pessoas terão dificuldades muito mais acrescidas para se deslocarem, por exemplo, ao Tribunal de Beja, para julgamentos colectivos, pois isso já se notava aquando dos tribunais de círculo, atentas as grandes distâncias entre alguns dos municípios, a falta de transportes públicos e de dinheiro das pessoas, a que acresce agora Odemira que dista mais de 100 kms de Beja. 59 Comarcas | Beja D. BRAGA Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Todos os municípios, à excepção de Terras do Bouro e Vizela (que já agora não têm tribunal) terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto Braga Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (5), a Secção Criminal (6), a 2.ª Secção do Trabalho (2), a 2.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Instrução Criminal (2) da Instância Central e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação de um DIAP com sede em Braga e secções em Braga e Guimarães, o número de 10 Procuradores da República previsto no projecto será suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada Procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os inquéritos relativos à criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados precisamente em Braga, o número de procuradores-adjuntos proposto não é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 9 para os inquéritos (DIAP com criminalidade complexa), 3 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 3 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal). 60 Comarcas | Braga Ou seja, em Braga deverão ser colocados os 10 procuradores da República previstos e 13 procuradores-adjuntos e não 12. Guimarães Tendo em conta o número de juízes previsto para a Secção Cível (6), a Secção Criminal (6), a 3.ª Secção do Trabalho (2), a 3.ª Secção de Família e Menores (2), a 1.ª Secção de Execução (2), a 2.ª Secção de Instrução Criminal (2) e a 1.ª Secção do Comércio (3) da Instância Central e ainda a circunstância de o projecto prever a instalação em Guimarães de uma Secção do DIAP de Braga, o número de 12 procuradores da República previsto no projecto é suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (7), com necessidade de representação em actos agendados pelos 7, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s – 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a mais de 6 procuradores-adjuntos), e tendo em conta que os inquéritos relativos à criminalidade complexa de parte da comarca em princípio poderão ser tramitados precisamente também na secção do DIAP em Guimarães, o número de procuradoresadjuntos proposto não é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, devendo ser pelo menos de 12 os procuradores-adjuntos, ou seja, 8 para os inquéritos (secção do DIAP com criminalidade complexa), 3 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 4 juízes, um deles das pendências), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados 3 Juízes, um deles para as pendências). Ou seja, em Guimarães deverão ser colocados os 12 procuradores da República previstos e 12 procuradores-adjuntos e não 11. Vila Nova de Famalicão Tendo em conta o número de juízes previsto para a 4.ª Secção do Trabalho (1), a 4.ª Secção de Família e Menores (1), a 2.ª Secção de Execução (2), a 2.ª Secção do Comércio (4) da Instância Central e, apesar de o projecto não prever a instalação em Vila Nova de Famalicão 61 Comarcas | Braga de uma Secção do DIAP de Braga, tal ser necessário face ao número de 5048 inquéritos entrados em média por ano, o número de 6 procuradores da República previsto no projecto é suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6. Tendo em conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS (4), com necessidade de representação em actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 5 procuradores-adjuntos), o número de 8 procuradores-adjuntos proposto é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, ou seja, 5 para os inquéritos (devendo ser instalada uma secção do DIAP de Braga), 2 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados 2 Juízes). Ou seja, em Vila Nova de Famalicão deverão ser colocados os 6 procuradores da República previstos e 8 procuradores-adjuntos previstos. Barcelos Tendo em conta o número de juízes previsto para a 1.ª Secção do Trabalho (1), a 1.ª Secção de Família e Menores (1), o número de 2 procuradores da República previsto no projecto é suficiente tendo em conta os critérios definidos no Anexo 6. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da Instância Local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (que, em termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 3 procuradores-adjuntos), o número de 6 procuradores-adjuntos proposto é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, ou seja, 3 para os inquéritos, 2 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal, apesar de serem colocados 2 Juízes). Ou seja, em Barcelos deverão ser colocados os 2 procuradores da República previstos e 6 procuradores-adjuntos previstos. 62 Comarcas | Braga Amares O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 733 inquéritos anuais). Cabeceiras de Basto O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 499 inquéritos anuais). Esposende O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 1414 inquéritos anuais). Fafe O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado: efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 1 na cível, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a primeira, que entre si asseguraram a representação junto da Secção Cível44; se ficarem 1 juiz na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, ficará 1 procurador-adjunto junto da primeira e 1 junto da segunda. Póvoa de Lanhoso O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 739 inquéritos anuais). 44 Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. 63 Comarcas | Braga Vieira do Minho O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 737 inquéritos anuais). Vila Verde O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1900, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. O terceiro procurador-adjunto assegurará a representação junto do juiz da Secção Criminal e do juiz da Secção Cível45. Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais A localização das Secções da Instância Central parece adequada e bem distribuída havendo Instâncias Centrais em cada uma das actuais sedes de Círculo Judicial que integrarão a futura comarca de Braga (Braga, Guimarães, Vila Nova de Famalicão e Barcelos). A localização das Instâncias Locais também é adequada. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Haverá naturais dificuldades de acesso para as pessoas mais distantes dos municípios onde estão instaladas as Instâncias Centrais, sobretudo para as pessoas provenientes dos municípios de Terras do Bouro, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto. Organização do Ministério Público na investigação criminal No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela existência de um DIAP da Comarca de Braga com secções em Braga e Guimarães e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. 45 Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. 64 Comarcas | Braga Porém deveria ser instalada uma secção do DIAP da Comarca de Braga em Vila Nova de Famalicão dado que ali entram em média por ano 5048 inquéritos, preenchendo os critérios definidos na página 34 do Projecto do MJ. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município As instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar Secções da Instância Central e das Instâncias Locais parecem ser suficientes e adequadas. 65 Comarcas | Braga E. BRAGANÇA A Comarca de Bragança compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo (inclui o município de Freixo de Espada à Cinta), Vila Flor, Vimioso e Vinhais. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no geral, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Para Bragança propõe-se a extinção dos tribunais de Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, Alfândega da Fé e de Carrazeda de Ansiães. Os restantes municípios, à excepção de Freixo de Espada à Cinta (que já agora não tem tribunal) terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Prevêem-se extensões judiciais em Vinhais, Vimioso e Miranda do Douro. O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Bragança é de 551 – folhas 128. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de Família e Menores, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República. Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real (indicação desta, caso seja diferente da apresentada) A estatística apresentada é rigorosa no que diz respeito às actuais comarcas cujas áreas territoriais integrarão a futura comarca de Bragança. Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes Os quadros de Juízes parecem estar, em geral, conformes aos VRP’s e aos processos pendentes. 66 Comarcas | Bragança Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto Bragança O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. Contudo, impõe-se a criação de uma Secção de Família e Menores na Instância Central de Bragança, o que implica que seja criado mais um lugar de Procurador da República. Com efeito, fazendo uma análise comparativa com outras comarcas/municípios onde foram criadas Secções de Família e Menores verifica-se que nas actuais comarcas que integrarão a comarca de Bragança há 551 processos desta espécie e não tem esta Secção Especializada. Contudo, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem menos processos desta espécie que nas actuais comarcas que integrarão o concelho de Bragança: Município/Comarca Processos Chaves 368 Covilhã 424 Castelo Branco 446 Lamego 450 Portimão/por juiz 492 Santiago do Cacém 514 Almada 516 Porto/por juiz 523 Caldas da Rainha/por juiz 531,5 Leiria/por juiz 535,6 67 Comarcas | Bragança Penafiel/por juiz 537 Por outro lado, nos seguintes municípios/comarcas há Secções Especializadas, apesar de, no conjunto dos municípios que integrarão as respectivas áreas de competências, terem ligeiramente mais processos desta espécie, que nas actuais comarcas que integrarão o concelho de Bragança: Município/Comarca Processos Faro/por juiz 557,6 Madeira/por juiz 558 Viseu/por juiz 559 Évora 561 Acresce que em outras comarcas em que se extinguiram círculos, foram criadas, na sede do círculo extinto que não dará origem a nova comarca, Secções Especializadas de Família e Menores. Foi assim em Chaves, Penafiel, Famalicão, Lamego, Covilhã, Tomar, Caldas da Rainha, Almada, Santiago do Cacém, Portimão. Por razões de igualdade de tratamento, impõe-se que na Instância Central da Comarca de Bragança seja criada uma Secção Especializada de Família e Menores e o correspondente lugar de juiz e de procurador da República, podendo ser instalada em Bragança ou Mirandela (actual sede de Círculo Judicial para onde o projecto não prevê qualquer Secção de Instância Central). O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2058, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 2 para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se este ficar na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para esta e 1 para a Cível. Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos. 68 Comarcas | Bragança Vila Flor O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 677 inquéritos anuais). Macedo de Cavaleiros O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 498 inquéritos anuais). Mirandela O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 993 inquéritos anuais). Mogadouro O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 291 inquéritos anuais). Torre de Moncorvo O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 506 inquéritos anuais). Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de Secções Locais) A localização das Secções da Instância Central parece adequada, mas não a das Instâncias Locais, nem parece adequada que a Secção Cível e Criminal da Instância Local de Bragança abranja o Município de Miranda do Douro que fica a uma distância significativa e com estrada difícil, demorando mais de 1H30 a chegar a Bragança. Seria preferível uma de duas alternativas: ou manter uma Instância Local em Miranda do 69 Comarcas | Bragança Douro com área de competência relativa aos municípios de Miranda do Douro e Vimioso, o que seria possível, dentro do critérios definidos para a manutenção de Tribunais, dado que o conjunto do movimento processual dos dois actuais Tribunais fazem prever um volume processual expectável de 316 processos cíveis e criminais; ou, então, a proposta ser alterada no sentido de o município de Miranda do Douro ficar na área de competência do Tribunal de Mogadouro que fica muito mais perto (são 48 kms de distância e menos de uma 1H00 de viagem pela estrada antiga, em vez dos 72 kms e mais de 1H30 de viagem até Bragança), sendo certo que agora até existe o IC5 recentemente inaugurado, sendo a distancia entre a duas localidades de pouco menos que os 48 kms e com redução do tempo de viagem para muito menos de 1H00. Quanto às restantes propostas de extinção nada há a assinalar. Localização dos serviços/departamentos do Ministério Público Quanto a este aspecto nada há a referir para além do que acima foi dito quanto às Instâncias Central e Local. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Haverá grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé, Mirandela, Mogadouro, Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, às Secções Especializadas da Instância Central em Bragança (Cível, Criminal e do Trabalho), atendendo às enormes distâncias a percorrer ou à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que dão acesso a Bragança a partir de tais municípios. Haverá ainda grandes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais à Instância Local de Bragança, atendendo aos horários do transportes públicos existentes e à sinuosidade e fraca qualidade das estradas que servem as localidades em causa até Bragança. Terá sido por isso que estão previstas Extensões Judiciais nos municípios de Miranda do Douro, Vimioso, Vinhais, mas isso não resolve o problema do acesso real das pessoas desses municípios à Justiça. 70 Comarcas | Bragança Organização do Ministério Público na investigação criminal No que diz respeito à organização do Ministério Público na investigação criminal, passará pela existência de serviços de inquéritos junto de todas as instâncias locais, atendendo a que em Bragança, sede da Comarca, não são atingidos os 5000 inquéritos necessários à instalação de um DIAP, segundo os critérios definidos na página 34 do projecto (fica-se por 2058 inquéritos), apesar de em toda a futura Comarca tal número ser ultrapassado (são 5023 inquéritos). Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município Neste aspecto, as instalações judiciais em todos os municípios para onde está previsto instalar Instâncias Centrais e Locais são suficientes, sendo que haverá algumas que irão sobrar (Carrazeda de Ansiães, Alfândega da Fé) e outras poderão ficar subaproveitadas (Mirandela, Vinhais, Miranda do Douro e Vimioso. 71 Comarcas | Bragança F. CASTELO BRANCO A Comarca de Castelo Branco compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Castelo Branco (inclui o município de Vila Velha de Ródão), Covilhã (inclui o município de Belmonte), Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã (inclui os municípios de Proença-a-Nova e Vila de Rei). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados No caso da Comarca de Castelo Branco, importa ponderar muito bem os custos derivados para as populações advenientes da extinção dos actuais Tribunais nos Municípios de Oleiros e de Penamacor, sendo que no caso de Oleiros não se encontra sequer prevista a instalação de uma Extensão Judicial. O município de Oleiros é extenso e tem uma população dispersa e economicamente carenciada. As acessibilidades para Castelo Branco são difíceis. Os transportes públicos são irregulares para a Sertã e quase inexistentes para Castelo Branco. Assim, tendo em conta as deficientes acessibilidades públicas ou colectivas para a Sertã e as praticamente inexistentes acessibilidades a Castelo Branco, impõe-se, pelo menos, a criação de uma Extensão Judicial no município de Oleiros. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Castelo Branco O número de procuradores da República (5) é excessivo, sendo suficientes 4: 1 junto dos 2 juízes da Secção Central Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto do juiz da Secção de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade 72 Comarcas | Castelo Branco dos cerca de 2294 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradoresadjuntos. Covilhã O número de procuradores da República proposto (2) é insuficiente, pois deverão ser 3: 1 junto do juiz da Secção de Trabalho, 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto do juiz da Secção do Comércio. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) pode ser insuficiente: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, mais 1 procurador-adjunto para representação junto dos 2 juízes da Secção Cível. A esses procuradores-adjuntos acrescerão os dois necessários para tramitação em exclusividade dos cerca de 1856 inquéritos anuais. Será mais prudente colocar-se desde já 5 procuradoresadjuntos. Fundão O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1146, aplicando-se o VRP de 1000/1100 será necessário 1 procurador-adjunto para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios de processos / VRP nessas secções do Fundão são baixos, poderá ser o procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível. Idanha-a-Nova O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 477 inquéritos anuais). 73 Comarcas | Castelo Branco Sertã O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 927 inquéritos anuais). 74 Comarcas | Castelo Branco G. COIMBRA A Comarca de Coimbra compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arganil (inclui o município de Góis), Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã (inclui o município de Miranda do Corvo), Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova (inclui o município de Vila Nova de Poiares), Penela, Soure e Tábua. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Prevê-se a extinção dos Tribunais nos Municípios de Soure, Pampilhosa da Serra, Mira e Penela, com a instalação de Extensões Judiciais em Mira, Pampilhosa da Serra e Soure. Tais extinções são determinadas de acordo com os critérios definidos na proposta, pelo que, mantendo-se a vontade política ali expressa, os números que serviram de base à proposta enquadram-se em tais critérios, mas ainda assim existem algumas desconformidades a nível geográfico que importaria acautelar, para benefício dos cidadãos que eventualmente serão já lesados pela perda das valências de justiça no seu município. Com efeito, atentas as acessibilidades, públicas ou colectivas, existentes, não tem qualquer sentido integrar o município da Pampilhosa da Serra em Coimbra, quando tais acessibilidades são melhores e mais próximas para o município da Lousã. O próprio documento em análise refere que os 87 kms que distam de Pampilhosa da Serra a Coimbra se percorrem em 1h41m, o que nos parece inexigível a qualquer pessoa para aceder à Justiça! Igual reflexão se pode fazer em relação a Mira, cujos serviços de justiça estiveram já centralizados no Tribunal de Cantanhede, localidade próxima, com grandes afinidades locais e com acessibilidades colectivas que inexistem para a Figueira da Foz, obrigando-se com a proposta a um esforço intolerável para os cidadãos acederem à Justiça. Assim, mantendo-se os critérios contidos na proposta para a extinção de Tribunais, pelo menos deverá ser assegurado que o serviço genérico do município da Pampilhosa da Serra seja integrado no município da Lousã e não em Coimbra, e que o serviço genérico de Mira seja integrado no município de Cantanhede e não na Figueira da Foz. 75 Comarcas | Coimbra Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Para estes tópicos de análise, e tendo em conta a necessidade de se efectuar análise por município, procederemos à avaliação da proposta para cada um deles contrapondo-a desde logo com as diferenças estatísticas (tendo sido considerados os números da estatística oficial e reflectidos no Habilus, efectuando-se a média de entradas por correspondência ao número total verificado nos últimos três anos completos), onde ocorram, e descrevendo as questões acima colocadas por Município. Coimbra O número de procuradores da República proposto (15) é insuficiente. Só para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 16: 2 junto dos 5 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Execução, 2 junto dos 2 juízos da Secção do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores e 3 junto dos 3 juízes da Secção de Execução de Penas. A esses, deverão acrescer os necessários ao DIAP, que são 2, como infra veremos. O número correcto de procuradores da República a colocar em Coimbra é, assim, de 18. Também é insuficiente o número de procuradores-adjuntos proposto. Só para assegurar a representação junto das instâncias locais são necessários 6 procuradoresadjuntos. Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Local Criminal, 2 na Secção Cível e 3 “juízes de pendências” serão sempre necessários 6 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se for colocado 1 junto da Secção Criminal e 2 na Cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da primeira e 2 junto da segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 9891, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 10 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. 76 Comarcas | Coimbra Se a isso acrescermos que estamos perante um DIAP Distrital, onde são conduzidos os inquéritos do Distrito Judicial de maior complexidade e especialização, importa prever um número adicional de procuradores-adjuntos, que quantificamos em 2. O número correcto de procuradores-adjuntos a colocar em Coimbra é, assim, de 18. O DIAP de Coimbra ficaria assim com 12 procuradores-adjuntos, divididos entre duas grandes áreas: o DIAP da Comarca e o DIAP Distrital, sem prejuízo de, dentro de cada um deles, existir subsecções especializadas. Cada uma dessas secções deverá ter um procurador da República Coordenador. Finalmente, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da República previstos para a comarca. Em termos de Instâncias a criar, parecem as mesmas adequadas, caso sejam alocados os recursos necessários ao seu bom funcionamento. Importa ainda referir que as actuais instalações, quer do Tribunal, quer do DIAP, apenas dispõem das condições mínimas de funcionamento, não possuem gabinetes suficientes para todos os magistrados e muito do espaço se encontra degradado, inexistem sanitários suficientes (apenas um sanitário funciona no Palácio da Justiça) e o espaço alocado ao DIAP, para além de exíguo, porquanto se encontram localizado num apartamentos modificados, não possui condições de acessibilidade. Arganil O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 631 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Cantanhede O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de 77 Comarcas | Coimbra Competência Genérica e 1287 inquéritos anuais)46. Figueira da Foz O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos proposto (6) também é correcto. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3238, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. A colocação de 7 magistrados judiciais e de 9 magistrados do Ministério Público na comarca da Figueira da Foz poderá implicar a realização de obras de adaptação do espaço disponível (existem actualmente 12 gabinetes disponíveis para serem ocupados por magistrados judiciais e do Ministério Público, incluindo Tribunal de Trabalho) e disponibilização de outros espaços para o efeito. O número de salas de audiência disponíveis para realização de julgamentos (três, abrangendo a do Tribunal do Trabalho) no Tribunal da Figueira da Foz poderá também constituir um obstáculo a uma concretização eficaz da reorganização judiciária. Montemor-o-Velho O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é excessivo para 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 1110 inquéritos anuais. Como os procuradores-adjuntos com funções de representação junto das Secções Locais de competência genérica também 46 Se Mira for integrado em Cantanhede, então deverão ser colocados 2 juízes na secção local de competência genérica e o quadro de procuradores-adjuntos deverá ser de 3. 78 Comarcas | Coimbra terão inquéritos a seu cargo, sendo o VRP para esses casos de 550/600, ficarão em excesso, cerca de 550 inquéritos, o que justifica que se coloque apenas mais 1 procurador-adjunto Bastarão, pois, 2 procuradores-adjuntos. Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Condeixa-a-Nova O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 735 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Lousã O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 1145 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Oliveira do Hospital O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 594 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Tábua O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 406 inquéritos anuais). Existem instalações adequadas e é correcto o quadro de Instâncias a criar. Penacova O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 602 inquéritos anuais). 