SUPERINTENDÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE SUAC Gerência de Relacionamento e Atenção ao Contribuinte GRAC José de Carvalho Mazini ([email protected]) Jackeline Bonatelli ([email protected]) ([email protected]) Execução de serviços conveniados com base no Termo de Cooperação Padrão “implementação de mecanismos que propiciem a efetividade da receita pública estadual e municipal, bem como a integração dos entes Signatários, com a garantia de troca constante de informações e mútua colaboração na área administrativa, financeira e tributária.” Atendimento X Bom Atendimento Informações sobre processos de revisão de exigência tributária e consulta ao Sistema de Protocolo SAD Acesso ao Portal www.sefaz.mt.gov.br Menu de serviços (lateral esquerda) Serviços disponíveis Serviços disponíveis a usuários cadastrados, contadores, contabilistas e público em geral Barra de menus *acesso ao servidor fazendário *acesso à Legislação Tributária Banners dinâmicos Informações e Links em destaque na área lateral direita: •Portal da Legislação •Carta ao cidadão •Portal NF-e e CT-e •Agência Virtual Portaria nº 128/2005 - SEFAZ Estabelece normas de segurança a serem observadas para liberação de acesso aos sistemas informatizados da Secretaria Adjunta da Receita Pública e estabelece as responsabilidades funcionais por acesso não autorizado. •servidores efetivos do Município: usuários externos •Cadastrado e habilitado para consultar, INSERIR, suprimir, ou MODIFICAR DADOS •Assinatura do Termo de Compromisso •Atuação da SUAC •Assinatura do representante legal do Município •Art. 13 O usuário sempre terá seu acesso desabilitado ou revogado integralmente quando for remanejado, cedido a que título for, licenciado ou desligado do órgão ou da entidade a que estiver vinculado. Art. 16 É responsabilidade de todo usuário cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações, sistemas e programas, devendo comunicar por escrito ao cadastrador e gestor do sistema qualquer irregularidade, desvio ou falha identificada. § 1º O acesso à informação não garante direito sobre a mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas. § 2º O usuário, assim como o cadastrador e os cadastradores setoriais, deve manter em segredo sua senha de acesso, bem como adotar todas as medidas a seu alcance para não deixar qualquer sistema em condições de ser acessado por terceiros. Art. 17 Cabe à chefia imediata, ou a qualquer pessoa que tiver notícia, iniciar a ação corretiva apropriada para corrigir desvios, falhas ou vulnerabilidades na segurança de dados e informações detectadas no âmbito de sua atuação, inclusive eventuais violações às normas desta portaria. Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Portaria caracterizará infração funcional a ser apurada em Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil. DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Código Penal Brasileiro Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. OBRIGADO!