79 Comarcas | Coimbra Alerta-se para a circunstância de o edifício onde actualmente se encontra instalado o Tribunal de Penacova, pese embora com espaço suficiente, se encontrar em estado de avançada degradação (a entrada tem um buraco a toda a extensão do pavimento, inexiste qualquer vedação, as alvenarias encontram-se desgastadas, apenas existe um sanitário disponível completamente degradado e o próprio edifício tem sinais de ruína), pelo que urge seja concluído o processo da sua relocalização para novas instalações. 80 Comarcas | Coimbra H. ÉVORA A Comarca de Évora compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arraiolos (inclui o município de Mora), Estremoz (inclui o município de Sousel), Évora (inclui o município de Viana do Alentejo), Montemor-o-Novo (inclui o município de Vendas Novas), Portel, Redondo (inclui algumas freguesias do município do Alandroal), Reguengos de Monsaraz (inclui o município de Mourão), Vila Viçosa (inclui o município de Borba e algumas freguesias do município do Alandroal). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Sem observações de desadequação. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Montemor-o-Novo O número de procuradores da República proposto (1) é adequado à representação junto do juiz da Secção de Execução. O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de competência genérica e cerca de 942 inquéritos anuais). Estremoz O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 599 inquéritos anuais). Évora O número de procuradores da República proposto (5) é adequado. 81 Comarcas | Évora Efectivamente, face ao número de juízes colocados nas Instâncias Centrais, o número de procuradores da República deverá ser 5: 1 junto das Secções Cível e Crime (3 juízes), 1 junto da Secção de Trabalho (1 juiz), 1 junto da Secção de Família e Menores (1 juiz) e 2 junto da Secção de Execução de Penas (2 juízes). Porém, o número de procuradores-adjuntos deveria ser 9 e não 6: Estando previstos 2 juízes na Secção Local Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de pendências”, e presumindo que, destes, um ficará na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto das instâncias locais. Restariam 2 para o DIAP, o que é manifestamente insuficiente. Vejamos. O DIAP de Évora é também DIAP Distrital, pois está na sede do Distrito Judicial. Assim, actualmente, está dividido em dois sectores distintos, a que se convencionou chamar 1ª secção e 2ª secção, sendo esta última que funciona exclusivamente como DIAP Distrital e nela se tramitam tão só os processos provenientes de outras comarcas do Distrito Judicial que, pela sua complexidade, justificam que a direcção da investigação seja assumida pelo DIAP, e aqueles que, sendo da comarca de Évora, são muito complexos. Na 1ª secção tramitam-se os inquéritos da área da comarca de pequena e média criminalidade. O número de inquéritos previsto para o DIAP é de 334047. A mera aplicação do VRP a este número daria 3 procuradores-adjuntos como o número correcto. Porém, como se referiu supra, a complexidade normal dos inquéritos do DIAP Distrital exige que cada magistrado com essas funções não possa dirigir mais do que uma centena de inquéritos por ano. Assim sendo, deveria prever-se a colocação de 2 procuradores-adjuntos apenas para o DIAP distrital, a acrescer aos 3 do DIAP da comarca, num total de 5. Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da República previstos para a comarca. Reguengos de Monsaraz O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 331 inquéritos anuais). 47 Corresponde à média de inquéritos entrados nos anos 2008 a 2010 nas antigas comarcas de Évora, Arraiolos e Portel. 82 Comarcas | Évora Redondo O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 284 inquéritos anuais). Vila Viçosa O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 323 inquéritos anuais). * A actual comarca de Arraiolos abrange a área do concelho de Mora. Se Arraiolos fica a 22 kms de Évora, Mora fica a mais do dobro de distância e, sobretudo, não tem transportes públicos que assegurem a ligação a Évora. Prevêem-se, pois, sérias dificuldades de acesso à Justiça para aqueles que não têm meios próprios de transporte. 83 Comarcas | Évora I. FARO A Comarca de Faro compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Albufeira, Faro (inclui o município de S. Brás de Alportel), Lagos (inclui os municípios de Aljezur e Vila do Bispo), Loulé, Monchique, Olhão, Portimão (inclui o município de Lagoa), Silves, Tavira e Vila Real de Santo António (inclui os municípios de Alcoutim e Castro Marim). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Caracterização geográfica da futura comarca: A futura comarca de Faro coincide com a região do Algarve e abrangerá 16 municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António. O Algarve é a região mais a Sul de Portugal Continental e tem de largura 200 kms aproximadamente. Do litoral Sul até à fronteira com o Alentejo são cerca de 60 kms. A região tem zonas completamente distintas. As cidades situam-se quase todas junto ao litoral, com excepção de Silves e Loulé que se situam na zona de transição do litoral para a zona do barrocal e serra algarvia. Numa faixa de 20 kms, junto ao litoral Sul, concentra-se grande parte da população algarvia. A faixa de 40 kms de serra que separa o Algarve do Alentejo é pouco povoada, existindo apenas pequenas localidades ou habitações dispersas. Para além da divisão entre o litoral e a serra, o Algarve tem duas zonas populacionais bem distintas: o barlavento e o sotavento. A zona do Barlavento é liderada em termos populacionais pela cidade de Portimão. Nesta cidade existe um hospital próprio que serve a região do barlavento, uma extensão da Universidade do Algarve, uma subdirectoria da Polícia Judiciária, entre outros serviços públicos que afirmam a cidade de Portimão como um pólo dinamizador da região. No Sotavento, a cidade de Faro aparece como principal pólo dinamizador devido à sua expressão demográfica e atento o número de serviços públicos que se concentram nesta cidade. O Aeroporto Internacional de Faro (o segundo mais movimentado do país), a Universidade do Algarve, o Hospital Central de Faro, a sede do comando de todas as polícias, 84 Comarcas | Faro a sede de todas as delegações regionais, a região de Turismo do Algarve, a CCDR, entre outros organismos situam-se na cidade de Faro. Vias de acesso e transportes públicos: A futura comarca de Faro possui diferentes tipos de transportes públicos, estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias. Para uma melhor análise, passaremos a observar a mobilidade dentro da comarca e desta para com o exterior. O avião assume uma importância muito grande na comunicação da região com o exterior. O aeroporto internacional de Faro permite uma ligação estreita com o Reino Unido e com a República da Irlanda, verificando-se que existem mais voos por dia para estas cidades do que autocarros ou comboios para Lisboa. Em momento recente, os voos da Ryan Air entre Faro e o Porto tornaram-se um sucesso e assumem-se como uma das principais opções de quem pretende viajar do Algarve para o Norte do País. A auto-estrada permite fazer chegar a Lisboa um automóvel em cerca de duas horas e meia. Os autocarros e comboios demoram cerca de três horas a chegar a Lisboa. Évora, a capital do Distrito Judicial, encontra-se longe e os acessos e os transportes não permitem uma fácil ligação. Fica a cerca de 250 kms do Algarve, mas existem poucos transportes (nem sequer existe comboio directo que faça a ligação). Os autocarros de Faro para Évora são pouco frequentes e efectuam várias paragens antes de chegarem ao destino. Existe ligação por auto-estrada entre o Algarve e Évora, mas caso se pretenda efectuar o trajecto por esta via tem de se efectuar um número de quilómetros superior à distância entre o Algarve e Lisboa (é necessário fazer o trajecto até à Marateca, para depois se apanhar a auto-estrada para Évora). Por esta razão, a opção mais viável passa por percorrer grande parte do trajecto entre o Algarve e Évora através de estradas nacionais (normalmente 100 kms por auto-estrada e 150 kms por estradas nacionais). No que diz respeito à mobilidade interna dentro da futura comarca, existem duas vias rodoviárias essenciais, a Estrada Nacional nº 125 e a Auto-estrada n.º 22 (Via do Infante) que permitem a ligação rápida das localidades situadas no litoral. A A22 permite uma deslocação rápida dentro da região, mas, atento o facto de ter sido recentemente portajada, tal circunstância veio aumentar substancialmente os custos. O comboio regional permite também uma ligação entre as cidades do litoral. 85 Comarcas | Faro Existem autocarros que ligam as principais cidades. Se é certo que os transportes públicos e as vias rodoviárias asseguram uma razoável mobilidade no litoral, o mesmo não sucede relativamente às localidades situadas na serra algarvia ou em locais mais afastados. Os habitantes dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Monchique, Alcoutim e de certas zonas dos municípios de Silves, Loulé e Tavira encontram-se a uma distância considerável de Faro e Portimão e as vias de acesso e meios de transporte são pouco frequentes (alguns só existem uma vez por dia). Quem more nas zonas mencionadas e não disponha de transporte próprio não conseguirá estar presente numa diligência que se realize logo pela manhã em Faro ou em Portimão, atenta a ausência de transportes públicos. A deslocação de um cidadão do município de Alcoutim a Faro ou de Aljezur a Portimão acarreta um dispêndio de tempo e dinheiro considerável (ida e volta são cerca de 200 kms), especialmente se tivermos em conta que nessas zonas existe uma população muito envelhecida e com poucos recursos económicos. Demografia: O Algarve tem uma população de cerca de 450.000 habitantes, segundo o censo de 2011. Para além da população que se encontra registada na região, no Algarve residem muitos milhares de pessoas de nacionalidade estrangeira que mantêm o seu registo de residência no seu país de origem. Nos últimos anos, esta região tem evidenciado um crescimento demográfico continuado, contrastando com muitas outras regiões do país. Para além da população fixa, a futura comarca de Faro dispõe de uma população flutuante muito significativa durante os meses de Verão, na Páscoa, Carnaval e Ano Novo. Segundo dados do Ministério do Ambiente, no mês de Agosto quadruplica a população existente na região. Sugestão de novo nome para a comarca: A proposta entende que a nova comarca a criar se passe a chamar comarca de Faro, em virtude de Faro ser a capital de distrito. 86 Comarcas | Faro Ao contrário de outros locais, onde a realidade regional não se encontra bem definida, tal não acontece no Distrito de Faro. A região do Algarve distingue-se de outras regiões do país ainda antes da existência da nacionalidade, por razões históricas (o domínio muçulmano) e geográficas (a existência da serra que a separa do Alentejo e o rio que a separa de Espanha). A cidade de Faro só passou a capital do Algarve no século 16, uma vez que antes Silves assumiu tal qualidade. Em todos os projectos de regionalização não houve qualquer mudança nas fronteiras desta região. As placas indicativas existentes na auto-estrada indicam a distância para o Algarve e não para Faro. Em 1406 foi criada a comarca do Algarve, muito antes de ter sido criado o Distrito de Faro no ano de 1836. Pelas mesmas razões que se pretende que a Madeira e os Açores sejam uma comarca, entendemos que a proposta comarca de Faro se passe a designar como comarca do Algarve. Conformidade da proposta com os princípios enunciados (princípios ordenadores, especialização, VRP’s, etc.) A extinção da comarca de Monchique é um dos pontos mais polémicos da reforma do mapa judiciário da futura comarca de Faro. A extinção de um Tribunal é algo que não é bem compreendido pelas populações e autarquias e já tem dado azo a vários protestos. O desaparecimento do Tribunal de Monchique dificulta o acesso da população daquele município à Justiça. No entanto, compreende-se a razão pela qual se propõe a extinção do Tribunal mencionado. A média de deslocações do Tribunal colectivo à comarca de Monchique foi de duas vezes por ano. O número de inquéritos entrados por mês também foi inferior a 20. Destacamos como positivo o facto de ter sido alterada a comarca de destino dos processos que ali se encontravam. Num momento inicial foi prevista a comarca de Silves, mas actualmente prevê-se que os mesmos passarão a ser tramitados em Portimão. Esta opção é perfeitamente justificada porquanto só existem transportes públicos de Monchique para Portimão. Nada mais a assinalar. 87 Comarcas | Faro Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real Os números estatísticos referentes à comarca não têm diferenças assinaláveis face à realidade. No entanto, cabe referir que nos mapas que constam do documento em análise se encontram erros quanto ao número de magistrados do Ministério Público em exercício de funções: Portimão – referem-se 20, estão 17; Lagos – referem-se 4, estão 5; Silves – referem-se 2, estão 3. Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes Tendo em consideração o volume de entradas e a elevada pendência processual do tribunal Judicial de Tavira, onde se verificam desde há anos atrasos estruturais quer no cível, quer no crime, deveria prever-se a colocação de 1 “juiz de pendências”. Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto Faro O número de procuradores da República proposto (10) é inadequado – deverão ser 11: 2 junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como Director do DIAP e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca. Também o número de procuradores-adjuntos deverá ser 11 e não 10. É adequado o número de 4 procuradores-adjuntos para a representação junto das Secções Locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, poderão ficar cada um junto de um juiz e partilhar entre si a representação junto do juiz da Secção Cível; se for 88 Comarcas | Faro colocado junto da Secção Cível, poderão ficar 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes das Secções Criminais e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. No DIAP, deverão ser colocados 7 procuradores-adjuntos: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 6336, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendose por isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um procurador-adjunto, num total de 7. A proposta refere que no âmbito da estrutura de especialização de inquéritos se propõe a criação do DIAP de Faro, com sede em Faro. Segundo a mesma proposta, o DIAP de Faro integra secções em Faro e Portimão e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. Desde já se afigura conveniente a criação de secções especializadas, designadamente para investigação de criminalidade económico-financeira, para a criminalidade mais grave e complexa (v.g., de tráfico de estupefacientes, que, como é sabido, no Algarve tem elevada expressão devido nomeadamente à proximidade com Marrocos e aos desembarques com estupefacientes daí provenientes) e também para crimes que ocorram em vários municípios da futura comarca quando praticados pelos mesmos indivíduos (são frequentes os crimes de roubo e furto com essas características). Note-se que, neste momento, alguns dos inquéritos mais complexos que dizem respeito a factos cometidos nas comarcas do Algarve são tramitados pelo DIAP de Évora. Tal leva a que os magistrados do Ministério Público titulares do inquérito estejam longe dos factos e do órgão de polícia criminal que os coadjuva, o que não é a situação ideal. Se forem criadas secções especializadas em Faro, alguns dos inquéritos que correm termos no DIAP de Évora e que não tenham carácter “trans-comarcal” poderão ser tramitados no DIAP de Évora. Por outro lado, a especialização na investigação do referido tipo de ilícitos permitiria uma melhoria substancial da qualidade da mesma. Impõe isso que desde já se preveja a colocação de magistrados para essa secção. O número total de procuradores-adjuntos em Faro deverá assim ser 11. 89 Comarcas | Faro Portimão O número de procuradores da República proposto (7) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores. Também é correcto o número de procuradores-adjuntos proposto (10): Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 6456, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Os restantes 4 são adequados a assegurar a representação junto das Secções Locais: 2 juízes na Secção Criminal, 1 juiz na Secção Cível e 1 “juiz de pendências”. Lagos A proposta prevê a colocação de 3 procuradores-adjuntos em Lagos, mas o número correcto é de 4. Efectivamente, se são colocados 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles, nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3050, restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Silves Concorda-se com a proposta de colocação de um procurador da República para assegurar as funções de representação junto da 2.ª Secção de execuções48. O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado. Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa Secção Local de Competência Genérica, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles, nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2196, 48 Se a 1.ª e a 2.ª Secções de Execução fossem instaladas juntas, bastaria um procurador da República para representação do Ministério Público em ambas, enquanto que nesta solução serão necessário 2 (um em cada local). 90 Comarcas | Faro restam cerca de 1100 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que é suficiente o terceiro procurador-adjunto previsto. Albufeira A proposta prevê a colocação de 7 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 8. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5494, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 5 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Loulé A proposta prevê que um procurador da República assegurará a representação do Ministério Público junto da secção de execução de Loulé, o que se afigura correcto. Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 10 e não 8. Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão repartir a representação junto do único juiz da Secção Cível; se for colocado junto da Secção Cível, ficarão 3 procuradores-adjuntos junto dos 3 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6236, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos 91 Comarcas | Faro inquéritos em exclusividade49. Olhão A proposta prevê que um Procurador da República assegurará a representação do Ministério Público junto da secção de comércio. Nada temos a apontar quanto a esta proposta. Porém, o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser 4 e não 3. Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles, nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2803, restam cerca de 1500 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Tavira O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 1410 inquéritos anuais50). Vila Real de Santo António O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de 49 A Comarca de Loulé tem actualmente competência territorial sobre o concelho de Loulé, um dos municípios mais ricos e importantes do país do ponto de vista turístico. Nesta comarca encontra-se concentrado o turismo de excelência do Algarve, uma vez que aqui se situam Vilamoura, Quinta do Lago e Vale do Lobo. Nestes locais costumam passar férias diversas entidades conhecidas a nível internacional e que ocupam papéis de relevo nos seus países de origem. A diminuição da eficácia da investigação criminal num concelho com estas características poderá acarretar custos elevados para a imagem do turismo nacional. A eficácia da investigação criminal e a segurança estão intimamente ligadas, uma vez que a descoberta e punição de autores de crimes leva a uma diminuição da taxa de criminalidade. A manutenção de taxas de criminalidade baixas é um dos principais argumentos para a manutenção e crescimento do turismo residencial, ou seja, para os milhares de residentes estrangeiros que decidiram residir no Algarve após se reformarem a segurança é essencial. A diminuição do número de magistrados na instância local de Loulé poderá ter como consequência que as investigações demorem mais tempo a serem concluídas e por essa razão exista uma maior demora na administração da Justiça, bem como uma menor taxa de resolução dos casos. Assim, a qualidade e celeridade de investigação são uma das maiores apostas que se pode fazer para melhorar a qualidade turística, pois o turismo residencial e familiar (essenciais ao turismo algarvio) valorizam muito a segurança. Neste caso, a despesa com a investigação não pode ser encarada como um custo, mas sim como um investimento numa das actividades mais importantes do país. 50 Os dados conhecidos até ao momento fazer crer que o número de inquéritos entrados em 2012 será na ordem dos 1800, tendência que, a manter-se, poderá exigir a colocação de mais um procurador-adjunto em Tavira. Se for colocado 1 “juiz de pendências”, deverá colocar-se também mais 1 procurador-adjunto. 92 Comarcas | Faro Competência Genérica e 1621 inquéritos anuais). Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais No que diz respeito à localização das Secções, entende-se que aqui deverá ficar igualmente situado a Secção Central de Comércio, em vez de a mesmo se situar na cidade de Olhão. A Secção Central de Comércio tem competência sobre todo o Algarve e a localização da mesma em Loulé seria mais central do que em Olhão. Para quem vem de Lagos ou Portimão, Loulé é bastante mais perto do que Olhão e os acessos são melhores. Por sua vez, a 1.ª Secção de Execuções (que só tem competência para a zona do Sotavento) poderia ser instalada em Olhão, onde seria mais central em relação a todas as comarcas (com excepção de Loulé). Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Tavira Realça-se apenas a circunstância de inexistirem serviços que de forma viável e fiável assegurem o transporte público de passageiros no Sotavento Algarvio. Vila Real de Santo António No caso concreto de Vila Real de Santo António, o acesso a Faro que é a capital de distrito, de acordo com a proposta de Governo, pode ser feito através de comboio ou de camioneta, sendo que a viagem demora mais de uma hora, existindo interregnos de duas hora entre cada meio de transporte disponível. É de referir que a comarca de Vila Real de Santo António abarca ainda o Município de Alcoutim, o qual dispõe de um único meio de transporte para Vila Real de Santo António com frequência diária de uma viagem apenas. A instância local mais próxima é Tavira e dista cerca de 25km de VRSA. 93 Comarcas | Faro Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município Albufeira O edifício onde se encontra instalado o Tribunal Judicial de Albufeira tem muitas lacunas, referindo-se o facto de não existirem gabinetes condignos para os Magistrados Judiciais e do Ministério, podendo designar-se alguns deles como arrecadações transformadas. Faro A proposta de concentração em Faro de Instâncias Centrais, a par de instâncias locais, não será possível de se efectuar se se tiver somente em conta o edifício onde está instalado o Tribunal Judicial e os outros que se encontram afectos a funções judiciais neste momento. Na proposta prevê-se a instalação de uma instância central composta pela 1.ª Secção Cível (com 4 juízes) e a 1ª Secção Criminal com (6 Juízes). Para além disso, prevê-se a instalação de secções de competência especializada: 1ª Secção de Trabalho (2 Juízes), 1ª Secção de Família (3 juízes), 1ª secção de instrução criminal (2 juízes). Acresce às secções mencionadas uma instância local com uma secção de competência cível (1 Juiz) e uma secção de competência criminal (3 juízes). Para a representação do Ministério Público e seu apoio, encontram-se previstos 20 magistrados e 98 oficiais de Justiça. O palácio da justiça de Faro há muito que tem a sua capacidade esgotada, razão pela qual foi necessário efectuar o arrendamento de uns apartamentos próximos do mesmo, onde foram instalados os juízos cíveis da comarca. Os juízos cíveis encontram-se a funcionar ilegalmente neste edifício, uma vez que o mesmo não reúne as condições de segurança para o funcionamento de um tribunal. As medidas de protecção de risco contra incêndio não são respeitadas e os acessos fazem-se apenas por uma escada estreita (sem elevador até ao rés-do-chão). O edifício tem grandes quantidades de papel acumuladas, bem como existem muitos componentes combustíveis que criam risco de incêndio. O mesmo não tem um plano de segurança. Os edifícios que se encontram a ser utilizados neste momento na actual comarca de Faro não têm salas de audiência suficientes, nem existem gabinetes para magistrados que permitam a 94 Comarcas | Faro instalação de mais juízos. Neste momento, as salas de audiência existentes já são insuficientes para assegurarem o serviço da comarca e levam a uma perda de eficácia do sistema. Se se pretender que funcionem mais juízos nas mesmas instalações tal irá conduzir a uma paralisia do funcionamento dos juízos, o que não se deseja certamente. Para que os serviços a instalar na cidade de Faro possam funcionar razoavelmente são necessárias cerca de 10 a 12 salas de audiência. Neste momento o número de salas é substancialmente inferior. Salientamos que pela sua própria natureza, só os três juízes que se pretende colocar na Secção Criminal de Faro e os seis juízes que serão colocados na instância central criminal necessitam permanentemente de 5 salas de audiência com dimensões razoáveis. Os gabinetes dos magistrados do Ministério Público já são partilhados por três pessoas. Se se pretende centralizar mais Tribunais nesta comarca tal passará, inevitavelmente, por se utilizarem novos espaços. Em suma, só com um reforço muito considerável das instalações será possível executar a proposta. É de salientar que existem muitos edifícios pertença do Estado Português que se encontram vazios ou subaproveitados na cidade de Faro, alguns até no centro. Lagos As instalações do tribunal encontram-se degradadas e apresentam falta de gabinetes, mas não se pode entender como dramática a situação face ao número de magistrados (MJ e MP) previstos. Acessos físicos – Caso venha a existir uma sala nova no 1.º piso, já não se colocarão problemas. Loulé Os serviços do Ministério Público situam-se instalados no local onde funciona o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé. 95 Comarcas | Faro As instalações são bem dimensionadas, existem gabinetes adequados para os magistrados e inclusivamente existem espaços vazios no rés-do-chão, no local onde funcionavam as antigas secretarias notariais. Portimão Actualmente, já se encontram dois magistrados a ocupar gabinetes interiores (1 magistrado do Ministério Público e 1 juiz) e 2 magistrados do Ministério Público a partilhar um gabinete. Prevê-se que, com o aumento do número de juízes, vão surgir os problemas na divisão de espaço. No entanto, podem ser feitas obras relativamente simples para solucionar o problema (divisão de algumas salas grandes em dois gabinetes). Tavira Os Serviços do Ministério Público da Comarca de Tavira têm fraquíssimas instalações e não estão apetrechados dos mais elementares meios técnicos para o cabal exercício das suas funções. Com efeito, para além de tanto os processos, como os Sr. Funcionários (em número de 3) estarem confinados a uma sala que não terá mais de 15 m2, os serviços não dispõem de sala de inquirições, nem tão pouco de fax ou de uma simples fotocopiadora. 96 Comarcas | Faro J. GUARDA A Comarca da Guarda compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda (inclui o município de Manteigas), Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso (inclui o município de Aguiar da Beira) e Vila Nova de Foz Côa. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados O grande problema originário em relação à proposta da Comarca da Guarda prende-se com a inexistência de acessibilidades em transportes públicos e colectivos, acrescida pela dispersão territorial das populações e os obstáculos geográficos à sua mobilidade. Importa ponderar muito bem os custos derivados para as populações advenientes da extinção dos actuais Tribunais nos municípios de Vila Nova de Foz Côa, de Fornos de Algodres, do Sabugal e da Meda, sendo que no caso de Fornos de Algodres não se encontra sequer prevista a instalação de uma Extensão Judicial. Outro aspecto nos parece muito relevante: O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca da Guarda é de 568 – folhas 204. Tal número corresponde a 77,49% do VRP assumido no documento em análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma Secção Central de Família e Menores com sede na Guarda, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Almeida O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de 97 Comarcas | Guarda Competência Genérica e a cerca de 269 inquéritos anuais). Alerta-se para a circunstância de as instalações do actual tribunal de Almeida se encontrarem em mau estado de conservação e sem condições mínimas de habitabilidade (inexiste isolamento térmico e são inúmeras as infiltrações), sendo no entanto suficiente o espaço ao nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro de Instâncias a criar. Figueira de Castelo Rodrigo O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 426 inquéritos anuais). Quanto ao encerramento da comarca de Vila Nova de Foz Côa, alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueira de Castelo Rodrigo, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial. Pinhel O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 181 inquéritos anuais). Celorico da Beira O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 398 inquéritos anuais). Quanto ao encerramento da comarca de Fornos de Algodres, alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico da beira, bem como para a interioridade e isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se deve ponderar a criação de uma Extensão Judicial. Gouveia 98 Comarcas | Guarda O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 383 inquéritos anuais). Guarda O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) poderá ser insuficiente. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local; estando previstos 2 juízes na secção local cível, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto das mesmas. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2157, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, será então necessário mais 1 procuradoradjunto para essa secção. Seia O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 881 inquéritos anuais). Trancoso O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 571 inquéritos anuais). Quanto ao encerramento da comarca de Meda, alerta-se para a insuficiência das acessibilidades públicas ou colectivas para Trancoso, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial. 99 Comarcas | Guarda K. LEIRIA A Comarca de Leiria compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Bombarral, Caldas da Rainha (inclui o município de Óbidos), Figueiró dos Vinhos (inclui os municípios de Castanheira de Pêra e Pedrógão Grande), Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Peniche, Pombal e Porto de Mós (inclui o município da Batalha). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A nova comarca de Leiria será demasiado extensa, sendo que as distâncias da respectiva sede prejudicarão seriamente o serviço de coordenação e/ou de turnos. É indubitável que, nesta matéria, a proximidade é uma mais valia. Discorda-se da integração do actual círculo judicial das Caldas da Rainha na nova comarca de Leiria e consequentemente na área da Procuradoria Distrital de Coimbra e respectivo Tribunal da Relação. Em termos de tradição judiciária, o circulo de Caldas da Rainha sempre integrou o Distrito Judicial de Lisboa e assim deveria continuar (integrando agora a nova comarca de Lisboa Norte), até pela muita menor distância a que se encontra de Lisboa e pelos transportes públicos disponíveis, o que não acontece para outros pontos do país. Com efeito, e a título exemplificativo, a vila do Bombarral dista cerca de 70 km de Lisboa e 160 de Coimbra, a cidade de Peniche, 107 e 164, respectivamente. Por seu turno Caldas da Rainha está a 90 km de Lisboa e a 135 de Coimbra. Assim, deveria ser ponderada pelo menos a divisão do Distrito Administrativo de Leiria em duas áreas distintas, em que o actual círculo de Caldas da Rainha pertenceria à comarca de Lisboa Norte e do demais à comarca de Leiria. Esta excepção ao critério adoptado parece perfeitamente possível e foi aliás objecto de consagração na proposta apresentada, designadamente para a comarca de Lisboa, pois que se verifica que os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal irão continuar integrados na Distrital de Lisboa (e na nova comarca), não obstante pertencerem administrativamente a outro distrito. Especialmente no que à investigação criminal e à organização do Ministério Público diz 100 Comarcas | Leiria respeito, tendo sempre a zona sul da futura comarca de Leiria estado integrada no Distrito Judicial de Lisboa, os procedimentos para o funcionamento do Ministério Público são aqueles que emanam da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, o que implicaria, no imediato, a completa desarticulação organizacional e os atrasos inerentes à adaptação a uma realidade diversa – não apenas na zona sul da Comarca de Leiria, mas igualmente ao nível das necessárias adaptações que teriam de ocorrer ao nível da Procuradoria-Geral Distrital do Coimbra, no sentido de adequar procedimentos a realidade diversa daquela que constituiu sempre a sua matriz. Nestes termos, seria preferível que fosse flexibilizado o critério da correspondência das novas comarcas aos antigos distritos não só nos casos das grandes metrópoles do Porto e Lisboa – como se encontra previsto – mas também no caso do Distrito de Leiria. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Alcobaça O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz de Secção Cível e outro junto do juiz da Secção do Comércio. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2252, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Estando previstos 2 “juízes de pendências”, e presumindo que um será colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, será necessário colocar mais 1 procurador-adjunto na Secção Criminal. Junto dos 2 juízes da Secção Cível será então necessário colocar 1 procurador-adjunto. O número correcto de procuradores-adjuntos será de 5. Existem instalações em razoável estado de conservação, sendo no entanto insuficiente o espaço ao nível de gabinetes, secção e salas de audiência, tendo em conta o correcto quadro 101 Comarcas | Leiria de instâncias a criar. Figueiró dos Vinhos Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 810 inquéritos anuais. Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, a solução encontrada para Figueiró dos Vinhos e Odemira terá de ser idêntica. Quanto ao encerramento da comarca de Alvaiázere, alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Figueiró dos Vinhos, bem como para a interioridade do município de Alvaiázere, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial. Caldas da Rainha O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Trabalho e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos proposto (6) é insuficiente. Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 4000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 3 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 3 na cível, serão necessários 2 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 2 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda. Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 8. 102 Comarcas | Leiria As instalações existentes são adequadas. Em relação à extinção da actual comarca do Bombarral, importa referir que são deficientes as acessibilidades às Caldas da Rainha no que a transportes públicos e colectivos diz respeito, o que implica um custo de contexto enorme a ser suportado pelos cidadãos que pretendam aceder aos serviços de justiça relocalizados em Caldas da Rainha. Leiria O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 2 junto do 5 juízes da secção de cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da secção de instrução criminal. O décimo deverá ser o Director do DIAP e coordenador da actividade do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como infra se verá. Já o número de procuradores-adjuntos (8) nos parece insuficiente. A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 4 procuradores-adjuntos: se os 2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível, ficando cada uma com 3 juízes, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para a criminal e 1 para a cível. Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5136 que entraram anualmente entre 2008-201051, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser atribuída ao DIAP da comarca, que terá sede em Leira. Vejamos. Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério Público de Leiria, mormente, aos actuais inquéritos que são da exclusiva competência da Polícia Judiciária, a qual tem um Departamento de Investigação Criminal em Leiria. Somente no transacto ano de 2011, o referido DIC teve um total de 1217 inquéritos, dos quais: - 318 pertencentes aos diversos Serviços do Ministério Público do actual Círculo de Caldas da Rainha (inclui Caldas de Rainha, Peniche, Bombarral e Rio Maior); e - 323 dos Serviços do Ministério Público de Leiria (e, portanto, abstraindo, em termos 51 Sendo que em 2011 entraram 5491, tendo transitado 2009 inquéritos para o ano de 2012. 103 Comarcas | Leiria de círculo, da comarca de Marinha Grande) Assim, e para fazer face a este tipo de criminalidade, bem como a outra, igualmente complexa e grave, mas a cargo, sobretudo, da Polícia de Segurança Pública e a todos os demais inquéritos, encontram-se a actualmente exercer funções 4 magistrados de forma exclusiva, coadjuvados pelo procurador da República e por mais um procurador-adjunto que vêm assumindo a quase generalidade dos inquéritos mais complexos e graves. Consideramos assim necessário que o DIAP de Leiria tenha, para além de um procurador da República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos. O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Leiria deverá assim ser de 10. As instalações actuais do Tribunal de Leiria não permitem albergar gabinetes de trabalho para todos os magistrados, nem os contemplados na proposta ministerial, nem os propostos pelo SMMP, nem para os oficiais de justiça (no caso específico do Ministério Público faltarão, no mínimo, quatro gabinetes). Por outro lado, o número de salas de audiência é manifestamente insuficiente para o sistema funcionar. Esta questão terá sido identificada pelo Ministério da Justiça, sendo públicas há vários anos as notícias de construção de uma cidade judiciária, a utilização de espaços de estádio de futebol ou na última versão, utilização de espaço devoluto no centro de cidade de Leiria, correspondente a antigo Liceu de Leiria, na Rua Tenente Valadim, que agruparia o Tribunal de Comércio, de Família, Serviços do Ministério Público e Tribunal Administrativo e Fiscal. Caso exista tal situação, importará acautelar efectivamente dignas condições de trabalho para todos os magistrados, funcionários e os cidadãos e a efectiva conclusão de obras em tempo útil. Marinha Grande O número de procuradores da República proposto (2) é adequado (para 2 juízes da Secção Central de Comércio). Também o número de procuradores-adjuntos (3) é adequado (a 3 juízes na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 1840 inquéritos anuais). Inexistem condições físicas para dois procuradores da República e três procuradores-adjuntos 104 Comarcas | Leiria (sendo que nem é possível dividir gabinetes por já serem tão exíguos). No decurso deste ano judicial, existiram graves “conflitos” entre os magistrados do Ministério Público e magistrados Judiciais por inexistência de gabinetes. Essa questão será exponencialmente complicada se atendermos ao futuro número de magistrados judiciais e funcionários. Nazaré O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 764 inquéritos anuais). Peniche O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 1474 inquéritos anuais). Pombal Deveria prever-se 1 procurador da República para representação do Ministério Público junto do juiz da secção central de execução, que poderia também assegurar a representação junto da secção local cível. Se assim não for feito, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é insuficiente: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2400, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 2 na Secção Criminal e 2 na cível, serão necessários 2 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na Secção Criminal e 1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda. Significa isto que tem de se prever um quadro de 5 procuradores-adjuntos. Quanto ao encerramento da comarca de Ansião, igualmente inexiste qualquer acessibilidade pública ou colectiva para Pombal, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial. 105 Comarcas | Leiria Porto de Mós O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é insuficiente, sendo 4 o número adequado: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1720, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para sua tramitação em exclusividade. Restaria assim 1 para assegurar a representação junto das Secções Locais. Ora, estão previstos 1 juiz para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Significa isto que será necessário 2 procuradores-adjuntos para essas funções de representação. 106 Comarcas | Leiria L. LISBOA A Comarca de Lisboa compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo (inclui o município de Alcochete) e Seixal. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Divisão da Comarca As novas linhas estratégicas para a reforma judiciária optaram, e bem, por dividir o Distrito Administrativo de Lisboa em 3 grandes comarcas (Lisboa, Lisboa Norte e Lisboa Oeste). Algumas das razões que levaram a esta divisão, levam-nos agora a defender a criação de uma 4.ª comarca no Distrito de Lisboa, posto que este passou a englobar os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo (incluindo o município de Alcochete) e o Seixal, todos situados a sul do Tejo. Esta nova comarca do Distrito de Lisboa, que se poderia chamar “Lisboa Sul” encontra a sua justificação no facto dos municípios que atrás referimos se tratarem de centros populacionais de grandes dimensões, com especificidades próprias, cujos cidadãos, para se deslocarem a Lisboa, terão de despender tempo e recursos económicos elevados, que lhes dificultarão de forma considerável o acesso à justiça. No que toca ao volume de processos, há ainda que realçar que esta hipotética comarca de “Lisboa Sul” (que abrangeria então os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Seixal e até Sesimbra, todos parte do Distrito de Setúbal) apresenta, desde já, números de inquéritos entrados por ano equivalentes aos da comarca de Lisboa Oeste. Por último, não temos dúvidas de que a gestão de processos e de recursos humanos nesta nova comarca se fará de uma forma muito mais célere e eficaz para todos os envolvidos, garantindo ainda a necessária proximidade, também geográfica, entre a justiça e os cidadãos da região que, de outro modo, corre o sério risco de se perder. Ainda assim, a análise que passamos a fazer da comarca de Lisboa tem como mero 107 Comarcas | Lisboa pressuposto de trabalho que a comarca Lisboa Sul não é criada. Conformidade da proposta com os princípios enunciados No que toca a Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal: A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores, com as ressalvas que se seguem. Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, passarão a funcionar em Lisboa. Temos sérias objecções a esta solução, já que os municípios acima referidos constituem núcleos populacionais de grandes dimensões, cujos habitantes para se deslocarem aos tribunais sediados em Lisboa, terão de gastar tempo e recursos financeiros consideráveis, havendo o risco de que se desinteressem dos processos, nomeadamente se forem testemunhas. Tal factualidade, conjugada com o enorme fluxo processual ali existente, justifica, pelo menos, a criação de Instâncias Centrais ao nível cível e criminal a sul do Tejo, que serviriam os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal. Também ao nível da Instância Central, as Secções do Trabalho passarão a funcionar somente em Lisboa, que abrangerá territorialmente Almada e o Seixal, e no Barreiro, que considerará igualmente os municípios de Alcochete, Moita e o Montijo. Deveria ser criada em Almada uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o Seixal, dado que o fluxo processual ali verificado entre 2008-2010, com tendência para subir, o justifica plenamente. Em ultima ratio, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderia abranger a área territorial dos municípios de Almada e do Seixal, cujos processos laborais deixariam, nessa medida, de transitar para Lisboa (a nosso ver, a pior solução). DIAP do Seixal Relativamente à investigação criminal a desenvolver no Seixal, encontra-se apenas previsto um serviço de inquéritos. Ora, sendo o número anual de inquéritos na ordem dos 9000 (8724 é a média dos últimos anos), cumpre claramente o critério estabelecido para a criação das secções descentralizadas de DIAP (mais de 5.000 inquéritos – vd. folhas 34). Em verdade, o município do Seixal, em termos populacionais, é o maior concelho a sul do Tejo, com cerca de 108 Comarcas | Lisboa 180 000 habitantes, e, também por isso, o número de inquéritos ali entrados anualmente é superior à soma do Barreiro e da Moita e se aproxima do de Almada. Não se compreende nem se aceita que naqueles municípios seja instalada uma secção do DIAP e que tal não se verifique igualmente no Seixal. No que toca a Lisboa52 No que concerne à área cível de Lisboa e relativamente à Instância Central, verifica-se um decréscimo significativo entre o número de juízes que ali se encontram actualmente em efectividade de funções (36 efectivos e 3 auxiliares) e o número de juízes proposto (21). Considerando que se prevê o alargamento da competência territorial da Instância Central Cível de Lisboa aos municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos que a manutenção das 12 Varas existentes seria a solução minimamente adequada ao regular andamento da justiça nesta área53. No que diz respeito à área criminal de Lisboa e relativamente à Instância Central, constata-se que o número de juízes que ali se encontram actualmente em efectividade de funções (24 efectivos distribuídos por 8 Varas, para além dos juízes auxiliares que integram os julgamentos colectivos paralelos e de 4 Juízes militares) equivalerá, sem grande margem de erro, ao número de juízes proposto (31). Ora, tendo em atenção o alargamento da competência territorial da Instância Central Criminal de Lisboa aos municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, afigura-se-nos que o quadro previsto de 31 Juízes é manifestamente insuficiente para as necessidades que se vão fazer sentir nesta área54. No que diz respeito à Jurisdição do Trabalho, discorda-se da redução de quadros prevista nesta área, quer para os Juízes, quer para o Ministério Público. Com efeito, encontram-se 52 A ausência, no documento em análise, de uma clara definição do número de magistrados do Ministério Público a colocar em cada secção ou departamento torna, no que respeita a Lisboa, difícil o juízo sobre a adequação ou inadequação do número global de procuradores da República e de procuradores-adjuntos proposto para este município. 53 Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitas das acções cíveis da competência das actuais Varas Cíveis de Lisboa têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país. 54 Valem aqui, com especial acuidade, as considerações feitas na parte geral sobre a necessidade de introdução de factores de correcção ao VRP’s: é facto indesmentível que muitos dos processos comuns colectivos da competência das actuais Varas Criminais de Lisboa têm uma complexidade maior do que aquela que existe no resto do país. Há aqui um número muito elevado de processos de grande complexidade, que frequentemente impõe a constituição de colectivos paralelos (formados quer por juízes auxiliares, quer por juízes da bolsa - neste momento há dois em funcionamento), estendendo-se as audiências de julgamento por vários meses, mesmo anos. Convém também não esquecer que o número de processos complexos para julgamento tende a aumentar exponencialmente, desde logo pelo que tem vindo a ser noticiado quanto a investigações e acusações deduzidas no domínio da criminalidade económica. 109 Comarcas | Lisboa actualmente em efectividade de funções no Tribunal de Trabalho de Lisboa 15 juízes e 13 procuradores da República. A saída do município de Oeiras da jurisdição do Tribunal de Trabalho de Lisboa, não justifica, longe disso, a diminuição do quadro previsto para 8 Juízes e 8 Procuradores da República, posto que a mesma não provocará grande diminuição da litigância55. Acresce que o facto de o Tribunal de Trabalho de Lisboa passar a ter jurisdição sobre os municípios de Almada e do Seixal (onde exercem actualmente funções 2 Juízes e 2 Procuradores da República), torna o quadro proposto ainda mais irrealista. Assim, a avançarse com a proposta de reorganização judiciária em análise, o número de magistrados a afectar à Secção de Trabalho não deverá ser inferior a 12 juízes e 12 procuradores da República. Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto Não obstante o exposto, para o quadro de instâncias e juízes que constam do documento em análise, a proposta do SMMP é a seguinte: Lisboa É proposto um quadro de 60 procuradores da República. Tal quadro é manifestamente insuficiente, devendo prever-se a colocação de 87 procuradores da República: 7 junto dos 21 juízes da Secção Cível, a que devem acrescer 4 procuradores da República para o Núcleo de Contencioso do Estado e 6 para o Núcleo de Propositura de Acções56; 24 junto dos 31 juízes da Secção Criminal57; 55 Por força das regras processuais que permitem aos trabalhadores e sinistrados escolher o tribunal territorialmente competente, conjugado com o facto de muitos advogados e sindicatos terem sede em Lisboa e preferirem, por isso, que o processo corra termos neste município. 56 O Núcleo de Contencioso do Estado e o Núcleo de Propositura de Acções são estruturas informais que, não obstante, vêm obtendo bons resultados e são essenciais ao exercício de muitas das competências do Ministério Público na área cível (estando sedeadas em Lisboa muitas das grandes sociedades, é aqui que são interpostas muitas acções de tutela de interesses difusos, por exemplo). Enquanto não for instalado um Departamento de Contencioso do Estado, previsto no Estatuto do Ministério Público, é essencial a manutenção em funcionamento adequado destes departamentos. 57 Nunca poderá aplicar-se em Lisboa o normal ratio de magistrados do Ministério Público para juízes das Secções Centrais Criminais (1 para 3), que aqui levaria à colocação de 10 procuradores da República. Assinale-se que, nesta data, estão já colocados nas Varas Criminais existentes 21 procuradores da República, estando a cada Vara afectos 2 e 5 sem afectação específica. Para que esse número se torne insuficiente, basta que se crie um colectivo paralelo ou que um procurador da 110 Comarcas | Lisboa 10 junto dos 10 juízes da Secção de Trabalho (presumindo que aqui ficarão 2 “juízes de pendências”); 10 junto dos 9 juízes da Secção de Família e Menores; 4 junto dos 12 juízes da Secção de Execução; 5 junto dos 5 juízes da Secção do Comércio58; 3 junto dos 6 juízes da Secção de Instrução Criminal; 6 junto dos 6 juízes da Secção de Execução de Penas59; 8 coordenadores para o DIAP de Lisboa (que adiante se justificará). República seja colocado em exclusividade para acompanhar um processo de especial complexidade para que a Vara e o trabalho de todos os outros procuradores da República sejam de imediato afectados. Considerando o aumento do fluxo processual que resultará do alargamento da competência criminal às comarcas do Distrito a sul do Tejo, a complexidade dos processos tramitados na Instância Central Criminal ora delineada, o número de colectivos paralelos que amiúde se forma, e a exclusividade com que muitas vezes os procuradores da República têm de acompanhar os julgamentos, é fundamental fixar um quadro de procuradores da República na Secção Central Criminal de Lisboa que tão pouco se limite à colocação de 2 procuradores da República por cada colectivo de 3 juízes. Numa visão singular do exercício de competências próprias na tramitação dos processos, grande parte dos juízes em exercício de funções nas Varas entende que apenas lhes cabe designar data para julgamento, pronunciar-se sobre medidas de coacção, julgar e elaborar acórdãos. Ora, tal tarefa já é hoje, em clara distorção de tarefas e estatutos, exercida pelos magistrados do Ministério Público, sendo frequente a tramitação processual radicar no despacho judicial “Ao MP” e no subsequente “Como se promove”. Ou seja, todo o estudo dos autos radica no essencial na actividade do magistrado do Ministério Público, que assim “prepara” os despachos judiciais, cuja notificação às partes é inclusive comummente efectuada com cópia das promoções. Bastas vezes o destino dos objectos relacionados com o crime não é dado no Acórdão, como lhe impõe o artigo 374.º, n.º3, do Código de Processo Penal, sendo ordenado, depois do trânsito em julgado, que os autos vão ao Ministério Público para ser “preparada” a decisão respectiva; ou então encarrega-se desde logo a secção desse desígnio mesmo sem despacho judicial nesse sentido. Cientes de tais entendimentos, e perfilhando-os, são as próprias secções que, num autêntico corrupio entre elas e os gabinetes, se apressam a abrir vista nos autos para que os processos sejam tramitados. Isto ocorre, inclusive, no âmbito da prática de actos oficiosos da competência das secções, passando o Ministério Público de “assessor do juiz” também a “assessor” da secção”. A este propósito, é ver os processos com vista ao Ministério Público até para se apurar o paradeiro de um arguido, quando basta olhar para o termo de identidade e residência e, por exemplo, aí constar um número de telemóvel, ao qual apenas se acede quando o Ministério Público promove nesse sentido, depois de, para o efeito, proceder a um estudo prévio de processos volumosos que nem índice têm, em tarefa que cabe manifestamente a outros. Ou seja, conforme processualmente for mais útil ao andamento do processo nos termos apontados, uma vezes o Ministério Público é considerado sujeito processual, outras auxiliar de justiça que actua na órbita dos tribunais e outras, poucas, magistratura enquanto órgão a quem incumbe o exercício da acção penal. Depois, com a colocação pelo CSM neste tribunal de juízes em início de carreira, em clara violação das regras de acesso a este tribunal (mais de 10 anos de serviço e nota de mérito) que existem precisamente para assegurar a experiência e mérito, e face à maior experiência dos magistrados do Ministério Público que apenas aqui acedem actualmente com mais de 20 anos de exercício de funções e com nota de mérito, exige-se aos magistrados do Ministério Público um acréscimo exponencial de intervenção, com reflexos, para além do mais, e desde logo, no domínio da interposição de recursos (de 29 em 2010 para 80 em 2011). 58 Deverão ser tantos os procuradores da República quantos os juízes aí colocados, uma vez que a quase totalidade de processos que aí correm são processos de insolvência ou de revitalização de empresas, que demandam a diligências durante todo o dia (v.g. assembleias de credores), sendo impraticável que o procurador da República se “divida” entre várias diligências simultâneas. 59 O critério de 4 procuradores da República para 6 juízes é desadequado, atendendo ao alargamento das competências do Ministério Público previsto no actual Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade e à necessidade de visitas regulares aos Estabelecimentos Prisionais. 111 Comarcas | Lisboa Prevê o documento em análise a colocação de 83 procuradores-adjuntos. O número afigurase-nos correcto. Vejamos. Para assegurar a representação junto das Secções Locais são necessários 32 procuradoresadjuntos: 7 junto dos 21 juízes da Secção Cível; 18 junto dos 18 juízes da Secção Criminal; 7 junto dos 7 juízes da Secção de Pequena Criminalidade; Sobram 61 procuradores-adjuntos para o DIAP, o que nos parece suficiente. Recorde-se que se prevê a existência de um DIAP com sede em Lisboa, integrando secções em Almada e no Barreiro e serviços de inquéritos junto das demais instâncias locais. A criminalidade complexa e organizada de toda a futura comarca será, assim, investigada nas secções do DIAP de Lisboa, Almada e Barreiro. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 62815, a mera aplicação do VRP (1000/1100) levaria a uma quadro de 58 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só, tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí que para a secção do DIAP em Lisboa deva ser garantido, pelo menos, o número de procuradores-adjuntos referido (61). Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP de Lisboa os coordenadores assumirem a efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua experiência, facto que deve incentivar-se. O número actualmente existente – 8 – deve manter-se. 112 Comarcas | Lisboa Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da República previstos para a comarca. Almada O número de procuradores da República proposto (6) é correcto: deverão ser 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Execução e 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal. O número de procuradores-adjuntos proposto (13) é insuficiente, devendo ser colocados 14. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 9714, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 9 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Estando previstos 3 juízes na secção local criminal, 2 na secção cível e 2 “juiz de pendências” serão sempre necessários 5 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências” forem divididos entre a Secção Criminal (que ficará com 4 juízes) e a Secção Cível (que ficará com 3 juízes), serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda. Barreiro e Moita O número de procuradores da República proposto (7) é inadequado: deverão ser 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho (considerando a probabilidade de aí ser colocado mais 1 “juiz de pendências”), o que totaliza 9. O número de procuradores-adjuntos proposto (10) é adequado. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 7753, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 7 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão 113 Comarcas | Lisboa repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2 juízes da secção cível. Montijo O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 4069, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá ser o procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da Secção Cível. Seixal O número de procuradores da República proposto (2) é incorrecto – deverão ser 3: se estarão colocados 3 juízes na Secção de Família e Menores, o Ministério Público deverá estar representado por 3 procuradores da República. O número de procuradores-adjuntos proposto (13) poderá ser insuficiente: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 8724, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 5 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal, 1 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficar 1 na secção criminal e 1 na cível, serão necessários 4 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda; porém, se ficarem os 2 na Secção Criminal, serão necessários 5 para esta e 1 para a segunda. Significa isto que são necessários 6 procuradores-adjuntos para as funções de representação. O número total de procuradores-adjuntos deverá assim ser 14. 114 Comarcas | Lisboa Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais A localização das Secções da Instância Central, Cível e Criminal, não é adequada nem suficiente, sendo de admitir a criação de algumas Secções Especializadas daquelas Instâncias Centrais, nos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa, nomeadamente em Almada, no Barreiro ou no Seixal, onde as actuais instalações ficarão subaproveitadas ao passo que em Lisboa não haverá instalações suficientes para albergar todos os Serviços para ali previstos. Deveria ser criada em Almada uma Instância Central ao nível do Trabalho, que abrangeria o Seixal ou, em alternativa, a Instância Central do Barreiro, secção do Trabalho, poderá abranger a área territorial dos municípios de Almada e do Seixal. A localização das Instâncias Locais parece adequada. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Existirão enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal às Secções Cíveis e Criminais da Instância Central, em Lisboa, posto que os custos económicos associados são significativos (uma deslocação a Lisboa não importa menos de 10 euros) e contribuirão para distanciar a justiça dos cidadãos. Admite-se como provável, por esse motivo, o aumento do protelar das audiências de julgamento e das conduções sob detenção como forma de assegurar a presença nas diligências dos intervenientes faltosos. As mesmas dificuldades verificar-se-ão no que concerne ao acesso à Secção do Trabalho da Instância Central, em Lisboa, por parte dos habitantes de Almada e do Seixal. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município Existem instalações adequadas e suficientes para os serviços previstos para cada Secção das Instâncias Centrais a Sul do Tejo e para cada Instância Local. Verificar-se-á, aliás, um subaproveitamento do espaço físico e dos meios técnicos dos tribunais de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, com a transferência das secções Cível, Criminal e do Trabalho ao nível da Instância Central, para o município de Lisboa. 115 Comarcas | Lisboa Em contrapartida, em Lisboa poderá não haverá instalações suficientes para albergar todos os Serviços para ali previstos, nomeadamente os que resultam da mudança das secções Cível, Criminal e do Trabalho da Instância Central, dos municípios a sul do Tejo do Distrito de Lisboa. No Campus de Justiça de Lisboa, no edifício A reservado às Varas Criminais, o Ministério Público dispõe de 22 gabinetes, encontrando-se todos eles ocupados. Não existem gabinetes suficientes para os juízes, alguns dos quais tiveram de se instalar em salas de testemunhas. As salas de julgamento são pequenas, na sua maioria, para julgamentos que envolvam um maior número de arguidos e respectivos advogados, havendo que recorrer, com alguma frequência, ao Tribunal de Monsanto. Na cave de estacionamento do edifício em causa foram construídas várias celas, sem ventilação nem casa de banho. A deslocação dos detidos para as salas de audiência é feita sob escolta policial e nem sempre é possível garantir a segurança desejável, por escassez de efectivos da PSP. 116 Comarcas | Lisboa M. LISBOA NORTE A Comarca de Lisboa Norte, com sede em Loures, compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Loures (Loures e Odivelas), Vila Franca de Xira (Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos), Alenquer (Alenquer e Azambuja), Torres Vedras (Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço e Cadaval) e Lourinhã. Conformidade da estatística apresentada nas “linhas estratégicas” com a estatística real (indicação desta, caso seja diferente da apresentada) Da análise dos mapas anexos referentes à instância central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, com os mapas estatísticos das comarca de Loures, Vila Franca de Xira e Torres Vedras, nas instâncias e secções em que tal comparação foi possível, não são de apontar discrepâncias dignas de realce, tal como nada de relevante há a referir quanto ao número de inquéritos nos serviços do Ministério Público, com excepção do que concerne à média de inquéritos penais entrados nos anos de 2008 a 2010, a que se refere o mapa do ponto 4 (página 261) em que temos a assinalar que a média desses anos, para Alenquer, é de 1653 inquéritos entrados anualmente para dois magistrados e não 1065, como consta do referido mapa. Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes Entende-se ser desajustada a redução a imediata do 4.º Juízo Criminal de Loures. Com efeito, as Linhas Estratégicas para a reforma da Organização Judiciária prevêem que a secção de competência Criminal de Loures, que actualmente comporta 4 Juízos, passará a comportar apenas um total de três juízes, permanecendo a sua área de competência territorial circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas. Verifica-se que cada um dos quatro Juízos Criminais de Loures apresenta uma pendência real que se cifra, em média e com referência a 31-05-2012, em cerca de 1408 processos, a que acrescem os seguintes aspectos que desaconselham a extinção imediata do 4º Juízo Criminal: 117 Comarcas | Lisboa Norte - No ano 2011, o Ministério Público deduziu 1391 acusações em processo singular; - No primeiro trimestre do ano de 2012, foram proferidas 321 acusações sob forma de processo comum singular; - É expressivo o número de processos mensalmente distribuídos a cada um daqueles juízos mediante o uso da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, pelo que, em resultado da descaracterização de processos colectivos em singulares, o Ministério Público deduziu o seguinte número de acusações: a) – No ano de 2008 foram proferidas 165 acusações; b) – No ano de 2009 foram proferidas 247 acusações; c) – No ano de 2010 foram proferidas 282 acusações; d) – No ano de 2011 foram proferidas 486 acusações; e) – No primeiro trimestre do ano de 2012 foram proferidas 149 acusações. - Cada um dos Juízos Criminais exibe actualmente uma dilação no agendamento de julgamentos que oscila entre 9 e 12 meses. - Nos primeiros quatro meses do ano de 2012, foram distribuídos, a cada um dos quatro Juízos Criminais, uma média mensal de 44 acusações para o julgamento, sendo que a média de processos findos, por cada um daqueles juízos e no mesmo período de tempo, não ultrapassa os 39 processos. - Em regra, e por comportar dificuldade na percepção e produção de prova, o julgamento por crime tributário, violência doméstica, burla e falsificação implica a realização de mais de uma sessão de audiência, o que retarda o tempo de pendência dos processos sem julgamento realizado em cada um dos quatro juízos criminais; - A média de processos com agendamento de julgamento atinge, por semana, cerca 20/30 processos; - Ocasionalmente, ocorrem situações de falta de disponibilidade de sala para a realização de julgamentos, o que implica o respectivo adiamento para uma outra data. Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, afigura-se desajustada a extinção imediata do 4º Juízo Criminal de Loures. 118 Comarcas | Lisboa Norte Por outro lado, face aos números disponíveis, parece não se justificar, por ora, a criação de mais dois Juízos na jurisdição de Família e Menores, bastando a criação de mais um Juízo. As Linhas Estratégicas prevêem que a 1ª secção especializada de família e menores – actualmente comportando dois juízes efectivos e um auxiliar – passará a comportar um total de cinco juízes, permanecendo a sua área de competência territorial circunscrita aos municípios de Loures e Odivelas. Ora tendo em consideração o número de processos entrados a que se refere o mapa anexo às linhas de orientação e os critérios estabelecidos (o VRP é de 3,01), considera-se desajustada a ampliação da composição dos serviços do Tribunal de Família e Menores de Loures, que actualmente comportam dois Juízes efectivos e um auxiliar, para um quadro total de cinco juízes (um para pendências), com a subsequente necessidade de ampliação em igual número do quadro dos magistrados do Ministério Público adstritos ao mesmo tribunal. Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte: Alenquer O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado: se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses acrescerá o procurador-adjunto necessário para tramitação em exclusividade dos cerca de 1065 inquéritos anuais. Quanto a Recursos Humanos, folhas 224, regista-se que a proposta para o quadro de funcionários em Alenquer é manifestamente insuficiente, uma vez que o quadro actual do Ministério Público é de 4 funcionários e, prevendo-se a agregação do município de Azambuja, tal número de efectivos não será suficiente. Loures 119 Comarcas | Lisboa Norte O número de procuradores da República proposto (18) é adequado: 2 junto dos 6 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores60, 2 junto dos 4 juízes da Secção de Execução, 2 junto dos 3 juízes da Secção de Instrução Criminal e 3 no DIAP, sendo 1 como Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca, e 2 como coordenadores de secção61. Já o número de procuradores-adjuntos proposto (21) nos parece claramente insuficiente – deverão ser 28. Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 8 procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Criminal e 2 na Pequena Instância Criminal, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 4 procuradores-adjuntos junto da Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção Cível. A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um DIAP em Loures com secções de inquéritos e pela existência de serviços de inquéritos nas restantes instâncias locais. Neste momento, com vista à investigação criminal os serviços do Ministério Público, na comarca de Loures, encontram-se estruturados em seis subunidades especializadas vocacionadas ao tratamento de determinados ilícitos: - Núcleo de Criminalidade Violenta; - Unidade de Combate à Violência Doméstica; - Unidade de Tratamento de Crimes Patrimoniais Específicos; - Unidade para o Tratamento Simplificado da Pequena e Média Criminalidade; - Cinco letras de distribuição de inquéritos com competência genérica; - Secção de Desconhecidos – Tramitação dos inquéritos contra agentes desconhecidos a cargo dos magistrados do Ministério Público em exercício de funções nos quatro Juízos Criminais e nos dois Juízos Cíveis. 60 4 apenas se, seguindo a nossa proposta, o quadro de juízes for de apenas 3 mais 1 de “pendências”. 61 1 para cada 10 procuradores-adjuntos. 120 Comarcas | Lisboa Norte Com a entrada em vigor das alterações à organização judiciária, esta estrutura terá de ser repensada e redimensionada, no sentido de passar a haver um núcleo de crimes a serem investigados no DIAP central da comarca de Lisboa Norte, com secções em Loures e em Vila Franca de Xira, sem prejuízo de haver também especialização nos serviços do Ministério Público junto das instâncias locais, principalmente nos crimes que requeiram uma investigação de proximidade, como os de violência doméstica, por exemplo. Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos de Loures e de Vila Franca de Xira seja adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá inquéritos entrados nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente na determinação do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível central, no DIAP da nova comarca de Lisboa Norte, secções de Loures e Vila Franca de Xira. Ora, tendo Loures uma média anual de 22766 inquéritos entrados, e antecipando-se que a esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a 20. Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Loures deverá ser de 28 e não de 21. Lourinhã Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 969 inquéritos anuais. Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a situação de Figueiró-dos-Vinhos é similar. Na comarca da Lourinhã, dada a situação de aumento da pendência processual e de atrasos na área dos inquéritos crime, o serviço do Ministério Público tem vindo a ser assegurado, nos últimos anos, por dois procuradores-adjuntos, sendo um efectivo e outro destacado de entre os que são nomeados como auxiliares para Torres Vedras. Assim, dadas as actuais pendências e atendendo ao número de inquéritos expectável por ano, continuando a instância local da Lourinhã a ter competência genérica, parece-nos insuficiente um único magistrado do Ministério Público. Realce-se que, nos termos dos VRP’s definidos, só os inquéritos justificam a afectação em exclusividade de um procurador-adjunto. Deverão, pois, ser colocados 2 121 Comarcas | Lisboa Norte procuradores-adjuntos. Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, a solução encontrada para Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e Odemira terá de ser idêntica. Torres Vedras O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto da Secção de Trabalho. Porém, o quadro de procuradores-adjuntos em Torres Vedras deverá ser de 8 e não de 5, como proposto. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4155, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Vila Franca de Xira O número de procuradores da República proposto (7) é insuficiente, pois deverão ser 9: 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio Também o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 10 e não de 9, como proposto. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, um ““juiz de pendências”” 122 Comarcas | Lisboa Norte for colocado na Secção Criminal e o outro na Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a primeira e 1 para a segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6099, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de Secções Locais) Localização do tribunal de trabalho – Cadaval Na área laboral não se verifica qualquer alteração, com excepção da “deslocalização” do respectivo tribunal, denominado de “2ª secção do trabalho”, para as instalações do Tribunal do Cadaval a extinguir. Sendo certo que se menciona uma tal instalação como provisória, sabendo-se como o provisório por vezes se torna definitivo, não deixaremos de realçar que é em Torres Vedras que se acha instalado o gabinete médico-legal, que se acha o Centro Local do Oeste da ACT, que se acha o Centro de Emprego. Não deixaremos ainda de realçar que a maior parte dos que acorrerem aos serviços do Ministério Público da área laboral o fazem para intervir em tentativas de conciliação, na sequência de acidentes de trabalho, e, ainda, que é sobretudo na zona do concelho de Torres Vedras que se situa a maioria dos postos de trabalho. Daqui decorre que a “deslocalização” para o Cadaval trará como consequência um esforço difícil de suportar e de superar por parte de trabalhadores que, se precisam de acorrer a tribunal, é porque estarão já numa situação de fragilidade e, não raras vezes, em difícil situação económica. Com efeito, há que salientar que nem sequer há transportes públicos que assegurem os percursos Lourinhã/Cadaval e Sobral de Monte Agraço/Cadaval; os residentes do concelho da Lourinhã terão de apanhar autocarro para o Bombarral e dali apanharem outro para o Cadaval e, os residentes em Sobral de Monte Agraço, terão de apanhar autocarro para Torres e daqui apanhar uma outro para o Cadaval. Acrescendo a tal, há ainda o facto de os horários serem espaçados, forçando a que uma grande parte do dia, senão a totalidade, seja perdida, obrigando à tomada de refeições fora 123 Comarcas | Lisboa Norte de casa, tudo despesas que se podem revelar incomportáveis. Deste modo, muito tememos que pessoas fragilizadas e a carecerem do apoio do Ministério Público numa relevante área social acabem por não conseguir sequer aceder à localidade onde o tribunal está instalado e que, sob a aparência duma diminuição de processos a correr nos tribunais laborais, se esconda uma triste realidade de falta de condições para aceder à justiça. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Dificuldade de acesso às Instâncias Centrais sedeadas em Loures. Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das comarcas mais longínquas. Antevê-se, pois, com preocupação a centralização dos tribunais, principalmente no que respeita aos processos a serem tramitados pelas Instâncias Centrais, que vai obrigar a deslocações de cidadãos, sem apoio de transportes públicos directos. É o que se irá passar com a generalidade dos habitantes dos municípios da Lourinhã, Cadaval e Azambuja, por exemplo, já que não há transportes públicos com ligações directas entre esses municípios e Loures. Extinção do Tribunal do Cadaval No que concerne à extinção da comarca do Cadaval, são aqui válidos os comentários tecidos a propósito da “deslocalização” laboral. Trata-se de concelho rural e pobre, com aldeias perdidas e dificuldades de acesso mesmo à sede do concelho, sendo que em muitos casos apenas existe um horário de camioneta para ir e outro para voltar. As instalações do Tribunal são recentes, pensadas e aptas para albergar mais magistrados e funcionários. A proximidade geográfica e a identidade cultural que existe entre o Cadaval e o Bombarral, bem como as dificuldades que as respectivas populações sentirão em deslocações a Torres Vedras e às Caldas da Rainha, justificariam, a nosso ver, que numa única comarca de competência genérica e com sede no Cadaval, se “agregassem” ambas. 124 Comarcas | Lisboa Norte O facto de apontarmos a sede no Cadaval resulta do facto de ter instalações aptas a tal e das instalações do Bombarral serem arrendadas e sem condições para aquele efeito. Acresce ainda referir que a extinção da comarca do Cadaval, que geograficamente se insere não na área do Comando da GNR de Torres Vedras, mas no de Alenquer, levaria também a deslocações constantes a Torres Vedras dos órgãos de polícia criminal, com a perda de tempo e os gastos económicos que tal acarretará e os incontornáveis prejuízos a nível da eficácia na investigação criminal. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município Loures Constata-se que as actuais instalações do Palácio da Justiça de Loures estão manifestamente desajustadas, em termos de espaço, para albergar, no futuro, novas estruturas orgânicas decorrentes da preconizada conversão do actual Círculo Judicial de Loures numa estrutura central denominada Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, mormente a ampliação da composição dos serviços do Tribunal de Família e Menores de Loures, que actualmente comportam dois juízes efectivos e um auxiliar, para um quadro total de cinco juízes, com a subsequente necessidade de ampliação do quadro do Ministério Público adstrito ao mesmo tribunal, especialmente no DIAP. Efectivamente, neste momento, as instalações do Palácio da Justiça são já insuficientes para nela funcionarem os tribunais previstos na actual Lei Orgânica, estando já dois Juízos da Pequena Instância Criminal a funcionar em edifício autónomo do Palácio da Justiça. No que respeita aos Serviços do Ministério Público, existe um espaço no primeiro piso do Palácio da Justiça, devidamente compartimentado e onde funcionam as três secções do Ministério Público, a secção de objectos e a 1ª, 2ª, 3ª e 4ª secções de processos. Por questões logísticas e face à exiguidade de espaço disponível, devido à instalação da 3ª secção, onde apenas funcionavam a 1ª e a 2ª, a secção central do Ministério Público funciona actualmente na portaria, junto dos seguranças, no segundo piso (Piso 01). Ainda no primeiro piso estão instalados os serviços de apoio à Procuradoria da República e um gabinete actualmente afecto ao Procurador da República Coordenador do Círculo Judicial. 125 Comarcas | Lisboa Norte Existe, ainda, uma sala de exames médicos, cuja utilização é partilhada, alternadamente, com o Tribunal do Trabalho. O edifício possui uma sala de detenção que serve, quer os Serviços do Ministério Público, quer o Tribunal, para que os detidos aguardem a realização das diligências. Continuam a faltar salas próprias para a realização de diligências pelos técnicos de justiça, nomeadamente inquirições e interrogatórios, com todos os inconvenientes daí decorrentes, bem como o espaço da secção central que foi “transferida” para a portaria. Sete magistrados do Ministério Público em funções neste Tribunal não dispõem de gabinete de trabalho individual. Os magistrados do Ministério Público em serviço no Tribunal Judicial têm os gabinetes situados de forma concentrada, na ala Norte do primeiro piso do Palácio, o que implica que os procuradores da República e os procuradores-adjuntos em serviço nas Varas Mistas e nos Juízos Cíveis, respectivamente, tenham de se deslocar ao segundo e ao terceiro pisos sempre que participem nalguma diligência. Tal inconveniente está atenuado no tocante aos Juízos Criminais, que funcionam no primeiro piso. A 5.ª Secção dos serviços do Ministério Público de Loures encontra-se instalada junto das instalações do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures, a funcionar, como já se referiu em edifício autónomo. Esta Secção encontra-se repartida por três salas. Os magistrados que integram a 5ª secção possuem gabinete de trabalho individual no Edifício do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures. 126 Comarcas | Lisboa Norte N. LISBOA OESTE A Comarca de Lisboa Oeste compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores, com as ressalvas que se seguem. Ao nível da Instância Central, as secções Cível e Criminal da Amadora, Mafra e Sintra, continuarão a funcionar em Sintra, enquanto as de Oeiras e Cascais estarão sedeadas em Cascais. O mesmo se passa com as secções de Trabalho, localizadas em Sintra e Cascais e com a mesma abrangência geográfica acima referida. Já o grande fluxo processual na área de família e menores justifica a autonomização de uma 2ª Secção da Instância Central no município da Amadora, para além das existentes em Sintra e Cascais. Ao nível da Instrução Criminal, mais uma vez as secções da Instância Central estão sedeadas em Sintra e em Cascais. A proposta de criação de instâncias criminais em Oeiras e Cascais não estará totalmente conforme ao princípio da especialização62. Afigura-se-nos, nessa medida, como necessária, a criação de três secções especializadas de Pequena Criminalidade, para além daquela que se 62 Resulta do movimento processual apurado a folhas 268 que, entre 2008 e 2010, deram entrada, em média, nos três Juízos Criminais de Oeiras: 97 processos de grande instância criminal, 911 de média instância e 597 de pequena instância (a pequena instância assume uma representatividade de quase um terço do volume processual dos Juízos Criminais). Resulta do movimento processual constante de folhas 268 que, no triénio de 2008-2010, deram entrada, em média anual, nos quatro Juízos Criminais de Cascais: 66 processos de grande instância criminal, 949 de média instância e 973 de pequena instância (a pequena criminalidade assume um volume de cerca de metade das entradas nos Juízos Criminais). A expressividade dos números apresentados, bem como o facto de estes processos serem geralmente mais simplificados nos procedimentos mas terem muitos deles natureza urgente e a sua tramitação não raras vezes resultar em prejuízo do agendamento dos processos da média instância, resulta na necessidade da divisão destas tarefas, seguindo igualmente o princípio da especialização que se pretende implementar com esta reforma. 127 Comarcas | Lisboa Oeste encontra proposta para Sintra: uma em Oeiras, outra em Cascais63 e uma outra na Amadora. Todos os municípios desta comarca têm, ao nível da instância local, secções de competência cível e criminal. Adequação dos quadros de juízes propostos aos VRP’s e processos pendentes64 Quanto à Secção de Trabalho na área de Cascais, considerando a existência actual de um juiz titular e dois auxiliares, bem como o acréscimo proveniente dos processos referentes ao Município de Oeiras (v. página 268), justifica-se a colocação de quatro juízes nesta área. Adequação dos quadros de magistrados do Ministério Público propostos aos VRP’s de inquéritos e ao número de juízes proposto65 O quadro de magistrados do Ministério Público propostos em Sintra, Oeiras e Cascais não está completamente de acordo com os critérios definidos nas próprias linhas estratégicas enunciadas. Amadora O número de procuradores da República proposto (3) é adequado: 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores e 1 como Coordenador da Secção Local do DIAP. Porém, o quadro de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser de 16 e não de 14, como proposto. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na secção cível e 1 “juiz de pendências” serão sempre necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se o “juiz de pendências” for colocado na secção criminal, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para essa secção, que entre si poderão 63 A criação destas secções deverá contemplar a afectação de um juiz, no caso de Oeiras, e de dois juízes, no caso de Cascais. Poderá esta solução levar ao redimensionamento dos juízes afectos às secções de média criminalidade criadas para tais áreas, passando para o número de dois em cada uma delas. 64 Verifica-se um erro no quadro que consta a folhas 268. Na verdade, estão em exercício de funções 16 juízes em Oeiras e não os 17 ali indicados. Em Cascais, estão em exercício de funções 20 juízes e não os 24 ali indicados. 65 Constata-se um erro no quadro de magistrados do Ministério Público em exercício de funções em Oeiras e Cascais (folhas 268). Estão aí referenciados 15 em Oeiras quando, na realidade, existem actualmente 17. E em Cascais estão em exercício de funções 25 magistrados do Ministério Público e não 20. 128 Comarcas | Lisboa Oeste repartir a representação junto do único juiz da secção cível; se for colocado junto da secção cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da secção criminal e 1 junto dos 2 juízes da secção cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 13184, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 13 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Mafra O número de procuradores-adjuntos previsto (4) está correcto. Efectivamente, estando previstos 2 juízes numa secção local genérica, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para assegurar a representação do Ministério Público. Cada um deles, nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 3205, restam cerca de 2000 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da secção cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Poderá tal ser assegurado pelo procuradores-adjuntos junto da Secção Criminal. Sintra O número de procuradores da República proposto (23) está correcto: Para assegurar a representação junto das Instâncias Centrais são necessários 20: 2 junto dos 5 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Trabalho, 7 junto dos 6 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 3 juízes da Secção de Execução, 4 junto dos 4 juízes da Secção do Comércio, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal. São ainda necessários 3 procuradores da República para o DIAP: 1 como Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca e 2 como coordenadores de secção. O número de procuradores-adjuntos proposto (27) é insuficiente – deverão ser 29. 129 Comarcas | Lisboa Oeste Estão previstos 3 juízes da Secção Cível, 4 na Secção Criminal, 2 na Secção de Pequena Criminalidade e 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for colocado junto de cada uma das referidas instâncias, como se presume, deverão ser colocados 2 procuradoresadjuntos na Secção Cível, 5 na Secção Criminal e 3 na Secção de Pequena Criminalidade, num total de 10. Para assegurar as funções de representação junto das instâncias locais são necessários 9 procuradores-adjuntos. Estão previstos 3 juízes na Secção Cível, 4 na Criminal e 2 na Pequena Criminalidade, a que acrescem 3 “juízes de pendências”. Se cada um destes 3 juízes for colocado em cada uma dessas áreas, serão necessários 5 procuradores-adjuntos junto da Secção Criminal, 3 junto da Secção de Pequena Criminalidade e pelo menos 1 junto da Secção Cível. A organização do Ministério Público na investigação criminal passará pela instalação de um DIAP em Sintra, com secções especializadas para a criminalidade mais grave e complexa, e Secções Locais na Amadora, Cascais e, espera-se, Oeiras. Para tal é imprescindível que o quadro de procuradores-adjuntos do DIAP de Sintra seja adequado a essa realidade, devendo ter-se em consideração que haverá inquéritos entrados nas antigas comarcas e que serviram de base ao estudo, designadamente na determinação do número de magistrados necessários, que serão tramitados a nível central, no DIAP da nova comarca de Lisboa Oeste. Ora, tendo Sintra uma média anual de 21707 inquéritos entrados, e antecipando-se que a esses venham a acrescer os inquéritos de competência das secções especializadas que ficarão na sede do DIAP, o número de procuradores-adjuntos aí colocados não poderá ser inferior a 20. Pelo exposto, o número de procuradores-adjuntos em Sintra deverá ser de 29 e não de 27. Cascais O número de procuradores da República proposto (12) é inadequado – deverão ser 13: 2 junto dos 5 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 1 como coordenador da secção local do DIAP. O número de procuradores-adjuntos proposto (15) é insuficiente: 130 Comarcas | Lisboa Oeste Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 11586, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 4 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal, 2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e 1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda. Significa isto que tem de se prever um quadro de procuradores-adjuntos de 16. Oeiras O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da Secção de Execução e 1 como coordenador da secção local do DIAP. Porém, em Oeiras deveriam ser colocados 13 procuradores-adjuntos, e não os 11 previstos: Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 8000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 8 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade 66 . Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 3 juízes para a secção criminal, 2 para a secção cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 4 juízes na secção criminal e 3 na cível, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 3 na secção criminal e 1 na cível, serão necessários 3 para a primeira e 1 para a segunda. Significa isto que tem de se prever um quadro com 13 procuradores-adjuntos. Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais Causará particular prejuízo ao funcionamento dos serviços do Ministério Público na área da Amadora e de Oeiras, concretamente à investigação criminal, a deslocação da Instrução 66 Importa considerar, neste aspecto, que se desconhecem quais sejam os fenómenos criminais que poderão transitar de Oeiras para a sede da comarca nos termos em que o prevê o ponto 46 al. a) do documento em análise, mas que essa transferência, por referência a corrupção e criminalidade económico-financeira aí mencionadas não representa qualquer repercussão na quantidade de entradas a considerar nesta área geográfica. 131 Comarcas | Lisboa Oeste Criminal, respectivamente, para Sintra e Cascais67. Para esta solução terá sido equacionado o VPR de 150 instruções por juiz e a soma aritmética dos processos de tal natureza actualmente existentes nas áreas destas comarcas. Não se considerou, todavia, todo o serviço de actos jurisdicionais em inquérito que, no caso das áreas acima referidas, se reportam a um universo de 13.184 e de 8003 processos. A solução organizativa que resulta da nota de rodapé do mapa de folhas 272 (no sentido da afectação do serviço de actos jurisdicionais em inquérito aos juízes das instâncias locais) representará um retrocesso na especialização e uma enorme perturbação ao nível do serviço de julgamentos68. Por outro lado, o prejuízo será igualmente grande ao nível da tramitação dos inquéritos, tanto ao nível da segurança dos autos, como de injustificados atrasos na sua tramitação69. Nestes termos, é premente que para as áreas da Amadora e de Oeiras se contemple a colocação da instrução criminal com a afectação, pelo menos, de um juiz a cada uma delas. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Inexistem transportes públicos nas imediações do Tribunal da Amadora, para o qual as pessoas têm de se deslocar de táxi ou em transporte próprio. No mais, e tendo em consideração que a comarca se encontra razoavelmente dotada de transportes públicos ferroviários e rodoviários, não há razões para crer que se sinta especial dificuldade na deslocação das pessoas entre os serviços de Justiça disponibilizados. 67 Importa considerar a este respeito que o sistema de deslocalização da instrução nos processos de Oeiras para o Tribunal de Cascais foi solução já experimentada nestas comarcas e abandonada por inoperacional e prejudicial. Pelo menos desde o ano de 2002 que Oeiras está dotado de Juiz de Instrução Criminal, que assegura não só os actos jurisdicionais de inquérito (com a especialização e celeridade que os mesmos impõem), como a tramitação dos processos de instrução. 68 Os juízes das Secções Criminais, tendencialmente vocacionados para a realização de julgamentos e tramitação de processos verão sistematicamente o seu serviço perturbado com a realização de actos urgentes de inquérito que surgem de forma imprevista, designadamente com interrogatórios de arguidos detidos, com tramitação de processos de inquérito com arguidos presos, com autorização e controlo de escutas, e outros actos de carácter urgente. Isto, claro, é serviço que se sobrepõe ao de julgamentos, que terão de ser nestes casos adiados sem qualquer possibilidade de previamente se evitar a deslocação das pessoas ao Tribunal. Esta solução apresentada, a manter-se, justificaria seguramente o reforço dos juízes nas secções criminais, para possibilitar a sua substituição nos inquéritos sem prejuízo dos julgamentos. 69 A concentração das Secções de Instrução conforme sugerido no mapa, representa a movimentação diária de dezenas ou centenas de inquéritos entre as áreas de Oeiras e Cascais e entre as áreas da Amadora e de Sintra. Esta necessária transferência física do processado potencia, entre outros perigos, a perda dos autos, bem como o manuseamento dos mesmos por um número de pessoas que deixa de ser controlado pelo investigador, podendo por em perigo, por sua vez, o sucesso de uma investigação. 132 Comarcas | Lisboa Oeste Organização do Ministério Público na investigação criminal Para os serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa Oeste está prevista a criação de um Departamento de Investigação e Acção Penal com sede em Sintra que integra secções em Sintra, Cascais e Amadora, com serviços de inquéritos nas demais instâncias locais. Para a criação das secções descentralizadas do Departamento de Investigação exige-se a previsão de entrada de mais 5.000 inquéritos (vd. folhas 34). Ora, se em Oeiras as entradas foram calculadas em 8.002 inquéritos anuais (cfr. folhas 277), então, juntamente com Sintra, Cascais e Amadora, deveria ser igualmente criada a secção do DIAP em Oeiras. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município As salas de audiências actualmente existentes no Tribunal de Cascais (9) já se mostram insuficientes para a realização dos julgamentos que são levados a cabo nas várias jurisdições. Por essa razão, não pode haver uma resposta eficaz face ao número de julgamentos decorrentes do acréscimo de serviço proposto. Igualmente, o espaço destinado às secções de processos é insuficiente neste momento, pelo que qualquer acréscimo será incomportável. Quanto aos gabinetes, o número existente (51) não é compatível com o número de magistrados proposto. Nestes termos, o acréscimo espaço para magistrados, funcionários e para salas de audiência que se impõe com esta reforma implicaria que se encontrassem soluções de colocação alternativas fora do Palácio de Justiça de Cascais. Por outro lado, o esvaziamento de funções jurisdicionais previstas para a área de Oeiras conduzirá à desocupação de uma considerável área (tanto de sala de audiência, como de espaço de secção e gabinetes). Mantendo-se as opções de deslocalização, terá de se encontrar solução para o alargamento da área do Palácio de Justiça de Cascais. Ao invés, poderá ser equacionada a deslocação de alguns serviços ali colocados para a área de Oeiras, de forma a manter equilíbrio no que se refere à ocupação do espaço existente. No que concerne ao Tribunal da Amadora, o edifício é um antigo armazém que, apesar de 133 Comarcas | Lisboa Oeste dimensionado para a realidade existente apresenta diversos problemas: a sala destinada a reconhecimentos está por instalar há 3 anos, o parque de estacionamento é reduzido, as celas de detenção são diminutas (das quais, aliás, já se evadiram dois detidos em 3 anos) e as condições de segurança deixam muito a desejar. 134 Comarcas | Lisboa Oeste O. MADEIRA A Comarca da Madeira compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Funchal (inclui os municípios de Câmara de Lobo), Ponta do Sol (inclui os municípios de Calheta e Ribeira Brava), Porto Santo, 4. Santa Cruz (inclui o município de Machico) e São Vicente (inclui os municípios de Porto Moniz e Santana). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Todas as Instâncias Centrais do Tribunal Judicial da Madeira se localizam no Funchal, incluindo as especializadas. Já os Tribunais de Ponta do Sol, Porto Santo e Santa Cruz conservam competência genérica no que toca às Instâncias Locais. É extinto o Tribunal de São Vicente, que é integrado no tribunal do Funchal, criando-se uma Extensão Judicial naquele município. Afigura-se-nos desadequado incluir na comarca do Funchal toda a competência territorial da actual comarca de São Vicente. Com efeito, a comarca de São Vicente, que inclui os municípios de Porto Moniz e Santana, abarca praticamente toda a costa norte da ilha. Hoje em dia, com a chamada “Via Expresso”, o município de Santana fica mais perto de Santa Cruz do que do Funchal. Por sua vez, o município do Porto Moniz fica mais perto da Ponta do Sol do que do Funchal. Consequentemente, pareceria mais lógico que a totalidade do município de Santana ficasse para a instância local de Santa Cruz e que os municípios de São Vicente e de Porto Moniz fossem abrangidos pela instância local de Ponta do Sol. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades 135 Comarcas | Madeira Funchal O número de procuradores da República proposto (9) é adequado: 2 junto dos 3 juízes da Secção Cível e do juiz da Secção de Execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto do juiz da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto do juiz da Secção do Comércio e 1 como Director do DIAP e coordenador da investigação criminal em toda a comarca. Porém, ao invés do proposto quadro de 11, deveriam ser previstos 13 procuradoresadjuntos. Por força da criação do DIAP nesta área, e do VRP previsto para os inquéritos em regime de exclusividade, para um universo de 7604 processos, terão de ser aqui afectados 7 procuradores-adjuntos. Sendo este um DIAP na sede comarca, prevendo-se por isso a assunção de competência para a investigação da criminalidade mais complexa de toda a área da comarca, há que desde já prever recursos humanos para tal, colocando mais um procurador-adjunto, num total de 8. Restariam assim 3 para assegurar a representação juntos das Secções Locais, mas são necessários 5. Estão previstos 3 juízes para a Secção Criminal, 2 para a Secção Cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Se for colocado na Secção Criminal, serão aí necessários 4 procuradores-adjuntos 1 na Secção Cível; se for colocada na Cível, será necessário 1 procurador-adjunto para essa secção e 3 para a Criminal. Ponta do Sol O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 1061 inquéritos anuais). Porto Santo O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 229 inquéritos anuais). Santa Cruz O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado (a 4 juízes na Secção Local de 136 Comarcas | Madeira Competência Genérica e 2164 inquéritos anuais). * As instalações existentes não são adequadas à proposta. À excepção do caso do Tribunal da Ponta do Sol, que conserva os mesmos quadros e menos processos, e da comarca do Porto Santo que se mantém na mesma, os demais tribunais registam um acréscimo de quadros ou processos e não têm instalações para o efeito. O tribunal de Santa Cruz é um edifício não adaptado às funções de tribunal, a carecer de reparação urgente. Não tem, neste momento, capacidade para albergar os serviços que já lá estão instalados. Quanto ao Tribunal Judicial do Funchal, as instalações são já exíguas para o seu funcionamento actual e oferece más condições de trabalho, pelo que não é possível, sem obras de ampliação e melhoramento, alojar as secções de execução e de comércio para ali previstas. * Com a extinção do Tribunal de São Vicente, a deslocação dos cidadãos da parte norte da ilha fica duplamente morosa e difícil, posto que terão de passar a deslocar-se aos tribunais ora competentes do Sul da Madeira. 137 Comarcas | Madeira P. PORTALEGRE A Comarca de Portalegre compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Avis, Castelo de Vide (inclui o município de Marvão), Elvas (inclui o município de Campo Maior), Fronteira (inclui algumas freguesias do município de Alter do Chão e algumas freguesias de Monforte), Nisa (inclui o município do Gavião), Portalegre (inclui os municípios de Arronches, Crato e algumas freguesias de Monforte) e Ponte de Sôr (inclui o algumas freguesias do município Alter do Chão). Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados O número médio de processos de família e menores na área da futura comarca de Portalegre é de 667 – folhas 295. Tal número está próximo do VRP assumido no documento em análise para essa jurisdição, que é de 733 – folhas 498. O VRP proposto pelo do CSM é entre 650 e 750. Face a tais dados, entendemos justificar-se a criação de uma secção central de família e menores com sede em Portalegre, onde seriam colocados 1 juiz e 1 procurador da República. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Fronteira O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 379 inquéritos anuais). Elvas O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na secção local de competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juízes de pendências” e cerca de 1300 inquéritos anuais). 138 Comarcas | Portalegre Ponte de Sôr O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 600 inquéritos anuais). Portalegre O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto dos 3 juízes que exercerão funções na Secção Criminal e na Secção Cível (será o equivalente às actuais varas mistas) e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. O número de procuradores-adjuntos proposto (4) é excessivo. A situação é similar à de Elvas (1 juiz na secção local de competência criminal, 2 juízes na Secção Cível, 1 “juiz de pendências” e cerca de 1300 inquéritos anuais), onde se colocam apenas 3 procuradoresadjuntos. O número correcto é assim de 3. Se aqui forem colocados 4 procuradores-adjuntos, então, por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, o mesmo deve acontecer em Elvas. * Chama-se a atenção para a inexistência, no espaço territorial abrangido, de uma rede de transportes públicos que permita deslocações ao longo do dia. * Faltam salas de audiência: actualmente apenas existe uma por comarca do Círculo de Portalegre. Falta uma sala de testemunhas em Elvas. No rés-do-chão do Palácio de Justiça de Elvas existe um espaço onde funcionava a Conservatória do Registo Predial que se encontra desaproveitado. Alguns edifícios carecem de ar condicionado, pois, como é sabido, no Alentejo interior atingem-se elevadíssimas temperaturas no Verão. 139 Comarcas | Portalegre Q. PORTO A Comarca do Porto compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso (inclui o município da Trofa), Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Trofa, terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Maia A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 12. Efectivamente, estando previstos 5 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2 “pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas secções, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto da Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 6. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 5832, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Matosinhos A proposta prevê um quadro de 17 procuradores da República, mas o número correcto é 18. 140 Comarcas | Porto Para as funções de representação são necessários esses 17 procuradores da República: 2 junto dos 7 juízes da Secção Cível, 3 junto dos 9 juízes da Secção Criminal, 4 junto dos 4 juízes da Secção de Trabalho, 6 junto dos 5 juízes da Secção de Família e Menores e 2 junto dos 4 juízes da Secção de Instrução Criminal. Porém, há que prever mais 1 para exercer as funções de coordenação dos 11 procuradoresadjuntos que ficarão colocados na secção local do DIAP do Porto. O número de procuradores-adjuntos proposto (16) é adequado. Efectivamente, estando previstos 3 juízes na Secção Cível, 3 na Secção Criminal e 2 “pendências”, e sendo de presumir que cada um destes ficará junto de cada uma daquelas secções, será necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto da Secção Cível e 4 junto da Secção Criminal, num total de 5. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 11260, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 11 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porto A proposta prevê um quadro de 23 procuradores da República, mas o número correcto 27. Para as funções de representação são necessários esses 23 procuradores da República: 2 junto dos 6 juízes da Secção Cível, 6 junto dos 16 juízes da Secção Criminal, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Trabalho, 5 junto dos 4 juízes da Secção de Família e Menores, 3 junto dos 8 juízes da Secção de Execução, 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal e 4 junto dos 4 juízes da Secção de Execução de Penas. Porém, há que prever procuradores da República para funções de coordenação no DIAP do Porto, que, face ao número de procuradores-adjuntos que aí deverão ser colocados, quantificamos em 4. A proposta prevê a colocação de 45 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 48. Para as funções de representação são necessários 13 procuradores-adjuntos: 2 junto dos 7 juízes da Secção Cível, 8 junto dos 8 juízes da Secção Criminal e 3 junto dos 3 juízes da Secção de Pequena Criminalidade. 141 Comarcas | Porto Restariam 32 procuradores-adjuntos para o DIAP. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 34972, a mera aplicação do VRP (1000/1100) levaria a um quadro de 32 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Porém, o número de procuradores-adjuntos a que se chega pela mera operação de aplicação do VRP ao número de inquéritos entrados necessita de ser corrigido. Em verdade, este é um dos casos em que os números só por si não são suficientes, havendo que introduzir factores de correcção, no caso os resultantes da elevada complexidade dos inquéritos que aqui são realizados, nomeadamente em áreas como a criminalidade económico-financeira (corrupção, burlas, crimes tributários, etc.) ou a criminalidade violenta e organizada, funcionando o DIAP como DIAP Distrital mas não só, tendo alguns dos processos, não raras vezes, um procurador-adjunto em exclusividade. Daí que para a secção do DIAP no Porto devam ser garantidos 35 procuradores-adjuntos. Impõe-se depois um número de procuradores da República coordenadores adequado, não só a este número de procuradores-adjuntos, como também ao número de secções especializadas existentes (organização que a proposta não refere, mas que não vemos razões para alterar). Note-se ainda que é frequente no DIAP do Porto os coordenadores assumirem a efectiva direcção de alguns dos inquéritos mais complexos, aí deixando a mais valia da sua experiência, facto que deve incentivar-se. Consideramos adequado um número de 4 procuradores da República coordenadores. Por outro lado, como se referiu em momento próprio, deveria prever-se um procurador-geral adjunto para direcção do DIAP, obviamente a acrescer ao número de procuradores da República previstos para a comarca. Póvoa de Varzim e Vila do Conde A proposta prevê a colocação de 9 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 10. Efectivamente, estando previstos, com os 2 “juízes de pendências”, um total de 3 juízes na Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto da primeira e 1 junto da segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 6773, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 6 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos 142 Comarcas | Porto em exclusividade. Santo Tirso A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de 7. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto da primeira e 1 junto da segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4011, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Vila Nova de Gaia O número de procuradores da República proposto (13) é manifestamente insuficiente: deverão ser 16. Para as funções de representações junto das Instâncias Centrais são necessários 15 procuradores da República: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 6 junto dos 6 juízes da Secção do Comércio e 2 junto dos 3 juízes da Secção de Instrução Criminal. A estes deve acrescer 1 para coordenação da Secção Local do DIAP do Porto, com 14 procuradores-adjuntos. O número de procuradores-adjuntos proposto (20) é adequado. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 14230, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 14 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restam assim 6 para assegurar a representação junto das Secções Locais. Ora, estão previstos 4 juízes para a Secção Criminal, 3 para a Secção Cível e 2 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde serão colocados. Se ficarem 5 juízes na secção criminal e 4 na cível, serão necessários 5 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda; se ficarem 4 na secção criminal e 5 na cível, serão necessários 4 para a primeira e 2 para a segunda. 143 Comarcas | Porto Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de Secções Locais) A localização das Secções da Instância Central e Locais parece adequada, embora não consensual, sendo de admitir outras localizações de algumas Secções Especializadas da Instância Central, nomeadamente na Maia, onde as actuais instalações ficarão subaproveitadas ao passo que em Matosinhos não haverá instalações suficientes para albergar todos os Serviços para ali previstos. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Santo Tirso e Trofa às Secções Especializadas da Instância Central, no Porto, Vila Nova de Gaia e Matosinhos. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município Desconhece-se de que forma serão distribuídas as Secções Especializadas da Instância Central, bem como as secções da Instância Local no Porto, pelo que não podemos pronunciar-nos quanto à adequação de tais instalações. Porém, as instalações do Tribunal de Execução de Penas estão em risco de derrocada, estando em risco a vida e integridade física dos magistrados e funcionários que lá trabalham. Por outro lado, as instalações do DIAP no Porto são completamente desadequadas, degradadas e dispersas, impondo-se a concentração num único edifício com condições apropriadas às funções de investigação criminal (inquirições, interrogatórios, reconhecimentos e outras). No que diz respeito às instalações para as Secções Especializadas da Instância Central, bem como as Secções da Instância Local de Matosinhos, as actuais instalações são manifestamente insuficientes para albergar todos os serviços para ali previstos, pelo que poderiam pensar-se em passar Secções da Instância Central para as instalações da Maia e de Santo Tirso que ficarão subaproveitadas. 144 Comarcas | Porto R. PORTO ESTE A Comarca do Porto Este compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Valongo. A sede será em Gondomar, como consta do Anexo 9. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Todos os municípios da futura comarca terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades No que diz respeito aos quadros do Ministério Público, há a referir o seguinte: Amarante Amarante vai ter apenas instância local com Secção Cível e outra criminal. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (2295), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias. Baião Tendo com conta o número de processos da secção de competência genérica da instância 145 Comarcas | Porto Este local, o número de juízes a colocar, o número de inquéritos penais anuais (654), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tal instância. Felgueiras Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2566), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (3) não é adequado aos VRP’s dos inquéritos e funções de representação em tais instâncias, devendo ser de 4. Gondomar Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República nas Secções Cíveis e Criminais da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2 procuradores da República na Secção Cível e outros 2 na Secção Criminal, o que dá um total de 4 procuradores da República. Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Secção de Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4 Procuradores da República na 1.ª Secção de Família e Menores em Gondomar. Na verdade só se justificaria a colocação de 5 procuradores da República se a ratio volume Processual/VRP ultrapassasse 4 e, neste caso, fica-se pelo número de 3,39. Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de Comércio da Instância Central e a posição sobre isso assumida pelo SMMP, deverão ser colocados 4 procuradores da República na Secção de Comércio da Instância Central em Gondomar. 146 Comarcas | Porto Este Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de Instrução Criminal da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 2 procuradores da República na Secção de Instrução Criminal da Instância Central em Gondomar. Assim, em funções de representação terão de ser colocados 14 procuradores da República em Gondomar. Porém, tendo em conta o número de inquéritos entrados anualmente na sede da futura comarca de Porto Este, em Gondomar, ou seja, 8358, estão preenchidos os critérios para instalação de um DIAP, pelo que a proposta prevê expressamente a sua instalação, com sede em Gondomar, onde haverá secções e haverá serviços de inquéritos nas demais instâncias locais. Desta feita, o DIAP deverá ter um procurador da República como Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca. Pelo que o número de 13 procuradores da República previstos para Gondomar é insuficiente, devendo ser previstos 15. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (5), com necessidade de representação em actos agendados pelos 5, o número de inquéritos penais anuais (8358, que, em termos de VRP’s - 1096 inquéritos por cada procurador-adjunto apenas em investigação – corresponde a 8 procuradores-adjuntos), mas tendo em conta que os inquéritos relativos à criminalidade complexa de toda a comarca em princípio serão tramitados precisamente em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto não é adequado aos VRP’s dos inquéritos, sua complexidade e funções de representação na instância local, devendo ser pelo menos de 13 os procuradores-adjuntos, ou seja, 10 para os inquéritos (DIAP com criminalidade complexa), 2 para Secção Criminal da instância local (onde há actos com pelo menos 2 juízes), e 1 para a Secção Cível da instância local (onde os actos em que o Ministério Público participa são em menor número que na Secção Criminal). Ou seja, em Gondomar terão de ser colocados 15 procuradores da República e 13 procuradores-adjuntos. 147 Comarcas | Porto Este Lousada Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s (2), com necessidade de representação em actos agendados pelos 2, o número de inquéritos penais anuais (1401, que, em termos de VRP’s - 500 a 600 inquéritos por cada procurador-adjunto em acumulação de funções de representação - ultrapassa os 2 procuradores-adjuntos), entendemos que, apesar de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) será insuficiente. Porém, em Lousada, entraram, em 2011, cerca de 1668 inquéritos, sendo que transitaram do ano anterior 1383 inquéritos, o que significa que a existirem apenas dois magistrados do Ministério Público, cada um deles teria de movimentar cerca de 1525 inquéritos, a que acresce a tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação na área cível. Ainda que se tenha apenas por referência as entradas de inquéritos, ou seja, 1668 em 2011, isto significaria que cada um dos magistrados do Ministério Público, teria de movimentar 834 inquéritos (o que ultrapassa largamente os 500 ou 600 para cada um), a que acresce necessariamente da tramitação dos processos crime, julgamentos, recursos e representação na área cível. Actualmente estão em funções em Lousada 5 procuradores-adjuntos, pelo que a redução a efectuar não pode, por via do serviços que dali vai ser retirado (comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e inquéritos relativos à criminalidade complexa), ser reduzido tão drasticamente. Pelo que, pelo menos terão de ser colocados em Lousada 3 procuradores-adjuntos, o que corresponde, aliás à proposta do Conselho Superior do Ministério Público. Marco de Canaveses Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1693), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução 148 Comarcas | Porto Este criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Paços de Ferreira Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (1931), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado, tendo em conta que um dos juízes previsto é para as pendências. Paredes Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (4), com necessidade de representação em actos agendados pelos 4, o número de inquéritos penais anuais (3056), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Penafiel Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 4 procuradores da República na 2.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Penafiel. Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção de Família e Menores da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3 procuradores da República na 2.ª Secção de Família e Menores da Instância Central em Penafiel. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância 149 Comarcas | Porto Este local, o número de juízes a colocar pelos VRPS e pendências (3), com necessidade de representação em actos agendados pelos 3, o número de inquéritos penais anuais (2465), o facto de não haver processos relativos ao comércio, família e menores, execuções e instrução criminal, e o facto de os inquéritos relativos à criminalidade complexa em princípio serem tramitados no DIAP da sede em Gondomar, o número de procuradores-adjuntos proposto (4) é adequado. Assim, o quadro de procuradores da República e procuradores-adjuntos previstos para Penafiel será adequado. Valongo Tendo em conta os critérios para colocação de procuradores da República na Secção do Trabalho da Instância Central, constantes do Anexo 6, deverão ser colocados 3 procuradores da República na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central em Valongo. Tendo em conta os critérios para colocação de Procuradores da República na Área Cível, constantes do Anexo 6, deverá ser colocado 1 procurador da República na Secção de Execução da Instância Central em Valongo. Tendo com conta o número de processos da Secção Cível e da Secção Criminal da instância local, o número de juízes a colocar pelos VRP’s e pendências (6), presumindo-se que ficarão 3 juízes na Secção Criminal e 3 na Secção Cível, serão necessários 3 procuradores-adjuntos na a primeira secção e 1 para a segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4608, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Assim, o quadro de procuradores-adjuntos em Valongo deverá ser de 8 e não de 7. O quadro de magistrados do Ministério Público proposto pelo Governo para a Comarca de Porto Este é o seguinte: 150 Comarcas | Porto Este Mas deverá ser o seguinte: ACTUAIS COMARCAS PR PA Total 1. Amarante 4 4 2. Felgueiras 4 4 13 28 4. Marco de Canaveses 3 3 5. Baião 1 1 6. Lousada 3 3 7. Paços de Ferreira 3 3 8. Paredes 5 5 3. Gondomar 15 9. Penafiel 7 4 11 10. Valongo 4 8 12 26 48 74 Total Localização das Instâncias Centrais e das Secções Locais (incluindo necessidade de criação de 151 Comarcas | Porto Este Secções Locais) A localização das Secções da Instância Central repartem-se por Gondomar, Valongo e Penafiel, sendo que há instâncias locais em todas as actuais comarcas que irão integrar a Comarca de Porto Este. No que diz respeito às Secções da Instâncias Central localizadas em Penafiel (Trabalho e Família e Menores) e às Secções de Trabalho de Valongo e de Família e Menores de Gondomar, poderá haver alguns problemas de localização no sentido de serviço à população dos municípios que abrangem, mas não são muito graves. Porém, no que diz respeito às Secções de Cíveis e Criminais, de Comércio e de Instrução Criminal da Instância Central localizadas em Gondomar, bem como à Secção de Execução da Instância Central localizada em Valongo poderá haver grande problemas dado que os municípios que abrangem ficam, em grande parte, muito distanciados do local onde ficarão sediadas tais instâncias. O problema poderá ser minorado se a entrega de peças processuais e os actos públicos forem praticados nos locais a que dizem respeito os processos em causa e onde se encontram as pessoas que a eles têm de comparecer. Porém, isso exige meios financeiros para garantir a deslocação dos magistrados sedeados nessas secções da Instância central que não terão de suportar, a expensas suas, os custos relacionados com tais serviços. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Como acima já foi dito haverá sobretudo grandes dificuldades de acesso das pessoas das comarcas mais longínquas, tais como Baião, Marco de Canaveses, Amarante, Felgueiras e Lousada, aos actos a praticar nas Secções Cíveis e Criminais, de Comércio e Instrução Criminal de Gondomar, e à Secção de Execução de Valongo. Nas Secções de Família e Menores de Gondomar e Penafiel e de Trabalho de Valongo e Penafiel as dificuldades de acessos são atenuadas, se bem que persistam para as pessoas das comarcas de Lousada, Baião, Marco de Canaveses, pelo menos. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município 152 Comarcas | Porto Este Gondomar As instalações do actual edifício do Tribunal de Gondomar estão completamente desajustadas ao actual quadro de pessoal (magistrados e funcionários), havendo magistrados a partilhar gabinetes com mais um ou dois colegas e os funcionários não têm espaço para trabalhar com dignidade. Tais instalações não poderão servir para albergar todos os serviços de justiça previstos para a sede da Comarca de Porto Este. Na verdade, não há gabinetes suficientes, nem espaços suficientes para as secções da Instância Local nem da Instância central. Os actuais gabinetes disponíveis para magistrados judiciais são 6, um gabinete de Inspecções, uma biblioteca e dois gabinetes de procuradores da República que estão também ocupados por magistrados judiciais, num total de 10 espaços ocupados por 14 magistrados judiciais. Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 30 magistrados judiciais contando, com o juiz presidente da comarca, e só há 10 espaços de gabinetes. Por outro lado, no que diz respeito ao Ministério Público, há actualmente 4 gabinetes, uma sala de reuniões, uma sala de inspecções, o gabinete da secretária de Justiça do Ministério Público, um gabinete de inspecções e um gabinete que seria do serviço de apoio à procuradoria, num total de 9 espaços de gabinetes, onde estão instalados 11 procuradoresadjuntos e 2 procuradores da República. Ora, com a instalação da Comarca de Porto Este, ficarão instalados em Gondomar 24 magistrados do Ministério Público contando com o procurador-geral adjunto (ou 30, de acordo com aquilo que propugnamos), e só há 9 espaços de gabinetes. Por outro lado, os oficiais de justiça passarão de 70 para 142, ou seja para o dobro. As salas de audiências são apenas 5 para 29 magistrados judiciais. O DIAP exige instalações apropriadas, com salas de inquirições, gabinete de reconhecimento, espaços para as secções de processos, e outros. O arquivo em Gondomar espalha-se por todo o edifício, desde salas de testemunhas a corredores. Assim, não é possível instalar os serviços previstos nas actuais instalações do Tribunal de Gondomar. 153 Comarcas | Porto Este Valongo As instalações são recentes e têm espaço para albergar todos os serviços para ali previstos. Na verdade, apesar de haver apenas 18 gabinetes e estarem para ali previstos 12 magistrados do Ministério Público e 12 magistrados judiciais, num total de 24, há espaços no edifício que podem ser adaptados a mais 6 gabinetes. No que diz respeito às secções para ali previstas e funcionários, que de 48 passam para 77, há espaços, quer os já ocupados quer os que ainda o não estão, que são suficientes para esse efeito. Penafiel Em Penafiel há um total de 14 gabinetes que não são suficientes para albergar 10 magistrados judiciais e 11 magistrados do Ministério Público, num total de 21, para ali previstos, impondo-se a construção de mais 7 gabinetes se tal for possível nas actuais instalações. Nos restantes municípios da futura comarca de Porto Este (Amarante, Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Baião, Marco de Canaveses, Paredes), há instalações adequadas em termos de espaço (gabinetes e salas de audiências), se bem que em Lousada haja graves problemas de climatização, pois há falta de aquecimento no Inverno e falta de ar condicionado no Verão. 154 Comarcas | Porto Este S. SANTARÉM A Comarca de Santarém compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Abrantes (inclui os municípios de Constância e Sardoal), Alcanena, Almeirim (inclui o município de Alpiarça), Benavente (inclui o município de Salvaterra de Magos), Cartaxo, Coruche, Entroncamento (inclui o município de Vila Nova da Barquinha), Ferreira do Zêzere, Golegã (inclui o município da Chamusca), Mação, Ourém, Rio Maior, Santarém, Tomar e Torres Novas. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Sociológica e culturalmente, existirá maior afinidade entre a comarca de Santarém e o distrito judicial de Évora, enquanto, num prisma de acessibilidades, o cidadão sairá beneficiado se a comarca for integrada no distrito judicial de Lisboa. Sem outras observações de desadequação. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Abrantes O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de competência criminal (ratio processos/VRP de 0,50), mais 1 juiz na secção local de competência cível (ratio processos/VRP de 0,47), e cerca de 2000 inquéritos anuais. Por exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (1000 cada, o que está dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto dos juízos. Torres Novas O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado a 1 juiz na secção local de competência criminal (ratio processos/VRP de 0,47), mais 1 juiz na secção local de 155 Comarcas | Santarém competência cível (ratio processos/VRP de 0,32), e cerca de 1500 inquéritos anuais. Por exemplo, 2 procuradores-adjuntos poderão dividir entre si os inquéritos (750 cada, o que está dentro do VRP de referência) e 1 procurador-adjunto ficará com a representação junto dos juízos. Almeirim O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 1400 inquéritos anuais). Benavente O número de procuradores-adjuntos proposto (5) é adequado. Efectivamente, estando previstos 1 juiz na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juiz de pendências”, serão sempre necessários 2 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se os “juiz de pendências” forem divididos entre a Secção Criminal e a Secção Cível, ficarão 2 procuradores-adjuntos junto dos 2 juízes da Secção Criminal e 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2527, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade, podendo nisso ser ajudados pelo procurador-adjunto junto dos juízes da Secção Cível. Cartaxo O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 1872 inquéritos anuais). Efectivamente, se é colocado 1 juiz na secção local genérica, será necessário 1 procuradoradjunto para assegurar a representação do Ministério Público. Nos termos dos VRP’s definidos para esses casos, esse procurador-adjunto poderá ainda tramitar 550/600 inquéritos por ano. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 1872, restam cerca de 1300 inquéritos. A estes aplicar-se-á o VRP de 1000/1100, pelo que são necessários mais 2 procuradores-adjuntos. Esta é uma daquelas situações em que 1300 inquéritos são demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De 156 Comarcas | Santarém qualquer forma, o serviço sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Coruche O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 640 inquéritos anuais). Entroncamento O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 919 inquéritos anuais). Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Tomar O número de procuradores da República proposto (5) adequado: 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores, 1 junto de 1 juiz da secção de execução e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho. O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 2100, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios de processos / VRP nessas instâncias de Tomar são baixos, poderá ser o procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível. Ourém O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado. Efectivamente, estando 157 Comarcas | Santarém previsto 1 juiz na secção local criminal, será sempre necessário 1 procurador-adjunto para as funções de representação junto dessa instância local. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 1800, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Não se justifica a colocação de mais 1 procurador-adjunto apenas para fazer a representação junto do juiz da Secção Cível, pois, nessa área, o ratio previsto é de 1 para 3. Como os ratios de processos / VRP nessas instâncias de Ourém são baixos, poderá ser o procurador-adjunto junto da Secção Criminal a assegurar a representação também junto da instância cível. Rio Maior O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 1029 inquéritos anuais). Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Santarém O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, devendo prever-se a colocação de 10: 1 junto dos 4 juízes da Secção Cível, 2 junto dos 6 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto dos 2 juízes da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. A proposta prevê a colocação de 6 procuradores-adjuntos, mas o número correcto é de (pelo menos) 8. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na secção local criminal, 1 na Secção Cível e 2 “juízes de pendências” serão sempre necessários 4 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se, como se presume, os “juízes de pendências” forem divididos entre a Secção Criminal e a Secção Cível, serão necessários 3 procuradoresadjuntos para a Secção Criminal e 1 para a cível. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 4000, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 4 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos 158 Comarcas | Santarém em exclusividade. Sendo Santarém a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá este vir a ter uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da comarca. Poderia assim prever-se a colocação de mais 1 procurador-adjunto por força de tal circunstância. O acesso aos tribunais e aos serviços do Ministério Público é, em geral, bom, existindo, no entanto, no futuro, necessidade de melhorar alguns concretos problemas relacionados com o acesso às novas instalações sedeadas na antiga “Escola Prática de Cavalaria”. 159 Comarcas | Santarém T. SETÚBAL A Comarca de Setúbal compreenderá o seguinte conjunto de atuais comarcas: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém, Sesimbra, Setúbal (inclui o município de Palmela) e Sines. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Setúbal No que concerne à conformidade da organização judiciária ora proposta com os princípios enunciados, e no tocante especificamente à comarca de Setúbal, verifica-se uma discrepância que urge realçar. Na verdade, o primeiro dos princípios norteadores da organização proposta – cfr. página 16 do documento ora apresentado – é a “Adoção dos distritos administrativos (…) como base territorial (…) consagrando-se (…) a coincidência entre os distritos administrativos (…) e as comarcas.”. Sucede que, no caso particular de Setúbal, a proposta ora apresentada diverge frontalmente com tal princípio, prevendo-se que os municípios de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete integrem a comarca de Lisboa, contrariamente ao que foi proposto no documento inicialmente apresentado e apesar de tais municípios se encontrarem abrangidos pelo distrito administrativo de Setúbal. É certo que tal questão é abordada no documento ora em análise, onde se pode ler que “(…) no que concerne aos municípios de Lisboa e da outra margem do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas de integração económica, dinâmicas sociais, o sentido da mobilidade da população ativa, mecanismos de interdependência e escala demográfica próprias de uma dimensão metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento da área de competência territorial da comarca de Lisboa, aumentando a especialização dos tribunais, aproximando, também assim, a Justiça das pessoas e das empresas.”. 160 Comarcas | Setúbal Todavia, são de considerar alguns aspectos que favorecem a integração daqueles municípios na futura comarca de Setúbal: Desde logo, todas as vantagens inerentes à estrita equiparação entre o distrito administrativo e a comarca, as quais, de resto, motivaram toda a reorganização judiciária oram proposta; É em Setúbal que estão situados os Comandos Distritais da GNR e da PSP, bem como as divisões distritais da PJ e do SEF, as quais têm competência territorial na área de todo o distrito, incluindo os referidos municípios. Por tal razão, a equiparação do distrito administrativo à comarca permitiria uma melhor articulação e coordenação dos órgãos de polícia criminal com o Ministério Público. O mesmo se diga em relação a entidades como: A Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, cuja competência em sede de investigação criminal abrange todo o distrito; A Segurança Social, mormente a DGRS, que passaria a trabalhar com uma só comarca – e não com duas – no âmbito do acompanhamento de penas, mas também em matéria de família e menores; Outras entidades, como a ACT ou a ASAE. A mobilidade das pessoas não é necessariamente maior em direcção a Lisboa do que em direcção a Setúbal. Na verdade, se é certo que existe uma grande mobilidade de cidadãos de Almada para Lisboa, o mesmo não sucede em igual medida com os restantes municípios, onde existe uma grande mobilidade em direcção a Setúbal, Palmela e Sesimbra. Atente-se, aliás, que o município de Montijo tem a maior parte da sua área geográfica situada no interior, em fronteira com Vendas Novas. De resto, da análise dos processos pendentes na comarca de Setúbal é notório um grande número de pessoas que residem nos municípios de Seixal, Barreiro, Moita e Montijo e trabalham em Setúbal e vice-versa. Por outro lado, existe igualmente uma forte mobilidade do crime entre os municípios acima referidos e os municípios de Sesimbra, Setúbal e Palmela, especialmente nas áreas mais rurais, que assumem dimensões geográficas muito superiores às zonas urbanas. Quanto aos demais princípios orientadores da reforma agora proposta, e no que se reporta especificamente à actual comarca de Setúbal, não se vislumbra qualquer desconformidade a assinalar. 161 Comarcas | Setúbal Sesimbra Se vier a ser criada a comarca de Lisboa Sul, que abrangeria então os municípios de Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal, todos parte do Distrito de Setúbal, então também o município de Sesimbra a deveria integrar, pelos motivos que se explicitam: O município de Sesimbra, e em especial a área da Quinta do Conde, cerne da grande maioria das situações que suscitam intervenção judiciária e centro populacional de relevo no município, mantém proximidade ao Seixal e Montijo, quer na composição da população, quer na circulação da mesma, quer ainda nas realidades sociais que a compõem. Subsiste a maior proximidade geográfica ao Seixal do que a Setúbal, são mais e melhores as vias de comunicação para Seixal e Almada, em detrimento de Setúbal, e os fluxos populacionais são significativamente maiores (locais de trabalho, de lazer) para Lisboa e Almada, do que para Setúbal. As realidades criminógenas e grupos de agentes dos ilícitos são mais aproximadas às das comarcas do Seixal, Montijo; Barreiro; Moita e Almada, e menos frequentes com grupos de infractores oriundos de Setúbal ou outras zonas desse distrito, o que sobressai em especial em investigações de criminalidade violenta. A comarca de Sesimbra, já há vários anos integrada no círculo judicial de Almada, mantém estreita colaboração com as estruturas de coordenação ali existentes, e actualmente desenvolve integração em estruturas já estabelecidas no distrito de Lisboa, como as unidades especiais de crime violento; o gabinete de cibercriminalidade e ainda colaboração e intervenção no GAVVD, vocacionada para a sensibilização de profissionais de saúde quanto a vítimas de violência doméstica, projecto dinamizado no Seixal, mas com contributo e intervenção dos magistrados do MP das unidades especiais dessa área de Almada e Sesimbra. A par, surge a actual interconexão entre inquéritos que correm termos na comarca e as intervenções, tutelares educativas e de promoção e protecção que se tem logrado, de forma ágil, com o Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Seixal. Extinção do Tribunal de Alcácer do Sal (transformação em Extensão Judicial): Actualmente, o Tribunal de Alcácer do Sal, tal como os Tribunais de Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira, faz parte da Comarca do Alentejo Litoral. Tem competência especializada, tendo um Juízo de Instância Criminal e um Juízo de média e pequena instância 162 Comarcas | Setúbal cível, cujos Juízes (do Cível e do Crime) se dividem entre Alcácer e Grândola. Se nos focarmos apenas em estatísticas e números, talvez as razões apontadas para a não manutenção do Tribunal tenham sentido, sobretudo se retirados os processos executivos. Contudo, a área geográfica abrangida pela competência deste Tribunal é extensa, existindo populações que já se encontram distanciadas do Tribunal, como por exemplo a vila do Torrão, que é uma das maiores freguesias do país, e que já dista 35 kms de Alcácer do Sal e 87 kms de Setúbal. Aliado à insuficiência das redes de transportes públicos, que não permitem aos cidadãos deslocarem-se com facilidade e sem terem de perder um dia de trabalho para tratarem dos seus assuntos, e já partindo do pressuposto que existem. E quando existem transportes, existe um de manhã e outro ao final do dia. Esta situação parece-nos que se irá traduzir num afastamento dos cidadãos à justiça, quer pela dificuldade de acesso, quer pelo tempo que terão de perder e pelo dinheiro que terão de gastar. Tudo isto numa área geográfica em que a população é já de si envelhecida, empobrecida e com baixos níveis de escolaridade, verificando-se uma crescente tendência de desertificação. A Comarca do Alentejo Litoral, onde se encontra englobado o Tribunal de Alcácer do Sal, demonstrou resultados positivos, especializando as competências, mas mantendo-se, ainda assim, próxima das respectivas populações, ponto que, na área da justiça, nos parece fundamental. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Grândola O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e 1244 inquéritos anuais). Santiago do Cacém O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores. O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de 163 Comarcas | Setúbal Competência Genérica e a cerca de 1900 inquéritos anuais). Sesimbra O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 2 juízes na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 2400 inquéritos anuais). As instalações existentes em Sesimbra são inadequadas, carecendo de espaços condignos para inquirições e de espaços com segurança adequada para todos os que ali circulam. Setúbal O número de procuradores da República proposto (9) é inadequado, pois, de acordo com os ratios estabelecidos, deveriam ser 11: 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível e do juiz da secção de execução, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 3 junto dos 3 juízes da Secção de Família e Menores, 2 junto dos 2 juízes da Secção do Comércio e 1 junto de 1 juiz da Secção de Instrução Criminal, o que totaliza 10. Sendo sede de comarca e tendo inquéritos anuais na ordem dos 10610, Setúbal terá um DIAP. Assim, há que prever-se desde já a colocação de 1 procurador da República para seu Director e coordenador de toda a actividade de investigação do Ministério Público na comarca. Também o número de procuradores-adjuntos previstos está incorrecto: deverão ser (pelo menos) 17 e não 16. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 10610, aplicando-se o VRP de 1000/1100, são necessários pelos menos 10 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Sendo Setúbal a sede da comarca e por isso do DIAP, poderá este vir a ter uma secção especializada que receberá inquéritos vindos das Secções Locais da comarca. Deveria assim prever-se desde já a colocação de mais 1 procurador-adjunto por força de tal circunstância, o que somaria 11 procuradores-adjuntos no DIAP. Por outro lado, estando previstos 4 juízes na secção local criminal, 2 na Secção Cível e 3 “juízes de pendências” serão sempre necessários pelo menos 6 procuradores-adjuntos para as funções de representação junto dessas instâncias locais: se 2 “juízes de pendências” forem colocados na Secção Criminal e 1 na Secção Cível, serão necessários 6 procuradores-adjuntos para a Secção Criminal e 1 para a Secção Cível; se forem colocados 1 junto da Secção Criminal e 2 junto da Secção Cível, bastarão 5 procuradores-adjuntos para a Secção Criminal e 1 para a 164 Comarcas | Setúbal Secção Cível. No que respeita à adequação das instalações existentes face às instâncias propostas, cumpre referir que atentas as limitações do edifício onde se encontra instalado o Tribunal de Setúbal, verifica-se que este se encontra subdimensionado face ao actual número de funcionários e de magistrados, pelo que se suscitam sérias dúvidas quanto à capacidade para a criação e instalação de novos Juízos e mais magistrados. Assim, quanto: a) Às Instalações: O Tribunal de Círculo e de Comarca de Setúbal bem como o Tribunal de Trabalho de Setúbal estão instalados num edifício construído em 1993, e onde se encontram também instaladas as duas conservatórias do Registo Predial. Este espaço é manifestamente insuficiente para satisfazer as necessidades actuais de funcionamento do Tribunal. b) Aos Gabinetes: Todos os magistrados do Ministério Público partilham os gabinetes com colegas, com excepção de 4 procuradores da República, que têm gabinete próprio, chegando nalguns casos a estarem 3 magistrados num gabinete com um espaço exíguo. Aliás, já foi necessário inclusivamente ocupar as salas de testemunhas. c) Salas de audiência Existem no tribunal apenas 6 salas de audiência, das quais duas estão afectas à Vara Mista e uma ao Tribunal de Trabalho; quanto às restantes 3 salas de audiência, e por decisão do CSM, uma está afecta aos 4 juízos cíveis, e as outras duas estão afectas da parte da manhã ao 1º e 2º Juízos criminais, e da parte da tarde, ao 3º juízo criminal e à pequena instância criminal. e) Secretarias O espaço onde funcionam as duas secções de inquéritos é claramente exíguo para as necessidades actuais. 165 Comarcas | Setúbal U. VIANA DO CASTELO A Comarca de Viana do Castelo compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Todos os municípios da futura comarca, excepto Melgaço e Paredes de Coura, terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Os quadros de magistrados do Ministério Público previstos são em geral adequados à excepção de Monção e Viana do Castelo. Arcos de Valdevez O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Criminal, 1 na Secção Cível e cerca de 1334 inquéritos anuais). Caminha Prevê-se a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais. Porém, a situação é idêntica à de Odemira (1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 828 inquéritos anuais) e aí são colocados 2 procuradores-adjuntos. Também a situação de Figueiró-dos-Vinhos e da Lourinhã é similar. Deverão, pois, ser colocados 2 procuradores-adjuntos. 166 Comarcas | Viana do Castelo Como dissemos a propósito de Odemira, esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Por razões de justiça na distribuição da carga de trabalho, a solução encontrada para Caminha, Lourinhã, Figueiró dos Vinhos e Odemira terá de ser idêntica. Monção Também aqui se prevê a colocação de apenas 1 procurador-adjunto, para 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 881 inquéritos anuais. Vale o que acabou de ser dito para Caminha: deverão ser colocados 2 procuradoresadjuntos. Vila Nova de Cerveira O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 464 inquéritos anuais). Ponte de Lima O número de procuradores-adjuntos proposto (3) é adequado (a 3 juízes na secção local de competência genérica e cerca de 1626 inquéritos anuais). Valença O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 2 juízes na secção local de competência genérica e cerca de 1242 inquéritos anuais). Viana do Castelo O número de procuradores da República proposto (8) é excessivo – bastarão 7: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores e 1 junto dos 2 juízes da Secção de Instrução Criminal. Face ao número reduzido de procuradores-adjuntos que ficarão 167 Comarcas | Viana do Castelo afectos em exclusividade à investigação criminal, não se afigura necessário 1 procurador da República coordenador. Tal tarefa deverá ser desempenhada pelo procurador-geral adjunto coordenador da comarca. Pelo contrário, o quadro de procuradores-adjuntos proposto (5) é deficitário – deverão ser 6. Efectivamente, como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de cerca de 3473, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 3 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Restariam assim 2 para assegurar a representação juntos das Secções Locais. Ora, estão previstos 2 juízes para a secção criminal, 3 para a secção cível e 1 de “pendências”, que, como sempre, se desconhece onde será colocado. Como na Secção Criminal o ratio volume processual / VRP é de 1,01 (ou seja, pouca justificação há para aí serem afectados 2 juízes), presumimos que o “juiz de pendências” será colocado na Secção Cível. Assim, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a Secção Cível e 1 para a Secção Cível (se necessário, poderá ser auxiliado pelos 2 da Secção Criminal). As instalações judiciais de Viana do Castelo não têm espaços suficientes para 7 procuradores da República, 5 ou 6 procuradores-adjuntos e 18 juízes, bem como 86 oficiais de justiça. Poderá haver dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Melgaço, Monção, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Paredes de Coura, Valença e Vila Nova de Cerveira às Secções Especializadas da Instância Central, em Viana do Castelo. 168 Comarcas | Viana do Castelo V. VILA REAL A Comarca de Vila Real compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua (inclui Santa Marta de Penaguião), Sabrosa, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar (inclui Ribeira de Pena) e Vila Real. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados A proposta, no essencial, está conforme aos VRP’s, exigências de especialização e princípios ordenadores. Para Vila Real propõe-se a extinção dos tribunais de Valpaços, Mondim de Basto, Sabrosa, Murça, Boticas e Mesão Frio. Todos os outros municípios, à excepção de Ribeira de Pena e de Santa Marta de Penaguião (que já agora não têm tribunal) terão instâncias (locais ou centrais, conforme os casos). Temos a assinalar uma enorme dúvida acerca do volume processual expectável para Valpaços que, de 528 processos passaria para 219, levando à proposta de extinção, ao passo que Montalegre passaria de 446 para 226, que, com os 79 processos de Boticas que lhe será agregada, levou à decisão de manutenção. Na verdade, é um enorme erro extinguir o Tribunal de Valpaços, não só porque o volume processual expectável indicado é altamente discutível se o compararmos com os números de Montalegre (actualmente Valpaços tem mais 82 processos anuais que Montalegre e foi calculado um volume processual expectável de menos 7 processos que Montalegre, o que não faz qualquer sentido), sendo muitíssimo provável que ultrapasse em algumas dezenas os 250 processos anuais. Acresce que Valpaços tem actualmente 729 inquéritos penais entrados por ano. Trata-se, por isso, de um tribunal com grande movimento de processos, onde estão de facto colocados 2 juízes e 2 procuradores-adjuntos. Por outro lado, é um concelho muito extenso e rico do ponto de vista agrícola, com grande complexidade processual, dadas as características rurais. Pelo que não se percebe que razões subjazem à extinção de um tal tribunal. Ninguém que conheça o movimento processual actual de tal Tribunal percebe. Mantendo-se o tribunal de Valpaços, deveria o mesmo ter 1 juiz na Secção Local de 169 Comarcas | Vila Real Competência Genérica e 1 procurador-adjunto. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Alijó O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 636 inquéritos anuais). Montalegre O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 770 inquéritos anuais). Chaves O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto do juiz da secção de execução. Também está correcto o número de procuradores-adjuntos (4): se o “juiz de pendências” for colocado na Secção Criminal, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a mesma, que entre si poderão ainda assegurar a representação junto do juiz da Secção Cível. A esses acrescerão os 2 procuradores-adjuntos necessários para tramitação em exclusividade dos cerca de 2543 inquéritos anuais. Se o tribunal de Valpaços não for extinto, o quadro de procuradores-adjuntos em Chaves deverá ser de apenas 3. Peso da Régua O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 1033 inquéritos anuais). 170 Comarcas | Vila Real Vila Pouca de Aguiar O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e cerca de 732 inquéritos anuais). Vila Real O número de procuradores da República proposto (5) é adequado: 1 junto dos 2 juízes da Secção Cível, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho e 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores O número de procuradores-adjuntos é insuficiente: deverá ser 5 e não 4. Efectivamente, estando previstos 2 juízes na Secção Criminal e 2 na Secção Cível, serão necessários 2 procuradores-adjuntos para a primeira e 1 para a segunda. Como a média de entrada de inquéritos nos anos de 2008 a 2010 foi de 2198, aplicando-se o VRP de 1000/1100 serão necessários 2 procuradores-adjuntos para tramitação dos inquéritos em exclusividade. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Poderá haver dificuldades enormes dificuldades de acesso das pessoas provenientes dos municípios de Mondim de Basto, Montalegre e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da Instância Central, em Chaves (Execuções e Família e Menores), e de Mondim de Basto, Montalegre, Valpaços, Chaves, Boticas e Ribeira de Pena às Secções Especializadas da Instância Central, em Vila Real (Cível, Criminal, Trabalho, Família e Menores e Instrução Criminal). Haverá também dificuldades de deslocação das pessoas de Murça para Alijó, pois não há transportes públicos que sirvam as duas vilas. 171 Comarcas | Vila Real W. VISEU A Comarca de Viseu compreenderá o seguinte conjunto de actuais comarcas: Armamar, Castro Daire, Cinfães, Lamego (inclui Tarouca), Mangualde (inclui Penalva do Castelo), Moimenta da Beira (inclui Penedono e Sernancelhe), Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão (inclui Carregal do Sal e Mortágua), São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão (inclui Vila Nova de Paiva), Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela. Apreciação Geral - Conformidade da proposta com os princípios enunciados Na proposta comarca de Viseu, são extintos os Tribunais actualmente existentes nos municípios de Resende, Castro d’ Aire, Armamar, São João da Pesqueira, Tabuaço, Nelas, Oliveira de Frades, Sátão e Vouzela. É a proposta comarca em que serão extintos mais Tribunais, sendo que apenas estão contempladas extensões judiciais em Nelas, Vouzela, Oliveira de Frades e São João da Pesqueira. Pese embora, em termos gerais, de acordo com o critério proposto para a extinção de Tribunais, os processos de natureza cível entrados em média possam estar dentro dos parâmetros definidos, em termos de processos de inquérito, mesmo de acordo com os dados constantes da proposta, pelo menos os Municípios de Nelas, Vouzela e Castro d’ Aire têm uma pendência que justificaria a existência de serviços do Ministério Público. No entanto, o maior problema em relação à proposta da Comarca de Viseu, tendo em conta as propostas extinções, prende-se com a inexistência de acessibilidades em transportes públicos e colectivos, acrescida pela dispersão territorial das populações e os obstáculos geográficos à sua mobilidade. Com efeito, uma grande parte do Distrito Administrativo de Viseu, com especial incidência na zona de Lamego, não está servida por uma rede de transportes públicos colectivos que permita a deslocação do público a Viseu, onde estarão centralizadas as Grandes Instâncias Cíveis e Criminais, sendo certo que as localidades mais remotas distam de Viseu cerca de 130 kms (pensamos desde logo em Tabuaço e em S. João da Pesqueira). Face a isso, deveria ser ponderada a divisão do Distrito de Viseu em duas comarcas, Viseu e Viseu Norte, esta com sede em Lamego e onde deveria existir, para além do mais, uma Instância Central Cível, outra 172 Comarcas | Viseu Criminal (partilhada pelos mesmos 3 juízes), outra de Família e Menores (1 juiz) e outra de Trabalho (1 juiz), aumentando-se o quadro de procuradores da República para 3 neste município. Finalmente, cabe notar que não é adequada a inclusão dos processos do Município de Nelas em Viseu, de onde dista cerca de 30 kms, sem transportes públicos colectivos directos e com a necessária frequência, quando dista apenas 14 kms de Mangualde, cidade para onde dispõe de uma razoável rede de transportes públicos colectivos. Assim, parece-nos que seria muito mais fácil para os utentes recorrer a Mangualde para aceder ao Tribunal e aos Serviços do Ministério Público. Conformidade estatística, criação/extinção e localização de secções, quadros de magistrados, instalações e acessibilidades Cinfães O número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 967 inquéritos anuais). Lamego O número de procuradores da República proposto (2) é adequado: 1 junto do juiz da Secção de Família e Menores e 1 junto do juiz da Secção de Trabalho. Também é adequado o número de procuradores-adjuntos propostos (3) (a 1 juiz na secção local de competência criminal, 1 juiz na Secção Cível, 1 “juiz de pendências” e cerca de 1440 inquéritos anuais). Moimenta da Beira O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 797 inquéritos anuais). A situação é similar à que se apresenta para Santa Comba Dão e Tondela e para aí prevêem-se 2 procuradores-adjuntos. 173 Comarcas | Viseu Santa Comba Dão A média real de inquéritos entrados anualmente em Santa Comba Dão é de é de 1211 e não de 855. Assim, o número de procuradores-adjuntos proposto (2) é adequado. S. Pedro do Sul O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 410 inquéritos anuais). Mangualde O número de procuradores-adjuntos proposto (1) é adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e a cerca de 734 inquéritos anuais). Tondela O número de procuradores-adjuntos proposto (1) está no limiar do adequado (a 1 juiz na Secção Local de Competência Genérica e 832 inquéritos anuais). Também esta é uma das situações em que o serviço é demais para 1 só procurador-adjunto, mas poderá ser pouco para 2. De qualquer forma, sairá beneficiado com a colocação de 2 procuradores-adjuntos. Razões de justiça na distribuição da carga de trabalho e da eficiência na sua resposta justificam que se coloque o mesmo número de procuradores-adjuntos em Tondela e Moimenta da Beira. Viseu O número de procuradores da República proposto (10) é adequado: 1 junto dos 3 juízes da Secção Cível e do juiz da secção de execução, 1 junto dos 3 juízes da Secção Criminal, 2 junto dos 2 juízes da Secção de Trabalho, 2 junto dos 2 juízes da secção de comércio, 1 junto do juiz da secção de instrução criminal e 2 junto dos 2 juízes da Secção de Família e Menores. O décimo procurador da República deverá ficar como Director do DIAP e coordenador da actividade do Ministério Público na investigação criminal em toda a comarca, como se verá 174 Comarcas | Viseu infra. Já o número de procuradores-adjuntos (9) nos parece insuficiente. A representação junto das instâncias locais exige pelo menos 5 procuradores-adjuntos: se os 2 “juízes de pendências” forem colocados um junto da Secção Criminal e outro junto da cível, como se presume, ficando cada a primeira com 4 juízes e a segunda com 3, serão necessários 4 procuradores-adjuntos para a criminal e 1 para a cível. Os 4 que restam são insuficientes para a tramitação dos cerca de 5545 inquéritos que entraram anualmente entre 2008-2010, mais aqueles cuja competência poderá vir a ser atribuída ao DIAP da comarca, que terá sede em Viseu. Vejamos. Com efeito, caso se pretenda concentração, especialização, reforço da capacidade de gestão e flexibilidade, há que atender aos inquéritos de maior complexidade ou com pena de prisão igual ou superior a cinco anos que actualmente não se encontram nos Serviços do Ministério Público de Viseu. Consideramos assim necessário que o DIAP de Viseu tenha, para além de um procurador da República Coordenador, um quadro de 6 procuradores-adjuntos. O quadro global de procuradores-adjuntos no município de Viseu deverá assim ser de 11. Particulares dificuldades de acesso das pessoas aos tribunais e ao Ministério Público Quanto ao encerramento da comarca de Resende, existem escassas acessibilidades públicas e colectivas, com transportes irregulares para Cinfães, bem como para a interioridade e isolamento do município de Fornos de Algodres, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que deveria ser ponderada a criação pelo menos de uma Extensão Judicial. Quanto ao encerramento das comarcas de Armamar e Castro d’ Aire, e como acima se referiu, alerta-se para a inexistência de quaisquer acessibilidade públicas ou colectivas para Celorico da Beira, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe, apesar de não se encontrar previsto, a criação de uma Extensão Judicial. Quanto ao encerramento das comarcas de São João da Pesqueira e de Tabuaço, são manifestamente deficientes as acessibilidades públicas ou colectivas para Moimenta da Beira, pelo que se impõe, como previsto, a criação de uma Extensão Judicial. 175 Comarcas | Viseu No que diz respeito ao encerramento das comarcas de Nelas, Oliveira de Frades, Sátão e Vouzela, para além da maior lógica e facilidade para as populações na passagem dos serviços do Município de Nelas para Mangualde, alerta-se para a insuficiência das acessibilidade públicas ou colectivas, o que implica um custo enorme para os cidadãos residentes, pelo que se impõe cautela e ponderação quer na adequação dos critérios para a extinção destes Tribunais, quer para a necessidade de, pelo menos, se prever em todos eles a criação de uma Extensão Judicial. Adequação das instalações existentes às instâncias e departamentos propostos em cada município O edifício do Tribunal de Viseu necessita de obras para terminar o 3.º piso, de modo a poder ter um número de gabinetes suficientes para todos os magistrados que se prevê e bem assim para poder ter mais salas de audiência, já que as existentes já neste momento se tornam escassas para os serviços existentes. Quanto ao Tribunal do Trabalho de Viseu, caso, como nos parece razoável, se venha a manter no mesmo edifício (que divide com o TAF), necessita urgentemente de um sistema de ascensão automática ao rés-do-chão e ao 1º andar do edifício, uma vez que tais acessos são efectuados apenas por escadas, o que dificulta e muitas vezes impossibilita mesmo a deslocação dos sinistrados até à sala onde se realizam as juntas médicas e as salas de audiência de julgamento. 176 Comarcas | Viseu IV. C ONCLUSÕES 1. O SMMP e os seus associados continuam dispostos a colaborar com o Governo, a Assembleia da República e os demais operadores judiciários na procura de consensos alargados para a construção de um sistema de Justiça mais célere, mais acessível e eficiente, que garanta o reconhecimento e a efectividade dos direitos dos cidadãos em todos os pontos do país. 2. Nesse espírito, o SMMP reconhece a necessidade e importância de reformar a organização judiciária, sendo oportunidade decisiva para reestruturar o Sistema de Justiça de modo a conferirlhe melhor capacidade de resposta, melhor qualidade, maior celeridade, simplicidade, acessibilidade e eficiência. 3. A especialização e a expectativa de definição da sua carreira pelos próprios magistrados será factor de melhoria da eficácia da actuação destes, de aperfeiçoamento do nível de êxito e eficiência do Ministério Público, o que é condição para o cumprimento da sua função social, nomeadamente na defesa dos direitos fundamentais das pessoas, onde se inclui o da igualdade perante a lei. Deve a reforma aprofundar as concretizações desse princípio e estendê-lo a todas as comarcas. 4. Sendo indiscutível que há muito a melhorar na gestão do sistema, quer na sua globalidade, quer ao nível da comarca, há que ter muita cautela na aplicação de supostos princípios modernos de “facilitação na afectação e mobilidade dos recursos humanos” e “gestão por objectivos” que facilmente poderão ser contraproducentes e, principalmente, violar a independência dos juízes e a autonomia dos magistrados do Ministério Público e, assim, ofender a Constituição. 5. Há que ter bem presente que esta reforma é também momento importante para o Ministério Público, mantendo os seus princípios constitucionais e estatutários, se renovar na função de efectivo defensor da Constituição e do Estado de Direito, sempre norteado por critérios de estrita legalidade e objectividade, respeitador do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, capaz de responder eficazmente nas suas várias áreas de acção. 6. O processo de nomeação dos magistrados do Ministério Público há-de ser feito de modo a respeitar os princípios constitucionais e estatutários que enformam esta magistratura e a fomentar a especialização e a formação. 7. A resposta para a necessidade de proceder atempadamente a alterações circunstanciais das necessidades de magistrados dentro de cada comarca nas diversas unidades funcionais (v.g., 177 Conclusões licenças de maternidade, baixas por razões de saúde, aumentos de entradas ou de pendências) deverá passar principalmente, não pela incontrolada movimentação dos magistrados pelas hierarquias funcionais (como infelizmente sucede hoje), mas sim pela existência de quadros complementares. 8. Subsidiariamente, entre movimentos, só será admissível a mobilidade dos demais magistrados se for dentro do município onde estão colocados, mantendo-se a área de especialidade (caso exista), de acordo com critérios previamente definidos no Estatuto e ratificação do Conselho Superior do Ministério Público. 9. Solução idêntica haverá que ser definida para a “mobilidade de processos”, “para efeitos de uma melhor organização do serviço, designadamente, para equilíbrio da carga processual”: prédeterminação legal, concretização pelo Conselho Superior do Ministério Público. 10. Aceitamos convictamente que nem toda a assunção de serviço extra deverá originar pagamento adicional. Mas rejeitamos da mesma forma a ideia de que, seja qual o for o serviço extra, desde que dentro da mesma comarca, nunca haverá lugar a pagamento. É absolutamente inaceitável para o SMMP e seus associados que, primeiro, se preveja que possa haver atribuição de todas e quaisquer funções adicionais a um magistrado sem a sua concordância, e, segundo, que se estabeleça uma regra que impeça sempre o pagamento adicional desse trabalho suplementar. 11. Os Gabinetes de Apoio poderão ser um dos aspectos verdadeiramente inovadores desta reforma e factor decisivo de melhoria da eficiência e qualidade do sistema judicial. Porém, para que tal aconteça é necessário que sejam efectivamente implementados: não podem, como em 2009, ser algo que agora se cria no papel apenas para satisfazer os magistrados, mas que depois não se instala e coloca em efectivo funcionamento. 12. Como sempre, os magistrados do Ministério Público assumem a vontade de, com transparência, prestar contas à comunidade pelo seu trabalho. Porém, afirma claramente que nunca se poderão comprometer com quaisquer objectivos assumidos por outros e que não dependam de si ou que possam condicionar a sua actuação objectiva, isenta e respeitadora da lei: ao agir em cada processo, não poderá nunca o magistrado ater-se a quaisquer considerações que não aquelas que do mesmo resultam e que o mesmo exige; nunca poderá procurar uma solução processual, um concreto desfecho para o caso, que vise atingir qualquer determinado objectivo quantitativo a ele externo. 13. Merece concordância a intenção de fazer a mais ampla correspondência possível entre os 178 Conclusões lugares anteriormente ocupados e os resultantes da reorganização judiciária que permitam que os processos a reafectar possam maioritariamente continuar a ser tramitados por quem os conhece: tal reduzirá a normal perda de eficiência que seria consequência da perda do conhecimento sobre os processos que os magistrados já têm. 14. A anunciada intenção do Governo de proceder à implementação total da nova organização judiciária em Setembro de 2013 é extraordinariamente ambiciosa e potenciadora de elevados riscos. Recorde-se que, em 2009, aquando da instalação das três comarcas experimentais, em todas elas se demorou alguns meses até que os processos voltassem a poder ser tramitados e despachados normalmente, existindo situações em que tal demorou mais de um ano. Elementos decisivos para o sucesso da operação serão os informáticos, quer ao nível do software, quer ao nível do hardware. Alerta-se para o facto de os equipamentos informáticos utilizados pelos magistrados se encontrarem desactualizados e, frequentemente, serem motivo de demora na realização de quaisquer tarefas básicas. Prevendo-se o aumento do número de actos praticados à distância (nomeadamente com as Extensões Judiciais), deverá estar assegurado o aumento de capacidade da rede. Há que prever, desde já, uma adequada programação financeira, com um horizonte de vários anos, necessária à aplicação e manutenção desta reforma. A experiência adquirida com a implantação das actuais comarcas experimentais aconselha que se acautelem devidamente (reduzindo ao mínimo) as transferências de processos (mesmo que electrónicas) e que as mudanças se façam por referência e correspondência às unidades existentes (fundindo ou acrescentando unidades) e como continuação destas e não como criações ex-novo. Afigura-se ainda essencial que os magistrados do Ministério Público Coordenadores, os Juízes Presidentes e os Administradores Judiciários sejam nomeados com a antecedência necessária a permitir-lhes, com a DGAJ, planear e executar com segurança a instalação das novas comarcas e transferências de processos. Por outro lado, há que permitir ao CSMP e ao CSM a realização atempada de concursos para colocação de magistrados. Prevendo-se o aumento de lugares em instâncias especializadas, e, consequentemente, do número de magistrados nelas colocadas, seria importante permitir que, depois de conhecidos os resultados dos concursos e antes da efectiva colocação (posse), tais magistrados tivessem acesso a formação de “reciclagem” dos seus conhecimentos nessas áreas. 179 Conclusões 15. Alerta-se para o facto de, em muitas comarcas, as estruturas físicas serem completamente inadequadas e insuficientes para acolher as instâncias e Serviços do Ministério Público para aí previstos, enquanto que, na mesma comarca, alguns espaços vão ficar subaproveitados, passando a ter muitas capacidades desocupadas. 16. Quanto aos magistrados a colocar em cada comarca e sua afectação a um concreto conteúdo funcional, o quadro em anexo resume as propostas do SMMP. Constatou-se que, frequentemente, os quadros do Ministério Público foram calculados por defeito, ignorando as pendências do Ministério Público existentes, os “juízes de pendências” previstos e até desrespeitando os VRP’s e os ratios por juiz estabelecidos. Actualmente, existem cerca de 950 procuradores-adjuntos e 480 procuradores da República. No documento em análise não estão contabilizados os procuradores da República e procuradoresadjuntos que se encontram na Procuradoria-Geral da República (incluindo gabinete do Procurador-Geral da República e DCIAP), os procuradores da República e procuradores-adjuntos que se encontram como assessores nas Procuradorias-Gerais distritais e nos supremos tribunais, e ainda aqueles que se encontram em comissão de serviço externa. Evidencia-se assim a necessidade de promover algumas dezenas de procuradores-adjuntos a procuradores da República. Este o comentário que nos oferece fazer ao documento do Ministério da Justiça denominado Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária. 31 de Julho de 2012 A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público 180 Conclusões V. A NEXO I Q UA D RO CO M PA R AT I VO D E M AG I ST R A D OS D O M I N I S T É R I O P Ú B L I CO COMARCAS PROCURADORES DA REPÚBLICA PROCURADORES-ADJUNTOS MJ SMMP Dif. MJ SMMP Dif. Açores 6 6 0 25 30 5 Aveiro 28 29 1 51 58 7 Beja 2 3 1 11 11 0 Braga 30 30 0 51 52 1 Bragança 2 3 1 10 11 1 Castelo Branco 7 7 0 13 14 1 Coimbra 18 21 3 31 35 4 Évora 6 6 0 12 15 3 Faro 20 21 1 49 54 5 Guarda 2 2 0 12 13 1 Leiria 17 18 1 32 39 7 Lisboa 75 105 30 124 126 2 Lisboa Norte 27 29 2 39 51 12 Lisboa Oeste 40 41 1 71 78 7 Madeira 9 9 0 18 20 2 Portalegre 2 2 0 10 9 -1 Porto 53 61 8 105 113 8 Porto Este 25 26 0 42 48 0 Santarém 14 15 1 33 35 2 Setúbal 11 13 2 24 25 1 Viana do Castelo 8 7 -1 15 17 2 Vila Real 7 7 0 13 14 1 Viseu 12 12 0 21 23 2 421 473 +51 812 891 +73 TOTAL 181 Quadro comparativo de magistrados do Ministério Público Í NDICE I. Introdução .................................................................................................................................. 2 A. Proposta de Reforma............................................................................................................. 2 B. Posição do SMMP.................................................................................................................. 4 C. Plano do comentário ............................................................................................................. 5 II. Princípios Gerais e Estatuto do Ministério Público..................................................................... 6 A. Alterações ao Estatuto do Ministério Público ....................................................................... 6 B. A Gestão das Comarcas ......................................................................................................... 9 1. Órgãos.............................................................................................................................. 9 2. Orçamento ..................................................................................................................... 11 3. Gestão de funcionários judiciais .................................................................................... 12 4. Gestão dos edifícios ....................................................................................................... 13 C. A organização do Ministério Público ................................................................................... 14 D. Critérios para elaboração dos quadros do Ministério Público: os Valores de Referência Processual e ratios face ao número de juízes...................................................................... 16 1. Os Valores de Referência Processual (VRP’s) ................................................................. 16 2. Factores de correcção .................................................................................................... 18 3. Funções de representação – ratios face ao número de juízes ....................................... 18 4. “Magistrados do Ministério Público de pendências”..................................................... 20 5. Outras falhas na definição dos quadros do Ministério Público ..................................... 21 E. A colocação dos magistrados do Ministério Público ........................................................... 23 F. Mobilidade de magistrados, quadros complementares e mobilidade de processos.......... 25 G. A “acumulação de funções” ................................................................................................ 29 H. Especialização: Instâncias – Localização das Secções.......................................................... 31 I. Gabinetes de Apoio ............................................................................................................. 33 J. Indicadores de Funcionamento e Gestão – A Definição de Objectivos............................... 34 K. Preferências......................................................................................................................... 35 L. Implementação da Nova Organização Judiciária................................................................. 36 M. Instalações........................................................................................................................... 37 III. Comarcas .................................................................................................................................. 38 182 Índice A. Açores.................................................................................................................................. 39 B. Aveiro .................................................................................................................................. 43 C. Beja...................................................................................................................................... 57 D. Braga.................................................................................................................................... 60 E. Bragança .............................................................................................................................. 66 F. Castelo Branco..................................................................................................................... 72 G. Coimbra ............................................................................................................................... 75 H. Évora.................................................................................................................................... 81 I. Faro...................................................................................................................................... 84 J. Guarda................................................................................................................................. 97 K. Leiria.................................................................................................................................. 100 L. Lisboa ................................................................................................................................ 107 M. Lisboa Norte ...................................................................................................................... 117 N. Lisboa Oeste ...................................................................................................................... 127 O. Madeira ............................................................................................................................. 135 P. Portalegre .......................................................................................................................... 138 Q. Porto.................................................................................................................................. 140 R. Porto Este .......................................................................................................................... 145 S. Santarém ........................................................................................................................... 155 T. Setúbal............................................................................................................................... 160 U. Viana do Castelo................................................................................................................ 166 V. Vila Real............................................................................................................................. 169 W. Viseu.................................................................................................................................. 172 IV. Conclusões.............................................................................................................................. 177 V. Anexo I .................................................................................................................................... 181 Quadro comparativo de magistrados do Ministério Público.......................................................... 181 Índice.............................................................................................................................................. 182 183 Índice